UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA REGIMES TRIBUTÁRIOS: UMA ANALISE COMPARATIVA DE UMA EMPRESA DE COMÉRCIO Fernanda Barbosa do Espirito Santo ORIENTADOR: Prof. Luciana Madeira Rio de Janeiro 2019 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL
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DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL · Usando uma empresa fictícia (Restaurante Nando’s), com valores ... restituição, conta-corrente, malha, CPF, CNPJ, dúvidas sobre
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA REGIMES
TRIBUTÁRIOS: UMA ANALISE COMPARATIVA DE UMA
EMPRESA DE COMÉRCIO
Fernanda Barbosa do Espirito Santo
ORIENTADOR:
Prof. Luciana Madeira
Rio de Janeiro
2019
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Apresentação de monografia à AVM como requisito
parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão e Planejamento Tributário.
Por: Fernanda Barbosa do Espirito Santo
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA REGIMES
TRIBUTÁRIOS: UMA ANALISE COMPARATIVA DE UMA
EMPRESA DE COMÉRCIO
Rio de Janeiro
2019
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente а Deus qυе permitiu qυе tudo isso acontecesse, ао
longo dе minha vida, mas que еm todos оs momentos é o maior mestre qυе
alguém pode conhecer.
A esta universidade, sеυ corpo docente, direção е administração
qυе oportunizaram а janela qυе hoje vislumbro υm horizonte superior, com
confiança nо mérito е ética aqui presentes.
Agradeço а todos оs professores pоr mе proporcionar о
conhecimento nãо apenas racional, mаs а manifestação dо caráter е
afetividade dа educação nо processo dе formação profissional.
Meus agradecimentos аоs meu esposo Adilson Moreira dos
Santos, companheiros dе trabalhos, irmãos e amigos qυе fizeram parte dа
minha formação е qυе vão continuar presentes em minha vida com certeza.
A todos qυе direta оυ indiretamente fizeram parte dа minha
formação, pelo amor, incentivo е apoio incondicional, muito obrigada.
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DEDICATÓRIA
“Dedico este trabalho primeiramente а Deus,
ao meu esposo, irmãos, sobrinhos, tia e
primos por seres essenciais em minha vida.”
.
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RESUMO
O imposto de renda está entre os principais e mais onerosos
tributos no mundo. No Brasil o crescimento de apenas 0,26% na arrecadação
federal em setembro de 2018 na comparação com o ano anterior, de acordo
com a Receita Federal, uma alta de 21,34% no recolhimento do Imposto de
Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ). A partir dessa informação, qual a
melhor forma de tributação do imposto de renda para o comércio? O objetivo
deste trabalho é orientar os usuários que declaram imposto de renda de
pessoas jurídicas, pois elevada carga tributaria no país faz com que cada vez
mais os profissionais de contabilidade se aprofundem no assunto, a fim de
minimizar os tributos pagos pela empresa e assim aumentar o lucro. O
presente trabalho mostra brevemente sobre cada forma de tributação da
pessoa jurídica e apresenta um estudo de caso entre Simples Nacional, Lucro
Presumido e Lucro Real. Por fim, esse trabalho vem por esclarecer dúvidas e
avaliar a melhor e mais vantajosa forma de tributação do imposto de renda,
demonstrando todos os regimes tributários, informando bases de cálculos,
taxas utilizadas e período de apuração vigente do ano – calendário. Após
concluir a pesquisa verifica-se que o Simples Nacional é o melhor regime de
tributação do imposto de renda.
O imposto de renda é o valor do tributo descontado da empresa e
entregue ao Governo Federal (UNIÃO), sendo que a porcentagem de desconto
é fixada pelo governo de cada país onde é aplicado esse imposto. No Brasil a
alíquota é de 15%, podendo ter um acréscimo de 10%, caso exceda o teto
permitido. A declaração comprovativa das receitas de uma empresa era a
denominada Declaração Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ), que foi
substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A partir do ano-calendário
2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano
posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED).
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METODOLOGIA
Para atender aos objetivos deste trabalho e melhor responder o
problema levantado, foi utilizada a pesquisa exploratória.
Segundo Gil (2002, p.42), as pesquisas exploratórias são:
Pesquisas que tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal aprimoramento de idéias ou a descoberta de intuições.
A pesquisa bibliográfica e a pesquisa estudo de caso também foram
utilizadas para atingir o objetivo.
A pesquisa bibliográfica, de acordo com Silva (2003, p. 60), “explica e
discutem um tema ou problema com base em referências teóricas já publicadas
em livros, revistas, periódicos, artigos científicos”, ou seja, é empregada
utilizando-se fontes secundárias.
Para Gil (1999, p. 65) a principal vantagem da pesquisa bibliográfica
está “no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de
fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar
diretamente”.
Usando uma empresa fictícia (Restaurante Nando’s), com valores
fictícios, os mesmos foram submetidos à análise de cálculos de tributos nos
três Regimes de Tributação, o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro
Real para que seja possível constatar qual o regime de tributação será menos
oneroso o IRPJ para esta empresa.
Ferrão (2003, p.107) diz que:
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A coleta de dados é realizada pelas técnicas de pesquisa, cujo(s) tipo(s) depende do objeto de trabalho. [...] Realizada a coleta dos dados, com todos os critérios, os mesmos devem ser preparados para digitação e para posterior análise estatística. Antes da análise e da interpretação, os dados devem ser submetidos aos seguintes trabalhos: seleção, codificação e tabulação.
Desenvolvi o trabalho através das técnicas de pesquisas
bibliográfica, documental e estudo de caso, artigos científicos, revistas, livros
dos autores Pegas, Fabretti entre outros e legislação específica sobre o tema,
de modo a possibilitar o aprofundamento.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I
Imposto de renda 11
CAPÍTULO II
Regimes Tributários 16
CAPÍTULO III
Estudo de Caso 33
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA 40
ÍNDICE 42
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INTRODUÇÃO
O Imposto de Renda surgiu no Brasil em 1922, sendo obrigatório a
partir de 1924; evoluiu chegando ao que conhecemos hoje, uma declaração
totalmente informatizada. “No Brasil a carga tributária é uma das mais elevadas
e cresceu significativamente nos últimos anos, atingindo atualmente cerca de
36% do Produto Interno Bruto (PIB)”. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2015). São
contribuintes do Imposto de renda pessoa jurídica e as empresas individuais,
sendo por opção ou por determinação legal, são tributadas por um dos
seguintes regimes: Simples Nacional Lucro Presumido, Lucro Real ou
Lucro Arbitrado.
Diante da atual crise no país, este trabalho levanta o seguinte problema:
Qual a melhor forma de tributação do imposto de renda para uma empresa de
comércio?
Atualmente, o profissional contábil enfrenta um grande desafio, de
escolher a menos onerosa forma de tributação do imposto de renda, devido à
crise financeira, no qual as empresas precisam reduzir custos, podendo optar
pela maneira menos onerosa para o pagamento dos tributos, se adequando à
realidade da empresa, podendo refletir em maior lucratividade empresarial.
Para optar pela forma menos onerosa da empresa deve levar em consideração
as vantagens e desvantagens que cada regime de tributação oferece.
O objetivo deste estudo foi analisar a melhor forma de tributação de uma
empresa comercial, buscando analisar através de um estudo de caso, sendo
necessária a analise comparativa dos regimes tributários: Simples Nacional,
Lucro Real e Lucro Presumido.
Esta pesquisa limita-se a apresentar a estrutura conceitual das
sistemáticas de tributações, com a especificação do imposto de renda,
praticado por um comercial de médio porte. (BISOLO, 2012, pág. 196).
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CAPÍTULO I
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDÍCA
A cobrança do Imposto de Renda no Brasil se iniciou em 1923,
porém a lei que a instituiu foi a de nº 4.625, de 31 de dezembro 1922 conforme
disposto no artigo 31, a seguir:
Art.31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido anualmente, por toda pessoa physica ou jurídica, residente no território do paiz, e incidira, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem .
Com apenas este artigo e oito incisos da referida lei orçamentária
estava criado o imposto geral sobre a renda no país, embora, anteriormente,
tenha havido tributação pontual sobre a renda, mas sem repartição própria nem
funcionários com dedicação exclusiva ao Imposto de Renda. Antes de 1922,
tivemos o Imposto sobre Vencimentos, criado em 1843 e suprimido dois anos
após, mas que voltaria a ser cobrado outras vezes através do Imposto sobre
Dividendos e o Imposto sobre os Lucros. (RECEITA FEDERAL).
1.1. Características e Conceitos
A Receita Federal lista algumas características do imposto de maior
arrecadação do Brasil:
1. Desde 1979 é o tributo federal de maior arrecadação. Entre 1943 e 1978, alternou a liderança com o Imposto de Consumo/IPI;
2. Os contribuintes, que se dirigem à Receita Federal ou acessam seu site, querem, em grande parte, informações sobre IR, tais como:
restituição, conta-corrente, malha, CPF, CNPJ, dúvidas sobre preenchimento da declaração, programas de preenchimento e entrega da declaração etc;
3. O Imposto de Renda permite seguir os princípios de justiças fiscal e social. Não se pode falar de justiça fiscal sem passar pelo Imposto de
Renda;
4. O Imposto de Renda pode ser cobrado de acordo com a capacidade contributiva, conforme preconiza o art. 145 § 1º da Constituição, sendo o
mais adequado a uma melhor distribuição de renda.
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Primeira tributação sobre a renda no Brasil: Lei nº 317 de
21/10/1843. Atingia os que recebiam vencimentos dos cofres públicos.
Assemelhava-se a uma tributação exclusiva na fonte. (RECEITA
FEDERAL)
O Código Tributário Nacional – CTN foi criada com a publicação da
Lei nº. 5.172 em 26 de outubro 1966, com a necessidade de o governo criar
normas gerais de direito tributário. Seu fato gerador ficou definido com o artigo
43. Com o título de “imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza”
mencionada a seguir:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Nos primeiros anos, a participação do Imposto de Renda na
receita tributária da União era pequena, algo em torno de 3%. Dos
impostos federais, só arrecadava mais que o imposto sobre loterias.
Paulatinamente, a arrecadação foi aumentando em termos nominais e
reais. Na década de 1930, a participação do Imposto de Renda já
ultrapassava 8%. O imposto de importação mantinha uma liderança
histórica, seguido cada vez mais de perto pelo imposto de consumo.
Com a deflagração da 2ª Guerra Mundial, a queda do comércio
internacional trouxe reflexos à receita dos impostos aduaneiros. Visando,
sobretudo, ao aumento da arrecadação e à melhoria do aparelho
administrativo, foi criada a Comissão de Reorganização dos Serviços da
Diretoria do Imposto de Renda. Em cinco anos, o Imposto de Renda passou
O nosso atual regulamento é o Decreto nº 9580 dividido em quatro
partes com 1.050 artigos.
1.3. Empresa Isenta e Não Tributáveis
Estabelece o art. 53 do Código Civil Brasileiro que as associações
são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos. Vê-se dessa redação legal a principal característica dessas
entidades que servirá para as inserir no campo do Terceiro Setor: a finalidade
não-lucrativa.
Pode-se dizer então, que as entidades do terceiro setor são
Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que exercem
atividades de cunho social destinadas à sociedade. Tais organizações recebem
o nome de Organizações Não-Governamentais (ONG’s).
Para Mckinsey & Company (2001) as entidades do terceiro setor são
organizações que tenham uma clara atuação social, em uma das suas mais
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diversas formas e que não tenham fins lucrativos, isto é, direcionam todo o
superávit de suas operações para a própria organização.
A Constituição Federal, em seu Artigo 150, discorre acerca da
imunidade tributária das organizações sem fins lucrativos:
I. Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II. VI - Instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, 17 atendidos os requisitos da lei (sem realces no original); § 4º. - A vedação expressa no inciso VIU, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
Após o que foi instituído pela Constituição Federal de 1988, as
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos são imunes. Fica então
vedada a essas entidades a cobrança de impostos.
É importante mencionar a diferença entre imunidade e isenção, que
muitas vezes são confundidas. Imunidade tributária é o impedimento ou a
renúncia fiscal da cobrança de impostos constitucionalmente qualificada. Para
Machado (2004, p. 217):
Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação de competência
tributária.
No caso da imunidade, não existe a obrigação tributária, já no caso
da isenção, há incidência do tributo, porém existe também a dispensa do
pagamento.
O Código Tributário Nacional (CTN) menciona a respeito da
isenção:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único.
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A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975).
As entidades sem fins lucrativos devem obedecer a Lei 6.404/76
(Lei das Sociedades Anônimas), com algumas especificidades, pois diferem
das entidades com fins lucrativos.
As isenções, por outro lado, aplicam-se às pessoas jurídicas sem
fins lucrativos que não se enquadram nas regras da imunidade por atuarem em
áreas diversas da educação e da assistência social. Para tanto, deverão
preencher os requisitos estabelecidos na lei específica que concede e regula o
benefício.
Como as entidades do Terceiro Setor, no exercício de suas funções
típicas, não experimentam lucro juridicamente falando (mas apenas superávit),
escapam à tributação por meio do imposto de renda da pessoa jurídica. Se por
um lado as entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
estão imunes ao Imposto de Renda por expressa garantia constitucional, as
demais instituições filantrópicas que atuam em áreas e setores diversos, em
razão do contido na legislação infraconstitucional, também não podem ser
tributadas.
O Código Tributário Nacional, no art. 43, dispõe que esse tributo tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
(I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos outros acréscimos patrimoniais.
O Capitulo III, do RIR, Decreto nº 9580/18 do art. 179 ao 181 nos diz
que:
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Art. 179. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto (Constituição, art. 150, caput, inciso
VI, alínea “b”; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “b”).
Art. 180. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “c”; e Lei nº
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c”, e art. 14)...
Art. 181. Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “c”;
e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c”).
Até o momento vimos particularidade, características e algumas
curiosidades sobre o Imposto de Renda, seguem compreender como
Podemos compreender que é um conjunto de leis que dá
regulamentação referente aos quatro tipos de regimes existentes no Brasil.
Para ficar claro, ele varia de acordo com a arrecadação, é um sistema simples
de cobrança de impostos. Pode ser escolhido de acordo com o tipo do seu
negócio, o que mais se adapta a realidade.
Sabendo que a contabilidade registra e controla os patrimônios de
uma empresa, analisa as informações.
Conforme FRANCO, 2006 pagina 26
“Seu objetivo de estudo é, pois, o patrimônio, e seu campo de aplicação e das entidades econômicas administrativas, assim chamadas àquelas que para atingir seu objetivo, seja ele econômico ou social, utilizam bens patrimoniais e necessitam de um órgão administrativo, que pratica os atos de natureza econômica e financeira necessária a seus fins.” (FRANCO , 2006, p.27)
2.1. Simples Nacional
Segundo a Receita Federal, o Simples Nacional é um regime
compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às
microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na lei complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes
federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É Administrado por
um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretária da
Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito federal e dois
dos Municípios. (RECEITA FEDERAL)
De acordo com o SEBRAE-SC (2009, P. 01) o Simples Nacional:
O Simples Nacional foi criado com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. O regime especial de arrecadação não é tributo ou um sistema tributário, mas uma fonte de arrecadação unificada.
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2.1.1. Limite de Receita Bruta
A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples
Nacional, poderão ser auferida em cada ano-calendário receitas no mercado
interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou
serviços para o exterior, desde que as receitas de exportações também não
excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Para
pessoas jurídicas no inicio da atividade, os limites serão proporcionais ao
número de meses compreendido entre data de abertura do CNPJ e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro. (RECEITA FEDERAL).
De acordo com Higuchi, (2010) a alíquota aplicável será a que
corresponder à receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do
período de apuração.
O Simples Nacional tributa apenas a receita bruta da pessoa jurídica, não alcançando as demais receitas eventualmente obtidas podem ser excluídas da receita bruta: As devoluções de vendas e as vendas canceladas e os descontos incondicionais (comerciais concedidas na nota fiscal). (PÊGAS, 2010, pág.580)
2.1.2. Calculo
Conforme a Receita Federal, a mudança no Simples Nacional 2018
afetou a sistemática de calculo que era realizada. As alterações passaram a
valer desde 01 de janeiro de 2018. As alíquotas continuam a ser progressivas,
na medida em que o faturamento da empresa aumenta a alíquota aumenta.
Além disso, passa a ser aplicado um desconto fixo específico por cada faixa de
enquadramento. Ou seja: a alíquota a ser aplicada dependerá de um cálculo
que leva em consideração a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores,
a alíquota e a parcela fixa de desconto.
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TABELA 1 - Tabela para calculo do Simples Nacional Anexo I - Comércio
Faturamento anual (R$)
Alíquota (%) Valor a Deduzir (R$)
Até 180.000,00 4,0 0
De 180.000,01 a 360.000,00
7,3 5.940,00
De R$ 360.000,01 a 720.000,00
9,5 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,7 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,3 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,0 378.000,00
Fonte: Receita Federal (2018)
O primeiro passo é verificar em qual anexo está inserida a empresa
e posteriormente qual faixa do anexo. Para isso, é preciso saber o quanto ela
faturou nos últimos 12 meses. No entanto, para saber o valor exato a ser pago
em determinado mês, é necessário calcular a alíquota efetiva, conforme a
seguinte fórmula:
(RBA12 x ALIQ) – PD / RBA12
Em que:
RBA12: receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores
ALIQ: alíquota indicada no anexo correspondente
PD: parcela a deduzir indicada no anexo correspondente
Fator R: anexos III e V
No caso de empresas que estão inseridas nos anexos III é possível
migrar de anexo, a depender do faturamento dos últimos 12 meses. Ou seja, se
o negócio está no Anexo III, no próximo ano ele pode passar para o Anexo V.
Tal migração ocorrerá aplicando o Fator “R”, que é uma relação entre a folha
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de pagamento e o faturamento dos últimos 12 meses. Porém, a migração só
poderá ocorrer se o Fator R for maior que 28%.
Para entender, a fórmula é a seguinte:
Fator R = Folha de pagamento (últimos 12 meses)/Receita bruta (últimos 12
meses)
Caso o Fator R seja inferior a 28%, as atividades de prestação de
serviços sujeitas ao Anexo III serão tributadas de acordo com o Anexo V, o que
aumenta as alíquotas aplicadas.
Fator R >28% = Anexo III
Fator R < 28% = Anexo V
Então teremos a nossa alíquota efetiva para fins de cálculo.
Faturamento mensal x Alíquota efetiva, obtendo o valor a recolher no DAS.
Lembrando que se dentro das seções do anexo I, a empresa tiver algum
caso que não pague um determinado tributo, como nos casos
de ICMS ST, PIS e COFINS monofásico e etc. Deverá segregar a alíquota
efetiva encontrada, para saber o percentual de tributo a desconsiderar.
Dentro da LC 155/16 tem se a repartição dos tributos.Por exemplo, na
alíquota de 21,74%, ficará: 5,50% dela é IRPJ, 3,50% é CSLL, 12,74%
é COFINS e assim sucessivamente.Em termos práticos ela representa a
composição de cada imposto dentro do DAS.
TABELA 2 - Tabela para Repartição dos tributos - percentual
Para os anos-calendário a partir de 2012, as informações que eram
importadas do antigo PGDAS passam a ter cunho declaratório no próprio
PGDAS-D, enquanto as informações econômicas e fiscais passam a ser
declaradas na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis.
Deverá ser entregue à RFB até 31 de março do ano-calendário subseqüente ao
da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou
parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser
entregue: até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no
primeiro quadrimestre do ano-calendário ou até o último dia do mês
subsequente ao do evento, nos demais casos. Ou até o último dia do mês
subsequente ao do evento. (Base normativa: art. 72 da Resolução CGSN nº
140, de 2018.)
2.2 Lucro Presumido
O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto
de Renda das Pessoas Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro
Liquido (CSLL). A Sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é
Regulamentada pelos Artigos 587 a 601 do Regulamento do Imposto de Renda
(Decreto 9580/2018).
Fabretti (2009, p. 77) dispõe que “consiste o lucro presumido no
resultado da aplicação de determinado percentual, sobre a receita bruta”
Presume-se um percentual que pode ser 1,6 %, 8,0%, 16% ou 32%
depende da atividade, definidos no art. 25 da Lei 9.430/1996:
I – 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II – 8% na venda de mercadorias e produtos; III – 8% na prestação de serviços de transporte e carga; IV – 8% na prestação de serviços hospitalares; V – 8% na venda de imóveis das empresas com esse objeto social [...] VI – 8% nas indústrias gráficas; VII – 8% na construção civil por empreitada com emprego de materiais;
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VIII – 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de cargas; IX – 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000 [...]; X – 32% na prestação de demais serviços não incluídos nos incisos anteriores. Sobre essa base, multiplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento), tendo-se o imposto de renda devido (BRASIL. LEI N°. 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996).
2.2.1. Limite de Receita Bruta
Podem optar as pessoas jurídicas:
a) Cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), no ano-
calendário anterior, ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e
quinhentos reais) multiplicado pelo número de meses em
atividade no ano-calendário anterior; e
b) Que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função
da atividade exercida ou da sua constituição societária ou
natureza jurídica.
2.2.2. Calculo
Para o calculo do IR e a CSLL aplica-se uma alíquota de presunção
sobre o faturamento, que varia de percentual de acordo com a atividade
exercida pela empresa, podendo ser de 1,6% (um vírgula seis por cento), 8%
(oito por cento), 16% (dezesseis por cento) ou 32% (trinta e dois por cento),
para que assim possa se chegar a um valor que será considerado lucro, e
através dele serão calculado o IR e a CSLL devida onde segundo o Ministério
da Fazenda (2002) para o calculo do IR desde o ano de 1996 a alíquota é de
15% (quinze por cento) e o valor devido é identificado com a aplicação deste
percentual sobre a base de cálculo encontrada através da aplicação dos
índices de presunção sobre a receita tributável.
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Portanto, traz-se a definição da Receita Federal do Brasil que
menciona:
[...] considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio e dos ganhos de capital. Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (RECEITA FEDERAL DOBRASIL, 2011)
Fabretti (2009, p. 124) considera adicional como: “Além do imposto
devido, apurado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, às vezes a
lei determina o pagamento de mais um imposto, pelo nome de adicional, que
incide sobre determinado valor que ele fixar”.
Vejamos o exemplo apresentado por HIGUCHUI (2010, pág.63).
Tabela 3- Exemplo de cálculo para o Lucro Presumido
Receita bruta de vendas de mercadorias 800.000
Ganho de venda de imobilizado 6.000
Rendimentos financeiros de renda fixa 13.000
Base de cálculo do imposto:
R$ 800.000 x 8% 64.000
Ganho de capital 6.000
Rendimentos financeiros 13.000
Soma 83.000
Imposto e adicional:
R$ 83.000 x 15% 12.450
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R$ 23.000 x 10% 2.300
Imposto devido 14.750
Imposto retido na fonte (2.925)
Imposto a pagar 11.825
Fonte: Higuchi, (2010, pág. 63)
Pinto (2011) apresenta a forma de apuração trimestral encerrados nos
dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano
calendário. O Imposto de Renda devido será pago em única cota até o último
dia útil do mês subseqüente, sendo seu valor inferior a R$ 2.000,00 (Dois mil
reais). A pessoa jurídica tem por opção o parcelamento em três quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo no ultimo dia útil dos três meses
subseqüentes não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC.
De acordo com o art. 600 do decreto 9580/2018 –RIR, a pessoa
jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no Lucro
Presumido deverá manter:
I) Escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II) Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término do ano-calendário; e
III) Em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, os livros de escrituração obrigatórios por legislação
fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram
de base para escrituração comercial e fiscal.
2.3. Lucro Real
Com relação ao Lucro Real e Presumido, até 1998 era permitido
mudar a opção pelo regime tributário no curso do ano-calendário ou por
ocasião da entrega da declaração de imposto de renda, possibilitando ao
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contribuinte rever suas despesas com o IRPJ. Tal procedimento foi vedado a
partir de 1999 com a publicação da Lei nº 9.718/98.
De acordo com Neves,et. Al. (2009, pág. 04); “Lucro Real é o
resultado (lucro ou prejuízo) do Período de apuração ( antes de computar a
provisão para o IR), ajustado pelas adições, exclusões e compensações
prescritas ou autorizada pela legislação do imposto de renda.”
Fabretti (2009, p. 231), define:
Adições: referem-se às despesas contabilizadas pela PJ, mas que são limitadas ou admitidas pela lei. Exemplo: multas por infrações fiscais. Exclusões: São valores que a lei permite subtrair do lucro líquido (IR) para efeito fiscal. Exemplo: depreciação acelerada por incentivos fiscais, dividendos obtidos de investimentos em ações de outras empresas avaliadas pelo custo de aquisição, etc. Compensações: podem ser compensados os prejuízos fiscais dos períodos-bases anteriores.
O método mais comum de tributação encontrado nas medias e
grandes empresas do país é o Lucro Real anual, com antecipação mensal com
regime de estimativa. ( PÊGAS, 2010 ).
Conforme Higuchi ( 2010, pág. 25 ), Pessoas jurídicas que opta pelo
método de tributação do Lucro Real, poderão determinar o lucro com base no
balanço anual no dia 31 dezembro ou por meio dos balancetes trimestrais de
acordo com a Lei nº9.430/96. Toda pessoa jurídica que se enquadrar nos
incisos do art. 14 da Lei nº 9.718/98 terão que, obrigatoriamente ser tributada
com base no Lucro Real. As demais pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro
Real.
A adoção da forma de pagamento por estimativa ou opção pela forma de apuração trimestral são irretratáveis para todo o ano-calendário. Logo, quem recolher o mês de janeiro por estimativa já estará deixando clara sua opção, irrevogável, pelo critério de lucro real anual. A utilização do balanço de suspensão ou redução, no mês de janeiro, caracteriza a opção por estimativa, mesmo que não haja imposto a pagar. ( PINTO, 2011, pág. 73 ).
O Livro de apuração do lucro real (LALUR) foi criado pelo Decreto-lei
1.598/77.O RIR, (decreto nº. 9580/18), traz em seu artigo 277os itens que
devem ser transcritos no LALUR:
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Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá: I - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos art. 248 e art. 249; II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287, e a apuração do imposto sobre a renda; III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento. § 1º O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital § 2º A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput será feita com a
discriminação das deduções, quando aplicáveis. § 3º As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur § 4º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
O LALUR é um livro extraordinariamente fiscal cujo objetivo é
demonstrar a passagem do lucro contábil para lucro fiscal. Sendo ele dividido
em duas partes: Parte A e Parte B. (PÊGAS, 2010, pág. 339).
2.3.1. Limite de Receita Bruta
O RIR, (decreto nº 9580/18), trás em seus artigos 257 as empresas
obrigadas no Lucro Real:
Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
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sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014; § 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título. § 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas
ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523.
2.3.2. Cálculo
Adições são valores registrados pela contabilidade da empresa em
despesa, mas que a legislação fiscal não aceita como dedução do lucro ou
quando a empresa não registra determinado valor em receita na contabilidade,
porém o Fisco exige seu reconhecimento para fins fiscais. (PÊGAS, 2010).
PINTO (2010, pág. 170), exemplifica da seguinte forma:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido, que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) os resultados, rendimentos, e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, devam ser computados na determinação do lucro real.
Exclusões representam valor que, embora reconhecido como ganho
pela empresa e contabilizado em receita, a legislação fiscal não exige sua
tributação, permitindo assim que essa receita não entre na base fiscal, para
cálculo dos tributos sobre o lucro. O Fisco permite que sejam feitas deduções
na base fiscal que não estão registradas como despesas na contabilidade. A
forma adequada de se proceder a estas deduções é através de registro
diretamente na base fiscal, sem passar pelo resultado contábil. (PÊGAS, 2010)
PINTO (2010, pág. 171), exemplifica da seguinte forma:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pelo RIR e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido contábil do período-base; b) os resultados, rendimentos, receitas ou quaisquer outros valores incluídos na apuração que, de acordo com o RIR, não sejam computados no lucro real; c) prejuízo fiscais apurados em período-base anteriores, nas
condições definidas na legislação.
Tabela 4- Exemplo de cálculo para o Lucro Real
RESULTADO ANTES DE IR+CSLL
(+) ADIÇÕES
Despesas contabilizadas que não Aceitas pelo FISCO
Receitas exigidas pelo FISCO e não contabilizadas em Receitas
(-) EXCLUSÕES
Receitas contabilizadas que não são exigidas pelo FISCO
Despesas Aceitas pelo FISCO e não Contabilizadas em despesas
RESULTADO LIQUIDO AJUSTADO
(-) COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS FISCAIS
RESULTADO TRIBUTÁVEL
Fonte: Pêgas, (2010)
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Segundo PÊGAS (2010, pág. 340) "Na parte A, a empresa deve
fazer a transcrição da apuração do lucro fiscal, partindo do resultado obtido
pela escrituração contábil”. Artigo 287, do RIR 2018.
Art. 287. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º): I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o art. 259; II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e III - o lucro real. § 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur, § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se
conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis .
Tabela 5 - Exemplo de demonstração da apuração do lucro fiscal
1 Lucro Líquido Antes do Imposto de Renda
2 (+) Adições do Lucro Líquido
3 (-) Exclusões do Lucro Líquido
4 Lucro Antes da Compensação de Prejuízo Fiscais (1+2-3)
5 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais
6 Lucro Real (4-5)
Fonte: Pêgas, (2010)
Há quem diga que na parte B registramos todos os lançamentos que
podem afetar a parte fiscal de períodos posteriores. Assim, todas as despesas
que representam adições temporárias devem ser registradas na parte B, pois
em algum período seguinte, essa despesa será dedutível para fins fiscais e,
com o adequado controle na parte B do LALUR, a exclusão preocupação.
Então, para consolidar o entendimento, são registradas na parte B do LALUR:
a) prejuízos fiscais;
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b) prejuízos apurados nas atividades não operacionais;
c) adições e exclusões temporárias e
d) excesso de incentivo fiscal ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT), que pode ser utilizado em até dois anos.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de
Apuração do LALUR em meio físico e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), tendo em vista a
instituição da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). (Instrução Normativa RFB
1.422/2013). Entretanto, observe-se que continua a exigência da elaboração do
LALUR, agora em meio eletrônico, que corresponderá à ECF. (RECEITA
FEDERAL).
2.4. Lucro Arbitrado
É uma forma de tributação excepcional que se aplica basicamente
quando a pessoa jurídica não tem condições de apurar o lucro real ou
presumido.
BISOLO (2012, pág. 197) diz que “o lucro arbitrado substitui o
Lucro Real ou Presumido. Pode ser aplicado quando o contribuinte não possui
escrituração contábil ou fiscal, ou não mantém a documentação que embasa a
escrituração”.
Mesmo havendo falta de escrituração da documentação, ainda
sim a pessoa jurídica está obrigada a comprovar suas receitas efetivamente
recebidas ou auferidas (RECEITA FEDERAL).
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com
base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/2018, art. 603):
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
III - a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real; IV - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro-caixa, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 600; V - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; VI - o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 468; e VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário.
2.4.1. Calculo
Existem duas formas de arbitramento do lucro: quando
conhecida a receita bruta e quando esta não for conhecida.
Segundo PEGAS (2010, pág. 480) “Quando conhecida a receita
bruta, o lucro arbitrado, para fins de IR, será determinado mediante a
aplicação dos percentuais utilizados no lucro presumido, acrescidos de 20%”.
Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobi liário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta, o percentual para fins de
determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento. (RIR,
2018, Art. 606).
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Referente as empresas imobiliarias será determinado pelo
(RIR/2018, art. 607):
Art. 607. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º). § 1º O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º). § 2º Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o caput as receitas a que se
refere o § 3º do art. 605.
Afirma HIGUCHI, (2010, pág. 100) “o lucro arbitrado das pessoas
jurídicas quando não conhecida a receita bruta será determinado através de
procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das alternativas de
cálculos enumeradas”.
Sabe-se que no Art. 608 RIR/2018:
I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido; III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade; IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido; V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês; VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; ou VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.