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22

(DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

May 05, 2023

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Khang Minh
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Page 1: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

. ............ t

,

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA SIL

CÂMARA DOS D E PUT ADOS

(DO SR . VILSON KLEINUBING ) VS <e __

ASSUNTO: P R OTOC O L O N.o __ _

Permite o l evantamento do PISr PASEP após dez anos de parti ipaç ão .

DESP ACHO:CONST . 8 JUSTIÇA = SERVIÇO PÚBLICO =- FINA ÇAS

COM . DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAem /)3 de OUTUBI O de 19 8 [:" ----------------------

DISTRIBUiÇÃO

Ir ~ S ( Ao Sr. ~~ f2 \ IA Cl{ ')

o Pre . 0fflK>' são

Ao Sr~~~ __ ~~~~~~~~~~~~~ ________________________ , e

GER 2. 04

Page 2: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

,

SINOPSE

Projeto n.o _____ _ de ___ de _____________ . _________ de 19 __ _

Ementa:, _____________________________________________________________ ___

Autor: __________________________________________ _

Discussão única ______________________________________________ _

Discussão inicial ____________________________________________________________ _

Discussão final _____________________________________________________________ _

Redação final _____ . ________________________________________ _

Remessa ao Senado _____________________________________________________ ___

Emendas do Senado aprovadas em ______ de ___________ . ___________________ de 19 _____ _

Sancionado em ______ de _________________________________________________ _ de 19 __ _

Promulgado em _____ d8 ______________________________________________ de 19 ____ _

Vetado em ______ ce __________________________________________ de 19 ____ _

Publicado no "Diário Oficial" de ______ de __________________________________ de 19 ___ _

Page 3: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

CÂMARA DOS DEPUTADOS BOLETIM DE AÇÃO LEGISLATIVA

.-------T'...-...,,---::------+-----..,.-- DESCRIÇÃO DA AÇAO--....,..---------------------,

V4tJ 0\ ~tu h . In ," fLo fi. J~ - c

SGM 20.32.0014.4 - JUN/84

CÂMARA DOS DEPUTADOS BOLETIM DE AÇÃO LEGISLATIVA

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SGM 20.32.0014.4 - JUN/84

CÂMARA DOS DEPUTADOS BOLETIM DE AÇÃO LEGISLATIVA

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-

SGM 20.32.0014.4 - JUN/84

,....-___ BAL N~ ___ ......,

CÂMARA DOS DEPUTADOS BOLETIM DE AÇÃO LEGISLATIVA

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SGM 20.32.0014.4 - JUN/84

Page 4: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

•• • • • . . . . . , . . . . . "!'l.

e

CÂMARA 005 OEPUTAOOS

- . PROJETO DE LEI CeMPLEMENTAR Nº 329, DE

(DO SR. VILSON KLEINUBING)

Permite o levantamento do PIS/PASEP após dez anos e .. ~

partlClpaçao.

(As COMISSÔES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE SERVIÇO

PÚBLICO E DE FINANÇAS).

---,

GER 20.01.0007.6. (FEV/80) I

. ..

Page 5: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

. , ,

CÂMARA DOS DEPUTADOS

,

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 3 J!J / 1.5-

-Permite o levantamento do PIS/PASEP apos

dez anos de partic i pação .

• DO DEPUTADO VILSON KLEINUBING ,

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA :

Art . 19 O art . 49 da Lei Complementar n9 26 , de

11 de setembro de 1975 , passa a vigorar acrescido do seguin-

te § 49 :

" Art . 49 . • • •

§ 49 Após dez anos de partic i pação ,

é permitido o levantamento das importâncias cre

ditadas , independentemente de motivação ."

Art . 29 Esta lei complementar entra em vlgor

na data de sua publicação .

Art . 39 Revogam- se as dispo - - . oes em contrarlo .

GER 20.01 .0050.5 - (MAI/85)

Page 6: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

..

CÂMARA DOS DEPUTADOS

2 .

JUSTIFICATIVA

o Programa de Integração Social ( PIS ) e o Pro

grama de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

fo r am criados com a finalidade de " promover a i ntegração do

empregado na vida e no desenvolvimento das empresas " bem co -

mo para formar um patrimônio para o fu ncionário público .

As possibilidades de saque nessas contas , pelos

pa r tic i pantes , são r eduzidas : casamento , aposentadoria , refor

ma . Ou então quando ocorre o evento morte , sendo os dependen-

tes ou os herdeiros beneficiados com os valores depositados .

Ocorre , no entanto , que a grande defasagem que tem

sof rido o assalariado e o funcionário público , em virtude de

uma política que provocou achatamento salarial de um lado e ln-

flação desmesurada em outro , forçou uma triste realidade : os sa

lários e os vencimentos são insuficientes para atenderem aos en

cargos domésticos .

A vida do trabalhador e do funcionário está muito

dif í cil . Muito embora já se tenha cortado todo o supérfluo , aln

da aSSlm as quelxas são muitas . A educação colar , o preço dos

alimentos , o custo dos remédios , tudo enfim , faz om que haja

GER 20.01 .0050.5 - (MAI/85)

Page 7: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

------------------------------------------------------------------~

.. ..

CÂMARA DOS DEPUTADOS

3 •

um forte e sensível desequilíbrio no orçamento doméstico , com

nefastas consequências sobre toda a unidade familiar .

De que adianta , pOlS, ao participante do PIS ou

-do PASEP saber que tem valores nessas contas se deles nao po -

de usufruir? De que lhes serve saber que somente quando se a -

posentar é que terá direito a receber esse dinheiro? Ou que

somente quando morrer seus dependentes irão recebê - lo?

Esta é uma situação injusta , que este projeto pro

cura contornar. Creio ser da maior justiça permitir- se que o

inscrito no PIS/PASE, que conte com mais de dez anos de parti-

cipação , possa ser autorizado a movimentar , livremente, a sua

conta . É uma forma de assegurar melhores condições para que ele

possa atender às suas urgentes necessidades familiares .

Sala das S

DEPUTADO KLEINUBING

GER 20.01.0050.5 - (MAl/aS)

Page 8: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

...

~ , t. _ ô[)Z~}~~~ Q; t~cL&.. I ~?C C--.

'( ~ 00/lC--~-e 0'\. t-? . ~ Cf; (20 fVV{ j0-õ .!2--r

LEI COMPLEMENTAR NO 26 DI 11 DI!: SETEMBRO DI!: 197õ

Altera dt3postçõe, da leo/slaçl!o que regula o Programa cU IntegraQáo SO" dai (PIS) e o PrO{lTama de Forma­çáo do Património do Servidor PÚ-blico (PASEP). . , O, PresIdente da ~públic3.

Paço .saber que o Congre.MQ Nacio­nal decreta e eu sancIono a segu!n­te LeI Complelllentar:

a que se refere o artigo 10 da Lo1 ComplementlJ.J' nO 17, de 12 de dezema bro de 1073, o sistema dtl ttpllcaçlio un1flcada estabelecido na LeI Com'.

ba1 dos recursos que pU.3Sarem a. in·' dlspa~to nos parágrafo.s deste artlgo~ fJ;fer.tar n9 ,19, de 215 '10 Junho de tegrar o PIS-PASEP. Indlsponlvels por seus t!tular~lI.' /

Parágrafo único. AOs partlclpantef> § 10 Ocorrendo casamento, apasen. Art. 6 .• O Poder Executivo regu-ca.dastrados há pelo menos cInco ano.s tltdorla, transferência. pa~:l. a reser. lamentará esta LeI Complementar e que percebam salárIo mensal Igual VII. remunerada, reforma ou InvaJl- dentro de 1;10 (cento e vln~e) dias, ou InferIor a fi (cInco) vezes o res- aez do tItular da conta IndividuaI, con.1dos do SUa pubJlcaçilo. pectlv(\ salárlo-rnlnlmo regional, será poderá ele receber o respectivo saldo, o assegura.do, ao tlnal de cada exerc1. qual, no caso de morte, será pago a Ar~ . 79 Esta LeI Complementlj.r cio fInanceIro, depósito rnlnlmo equl- seus depend&ntes, de acordo com a entrará em Vigor em lO de julho de valente a.o Sl\lárlo-mlnimo regional legiSlação da PrevIdênCia Social e 1976, ,revogados os artigos 89 e seu mensal, . VIgente, respeitada o. dls- com a legislação especifica de ser- par.ágrafo. e 99, e seus a l' e 20, ponlbllldade de recursos. . vldores civis e mllltares ou. na falta da LeI Complementar n9 7. da 7 de . Art. 30 Após a unlIlcação deter- da.qu,~les, aas sucessores do tltulal', sek>\l1bro dA. 1970, e os §§ 29, 39, 49 •

mInada no Al"tlgo 19, as contas Indl- nos termos da leI civil. 5' do arÓgú 50 da Lei Comlemen-

vlduals do.s partIcipantes passarão a § 2.· Será facultada. no final de tar nO 8, de 3 de uezembro de 1070, ser creditadas: , I!ada exercIdo fInanceiro posterior ao e as c1emals disposições em COI)~

Art. _ 10 â partir do exerclclo fl­nallcelro a Imelar-se em 10 de ju­lho de 1976, serão unltlcados, sob a <1enomlnação de PIS-PASEP, os fun­dos constituldo.s com çs recursU5 do Programa de Integraçáo Social _ PIS e do Programa de l~ormação do

.Patrimônio do ServIdor Públlco PASEP. Instltufdos pelas Lel.~ Com­plementares números 7 e 8, de 7 de /Setembro e de 3 de dezembro d& 1970, resP.ectlvamente.

Parágrafo únIco. A unltIcaç4.0 d~ , que trato. este artigo não afetará os . fAldos das eontas Indlvldua.1s exls~

tent/' 'i em 30 de junho de 1976.

trário . a) pela correç!l.o monetária unual <10 da abertura da conta Individual, a !aJdo credor, . obedecIdos os indlces retirada das parcelllS eorresponden- Brasllla., 11 de setembro de 197t1~ a.pllcáve!s às Obrigaç&es Reajust.á.~ tas aos créditos de que tratam as 1549 da IndependêncIa ' e . 879 dI! vels . do Tesouro Nacional (ORTN); alfneas "b" e "c" . do :\r~, !go 3? RC"llbl!Cl'.

b) pelos juros mfnlmos de 3% (tr~s § 39 Aos partIcIpantes cadastrados

.Art. 29 Re&alVado o disposto no parágrafo único deste ar tigo, sãc man~idas 06 crltérlo.s · de . partlclp3..

ERNESTO GEISEL

JOsJ Carlos Soare", FreCr~

A lysson Paulinelli Ney Bra(Ja , . A maldo Prte,to

. çAo dos emwegado! e servidores es­ta belecldas nos artlil'o.s 7'1 e 40, res. PtCtlvamente, daa Leis Complemen­tares números ·7 e 8, referida.';, p~_ aando a ser consIderado, parf\ .efeito do cálculo dos depósitos efetUados n/l.ll contas Incllv:1dunls, o valor glo-

por cento) calculados anualmc:nte .so- há pelo menos 5 (cinco) a.nos e quo bte O saldo credor corrigido; perceb/l,m salárIo mensal Igualou In­, C) J)elo resultado liquIdo adlclonal ferlor a ó (cInco) vezes o r f'spectivo lIa" operações realizadas com reeur- !i:llárlo-minlmo regional, será facul­sos do PIS-PASEP, deduzidas os des- taua. ao final de cada ()xerclclo fl­pesas adrnlnlstrativas e os provisões nanoclro, retlradlo. compl:mltntar que de . reserva .,Cuja PQns t.lturção seja In- permIta perfazer valor Igual ao d(l dlspensávetT (" sal,Arlo-ml.nJ..mo . reglonnl mensal vl-

Art. 4.' As Importâncias creditadas gente, respeItadas as dlsponlblllda­rULi'l contaa Incllvlduals dJOs partlc'l- des de suas contas Individuais. pantes do PIS-PASEP súo Inallená- Art. 59 ~ mantido, plra o~ recur­

. ~els, " Impenhoráveis e, ressalvado o sos do PIS-PASEP, Inclu,slve aquelc-s .. ,

Paulo a& AlmeIda Machacto Severo Fagunàe3 Gomei JOáo Paulo MS .ReIs Vel/Q.$O Mauricio Rangel Rei,

I . L. a, qo NascImento 8 Silva . ' . . . • l '.'

~

Page 9: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

Mod.OOEr

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329, DE 1985

R E L A T d R I O

Permite o levantamento do PIS/PASEP

dez anos de participação.

AUTOR Deputado VILSON KLEINUBING

RELATOR: Deputado BRABO DE CARVALHO

~

apos

Esta proposição acrescenta § 49 ao art. 49 da Lei

Complementar n 9 26, de 1975, para permitir o levantamento das impor

tâncias creditadas no PIS/PASEP, independentemente de motivação, após

dez anos de participação.

Diz a justificativa:

"A vida do trabalhador e do funcionário está

muito difícil. Muito embora já se tenha cortado todo

o supérfluo, ainda assim as queixas são muitas. A edu

cação escolar, o preço dos alimentos, o custo dos

remédios, tudo enfim, faz com que haja um forte e sen

sível desequilíbrio no orçamento doméstico, com nefas

tas consequências sobre toda a unidade familiar.

GER 6.07

Page 10: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

Mod.OOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS 02.

v O T O D O

De que adianta, p01S, ao participante do PIS

ou do PASEP saber que tem valores nessas contas se

deles não podem usufruir? De que lhes serve saber que

somente quando se aposentar é que terá direito a rece

ber esse dinheiro? Ou que somente quando morrer seus

dependentes irão recebê-lo?"

g o relatório .

RELATOR

Não existe óbice de natureza jurídico-constitucional'

para a aprovação deste projeto, visto tratar o mesmo de matéria cUJa

competência está reservada ã União (art. 8Q , inciso XVII) e de inicia

tiva assegurada a congressista (art. 56) não se encontrando presentes

quaisquer das diversas hipóteses que reservam a exclusiva iniciativa

ao Presidente da República (arts. 57 e 65, dentre outros) ou aos Tri

bunais com jurisdição em todo o País (art. 115, inciso 11). A feitura

de lei complementar encontra-se prevista no art. 46, item 11,

da atribuição do Congresso Nacional, com posterior apreciação

Presidente da República, elaborá-la (art. 43, caput).

sendo

pelo

FACE AO EXPOSTO, voto pela constitucionalidade, juri

dicidade e boa técnica legislativa deste Projeto de Lei Complementar

n Q 329/85.

Sala da Comissão, em

GER 6.07

Inst.

Page 11: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

. -CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329, DE 1985

PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição e Justiça, em reunião ordi

nária de sua Turma "B" realizada hoje, opinou unanimemente pela

constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Pro­

jeto de Lei Complementar n9 329/85, nos termos do parecer do re

lator.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Theodoro Mendes - Presidente, Raymundo Asfóra e Guido

Moesch - Vice-Presidentes, Aluízio Campos, Brabo de Carvalho,

João Gilberto, Raimundo Leite, Celso Barros, Mário Assad, Erna­

ni Sátyro, Gorgônio Neto, Hamilton Xavier, Osvaldo Melo, Rondon

Pacheco, Walter Casanova, José Genoino, Tobias Alves e Jorge Ar

bage.

ss GER 20.01.0050.5

Sala da Comissão, 23 de abril de 1986

Deputado ~~--U,~ Presidente

Page 12: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

I -

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329, DE 1985

Permite o levantamento do PIS/PASEP

após dez anos de participação.

AUTOR : Deputado VILSON KLEINUBING

RELATOR : Deputado GERALDO MELO

R E L A T Ó R I O . •

Vem o nobre Senhor Deputado Vilson Kleinumbing,

via do presente Projeto de Lei Complementar, intentar modificação

à Lei Complementar n9 26, de 11 de setembro de 1975, com o que

será permitido, aos titulares das contas PIS/PASEP, a retirada in

tegral do saldo então existente, após dez anos de participação.

A mudança pretendida refere-se a acréscimo de

parágrafo ao artigo 49, que passará a viger assim:

"Art. 49 .................................... .

§ 49 - Após dez anos de participação, é permi-

tido o levantamento das importâncias creditadas, in-

dependentemente de motivação".

Argumenta o ilustre autor, em sua justificação:

, GER 20.01 .0050.5

Page 13: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

-2-

"O Programa de Integraçio Social (PIS) e o

Programa de Formaçio do Patrimônio do Servidor pú

blico (PASEP) foram criados com a finalidade de "pro

mover a integraçio do empregado na vida e no desen -

volvimento das empresas", bem como para formar um

patrimônio para o funcionirio público".

As possibilidades de saque nessas contas ,

pelos participantes, sio reduzidas:casamento, apo -

sentadoria, reforma. Ou entio quando ocorre o even-

to morte, sendo os dependentes ou os herdeiros bene

ficiados com os valores depositados".

11 - V O T O • •

É o relatório.

~ . A materla em exame -nao descurou da preocu

paçio social. Ao apresenti-lo ao exame de seus pares, o ilus­

tre autor demonstrou estar voltados para as questões essenciais

do dia a dia do trabalhador e do funcionirio público, titulares

das contas vinculadas aos Programas criados pela Lei Complemen-

tar 26, de 11 de setembro de 1975.

Nio obstante estar consciente das dificulda-

des que enfrentam as classes titulares do PIS/PASEP, lamentavel

mente, vemo-nos impossibilitados de acolhermos a sua proposta.

GER 20.01 .0050.5

Os Programas citados têm finalidades bem de-

finidas e se destinam, sobretudo, ao socorro do trabalhador e

do servidor público, em situações especificas. A aprovaçio da

matéria constituiria permissio a significativo número de pes -

soas à retirada do saldo, socorrendo-se, assim, de modo indiscri

Page 14: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

CÂMARA DOS DEPUTADOS -3-

indiscriminado, daqueles valores então existentes, o que redun-

daria em esvaziamento das finalidades preestabelecidas, com re-

flexos altamente negativos para si e seus dependentes.

~

Diante do exposto, nosso voto e pela rejei-

-çao do presente Projeto de Lei Complementar.

GER 20.01 .0050.5

Sala da Comissão, oi- de maio de 1986

Deputado GERA Relato

MELO

Page 15: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

"

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329/85

PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Serviço Público, em sua reunião

realizada hoje, opinou, por unanimidade, pela rejeição do

Projeto de Lei Complementar n9 329/85, nos termos do Parecer

do Relator.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Armando Pinheiro, Presidente, Homero Santos e

Geraldo Melo, Vice-Presidentes, Saulo Queiroz, Jorge Leite,

Etelvir Dantas e José Carlos MARTINEZ.

GER 20.01.0050.5

Sala da Comissão, V ~ de maio de 1986

Deputado ARMANDO PINHEIRO Presidente

Deputado GERALDO MELO Relator

Page 16: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

"

Mod.008

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISsAo DE FINANÇAS

.,,'~' .....

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329 , DE 1985

R E L A T Ó R I O

Permite o levantamento do PIS - PASEP

dez anos de participação .

Autor : Deputado Vilson Kleinubing

Relator : . Deputado CHRI STOV AM CHIARADIA

-apos

Trata o projeto de le i em tela de permitir o le

vantamento das importâncias creditadas nas contas induviduais

dos participantes do PIS - PASEP , após dez anos de participação,

independentemente de motivação .

Essa medida proposta pelo autor , que pretende

respaldá- la na alegação de que "os salários e os vencimentos

são insuficientes para atenderem aos encargos domésticos " en­

tende constituir- se a providência alvitrada em " uma forma de

assegurar melhores condições para que o inscrito no PIS- PASEP ,

possa atender as suas urgentes necessidades familiares ".

Ao examinar o mérito da

de Serv i ço Público opinou unanimemente

rla .

É o relatório .

V O T O D O R E L A T O R

. -proposlçao , a

pela rejeição

Comissão

da maté -

Nenhuma dúvida temos quanto à inconveniência do

proposto , já que é notório terem os referidos Programas finali

dades sociais perfeitamente determinadas , destinando - se a aten

der o funcionário e o trabalhador em situações espec í ficas nas

quais se pres ume venham estes a necessitar de um reforço finan

celro at í pico e dirigido , bem como à sua aposentadoria , já que

a grande maioria dos brasileiros passa a ganhar proporcionalmen

GER 6.07

Page 17: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

Mod.008

CÂMARA DOS DEPUTADOS 02 .

te menos a partir do momento em que se retira para a inativida

de , sendo de todo justificada e de grande alcance social , nessa

e nas outras ocasições definidas em lei , a retirada do pecúlio

a que fizeram JUS pela sua participação na força produtiva do

Pa í s , durante sua vida de assalariado .

Nos termos propostos, todos aqueles que

sem dez anos de participação no Programa poderiam de

retirar todos os recursos creditados , por ocasião da

contas

imediato ,

da futura lei , o que, obviamente , não somente esvaziaria intei­

ramente os objetivos sociais do Programa como o inviabilizaria '

financeiramente, de forma definitiva .

E certamente seriam os participantes do Programa

os malores prejudicados , sendo atingidos não apenas os mesmos,

principalmente quando do seu afastamento da atividade produti ­

va , mas igualmente seus familiares e dependentes .

Pelo dito, é o nosso voto pela rejeição do Proje

to de Lei Complementar n9 329 , de 1985 .

Sala da Comissão, em l 't ore. ~ J<- I Cf!. G· I....

-~ceCc Deputado CHIAM IA

- Relator -

GER 6.07

/t .

Page 18: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS

P A R E C E R D A C O M ISS A O

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329/85

A Comissão de Finanças , em reunião ordinária

realizada no dia 18 de junho de 1986 , opinou , unanimemente , pe

la REJEIÇAO do Projeto de Lei Complementar n9 329/85 - do Sr .

Vilson Kleinubing - nos termos do parecer do relator .

Estiveram presentes os Senhores Deputados Vi

cente Guabiroba , Presidente, Irajá Rodrigues e Christóvam Chia

radia , Vice - Presidentes , Moysés Pimentel , Jorge Ferraz , José

Car los Fagundes , Aécio de Borba , Wi l son Vaz , Nyder Barbosa e

Fernando Gomes .

Sala da Comissão , em 18 de junho de 1986 .

I'- c/ Á./l./t ~ Deputado lcen te Guablroba

D d 1/~~~-d~~L

eputa o ~rlstovam Chlara la

Relator

GER 20.01 .0050.5 - (DEZ/85)

Page 19: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJ ETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329-A, DE 1985

(DO SR. VILSON KLEINUBING )

Permite o levantamento do PIS/PASEP apÓs dez anos de participa­

ção ; tendo pareceres : da Comissão de Constituição e Jus ­

tiça , pe l a constitucionalidade , juridicidade , técnica le

gislativa ; e das Comissões de Serviço Público e de Finan­

ças , pela rejeição .

( ~OJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329 , DE 1985 , A ~UE REFEREM OS PARECERES ).

I G E R 20,01. 0 0 0 7 ,0· (F E V /80)

E

Page 20: (DO SR. VILSON KLEINUBING) VS

-.

CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

N9 329, de 1985

,

(Do Sr. Vilson Kleinubing)

Permite o levantamento do PIS/PASEP após dez anos de participação.

(Às Comissões de Constituição e Justiça, de Ser­viço Público e de Finanças.)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 19 O art. 49 da Lei Complementar n9 26, de II de setembro de 1975, passa a vigorar acrescido do se­guinte § 49:

"Art. 49 .............................. . § 49 Após dez anos de participação, é permiti­

do o levantamento das importâncias creditadas, in­dependentemente de motivação."

Art. 29 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrãrio.

Justificação

O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PA­SEP) foram criados com a finalidade de "promover a in­tegração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas" bem como para formar um patrimônio para o funcionário público.

As possibilidades de saque nessas contas, pelos partici­pantes, são reduzidas: casamento, aposentadoria, refor­ma. Ou então quando ocorre o evento morte, sendo os dependentes ou os herdeiros beneficiados com os valores depositados.

Ocorre, no entanto, que a grande defasagem que tem sofrido o assalariado e o funcionário público, em virtude de uma política que provocou achatamento salarial de um lado e inflação desmesurada em outro, forçou uma triste realidade: os sal.ários e os vencimentos são insufi­cientes para atenderem aos encargos domésticos.

A vida do trabalhador e do funcionário estã muito difícil. Muito embora já se tenha cortado todo o supér­fluo, ainda assim as queixas são muitas. A educação es­colar , o preço dos alimentos, o custo dos remédios, tudo enfim, faz com que haja um forte e sensível desequilíbrio no orçamento doméstico, com nefastas conseqüências sobre toda a unidade familiar.

De que adianta, pois, ao participante do PIS ou do PASEP saber que tem valores nessas contas se deles não pode usufruir? De que lhes serve saber que somente quando se aposentar é que terá direito a receber esse di­nheiro? Ou que somente quando morrer seus dependen­tes irào recebê-lo?

Esta é uma situaçào injusta, que este projeto procura contornar. Creio ser da maior justiça permitir-se que o inscrito no PIS/ PASEP, que conte com mais de dez anos de participação, possa ser autorizado a movimentar, li­vremente, a sua conta. É uma forma de assegurar melho­res condições para que ele possa atender às suas urgentes necessidades familiares.

Sa la das Sessões, . - Vilson Kleinu-bingo

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LEGISLAÇÀO CITADA, ANEXADA PELA COORDENAÇÀO DAS

COMISSOES PERMANENTES

LEI COMPLEMENTAR N9 26, DE II DE SETEMBRO DE 1975

Altera disposições da legislação que regula o Pro­grama de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PA­SEP).

O Presidente da Repúblcia Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 19 A partir do exercício financeiro a iniciar-se

em 19 de julho de 1976, serão unificados, sob a denomi-

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nação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os re­cur~os do Programa de Integração Social - PIS, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementa­res números 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

Parágrafo único. A unificação de que trata este arti­go não afçtará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.

Art. 29 Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos artigos 79 e 49, respectivamente, das Leis Complementares núme­ros 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depó~tos efetuados nas contas indi­viduais, o valor global dos recursos que passarem a inte­grar o PIS-PASEP.

, Parágrafo único. Aos participantes cadastrados há pelo menQ~ cinco anos e que percebam salário mensal igualou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada

" exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao sa­lário mínimo regional mensal, vigente, respeitada a dis­ponibilidade de recursos.

Art. 39 Após a unificação determinada no artigo 19,

as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustá­veis do Tesouro Nacional (ORTN);'

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calcu­lados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Ar!. 49 As importâncias creditadas nas contas indi­viduais dos participantes do PIS-PASEP são inaliená­veis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos pará­grafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 19 Ocorrendo casamento, aposentadoria, transfe­rência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez

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do titular da conta individual, poderá ele receber o res­pectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

§ 29 Será facultada, no final de cada exercício finan­ceiro posterior ao da abertura da conta individual, a reti­rada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 39.

§ 39 Aos participantes cadastrados há pelo meAl (cinco) anos e que percebam salário mensal igualou infe­rior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regio­nal, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeita­das as disponibilidades de suas contas individuais.

Art. 59 É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o artigo 19 da Lei Com­plementar n9 17, de 12 de dezembro de 1973, o sistema de ~ aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar n9 19, de 25 de junho de 1974.

Art. 69 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, conta­dos de sua publicação.

Art. 79 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 19 de julho de 1976, revogados os artigos 89 e seu pará­grafo, e 99 e seus §§ 19 e 29, da Lei Complementar n9 7, de 7 de setembro de 1970, e os §§ 29, 39, 49 e 59 do artigo 59 da Lei Complementar n9 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1975; 1549 da Inclepj~nd'

cia e 879 da República. - ERNESTO GEISEL -Carlos Soares Freire - Alysson Paulinelli - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado - Seve­ro Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso -Maurício Rangel Reis - L. G. do Nascimento e Silva.

Centro Gráfico do Senado Federal- Brasília - DF

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OBSERVAÇOES

DOCUMENTOS ANEXADOS:, ___________________ _