Top Banner
Giselda Silva, CPF:22797289404 CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO www.pontodosconcursos.com.br AULA 01 – CURSO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO CONCURSO DA DPE/RJ – EXERCÍCIOS PROFESSORA: MARIA APARECIDA LIMA ALGARTE Olá, pessoal! Fico muito feliz em dar início a este curso de exercícios para técnico da Defensoria Pública do Rio de Janeiro! Na realidade, nós já tivemos um “avant- première” na aula 0, oportunidade em que fizemos uma pequena apresentação do nosso trabalho e do curso, bem como mostramos o programa de nossas aulas. Também em nossa aula 0, vimos que o processo é composto por uma trilogia estrutural: jurisdição, ação e processo. Nosso objetivo de hoje é analisar os dois primeiros elementos dessa trilogia: a jurisdição e a ação. Sobre a jurisdição, nossa tarefa é complementar os temas da aula 0, esmiuçando o estudo sobre os substitutivos da jurisdição e as características da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária. Logo após, trataremos do segundo aspecto da trilogia estrutural - a ação -, oportunidade em que abordaremos o conceito, as condições e os elementos da ação e, por fim, as espécies de ações ou de processos. Como você pode perceber, estamos dando continuidade ao programa iniciado na aula 0. Por isso, é muito importante que você estude a aula 0, o que garantirá um melhor aproveitamento dos conteúdos de agora em diante. Considerando o conteúdo programático exigido no edital do concurso, e levando em conta, também, que a disciplina “teoria geral do processo” não é tão comum em concursos para nível médio, procuramos elaborar nossas aulas de forma mista, ou seja, aulas com boa carga de teoria e prática, para que o candidato possa entender com clareza os temas propostos, tornando-se, assim, plenamente habilitado a resolver as questões da prova. A partir dessa aula, teremos uma novidade: questões de prova do Concurso da Algarte! São questões cuidadosamente elaboradas pela professora, para complementar os assuntos tratados na aula.
41

DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

Oct 23, 2015

Download

Documents

DEDEEGFGFG
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.pontodosconcursos.com.br

AULA 01 – CURSO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO

CONCURSO DA DPE/RJ – EXERCÍCIOS

PROFESSORA: MARIA APARECIDA LIMA ALGARTE

Olá, pessoal!

Fico muito feliz em dar início a este curso de exercícios para técnico da

Defensoria Pública do Rio de Janeiro! Na realidade, nós já tivemos um “avant-

première” na aula 0, oportunidade em que fizemos uma pequena

apresentação do nosso trabalho e do curso, bem como mostramos o programa

de nossas aulas. Também em nossa aula 0, vimos que o processo é composto

por uma trilogia estrutural: jurisdição, ação e processo.

Nosso objetivo de hoje é analisar os dois primeiros elementos dessa

trilogia: a jurisdição e a ação. Sobre a jurisdição, nossa tarefa é

complementar os temas da aula 0, esmiuçando o estudo sobre os substitutivos

da jurisdição e as características da jurisdição contenciosa e da jurisdição

voluntária. Logo após, trataremos do segundo aspecto da trilogia estrutural -

a ação -, oportunidade em que abordaremos o conceito, as condições e os

elementos da ação e, por fim, as espécies de ações ou de processos.

Como você pode perceber, estamos dando continuidade ao programa

iniciado na aula 0. Por isso, é muito importante que você estude a aula 0, o

que garantirá um melhor aproveitamento dos conteúdos de agora em diante.

Considerando o conteúdo programático exigido no edital do concurso, e

levando em conta, também, que a disciplina “teoria geral do processo” não é

tão comum em concursos para nível médio, procuramos elaborar nossas aulas

de forma mista, ou seja, aulas com boa carga de teoria e prática, para que o

candidato possa entender com clareza os temas propostos, tornando-se,

assim, plenamente habilitado a resolver as questões da prova.

A partir dessa aula, teremos uma novidade: questões de prova do

Concurso da Algarte! São questões cuidadosamente elaboradas pela

professora, para complementar os assuntos tratados na aula.

Page 2: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.pontodosconcursos.com.br

Como você já sabe, ao final de cada aula, todas as questões de prova

estudadas serão exibidas em lista, com o respectivo gabarito logo após.

Vamos lá?

Como vimos na aula 0, jurisdição é o PODER que o Estado tem de

decidir imperativamente os conflitos de interesses existentes entre as pessoas

e impor suas decisões aos envolvidos. É, também, FUNÇÃO estatal, encargo do

Estado de promover a pacificação dos conflitos sociais por meio de suas

decisões. Além disso, consiste na própria ATIVIDADE do juiz de conduzir os

processos judiciais na forma estabelecida em lei.

Vimos, também, que a autotutela e a heterotutela consistiram em

formas de resolução de conflitos adotadas anteriormente à criação da

atividade jurisdicional exercida pelo Estado.

O assunto que vamos tratar agora diz respeito aos substitutivos da

jurisdição. Isso significa que, além da jurisdição exercida pelo Poder

Judiciário, existem opções outras, que não a jurisdição, para solucionar as

disputas de interesses entre as pessoas. Essas opções são os chamados

modelos substitutivos à jurisdição. São considerados meios alternativos de

pacificação social, ou seja, soluções não-jurisdicionais de conflitos. Os

defensores desses modelos alternativos alegam que o processo judicial é

muito formal, demorado e caro, motivo pelo qual nem todos os conflitos ou

disputas deveriam passar pelo Poder Judiciário.

Assim, os doutrinadores brasileiros apontam os três principais meios

alternativos de pacificação social, ou seja, modelos de solução de conflitos

em que não há a necessidade de se percorrer todo um processo judicial, ou,

às vezes, nem se precisa ajuizar uma ação perante o Poder Judiciário: a)

conciliação; b) mediação; c) arbitragem.

a) Conciliação:

Observe a seguinte questão:

(Concurso da Algarte – 2010) Podemos entender a conciliação como

um meio substitutivo da jurisdição na solução de conflitos. De acordo com

Page 3: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.pontodosconcursos.com.br

esse modelo alternativo de pacificação social, as partes entram em

acordo por si próprias (autocomposição) ou com o auxílio de uma terceira

pessoa (heterocomposição). Além disso, o acordo pode ser obtido dentro

de um processo judicial (conciliação endoprocessual) ou mesmo fora do

Poder Judiciário (conciliação extraprocessual).

Comentários:

A afirmação está correta. Para entendermos o teor da assertiva,

devemos estudar o primeiro modelo alternativo de solução de conflitos: a

conciliação.

Por meio da conciliação, as partes chegam a um acordo e põem fim ao

conflito. Pode-se obter a conciliação mediante autocomposição (ou seja,

composição pelas próprias partes), em que uma ou ambas as pessoas

conflitantes abrem mão de parte de seu interesse, por meio da desistência

(“vou tocar a minha vida, deixa essa briga pra lá! Desisto de disputar com

você!”), submissão (“ok, ok, você venceu! Eu me submeto à sua vontade!”)

ou transação (“eu cedo um pouquinho daqui, você cede um pouquinho daí, e

estamos resolvidos!”). Temos também a heterocomposição, ou seja, o acordo

das partes é obtido com a ajuda de uma terceira pessoa, que pode ser o juiz,

o Ministério Público, um conciliador, um juiz de paz, dentre outros.

A conciliação pode ser alcançada de forma endoprocessual (dentro de

um processo judicial) ou extraprocessual (fora e independentemente de uma

ação judicial). Vejamos: I) endoprocessual: atualmente, existem várias

situações em que as partes conflitantes dão início a um processo judicial,

mas, no curso desse processo, conciliam-se, pondo fim ao processo, o qual,

sem a conciliação, poderia levar anos. Darei alguns exemplos para esclarecer

o assunto: I.a) na Justiça do Trabalho, quando um trabalhador propõe uma

ação trabalhista, ele tem as opções de chegar a um acordo com o empregador

e encerrar o processo rapidamente ou, não aceitando o acordo, continuar com

o demorado processo até o final, o que pode levar vários anos. Para privilegiar

o acordo, ou seja, a conciliação, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),

nos artigos 846 e 850, prevê dois momentos em que o juiz pode estabelecer a

Page 4: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.pontodosconcursos.com.br

conciliação no curso do processo. 1ª oportunidade: artigo 846 (“aberta a

audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”); 2ª oportunidade:

artigo 850 (“terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais,

em prazo não excedente a dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou

presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será

proferida a decisão”); I.b) nosso Código de Processo Civil, no artigo 125, diz

que, se a ação judicial versar sobre direitos disponíveis, ou seja, direitos que

podem ser negociados ou disponibilizados livremente pelas partes, o juiz tem

o dever de tentar a solução conciliatória ainda na audiência preliminar, que é

a primeira audiência realizada no processo, antes de iniciar a fase processual

de produção de provas. Além disso, o juiz tentará a conciliação também no

início da audiência de instrução e julgamento, que é a audiência onde são

ouvidas as partes e as testemunhas (artigos 447 e 448 do CPC); I.c) a Lei

9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determina que,

no processo cível, o juiz somente poderá passar a colher provas após o

esgotamento, sem sucesso, da fase de conciliação. Nessa fase, temos

audiências de conciliação, dirigidas por juízes ou conciliadores, em que as

partes comparecem e tentam chegar a um acordo para extinguir o processo

logo no início (artigos 21 e 22 da Lei 9.099/95); I.d) a tendência à conciliação

chegou também à área criminal: a mesma Lei 9.099/95, ao falar sobre os

Juizados Especiais Criminais, determina que, nas infrações de menor potencial

ofensivo (ou seja, aquelas em que a pena de prisão não ultrapasse dois anos –

artigo 61), o acusado tem oportunidade de chegar a um acordo com a vítima

(composição civil) ou de fazer uma transação penal com o Ministério Público.

Nesses dois casos, o processo criminal nem chega a ser iniciado.

A partir desse momento, pode surgir uma dúvida: oras, mas se a

conciliação é um meio de solução de conflitos alternativo à jurisdição, por

que a professora deu exemplos de conciliações realizadas dentro de um

processo judicial? Bem, pessoal! A jurisdição deve ser entendida, aqui, como o

poder do Estado de dizer o direito, decidindo quem tem ou não razão e

aplicando a lei coercitivamente às partes no processo; pressupõe o trâmite de

toda a ação judicial até a sentença, sempre com as partes em conflito. Por

Page 5: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.pontodosconcursos.com.br

sua vez, a conciliação, embora, nos exemplos indicados, seja realizada dentro

do processo judicial, tem um caminho diferente: o autor entra com a ação,

mas as partes chegam a um acordo e extinguem o processo sem a necessidade

de o juiz produzir provas e proferir sentença dizendo quem tem ou não razão.

Nesse caso, as próprias partes determinam a solução de seu litígio, pondo fim

ao processo; o juiz apenas homologa o acordo.

Bem entendido? Então, vamos à segunda espécie de conciliação: II)

extraprocessual, ou seja, fora do processo judicial, a qual pode ser realizada,

por exemplo, por juízes de paz, que possuem atribuição conciliatória, sem

caráter jurisdicional (artigo 98, II, da Constituição Federal). Nesse caso, não

existe ação judicial, e as partes podem celebrar um acordo verbal ou por

escrito.

(OAB 2007 – CESPE) A autocomposição destaca-se como um meio

alternativo válido de solução de conflitos de interesses. Desse modo,

pode essa forma alternativa ser utilizada dentro ou fora da relação

jurídica de direito processual (endo ou extraprocessual).

A questão acima está correta. Como vimos, a autocomposição, como

substitutivo da jurisdição, pode ser obtida dentro ou fora do processo judicial

Além da conciliação, são também considerados meios substitutivos da

jurisdição a mediação e a arbitragem. Vamos estudá-los:

b) Mediação: de acordo com esse meio alternativo de solução de

conflitos, os interessados não procuram o Poder Judiciário, pois chegam a um

acordo com a ajuda de uma terceira pessoa: o mediador. Esse mediador

procurará ouvir as partes e, aplicando técnicas adequadas, oferecerá

diferentes pontos de vista para o conflito, com o objetivo de aproximar as

partes, facilitando, assim, a composição do litígio. Lembre-se de que, na

mediação, as próprias partes, e não o mediador, deverão decidir se entram ou

não em acordo. Qual a diferença entre a conciliação e a mediação? Na

conciliação, o acordo é o objetivo principal da conversa; na mediação, a

finalidade primordial é debater o conflito, surgindo o acordo como mera

conseqüência desse debate. No “frigir dos ovos”, o resultado é o mesmo: as

Page 6: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.pontodosconcursos.com.br

partes decidem pôr fim ao conflito. No Brasil, existem muitos centros de

mediação, que desenvolvem o trabalho de mediar conflitos. Podemos citar,

como exemplos, o CBMA (Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem) e o

MEDIARE (Diálogos e Processos Decisórios). Está em andamento no Congresso

Nacional um projeto de lei que objetiva implantar a mediação no sistema do

processo civil (Projeto de Lei nº 4827/1998).

c) Arbitragem: essa modalidade está prevista na Lei nº 9.307/96, e

consiste no julgamento do conflito fora do Poder Judiciário, por uma terceira

pessoa escolhida pelas partes. Nesse caso, diferentemente da mediação,

quem decide o conflito é o árbitro, e as partes se submetem ao que o árbitro

decidir. Vamos entender melhor: quando as partes celebram um contrato

qualquer, podem inserir uma cláusula determinando que qualquer conflito

decorrente do contrato deverá ser resolvido por um árbitro. Essa cláusula é

chamada de cláusula compromissória, e só pode ser incluída no contrato se

as partes contratantes forem maiores de idade e capazes, e se o direito

previsto no contrato puder ser negociado livremente entre elas (direito

disponível).

Por exemplo: em um contrato de compra e venda de um veículo a

prestações, o comprador e o vendedor podem incluir a cláusula

compromissória, dispondo que qualquer problema ou conflito decorrente

desse contrato deverá ser decidido por um árbitro. Assim, se o veículo for

entregue com defeito ou todo amassado, as partes deverão recorrer ao árbitro

para decidir quem tem direito. Esse árbitro pode ser uma pessoa particular ou

uma instituição especializada em arbitragem. Lembre-se de que, se houver

cláusula compromissória no contrato, as partes não poderão discutir o conflito

na Justiça, pois quem deverá dizer quem tem razão ou não é o árbitro, e não

o juiz. Somente se houver problemas formais na decisão arbitral é que as

partes poderão buscar o Poder Judiciário, mas, nesse caso, o juiz poderá

apenas corrigir esse vício de forma, e não “dar pitaco” sobre quem tem razão

no conflito. Isso significa que, se um dos contratantes der uma de

“espertinho” e entrar com uma ação na Justiça querendo discutir o contrato

em que existe cláusula compromissória, a outra parte poderá alegar essa

Page 7: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.pontodosconcursos.com.br

cláusula em sua defesa, e aí, o processo é imediatamente extinto (artigo 301,

IX, do Código de Processo Civil). Como veremos mais adiante em nosso curso,

a existência de cláusula de arbitragem constitui um pressuposto processual

negativo do processo, ou seja, para o processo judicial prosseguir, não deve

existir essa cláusula compromissória.

(Concurso da Algarte – 2010) De acordo com a lei da arbitragem (Lei

nº 9.307/96), os pais separados podem celebrar um acordo para

regulamentar a guarda de seus dois filhos, de 6 e 13 anos de idade,

estabelecendo a cláusula compromissória de que, se, no curso do acordo,

houver algum conflito, esse conflito deverá ser resolvido por um árbitro.

A assertiva está errada. Como já estudamos, a arbitragem só pode ser

utilizada se as partes forem maiores de idade e capazes, e se os direitos

estabelecidos no contrato forem disponíveis, ou seja, tiverem valor

econômico e puderem ser livremente disponibilizados, vendidos, doados ou

negociados pelas partes, sem dar satisfação a ninguém. No caso, a guarda dos

filhos não é direito que pode ser negociado livremente pelos pais, pois se

trata de direito de família e de filiação. Assim, todas as questões referentes

aos direitos dos filhos deverão ser tratadas no Poder Judiciário, com

intervenção do Ministério Público, que é o fiscal da lei e defensor dos

interesses dos incapazes.

Ainda sobre o tema “substitutivos da jurisdição”, não podemos deixar

de citar que, atualmente, continua existindo a autotutela, ou seja, um

mecanismo de solução de conflitos utilizado desde a antiguidade, conforme já

estudamos na aula 0.

Por meio da autotutela, o titular do direito pode, à sua própria força,

defender seu direito, se este estiver sendo violado injustamente.

Por exemplo, o artigo 1.210, §1º, do Código Civil, que dispõe sobre o

desforço imediato, ou seja, defesa ou reação imediata, determina que o

possuidor de um bem, por sua própria força, pode impedir atos de

perturbação à sua posse, independentemente de ter que recorrer ao

Judiciário. Veja:

Page 8: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.pontodosconcursos.com.br

“O possuidor turbado [perturbado em sua posse] ou esbulhado

[desapossado de sua coisa], poderá manter-se ou restituir-se por sua própria

força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não

podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.”

Podemos, ainda, citar o exemplo do artigo 1.283 do Código Civil, em

que um vizinho pode cortar as raízes de árvores do outro vizinho, se elas

invadirem sua propriedade. Observe:

“As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do

prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário

do terreno invadido.”

Bom, encerramos o tema “substitutivos da jurisdição”. Agora,

passaremos a estudar uma importante divisão doutrinária da jurisdição:

jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: conforme já

estudamos na aula 0, o artigo 1º do Código de Processo Civil fala que “a

jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida por juízes, em todo o

território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

Primeiramente, devemos deixar claro que a classificação colocada no artigo,

ou seja, de jurisdição civil, e também de jurisdição contenciosa e voluntária,

obedece a critérios puramente didáticos, pois todas as divisões do exercício

da jurisdição dizem respeito ao mesmo poder jurisdicional do Estado, que é

uno.

Na aula 0, nós já examinamos a classificação da jurisdição em civil e

penal, além das divisões da jurisdição em inferior e superior e em comum e

especial. Hoje, vamos estudar a divisão da jurisdição em contenciosa e

voluntária.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: A expressão contenciosa deriva de

“contenda”, disputa, conflito. A jurisdição contenciosa compreende a função

estatal de solucionar os conflitos de interesses, ou seja, os litígios envolvendo

pessoas físicas ou jurídicas. Trata-se da jurisdição que aprecia as causas

instauradas pela parte autora contra a parte ré, visando à declaração de um

Page 9: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.pontodosconcursos.com.br

direito, à condenação em uma prestação ou à obrigação de fazer ou não fazer

algo. Percebe-se, claramente, que as partes ocupam posições antagônicas,

são adversárias no processo. Assim, toda vez que falamos em jurisdição

contenciosa, estamos nos referindo àquelas causas mais comuns, ou seja,

onde há uma parte contra a outra. Por exemplo, quando algum motorista

engraçadinho, falando ao celular, não presta atenção no trânsito e bate na

traseira do meu carro, eu posso acionar o Poder Judiciário, valendo-me da

jurisdição contenciosa, para iniciar uma demanda contra o culpado pelo

acidente. Nesse caso, eu serei a parte autora, e o “engraçadinho” será o réu.

Um de nós sairá vencedor da ação, e o outro, perdedor. Instaura-se, portanto,

uma contenda, uma disputa judicial. Em linhas gerais, esse é o sentido da

jurisdição contenciosa.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: a jurisdição voluntária, por sua vez, não

envolve contendas nem disputas. Na realidade, as ações submetidas à

jurisdição voluntária não têm adversários, mas sim interessados, que, juntos,

entram com a ação almejando o mesmo objetivo. Mas por que existe a

jurisdição voluntária? Os interessados não poderiam fazer um acordo fora do

Judiciário para atender aos seus interesses? Na realidade, existem atos da

vida dos particulares que são considerados tão importantes que, além de

interessar aos próprios particulares, interessam também à coletividade. Por

isso, esses atos precisam da intervenção do Poder Público para fiscalizar e

verificar se estão sendo praticados corretamente, ou seja, se os interesses das

pessoas envolvidas estão sendo atendidos, se ninguém está sendo prejudicado.

Esse poder de intervenção estatal nos interesses particulares foi conferido por

lei ao Poder Judiciário, por meio da jurisdição voluntária.

Nas ações propostas em sede de jurisdição voluntária, o Poder

Judiciário é encarregado de fiscalizar a forma e o conteúdo dos atos

praticados pelos interessados, corrigindo eventuais falhas e complementando

o ato, que, após a manifestação do juiz, torna-se completo e acabado. O

contrário também é verdade: se o juiz não autorizar a prática do ato, este

não tem qualquer validade. Em outras palavras, o juiz passa também a

integrar, fazer parte da manifestação de vontade dos interessados. Assim, tais

Page 10: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

10 

www.pontodosconcursos.com.br

atos somente passam a produzir efeitos jurídicos após a fiscalização e

integração da vontade dos interessados pelo Poder Judiciário. Vamos dar um

exemplo para elucidar a questão da jurisdição voluntária: suponhamos que

uma criança de 5 anos recebeu um imóvel de herança de seu falecido avô.

Seus pais também já morreram e ela foi encaminhada aos cuidados de um

tutor. Se esse tutor pretender vender o imóvel da criança, precisará entrar

com uma ação, como representante da criança e em nome dela, e pedir

autorização ao juiz para vender o imóvel. Essa ação obedecerá a

procedimento submetido à jurisdição voluntária. Há provocação do Judiciário,

mas não existem partes conflitantes, e sim, interessados na venda do imóvel.

Nesse caso, a venda do imóvel somente será válida se for acompanhada da

autorização do juiz. A ação é necessária para que a autoridade judicial

verifique se a venda do imóvel trará benefícios ou prejuízos para o menor, já

que a própria criança não tem discernimento, por si só, para decidir a

questão, e muitas vezes seus representantes só querem auferir benefícios

financeiros.

O Código de Processo Civil menciona outras hipóteses de jurisdição

voluntária, como, por exemplo a abertura de testamento (artigos 1.125 a

1.141) e a ação de interdição de pessoas (artigos 1.177 a 1.186).

A jurisdição voluntária possui algumas características peculiares:

a) O Ministério Público poderá entrar com a ação submetida

à jurisdição voluntária, ou seja, poderá ser o autor da ação em defesa

dos interesses de alguém. Por exemplo, a ação de interdição de uma

pessoa com doença mental pode ser proposta pelo Ministério Público ou

pelo pai, mãe ou tutor do doente, ou também por seu cônjuge ou um

parente próximo (artigo 1.177 do Código de Processo Civil);

b) Nas ações em que o Ministério Público não for parte no

processo (no nosso exemplo, se a ação for proposta pelo pai da pessoa

doente), o Promotor de Justiça (representante do Ministério Público)

será sempre intimado a intervir nas ações submetidas à jurisdição

voluntária, conforme dispõe o artigo 1.105 do Código de Processo Civil

Page 11: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

11 

www.pontodosconcursos.com.br

(“Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os

interessados, bem como o Ministério Público.”). É certo que, de acordo

com a letra da lei, se o MP não for parte, ele será citado para intervir

no processo, mas, na realidade, ele não é citado, pois não é parte, mas

sim intimado;

c) o artigo 1.105 do Código também dispõe que todos os

interessados na ação deverão ser citados para falar nos autos, sob

pena de nulidade. Nesse caso, é citação mesmo, para que os

interessados possam vir aos autos se manifestarem sobre o pedido que

foi formulado na ação;

d) na jurisdição voluntária, o juiz tem mais liberdade e poder

para determinar a produção de provas do que na jurisdição

contenciosa. O artigo 1.107 do Código Processual é bastante claro, ao

afirmar que “ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar

de ofício a realização de quaisquer provas”;

e) julgamento por equidade: em linhas gerais, equidade

significa a adaptação, pelo juiz, da lei ao caso concreto, observando-

se os critérios de justiça e igualdade. De acordo com o artigo 127 do

Código de Processo Civil, na jurisdição contenciosa, via de regra “o

juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”, ou seja, não

pode aplicar a equidade em todos os casos, mas somente naqueles em

que a lei o autorizar. Em se tratando de jurisdição voluntária, porém,

essa autorização é geral, conforme verificamos no artigo 1.109: o juiz

“não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo

adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou

oportuna”;

f) possibilidade de alteração da sentença a qualquer tempo,

havendo fato novo: conforme dispõe o artigo 1.111 do Código de

Processo Civil, a sentença proferida em ação submetida à jurisdição

voluntária sempre poderá ser modificada, no caso de ocorrerem fatos

supervenientes. Por exemplo: se, após a sentença de interdição de

Page 12: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

12 

www.pontodosconcursos.com.br

uma pessoa, verificar-se, por meio de exames, que ela não é mais

incapaz, ou seja, que ela voltou a ser mentalmente saudável, pode-se

propor nova ação visando restabelecer a capacidade da pessoa

interditada. Na jurisdição contenciosa, diversamente, a coisa julgada

material impede o reexame de causas já decididas e não mais sujeitas

a recursos.

g) na jurisdição voluntária, todos os interessados deverão ser

citados para responderem à ação. De acordo com o artigo 1.106 do

Código de Processo Civil, o prazo para resposta é de 10 (dez) dias.

Esse prazo é diferente do prazo para responder previsto nos

procedimentos de jurisdição contenciosa, que, via de regra, é de 15

(quinze) dias (artigo 297 do Código de Processo Civil).

Vejamos a seguinte questão:

(Juiz de Direito/MG – 2003/2004) No procedimento de

jurisdição voluntária, por provocação do interessado:

a) Serão citados, sob pena de nulidade, todos os demais

interessados.

b) Não haverá citação por ser o respectivo ato

incompatível com o procedimento.

c) Serão apenas intimados, por via postal, todos os

interessados.

d) Não haverá citação pelo fato de que todos os

interessados devem constar da inicial.

e) A citação ocorrerá, apenas, se os demais interessados

residirem em outra comarca.

A resposta correta é a letra A, pois, como já estudamos,

esse é o texto da lei (artigo 1.105 do Código de Processo Civil).

Vamos analisar os erros das outras assertivas:

Page 13: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

13 

www.pontodosconcursos.com.br

A letra B está falsa porque o próprio Código de Processo

Civil determina a citação de todos os interessados para os

procedimentos de jurisdição voluntária, não havendo que se

falar em incompatibilidade entre a citação e a jurisdição

voluntária.

A letra C está errada porque, de acordo com a lei, os

interessados passarão a integrar a ação, motivo pelo qual não

devem ser intimados, mas sim, citados para falar nos autos.

A letra D está errada, pois em nenhum momento a lei

autoriza a dispensa da citação se o nome dos interessados

constar na inicial.

A letra E também está falsa, pois o legislador não fez

qualquer distinção entre os interessados residentes na mesma

ou em outra comarca, de forma que todos, indistintamente,

devem ser citados.

(Juiz de Direito/MG – 2007) Quanto aos procedimentos

especiais de jurisdição voluntária, conforme dispõe o CPC, é

INCORRETO dizer que:

a) O Juiz não está obrigado a observar o critério de

legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a

solução que reputar mais conveniente ou oportuna;

b) A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos

efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias

supervenientes;

c) Ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar

de ofício a realização de quaisquer provas;

d) O prazo para responder é de quinze (15) dias.

Primeiramente, devemos ter atenção para o comando da

questão: o examinador pede a resposta errada! E o item incorreto é o

da letra D.

Page 14: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

14 

www.pontodosconcursos.com.br

Vamos aos comentários:

A letra A está correta, pois faz menção ao artigo 1.109 do

Código de Processo Civil, ou seja, diz respeito à possibilidade de o juiz

julgar de acordo com a equidade.

A letra B retrata o artigo 1.111 do Código de Processo, pois faz

referência à possibilidade de modificação da sentença proferida na

jurisdição voluntária.

A letra C também está correta, pois reproduz o disposto no

artigo 1.107 do Código de Processo Civil, que, como vimos, trata de

maiores poderes de instrução probatória do juiz.

A única assertiva errada é a letra D. Como já estudamos, nos

procedimentos de jurisdição voluntária, o prazo para resposta é de 10

dias (artigo 1.106 do Código Processual). O prazo de 15 dias é próprio

dos procedimentos da jurisdição contenciosa.

(OAB 2008 – CESPE) Na chamada jurisdição voluntária, a

composição dos litígios é obtida pela intervenção do juiz, que

substitui a vontade das partes litigantes por meio de uma

sentença de mérito, aplicando, no caso concreto, a vontade da lei.

Essa afirmativa é falsa. Conforme já estudamos na aula 0, a

jurisdição, de fato, tem a característica da substitutividade. De

acordo com essa característica, o juiz, ao proferir a sentença,

substitui a vontade das partes, dizendo quem tem ou não razão e

impondo coercitivamente sua decisão ao vencedor e ao perdedor.

Porém, na jurisdição voluntária, a intervenção do juiz se dá de

maneira diferente: ele não substitui a vontade das partes, mas sim

integra, complementa essa manifestação de vontade. Por isso que se

costuma dizer que, na jurisdição voluntária, a intervenção do juiz é

fiscalizadora e integrativa da vontade das partes.

Ainda sobre jurisdição voluntária, é importante destacar que

existem duas teorias acerca de sua natureza:

Page 15: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

15 

www.pontodosconcursos.com.br

1) teoria clássica ou administrativista, liderada por

CHIOVENDA, segundo a qual a jurisdição voluntária, apesar de se dar

no Poder Judiciário, não seria jurisdição, mas sim uma atividade

meramente administrativa. Para seus defensores, não há lide, pois, na

ação, o Estado Juiz se limita a integrar e fiscalizar a manifestação de

vontade dos particulares, agindo como administrador público dos

interesses privados;

2) teoria moderna revisionista ou jurisdicionalista,

capitaneada por CALMON DE PASSOS e OVÍDIO BAPTISTA, que afirma

que o fato de não existir lide no início da ação não impede a

superveniência de conflito no decorrer do processo. Por exemplo, no

caso da interdição, a pessoa que se pretende interditar pode se

defender, alegando que não está doente, e que os interessados

querem apenas seu dinheiro. Nesse caso, instalou-se um conflito no

curso da ação. Além disso, a ação proposta em sede de jurisdição

voluntária contém partes processuais, aqui entendidas como sujeitos

parciais no desfecho da ação, ou seja, sujeitos que querem que a

sentença decida de acordo com seus interesses. Além disso, mesmo na

jurisdição voluntária, o juiz atua como terceiro imparcial,

particularidade esta própria da atividade jurisdicional, e não da

atividade administrativa.

Acerca desse tema, vejamos a seguinte assertiva:

(OAB/DF – Exame de Ordem – 2006) Sobre a jurisdição

voluntária é possível afirmar que as teorias revisionistas não a

consideram verdadeira jurisdição e sim administração pública de

interesses privados.

A afirmação é falsa, pois, como já estudamos, esse

entendimento pertence à corrente clássica ou administrativista. A

corrente revisionista, mais moderna, entende que a jurisdição

voluntária é, sim, espécie de jurisdição.

Page 16: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

16 

www.pontodosconcursos.com.br

Bom, pessoal! Esgotamos o conteúdo relativo ao primeiro elemento da

trilogia estrutural do processo: a jurisdição. Acredito que, com os conceitos e

exercícios trabalhados na aula 0 e nesta aula 01, estamos “craques” em

jurisdição.

Passemos agora a estudar o segundo elemento da trilogia estrutural do

processo: a ação.

AÇÃO

O que vem a ser ação?

Como nós vimos anteriormente, o Estado tem o poder dever de

solucionar os conflitos de interesses das pessoas, por meio da atividade

jurisdicional. Inversamente, portanto, podemos dizer que as pessoas

envolvidas no conflito têm o direito de invocar o Estado para que suas

disputas sejam resolvidas.

Quem soluciona essas disputas, em nome do Estado? O Poder Judiciário,

por meio de seus juízes. E a esse direito de as pessoas invocarem o Estado,

que nome se dá? Esse direito é chamado de AÇÃO.

Dessa forma, podemos conceituar ação como sendo o DIREITO PÚBLICO

SUBJETIVO, AUTÔNOMO e ABSTRATO de alguém invocar a tutela jurisdicional

para solucionar um conflito.

Vamos dar uma examinada em cada uma das partes desse conceito,

para que fique bem entendido.

1. Por que se fala que ação é um DIREITO PÚBLICO? Porque é

um direito a ser exercido perante órgãos públicos do Poder Judiciário,

um dos poderes do Estado.

2. E por que esse direito é SUBJETIVO? Fala-se em direito

subjetivo porque se trata de uma faculdade, opção de agir (facultas

agendi) conferida à pessoa. Se, por exemplo, o inquilino (locatário) de

um apartamento não está pagando o aluguel mensalmente, o dono do

imóvel tem a opção, a faculdade de ajuizar uma ação de despejo

contra ele, acionando o Estado-juiz para que o inquilino desocupe o

Page 17: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

17 

www.pontodosconcursos.com.br

imóvel. Porém, se o proprietário não quiser ajuizar essa ação,

ninguém poderá obrigá-lo, pois se trata de um direito subjetivo.

3. E AUTÔNOMO por quê? Inicialmente, todo mundo achava

que o direito de ação era o próprio conflito de direito material trazido

a juízo, o próprio direito do autor reagindo a uma violação, ou seja,

pensava-se que o direito de ação era imanente ao direito material.

Esse pensamento deu origem à chamada TEORIA IMANENTISTA (ou

civilista, ou privatista) da ação. No exemplo do aluguel, o direito que

o dono do imóvel tem de receber os aluguéis em dia e expulsar o

inquilino inadimplente do imóvel (direito material) seria inseparável,

imanente ao direito de provocar o Poder Judiciário para solucionar

esse conflito. Assim, entendiam os defensores dessa teoria que não

haveria ação sem direito material, pois o primeiro era dependente do

segundo. Nosso antigo Código Civil de 1916 tinha essa concepção, ao

estabelecer, no artigo 75, que “a todo direito corresponde uma ação,

que o assegura”. O grande defensor da teoria imanentista da ação foi

SAVIGNY.

Porém, ainda nos idos de 1856, alguns doutrinadores

começaram a criticar essa teoria, afirmando que o direito de ação não

poderia ser inseparável do direito material, pois um seria

independente, distinto, AUTÔNOMO em relação ao outro. Menciono

uma célebre polêmica, adorada pelos examinadores de concurso, para

consagrar o conceito de direito de ação como direito autônomo.

Trata-se da famosa polêmica entre os juristas alemães WINDSCHEID e

MUTHER, cujo debate possibilitou a reelaboração do conceito de ação

como direito autônomo em relação ao direito material, ao se concluir

que, com a ação, nascem dois direitos: um contra o ofensor (o

inquilino, no nosso exemplo) e outro dirigido contra o Estado, para

que este preste a tutela jurisdicional. Daí porque não poderia, o

direito material do autor, ser o mesmo direito de ação contra o

ofensor e contra o Estado-juiz.

Page 18: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

18 

www.pontodosconcursos.com.br

4. Por fim, por que se fala em ação como direito ABSTRATO?

Bom, a partir do debate entre Windscheid e Muther, formou-se a

TEORIA AUTONOMISTA DA AÇÃO, que pregou a autonomia do direito de

ação em relação ao direito material do autor, em oposição à teoria

imanentista. Dentro da teoria autonomista, duas correntes se

formaram para explicar a autonomia do direito de ação. De um lado,

ficaram os CONCRETISTAS, cujos principais defensores foram ADOLF

WASH e OSKAR VON BÜLOW, que defenderam o seguinte: tudo bem, a

ação é autônoma em relação ao direito material, mas só haverá ação

quando a sentença for favorável ao autor. Em outras palavras, a ação

seria o direito de se obter em juízo uma sentença favorável. Ou seja,

no nosso exemplo do aluguel, o dono do imóvel, como autor da ação

de despejo, só terá direito de ação se, na sentença, o juiz decidir

favoravelmente a ele, decretando o despejo. Surgiu, então, o

conceito de que o direito de ação seria direito autônomo e concreto.

A partir dessa teoria, CHIOVENDA passou a entender que a ação seria

DIREITO POTESTATIVO de o sujeito (dono do imóvel, no nosso

exemplo) invocar a tutela jurisdicional contra o devedor (inquilino),

que, assumindo a posição de réu na ação, nada poderia fazer, a não

ser se submeter, se sujeitar aos efeitos da sentença.

Porém, os defensores da corrente concretista não tiveram

resposta às seguintes indagações: e se a sentença for desfavorável ao

autor? E naquelas ações meramente declaratórias, em que o autor

sequer tem direito a ser defendido, mas pretende somente que o juiz

declare alguma situação jurídica? Mais ainda, e as ações que são

extintas sem julgamento do mérito? Nesses casos, se não há direito de

ação, como o autor invocou o Poder Judiciário?

Surgiu, então, uma segunda corrente, a dos ABSTRACIONISTAS,

cujos nomes de destaque foram ALEXANDER PLÓSZ e HEINRICH

DEGENKOLB. Disseram esses doutrinadores que o direito de ação é

totalmente distinto do direito material, e existe independentemente

de o autor ter ou não razão, ou seja, o direito de ação é ABSTRATO

Page 19: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

19 

www.pontodosconcursos.com.br

em relação ao direito material. Como ensina Antonio Carlos de Araújo

Cintra, para essa corrente, “a demanda ajuizada pode ser até mesmo

temerária, sendo suficiente, para caracterizar o direito de ação, que

o autor mencione um interesse seu, protegido em abstrato pelo

direito”, estando, nesse caso, o Estado-juiz, “obrigado a exercer a

função jurisdicional” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo e outros.

Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. P.274).

Posteriormente, foram criadas algumas TEORIAS ECLÉTICAS, dentre as

quais se destaca a de ENRICO TULLIO LIEBMAN, que procurou mitigar, diminuir

o caráter abstrato da ação. Para ele, o direito de ação não estaria vinculado a

uma sentença favorável (teoria concretista), mas também não seria

totalmente independente do direito material (teoria abstracionista). Na

realidade, o reconhecimento do direito de ação, de acordo com LIEBMAN,

depende do preenchimento de algumas condições, às quais ele denominou

CONDIÇÕES DA AÇÃO: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do

pedido e interesse de agir. Portanto, segundo o doutrinador, somente se

poderia falar em direito de ação se essas três condições fossem preenchidas;

caso contrário, estaríamos diante da carência de ação.

Ao analisarmos o nosso Código de Processo Civil, pode-se perceber que

o legislador brasileiro adotou a teoria eclética de Liebman, ao estabelecer

que a análise do mérito da ação fica condicionada ao preenchimento das três

condições da ação.

O artigo 267, VI, da nossa lei processual civil, confirma a intenção do

legislador de incluir as três condições da ação em nosso ordenamento jurídico,

pois tal artigo afirma expressamente que o processo será extinto sem

julgamento do mérito “quando não concorrer qualquer das condições da ação,

como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o

interesse processual”.

(Ministério Público/PI – 2002) A existência de relação jurídica

processual, independente da relação jurídica de direito material, retrata

a concepção formulada por Oskar Von Bülow.

Page 20: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

20 

www.pontodosconcursos.com.br

A afirmativa está correta. Oskar Von Bülow, como já estudamos, foi um

dos grandes defensores da teoria autonomista da ação, que concebeu o direito

de ação como direito autônomo e independente do direito material deduzido

pelo autor da ação.

(TRT 5 – Técnico Judiciário – CESPE - 2008) Segundo os postulados

da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de

ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está

completamente independente do direito material.

Esse item está correto. Como vimos, a teoria eclética criada por

Liebman veio justamente “temperar” o radicalismo das teorias concretista e

abstracionista, estabelecendo condições para o reconhecimento do direito de

ação.

Observe, também, que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do

Maranhão explorou o mesmo tema em seu concurso:

(TRE/MA – Analista Judiciário – CESPE - 2009) A teoria eclética da

ação – que não é adotada pelo CPC – proclama que a jurisdição só pode

ser acionada se houver o direito material postulado.

A questão está duplamente falsa. Primeiro, porque a teoria eclética

foi, sim, adotada pelo nosso Código de Processo Civil. Segundo, porque o

postulado da teoria eclética não é aquele indicado na questão, mas sim que o

direito de ação é desvinculado do direito material; porém, para ser

reconhecido, devem ser preenchidas as três condições da ação. A afirmação

inserida na assertiva, de que “a jurisdição só pode ser acionada se houver o

direito material postulado” constitui a base da teoria imanentista ou civilista,

e não da teoria eclética.

(OAB 2007 – CESPE) A O Código de Processo Civil brasileiro, Lei n.º

5.869/1973, adotou a teoria da ação como direito autônomo e concreto.

O item está errado. Como já estudamos, o Código de Processo Civil

brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo a ação um direito autônomo

Page 21: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

21 

www.pontodosconcursos.com.br

e abstrato que poderá ser exercido pelo autor, desde que presentes as

chamadas condições da ação propostas por Liebman.

(TRT 23ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2007 – FCC) É totalmente

correto afirmar que o direito de ação é um direito

(A) subjetivo, privado, autônomo e concreto.

(B) subjetivo, público, autônomo e abstrato.

(C) objetivo, público e vinculado ao resultado do processo.

(D) objetivo, privado e vinculado ao resultado do processo.

(E) objetivo, privado, concreto e abstrato.

Comentários:

Agora que entendemos os conceitos relacionados ao direito de ação,

podemos responder à assertiva acima, cujo gabarito e a letra B, pois já

estudamos que a ação é direito público subjetivo, autônomo e abstrato.

Bem, pessoal! Avancemos, porque ainda temos bastante conteúdo!

Agora, vamos estudar as condições da ação criadas por Liebman, em sua

teoria eclética.

Como já vimos anteriormente, Liebman estipulou as condições da ação

como requisitos que dão suporte ao autor para requerer a tutela jurisdicional.

Portanto, para que o juiz possa analisar o mérito da ação, ou seja, o

pedido principal formulado pelo autor, deverão estar presentes e

demonstradas as três condições P L I (regrinha mnemônica para Possibilidade

jurídica do pedido, Legitimidade das partes e Interesse de agir):

1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: de acordo com essa

condição, o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, o conjunto de

todas as leis e normas existentes no Brasil, não poderá impedir a

análise do pedido formulado pelo autor da ação. Em outras palavras, o

pedido será juridicamente possível sempre que não existir, no

ordenamento jurídico, nenhuma previsão que proíba ou torne inviável

o direito alegado pela parte. Assim, somente se houver alguma lei

Page 22: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

22 

www.pontodosconcursos.com.br

vedando determinada matéria é que o pedido formulado em uma ação

com fundamento nessa matéria proibida será juridicamente

impossível, ou seja, não poderá ser analisado pelo Poder Judiciário.

Por exemplo: sabemos que, no Brasil, o divórcio é plenamente

admissível. Mas em outros países, em que se proíbe que casais se

divorciem, o ajuizamento de uma ação de divórcio constituiria

hipótese de pedido juridicamente impossível. Outro exemplo: de

acordo com o artigo 814 do Código Civil, “as dívidas de jogo ou de

aposta não obrigam a pagamento”; ou seja, o ajuizamento de ação de

cobrança de uma dívida de jogo será liminarmente extinta, por

impossibilidade jurídica do pedido, pois o nosso ordenamento jurídico

pátrio possui norma que veda expressamente a cobrança de tais

dívidas.

2. LEGITIMIDADE DAS PARTES: também chamada de

legitimidade ad causam, informa essa condição da ação que, via de

regra, as partes no processo deverão corresponder aos mesmos

titulares da relação jurídica de direito material discutida, ou seja, do

conflito que gerou a ação. Portanto, a legitimidade das partes, na

expressão trazida por ALFREDO BUZAID, consiste na PERTINÊNCIA

SUBJETIVA DA LIDE. Por exemplo: eu comprei um sofá na loja CHUCHU

Móveis Ltda., pagando à vista e em dinheiro Porém, o sofá não

chegou, e nenhum dos vendedores ou gerentes quis me dar satisfação

sobre o paradeiro do meu móvel. Nesse caso, eu devo entrar com uma

ação indenizatória contra a loja CHUCHU Móveis Ltda., e não contra o

gerente da loja ou contra a loja Móveis BATATINHA Ltda., pois a minha

disputa foi contra a pessoa jurídica registrada com o nome de CHUCHU

Móveis Ltda., e somente ela tem pertinência subjetiva para fazer

parte da lide processual.

3. INTERESSE DE AGIR: de acordo com essa condição da ação,

para que o autor possa ajuizar uma ação, ele deve ter NECESSIDADE

de invocar a tutela jurisdicional do Estado, ou seja, o réu não

entregou espontaneamente o bem da vida pretendido pelo autor,

Page 23: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

23 

www.pontodosconcursos.com.br

motivo pelo qual o autor tem necessidade de ajuizar a ação para que

ocorra a interferência do Estado na resolução do conflito; a prestação

jurisdicional requerida pelo autor deve ser ÚTIL, pois se o desfecho da

ação não trouxer nenhum resultado prático favorável para sua vida,

não haverá interesse de agir; e ainda, a via processual eleita pelo

autor deve ser ADEQUADA para a obtenção do resultado pretendido.

Assim, como se pode observar, a comprovação do interesse de agir

gira em torno do trinômio NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO.

As condições da ação foram abordadas no concurso do Tribunal Regional

do Trabalho da 5ª Região. Vejamos:

(TRT 5 – Técnico Judiciário – CESPE - 2008) Para propor

determinada ação judicial, é necessário que a parte autora detenha

legitimidade e interesse de agir e que o pedido deduzido seja

juridicamente possível.

O item está correto, pois, como já estudamos, essas são as condições

da ação propostas por Liebman, em sua teoria eclética.

O CESPE elaborou a seguinte questão, no último concurso para

Advogado da União:

(AGU 2009 – ADVOGADO - CESPE). Conforme raciocínio possível a

partir da teoria eclética da ação, adotada pelo CPC, no caso de ação de

conhecimento ajuizada com o fim de obter a condenação de alguém ao

pagamento de quantia já expressa em título executivo extrajudicial

válido e vencido, existe carência de ação por ausência do interesse de

agir, e não improcedência do pedido por falta de direito à tutela

requerida.

A assertiva está correta, pois, se o credor possui um título executivo,

deve ajuizar ação de execução, e não ação de conhecimento. Nesse caso, não

há qualquer necessidade de acertamento do direito, até porque, como a

questão mencionou, o título já se encontrava líquido, certo e exigível. Trata-

se de hipótese de inadequação da via eleita, motivo pelo qual o processo de

Page 24: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

24 

www.pontodosconcursos.com.br

conhecimento deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de

interesse de agir.

Falaremos mais sobre ações de conhecimento e execução daqui a

pouco, quando estudarmos as espécies de ação ou processo.

(Juiz de Direito/SP – 2008) Possibilidade jurídica do pedido,

legitimidade das partes e interesse processual:

a) em conjunto, consubstanciam, no processo civil, o provimento

jurisdicional.

b) constituem a relação jurídica processual formada entre o

autor e o juiz, entre este e o réu e entre este e o autor.

c) são os pressupostos processuais que devem ser verificados

quando da propositura da ação ou da constituição válida da

relação processual.

d) são condições da ação, em que a ausência de uma delas

informa a extinção do processo sem exame do mérito.

A alternativa correta é a letra D. Já estudamos que P L I (possibilidade

jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse de agir) são as

condições da ação, ou seja, requisitos que devem ser atendidos pelo autor no

momento da propositura da ação. Se essas condições não estiverem presentes,

o juiz extinguirá o processo desde logo, sem apreciar o mérito do pedido do

autor. Por isso, a questão diz que a ausência de uma dessas condições da ação

acarretará a extinção do processo sem exame do mérito.

A letra A está errada porque as condições da ação são analisadas antes

do mérito, e o provimento jurisdicional buscado pelo autor é justamente a

análise do mérito. Logo, se as condições da ação são apreciadas antes do

mérito, com este não se confunde.

A letra B está falsa porque as condições da ação não dizem respeito às

relações formadas no processo, as quais abrangem os sujeitos processuais:

autor, réu e juiz.

Page 25: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

25 

www.pontodosconcursos.com.br

A letra C está errada porque condições da ação não se confundem com

os pressupostos processuais. As condições da ação são requisitos que o autor

deve atender antecipadamente, pois dizem respeito ao próprio exercício do

direito de ação. Os pressupostos processuais também devem ser observados

pelo autor, mas eles se referem ao desenvolvimento válido e regular do

processo, e são analisados depois que a ação já foi proposta. Cuidaremos

desse tema na nossa próxima aula.

Portanto, a assertiva correta é a letra D.

Passemos ao exame dos ELEMENTOS DA AÇÃO.

Para que uma ação possa ser ajuizada, devem estar previstos três

elementos identificadores: partes, pedido e causa de pedir. Vamos analisar

cada um deles:

1. PARTES: são os sujeitos que compõem a relação jurídico-

processual trazida na ação. Por partes são considerados tanto o

sujeito que formula uma pretensão em juízo (autor), ou seja, aquele

que compõe o pólo ativo da ação, como o sujeito contra quem a

pretensão é deduzida (réu), o qual compõe o pólo passivo da lide,

submetendo-se, ambos, à autoridade do juiz, sujeito imparcial do

processo.

2. CAUSA DE PEDIR: quando a parte autora ajuíza a ação, ela

precisa relatar os fatos e os fundamentos jurídicos do direito em

conflito. Em outras palavras, na petição inicial, o autor deve indicar

todos os fatos que deram causa à violação de seu direito, e ainda os

fundamentos jurídicos, ou seja, as conseqüências que deseja obter

com a ação. A causa de pedir subdivide-se, portanto, em: a) causa de

pedir remota: são os fatos narrados pelo autor; b) causa de pedir

próxima: são os fundamentos jurídicos, ou seja, os efeitos jurídicos

pretendidos pelo autor por meio da ação. Tomemos um exemplo para

esclarecer essa distinção: o autor ajuizou ação indenizatória contra o

réu, porque este causou um acidente de trânsito que gerou muitos

danos no veículo do autor. A causa de pedir remota diz respeito ao

Page 26: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

26 

www.pontodosconcursos.com.br

próprio acidente em si, bem como à descrição dos danos causados

(fatos ocorridos). A causa de pedir próxima, por sua vez, que se refere

aos efeitos jurídicos pretendidos, ou seja, aos fundamentos jurídicos

da ação, consiste na obrigação de o réu, causador do acidente,

indenizar os danos causados ao veículo do autor. O fundamento

jurídico da causa de pedir próxima é justamente a obrigatoriedade de

que o causador do ato ilícito indenize a vítima pelos danos causados.

Em resumo: causa de pedir remota: acidente causado pelo réu; causa

de pedir próxima: obrigatoriedade que a lei impõe ao causador do

dano de indenizar a vítima.

Por outro lado, devemos saber que o direito brasileiro adotou a

TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, segundo a qual não basta o autor

informar, na petição inicial, os fatos, ou seja, a causa de pedir remota

(no nosso exemplo, não é suficiente que o autor narre o acidente

ocorrido); deve, também, indicar, na inicial, os fundamentos jurídicos

do seu pedido, os efeitos jurídicos que compõem a causa de pedir

próxima (a obrigação de o réu indenizar os danos causados pelo

acidente). Não precisa o autor informar quais são os artigos de lei a

serem aplicados ao caso, pois o juiz conhece o direito (princípio do

IURA NOVIT CURIA) e deve saber exatamente os dispositivos legais

aplicáveis àquele caso concreto.

(Defensor Público/SP - 2007) O princípio jura novit curia é

vinculado à teoria:

a. Da substanciação.

b. Da individualização.

c. Da eventualidade.

d. Da abstração.

e. Imanentista.

Resposta: letra A. Como nós já estudamos, a regra do iura novit

curia guarda relação com a teoria da substanciação. Devemos ressaltar

Page 27: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

27 

www.pontodosconcursos.com.br

que a teoria da individualização (ou individuação), mencionada no

item B da questão, constitui uma corrente divergente à da teoria da

substanciação. Os defensores da teoria da individualização dizem que

o que realmente conta para individualizar, identificar a ação

proposta, são os fundamentos jurídicos afirmados pelo autor, ou seja,

é a espécie jurídica por ele invocada, e não os fatos ocorridos. Por

exemplo: de acordo com a teoria da individuação, para o autor ajuizar

uma ação reivindicando um imóvel de sua propriedade, basta alegar e

demonstrar que é proprietário e tem direito de reaver a posse do

bem. Ao contrário, para a teoria da substanciação, além de o autor

precisar demonstrar que é proprietário, deve informar os fatos, ou

seja, como adquiriu a propriedade e como sua posse foi usurpada pelo

réu.

3. PEDIDO: o pedido é o próprio bem da vida pretendido pelo

autor, é o objeto visado, como o pagamento de certa quantia em

dinheiro, em uma ação de cobrança; a indenização, em uma ação de

reparação de danos; a posse do imóvel, em uma ação de despejo etc.

Trata-se do provimento de mérito favorável almejado pelo autor, ao

ajuizar a ação. O pedido também se subdivide em: a) PEDIDO

MEDIATO: que é o mérito propriamente dito da ação, ou seja, a

providência de direito material almejada pelo autor; b) PEDIDO

IMEDIATO: consiste no tipo de tutela jurisdicional pretendida pelo

autor: condenatória, cautelar, executiva etc. Exemplificando

novamente com o acidente de trânsito, o pedido imediato, nesse caso,

é a tutela condenatória, pois o autor deseja que o réu seja condenado

ao pagamento da indenização. Trata-se da providência processual

pretendida pelo autor da ação. O pedido mediato é a própria

indenização.

Vamos combinar que essas subdivisões de causa de pedir e pedido

podem causar uma confusão na nossa cabeça, não é? Mas uma regrinha

mnemônica interessante me ajudou a diferenciar as causas de pedir próxima e

remota dos pedidos mediato e imediato, e pode ajudar você também!

Page 28: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

28 

www.pontodosconcursos.com.br

CA-RE-FA (CAusa de Pedir REmota – FAtos) e CA -PRO-EF (CAusa de

Pedir PRÓxima – EFeitos jurídicos pretendidos).

ME-MÉ (Pedido MEdiato – MÉrito) e I-TUT (Pedido Imediato – tipo de

TUTela jurisdicional pretendida).

Gostaria de deixar registrado que a classificação dos elementos da ação

que nós acabamos de estudar é adotada pela maioria da nossa doutrina,

especialmente por Alexandre Freitas Câmara e Antonio Carlos Araújo Cintra,

autores esses que fazem parte das referências bibliográficas do concurso para

técnico médio da DPE/RJ.

Porém, Nelson Nery Júnior, que também foi incluído nas referências

bibliográficas do edital, inverte a ordem das causas de pedir próxima e

remota. Para esse autor, causa de pedir remota são os fundamentos jurídicos

alegados pelo autor, e causa de pedir próxima, os fatos narrados pelo autor.

Portanto, muita calma nessa hora! Devemos estar “afiados” com os

nomes dos elementos da ação e as classificações adotadas pelos doutrinadores

mencionados no edital, ok?

Acredito que, se o examinador cobrar uma questão referente à causa

de pedir, é mais provável que o gabarito correto seja CA-RE-FA e CA-PRO-EF,

pois esse é o entendimento da maioria da doutrina. Porém, se o examinador

citar expressamente o nome de Nelson Nery Júnior na questão de prova, você

já sabe que esse doutrinador, particularmente, inverte a classificação.

Vamos treinar esse tema?

(Concurso da Algarte – 2010) A causa de pedir é um dos elementos

identificadores da ação. Divide-se em causa de pedir remota e próxima,

sendo que causa de pedir remota diz respeito aos fatos ocorridos que

deram causa ao conflito, e causa de pedir próxima corresponde aos

efeitos jurídicos pretendidos, ou seja, às conseqüências jurídicas

almejadas pelo autor da ação.

Page 29: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

29 

www.pontodosconcursos.com.br

A assertiva é verdadeira. Se o examinador não fizer menção ao nome

de nenhum doutrinador específico, é provável que siga o entendimento da

maioria da doutrina, que adota a classificação CA-RE-FA e CA-PRO-EF.

(Concurso da Algarte – 2010) De acordo com Nelson Nery Júnior, a

causa de pedir constitui condição da ação e se subdivide em causa de

pedir próxima, que diz respeito aos fatos narrados na petição inicial, e

causa de pedir remota, que corresponde aos efeitos jurídicos pretendidos

pela parte autora.

A questão é falsa! Atenção, candidatos! A classificação trazida por

Nelson Nery Júnior, de fato, elenca as causas de pedir próxima e remota da

forma como foi colocada na questão. Essa parte, portanto, está correta.

Contudo, o erro da assertiva está na afirmação de que causa de pedir

constitui condição da ação. Na realidade, ela constitui elemento identificador

da ação! Condições da ação são P L I: possibilidade jurídica do pedido,

legitimidade de partes e interesse de agir.

Essa questão foi elaborada com o objetivo de treinar o candidato para

duas particularidades: primeira, a de acostumá-lo com o fato de que alguns

examinadores gostam de mencionar o nome do doutrinador que adotou aquele

entendimento proposto. Segunda, a de alertar para os “peguinhas” que, às

vezes, estão escondidos na questão.

Portanto, meu conselho é: leia a questão inteira com muita atenção,

para identificar todas as informações contidas. Após a primeira leitura,

sublinhe os termos ou expressões que podem estar errados, para “chamar a

atenção” dos olhos e do cérebro. Ao lado da questão, o candidato pode

escrever rapidamente o motivo de aquele termo ou expressão estar errado.

No exemplo da questão acima, o candidato poderá sublinhar a expressão

“condição da ação” e escrever, ao lado da assertiva, o seguinte: “causa de

pedir não é condição da ação (P L I), mas sim elemento da ação”.

(OAB 2007 – CESPE) São elementos identificadores da ação: as

partes, o fundamento jurídico ou fato lesivo e o valor da causa.

Page 30: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

30 

www.pontodosconcursos.com.br

A assertiva está falsa. Os elementos identificadores da ação, conforme

já estudamos, são as partes, a causa de pedir e o pedido. Lembrando que o

fundamento jurídico constitui a causa de pedir próxima e o fato lesivo, a

causa de pedir remota. O erro, na questão, consiste na ausência da indicação

do pedido como elemento da ação, e a inclusão equivocada do valor da causa,

que não é elemento identificador da ação.

(Ministério Público/PR – 2008) O pedido imediato diz respeito ao

bem da vida pretendido pelo autor, enquanto que o pedido mediato

refere-se à providência jurisdicional requerida.

A afirmativa está falsa, pois inverteu os conceitos. Conforme já

estudamos, o pedido mediato é o que diz respeito ao mérito, ou seja, ao bem

da vida pretendido pelo autor (Lembra da regrinha mnemônica? ME-MÉ). O

pedido imediato, por sua vez, corresponde ao tipo de tutela jurisdicional

pretendida, o que, nos dizeres da assertiva, é o mesmo que providência

jurisdicional requerida (regrinha para o pedido imediato: I-TUT).

Agora que nós já estudamos a teoria da ação e compreendemos todos

os seus elementos e condições, vamos analisar as espécies de ações ou

espécies de processos.

As demandas podem ser classificadas, de acordo com o provimento

jurisdicional buscado pelo autor, em ação ou processo de conhecimento, ação

ou processo de execução e ação ou processo cautelar. Vamos analisar

sinteticamente cada um deles:

1. AÇÕES DE CONHECIMENTO ou PROCESSOS DE

CONHECIMENTO: têm por objetivo acertar o direito, ou seja, definir a

qual das partes pertence o direito em conflito, qual das partes tem

razão. Dependendo do direito controvertido, as ações de

conhecimento podem assumir as seguintes subdivisões:

a. AÇÕES MERAMENTE DECLARATÓRIAS: nesse tipo de

ação, o autor vem a juízo requerer apenas que o juiz declare a

existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou seja, a

Page 31: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

31 

www.pontodosconcursos.com.br

pretensão do autor se resume à certificação judicial sobre uma

determinada situação jurídica que antes era incerta.

Dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil, o

seguinte:

“Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à

declaração: I) de existência ou inexistência de relação jurídica;

II) à declaração de falsidade ou autenticidade de documento.”

Por exemplo: o autor pretende se aposentar, mas tem

dúvidas sobre o real tempo de serviço prestado. Ele pode,

então, ajuizar uma demanda meramente declaratória contra a

Previdência Social, a fim de obter, por sentença, a declaração

judicial de quanto tempo de serviço ele realmente tem. A

sentença declarará, então, qual o real tempo de serviço do

autor.

Outro exemplo: ação de investigação de paternidade

movida pelo pai contra o suposto filho. Antes da ação, havia

uma incerteza jurídica sobre a verdadeira paternidade da

criança. Após a instrução processual, a sentença deverá

declarar se o autor é ou não pai da criança. Se for o pai, a

sentença declarará a paternidade, extinguindo aquela situação

de incerteza. Perceba que, ao declarar o direito, o juiz não cria

algo novo, apenas esclarece uma situação jurídica que já

existia. Ora, se o autor é pai da criança, essa paternidade não

surgiu com a sentença, pois sempre existiu, desde o nascimento

da criança. Logo, os efeitos dessa sentença declaratória

deverão caminhar para o passado, retroagir, para alcançar a

data em que a criança nasceu. Da mesma forma, se o autor não

for o pai, a declaração porá fim à incerteza sobre sua

vinculação com aquela criança.

b. AÇÕES CONDENATÓRIAS: têm por objetivo condenar

o réu a uma determinada prestação, seja de dar (o réu é

Page 32: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

32 

www.pontodosconcursos.com.br

condenado a pagar dinheiro ou entregar uma coisa

determinada), de fazer (o réu é condenado a fazer alguma

coisa, sob pena de sofrer sanções por sua omissão ou se

submeter a que outra pessoa execute a obrigação à sua custa)

ou não fazer (o réu é condenado a se abster de realizar algum

fato, sob pena de, se o fizer, ser condenado a desfazer à

força).

Importante lembrar que, antes do advento da Lei

nº 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil,

algumas sentenças proferidas nas ações condenatórias

dependiam da instauração de um outro processo autônomo para

serem satisfeitas, implementadas, como era o caso das ações

de condenação a um pagamento (“condeno fulano a pagar certa

quantia em favor de beltrano”), as quais, para serem

satisfeitas, ficavam condicionadas ao posterior ajuizamento da

ação de execução pelo autor/credor.

Porém, isso mudou a partir das reformas instituídas pela

Lei 11.232/2005, pois todas as sentenças condenatórias,

independentemente de sua natureza, passaram a ser cumpridas

no mesmo processo de conhecimento. Em outras palavras, o

cumprimento da sentença proferida nas ações condenatórias

passou a ser apenas uma fase da ação de conhecimento, não

mais se submetendo a um processo executivo autônomo. As

ações condenatórias e as ações de execução de sentença, nesse

caso, passaram a constituir o PROCESSO SINCRÉTICO, ou seja,

fases de um só processo sem intervalo (SINE INTERVALLO),

“mediante o prosseguimento do mesmo processo no qual

houverem sido proferidas, sem a apresentação de uma petição

inicial, sem citação do demandado e, portanto, sem um

processo executivo distinto e autônomo”. (CINTRA, Antonio

Carlos de Araújo e outros. Teoria geral do processo. 26ª ed. São

Paulo: Malheiros, 2010. P.327).

Page 33: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

33 

www.pontodosconcursos.com.br

c. AÇÕES CONSTITUTIVAS: essas ações têm por

finalidade a criação, modificação ou extinção de uma relação

jurídica. A sentença proferida nesse tipo de ação é suficiente

para causar uma alteração no mundo jurídico, criando,

modificando ou extinguindo a situação das partes. A título de

exemplo, temos a ação de divórcio: ao ser proferida a sentença

de divórcio, os cônjuges, que antes eram casados entre si,

deixam de sê-lo a partir daquela sentença, que extinguiu a

relação jurídica matrimonial. Costuma-se denominar tais ações

de constitutivas porque, seja criando, modificando ou mesmo

pondo fim a uma relação jurídica, o que há, na realidade, é a

constituição de uma nova situação para as partes. No exemplo

do divórcio, os cônjuges, que antes da sentença tinham o

estado civil de casados, passam a ser, após a decisão judicial,

divorciados. Portanto, os efeitos dessa sentença não recuam no

tempo, mas sim avançam para frente, diferentemente da

sentença proferida na ação declaratória, que deve retroagir à

data da ocorrência do fato objeto da declaração.

2. AÇÕES DE EXECUÇÃO ou PROCESSOS DE EXECUÇÃO: são

ações em que não se discute o acertamento do direito. Este já é

líquido, certo e exigível, devendo apenas ser satisfeito, cumprido pelo

réu devedor. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que extinguiu a

ação de execução de sentença, apenas os títulos executivos

extrajudiciais (por exemplo, os títulos de crédito, como cheque e nota

promissória) e as execuções promovidas contra a Fazenda Pública

passaram a se sujeitar a uma ação de execução autônoma. Já as

sentenças proferidas nas ações condenatórias cíveis passaram a não

mais necessitar de um processo executivo autônomo para serem

cumpridas ou satisfeitas, pois a fase de cumprimento de sentença

passou a ser mera etapa do processo de conhecimento, ou seja, mera

etapa do processo sincrético, que abrange, em um mesmo processo,

as fases de conhecimento e de cumprimento da sentença.

Page 34: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

34 

www.pontodosconcursos.com.br

3. AÇÕES CAUTELARES ou PROCESSOS CAUTELARES: essas

ações visam resguardar e proteger, em caráter de urgência, o bem da

vida visado, quando este se encontra ameaçado de sofrer danos ou de

não mais existir ao final do processo. Por exemplo: o marido entrou

com ação de anulação de casamento contra a esposa. No curso da

ação, ele ficou sabendo que a esposa está pretendendo se desfazer

dos bens móveis adquiridos pelo casal. Pode o autor, então, ajuizar

uma ação cautelar de seqüestro desses bens móveis, para garantir que

a esposa não se desfaça deles. A ação cautelar de seqüestro está

prevista nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil). As tutelas

cautelares, via de regra, são concedidas liminarmente, desde que

presentes dois requisitos: o fumus boni juris (fumaça do bom direito,

ou seja, aparência de que o direito é favorável ao autor) e o

periculum in mora (perigo na demora, ou seja, perigo de o bem da

vida pretendido pelo autor sofrer danos irreparáveis, ou mesmo de

não mais existir, se o juiz aguardar o trâmite de todo o processo,

motivo pelo qual devem ser implementados atos de proteção e de

segurança desde logo, visando resguardar o direito).

O professor Elpídio Donizeti traz um exemplo bastante didático e

interessante sobre as espécies de processo estudadas. Vejamos:

“Antônio Bento emprestou a importância de R$ 1.000,00 a

Manoel dos Anjos, que passou um recibo num papel de embrulho. Não

tendo Manoel dos Anjos [pago o empréstimo], Antonio Bento propôs

ação de cobrança. O juiz mandou citar o réu para se defender,

examinou as provas, ouviu as testemunhas, enfim, conheceu do litígio

e prolatou a sentença, julgando procedente o pedido do autor. A

jurisdição, nesse caso, atuou pelo processo de conhecimento ou

cognição, uma vez que o direito do autor, antes duvidoso, foi

acertado.

Em outra situação, imaginemos que Antonio Bento, ao

emprestar R$ 1.000,00 a Manoel dos Anjos, exigiu a emissão de nota

promissória por parte do devedor. Recusando-se Manoel a adimplir

Page 35: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

35 

www.pontodosconcursos.com.br

espontaneamente a obrigação, Antonio Bento propõe ação. O juiz

manda citar o réu para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento

da dívida (art. 652, caput [CPC]). O objeto da jurisdição, agora, não é

mais o acertamento do direito, mas sim a satisfação do crédito

consubstanciado na nota promissória. Quando o objetivo do autor é a

satisfação do direito (acertada por título extrajudicial), o processo é

de execução.

O processo, porque se desenvolve em uma sequência de atos, é

naturalmente demorado. Por isso, Antonio Bento, verificando que

Manoel dos Anjos estava dissipando seus bens, antes mesmo de o juiz

proferir a sentença, propôs outra medida judicial com vistas a

resguardar a utilidade do processo, sob pena de ‘ganhar e não levar’.

O objetivo do autor não era promover o acertamento do direito,

tampouco a satisfação do crédito, mas somente o acautelamento do

processo (que pode ser o de conhecimento ou de execução). A

hipótese é de processo cautelar.” (DONIZETI, Elpídio. Curso didático

de direito processual civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. P 99).

(TJDFT – TÉCNICO JUDICIÁRIO – CESPE 2003) No processo de

conhecimento clássico, o autor busca uma declaração do Estado que

certifique o direito que afirma ter, enquanto no processo de execução o

exeqüente já parte de um direito certo, buscando tão-somente atos

materiais de satisfação daquele direito.

O item está correto. Como já estudamos, o processo de conhecimento

busca o acertamento de um direito. Já o processo de execução visa tão

somente implementar, na prática, um direito que já é reconhecido, como é o

caso da dívida existente em uma nota promissória ou em cheque, por

exemplo.

Para finalizar o estudo acerca do direito de ação, falaremos sobre

CUMULAÇÃO DE AÇÕES.

O que seria a CUMULAÇÃO DE AÇÕES? Sob o ponto de vista das partes,

ou seja, subjetivo, ocorre cumulação de ações quando, por exemplo, muitas

Page 36: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

36 

www.pontodosconcursos.com.br

pessoas estão ocupando um dos pólos da ação, ou seja, existem muitos

autores contra apenas um réu, ou somente um autor contra muitos réus, ou

muitos autores contra muitos réus, e que, por comodidade, foram todos

reunidos em uma mesma ação: é o que se chama de cumulação subjetiva ou

litisconsórcio, conforme estudaremos mais adiante em nosso curso.

De outro lado, sob o ângulo objetivo do processo, cumulação de ações

seria a cumulação de pedidos formulados pelo autor em uma mesma ação.

Falaremos com mais vagar sobre o tema durante a nossa explicação sobre

petição inicial. Por exemplo, no caso do não pagamento do aluguel, o autor

pode cumular, na mesma ação, dois pedidos: o de despejo e o de cobrança

dos aluguéis atrasados.

Bom, chegamos ao fim de nossa primeira aula. Percorremos os itens 1 e

2 do edital, e tenho certeza de que os exercícios apresentados são suficientes

para que o candidato realize uma ótima prova de teoria geral do processo

sobre os temas propostos.

Até semana que vem e bons estudos!

Questões de prova trazidas nesta aula:

1. (Concurso da Algarte – 2010) Podemos entender a conciliação

como um meio substitutivo da jurisdição na solução de conflitos. De

acordo com esse modelo alternativo de pacificação social, as partes

entram em acordo por si próprias (autocomposição) ou com o auxílio de

uma terceira pessoa (heterocomposição). Além disso, o acordo pode ser

obtido dentro de um processo judicial (conciliação endoprocessual) ou

mesmo fora do Poder Judiciário (conciliação extraprocessual).

2. (Concurso da Algarte – 2010) De acordo com a lei da arbitragem

(Lei nº 9.307/96), os pais separados podem celebrar um acordo para

regulamentar a guarda dos dois filhos, de 6 e 13 anos de idade,

estabelecendo a cláusula compromissória de que, se, no curso do acordo,

houver algum conflito, esse conflito deverá ser resolvido por um árbitro.

Page 37: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

37 

www.pontodosconcursos.com.br

3. (OAB 2007 – CESPE) A autocomposição destaca-se como um meio

alternativo válido de solução de conflitos de interesses. Desse modo,

pode essa forma alternativa ser utilizada dentro ou fora da relação

jurídica de direito processual (endo ou extraprocessual).

4. (Juiz de Direito/MG – 2003/2004) No procedimento de jurisdição

voluntária, por provocação do interessado:

a. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os demais

interessados.

b. Não haverá citação por ser o respectivo ato incompatível

com o procedimento.

c. Serão apenas intimados, por via postal, todos os

interessados.

d. Não haverá citação pelo fato de que todos os interessados

devem constar da inicial.

e. A citação ocorrerá, apenas, se os demais interessados

residirem em outra comarca.

5. (Juiz de Direito/MG – 2007) Quanto aos procedimentos especiais

de jurisdição voluntária, conforme dispõe o CPC, é INCORRETO dizer que:

a. O Juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade

estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais

conveniente ou oportuna;

b. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos

já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes;

c. Ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de

ofício a realização de quaisquer provas;

d. O prazo para responder é de quinze (15) dias.

6. (OAB 2008 – CESPE) Na chamada jurisdição voluntária, a

composição dos litígios é obtida pela intervenção do juiz, que substitui a

Page 38: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

38 

www.pontodosconcursos.com.br

vontade das partes litigantes por meio de uma sentença de mérito,

aplicando, no caso concreto, a vontade da lei.

7. (OAB/DF – Exame de Ordem – 2006) Sobre a jurisdição voluntária

é possível afirmar que as teorias revisionistas não a consideram

verdadeira jurisdição e sim administração pública de interesses privados.

8. (Ministério Público/PI – 2002) A existência de relação jurídica

processual, independente da relação jurídica de direito material, retrata

a concepção formulada por Oskar Von Bülow.

9. (TRT 5 – Técnico Judiciário – CESPE - 2008) Segundo os

postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o

direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas

também não está completamente independente do direito material.

10. (TRE/MA – Analista Judiciário – CESPE - 2009) A teoria eclética

da ação – que não é adotada pelo CPC – proclama que a jurisdição só pode

ser acionada se houver o direito material postulado.

11. (OAB 2007 – CESPE) A O Código de Processo Civil brasileiro, Lei

n.º 5.869/1973, adotou a teoria da ação como direito autônomo e

concreto.

12. (TRT 23ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2007 – FCC) É

totalmente correto afirmar que o direito de ação é um direito:

(A) subjetivo, privado, autônomo e concreto.

(B) subjetivo, público, autônomo e abstrato.

(C) objetivo, público e vinculado ao resultado do processo.

(D) objetivo, privado e vinculado ao resultado do processo.

(E) objetivo, privado, concreto e abstrato.

13. (AGU 2009 – CESPE). Conforme raciocínio possível a partir da

teoria eclética da ação, adotada pelo CPC, no caso de ação de

conhecimento ajuizada com o fim de obter a condenação de alguém ao

pagamento de quantia já expressa em título executivo extrajudicial

Page 39: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

39 

www.pontodosconcursos.com.br

válido e vencido, existe carência de ação por ausência do interesse de

agir, e não improcedência do pedido por falta de direito à tutela

requerida.

14. (Juiz de Direito/SP – 2008) Possibilidade jurídica do pedido,

legitimidade das partes e interesse processual:

a) em conjunto, consubstanciam, no processo civil, o provimento

jurisdicional.

b) constituem a relação jurídica processual formada entre o

autor e o juiz, entre este e o réu e entre este e o autor.

c) são os pressupostos processuais que devem ser verificados

quando da propositura da ação ou da constituição válida da

relação processual.

d) são condições da ação, em que a ausência de uma delas

informa a extinção do processo sem exame do mérito.

15. (TRT 5 – Técnico Judiciário – CESPE - 2008) Para propor

determinada ação judicial, é necessário que a parte autora detenha

legitimidade e interesse de agir e que o pedido deduzido seja

juridicamente possível.

16. (Concurso da Algarte – 2010) A causa de pedir é um dos

elementos identificadores da ação. Divide-se em causa de pedir remota e

próxima, sendo que causa de pedir remota diz respeito aos fatos

ocorridos que deram causa ao conflito, e causa de pedir próxima

corresponde aos efeitos jurídicos pretendidos, ou seja, às conseqüências

jurídicas almejadas pelo autor da ação.

17. (Concurso da Algarte – 2010) De acordo com Nelson Nery Júnior,

a causa de pedir constitui condição da ação e se subdivide em causa de

pedir próxima, que diz respeito aos fatos narrados na petição inicial, e

causa de pedir remota, que corresponde aos efeitos jurídicos pretendidos

pela parte autora.

Page 40: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

40 

www.pontodosconcursos.com.br

18. (OAB 2007 – CESPE) São elementos identificadores da ação: as

partes, o fundamento jurídico ou fato lesivo e o valor da causa.

19. (Ministério Público/PR – 2008) O pedido imediato diz respeito

ao bem da vida pretendido pelo autor, enquanto que o pedido mediato

refere-se à providência jurisdicional requerida.

20. (TJDFT – TÉCNICO JUDICIÁRIO – CESPE 2003) No processo de

conhecimento clássico, o autor busca uma declaração do Estado que

certifique o direito que afirma ter, enquanto no processo de execução o

exeqüente já parte de um direito certo, buscando tão-somente atos

materiais de satisfação daquele direito.

21. (Defensor Público/SP - 2007).O princípio jura novit curia é

vinculado à teoria:

a) Da substanciação.

b) Da individualização.

c) Da eventualidade.

d) Da abstração.

e) Imanentista.

GABARITO:

1. C

Page 41: DPE-RJ - Teoria Geral Do Processo - Aula 01

G i s e l d a S i l v a , C P F : 2 2 7 9 7 2 8 9 4 0 4

CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

41 

www.pontodosconcursos.com.br

2. E

3. C

4. A

5. D

6. E

7. E

8. C

9. C

10. E

11. E

12. B

13. C

14. D

15. C

16. C

17. E

18. E

19. E

20. C

21. A