DOENÇA, HIV, DIREITO Teresa Pizarro Beleza Helena P. de Melo, Pedro Duro FDUNL Fevereiro 2009
Apr 21, 2015
DOENÇA, HIV, DIREITOTeresa Pizarro Beleza
Helena P. de Melo, Pedro DuroFDUNL
Fevereiro 2009
“Ain't no angel gonna greet me. It's just you and I my friend…”
Streets of Philadelphia
Bruce Springsteen
1993
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DOENÇA, HIV, DIREITO Discriminações? Identidade(s)? E o Direito, que tem com isso? Direito cria/reforça identidades e
discriminações: ex. “mulher”/doente Direito recria/desfaz identidades e
discriminações: ex. “mulher”/doente
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Identidade? “Um seropositivo” “Um doente com SIDA” “Uma mulher” “Um negro” “Um velho” “Um judeu” “Um imigrante”
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Igualdade - Discriminação Lei (sistema jurídico): Direito Internacional,
Constituição e “daí para baixo” Orientações e procedimentos oficiais Práticas sociais: vida social, mercado,
contratos (seguros, arrendamento…) Prestação de cuidados de saúde
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Dt Português Constituição da República Leis ordinárias (Leis sobre Saúde, Código
Penal, Código do Trabalho…) Regulamentos, Portarias…
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Constituição da República: Artº 13º
CRP: incluir “estado de saúde” no artº 13º? A enumeração é exemplificativa Tornaria qualquer acção de controlo
epidemiológico inviável Mas: “Orientação sexual” foi acrescentada (2004) Artº 13º só proíbe diferenciações injustificadas,
desnecessárias ou injustas (“categorias suspeitas”)
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Incluir “estado de saúde” artº 13º carácter simbólico e pedagógico inerentes
à consagração constitucional expressa do factor “estado de saúde”
contribuiria para consciencialização da necessidade de: proteger contra discriminações injustas criar condições pleno desenvolvimento da
personalidade das pessoas portadoras do vírus do VIH /SIDA
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Proposta P. Ecologista “Os Verdes”
Terceira e sexta Revisões constitucionais Introdução da expressão “estado de saúde”
no texto do n.º 2 do artigo 13º CRP Objectivo: “garantir a não discriminação de
cidadãos por razões de estado de saúde, designadamente na vida escolar, profissional e no acesso à habitação”
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Constituição da República: Artº 64º
Estado deve (Saúde) Promover “educação sanitária do povo e de
práticas de vida saudável” “garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação”
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Constituição da República: Artº 26º
direito de todos à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (quarta revisão constitucional)
Lei: garantias efectivas contra obtenção e utilização abusivas informações sobre as pessoas e famílias.
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Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe a discriminação em razão da deficiência e
da existência de risco agravado para a saúde - doente com SIDA?
Actos discriminatórios sancionados como contra-ordenações.
Direito a indemnização se vítima de acto discriminatório abrangido no campo de aplicação material deste diploma.
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«Pessoas com risco agravado de saúde» - Lei 46/2006 “pessoas que sofrem de toda e qualquer
patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;”
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Código do Trabalho Celebração e cessação contrato de
trabalho (André Pereira) Ac. STJ confirma legalidade cessação contrato
de trabalho cozinheiro infectado HIV por “impossibilidade superveniente”
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Algumas disposições especiais Infecção: ajudas pecuniárias a hemofílicos
infectados pelo vírus da SIDA e respectivos familiares.
Doença: isenção taxas moderadoras prestações Serviço Nacional de Saúde.
Condenação: possibilidade modificação execução pena de prisão fase terminal internados em estabelecimento de saúde retornando a casa
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Regulamento Troca de Seringas Regras do Programa Específico de Troca
de Seringas em estabelecimentos prisionais;
A título experimental por 12 meses alas do E. P. Central de Lx e do E.P. Central de Paços de Ferreira.
Despacho Min. Justiça e Saúde 21 Set 2007 (Lei n.º 3/2007, de 16 de Janeiro)
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Dt Internacional Atenção ao artº 8º da CRP: recepção Dt
Internacional DUDH 1948 / Pactos 1966, CEDAW… Europa:
Conselho da Europa CEDH e TEDH Carta Social Europeia Revista
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Dt da União Europeia Factores proibidos discriminação, com
base legal e alcance diversos: Género Raça, etnia Idade Deficiência Religião Orientação sexual
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Controlo “compulsivo”? Rastreio (autonomia, liberdade) Informação (segredo) Declaração (eficácia, intimidade) Tratamento (autonomia, dignidade) Isolamento (liberdade, dignidade)
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Declaração obrigatória? Portaria n.º 258/2005, de 16 de Março,
integra infecção VIH lista doenças de declaração obrigatória.
Apesar de fins “legítimos” de vigilância epidemiológica, há riscos: acesso indevido a dados pessoais sensíveis por
parte de terceiros não autorizados para o efeito agravar o carácter estigmatizante associado a
esta infecção
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Rastreio obrigatório? Desde muito cedo OMS aconselhou contra. Riscos de “fuga” aos Serviços de Saúde » » Maior risco de não tratamento e de
transmissão Informação e esclarecimento (ex. grávidas)
leva geralmente a rastreio consentido
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Transmissão vírus: Resp pessoal? Protecção de terceiros Profissionais de Saúde Colegas de trabalho, de escola, parceiros
de vida
Código Penal: Propagação doença contagiosa
Código Penal: agravação crimes sexuais
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Transmissão vírus: Responsabilidade médica?
Dever de segredo? Dever de informação? Médico com “dupla responsabilidade” (Mª
do Céu Rueff)
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Transmissão vírus: Resp Estado? Dever de informação, esclarecimento,
educação Dever de protecção Dever de prevenção (ex PETS)
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Igualdade - Discriminação Projecto de Lei do BE (2008)
Proibição de discriminações por HIV/Sida Prestação serviços Cuidados de saúde Celebração de contratos
Sanções financeiras (coimas) Sanções “acrescidas”: publicidade da
condenação
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É precisa nova Lei? “Adapta” Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
a portadores de HIV/SIDA. Será preciso, conveniente, útil?
Alcance da lei é duvidoso (doentes com SIDA, parece que sim; mas HIV?)
Valor pedagógico e simbólico … essencial nestas coisas de Discriminação.
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Discriminação Múltipla (1) Como outros Grupos, portadores de
HIV/SIDA sofrem tipicamente de discriminação múltipla ou interseccional
Estado de Saúde cruzado com Raça, Género, Orientação Sexual, Imigração, Pobreza, “Religião minoritária”…
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Discriminação Múltipla (2) Lei tem de ser feita contando com real
experiência de vida das pessoas afectadas Essa experiência é frequentemente de
identidade/discriminação complexas, múltiplas
Teorização correcta e legislação devem considerar o que acontece na sociedade
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Conclusão: Propostas CRP: Artº 13º: incluir “estado de saúde”; Lei(s): discriminação portadores HIV/SIDA
recebendo normas internacionais “imperfeitas”; Repensar sistema legal e institucional de controlo
de discriminações: Discriminação Múltipla.
“Educação do povo”… incluindo juristas, funcionários, magistrados, profissionais de saúde.
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Sugestão de leitura/inspiração
Livrinho online (encom. Comissão Europeia) Danish Institute HR, Hanne Bielefeldt (2007)
Tackling Multiple Discrimination - Practices, policies and laws
http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/pdf/pubst/stud/multdis_en.pdf