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Transcript
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,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA SIL
CÂMARA DOS D E PUT ADOS
(DO SR . VILSON KLEINUBING ) VS <e __
ASSUNTO: P R OTOC O L O N.o __ _
Permite o l evantamento do PISr PASEP após dez anos de parti ipaç ão .
LEI COMPLEMENTAR NO 26 DI 11 DI!: SETEMBRO DI!: 197õ
Altera dt3postçõe, da leo/slaçl!o que regula o Programa cU IntegraQáo SO" dai (PIS) e o PrO{lTama de Formaçáo do Património do Servidor PÚ-blico (PASEP). . , O, PresIdente da ~públic3.
Paço .saber que o Congre.MQ Nacional decreta e eu sancIono a segu!nte LeI Complelllentar:
a que se refere o artigo 10 da Lo1 ComplementlJ.J' nO 17, de 12 de dezema bro de 1073, o sistema dtl ttpllcaçlio un1flcada estabelecido na LeI Com'.
ba1 dos recursos que pU.3Sarem a. in·' dlspa~to nos parágrafo.s deste artlgo~ fJ;fer.tar n9 ,19, de 215 '10 Junho de tegrar o PIS-PASEP. Indlsponlvels por seus t!tular~lI.' /
Parágrafo único. AOs partlclpantef> § 10 Ocorrendo casamento, apasen. Art. 6 .• O Poder Executivo regu-ca.dastrados há pelo menos cInco ano.s tltdorla, transferência. pa~:l. a reser. lamentará esta LeI Complementar e que percebam salárIo mensal Igual VII. remunerada, reforma ou InvaJl- dentro de 1;10 (cento e vln~e) dias, ou InferIor a fi (cInco) vezes o res- aez do tItular da conta IndividuaI, con.1dos do SUa pubJlcaçilo. pectlv(\ salárlo-rnlnlmo regional, será poderá ele receber o respectivo saldo, o assegura.do, ao tlnal de cada exerc1. qual, no caso de morte, será pago a Ar~ . 79 Esta LeI Complementlj.r cio fInanceIro, depósito rnlnlmo equl- seus depend&ntes, de acordo com a entrará em Vigor em lO de julho de valente a.o Sl\lárlo-mlnimo regional legiSlação da PrevIdênCia Social e 1976, ,revogados os artigos 89 e seu mensal, . VIgente, respeitada o. dls- com a legislação especifica de ser- par.ágrafo. e 99, e seus a l' e 20, ponlbllldade de recursos. . vldores civis e mllltares ou. na falta da LeI Complementar n9 7. da 7 de . Art. 30 Após a unlIlcação deter- da.qu,~les, aas sucessores do tltulal', sek>\l1bro dA. 1970, e os §§ 29, 39, 49 •
mInada no Al"tlgo 19, as contas Indl- nos termos da leI civil. 5' do arÓgú 50 da Lei Comlemen-
vlduals do.s partIcipantes passarão a § 2.· Será facultada. no final de tar nO 8, de 3 de uezembro de 1070, ser creditadas: , I!ada exercIdo fInanceiro posterior ao e as c1emals disposições em COI)~
Art. _ 10 â partir do exerclclo flnallcelro a Imelar-se em 10 de julho de 1976, serão unltlcados, sob a <1enomlnação de PIS-PASEP, os fundos constituldo.s com çs recursU5 do Programa de Integraçáo Social _ PIS e do Programa de l~ormação do
.Patrimônio do ServIdor Públlco PASEP. Instltufdos pelas Lel.~ Complementares números 7 e 8, de 7 de /Setembro e de 3 de dezembro d& 1970, resP.ectlvamente.
Parágrafo únIco. A unltIcaç4.0 d~ , que trato. este artigo não afetará os . fAldos das eontas Indlvldua.1s exls~
tent/' 'i em 30 de junho de 1976.
trário . a) pela correç!l.o monetária unual <10 da abertura da conta Individual, a !aJdo credor, . obedecIdos os indlces retirada das parcelllS eorresponden- Brasllla., 11 de setembro de 197t1~ a.pllcáve!s às Obrigaç&es Reajust.á.~ tas aos créditos de que tratam as 1549 da IndependêncIa ' e . 879 dI! vels . do Tesouro Nacional (ORTN); alfneas "b" e "c" . do :\r~, !go 3? RC"llbl!Cl'.
b) pelos juros mfnlmos de 3% (tr~s § 39 Aos partIcIpantes cadastrados
.Art. 29 Re&alVado o disposto no parágrafo único deste ar tigo, sãc man~idas 06 crltérlo.s · de . partlclp3..
ERNESTO GEISEL
JOsJ Carlos Soare", FreCr~
A lysson Paulinelli Ney Bra(Ja , . A maldo Prte,to
. çAo dos emwegado! e servidores esta belecldas nos artlil'o.s 7'1 e 40, res. PtCtlvamente, daa Leis Complementares números ·7 e 8, referida.';, p~_ aando a ser consIderado, parf\ .efeito do cálculo dos depósitos efetUados n/l.ll contas Incllv:1dunls, o valor glo-
por cento) calculados anualmc:nte .so- há pelo menos 5 (cinco) a.nos e quo bte O saldo credor corrigido; perceb/l,m salárIo mensal Igualou In, C) J)elo resultado liquIdo adlclonal ferlor a ó (cInco) vezes o r f'spectivo lIa" operações realizadas com reeur- !i:llárlo-minlmo regional, será faculsos do PIS-PASEP, deduzidas os des- taua. ao final de cada ()xerclclo flpesas adrnlnlstrativas e os provisões nanoclro, retlradlo. compl:mltntar que de . reserva .,Cuja PQns t.lturção seja In- permIta perfazer valor Igual ao d(l dlspensávetT (" sal,Arlo-ml.nJ..mo . reglonnl mensal vl-
Art. 4.' As Importâncias creditadas gente, respeItadas as dlsponlbllldarULi'l contaa Incllvlduals dJOs partlc'l- des de suas contas Individuais. pantes do PIS-PASEP súo Inallená- Art. 59 ~ mantido, plra o~ recur
. ~els, " Impenhoráveis e, ressalvado o sos do PIS-PASEP, Inclu,slve aquelc-s .. ,
Paulo a& AlmeIda Machacto Severo Fagunàe3 Gomei JOáo Paulo MS .ReIs Vel/Q.$O Mauricio Rangel Rei,
I . L. a, qo NascImento 8 Silva . ' . . . • l '.'
~
•
•
Mod.OOEr
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329, DE 1985
R E L A T d R I O
Permite o levantamento do PIS/PASEP
dez anos de participação.
AUTOR Deputado VILSON KLEINUBING
RELATOR: Deputado BRABO DE CARVALHO
~
apos
Esta proposição acrescenta § 49 ao art. 49 da Lei
Complementar n 9 26, de 1975, para permitir o levantamento das impor
tâncias creditadas no PIS/PASEP, independentemente de motivação, após
dez anos de participação.
Diz a justificativa:
"A vida do trabalhador e do funcionário está
muito difícil. Muito embora já se tenha cortado todo
o supérfluo, ainda assim as queixas são muitas. A edu
cação escolar, o preço dos alimentos, o custo dos
remédios, tudo enfim, faz com que haja um forte e sen
sível desequilíbrio no orçamento doméstico, com nefas
tas consequências sobre toda a unidade familiar.
GER 6.07
•
Mod.OOS
CÂMARA DOS DEPUTADOS 02.
v O T O D O
De que adianta, p01S, ao participante do PIS
ou do PASEP saber que tem valores nessas contas se
deles não podem usufruir? De que lhes serve saber que
somente quando se aposentar é que terá direito a rece
ber esse dinheiro? Ou que somente quando morrer seus
dependentes irão recebê-lo?"
g o relatório .
RELATOR
Não existe óbice de natureza jurídico-constitucional'
para a aprovação deste projeto, visto tratar o mesmo de matéria cUJa
competência está reservada ã União (art. 8Q , inciso XVII) e de inicia
tiva assegurada a congressista (art. 56) não se encontrando presentes
quaisquer das diversas hipóteses que reservam a exclusiva iniciativa
ao Presidente da República (arts. 57 e 65, dentre outros) ou aos Tri
bunais com jurisdição em todo o País (art. 115, inciso 11). A feitura
de lei complementar encontra-se prevista no art. 46, item 11,
da atribuição do Congresso Nacional, com posterior apreciação
Presidente da República, elaborá-la (art. 43, caput).
sendo
pelo
FACE AO EXPOSTO, voto pela constitucionalidade, juri
dicidade e boa técnica legislativa deste Projeto de Lei Complementar
n Q 329/85.
Sala da Comissão, em
GER 6.07
Inst.
. -CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329, DE 1985
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça, em reunião ordi
nária de sua Turma "B" realizada hoje, opinou unanimemente pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Pro
jeto de Lei Complementar n9 329/85, nos termos do parecer do re
lator.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Theodoro Mendes - Presidente, Raymundo Asfóra e Guido
Moesch - Vice-Presidentes, Aluízio Campos, Brabo de Carvalho,
João Gilberto, Raimundo Leite, Celso Barros, Mário Assad, Erna
ni Sátyro, Gorgônio Neto, Hamilton Xavier, Osvaldo Melo, Rondon
Pacheco, Walter Casanova, José Genoino, Tobias Alves e Jorge Ar
bage.
ss GER 20.01.0050.5
Sala da Comissão, 23 de abril de 1986
Deputado ~~--U,~ Presidente
•
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
I -
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329, DE 1985
Permite o levantamento do PIS/PASEP
após dez anos de participação.
AUTOR : Deputado VILSON KLEINUBING
RELATOR : Deputado GERALDO MELO
R E L A T Ó R I O . •
Vem o nobre Senhor Deputado Vilson Kleinumbing,
via do presente Projeto de Lei Complementar, intentar modificação
à Lei Complementar n9 26, de 11 de setembro de 1975, com o que
será permitido, aos titulares das contas PIS/PASEP, a retirada in
tegral do saldo então existente, após dez anos de participação.
A mudança pretendida refere-se a acréscimo de
parágrafo ao artigo 49, que passará a viger assim:
"Art. 49 .................................... .
§ 49 - Após dez anos de participação, é permi-
tido o levantamento das importâncias creditadas, in-
dependentemente de motivação".
Argumenta o ilustre autor, em sua justificação:
, GER 20.01 .0050.5
CÂMARA DOS DEPUTADOS
-2-
"O Programa de Integraçio Social (PIS) e o
Programa de Formaçio do Patrimônio do Servidor pú
blico (PASEP) foram criados com a finalidade de "pro
mover a integraçio do empregado na vida e no desen -
volvimento das empresas", bem como para formar um
patrimônio para o funcionirio público".
As possibilidades de saque nessas contas ,
pelos participantes, sio reduzidas:casamento, apo -
sentadoria, reforma. Ou entio quando ocorre o even-
to morte, sendo os dependentes ou os herdeiros bene
ficiados com os valores depositados".
11 - V O T O • •
É o relatório.
~ . A materla em exame -nao descurou da preocu
paçio social. Ao apresenti-lo ao exame de seus pares, o ilus
tre autor demonstrou estar voltados para as questões essenciais
do dia a dia do trabalhador e do funcionirio público, titulares
das contas vinculadas aos Programas criados pela Lei Complemen-
tar 26, de 11 de setembro de 1975.
Nio obstante estar consciente das dificulda-
des que enfrentam as classes titulares do PIS/PASEP, lamentavel
mente, vemo-nos impossibilitados de acolhermos a sua proposta.
GER 20.01 .0050.5
Os Programas citados têm finalidades bem de-
finidas e se destinam, sobretudo, ao socorro do trabalhador e
do servidor público, em situações especificas. A aprovaçio da
matéria constituiria permissio a significativo número de pes -
soas à retirada do saldo, socorrendo-se, assim, de modo indiscri
CÂMARA DOS DEPUTADOS -3-
indiscriminado, daqueles valores então existentes, o que redun-
daria em esvaziamento das finalidades preestabelecidas, com re-
flexos altamente negativos para si e seus dependentes.
~
Diante do exposto, nosso voto e pela rejei-
-çao do presente Projeto de Lei Complementar.
GER 20.01 .0050.5
Sala da Comissão, oi- de maio de 1986
Deputado GERA Relato
MELO
"
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329/85
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Serviço Público, em sua reunião
realizada hoje, opinou, por unanimidade, pela rejeição do
Projeto de Lei Complementar n9 329/85, nos termos do Parecer
vantamento das importâncias creditadas nas contas induviduais
dos participantes do PIS - PASEP , após dez anos de participação,
independentemente de motivação .
Essa medida proposta pelo autor , que pretende
respaldá- la na alegação de que "os salários e os vencimentos
são insuficientes para atenderem aos encargos domésticos " en
tende constituir- se a providência alvitrada em " uma forma de
assegurar melhores condições para que o inscrito no PIS- PASEP ,
possa atender as suas urgentes necessidades familiares ".
Ao examinar o mérito da
de Serv i ço Público opinou unanimemente
rla .
É o relatório .
V O T O D O R E L A T O R
. -proposlçao , a
pela rejeição
Comissão
da maté -
Nenhuma dúvida temos quanto à inconveniência do
proposto , já que é notório terem os referidos Programas finali
dades sociais perfeitamente determinadas , destinando - se a aten
der o funcionário e o trabalhador em situações espec í ficas nas
quais se pres ume venham estes a necessitar de um reforço finan
celro at í pico e dirigido , bem como à sua aposentadoria , já que
a grande maioria dos brasileiros passa a ganhar proporcionalmen
GER 6.07
•
Mod.008
CÂMARA DOS DEPUTADOS 02 .
te menos a partir do momento em que se retira para a inativida
de , sendo de todo justificada e de grande alcance social , nessa
e nas outras ocasições definidas em lei , a retirada do pecúlio
a que fizeram JUS pela sua participação na força produtiva do
Pa í s , durante sua vida de assalariado .
Nos termos propostos, todos aqueles que
sem dez anos de participação no Programa poderiam de
retirar todos os recursos creditados , por ocasião da
contas
imediato ,
da futura lei , o que, obviamente , não somente esvaziaria intei
ramente os objetivos sociais do Programa como o inviabilizaria '
financeiramente, de forma definitiva .
E certamente seriam os participantes do Programa
os malores prejudicados , sendo atingidos não apenas os mesmos,
principalmente quando do seu afastamento da atividade produti
va , mas igualmente seus familiares e dependentes .
Pelo dito, é o nosso voto pela rejeição do Proje
to de Lei Complementar n9 329 , de 1985 .
Sala da Comissão, em l 't ore. ~ J<- I Cf!. G· I....
-~ceCc Deputado CHIAM IA
- Relator -
GER 6.07
/t .
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS
P A R E C E R D A C O M ISS A O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329/85
A Comissão de Finanças , em reunião ordinária
realizada no dia 18 de junho de 1986 , opinou , unanimemente , pe
la REJEIÇAO do Projeto de Lei Complementar n9 329/85 - do Sr .
Vilson Kleinubing - nos termos do parecer do relator .
Estiveram presentes os Senhores Deputados Vi
cente Guabiroba , Presidente, Irajá Rodrigues e Christóvam Chia
radia , Vice - Presidentes , Moysés Pimentel , Jorge Ferraz , José
Car los Fagundes , Aécio de Borba , Wi l son Vaz , Nyder Barbosa e
Fernando Gomes .
Sala da Comissão , em 18 de junho de 1986 .
I'- c/ Á./l./t ~ Deputado lcen te Guablroba
D d 1/~~~-d~~L
eputa o ~rlstovam Chlara la
Relator
GER 20.01 .0050.5 - (DEZ/85)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJ ETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329-A, DE 1985
(DO SR. VILSON KLEINUBING )
Permite o levantamento do PIS/PASEP apÓs dez anos de participa
ção ; tendo pareceres : da Comissão de Constituição e Jus
tiça , pe l a constitucionalidade , juridicidade , técnica le
gislativa ; e das Comissões de Serviço Público e de Finan
ças , pela rejeição .
( ~OJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 329 , DE 1985 , A ~UE REFEREM OS PARECERES ).
I G E R 20,01. 0 0 0 7 ,0· (F E V /80)
E
-.
CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N9 329, de 1985
,
(Do Sr. Vilson Kleinubing)
Permite o levantamento do PIS/PASEP após dez anos de participação.
(Às Comissões de Constituição e Justiça, de Serviço Público e de Finanças.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 19 O art. 49 da Lei Complementar n9 26, de II de setembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 49:
"Art. 49 .............................. . § 49 Após dez anos de participação, é permiti
do o levantamento das importâncias creditadas, independentemente de motivação."
Art. 29 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrãrio.
Justificação
O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foram criados com a finalidade de "promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas" bem como para formar um patrimônio para o funcionário público.
As possibilidades de saque nessas contas, pelos participantes, são reduzidas: casamento, aposentadoria, reforma. Ou então quando ocorre o evento morte, sendo os dependentes ou os herdeiros beneficiados com os valores depositados.
Ocorre, no entanto, que a grande defasagem que tem sofrido o assalariado e o funcionário público, em virtude de uma política que provocou achatamento salarial de um lado e inflação desmesurada em outro, forçou uma triste realidade: os sal.ários e os vencimentos são insuficientes para atenderem aos encargos domésticos.
A vida do trabalhador e do funcionário estã muito difícil. Muito embora já se tenha cortado todo o supérfluo, ainda assim as queixas são muitas. A educação escolar , o preço dos alimentos, o custo dos remédios, tudo enfim, faz com que haja um forte e sensível desequilíbrio no orçamento doméstico, com nefastas conseqüências sobre toda a unidade familiar.
De que adianta, pois, ao participante do PIS ou do PASEP saber que tem valores nessas contas se deles não pode usufruir? De que lhes serve saber que somente quando se aposentar é que terá direito a receber esse dinheiro? Ou que somente quando morrer seus dependentes irào recebê-lo?
Esta é uma situaçào injusta, que este projeto procura contornar. Creio ser da maior justiça permitir-se que o inscrito no PIS/ PASEP, que conte com mais de dez anos de participação, possa ser autorizado a movimentar, livremente, a sua conta. É uma forma de assegurar melhores condições para que ele possa atender às suas urgentes necessidades familiares.
Sa la das Sessões, . - Vilson Kleinu-bingo
\
LEGISLAÇÀO CITADA, ANEXADA PELA COORDENAÇÀO DAS
COMISSOES PERMANENTES
LEI COMPLEMENTAR N9 26, DE II DE SETEMBRO DE 1975
Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O Presidente da Repúblcia Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 19 A partir do exercício financeiro a iniciar-se
em 19 de julho de 1976, serão unificados, sob a denomi-
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~~~~ o~' ~of;õ ':) , -2-
nação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recur~os do Programa de Integração Social - PIS, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares números 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único. A unificação de que trata este artigo não afçtará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 29 Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos artigos 79 e 49, respectivamente, das Leis Complementares números 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depó~tos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.
, Parágrafo único. Aos participantes cadastrados há pelo menQ~ cinco anos e que percebam salário mensal igualou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada
" exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.
Art. 39 Após a unificação determinada no artigo 19,
as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);'
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Ar!. 49 As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 19 Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez
cn ~
do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 29 Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 39.
§ 39 Aos participantes cadastrados há pelo meAl (cinco) anos e que percebam salário mensal igualou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Art. 59 É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar n9 17, de 12 de dezembro de 1973, o sistema de ~ aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar n9 19, de 25 de junho de 1974.
Art. 69 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 79 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 19 de julho de 1976, revogados os artigos 89 e seu parágrafo, e 99 e seus §§ 19 e 29, da Lei Complementar n9 7, de 7 de setembro de 1970, e os §§ 29, 39, 49 e 59 do artigo 59 da Lei Complementar n9 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1975; 1549 da Inclepj~nd'
cia e 879 da República. - ERNESTO GEISEL -Carlos Soares Freire - Alysson Paulinelli - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado - Severo Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso -Maurício Rangel Reis - L. G. do Nascimento e Silva.