DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Conseqüências do Inadimplemento: Dos Conseqüências do Inadimplemento: Dos Juros Legais Juros Legais Prof. José Sávio Prof. José Sávio Lopes Lopes [email protected][email protected]Juros Legais Conceito Espécies Conforme Destinação Juros Compensatórios Juros Moratórios Conforme Origem Juros Convencionais Juros Legais Conforme Aplicação Juros Simples Juros Compostos Regulamentação DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IV Dos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO V Da Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO V Das Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) - PowerPoint PPT Presentation
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕESDIREITO DAS OBRIGAÇÕESConseqüências do Inadimplemento: Dos Juros Conseqüências do Inadimplemento: Dos Juros
Juros são rendimentos, lucro sobre o capital emprestado, compensando o credor o custo do crédito mutuado. Funciona também como prêmio pelo risco que assume ante o eventual inadimplemento do devedor.Representam o pagamento pela utilização de capital alheio.São considerado frutos civis
Conceito
DIREITO DAS OBRIGAÇÕESDIREITO DAS OBRIGAÇÕESConseqüências do Inadimplemento: Dos Juros Conseqüências do Inadimplemento: Dos Juros
Pode-se classificar juros:Quanto a Destinação:Juros CompensatóriosJuros MoratóriosQuanto a OrigemJuros ConvencionaisJuros LegaisQuanto a Forma de AplicaçãoJuros SimplesJuros Compostos
DIREITO DAS OBRIGAÇÕESDIREITO DAS OBRIGAÇÕESConseqüências do Inadimplemento: Dos Juros Conseqüências do Inadimplemento: Dos Juros
Pode-se classificar juros:Quanto a Destinação:Juros CompensatóriosJuros Moratórios
São os juros incidentes em ca-
so de retarda-mento na sua res-
tituição ou des-cumprimento de
obrigação.
Art. 394. Considera-se em mora o de-vedor que não e-fetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer.
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Pode-se classificar juros:Quanto a Destinação:Juros CompensatóriosJuros Moratórios
São os juros incidentes em ca-
so de retarda-mento na sua res-
tituição ou des-cumprimento de
obrigação.
Art. 407. Ainda que se não alegue pre-juízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se conta-rão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sen-tença judicial, arbi-tramento, ou acordo entre as partes.
O pagamento de juros moratório em virtu-de do retardamento no cumprimento da obrigação de qualquer natureza, indepen-de da alegação de prejuízo.
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Pode-se classificar juros:Quanto a Destinação:Juros CompensatóriosJuros Moratórios
Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofi-ciais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
.
STJ DECISÃO 16.10.08
Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda
Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por is-so, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não in-cide imposto de renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do recurso especial, mi-nistro Humberto Martins.
O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de...
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Pode-se classificar juros:Quanto a Destinação:Juros CompensatóriosJuros Moratórios
Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofi-ciais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
.
STJ DECISÃO 16.10.08
Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda
.... Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) so-bre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional ape-lou.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.
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Pode-se classificar juros:Quanto a Destinação:Juros CompensatóriosJuros MoratóriosQuanto a OrigemJuros ConvencionaisJuros LegaisQuanto a Forma de AplicaçãoJuros SimplesJuros Compostos
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Pode-se classificar juros:Quanto a Destinação:Juros CompensatóriosJuros MoratóriosQuanto a OrigemJuros ConvencionaisJuros LegaisQuanto a Forma de AplicaçãoJuros SimplesJuros Compostos
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O regime de juros simples, é aquele no qual os juros incidem sempre sobre o capital
inicial.
Pode-se classificar juros:Quanto a Forma de AplicaçãoJuros SimplesJuros Compostos
M = P(1+in)Exemplo:A quantia de R$ 3000,00 é aplicada a juros simples de 5% a.m, durante cinco anos. Calcule o montante ao final dos cinco anos.Solução:Temos: C = 3000, i = 5% = 5/100 = 0,05 e n = 5 anos = 5.12 = 60 meses.Portanto:M = 3000(1 + 0,05x60) = 3000(1+3)M = R$ 12.000,00.
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Pode-se classificar juros:Quanto a Forma de AplicaçãoJuros SimplesJuros Compostos
iJuros Simples Juros Compostos
Montante Montante
1 100+0,1x100 110,00 100+0,1*100,00 110,00
2 110+0,1x100 120,00 110+0,1x110,00 121,00
3 120+0,1x100 130,00 121+0,1x121,00 133,10
4 130+0,1x100 140,00 133,10+0,1x133,10 146,41
5 140+0,1x100 150,00 146,10+0,1x146,41 161,05
Para Juros simples: M = C(1+in)Para Juros compostos: M =C(1 + i)n
Onde:M=montante, C=principal, i=taxa de juros e n=número de períodos que o principal foi aplicado.
Juros composto, ou capitalizados, são aqueles que após cada perío-do, os juros são incorporados ao principal e pas-sam, por sua vez, a render juros.Também conheci-do como juros sobre juros.
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Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Juros Compensatórios
Juros Moratórios
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Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Juros Compensatórios
Juros Moratórios
Juros não po-dem ultrapassar a taxa oficial, e
somente os mútuos financei-ros podem ser capitalizados,
porém, somente por períodos
anuais.
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Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Código Civil/1916
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não conven-cionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano”.
Espécies
Juros Compensatórios
Juros Moratórios
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Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Lei nº 9.250/95
Art. 39. A compensação ....
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compen-sação ou restituição será acrescida de juros equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos fe-derais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restitui-ção e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada
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Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacio-nal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Pre-sidente da República:
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil...
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
No Resp 680.237 (14/12/2005) o STJ decidiu que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. Ou seja, o CC não revogou o artigo 4º da Lei 4.595/64.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacio-nal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Pre-sidente da República:
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil...
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
No Resp 680.237 (14/12/2005) o STJ decidiu que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. Ou seja, o CC não revogou o artigo 4º da Lei 4.595/64.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
IMPORTANTE!Em ação de revisão de contratos de
empréstimos bancários, requerer que o Banco apresente como prova a
autorização para cobrar juros acima do limite estabelecido pelo CMN.
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Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan-tia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês..
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Doutrina abalizada entende que o CC não revogou o artigo 161 do CTN por ser lei especial que não pode ser revogada por lei geral. Sendo assim, o limite dos juros moratórios seria de 1% a.m.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan-tia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês..
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
CJF – I Jornada de Direto Civil
Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros morató-rios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apu-ração dos juros legais não é juridicamente se-gura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somen-te juros ou somente correção monetária; ...
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Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan-tia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês..
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
CJF – I Jornada de Direto Civil
Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros morató-rios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
...; é incompatível com a regra do art. 591 do novo CC, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resul-tarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.
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Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda.
CPCArt. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, com-preendendo-se, en-tretanto, no principal os juros legais.
CPCArt. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, com-preendendo-se, en-tretanto, no principal os juros legais.
Significa que mesmo que o autor da ação não tenha requerido o pagamento dos ju-ros moratórios
Código Tributário Nacional
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan-tia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês..