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Dorival XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito Policial

Jul 10, 2015

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Page 1: Dorival XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito Policial

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Dorival Freitas Junior

Doutorando em Direito pela PUC/SP, Professor Universitário de Direito Penal e

Direito Processual Penal do Centro Universitário Salesiano de São Paulo –

UNISAL, da Universidade Paulista – UNIP, além de Cursos Preparatórios para OAB e

Concursos Públicos.

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PERSECUÇÃO PENAL (Persecutio Criminis)

Conceito: ação de perseguir o crime e o criminoso.É a soma da atividade investigatória com a açãopenal.

Fases da persecução penal:a) Fase da investigação preliminar: I.P.b) Fase judicial ou processual: Processo

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INQUÉRITO POLICIAL

- art. 4º ao 23 CPP (Dec. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

- Conceito: art. 4º CPP

- Reforma Processual Penal – 1871 (Dec.Regulamentar nº 4.824, de 22 de novembro de1871.

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Destinatários:

- Imediato: Ministério Público ou Querelante

- Mediato: Juiz de Direito

Finalidade do Inquérito Policial: apuração dosfatos e sua autoria para servir de base à açãopenal ou às providências cautelares.

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POLÍCIA JUDICIÁRIA:

- Polícia Administrativa (ou de Segurança, ouPreventiva, ou Ostensiva): visa impedir o crime. Ex.:polícia militar.

- Polícia Judiciária: visa apurar os crimes, tendo funçãoauxiliar à justiça.

Ex.: polícia civil (âmbito estadual) e polícia federal(âmbito nacional).

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CIRCUNSCRIÇÃO E ATRIBUIÇÃO:

Circunscrição: art. 4º CPP

- Interior:

- Capital: art. 22 do CPP

Atribuição:

- Delegados de Polícia de carreira: art. 144, 4º, CF)

- auto de prisão em flagrante (art. 290 e 308 do CPP).

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―Ao expressar que a polícia judiciária é exercida pelasautoridades policiais no território de suas respectivasjurisdições (rectius: circunscrição), o art. 4º do Código deProcesso Penal não impede que autoridade policial de umacircunscrição (Estado ou Município) investigue os fatoscriminosos que, praticados em outra, hajam repercutido nade sua competência, pois os atos de investigação, por sereminquisitórios, não se acham abrangidos pela regra do art. 5º,LIII, da Constituição, segundo a qual só a autoridadecompetente pode julgar o réu‖ (STF RTJ, 82/118).

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INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS:

O art. 4º, parágrafo único do CPP, cita as autoridadesadministrativas.

- inquérito policial militar (IPM);

- Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI): art. 58,3º, C.F.;

- inquérito civil público instaurado pelo M.P. (art. 129, III,C.F.);

- auto de prisão em flagrante presidido pela autoridadejudiciária (art. 307 CPP).

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CARACTERÍSTICAS:

- É inquisitivo: não vigora o contraditório (art. 5º, LV,C.F.);

Obs.: Inquérito para expulsão de estrangeiro (art. 70 daLei nº 6.815/80 – Lei do Estrangeiro).

―(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa nãose aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimentoadministrativo de investigação inquisitorial‖ (STJ, 5ª T.,rel. Min. Gilson Dipp, 27-5-2003).

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- Competência: Polícia Judiciária – Delegado de Polícia(art. 144, 4º, C.F. e art. 4º, CPP);

- É sigiloso: art. 20 CPP.O sigilo não se estende ao representante do MinistérioPúblico, nem à autoridade judiciária, nem ao advogado, quepode consultar os autos de inquérito (art. 7º, III Lei8.906/94 — Estatuto da OAB)Caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação,não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais(Lei n. 8.906/94, art. 7º, XIII a XV, e 1º — Estatuto daOAB).

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Visando acabar com qualquer discussão sobre o tema, osMinistros do STF, em 2 de fevereiro de 2009, aprovaram,por 9 votos a 2, a Súmula Vinculante n. 14, que preceitua:

―É direito do defensor, no interesse do representado, teracesso amplo aos elementos de prova que, já documentadosem procedimento investigatório realizado por órgão comcompetência de polícia judiciária, digam respeito aoexercício do direito de defesa‖.

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- Deve ser escrito – art. 9 CPP.

- É Dispensável: art. 12, 27, 39, 5º e 46, 1ºCPP.

-Oficialidade:

- Oficiosidade:Princípio da legalidade (ou obrigatoriedade)

da ação penal pública.

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FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO I.P.:

- Crimes de ação penal pública incondicionada:

a) De ofício: Portaria do Delegado (art. 5º, I, CPP);

b) Por requisição do Juiz ou do M.P.: art. 5º, II, CPP;

c) Por requerimento do ofendido (delatio criminis): art. 5º,II, CPP;

d) Pelo auto de prisão em flagrante delito:

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- Crimes de ação penal pública condicionada: art. 5º,4º, CPP;- Crimes de ação penal privada: art. 5º, 5º, CPP.

PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO I.P.: art. 10 CPP

a) Indiciado solto: 30 diasb) Indiciado preso: 10 dias

- art. 10, 3º, CPP: prorrogação de prazo somente comindiciado solto.

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EXCEÇÕES:- art. 51, caput da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas): preso =30 dias e solto = 90 dias.

- art. 66 da Lei 5.010/66 – Competência Justiça Federal:preso = 15 dias e solto = 30 dias.

CONTAGEM DO PRAZO:

- art. 798, 1º, do CPP: despreza-se, na contagem, o diainicial (termo a quo), incluindo-se o dia final (termo adquem).

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DILIGÊNCIAS: artigos 6º e 7º CPP

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infraçãopenal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não sealterem o estado e conservação das coisas, até a chegadados peritos criminais: art. 169 CPPII - apreender os objetos que tiverem relação com o fato,após liberados pelos peritos criminais: art. 175 CPP(natureza e eficiência)

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III - colher todas as provas que servirem para oesclarecimento do fato e suas circunstâncias:

IV - ouvir o ofendido: art. 201 CPP

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável,do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,devendo o respectivo termo ser assinado por duastestemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura:

- art. 5 , LXIII da C.F. e art. 186 CPP: tem o direito depermanecer calado.

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VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e aacareações: artigos 226 a 230 CPP.

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame decorpo de delito e a quaisquer outras perícias:

- art. 158 CPP: exame de corpo de delito é indispensávelpara provar a materialidade dos delitos que deixamvestígios, sua ausência é causa de nulidade absoluta daação (art. 564, III, ―b‖ CPP).

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VIII - ordenar a identificação do indiciado peloprocesso datiloscópico, se possível, e fazer juntaraos autos sua folha de antecedentes:

- art. 5 , LVIII, C.F.: ―o civilmente identificado nãoserá submetido a identificação criminal, salvo nashipóteses previstas em lei‖.

- Lei nº 12.037/2009, de 01/10/2009regulamentou o art. 5º, LVIII, CF .

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―Não havendo prova de que o réu sejacivilmente identificado, não constituiconstrangimento ilegal sanável pela via heroica,pois sequer atenta contra sua liberdade delocomoção, a determinação de identificaçãocriminal pelo processo datiloscópico. Recursodesprovido‖ (STJ, 5ª T., rel. Min. José Arnaldoda Fonseca, j. 18-12-2001, DJ, 25 mar. 2002, p.298).

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IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto devista individual, familiar e social, sua condição econômica,sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime edurante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírempara a apreciação do seu temperamento e caráter:

Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infraçãosido praticada de determinado modo, a autoridade policialpoderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desdeque esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

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ARQUIVAMENTO DO I.P.: art. 17 CPP

- art. 18 CPP: novas investigações

- art. 28 CPP: Procurador-Geral de Justiça

CONCLUSÃO DO I.P.: RELATÓRIO.

- art. 10, 1º CPP: encaminhado ao juiz;

- art. 10, 2º CPP: indicar testemunhas não inquiridas;

- art. 11 CPP: instrumentos do crime.

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VALOR PROBATÓRIO I.P.: É RELATIVO.

- art. 155 CPP: Princípio do Contraditório.

―O inquérito policial é mera peça informativa para embasareventual denúncia. Os elementos aí recolhidos, por si sós,não se prestam para amparareventual condenação. Daí não ser necessária a presença deadvogado para acompanhá-lo‖ (STJ, 6ª T., RHC 5.909-SP,rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 3 fev. 1996, p.785).

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VÍCIOS: não gera nulidade processual, somente do ato quecontém o vício.

―A jurisprudência dos Tribunais Superiores já assentou oentendimento no sentido de que, enquanto peça meramenteinformativa, eventuais nulidades que estejam a gravar oinquérito policial em nada repercutem no processo do réu,momento no qual, afirme-se, será renovado todo o conjuntoda prova‖ (STJ, 6ª T., RHC 11.600/ RS, rel. Min. HamiltonCarvalhido, j. 13-11-2001, DJ, 1º set. 2003).

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INCOMUNICABILIDADE: art. 21 CPP

Destina-se a impedir que a comunicação do preso comterceiros venha a prejudicar a apuração dos fatos.

- interesse da sociedade ou a conveniência da investigaçãoo exigir;

- não excederá de três dias;

- decretada por despacho fundamentado do juiz.

Não foi recepcionada pela C.F. - é vedada durante oestado de defesa (art. 136, 3º, IV, C.F.).

Contrário: Damásio e Vicente Greco.

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NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime):

a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata (ouespontânea ou inqualificada): conhecimento direto docrime (jornais, revistas etc.);

b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata (ouprovocada ou qualificada): conhecimento por algum atojurídico de comunicação formal (delatio criminis,requisição do juiz ou promotor);

c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre com aprisão em flagrante delito, notícia do crime se dá com aapresentação do autor.

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INDICIAMENTO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Quando existir indícios (art. 239 CPP) suficientes deautoria e materialidade, o indiciamento não é ilegal, esim legal.

―O mero indiciamento em inquérito não caracterizaconstrangimento ilegal reparável via habeas corpus.Precedentes desta Corte‖ (STJ, 5ª T., HC 24.004/CE,rel. Min. Gilson Dipp, j. 23-9-2003, DJ, 28 out. 2003, p.308).

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TRANCAMENTO DO I.P.

Caso o indiciamento seja injusto pela faltade autoria, pode ser impetrado Habeas Corpus dirigido ao juiz de direito dacomarca, impedindo o indiciamento oudeterminando o trancamento dainvestigação.