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DOENÇA, HIV, DIREITO Teresa Pizarro Beleza Helena P. de Melo, Pedro Duro FDUNL Fevereiro 2009
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DOENÇA, HIV, DIREITO Teresa Pizarro Beleza Helena P. de Melo, Pedro Duro FDUNL Fevereiro 2009.

Apr 21, 2015

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DOENÇA, HIV, DIREITOTeresa Pizarro Beleza

Helena P. de Melo, Pedro DuroFDUNL

Fevereiro 2009

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“Ain't no angel gonna greet me. It's just you and I my friend…”

Streets of Philadelphia

Bruce Springsteen

1993

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DOENÇA, HIV, DIREITO Discriminações? Identidade(s)? E o Direito, que tem com isso? Direito cria/reforça identidades e

discriminações: ex. “mulher”/doente Direito recria/desfaz identidades e

discriminações: ex. “mulher”/doente

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Identidade? “Um seropositivo” “Um doente com SIDA” “Uma mulher” “Um negro” “Um velho” “Um judeu” “Um imigrante”

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Igualdade - Discriminação Lei (sistema jurídico): Direito Internacional,

Constituição e “daí para baixo” Orientações e procedimentos oficiais Práticas sociais: vida social, mercado,

contratos (seguros, arrendamento…) Prestação de cuidados de saúde

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Dt Português Constituição da República Leis ordinárias (Leis sobre Saúde, Código

Penal, Código do Trabalho…) Regulamentos, Portarias…

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Constituição da República: Artº 13º

CRP: incluir “estado de saúde” no artº 13º? A enumeração é exemplificativa Tornaria qualquer acção de controlo

epidemiológico inviável Mas: “Orientação sexual” foi acrescentada (2004) Artº 13º só proíbe diferenciações injustificadas,

desnecessárias ou injustas (“categorias suspeitas”)

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Incluir “estado de saúde” artº 13º carácter simbólico e pedagógico inerentes

à consagração constitucional expressa do factor “estado de saúde”

contribuiria para consciencialização da necessidade de: proteger contra discriminações injustas criar condições pleno desenvolvimento da

personalidade das pessoas portadoras do vírus do VIH /SIDA

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Proposta P. Ecologista “Os Verdes”

Terceira e sexta Revisões constitucionais Introdução da expressão “estado de saúde”

no texto do n.º 2 do artigo 13º CRP Objectivo: “garantir a não discriminação de

cidadãos por razões de estado de saúde, designadamente na vida escolar, profissional e no acesso à habitação”

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Constituição da República: Artº 64º

Estado deve (Saúde) Promover “educação sanitária do povo e de

práticas de vida saudável” “garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação”

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Constituição da República: Artº 26º

direito de todos à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (quarta revisão constitucional)

Lei: garantias efectivas contra obtenção e utilização abusivas informações sobre as pessoas e famílias.

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Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe a discriminação em razão da deficiência e

da existência de risco agravado para a saúde - doente com SIDA?

Actos discriminatórios sancionados como contra-ordenações.

Direito a indemnização se vítima de acto discriminatório abrangido no campo de aplicação material deste diploma.

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«Pessoas com risco agravado de saúde» - Lei 46/2006 “pessoas que sofrem de toda e qualquer

patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;”

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Código do Trabalho Celebração e cessação contrato de

trabalho (André Pereira) Ac. STJ confirma legalidade cessação contrato

de trabalho cozinheiro infectado HIV por “impossibilidade superveniente”

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Algumas disposições especiais Infecção: ajudas pecuniárias a hemofílicos

infectados pelo vírus da SIDA e respectivos familiares.

Doença: isenção taxas moderadoras prestações Serviço Nacional de Saúde.

Condenação: possibilidade modificação execução pena de prisão fase terminal internados em estabelecimento de saúde retornando a casa

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Regulamento Troca de Seringas Regras do Programa Específico de Troca

de Seringas em estabelecimentos prisionais;

A título experimental por 12 meses alas do E. P. Central de Lx e do E.P. Central de Paços de Ferreira.

Despacho Min. Justiça e Saúde 21 Set 2007 (Lei n.º 3/2007, de 16 de Janeiro)

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Dt Internacional Atenção ao artº 8º da CRP: recepção Dt

Internacional DUDH 1948 / Pactos 1966, CEDAW… Europa:

Conselho da Europa CEDH e TEDH Carta Social Europeia Revista

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Dt da União Europeia Factores proibidos discriminação, com

base legal e alcance diversos: Género Raça, etnia Idade Deficiência Religião Orientação sexual

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Controlo “compulsivo”? Rastreio (autonomia, liberdade) Informação (segredo) Declaração (eficácia, intimidade) Tratamento (autonomia, dignidade) Isolamento (liberdade, dignidade)

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Declaração obrigatória? Portaria n.º 258/2005, de 16 de Março,

integra infecção VIH lista doenças de declaração obrigatória.

Apesar de fins “legítimos” de vigilância epidemiológica, há riscos: acesso indevido a dados pessoais sensíveis por

parte de terceiros não autorizados para o efeito agravar o carácter estigmatizante associado a

esta infecção

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Rastreio obrigatório? Desde muito cedo OMS aconselhou contra. Riscos de “fuga” aos Serviços de Saúde » » Maior risco de não tratamento e de

transmissão Informação e esclarecimento (ex. grávidas)

leva geralmente a rastreio consentido

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Transmissão vírus: Resp pessoal? Protecção de terceiros Profissionais de Saúde Colegas de trabalho, de escola, parceiros

de vida

Código Penal: Propagação doença contagiosa

Código Penal: agravação crimes sexuais

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Transmissão vírus: Responsabilidade médica?

Dever de segredo? Dever de informação? Médico com “dupla responsabilidade” (Mª

do Céu Rueff)

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Transmissão vírus: Resp Estado? Dever de informação, esclarecimento,

educação Dever de protecção Dever de prevenção (ex PETS)

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Igualdade - Discriminação Projecto de Lei do BE (2008)

Proibição de discriminações por HIV/Sida Prestação serviços Cuidados de saúde Celebração de contratos

Sanções financeiras (coimas) Sanções “acrescidas”: publicidade da

condenação

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É precisa nova Lei? “Adapta” Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto

a portadores de HIV/SIDA. Será preciso, conveniente, útil?

Alcance da lei é duvidoso (doentes com SIDA, parece que sim; mas HIV?)

Valor pedagógico e simbólico … essencial nestas coisas de Discriminação.

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Discriminação Múltipla (1) Como outros Grupos, portadores de

HIV/SIDA sofrem tipicamente de discriminação múltipla ou interseccional

Estado de Saúde cruzado com Raça, Género, Orientação Sexual, Imigração, Pobreza, “Religião minoritária”…

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Discriminação Múltipla (2) Lei tem de ser feita contando com real

experiência de vida das pessoas afectadas Essa experiência é frequentemente de

identidade/discriminação complexas, múltiplas

Teorização correcta e legislação devem considerar o que acontece na sociedade

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Conclusão: Propostas CRP: Artº 13º: incluir “estado de saúde”; Lei(s): discriminação portadores HIV/SIDA

recebendo normas internacionais “imperfeitas”; Repensar sistema legal e institucional de controlo

de discriminações: Discriminação Múltipla.

“Educação do povo”… incluindo juristas, funcionários, magistrados, profissionais de saúde.

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Sugestão de leitura/inspiração

Livrinho online (encom. Comissão Europeia) Danish Institute HR, Hanne Bielefeldt (2007)

Tackling Multiple Discrimination - Practices, policies and laws

http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/pdf/pubst/stud/multdis_en.pdf