DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE DO PROCESSO COMUM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCESSO E PROCEDIMENTO Art. 394. O procedimento será comum ou especial. • Processo – abstrato, meio de se chegar a um provimento jurisdicional, com procedimento específico em contraditório • Procedimento – forma como os atos se desenvolvem até atingir o fim (sentença) • Formas procedimentais são de ordem pública (STF, 2ª T., HC 101474/SP) • a) Fase postulatória • b) Fase instrutória • c) Fase decisória • d) Fase executória • PROCEDIMENTO MONOFÁSICO E PROCEDIMENTO BIFÁSICO • PROCEDIMENTO COMUM • ordinário / pena = ou + 4 anos • sumário / pena – 4 anos • sumaríssimo / pena = ou – 2 anos (infração menor potencial ofensivo) • PROCEDIMENTO ESPECIAL • Previsão de qualquer ato processual distinto do procedimento comum • “Em caso de concurso de crimes, sujeitos e procedimentos diversos, que devam observar unidade de processo e julgamento, o procedimento a ser observado é aquele do crime de maior gravidade, nos termos do artigo 78, II, a, do CPP, pois assim presumivelmente estará sendo observada a garantia de ampla defesa em sua maior amplitude” (TRF da 3ª Região, 2ª T., HC 11603) PROCEDIMENTO COMUM: ORDINÁRIO, SUMÁRIO OU SUMARÍSSIMO § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE DO PROCESSO COMUM DA … · RESPOSTA À ACUSAÇÃO Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
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DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
DO PROCESSO COMUM
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
• Processo – abstrato, meio de se chegar a um provimento jurisdicional, com
procedimento específico em contraditório
• Procedimento – forma como os atos se desenvolvem até atingir o fim (sentença)
• Formas procedimentais são de ordem pública (STF, 2ª T., HC 101474/SP)
• a) Fase postulatória
• b) Fase instrutória
• c) Fase decisória
• d) Fase executória
• PROCEDIMENTO MONOFÁSICO E PROCEDIMENTO BIFÁSICO
• PROCEDIMENTO COMUM
• ordinário / pena = ou + 4 anos
• sumário / pena – 4 anos
• sumaríssimo / pena = ou – 2 anos (infração menor potencial ofensivo)
• PROCEDIMENTO ESPECIAL
• Previsão de qualquer ato processual distinto do procedimento comum
• “Em caso de concurso de crimes, sujeitos e procedimentos diversos, que devam observar unidade de processo e julgamento, o procedimento a ser observado é aquele do crime de maior gravidade, nos termos do artigo 78, II, a, do CPP, pois assim presumivelmente estará sendo observada a garantia de ampla defesa em sua maior amplitude” (TRF da 3ª Região, 2ª T., HC 11603)
PROCEDIMENTO COMUM: ORDINÁRIO, SUMÁRIO OU SUMARÍSSIMO
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior
a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4
(quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
– Recurso contra a decisão que rejeita a denúncia: RESE (no JECRIM cabe
APELAÇÃO)
• Fundamentação no recebimento
– Recurso contra a decisão que recebe a denúncia: NÃO CABE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CITAÇÃO
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não
a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir
do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
• Fundamentação no recebimento
– Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[...] o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. (STF, 1ª T., ARE 749864 AgR)
• Hipótese de recebimento parcial da denúncia
– Contra: Mougenot Bonfim
– Favor: STJ, HC 36528/SP, HC 1882/MS, HC 13311/SP e HC 14440/SP; STF, HC
72286/PR
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir
defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez)
dias.
• “O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal”. (STJ, 5ª T., HC 294.518/TO)
• a) citação para oferecer resposta escrita em 10 dias (obrigatória) – questões
preliminares e matérias de interesse da defesa, com especificação de provas e rol de
testemunhas (informando se quer que intimem)
• b) Após, a análise de duas opções do magistrado: absolver sumariamente, ou
designar dia e hora à audiência de instrução e julgamento
CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
• I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: APELAÇÃO
• II – existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade: APELAÇÃO
• III – fato narrado evidentemente não constitui crime: APELAÇÃO
• IV – extinta a punibilidade do agente: RESE
• Da decisão que rejeita as hipóteses de absolvição sumária, não cabe recurso
• A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (STJ, 5ª T., RHC 67239)
DESPACHO SANEADOR E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando
a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante
e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder
público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
• Designação de audiência de instrução e julgamento
• Princípio da identidade física do juiz
• “O Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, não é absoluto e comporta as exceções do art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no processo penal por força do seu art. 3º. 4. O Supremo Tribunal Federal relativizou o princípio da identidade física e reputou legítima a possibilidade de se proferir sentença em regime de mutirão, ressaltando que, apenas diante das peculiaridades do caso, em que a prova acusatória se resumia à palavra da vítima, fez prevalecer a competência do juiz que presidiu a instrução. 5. Na espécie, diversamente, o Tribunal de Justiça destacou que a condenação do recorrente se amparou em robusta prova documental e testemunhal, o que não justifica, na esteira do precedente citado, a prevalência da competência do juiz que presidiu a instrução sobre a do juiz designado para o regime de mutirão, com base em ato normativo local, que prestigia a celeridade e a efetividade processual” (STF, 2ª T., ARE 839680 AgR)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
• Audiência una: instrução, debates e julgamento
• Prazo de 60 dias
• Máximo de 8 testemunhas por parte
• Ouvida da vítima, testemunhas da acusação, da defesa, inquirição de peritos (ou
assistentes técnicos) e interrogatório do réu
• Carta precatória não suspende a instrução
• Diligências
• Debates orais (20 + 10min) – pode ser convertidos em memoriais (complexidade do caso
e alto número de acusados)
• Sentença – pode ser convertida em escrita (complexidade do caso e alto número de
acusados)
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.
222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
• Art. 222, §1º, CPP: “A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal”
– “Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição
• a) próprios – só podem ser praticados exclusivamente por funcionários públicos
• b) impróprios – podem ser praticados por qualquer pessoa, mas se praticados
por funcionários públicos recebem tipificação própria
• Características especiais:
• Denúncia ou queixa dispensa o inquérito policial, podendo ser instruídos com
documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou a declaração
fundamentada na impossibilidade de apresentação de qualquer das provas.
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (CRIMES AFIANÇÁVEIS)
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da
jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os
autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu
defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
• Possibilidade de o funcionário público oferecer defesa preliminar antes da decisão de
recebimento da denúncia, com prazo de 15 dias.
• Omissão – nulidade relativa (posição mais recente do STF) x nulidade absoluta (posição
mais antiga do STF)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O entendimento atual e dominante deste Superior Tribunal de Justiça sobre a ausência de notificação para a apresentação de defesa preliminar, em processos criminais movidos em face de ex-prefeitos e demais corréus, bem como em ações penais movidas contra funcionários públicos em geral, é de que eventual nulidade, se houver, será relativa. Precedentes. II - Desse modo, tal nulidade deve ser alegada no momento oportuno e o seu reconhecimento depende da demonstração concreta do
prejuízo sofrido pela parte; o que não ocorreu no caso. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1482603/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V – Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 120569, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
• Nomeia-se defensor para apresentação de tal resposta preliminar se não conhecida a
residência do acusado, ou se achar fora da comarca (existe entendimento contrário em
relação à segunda circunstância).
• Inquérito policial e a Súmula 330 do STJ x entendimento recente do STF (vide
Informativo n. 457 do STF).
• Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. AUTOS PRECEDIDO DE INQUÉRITO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] 2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial (Súmula 330 do STJ). [...] 4. A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente (RHC 83.135/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). Prejuízo não demonstrado no caso concreto. 5. Aliás, em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta (AgRg no AREsp 1168233/ES, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018). (HC 469.387/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)
• Ao coautor não será estendido tal benefício. Caso o funcionário público tenha deixado
a função, há duas posições:
o a) a fim de resguardar a imagem da Administração Pública, e não apenas do
funcionário público, mantém-se o procedimento
o b) a lei busca proteger o funcionário no exercício de suas funções contra
acusações infundadas, em prejuízo de suas atividades. Portanto, nesse caso,
torna-se desnecessária (posição majoritária STJ)
• Após a resposta, adota-se o procedimento comum ordinário.
RECEBIMENTO / REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido,
pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da
ação.
CITAÇÃO DO ACUSADO
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida
no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o
querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as
testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às
primeiras, ou para completar o máximo legal.
• Exceção da verdade e da notoriedade do fato
• A exceção da verdade é meio de defesa voltado à demonstração da veracidade
do fato imputado pelo acusado
• A exceção da notoriedade do fato se presta a demonstrar que o fato ofensivo à
reputação imputado pelo réu é notório
• Sendo procedente, será absolvido por atipicidade do fato.
• É cabível a exceção da verdade no crime de calúnia, exceto:
• I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
• II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141
(Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);
• III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
• No crime de difamação contra funcionário público, somente cabe a exceção da verdade
se a ofensa se relacionar com o exercício da função. Nos demais casos, não cabe exceção
da verdade, mas cabe a exceção da notoriedade do fato.
• No crime de injúria não se admite a prova da verdade do fato ou de sua notoriedade,
pois a injúria consiste na atribuição de qualidades negativas à vítima.
• Momento da propositura: prazo da defesa prévia (posição majoritária) x qualquer fase
do processo (Mirabete)
• A exceção será julgada por ocasião da sentença final.
• Oferecida a exceção, o querelante ou o Ministério Público poderá contestar a ação no
prazo de 2 dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa/denúncia,
ou outras indicadas no prazo, em substituição às primeiras, ou para complementar.
• Caso o querelante possua foro especial por prerrogativa de função, a exceção será
julgada pelo tribunal competente. Se julgada procedente, responderá o ofendido que
faz jus à prerrogativa de foro perante o tribunal de instância superior, acarretando a
improcedência da ação penal contra o querelado. Do contrário, julgada improcedente a
exceção, os autos serão remetidos ao juízo inferior para o seguimento da ação penal do
crime contra a honra.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o
disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos
seguintes.
• Por força do artigo 530-A, o procedimento disciplinado pelos artigos 524 a 530 são
aplicáveis apenas às ações penais privadas
• Os crimes se encontram previstos no art. 184 e §§ do CP e nos arts. 187 a 195 da Lei
9.279/96
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Duplicidade de procedimentos
o No caso de ação penal privada, aplica-se o disposto nos arts. 524 a 530 do CPP
o No caso de ação penal pública, aplicam-se as regras dos arts. 530-B a 530-H
PERÍCIA PRÉVIA AO OFERECIMENTO DE QUEIXA
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida
se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer
diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRAZO DECADENCIAL. CPP, ARTIGO 529. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PENAL. POSSIBILIDADE. - Seja o Código de Processo Penal, seja o Código de Propriedade Industrial exigem, nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, como pressuposto à admissibilidade da queixa-crime, a prévia comprovação da materialidade e autoria do ilícito pela apreensão dos bens e realização de perícia. - Em sede de crimes contra a propriedade industrial que deixam vestígio, cuja ação penal tem como condição de procedibilidade a realização de perícia, incide o prazo decadencial de trinta dias após a homologação do laudo, expresso na regra específica do artigo 529, do CPP. - Inexiste irregularidade na conduta do sócio que, apenas de não exercer a gerência negocial da empresa, postular o que de direito para proteger os interesses da sociedade, mormente quando envolvem possível prática de ilícitos penais. - Legalidade na instauração de inquérito policial para apuração de delito que se procede mediante queixa. - Recurso ordinário desprovido. (RHC 11.848/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 278)
PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a
autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos,
em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram
a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
APREENSÃO
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais
testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens,
o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
– Pedir a pronúncia (ou impronúncia) em termos técnicos e necessários,
indicando a prova do fato, indícios de autoria e demonstrando a intentio
necandi – se já não estiver evidente – como nos casos de dolo eventual
em aparente conflito com a culpa consciente
– Postular pela absolvição sumária ou desclassificação, quando for o caso,
fazendo então detalhística fático-jurídica
– ALEGAÇÕES orais da defesa – faculdade
[...] AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEÇA NÃO ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que as alegações finais não são peça essencial nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 480.148/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade processual. Alegada deficiência da defesa, em razão da falta de requerimento de diligências por ocasião do oferecimento de suas alegações finais. Estratégia defensiva válida. Ausência de prejuízo. Ordem denegada. 1. Não há que se falar em nulidade por proclamada deficiência de defesa, consubstanciada na falta de requerimento, em sede de alegações finais, visando à juntada dos prontuários médicos da vítima, bem como da lista de serviços de psicoterapia por ela utilizados no período de 1976 a 2001. 2. Não é possível afirmar haver ocorrido qualquer enfraquecimento no argumento defensivo, mesmo porque, como bem salientado pelo Juízo a quo, “nenhum prejuízo isto importará para a defesa, que poderá agora e após este ato, reiterá-las, ou fazê-lo em sede de contrariedade ao libelo” (cf. transcrição a fl. 2 da inicial). 3. Esta Suprema Corte, inclusive, já assentou que, até mesmo o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constitui adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para a apresentação em plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. Precedentes (HC nº 74.631/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20/6/1997; HC nº 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/10/07). 4. Habeas Corpus denegado. (HC 108951, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)
CONTINUIDADE DOS ATOS
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o
juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
DECISÃO
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando
que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
– PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
PRONÚNCIA
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e
as causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção
da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da
prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas
previstas no Título IX do Livro I deste Código.
• Pronúncia – decisão interlocutória mista, que admite a acusação formulada (total ou
parcialmente) e submete o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.
o Para que se pronuncie, basta estar convencido da materialidade do crime e da
existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Qualificadoras só
o Se for o caso, mantém ou concede liberdade provisória com ou sem fiança
o Se for o caso, decreta a prisão preventiva
o Contra ela cabe RESE
o Excesso de linguagem
o Emendatio libelli e mutatio libelli (esta só poderia ocorrer anteriormente à
sentença de pronúncia)
– Interrompe a prescrição
– Se for o caso, mantém ou concede liberdade provisória com ou
sem fiança
– Se for o caso, decreta a prisão preventiva
– Contra ela cabe RESE
– Excesso de linguagem
– Emendatio libelli e mutatio libelli (esta só poderia ocorrer
anteriormente à sentença de pronúncia)
“HABEAS CORPUS” – PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. - A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Doutrina. O juízo de delibação subjacente à decisão de pronúncia impõe limitações jurídicas à atividade processual do órgão judiciário de que emana, pois este não poderá - sob pena de ofender o postulado da igualdade das partes e de usurpar a competência do Tribunal do Júri - analisar, com profundidade, o mérito da causa nem proceder à apreciação crítica e valorativa das provas colhidas ao longo da persecução penal. Inexistência de eloqüência acusatória no conteúdo da decisão de pronúncia impugnada, que não antecipou qualquer juízo desfavorável ao paciente, apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados. (HC 113091, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
IMPRONÚNCIA
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova
denúncia ou queixa se houver prova nova.
• Impronúncia – sentença terminativa
– Não analisa o mérito da questão, não fazendo coisa julgada
material (apenas formal relativa, pois é possível a abertura de
nova ação penal fundamentada em novas provas, até então
desconhecidas pela acusação)
– Contra ela cabe apelação
• Despronúncia – quando o juiz se retrata da pronúncia, ou o tribunal reforma a decisão
de pronúncia, impronunciando-o
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
• Absolvição sumária
– Somente cabe quando
» provada a inexistência do fato
» provado não ser ele o autor/partícipe do fato
» o fato não constituir infração penal
» causa de isenção de pena ou exclusão do crime
– Contra ela cabe apelação
• Se houver indícios de autoria ou participação de outras pessoas não
incluídas na acusação, o juiz poderá remeter os autos ao Ministério
Público para aditamento ou oferecimento de denúncia
RECURSO CABÍVEL CONTRA A IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na
acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao
Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
– Verificar se não é o caso de ADITAMENTO à denúncia.
EMENDATIO LIBELI
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora
o acusado fique sujeito a pena mais grave.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CORREÇÃO DA IMPUTAÇÃO PELO MAGISTRADO ANTES MESMO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DAR NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A acusação formalizada pelo Ministério Público deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de parelha com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, esclarecimentos que possam viabilizar a defesa do acusado. Isso para que o contraditório e a ampla defesa se estabeleçam nos devidos termos. 2. A higidez da denúncia opera, ela mesma, como uma garantia do acusado. Garantia que, por um lado, abre caminho para o mais desembaraçado exercício da ampla defesa e, por outro, baliza a atuação judicial. 3. A emendatio libelli autoriza ao magistrado, na sentença, a corrigir e adequar a classificação da conduta imputada ao paciente (art. 383 do CPP). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de o magistrado processante antecipar o juízo desclassificatório, sempre que “da qualificação jurídica do fato imputado depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir”. 5. Ordem denegada. (HC 94226, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 EMENT VOL-02635-01 PP-00011)
DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime
diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento,
remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma
das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.
422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e
mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua
condução.
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no
local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] 5. Recurso especial não provido. (REsp 1321276/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) "HABEAS CORPUS" - JÚRI - TESTEMUNHA ARROLADA, COM A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE, PARA SER INQUIRIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI (CPP, ART. 461, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.689/2008) - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - NÃO COMPARECIMENTO, CONTUDO, DE REFERIDA TESTEMUNHA, JUSTIFICADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO - MANIFESTAÇÃO DO RÉU INSISTINDO NA INQUIRIÇÃO, EM PLENÁRIO, DE REFERIDA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO DESSE PLEITO PELA JUÍZA-PRESIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA EVIDENTE AO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA[...] DISPENSA, POR INICIATIVA DO MAGISTRADO, SEM RAZÃO LEGÍTIMA, DE TESTEMUNHA QUE O ACUSADO ARROLOU, DE MODO REGULAR E TEMPESTIVO, COM A NOTA DE IMPRESCINDIBILIDADE: ATO JUDICIAL QUE OFENDE O DIREITO DE DEFESA CUJO EXERCÍCIO É ASSEGURADO, A QUALQUER RÉU, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.[...] (HC 96905, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-02 PP-00155)
CHAMADA DOS JURADOS
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente
verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará
as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os
critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do
juiz presidente.
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas
e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às
provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida
no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão
formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
ALEGAÇÃO DE ABSOLUTA PELA DISPENSA DE TODAS AS TESTEMUNHAS NO PLENÁRIO DO JÚRI: IMPROCEDÊNCIA.[...] 3. Não há qualquer nulidade ocasionada pela dispensa das arroladas pelas partes, mesmo porque, em muitos casos, a não oitiva de testemunhas constitui uma estratégia da defesa, que poderia ter a situação do réu agravada caso elas fossem ouvidas. [...] 11. Recurso em habeas corpus ao qual se dá parcial provimento. (RHC 99293, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00042 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 262-277) No mesmo sentido: “2. A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa, que inclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenário caso algo de relevante tivessem a dizer, e o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. Precedentes (HC nº 74.631/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20/6/1997; HC nº 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/10/07)”(HC 103569, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...]
1. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 411, do CPP, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no AREsp 480.148/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)
USO DE ALGEMAS
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no
plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
REGISTRO DOS DEPOIMENTOS
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de
gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior
fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
Dos Debates
– DEBATES
• Duração acusação e defesa: 1h30min (+1h se houver mais de um réu)
• Réplica e tréplica: 1h (o dobro se houver mais de um réu)
• Vedação de referência, como argumento de autoridade, sobre
pronúncia ou uso de algemas e ao silêncio ou ausência de interrogatório
• Leitura de documento ou exibição de objeto (que não tenha sido
juntada com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à
outra parte)
• Apartes (livre e regulamentado – 497, XII)
• Indicação de fl dos autos
ACUSAÇÃO E DEFESA
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a
acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e,
em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma
do art. 29 deste Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
RÉPLICA E TRÉPLICA
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de
testemunha já ouvida em plenário.
TEMPO DOS DEBATES
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de
uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição
do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o
determinado neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1
(uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste
artigo.
VEDAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à
determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. [...] ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEITURA PELA ACUSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JÚRI REALIZADO ANTERIORMENTE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO EM PLENÁRIO SOBRE O SILÊNCIO DO ACUSADO AO SER INTERROGADO. PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 478, I E
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 2. O texto do art. 478 deve ser analisado em cotejo com o art. 480, do Código de Processo Penal, que possibilita aos jurados e às partes "a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". E o art. 480, § 3º, acrescenta que: "os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente." Portanto, não há ilegalidade na leitura do acórdão que julgou a apelação porque é permitida a leitura de documentos em Plenário pelas partes, desde que a menção de tais peças processuais não seja feita como argumento de autoridade, em prejuízo do acusado. 3. O texto da lei é claro ao proibir a menção ao silêncio do acusado "em seu prejuízo" (art. 478, II, do Código de Processo Penal). Não se vislumbra prejuízo na simples menção ao silêncio do réu, sem a exploração do tema em Plenário, conforme consignado na ata de julgamento. [...] 5. Recurso especial não provido. (REsp 1321276/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014)
[...] INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO PROTESTO DO PACIENTE EM ATA DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que os "protestos das partes - Ministério Público e acusado - não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (CPP, arts. 494 e 495), que traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento" (Habeas Corpus ns. 83.107, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.3.2005). 3. Habeas corpus denegado. (HC 94813, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00446)
VEDAÇÃO DE LEITURA OU EXIBIÇÃO DE OBJETO
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de
objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,
dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro
escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou
qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento dos jurados.
INDICAÇÃO DE FOLHA DOS AUTOS
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do
juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele
lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o
esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou
se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos
autos.
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do
crime se solicitarem ao juiz presidente.
DILIGÊNCIAS
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da
causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho,
ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Parágrafo único. Se a diligência
consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e
formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Do Questionário e sua Votação
QUESITOS
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve
ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas,
de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.
Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
ORDEM DE QUESITOS
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos
I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados
quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será
formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito,
conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência
sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará
quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em
séries distintas.
– QUESITOS E VOTAÇÃO (matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido)
• MATERIALIDADE / NEXO CAUSAL
• AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO
• SE O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO
• CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA
• QUALIFICADORAS OU CAUSAS DE AUMENTO DA PENA
• CRIMES CONEXOS COM SÉRIE DISTINTA
• VOTAÇÃO POR MAIORIA
[...] RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES SEM PROVA DE QUE AS MESMAS FORAM DEBATIDAS EM PLENÁRIO. REFERIDAS AGRAVANTES AFASTADAS. PENAS REDIMENSIONADAS. 1. Com a edição da Lei n. 11.689/2008, que efetuou reforma no Código de Processo Penal e, em especial, no procedimento relativo ao Tribunal do Júri, passou a ser possível o reconhecimento, na sentença, de circunstâncias agravantes e atenuantes não quesitadas ao Corpo de Jurados, desde que arguidas durante os debates orais em plenário.[...]. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.072763-2, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 03-12-2013).
MOMENTO PRECLUSIVO DE RECLAMAÇÃO DE QUESITOS
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou
reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada
quesito.
[...] ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO: IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À FORMULAÇÃO DE QUESITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA EM MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. [...] 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as questões referentes à formulação de quesitos devem ser arguídas em momento próprio, sob pena de preclusão. Precedentes. [...] 11. Recurso em habeas corpus ao qual se dá parcial provimento. (RHC 99293, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00042 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 262-277)
– NULIDADES – oportunidade de arguição nos procedimentos do júri
• As da instrução criminal, nas alegações finais
• As ocorridas as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de
anunciado o julgamento e apregoadas as partes
• as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal,
logo depois de ocorrerem
"No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais" (Habeas Corpus n. 180.603-BA, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 9.8.2011).
ENCAMINHAMENTO PARA RESPOSTA AOS QUESITOS
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério
Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-
se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire,
permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que
possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar
inconvenientemente.
CÉDULAS DE VOTAÇÃO
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir
aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete)
delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
SIGILO DO VOTO
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as
cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
COLETA DOS VOTOS
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente
determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado
do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
MAIORIA DE VOTOS
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
CONTRADIÇÃO DE RESPOSTAS
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já
dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá
novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam
prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
TERMO DE ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado
pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
Da sentença
SENTENÇA
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
CONDENAÇÃO
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes
os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
ABSOLVIÇÃO
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
2. A absolvição, pelo Conselho de Sentença, da imputação de participação no crime de homicídio -- pela entrega da arma e auxílio à fuga -- não veda a possibilidade de nova acusação pela autoria material. Da mesma forma, a absolvição, pelo Júri, da imputação de autoria material do crime de homicídio não faz coisa julgada impeditiva de o acusado responder a nova ação penal (agora como partícipe) pelo mesmo crime cuja autoria material é imputada a outrem. Novas imputações que não passaram pelo crivo do Conselho de Sentença não configuram identidade de fato apta a caracterizar a coisa julgada (art. 110, § 2º, do CPP). Precedentes. 3. O procedimento do Júri, marcado por duas fases distintas e procedimentos específicos, exige a correlação obrigatória entre pronúncia-libelo-quesitação. Correlação, essa, que decorre não só da garantia da ampla defesa e do contraditório do réu -- que não pode ser surpreendido com nova imputação em plenário --, mas também da necessidade de observância à paridade de armas entre acusação e defesa. Daí a impossibilidade de
alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado. 4. Habeas corpus indeferido. (HC 82980, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-03 PP-00579)
DESCLASSIFICAÇÃO
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao
presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o
delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor
potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado
pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste
artigo.
LEITURA DA SENTENÇA
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de
instrução e julgamento.
Da Ata dos Trabalhos
ATA
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas
partes.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se