Formas de Utilizao dos Bens Pblicos por Particulares
Caractersticas dos bens pblicos
S aquele que pode alienar poder hipotecar ou empenhar. S as
coisas que se podem alienar podero ser dadas em penhor ou hipoteca
(CC, art. 756).Inalienabilidade - caracterstica original do bem
pblico que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua
alienao. Esta caracterstica no se apresenta de modo absoluto, ou
seja, pode ser mudada atraves de lei. Imprescritibilidade - decorre
como conseqncia lgica de sua inalienabilidade originria. E fcil
demonstrar a assertiva: se os bens pblicos so originariamente
inalienveis, segue-se que ningum os pode adquirir enquanto
guardarem essa condio. Da no ser possvel a invocao de usucapio
sobre eles. Impenhorabilidade - os bens pblicos no esto sujeitos a
serem utilizados para satisfao do credor na hiptese de
no-cumprimento da obrigao por parte do Poder Pblico. Decorre de
preceito constitucional que dispe sobre a forma pela qual sero
executadas as sentenas judicirias contra a Fazenda Pblica, sem
permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqestro da
quantia necessria satisfao do dbito, desde que ocorram certas
condies processuais - atravs de precatrio No-onerao - a
impossibilidade dos bens pblicos serem gravados com direito real de
garantia em favor de terceiros. Os bens pblicos no podem ser objeto
de Hipoteca. < Anterior
Autorizao de uso - o ato unilateral, discricionrio e precrio
pelo qual a Administrao consente na prtica de determinada atividade
individual incidente sobre um bem pblico. No tem forma nem
requisitos especiais para sua efetivao, pois visa apenas a
atividades transitrias e irrelevantes para o Poder Pblico. Ex.:
autorizaes para a ocupao de terrenos baldios, para a retirada de
gua em fontes no abertas ao uso comum do povo. Tais autorizaes no
geram privilgios contra a Administrao ainda que remuneradas e
frudas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei
autorizativa e licitao para seu deferimento.
Permisso de uso - o ato negocial (com ou sem condies, gratuito
ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral,
discricionrio e precrio atravs do qual a Administrao faculta ao
particular a utilizao individual de determinado bem pblico. Esta
permisso sempre modificvel e revogvel unilateralmente pela
Administrao, quando o interesse pblico o exigir. Ex.: bancas de
jornais, os vestirios em praias, etc. A revogao faz-se, em geral,
sem indenizao, salvo se em contrrio se dispuser, pois a regra a
revogabilidade sem nus para a Administrao.
O ato da revogao deve ser idntico ao do deferimento da permisso
e atender s condies nele previstas. Qualquer bem pblico admite
permisso de uso especial a particular, desde que a utilizao seja
tambm de interesse da coletividade que ir fruir certas vantagens
desse uso, que se assemelha a um servio de utilidade pblica.
Se no houver interesse para a comunidade, mas to-somente para o
particular, o uso especial no deve ser permitido nem concedido, mas
simplesmente autorizado, em carter precarssimo.
Cesso de uso - a transferncia gratuita da posse de um bem pblico
de uma entidade ou rgo para outro, a fim de que o cessionrio o
utilize nas condies estabelecidas no respectivo termo, por tempo
certo ou indeterminado. ato de colaborao entre reparties pblicas,
em que aquela que tem bens desnecessrios aos seus servios cede o
uso a outra que deles est precisando. A cesso de uso entre rgos da
mesma entidade no exige autorizao legislativa Quando, porm, a cesso
para outra entidade, necessrio se torna autorizao legal; Em
qualquer hiptese, a cesso de uso ato de administrao interna que no
opera a transferncia da propriedade e, por isso, dispensa registros
externos.
Concesso de uso - o contrato administrativo pelo qual o poder
Pblico atribui a utilizao exclusiva de um bem de seu domnio a
particular, para que o explore segundo sua destinao especfica. A
concesso pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, mas dever ser sempre precedida de autorizao legal e,
normalmente, de concorrncia para o contrato. Ex.: concesso de uso
remunerado de um hotel municipal, de reas em mercado ou de locais
para bares e restaurantes em edifcios ou logradouros pblicos.
Sua outorga no nem discricionria nem precria, pois obedece a
normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos
administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o
concessionrio; Tal contrato confere ao titular da concesso de uso
um direito pessoal de uso especial sobre o bem pblico, privativo e
intransfervel sem prvio consentimento da Administrao, pois
realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O
que caracteriza a concesso de uso e a distingue dos demais
institutos assemelhados autorizao e permisso de uso o carter
contratual e estvel da outorga do uso do bem pblico ao particular,
para que o utilize com exclusividade e nas condies convencionadas
com a Administrao.
Concesso de direito real de uso - o contrato pelo qual a
Administrao transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno
pblico a particular, como direito real resolvel, para que dele se
utilize em fins especficos de urbanizao, industrializao, edificao,
cultivo ou qualquer outra explorao de interesse social. Ex.:
mini-distritos industriais;
transfervel por ato inter vivos ou por sucesso legtima ou
testamentria, a ttulo gratuito ou remunerado, como os demais
direitos reais sobre coisas alheias, com a diferena de que o imvel
reverter Administrao concedente se o concessionrio ou seus
sucessores no lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua
finalidade contratual.
A concesso de direito real de uso pode ser outorgada por
escritura pblica ou termo administrativo. Desde a inscrio o
concessionrio fruir plenamente o terreno para os fins estabelecidos
no contrato e responder por todos os encargos civis,
administrativos e tributrios que venham a incidir sobre o imvel e
suas rendas.
Enfiteuse ou aforamento - o instituto civil que permite ao
proprietrio atribuir a outrem o domnio til de imvel, pagando a
pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma penso ou
foro, anual, certo e invarivel. Consiste, pois, na transferncia do
domnio til de imvel pblico a posse, uso e gozo perptuos da pessoa
que ir utiliz-lo da por diante. Em linguagem tcnica, aforamento ou
enfiteuse o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia
que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir
hereditariamente, porm, com a obrigao de pagar perpetuamente uma
penso anual (foro) ao senhorio direto. Domnio til consiste no
direito de usufruir o imvel do modo mais completo possvel e de
transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento.
Domnio direto, tambm chamado domnio eminente, o direito substncia
mesma do imvel, sem as suas utilidades. Foro, cnon ou penso a
contribuio anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio
direto, em carter perptuo, para o exerccio de seus direitos sobre o
domnio til do imvel.
Laudmio - a importncia que o foreiro ou enfiteuta paga ao
senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de
reaver esse domnio til, nas mesmas condies em que o terceiro o
adquire.Remdios Jurdicos ou Constitucionais
Remdio constitucional ou remdio jurdico, so meios postos
disposio dos indivduos e cidado para provocar a interveno das
autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de
poder em prejuzo de direitos e interesses individuais. Este termo
no definido na legislao, apenas na doutrina. Veja quais so:HABEAS
CORPUS - sempre que algum sofrer (HC Repressivo) ou se achar
ameaado de sofrer (HC Preventivo) violncia ou coao em sua LIBERDADE
DE LOCOMOO, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado
pela prpria pessoa, por menor ou por estrangeiro.
HABEAS DATA - para assegurar o conhecimento de informaes
relativas pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de
dados de entidades governamentais ou de carter pblico, serve tambm
para retificao de dados, quando NO se prefira faz-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ao gratuita
e uma ao personalssima.
MANDADO DE SEGURANA - para proteger direito lquido e certo no
amparado por HC ou HD, quando o responsvel pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no
exerccio de atribuies do Poder Pblico. Lquido e Certo: o direito no
desperta dvidas, est isento de obscuridades e qualquer pessoa fsica
ou jurdica pode impetrar, mas somente atravs de advogado.
MANDADO DE SEGURANA COLETIVO - instrumento que visa proteger
direito lquido e certo de uma coletividade, quando o responsvel
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente
de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.
Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organizao Sindical,
entidade de classe ou associa legalmente constituda a pelo menos 1
ano, assim como partidos polticos com representao no Congresso
Nacional. Objetivo: defesa do interesse dos seus membros ou
associados.
MANDADO DE INJUNO - sempre que a falta de norma regulamentadora
que torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade,
soberania e cidadania. Qualquer pessoa (fsica ou jurdica) pode
impetrar, sempre atravs de advogado.
AO POPULAR - visa a anulao ou declarao de nulidade de atos
lesivos ao: Patrimnio Pblico, moralidade Administrativa, ao Meio
Ambiente, ao Patrimnio Histrico e Cultural. A propositura cabe a
qualquer cidado (brasileiro) no exerccio de seus direitos
polticos.
DIREITO DE PETIO - visa defender direito ou noticiar ilegalidade
ou abuso de autoridade pblica. Qualquer pessoa pode propor,
brasileira ou estrangeiraQuadro Resumo dos Princpios
Constitucionais do Direito Administrativo
Princpios GeraisCaractersticas
LegalidadeNa atividade particular tudo o que no est proibido
permitido; na Administrao Pblica tudo o que no est permitido
proibido. O administrador est rigidamente preso lei e sua atuao
deve ser confrontada com a lei.
ImpessoalidadeOadministrador deve orientar-se por critrios
objetivos, no fazer distines com base em critrios pessoais. Toda
atividade da Adm. Pblica deve ser praticada tendo em vista a
finalidade pblica.
MoralidadeO dever do administrador no apenas cumprir a lei
formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o
melhor resultado para a administrao.
PublicidadeRequisito da eficcia e moralidade, pois atravs da
divulgao oficial dos atos da Administrao Pblica que ficam
assegurados o seu cumprimento, observncia e controle.
Eficinciaa obteno do melhor resultado com o uso racional dos
meios. Atualmente, na Adm. Pblica, a tendncia prevalncia do
controle de resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do Interesse PblicoO interesse pblico tm SUPREMACIA
sobre o interesse individual; Mas essa supremacia s legtima na
medida em que os interesses pblicos so atendidos.
Presuno de LegitimidadeOs atos da Administrao presumem-se
legtimos, at prova em contrrio (presuno relativa ou juris tantum ou
seja, pode ser destruda por prova contrria.)
FinalidadeToda atuao do administrador se destina a atender o
interesse pblico e garantir a observncia das finalidades
institucionais por parte das entidades da Administrao Indireta.
Auto-Tutela Aautotutela se justifica para garantir Administrao:
a defesa da legalidade e eficincia dos seus atos; nada mais que um
autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
Continuidade do Servio PblicoO servio pblico destina-se a
atender necessidades sociais. com fundamento nesse princpio que nos
contratos administrativos no se permite que seja invocada, pelo
particular, a exceo do contrato no cumprido. Os servios no podem
parar !
RazoabilidadeOs poderes concedidos Administrao devem ser
exercidos na medida necessria ao atendimento do interesse coletivo,
SEM EXAGEROS.
Mais Sobre Servios Pblicos
Competncias e Titularidades: interesses prprios de cada esfera
administrativa a natureza e extenso dos servios a capacidade para
execut-los vantajosamente para a Administrao e para os
administrados.
Podem ser: Privativos: Da Unio - defesa nacional; a polcia
martima, area e de fronteiras; a emisso de moeda; o servio postal;
os servios de telecomunicaes em geral; de energia eltrica; de
navegao area, aeroespacial e de infra-estrutura porturia; os de
transporte interestadual e internacional; de instalao e produo de
energia nuclear; e a defesa contra calamidades pblicas. Dos Estados
distribuio de gs canalizado; Dos Municpios - o transporte coletivo;
a obrigao de manter programas de educao pr-escolar e de ensino
fundamental; os servios de atendimento sade da populao; o
ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupao
do solo urbano; a proteo ao patrimnio histrico-cultural local.
Comuns: Servios de sade pblica (SUS); promoo de programas de
construo de moradia; proteo do meio ambiente; Usurios: O direito
fundamental do usurio o recebimento do servio; Os servios uti
singuli podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que
esteja na rea de sua prestao e atenda as exigncias regulamentares
para sua obteno;
A transferncia da execuo do servio pblico pode ser feita por
OUTORGA ou por DELEGAO.
OUTORGA: implica na transferncia da prpria titularidade do
servio.Quando, por exemplo, a Unio cria uma Autarquia e transfere
para esta a titularidade de um servio pblico, no transfere apenas a
execuo. No pode mais a Unio retomar esse servio, a no ser por lei.
Faz-se atravs de lei e s pode ser retirada atravs de lei.Outorga
significa, portanto, a transferncia da prpria titularidade do
servio da pessoa poltica para a pessoa administrativa, que
desenvolve o servio em seu prprio nome e no no de quem transferiu.
sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou
retirada.
DELEGAO: implica na mera transferncia da execuo do servio.
Realiza-se por ato ou contrato administrativo. So as concesses e
permisses do servio pblico.Pode ser retirado por um ato de mesma
natureza.Deve ser autorizada por lei.
Concentrao e Desconcentrao ocorrem no mbito de uma mesma
pessoa.DESCONCENTRAO: existe quando as atividades estiverem
distribudas entre os rgos de uma mesma pessoa quando forem as
atribuies transferidas dos rgos centrais para os
locais/perifricos.
CONCENTRAO: ocorre o inverso da desconcentrao. H uma
transferncia das atividades dos rgos perifricos para os
centrais.
Obs.: tanto a concentrao como a desconcentrao poder ocorrer na
estrutura administrativa centralizada ou descentralizada.Ex.: o
INSS exemplo de descentralizao.A Unio um exemplo de centralizao
administrativa mas as atribuies podem ser exercidas por seus rgos
centrais h concentrao dentro de uma estrutura
centralizada.Desconcentrao dentro de uma estrutura centralizada
quando h delegao de atribuio.Administrao Direta corresponde
centralizao.Administrao indireta corresponde descentralizao.
OutorgaDelegao
O Estado cria a entidade O servio transferido por lei
Transfere-se a titularidade Presuno de definitividade o particular
cria a entidade o servio transferido por lei, contrato (concesso)
ou por ato unilateral (permisso) transfere-se a execuo
transitoriedade
Concesso e Permisso de Servios Pblicos
incumbncia do Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao
de servios pblicos.Existe a necessidade de lei autorizativa A lei
dispor sobre: I - o regime das empresas concessionrias e
permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu
contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade,
fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; II - os direitos dos
usurios; III - poltica tarifria; IV - a obrigao de manter servio
adequado.
CONCESSO a delegao contratual da execuo do servio, na forma
autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concesso
ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e
realizado intuito personae PERMISSO tradicionalmente considerada
pela doutrina como ato unilateral, discricionrio, precrio, intuito
personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que
diz respeito Permisso de servio pblico, tem o sentido de
instrumento de delegao, abrangendo, tambm, os atos
administrativos.
Doutrina - Ato Administrativo Lei - Contrato Administrativo
(contrato de Adeso);
Direitos dos Usurios - Participao do usurio na administrao: I -
as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral,
asseguradas manuteno de servios de atendimento ao usurio e a
avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; II -
o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes
sobre atos de governo; III - a disciplina da representao contra o
exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na
administrao pblica.
Poltica Tarifria - Os servios pblicos so remunerados mediante
tarifa.
Licitao: Concesso - Exige Licitao modalidade Concorrncia
Permisso - Exige Licitao
Contrato de Concesso:Contratar terceiros - Atividades acessrias
ou complementares Sub-concesso - Mediante autorizao Transferncia de
concesso e Controle societrio - S com anuncia
Encargos do Poder Concedente - Regulamentar o servio;
fiscalizar; poder de realizar a resciso atravs de ato
unilateral;
Encargos da Concessionria - prestar servio adequado; cumprir as
clusulas contratuais;
Interveno nos Servios Pblicos - para assegurar a regular execuo
dos servios, o Poder Concedente pode, atravs de Decreto, instaurar
procedimentos administrativos para intervir nos servios prestados
pelas concessionrias.
Extino da Concesso: Advento do Termo Contratual - ao trmino do
contrato, o servio extinto; Encampao ou Resgate - a retomada do
servio pelo Poder Concedente durante o prazo da concesso, por
motivos de interesse pblico, mediante Lei Autorizativa especfica e
aps prvio pagamento da indenizao. Caducidade - corresponde resciso
unilateral pela no execuo ou descumprimento de clusulas
contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionrio
paralisar os servios. Resciso - por iniciativa da concessionria, no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder
Concedente, mediante ao judicial. Anulao - por ilegalidade na
licitao ou no contrato administrativo; Falncia ou Extino da
Concessionria; Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual;
Autorizao - a Administrao autoriza o exerccio de atividade que,
por sua utilidade pblica, est sujeita ao poder de policia do
Estado. realizada por ato administrativo, discricionrio e precrio
(ato negocial). a transferncia ao particular, de servio pblico de
fcil execuo, sendo de regra sem remunerao ou remunerado atravs de
tarifas. Ex.: Despachantes; a manuteno de canteiros e jardins em
troca de placas de publicidade.
Convnios e Consrcios Administrativos
Convnios Administrativos - so acordos firmados por entidades
pblicas de qualquer espcie, ou entre estas e organizaes
particulares, para realizao de objetivos de interesse comum dos
partcipes. Consrcios Administrativos - so acordos firmados entre
entidades estatais, autrquicas, fundacionais ou paraestatais,
sempre da mesma espcie, para realizao de objetivos de interesse
comum dos partcipes.
Agncias Reguladoras - A Reforma Administrativa ora sendo
implantada previu a criao de autarquias especiais que vo exercer o
papel de poder concedente relativamente aos servios pblicos
transferidos para particulares atravs do contrato de concesso de
servios pblicos. Elas iro receber maior autonomia administrativa ,
oramentria e financeira mediante contratos de gesto firmados pelos
seus administradores com o poder pblico. J foram criadas algumas
Agncias Reguladoras, como por exemplo: ANEEL Agncia Nacional de
Energia Eltrica; ANATEL Agncia Nacional de Telecomunicaes; ANP
Agncia Nacional do Petrleo
Agncias Executivas - tambm so autarquias que vo desempenhar
atividades de execuo na administrao pblica, desfrutando de
autonomia decorrente de contrato de gesto. necessrio um decreto do
Presidente da Repblica, reconhecendo a autarquia como Agncia
Executiva. Ex.: INMETRO.
Organizaes Sociais (ONGs) - So pessoas jurdicas de Direito
Privado, sem fins lucrativos, institudas por iniciativa de
particulares, para desempenhar servios sociais no exclusivos do
Estado, com incentivo e fiscalizao do Poder Pblico, mediante vnculo
jurdico institudo por meio de contrato de gestoResumo Sobre Poderes
Administrativos
Vinculado: Quando a lei confere Administrao Pblica poder para a
prtica de determinado ato, estipulando todos os requisitos e
elementos necessrios sua validade. Discricionrio: Quando o Direito
concede Administrao, de modo explcito ou implcito, poder para
prtica de determinado ato com liberdade de escolha de sua
convenincia e oportunidade. Existe uma gradao. Normativo: Embora a
atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele no
se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos
normativos de carter geral e de efeitos externos. inerente ao Poder
Executivo. Hierrquico: o meio de que dispe a Administrao Pblica
para distribuir e escalonar as funes dos rgos pblicos; estabelecer
a relao de subordinao entre seus agentes; e ordenar e rever a atuao
de seus agentes. Disciplinar: conferido Administrao para apurar
infraes e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais
pessoas sujeitas disciplina administrativa, como o caso das que por
ela so contratados; Poder de Polcia: a atividade da Administrao
Pblica que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou
liberdades individuais, regula a prtica do ato ou absteno de fato,
em razo do interesse pblico. aplicado aos particulares.
Segmentos do Poder de Polcia: Policia Administrativa: incide
sobre bens, direitos, atividades e regida pelo Direito
Administrativo Policia Judiciria: incide sobre as pessoas e
destina-se responsabilizao penal
Limitaes do Poder de Polcia: Necessidade: o Poder de policia s
deve ser adotado para evitar ameaas reais ou provveis de pertubaes
ao interesse pblico; Proporcionalidade: a exigncia de uma relao
entre a limitao ao direito individual e o prejuzo a ser evitado;
Eficcia: a medida deve ser adequada para impedir o dano ao
interesse pblico.
Atributos do Poder e Polcia: Discricionariedade: Consiste na
livre escolha, pela Administrao Pblica, dos meios adequados para
exercer o poder de policia, bem como, na opo quanto ao contedo, das
normas que cuidam de tal poder. Auto-Executoriedade: Possibilidade
efetiva que a Administrao tem de proceder ao exerccio imediato de
seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder
Judicirio. Coercibilidade: a imposio imperativa do ato de policia a
seu destinatrio, admitindo-se at o emprego da fora pblica para seu
normal cumprimento, quando houver resistncia por parte do
administrado. Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de no
pretender uma atuao dos particulares e sim sua absteno, so lhes
impostas obrigaes de no fazer.
O Regime Jurdico Administrativo
PRINCPIOS so regras que surgem como parmetro para a interpretao
das demais normas jurdicas.
PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO - havendo conflito de
interesses, prevalece sempre o interesse pblico. o princpio que
determina privilgios jurdicos e um patamar de superioridade do
interesse pblico sobre o particular
Conseqncias: a) a administrao pblica como DETENTORA DE
PRIVILGIOS. imunidade recproca entre os entes pblicos (no pagam
impostos); prescrio qinqenal (prazo nico); execuo fiscal de seus
crditos a fazenda credora (lei 6.830/ estabelece). ao regressiva
contra seus servidores culpados por danos a terceiros;
impenhorabilidade de seus bens e rendas; prazo qudruplo para
contestar; impedimento de acmulo de cargos pblicos. b) POSIO DE
SUPERIORIDADE nas relaes com os particulares CAPACIDADE UNILATERAL
DE RESCISO e ou de ALTERAO DO CONTRATO.
PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO - LIMITA A
SUPREMACIA, o interesse pblico no pode ser livremente disposto pelo
administrador que, NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei.
Ex.: A LICITAO OBRIGATRIA; interesse pblico qualificado,
indisponvel. O administrador no pode dispor Mais Sobre Contratos
Administrativos
INTERPRETAO DOS CONTRATOS As normas que regem os contratos
administrativos so as de Direito Pblico, suplementadas pelos
princpios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado. Nos
contratos administrativos celebrados em prol da coletividade no se
pode interpretar suas clusulas contra essa mesma coletividade.
Existem princpios que no podem ser desconsiderados pelos
intrpretes, tais como a vinculao da administrao ao interesse
pblico, presuno de legitimidade das clusulas contratuais. Qualquer
clusula que contrarie o interesse pblico ou renuncie direitos da
Administrao, deve ser interpretada como no escrita, salvo se
autorizada por lei.
FORMALIZAO DO CONTRATO ADMINISTRATIVOOs contratos
Administrativos regem-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de
Direito Pblico, aplicando-lhes supletivamente os princpios da
Teoria Geral do Contratos e o Direito Privado. Os contratos
administrativos tm que ser precedidos por Licitao, salvo nos casos
de INEXEGIBILIDADE e DISPENSA.Tero que constar, obrigatoriamente,
Clusulas Obrigatrias: as que definem o objeto; as que estabeleam o
regime de execuo da obra; as que fixem o preo e as condies de
pagamento; as que tragam os critrios de reajustamento e atualizao
monetria; as que marquem prazos de incio, execuo, concluso e
entrega do objeto do contrato; as que apontem as garantias, etc.
Instrumento Contratual: lavram-se nas prprias reparties
interessadas; exige-se Escritura Pblica quando tenham por objeto
direito real sobre imveis o contrato verbal constitui exceo, pois
os negcios administrativos dependem de comprovao documental e
registro nos rgos de controle interno. A ausncia de contrato
escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de forma - podem
viciar as manifestaes de vontade das partes e com isto acarretar a
ANULAO do contrato. Contedo: a vontade das partes expressa no
momento de sua formalizao surge ento a necessidade de clusulas
necessrias, que fixem com fidelidade o objeto do ajuste e definam
os direitos e obrigaes, encargos e responsabilidades. No se admite,
em seu contedo, clusulas que concedam maiores vantagens ao
contratado, e que sejam prejudiciais Administrao Pblica. Integram o
Contrato: o Edital, o projeto, o memorial, clculos, planilhas,etc.
EXECUO DO CONTRATO o cumprimento de suas clusulas firmadas no
momento de sua celebrao; cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e
nas suas condies. Execuo Pessoal todo contrato firmado intuitu
personae, ou seja, s poder execut-lo aquele que foi o ganhador da
licitao; nem sempre personalssimo, podendo exigir a participao de
diferentes tcnicos e especialistas, sob sua inteira
responsabilidade; Encargos da Execuo o contratado responsvel pelos
encargos trabalhistas, previdencirios, fiscal e comerciais
decorrentes da Execuo do contrato; a inadimplncia do contratado,
com referncia a esses encargos, no transfere a responsabilidade
Administrao e nem onera o objeto do contrato; outros encargos
podero ser atribudos ao contratado, mas devero constar do Edital de
Licitao; Acompanhamento da Execuo do Contrato direito da
Administrao e compreende a Fiscalizao, orientao, interdio,
interveno e aplicao de penalidades contratuais. Etapa Final da
Execuo do Contrato consiste na entrega e recebimento do objeto do
contrato. Pode ser provisrio ou definitivo INEXECUO DO CONTRATO o
descumprimento de suas clusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por
ao ou omisso, culposa ou sem culpa de qualquer das partes. Causas
Justificadoras: So causas que permitem justificar o descumprimento
do contrato por parte do contratado. A existncia dessas causas pode
levar extino ou reviso das clusulas do contrato. 1. Teoria da
Impreviso 2. Fato do Prncipe 3. Fato da Administrao 4. Caso
Fortuito 5. Fora Maior
TEORIA DA IMPREVISO: Pressupe situaes imprevisveis que afetam
substancialmente as obrigaes contratuais, tornando excessivamente
oneroso o cumprimento do contrato. a aplicao da antiga clusula
rebus sic stantibus. Os contratos so obrigatrios (pacta sunt
servanda). No entanto, nos contratos de prestaes sucessivas est
implcita a clusula rebus sic stantibus (a conveno no permanece em
vigor se houver mudana da situao existente no momento da celebrao).
A aplicao da TEORIA DA IMPREVISO permite o restabelecimento do
equilbrio econmico-financeiro do contrato administrativo.
FATO DO PRNCIPE: tambm denominada lea administrativa, a medida
de ordem geral, praticada pela prpria Administrao Pblica, no
relacionada diretamente com o contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE,
provocando desequilbrio econmico-financeiro em detrimento do
contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importao de
matria-prima necessria execuo do contrato.
FATO DA ADMINISTRAO: toda ao ou omisso do Poder Pblico que ,
incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou
impede a sua execuo. falta contratual cometida pela
Administrao.
CASO FORTUITO: o evento da natureza, inevitvel e imprevisvel,
que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundao
FORA MAIOR: o acontecimento humano, imprevisvel e inevitvel, que
impossibilita a execuo do contrato. Ex.: greve.
Conseqncias da Inexecuo: propicia sua resciso; acarreta para o
inadimplente, conseqncia de Ordem Civil e Administrativa; acarreta
a suspenso provisria e a declarao de inidoneidade para contratar
com a Administrao. REVISO DO CONTRATO ADMINISTRATIVOPode ocorrer
por interesse da prpria Administrao ou pela supervenincia de fatos
novos que tornem inexeqvel o ajuste inicial. Interesse da
Administrao: quando o interesse pblico exige a alterao do projeto
ou dos processos tcnicos de sua execuo, com aumento de encargos;
Supervenincia de Fatos: quando sobrevem atos de Governo ou fatos
materiais imprevistos e imprevisveis pelas partes, o qual dificulte
ou agravem a concluso do objeto do contrato. Em qualquer destes
casos, o contrato passvel de REVISO. RESCISO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO o trmino do contrato durante a execuo por
inadimplncia de uma das partes, pela supervenincia de eventos que
impeam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste. A esse
respeito distinguem-se as hipteses de RESCISO: a) ADMINISTRATIVA;
b) JUDICIAL; c) DE PLENO DIREITO.
ADMINISTRATIVA:por motivo de interesse pblico: A Administrao,
zelando pelo interesse pblico, considera inconveniente a sua
manuteno. Obs: o particular far jus a mais ampla indenizao, no caso
de resciso por motivo de interesse pblico. por falta do contratado:
Nesse caso, no est a Administrao obrigada a entrar na justia e,
ento por seus prprios meios, declara a resciso, observando o DEVIDO
PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao
contratado.
JUDICIAL: determinada pelo Poder Judicirio, sendo facultativa
para a Administrao - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a
resciso. O contratado somente poder pleitear a resciso,
JUDICIALMENTE.
PLENO DIREITO: no depende de manifestao das partes, pois decorre
de um fato extintivo j previsto, que leva resciso do contrato de
pleno direito. Ex.: a falnciaControle da Administrao Pblica
Controle da Administrao Pblica a faculdade de vigilncia,
orientao e correo que UM PODER, RGO OU AUTORIDADE exerce sobre a
conduta funcional de outro. Espcies de Controle
1. quanto extenso do controle: CONTROLE INTERNO: todo aquele
realizado pela entidade ou rgo responsvel pela atividade
controlada, no mbito da prpria administrao. -exercido de forma
integrada entre os Poderes -responsabilidade solidria dos
responsveis pelo controle interno, quando deixarem de dar cincia ao
TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade. CONTROLE EXTERNO:
ocorre quando o rgo fiscalizador se situa em Administrao DIVERSA
daquela de onde a conduta administrativa se originou. -controle do
Judicirio sobre os atos do Executivo em aes judiciais; -sustao de
ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo; CONTROLE EXTERNO
POPULAR: As contas dos Municpios ficaro, durante 60 dias,
anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e
apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
2. quanto ao momento em que se efetua: CONTROLE PRVIO OU
PREVENTIVO: o que exercido antes de consumar-se a conduta
administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovao prvia, por
parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco
Central. CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situao administrativa
no momento em que ela se verifica. o que ocorre, por exemplo, com a
fiscalizao de um contrato em andamento. CONTROLE POSTERIOR OU
CORRETIVO: tem por objetivo a reviso de atos j praticados, para
corrigi-los, desfaz-los ou, somente, confirm-los. ABRANGE ATOS como
os de aprovao, homologao, anulao, revogao ou convalidao.
3. quanto natureza do controle: CONTROLE DE LEGALIDADE: o que
verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas
legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale
dizer que a Administrao exercita-o de ofcio ou mediante provocao: o
Legislativo s o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e
o Judicirio atravs da ao adequada. Por esse controle o ato ilegal e
ilegtimo somente pode ser anulado, e no revogado. CONTROLE DO
MRITO: o que se consuma pela verificao da convenincia e da
oportunidade da conduta administrativa. A competncia para exerc-lo
da Administrao, e, em casos excepcionais, expressos na Constituio,
ao Legislativo, mas nunca ao Judicirio.
4. quanto ao rgo que o exerce: CONTROLE ADMINISTRATIVO: exercido
pelo Executivo e pelos rgos administrativos do Legislativo e do
Judicirio, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MRITO, por iniciativa
prpria ou mediante provocao. Meios de Controle: - Fiscalizao
Hierrquica: esse meio de controle inerente ao poder hierrquico. -
Superviso Ministerial: APLICVEL nas entidades de administrao
indireta vinculadas a um Ministrio; superviso no a mesma coisa que
subordinao; trata-se de controle finalstico. - Recursos
Administrativos: so meios hbeis que podem ser utilizados para
provocar o reexame do ato administrativo, pela PRPRIA ADMINISTRAO
PBLICA. Recursos Administrativos: em regra, o efeito NO SUSPENSIVO.
- Representao: denncia de irregularidades feita perante a prpria
Administrao; - Reclamao: oposio expressa a atos da Administrao que
afetam direitos ou interesses legtimos do interessado; - Pedido de
Reconsiderao: solicitao de reexame dirigida mesma autoridade que
praticou o ato; - Recurso Hierrquico prprio: dirigido autoridade ou
instncia superior do mesmo rgo administrativo em que foi praticado
o ato; decorrncia da hierarquia; - Recurso Hierrquico Expresso:
dirigido autoridade ou rgo estranho repartio que expediu o ato
recorrido, mas com competncia julgadora expressa. CONTROLE
LEGISLATIVO: NO PODE exorbitar s hipteses constitucionalmente
previstas, sob pena de ofensa ao princpio da separao de poderes. O
controle alcana os rgos do Poder Executivo e suas entidades da
Administrao Indireta e o Poder Judicirio (quando executa funo
administrativa). - Controle Poltico: tem por base a possibilidade
de fiscalizao sobre atos ligados funo administrativa e
organizacional. - Controle Financeiro: A fiscalizao contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das
entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de
receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. - Campo
de Controle: Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica,
pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza
pecuniria. TCU: rgo integrante do Congresso Nacional que tem a FUNO
DE auxili-lo no controle financeiro externo da Administrao Pblica.
Obs.: No mbito estadual e municipal, aplicam-se, no que couber, aos
respectivos Tribunais e Conselhos de Contas, as normas sobre
fiscalizao contbil, financeira e oramentria. CONTROLE JUDICIAL: o
poder de fiscalizao que o Judicirio exerce ESPECIFICAMENTE sobre a
atividade administrativa do Estado. Alcana, basicamente, os atos
administrativos do Executivo, mas tambm examina os atos do
Legislativo e do prprio Judicirio quando realiza atividade
administrativa. Obs.: VEDADO AO JUDICIRIO apreciar o mrito
administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da
legitimidade do ato impugnado. Atos sujeitos a controle especial: -
atos polticos; - atos legislativos; - atos interna corporis.
Atributos e Qualidade do Ato Administrativo
PRESUNO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se
legtimo, isto , verdadeiro e conforme o direito; presuno relativa
(juris tantum). Ex.: Execuo de Dvida Ativa cabe ao particular o nus
de provar que no deve ou que o valor est errado.
IMPERATIVIDADE: a qualidade pela qual os atos dispem de fora
executria e se impem aos particulares, independentemente de sua
concordncia; Ex.: Secretrio de Sade quando dita normas de higiene
decorre do exerccio do Poder de Polcia pode impor obrigao para o
administrado. o denominado poder extroverso da Administrao.
AUTO-EXECUTORIEDADE: o atributo do ato administrativo pelo qual
o Poder Pblico pode obrigar o administrado a cumpr-lo,
independentemente de ordem judicial;Requisitos do Ato
Administrativo
REQUISITOS: Competncia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
COMPETNCIA: o poder, resultante da lei, que d ao agente
administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo;
VINCULADO; o primeiro requisito de validade do ato administrativo.
Inicialmente, necessrio verificar se a Pessoa Jurdica tem atribuio
para a prtica daquele ato. preciso saber, em segundo lugar, se o
rgo daquela Pessoa Jurdica que praticou o ato, estava investido de
atribuies para tanto. Finalmente, preciso verificar se o agente
pblico que praticou o ato, f-lo no exerccio das atribuies do cargo.
O problema da competncia, portanto, resolve-se nesses trs
aspectos.A competncia ADMITE DELEGAO E AVOCAO. Esses institutos
resultam da hierarquia.
FINALIDADE: o bem jurdico objetivado pelo ato administrativo;
VINCULADO;O ato deve alcanar a finalidade expressa ou
implicitamente prevista na norma que atribui competncia ao agente
para a sua prtica. O Administrador no pode fugir da finalidade que
a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE
FINALIDADE especfica. Havendo qualquer desvio, o ato nulo por
DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevncia social.
FORMA: a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser
praticado; o revestimento externo do ato; VINCULADO.Em princpio,
exige-se a forma escrita para a prtica do ato. Excepcionalmente,
admitem-se as ordens atravs de sinais ou de voz, como so feitas no
trnsito. Em alguns casos, a forma particularizada e exige-se um
determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO: a situao de direito que autoriza ou exige a prtica do
ato administrativo; - motivao obrigatria - ato vinculado - pode
estar previsto em lei (a autoridade s pode praticar o ato caso
ocorra a situao prevista), - motivao facultativa - ato
discricionrio - ou no estar previsto em lei (a autoridade tem a
liberdade de escolher o motivo em vista do qual editar o ato); A
efetiva existncia do motivo sempre um requisito para a validade do
ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do
ato fica subordinada efetiva existncia desses motivos invocados
para a sua prtica. a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: o contedo do ato; a prpria alterao na ordem jurdica;
aquilo que o ato dispe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONRIO. ato
vinculado - o objeto j est predeterminado na lei (Ex.:
aposentadoria do servidor). ato discricionrio - h uma margem de
liberdade do Administrador para preencher o contedo do ato (Ex.:
desapropriao cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os
interesses da Administrao). MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos
discricionrios, caracterizam o que se denomina de MRITO
ADMINISTRATIVO.
Mrio Administrativo: corresponde esfera de discricionariedade
reservada ao Administrador e, em princpio, no pode o Poder
Judicirio pretender substituir a discricionariedade do
administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto,
examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se
eles efetivamente existem e se porventura est caracterizado um
desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito o ato administrativo
completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos;
portanto, o ato eficaz e exeqvel;
RequisitosTipo do AtoCaractersticas
COMPETNCIAVinculadoO PODER, resultante da lei, que d ao agente
administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.
Admite DELEGAO e AVOCAO.
FINALIDADEVinculadoo bem jurdico OBJETIVADO pelo ato
administrativo; ao que o ato se compromete;
FORMAVinculado a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato
deve ser praticado; o revestimento externo do ato.
MOTIVOVinculado ou Discricionrioa situao de direito que autoriza
ou exige a prtica do ato administrativo; o por que do ato.
OBJETOVinculado ou Discricionrioo contedo do ato; a prpria
alterao na ordem jurdica; aquilo de que o ato dispe, trata.
Espcies de Atos Administrativos
Atos Normativos: aqueles que contm um comando geral do
Executivo, visando a correta aplicao da lei; estabelecem regras
gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.:
Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resolues, Deliberaes, etc.
Atos Ordinatrios: visam disciplinar o funcionamento da
Administrao e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder
hierrquico da Administrao. Exs.: Instrues, Circulares, Avisos,
Portarias, Ordens de Servio, Ofcios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contm uma declarao de vontade do
Poder Pblico coincidente com a vontade do particular; visa a
concretizar negcios pblicos ou atribuir certos direitos ou
vantagens ao particular. Ex.: Licena; Autorizao; Permisso; Aprovao;
Apreciao; Visto; Homologao; Dispensa; Renncia;
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou
atestar um fato, ou emitir opinio sobre determinado assunto; NO SE
VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certides; Atestados; Pareceres.
Atos Punitivos: atos com que a Administrao visa a punir e
reprimir as infraes administrativas ou a conduta irregular dos
administrados ou de servidores. a APLICAO do Poder de Policia e
Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdio de atividades; Destruio de
coisas; Afastamento de cargo ou funo. Peculiaridades dos Contratos
Administrativos
A Administrao Pblica aparece com uma srie de prerrogativas que
garantem sua supremacia sobre o particular. Tais peculiaridades
constituem as chamadas CLUSULAS EXORBITANTES, explcitas ou
implcitas, em todo contrato administrativo.
CLUSULAS EXORBITANTES - jamais seriam possveis no Direito
Privado 1. Exigncia de Garantia 2. Alterao ou Resciso Unilateral
por parte da Administrao; 3. Fiscalizao; 4. Retomada do Objeto; 5.
Aplicao de Penalidades e Anulao 6. Equilbrio Econmico e Financeiro;
7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceo do Contrato no
Cumprido;
1. Exigncia de Garantia: Aps ter vencido a Licitao, feita uma
exigncia ao contratado, a qual pode ser: Cauo em dinheiro, Ttulos
da Dvida Pblica, Fiana Bancria, etc. Esta garantia ser devolvida
aps a execuo do contrato. Caso o contratado tenha dado causa a
resciso contratual, a Administrao poder reter a garantia a ttulo de
ressarcimento.
2. Alterao ou Resciso Unilateral: A Administrao Pblica tem o
dever de zelar pela eficincia dos servios pblicos e, muitas vezes,
celebrado um contrato de acordo com determinados padres,
posteriormente, observa-se que estes no mais servem ao interesse
pblico, quer no plano dos prprios interesses, quer no plano das
tcnicas empregadas. Essa ALTERAO no pode sofrer resistncia do
particular contratado, desde que o Poder Pblico observe uma clusula
correlata, qual seja, o EQUILBRIO ECONMICO e financeiro do
contrato. Motivos ensejadores de alteraes nos Contratos: I - no
cumprimento de clusulas contratuais, especificaes, projetos ou
prazos; II - a lentido do seu cumprimento, o atraso injustificado
no incio da obra, servio ou fornecimento ou a paralisao da obra, do
servio ou do fornecimento, sem justa causa e prvia comunicao
Administrao; III - a decretao de falncia ou a instaurao de
insolvncia civil; a dissoluo da sociedade ou o falecimento do
contratado, ou ainda, a alterao social ou a modificao da finalidade
ou da estrutura da empresa que prejudique a execuo do contrato; IV
- razes de interesse pblico; V - a ocorrncia de caso fortuito ou de
fora maior;
3. Fiscalizao: Os contratos administrativos prevem a
possibilidade de controle e fiscalizao a ser exercido pela prpria
Administrao. Deve a Administrao fiscalizar, acompanhar a execuo do
contrato, admitindo-se, inclusive, uma interveno do Poder Pblico no
contrato, assumindo a execuo do contrato para eliminar falhas,
preservando o interesse pblico.
4. Retomada do Objeto: O princpio da continuidade do servio
pblico AUTORIZA a retomada do objeto de um contrato, sempre que a
paralisao ou a ineficiente execuo possam ocasionar prejuzo ao
interesse pblico.
5. Aplicao de Penalidades: Pode o Poder Pblico IMPOR PENALIDADES
em decorrncia da fiscalizao e controle (aplicao de multas e, em
casos extremos, a proibio de contratar com a Administrao Pblica).
Resulta do princpio da auto-executoriedade e do poder de polcia da
Administrao Pblica.OBS: evidente que no contrato de direito privado
seria inadmissvel a aplicao das sanes penais que exigem interveno
do Poder Judicirio.
6. Equilbrio Financeiro: Nos contratos administrativos, os
direitos dos contratados esto basicamente voltados para as chamadas
clusulas econmicas.O contratado tem o direito manuteno ao longo da
execuo do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e
vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado.
Por isso, se a Administrao alterar clusulas do servio, IMPONDO MAIS
GASTOS ou NUS AO CONTRATADO, DEVER, de modo correlato, proporcionar
modificao na remunerao a que o contratado faz jus, sob pena do
contratado reclamar judicialmente PLEITEANDO O EQUILBRIO ECONMICO
FINANCEIRO, que a manuteno da comutatividade na execuo do contrato
(equivalncia entre as prestaes comutativo).
7. Exceo do Contrato no Cumprido: a impossibilidade do
Particular invocar a Exceo do Contrato no cumprido. Nos contratos
de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que
existem obrigaes recprocas, admissvel a exceo do contrato no
cumprido a parte pode dizer que somente cumprir a obrigao se a
outra parte cumprir a sua.No entanto, nos contratos
administrativos, afirma-se que o princpio da continuidade dos
servios pblicos IMPOSSIBILITA AO PARTICULAR argir a exceo do
contrato no cumprido. Se a Administrao descumpriu uma clusula
contratual, o particular no deve paralisar a execuo do contrato,
mas postular perante o Poder Judicirio as reparaes cabveis ou a
resciso contratual. A inoponibilidade da exceo do contrato no
cumprido s prevaleceria para os contratos de servios pblicos. Nos
demais, seria impossvel a inoponibilidade da exceo do contrato no
cumprido. Hoje, a Lei 8.666/93 Contratos e Licitaes prev a
paralisao da execuo do contrato no pago por perodo acima de 90
diasClassificao dos Atos Administrativos
Quanto aosAtosDescrioExemplos
DestinatriosGeraisDestinam-se a uma parcela grande de sujeitos
indeterminados e todos aqueles que se vem abrangidos pelos seus
preceitos;Edital;Regulamentos;Instrues.
IndividuaisDestina-se a uma pessoa em particular ou a um grupo
de pessoas determinadas .Demisso; Exonerao; Outorga de Licena
AlcanceInternosOs destinatrios so os rgos e agentes da
Administrao; no se dirigem a terceirosCirculares;
Portarias;Instrues;
ExternosAlcanam os administrados de modo geral (s entram em
vigor depois de publicados).Admisso; Licena.
ObjetoImprioAquele que a administrao pratica no gozo de suas
prerrogativas; em posio de supremacia perante o administrado;
Desapropriao; Interdio; Requisio.
GestoSo os praticados pela Administrao em situao de igualdade
com os particulares, SEM USAR SUA SUPREMACIA;Alienao e Aquisio de
bens; Certides
ExpedienteAqueles praticados por agentes subalternos; atos de
rotina interna; Protocolo
RegramentoVinculadoQuando no h, para o agente, liberdade de
escolha, devendo se sujeitar s determinaes da Lei; Licena; Pedido
de Aposentadoria
DiscricionrioQuando h liberdade de escolha (na LEI) para o
agente, no que diz respeito ao mrito ( CONVENINCIA e OPORTUNIDADE
).Autorizao
Formao do ATOSimplesProduzido por um nico rgo; podem ser simples
singulares ou simples colegiais.Despacho
CompostoProduzido por um rgo, mas dependente da ratificao de
outro rgo para se tornar exeqvel. Dispensa de licitao
ComplexoResultam da soma de vontade de 2 ou mais rgos. No deve
ser confundido com procedimento administrativo (Concorrncia
Pblica). Escolha em lista trplice
Ato Administrativo Ato Administrativo o ato jurdico praticado
pela Administrao Pblica; todo o ato lcito, que tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir
direitos; S pode ser praticado por agente pblico competente;Fato
Jurdico: um acontecimento material involuntrio, que vai produzir
conseqncias jurdicas.Ato Jurdico: uma manifestao de vontade
destinada a produzir efeitos jurdicos.Fato Administrativo: o
acontecimento material da Administrao, que produz conseqncias
jurdicas. No entanto, no traduz uma manifestao de vontade voltada
para produo dessas conseqncias. Ex.: A construo de uma obra pblica;
o ato de ministrar uma aula em escola pblica; o ato de realizar uma
cirurgia em hospital pblico. O Fato Administrativo no se destina a
produzir efeitos no mundo jurdico, embora muitas vezes esses
efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pblica mal executada vai
causar danos aos administrados, ensejando indenizao. Uma cirurgia
mal realizada em um hospital pblico, que tambm resultar na
responsabilidade do Estado.ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO
ADMINISTRATIVOPRESUNO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo
presume-se legtimo, isto , verdadeiro e conforme o direito; presuno
relativa (juris tantum). Ex.: Execuo de Dvida Ativa cabe ao
particular o nus de provar que no deve ou que o valor est
errado.IMPERATIVIDADE: a qualidade pela qual os atos dispem de fora
executria e se impem aos particulares, independentemente de sua
concordncia; Ex.: Secretrio de Sade quando dita normas de higiene
decorre do exerccio do Poder de Polcia pode impor obrigao para o
administrado. o denominado poder extroverso da
Administrao.AUTO-EXECUTORIEDADE: o atributo do ato administrativo
pelo qual o Poder Pblico pode obrigar o administrado a cumpr-lo,
independentemente de ordem judicial;ESPCIES DE ATOS
ADMINISTRATIVOSAtos Normativos: aqueles que contm um comando geral
do Executivo, visando a correta aplicao da lei; estabelecem regras
gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.:
Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resolues, Deliberaes, etc.Atos
Ordinatrios: visam disciplinar o funcionamento da Administrao e a
conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierrquico da
Administrao. Exs.: Instrues, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens
de Servio, Ofcios, Despachos.Atos Negociais: aqueles que contm uma
declarao de vontade do Poder Pblico coincidente com a vontade do
particular; visa a concretizar negcios pblicos ou atribuir certos
direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licena; Autorizao;
Permisso; Aprovao; Apreciao; Visto; Homologao; Dispensa;
Renncia;Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou
atestar um fato, ou emitir opinio sobre determinado assunto; NO SE
VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certides; Atestados; Pareceres.Atos
Punitivos: atos com que a Administrao visa a punir e reprimir as
infraes administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou
de servidores. a APLICAO do Poder de Policia e Poder Disciplinar.
Ex.: Multa; Interdio de atividades; Destruio de coisas; Afastamento
de cargo ou funo.REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVOREQUISITOS:
Competncia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto COMPETNCIA: o poder,
resultante da lei, que d ao agente administrativo a capacidade de
praticar o ato administrativo; VINCULADO; o primeiro requisito de
validade do ato administrativo. Inicialmente, necessrio verificar
se a Pessoa Jurdica tem atribuio para a prtica daquele ato. preciso
saber, em segundo lugar, se o rgo daquela Pessoa Jurdica que
praticou o ato, estava investido de atribuies para tanto.
Finalmente, preciso verificar se o agente pblico que praticou o
ato, f-lo no exerccio das atribuies do cargo. O problema da
competncia, portanto, resolve-se nesses trs aspectos.A competncia
ADMITE DELEGAO E AVOCAO. Esses institutos resultam da
hierarquia.FINALIDADE: o bem jurdico objetivado pelo ato
administrativo; VINCULADO;O ato deve alcanar a finalidade expressa
ou implicitamente prevista na norma que atribui competncia ao
agente para a sua prtica. O Administrador no pode fugir da
finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato
pelo DESVIO DE FINALIDADE especfica. Havendo qualquer desvio, o ato
nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevncia
social.FORMA: a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve
ser praticado; o revestimento externo do ato; VINCULADO.Em
princpio, exige-se a forma escrita para a prtica do ato.
Excepcionalmente, admitem-se as ordens atravs de sinais ou de voz,
como so feitas no trnsito. Em alguns casos, a forma particularizada
e exige-se um determinado tipo de forma escrita.MOTIVO: a situao de
direito que autoriza ou exige a prtica do ato administrativo;-
motivao obrigatria - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a
autoridade s pode praticar o ato caso ocorra a situao prevista),-
motivao facultativa - ato discricionrio - ou no estar previsto em
lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do
qual editar o ato);A efetiva existncia do motivo sempre um
requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca
determinados motivos, a validade do ato fica subordinada efetiva
existncia desses motivos invocados para a sua prtica. a teoria dos
Motivos Determinantes.OBJETO: o contedo do ato; a prpria alterao na
ordem jurdica; aquilo que o ato dispe. Pode ser VINCULADO ou
DISCRICIONRIO.ato vinculado - o objeto j est predeterminado na lei
(Ex.: aposentadoria do servidor).ato discricionrio - h uma margem
de liberdade do Administrador para preencher o contedo do ato (Ex.:
desapropriao cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os
interesses da Administrao).MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos
discricionrios, caracterizam o que se denomina de MRITO
ADMINISTRATIVO.Mrito Administrativo: corresponde esfera de
discricionariedade reservada ao Administrador e, em princpio, no
pode o Poder Judicirio pretender substituir a discricionariedade do
administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto,
examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se
eles efetivamente existem e se porventura est caracterizado um
desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito o ato administrativo
completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos;
portanto, o ato eficaz e exeqvel;RequisitosTipo do
AtoCaractersticas
COMPETNCIAVinculadoO PODER, resultante da lei, que d ao agente
administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.
Admite DELEGAO e AVOCAO.
FINALIDADEVinculadoo bem jurdico OBJETIVADO pelo ato
administrativo; ao que o ato se compromete;
FORMAVinculado a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato
deve ser praticado; o revestimento externo do ato.
MOTIVOVinculado ou Discricionrioa situao de direito que autoriza
ou exige a prtica do ato administrativo; o porque do ato.
OBJETOVinculado ou Discricionrioo contedo do ato; a prpria
alterao na ordem jurdica; aquilo de que o ato dispe, trata.
O Ato Administrativo e o Direito dos Administrados EXTINO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS CASSAO: embora legtimo na sua origem e formao,
torna-se ilegal na sua execuo; quando o destinatrio descumpre
condies pr-estabelecidas. Ex.:: algum obteve uma permisso para
explorar o servio pblico, porm descumpriu uma das condies para a
prestao desse servio. Vem o Poder Pblico e, como penalidade,
procede a cassao da permisso. REVOGAO: a extino de um ato
administrativo legal e perfeito, por razes de convenincia e
oportunidade, pela Administrao, no exerccio do poder discricionrio.
O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em
que operou. A partir da data da revogao que cessa a produo de
efeitos do ato at ento perfeito e legal. S pode ser praticado pela
Administrao Pblica por razes de oportunidade e convenincia. A
revogao no pode atingir os direitos adquiridos EX-NUNC = (nunca
mais) - sem efeito retroativo ANULAO: a supresso do ato
administrativo, com efeito retroativo, por razes de ilegalidade e
ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judicirio (razes de
legalidade e legitimidade) e pela Administrao Pblica (aspectos
legais e no mrito). EX-TUNC = com efeito retroativo, invalida as
conseqncias passadas, presentes e futuras. CADUCIDADE: a cessao dos
efeitos do ato em razo de uma lei superveniente, com a qual esse
ato incompatvel. A caracterstica a incompatibilidade do ato com a
norma subseqente.
ATOS NULOS E ATOS ANULVEIS ATOS INEXISTENTES: so os que contm um
comando criminoso (Ex.: algum que mandasse torturar um preso). ATOS
NULOS: so aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prtica de um
ato por uma pessoa jurdica incompetente). ATO ANULVEL: representa
uma violao mais branda norma (Ex.: um ato que era de competncia do
Ministro e foi praticado por Secretrio Geral. Houve violao, mas no
to grave porque foi praticado dentro do mesmo rgo). CONVALIDAO: a
prtica de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de
validade, INCLUSIVE aquele que no foi observado no ato anterior e
determina a sua retroatividade data de vigncia do ato tido como
anulvel. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior editado
um novo ato. CONVERSO: Aproveita-se, com um outro contedo, o ato
que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeao de algum para
cargo pblico sem aprovao em concurso, mas poder haver a nomeao para
cargo comissionado. A converso d ao ato a conotao que deveria ter
tido no momento da sua criao. Produz efeito EX-TUNC. Contratos
Administrativos Contrato: todo acordo de vontades, firmado
livremente pelas partes, para criar obrigaes e direitos recprocos
Contrato Administrativo o ajuste que a Administrao, agindo nessa
qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa
para a consecuo de objetivos de interesse pblico, nas condies
estabelecidas pela prpria Administrao.
CARACTERSTICAS
Consensual: acordo de vontades, e no um ato unilateral e
impositivo da Administrao; Formal: expressado por escrito e com
requisitos especiais; Oneroso: remunerado na forma convencionada;
Comutativo: porque estabelece compensaes recprocas; Intuitu
Personae: Deve ser executado pelo prprio contratado, vedadas, em
princpio, a sua substituio por outrem ou a transferncia de
ajuste.
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. CONTRATO DE OBRA PBLICA: Trata-se do ajuste levado a efeito
pela Administrao Pblica com um particular, que tem por objeto A
CONSTRUO, A REFORMA OU AMPLIAO DE CERTA OBRA PBLICA. Tais contratos
s podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia,
registrados no CREA. Pela EMPREITADA, atribui-se ao particular a
execuo da obra mediante remunerao previamente ajustada. Pela
Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execuo de pequenas
obras ou parte de obra maior, mediante remunerao por preo certo,
global ou unitrio.
2. CONTRATO DE SERVIO: Trata-se de acordo celebrado pela
Administrao Pblica com certo particular. So servios de demolio,
conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, manuteno,
transporte, etc. No podemos confundir contrato de servio com
contrato de concesso de servio. No Contrato de Servio a Administrao
recebe o servio. J na Concesso, presta o servio ao Administrado por
intermdio de outrem.
3. CONTRATO DE FORNECIMENTO: o acordo atravs do qual a
Administrao Pblica adquire, por compra, coisas mveis de certo
particular, com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se
realizao de obras e manuteno de servios pblicos. Ex. materiais de
consumo, produtos industrializados, gneros alimentcios, etc.
4. CONTRATO DE GESTO: o ajuste celebrado pelo Poder Pblico com
rgo ou entidade da Administrao Direta, Indireta e entidades
privadas qualificadas como ONGs
5. CONTRATO DE CONCESSO: Trata-se de ajuste, oneroso ou
gratuito, efetivado sob condio pela Administrao Pblica, chamada
CONCEDENTE, com certo particular, o CONCESSIONRIO, visando
transferir o uso de determinado bem pblico. contrato precedido de
autorizao legislativa.Caractersticas dos princpios da administrao
pblica
Legalidade - na atividade particular tudo o que no est proibido
permitido; na Administrao Pblica tudo o que no est permitido
proibido. O administrador est rigidamente preso lei e sua atuao
deve ser confrontada com a lei. Impessoalidade - o administrador
deve orientar-se por critrios objetivos, no fazer distines com base
em critrios pessoais. Toda atividade da Adm. Pblica deve ser
praticada tendo em vista a finalidade pblica. Moralidade - o dever
do administrador no apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir
substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a
administrao. Publicidade - Requisito da eficcia e moralidade, pois
atravs da divulgao oficial dos atos da Administrao Pblica que ficam
assegurados o seu cumprimento, observncia e controle. Eficincia - a
obteno do melhor resultado com o uso racional dos meios.
Atualmente, na Adm. Pblica, a tendncia prevalncia do controle de
resultados sobre o controle de meios. Supremacia do Interesse
Pblico - O interesse pblico tm SUPREMACIA sobre o interesse
individual; Mas essa supremacia s legtima na medida em que os
interesses pblicos so atendidos. Presuno de Legitimidade - Os atos
da Administrao presumem-se legtimos, at prova em contrrio (presuno
relativa ou juris tantum ou seja, pode ser destruda por prova
contrria.) Finalidade - Toda atuao do administrador se destina a
atender o interesse pblico e garantir a observncia das finalidades
institucionais por parte das entidades da Administrao Indireta.
Auto-Tutela - a autotutela se justifica para garantir Administrao:
a defesa da legalidade e eficincia dos seus atos; nada mais que um
autocontrole SOBRE SEUS ATOS. Continuidade do Servio Pblico - O
servio pblico destina-se a atender necessidades sociais. com
fundamento nesse princpio que nos contratos administrativos no se
permite que seja invocada, pelo particular, a exceo do contrato no
cumprido. Os servios no podem parar ! Razoabilidade - Os poderes
concedidos Administrao devem ser exercidos na medida necessria ao
atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROSPrincpios
constitucionais da administrao pblica
Legalidade: o princpio bsico de todo o Direito Pblico. A
doutrina costuma usar a seguinte expresso: na atividade particular
tudo o que no est proibido permitido, na Administrao Pblica tudo o
que no est permitido proibido. O administrador est rigidamente
preso lei e sua atuao deve ser confrontada com a
lei.Impessoalidade: Significa que o administrador deve orientar-se
por critrios objetivos, no devendo fazer distines fundamentadas em
critrios pessoais. Toda a atividade da Administrao Pblica deve ser
praticada tendo em vista a finalidade pblica. Se no visar o bem
pblico, ficar sujeita invalidao, por desvio de finalidade. em
decorrncia desse princpio que temos, por exemplo, o concurso pblico
e a licitao. Desse princpio decorre a generalidade do servio pblico
todos que preencham as exigncias tm direito ao servio pblico. A
responsabilidade objetiva do Estado decorre do princpio da
impessoalidade. Moralidade: O Direito Administrativo elaborou um
conceito prprio de moral, diferente da moral comum. A moral
administrativa significa que o dever do administrador no apenas
cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando
sempre o melhor resultado para a administrao. Pressuposto de
validade de todo ato da Administrao Pblica, tem a ver com a tica,
com a justia, a honestidade, a convenincia e a oportunidade. Toda
atuao do administrador inspirada no interesse pblico. Jamais a
moralidade administrativa pode chocar-se com a lei. Por esse
princpio, o administrador no aplica apenas a lei, mas vai alm,
aplicando a sua substncia. A Constituio de 1988 enfatizou a
moralidade administrativa, prevendo que os atos de improbidade
importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio na forma e
gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
Publicidade: Requisito da eficcia e moralidade, pois atravs da
divulgao oficial dos atos da Administrao Pblica que ficam
assegurados o seu cumprimento, observncia e controle; destina-se,
de um lado, produo dos efeitos externos dos atos administrativos.
Existem atos que no se restringem ao ambiente interno da
administrao porque se destinam a produzir efeitos externos da ser
necessria a publicidade. Eficincia: Exige resultados positivos para
o servio pblico e satisfatrio atendimento das necessidades dos
administrados (pblico). Trata-se de princpio meramente retrico.
possvel, no entanto, invoc-lo para limitar a discricionariedade do
Administrador, levando-o a escolher a melhor opo. Eficincia a
obteno do melhor resultado com o uso racional dos meios.
Atualmente, na Administrao Pblica, a tendncia prevalncia do
controle de resultados sobre o controle de meios. Supremacia do
interesse pblico: Os interesses pblicos tm supremacia sobre os
interesses individuais; a essncia do regime jurdico administrativo.
Presuno de Legitimidade: Os atos da Administrao presumem-se
legtimos, at prova em contrrio (presuno relativa ou juris tantum ou
seja, pode ser destruda por prova contrria.) Finalidade: Toda atuao
do administrador se destina a atender o interesse pblico e garantir
a observncia das finalidades institucionais por parte das entidades
da Administrao Indireta. A finalidade pblica objetivada pela lei a
nica que deve ser perseguida pelo administrador. A Lei, ao atribuir
competncia ao Administrador, tem uma finalidade pblica especfica. O
administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou
implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.
Autotutela : A Administrao tem o dever de zelar pela legalidade e
eficincia dos seus prprios atos. por isso que se reconhece
Administrao o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos
seus prprios atos praticados com infrao Lei. A Administrao no
precisa ser provocada ou recorrer ao Judicirio para reconhecer a
nulidade dos seus prprios atos; A Administrao pode revogar os atos
administrativos que no mais atendam s finalidades pblicas sejam
inoportunos, sejam inconvenientes embora legais. Em suma, a
autotutela se justifica para garantir Administrao: a defesa da
legalidade e eficincia dos seus atos; nada mais que um
autocontrole; Continuidade dos Servios Pblicos: O servio pblico
destina-se a atender necessidades sociais. com fundamento nesse
princpio que nos contratos administrativos no se permite que seja
invocada, pelo particular, a exceo do contrato no cumprido. Nos
contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceo do contrato no
cumprido para se eximir da obrigao. Hoje, a legislao j permite que
o particular invoque a exceo de contrato no cumprido Lei 8666/93
Contratos e Licitaes, apenas no caso de atraso superior a 90 dias
dos pagamentos devidos pela Administrao. A exceo do contrato no
cumprido deixar de cumprir a obrigao em virtude da outra parte no
ter cumprido a obrigao correlata. Razoabilidade: Os poderes
concedidos Administrao devem ser exercidos na medida necessria ao
atendimento do interesse coletivo, sem exageros. O Direito
Administrativo consagra a supremacia do interesse pblico sobre o
particular, mas essa supremacia s legtima na medida em que os
interesses pblicos so atendidos. Exige proporcionalidade entre os
meios de que se utilize a Administrao e os fins que ela tem que
alcanar. Agir com lgica, razo, ponderao. Atos discricionrios
Classificao dos servios pblicos
Servios Pblicos - so os que a Administrao presta diretamente
comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a
sobrevivncia do grupo social e do prprio Estado. Por isso mesmo,
tais servios so considerados privativos do Poder Pblico, no sentido
de que s a Administrao deve prest-los, sem delegao a terceiros.
Ex.: defesa nacional, de polcia, de preservao da sade pblica.
Servios de Utilidade Pblica - Servios de utilidade pblica so os que
a Administrao, reconhecendo sua convenincia (no essencialidade, nem
necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente
ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionrios,
permissionrios ou autorizatrios), nas condies regulamentadas e sob
seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante
remunerao dos usurios. Ex.: os servios de transporte coletivo,
energia eltrica, gs, telefone. Servios prprios do Estado - so
aqueles que se relacionam intimamente com as atribuies do Poder
Pblico (Ex.: segurana, polcia, higiene e sade pblicas etc.) e para
a execuo dos quais a Administrao usa da sua supremacia sobre os
administrados. No podem ser delegados a particulares. Tais servios,
por sua essencialidade, geralmente so gratuitos ou de baixa
remunerao. Servios imprprios do Estado - so os que no afetam
substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem
interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administrao os
presta remuneradamente, por seus rgos ou entidades descentralizadas
(Ex.: autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista,
fundaes governamentais), ou delega sua prestao. Servios Gerais ou
uti universi - so aqueles que a Administrao presta sem Ter usurios
determinados, para atender coletividade no seu todo. Ex.: polcia,
iluminao pblica, calamento. Da por que, normalmente, os servios uti
universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e no por
taxa ou tarifa, que remunerao mensurvel e proporcional ao uso
individual do servio. Servios Individuais ou uti singuli - so os
que tm usurios determinados e utilizao particular e mensurvel para
cada destinatrio. Ex.: o telefone, a gua e a energia eltrica
domiciliares. So sempre servios de utilizao individual, facultativa
e mensurvel, pelo qu devem ser remunerados por taxa (tributo) ou
tarifa (preo pblico), e no por imposto. Servios Industriais - so os
que produzem renda mediante uma remunerao da utilidade usada ou
consumida. Ex.: ITA, CTA. Servios Administrativos - so os que a
administrao executa para atender as suas necessidades internas.
Ex.: Imprensa Oficial. Regime jurdico dos servios pblicos
Conceito: Servio Pblico todo aquele prestado pela Administrao ou
por seus delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou secundrias da coletividade ou
simples convenincias do Estado. A atribuio primordial da
Administrao Pblica oferecer utilidades aos administrados, no se
justificando sua presena seno para prestar servios coletividade.
Esses servios podem ser essenciais ou apenas teis comunidade, da a
necessria distino entre servios pblicos e servios de utilidade
pblica; mas, em sentido amplo e genrico, quando aludimos a servio
pblico, abrangemos ambas as categorias. Particularidades do Servio
Pblico: so vinculados ao princpio da legalidade; a Adm. Pblica pode
unilateralmente criar obrigaes aos exploradores do servio;
continuidade do servio; Caractersticas: Elemento Subjetivo - o
servio pblico sempre incumbncia do Estado. permitido ao Estado
delegar determinados servios pblicos, sempre atravs de lei e sob
regime de concesso ou permisso e por licitao. o prprio Estado que
escolhe os servios que, em determinado momento, so considerados
servios pblicos. Ex.: Correios; telecomunicaes; radiodifuso;
energia eltrica; navegao area e infra-estrutura porturia;
transporte ferrovirio e martimo entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais; transporte rodovirio interestadual e
internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; servios
oficiais de estatstica, geografia e geologia IBGE; servios e
instalaes nucleares; Servio que compete aos Estados - distribuio de
gs canalizado; Elemento Formal o regime jurdico, a princpio, de
Direito Pblico. Quando, porm, particulares prestam servio em
colaborao com o Poder Pblico o regime jurdico hbrido, podendo
prevalecer o Direito Pblico ou o Direito Privado, dependendo do que
dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade objetiva. (os
danos causados pelos seus agentes sero indenizados pelo Estado)
Elemento Material o servio pblico deve corresponder a uma atividade
de interesse pblico. Princpios do Servio Pblico: Faltando qualquer
desses requisitos em um servio pblico ou de utilidade pblica, dever
da Administrao intervir para restabelecer seu regular funcionamento
ou retomar sua prestao. Princpio da Permanncia ou continuidade -
impe continuidade no servio; os servios no devem sofrer interrupes;
Princpio da generalidade - impe servio igual para todos; devem ser
prestados sem discriminao dos beneficirios; Princpio da eficincia -
exige atualizao do servio, com presteza e eficincia; Princpio da
modicidade - exige tarifas razoveis; os servios devem ser
remunerados a preos razoveis; Princpio da cortesia - traduz-se em
bom tratamento para com o pblicoEspcies de regimes jurdicos
REGIMES JURDICOSA Emenda Constitucional n 19 eliminou a exigncia
de regime jurdico nico para a administrao direta, autrquica e
fundacional.Sabemos que a CF previu a existncia de um REGIME
JURDICO NICO (RJU) para os servidores da Administrao Direta, das
Autarquias e das Fundaes Pblicas esse Regime Jurdico nico de
natureza estatutria e no mbito da Unio est previsto na Lei
8112/90.Regime Estatutrio estabelecido por lei em cada esfera de
governo (natureza legal)A Lei n9.962, de 22 de fevereiro de 2000 ,
disciplinou o regime de emprego pblico do pessoal da Administrao
federal direta, autrquica e fundacional, no mbito federal.
Determinou a aplicao do regime celetista aos servidores federais.
No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades,
aplicando-se a legislao trabalhista naquilo que a lei no dispuser
em contrrio. imprescindvel a criao dos empregos pblicos, por leis
especficas. Os atuais cargos do regime estatutrio podero ser
transformados em empregos, tambm por leis especficas. No podero
submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em
comisso, bem como os que forem servidores estatutrios anteriormente
s leis que criarem os empregos pblicos. A contratao dos servidores
dever ser precedida de concurso pblico de provas ou de provas e
ttulos. A resciso do contrato de trabalho por tempo indeterminado
no poder ser realizada livremente pela Administrao. Ser
imprescindvel que se caracterizem as hipteses previstas no art. 3
da mencionada lei: falta grave;acumulao ilegal de cargos, empregos
ou funes pblicas;necessidade de reduo do quadro de pessoal, por
excesso de despesa; einsuficincia de desempenho.
Regime Estatutrio significa a inexistncia de um acordo de
vontades no que tange s condies de prestao do servio A Administrao
no celebra contrato com o Servidor Estatutrio as condies de prestao
do servio esto traadas na Lei. O servidor ao tomar posse no cargo
pblico, coloca-se sob essas condies, no tendo, no entanto, o
direito persistncia das mesmas condies de trabalho existentes no
momento em que ele tomou posse. Trata-se de um regime legal.
No caso do servidor pblico no existe contrato, existe um
Estatuto ao qual se submete que o Regime Jurdico Estatutrio o qual
se ajusta ao interesse pblico. As modificaes so unilaterais porque
so ditadas pelo interesse pblico, da porque preservam a sua
supremacia.
Importante a exigncia do Concurso Pblico, que no se limitou ao
ingresso na Administrao Direta, mas tambm na Indireta, inclusive
nas Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista.Regime
Trabalhista regido pela CLT, mas submete-se s normas
constitucionais (natureza contratual)O servidor celetista ocupante
de emprego pblico.
No adquirir estabilidade. No entanto, a sua dispensa ter de
fundamentar-se em um dos motivos legais.
os empregados em geral regidos pela CLT possuem um regime
contratual o que significa dizer que em princpio ajustam as condies
de trabalho e assim ajustadas no podem ser modificadas
unilateralmenteRelaes jurdicas da administrao com particulares
unilaterais atos administrativos.bilaterais contratos
administrativos atpicos ou semipblico da Administrao (regidos pelas
normas do Direito Privado - Civil; posio de igualdade com o
particular contratante) oucontratos administrativos tpicos ou
propriamente dito (regidos pelas regras do Direito Pblico -
Administrativo; supremacia do Poder Pblico).MODALIDADES:- de
colaborao todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou
realizar algo para a Administrao, como ocorre nos ajustes de obras,
servios ou fornecimentos; realizado no interesse precpuo da
Administrao. - de atribuio o em que a Administrao confere
determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como
uso especial de bem pblico; realizado no interesse precpuo do
particular, desde que no contrarie o interesse pblico.ESPCIES:-
contrato de obra pblica;- contrato de fornecimento e servios;-
contrato de consultoria pblica;- contrato de permisso e concesso de
uso e servio;- contrato de risco;- contrato de gesto
etc.PARTES:contratante o rgo ou entidade signatria do instrumento
contratual.contratado a pessoa fsica ou jurdica signatria de
contrato com a Administrao Pblica.PRINCPIOS E FUNDAMENTOS
REGENTES:Bsicos lex inter partes: (lei entre as partes) - impede a
alterao do que as partes convencionaram;pacta sunt servanda :
(observncia do pactuado) - obriga as partes a cumprir fielmente o
que avenaram e prometeram reciprocamente.Setoriais: norteadores dos
contratos administrativos:vinculao da Administrao ao interesse
pblico;prescrio de legitimidade das clusulas contratuais
celebradas;alterabilidade das clusulas
regulamentares;excepcionalidade dos contratos de atribuio.CONTEDO:
tm que obrigatoriamente, aterem-se aos termos da lei e a presena
inaportvel da finalidade pblica.
LEGISLAO DISCIPLINADORA: em nosso direito, compete Unio expedir
normas gerais sobre contratao (art. 22, XXVII, CF) - as referidas
normas gerais, bem assim como a legislao especfica da Unio esto
previstas:
na Lei n 8.666/93, com as alteraes introduzidas pelas Leis ns.
8.883/94 e 9.648/98.
a Lei n 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitaes e
contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive
de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da
Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios; alm dos rgos da
administrao direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as
autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta e
indiretamente pela Unio, Estados, DF e Municpios.REQUISITOS DE
VALIDADE: licitude do objeto e a prpria forma do contrato, que
preferencialmente, deve ser a prescrita em lei, embora nada obste
forma livre, desde que no vedada em lei.REQUISITOS FORMAIS: deve
mencionar:os nomes das partes e os de seus representantes;a
finalidade;o ato que autorizou a sua lavratura;o n do processo de
licitao, da dispensa ou da inexigibilidade;a sujeio dos
contratantes s normas da Lei n 8.666/93 e s clusulas
contratuais,bem como a publicao resumida do instrumento do
contrato*Princpios da administrao pblica
Antigamente havia uma preocupao doutrinria no sentido de se
orientar os administradores pblicos para terem um comportamento
especial frente Administrao Pblica.Esse comportamento especial,
regido por princpios bsicos administrativos, no Brasil foi
aparecendo nas leis infraconstitucionais. Posteriormente, em 1988,
os constituintes escreveram no art. 37 da CF um captulo sobre a
Administrao Pblica, cujos princpios so elencados a seguir:1)
Princpio da Legalidade: segundo ele, todos os atos da Administrao
tm que estar em conformidade com os princpios legais.Este princpio
observa no s as leis, mas tambm os regulamentos que contm as normas
administrativas contidas em grande parte do texto Constitucional.
Quando a Administrao Pblica se afasta destes comandos, pratica atos
ilegais, produzindo, por conseqncia, atos nulos e respondendo por
sanes por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao
praticarem estes atos, podem at ser demitidos.Um administrador de
empresa particular pratica tudo aquilo que a lei no probe. J o
administrador pblico, por ser obrigado ao estrito cumprimento da
lei e dos regulamentos, s pode praticar o que a lei permite. a lei
que distribui competncias aos administradores.2) Princpio da
Impessoalidade: no art. 37 da CF o legislador fala tambm da
impessoalidade. No campo do Direito Administrativo esta palavra foi
uma novidade. O legislador no colocou a palavra finalidade.Surgiram
duas correntes para definir impessoalidade:Impessoalidade relativa
aos administrados: segundo esta corrente, a Administrao s pode
praticar atos impessoais se tais atos vo propiciar o bem comum (a
coletividade). A explicao para a impessoalidade pode ser buscada no
prprio texto Constitucional atravs de uma interpretao sistemtica da
mesma. Por exemplo, de acordo com o art. 100 da CF, exceo dos
crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pela Fazenda
.....far-se-o na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios .. .
No se pode pagar fora desta ordem, pois, do contrrio, a Administrao
Pblica estaria praticando ato de impessoalidade;Impessoalidade
relativa Administrao: segundo esta corrente, os atos impessoais se
originam da Administrao, no importando quem os tenha praticado.
Esse princpio deve ser entendido para excluir a promoo pessoal de
autoridade ou servios pblicos sobre suas relaes administrativas no
exerccio de fato, pois, de acordo com os que defendem esta
corrente, os atos so dos rgos e no dos agentes pblicos;3) Princpio
da Finalidade: relacionado com a impessoalidade relativa
Administrao, este princpio orienta que as normas administrativas
tem que ter sempre como objetivo o interesse pblico.Assim, se o
agente pblico pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se,
indiretamente, com a finalidade, que est embutida na prpria norma.
Por exemplo, em relao finalidade, uma reunio, um comcio ou uma
passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administrao
Pblica, podero ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto
de causarem problemas coletividade (desvio da finalidade).Nesse
caso, quem dissolve a passeata, pratica um ato de interesse pblico
da mesma forma que aquele que a autoriza. O desvio da finalidade
pblica tambm pode ser encontrado nos casos de desapropriao de
imveis pelo Poder Pblico, com finalidade pblica, atravs de
indenizaes ilcitas;4) Princpio da Moralidade: este princpio est
diretamente relacionado com os prprios atos dos cidados comuns em
seu convvio com a comunidade, ligando-se moral e tica
administrativa, estando esta ltima sempre presente na vida do
administrador pblico, sendo mais rigorosa que a tica comum.Por
exemplo, comete ato imoral o Prefeito Municipal que empregar a sua
verba de representao em negcios alheios sua condio de Administrador
Pblico, pois, sabido que o administrador pblico tem que ser
honesto, tem que ter probidade e, que todo ato administrativo, alm
de ser legal, tem que ser moral, sob pena de sua nulidade.Nos casos
de improbidade administrativa, os governantes podem ter suspensos
os seus direitos polticos, alm da perda do cargo para a
Administrao, seguindo-se o ressarcimento dos bens e a nulidade do
ato ilicitamente praticado. H um sistema de fiscalizao ou mecanismo
de controle de todos os atos administrativos praticados. Por
exemplo, o Congresso Nacional exerce esse controle atravs de uma
fiscalizao contbil externa ou interna sobre toda a Administrao
Pblica.5) Princpio da Publicidade: a divulgao oficial do ato da
Administrao para a cincia do pblico em geral, com efeito de iniciar
a sua atuao externa, ou seja, de gerar efeitos jurdicos. Esses
efeitos jurdicos podem ser de direitos e de obrigaes.Por exemplo, o
Prefeito Municipal, com o objetivo de preencher determinada vaga
existente na sua Administrao, nomeia algum para o cargo de
Procurador Municipal. No entanto, para que esse ato de nomeao tenha
validade, ele deve ser publicado. E aps a sua publicao, o nomeado
ter 30 dias para tomar posse. Esse princpio da publicidade uma
generalidade. Todos os atos da Administrao tm que ser pblicos.A
publicidade dos atos administrativos sofre as seguintes excees:nos
casos de segurana nacional: seja ela de origem militar, econmica,
cultural etc.. Nestas situaes, os atos no so tornados pblicos. Por
exemplo, os rgos de espionagem no fazem publicidade de seus
atos;nos casos de investigao policial: onde o Inqurito Policial
extremamente sigiloso (s a ao penal que pblica);nos casos dos atos
internos da Adm.Pblica: nestes, por no haver interesse da
coletividade, no h razo para serem pblicos.Por outro lado, embora
os processos administrativos devam ser pblicos, a publicidade se
restringe somente aos seus atos intermedirios, ou seja, a
determinadas fases processuais.Por outro lado, a Publicidade, ao
mesmo tempo que inicia os atos, tambm possibilita queles que deles
tomam conhecimento, de utilizarem os remdios constitucionais contra
eles. Assim, com base em diversos incisos do art. 5 da CF, o
interessado poder se utilizar:do Direito de Petio;do Mandado de
Segurana (remdio herico contra atos ilegais envoltos de abuso de
poder);da Ao Popular;Habeas Data;Habeas Corpus.A publicidade dos
atos administrativos feita tanto na esfera federal (atravs do Dirio
Oficial Federal) como na estadual (atravs do Dirio Oficial
Estadual) ou municipal (atravs do Dirio Oficial do Municpio). Nos
Municpios, se no houver o Dirio Oficial Municipal, a publicidade
poder ser feita atravs dos jornais de grande circulao ou afixada em
locais conhecidos e determinados pela Administrao.Por ltimo, a
Publicidade deve ter objetivo educativo, informativo e de interesse
social, no podendo ser utilizados smbolos, imagens etc. que
caracterizem a promoo pessoal do Agente AdministrativoModalidades e
formas de prestao do servio pblico
CENTRALIZAO: a prestao de servios diretamente pela pessoa
poltica prevista constitucionalmente, sem delegao a outras pessoas.
Diz-se que a atividade do Estado centralizada quando ele atua
diretamente, por meio de seus rgos.Obs.: rgos so simples reparties
interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele no se distinguem.
So meros feixes de atribuies - no tm responsabilidade jurdica
prpria toda a sua atuao imputada s pessoas a que pertencem. So
divises da Pessoa Jurdica.Se os servios esto sendo prestados pelas
Pessoas Polticas constitucionalmente competentes, estar havendo
centralizao.
DESCENTRALIZAO: a transferncia de execuo do servio ou da
titularidade do servio para outra pessoa, quer seja de direito
pblico ou de direito privado.So entidades descentralizadas de
direito pblico: Autarquias e Fundaes Pblicas.
So entidades descentralizadas de direito privado: Empresas
Pblicas, Sociedades de Economia Mista.Pode, inclusive, a execuo do
servio ser transferida para entidades que no estejam integradas
Administrao Pblica, como: Concessionrias de Servios Pblicos e
Permissionrias.A descentralizao, mesmo que seja para entidades
particulares, no retira o carter pblico do servio, apenas transfere
a execuo.A administrao pblica
Conceito: a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus
delegados, sob o regime de Direito Pblico, destinada a atender de
modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade.
todo o aparelhamento do Estado para a prestao dos servios pblicos,
para a gesto dos bens pblicos e dos interesses da comunidade.A
Administrao Pblica direta e indireta ou fundacional, de qualquer
dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficincia ...
Caractersticas: praticar atos to somente de execuo estes atos so
denominados atos administrativos; quem pratica estes atos so os
rgos e seus agentes, que so sempre pblicos; exercer atividade
politicamente neutra - sua atividade vinculada Lei e no Poltica;
ter conduta hierarquizada dever de obedincia - escalona os poderes
administrativos do