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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008 ESTADO DE RONDÔNIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 230/2008 Data da divulgação: Terça-feira, 09 de dezembro de 2008. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DA PRESIDENTE RESOLUÇÃO Nº 023/2008-PR. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe o Processo nº 144/2003-CG, CONSIDERANDO decisão do egrégio Tribunal Pleno, em sessão administrativa realizada no dia 1º-12-2008, RESOLVE: Tornar pública a homologação do resultado final do III Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de registro do Estado de Rondônia, publicado no Diário da Justiça nº 167, de 09 de setembro de 2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de dezembro de 2008. (a) Des. Zelite Andrade Carneiro Presidente TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – FADE, no valor total de R$13.768,17 (treze mil setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), para cobrir despesa com a realização do Curso de “Cerimonial e Protocolo & Mestre de Cerimônia” para 39 (trinta e nove) servidores deste Tribunal, com fundamento no artigo 25, II, da Lei nº8.666/93 e com base no Parecer da CONJUR à fl. 52v do processo nº0301/1572/2008, bem como torno sem efeito o Termo de Ratificação publicado em 14/11/2008 à fl. 01 do Diário da Justiça do Estado de Rondônia nº214/2008. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008. (a.)Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente/TJRO CONSELHO DA MAGISTRATURA ATO DA PRESIDENTE ATO N. 944/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o constante na CI Nº 137/2008, de 1º/12/2008, Considerando a Resolução Nº 08/2005 – CNJ, Considerando a Lei Complementar n. 395, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 882, de 21/11/2007, que alterou o período de recesso forense. R E S O L V E: Art. 1º. TORNAR PÚBLICA a escala de Desembargadores que irão responder durante o RECESSO de 20/12/2008 a 06/01/2009, previsto no artigo 61, § 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia e art.198, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme escala a seguir: Câmaras Cíveis Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Câmaras Especiais Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Câmara Criminal Desembargador Valter de Oliveira Art. 2º. - Os Desembargadores não escalados gozarão o recesso automaticamente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 dezembro de 2008. (a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente CORREGEDORIA-GERAL ATO CONJUNTO N. 933/PR/CG/2008 Disciplina o horário de funcionamento do Poder Judiciário e dispõe a respeito dos atos processuais durante o período de recesso forense. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional de forma ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 8, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense, RESOLVEM: Art. 1º. Fixar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 20 de dezembro de 2008 a 6 de janeiro de 2009, o horário de funcionamento, das 8 às 12 horas. Art. 2º. Excetuado o horário previsto no artigo anterior, o plantão forense será exercido: I. Na 1ª Instância, pelos Juízes, Varas, Escrivães, Oficiais de Justiça e Comissários de Menores, designados por ato do Corregedor Geral da Justiça e Juízes Diretores de Fóruns, respectivamente; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato
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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 ... · Recurso Especial e Extraordinario em Ação Penal nrº 200.000.1999.000215-2 Recorrente: Marco Antônio Donadon Advogado:

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 1

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

ESTADO DE RONDÔNIA

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

N. 230/2008 Data da divulgação: Terça-feira, 09 de dezembro de 2008. Porto Velho - RO

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATOS DA PRESIDENTE

RESOLUÇÃO Nº 023/2008-PR.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais,CONSIDERANDO o que dispõe o Processo nº 144/2003-CG,CONSIDERANDO decisão do egrégio Tribunal Pleno, em sessão administrativa realizada no dia 1º-12-2008,RESOLVE: Tornar pública a homologação do resultado final do III Concurso

Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de registro do Estado de Rondônia, publicado no Diário da Justiça nº 167, de 09 de setembro de 2005.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.

(a) Des. Zelite Andrade Carneiro Presidente

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a contratação direta com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – FADE, no valor total de R$13.768,17 (treze mil setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), para cobrir despesa com a realização do Curso de “Cerimonial e Protocolo & Mestre de Cerimônia” para 39 (trinta e nove) servidores deste Tribunal, com fundamento no artigo 25, II, da Lei nº8.666/93 e com base no Parecer da CONJUR à fl. 52v do processo nº0301/1572/2008, bem como torno sem efeito o Termo de Ratificação publicado em 14/11/2008 à fl. 01 do Diário da Justiça do Estado de Rondônia nº214/2008.

Porto Velho, 05 de dezembro de 2008.

(a.)Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente/TJRO

CONSELHO DA MAGISTRATURA

ATO DA PRESIDENTE

ATO N. 944/2008-CMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,

Considerando o constante na CI Nº 137/2008, de 1º/12/2008, Considerando a Resolução Nº 08/2005 – CNJ, Considerando a Lei Complementar n. 395, de 20 de novembro

de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 882, de 21/11/2007, que alterou o período de recesso forense.

R E S O L V E: Art. 1º. TORNAR PÚBLICA a escala de Desembargadores que

irão responder durante o RECESSO de 20/12/2008 a 06/01/2009, previsto no artigo 61, § 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia e art.198, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme escala a seguir: Câmaras Cíveis Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoCâmaras Especiais Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorCâmara Criminal Desembargador Valter de Oliveira

Art. 2º. - Os Desembargadores não escalados gozarão o recesso automaticamente.

Publique-se.Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 05 dezembro de 2008. (a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente

CORREGEDORIA-GERAL

ATO CONJUNTO N. 933/PR/CG/2008

Disciplina o horário de funcionamento do Poder Judiciário e dispõe a respeito dos atos processuais durante o período de recesso forense.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional de forma ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 8, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense, RESOLVEM:

Art. 1º. Fixar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de

Rondônia, no período de 20 de dezembro de 2008 a 6 de janeiro de 2009, o horário de funcionamento, das 8 às 12 horas.

Art. 2º. Excetuado o horário previsto no artigo anterior, o plantão

forense será exercido: I. Na 1ª Instância, pelos Juízes, Varas, Escrivães, Oficiais de

Justiça e Comissários de Menores, designados por ato do Corregedor Geral da Justiça e Juízes Diretores de Fóruns, respectivamente;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIARua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330

PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

VICE-PRESIDENTEDesembargador Walter Waltenberg Silva Junior

CORREGEDOR-GERALDesembargador Sansão Batista Saldanha

SECRETÁRIA JUDICIÁRIABacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 2

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

II. Na 2ª Instância, pelos Desembargadores designados pelo Tribunal Pleno Administrado, bem ainda pelos Diretores de Departamentos designados pela Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º. Durante o período mencionado no art. 1º, considerados

suspensos os prazos processuais, somente serão praticados os seguintes atos:

I. os considerados urgentes, nos termos dos inc. I e II do art. 173, e dos inc. I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, aos processos penais envolvendo réu preso, nos feitos vinculados a essa prisão, e às medidas cautelares ou protetivas, na 1ª Instância;

II. os pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de

segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e outras medidas urgentes, na 2ª Instância.

Art. 4º. Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua

publicação.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.

Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Presidente

Desembargador SANSÃO SALDANHACorregedor Geral da Justiça

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DESPACHOS

TRIBUNAL PLENO

Recurso Especial nrº 200.000.2007.012117-6Recorrente: Roberto Eduardo SobrinhoAdvogados: Odair Martini(OAB/RO 30B) e outro(a/s)Recorrido: Valter Araújo GonçalvesAdvogadas: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198) e outro(a/s)[...]Posto isso, não admito este Recurso Especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 4 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Recurso Extraordinario nrº 200.000.2007.012117-6Recorrente: Roberto Eduardo SobrinhoAdvogados: Odair Martini(OAB/RO 30B) e outro(a/s)Recorrido: Valter Araújo GonçalvesAdvogadas: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198) e outro(a/s)[...]Posto isso, não admito este Recurso Extraordinário.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 4 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

ABERTURA DE VISTARecurso Especial e Extraordinario em Ação Penal nrº 200.000.1999.000215-2Recorrente: Marco Antônio DonadonAdvogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065)Advogado: Euripedes Claiton R. Campos (OAB/RO 718)Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia

“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização dos portes de remessa e de retorno dos Recursos Especial e Extraordinário, no prazo de 5 (cinco) dias.”Porto Velho, 3 de dezembro de 2008(a) Bel Jucelio ScheffmacherDiretor do DEJUP/TJ/RO

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.014145-5Impetrante: Márcio Antônio ProençaDefensor público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)Impetrado: Governador do Estado de RondôniaImpetrada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO[...]Vistos etc;Definitivamente, o ato coator não foi praticado pelo Governador do Estado, mas sim, pelo Secretário de estado, fato que implica no deslocamento da competência para as Câmara Especiais.Assim, redistribua-se o feito no âmbito de qualquer das Câmaras Especiais.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.Des. Rowilson TeixeiraRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.013913-2Impetrante: Olavo Augusto Torquato MozerAdvogado: Olavo Augusto Torquato Mozer (OAB/MT 12289)Impetrado: Governador do Estado de RondôniaImpetrada: Presidente da Comissão Permanente de Processo Seletivo DiscenteImpetrado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de RondôniaImpetrado: Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado de RondôniaImpetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de RondôniaImpetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de RondôniaDecido.1- Não vislumbro presente, neste momento processual, de forma satisfatória, lesão grave, de difícil ou incerta reparação, ao direito invocado, que determine a concessão da liminar pleiteada, uma vez que, como o próprio impetrante aduz, inexiste ilegalidade no fato da Administração ter deflagrado o novo concurso público, embora exista outro, ainda dentro do prazo de validade.2- Assim sendo, indefiro a liminar. 3- Requisitem-se informações, que deverão ser prestadas em (10) dez dias, pelas apontadas autoridades coatoras.4- Após juntada as informações ou certificado o decurso in albis prazo, dê-se vista ao MP, vindo-me os autos conclusos.5- Intimem-se.Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Desembargador Renato Martins MimessiRelator

1ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2005.014726-8Agravante: Aideê Maria Moser Torquato LuizAdvogados: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) e outro(a/s)Agravado: HSBC Bank Brasil S.A. Banco MúltiploAdvogados: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198) e outro(a/s)Vistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 03 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.000.2007.004767-7Agravante: Chevron Brasil LtdaAdvogados: Odair Martini(OAB/RO 30B) e outro(a/s)Agravado: Amadeu Nascimento DantasAdvogados: Edson Jorge Badra(OAB/RO 771) e outro(a/s)Vistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 03 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 201.015.2006.004917-5Agravante: Saldanha Soluções em Turismo LtdaAdvogada: Audrey Cavalcante Saldanha(OAB/RO 570A)Agravada: Imosa LtdaAdvogado: Edilberto Bezerra Lima(OAB/RO 289B)Vistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 05 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.014.2006.000098-1Agravante: Clenio Afonso FinatoAdvogados: José Morello Scariott(OAB/RO 1066) e outro(a/s)Agravado: José Cândido Gonçalves de EspíndulaAdvogados: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022) e outro(a/s)Vistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.025803-0Agravante: Carfeque Comércio LtdaAdvogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063)Agravado: Jacson Padilha da SilveiraAdvogadas: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) e outro(a/s)Vistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 02 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

ABERTURA DE VISTAApelação Cível (Embargos Infringentes) nrº 100.001.2005.006231-9Apte(Embgte): Empresa Jornalística Estadão LtdaAdvogados: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) e outroApdo (Embgdo): Michel Robson Nogueira da SilvaAdvogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)“Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei nº 10.352) de 26/12/2001 e 707, §2º, do RITJ/RO e Provimento nº 001/2001, de 13/09/2001, fica o embargado Michel Robson Nogueira da Silva intimado para, querendo, apresentar as contra-razões aos Embargos Infringentes. Porto Velho, 5 de dezembro de 2008.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.023907-9Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outrosRecorrida: Delfina Ângelos de MatosAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.Porto Velho, 5 de dezembro de 2008.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 100.012.2008.002888-4Agravante: Sementes Santa Clara LtdaAdvogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)Agravada: Barbosa Comércio e Representação de Produtos Veterinários LtdaAgravada: Colorado Comércio de Produtos Veterinários Ltda EPPDecisão: “Intime-se para as contra-razões. Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.”(a) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de CarvalhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 100.001.2008.013583-7Agravante: Banco ABN AMRO Real S.A.Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Advogado: Filipe Octávio Braga de Almeida (OAB/RO 345E)Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)Advogada: Roberta Oliveira Faria (OAB/SP 236183)Advogada: Patrícia farah Ibraim (OAB/SP 198832)Agravada: Associação dos Funcionários do Poder Judiciário de Rondônia - AMIGOSAdvogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)Decisão: “O prejuízo da agravante pela não juntada dos contratos originais, embora de ordem administrativa se fez presente, além da eventual desobediência, razão porque já existindo cópias dos contratos nos autos, concedo parcialmente a liminar para suspender a determinação de juntada dos contratos originais até a decisão de mérito deste agravo. Oficie-se. Intime-se-se para as contra-razões. Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.”(a) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de CarvalhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 100.004.2008.001824-2Agravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206)Advogada: Maria das Graças Ribeiro de Melo (OAB/SP 96226)Agravada: W. S. Borges MEDecisão: “Observo a inexistência de urgência que autorize a liminar suspendendo a decisão atacada, porque a expedição de alvará atendeu a pedido do agravante e a determinação para a nova conclusão ainda que com o objetivo anunciado, extinção do feito, é de expediente para impulso processual não se sujeitando ao presente recurso. Posto isso, com suporte no art. 139, IV do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo. Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.”(a) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de CarvalhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo nrº 100.001.2008.008799-9Agravante: CLINERON - Clínica Renal de Rondônia LtdaAdvogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RS 70369)Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)Agravada: Baxter Hospitalar LtdaAdvogado: Domingos Gustavo de Souza (OAB/SP 26283)Advogada: Alexandre de Braga Melo (OAB/SP 14633)Advogada: Edina Sodre Duarte (OAB/SP 205804)Decisão: “A hipótese presente não comporta o agravo autorizado pelo artigo 557 e §§ do Código de Processo Civil; contudo, porque dentro do prazo para Agravo regimental, conforme artigo 717 do Regimento deste Tribunal, o recebo como Agravo Regimental. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Corrija-se a nomenclatura do recurso interposto. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.”(a) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

2ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.014.2006.010130-4Agravante: V. A. G.Advogadas: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini(OAB/RO 1248) e outro(a/s)Agravada: N. K. P. A. Representado por sua mãe G. P. P.Advogado: Jacyr Rosa Júnior(OAB/RO 264B)Vistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 03 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.003.2007.003357-6Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogados: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) e outro(a/s)Agravado: Município de Governador Jorge Teixeira ROProcuradora: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)Vistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 02 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2007.020995-1Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outrosRecorrido: Noel Bernadino de AndradeAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 5 de dezembro de 2008.(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 100.018.2007.001227-0Agravantes: Lourival Matias e outrosAdvogada: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Agravado: Washington Luiz JaremkoAdvogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outrasInteressado (Parte Passiva): Afonso Tomal JúniorAdvogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB-RO 31-B), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros[...]“Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a liminar e DEFIRO a extensão dos efeitos da liminar para os autos n. 018.2008.001473-0, tendo em vista que se trata de lide sobre a mesma área de terras, envolvendo o mesmo contexto fático devendo ter, ao menos em princípio, solução idêntica. [...]Intime-se Afonso Tomal Júnior, agravado nos autos n. 100.018.2008.001473-0, por intermédio de seu advogado, a fim de apresentar defesa nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, dada a extensão de efeitos ora concedida. Intimem-se publicando.” Porto Velho, 27 de novembro de 2008. (a) Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator

1ª CÂMARA ESPECIAL

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2005.015760-3Agravante: Ivone Padoin - MEAdvogados: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) e outro(a/s)Agravado: Município de Porto VelhoProcdors: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) e outro(a/s)Vistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 4 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidentelAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.101.2007.004373-2Agravante: Município de Porto Velho ROProcdors: Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO 749) e outro(a/s)Agravado: Edward José de SouzaVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.015.2006.004917-5Agravante: Saldanha Soluções em Turismo LtdaAdvogada: Audrey Cavalcante Saldanha(OAB/RO 570A)Agravada: Imosa LtdaAdvogado: Edilberto Bezerra Lima(OAB/RO 289B)Vistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 100.009.2008.002047-1Interessado (Parte Ativa): Damião Cordeiro GomesDefensora pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta Bueno ROProcurador: Procuradoria do Município de Pimenta Bueno/RO ( )Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno RO[...]”Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, mantenho a sentença em reexame.Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem.Publique-se.”Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Exmo. Des. Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.012760-6Impetrante: Geneci Sebastião da SilvaDefensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante, concedo a segurança a fim de confirmar a liminar deferida.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se.”Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Exmo. Des. Eliseu FernandesRelator

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação Cível nrº 100.017.2007.001916-0Recorrente: Maq Serv Máquinas, Terraplanagem, Pavimentação e Serviços LtdaAdvogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)Recorrido: Município de Alta Floresta do Oeste - ROProcurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)Procurador: Hilário da Rocha (OAB/RO 348A)Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)Procurador: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Procurador: Flavio Fiorim Lopes (OAB/RO 562A)Procuradora: Dirlaine Jaqueline Cassol de Souza (OAB/RO 1463)

Page 5: DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 ... · Recurso Especial e Extraordinario em Ação Penal nrº 200.000.1999.000215-2 Recorrente: Marco Antônio Donadon Advogado:

DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 5

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)Procurador: Kellen Cristina Sao Jose (OAB/RO 1654)Procuradora: Mara Luiza Gonçalves (OAB/SP 91142)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.Porto Velho, 4 de dezembro de 2008(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1º DEJUESP/TJ/RO

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.012964-1Impetrante: Marcela de Souza NascimentoDefensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante, concedo a segurança a fim de confirmar a liminar deferida.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se.”Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Exmo. Des. Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.012594-8Impetrante: João Camargo FilhoDefensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde“Vistos, etc.Acolho a justificativa apresentada pelo impetrado às fls. 52/53.Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Des. Eurico Montenegro JúniorRelator”

Mandado de Segurança n. 200.000.2008.013941-8Impetrante: Valéria Cristina Aquino dos AnjosAdvogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)Impetrados: Presidente da Comissão de Realização do Concurso TJ/RO – Edital 1/2008Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos[..] Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações.Após, à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 5 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JuniorRelator em Substituição Regimental

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.014160-9Impetrante: Marlene Miranda Dias FogaçaDefensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]”Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar passagens aéreas e o necessário à cobrir as despesas com alimentação, transporte e hospedagem da impetrante e seu acompanhante, cujo depósito deverá ser feito no Banco do Brasil, Agência 2290-X, C/C 27.549-2, em nome de Marlene Miranda Dias Fogaça, com a urgência que o caso recomenda, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Cientifique-se a impetrante da necessidade de prestar contas dos gastos, oportunamente. Oficie-se a fim de que se cumpra a liminar.Publique-se.”Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Exmo. Des. Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 100.001.2007.025629-1Interessado (Parte Ativa): Ataíde Moreira PeixotoAdvogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)Interessado (Parte Ativa): Antônio Marcos Correa DiasAdvogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)Interessada (Parte Ativa): Cirilei de Fátima Link MachadoAdvogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)Interessado (Parte Ativa): Dory Edson Cavalcante do Nascimento

Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)Interessado (Parte Ativa): Gilmar MartinsAdvogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)Interessado (Parte Ativa): José Ramos de MelloAdvogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)Interessada (Parte Ativa): Lucení de Jesus Brito AmorimAdvogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)Interessado (Parte Ativa): Madson Luiz Galvão SaraivaAdvogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)Interessado (Parte Passiva): Município de Candeias do Jamari - ROProcurador: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.Após as anotações de estilo e decurso de prazo para eventual recurso, devolva-se a origem.Publique-se.”Porto Velho/RO, 04 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 100.003.2008.000437-4Interessado (Parte Ativa): C. A. C. I. Assistido por sua mãe C. C. I.Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)Interessada (Parte Passiva): Diretora do Centro Estadual de Educação para Jovens e Adultos de Jaru - CEEJA“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.Após as anotações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, devolva-se a origem.Publique-se.”Porto Velho/RO, 04 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 100.001.2008.002284-6Interessada (Parte Ativa): Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil LtdaAdvogada: Michelly Mensch Fogiatto (RO 1473)Advogado: Ederson Ramiro Fogiatto (OAB/RO 2728)Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)Advogada: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397)Advogada: Camila Propicia da Silva (OAB/RO 397E)Interessado (Parte Passiva): Coordenador Geral da Receita EstadualInteressado (Parte Passiva): Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.Após as anotações devidas e decorrido o prazo para eventual recurso, devolva-se a origem.Publique-se.”Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 101.019.2007.000724-0Interessado (Parte Ativa): Claudecir Evangelista dos SantosAdvogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)Advogado: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (RO 3091)Interessado (Parte Passiva): Município de Machadinho do Oeste - ROProcurador: Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283)Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)Procurador: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.Após as anotações de estilo e decorrido o prazo para eventual recurso, devolva-se a origem.Publique-se.”Porto Velho/RO, 04 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 6

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 100.001.2008.003735-5Interessada (Parte Ativa): Marilene da Silva AlbuquerqueDefensora pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)Interessado (Parte Passiva): Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.Após as anotações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso devolva-se a origem.Publique-se.”Porto Velho/RO, 04 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 100.001.2007.024060-3Interessado (Parte Ativa): Portolaminas Indústria Comércio e Exportação de Madeiras LtdaAdvogada: Ana Carolina Carvalho Caetano Feitosa (OAB/RO 3786)Interessado (Parte Passiva): Estado de RondôniaInteressado (Parte Passiva): Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.Após as anotações de estilo e o decurso de prazo para eventual recurso, devolva-se a origem.Publique-se.”Porto Velho/RO, 04 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 100.020.2007.001742-1Interessado (Parte Ativa): Deivis da SilvaAdvogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)Interessado (Parte Passiva): Gerente do Escritório das Centrais Elétricas de Rondônia/CERON - Nova Brasilândia do Oeste/ROInteressada (Parte Passiva): Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.Após as anotações devidas e decorrido o prazo para eventual recurso, devolva-se a origem.Publique-se.”Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 100.013.2007.002393-5Interessado (Parte Ativa): José Itacimar Pires PrudêncioAdvogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de CerejeirasProcurador: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360)Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - ROProcurador: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360)Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.Após as anotações devidas e decorrido prazo para eventual recurso, devolva-se a origem.Publique-se.”Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

Despacho DO RELATORReexame Necessário nrº 100.007.2008.001438-4Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUCAdvogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Educação de Cacoal RO“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.Após as anotações devidas e decorrido o prazo para eventual recurso, devolva-se a origem.Publique-se.”Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

Mandado de Segurança n. 200.000.2008.013941-8Impetrante: Valéria Cristina Aquino dos AnjosAdvogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)Impetrados: Presidente da Comissão de Realização do Concurso TJ/RO – Edital 1/2008Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos[..] Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações.Após, à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 28 de outubro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JuniorRelator em Substituição Regimental

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 101.501.2008.012335-5Paciente: Adriano Evangelista RodriguesImpetrante(Advogado): Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO[...]Os documentos apresentados com a inicial não possibilitam o reconhecimento, em preliminar, da ilegalidade da prisão, porquanto considero que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem.A concessão de liminar em habeas corpus só é cabível em casos excepcionais, quando se pode concluir, de pronto, pela ilegalidade da prisão.Assim sendo, indefiro a liminar.Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 horas.Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 4 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JuniorRelator em Substituição Regimental

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.014098-0Impetrante: Luiz Ivo do NascimentoDefensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeAssim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que, no prazo de 48 horas, providencie as passagens aéreas e uma ajuda de custo ao impetrante e à sua acompanhante no valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) por dia, a ser paga enquanto permanecerem na cidade de São Paulo/SP.A ajuda de custo deverá ser depositada na conta corrente mantida pelo impetrante Luiz Ivo do Nascimento, junto ao Banco do Brasil, Agência 0326-3 conta corrente nº. 5.795-9.Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações.Após, à douta Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 4 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator em substituição Regimental

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 7

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.014220-6Impetrante: Neuza Silva ArzaDefensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]”Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora que forneça à impetrante, enquanto necessitar, os medicamentos “Lipitor 40mg e Divelol 12,5mg” e providencie a realização do exame ENMG dos membros superiores, no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se.”Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Exmo. Des. Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.014221-4Impetrante: Vanderleia Mendes da Silva BatistaDefensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]”Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora que forneça à impetrante, enquanto necessitar, o medicamento “Olanzapina 10mg”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se.”Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Exmo. Des. Eliseu FernandesRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.014165-0Impetrante: Celio Ferreira de OliveiraDefensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeAssim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça ao impetrante, gratuitamente e pelo tempo que deles necessitar, os medicamentos Baclofeno-10mg, Oxibutinina-05mg, Doxazosina – 2mg, Indometacina – 25mg, Etidronato Dissódico-Didronel – 400mg e Omeprazol – 40 mg, bem como as sondas uretrais, Xylocaína 2% gel, gazes e sacos coletores de urina, na quantidade e conforme receituário e relatório médico de fls. 13-14.Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações.Após, à douta Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 5 de dezembro de 2008.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator em Substituição Regimental

2ª CÂMARA ESPECIAL

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.015.2000.001745-5Agravante: R. B. Pinheiro MEAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) e outro(a/s)Agravado: Estado de RondôniaProcdors: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) e outro(a/s)Vistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 05 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Recurso Ordinario nrº 200.000.2007.008229-4Rectes: Adilson Cabral de Souza e outro(a/s)Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/GO 18814) e outro(a/s)Recorrido: Secretário de Estado da Administração

[...]Presentes os pressupostos de admissibilidade deste Recurso, vez que a segurança foi denegada, admito-o.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 3 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.003.2007.003357-6Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogados: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) e outro(a/s)Agravado: Município de Governador Jorge Teixeira ROProcuradora: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)Vistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 2 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Recurso Especial nrº 100.003.2006.005815-0Rectes: Dijalmi Gonzaga Lopes e outro(a/s)Advogados: Wudson Siqueira de Andrade(OAB/RO 1658) e outro(a/s)Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia[...]Posto isso, não admito este Recurso Especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 5 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.012701-0Impetrante: K. R. P. Representada por sua mãe K. N. R.Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]Vistos etc;Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pelo impetrado.Publique-se. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008. Desembargador Rowilson TeixeiraRelator ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação Cível nrº 101.007.2006.005040-7Recorrente: Município de Cacoal ROProcuradora: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220)Procurador: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)Recorrido: R. R. da S.Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)Advogado: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o recorrente/recorrido R.R. da S. representado pelo responsável I. R. G. V. intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 5 de dezembro de 2008(a) Belª Valeska P. Barbosa SousaDiretora em exercício 2º DEJUESP/TJ/RO

Despacho DO RELATORApelação Cível nrº 101.004.2006.004907-0Apelante: Darti Cleia Soares de MeloAdvogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste ROProcuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO

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2469) Vistos.Ante a petição de fls. 164 e certidão de fls. 170, homologo o pedido de desistência do presente Recurso de Apelação e conseqüentemente, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito conforme o art 267, VIII do CPC.Após, procedidas as anotações necessárias e baixa, arquivem-se os autos.Intime-se.Porto Velho - RO, 4 de Dezembro de 2008.(a) Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORApelação Cível nrº 101.004.2006.005690-4Apelante: Cleonice Faria KrugelAdvogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste ROProcuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Vistos.Ante a petição de fls. 168 e certidão de fls. 172, homologo o pedido de desistência do presente Recurso de Apelação e conseqüentemente, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito conforme o art 267, VIII do CPC.Após, procedidas as anotações necessárias e baixa, arquivem-se os autos.Intime-se.Porto Velho - RO, 4 de Dezembro de 2008.(a) Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 100.501.2008.011954-4Paciente: Elen Marino CaetanoImpetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Entretanto, para isso não se presta o writ, uma vez que o juízo pretendido pela paciente pressupõe análise acurada de provas, inviável em sede de habeas corpus, consoante assentando solidamente pela jurisprudência.Desta forma, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes acerca das alegações ventiladas pela paciente, aptas a ensejar a concessão da medida liminar requerida, razão pela qual a DENEGO.Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas, em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.Após a juntada das informações, ou, oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente.Intime-se.Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 101.501.2008.011954-4Paciente: Roberta Miranda da SilvaImpetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - ROEntretanto, para isso não se presta o writ, uma vez que o juízo pretendido pela paciente pressupõe análise acurada de provas, inviável em sede de habeas corpus, consoante assentando solidamente pela jurisprudência.Sendo assim, não estando presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes acerca das alegações ventiladas pela paciente, aptas a ensejar a concessão da medida liminar requerida, razão pela qual a DENEGO.Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas, em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.Após a juntada das informações, ou, oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente.Intime-se.Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.(a) Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.012211-6Impetrante: João Ferreira NetoDefensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde“(...) Assim, por restar caracterizado o poder/dever da Administração Pública de garantir o tratamento integral aos doentes, e demonstrada a necessidade do impetrante em receber continuamente os medicamentos pleiteados, concedo definitivamente a segurança na ação mandamental, para confirmar a liminar anteriormente deferida, o que faço monocraticamente, com base nos precedentes deste Tribunal. P. R. I. C.Porto Velho, 05 de dezembro de 2008”. Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 100.001.2006.010749-8Embargante: Contrec Construtora Transporte e Engenharia LtdaAdvogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)Embargado: Estado de RondôniaProcurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)“(...)Por esta razão, nego provimento aos embargos.Ante o manifesto caráter protelatório do presente recurso, fixo multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, o que faço na forma do parágrafo único, do art. 538 do CPC. Publique-sePorto Velho, 05 de dezembro de 2008.”Walter Waltenberg Silva Junior Relator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.014113-7Impetrante: Chirlene Rodrigues de PaulaDefensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “(...) Dessa forma, antes da apreciação do pedido de liminar, recomenda-se a vinda das informações a fim de esclarecer a situação em que se encontra o agendamento solicitado pela impetrante. Por essa razão, determino sejam requisitadas as informações da autoridade impetrada para que as preste no prazo legal e, com estas, venham os autos conclusos. P. R. I. C Porto Velho, 05 de dezembro de 2008.”Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 100.501.2008.010884-4Paciente: Diomar Ferreira dos SantosImpetrante(Advogada): Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO“(...) Ante o exposto, nego a liminar. Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008.”Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – relator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.011564-0Impetrante: Henrique Ferreira da RochaDefensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]“ Cumpra-se a decisão de fl. 33.Porto Velho - RO, 3 de Dezembro de 2008.(a) Des. Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.012224-8Impetrante: José Quirino de SouzaDefensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]

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“DESPACHO DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.012224-8Impetrante: José Quirino de SouzaDefensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeProcurado Geral do Estado: Ronaldo Furtado - (OAB/RO 594/A)[...]Vistos etc;Conforme informações do impetrante (fls. 40/44), foi agendada a cirurgia de Vitrectomia para o dia 19/11/2008, a ser realizada na Clínica Sol, no entanto foi remarcada para o dia 14/01/2009, sem nenhuma justificativa plausível. Diante disso, oficie-se a autoridade coatora para que informe sobre a possibilidade de antecipação da cirurgia, devido a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de dezembro de 2008”.(a) Des. Rowilson TeixeiraRelator

CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS

Despacho DO RELATORAção Rescisória nrº 200.000.2008.013152-2Autor: Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Ré: Ivete Maria Bonato MorescoAdvogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Ré: Francisca Leite TavaresAdvogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Ré: Maria Aparecida Xavier da Silva Alves[...]Pelo exposto, concedo a antecipação de tutela para determinar, incontinentemente, a suspensão da execução do julgado contido na ação ordinária de nº 100.001.2007.020486-0.Considerando-se o quantitativo de réus, cite-se com o prazo de 30 dias, nos termos do art. 491 do CPC.Considerando que qualidade da ação, bem como os efeitos dela, expeça-se notificação ao Exmo. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas para que preste as informações que julgar necessárias.Após, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação preliminar.Publique-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 5 de Dezembro de 2008.Des. Rowilson TeixeiraRelator

CÂMARA CRIMINAL

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.021.2008.000467-4Agravante: Indústria e Comércio de Madeira Modelo LtdaAdvogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.007.2006.010766-2Agravante: Moisés Vieira FernandesAdvogados: Antônio Paulo dos Santos Filho(OAB/RO 1295) e outro(a/s)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 02 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 201.000.2002.008488-9Agtes: Libório Hiroshi Takeda e outro(a/s)Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto(OAB/DF 11498) e outro(a/s)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 03 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidenteAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.501.2006.000649-3Agravante: Carlos Alberto Paraguassu ChavesAdvogados: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721) e outro(a/s)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.501.2007.001142-2Agravante: Anderson Alex Duck da SilvaAdvogados: Evaldo Silvan Duck de Freitas(OAB/RO 884) e outro(a/s)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 2 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.501.2005.007063-6Agravante: Gelcimar Ferreira de SouzaAdvogadas: Maria Almeida de Jesus(OAB/RO 663) e outro(a/s)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 2 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 202.000.2002.008488-9Agtes: Libório Hiroshi Takeda e outro(a/s)Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto(OAB/DF 11498) e outro(a/s)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 03 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.501.2007.001142-2Agravante: Anderson Alex Duck da SilvaAdvogados: Evaldo Silvan Duck de Freitas(OAB/RO 884) e outro(a/s)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 02 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Recurso Especial nrº 101.501.2004.007504-0Recorrente: Elias de Lara CoelhoAdvogada: Cleide Claudino de Pontes(OAB/RO 539)Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia[...]Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 2 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

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Recurso Ordinario nrº 100.015.2008.005772-5Rectes: Carlos Borges Correa e outro(a/s)Impetrantes(Advs): Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) e outro(a/s)Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia[...]Presentes os pressupostos de admissibilidade vez que os recorrentes tiveram seu pedido de habeas corpus denegado, admito o recurso ordinário.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 3 de dezembro de 2008.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

ABERTURA DE VISTAApelação nrº 100.018.2005.000666-2Apelante: Devanir Antônio da SilvaAdvogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaNos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.Porto Velho, 5 de dezembro de 2008(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI/TJ/RO

PAUTA DE JULGAMENTO

TRIBUNAL PLENO

Poder Judiciário do Estado de RondôniaDepartamento Judiciário do Tribunal Pleno

Pauta de JulgamentoSessão 490

Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria – 5º andar), aos quinze dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, às 08h30min.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário do Tribunal Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.

01 – 200.501.2007.008937-5 Embargos InfringentesEmbargante: Rogério Henrique de MedeirosAdvogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO491A)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRADistribuído por sorteio em 16/06/2008Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento à apelação criminal, na ação penal em que o embargante foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em 06/10/2008.Observação: Julgamento adiado em 01/12/2008.

02 – 200.003.2006.002461-8 Embargos InfringentesEmbargante: Marcelo Nogueira FortunatoAdvogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORIDistribuído por sorteio em 22/08/2008Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento à Apelação Criminal, na Ação Penal em que o embargante foi condenado por infração ao art. 213, “caput” c/c o art. 224 “a”, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em 06/10/2008.Observação: Jadiado em 01/12/2008.

03 – 200.000.2007.001375-6 Mandado de SegurançaImpetrante: Alessandra Pereira MassoAdvogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1.138)Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por sorteio em 27/02/2007 Redistribuído por prevenção em 28/02/2007Suspeita: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesObjeto: Mandamus preventivo em face da Portaria n. 56/07 que objetivou o cumprimento da ECE n. 47/06.Pedido de vista: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 20/10/2008.Observação: Julgamento adiado em 01/12/2008.

04 – 200.000.2007.005067-8 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)Agravantes: Kátia Maria Tavares das Neves e outrosAdvogados: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 632) e outrosAgravada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outrosRelatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROInterposto em 03/10/2008Objeto: Agravo em face da r. decisão que considerou cumpridos os termos do v. acórdão proferido no mandamus. Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em 20/10/2008.Observação: Julgamento adiado em 01/12/2008.

05 – 200.000.2007.006210-2 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravantes: Juliana Antônia da Silva e outrosAdvogados: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1.287) e outrosAgravada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outrosRelatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROInterposto em 03/10/2008Objeto: Agravo em face da r. decisão que considerou cumpridos os termos do v. acórdão proferido no mandamus. Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em 20/10/2008. Observação: Julgamento adiado em 01/12/2008.

06 - 200.000.2007.009110-2 Mandado de SegurançaImpetrante: Maria Mendes Gonçalves Pinto GuedesAdvogados: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) : Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e outroProcs. do Estado: Ronaldo Furtado e outrosRelator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 06/09/2007Observação: Mandamus que objetiva a continuidade do recebimento da pensão mensal vitalícia, instituída pela Lei n. 276/90 e art. 64 da C.E.

07 - 200.000.2008.005140-5 Mandado de SegurançaImpetrantes: José Carlos Gomes da Rocha e Paulo Cesar de FigueiredoAdvogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)Impetrado: Governador do Estado de RondôniaLit.Pas.Nec.: Estado de RondôniaProcuradores: Ronaldo Furtado e Alciléa Pinheiro MedeirosLit.Pas.Nec.: Mário Kleber Abelha FerrazAdvogados: Marcio Jose da Silva (OAB/RO 1.566), Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2.188) e outrosRelator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 07/05/2008Objeto: Mandamus que objetiva a anulação do Decreto n. 13.583, de 25/04/2008,que promoveu o 2º litisconsorte passivo necessário ao posto de Coronel/PMRO.

08 - 200.014.2004.004511-4 Embargos InfringentesEmbargante: Débora FurtadoAdvogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e Rodrigo Will Mendes (OAB/RO 2.175)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRORevisor: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDESDistribuído por sorteio em 28/03/2008Objeto: Embargos Infringentes opostos em face do v. acórdão da Câmara Criminal, que manteve a condenação imposta pela 1ª Vara Criminal/Vilhena, por infração ao art. 171, caput do CP.

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09 - 200.000.2007.006967-0 Ação Direta de InconstitucionalidadeRequerente: Prefeita do Município de Espigão do Oeste - RORequerida: Câmara Municipal de Espigão do Oeste - ROAdvogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 01/08/2007Objeto: Deliberação sobre a constitucionalidade ou (não) da Lei Municipal n. 1.173, de 25/05/2007 e Emenda n. 11/2007, por alegação de vício de iniciativa legislativa.

10 - 100.501.1998.004025-2 Revisão CriminalRevisionando: João Izaias Sales CardosoAdvogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2.187) e Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRORevisor: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDESDistribuído por sorteio em 28/05/2007Redistribuído por sorteio em 05/06/2007Impedido: Desembargador Miguel Monico NetoObjeto: Revisão da r. decisão condenatória da 1ª VDT/Capital (confirmada pela Câmara Criminal) por infração ao art. 316, caput do CP.

11 - 200.014.2002.005115-1 Embargos InfringentesEmbargante: Benjamim GallinaAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e Josemário Secco (OAB/RO 724) Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRORevisor: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDESDistribuído por sorteio em 29/03/2007Objeto: Embargos Infringentes opostos em face do v. acórdão da Câmara Criminal, que manteve condenação imposta pela 2ª Vara Criminal/Vilhena, por infração ao art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.173/90.

Porto Velho, 05 de dezembro de 2008.

(a.)Desembargadora Zelite Andrade CarneiroPresidente

PUBLICAÇÃO DE ATAS

TRIBUNAL PLENO

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVOSESSÃO ORDINÁRIA

ATA Nº 755

ATA DA 755ª (SEPTINGENTÉSIMA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2008, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.

Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Sansão Batista Saldanha, Péricles Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Paulo Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto.

Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges e Rowilson Teixeira.

Secretário, Bel. Jucélio Sheffmacher de Souza.Invocando a proteção de Deus, a Presidente declarou aberta a

sessão às 8h30min. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta:

01- Processo Administrativo n. 200.000.2008.004151-5Origem: Departamento de Recursos Humanos (550/DRH/2007)Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de conversão em pecúnia de 120 (cento e vinte) dias da licença-prêmioRecorrente: Maria Helena Ocampo de SouzaRecorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Relator: Desembargador Miguel Monico NetoImpedidos: Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Moreira ChagasDecisão: Recurso não provido nos termos do voto do Relator, por maioria. Vencidos os Desembargadores Valter de Oliveira (que apresentará declaração de voto), Sansão Saldanha e Walter Waltenberg Silva Junior.

02 – Processo Administrativo n. 200.000.2007.006765-1Origem: Departamento de Recursos Humanos (427/DRH/1993)Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de atualização de quintosRecorrente: Walnez de Almeida FernandesAdvogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO n. 1946)Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoImpedido: Desembargador Moreira ChagasDecisão: Recurso provido nos termos do voto do Relator, por maioria. Vencidos os Desembargadores Renato Mimessi e Gabriel Marques de Carvalho (que apresentarão declaração de voto).

Na seqüência, foram deliberados os seguintes assuntos: 1) A Senhora Presidente fez a indicação da Juíza Silvana Maria de Freitas para exercer as funções de Diretora do Fórum da Comarca de Guajará-Mirim. O Pleno, à unanimidade, acolheu a indicação. 2) A Presidente apresentou à Corte o nome do eminente Presidente do excelso Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, indicado pela Comissão de Honraria e Mérito deste Tribunal para receber a Comenda do Colar do Mérito Judiciário. A indicação foi aprovada à unanimidade. 3) A Desembargadora-Presidente comunicou aos eminentes Pares que, no dia 5 de dezembro próximo, será realizada sessão administrativa extraordinária para deliberação de assuntos administrativos e para homenagem ao eminente Desembargador Francisco César Soares Montenegro, cujo nome foi indicado pela Comissão de Honraria desta Corte para o prédio do Fórum Cível da Comarca da Capital.

Em continuidade, considerando a necessidade de o Conselho da Magistratura estabelecer, para a devida divulgação, a escala dos eminentes Desembargadores que permanecerão atuando no recesso forense (20/12/2008 a 06/01/2009), o Pleno deliberou que, tão logo se tenha a definição respectiva, cada presidente de câmara oficiará à Presidência indicando quem responderá pelo plantão judiciário do recesso forense.

Nada mais havendo, às 11 , a Desembargadora-Presidente, após a aprovação da Ata, declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 24 de novembro de 2008.

Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVOSESSÃO EXTRAORDINÁRIA

ATA Nº 756

ATA DA 756ª (SEPTINGENTÉSIMA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, EXTRAORDINARIAMENTE, EM 1º DE DEZEMBRO DE 2008, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.

Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Sansão Batista Saldanha, Péricles Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior e Paulo Kiyochi Mori.

Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto.

Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.A sessão do Pleno Judiciário foi transformada em sessão do

Pleno Administrativo às 9h25min, ocasião em que a eminente Presidente a palavra ao eminente Desembargador Sansão Saldanha, Corregedor-Geral da Justiça, oportunidade em que este apresentou as minutas de Resoluções que instituem a modificação das competências das varas das Comarcas de Cerejeiras (Processo n. 200.000.2007.011355-6) e Espigão D’Oeste (Processo n. 200.000.2008.007534-7). O Pleno decidiu, por unanimidade, pela aprovação dos textos das Resoluções nos termos em que foram apresentadas.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 12

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Ato contínuo, considerando a r. decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança n. 25.962 (impetrado em face do Conselho Nacional Justiça, contra a decisão que havia anulado o III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia), a eminente Presidente submeteu à Corte o Relatório dos autos n. 144/2003 – CG, que deflagraram o III Concurso para provimento de serventias extrajudiciais, bem como o Edital n. 009/2005 – Comissão do Concurso, que tornou público o resultado final do referido certame. O Pleno, à unanimidade, homologou o resultado final do concurso.

Nada mais havendo, às 10h30min, a Desembargadora-Presidente, após a aprovação da Ata, declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 1º de dezembro de 2008.

Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIATRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO

ATA N. 488

ATA DA 488ª (QUATROCENTÉSIMA OCTAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E OITO, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.

Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto, e os Juízes convocados Francisco Prestello de Vasconcellos e Osny Claro de Oliveira Junior.

Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha e Walter Waltenberg Silva Junior.

Presente o Procurador de Justiça, Dr. Ivo Benitez.Secretário Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Havendo quorum legal, às 8h30min a Excelentíssima

Desembargadora- Presidente, desejou bom dia saudando à todos os presentes, e invocando a proteção de Deus, declarou abertos os trabalhos da sessão. Na seqüência e pela ordem, foi submetido a julgamento o seguinte processo:

PROCESSO JULGADO

01 - 201.000.2006.002967-6 Ação PenalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéus: Amarildo de Almeida e José Emílio Paulista Mancuso de AlmeidaAdvogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e Cléber Jair do Amaral (OAB/RO 2.856)Réu: João Batista dos SantosAdvogado: Manoel Ribeiro Matos Junior (OAB/RO 2.692) Réu: João Ricardo Gerolomo de MendonçaAdvogados: Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2.715), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) e Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)Réu: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos SantosAdvogados: José Viana Alves (OAB/RO 2.555), Clederson Viana Alves (OAB/RO 1.087), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564), Taciana Germiniani (OAB/RO 2.725), Ana Carolina Carvalho Caetano Feitosa (OAB/RO 3.786) e Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)Réu: Ronilton Rodrigues ReisAdvogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728), Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567) e Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804)Réu: Daniel Neri de OliveiraAdvogados : Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034), Simone de Melo (OAB/RO 1.322) e Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3.605)Ré: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Advogado: Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO 084)Réu: José Carlos de OliveiraAdvogados: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2.042A), Martha Cristina Campos Alvares Rodrigues (OAB/DF 12.895), Alder Jaime de Moraes Junior (OAB/DF 22.975), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013), Nelson

Canedo Motta (OAB/RO 2.721), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e Fabiane Martini (OAB/RO 3.817)Réu: Moisés José Ribeiro de OliveiraDefensores Públicos : Rachel de Oliveira – Assessora Jurídica (OAB/RO 1.149) e Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETODistribuído por sorteio em 14/08/2006Objeto: Julgamento de mérito/violação ao disposto nos arts. 288, 316, 317 (diversas vezes) c/c arts. 69 e 71 todos do CP.Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O GOVERNADOR DO ESTADO TAMBÉM INCORREU NA PRÁTICA DE FATO CRIMINOSO, O QUE MODIFICARIA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESTE FEITO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; DA PERDA SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DE TER O RÉU MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA ATRIBUÍDO PRÁTICA DE CRIME AO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA; DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL; DE NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DE SEU ADITAMENTO, E RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO RÉU MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE QUE LHE FOSSE CONCEDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA DEFESA PRELIMINAR; DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA DE MINISTRO DO S.T.J. PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, VISANDO APREENSÃO DAS FITAS E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS NESTES AUTOS; DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE VÍCIOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NA REALIZAÇÃO E CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL; DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE QUANDO, COMO E DE QUE FORMA CADA RÉU TERIA PRATICADO OS CRIMES PELOS QUAIS FORAM DENUNCIADOS; DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS AO TIPO PENAL DO ART. 288 DO C.P.; DE EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS PROVAS QUE ESTRUTURAM A DENÚNCIA FORAM OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO; DE CONTINÊNCIA E CONEXÃO DESTES AUTOS COM OS AUTOS 200.000.2005.006499-1 E 201.000.2005.007256-0, EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS FATOS DESTE PROCESSO ESTÃO ENTRELAÇADOS COM OS FATOS APURADOS NAQUELES AUTOS; DE INVALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NESTES AUTOS, PORQUANTO FOI OBTIDA POR ATO DE AUTORIDADE INCOMPETENTE E MEDIANTE MEIOS ILÍCITOS; DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE TER A INVESTIGAÇÃO SIDO PROMOVIDA POR PROMOTORES DE PRIMEIRO GRAU; DE VÍCIOS NA AÇÃO PENAL, DECORRENTES DA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, DA OBRIGATORIEDADE E DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL; DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SOB ARGUMENTO DE ESTA NÃO ESPECIFICAR A PARTICIPAÇÃO E ENVOLVIMENTO DO RÉU MOISÉS DE OLIVEIRA NO ATO CRIMINOSO; E DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DENÚNCIA EM RAZÃO DE ESTAR DESACOMPANHADA DE PROVA PERICIAL NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. VII, DO C.P.P E, AS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE ILICITUDE DAS CONVERSAS COM OS RÉUS GRAVADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA E DE ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E A CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, TAMBÉM POR UNANIMIDADE. VENCIDOS APENAS EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA, OS DESEMBARGADORES CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E ROWILSON TEIXEIRA E, EM RELAÇÃO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DOS MANDADOS DE PRISÃO, OS DESEMBAGADORES MIGUEL MONICO NETO, CASSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E ROWILSON TEIXEIRA (QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO).”

Observações : 1) Reafirmou sua suspeição por motivo de foro íntimo, o e. Desembargador Valter de Oliveira, razão pela qual ausentou-se do plenário e não participou do julgamento; 2) Fizeram-se presentes em plenário, para acompanhar o julgamento, os seguintes advogados/defensores constituídos e/ou já nomeados nos autos:

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 13

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Pelos réus Amarildo de Almeida e José Emílio Paulista Mancuso de Almeida: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e Cleber Jair do Amaral (OAB/RO 2.846);Pelo réu João Batista dos Santos: Manoel Ribeiro Matos Júnior (OAB/RO 2.892);Pelo réu João Ricardo Gerolomo de Mendonça: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178);Pelo réu Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos: José Viana Alves (OAB/RO 2.555);Pelo réu Ronilton Rodrigues Reis: Oscar Dias de Souza Neto (OAB/RO 3.567) e Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687);Pelo réu Daniel Neri de Oliveira: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205);Pelo réu José Carlos de Oliveira: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2.042-A);Pelo réu Moisés José Ribeiro de Oliveira: Antônio Fontoura Coimbra (Defensor Público, que já atua na defesa do réu);

3) Não compareceu à sessão para o julgamento, o advogado constituído Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO 84), que patrocina a defesa da acusada Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa;

4) Apresentaram-se em plenário no início da sessão, para acompanhar o julgamento, na forma determinada pelo e. relator (em cumprimento ao disposto ao art. 475 do RITJRO), os Defensores Antônio Fontoura Coimbra, Hélio Vicente de Matos, Antônio Carlos de Almeida Batista (Agente Administrativo Federal cedido à Defensoria Pública), Adriana Souza Guedes (Assessora de Defensor Público) e Jamyson de Jesus Nascimento (Chefe de Secretaria de Núcleo da Defensoria Pública);

5) Em face da ausência no plenário para acompanhar o julgamento, do advogado Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO 84) – constituído para patrocinar a defesa da acusada Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, a e. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, Presidente do Tribunal de Justiça (após deliberação da Corte), designou/nomeou o Defensor Público Hélio Vicente de Matos, que aceitou o encargo para representar a referida ré na solenidade, uma vez que o Defensor Público Antônio Fontoura Coimbra, já atua na defesa do réu Moisés José Ribeiro de Oliveira; 6) Precedendo o início da leitura do relatório o e. relator, Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, submeteu à Corte os pedidos formulados pelas defesas de todos os acusados, de dispensa de suas presenças em plenário para o julgamento, o que foi deferido por unanimidade;

7) Em face da deliberação, os acusados José Carlos de Oliveira e Moisés José Ribeiro de Oliveira, que apresentaram-se em plenário para o julgamento, retiraram-se;

8) Inscreveram-se previamente para proferir sustentação oral os advogados constituídos Marcos Donizetti Zani (pelo acusado Amarildo de Almeida), Benedito Antônio Alves (pelo acusado José Emílio Paulista Mancuso de Almeida), José Viana Alves (pelo acusado Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos), Hiram Souza Marques (pelo acusado Daniel Neri de Oliveira), Gilson Luiz Jucá Rios (pelo acusado João Ricardo Gerolomo de Mendonça), Bruno Rodrigues (pelo acusado José Carlos de Oliveira) e Oscar Dias de Souza Netto (pelo acusado Ronilton Rodrigues Reis);

9) O Defensor Público Hélio Vicente de Matos, nomeado em plenário para a defesa da acusada Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, também manifestou o desejo de proferir sustentação oral pela ré;

10) Após a leitura do relatório pelo e. relator, pela ordem, proferiram sustentação oral, na forma disposta no art. 478 do RITJ-RO, o Procurador de Justiça Ivo Benitez e os advogados Marcos Donizetti Zani, Benedito Antônio Alves, José Viana Alves, Hiram Souza Marques, Gilson Luiz Jucá Rios, Bruno Rodrigues e Hélio Vicente de Matos (defensor público);

11) O advogado Oscar Dias de Souza Netto, que inscreveu-se para proferir sustentação oral pelo réu Ronilton Rodrigues Reis, ausentou-se do plenário e não se encontrava presente no momento da sustentação oral; Questionada à respeito pela e. Desembargadora-Presidente, a advogada Ivanir Maria Sumeck (que patrocina a defesa do citado acusado junto com aquele causídico), manifestou-se em plenário pela desistência da inscrição, vez que não desejava proferir a sustentação oral;

12) Por ocasião de seus votos, os eminentes Desembargadores e Juízes convocados, proferiram manifestações elogiosas ao e. relator pela forma como conduziu o processo e proferiu seu bem fundamentado voto e, ao Tribunal de Justiça pelo resultado do julgamento;

13) Após a proclamação do resultado, o eminente Procurador de Justiça Ivo Benitez, solicitou a palavra e manifestou-se em nome do Ministério Público, também cumprimentando a Corte pelo resultado ora alcançado, o qual considerou brilhante e que atende, a seu ver, o anseio da sociedade que clama por justiça, diante de tanta impunidade que se apresenta atualmente no País. Após breve relato do andamento do processo parabenizou o e. relator, Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, pela forma como conduziu o processo, assegurando o direito à ampla defesa com responsabilidade, rapidez e democracia, utilizando-se de novidades tecnológicas que permitiram a todos, acesso à integra do processo por meio de cd’s, dvd’s e outros meios eletrônicos que possibilitaram a finalização do julgamento hoje, nesta única sessão do Tribunal Pleno, numa demonstração clara de como conduzir um processo com agilidade e eficiência. Ressaltou ainda, a conjunção de forças havida e a colaboração dos advogados para o resultado aqui alcançado, que coloca Rondônia em destaque e este Tribunal de Justiça em evidência, dando um verdadeiro exemplo ao País e à outros Tribunais. PROCESSOS ADIADOS

01 – 200.501.2007.008937-5 Embargos InfringentesEmbargante: Rogério Henrique de MedeirosAdvogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRADistribuído por sorteio em 16/06/2008Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento à apelação criminal, na ação penal em que o embargante foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em 06/10/2008.Observação: Julgamento adiado por indicação do e. Desembargador Moreira Chagas, em face do adiantado da hora.

02 – 200.003.2006.002461-8 Embargos InfringentesEmbargante: Marcelo Nogueira FortunatoAdvogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORIDistribuído por sorteio em 22/08/2008Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento à Apelação Criminal, na Ação Penal em que o embargante foi condenado por infração ao art. 213, “caput” c/c o art. 224 “a”, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em 06/10/2008.Observação: adiado por indicação do e. Desembargador Moreira Chagas, em face do adiantado da hora. 03 – 200.000.2007.001375-6 Mandado de SegurançaImpetrante: Alessandra Pereira MassoAdvogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1.138)Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por sorteio em 27/02/2007 Redistribuído por prevenção em 28/02/2007Suspeita: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesObjeto: Mandamus preventivo em face da Portaria n. 56/07 que objetivou o cumprimento da ECE n. 47/06.Pedido de vista: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 20/10/2008.Observação: Julgamento adiado por indicação do e. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em face do adiantado da hora.

04 – 200.000.2008.009844-4 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTEROAdvogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outrosAgravado: Município de Teobrama ROAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1.732)Relatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROInterpostos em 23/09/2008Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em 20/10/2008Observação: Julgamento adiado por indicação do e. Desembargador Eliseu Fernandes, em face do adiantado da hora.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 14

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

05 – 200.000.2007.005067-8 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)Agravantes: Kátia Maria Tavares das Neves e outrosAdvogados: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 632) e outrosAgravada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outrosRelatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROInterposto em 03/10/2008Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em 20/10/2008.Observação: adiado por indicação do e. Desembagador Miguel Monico Neto, em face do adiantado da hora.

06 – 200.000.2007.006210-2 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravantes: Juliana Antônia da Silva e outrosAdvogados: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1.287) e outrosAgravada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outrosRelatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROInterposto em 03/10/2008Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em 20/10/2008. Observação: adiado por indicação do e. Desembargador Miguel Monico Neto, em face do adiantado da hora.

07 - 200.000.2006.012672-8 Embargos de Declaração (em Queixa Crime)Embargantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia, Mário Jonas Freitas Guterres e Carlos Alberto Sousa MesquitaAdvogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)Embargado: Alzir Marques Cavalcante JuniorAdvogados: José Viana Alves (OAB/RO 2.555): Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549): Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1.692): Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564): Taciana Germiniani (OAB/RO 2.725): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)Relator: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 17/09/2008Objeto: Alegação de omissão no v. acórdão que rejeitou e determinou o arquivamento da queixa-crime. Observação: adiado por indicação do e. relator, em face do adiantado da hora.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA

01 - 200.000.2008.010382-0 Mandado de SegurançaImpetrante: Andréia Macedo BarretoAdvogada: Andréia Macedo Barreto (OAB/PA 11.792)Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público do Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Distribuído por sorteio em 27/08/2008Objeto: Alegação de violação a direito líquido e certo da impetrante na aplicação da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.Observação: Retirado de pauta por ção do e. relator, em face do adiantado da hora e em virtude do mesmo estar entrando de férias a partir do dia 1º de dezembro próximo.

02 - 200.000.2008.001400-3 Mandado de SegurançaImpetrante: Edvaldo OliveiraAdvogados: Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3.313) e Pedro Miranda (OAB/RO 2.199)Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e outroProcs. do Estado: Ronaldo Furtado e outrosRelator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Distribuído por sorteio em 13/2/2008Objeto: Alegação de violação a direito líquido e certo na sanção da Lei n. 390/2007,que estabeleceu discriminação pecuniária entre o impetrante (inativo) e os Procuradores do Estado em atividade. Observação: Retirado de pauta por indicação do e. relator, em face do adiantado da hora e em virtude do mesmo estar entrando de férias a partir do dia 1º de dezembro próximo.

Concluídos os trabalhos antes de encerrar a sessão e em face do julgamento havido, a e. Desembargadora-Presidente proferiu a seguinte manifestação:

“Eminentes pares, em especial o Desembargador Marcos, Senhores advogados,Defensores Públicos, estudantes, senhoras e senhores.Não poderia deixar de fazer um registro, ao final de tão importante

julgamento.É um registro simples, prático, rápido, mas necessário, para tecer

as minhas considerações acerca da forma criteriosa e especial com que o Desembargador Relator conduziu este processo.

A sua atuação é digna de louvor e homenageia a justiça e o poder judiciário brasileiro.

Agradecemos aos eminentes advogados que trabalharam diligentemente, neste processo em verdadeira colaboração com a justiça. Quando Vs. Exas., exercem seu munus institucional, com disciplina e retidão refletem o verdadeiro sentido que é essencial à missão jurisdicional do estado, diferente de quando o fazem dificultando a ação da justiça com expedientes protelatórios.

Finalmente, congratulo-me com a nossa Defensoria Pública, que colaborou de forma muito especial com o Poder Judiciário.

Sinto-me honrada de presidir esta Corte de Justiça.Muito obrigada.”Nada mais havendo, após aprovada a ata por unanimidade, às

17h10min., agradeceu à todos pela presença e declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 17 de novembro de 2008.

(a.) Desembargadora Zelite Andrade CarneiroPresidente

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIATRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO

ATA N. 489

ATA DA 489ª (QUATROCENTÉSIMA OCTAGÉSIMA NONA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E OITO, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.

Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior e Kiyochi Mori.

Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos .

Presente o Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Barbosa Batista dos Santos.

Secretário Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Havendo quorum legal, às 8h30min a Excelentíssima

Desembargadora- Presidente, desejou bom dia saudando à todos os presentes, e invocando a proteção de Deus, declarou abertos os trabalhos da sessão. Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos:

PROCESSOS JULGADOS

01 – 200.000.2008.009844-4 Agravo Regimental (em Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela)Agravante : Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTEROAdvogados : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outrosAgravado: Município de Teobrama/ROAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1.732)Relatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROInterpostos em 23/09/2008Objeto: Agravo em face da r. decisão que suspendeu a segurança concedida no mandamus n. 003.2008.004619-0/2ª Vara Cível/JaruPedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em 20/10/2008.Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

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02 - 200.000.2006.012672-8 Embargos de Declaração (em Queixa Crime)Embargantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia, Mário Jonas Freitas Guterres e Carlos Alberto Souza MesquitaAdvogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)Embargado: Alzir Marques Cavalcante JuniorAdvogados: José Viana Alves (OAB/RO 2.555) : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549) : Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1.692) : Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564) : Taciana Germiniani (OAB/RO 2.725) : Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)Relator: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 17/09/2008Objeto: Alegação de omissão no v. acórdão que rejeitou e determinou o arquivamento da queixa-crime. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA.VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, QUE JULGOU A EMBARGANTE CARECEDORA DE AÇÃO.”

03 - 200.000.2008.005254-1 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)Agravante: Roberto Carlos Brasil MaioAdvogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outrosAgravada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaLit.Pas.Nec.: Município de Porto Velho - ROProcs. do Município: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) e José Luiz Storer Junior (OAB/RO 761)Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Impedida: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroInterposto em 13/10/2008Objeto: Reforma da r. decisão que extinguiu o mandamus sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.Decisão: “REGIMENTAL NÃO PROVIDONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Observações : 1) Presidiu o julgamento o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior (vice-Presidente), em face do impedimento da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (Presidente);2) Julgado concomitantemente com o Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) n. 200.000.2008.005719-5.

04 - 200.000.2008.005719-5 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)Agravante: Eduardo Fábio de OliveiraAdvogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outrosAgravada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaLit.Pas.Nec.: Município de Porto Velho - ROProcs. do Município: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGROImpedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Interposto em 13/10/2008 Objeto: Reforma da r. decisão que extinguiu o mandamus sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Observações : 1) Presidiu o julgamento o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior (vice-Presidente), em face do impedimento da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (Presidente);2) Julgado concomitantemente com o Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) n. 200.000.2008.005254-1.

05 - 201.000.2007.012808-1 Agravo Regimental (em Reclamação)Agravante: Suzana Soares SilvaAdvogados: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125.685) e outraAgravados: Fundação José Pelúcio Ferreira e Defensor Público-Geral do Estado de RondôniaDef. Púb. Geral: Antônio Francelino dos Santos Relator: DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI Interposto em 22/10/2008Objeto: Reforma da r. decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC c/c o art. 139, IV do RITJRO.Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Observação : Firmou impedimento o Desembargador Eurico Montenegro Junior, que por tal motivo, absteve-se de proferir voto.

06 - 200.000.2008.011421-0 Revisão CriminalRevisionando: Lindolfo Cardoso Lopes JúniorAdvogados: Jacinto Dias (OAB/RO 1.232) e Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311)Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIORRevisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORIDistribuído por sorteio em 24/09/2008 Objeto: Reforma da r. decisão condenatória proferida nos autos n. 003.2005.004393-8/1ª Vara Criminal/Jaru, por infração ao art. 302 da Lei n. 9.503/07 (CBT)Decisão : “REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE TAMBÉM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação : Antes de iniciar o julgamento, o advogado Antônio Cândido de Oliveira desistiu de proferir sustentação oral (para a qual havia formalmente se inscrito, na forma regimental) em favor do revisionando. PROCESSOS ADIADOS

01 – 200.501.2007.008937-5 Embargos InfringentesEmbargante: Rogério Henrique de MedeirosAdvogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRADistribuído por sorteio em 16/06/2008Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento à apelação criminal, na ação penal em que o embargante foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em 06/10/2008.Observação: Julgamento adiado por indicação do e. Desembargador Moreira Chagas.

02 – 200.003.2006.002461-8 Embargos InfringentesEmbargante: Marcelo Nogueira FortunatoAdvogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORIDistribuído por sorteio em 22/08/2008Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento à Apelação Criminal, na Ação Penal em que o embargante foi condenado por infração ao art. 213, “caput” c/c o art. 224 “a”, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em 06/10/2008.Observação: adiado por indicação do e. Desembargador Moreira Chagas. 03 – 200.000.2007.001375-6 Mandado de SegurançaImpetrante: Alessandra Pereira MassoAdvogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1.138)Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por sorteio em 27/02/2007 Redistribuído por prevenção em 28/02/2007Suspeita: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesObjeto: Mandamus preventivo em face da Portaria n. 56/07 que objetivou o cumprimento da ECE n. 47/06.Pedido de vista: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 20/10/2008.Observação: Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

04 – 200.000.2007.005067-8 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)Agravantes: Kátia Maria Tavares das Neves e outrosAdvogados: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 632) e outrosAgravada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outrosRelatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROInterposto em 03/10/2008Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em 20/10/2008.Observação: adiado em face da ausência do e. Desembagador Miguel Monico Neto.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

05 – 200.000.2007.006210-2 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravantes: Juliana Antônia da Silva e outrosAdvogados: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1.287) e outrosAgravada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outrosRelatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROInterposto em 03/10/2008Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em 20/10/2008. Observação: adiado em face da ausência do e. Desembagador Miguel Monico Neto.

PROCESSO RETIRADO DE PAUTA

01 - 200.000.2008.009365-5 Revisão CriminalRevisionando: Francisco Ribeiro da SilvaAdvogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1.256)Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRARevisor: DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGASDistribuído por sorteio em 06/08/2008Objeto: Revisão da r. decisão condenatória proferida nos autos n. 501.2000.001059-2/VDT/CAPITAL, por infração ao disposto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.Observação: de pauta por ção do e. relator, que proferirá decisão monocrática.

Nada mais havendo, após aprovada a ata por unanimidade, às 9h25min. a e. Desembargadora-Presidente agradeceu à todos pela presença e declarou encerrada a sessão, transformando-a em administrativa, para os fins a que se destina.

Porto Velho, 1º de dezembro de 2008.

Desembargadora Zelite Andrade CarneiroPresidente

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

TRIBUNAL PLENO

Data: 05/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Tribunal Pleno

Data de interposição: 22/10/2008Data do julgamento: 01/12/2008201.000.2007.012808-1Agravo Regimental (Reclamação)Agravante: Suzana Soares SilvaAdvogados: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125.685) e outraAgravados: Fundação José Pelúcio Ferreira e Defensor Público-Geral do Estado de RondôniaDef.Púb.Geral: Antônio Francelino dos SantosRelator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Reclamação. Decisão judicial. Descumprimento. Inexistência. Ato administrativo ulterior, cujo efeito cause prejuízo ao reclamado, mas que não retira a validade, efeito prático determinado pela decisão judicial, não caracteriza descumprimento de ordem judicial.

(a) Bel Jucelio ScheffmacherDiretor do DEJUP/TJ/RO

Data: 05/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Tribunal Pleno

Data de interposição: 13/10/2008Data do julgamento: 01/12/2008200.000.2008.005254-1 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)Agravante: Roberto Carlos Brasil MaioAdvogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outrosAgravada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Porto Velho/ROProcuradores do Município: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) e José Luiz Storer Junior (OAB/RO 761)Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Agravo regimental. Perda do objeto. Solucionamento da lide.Tendo o feito perdido o objeto, ante a solução do cerne da lide, não há que se falar em provimento de agravo regimental para reforma de decisão.

(a) Bel Jucelio ScheffmacherDiretor do DEJUP/TJ/RO

1ª CÂMARA CÍVEL

Data: 5/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 31/3/2008Data do julgamento: 25/11/2008

100.005.2005.009630-9 Apelação CívelOrigem: 00520050096309 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Jair Ferraz dos SantosAdvogado: Jair Ferraz dos Santos(OAB/RO2106)Apelada: Datarecover Recuperadora de Dados do Brasil LtdaAdvogado: Maria Luiza de Almeida(OAB/RO3252) e outro(a/s)Relator: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Busca e apreensão c/c indenização por dano moral. Bem entregue para conserto. Ausência de demonstração de serviço defeituoso.A demora razoável para a realização de serviço acarreta aborrecimento e contratempo não passíveis de indenização, notadamente quando não há a demonstração de que o serviço foi autorizado por parte do consumidor.

Data de distribuição: 17/4/2008Data do julgamento: 25/11/2008100.007.2007.009310-9 Apelação CívelOrigem: 00720070093109 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Nilson Pereira da SilvaAdvogados: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1.157) e Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3.228)Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2.484) e outrosRelator: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRevisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Embargos do devedor. Intempestividade. Em face das alterações que a Lei 11.382, de 06-12-2008, introduziu no artigo 738 do CPC, é de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação nos autos, o prazo para o executado oferecer embargos à execução.Ofertado embargos à execução fora do prazo legal, sua rejeição liminar é a conseqüência imposta pelo art. 739, I, do CPC, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 17

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1ª CÂMARA ESPECIAL

Data: 05/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 14/05/2008Data do julgamento: 11/06/2008100.501.2008.000769-0 Apelação CriminalOrigem: 50120080007690 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Ueile Cabral PrestesAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO“.Ementa: Tráfico de droga. Bem apreendido. Perdimento. Propriedade. Origem lícita.Provada, por terceiro, que não teve envolvimento no crime praticado, a propriedade do veículo apreendido no flagrante, e, sem elementos que indiquem a origem ilícita do bem, é indevida a decretação de perdimento.

Data de distribuição: 26/06/2008Data do julgamento: 01/10/2008100.501.2007.008219-2 Apelação CriminalOrigem: 50120070082192 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Ediney Cardoso de Sousa e outro(a/s)Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Desembargador Glodner Luiz PaulettoDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE EDINEY CARDOSO DE SOUZA E PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DE FELIPE DE OLIVEIRA VIDAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Ementa: Tóxicos. Tráfico. Co-autoria. Indício. Presunção. Prova. Deficiência. Mero indício avaliado por presunção, com prova contraditória, evidencia a insuficiência da prova, impondo a improcedência da denúncia.Se o réu registra um só antecedente, é exacerbado o agravamento da pena em um ano.

Data de distribuição: 24/07/2008Data do julgamento: 01/10/2008101.001.2007.026644-0 Reexame NecessárioOrigem: 00120070266440 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)Interessado (Parte Ativa): José Valdeci CostaAdvogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1.961)Interessado (Parte Passiva): Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Bombeiro militar. Curso de formação. Acidente automobilístico. incapacidade física temporária. Exclusão.O afastamento temporário do curso de formação, em decorrência de acidente de trânsito, de candidato a bombeiro militar, que vinha obtendo desempenho excelente, viola direito líquido e certo.

Data de distribuição: 14/08/2008Data do julgamento: 01/10/2008101.004.2006.005754-4 Apelação CívelOrigem: 00420060057544 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Samuel RodriguesAdvogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/ROProcuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967), Wanusa Lubiana (OAB/RO 2.802) e outraRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa: Servidor público. Adicional. Gratificação. Prova. Julgamento antecipado da lide.

É inviável o julgamento antecipado da lide quando o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas relevantes para o deslinde de questão não exclusivamente de direito.

Data de distribuição: 18/09/2008Data do julgamento: 01/10/2008101.016.2005.001613-5 Habeas CorpusOrigem: 01620050016135 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)Pacientes: Moisés Souza da Silva e Sandra Maria Duarte da CostaImpetrante: João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RORelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Ação penal. Tóxicos. Juízo incompetente. Condenação. Anulação. Juiz competente. Ratificação da denúncia. Constrangimento ilegal.A anulação do processo por incompetência do juízo, malgrado o fato de haver condenação, com início de cumprimento da pena, não torna ilegal a ratificação da denúncia perante o juízo competente.

Data de distribuição: 30/05/2008Data do julgamento: 01/10/2008102.501.2007.005892-5 Apelação CriminalOrigem: 50120070058925 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Leda Cortez AnteloDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelantes: Francinei Pereira Nascimento e Sarlene Gonçalves dos SantosAdvogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE SARLENE GONÇALVES DOS SANTOS, ESTENDENDO OS MESMOS EFEITOS ÀS CO-RÉS CIZÂNIA DE LORENA CASTRO SOUZA, HILDEMARA BARBOSA PAIXÃO E LEDA CORTEZ ANTELO, COM FUNDAMENTO DO ART. 580 DO CPP, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE FRANCINEI PEREIRA NASCIMENTO E DE LEDA CORTEZ ANTELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Depoimento de policiais. Prova. Transporte coletivo. Táxi. Causa de aumento.A autoria do crime de tráfico decorrente da apreensão de droga em poder do agente com o envolvimento de outros co-réus, que transportavam produto entorpecente, se caracteriza no modus operandi.A utilização de táxi para transportar droga não caracteriza a causa de aumento pelo transporte público, se não ficar demonstrada a intenção do agente em atingir número indeterminado de pessoas, de forma a tornar ágil e facilitar o comércio.

Data de interposição: 12/08/2008Data do julgamento: 01/10/2008200.000.2008.009133-4 Mandado de SegurançaAgravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcurador: Daniel de Andrade de Oliveira Barral e outro(a/s)Agravado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RORelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR“.Ementa: Mandado de segurança. Ato impugnado. Decisão judicial. Previsão de recurso com efeito suspensivo.O mandado de segurança não é via adequada a impugnar decisão judicial, sobremodo se couber recurso com efeito suspensivo.

Data de distribuição: 30/09/2008Data do julgamento: 15/10/2008100.501.2008.008483-0 Habeas CorpusPaciente: João Bezerra de Brito FilhoImpetrante (Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RORelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 18

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da prova. Se não há vício no flagrante, que demonstra indícios de autoria e ausência de constrangimento ilegal na prisão, inviável o relaxamento do flagrante, sobretudo por não permitir o habeas corpus conclusão de culpa ou inocência.

Data de distribuição: 22/07/2008Data do julgamento: 15/10/2008101.501.2007.011319-5 Apelação CriminalOrigem: 50120070113195 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Paulo Rodrigo Monteiro de LimaAdvogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria. Prova. Materialidade. Receptação. Tipo penal. Pena. A presença do agente, acusado de praticar tráfico de entorpecentes, próximo de onde é apreendida certa quantidade do produto, autoriza mera suposição do comércio ilícito, mas não a certeza irrefutável da caracterização do tipo, necessária a um decreto condenatório.Caracterizado o tipo penal do crime de receptação e encontrando-se preso o réu por crime de regime mais gravoso, dá-se a compensação da pena.

Data de distribuição: 22/07/2008Data do julgamento: 15/10/2008102.501.2007.005321-4 Apelação CriminalOrigem: 50120070053214 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Luiz Gonzaga Souza Gonçalves e outro(a/s)Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO1983) e outro(a/s)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Desembargador Eurico MontenegroDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUIZ GONZAGA SOUZA GONÇALVES E PROVIMENTO PARCIAL AOS DEMAIS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Materialidade. Associação. Dosimetria da pena. Co-autoria. Prova.I - O só fato de duas ou mais pessoas concorrerem ao delito de tráfico de entorpecentes não autoriza condenação por crime de associação, se não há prova de estabilidade do vínculo associativo voltado ao propósito específico de praticar crimes, ocorrendo mero concurso de agentes.II - Constatada a não-observância do sistema trifásico na dosimetria da pena, em prejuízo do réu, impõe-se seu redimensionamento.

Data de distribuição: 20/09/2007Data do julgamento: 15/10/2008200.000.2007.009659-7 Mandado de SegurançaImpetrante: Edvaldo Barbosa QueirozAdvogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Servidor público. Gratificação. Lei nova. Nova rubrica. Vencimentos. Desvinculação do cálculo.A gratificação, percebida por servidor público, absorvida por nova lei e sob nova rubrica, mantendo-a íntegra e permitindo reajuste à época da revisão geral de vencimentos, não gera violação a direito adquirido, tampouco irredutibilidade de vencimentos.

Data de distribuição: 10/12/2007Data do julgamento: 15/10/2008200.000.2007.012840-5 Mandado de SegurançaImpetrante: Marcos Maia RodriguesAdvogado: Marcos Maia Rodrigues (OAB/RO 3.427)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Servidor público. Gratificação. Lei nova. Nova rubrica. Vencimentos. Desvinculação do cálculo.A gratificação, percebida por servidor público, absorvida por nova lei e sob nova rubrica, mantendo-a íntegra e permitindo reajuste à época da revisão geral de vencimentos, não gera violação a direito adquirido, tampouco irredutibilidade de vencimentos.

Data de distribuição: 18/07/2008Data do julgamento: 15/10/2008200.000.2008.008410-9 Mandado de SegurançaImpetrante: Leilian Zuniga RezendeDefensores Públicos: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) e Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Concurso público. Nota. Classificação. Anulação de questões.Se o candidato a concurso público, mesmo compensando a anulação de cinco questões, não atinge a nota de corte, não há direito líquido e certo a participar das fase seguintes do certame.

Data de distribuição: 15/09/2008Data do julgamento: 22/10/2008101.001.1999.008806-6 Agravo de InstrumentoOrigem: 00119990088066 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)Agravante: Dulce MichelsAdvogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)Agravado: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Substituto processual Estado de RondôniaProcurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)Relator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Execução. Penhora. Imóvel supostamente residencial. Impenhorabilidade. Discussão. Recurso. Instância superior. Suspensão. Hasta pública.Se há discussão sobre a condição de impenhorabilidade de imóvel anunciado em hasta pública é razoável sua suspensão para evitar prejuízo ao executado.

Data de interposição: 28/08/2008Data de redistribuição: 29/08/2008Data do julgamento: 05/11/2008100.015.2002.001313-7 Embargos de Declaração em Apelação CriminalOrigem: 1000152002001313-7 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)Embargante: Antônio da Silva PereiraAdvogados: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893), José Viana Alves (OAB/RO 2.555) e outros Embargante: George Hamilton Casara CavalcanteAdvogados: Eudes Rosa Cabral (OAB/RO 1.288) e Florino de Mello Figueiredo Neto (OAB/RO 561-A)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR“.Ementa: Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Mera irresignação.Sem omissão ou contradição no acórdão, em matéria cuja controvérsia já se analisou, não há o que se declarar em embargos.

Data de interposição: 24/10/2008Data do julgamento: 05/11/2008100.101.2007.003606-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução FiscalOrigem: 10120070036060 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais)Embargante: Município de Porto Velho/ROProcuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2.211)Embargado: Huppers Representações Ltda.Embargado: Irony Kuater de CamargoRelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Embargos de declaração. Acórdão. Omissão. Ausência de pressuposto. Fungibilidade.Os embargos de declaração devem indicar a omissão ou a contradição que se atribui ao acórdão se a controvérsia cinge-se à matéria examinada no acórdão embargado.O princípio da fungibilidade não é admitido na hipótese de erro grosseiro.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 19

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Data de interposição: 27/10/2008Data do julgamento: 05/11/2008100.101.2007.003782-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução FiscalOrigem: 1012007003782-1 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos)Embargante: Município de Porto Velho - ROProcuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139), Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e outraEmbargado: Antônio Rafael Noqueira da SilvaRelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Embargos de declaração. Acórdão. Omissão. Ausência de pressuposto. Fungibilidade.Os embargos de declaração devem indicar a omissão ou a contradição que atribui ao acórdão, se a controvérsia cinge-se à matéria examinada no acórdão embargado.O princípio da fungibilidade não é admitido na hipótese de erro grosseiro.

Data de distribuição: 23/10/2008Data do julgamento: 05/11/2008100.501.2008.010336-2 Habeas CorpusOrigem: 50120080103362 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Maicon Uilian da Silva Justiniano e outro(a/s)Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO294)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RORelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM EM RELAÇÃO À PACIENTE ALINE BALBINOTTI E DENEGÁ-LA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Indícios de autoria.Indícios estabelecendo ligação entre o crime de tráfico ilícito de drogas e os pacientes tornam temerária a liberação provisória, ainda que se cogite a possibilidade de consumo.A só presença no distrito da culpa, sem apreensão de droga na posse do paciente, gera dúvida que favorece o relaxamento da prisão.

Data de interposição: 27/10/2008Data do julgamento: 05/11/2008101.021.2007.001023-5 Agravo Regimental em ApelaçãoOrigem: 0212007001023-5 Buritis/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Estado de RondôniaProcuradoras: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) e Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)Agravada: Maria Madalena de SouzaAdvogadas: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1.793) e Maria Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2.297)Relator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Decisão monocrática. Adoção de precedentes. Jurisprudência reiterada. Ausência de demonstração em contrário.Ao impugnar decisão monocrática do relator, fundamentada na reiterada jurisprudência sobre matéria repetitiva, deve o recorrente demonstrar não ser a decisão consentânea com os precedentes.

Data de distribuição: 23/06/2008Data do julgamento: 05/11/2008103.014.2006.013603-5 Agravo de InstrumentoOrigem: 01420060136035 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Município de VilhenaProcuradores: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3.691) e Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3.699)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Servidores. Cargos comissionados. Contratação. Parentes. Nepotismo.A contratação de servidor para cargo em comissão ou função gratificada que não possui vínculo de parentesco com aquele que detém o poder de nomear ou ocupe cargo de escala tal que possa influir na nomeação não caracteriza situação de nepotismo.

Data de distribuição: 04/04/2008Data do julgamento: 12/11/2008100.009.2007.001439-8 Apelação CívelOrigem: 00920070014398 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Município de São Felipe do Oeste - ROProcurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373 - B)Apelado: Ederbal Raposo da RochaAdvogados: Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3.060) e Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Assistência judiciária gratuita. Litigância de má-fé. Multa e honorários. Suspensão.O beneficiário da assistência judiciária gratuita terá direito à suspensão do pagamento da sucumbência, inclusive a multa por litigância de má-fé, enquanto não se provar sua hipersuficiência.

Data de distribuição: 04/08/2008Data do julgamento: 12/11/2008100.014.2007.011007-1 Apelação CriminalOrigem: 01420070110071 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: Sandro Rogerio BucarthAdvogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3.790)Apelante: Francisco Carlos da CostaDefensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Tráfico de droga. Autoria. Confissão extrajudicial. Retratação. Prova. Causa de diminuição de pena. Requisitos. Tráfico interestadual.A confissão na fase do inquérito, embora retratada em juízo, tem valor probatório se compatível com os fatos apurados e se não há outros elementos de prova em contrário.A grande quantidade de droga, cocaína, agrava o crime e desautoriza o benefício da causa de redução da pena.A causa de aumento da pena em decorrência de tráfico interestadual só se caracteriza quando o agente ultrapassa a fronteira entre Estados da Federação portando a droga.

Data de distribuição: 29/10/2008Data do julgamento: 12/11/2008100.501.2008.010019-3 Habeas CorpusOrigem: 50120080100193 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Dilmarques Lima DuarteImpetrante: Elizeu dos Santos PaulinoImpetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RORelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Exame da prova. Autoria e culpabilidade. Impossibilidade.Se, de regra, é inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus, é impertinente o pedido, se ausente o vício na prisão em flagrante e há indícios de autoria a descaracterizar a hipótese de constrangimento ilegal.

Data de distribuição: 31/07/2008Data do julgamento: 12/11/2008101.007.2005.009565-6 Agravo de InstrumentoOrigem: 00720050095656 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Município de Cacoal ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de CacoalAgravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Município. Advogados. Contratação irregular. TAC. Concurso público. Ação civil pública. Liminar. Exoneração em massa.É razoável suspender os efeitos de liminar, deferida em ação civil pública, a fim de manter a contratação de advogados do município, se há concurso público em andamento.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 20

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Data de distribuição: 08/09/2008Data do julgamento: 12/11/2008102.012.2002.002010-6 Agravo de InstrumentoOrigem: 01220020020106 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Espólio de Ismael Luiz da SilvaDefensor Público: Viriato Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1.171)Agravado: Município de Colorado do Oeste ROProcurador: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944)Relator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR“.Ementa: Reparação de danos. Pensão. Morte do beneficiário. Herdeiro maior. Estudante. Sucessão. Direito. Liminar.Pendente de instrução o direito eventual de filho maior, estudante, que se põe a suceder o pai falecido na percepção de pensão devida a título de reparação de danos, não se há de deferir a pretensão no âmbito do agravo de instrumento, via limitada à verossimilhança do direito e à evidência de dano irreparável.

Data de distribuição: 12/06/2008Data do julgamento: 12/11/2008200.000.2008.006664-0 Mandado de SegurançaImpetrante: Yung Fong de PontesAdvogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Servidora pública. Adoção. Licença à adotante. Carta da República. Leis federais. Constituição do Estado. Período.Contraria fundamentos constitucionais do tratamento igualitário e da convivência familiar a concessão de licença-maternidade à mãe adotante em período inferior ao concedido às mães naturais.

Data de distribuição: 16/09/2008Data do julgamento: 12/11/2008200.000.2008.011172-6 Mandado de SegurançaImpetrante: Elânia Costa PontesAdvogado: Maria Emília Cazelli Gonçalves(OAB/RO2735) e outro(a/s)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Concurso público. Teste de capacidade física. Atestado médico deficiente. Desclassificação.Por deixar o candidato de cumprir regra do edital atinente à apresentação de atestado médico oficial, não adquire direito líquido e certo à execução da prova.

Data de distribuição: 26/08/2008Data do julgamento: 19/11/2008100.501.2008.000227-2 Apelação CriminalOrigem: 50120080002272 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Tatiane Nascimento da Silva e Ednéia Pinheiro de LimaDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Tóxicos. Tráfico. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Elementos de prova.Se a confissão feita na fase policial harmoniza-se com o teor dos elementos de convicção da autoria do crime e coloca a retratação em confronto com a prova autuada, não subsiste fundamento à negativa de autoria.

Data de distribuição: 25/08/2008Data do julgamento: 19/11/2008100.501.2008.000929-3 Apelação CriminalOrigem: 50120080009293 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Ronnyla Cristiany Arribamar LimaAdvogados: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A), Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu Fernandes

Revisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Tráfico de droga. Autoria. Confissão. Causa de diminuição de pena. Requisitos. A grande quantidade de droga dificulta a concessão do benefício da redução da pena, por acentuar a gravidade do crime, mas, se concedido, não o será no percentual máximo previsto.

Data de distribuição: 28/08/2008Data do julgamento: 19/11/2008101.012.1999.002785-8 Agravo de InstrumentoOrigem: 01219990027858 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)Agravados: Vicentina Dias de Campos e outrosAdvogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247), Paulo César de Lara (OAB/RO 260) e outrosRelator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Concessão de pensão. Indenização por danos. Previsão em lei estadual. Antecipação de tutela.A antecipação de tutela jurisdicional deferindo indenização por danos, como pensão, expressamente prevista em lei específica, não comporta modificação no âmbito do agravo de instrumento. Data de distribuição: 04/09/2008Data do julgamento: 19/11/2008101.013.2002.000414-4 Agravo de InstrumentoOrigem: 01320020004144 Cerejeiras/RO (1ª Vara)Agravante: Estado de RondôniaProcuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 281-B) e outrosAgravada: Marli Cândida PereiraAdvogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)Relator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Execução. Honorários de advogado. Requisição de pequeno valor. Prazo de pagamento.O pagamento de honorários de advogado por requisição de pequeno valor dar-se-á no prazo de até noventa dias, conforme previsão em lei. Data de distribuição: 29/10/2008Data do julgamento: 19/11/2008103.501.2008.003026-8 Habeas CorpusOrigem: 50120080030268 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Denise Medina RocaImpetrantes: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RORelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: ”POR MAIORIA. CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO À ORDEM. VENCIDO PARCIALMENTE O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS“.Ementa: Ação penal. Julgamento. Magistrado. Impedimento.Se o magistrado participou do julgamento de habeas corpus, em instância superior, enquanto convocado para compor uma das Câmaras, há impedimento para julgar a ação penal da qual resultou o writ, declarando-se nula a sentença proferida.

(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1º DEJUESP/TJ/RO

Data: 5/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 21/8/2008Data do julgamento: 19/11/2008101.001.2008.005968-5 Apelação CívelOrigem: 00120080059685 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Charles Márcio ZimmermannAdvogados: Fabiane Martini (OAB/RO 3.817), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e outros

Page 21: DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 ... · Recurso Especial e Extraordinario em Ação Penal nrº 200.000.1999.000215-2 Recorrente: Marco Antônio Donadon Advogado:

DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 21

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147 - B)Relator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS“.Ementa: Cobrança. Verbas rescisórias. Cargo em comissão.Comprovada a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas àquele que ocupou cargo em comissão, deve a Administração efetuar a quitação do débito.

Data de distribuição: 31/10/2008Data do julgamento: 26/11/2008100.021.2008.002809-3 Habeas CorpusOrigem: 02120080028093 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Iran Antonio de OliveiraImpetrantes (Advogados): Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3.418) e Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis/RORelator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Habeas Corpus. Autoria. Análise de provas. Excesso de prazo. Liberdade provisória.É vedada a análise de provas em sede de habeas corpus, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.A Lei n. 11.343/2006 veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de prática de tráfico ilícito de substância entorpecente.

Data de distribuição: 10/11/2008Data do julgamento: 26/11/2008100.501.2008.010356-7 Habeas CorpusOrigem: 50120080103567 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Alissandra Valéria Cunha SilvaImpetrantes: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855) e Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3.916) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RORelator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Ação penal. Trancamento.A concessão da ordem por falta de justa causa para a ação penal exige a verificação da ilegalidade pela simples exposição dos fatos ou quando restar evidenciado que o fato relatado não configura fato típico, há incidência de qualquer uma das causas de extinção da punibilidade, não houver indícios suficientes de autoria ou prova acerca da materialidade do delito.

Data de distribuição: 10/11/2008Data do julgamento: 26/11/2008101.501.2008.010356-7 Habeas CorpusOrigem: 50120080103567 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Adriano de Sousa FerreiraDef.Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)Impetrantes : José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855) e Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3.916) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RORelator: Desembargador Eurico MontenegroDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Ação penal. Trancamento.A concessão da ordem por falta de justa causa para a ação penal exige a verificação da ilegalidade pela simples exposição dos fatos ou quando restar evidenciado que o fato relatado não configura fato típico, há incidência de qualquer uma das causas de extinção da punibilidade não houver indícios suficientes de autoria ou prova acerca da materialidade do delito.

(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1º DEJUESP/TJ/RO

2ª CÂMARA ESPECIAL

Data: 05/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 02/05/2008Data do julgamento: 21/10/2008100.001.2007.024509-5 Apelação Cível - Rito SumárioOrigem: 00120070245095 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Estado de RondôniaProcuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)Apelado: João Gomes dos SantosAdvogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247) e outrosRelator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO“.Ementa: Processo Civil. Apelação cível. Policial militar. Curso de formação. Bolsa de estudo. Devida.É devida a indenização ao policial militar que participou do curso de formação, indispensável para promoção ou treinamento específico de função militar, independente de comprovação de despesas, realizado na sede em que está servindo e que não tenha recebido outra indenização.

Data de distribuição: 17/06/2008Data do julgamento: 04/11/2008200.000.2008.006857-0 Queixa-CrimeQuerelante: Paulo Rogério da Costa AndreoliAdvogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656 - A)Querelado: Roberto Eduardo SobrinhoAdvogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e outrosRelator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REIJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, REJEITAR A QUEIXA-CRIME. VENCIDO O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI“.Ementa: Penal e Processo Penal. Calúnia e difamação. Legítima defesa. Condição da ação penal. Reconhecimento. Queixa-crime. Rejeição.Rejeita-se a queixa-crime que imputa crimes de calúnia e difamação, diante da ausência de uma das condições para o exercício da ação penal, quando constatado que o querelado agiu em legítima defesa.

Data de distribuição: 01/07/2008Data do julgamento: 11/11/2008100.501.2007.005930-1 Apelação CriminalOrigem: 50120070059301 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Francisca Fátima PereiraDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelante: Izaias Pereira AlvesAdvogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2.396)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO RELATOR“.Ementa: Posse de munição. Extinção da punibilidade. Retroatividade da lei mais benéfica.Ante a superveniência de lei penal mais benéfica, impõe-se a sua retroação para beneficiar o acusado. No caso, diante da descriminação do fato pelo qual foi condenado, importa, em relação a ele, reconhecer a extinção da punibilidade.Tráfico. Prova. Autoria e materialidade. Fragilidade. In dubio pro reo. Aplicação.A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, uma vez que ela não conduz a um juízo de certeza.

Data de distribuição: 23/07/2008Data do julgamento: 11/11/2008101.501.2007.012859-1 Apelação CriminalOrigem: 50120070128591 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Marcos Soares de PaulaAdvogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 22

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.Ementa: Tráfico ilícito de entorpecente. Dúvida. Absolvição.Absolve-se o agente quando insuficiente a prova para a condenação, em obediência ao princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.

Data de distribuição: 28/04/2008Data do julgamento: 11/11/2008102.501.2007.004853-9 Apelação CriminalOrigem: 50120070048539 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante/Apelado: Veriziano da SilvaAdvogados: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 2.65A) e Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139)Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado/Apelante: José Rivelino Ferreira MoreiraAdvogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)Apelada/Apelante: Gersinéia Silva de SouzaAdvogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139)Apelado/Apelante: Ildair Rodrigues de AndradeDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE JOSÉ RIVELINO FERREIRA MOREIRA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE VERIZIANO DA SILVA, GERSINÉIA SILVA DE SOUZA E ILDAIR RODRIGUES DE ANDRADE NOS TERMOS DO VOTO RELATOR“.Ementa: Entorpecente. Tráfico e associação. Autoria. Depoimentos de policiais. Provas suficientes. Absolvição. Impossibilidade.Havendo harmonia entre os depoimentos dos policiais na fase inquisitorial e judicial, bem como com as demais provas dos autos, principalmente a grande quantidade de droga apreendida em poder de grupo de pessoas, impõe-se a condenação por tráfico de entorpecente.Para se comprovar o delito de associação para o tráfico, não é necessário que os agentes, permanentemente, realizem o tráfico de drogas, basta que se associem com o escopo de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas.

Data de distribuição: 15/05/2008Data do julgamento: 18/11/2008100.001.2006.013241-7 Apelação CívelOrigem: 00120060132417 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Estado de RondôniaProcuradores: Lia Torres Dias (OAB/AM 2.707) e outrosApelado: Acyr Rodrigues MonteiroAdvogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327-A)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Ementa: Administrativo. Servidor. Ação trabalhista. Juros de 1% a.m. (um por cento ao mês). Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/2001. Aplicação em processo em curso. Impossibilidade.As ações trabalhistas de servidores públicos, que vindicam qualquer espécie de direito remuneratório, possui caráter alimentar, razão pela qual, inaplicável o Código Civil, mas, sim, as normas publicistas, em especial o Decreto-Lei n. 2.322/87, que impõem os juros de 1% a.m. (um por cento ao mês).O art. 1º-F da Lei n. 94.94/97, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2180-35/2001, que fixou os juros trabalhistas em demandas contra a Fazenda Pública em 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), por se tratar de norma material, possui aplicabilidade a posteriori, sendo vedada, portanto, sua incidência nas demandas em curso quando do seu advento. Precedentes do STJ.

Data de distribuição: 21/05/2008Data do julgamento: 18/11/2008100.001.2007.027147-9 Apelação CívelOrigem: 00120070271479 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Estado de RondôniaAdvogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Apelada: Maria GilAdvogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO1.946)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO“.Ementa: Indenização. Impossibilidade. Teoria do risco administrativo. Excludente. Culpa exclusiva da vítima.O princípio insculpido no art. 37, § 6º, da CF/88 é o da Teoria do Risco Administrativo, cuja responsabilidade objetiva, diversamente do que ocorre com a Teoria do Risco Integral, admite mitigação, por força da presença de excludentes de responsabilidade, tais como, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e ainda ausência de nexo de causalidade.É indevida a indenização quando os elementos coligidos indicam que o evento danoso deu-se por culpa exclusiva da vítima.Não se pode exigir que o Estado mantenha o preso em vigília integral para impedir o cumprimento de seu desiderato, no caso, o suicídio.

Data de distribuição: 30/10/2008Data do julgamento: 18/11/2008100.501.2008.009947-0 Habeas CorpusOrigem: 50120080099470 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Francisco Vagner Andrade da SilvaImpetrante: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3.766)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RORelator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM“.Ementa: Tráfico ilícito de entorpecente. Autoria. Indícios. Liberdade condicional. Homicídio. Custódia. Manutenção.Inexiste constrangimento ilegal em prisão decorrente de flagrante delito quando existente indícios de autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecente.Mantêm-se a custódia de paciente, a bem da ordem pública e da devida aplicação da lei penal, quando este viola liberdade condicional deferida em processo-crime que apura crime de homicídio.

Data de distribuição: 29/08/2008Data do julgamento: 18/11/2008200.000.2008.010476-2 Mandado de SegurançaImpetrante: Alan Bronze da RochaDefensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeProcurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA“.Ementa: Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Diárias para Tratamento Fora do Domicílio - TFD pelo Sistema Único. Atendimento pelo Estado. Direito líquido e certo. O cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, possui o direito líquido e certo de obter do Poder Público diárias (para acompanhante) para Tratamento Fora do Domicílio - TFD, necessário à manutenção de sua saúde.

Data de distribuição: 13/10/2008Data do julgamento: 18/11/2008200.000.2008.012061-0 Mandado de SegurançaImpetrante: Jeferson de Souza RodriguesAdvogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3.994)Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3.355)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Impetrada: Fundação de Ensino e Pesquisa e Assistência à Universidade Federal do Estado do Rio de JaneiroRelator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA“.Ementa: Administrativo. Concurso Público. Enfermidade. Reprovação do candidato. Violação ao princípio da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Dignidade Humana. Não-ocorrência. Eliminação legal. Ausência de Direito líquido e certo de continuar no certame.A eliminação de candidato enfermo (desgaste físico), que é reprovado em avaliação física em concurso público, não viola o Princípio da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Dignidade Humana, na medida em que a previsão editalícia, que estabelece a inexistência de exculpante para a prova, vincula o candidato, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo à continuidade no certame.

(a) Belª Valeska P. Barbosa SousaDiretora em exercício 2º DEJUESP/TJ/RO

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 23

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Data: 05/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 03/06/2008Data do julgamento: 26/08/2008100.005.2006.000361-3 Apelação CívelOrigem: 00520060003613 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Município de Ji-Paraná/ROProcuradores: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535) e outroApelado: Auto Posto Marechal Rondon Ltda.Advogados: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) e outrosRelator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO“.Ementa: Apelação cível. Ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Afronta ao princípio da dialeticidade. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Comprovação de entrega. Pagamento pela Administração. Princípio do enriquecimento ilícito.1. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não-conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo dúvidas quanto ao fornecimento do produto, deve a Administração, de acordo com o princípio que não admite o enriquecimento sem causa, efetuar o pagamento ao contratado, ainda que haja suspeitas de irregularidades.

Data de distribuição: 26/06/2008Data do julgamento: 26/08/2008102.501.2007.008232-0 Apelação CriminalOrigem: 50120070082320 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Aelison Modesto de Souza Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1.297) Apelante: Alex Abidão da SilvaAdvogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2.844)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator : Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ABSOLVER ALEX ABIDÃO DA SILVA E, POR MAIORIA, MANTER A PENA DE AELISON MODESTO DE SOUZA. VENCIDO O RELATOR QUANTO À REDUÇÃO DA PENA“.Ementa: Tráfico. Negativa de autoria. Provas insuficientes. Absolvição. A presença do acusado próximo ao local onde os policiais encontraram a droga, por si só, não é suficiente para imputar-lhe a propriedade do entorpecente, e, na insuficiência de provas, deve ser absolvido, pelo princípio in dubio pro reo.Posse de droga. Usuário. Quantidade e forma de acondicionamento. Desclassificação. A desclassificação para o delito de posse de droga para uso é autorizada quando evidenciada a destinação exclusiva da droga para o próprio consumo. Caso não comprovada essa destinação, aliada a quantidade da droga e forma de acondicionamento, mantém-se a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. Caso especial de diminuição. Percentual redutor. Circunstâncias judiciais. Quantidade de drogas. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida com o acusado, correta é a aplicação do percentual redutor da causa especial de diminuição de pena em 1/6.

Data de interposição: 24/07/2008Data do julgamento: 02/09/2008100.003.2008.004630-1 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 00320080046301 Jaru/RO (1ª Vara Cível)Embargante: Presidente da Câmara Municipal de Jaru - ROAdvogado: José Geraldo Scarpati (RO 609)Embargado: Ulisses Borges de OliveiraAdvogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e outrosRelator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS“.Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Documento novo. Rediscussão da matéria. Impossibilidade.A análise de documento novo, objetivando a reforma da decisão exarada, não é possível em sede de embargos de declaração.

(a) Belª Valeska P. Barbosa SousaDiretora em exercício 2º DEJUESP/TJ/RO

Data: 05/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 25/09/2008Data do julgamento: 25/11/2008100.014.2008.008139-2 Agravo de InstrumentoOrigem: 01420080081392 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Agravante: Durlin Tintas e Vernizes LtdaAdvogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134)Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO625)Advogada: Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/RO 3.130)Advogado: Cassinao Rodrigues Botelho (OAB/SP 183.317)Agravado: Chefe do Posto Fiscal de Vilhena/ROProcurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO“.Ementa: Fisco. ICMS. Ausência de cadastro. Apreensão de mercadoria. Ilegalidade. Liberação. Revelado que a inscrição de contribuinte perante o Fisco de seu Estado é suficiente para que realize operações de circulação de mercadorias com contribuintes localizados em outros entes da federação, a apreensão de mercadoria sobre esse fundamento mostra-se abusiva e ilegítima.Data de distribuição: 29/07/2008Data do julgamento: 02/12/2008100.005.2007.008185-4 Reexame NecessárioOrigem: 00520070081854 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ji-Paraná/ROAdvogados: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851) e outroInteressado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná/ROProcurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2.597)Relator: Desembargador Renato MimessiDecisão: ”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA“.Ementa: Reexame necessário. Servidor público. Gratificação de insalubridade. Celetistas reenquadrados como estatutários. Cessação do pagamento. Continuidade do serviço. Direito à gratificação. Sentença mantida.Provada a insalubridade e a continuidade da prestação do mesmo serviço, diante da previsão legal, os servidores fazem jus à continuidade da percepção da gratificação de insalubridade, embora sua relação de trabalho tenha deixado de ser regida pela CLT e passado a ser estatutária.

Data de distribuição: 21/10/2008Data do julgamento: 02/12/2008100.014.1997.006218-8 Agravo de InstrumentoOrigem: 01419970062188 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)Agravantes: Escola de Educação de 1º e 2º Graus Maria Montessori Ltda e outrosAdvogados: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) e outrosAgravado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO“.Ementa: Agravo de instrumento. Decisão proferida em exceção de pré-executividade. Embargos à execução com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Sentença. Perda do objeto.Proferida sentença em embargos à execução, nos quais se discute a mesma matéria ventilada em sede de exceção de pré-executividade, há que se julgar prejudicado o agravo interposto contra a decisão proferida neste último, tendo em vista já ter sido a questão esgotada nos embargos, que comportam discussão mais ampla e com dilação probatória, o que é vedado na via excepcional da pré-executividade.

Data de distribuição: 03/11/2008Data do julgamento: 02/12/2008100.501.2008.009957-8 Habeas CorpusOrigem: 50120080099578 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Leandro Alencar de FreitasImpetrante: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644)Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RORelator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM“.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 24

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Ementa: HC. Tráfico de entorpecente. Matéria probatória. Via inadequada. Condições pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Proibição. Constitucionalidade. Inexistência de constrangimento ilegal. É vedada a análise de provas aprofundadas em via estreita de habeas corpus.Havendo prova bastantes da ocorrência de fato delituoso, bem como circunstâncias, informações e indícios robustos a indicarem o concurso do paciente para a ocorrência desse crime, justifica-se a manutenção da sua prisão em flagrante, se realizada, como no caso, conforme as hipóteses legais, com satisfação de todos os seus pressupostos e observância da forma prescrita.É constitucional a impossibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos quando a prisão em flagrante estiver em conformidade com a norma processual.

(a) Belª Valeska P. Barbosa SousaDiretora em exercício 2º DEJUESP/TJ/RO

CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS

Data: 05/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSCâmaras Reunidas Especiais

Data de distribuição: 04/12/2007Data do julgamento: 10/10/2008200.001.2005.013993-1 Embargos InfringentesEmbargante: Almir de Oliveira Rodrigues e outro(a/s)Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO2352) e outro(a/s)Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN ROAdvogado: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO287B) e outro(a/s)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Desembargador Jorge Luiz dos S. LealDecisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, VENCIDO O DES. ROWILSON TEIXEIRA“.Ementa: Adicional de periculosidade. Servidor público. Insalubridade. Laudo técnico. Situação de risco. Superveniência de opinião diversa. Extinção da vantagem. Efeito retroativo.Fundado em laudo de perito médico do trabalho, o adicional de periculosidade pago ao servidor, a esse fim, constitui direito que se reconhece até a data da elaboração de laudo superveniente que ateste haver desaparecido a situação de insalubridade no local.

CÂMARA CRIMINAL

Data: 05/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 14/11/2008Data do julgamento: 27/11/2008100.501.2008.011401-1 Habeas CorpusOrigem: 50120080114011 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)Paciente: Carlos André Oliveira de SouzaImpetrante: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644)Impetrante: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1.686)Impetrante: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B)Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RORelator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MÔNICO“.Ementa: Habeas corpus. Roubo. Liberdade provisória. Possibilidade. Ausência dos requisitos da prisão preventiva.Quando verifica-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis e ainda não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI/TJ/RO

Data: 05/12/2008PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 02/08/2007Data de redistribuição: 01/01/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.003.2006.003072-3 Apelação CriminalOrigem: 00320060030723 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Weliton Alves de Souza Defensor Nomeado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO1.658) Apelado: Edimilson Romano da CostaAdvogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3.187) Advogado: Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO2.843) Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargadora Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO“.Ementa: Furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Ausência de laudo pericial. Possibilidade. Confissão do réu corroborada pelo depoimento da vítima. Dosimetria da pena. Exasperação. Inviabilidade. O laudo pericial não é a única prova apta a comprovar a materialidade da conduta, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de levar ao convencimento, como no caso a confissão do réu em consonância com as declarações da vítima. Tendo a decisão recorrida considerado e sopesado as circunstâncias judiciais e legais, de acordo com o sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro e, sendo a dosimetria suficiente para reprovação e prevenção do delito, não há que se falar em majoração, visto que a pena apresenta caráter ressocializador, de modo que uma sanção desproporcional infringe o espírito da lei penal.

Data de distribuição: 15/01/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.003.2006.005843-6 Apelação CriminalOrigem: 00320060058436 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Marcio França Alves da SilvaDefensor Público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75-A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO“.Ementa: Violência doméstica. Lesão corporal leve. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Legítima defesa. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações das testemunhas e ao laudo pericial, que atestam a ofensa à integridade física da vítima, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório.Demonstrando as provas dos autos que, no momento em que o réu agrediu a vítima, não estava sofrendo, nem na iminência de sofrer qualquer agressão por parte dela, tendo-a atingido com socos sem nenhum motivo aparente, mostra-se impossível acolher a excludente da legítima defesa.

Data de distribuição: 08/07/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.004.2005.004675-0 Apelação CriminalOrigem: 00420050046750 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Leonardo Alves RodriguesDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisora: Desembargadora Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGÜIDA PELA DEFESA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 331 DO CP. “.Ementa: Direção perigosa e desacato. Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Modalidade retroativa. Resistência qualificada. Caracterização. Provas suficientes para a condenação.Restando o réu condenado às penas privativas de liberdade inferiores a um ano, a prescrição dar-se-á em 2 anos, e, sendo ao tempo do fato, menor de 21 anos, o prazo prescricional será reduzido de metade (art. 115 do CP).Comete o crime previsto no art. 329, § 1º, do CP, o agente que se opõe à ação legítima de policiais militares, mediante violência, impedindo a execução do ato legal. Condenação mantida.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 25

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Data de distribuição: 12/12/2007Data de redistribuição: 01/01/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.004.2007.001843-6 Apelação CriminalOrigem: 00420070018436 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Thiago Ramos CorreiaDefensora Pública: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170-B)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargadora Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA“.Ementa: Tentativa de furto. Condenação. Ausência de recurso ministerial. Réu menor de 21 anos. Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Reconhecimento de ofício. Exame do recurso defensivo prejudicado.A pena que não ultrapassa um ano prescreve em dois anos. A circunstância de o réu, na época dos fatos, ter menos de vinte e um anos de idade reduz o prazo prescricional para um ano. Decorrido lapso superior a um ano entre a publicação da sentença até a data deste julgamento, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agente, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Data de distribuição: 30/06/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.005.2008.002582-5 Apelação CriminalOrigem: 00520080025825 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Aguinaldo AgueiroDefensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor: Desembargadora Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO“.Ementa: Furto simples. Pena inferior a quatro anos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial semi-aberto. Possibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Medida não socialmente recomendável.O regime de cumprimento da pena se fixa segundo critérios de caráter objetivo (art. 33, § 2º, do CP) e subjetivo (art. 33, §3º, do CP), por esse motivo é que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu autorizam a fixação de regime mais gravoso (semi-aberto), mesmo que o quantum da pena seja compatível com regime menos gravoso (aberto). As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, destacando-se o fato de possuir antecedentes, justificam a não-substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data de distribuição: 13/10/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.014.2008.007776-0 Habeas CorpusOrigem: 01420080077760 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Plínio Veiga de SouzaImpetrante: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3.041)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RORelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM“.Ementa: Liberdade provisória. Arbitramento de fiança. Impossibilidade financeira do paciente. Concessão.Concede-se habeas corpus ao paciente impossibilitado de prestar caução por motivo de pobreza, uma vez preenchidos os requisitos da liberdade provisória.

Data de distribuição: 23/10/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.016.2008.002798-1 Habeas CorpusOrigem: 01620080027981 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Luciano Rosa de SouzaImpetrante: Sidnei da Silva (OAB/RO 3.187)Impetrante: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3.999)Impetrado: Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RORelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM“.Ementa: Habeas Corpus. Presença de requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. A alegação de primariedade, residência e trabalho fixos não obstam a decretação da prisão preventiva quando preponderam os fundamentos

da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, sobretudo, quando o paciente manteve-se foragido após o cometimento do delito, o que por si só autoriza o decreto da custódia cautelar.

Data de distribuição: 26/09/2008Data de redistribuição: 15/10/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.501.2006.000724-4 Habeas CorpusOrigem: 50120060007244 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)Paciente: José Maria LizardoImpetrante: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar do Estado de RondôniaRelator Originário: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relatora p/o Acórdão: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER ORDEM PARCIAL.VENCIDO O RELATOR“.Ementa: Habeas Corpus. Crime Militar. Réu solto. Prisão decorrente de sentença condenatória. Apelação em liberdade. Possibilidade. Em se tratando de réu condenado por crime militar que aguardou solto à ação penal e não havendo necessidade de sua segregação, assegura-se-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Data de distribuição: 23/10/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.501.2008.009759-1 Habeas CorpusOrigem: 50120080097591 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri)Paciente: Paulo Pereira da SilvaImpetrantes: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804), Oscar Dias de Souza Neto (OAB/RO 3.567) e Gerson Nava (OAB/RO 3.483)Impetrante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RORelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM“.Ementa: Habeas Corpus. Homicídio qualificado tentado. Liberdade provisória. Presença de requisitos da prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Presunção de inocência. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.Presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em liberdade provisória. As condições pessoais favoráveis tais como a primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixo não são suficientes para garantir a liberdade da custodiada, quando há nos autos elementos que recomendam a manutenção da sua segregação.A prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência quando presentes os motivos que a emanaram.

Data de distribuição: 21/10/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.501.2008.009932-2 Habeas CorpusOrigem: 50120080099322 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente)Paciente: Fred Moura de OliveiraImpetrante : Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139)Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RORelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM“.Ementa: Habeas corpus. Roubo qualificado. Uso de arma e concurso de pessoas. Prisão decorrente de flagrante. Liberdade provisória. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância. Garantia da ordem pública.A periculosidade, exteriorizada pelas circunstâncias do crime, é fundamento suficiente para a manutenção da prisão decorrente de flagrante como forma de garantir a ordem pública, ficando sem relevância a presença de condições pessoais favoráveis do agente.

Data de distribuição: 20/10/2008Data do julgamento: 06/11/2008100.501.2008.010334-6 Habeas CorpusOrigem: 50120080103346 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)Paciente: Andresson de Souza RochaImpetrante: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664)Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 26

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM“.Ementa: Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Flagrante delito. Liberdade provisória. Inviabilidade. Réu reincidente pelo mesmo delito. Condições pessoais favoráveis. Presunção de inocência. Inexistência de constrangimento ilegal.Inviável a concessão da liberdade provisória, se constatada que a medida restou aplicada em razão da ordem pública, bem como pela existência de materialidade e indícios de autoria.Tratando-se de réu com reincidência específica, inviável a concessão da ordem e improcedente a alegação de constrangimento ilegal por não preencher os requisitos objetivos necessários à concessão da pretensão, em especial pela reiteração da prática delitiva.As condições pessoais favoráveis tais como a primariedade, os bons antecedentes, residência e trabalho fixo não são suficientes para garantir a liberdade da custodiada, quando há nos autos elementos que recomendam a manutenção da sua segregação.A prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência quando presentes nos autos os motivos que a emanaram.

Data de interposição: 13/10/2008Data do julgamento: 06/11/2008101.501.2008.001046-1 Apelação CriminalEmbargante: Izaias Alves Pereira JuniorAdvogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO3335) e outro(a/s)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS“.Ementa: Novos embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência. Revisão de julgamento. Impossibilidade. Caráter protelatório. Reiteração. Inviavel a revisão de julgamento em sede de embargos de declaração, recurso de natureza meramente integrativa e não substitutiva.

Data de distribuição: 29/10/2008Data do julgamento: 06/11/2008102.006.2008.000211-5 Habeas CorpusOrigem: 00620080002115 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Mirtes Silva RibeiroImpetrantes: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1.941) e Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795)Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici/RORelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR MAIORIA, NÃO CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES“.Ementa: Homicídio duplamente qualificado. Excesso de prazo. Inexistência. Instrução criminal encerrada. Sentença de pronúncia. Encerrada a instrução do feito com a prolação de sentença de pronúncia, não há que se falar em direito de a paciente responder ao processo em liberdade ou constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente se esteve presa durante a instrução criminal e presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, aliados à gravidade e às circunstâncias que envolveram o crime.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI/TJ/RO

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS

EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE03462

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Metus Const. Incorp. de Rondônia Ltda.3 - PROCESSO: 0301/1772/20084 - OBJETO: Despesas com serviços de instalação de portas e divisórias para o Fórum Cível/TJRO, localizado na Av. Nações Unidas, 271 em Porto Velho/RO, conforme art. 24/I da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2008NE03462 e na cotação de preços.

5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de sua assinatura (05/12/08) até o efetivo pagamento.Sendo o prazo de entrega de 30 (trinta) dias.6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, desde que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.23088 – Elemento de Despesa – 3390.39DEF: em 05/12/2008

(a.) Márcia Duarte da SilvaDirª Depto. De Economia e Finanças

EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 018/2008-DIPAT

DETENTORA: Costa e Martins Ltda. - MEPROCESSO: 0301/1495/2008 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 020/2008 – CPL/TJRO – Processo 0301/0082/2008OBJETO:

Item Especificação Quant.Solic. Valor Unitário Valor Total

2

Ventilador tipo Pedestal, com regula-gem de altura, tensão 127/220 volts, hélice de plástico, diâmetro da hélice: 50 cm, qtd de pás: 3 e regulagem de velocidade. Garantia de 01 ano dada pelo fabricante e com assistência técnica em Rondônia. ARGE Modelo: Oscilante coluna

9 R$152,22 R$1.369,98

VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$1.369,98

PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data da assinatura (05/12/2008).P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52NOTA DE EMPENHO: 2008NE03434DEF EM: 05/12/2008

(a). Márcia Duarte da SilvaDirª Depto de Economia e Finanças

EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 023/2008-DIPAT

DETENTORA: R. M. Comercial Ltda. - MEPROCESSO: 0301/1522/2008 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 014/2008 – CPL/TJRO – Processo 0301/0249/2008OBJETO:

Item Especificação Quant.Solic. Valor Unitário Valor Total

3

Fragmentador de papel modelo SC700CC: capacidade até 8 folhas, nível de ruído máximo de 65 decibéis, lixeira com vo-lume de 20 litros, abertura de inserção de 220mm. Voltagem: 110 volts, Manual de Instruções em português. Marca: SECURITY

60 R$286,42 R$17.185,20

VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$17.185,20

PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data da assinatura (27/11/2008).P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52NOTA DE EMPENHO: 2008NE03273DEF EM: 05/12/2008

(a). Márcia Duarte da SilvaDirª Depto de Economia e Finanças

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 27

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO N. 108/2008ALMOX

DETENTORA: Ademir Borges Filho - MEPROCESSO: 0301/1579/2008REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Processo Administrativo 0301/0417/2007, Pregão Eletrônico nº. 044/2007 – CPL/TJRO.OBJETO:

Lote Item Especificação QuantPreço Unit. (R$)

Valor Total (R$)

13 13.1 Pilha alcalina, grande, tipo D, 1,5 V - Marca: Avant 260 3,90 1.014,00

13 13.2 Pilha alcalina, palito, tipo AAA, 1,5 V Marca: Avant 440 1,28 563,20

13 13.3 Pilha alcalina, pequena, tipo AA, 1,5 V Marca: Avant 230 1,08 248,40

VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$1.825,60

PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da ordem de fornecimento (05/12/08).P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Administração da Unidade.ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30NOTA DE EMPENHO: 2008NE03525DEF EM: 05/12/08

(a). Márcia Duarte da SilvaDirª Depto de Economia e Finanças

EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO N. 111/2008ALMOX

DETENTORA: D.P. Materiais de Escritório Ltda.PROCESSO: 0301/1665/2008REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Processo Administrativo 0301/1103/2007, Pregão Eletrônico nº. 093/2007 – CPL/TJRO.OBJETO:

Lote Item Especificação QuantPreço Unit. (R$)

Valor Total (R$)

2 2.1

Caneta esferográfica com tinta na cor Azul, escrita fina, ponta com 0,8mm e esfera de tugstênio, corpo sextavado, transparente, com suspiro, tampa cô-nica transparente e tampão superior na cor da tinta. Acondicionadas em caixa de papelão com 25 unidades. (Cód. TJ 360) Marca: BIC

600 12,70 7.620,00

2 2.3

Caneta esferográfica com tinta na cor Vermelha, escrita fina, ponta com 0,8mm e esfera de tugstênio, corpo sextavado, transparente, com suspiro, tampa cônica transparente e tampão superior na cor da tinta. Acondicionadas em caixa de pape-lão com 25 unidades. (Cód. TJ 362) Marca: BIC

40 12,71 508,40

2 2.4

Caneta Marca Texto, na cor ama-rela, tinta a base d’agua, tinta brilhante,conteúdo de 2,5 gramas, ponta chanfrada com duas possibili-dades de espessura, sendo de no mí-nimo 4mm. Embaladas em caixa com 12 unidades (Cód-TJ 2842) Marca: GOLLER

42 5,61 235,62

VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$8.364,02

PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da ordem de fornecimento (04/12/08).P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Administração da Unidade.ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30NOTA DE EMPENHO: 2008NE03563DEF EM: 05/12/08

(a). Márcia Duarte da SilvaDirª Depto de Economia e Finanças

EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO N. 119/2008ALMOX

DETENTORA: Fox Pneus LtdaPROCESSO: 0301/1604/2008REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Processo Administrativo 0301/0171/2008, Pregão Eletrônico nº. 002/2008 – CPL/TJRO.OBJETO:

Lote Item Especificação QuantPreço Unit. (R$)

Valor Total (R$)

11 11.2

MOUSE ÓPTICO COM SCROLL – 600 CPI-PS/2; 3 Botões – botão central (scroll); conector 6 mini-dim – OS/2; não necessita de alimentação externa; com-primento do cabo: 1,30m; composição; termoplásti-co, circuito eletrônico e me-tais; design ergonômico; resolução de 600 DPI ou superior; fácil instalação; compatível com Windows: 98/ME/NT4.0/2000/XP. Marca: BRAVIEW

50 15,00 750,00

11 11.3

MOUSE ÓPTICO COM SCROLL COM LED LUMINOSO – 800 CPI-UPB, Resolução de 800 CPI, comprimento do cabo: 1,45m; composição; ter-moplástico, circuito eletrô-nico e metais; design er-gonômico; fácil instalação; compatível com Windows: 98/ME/NT4.0/2000/XP, Padrão Microsoft. Marca: BRAVIEW

240 25,00 6.000,00

VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$6.750,00

PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da ordem de fornecimento (27/11/08).P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Administração da Unidade.ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30NOTA DE EMPENHO: 2008NE03447DEF EM: 05/12/08

(a). Márcia Duarte da SilvaDirª Depto de Economia e Finanças

EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO N. 118/2008ALMOX

DETENTORA: Reicon Comercial Ltda. - MEPROCESSO: 0301/1622/2008REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Processo Administrativo 0301/0164/2008, Pregão Eletrônico nº. 012/2008 – CPL/TJRO.OBJETO:

Lote Item Especificação QuantPreço Unit. (R$)

Valor Total (R$)

10 10.1Fusível de vidro, contato de latão, 5x 20mm, 5A Marca: GALASSI

240 0,22 52,80

10 10.2Fusível de vidro, contato de latão, 5x 20mm, 7A Marca: GALASSI

240 0,22 52,80

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 28

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

10 10.3Fusível de vidro, contato de latão, 5x 20mm, 10A Marca: GALASSI

240 0,22 52,80

10 10.4Fusível de vidro, contato de latão, 5x 20mm, 15A Marca: GALASSI

240 0,22 52,80

VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$ 216,00

PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da ordem de fornecimento (21/11/08).P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Administração da Unidade.ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30NOTA DE EMPENHO: 2008NE03279DEF EM: 05/12/08

(a). Márcia Duarte da SilvaDirª Depto de Economia e Finanças

EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO N. 120/2008ALMOX

DETENTORA: Ademir Borges Filho - MEPROCESSO: 0301/1605/2008REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Processo Administrativo 0301/1036/2008, Pregão Eletrônico nº. 063/2008 – CPL/TJRO.OBJETO:

Lote Item Especificação QuantPreço Unit. (R$)

Valor Total (R$)

1 1.1

Placa para Central PABX Alcatel SLC – 08 (ramais) Marca: Alcatel (recondicionado) Obs. Produto fora de linha

5 600,00 3.000,00

1 1.2

Placa para central PABX Alcatel SLC – 04 (troncos) Marca: ALCATEL (recondicionado) Obs. Produto fora de linha

5 440,75 2.203,75

1 1.3

Placa para central PABX Alcatel SLC – 04, 4100 VS (ramais) Marca: ALCATEL (recondicionado) Obs. Produto fora de linha

2 410,00 820,00

1 1.4

CPU para central telefônica, Alcatel, modelo 4100,. Marca: ALCATEL (recondicionado) Obs. Produto fora de linha

2 658,17 1.316,34

1 1.5Placa para central PABX Digistar XE-32 (02 troncos e 08 ramais). Marca: DIGISTAR

1 594,66 594,66

1 1.6Placa para central PABX Digistar XE-32 (08 ramais). Marca: DIGISTAR

1 600,00 600,00

1 1.7

Fonte de alimentação para central telefônica Alcatel modelo 4100,14 AMP. Marca ALCATEL (recondicio-nado) Obs. Produto fora de linha.

4 632,50 2.530,00

VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$11.064,75

PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da ordem de fornecimento (05/12/08).P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Administração da Unidade.ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30NOTA DE EMPENHO: 2008NE03544DEF EM: 05/12/08

(a). Márcia Duarte da SilvaDirª Depto de Economia e Finanças

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

PORTARIA n. 339/2008O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE

RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 15, inciso III, do Regimento Interno, com a redação da pela Resolução do TRE/RO nº 12, de 10/03/1998;

RESOLVE: Artigo Único. Convalidar os atos praticados pela servidora

IVANIRA DE SOUSA LOPES, Coordenadora de Jurisprudência e Documentação, nível CJ-2, por ocasião da substituição do Diretor-Geral da secretaria deste Tribunal, no período de 24 a 26 de novembro de 2008, em razão de viagem a serviço do titular e de gozo de férias regulamentares do respectivo substituto automático no período citado.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de dezembro de 2008.(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente do TRE/RO

PORTARIA n. 340/2008O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE

RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 15, inciso III, do Regimento Interno, com a redação da pela Resolução do TRE/RO nº 12, de 10/03/1998;

RESOLVE: Art. 1º Alterar a unidade de exercício da servidora ROSÂNGELA

DUARTE TRIGO, Técnico Judiciário — Área Administrativa —, passando a mesma a desempenhar suas atividades na Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho/RO, 04 de dezembro de 2008.(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente do TRE/RO

Poder JudiciárioJuízo da 24ª Zona Eleitoral

Porto Velho – Rondônia

Autos com DespachoAutos de Petição 43Protocolo 16957/2008Interessado: Francisco Vicente de SouzaAdvogado: José Damasceno de Araújo – OAB/RO 66-BNos autos em epígrafe, o MM. Juiz exarou o seguinte despacho: “Francisco Vicente de Souza, Prefeito do município de Candeias do Jamari, candidato à reeleição, não eleito, requer a verificação dos arquivos Log das urnas eletrônicas utilizadas no município de Candeias do Jamari, no último pleito. Para tanto, argumenta que houveram várias reclamações de eleitores que afirmaram não ter visto a foto do candidato, por ocasião da votação. Informa que protocolou pedido anterior visando à verificação da fotografia nas urnas (protocolo 14403/2008), não tendo sido constatada qualquer irregularidade, restando, no entanto, dúvidas quanto aos arquivos Log. O requerimento protocolado sob o número 14403/2008 foi autuado e registrado sob o número PET 31, no qual, conforme o próprio requerente consignou, foi atendido o pedido de verificação das urnas, não tendo sido constatada qualquer irregularidade. Verifica-se que nestes autos o autor não traz nenhum fato novo, limitando-se a repetir a narrativa da peça inicial dos autos PET 31. Além disso, as partes legítimas para a solicitação de cópias de arquivos Log são os partidos políticos e coligações, sendo que o Juízo competente é o Tribunal Regional Eleitoral, conforme preceitua o artigo 137, da Resolução TSE 22712/2008: “Art. 137. Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos Log das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos tribunais eleitorais cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna e dos Log referentes ao sistema de totalização. § 1º As cópias referidas no caput poderão instruir ação ou recurso já em andamento ou a ser apresentado.” Isso posto, com fundamento no art. 137, da Res. TSE 22712/2008, declino da competência para julgamento do pedido de fls. 2/4, para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Juntem-se cópias do pedido e relatório da Secretaria de Tecnologia e Informação /

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 29

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

TRE/RO, dos autos PET 31 e encaminhe-se o feito à Presidência do TRE/RO, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Porto Velho, 2 de dezembro de 2008. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz Eleitoral.”

Poder JudiciárioJuízo da 24ª Zona Eleitoral

Porto Velho – Rondônia

Edital de Intimação n.º 166/2008Autos com decisão

Autos de Petição n.º 30Ref.: Lista de Filiados – outubro de 2008Interessados: Partido dos Trabalhadores – PT;Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB;Sebastião de Jesus BotelhoFinalidade: intimar os interessados acima nominados, a fim de que tomem ciência da r. sentença de fls. 19 dos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Considerando a ausência de manifestação por parte dos partidos e eleitores envolvidos, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.096/95, declaro nulas as filiações em nome do eleitor Sebastião de Jesus Botêlho junto ao Partido dos Trabalhadores – PT e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB.”Dado e passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 4 dias do mês de dezembro de 2008. Eu,....... Edilson Santos da Costa, Chefe de Cartório, digitei e assino.

(a) Sérgio William Domingues TeixeiraJuiz Eleitoral

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

COMISSÃO DE LICITAÇÃOSECRETÁRIA GERAL

AVISO DE PREGÃO

O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº. 2008001120010293 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação MENOR PREÇO GLOBAL, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, e as Resoluções nº. 004/2004-PGJ e nº. 007/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 61/2008, modalidade de Pregão nº. 51/2008, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de registro de preços para aquisição futura de aparelhos de ar condicionado (TIPO SPLIT HI-WALL E CASSETE) junto com a prestação de serviços consistente na instalação dos aparelhos de ar condicionado na Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste, com a finalidade de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia.

DA SESSÃO DE ABERTURA E DISPUTA DO PREGÃOData: 22.12.2008Horário: 09h00minPeríodo: 09.12.2008 a 22.12.2008Local: Sala da Comissão Permanente de LicitaçõesSede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, 2º Andar –

Av. Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.O edital poderá ser retirado no local citado acima, no sistema

de compras do governo federal através do sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br. A retirada do Edital na sede do Ministério Público está condicionada ao pagamento de R$ 3,00 (Três reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER.

Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari n. 1555, Bairro Olaria, Porto Velho/ RO – Sala da Comissão de Licitação no 2º Andar – Sala 08.

Fone: (0-xx-69) 3216-3853; Fax: (0-xx-69) 3216-3974.E-mail: [email protected]

Porto Velho, 09 de dezembro de 2008.

Hyden Costa HaydenPregoeiro

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N. 034/2008-PGJ

CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CGC sob o nº. 04.381.083/0001-67, com sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.

CONTRATADA: FACULDADE CATÓLICA DE RONDÔNIA, entidade educacional, inscrita no CNPJ nº. 05.902.606/0001-36, neste ato representada pelo Diretor Geral, da Faculdade Católica de Rondônia, Sr. Fábio Rychecki Hecktheuer, cuja mantenedora é a ARQUIDIOCESE DE PORTO VELHO, inscrita no CNPJ nº 05.902.606/0001-36, com sede à Avenida Carlos Gomes, nº. 964, Centro, Porto Velho/RO, neste ato representada pelo Arcebispo Metropolitano Dom Moacyr Grechi.

DO OBJETO: Substituir a instituição mantenedora inicialmente definida, qual seja, ARQUIDIOCESE DE PORTO VELHO, pela ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA NA AMAZÔNIA – MOACRI GRECHI, inscrita no CNPJ nº. 09.529.939/0001-12, associação civil de fins não econômicos, com sede na rua Gonçalves Dias, nº. 290, Centro, em Porto Velho/RO, conforme estatuto apresentado pela CONTRATADA, fls. 29/34 do processo administrativo nº. 2008001120004704, neste ato, representadas por Dom Moacyr Grechi, Diretor Presidente, e por Fábio Rychecki Hecktheuer, Diretor Vice-Presidente, que ao final assinam o presente termo aditivo.

Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original.

Porto Velho, 01 de dezembro de 2008.

ABDIEL RAMOS FIGUEIRAProcurador-Geral de Justiça

CONTRATANTE

DOM MOACYR GRECHIArcebispo Metropolitano

CONTRATADA

FÁBIO RYCHECKI HECKTHEUERDiretor-Geral

CONTRATADA

TERCEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE PORTO VELHO

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PORTO VELHO

1º Cartório do Juizado Especial CriminalProc.: 601.2008.011085-4Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)Vítima do fato: Ananias Gonçalves dos SantosAutor do fato: Luiz Alberto Donzelli PinheiroAdvogado: Francisco José da Silva Ribeiro - OAB/RO nº 1170.Despacho: “Vistos, etc. J. Defiro. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 08/01/2009 às 08h30min. Intime-se.” Porto Velho, 02 de dezembro de 2008. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.Belª Sandra Regina Gil N. menezesEscrivã Judicial

Proc.: 601.2007.004337-2Ação: Queixa crimeQuerelante: Expedito Gonçalves Ferreira JúniorAdvogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva -OAB/RO nº1583.Querelado: Assis GurgaczAdvogado: José Cristiano Pinheiro - OAB/RO nº 1529.Despacho: “Vistos, etc. Ao deferir medida liminar na Rcl 6.883, cuja publicação se deu em 01 de dezembro do ano corrente, o douto Ministro Celso de Mello sinalizou que a ADPF 130-7 não voltará à pauta do STF tão cedo, contrariando previsões anteriores. Em razão disso, retomo o trâmite deste processo. Preceitua o art. 81 da Lei 9.099/95 que, em audiência, o juiz colherá a defesa preliminar, decidirá acerca do recebimento da queixa-crime, ouvirá vítima, testemunhas e réu, e, após as alegações finais orais, prolatará sentença. Este feito, todavia, demanda diferente solução. Primeiro porque desnecessária a ouvida da vítima e de testemunhas, já que o crime foi, em tese, perpetrado na forma

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 30

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

escrita. Em segundo lugar em razão de a peculiaridade do caso não se coadunar com a rapidez ínsita à sentença proferida em audiência. Assim, uma vez repelido o benefício da transação penal (fl. 40) e efetivada a citação (fl. 43), determino a notificação do Querelado, por meio de seu patrono judicial, para que apresente a defesa preliminar por escrito, e diga se pretende produzir novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de ordenar a notificação pessoal do Sr. Assis pelas razões estampadas na petição de fl. 59. Notifique-se o advogado da vítima com o mesmo intuito (produção de novas provas). Confiro-lhe igual espaço de tempo. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Fica esta decisão válida para os dois autos apensos, pois ambos encontram-se no mesmo pé que este. Ciência ao MP, ora fiscal da lei. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”

Proc.: 601.2007.004336-4Ação: Queixa crimeQuerelante: Expedito Gonçalves Ferreira JúniorAdvogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva - OAB/RO nº 1583.Querelado: Assis GurgaczAdvogado: José Cristiano Pinheiro - OAB/RO nº 1529.Despacho: “Vistos, etc. Ao deferir medida liminar na Rcl 6.883, cuja publicação se deu em 01 de dezembro do ano corrente, o douto Ministro Celso de Mello sinalizou que a ADPF 130-7 não voltará à pauta do STF tão cedo, contrariando previsões anteriores. Em razão disso, retomo o trâmite deste processo. Preceitua o art. 81 da Lei 9.099/95 que, em audiência, o juiz colherá a defesa preliminar, decidirá acerca do recebimento da queixa-crime, ouvirá vítima, testemunhas e réu, e, após as alegações finais orais, prolatará sentença. Este feito, todavia, demanda diferente solução. Primeiro porque desnecessária a ouvida da vítima e de testemunhas, já que o crime foi, em tese, perpetrado na forma escrita. Em segundo lugar em razão de a peculiaridade do caso não se coadunar com a rapidez ínsita à sentença proferida em audiência. Assim, uma vez repelido o benefício da transação penal (fl. 40) e efetivada a citação (fl. 43), determino a notificação do Querelado, por meio de seu patrono judicial, para que apresente a defesa preliminar por escrito, e diga se pretende produzir novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de ordenar a notificação pessoal do Sr. Assis pelas razões estampadas na petição de fl. 59. Notifique-se o advogado da vítima com o mesmo intuito (produção de novas provas). Confiro-lhe igual espaço de tempo. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Fica esta decisão válida para os dois autos apensos, pois ambos encontram-se no mesmo pé que este. Ciência ao MP, ora fiscal da lei. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”

Proc.: 601.2007.004236-8Ação: Queixa crimeQuerelante: Expedito Gonçalves Ferreira JúniorAdvogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva - OAB/RO nº 1583.Querelado: Assis GurgaczAdvogado: José Cristiano Pinheiro - OAB/RO nº 1529.Despacho: “Vistos, etc. Ao deferir medida liminar na Rcl 6.883, cuja publicação se deu em 01 de dezembro do ano corrente, o douto Ministro Celso de Mello sinalizou que a ADPF 130-7 não voltará à pauta do STF tão cedo, contrariando previsões anteriores. Em razão disso, retomo o trâmite deste processo. Preceitua o art. 81 da Lei 9.099/95 que, em audiência, o juiz colherá a defesa preliminar, decidirá acerca do recebimento da queixa-crime, ouvirá vítima, testemunhas e réu, e, após as alegações finais orais, prolatará sentença. Este feito, todavia, demanda diferente solução. Primeiro porque desnecessária a ouvida da vítima e de testemunhas, já que o crime foi, em tese, perpetrado na forma escrita. Em segundo lugar em razão de a peculiaridade do caso não se coadunar com a rapidez ínsita à sentença proferida em audiência. Assim, uma vez repelido o benefício da transação penal (fl. 40) e efetivada a citação (fl. 43), determino a notificação do Querelado, por meio de seu patrono judicial, para que apresente a defesa preliminar por escrito, e diga se pretende produzir novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de ordenar a notificação pessoal do Sr. Assis pelas razões estampadas na petição de fl. 59. Notifique-se o advogado da vítima com o mesmo intuito (produção de novas provas). Confiro-lhe igual espaço de tempo. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Fica esta decisão válida para os dois autos apensos, pois ambos encontram-se no mesmo pé que este. Ciência ao MP, ora fiscal da lei. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”

Proc.: 601.2007.004239-2Ação: Queixa crimeQuerelante: Expedito Gonçalves Ferreira JúniorAdvogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva - OAB/RO nº 1583.Querelado: Acir Marcos GurgaczAdvogado: Augusto César de Oliveira - OAB/RO nº 1054.Despacho: “Vistos, etc. Ao deferir medida liminar na Rcl 6.883, cuja publicação se deu em 01 de dezembro do ano corrente, o douto Ministro Celso de Mello sinalizou que a ADPF 130-7 não voltará à pauta do STF tão cedo, contrariando previsões anteriores. Em razão disso, retomo o trâmite deste processo. Primeiramente, urge lembrar que o art. 21 da Lei 5.250/67 teve sua eficácia suspensa pela referida argüição de descumprimento. Em razão disso, forçoso adequarmos o fato à melhor moldura legal disponível, qual seja, o art. 139 do Diploma Repressivo Pátrio (difamação). Em vista da pena mínima abstrata atribuída a esse tipo penal, refaço a proposta de transação penal delineada à fl. 18 para 03 (três) meses de prestação de serviços comunitários, a serem cumpridos conforme disposto no art. 46, §3º, do CP. Expeça-se, via fax, carta precatória para propositura desse benefício ao Querelado, em audiência a ser designada pelo juízo deprecado, salvo verificada a existência das causas impeditivas dispostas nos incisos I e II do §2º do art. 76, da Lei 9.099/95. Confiro o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. Caso aceita a aplicação de pena imediata, que também seja fiscalizado o cumprimento da referida medida despenalizadora. Do contrário, que seja colhida sua defesa preliminar (art. 81 da Lei 9.099/95, primeira parte). Fica esta decisão válida para os dois autos apensos, pois ambos encontram-se no mesmo pé que este. Lembro que as propostas de transação penal, no total, somam 09 (nove) meses de prestação de serviços, já que, em tese, três difamações foram perpetradas. Ciência ao MP, ora fiscal da lei. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008, ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.”

Proc.: 601.2007.004339-9Ação: Queixa crimeQuerelante: Expedito Gonçalves Ferreira JúniorAdvogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva - OAB/RO nº 1583.Querelado: Acir Marcos GurgaczAdvogado: Augusto César de Oliveira - OAB/RO nº 1054.Despacho: “Vistos, etc. Ao deferir medida liminar na Rcl 6.883, cuja publicação se deu em 01 de dezembro do ano corrente, o douto Ministro Celso de Mello sinalizou que a ADPF 130-7 não voltará à pauta do STF tão cedo, contrariando previsões anteriores. Em razão disso, retomo o trâmite deste processo. Primeiramente, urge lembrar que o art. 21 da Lei 5.250/67 teve sua eficácia suspensa pela referida argüição de descumprimento. Em razão disso, forçoso adequarmos o fato à melhor moldura legal disponível, qual seja, o art. 139 do Diploma Repressivo Pátrio (difamação). Em vista da pena mínima abstrata atribuída a esse tipo penal, refaço a proposta de transação penal delineada à fl. 18 para 03 (três) meses de prestação de serviços comunitários, a serem cumpridos conforme disposto no art. 46, §3º, do CP. Expeça-se, via fax, carta precatória para propositura desse benefício ao Querelado, em audiência a ser designada pelo juízo deprecado, salvo verificada a existência das causas impeditivas dispostas nos incisos I e II do §2º do art. 76, da Lei 9.099/95. Confiro o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. Caso aceita a aplicação de pena imediata, que também seja fiscalizado o cumprimento da referida medida despenalizadora. Do contrário, que seja colhida sua defesa preliminar (art. 81 da Lei 9.099/95, primeira parte). Fica esta decisão válida para os dois autos apensos, pois ambos encontram-se no mesmo pé que este. Lembro que as propostas de transação penal, no total, somam 09 (nove) meses de prestação de serviços, já que, em tese, três difamações foram perpetradas. Ciência ao MP, ora fiscal da lei. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008, ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.”

Proc.: 601.2007.004340-2Ação: Queixa crimeQuerelante: Expedito Gonçalves Ferreira JúniorAdvogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva - OAB/RO nº 1583.Querelado: Acir Marcos GurgaczAdvogado: Augusto César de Oliveira - OAB/RO nº 1054.Despacho: “Vistos, etc. Ao deferir medida liminar na Rcl 6.883, cuja publicação se deu em 01 de dezembro do ano corrente, o douto Ministro Celso de Mello sinalizou que a ADPF 130-7 não voltará à pauta do STF tão cedo, contrariando previsões anteriores. Em razão disso, retomo

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 31

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

o trâmite deste processo. Primeiramente, urge lembrar que o art. 21 da Lei 5.250/67 teve sua eficácia suspensa pela referida argüição de descumprimento. Em razão disso, forçoso adequarmos o fato à melhor moldura legal disponível, qual seja, o art. 139 do Diploma Repressivo Pátrio (difamação). Em vista da pena mínima abstrata atribuída a esse tipo penal, refaço a proposta de transação penal delineada à fl. 18 para 03 (três) meses de prestação de serviços comunitários, a serem cumpridos conforme disposto no art. 46, §3º, do CP. Expeça-se, via fax, carta precatória para propositura desse benefício ao Querelado, em audiência a ser designada pelo juízo deprecado, salvo verificada a existência das causas impeditivas dispostas nos incisos I e II do §2º do art. 76, da Lei 9.099/95. Confiro o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. Caso aceita a aplicação de pena imediata, que também seja fiscalizado o cumprimento da referida medida despenalizadora. Do contrário, que seja colhida sua defesa preliminar (art. 81 da Lei 9.099/95, primeira parte). Fica esta decisão válida para os dois autos apensos, pois ambos encontram-se no mesmo pé que este. Lembro que as propostas de transação penal, no total, somam 09 (nove) meses de prestação de serviços, já que, em tese, três difamações foram perpetradas. Ciência ao MP, ora fiscal da lei. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008, ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.”

Belª Sandra Regina Gil N. menezesEscrivã Judicial

VARA DA AUDITORIA MILITAR DE PORTO VELHO

Juiz de direito: Dr. Léo Antônio FachinEscrivã: Marlene Jacinta DinonEndereço eletrônico: [email protected]

Proc.: 501.2008.000823-8Ação: Execução penalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909.Finalidade: Intimar o defensor da sentença de extinção da punibilidade do réu.Sentença: “ Visto. Considerando o teor da certidão de fls. 91, Julgo extinta a pena aplicada a Gumercindo Aparecido da Silva. Promova-se a juntada aos autos do alvará de soltura, devidamente cumprido. Após, arquive-se. Porto Velho, 01 de dezembro de 2008, Ivens dos Reis Fernadnes, Juiz Substituto.

Proc.: 501.2006.013571-4Ação: Ação penal (crime militar)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Paulo Sérgio da SilvaAdvogado: Antônio Santana Moura, OAB/RO531-AFinalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento designada para o dia 26.01.2009, às 8h 30min.Porto Velho, 05 de dezembro de 2008

Proc.: 501.2005.001651-8Ação: Ação penal (crime militar)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Paulo Sérgio da SilvaAdvogado: Antônio Santana Moura, OAB/RO 531Finalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento designada para o dia 30.01.2009, às 9h.Porto Velho, 05 de dezembro de 2008

Proc.: 501.2008.004774-8Ação: Ação penal (crime militar)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: David Francisco de OliveiraAdvogado: Antonio Santana Moura, OAB/RO 531-AFinalidade: Intimar o defensor do réu da audiência de instrução designada para o dia 27.01.2009, às 9h 30min.Porto Velho, 05 de dezembro de 2008

Marlene Jacinta DinonEscrivã Criminal

VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE PORTO VELHO

Processo: 501.2008.008516-0Classe : Ação Penal (crime contra criança/adolescente)Autor : Ministério PúblicoRéu : Domingos Ferreira de Oliveira FilhoAdvogado: Dr. MANOEL SANTANA CARVALHO DE ANDRADE (OAB/AL 4756)Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para que apresente as RAZÕES DE RECURSO, referente aos autos em epígrafe, no prazo legal.Porto Velho/RO, 05 de Dezembro de 2008.ANTÔNIO LEAL ALVESEscrivão JudicialSede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] - JMJ

Processo: 501.2008.011751-7Classe: liberdade ProvisóriaAutor: Ministério PúblicoRéu: Marcelo Ferreira da SilvaAdvogado: Dr. CELIVALDO SOARES DA SILVA OAB/RO 3561Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para tomar ciência da Audiência redesignada para o dia e hora abaixo mencionados: AUDIÊNCIA: 10/12/2008, às 08: 150 hsPorto Velho, 05 de dezembro de 2008.

ANTÔNIO LEAL ALVES

Escrivão Judicial

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PORTO VELHO

2º Cartório do Tribunal do JúriData : 03.12.2008Proc. : 501.2005.008511-0Ação : Ação penal (crime doloso contra vida)Autor : Ministério Público do Estado de RondôniaRé : Marlina da Silva Lima PimentaAdvogados: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO - 2160), Francisco Nunes Neto (OAB/RO - 158), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO - 1959) e Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO - 573-A)Finalidade: Intimar os advogados supra para ciência do despacho a seguir transcrito: “I.se. Acato a renúncia. Caberá aos subscritos informar ao constituinte. Int. Porto Velho, 02/12/2008. Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito”.Porto Velho, 03 de dezembro de 2008.Sandra Maria Lima Cantanhêde de VasconcellosEscrivã Judicial

Data : 05.12.2008Proc. : 501.2008.010364-8Ação : Ação Penal de Competência do JúriAutor : Ministério Público do Estado de RondôniaRéus : José Roberto Franchetto e OutrosAdvogado: Antônio Cândido de OliveiraFinalidade: intimar o advogado Antônio Cândido de Oliveira para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita do acusado José Roberto Franchetto, nos termos do art. 406, §3º, do Código de Processo Penal.Porto Velho, 05 de dezembro de 2008.Sandra Maria Lima Cantanhêde de VasconcellosEscrivã Judicial

Data : 05.12.2008Proc. : 501.2008.002200-1Ação : Ação penal (crime doloso contra vida)Autor : Ministério Público do Estado de Rondôniaréu : Renato Damascena Falcão LimaAdvogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO - 084)

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 32

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Finalidade: intimar o advogado Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO - 084) para ciência do despacho, a seguir transcrito: “Ante a ausência do defensor do acusado e a insistência deste em ser por aquele defendido, impossível a realização do julgamento. Diante disso, redesigno o ato para o dia 26 de fevereiro de 2009, às 8h, determinando a requisição do preso e a intimação das testemunhas presentes. No tocante as testemunhas que não foram intimadas, manifestem-se as partes, em 5 dias. [...] Porto Velho, 04 de dezembro de 2008. Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito”.Porto Velho, 05 de dezembro de 2008.Sandra Maria Lima Cantanhêde de VasconcellosEscrivã Judicial

1ª VARA CRIMINAL DE PORTO VELHO

1º Cartório CriminalSugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmenteao Juiz ou contate-nos via internetEndereço eletrônico: Juiz: [email protected]ão: [email protected]

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 10 DIASProcesso: 501.2008.001792-0Réu: FÁBIO RODRIGUES MENDONÇA, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, nascido aos 23.01.1987, natural de Candeias do Jamari/RO, filho de Josias Mendonça e de Ana Maria Rodrigues Batista, residente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 302, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.LOCAL: Sede do Juízo © Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias - Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho/RO - Fone: (69)3217-1202.

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 10 DIASProcesso: 501.2008.007592-0Réu: CARLOS ALEX MOURA BATISTA, brasileiro, separado, nascido aos 30.08.1972, natural de Porto Velho/RO, filho de Sebastião Batista Nunes e de Maria Augusta Moura Batista, residente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 306 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70, do Código Penal.LOCAL: Sede do Juízo © Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias - Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho/RO - Fone: (69)3217-1202.

Processo: 501.2008.012412-2Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Domingos Neris dos SantosAdvogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos - OAB/RO 21884Decisão: Vistos, etc. Domingos Neris dos Santos, já qualificado nos autos, por sua Defensora, requereu a liberdade provisória, com ou sem fiança, fundado no fato de que preenche os requisitos norteadores da concessão do benefício, comprometendo se comparecer a todos os atos processuais subseqüentes. O Ministério Público manifestou-se contrário à concessão do pedido.É o breve relatório.DECIDO Conforme consta

nos autos, ao requerente imputa-se a prática dos crimes previstos no art. 304 do CP, e 309 do CTB.Compulsando os autos, constata-se que, no gozo do livramento condicional por crime diverso, o requerente se vê novamente indiciado, acusado de cometer novos crimes. Não bastasse isso, o pedido mostra-se deficiente quanto a comprovação do domicílio e a ocupação lícita do requerente. A primeira veio em nome de terceira pessoa e, a segunda, sem o reconhecimento de firma. Assim, entendo ser necessária e conveniente para a instrução criminal a segregação cautelar do requerente, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal, e ainda, para preservar a credibilidade da Justiça, sem olvidar, todavia, que estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a materialidade delitiva e indícios apontando a autoria para o requerente.Por tudo isso, INDEFIRO o pedido acima destacado e mantenho inalterada a prisão do requerente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Porto Velho, 05 de dezembro de 2008.(a) Juíza de Direito

Luzia de Lima SecundoEscrivã Judicial

3ª VARA CRIMINAL DE PORTO VELHO

3º Cartório CriminalProc.: 501.2007.002150-9Ação: Ação Penal (réu preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Raimundo de Azevedo AraújoAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva, OAB/RO 1779FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Face a certidão de fls. 112, tenho, pois, a inércia da defesa como anuência das provas produzidas. Desta forma, designo para o dia 05.02.2009 às 11: 00 horas, para a audiência de reinterrogatório do réu. Intimem-se.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito.

Proc.: 501.2008.006979-2Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Francisco Nogueira BentoAdvogado: Rui Benedito Galvão, OAB/RO 242-BFINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multa e custas processuais no valor de R$182,39 (cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) para multa e R$112,77 (cento e doze reais e setenta e sete centavos) para custas processuais. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito.

Proc.: 501.2008.009245-0Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Fábio Borges Mendes, brasileiro, solteiro, circuleiro, nascido aos 11.02.1986, natural de Rio Maria/PA, filho de João Mendes Neto e de Antônia Borges dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido.PRAZO: 15 (QUINZE) DIASFINALIDADE: Citar o réu acima qualificado para responder a acusação (artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar em sua defesa, inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberta vista dos autos à Defensora Pública, para este fim. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito

Proc.: 501.2007.012080-9Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Aldemizio Araujo RodriguesAdvogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816Denunciado: Paulo Kioma Alves da ConceiçãoAdvogado: Laed Alvares Silva, OAB/RO 263-ADenunciado: Gerson Santos de SouzaAdvogado: Diogo Spricigo da Silva, OAB/RO 3916FINALIDADE: Intimar os Advogados supracitado para apresentarem alegações finais, no prazo legal, nos autos em epigrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 33

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 501.2007.011662-3Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciados: Oliveiros Rodrigues Bezerra, Dêivede de Lima BezerraAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito.

Proc.: 501.2007.012618-1Ação: Ação Penal (réu preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: José Ciro TorresAdvogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima, OAB/RO 1297FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionados do cálculo da multa e custas processuais no valor de R$407,58 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) para multa e R$112,77 (cento e doze reais e setenta e sete centavos) para custas processuais. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito.

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO VELHO

Poder Judiciário do Estado de RondôniaEXPEDIENTE:

Processo: 701.2008.003758-5Classe: GuardaProcedimento: Processo de conhecimentoExeqüente: Claudio Silveira Pereira e Quete Cristina da SilvaAdvogada: Patrícia O. Holanda Rocha - OAB/RO 3582Finalidade: Intimar a Parte Autora e Advogada do seguinte despacho: “Considerando que a criança não está em situação de risco, de modo a atrair a competência desta Especializada, intimem-se os requerentes para que esclareçam se tretendem a adoção da criança, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação remetem-se os autos a uma das Varas de Família desta Comarca.”02/12/2008.Porto Velho, 5 de Dezembro de 2008.Inês Moreira da CostaJuiz de DireitoPoder Judiciário do Estado de Rondônia

Processo: 701.2008.003334-2Classe: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou AdolescenteProcedimento: Processo de conhecimentoRequerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho.Requerido: VENILSON FERREIRA MORAISFINALIDADE : Intimar a parte e seus advogados da r. sentença; “Posto isso, com fundamento no art. 149 do ECA, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do (a) Requerido (a) VENILSON FERREIRA MORAIS. Como base no art. 258, do ECA, CONDENO-O no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 475-J, do CPC.”Porto Velho-RO 26/11/2008.” Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juiz da Inf. e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250.Porto Velho, 5 de Dezembro de 2008.Inês Moreira da CostaJuiz de Direito

Processo: 701.2008.003325-3Classe: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou AdolescenteProcedimento: Processo de conhecimentoRequerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho -Requerido: MARCELO DA SILVA SOUZAAdvogado: EDUARDO PINHEIRO DIAS - OAB/3491 e EMERSON PINHEIRO DIAS - OAB/RO 1307FINALIDADE : Intimar a parte e seus advogados da r. sentença; “Posto isso, com fundamento no art. 149 do ECA, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor

do (a) Requerido (a) MARCELO DA SILVA SOUZA. Como base no art. 258, do ECA, CONDENO-O no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 475-J, do CPC.”Porto Velho-RO 26/11/2008.” Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juiz da Inf. e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Porto Velho, 5 de Dezembro de 2008.Inês Moreira da CostaJuiz de DireitoPoder Judiciário do Estado de Rondônia

Processo: 701.2008.003080-7Classe: Infração administrativa (Infância e Juventude)Procedimento: AdministrativoRequerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho -Requerido: DEILTON CAVALCANTE DE SOUSA - D.D.D. COM - LAN HOUSE - CNPJ nº 09.005.439/0001-81Advogado: Edimilson de Sousa Macedo - OAB/RO 706 e FRANCISCO MANUEL DA SILVA - OAB/RO 1810.FINALIDADE : Intimar a parte e seus advogados da r. sentença; “Posto isso, com fundamento no art. 149 do ECA, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do (a) Requerido (a) D.D.D.COM - LAN HOUSE. Como base no art. 258, do ECA, CONDENO-O no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 475-J, do CPC.”Porto Velho-RO 26/11/2008.” Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juiz da Inf. e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Porto Velho, 5 de Dezembro de 2008.Inês Moreira da CostaJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 20 DIASAutos de nº 701.2005.001172-3Autor: João Heudes Rêgo de SAção: Pedido de inscrição para adoçãoFINALIDADE: Intimar o Autor, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juiz da Inf. e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250Porto Velho, 5 de Dezembro de 2008.Inês Moreira da CostaJuiz(a) de Direito

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO VELHO

1º Cartório do Juizado Especial CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected]: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI

OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio)

Proc.: 601.2008.003079-6Ação: Reparação de danosRequerente: Manoel RochaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho ( 2422)Requerido: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 34

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

CERTIDÃO: “Certifico e dou fé que, tendo em conta o pedido da parte autora e em cumprimento ao art. 2º, inc. II, da Portaria 002/2008 1º JECIVEL. Assim, encaminho os autos para expedição de Carta de Sentença e posterior intimação da parte autora para que providencie as cópias necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, para formalização do processo virtual de execução. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 05 de novembro de 2008. Giglianne Castro Romanini. Escrivã Judicial”.

Proc.: 601.2007.012299-0Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Condominio Residencial Jardim das PalmeirasAdvogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/AC 1967)Requerido: Maria de Nazare Erse BalbiAdvogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)CERTIDÃO: Certifico e dou fé, em cumprimento ao art. 7º, da Portaria 001/2007-1º Jeciv, que o recurso de fls. 81/89 foi protocolizado dentro do prazo legal, contudo, o preparo não está regular, o valor a ser recolhido era de R$ 690,36, conforme planilha de fls. 91. Assim, encaminho o feito para ciência das partes (via Diário da Justiça) quanto ao teor da presente certidão, bem como para que a requerida cumpra com sua obrigação, nos moldes do art. 475-J, do CPC. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho, 02 de dezembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial

Proc.: 601.2007.007713-7Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Fabio de Sa SobreiraAdvogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357)Requerido: Antônio Péricles de Souza SobrinhoAdvogado: Luiz Carlos Fort (OAB/RO 510)Requerida: Lucidia Calixto Rocha CERTIDÃO: “Certifico e dou fé que a parte exeqüente requereu o prosseguimento do feito às fls. 118, porém não apresentou atualização do crédito. Assim, em observância ao art. 3º, inc. XXIV da Portaria nº 001/2007 - 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação desta (via Diário da Justiça) para que cumpra o disposto no art. 475-B do Código de Processo Civil, instruindo os autos com memória de cálculos ou planilha do crédito exeqëndo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena der arquivamento. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 02 de dezembro de 2008. Giglianne Castro Romanini. Escrivã Judicial”.

Proc.: 601.2008.005618-3Ação: DeclaratóriaRequerente: Wagna Frota AlcantaraAdvogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - FacilarCERTIDÃO: “Certifico e dou fé que a sentença de fls. 31/36 transitou em julgado sem recurso, bem como decorreu o prazo do art. 475-J do CPC. Certifico, ainda, que o pedido da parte autora de fls. 39/40 não pode ser viabilizado nestes autos em cumprimento ao disposto na sentença acima mencionada c/c o art. 2º, inc. II, da Portaria 002/2008 1º JECIVEL. Assim, encaminho os autos para expedição de Carta de Sentença e posterior intimação da parte autora para que providencie as cópias necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, para formalização do processo virtual de execução. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 06 de novembro de 2008. Giglianne Castro Romanini. Escrivã Judicial”.

Proc.: 601.2006.016255-7Ação: Reparação de danosRequerente: Mauricio Alves de CastroAdvogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2715), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)Requerido: Alô Card Comércio e Telefonia Ltda., P. Sergio Borges de Souza MeCERTIDÃO: “Certifico e dou fé que a parte autora requereu a expedição de carta de sentença. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inc. II, da Portaria 002/2008 1º JECIVEL, encaminho os autos para expedição de Carta de Sentença e posterior intimação da parte autora para que providencie as cópias necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, para formalização do processo virtual de execução. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2008. Giglianne Castro Romanini. Escrivã Judicial”.

Proc.: 601.2007.005040-9Ação: Rescisão de contratoRequerente: Elizabete Prudente de FrançaAdvogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)Requerido: Jose Moreira dos SantosCERTIDÃO: “Certifico e dou fé que a parte autora requereu o prosseguimento do feito, fls. 62/64. Todavia, conforme estabelecido na sentença de fls. 52 os autos não podem prosseguir, devendo a parte autora requerer desentranhar documentos ou requerer certidão de débito ou carta de sentença. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2008. Giglianne Castro Romanini. Escrivã Judicial”.

Proc.: 601.2008.005134-3Ação: Reparação de danosRequerente: Maria do Socorro Lemos MoratoAdvogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)Requerido: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvogada: Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO 3024)CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso foi protocolizado tempestivamente, quanto ao preparo a parte solicitou justiça gratuita. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerida (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho, 03 de dezembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial

Proc.: 601.2008.001064-7Ação: Reparação de danosRequerente: Jair Marciano de PaulaAdvogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)Requerida: Rondônia CelularesAdvogado: Marcelo Rodrigues Xavier (oab/RO 2391)Requeridas: Gradiente Audio e Video Ltda,Claro Americel Celular SaCERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso foi protocolizado tempestivamente, quanto ao preparo a parte solicitou justiça gratuita. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerida (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho, 03 de dezembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial

Proc.: 601.2008.004679-0Ação: Reparação de danosRequerente: Ossilda Maria Gomes RibeiroAdvogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163)Requerida: Tecnocel CelularesAdvogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Requerida: Gradiente Telecom Sa, Rondônia Celulares (f&f Celulares)CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso foi protocolizado dentro do prazo legal (fls.83/90). Quanto ao preparo, a parte requereu a Justiça Gratuita. Assim, cumprimento ao art. 6º, da Portaria 001/2007-1º Jecivel, encaminho o feito para intimação da parte requerida (via Diário da Justiça) para que apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Do que para constar, lavrei a presente certidão.Porto Velho, 21 de novembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial

Proc.: 601.2007.006045-5Ação: Reparação de danosRequerente: Josué Belze FerreiraAdvogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)Requerido: Nortemédica Comércio e Representações Ltda Advogada: Lena Cláudia Brasil (OAB/RO 1056)Requerido: Waldir Fibra pintura e Funilaria em Geral LtdaAdvogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso foi protocolizado tempestivamente, quanto ao preparo a parte solicitou justiça gratuita. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerida (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão.Porto Velho, 03 de dezembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 35

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 601.2008.001712-9Ação: Reparação de danosRequerente: Gisele Lima CruzAdvogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194)Requerido: Cartão Marisa Cred Participações LtdaCERTIDÃO: Certifico e dou fé que tendo em conta o pedido de fls. 116, e em cumprimento ao art. 2º, inc. II, da Portaria 002/2008-1ºJeciv, encaminho os autos para intimação da parte autora (via Diário da Justiça) para que no prazo de 10 (dez) dias proceda com a atualização de seu crédito para posterior expedição da carta de sentença. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 03 de dezembro de 2008-Giglianne Castro Romanini

Giglianne Castro RomaniniEscrivã Judicial

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO VELHO

2º Cartório do Juizado Especial CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]: JOSÉ TORRES FERREIRAESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO 168/08Projudi

Proc.: 601.2008.009544-8Ação: Cobrança de SeguroAA: Herbert Paolo Peixoto RamosAdv: OAB: 1224-RO Celio dos Santos RR: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosSentença: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório DPVAT,atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se.Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho, 03 de novembro de 2008.JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito

Proc.: 601.2008.009292-9Ação: Execução de título extrajudicialAA: L Calixto da Silva MeAdv: OAB: 3530-RO Flávia Volpi OtakeRR: Hilda Maria dos Santos VianeloSENTENÇA: “Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da lei. Compulsando o feito, constata-se que a parte autora emendou a petição inicial, optando pelo rito da ação monitória. Contudo, referida ação tem rito especial, que é incompatível com o rito do Juizado Especial. É, pois, a hipótese de incompetência deste Juízo, o que impõe o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Sai a presente decisão devidamente registrada. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.”

Proc.: 601.2008.008016-5Ação: ReclamaçãoAA: Sidinei Aparecido PereiraAdv: Jairo Pelles OAB: 1736-RORR: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL - SPCAdv: OAB: 1902-RO Linêide Martins de CastroSentença: ”..Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 26 de Novembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRAJuiz de Direito

Proc.: 601.2008.011476-0Ação: 2º Juizado Especial Cível - Porto VelhoAA: LEA LOPES CUNHAAdv: OAB: 4137-RO Jane das Chagas LebreRR: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESPRR: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor que pretende seja declarado inexistente, bem como melhor esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a demanda também contra a ré Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp, já que na Declaração do SPC não há referência da referida empresa, sob pena de indeferimento. Intime-se.”

Proc.: 601.2008.008053-0Ação: ReclamaçãoAA: SIMOSE CHAVES DAS NEVESAdv: OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTORR: Banco Cruzeiro do Sul S AAdv: OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett SismeiroSentença: ”...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar inexistente o débito, bem como deverá ser restituído em dobro o valor descontado indevidamente no importe de R$ 208,80(duzentos e oito reais e oitenta centavos) e condeno ainda o réu a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta decisão.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho, 01 de Dezembro de 2008.JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito

Proc.: 601.2008.008474-8Ação: ReclamaçãoAA: Maria Goreti de OliveiraAdv: Maria Goreti de Oliveira OAB: 3199-RORR: Vivo S.a.Adv: OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade RaposoSentença: ”...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e: a)Declaro inexistente qualquer débito registrado em nome da autora, originado pelo telefone n. (69)-9981-7802, referente a conta n. 0143189499; b)Condeno a ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça; c)Confirmo a antecipação de tutela concedida (item. 6.1 do PROJUDI), tornando definitiva a exclusão do nome da autora junto aos cadastros do SPC. Sem custas e honorários nesta fase na forma da lei. Determino ao Cartório a retificação do cadastramento desta ação, no tocante ao pólo ativo, para constar o nome da autora “ Maria das Graças Santos de Oliveira”. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a ré a cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho, 25 de novembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO

Proc.: 601.2008.008542-6Ação: ReclamaçãoAA: Paulo Martins de SouzaAdv: OAB: 3822-RO UÉRLEI MAGALHÃES DE MORAISRR: .Carlos Manuel Diniz TomazAdv: OAB: 2355-RO Moacir RequiSentença: ”..Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidoformulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Intimem-se. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho,02 de dezembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito

Proc.: 601.2008.008629-5Ação: ReclamaçãoAA: Osvaldo Vieira da CostaAdv:

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 36

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

RR: Pão de Açúcar - Companhia Brasileira de DistribuiçãoAdv: Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 520,24 (quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), ordenando que a ré proceda ao levantamento definitivo das anotações do nome do autor junto aos cadastros de restrição de crédito – SERASA e SPC (fls. 011 e 012 do item 1.1 do processo), bem como condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho, 25 de novembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito

Proc.: 601.2008.008373-3Ação: ReclamaçãoAA: Francisca da Conceicao P. BritoAdv: OAB: 1788-RO Maria do Socorro Gadelha dos SantosRR: Lozango PromoçõesAdv: OAB: 2281-RO Vinicius Silva LemosSentença: ”...Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar inexistente o débito devendo ser efetuada sua exclusão nos cadastros restritivos(SPC e SERASA) e CONDENAR a ré LOSANGO PROMOÇÕES, a indenizar os danos morais, na quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da data desta decisão.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 25 de Novembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito

Proc.: 601.2008.009217-1Ação: ReclamaçãoAA: Aparecida Margarida MinaAdv: RR: Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho MédicoAdv: OAB: 2910-RO Michele Luana SanchesRR: Unimed SeguradoraAdv: OAB: 224A-RO Elenir AvaloSentença: ”....Diante de tudo o que foi exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno as rés a pagarem à autora, a quantia de R$ 1.078,48 (mil e setenta e oito reais, quarenta e oito centavos), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, mais juros a partir da citação.Sem custas e honorários nesta instância.Sai esta decisão registrada.P.R.I.Porto Velho, 1º de dezembro de 2008.JOSÉ TORRES FERREIRA - Juiz de Direito

Proc.: 601.2008.006853-0Ação: ReclamaçãoAA: Raimunda Farias dos SantosAdv: OAB: 3194-RO Maria Idalina Monteiro Rezende costa QueirozRR: Banco Bmg S AAdv: OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves MassaroDespacho: Vistos etc... Converto o bloqueio “on line” efetuado no processo, em penhora e determino a intimação da parte ré para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. Intime-se.

Proc.: 601.2008.00611-0Ação: ReclamaçãoAA: Francisco Gonçalves LopesAdv: OAB: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes ;OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon JúniorRR: Brasil Telecom S/AAdv: OAB: 3336-RO Suellen Consuelo Silva DantasRR: Rondônia CelularesRR: Gradiente Eletrônica S/ASentença: ”... Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno as rés Brasil Telecom Celular S/A, Rondônia Comércio de Celular Ltda. (F&F Celulares) e Gradiente

Informática Ltda., a pagarem a título de dano material ao autor o valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente a partir da data da entrega do aparelho celular à assistência técnica, (16/08/2007). Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as rés a cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente decisão devidamente registrada Porto Velho, 05 de novembro de 2008.JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito

Proc.: 601.2008.008416-0Ação: ReclamaçãoAA: Gislaine Menossi Teixeira da SilvaRR: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/AAdv: OAB: 3230-RO Mateus Evaristo SantanaSentença: ”...Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.857,00(dois mil oitocentos e cinqüenta e sete reais), referente aos danos materiais suportados pela autora, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Sem custas e honorários nesta instância.Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 21 de Novembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRAJuiz de Direito

Proc.: 601.2008.011652-6Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAA: Ronaldo Rosa TrindadeAdv: OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis MoreiraRR: Investcred/Pontocred CasaBancáriaRR: Pontocard/Lojas Pontofrio LtdaDESPACHO: “O autor faz referência a duas empresas, bem como indica o endereço das duas, mas não deixou claro contra qual prentede demandar. Determino, portanto, que emende a petição inicial, esclarecendo este fato, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento. Intime-se.”

Proc.: 601.2008.07648-6Ação: ReclamaçãoAA: Elias Paulino da SilvaAdv: OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTOSRR: Banco do Brasil S.A.Adv: OAB: 1248-RO VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS REIS Sentença: ”...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidoformulado na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. E em conseqüência torno sem efeito a tutela antecipada anteriormente concedida. Sai a presente decisão devidamente registrada. Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de Novembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito

Proc.: 601.2008.0011578-3Ação: Embargos de Terceiro (Juizado Cível)AA: Elisiane de Lisieux FerreiraAdv: Elisiane de Lisieux Ferreira OAB: 2859-RORR: VANDERLAN DA SILVA MALAGUETARR: JOSÉ ERNANDES VELOSOMARTINSDESPACHO: “Os embargos de terceiro opostos referem-se aos bens penhorados nos autos do processo n. 601.2006.009425-0, que é “físico”. Destarte, considerando que ambos os feitos devem ser apensados e, a fim de melhor viabilizar o manuseio dos autos, determino sejam os embargos “transformados” em “físico”, devendo a escrivania providenciar o necessário para tanto. Após, arquivem-se os embargos autuados no “PROJUDI”. Intime-se.

Proc.: 601.2008.007084-4Ação: ReclamaçãoAA: João Evangelista MarquesAdv: OAB: 0276-RO Demetrio Laino Justo FilhoRR: Fábio Rabelo Brinquedos MeDespacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a informação constante no item 31.1. Intime-se

Proc.: 601.2008.007365-7Ação: ReclamaçãoAA: Terezinha de Carvalho PereiraAdv: OAB: 573-RO MARIA DA C. SOUZA VERA

Page 37: DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 ... · Recurso Especial e Extraordinario em Ação Penal nrº 200.000.1999.000215-2 Recorrente: Marco Antônio Donadon Advogado:

DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 37

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

RR: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERONAdv: OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’anaDespacho: ”...Ante o exposto, em razão da insuficiência do preparo, julgo deserto o recurso. Intime-se.

Proc.: 601.2008.009447-6Ação: ReclamaçãoAA: Claudivania de Jesus SilvaAA: Alberto Vital Meanovich JuniorAdv: OAB: 801-RO Nadiza Sueli da Costa Moura MeanovichRR: Jaqueline Souza de OliveiraAdv: OAB: 951-RO Renan de Souza CamposDespacho: Vistos etc... Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte recorrida a apresentar contra razões ao recurso, no prazo legal.

Proc.: 601.2008.011531-7Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAA: ROSINÉIA SERRA BARROSAdv: OAB: 2851-RO Eline Marcelo da Silva SantosRR: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO/ADM DE CARTÕES DE CRÉDITODESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor que pretende seja declarado inexistente, sob pena de indeferimento. Intime-se.”

Proc.: 601.2008.008587-6Ação: ReclamaçãoAA: João Pereira Azevedo FilhoAdv: OAB: 2094-RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARESRR: LUIZA RAMOS SANTOSAdv: OAB: 991-RO ARCELINO LEONDESPACHO: “Os danos materiais pretendidos devem ser quantificados e demonstrados por meio de documentos, razão pela qual, deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de sanar tais irregularidades, sob pena de indeferimento. Intime-se.”

Proc.: 601.2008.007654-0Ação: Cobrança de SeguroAA: Ademir BrandtAdv: OAB: 1224-RO Célio dos Santos FerreiraRR: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdv: OAB: 2969-RO Rodrigo Barbosa Marques do Rosário ;OAB: 3737-RO Juliana Morheb NunesSentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Determino a retificação do pólo passivo da ação, passando a constar como ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, procedendo-se as devidas anotações nos registros. Intimem-se. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho, 29 de outubro de 2008.

IEDA CELLAEscrivã Judicial

3ª VARA DE FAMÍLIA DE PORTO VELHO

3º Cartório de Família, Órfãos e SucessõesProc.: 001.2008.022430-9Ação: Interdição e curatelaInterditante: C. L. da M.Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)Interditado: R. N. da M.A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo

sob N. 001.2008.022430-9, que CLÁUDIA LIMA DA MOTA, brasileira, solteira, frentista, residente nesta, move contra RAIMUNDO NONATO DA MOTA, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 04.01.1925, filho de Francisca Gonçalves da Mota, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO DA MOTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Porto Velho, 25 de setembro de 2008, (a) Michiely Aparecida Cabrera Valezi - Juíza Substituta”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos dezembro 5, 2008. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza Substituta

Mara Lúcia Castro de MeloEscrivã

COMARCA DE JI-PARANÁ

2ª VARA CÍVEL DE JI-PARANÁ

2º Cartório CívelAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoMarlene Avles Apolinário - Escrivã Judicial

Proc.: 005.2006.004178-7Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)Requerido: José Ribamar da SilvaAdvogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Sentença: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A em face de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA. Ante a sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 600,00 (seiscentos reais). Extingo o feito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Ji-Paraná (RO), 28 de novembro de 2.008.CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSEJuiz de Direito – Substituto

Proc.: 005.2006.005986-4Ação: DeclaratóriaRequerente: José Ribamar da SilvaAdvogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO1953)Sentença: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA em face de CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos mencionados na inicial, com relação ao autor e, por conseguinte, tornar insubsistente os respectivos protestos, tornado definitiva a liminar de fls. 101/102. Ante a sucumbência reciproca, cada parte arcará com a metade das custas e com os honorários de seus respectivos patronos. Extingo o feito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.P. R. I. C.Ji-Paraná (RO), 28 de novembro de 2.008.CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSEJuiz de Direito – Substituto

Proc.: 005.2008.007987-9Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Geralda Teixeira da Silva Barbosa, Mauro Teixeira Barbosa, Jose Pio Barbosa, Lucilene Marcia Barbosa, Maria Antonia Barbosa de

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 38

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Souza, Davi Barbosa da Silva, Ismael Barbosa da Silva, Miriam Regina Barbosa Alves Mendes, Daniel Elias Barbosa, Beatriz Amelia Barbosa, Lauro Afonso Barbosa, Jose Manoel da Silva, Irene Aparecida Barbosa, Josue Barbosa da Silva, Efelino José Barbosa, Sheila Luna Barbosa, Lucas Luna BarbosaAdvogado: Charles Lucevan Rodrigues (OAB/RO 1628)Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia e Comercial Lunar LtdaAdvogado: Procurador - Henry A. C. HenriqueDespacho: Indefiro os bens apresentados a titulos de caução real (fl. 226/228). Observe os embargantes que o bem apresentado a titulo de caução real deve ser possuir a mesma viabilidade de venda/alienação e segurança que o bem objeto da penhora. Ji-Paraná, 26 de novembro de 2008. Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz de Direito.

Proc.: 005.2002.016031-9Ação: IndenizaçãoRequerente: Antonio Lopes da SilvaAdvogado: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Sentença: Tendo a parte executada cumprido integralmente a obrigação imposta com o pagamento do valor total da execução(conforme informado à fl. 66), resta satisfeita a dívida, pelo que julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo penhora, libere-se.P.R.I.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se.Ji-Paraná/RO, 7 de novembro de 2008.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de Direito

Proc.: 005.2005.005901-2Ação: Embargos a execuçãoEmbargante: Centro Educacional O Pequeno PrincípeAdvogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)Embargado: N. D. da C. Nogueira Me - (rondolivros)Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)Sentença: Considerando que apesar de acionada a promover o andamento do feito a parte requerente não o fez, caracterizado está o abandono da causa, pelo que julgo extinta a presente ação, com suporte no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Havendo penhora, libere-se.P.R.I.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se.Ji-Paraná/RO, 18 de novembro de 2008Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de Direito

Proc.: 005.2006.005601-6Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Abm Magazine Ltda.Advogado: Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092), Louise Souza Santos (OAB/RO 3221)Executado: Andreia Carvalho LoubackSentença: Homologo a desistência noticiada (fl. 79) e, por conseqüência, julgo extinto o processo com suporte nos arts. 795 e 569 c/c 158, todos do Código de Processo Civil.Havendo pedido de desentranhamento de títulos, providencie-se, com as cautelas de praxe.Sem custas.P.R.I.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se.Ji-Paraná/RO,24 de setembro de 2008.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de Direito

Proc.: 005.2004.012898-4Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Espólio de Candido Ferreira de BritoAdvogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Ney Bastos Soares Junior (OAB/AM 4336)Sentença: Tendo a parte executada cumprido integralmente a obrigação imposta com o pagamento do valor total da execução, resta satisfeita a dívida, pelo que julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se.Ji-Paraná/RO, 28 de novembro de 2008.Carlos Augusto Lucas BenasseJuiz de Direito

Proc.: 005.2008.007704-3Ação: DeclaratóriaRequerente: Gedaias LourençoAdvogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)Sentença: DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gedaias Lourenço em face de Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON e, por conseqüência: 1) Julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, eis que o valor se afigura devido, nos termos da fundamentação supra;2) Declaro indevida a cobrança da multa de 30% aplicada sobre o saldo devedor apurado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixada na Resolução n.º 456 da ANEEL(fl. 16), e DETERMINO sua EXCLUSÃO por ser inconstitucional e ilegal e;3) Mantenho os efeitos da liminar deferida às fls. 21/23, eis que no entendimento deste Juízo, com base em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, não cabe suspensão de fornecimento fundado em débitos apurados, quando o consumidor se encontra em dia com as faturas mensais, cabendo a ré a cobrança dos valores em procedimento próprio.Requerente beneficiário de assistência judiciária gratuita. Isenção do pagamento de custas e honorários.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Ji-Paraná/RO, 06 de novembro de 2008.Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de Direito

Proc.: 005.2004.005288-0Ação: Execução de título extrajudicialExeqüente: Arlindo Fraga da SilvaAdvogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)Executado: Itaú Previdência e Seguros S. A.Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B)Despacho: Não consta nos autos qualquer dos atos mencionados pelo executado às fls. 71/72 - depósito judicial do valor mencionado (R$ 32.465,22) e bloqueio de valores “on line”, mas sim a penhora de 529,870557 quotas do fundo institucional CP equivalente a R$ 9.026,00 (nove mil e vinte e seis reais), conforme se verifica à fl. 65 dos autos.Ademais, o presente feito foi julgado com sentença já transitada em julgado (certidão à fl. 66, verso).Assim sendo, indefiro pedido constante às fls. 71/72 dos autos. Intimem-se. Após, arquivem-se.Ji-Paraná/Ro, 26 de novembro de 2008.Carlos Augusto Lucas BenasseJuiz de Direito

Proc.: 005.2004.011247-6Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco da Amazônia S/AAdvogado: PAulo E. da S. Nascimento (OAB/RO 2537)Executado: Ediel SheideggerDespacho: Indefiro (fl. 33). A atualização do débito é ônus que lhe pertence ao exeqüente. Providencie-se. Ji-Paraná/RO, 27 de novembro de 2008/. Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz de Direito - Substituto.

Proc.: 005.2008.000512-3Ação: IndenizaçãoRequerente: Luzia do Socorro Vicente MoreiraAdvogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)Requerido: Osmar Orletti, Industria e Comércio de Madeiras Pau D’ Árco LtdaAdvogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B)Sentença: Houve a lesão corporal propriamente dita, fato não negado pela requeridas e comprovado principalmente pelos documentos às fls. 20/23 e 25. Em conseqüência, houve, também, dano estético, de acordo com as fotografias às fls. 31/34, que demonstram a existência de várias cicatrizes nas pernas da requerente.Sendo assim, arbitro indenização pelos danos estéticos sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).3. danos materiaisQuanto aos danos materiais, consistem na reconstituição do status quo ante ou, então, na indenização correspondente ao pagamento em pecúnia. Assim como os danos morais, os materiais advindos do acidente também merecem ser reparados -

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 39

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

mas somente se devidamente comprovados.Quanto à cumulatividade da reparação dos danos moral e patrimonial é perfeitamente admissível, uma vez que as situações danosas e seus efeitos são diferentes. Aliás, este é o entendimento da jurisprudência que vem admitindo a cumulação dos danos morais e materiais e essa tendência culminou com a Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “Se o dano material e moral decorrerem do mesmo fato serão acumuláveis as indenizações”.No caso dos autos, verifico que estão comprovados os danos materiais no importe de R$ 313,69, concernentes às despesas para o tratamento e recuperação da saúde da requerente (recibos e notas fiscais às fls. 26/28). Logo, deverá a requerente ser restituída pelos valores despendidos.Entretanto, improcede o pedido de recebimento de lucros cessantes, pois apesar de a requerente alegar ter deixado de ganhar salário equivalente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a requerente não apresentou comprovação.DISPOSITIVOÀ luz das ponderações supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por Luzia do Socorro Vicente Moreira, para o efeito de CONDENAR Osmar Orletti e Ind. Com. Mad. Pau D’arco lhe pegar as quantias de: I. R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, em valores já atualizados;II. R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos sofridos, em valores já atualizados e;III. R$ 313,95, (trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser devidamente atualizada desde a data do evento danoso com juros de 1% ao mês e corrigida desde a data da propositura da ação.Os réus, já que sucumbentes, arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, levando em conta as circunstâncias estampadas no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Ji-Paraná/RO, 28 de novembro de 2008.CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSEJUIZ DE DIREITO - SUBSTITUTO

Proc.: 005.2005.003544-0Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazerRequerente: Edimilson Roberto BocaleteAdvogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)Requerido: David Villa NovaSentença: DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para: 1. DECLARAR a inexistência de débitos referentes a multas e penalidades em nome do requerente que ocorreram posteriormente a data de autorização de transferência do veículo – 29 de agosto de 2000 e DETERMINAR que, no prazo de 10 (dez) dias, o requerido transfira o veículo fiat uno, furgão 1.3, ano 1989/89, cor branca, chassi 9BD146000K3409863, bem como das multas e das penalidades decorrentes do uso deste bem após a data de 29 de agosto de 2000 para o requerido, incumbência esta do Detran desta Comarca que deverá cumprir em igual prazo, mantendo a liminar deferida;2. CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativos aos danos morais sofridos já atualizados.Por conseqüência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito com base no artigo 269,I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Oficie-se ao Departamento de Trânsito desta Comarca para que cumpra o determinado nesta sentença, no prazo estipulado.Oportunamente, arquivem-se.Ji-Paraná/RO, 28 de novembro de 2008.Carlos Augusto Lucas BenasseJuiz de Direito

Proc.: 005.2008.015305-0Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. A. N. da S. W. M. da S.Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)CITAÇÃO DE: WILDES MARIA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da Requerida acima identificada, para que tome conhecimento da ação abaixo identificada e para, querendo, no prazo legal oferecer contestação.

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação do prazo do Edital.Processo: 005.2008.015305-0Classe: Procedimento OrdinárioAssunto: GuardaRequerente: Maria Aparecida da Silva e outrosAdvogado: Defensoria PúblicaRequerida: Wildes Maria da SilvaValor da causa: R$415,00Ji-Paraná, 02 de dezembro de 2008.Carlos Augusto Lucas BenasseJuiz de Direito SubstitutoSEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222

Marlene Alves ApolinárioEscrivã Judicial

3ª VARA CÍVEL DE JI-PARANÁ

3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected]ão: [email protected]

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 30 (trinta) diasIntimação DE: Astra S. A. Indústria e Comércio, na pessoa de seu rep. legal; Metalúrgica Inca Ltda, na pessoa de seu rep. legal; Pulvitec S. A. Indústria e Comércio, na pessoa de seu rep. legal; Usina Fortaleza Indústria e Comércio de Massa Fina Ltda, na pessoa de seu rep. legal; Isdralit Indústria e Comércio Ltda, na pessoa de seu rep. legal; Metalosa Indústria Metalúrgica S.A. , na pessoa de seu rep. legal; Canal Artefatos Metálicos Ltda, na pessoa de seu rep. legal; Brasilit S.A. , na pessoa de seu rep. legal; Saint Gobain Abrasivos Ltda, na pessoa de seu rep. legal; Basf S.A. , na pessoa de seu rep. legal; Banco do Brasil S.A. , na pessoa de seu rep. legal; Banco do Estado de Rondônia S.A. – Beron S.A., na pessoa de seu rep. legal; César Henrique Lourenço; Maria Zielinski Lourenço; e, demais interessados.FINALIDADE: INTIMAR os credores e interessados, acima mencionados, da sentença de encerramento da falência, a seguir transcrita, referente ao processo abaixo identificado, nos termos do artigo 132, § 2º do Dec.-Lei 7.661/1945.Sentença: “Vistos em saneamento e encerramento de falência. Versa o presente sofre pedido de auto-falência processada sobre o rito do Decreto-lei nº7.661/45, em que ocorrera uma série de incidentes, inclusive com a subtituição do Sindico. Após a decretação da falência ( sentença de fls.51/52), não havendo interesse dos credores em assumirem o múnus de sindico da massa falida, foi nomeado o próprio patrono da Requerente para o cargo do Sindico, em relação à qual o Ministério Público insurgiu-se, ensejando a substituição do mesmo, através da decisão de fls.45/46. No transcorrer do feito, a pedido do Ministério Público (fls.395/398), em face da ausência de bens e valores significativos arrecadados para a satisfação das obrigações, foi determinado a intimação dos credores e interessados na forma do que dispõe o Art.75 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não havendo nenhuma manifestação dos credores, conforme certificado a fls.422, dos autos. DECIDO. A presente falência deve ser extinta no estado em que se encontra, eis que conforme vislumbrado pelo Ministério Público a fls.395/396, os valores até então arrecadados perfazem a importância de R$4.800,00(quatro mil e oitocentos reais), os quais embora suficientes para satisfação das despesas do processo, atende parcela diminuta das obrigações do falido. A teor do Quadro Geral de Credores, apresentado pelo Síndico anteriormente nomeado (fls.191/193), a União possuía um crédito no valor total de R$64.911,43(sessenta e quatro mil, novecentos onze reais e quarenta e três centavos), a qual subsiste como credor preferencial nos termos do que dispõe o art.187, parágrafo único, inciso I do CTN. Assim, da importância de R$4.800,00(quatro mil e oitocentos reais), arrecadada nos autos, deduzido o valor das custas pendentes e os honorários a serem arbitrados em favor do Síndico, o saldo remanescente deverá ser colocado a disposição do Juízo Federal onde tramitam as

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 40

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

execuções fiscais promovidas pela União. Diante do exposto, para fins do estatuído no Art.132 do Decreto-Lei nº 4.662/45, combinado com o art.75 do mesmo estatuto, julgo extinta a falência de Savóia Supermercados Ltda. Fixos os honorários em favor do Síndico nomeado a fls.45/46, em R$800,00(oitocentos reais). Publique-se nos termos do que dispõe o §2º do Art.132 do Decreto-Lei nº 4.662/45. Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de ação penal contra o falido, cumpra-se o estatuído no §3º do Decreto-Lei nº 4.662/45 e, encaminhe-se os autos ao contador para cálculo das custas pendentes e honorários do Síndico. Em seguida, expeça-se o alvará em favor do Síndico e providencie-se a disposição do saldo remanescente em favor do Juízo Federal relativamente aos créditos da União. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 22 de outubro de 2008. Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito”Vara : 3ª Vara Cível

Processo: 005.2002.004953-1Classe : FalênciaParte Autora: Savoia Supermercados Ltda.Advogado: Lurival Antônio Ercolin – OAB/RO nº. 064-BSíndico: Neumayer Pereira de Souza OAB/RO nº. 1537SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected] mailto: [email protected]ão: [email protected]á, 26 de Novembro de 2008.Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: Éderson de Souza Lôbo, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 12/05/1985, filho de Arquimedes Rodrigues Lobo e Edna Aparecida de Souza Lobo.FINALIDADE: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelos autores.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.RESUMO DE PEDIDO INICIAL: “Os autores Elivanete Mariano de Souza e Gilson Batista Ribeiro pretendem, sob a alegação de que o requerido e pai da menor M. de S. L. encontra-se em lugar ignorado, bem como de que a Sra. Francieli Mariano de Souza, genitora da menor, concorda expressamente com o pedido inicial, que lhes seja concedida a guarda da referido menor”.Vara: 3ª Vara CívelProcesso: 005.2008.014953-2Classe : Procedimento ordinárioParte Autora: Francieli Mariano de Souza e outrosAdvogado: Élia Oliveira Mello OAB/RO nº. 351-B.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected] mailto: [email protected]ão: [email protected] Ji-Paraná, 26 de Novembro de 2008.Edson Yukishigue SassamotoJuiz(a) de DireitoVanderlei Guedes CardosoPro Tempore

4ª VARA CÍVEL DE JI-PARANÁ

4º Cartório CívelSilvio Viana - Juiz de DireitoJandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial

Proc.: 005.2006.000878-0Ação: Habilitação de créditoRequerente: Jack Douglas Gonçalves, Eronaldo Fernandes NobreAdvogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), João Carlos Veris (OAB/RO 906)Requerido: Espólio de Sidnei Aparecido da SilvaAdvogado: Walter Teixeira (OAB/RO 648), Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365)Partes: Viviane Cristina Garcia Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)

Despacho de fls. 77: “Notifique-se a inventariante para que no prazo de 10 dias promova o pagamento do crédito devido ao habilitante destes autos, sob pena de ser promovida a alienação judicial para pagamento do credor”. Ji-Paraná, 16/10/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2004.013085-7Ação: Execução de prestação alimentíciaExequente: Fernanda da Silva CarliniAdvogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473), Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787)Executado: Valtair Braz CarliniAdvogado: Rógerio José Feitosa Rodrigues (OAB/ES 6437), Clarence Ildawald Gibson Ovil (OAB/ES 1552), Laercio Antonio Pavesi (OAB/ES 3370), Marcela Bimbato de Moraes (OAB/ES 12881)FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por via de seus Advogados: Eriseu Petry (OAB/RO 2791), para manifestar-se sobre o retorno da Carta Precatória de fls. 131/134, bem como, da Certidão do Oficial de fls. 133 verso, assim transcrita: “(...) CITEI VALTAIR BRAZ CARLINI, por todo o conteúdo deste, que li, recebeu cópia e a contrafé, após o que, exarou o seu ciente acima. Certifico que, decorrido o prazo legal, sem que o executado tivesse se manifestado na forma da lei, deixei de proceder a penhora de bens do mesmo, por não ter conhecimento de tais, senão, os que guarnecem o imóvel, tais como: 01 Conjunto de Sofá, 01 Rack de mogno pequeno; 01 Aparelho de TV/ 20 “p” Sharp; 01 DVD Sansung; 01 Aparelho de Som/Sony; 01 Armário de cozinha embutido com 06 portas; 01 Fogão com 06 bocas/ Consul; 01 Geladeira 450 1/ Dako; 01 Cama de Casal com madeira; 01 Guarda roupa com 05 portas; 01 computador LG; 01 impressora / Elgim; 01 cama de solteiro, 02 Ventiladores de teto, e objetos de pquena monta. Certifico que, o executado informou que não possui outros bens a serem penhorados (...)”. Vila Velha/ES, 22/09/2008. (a) Sirlene M. Soares - Oficiala de Justiça

Proc.: 005.2008.012961-2Ação: Carta Precatória (Cível)Exequente: Carlos Waldemar Sefrin NetoAdvogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791)Executado: Edson Soares dos ReisFINALIDADE: Intimação da exequente, por via de seu Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791) , para manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de fls. 08 verso, assim transcrita: “(...) lá estando e após várias diligências não encontrei o executado ou o bem indicado no mandado. Nesta data após diligências localizei o executado à Rua Governador Jorge Teixeira 2956, e que abordado negou ter o veículo indicado.Ofereci cópias deste e da inicial tendo lido e após a assinou.Informo que na Garragem do executado estava estacionado o veículo-Gol completo,Cor Branco,Gasolina,ano 2000,Chassis 9BWZZZ373YTI172532.Segundo a proprietária do imóvel antes alugado pelo executado e que mudou há mais de seis meses,ele não tinha Veículo Fiat e sim Um Gol Branco.Deixei de Proceder a penhora não encontrando o bem indicado é a verdade e dou fé”. Ji-Paraná, 14/11/2008. (a) Manoel Marques da Costa - Oficial de Justiça.

Proc.: 005.2008.007144-4Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Banco Finasa S/AAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)Requerido: Delano Ferrare Carlos OliveirFINALIDADE: Intimação da parte requerente, por via de seus Advogados: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), para manifestar-se sobre Certidão do Oficial de Justiça de fls. 28 verso, assim transcrito: “(...)deixei de apreender o bem indicado por não localizar,tendo ainda constatado que o requerido não reside mais no referido endereço”. Ji-Paraná, 06/11/2008. (a) Edson S. Silva - Oficial de Justiça.

Proc.: 005.2007.008843-3Ação: Ação monitóriaExequente: Auto Posto Monte Castelo - Petrobrasil LtdaAdvogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), João Carlos Veris (OAB/RO 906)Executado: Diario do Povo Editora LtdaFINALIDADE: Intimaçaõ da parte exequente, por via de seus Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), João Carlos Veris (OAB/RO 906), para manfiestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 32 verso, assim transcrita: “Certifico que,diligenciei ao endereço descrito e nele estando deixei de citar a executada Diário do Povo Editora LTDA tendo em vista que seu representante legal André encontra-se residindo

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 41

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

na Cidade de Vilhena/RO,conforme informações de terceiros.Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé”. Ji-Paraná, 19/11/2008. (a) Amarido Moreira de Souza - Oficial de Justiça.

Proc.: 005.2008.012082-8Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Coopemedh-Cooperativa de Serviços Médicos e HospitalaresAdvogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809), Elaine Cristina B. dos Santos Franco (OAB/RO 1627)Executado: Sandra de Freitas da SilveiraFINALIDADE: Intimação da parte exequente, por via de suas Advogadas: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809), Elaine Cristina B. dos Santos Franco (OAB/RO 1627), para retiar a Carta Precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Ji-Paraná, 05/12/2008.

Proc.: 005.2008.008224-1Ação: Ação monitóriaRequerente: Jirauto Automoveis LtdaAdvogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)Requerido: Jurandir Gomes de AlmeidaFINALIDADE: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269), para manifestar-se sobre a Certidão da Escrivania de fls. 11 verso, assim trancrita: “Certifico e dou fé que a Carta de Citação foi devolvida pelos correios com a seguinte informação: Mudou-se Jurandir Gomes de Almeida”. Ji-Paraná, 18/11/2008.

Proc.: 005.2007.011592-9Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Credival Participações Administração e Assessoria LtdaAdvogado: Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)Executado: Lammy Ind. de Madeiras da Amazônia Ltda, Clovis Dornelis Matana, Mario Matana, Marcos Antonio MatanaAdvogado: Eliane de A. Matana (OAB/TO 3074)FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por via de seus Advogados: Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), para dar andamento/prosseguimento ao feito, ante a r. sentença proferida nos autos de embargos n. 005.2008.002290-7, a qual transitou em julgado na data de 27/10/2008.

Proc.: 005.2005.002091-4Ação: DeclaratóriaRequerente: Maria Aparecida ForteAdvogado: Angela Maria Ramos Fermiano (OAB/SP 134056), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Requerido: Reinaldo Forte, Benedito ForteAdvogado: Jose Neves (OAB/RO 458-A.), Elia Oliveira de Mello (OAB/RO 351b) FINALIDADE: Intimação das partes, por via de seus Advogados: Angela Maria Ramos Fermiano (OAB/SP 134056), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739), Jose Neves (OAB/RO 458-A.), Elia Oliveira de Mello (OAB/RO 351b), para apresentarem seus memoriais no prazo sucessico de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de fls. 351. Ji-Paraná, 05/12/2008.

Proc.: 005.2005.002191-0Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Ini Santa Romero Fidélis de SouzaAdvogado: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Marco Antonio Cunha (OAB/RO 225-A), Luiz Mauricio Pirath (OAB/PR 12971)Embargado: Fazenda Pública do Estado do ParanáAdvogado; Weslei Vendruscolo (OAB/PR 27034) - Procurador do EstadoFINALIDADE: Intimação da parte embargante, por via de sua Advogada: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Marco Antonio Cunha (OAB/RO 225-A), Luiz Mauricio Pirath (OAB/PR 12971), para manifestar-se sobre os documentos juntados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná constante de fls. 178/184. Ji-Paraná, 05/12/2008.

Proc.: 005.2002.013234-0Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Jefferson Freitas Vaz

Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)Executado: Luiz de Oliveira MachadoFINALIDADE: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) , para manifestar-se sobre o teor da Certidão da Escrivania de fls. 127, assim transcrito: ”Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão”. Ji-Paraná, 05/12/2008.

Proc.: 005.2004.004481-0Ação: Ação monitóriaRequerente: Alcino Fermino MoreiraAdvogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)Réu: Aldinea Fraga de Souza Pontes, Paulo de Souza PontesFINALIDADE: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre o teor da parte dispositiva da Sentença de fls. 51/52, assim transcrita: “(...). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial na quantia de R$ 5.174,12 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e doze centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e computados os juros de mora a partir de 07 de abril de 2004, além do pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em vinte por cento sobre o valor do débito corrigido. P.R.I“. Ji-Paraná, 11/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2004.012401-6Ação: Depósito (área cível)Autor: Disal Administradora de Consórcios S/C LtdaAdvogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Requerido: Rildo Cesar RiosAdvogado: Dilney Eduardo B. Alves (OAB/RO 301-B)Despacho de fls. 59: “Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a resposta negativa de bloqueio de valores em nome do requerido, conforme espelho em anexo. Sem manifestação, arquivem-se os autos”. Ji-Paraná, 28/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2008.004201-0Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Melanie Galindo Martinho. (OAB/RO 3793), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609), Lorena C. dos Santos Melo (OAB/RO 3479Requerido: Aparecida Dias CamargoDespacho de fls. 30: “(fl.21) Defiro. A requerente deverá manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de dez dias, porquanto a requerida não foi localizada a fim de formalizar a relação jurídica processual. Sem manifestação, cumpra-se o despacho de folha 20”. Ji-Paraná, 20/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2007.006105-5Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Caiari Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)Executado: Renata Ramos da CostaDespacho de fls. 38 “Não conheço o pedido de folha 37, tendo em vista que o processo foi extinto por sentença já transitado em julgado. Arquivem-se os autos. Intimem-se”. Ji-Paraná, 03/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2008.015365-3Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: A. M. da S. R.Advogado: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868), Nayberth H. Alcuri Bandeira (OAB/RO 2854)Requerido: C. M. R.Despacho de fls. 16: “O requerente deverá juntar aos autos no prazo de 10 dias certidão de casamento que tenha sido expedida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Ji-Paraná nos últimos seis meses. No mesmo prazo o requerente deverá promover a juntada aos autos do documento do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial. Intime-se”.Ji-Paraná, 24/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2007.004289-1Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Janaina Ferreira de MouraAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Isabele Lobato Reis (OAB/RO 3216), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 3185), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 42

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Despacho de fls. 134: “(fl.133) Os valores bloqueados já foram objeto de desbloqueio, conforme se verifica dos espelhos em anexo, restando bloqueado apenas o valor de R$934,00, referente ao saldo devedor remanescente. Se houve a transferência deste valor, como alegado pela requerida, esta não consta dos autos. Assim, manifeste-se a requerente quanto a satisfação da obrigação pela requerida. Intime-se”. Ji-Paraná, 05/112/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2008.007995-0Ação: Carta precatória (área cível)Exequente: Nutrizon Alimentos LtdaAdvogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)Executado: Marlene Pereira de AraújoDespacho de fls. 08: “Defiro a suspensão do feito como requerido na petição de folhas 07, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista à exeqüente”. Ji-Paraná, 14/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2007.002084-7Ação: Depósito (área cível)Requerente: Disal Administradora de Consórcios S/C LtdaAdvogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Requerido: Paulo AlvesAdvogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)Despacho de fls. 85: “(fl.84) Defiro”. “Fls.86.Valor do Cálculo de fls.50 em relação das custas em R$432.72 (Quatrocentos e Trinta e Dois Reais e Setenta e Dois Centavos).Fls.87.No Valor de R$38.897,04 (Trinta e Oito Mil,Oitocentos e Noventa e Sete Reais e Quatro Centavos)”. Ji-Paraná, 24/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2006.002422-0Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDHAdvogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)Executado: Silvia Pontes Miranda AlmeidaDespacho de fls. 71: “Arquivem-se-se estes autos com as baixas de estilo, facultando ao exeqüente caso encontre outros bens passíveis de penhora, promover o desarquivamento do feito, independente de cumprimento”. Ji-Paraná, 25/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2003.005203-9Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Pemaza - Pereira Martins da Amazonia Ltda - Rolim de Moura - RoAdvogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Executado: José Roberto Nunes de FariasFINALIDADE: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre o teor da Sentença de fls. 120, assim transcrita: “A exeqüente informou às folhas 117/118 que teve seu crédito satisfeito, ocasião em que pleiteou o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, liberação da penhora e do encargo de depositário fiel e a extinção do feito. Assim, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794 I, do Código de Processo Civil. Promova-se o desentranhamento dos títulos desde que substituídos por cópias. Libere-se a penhora dos bens descritos e caracterizados à fl. 27 e consequente ônus do depositário judicial. Após, arquivem-se os autos. P.R.I“.Ji-Paraná, 10/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2007.005354-0Ação: DeclaratóriaRequerente: D J de VargasAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Flora M. C. Branco C. Santos (OAB/RO 391-A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Ivone de Paula chagas SAnt ´Ana (OAB/RO 1114), Douglacir Antonio Evaristo Sant ´Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO 1953)Despacho de fls. 167: “Arquivem-se os autos”. Ji-Paraná, 25/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2008.016174-5Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Alexandre de OliveiraAdvogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007)Impetrado: Delegado Regional da Receita Estadual de Ji ParanáDespacho de fls. 14: “Indefiro o pedido de liminar, porquanto não vislumbro o perigo de irreparabilidade do dano, caso a tutela não venha a ser concedida desde logo. Sendo assim, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste suas informações no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público”. Ji-Paraná, 25/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2008.011794-0Ação: Embargos a execuçãoEmbargante: Osvaldo Alves PortugalAdvogado: Ivan Francisco Machiavelli (OABRO 307), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B)Embargado: Xisto Satoro DeguchiAdvogado: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Thadeu B. Fernando de Oliveira (OAB/RO 3245), Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122-A)Despacho de fls. 47: “Manifeste-se o embargante no prazo de dez dias, nos termos do artigo 324 do Código de Processo Civil. Intime-se”. Ji-Paraná, 28/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2008.009051-1Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Moacir Justino de AndradeAdvogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846.), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Gutembergues M. da Silva Junior (OAB/RO 3651)Despacho de fls. 86: “Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao apelado para o oferecimento de contra-razões. Recebidas as contra-razões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo”. Ji-Paraná, 28/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2008.001953-1Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Paulo Roberto dos ReisAdvogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO. 2273), Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064)Requerido: Companhia Excelsior de SegurosDespacho de fls. 68: “Para que se viabilize a penhora “on line”, é necessário que o requerente forneça o número do cadastro nacional de pessoa jurídica ( CNPJ ) da requerida. Intime-se. Sem manifestação no prazo de cinco dias arquivem-se os autos”. Ji-Paraná, 27/11/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.

Proc.: 005.2008.002652-0Ação: Execução de título extrajudicialRequerente: Banco da Amazonia S AAdvogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)Executado: L. F. Industria e Comércio de Roupas Ltda, Maria Adelia Moitinho Santos, Manoel Messias Moitinho dos SantosEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASAção de ExecuçãoCITAÇÃO DE: L.F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA -ME, pessoa jurídicas de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.451.146/0001-04, através de seu representante legal; MARIA ADÉLIA MOITINHO SANTOS, brasileira, casada e MANOEL MESSIAS MOITINHO DOS SANTOS, brasileiro, casado, atualmente em locais incertos e não sabidosFINALIDADE: CITAR o Executado para pagar o débito e seus acréscimos legais, dentro do prazo de 03 (três) dias, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação.OBS.: O prazo para pagamento começará a correr a partir do decurso do prazo de publicação deste edital. Autos: 005.2008.002652-0Classe: Execução de Título Extrajudicial

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 43

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

Requerente: Banco da Amazônia S/AAdvogado: Paulo E. Da S. Nascimento OAB/RO 2537.Valor da Dívida: R$38.853,00 (trinta e oito mil e oitocentos e cinquenta e três reais). Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369.Ji-Paraná-RO,01 de outubro de 2008.JANDIRA G. BRAGUIN Escrivã Judicial*FC*assina por determinação judicial

Jandira Garbulhe BraguinEscrivã Judicial

5ª VARA CÍVEL DE JI-PARANÁ

5º Cartório CívelMARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO - 5ª VARA CÍVEL DE JI-PARANÁ - RO.

Proc.: 005.2006.004612-6Ação: Consignação em pagamentoExequente: Ronaldo CiechorskiAdvogado: Louise Souza Santos (OAB/RO 3221), Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)Inventariado: Roni Rodrigues da Silva, Alessandro Rodrigues da SilveiraAdvogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480), Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)Finalidade: Intimar a advogada da parte autora do despacho de fls. 99 verso. “Vistos. Intime-se o requerente a depositar a diferença, apurada. às fls. 97/98. JP. 27-11-08. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”

Proc.: 005.2006.003693-7Ação: Investigação de paternidade/maternidadeRequerente: G. L. do N. M. G. de A. P.Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), José Aurelio Barcelos (RO 108-B)Requerido: M. da P. G. R. M. M. G. de A. M. M. G. B. M. G. B. M. G. V. M. G. de A. M. G. de A. B. C. G. de A. T. G. R. J. G. R. N. M. G. R. J. G. de A. J. G. de A. A. A. P. de A.Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da juntada do laudo pericial de fls. 211/225.

Proc.: 005.2006.007522-3Ação: Embargos a Execução FiscalEmbargante: Banco do Brasil S. A.Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/BA 14579), Vera Monica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176)Embargado: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 743. “Vistos.Homologo por sentença para que surta os jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes no pedido de fls. 733/735 e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC. Via de conseqüência, extingo a execução fiscal, em apenso,nos termos do artigo 171 do CTN e 794, II, do CPC. Certifique-se. Custas ex lege. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná/RO, 26 de novembro de 2008. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”

Proc.: 005.2005.009864-6Ação: Embargos a Execução FiscalEmbargante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LtdaAdvogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217)Embargado: Fazenda Pblica do Estado de RondoniaAdvogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado

FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a diferença do preparo. CERTIDÃO E DOU FÉ que o valor do preparo do recurso de fls.115,foi recolhido a menor, tendo em vista que não considerou o valor da causa corrigida. Diferença a recolher R$ 150,00 (...)., em 28.11.2008. João Nascimento Xavier Marques-Contador Judicial. Cálculo da Correção Data Inicial 20/12/2008. Valor Inicial R$ 39.581,71- Data Final 01.12.2008. Valor Corrigido R$45.444,36. -Indice: 1.1481152.

Proc.: 005.2006.004644-4Ação: Execução de título judicialExequente: Cecília de Jesus Santos, Leandro de Jesus Santos, Nivaldo dos Santos, Josivaldo dos Santos, Celisvaldo dos Santos, Angélica de Jesus SantosAdvogado: Fabio L. Aquino Maia (OAB RO 1878)Executado: Eloi Pozzebon, Darci PozzebonAdvogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (RO 1404), Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 380 verso. “Certifico que transcoreu em albis o prazo para manifestação da parte executada.

Proc.: 005.2002.009875-3Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)Executado: Centralnorte Serviços e Comércio Ltda, Hélio Marques BalbiAdvogado: Robson Magno Clodolaldo Casula (OAB RO 1404)FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 231, cuja da parte dispositiva “(...)Diante do exposto, com base no art. 794, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Ji-Paraná, 27 de novembro de 2008. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”

Proc.: 005.2005.002828-1Ação: Execução de título judicialExequente: Gráfica Laser Digital LtdaAdvogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183), Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)Executado: Banco da Amazônia S/AAdvogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537), Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 401 verso. “Certifico que transcorreu in albis o prazo para impugnar a penhora on line.

Proc.: 005.2005.005098-8Ação: Revisional de contratoRequerente: Auto Peças Mensch LtdaAdvogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561), Maria Luiza de Almeida (OAB RO 3252)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Luiz Nunes de Almeida (OABRO 273B), Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (RO 2358), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada sobre a certidão de fl. 794. “Certifico que os autos mencionados na petição não estão arquivados. Certifico mais que tramita nesta Vara os autos de ns. 005.2005.005106-2, que Francisca Pereira de souza move em face do Banco do Brasil, estando os mesmos arquivados na caixa 395.

Proc.: 005.1997.003141-0Ação: FalênciaRequerente: O. Barbosa e Cia LtdaAdvogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB RO 1012) Sindico da Massa Faloda.FINALIDADE: Intimar o sindico da massa falida do despacho de fls. 1020. “Vistos. Intime-se o Sr. Síndico para dar prosseguimento ao feito, inclusive, manfiestando-se quanto ao teor da certidão de fl. 1013. Ji-Paraná, 04 de dezembro de 2008. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”

MARLETE PERIMESCRIVÃ JUDICIAL

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 230 Ano 2008

1ª VARA CRIMINAL DE JI-PARANÁ

1º Cartório CriminalJuíz: Valdecir Ramos de SouzaEscrivã: Nadir Marques

Proc.: 005.2006.001228-0Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - ROData: 03 de dezembro de 2008Gabarito Juiz: Valdecir Ramos de SouzaProc.: 005.2006.001228-0Ação PenalA: Justiça PúblicaR. BENEDITO CARLOS DA SILVAAdv.: CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES - advogado inscrito na OAB/RO 780 e HENRIQUE DE SOUZA LEITE, advogado isncrito na OAB/RO 831Despacho: Intimar os advogados acima mencionados, para no prazo legal, apresentar as alegações finais. nos autos supramencionados ...”Nadir MarquesEscrivã JudicialSugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório: [email protected]: [email protected]ã: [email protected]

Nadir MarquesEscrivã Judicial

2ª VARA CRIMINAL DE JI-PARANÁ

2º Cartório CriminalProc.: 005.2000.001028-0Ação: Ação penal (tóxico)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Wagner FelipeAdvogado: Frederico Alves Steger de Oliveira (OABGO 21916)FINALIDADE: Fica o advogado do réu supracitado intimado parte dispositiva da sentença absolutoria a seguir transcrita: “...02 - DA FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado nos autos como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, cuja eventual participação no evento foi descrito na inicial. Desde o início das investigações policiais surgiu o nome de um tal de “VALMIR” que seria a pessoa do acusado, como um dos mentores do crime em questão (tráfico de entorpecente -- quase quarenta quilos de cocaína). A materialidade do ilícito é certa e bem demonstrada nos autos através dos documentos pertinentes, especialmente o laudo toxicológico de fls. 286/291. No entanto e com relação a autoria, a prova carreada não teve o condão de apontar o acusado como sendo tal pessoa ou mesmo que de alguma forma tivesse participado do ilícito. Nesse sentido cumpre destacar a fragilidade da prova apontada pelo Ministério Público em suas razões finais quando pugnou pela absolvição do acusado. Na mesma linha de raciocínio foi a manifestação da Defesa, também em suas alegações finais. Essa é a questão central e relevante a ser decidida e, de fato, constatada. Portanto e não existindo nos autos elementos em contrário, tenho que o acusado não concorreu para a infração penal que lhe foi atribuída, pelo que deve ser absolvido. 03 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto e que mais dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu WAGNER FELIPE, já qualificado,quanto ao crime pelo qual foi denunciado nestes autos (art. 12 da Lei nº 6.368/76),

isto o fazendo, com fundamento no art. 386, inciso IV do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas de estilo e arquive-se o presente. Não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga em questão, deverá ela ser incinerada, com as cautelas legais, caso tal providência não tenha sido adotada nos autos principais Publique-se.Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná (RO), em 4 de dezembro de 2008. (a) Edewaldo Fantini Júnior-juiz de direito”.

Proc.: 005.2008.009453-3Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Jean Silverio Mesquita ADVOGADO: DR. SYRNE LIMA FELBERK DE ALMEIDA-OAB/RO N. 3186FINALIDADE: Fica o advogado do denunciado supracitado intimado da sentença condenatória proferida nos autos em referência, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: ? “... 03 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto e que mais dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado JEAN SILVÉRIO MESQUITA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 180, “caput” do Código Penal. 04 - DA DOSIMETRIA DA PENA E DISPOSIÇÕES GERIAS Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a fixar e individualizar a pena do acusado. Provada a intensidade do dolo na sua ação, pois ciente da ilicitude do seu ato; seus ntecedentes penais não o recomendam, apontando para uma personalidade voltada para a prática de crimes (fls. 103/114), estando inclusive cumprindo pena na penitenciária local quando praticou mais esse crime; a vítima recuperou a sua motocicleta; os motivos e demais circunstancias não lhe são totalmente contrários, pelo que fixo a sua pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Deixo de condená-lo ao pagamento de multa em face da sua presumível debilidade econômica, imposição que, ao contrário, se tornaria inócua, posto que inexeqüível e de procedimento oneroso para o Estado na vã tentativa de cobrá-la.Reconheço no seu caso a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP) para aumentar a sua pena em três meses para deixá-la agora em 1 ano e 9 meses de reclusão. Agora, considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, vez que detido quando estava na iminência de formalizar o crime e tomar posse da motocicleta em questão, reduzo a sua pena em um terço (art. 14, parágrafo único do CP), tornando-a definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que se mostra suficiente e necessário para o caso. Considerando as razões expostas quando da fixação de suia pena base, em especial por estar cumprindo pena nesta comarca quando praticou mais esse crime, fixo-lhe o regime fechado para o início do cumprimento de sua pena (art. 33, § 3º). Pelos mesmos motivos, indefiro em seu favor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou eventual sursis. Da mesma forma, não poderá recorrer em liberdade.Sem custas. Após o trânsito em julgado proceda-se as anotações de estilo e lance-lhe o nome no rol dos culpados. Então, expeça-se o necessário com vistas a soma de suas penas nos autos de execução nº 005.06.000333-8. Não restando demonstrada relação com o crime, defiro a restituição/levantamento da importância encontrada com o acusado Jean (fls. 36 e 96), isso em favor de pessoa que ele expressamente indicar a este juízo, cuja informação deverá ser diligenciada pelo sr. Oficial de Justiça quando da intimação desta sentença. Quanto aos demais objetos ainda apreendidos, coprovada a respectiva propriedade no prazo de dez dias, defiro a devoluçãoObservo que este feito permanecerá suspenso com relação ao acusado Nilton Frederico Soares Ribeiro com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (fl. 195).Publique-se. Registre-se. Intime-se, recomendando-se o acusado ora condenado na prisão onde se encontra. Ji-Paraná (RO), em 28 de novembro de 2008. (a) Edewaldo Fantini Júnior-juiz de direito.”

Ji-Paraná, 05/dezembro/2008.Maria Fátima Ribeiro

Escrivã Judicial

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ARIQUEMES

2ª VARA CÍVEL

2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO.Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silvae-mail: [email protected]ã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: [email protected]

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA(EDITAL DE INTERDITANDO)INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 20 (vinte) diasJuiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva mail:[email protected]ã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto [email protected]: INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS da r. Sentença de Interdição do Sr. DONIZETE ALMEIDA CORRÊA, brasileiro, casado, aposentado, incapaz, portador do RG 1.024.533 SSP/RO, inscrito no CPF 004.223.408-55, filho de Marinho de Almeida Corrêa e Francisca Pereira Corrêa, por ser portador de esclerose aminiótica, com quadro clínico de hipoparesia de membros superiores e impossibilidade de coordenação motora do lado esquerdo, sendo-lhe nomeado curadora a Sra. LÚCIA DE FÁTIMA MENDES CORRÊIA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 506.583 SSP/RO e inscrita no CPF de n. 497.650.002-00, manifestando interesse no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não alegue ignorância, sendo a mesma do seguintes teor:

Proc.: 002.2008.003178-0Ação: Interdição e CuratelaInterditante: Lúcia de Fátima Mendes CorrêiaAdv.: Sônia Mara Schroder, OAB/RO 432Interditado: Donizete Almeida CorrêaAdv.: Adriana Martins de PaulaSentença:“Vistos e examinados. LÚCIA DE FÁTIMA MENDES CORREIA, qualificada nos autos, requereu a interdição de DONIZETE ALMEIDA CORREIA, seu esposo, ao argumento de que o mesmo apresenta deficiência mentais decorrente de esclerose aminiótica, que o torna incapaz para atividades laborativas, bem como as demais atividades humanas básicas, que a torna totalmente dependente da ajuda da família. Juntou os documentos de fls. 07/17, dentre os quais laudo médico atestando a incapacidade do interditando (fls. 11). Devidamente citado, o interrogatório foi realizado neste ato, ocasião em que a curadora nomeada apresentou contestação. O Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido. É o relatório. Decido. O requerido deve realmente ser interditado, pois, concluiu-se que o mesmo é portador de esclerose aminiotica, com quadro clínico de hipoparesia de membros superiores e impossibilidade de coordenação motora em seu lado esquerdo, o que o incapacita para atividades laborativas e até mesmo para simples atividades de higiene pessoal, dependendo da esposa para tanto. Ademais, interrogado nesta data, o interditando, não conseguiu exprimir-se a não ser fazendo gestos afirmativos e negativos com a cabeça, demonstrando não ter condições de auto-reger a própria vida, notadamente os atos negociais da vida civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e decreto a INTERDIÇÃO de DONIZETE ALMEIDA CORREIA, qualificado na inicial, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, III, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.177, II, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora a Requerente LÚCIA DE FÁTIMA MENDES CORREIA, ficando a mesma dispensada da hipoteca legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial e no Orgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Expeça-se termo definitivo de curatela.”Ariquemes-RO 25 de novembro de 2008.RINALDO FORTI SILVAJuiz de Direito

Proc.: 002.2001.008096-3Ação:IndenizaçãoRequerente:Gilberto Marçal de Oliveira, Agnoberto Moraes de Oliveira, Eliene Moraes de Oliveira, Agnobaldo Moraes de Oliveira, Elieude Moraes de OliveiraAdvogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B), Rejane Corrêa Griehl (OAB/RO 314E)Requerido:João Bosco Ferreira do NascimentoAdvogado:Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634), Jamyson de Jesus Nascimento (RO 1646)Fica a parte Autora, por via de seu advogado, intimada para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o ofício de fls. 372.

Proc.: 002.2008.005313-9Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Noli Eliseu Marafiga da SilvaAdvogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Embargado:Valdemar RibeiroAdvogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena ( )Ficam as partes, por via de seus advogados, intimadas para no prazo de 15 dias, apresentarem as alegações finais em forma de memoriais.

Proc.: 002.2007.013033-5Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Dvilas Indústria Comércio e Importação LtdaAdvogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204)Executado:Bordin Comércio e Distribuidora de Produtos LtdaAdvogado: não Informado ( 3790)Sentença:Diante da satisfação da obrigação, com a adjudicação do bem penhorado pela credora (f. 36), bem como seu silêncio quanto a existência de saldo remanescente (f. 36v), JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Defiro, desde que requerido pela devedora, o desentranhamento do título executivo, mediante substituição por cópia, devendo a escrivania observar o disposto no artigo 100, das Diretrizes Gerais Judiciais, no que tange a sua entrega a executada. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq., 1/12/08. Danilo Augusto Kanthack Paccini/Juiz de Direito.

Proc.: 002.2008.010008-0Ação:Ação ordináriaRequerente:Multigás Comércio de Glp LtdaAdvogado:José Assis dos Santos. (RO 2591)Requerido:Sociedade Fogás LtdaAdvogado:Leri Antônio Souza e Silva. (OAB/RO 269A)Impugnar Contestação:Fica a parte Autora, por via de seu advogado, intimada para no prazo de 10 dias apresentar impunação a contestação de fls. 25/32.

Proc.: 002.2006.027277-3Ação:DeclaratóriaRequerente:Zildete de Paula SilvaAdvogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811)Requerido:Banco Bradesco S/a, Banco do Brasil S/a Ariquemes, Banco Sudameris Brasil S/AAdvogado:Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375), Regina Celia Santos Terra Cruz (RO 1.100)Sentença:Conforme se denota dos documentos de fls. 176, 180 e 182, houve integral satisfação da obrigação exigida por meio desta demanda. Assim, dou por cumprida a sentença. Expeça-se o necessário. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq., 1/12/08. Danilo Augusto Kanthack Paccini/Juiz de Direito.

Proc.: 002.2007.004535-4Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Catâneo Comércio de Materiais para Construção LtdaAdvogado:José Assis dos Santos. (RO 2591)Executado:Adailton Bavaresco MachadoAdvogado: Não Informado ( )Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 78, contendo o seguinte teor: Juntada de mandado com certidão do oficial de justiça dizendo que deixou de proceder a relação dos bens do executado por que encontrou o imóvel fechado nas diversas vezes que foi até lá.

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Proc.: 002.2008.004453-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Construtora Empreendimentos VanveraAdvogado:Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811)Requerido:Iraci Xavier de SouzaAdvogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 26, contendo o seguinte teor: Juntada de mandado com certidão do Oficial dizendo que procedeu o arresto do bem indicado, ou seja: Lote 04, Quadra 34 Jardim Paulista.

Proc.: 002.2008.010745-0Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis LtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Executado:Valdir Walter FerrandoAdvogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 18, contendo o seguinte teor:Juntada de mandado com certidão do oficial de justiça dizendo que não citou o executado por não tê-lo encontrado no endereço fornecido, bem como não encontrou bens para arrestar.

Proc.: 002.2008.011731-5Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Antunes e Antunes Ltda - Lar CenterAdvogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)Executado:Maria Aparecida Moreira da SilvaAdvogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 20, contendo o seguinte teor:Juntada de mandado com certidão do oficial de justiça dizendo que deixou de citar a requerida em virtude de não localizar o endereço fornecido. Deixou de procede o arresto por não haver indicação de bens.

Proc.: 002.2008.010092-7Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Heber Alexandre Nogueira CampanholoAdvogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Executado:Monica Cristina dos Santos Lopes de Souza, Júlia Vitorina dos Santos Lopes de Souza, Waldemar Lopes de SouzaAdvogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 42, contendo o seguinte teor:Juntada de mandado com certidão do oficial de justiça dizendo que citou Mônica e Waldemar. Deixou de citar Julia por não a ter encontrado.

Proc.: 002.2008.011602-5Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Dorivan Severo NarcizoAdvogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901)Executado:Frigorífico Margem LtdaAdvogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 21, contendo o seguinte teor: Juntada de mandado com certidão do oficial de justiça dizendo que deixou de citar o executado por não ter encontrado seu representante legal.

Proc.: 002.2006.006423-2Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Walter Gomes Ribeiro da CostaAdvogado:Carlos Alberto de Souza (RO 538-A)Executado:Jairo Moura, Helem Lopes MouraCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 88, contendo o seguinte teor: Juntada de mandado com certidão do oficial de justiça dizendo que deixou de proceder a penhora porque não foi possivel chegar ao endereço, pois a ponte ruiu e não havia outro caminho para chegar ao local.

Proc.: 002.2005.012827-0Ação:Ação civil públicaAutor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO)Requerido:Daniela Santana Amorim, Albertina Franco de Almeida, Antonival Pereira de Amorim, Emilio Azevedo de Oliveira, Joanilson Ferreira da Silva, Construsul Construções LtdaAdvogado:Helma Santana Amorim. (RO 1631), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Rodrigo Peterle (RO 2572)Sentença:(...) Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de; A) DECLARAR: Ímprobo os atos relacionados e atribuídos de per si a cada um dos demandados; B) CONDENAR: B.1) os réus, solidariamente, pelas infrações descritas no item 3 da presente sentença, especificadas e tipificadas nos sub-itens seguintes, ao ressarcimento dos danos causados ao município, no valor despendido pela administração no contrato não cumprido: R$ 94.477,50 (noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos) (art.12, inc.II da Lei 8429/92); B.3) os réus supra nominados, solidariamente, ao pagamento de multa civil no correspondente a uma vez o valor do dano, nos termos do art.12, inc. II e II da Lei nº 8.429/92; B.4) à perda da função pública, qualquer que seja a atividade ou o ente público no qual prestam serviço, quer na administração direta, indireta ou fundacional (art. 12, II e III da Lei nº8.429/92 e art. 37, §4º da Constituição Federal); Notadamente em relação a este item, nada obstante as decisões em sentido contrário, inclusive do e. Tribunal de Justiça de Rondônia, não afigura-se razoável que o detentor de cargo público declara do improbo só o seja para cargo que exercia quando da declaração de improbidade. A improbidade é defeito de caráter do agente, não guardando qualquer relação com o cargo que ele exerce. Se é improbo para o cargo de prefeito, também o é para secretário, ministro ou qualquer cargo público que exerça. B.5) à suspensão dos direitos políticos, ativa e passivamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dos cinco primeiros réus (art. 12, II e III da Lei nº8.429/92 e art.15,V e 37, §4º, ambos da Constituição Federal); B.6) à proibição de contratarem com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92). C) DETERMINAR: C.1) considerando a natureza ilícita do ato praticado, José Aparecido Pascoal responderá solidariamente em relação a pessoa jurídica que representa, exonerando-se de qualquer responsabilidade Marilândia das Graças Teixeira, posto ser vítima daquele e de sua própria ignorância; C.2) que tanto o valor da indenização quanto a multa civil, sejam revertidos em favor do município de Ariquemes; C.3) a incidência da correção monetária sobre os valores, contada da data dos pagamentos, incidindo juros legais a partir da citação; C.4) com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e considerando que a constrição de bens visando a exeqüibilidade da sentença poderia ter sido concedida in initio litis - que dirá após concluída a instrução processual e formada a convicção do magistrado - determino a imediata constrição dos bens dos demandados, tantos quanto bastem para satisfação do crédito, independentemente do transito em julgado da presente (art. 16 da Lei nº 8.429/92); C.5) oficie-se imediatamente ao cartório de Registro de Imóveis para o cumprimento do item supra; C.6) expeça-se mandado de arresto e depósito de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, os quais permanecerão com os réus nomeados depositários; C.7) havendo automóveis, o Detran deverá ser notificado para que se abstenha de transferi-los sem autorização judicial; C.8) após o trânsito em julgado, oficie-se ao e. Tribunal Regional Eleitoral comunicando-o da suspensão dos direitos políticos dos réus; C.9) comunique-se da presente o Município de Ariquemes, o Estado de Rondônia e a União. C.10) indevida a condenação em honorários, já que caso vencido, o Ministério Público não poderia ser condenado ao seu pagamento, pois estaria agindo em benefício da coletividade, razão pela qual, em homenagem ao princípio da eqüidade, também desobrigados ficam os réus. P; R; I. Ariq., 6/11/08. Rinaldo Forti Silva/Juiz de Direito.Constância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial

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3ª VARA CÍVEL

3º Cartório Cível

Proc.: 002.2008.006078-0Ação:CominatóriaRequerente:Cledi Aparecida RibelattoAdvogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)Requerido:Pommer e Barbosa LtdaAdvogado:Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690)Despacho: Vistos. Tendo em vista que dia 08-12-2008 é feriado forense (dia da Justiça), redesigno a audiência para o dia 17/12/2008, às 11:30 horas. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 01 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS

Proc.: 002.2007.014017-9Ação:Reintegração de posseRequerente:Ramiro Rodrigues NunesAdvogado:Reginaldo Ferreira Lima. (RO 2118)Requerido:Ozório Lourenço Filho, Jairo MouraAdvogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Despacho: Vistos. Tendo em vista que dia 08-12-2008 é feriado forense (dia da Justiça), redesigno a audiência para o dia 17/12/2008, às 11:00 horas. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 01 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS

Proc.: 002.2008.006557-9Ação:IndenizaçãoRequerente:Denis Uilian Lima GasparAdvogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)Requerido:Azul Compania de Seguros Gerais LtdaAdvogado:Luciene Silva Martins (OAB/RO 1093 Despacho: Vistos. Tendo em vista que dia 08-12-2008 é feriado forense (dia da Justiça), redesigno a audiência para o dia 17/12/2008, às 10:30 horas. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 01 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS

Proc.: 002.2008.006037-2Ação:DeclaratóriaRequerente:Evaldo EgertAdvogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)Requerido:Tim Celular S. A.Advogado:Alessandra Matuda (OAB/RO 1713) Despacho: Vistos. Tendo em vista que dia 08-12-2008 é feriado forense (dia da Justiça), redesigno a audiência para o dia 17/12/2008, às 09:30 horas. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 01 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS

Proc.: 002.2008.005480-1Ação:DeclaratóriaRequerente:Maria Aparecida Feitoza de AlcântaraAdvogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)Despacho: Vistos. Tendo em vista que dia 08-12-2008 é feriado forense (dia da Justiça), redesigno a audiência para o dia 17/12/2008, às 08:30 horas. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 01 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS

Proc.: 002.2008.005540-9Ação:DeclaratóriaRequerente:Alessandra Teixeira SápirasAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Requerido:Net MaringáAdvogado:Edinara Regina Colla (OAB/RO1123)Despacho: Vistos. Tendo em vista que dia 08-12-2008 é feriado forense (dia da Justiça), redesigno a audiência para o dia 17/12/2008, às 09:00 horas. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 01 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS

Proc.: 002.2008.009200-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Francisca Edjane de SouzaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Procuradoria Geral da União

Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/03/2009, às 11:00 h. Intimem-se aspartes, testemunhas arroladas às fls. 07/08 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 03 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”

Proc.: 002.2008.008406-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Iolanda Adré dos SantosAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Procuradoria Geral da UniãoDespacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2009, às 11:00 h. Intimem-se aspartes, testemunhas arroladas à fl. 09 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 03 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”

Proc.: 002.2008.007222-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Florisvaldo Alves dos SantosAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Procuradoria Geral da UniãoDespacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2009, às 11:30 h. Intimem-se aspartes, testemunhas arroladas à fl. 09 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 03 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”

Proc.: 002.2002.008848-7Ação:Reintegração de posseRequerente:Maria Edna Martins LisboaAdvogado:Delmário de Santana Souza. (OAB/RO 1531)Requerido:José Benedito FilhoAdvogado:Caroline C. Fernandes (OAB/RO 1915)Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2009, às 10:00 horas. Intimem-se as partes, testemunhas arroladas à fl. 253 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 01 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”

Proc.: 002.2008.009333-5Ação:CominatóriaRequerente:Simon SchimidtAdvogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho ( OAB/RO 2991)Requerido:Antônio Altiz dos SantosAdvogado:Não InformadoDespacho:”Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2009, às 11:30 horas. As testemunhas a serem ouvidas serão aquelas relacionadas na inicial. Quanto às publicações, retifique-se o nome do advogado, conforme requerido à fl. 27. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ariquemes, 26 de novembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”

Proc.: 002.2008.008160-4Ação:Suprimento de idadeRequerente:João Aparecido MartinsAdvogado:Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A)Requerido:Crenilda Portugal MartinsAdvogado:Não InformadoDespacho: “Vistos. Designo nova data para realização da audiência de justificação para o dia 26/02/2009, às 11:00 horas. Na ocasião será ouvida a menor, o seu genitor e sua genitora e o pretenso cônjuge, que poderão ser localizados no endereço constante à fl. 20 dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ariquemes, 26 de novembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”

Proc.: 002.2008.000868-0Ação:Reparação de danosRequerente:José BonamigoAdvogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)Requerido:Transalessi Transportes Rodoviários LtdaAdvogado:João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)Despacho: “Vistos. Tendo em vista que a preliminar de denunciação a lide já foi decidida, defiro as provas requeridas a fl. 233. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2009, às 10:30 h, onde será tomado depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas deve ser apresentado em 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Com a vinda do rol, expeça-se o necessário para intimação das partes, testemunhas e advogados. Intimem-se Ariquemes, 25 de novembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 002.2008.007775-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Erondina Maria dos Santos OliveiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Procuradoria Geral da UniãoDespacho: “Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2009, às 09:30 h. Intimem-se aspartes, testemunhas arroladas à fl. 08 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 14 de novembro de 2008. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta”

Proc.: 002.2008.008981-8Ação:Revisional de alimentosRequerente:D. de L. S.Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido:E. R. de S.Advogado:Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados. Designo audiência preliminar para o dia 10/02/2009, às 08:00 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 03 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”

Proc.: 002.2008.009010-7Ação:DespejoRequerente:Teresinha FulberAdvogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)Requerido:Edirceu Lima FigueiredoAdvogado:Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)Despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 09/02/2009, às 11:30 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 03 de dezembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”

Proc.: 002.2008.012894-5Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:E. F. do N.Advogado:Defensoria PúblicaRequerido:T. R. do N.Advogado: Não informadoDespacho: “Vistos etc, Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/02/2009, às 08:00 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar ciência da ação e comparecer à audiência designada acompanhada de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência. Intime-se, o autor (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhado de advogado. Intime-se. Ariquemes, 17 de novembro de 2008. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta”

Proc.: 002.2008.012910-0Ação:Divórcio LitigiosoRequerente:J. C. de A.Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)Requerido:M. J. C. de A.Advogado:Não InformadoDespacho: “Vistos, R. e A. Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de conciliação para o dia 09/02/2009, às 09:30 horas . CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, se não houver acordo, conteste o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ariquemes, 18 de novembro de 2008. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta”

Proc.: 002.2008.012893-7Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:E. F. do N.Advogado:Defensoria PúblicaRequerido:T. M. do N. A. M. do N.Advogado:Não Informado

Despacho:”Vistos etc, Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/02/2009, às 09:00 horas, ntimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar ciência da ação e comparecer à audiência designada acompanhada de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência. Intime-se, o autor (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhado de advogado. Intime-se. Ariquemes, 17 de novembro de 2008. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta”

Proc.: 002.2008.010609-7Ação:Revisional de contratoRequerente:Ednaldo Alves LimaAdvogado:Edemar Antônio Mattei. (OAB/RO 635-A)Requerido:Banco Dibens A.sAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos apresentados. Designo audiência preliminar para o dia 09/02/2009, às 10:30 horas, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intime-se. Ariquemes, 27 de novembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”Maria de Fatima Souza Costa Fernandes

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório Cível

COMARCA DE ARIQUEMESJuiz de Direito: Edilson NeuhausEscrivã Judicial : Maria Apª Góis Dibe-mail: [email protected]

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 DiasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico.4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-ROJuíza de Direito: Fabíola Cristina InocêncioEscrivã Judicial : Maria Apª Góis Dibe-mail: mailto:[email protected]@tj.ro.gov.brProc.: 002.2006.007412-2Ação:Anulação de ato administrativo ou júridicoRequerente:Município de Ariquemes - ROAdvogado:Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)Requerido:Grêmio Esportivo Social Ariquemes - GESADE: GRÊMIO ESPORTIVO SOCIAL DE ARIQUEMES-GESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 40.073.987/0001-25, na pessoa de seu representante legal, estando atualmente, em lugar incerto e não sabido.Finalidade: CITAR A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S), para responder(em) no prazo de 15 (quinze) dias, a ação acima identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919.Ariquemes-RO, 05 de dezembro de 2008.Fabíola Cristina InocêncioJuíza de Direito

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 49

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 DiasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico.4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-ROJuíza de Direito: Fabíola Cristina InocêncioEscrivã Judicial : Maria Apª Góis Dibe-mail: mailto:[email protected].: 002.2006.007404-1Ação:AnulatóriaAutor:Município de Ariquemes - ROAdvogado:Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)Requerido:Grêmio Esportivo Social Ariquemes - GESA, Sirley Alcantara, Gilmar Cardoso, Madalena de Lazari, Simisal Siqueira, Claudia Cristiane Tosqui, Elizete Camargo da Costa Batisti, Odilon Alves dos Santos, Ângela Maria Vieira Amaro Alcântara, Anderson Douglas Araújo, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Terezinha de Jesus Araújo de Oliveira, João de Souza Bernardo, Maria Angelica Silva Aires Henrique, Walter Virhuez Padilla, Josimara Ferreira da Silva Ponce, Aparecido Escorce, Marcio Escorce, Pedro Osvaldo da Silva, Nair Fonseca Rita, Marcos Aurélio Silveira Evangelista, Adilson Oliveira de Araújo, Márcio Luis Ferrari, Elson Pedroz Alves, Moacir Luciano de Jesus; Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B), Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676), Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093), Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)DE: GRÊMIO ESPORTIVO SOCIAL DE ARIQUEMES-GESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 40.073.987/0001-25, na pessoa de seu representante legal, estando atualmente, em lugar incerto e não sabido.Finalidade: CITAR A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), para responder(em) no prazo de 15 (quinze) dias, a ação acima identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093, Fax: (069) 3535-5919.Ariquemes-RO, 05 de dezembro de 2008.Fabíola Cristina InocêncioJuíza de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAProc.: 002.2008.010704-2Ação:Interdição e curatelaInterditante:Joelma de Jesus da SilvaInterditado:Jositânia Máximo da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado O DOUTOR EDILSON NEUAHUS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi decretado a interdição da SRA. JOSITÂNIA MÁXIMO DA SILVA, conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: ““VISTOS ETC., Joelma de Jesus da Silva requereu a interdição de Jositânia Máximo da Silva, sua irmã, alegando que a mesma não tem condições de reger pessoalmente sua vida, apresentando retardo mental grave. O Orgão do Ministério Público opinou pela decretação da interdição. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pela Requerente deverá ser julgado procedente. O interrogatório feito em Juízo demonstra que a interditanda não tem consciência do mundo que a cerca, não sabendo responder às perguntas. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar a Requerida absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curadora a Sra. JOELMA DE JESUS DA SILVA , nos termos do Art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 1.767, inciso III e 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se.” Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando que o requerido fora interditado, constando sua qualificação. SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA... Ariq. 07.11.2008. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.”Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-2493.Ariquemes-RO, 05 de dezembro de 2008.Fabíola Cristina InocêncioJuíza de Direito

Proc.: 002.2008.010939-8Ação:DeclaratóriaRequerente:Maria Aleluia Ramos da Silva de JesusAdvogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)Requerido:Banco Finasa Bmc S.a, Vesle Móveis e Eletrodomésticos LtdaAdvogado:José Edgard da Cunha bueno Filho OAB/SP 126.504Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos LtdaAdvogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves OAB/RO 301-BIntimação dos patronos das partes, quanto à audiência designada, conforme despacho abaixo:Despacho:Vistos. Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331 do CPC, para o dia 4 de fevereiro de 2009, às 09:00 horas. Intime-se. Ariquemes (RO), 4 de dezembro de 2008. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Juíza de Direito

Proc.: 002.2008.003839-3Ação:Revisão de pensão previdenciáriaRequerente:Eduarda Ferreira dos SantosAdvogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:procuradorRequerida: Silene Nunes Fonseca Advogado: Gisele Magalhães Caldeira OAB/RO 2654Intimação da requerida Silene, quanto ao despacho abaixo:Vistos.1. A requerida Silene levantou a preliminar de inépcia da inicial. Todavia, todos os requisitos necessários para a sua propositura encontram-se presentes, o interesse de agir, a legitimidade de partes e a possibilidade jurídica do pedido, portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. Inexistem erros ou irregularidades a serem sanadas, assim, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, além da juntada de documentos novos. Designo audiência de instrução para o dia 26 de fevereiro de 2009, às 10:30 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. Ariquemes (RO), 24 de outubro de 2008.EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito

Proc.: 002.2008.013256-0Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Randon Administradora de Consórcios LtdaAdvogado:Patrícia Biondo OAB/RS 51.346; Ary Aneo Tedesco OAB/RS 23.849Requerido:Normade Indústria e Comércio de Madeiras LtdaAdvogado:Edemar Antônio Mattei OAB/RO 635-AIntimação dos patronos das partes quanto ao despacho abaixo:“1. Ratifico os atos decisórios anteriormente praticados. 2. Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331 do CPC, para o dia 17 de março de 2009, às 08:30 horas. Intime-se. Ariquemes (RO), 21 de novembro de 2008.EDILSON NEUHAUSJuiz de Direito “Maria Apª Góis DibEscrivã

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 50

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório Criminal

Juiz:Arlen José Silva de SouzaEscrivã em Substittuição: Helena Maria WoidaE-mail:[email protected]

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasDE: Dr. Alexandre Nogueira, OAB/RO 2892, militante na cidade de Nova Mamoré-RO, Comarca de Guajará-Mirim-RO, defensor do réu Adilson Ribeiro da Silva, ora recolhido no Presídio local. Finalidade: INTIMAR o causídico supra, a se fazer presente em audiência de instrução e julgamento a realizar-se neste Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO, no dia 16-12-2008, às 08h30min. Vara: 2ª Vara CriminalProc.: 002.2008.010099-4Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Denunciados:Zenilda Lopes de Souza, Adilson Ribeiro da Silva, Sheillivandro Lima da Silva (PRESOS)Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone:69-3535-2493 - Ramal: 223Ariquemes, 4 de Dezembro de 2008.(a) Juíza Fabíola Cristina InocêncioHelena Maria WoidaEscrivã em Substituição

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1º Cartório Juizado Especial CívelJuíza: Fraklin Vieira dos Santos

Proc.: 002.2007.009188-7Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Eder Eugenio de JesusAdvogado:Sônia Mara Schroder OAB/RO432Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros - ManausAdvogado:Evanete Revay OAB/RO 1061 e Alessandra dos Reis Claudio OAB/RJ 99.557Finalidade: Intimar a parte requerida na pessoa de seus advogados a apresentar impugnação quanto ao bloqueio on line no valor de R$ 4.047,97 (quatro mil e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) conforme despacho a seguir.Despacho:“Conforme comprovante adiante, o bloqueio on line foi positivo, tendo sido determinada a transferência para conta em nome do juízo do valor bloqueado. Deve o cartório tomas as seguintes providências: 1) Formalizar o termo de penhora, intimando os devedores através de seu advogado, via publicação no DJ, para dar conhecimento da penhora e para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará para entrega dos valores ao credor. 2) Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada por AR. O Credor, por sua parte, deverá requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito. Intime-seMaria Conceição TanazildoEscrivã

COMARCA DE CACOAL

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

Proc.: 007.2008.010382-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Marizete Inácio de SouzaAdvogado:Gloria Chris Gordon (OAB/RO 3399)Requerido:Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Não Informado.Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 007.2008.009746-8Ação:InventárioInventariante:Graciele Dummer PereiraAdvogado:Fernando Ferreira da Rocha (RO. 3163.)Inventariado:Espólio de Adelino PereiraFinalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da sentença de fls. 29, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “... Após confusa narrativa na inicial constato que a postulante indica terceiro para ser nomeado como inventariante. Ora, tal propositura é vedada pelo ordenamento jurídico positivo. Dispõe o art. 267 do PC: Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial. Por sua vez, o art. 295 assim dispõe: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC e, via de conseqüência, determino o arquivamento dos autos após trânsito em julgado desta sentença. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante certidão. Sem custas. P.R.I. Cacoal, 14 de novembro de 2008. (a)Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito .”

Proc.: 007.2007.010476-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Mariluz Antunes Bosse, Lunnara Antunes Gomes de AlmeidaAdvogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)Requerido:Instituto Nacional de Seguridade SocialFINALIDADE: Intimação do advogado do autor para querendo, no prazo legal, apresentar suas contra razões ao recurso de apelação interposta pela parte requerida à sentença prolatada nos autos, conforme decisão de fls. 93/99 infra transcrita:”Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos. Intime-se o apelado a querendo apresentar as contra-razões no prazo legal. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal 1ª Região, com as homenagens deste Juízo. Cacoal, 24/11/08. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”

Proc.: 007.2008.007709-2Ação:Alvará judicial (sucessão).Requerente:Roseli Abreu Lopes GotardoAdvogado:Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721).Finalidade: Fica intimado o advogado da parte autora para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.

Proc.: 007.2008.003863-1Ação:Separação judicial litigiosaRequerente: P. G. de S.Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A)Requerido: A. B.Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para retirar o Formal de Partilha e o Mandado de Inscrição/Averbação em cartório, tendo que os mesmos encontram-se a sua disposição.

Proc.: 007.2008.008719-5Ação:Carta Precatória (Cível)Exequente:A. C. Bueno & Cia Ltda.Advogado:Edson Luiz Rolim, OAB/RO 313-A.Executado:Lucas Simão de SouzaAdvogado:Advogado Não Informado.Finalidade: Fica intimado o advogado da parte autora, para no prazo de 05 dias retirar do cartório e publicar Edital de Venda Judicial, designado 1.º leilão para o dia 19/12/2008 e 2.º leilão para o dia 09/01/2009 as 09 horas.

Órgão emitente: 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-ROExpediente: 05 de Dezembro de 2008.SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.Endereço eletrônico; Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 diasDE: Fábio Regio de Lima, brasileiro, inscrito no CNPF sob o nº 645.176.082-04, ultimo e conhecido endereço na Travessa Vasco da Gama, nº 558, Bairro Centro, na cidade de São Felipe do Oeste/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citação do executado, acima qualificado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida no valor de R$ 8.973,72 (Oito mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 51

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. Processo: 007.2008.003408-3Classe: Ação MonitóriaRequerente: Agropasto Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Me.Advogado: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO 1293.Requerido: Elci Gomes de Assis.A dvogado: Não informado.Valor da causa: R$ 8.973,72 (Oito mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). Em 26/03/2008.Sede do Juízo : Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145.Cacoal-RO, 05 de Dezembro de 2008.Bruno Magalhães Ribeiro dos SantosJuiz de Direito Substituto

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório Cível

COMARCA DE CACOALJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVAESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDESENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]

Proc.: 007.2008.001911-4Ação:Reintegração de posseRequerente:Cia Itauleasing Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Diornes Barros PadiaINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório a precatória, que se encontra confeccionado para as devidas providências.

Proc.: 007.2005.009758-6Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Josimar Muniz e Associados- Advocacia e Consultoria S.C.Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)Executado:Sindicato Trabalhadores Ind.Prod. Alimentos Munc.CacoalDespacho:“ Verifico que os valores depositados até o momento perfazem o total de R$ 1.492,35. Encaminhem-se os autos à contadoria para proceder a atualização da dívida e abater o que já foi pago. Após, intime-se o autor para informar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados às fls.14 como abatimento da dívida.”

Proc.: 007.2007.001171-4Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:Y. B. C. S.Executado:O. de M. S.Advogado: Defensoria PúblicaSentença:“...Facultada à autora impulsionar o feito, a mesma quedouse inerte à determinação judicial. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, com escora no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil.”Odair Paulo FernandesEscrivão Judicial

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório Criminal

Proc.: 007.2008.001299-3Ação:Ação penal (Crime contra criança/adolescente)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (Doc. Não Informado)Denunciado:Rodrigo Josino Brito Alegre, Jhoniffer Fernando Ogino SostenaAdvogado:Advogado Não Informado Decisão:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

COMARCA DE CACOALAutos n. 007.2008.001299-3Vieram-me os autos para a análise das respostas a acusação apresentadas pelos réus RODRIGO JOSINO BRITO ALEGRE e JHONIFFER FERNADNO OGINO SOSTENA.É o relatório. Decido.Réu JHONIFFERAnalisando os argumentos do réu Jhoniffer apresentados às fls. 104/108, vejo que estes se confundem com o próprio mérito da ação penal, não tendo sido apresentado nenhum fato que obstasse ao prosseguimento do feito, ou que ensejasse a absolvição sumária (artigo 397 do CPP). Réu RODRIGO JOSINO Em relação os argumentos do réu Rodrigo apresentados às fls. 115/121, passo a análise da preliminar argüida.O réu Rodrigo argüiu preliminar de ilegitimidade passiva, posto ser atípica a sua conduta uma vezo que não divulgou o vídeo, bem ainda afirmou também ser vítima dos fatos.Pois bem, as preliminares argüidas não merecem procedência. No caso concreto, o delito imputado ao réu Rodrigo está previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo de conteúdo variado (alternativo ou de ação múltipla), e, classificado como de mera conduta, pois independe de qualquer resultado ou prejuízo para a sociedade ou vítima, e de perigo abstrato, presumido pelo tipo penal, bastando, para tanto, que o dolo do agente recaia em praticar um ou mais dos verbos do tipo.O artigo 241 da Lei em comento traz previsão específica, sendo que o simples fato do agente praticar uns dos verbos descritos já caracteriza a conduta incriminada, independente se haja consentimento ou não do menor.Se o réu também acabou sendo prejudicado pela divulgação do vídeo produzido por sua pessoa, tal situação é irrelevante no tipo penal que lhe imputado, e se tal fato ocorreu foi conseqüência de seus próprios atos, posto ter sido este que gravou o vídeo.No mais, o motivo da conduta incriminada é irrelevante (crime mera conduta), assim, ainda que se tenha consentimento do menor, não há que se falar em exclusão da responsabilidade penal, salvo se comprovada excludente de ilicitude ou culpabilidade.Em suma, a conduta imputada ao réu é típica, sendo que sua ação se subsume ao tipo previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao verbo produzir.Outrossim, vejo que as demais argumentações se confundem com o próprio mérito da ação penal, não tendo sido apresentado nenhum fato que obstasse ao prosseguimento do feito, ou que ensejasse a absolvição sumária (artigo 397 do CPP). Diante do exposto, e não podendo os réus serem beneficiados com a suspensão condicional do processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/08, às 09:45 horas. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas.Intimem-se as partes e testemunhas para a audiência já designada.Cacoal, 6 de novembro de 2008. Carlos Augusto Teles de NegreirosJuiz de Direito em Substituição Automática

GABARITO1-Denunciado: JHONIFFER FERNANDO OGINO SOSTENAAdvogada: HELENA MARIA FERMINO - OAB/RO 34422-Denunciado: RODRIGO AFONSO FIGUEIRAAdvogado: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - OAB/RO 3092Finalidade: Intimar os advogados acima da r. decisão, bem como da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/12/08, às 09:45hs.

Proc.: 007.2008.007566-9Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)Denunciado:Alcione Freitas Farage, Diene Freitas Farage, Fernando Almeida de Souza, Ademir Antônio de Oliveira GomesAdvogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG)Decisão:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE CACOAL2ª VARA CRIMINALAutos n. 007.2008.007566-91- Considerando que as alegações preliminares apresentadas pela defesa do indiciado se confundem com o mérito da ação e que não foi

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 52

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apresentado documento que afaste, de plano, a responsabilidade penal dos denunciados, bem ainda que na análise do recebimento da denúncia vige o princípio do in dubio pro societate, e que não foi apresentada circunstância obstativa à pretensão punitiva do Estado, recebo a denúncia ofertado pelo Ministério Público e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/08, às 09:30 horas.2- Defiro ainda o pedido de realização de exame toxicológico, sendo que nomeio o Médico Dr. Raymundo Nonato Almeida Júnior - Perito Criminal para proceda ao exame nos termos requeridos pela Defesa, devendo o exame ser realizado no prazo de 10 dias a contar da intimação, de forma a ser juntado laudo antes da audiência já designada.3- Quanto ao destino da droga aprendida esta será decida quando da sentença, no poderá ser disponibilizada para o pleito do ofício juntado aos autos.Expeça-se o necessário para a efetivação das decisões acima.Citem-se o réu. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência a Ministério Público e a Defesa.Cacoal, 13 de novembro de 2008. Fabiano Pegoraro FrancoJuiz de Direito

GABARITODenunciado: Ademir Antônio de Oliveira Gomes e OutrosAdvogado: Thiago Freire da Silva - OAB/RO 3653Finalidade: Intimar o advogado acima, da r. decisão supra, bem como da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/12/08, às 09:30 horas.

Proc.: 007.2007.000259-6Ação:Queixa crimeQuerelante:Rebeca Moreno da SilvaAdvogado:José de Oliveira Domingues ( )Querelado:Jarney Messias Gueirreiro de Souza, Laionel Amâncio Ferreira, Kristian Michell DecolliAdvogado:Advogado não informado ( não informado)Despacho:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE CACOAL2ª VARA CRIMINALAutos n.º 007.2007.000259-6Aguarde-se a audiência já designada, oportunidade em que será decidido quanto a eventual dispensa da testemunha.Intime-se.Cacoal, 3 de dezembro de 2008.Elisângela Frota AraújoJuíza Substituta

GABARITOQuerelante: Rebeca Moreno da SilvaAdvogado: Paulo Luiz de Laia Filho - OAB/RO 3857Finalidade: Intimar a defesa do r. despacho supra.

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1º Cartório do Juizado Especial Cível

Proc.: 907.2008.001964-0Ação: Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Alex Sandro GuaitoliniAdvogado (a): Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini - OAB: 3744-ROPromovido: Renato Tibúrcio CarvalhoAdvogado (a): Não informadoFinalidade: Intimar o (a) advogado (a) da parte autora para ciência da r. sentença proferida no movimento “Eventos do processo de n. 4”.

COMARCA DE COLORADO DO OESTE

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

Gabarito n. 119-2008Proc.: 012.2008.002761-6Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Industria e Comercio de Laticínios Vitória LtdaAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002761-6 CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADAINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VITÓRIA LTDA. Inscrição no CNPJ nº 08.220.108/0001-00, sito a Av. Guaporé, 2466 Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais.DIVIDA Corrigida em 20/10/2008 no valor de R$ 72.707,02DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI”Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002698-9Ação:Execução FiscalExequente:Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia - CreaAdvogado:Anderson de Moura e Silva.. (RO 2819)Executado:Auto Posto São Cristóvão Ltda.Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002698-9CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Anderson de Moura e SilvaEXECUTADAAUTO POSTO SÃO CRISTOVÃO LTDA. inscrita no CNPJ sob nº 00.674.534/0001-01- Av. Tapajós, 4505 – Centro – Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais.DIVIDA Corrigida em 16/09/2008 no valor de R$ 3.726,84 DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela exeqüente, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 27 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI”Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021Cristiano Gomes MazziniJuiz de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 53

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Proc.: 012.2008.002768-3Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Bauflex Indústria e Comércio de Estofados Ltda.Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002768-3CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADABAUFLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. inscrita no CNPJ sob nº 04.943.676/0001-70, sito a Rua Potiguara, 3634 – Centro – Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 20/10/2008 no valor de R$ 2.247,40 DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI”Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 02 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002762-4Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Industria e Comercio de Laticínios Vitória LtdaAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002762-4CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADAINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VITÓRIA LTDA. Inscrição no CNPJ nº 08.220.108/0001-00, sito a Av. Guaporé, 2466 Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 20/10/2008 no valor de R$ 72.707,02 DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito AUTENTICAÇÃOCertifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002588-5Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Industria e Comercio de Laticínios Vitória Ltda

Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002588-5CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADAINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VITÓRIA LTDA. Inscrição no CNPJ nº 08.220.108/0001-00, sito a Av. Guaporé, 2466 Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 30/09/2008 no valor de R$ 47.618,50 DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002759-4Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Borino & Mello Ltda e Ou Borino & Borino LtdaAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002759-4CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADABORINO & MELLO LTDA OU BORINO & BORINO LTDA Inscrição no CNPJ nº 84.707.025/0001/10, sito a Rua Potiguara 3514, Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 20/10/2008 no valor de R$ 5.062,88 DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008 Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002589-3Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Rio Negro Comércio de Materiais Para Construção Ltda MeAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002588-5CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Publica do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos Reis

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 54

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

EXECUTADARIO NEGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Inscrição no CNPJ nº 08.335.370/0001/80, sito a Av. Rio Negro, 4188 Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 30/09/2008 no valor de R$ 1.706,33 DESPACHO “Vistos etc., Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 07 de outubro de 2008. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008 Raimundo Nonato Nunes Morais Escrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002767-5Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Antenor João MorettiAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002767-5CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADAANTENOR JOÃO MORETTI. Residente e domiciliado à Rua Rondônia 1148, Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais.DIVIDA Corrigida em 20/10/2008 no valor de R$ 624,98 DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002764-0Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Adalto Santos da MataAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002764-0CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADAADALTO SANTOS DA MATA. Residente e domiciliado à Rua Tapajós 3822, Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais.DIVIDA Corrigida em 20/10/2008 no valor de R$ 382,56

DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito AUTENTICAÇÃOCertifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002763-2Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Claudemir Coenga de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002763-2CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADACLAUDEMIR COENGA DE OLIVEIRA. Residente e domiciliado à Av. Rio Madeira 4142 Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 20/10/2008 no valor de R$ 528,24 DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoAUTENTICAÇÃO Certifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002769-1Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Bauflex Indústria e Comércio de Estofados Ltda.Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002769-1CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Fazenda Publica do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADABAUFLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. inscrita no CNPJ sob nº 04.943.676/0001-70, sito a Rua Potiguara, 3634 – Centro – Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 20/10/2008 no valor de R$ 2.247,40 DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 55

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 012.2008.002697-0Ação:Execução FiscalExequente:Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia - CreaAdvogado:Anderson de Moura e Silva.. (RO 2819)Executado:Silvano Ferreira SilvaAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2008.002697-0CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia.ADVOGADO:Anderson de Moura EXECUTADASILVANO FERREIRA SILVA. Residente e domiciliado à Rua Mognópolis, 2534 Colorado do Oeste -RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADECITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 16/09/2008 no valor de R$ 474,89 DESPACHO “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela exeqüente, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 27 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão Judicial

Proc.: 012.2008.002263-0 - 1ª Publicação Ação:Interdição e curatelaInterditante:Leonita da Silva MacêdoAdvogado:Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030A)Interditado:Lourival Targino da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO.Ref:AUTOS:012.2008.002263-0CLASSE:Interdição e CuratelaREQUERENTE:Leonita da Silva MacedoDEF. PÚBLICO: Maycon Cristian PinhoREQUERIDA:Lourival Targino da Silva ADVOGADO: Não Informado FINALIDADE: Para conhecimento Público da R. Sentença que decretou a interdição de Lourival Targino da Silva, brasileiro, portador da RG nº 1625799 SSP/PR e CPF 057726309-97, residente na Rua Guarani, 3903 em Colorado do Oeste/RO , conforme sentença prolatada nos autos em epígrafe, conforme Tópico final a seguir transcrito: “Trata-se de procedimento para apurar eventual deficiência que inabilite pessoa para gerir a própria vida em virtude de alguma deficiência física, psíquica ou psicológico (CC 1.767). A requerente provou ter legitimidade para intentar procedimento de interdição, bem como para ser nomeada curadora (CPC 1.177, I e 1.768, I do CC.). Conforme pode ser observado em audiência durante o interrogatório do interditando e do laudo médico de fl. 15 dos autos, positivos para identificar o interditando como portador de demência de Alzheimer, o que fica claramente demonstrado no conjunto probatório constante nos autos. Com efeito, tal demência deixou-o incapacitado para reger os atos da vida civil, de modo que é desprovido de capacidade de fato. O laudo é conclusivo no que diz respeito a incapacidade plena do interditando, sendo que o médico a classificou como definitiva. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido LOURIVAL TARGINO DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5, III, do Código Civil e, de acordo com art. 1.775, § 1, do Código Civil, nomeando-lhe curadora LEONITA DA SILVA MACÊDO. A curadora deverá apresentar a este Juízo, anualmente os comprovantes de recebimento dos benefícios previdenciário, pelo período de três anos, a contar da interdição. Procedam-se as publicações

previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, extraia-se mandado ou encaminhe cópia desta sentença para ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde o interditando foi registrado. Deverá ainda, intimar-se a interditante para que apresente os comprovantes mencionados acima pelo período de três anos, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Diário Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Especialize-se hipoteca em razão da informação da conta de existência de imóvel em Barra do Bugres-MT. Dou a presente publicada em audiência e saem as partes intimadas. Diante da necessidade exposta nesta audiência, expeça termo de Curatela Provisório pelo prazo de 60 dias, e com trânsito em julgado expeça termo definitivo. Após, arquivem-se. OBS: Este edital, deverá ser publicado três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 341-3021 ou 341-3022 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito em Substituição Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito em Substituição da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste - RO 14 agosto de 2008 (a) Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Judicial Enoque

Proc.: 012.2008.002771-3Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)Executado:Comércio e Representações Disool Ltda-MEAdvogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias.AUTOS:012.2007.002771-3CLASSE:Execução FiscalEXEQÜENTE:FazendaPublicado Estado de Rondônia.ADVOGADO:Antônio José dos ReisEXECUTADA: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DISOOL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.451.277/0001-91 – Rua Potiguara, 3494 – Centro Colorado do Oeste – RO.ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais.DIVIDA Corrigida em 20/10/2008 no valor de R$ 23.470,18DESPECHO: “Vistos e examinados. Cite-se na forma requerida pela Fazenda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/80. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 5% da execução. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de outubro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoAUTENTICAÇÃO Certifico ser autentico a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini – Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.Colorado -RO, 01 de dezembro de 2008Raimundo Nonato Nunes MoraisEscrivão JudicialRaimundo Nonato Nunes MoraesEscrivão

COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Ação Penal : 015.2007.003593-1 Crime Contra o Ppatrimônio Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaRéu:Angelo Ferreira CamargoAdvogado:Defensoria Pública do Estado de RondôniaFinalidade:intimação o réu acima para comparecer perante ao cartório da 1ª Vara Criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que lhe seja restituida uma bicicleta marca Sandow, modelo feminino, apreendida nos autos supra.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 56

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

COMARCA DE JARU

1ª VARA CÍVEL

1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/ROGabarito Proc.: 003.2007.003432-7Ação:Ação monitóriaRequerente:M.V.M. Comércio de Combustíveis LtdaAdvogado:Antonio Miguel Reis (OAB/RO 3177)Requerido:Fazenda Pública do Município de Jaru ROIntimar o patrono do autor do retorno dos autos do TJ/RO

Proc.: 003.2008.000314-9Ação:Investigação de paternidade c/c alimentosRequerente:Ivy Nicolly da SilvaAdvogado:Defensor Publico (RO. 000.)Requerido:Waltenes Alves Diniz JuniorAdvogado:Nayberth H. Alcuri A. Bandeira - OAB/RO 2854 Intimar o patrono do requerido da sentença, fls 61/62Sentença:Posto isso, homologo, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 29/30, e, via de conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Assim, reconheço WALTENES ALVES DINIZ JÚNIOR como pai biológico de IVY NICOLLY DA SILVA, com o fim de determinar a devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde a autora foi registrada, devendo ser inscrita como filha de WALDENES ALVES DINIZ JÚNIOR, passando a usar o nome de família de seu genitor, acrescentando-se, para tanto, ao seu nome, DINIZ, bem como constando do assento o nome dos avós paternos, Waltenes Alves Diniz e Debora Candida Diniz.Restam fixados os alimentos a serem pagos pelo réu na forma do item 3h do acordo de fls. 29/30, qual seja, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente e 50% das despesas da autora com medicamentos, sendo que o valor da pensão deverá ser depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária em nome da genitora da autora no Banco do Brasil, agência 1401-X, conta corrente n. 23.179-7.Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, diante do acordo firmado entre as partes, não havendo sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Proc.: 003.2008.007214-0Ação:Separação LitigiosaRequerente:Elsilene Ferreira de Carvalho SouzaAdvogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)Requerido:Florisvaldo Filho de SouzaIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 13Despacho:Processe-se em segredo de Justiça.Defiro a gratuidade processual.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de 03 de 2009, às 09:30 horas.Cite-se o requerido para comparecimento, ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável.Intime-se a autora da data da audiência acima designada, e o Representante do Ministério Público.Cumpra-se.Jaru, 27 de novembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuiz de Direito

Proc.: 003.2008.006354-0Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Edvaldo Américo NetoIntimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito.

Proc.: 003.2006.000042-5Ação:InventárioInventariante:Marli dos Anjos, Cleide dos Anjos da Silva, Valter dos Anjos da Silva, Nivaldo dos Anjos da SilvaAdvogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)Inventariado:João Querino da SilvaAdvogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732 Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito.

Proc.: 003.2008.005954-3Ação:Embargos a Execução FiscalEmbargante:José Aparecido da SilvaAdvogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Embargado:União FederalAdvogado:Procurado da União Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 115 DESPACHODigam as partes se há outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade e utilidade.Intimem-se.Jaru, 03 de dezembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

Proc.: 003.2008.003076-6Ação:Execução fiscalExequente:A UniãoAdvogado:Procurador da Fazenda NacionalExecutado:José Aparecido da SilvaAdvogado: Kinderman Gonçalves - OAB/RO 1541 Intimar o patrono do requerido do despacho de fls 76DESPACHOA Fazenda Pública não se manifestou sobre a penhora e avaliação de fls. 72. Assim, interpreto o silêncio como concordância com o bem penhorado e o valor avaliado.Desta forma, designo venda judicial para os dias 03/02/2009 às 10:15 horas e 12/02/2009, às 10:15 horas. Expeça-se o necessário. Intime-se.Jaru, 24 de novembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

Proc.: 003.2008.006441-5Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)Requerido:Alessandra Brito de SantanaIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 41DESPACHORevogo o despacho de fl. 37, por verificar que trata-se dos comprovantes originais de pagamento da taxa da OAB/RO.Considerando que há pedido de suspensão do processo, deixo de apreciar a inicial, suspendendo o feito pelo prazo requerido.Int. Após, intime-se na forma do art. 267, §1º do CPC.Jaru, 03 de dezembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

Proc.: 003.2008.000592-3Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado:Luciano Baobaid Bertazzo (MS 7657/B); Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84.206 Requerido:Paulo Henrique de CarvalhoIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 70 Despacho:O Poder Judiciário não se constitui em órgão consultivo das partes litigantes.Somente em conjetura excepcional, quando corroborado pelo postulante, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que se utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis com o intento de localizar bens do devedor, faz-se pertinente a expedição de ofícios para entidades privadas ou órgãos públicos.Demais disso, não há nos autos provas de que todas as possibilidades de localização de bens foram esgotadas.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 57

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Com estes fundamentos, indefiro o requerimento postulado às fls. 67/68Requeira a autora o que entender de direito no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 03 de dezembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

Proc.: 003.2008.007314-7Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618)Requerido:Zelinda da Silva OliveiraIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 29 Despacho:Emende o autor a inicial comprovando a representação com a juntada do original da procuração e substabelecimento.STJ-187871) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. IRREGULARIDADE. 1. A apresentação de cópia do instrumento de mandato ou de substabelecimento sem autenticação configura irregularidade da representação processual. De acordo com os artigos 384 e 385 do Código de Processo Civil, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 679710/RJ (2005/0077571-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 18.08.2005, unânime, DJ 14.11.2005).Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Int.Jaru, 03 de dezembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

Proc.: 003.2007.004060-2Ação:Arrolamento de bens (sucessões)Arrolante:Ana Bueno FreitasAdvogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505)Arrolado:Francisco Dias de Freitas Intimar o patrono do autor da sentença, fls 113Sentença:A despeito do princípio da imutabilidade da sentença após sua publicação, o art. 1028 do CPC faculta a correção da partilha, sendo perfeitamente cabível a complementação ou a correção de partilha, mesmo após transitada em julgado a sentença que a homologou, tendo em vista tratar-se de simples decisão homologatória, nada impedindo ao Juiz de, em face de novos elementos, proceder à sua modificação, para excluir ou incluir herdeiros, editar ou retirar bens, no permissivo do art. 1.028 do CPC, aplicado subsidiariamente neste caso. Aliás, consta da sentença que homologou a partilha amigável “salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros”.Pois bem. Realmente, verifica-se nos autos o erro material da sentença tendo em vista que o nome correto do herdeiro Verci Paulo Dias de Oliveira é VERCI PAULO DIAS DE FREITAS (fl. 19). da mesma forma deve ser corrigida a representação do herdeiro Nelci Dias de Freitas, sendo que o nome correto de sua representante é Marli Ovani Garcia (FL. 25).Com relação à área inventariada, observa-se através da certidão do Sr. Oficial de Registro (fl. 111), que referida área foi desmembrada em favor de terceiro, do Sr. Alfeu Gonçalves, restando uma área de 88,7929 hs.Desta forma, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a retificação constante às fls. 106/110. Oportunamente adite-se no formal de partilha.P. R. I.

Proc.: 003.2008.005791-5Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Finasa S/aAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Julimar Andre de SouzaIntimar o patrono do autor da sentença, fls 56/58Sentença:Assim, estão presentes os requisitos previstos na legislação em vigor, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Finasa S/A em desfavor de Julimar André de Souza, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de 10% do valor do débito, conforme artigo 20, § 3º do C.P.C.

Cumpra-se o disposto no art. 2º do dec. Lei 911/69, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após as anotações de estilo, arquive-se.

Proc.: 003.2008.007231-0Ação:Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente:Hélio do Nascimento dos Santos, Arlete Batista CorreiaAdvogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)Intimar o patrono do autor da sentença, fls 15Sentença:HÉLIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS e ARLETE BATISTA CORREIA requereram a conversão de Separação Judicial em Divórcio.Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme se vê à fl. 13.Relatado. Decido.Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DOS REQUERENTES, com fundamento no artigo 35 da Lei 6515/77.Sem custas.Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Proc.: 003.2008.001521-0Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco da Amazônia S/AAdvogado:Paulo E. da S. Nascimento ( OAB/RO -2537)Executado:M. B. Móveis Ltda, Gilmar Gomes Barcelos, Edimar Gomes Barcelos, Adilson Lucas AndradeIntimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o requerido apresentar bens a penhora e para retirar o Alvará judicial em 48 horas

Proc.: 003.2008.004640-9Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Finasa S/aAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Valdir Moreira CabralIntimar o patrono do autor para manifestar acerca do ofício da Delegacia de Guajará-Mirim, fls 56, onde informa que o veículo jamais esteve cautelado aquela delegacia

Proc.: 003.2007.004955-3Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Ailton Ferreira de MoraisAdvogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)Requerido:Excelsior SegurosAdvogado:Diego Brito Campos - OAB/RO 3943Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o requerido cumprir a sentença, na forma do art. 475-J do CPC .

Proc.: 003.2008.005218-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:José Aparecido de Lima SilvaAdvogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSIntimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o requerido contestar a ação

Proc.: 003.2008.006075-4Ação:Consignação em pagamentoConsignante:Ian Franco CantanhedeAdvogado:Ian Franco Cantanhede (RO 2843)Consignado:Editora Gilberto MizunoIntimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o requerido contestar a ação

Proc.: 003.2008.002505-3Ação:IndenizaçãoRequerente:Guarazil Ferreira de SouzaAdvogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)Requerido:João Lopes NetoAdvogado: Everton Campos de Queiroz - OAB/RO 2982 Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 58

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 003.2008.006713-9Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa S.AAdvogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)Requerido:Francisco Artur da SilvaIntimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o requerido contestar a ação

Proc.: 003.2008.005846-6Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (SP 31.618)Requerido:Marcio ReisIntimar o patrono do autor de que fluiu o prazo da suspensão requerida

Proc.: 003.2008.006751-1Ação:ProtestoRequerente:Rubens Franco BorgesAdvogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Requerido:Jussara Aparecida Ambrosio Corrêa MeAdvogado:Karina Renata de P. Pasquetto - OAB/SP 220.116Intimar o patrono do autor da contestação intempestiva, fls 26/35

Proc.: 003.2008.002435-9Ação:IndenizaçãoRequerente:Adelson Calheiro de OliveiraAdvogado:Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247)Requerido:Município de Jaru - ROAdvogado: Mário Roberto Pereira de Souza – OAB/RO 1765 Intimar o patrono do autor da data designada pelo perito para perícia médica, sendo dia 30/12/08, parte da tarde.

Proc.: 003.2008.005070-8Ação:Ação monitóriaRequerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - JarucrediAdvogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Requerido:Valdeir DutraAdvogado:Defensor público Intimar o patrono do autor para impugnar os embargos, fls 37.

Proc.: 003.2008.007197-7Ação:Arrolamento de BensRequerente:Cidalina Gomes da SilvaAdvogado:Marcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)Requerido:Damião Gomes da RochaAdvogado: Airam Fernandes Lage - OAB/RO 347 Intimar o patrono do autor para impugnar a contestação tempestiva, fls 59/63

Proc.: 003.2008.007143-8Ação:Procedimento SumárioExequente:Luciano FillaAdvogado:Verônica Batista do N. Souza (RO 1725)Executado:Fazenda Pública do Estado de RondôniaIntimar o patrono do autor para retirar a Carta precatória para distribuição

Proc.: 003.2008.005411-8Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Novalar LtdaAdvogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)Executado:Valdir Aparecido dos SantosIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 26Despacho:Junte-se a peça que se encontra na contra capa dos autos.Defiro o pedido de suspensão.Após, decorrido o prazo, intime-se a prosseguir, sob pena de extinção.

Proc.: 003.2004.002112-5Ação:Execução de título judicialExequente:Abnair Pordente Ferreira, Wagna Pimenta Ferreira, Eidmar Pimenta Ferreira, Gleice Pimenta FerreiraAdvogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143)Executado:Sul América Santa Cruz Seguros S. A.Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Intimar os patronos das partes da sentença, fls 229

Sentença:Considerando a satisfação do débito pelopagamento, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Custas solvidas.Procedidas baixas, anotações e comunicaçõesnecessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Proc.: 003.2001.001956-4Ação:Execução de título judicialExequente:Aldair Alves AntunesAdvogado:Carlos Pereira Lopes (OAB-RO 743), Magali Ferreira da Silva (RO 646-A)Executado:Cometa Industrial Madeiras LtdaAdvogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)Intimar os patronos das partes do despacho de fls 368Despacho:DESPACHODesigno venda judicial para os dias 03/02/2009 às 10:45 horas e 12/02/2009, às 10:45 horas. Expeça-se o necessário. Intime-se.Jaru, 27 de novembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

Proc.: 003.2008.005362-6Ação:Execução de título judicialExequente:Claudiomar BonfáAdvogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)Executado:Fazenda Pública do Estado de RondôniaIntimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o executado embargar o feito

Proc.: 003.2008.006870-4Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Carlos Alfredo Antonio San Miguel GomezAdvogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)Embargado:Maria Lucia PereiraAdvogado: Rosecleide Dutra Damasceno – OAB/RO 1266Intimar o patrono do embargante do r. despacho de fls 18Despacho:Manifeste-se o embargante sobre petição e documentos de fls. 12/16.Int.

Proc.: 003.2003.005087-4Ação:Execução de título judicialExequente:Maria Lúcia PereiraAdvogado:Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Rosecleide Dutra Damasceno (RO 1266)Executado:Município de Jaru - RO, Carlos Alfredo Antonio San Miguel Gomez, Jansen Alvim Lima, Alberto Y. OkamuraAdvogado:Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658), Cleber Correa (RO 1732),Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 495Despacho:O Poder Judiciário não se constitui em órgão consultivo das partes litigantes.Somente em conjetura excepcional, quando corroborado pelo postulante, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que se utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis com o intento de localizar bens do devedor, faz-se pertinente a expedição de ofícios para entidades privadas ou órgãos públicos.Demais disso, não há nos autos provas de que todas as possibilidades de localização de bens foram esgotadas. Com estes fundamentos, indefiro o requerimento postulado às fls. 492/493.Requeira a autora o que entender de direito no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 02 de dezembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 003.2008.002970-9Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Banco Finasa S/a, Luciano Mello de SouzaAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Executado:Pedro Vidal SobrinhoIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 69, e de que não foi localizado valores nas contas em nome do executado. Despacho:“Vistos etc.DEFIRO o bloqueio de valores por meio do BACEN-JUD.Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se em penhora e intime-se o executado.Não havendo ou sendo irrisório, intime-se o exequente.”

Proc.: 003.2008.004755-3Ação:Execução de título extrajudicialExequente:A Bortolato Confecções - Me Americana ModasAdvogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)Executado:Dinatan Camila de Oliveira DiasIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 35, e para assinar o Auto de AdjudicaçãoDespacho:Homologo a avaliação de fls. 32Defiro adjudicação dos bens penhorados às fls. 32.Expeça-se o necessário.Após, o levantamento do auto de adjudicação, remeta-se os autos ao contador para atualização do débito, bem como procedendo as deduções pertinentes.Caso haja saldo remanescente, intime-se a autora para indicar novos bens à penhora.Intimem-se.

Proc.: 003.2007.002436-4Ação:Arrolamento de bens (sucessões)Arrestante:Nair Lopes do NascimentoAdvogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)Arrolado:Espólio de Jovelino Ribeiro do Nascimento Jovelina Lopes do NascimentoIntimar o patrono do autor para retirar o Formal de Partilha

Proc.: 003.2008.005448-7Ação:Carta precatória (área família)Deprecante:Wanderléia Maria CândidaAdvogado:Francisco Luiz Rocha Varela (OAB/CE 3582)Deprecado:Carlos Roberto da SilvaIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 18 Despacho:Designo venda judicial para os dias 03/02/2009 às 08:45 horas e 12/02/2009, às 08:45 horas. Expeça-se o necessário. Intime-se.

Proc.: 003.2008.005592-0Ação:Embargos de terceirosEmbargante:Raimundo Pêgo SoutoAdvogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)Embargado:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Est. de Rondônia - Crmv-roAdvogado:Zaqueu Noujaim (OABRO 145-A)Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 34Despacho:Vistos e Examinados em Saneador.Declaro o feito saneado eis que inexistem questões processuais pendentes de deliberação.Considerando que a matéria posta a julgamento não é apenas de direito, exigindo para a solução da causa dilação probatória, defiro a prova pericial testemunhal requerida pelo Autor (fl. 54).Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2009 às 11:30 hrs. Intimem-se as testemunhas arroladas à fl. 06.Int.Expeça-se o necessário.

Proc.: 003.2008.005298-0Ação:IndenizaçãoRequerente:Erivelto da Silva BastosAdvogado:Thiago Freire da Silva (RO 3653)Executado:Lucimar Dias de Oliveira, José Carlos da SilvaAdvogado: Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743

Intimar os patronos das partes do despacho de fls 227Despacho:DESPACHOVistos em saneador.Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos argüiram preliminares, conforme resumo a seguir:A) O requerido José Carlos da Silva argüiu preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” alegando que a ação de indenização foi proposta pelo autor contra sua ex-esposa, sendo que não guarda qualquer relação com a demanda em questão. Assevera que mesmo em se admitindo que ser ele amante da requerida, tal fato não comportaria ação de indenização contra a sua pessoa por absoluta falta de amparo legal.B) A requerida Lucimar Dias de Oliveira Bastos argüiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois não há qualquer dispositivo referente à uma sanção pecuniária contra o causador da separação, por danos morais sofridos.Pois bem, as questões levantadas pelos requeridos em sede de preliminar, se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual deixo para apreciá-las no momento oportuno.Em assim sendo e verificando-se atendidos os pressupostos de constituição válida e regular do processo, as condições da ação, bem como o trâmite regular, dou o feito por saneado. Defiro a prova testemunhal requerida.Intimem-se as testemunhas que vierem a ser arroladas pelas partes, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da audiência.As partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecer a audiência, no sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2009 às 09:30.Intimem-se e Cumpra-se.Jaru, 27 de novembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

Proc.: 003.2007.005196-5Ação:Depósito (área cível)Requerente:Banco Bradesco S/AAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes (SP 84.206)Requerido:Paulo Henrique de CarvalhoAdvogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044), Sidnei da Silva (RO 3187)Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito.

Proc.: 003.2008.006608-6Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CiRequerente:Ingridy Camilly Nunes LealAdvogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)Intimar o patrono do autor para retirar o Mandado de Averbação

Proc.: 003.2008.005141-0Ação:Execução de título extrajudicialExequente:A Bortolato Confecções - Me Americana ModasAdvogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)Executado:Hammarstron Cobran Ltda Jaru EsportesAdvogado: Everton Campos de Queiroz - OAB/RO 2982 Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do 1º e 2º leilão negativo, autos de fls 43 e 47

Proc.: 003.2006.007820-8Ação:IndenizaçãoRequerente:Aristides Lorenço de CorduvaAdvogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Requerido:Mitsubishi Motors Corporation Automotores do Brasil Ltda, Rally Motors Comércio de Veículos e Peças LtdaAdvogado:Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Adolfo Natalino Marchiori (OAB/SP 35900), Marisa Balboa Regos Marchiori (OAB/SP 146786)Intimar o patrono do requerido do depósito judicial, fls 375/376, no valor de R$ 15.051,10

Proc.: 003.2007.003754-7Ação:Execução de título judicialExequente:Ademicio Cordeiro dos SantosAdvogado:Cleber Correa. (OAB/RO 1732)Executado:Quirino do Norte - Produtos de Borracha LtdaIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 153, e para retirar a Carta de ArremataçãoDespacho:“1. O bem penhorado foi levado a hasta pública e arrematado pelo

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 60

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Credor, não se constituindo em preço vil, na forma prevista no art. 692, do Código de Processo Civil, se considerado que o preço foi bastante razoável em relação ao bem, não muito inferior ao de avaliação, além do que, pequena defasagem tem sido comum em alienações judiciais.2. No caso, em face de disposição legal, o Credor foi dispensada de exibir o preço nem houve necessidade de depositar a diferença, uma vez que o valor do bem não excedeu o seu crédito.3. Assim, decorrido o prazo legal sem que tenha sido apresentado Embargos à Arrematação e, após a comprovação do recolhimento dos tributos e custas pertinentes, expeça-se a correspondente Carta, observados os requisitos legais do art. 703, do Código de Processo Civil, intimando-se o credor para retirá-la.4. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que desmembre a parte ideal arrematada no imóvel, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, permanecendo a parte remanescente com os ônus já existentes, ante o nítido caráter alimentar do débito exeqüendo, que se sobrepõe em preferência, inclusive, ao crédito tributário (art. 186, CTN).Int.”

Proc.: 003.2008.007266-3Ação:Carta Precatória (Cível)Requerente:Maria das Graças MacedoAdvogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (RO 4108)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Procuradoria Geral da UniãoIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 20Despacho:Vistos etc.Designo o dia 16 de 01 de 2009, às 10:30 horas, para a realização do ato deprecado.Informe-se ao Juízo deprecante os dados da presente.Atingida a finalidade, devolva-se mediante as formalidades legais.Intime-se.

Proc.: 003.2008.005741-9Ação:IndenizaçãoRequerente:Erivelto da Silva BastosAdvogado:Thiago Freire da Silva (RO 3653)Requerido:Lucimar Dias de Oliveira, Brasil Telecom S/AAdvogado: Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743; Marcelo Less pereira - OAB/RO 1501Intimar os patronos das partes do despacho de fls 125Despacho:Vistos em Saneador.Compulsando os autos, verifica-se que a requerida Lucimar Dias de Oliveira argüiu preliminar ilegitimidade passiva “ad causam”, alegando que o autor não conseguiu provar que ela teria assumido o compromisso de pagamento de qualquer débito descrito na inicial. Assevera que mesmo estando o Autor trabalhando na cidade de Ouro Preto, o casal ainda mantinha o casamento, sendo certo que a ele incumbia o dever de pagas as despesas da casa. Afirma, ainda, que ao romperem em definitivo os laços matrimoniais, cabia ao autor providenciar o bloqueio das linhas telefônicas em seu nome.Pois bem, as questões levantadas pela ré Lucimar Dias de Oliveira em sede de preliminar, se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual deixo para apreciá-la no momento oportuno.Em assim sendo e verificando-se atendidos os pressupostos de constituição válida e regular do processo, as condições da ação, bem como a ausência das matérias dispostas no artigo 301 do Código de Processo Civil e o trâmite regular, dou o feito por saneado. Defiro a prova testemunhal requerida, conforme fls. 121 e 123.Intimem-se as testemunhas que vierem a ser arroladas pelas partes, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da audiência.As partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecer a audiência, no sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2009 às 10:30.Intimem-se e Cumpra-se.

Proc.: 003.2003.002943-3Ação:ArrolamentoArrolante:Neuza Rosalina de Souza Oliveira., Claudia Rosa de Oliveira, Claudinei de Souza OliveiraAdvogado:Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A); Elisa Dickel de Souza - OAB/RO 1177 Arrolado:Joaquim Cassiano de OliveiraIntimar o patrono do autor para retirar o Formal de Partilha

Proc.: 003.2008.007293-0Ação:MonitóriaRequerente:Carlos Henrique MédiceAdvogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)Requerido:Darlon Antonio de Oliveira, Kerley Regina Ferreira de ArrudaIntimar o patrono do autor para retirar a Carta precatória para distribuição

Proc.: 003.2008.002931-8Ação:IndenizaçãoRequerente:Ercília da SilvaAdvogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)Requerido:Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvogado: Everton Campos de Queiroz - OAB/RO 2982 Intimar os patronos das partes do despacho de fls 101Despacho:“Vistos etc.As partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto as condições da ação estão presentes.Assim sendo, declaro saneado o feito.Considerando que a matéria posta a julgamento não é apenas de direito, exigindo para a solução da causa dilação probatória, defiro a prova testemunhal e pericial requerida.Para a realização da perícia nomeio Perito do Juízo o médico Dr. Daniel de Abreu Gonçalves, que cumprirá o encargo conforme dispõe o art. 422 do CPC, dispensado os honorários pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade processual. O laudo pericial deverá ser apresentado com antecedência de 30 dias da data da audiência.Intimem-se as partes para que no prazo de 5 dias apresentem seus quesitos. Intimem-se as testemunhas arroladas pela autora (fl. 18) bem como as que vierem a ser arroladas pelo requerido, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da audiência.As partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecer a audiência, no sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2009 às 11:30.Intimem-se e Cumpra-se.”

Proc.: 003.2008.000272-0Ação:Execução de título judicialExequente:Gima - Gilberto Miranda Automóveis LtdaAdvogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A)Executado:Marcos Garcia do NascimentoIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 60, e de que não foi localizado valores nas contas em nome do executado para Penhora on-lineDespacho:“Vistos etc.DEFIRO o bloqueio de valores por meio do BACEN-JUD.Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se em penhora e intime-se o executado.Não havendo ou sendo irrisório, intime-se o exequente.”

Proc.: 003.2008.005127-5Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Piemonte Veículos Ltda - Concessionária IvecoAdvogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3583)Executado:José AlvesIntimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito.

Proc.: 003.1997.009100-4Ação:AlimentosRequerente:Wdson Fabrisco da Costa, Cleusmil da Silva SantosAdvogado: Márcia Soares de Souza – OAB/RO 1834 Requerido:José Fabrício da Costa SobrinhoIntimar o patrono do autor do desarquivamento dos autos

Proc.: 003.2008.007215-9Ação:Divórcio LitigiosoRequerente:Diolinda Bento da SilvaAdvogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)Requerido:Antonio Carlos da SilvaIntimar o patrono do autor do r. despacho de fls 17 Despacho:RA

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 61

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Defiro gratuidade.Designo o dia 12 de 03 de 2009, às 10:30 horas para a realização da audiência de tentativa de conciliação.Cite-se na forma requerida, anotando-se no edital, este com prazo de trinta (30) dias, que o prazo da contestação, de quinze (15) dias, será contado a partir da data dessa audiência.Ciência ao Ministério Público.Expeça-se o necessário.Jaru, 25 de novembro de 2008.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

Proc.: 003.2007.001876-3Ação:DeclaratóriaRequerente:Reginaldo Batista dos SantosAdvogado:Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)Requerido:Cacique Promotora de Vendas Ltda, L. B. NevesAdvogado: Rochilmer M. R. Filho- OAB/RO 635, Suellen C. S. Dantas - OAB/RO 3336Intimar o patrono do requerido a recolher as custas processuais no valor de: r$ 152,46

Proc.: 003.2008.006185-8Ação:Carta precatória (área cível)Requerente:Valdea Ribeiro LongowskiAdvogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 064)Requerido:Octávio LangowskyAdvogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 19, e para retirar o Edital de citação para publicação Despacho:DESPACHODesigno venda judicial para os dias 03/02/2009 às 08:30 horas e 12/02/2009, às 08:30 horas. Expeça-se o necessário. Intime-se.Jaru, 19 de novembro de 2008.Dalmo Antônio de Castro BezerraJuiz de Direito

Proc.: 003.2008.000405-6Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:Bruno Ítaro Pereira Coimbra, Brendo Pereira Coimbra, Orozyno Gabriel Gonçalves PereiraAdvogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)Executado:Genildo Silva CoimbraAdvogado:Defensor público Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do retorno da Carta precatória com cumprimento negativo

Proc.: 003.2008.003580-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Manoel Bispo de AlmeidaAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSIntimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 38, em que certifica o cumprimento parcial do mandado de intimação das testemunhas para comparecer a audiência, não tendo intimado VANDERLEI JUSTINO CARREIRO face a sua não localização

Proc.: 003.2008.005936-5Ação:DeclaratóriaRequerente:Aurenita Vieira GomesAdvogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798), Cleber Correa (OAB/RO 1732)Requerido:Transreno Transportes de Cargas Rodoviária Ltda, Banco Bradesco S/AAdvogado: Maria das Dores Corteleti - OAB/RO 1106 Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do retorno da Carta precatória com cumprimento negativo

Proc.: 003.2007.006377-7Ação:Execução para entrega de coisa certa/incertaExequente:Ivanilde da Silva BernardoAdvogado:Francisco Cesar Trindade Rêgo (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Defensor Público (RO 00)Executado:Claudio Rodrigo Martins, Evandro Joel Luz, Ana Conceição Galon Martin

Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 53, e da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 56v., em que certifica o cumprimento negativo do mandado de intimação dos executados da penhoraDespacho:O oficial da justiça equivocou-se ao nominar a penhora realizada nos autos nº 003.2008.002468-5 como no “rosto dos autos”; A penhora deve ser de 2º grau. Oficiepse a 2ª Vara Cível para que se consigne a correçãodo erro. Manifeste-se o credor, depois que o Sr. Oficial intimar devidamente o executado. Expeça-se o necessário. Jaru, 22/10/08.

Proc.: 003.2007.002732-0Ação:Execução de título judicialExequente:Melo Peças Para Motores LtdaAdvogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (RO 303)Executado:Geraldo Batista Ferreira - MEAdvogado:Verônica Batista do Nascimento - OAB/RO1725Intimar o patrono do autor de que fluiu o prazo da suspensão requerida

Proc.: 003.2008.005438-0Ação:DepósitoAutor:Banco Finasa S/AAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Rosilene dos Santos FontouraIntimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 53, em que certifica o cumprimento negativo do mandado de Citação da requerida, face sua não localização, com informação que mora em Mirante da Serra/RO

Proc.: 003.2006.007292-7Ação:Ação civil públicaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (RO 000)Requerido:José Amauri dos Santos, Silmar Lacerda Soares, Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Ana Júlia Silva Martins, Mário Roberto Pereira de Souza, Elnea Cabral de Lima, Julio Cesar Guimarães, Jorge Soares, Carlos Magno dos Santos, Sandro Valério Santos, Izaura Taufmann Ferreira, Jean Carlos dos Santos, Reginaldo José Colombo, Nairo Amado dos Santos, Maria de Lourdes Cidade Bezerra, Wilton Ferreira Azevedo Junior, Fermino e Cia Ltda, Dinâmica Engenharia - Ind. Comercio de Materiais de Construção Ltda, Maranhão Construções Ltda-MEAdvogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/AC 2073), Defensor Público (RO 00), Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531), Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044), Magali Ferreira da Silva (RO 646 A), Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743), Luiz Eduardo Staut (OAB-RO 882)Intimar o Dr. Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) do r. despacho de fls 1480Despacho:Através da petição de fls. 1471/1478, a requerida Izaura Taufmann Ferreira pede a redesignação da audiência marcada para o dia 21.1.2009, pois irá acompanhar seu filho no vestibular, marcado para o dia 25.1.2009. Observo que a diferença de datas (audiência – vestibular) é de 4 dias, portanto, há tempo suficiente de participar da audiência e ainda seguir viagem para Mato Grosso do Sul, mesmo que de ônibus. Ademais, a redesignação da audiência somente por este motivo, acarretaria expedição de novas Cartas Precatórias e mandados de intimação, o que ocasionaria gastos desnecessários para o poder público.Por estas razões, indefiro o pedido de fls. 1471/1478, observando que, por tratar-se de audiência de depoimento pessoal dos requeridos, é imprescindível o comparecimento da ré.No mais, determino a expedição de Carta Precatória para intimação do requerido Sandro Valério Santos, conforme despacho de fl. 1463.Intimem-se.Cumpra-se.Sueli Cavalieri BeltrãoEscrivã Judicial

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 62

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2ª VARA CÍVEL

2º Cartório Cível

Proc.: 003.2008.003222-0EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) dias Proc. Nº: 003.2008.003222-0Ação: Interdição e CuratelaRequerente: Enir Bertolina GoulartAdvogado: Indiano Pedroso GonçalvesRequerido: José irineu da SilvaCurador: Defensor Público Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. sentença prolatada às fls. 39, nos autos de Interdição e Curatela acima mencionados, cuja parte dispositiva é a seguinte: “(...) Ante o exposto, decreto a Interdição do requerido nome, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil, nomeio-lhe o requerente nome como curadora. (...)Jaru,19.08.2008” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhêde, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 3521-1220. NScJaru-RO, 12 de Novembro de 2008. .Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoSugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet.Corregedoria: [email protected]: [email protected]ã: [email protected]

Proc.: 003.2008.001779-4Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Osório Lourenço Filho, Renata Moura LourençoAdvogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)Embargado:Eliane Martins DamacenaAdvogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)Finalidade - intimar os advogados supra mencionados da r.sentença prolatada nos autos.Sentença:” (...) HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado às fls. 54/57, e JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Libera-se eventual contrição existente nos autos. Faculto o desentranhamento de documentos que instruíra a inicial, mediante cópias nos autos. Face o acordo realizado nestes autos, julgo extinto também os autos em apenso, pela perda do objeto, devendo ser juntada cópia desta decisão e, se nada pendente, seja o mesmo arquivado. Sem custas. P.R.I. Se nada pendente, arquive-se. Jaru, 02 de dezembro de 2008” (a) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.006433-4Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Honda S/AAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206.)Requerido:João Neidson Domingues PereiraAdvogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG)Intimar as partes supra mencionada da r.sentença.Sentença:”Vistos, etc. Considerando o contido na petição de fls. 28, julgo extinta o feito na forma do art 267, VIII, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Libere-se eventual constrição existente nos autos. P.R.I Nada pendente, arquive-se. Jaru, 03 de dezembro de 2008” (a) Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.001794-8Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Mercado Estrela LtdaAdvogado:Daiane Dias (RO 2156)Requerido:Sinval dos Reis de SouzaAdvogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)Finalidade - intimação da r. sentença.Sentença:”Vistos, etc. Intimada pessoalmente ( fls. 36/37), a parte autora quedou-se

inerte, razão pela qual extingo o processo, na forma do art. 267, III, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Libere-se eventual constrição existente nos autos. P.R.I. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 02 de dezembro de 2008” (A) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.003383-8Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Dalila Botinha Raposo - MEAdvogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)Executado:Rosária Cândido do RosárioAdvogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)Finalidade - intimação do credor quanto ao despacho e ao cálculo de fls. 38/39.Despacho:”Ao contador para atualizxação do credito. Após, diga o credor sobre eventual interesse na adjudicação na forma do art 685c do CPC. . Jaru, 25-11-08” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.Cálculo atualizado em R$3.644,07 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).

Proc.: 003.2008.006509-8Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Fiat S. A.Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Eloi Rufino Baia NetoAdvogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG)Finalidade - intimar a parte autora do r. desapachoDespacho:” Oficie-se ao Detran e a Policia Rodoviaria Federal no sentido do requerido. Quanto a II e III tem indefiro pela impertinência. Promova-se o autor o ato que lhe cabe. Jaru, 27-11-08” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito

Proc.: 003.2008.007107-1Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:João Victor Bandeira da SilvaAdvogado:Magali Ferreira da Silva (SP 163.737)Requerido:Everaldo Ribeiro da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado Finalidade - intimar a parte autora do r. despacho e da audiência designada.Despacho:”Defiro a gratuidade processual. O processamento desta ocorrerá em segredo de justiça. 1. Fixo os alimentos provisórios em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal, face a ausência de comprovação da real condição financeira do requerido (art. 4º, parágrafo único, Lei n. 5.478/68), a partir da citação, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20-01-09, às 9:30 horas2. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do feito e daquele em confissão e revelia.3. A citação será feita por via postal, mediante AR, salvo se, de modo contrário, a parte autora o requerer.4. Eventual defesa deverá ser apresentada no ato da audiência, pelo advogado da(o) requerida(o). 5. Se requerido pela parte, expeça-se ofício ao empregador do requerido para que efetue desconto dos alimentos provisórios e informe o valor do salário ou dos vencimentos do requerido, no prazo de 10 dias, sob as penas do artigo 22 da Lei n. 5.478/68 (artigo 5º, § 7º, da Lei n. 5.478/68). Se necessário for, oficie-se à instituição bancária para abertura de conta em nome da representante legal do (a) requerente para recebimento dos alimentos provisionais. 6. O Ministério Público atuará no feito (art. 9º da Lei). Intime-se e expeça-se o necessário. Jaru, 21 de novembro de 2008” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.

Proc.: 003.2008.007305-8Ação:Impugnação de Assistência JudiciáriaRequerente:Associação de Produtoras Rurais Projeto Agricultura Familiar AprupafAdvogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)Requerido:Ovilda Stefanes VargasAdvogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)finalidade - intimar as partes do r. despacho inicial.Despacho:”Apense-se aos autos n. 003.2008.006581-0. Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 48 horas (art. 8º, Lei 1.060/50), manifestar-se sobre a impugnação. Indefiro a expedição de ofícios ao Idaron e ao laticínio Italac, posto que, compete a parte impugnante provar os fatos alegados ( art. 7º, Lei n. 1060/50). Jaru, 02 de dezembro de 2008” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 003.2008.006581-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ovilda Stefanes VargasAdvogado:Elisa Dickel de Souza Requerido:Associação de Produtoras Rurais Projeto Agricultura Familiar AprupafAdvogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)Finalidade - intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal, a contestação apresentada pela parte requerida tempestivamente.

Proc.: 003.2008.002358-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Senhorinha Francisca de SouzaAdvogado:Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Despacho:”Recebo o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo.Venham as contra-razões. Após, encaminhe-se ao E. T. Federal da 1ª Região. Jaru, 27 de novembro de 2008” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.

Proc.: 003.2008.007306-6Ação:Prestação de Contas - ExigidasRequerente:José Gabriel OliveiraAdvogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)Requerido:José Elcio MoreiraAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho:”Cite-se o requerido para prestar-lhe as contas ou contestar a presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Jaru, 02 de dezembro de 2008” (a) Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.007297-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Fabia Cristina Souza SilvaAdvogado:Ian Franco Cantanhede (RO 2843)Requerido:Roberto Ribeiro de SouzaAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho:”Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04-03-09, às 10:30 horas. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência supra designada, sob pena de revelia. Intimem-se. Jaru, 02-12-08” (a) Claudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta.

Proc.: 003.2008.006805-4Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Edson Martins de PaulaAdvogado:Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931)Executado:Gesse Meira Ferreira Pinto, Israel Carlos RibeiroAdvogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Advogado Não Informado Finalidade - intimar a parte autora para atender o r. despacho no prazo de 5 dias.Despacho:Sobre a exceção de pre-executividade apresentada pelo executado, manifete-se a parte autora. Jaru, 04-12-08

Proc.: 003.2008.002640-8Ação:Ação monitóriaRequerente:Auto Posto Central LtdaAdvogado:Fabricio Moura Ferreira (OAB/RO 3762)Requerido:Renato Hilário AtanázioAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Finalidade - intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias quanto a devoução do mandado de Penhora, Intimação e Avaliação sem cumprimento.

Proc.: 003.2006.000468-4Ação:Ação monitóriaRequerente:Disal Administradora de Consórcios S/C LtdaAdvogado:Claudete Solange Ferreira (RO 972), Dante Mariano Gregnanin Sobrinho. (OAB-SP 31.618)Requerido:João Saulo dos SantosAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)Ofício - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl147/151 expedido pela Receita Federal.

Proc.: 003.2008.001526-0Ação:Ação monitóriaExequente:Denio Guilherme Machado CostaAdvogado:Dênio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1797)Executado:Alaerson Correia SouzaAdvogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)Ofício - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, com cumprimento negativo.

Proc.: 003.2007.000446-0Ação:Anulação de ato administrativo ou júridicoRequerente:Calmo Severino PintoAdvogado:Delmário de Santana Souza (OAB-RO 1531)Requerido:Itamar Rodrigues da Costa, Ingrid Ritzmann Costa, Banco do Estado de Rondônia S/AAdvogado:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100), Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790)Custas e Honorários advocatícios.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada para comprovar o pagamento das custas finais no valor de R$ 101,19 (cento e um reais e dezenove centavos) bem como os honorários advocatícios fixos em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor dos Advogados Itamar e Ingrid e R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do da Procuradoria do Estado.

Proc.: 003.2007.006744-6Ação:Execução de título judicialExequente:Kinderman GonçalvesAdvogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Executado:Fazenda NacionalAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)Finalidade - intimar o Autor:para no prazo de 05 dias,providenciar cópias para o RPV.

Proc.: 003.2008.006440-7Ação:Embargos à Execução FiscalEmbargante:Marques Soares de MoraesAdvogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)Embargado:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia ( 00)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do para se manifestar quanto a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Estadual.

Proc.: 003.2007.003782-2Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco do Brasil S/aAdvogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)Executado:Maria de Fatima Pedrosa EsserAdvogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)Cálculo : Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, do cálculo que atualizou o débito em R$ 477,25 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).

Proc.: 003.2005.002942-0Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco do Brasil S/aAdvogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)Executado:José Miranda de OliveiraAdvogado:Advogado não Informado Finalidade - intimar a parte autora para dar andamento ao feito, face o decurso de prazo de suspensão.

Proc.: 003.2004.002141-9Ação:Execução de título judicialRequerente:Espólio de Laíde Firmina Ventura, José Teodoro de Souza, José Carlos Correia NunesAdvogado:Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A), Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A), Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A), Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)Requerido:José Antero de Souza, Creusa Ventura de SouzaAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)Fica a Parte autora autora intimada de que foi deferido o prazo de 15 dias para comprovar a distribuição da CP.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 003.2008.005506-8Ação:Ação monitóriaRequerente:Boasafra Comércio e Representações LtdaAdvogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)Requerido:Pedro Mendes dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Fica a parte autora, no prazo de 5 dias, intimada a promover a execução, querendo, na forma adequada.

Proc.: 003.2008.006230-7Ação:Divórcio LitigiosoRequerente:Valmir de Oliveira RodriguesAdvogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)Requerido:Elessandra da Silva RodriguesAdvogado:Advogado Não Informado (22 SMG)Finalidade - intimar a parte autora para se manifestar quanto a Reconvenção e Contestação apresentada tempestivamente, no prazo legal.

Proc.: 003.2006.000907-4Ação:Ação monitóriaRequerente:Altair Pereira MachadoAdvogado:Pedro Felizardo de Alencar (RO 2394), Soraia Cristina da Silva (OAB/RO2686)Requerido:Jurandir MachadoAdvogado:Advogado não Informado (3790)Fica a parte autora intimada para providenciar a publicação do edital no prazo de 5 dias.

Proc.: 003.2008.006314-1Ação:Arrolamento SumárioRequerente:Milton José RodriguesAdvogado:Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247)Requerido:Armelinda Maria de Jesus RodriguesAdvogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)Fica a parte autora intimada de que foi deferida a suspensão do prazo por 15 dias.

Proc.: 003.2008.006694-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Cecilia Gomes da SilvaAdvogado:Everton Campos de Queiros ( 2982)Requerido:Ramiro Antonio ZeferinoAdvogado:Advogado Não Informado Fica a parte autora intimada para retirar a CPno prazo de 5 dias, bem como para comprovar a remessa no prazo de 10 dias.

Proc.: 003.2007.002731-2Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Melo Peças Para Motores LtdaAdvogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (RO 303)Executado:Auto Mecanica Jaru LtdaAdvogado:Advogado não Informado (3790)Finalidade -intimar a parte autora para se manifestar nos autos, face o decurso de prazo de suspensão.

Proc.: 003.2008.001205-9Ação:Interdição e curatelaInterditante:Santos Francisco da SilvaAdvogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)Interditado:Gloria Cardoso da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)Finalidade - fica a parte autora intimada para se manifestar quanto ao decurso de prazo sem informações quanto ao Laudo Psquiátrico.

Proc.: 003.2008.006041-0Ação:Mandado de segurança (área cível)Requerente:Ulisses Borges de OliveiraAdvogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Requerido:Câmara Municipal de JaruAdvogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)Custas Finais:Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 78,40, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 003.2007.005973-7Ação:IndenizaçãoRequerente:Maria Babilon da SilvaAdvogado:Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098)Requerido:Viação Transacreana LtdaAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)Finalidade - intimação da parte autora para se manifestar quanto ao r. despacho e quanto a certidão de decurso de prazo.Despacho: “Determinei a penhora on-line, conforme requerido, sendo bloqueados R$ 3.449,14 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), cuja transferência para conta judicial já foi determinada (Recibo e Detalhamento anexos). Intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo do art. 475-J, § 1º, do CPC.Intime-se a exeqüente para requerer o que de direito, quanto ao crédito remanescente. Jaru, 8 de julho de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.Certidão de Decurso de Prazo: “Decorreu o prazo legal em 28.11.2008 sem que houvesse cumprimento da intimação de fls, 65(ART. 475)”

Proc.: 003.2008.005397-9Ação:Passagem forçada/servidãoRequerente:Jauru Transmissora de Energia LtdaAdvogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)Requerido:Luiz Jorge dos Santos, Luiza Pieper dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado ( 000), Advogado Não Informado Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada da contestação apresentada tempestivamente.

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Proc.: 003.2007.005218-0GABARITO nº 202Juíza Substituta: Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesProc.: 003.2007.005218-0Classe: Ação PenalAutor: Ministério PúblicoRéu: GILMÁ DOS SANTOS DIASAdvogado: Dr. ALEXANDRE MORAES SANTOS - OAB/RO 3044Finalidade: Intimar o advogado acima citado, para se manifestar na fase do artigo 499 do CPP, nos autos em epígrafe, em conformidade com a parte dispositiva da r. decisão proferida por este Juízo, a seguir transcrita: “Digam as partes na fase do Art. 499 do CPP. . . Int. Jaru, 1 de dezembro de 2008. (as.) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes-Juíza Substituta.”(a) Ozir de Oliveira AlvesEscrivão Substituto

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Proc: 903.2008.000553-8 Ação:Execução de Título ExtrajudicialDaniel de Abreu Gonçalves(Adjudicante)Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO)Magno Sergio Soares dos Santos(Adjudicado)Gabarito - Intimar o procurador do autor para manifestar do cumprimento negativo do Mandado executivo

Proc: 903.2008.000452-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAlberone J. de Paula - ME(Requerente)Advogado(s): Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira(OAB 2854 RO)ANTÔNIO CARLOS ALVEZ FERREIRA(Requerido)Gabarito - Intimar o procurador do autor para manifestar do cumprimento negativo do Mandado de Citação

Proc: 903.2008.000574-0 Ação:Execução de Título ExtrajudicialROSELI MARIA DOS SANTOS(Exequente)Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO)ROUSE SANTOS DE OLIVEIRA(Executado)Gabarito - Intimar o procurador do autor para manifestar do cumprimento negativo do Mandado executivo

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 65

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc: 903.2008.000573-2 Ação:Execução de Título ExtrajudicialROSELI MARIA DOS SANTOS(Exequente)Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO)ANA PAULA PEREIRA POLIZZELLE(Executado)Gabarito - Intimar o patrono do autor a manifestar acerca do cumprimento parcial do mandado executivo, SEM PENHORA.

Proc: 903.2008.000503-1 Ação:Carta Precatória (Juizado Cível)Eldo Ferreira da Silva(Adjudicante)Portal Motos(Adjudicado)Intimar o patrono do autor da não oposição de embargos da penhora e avaliação

Proc: 903.2008.000501-5 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelEnock Oliveira da Silva(Autor)Advogado(s): Everton Campos de Queiroz(OAB 2982 RO)Valmir Florenço da Rocha(Adjudicado)Gabarito - Intimar o procurador do autor para manifestar do cumprimento negativo do Mandado de Citação

Proc: 903.2008.000176-1 Ação:ReclamaçãoValdir Pereira(Requerente)Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO)Banco Itaú S.a.(Requerido), Banco do Brasil S.a(Requerido), Banco Bradesco S.A.(Requerido)Advogado(s): Maria das Dores Corteleti(OAB 1106 RO)Gabarito - Intimar o patrono do autor para impugnar a contestação tempestiva

Proc: 903.2008.000160-5 Ação:Execução de título judicialEdna de Fátima Faria(Requerente)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO), Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB 1725 RO)BANCO NOSSA CAIXA S/A(Requerido)Gabarito - Intimar o patrono do autor do r. despachoDespacho: O presente feito trata-se de ação de execução de título judicial, sendo assim, o pedido formulado pela exeqüente (n. 09) deve ser feito nos autos próprios em que foi determinado a sustação do protesto. Intime-se.

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE

2º POSTO AVANçADO

2º Posto Avançado da JR - Vale do Paraíso

Proc.: 904.2008.000042-0Ação:Indenização por danos moraisRequerente: Darcy GusmãoRequerido: Brasil Telecom S/AAdvogado:Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães OAB/RO 3219Despacho:”A diferença entre o pagamento da fatura com vencimento para o dia 24.10.08 e a retificada pela requerida com vencimento para o dia 31.10.2008 é de R$13,82. Se foi paga antes da retificação a requerida deverá considerá-la, abatendo o saldo credor na fatura de novembro. No que diz respeito a fatura do mês de novembro a requerida está cobrando os serviços que deveriam ter sido excluídos, descumprindo o acordo firmado em audiência. Se não foi paga a fatura vencida no dia 24.11.2008, a requerida deverá descontar o valor pago a mais na fatura de outubro e pagar o valor correspondente a multa fixada em audiência. Intime-se a requerida para cumprir a obrigação.”

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Proc.: 004.2005.004307-6Ação:Execução penalAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Condenado:Milton Serafim de AraújoAdvogado:Deraldo Manoel Pereira Filho. (OAB/RO 933)

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 60 DIASDE: MILTON SERAFIM DE ARAÚJO - vulgo “Miltinho”, brasileiro, casado, agropecuário, portador do RG nº.436.069 SSP/RO, filho de Adão Serafim de Araújo e Maria Helena de Jesus Araújo.Finalidade: INTIMAR o réu supra qualificado, da sentença de Extinção da Punibilidade prolatada nos autos acima mencionados, cuja parte dispositivo é a seguinte: “Pelo exposto, declaro Extinta a Punibilidade do acusado MILTON SERAFIM DE ARAÚJO, e por conseqüência, julgo extinto o feito nos termos do art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, por entender suficiente para reprovação de sua conduta. P.R.I, O.P.O, 16 de outubro de 2008. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”Ouro Preto do Oeste, 4 de Dezembro de 2008.HARUO MIZUSAKIJuiz de Direito

Proc.: 004.2003.003943-0Ação:Ação Penal (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Denunciado:Rafael Pereira de SouzaAdvogado:Defensor Público

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 60 DIASDE: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - brasileiro, solteiro, braçal, nasciado aos 01/01/1976, em Vanderlei/BA, filho de Aurélia Pereira de Souza e Ivonete Ferreira de SouzaFinalidade: INTIMAR o réu supra qualificado, da sentença de Extinção da Punibilidade prolatada nos autos acima mencionados, cuja parte dispositivo é a seguinte: “Pelo exposto, Julgo Extinta a Punibilidade do acusado RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, já qualificado, quanto ao crime pelo qual foi condenado nestes autos, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do CP c/c art. 61 do CPP. P.R.I, Ouro Preto do Oeste,13 de outubro de 2008. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”Ouro Preto do Oeste, 4 de Dezembro de 2008.HARUO MIZUSAKIJuiz de Direito

Proc.: 004.2008.004835-4Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Valdecir de Souza Trindade, Aureo Adreson da Silva, Verso Pedroso, Geraldo Amaro da SilvaAdvogado: Alexandre Anderson Hoffmann, OAB/RO 3709, Tiago Freire, OAB/RO 3653, Sônia Maria dos Santos, OAB/RO 3160, Robislete de Jesus Barros, OAB/RO 2943, Eronaldo Fernandes Nobre, OAB/RO 1041.INTIMAÇÃO dos advogados supra do aditamento à denúncia em relação aos acusados Magnos Paulino de Sales, João Soares dos Santos e Amarildo Becavelo, bem como do desmembramento dos autos em epígrafe em relacão aos mesmos, sendo os autos distribuído sob o nº 004.2008.006601-8.

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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Proc: 904.2008.000165-5 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelOlavo Raimundo dos Santos Filho(Requerente)Advogado(s): Jack Douglas Gonçalves(OAB 586 RO)Luiz Carlos Sorroche(Requerido)Advogado(s): Karima Faccioli Caram(OAB 3460 RO), Cláudia Cristina Magalhaes Locatelli(OAB 4129 RO)Sentença: “(...)Posto isto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95. P.R.I.”

Proc: 904.2008.000141-8 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Luiz Moreira(Adjudicante)Advogado(s): Robson Amaral Jacob(OAB 3815 RO), Marcos Donizetti Zani(OAB 613 RO)Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico(Adjudicado)Advogado(s): OAB:349B RO, OAB:399B ROAdvogados: Breno de Paula OAB/RO 399-B e Franciany D’Alessandra Dias de Paula OAB/RO 349-B. Sentença “(...)Posto isto, julgo improcedentes os pedidos propostos por José Luiz Moreira contra a Cooperativa de Trabalho Médico UNIMED, nos termos do ar. 269,I, do CPC. P.R.I.”

Proc: 904.2008.000186-8 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelLuciano César de Andrade(Requerente)Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)Brasil Telecom S A(Requerido)Advogado(s): Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB 3336 RO)Sentença: “(...)Posto isto, extingo o processo, sem resolução mérito, nos termos do art.267,V, do CPC. P.R.I”

Proc: 904.2008.000252-0 Ação:Execução de Título ExtrajudicialInstaladora Eletroraios Ltda(Reclamante)Advogado(s): Wanusa Lubiana(OAB 2802 RO)Daniel dos Santos Ambé(Reclamado)Certidão da Escrivania: “Considerando a informação de endereço atual, fica redesignada audiência para o dia 09/02/2009, às 11:40 horas.”

COMARCA DE PIMENTA BUENO

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Rua Cassemiro de Abreu, 237 CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216 End. eletrônico: [email protected]

Proc.: 009.2008.001628-8Ação:InventárioInventariante:Maria de Lourdes SiqueiraAdvogado:Alessandra Comar Nunes (RO 3139)Inventariado:Espólio de Isaltina Maria Siqueira, Espólio de João SiqueiraFica intimada a procuradora da parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo legal.

Proc.: 009.2008.002667-4Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Finasa S AAdvogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)Requerido:Marcos Antônio Correia LimaSentença fl. 21/22 (parte dispositiva): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar no autor BANCO FINASA S/A a posse e propriedade plena e exclusiva do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEM, MODELO GOL 4P TREND, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2001/2002, COR CINZA, PLACA NCL4810, CHASSI Nº

9BWCA005X12P027112. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da usa, em obediência ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de dezembro de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.

Proc.: 009.2008.003576-2Ação:MonitóriaRequerente:Buriti Caminhões Ltda.Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Juliana Morheb Nunes (OAB 3737)Requerido:Valdeni Luiz MaschioFicam intimados os procuradores da parte autora da juntada aos autos de mandado de citação, cuja diligencia resultou NEGATIVA, devendo se manifestar, prazo legal, prosseguimento feito.

Proc.: 009.2008.004039-1Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/AAdvogado:Matheus Evaristo Santana (RO 3230)Requerido:Indústria e Comércio de Laticínios Pimenta BuenoFica intimado o procurador da parte autora acerca da juntada aos autos do mandado de citação, cuja diligência resultou NEGATIVA, devendo se manifestar, prazo legal, prosseguimento feito.

Proc.: 009.2008.002625-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Ricardo PiresAdvogado:Maria Emilia Cazelli Gonçalves (RO 2735), Eric Julio dos Santos Tiné (OAB/RO 2507)Executado:João Matias de Oliveira NetoFicam intimados os procuradores do autor da reavaliação realiada pelo senhor Oficial de Justiça, devendo se manifestar, prazo legal, prosseguimento feito.Uma motocicleta marca Yamaha, modelo YBR 125, cor prata, placa NDB 8813, São Felipe do Oeste-RO, ano 2007, sem partida, com 19.133 km rodados, tanque amassado, faltando setas dianteira e traseira do lado esquerdo, para-lama dianteiro quebrado, pneus dianteiro totalmente gasto, pneus traseiro estourado e faltando o botão de seta. A referida motocicleta esta presa no pátio do Detran local havendo restrições e multadas, reavaliada em R$ 4.000,00.

Proc.: 009.2006.009900-5Ação:InventárioInventariante:Francisco Santana de JesusAdvogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A)Inventariado:EspÓlio de Maria Gomes SantanaDespacho fl.66 verso: “Vistos, Atenda-se a cota ministerial. Int. Exp. o nec.Pimenta Bueno, 25/11/2008. Juíza Liliane Pegoraro Brilharva”.cota MP: MM. Juiz, Certidões juntadas, ITCD pago e procuração apresentadas. Requeiro as últimas. P.B>, 12/11/2008 (a) Marcos Ranulfo Ferreira.

Proc.: 009.2007.001109-7Ação:InventárioInventariante:Odete Bastos NunesAdvogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A)Requerido:Espólio de José NunesFica intimado o procurador da parte autora do cálculo das custas pocessuais, no valor de R$ 540,00, devendo providenciar pagamento, para regular prosseguimento.

Proc.: 009.2008.002211-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Joana da SilvaAdvogado:Rubens Demarchi (RO 2127)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcurador: Felipe Bittencort PotrichFica intimado o procurador da parte autora acerca da juntada de contestação, devendo se manifestar, prazo legal.Harry Roberto SchirmerEscrivã Cível

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2ª VARA CÍVEL

2º Cartório Cível

Proc.: 009.2008.002986-0Ação:Alvará judicial (área família)Requerente:A. de L. F.Advogado:Lílian Mariane Lira (OAB/RO 3579)Sentença (fl. 11):” Vistos, etc.A parte autora foi intimada a emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, no entanto, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (certidão de fls. 10/verso). Diante do exposto e nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO este processo, ordenando, pois, o seu arquivamento. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se como de praxe. P.R.I. Pimenta Bueno, 27 de outubro de 2008.DANILO AUGUSTO KANTHANCK PACCINI, Juiz de Direito”

Proc.: 009.2005.006768-9Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Hulisses Ruocelino de BritoAdvogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)Despacho (fl. 157): “Vistos etc. Se tempestivo, o que deverá ser comprovado pela escrivania, recebo o recurso de fls. 127/138, em seus efeitos legais. Ao requerido para, querendo apresentar contra-razões. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as nossas sinceras homenagens. Considerando a petição de fls. 155/156, desentranhe-se a peça de fls. 139/148, devolvendo-a para seus subscritores. Doravante, as intimações e publicações da seguradora requerida deverão ser realizadas por meio dos patronos constantes do substabelecimento de fl. 154. Intimem-se. Pimenta Bueno, 14 de outubro de 2008. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI, Juiz de Direito”

Proc.: 009.2006.003845-2Ação: IndenizaçãoRequerente: Roselane Francisca Nem e outrosAdvogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo LtdaAdvogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B); Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217)Finalidade: Intimação dos patronos das partes de que foi designado o dia 17/12/2008, às 08:30, a audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, nos autos de carta precatória nº 007.2008.008235-5, da 1ª Vara Cível, da Comarca de Cacoal/RO.

Proc.: 009.2008.003285-2Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Bonin Recauchutadora de Pneus LtdaAdvogado:Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)Executado:Maria Alves da SilvaFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre o depósito judicial de fl.21 no valor de R$ 1.277,89, devendo manifestar-se no prazo legal”.

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Proc.: 009.2008.003182-1Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário )Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Celso BautzAdvogados: Dr. Willian Ricardo Grilli Gama, OAB/RO 3638 e Daniel de Brito Ribeiro, OAB/RO 2630. Despacho de fls. 61: “Autos n. 009.2008.003182-1. Vistos etc. Considerando a possibilidade de transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.0995/96, designo audiência preliminar para o dia 22/12/2008, às 09:20 horas. Intimem-se. Pimenta Bueno, 01 de dezembro de 2008.(a)Luis Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito

Proc.: 009.2005.004128-0Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:José da Silva RosaAdvogado:Dr. José Ângelo de Almeida, (OAB/RO 309)Decisão:Autos n. 009.2005.004128-0. Vistos etc. Assiste razão as partes. Compulsando os autos, verifico que de fato há ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A defesa do acusado comprovou a existência de permissão expressa, outorgada pela vítima ao réu, autorizando este a gerir seus bens, em especial a compra e venda de gado. Assim, como bem salientado pelo ilustre parquet, eventual acerto de contas entre vítima e acusado, deverá resolvido na seara cível; Pelo exposto, REJEITO A DENÚNCIA apresentada e determino o arquivamento destes autos. Baixas de estilo.Pimenta Bueno, 27 de novembro de 2008.(a) Luis Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito

Proc.: 009.2005.003639-2Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Denunciado: Marcos Antônio TalamonteAdvogadas: Drª Lídia Nara Altoé e Luciana Paes PopinhakiSentença: Autos n1 009.2005.003639-2 “Vistos, etc.Considerando a certidão de fl. 84, bem como o parecer ministerial de fl. 98 “verso”, dou por cumprida a suspensão condicional do processo, declaro extinta punibilidade de MARCOS ANTÔNIO TALAMONTE, e via de conseqüência, determino o arquivamento do presente feito. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Arquive-se.Pimenta Bueno/RO, 27/11/2008.(a)Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito.

Proc.: 009.2005.004013-6Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Arlindo Relli e outrosAdvogado: Dr. Sílvio Pinto Caldeira Júnior, OAB/RO 3933Finalidade: Fica intimado o advogado do réu Dr. Sílvio Pinto Caldeira Júnior para apresentar as alegações finais, no prazo legal.

Proc.: 009.2008.001691-1Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Edson Luiz da Silva Prado e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : 15 (quinze) dias CITAÇÃO DO RÉU EDSON LUIZ DA SILVA PRADO, brasileiro, solteiro, lenhador, nascido aos 23/08/1978, na cidade de São Miguel /PR, filho de Adão Vieira da Silva Prado e Ana Ivani da Silva atualmente em lugar incerto e não sabido., FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N. 009.2008.001691-1, denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia como incurso nas penas ds arts. 155, § 4º, incisos I e IV ( 1ºfato) e art. 155, § 4º, inciso IV ( 2º fato), c/c art. 69, todos do Código Penal.por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público,

Proc.: 009.2008.003136-8Ação:Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Paulo Francisco BeserraEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : 15 (quinze) dias CITAÇÃO DO RÉU PAULO FRANCISCO BESERRA, brasileiro, solteiro, garimpeiro, nascido aos 26/06/1974, natural de Recife/PE, filho de Raimundo Francisco Beserra e Maria José da Conceição , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N. 009.2008.003136-8, denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia como incurso nas penas do art. 306 da Lei N. 9503/97, por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público.

Proc.: 009.2008.004231-9Ação:AÇÃO PENAL - Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Infrator:José Nilton Magalhães Santos

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 68

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : 15 (quinze) dias CITAÇÃO DO RÉU JOSÉ NILTON MAGALHÃES SANTOS, brasileiro, solteiro, solteiro, nascido aos 01/03/1987, natural de Itabuna/BA, filho de Marlene Santos Magalhães e Joselito de Jesus Santos , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N. 009.2008.004231-9, denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público.

COMARCA DE ROLIM DE MOURA

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

Proc.: 010.2006.006738-0Ação:Revisional de alimentosRequerente:G. C. dos S. J.Advogado:Dr. Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:G. C. dos S.Advogado:Dr. Ramiro de Souza Pinheiro (RO 2037)Finalidade: Intimar o Procurador da Parte Requerida, de todo o teor da sentença de fls. 99/100 dos autos acima descritos, conforme abaixo transcrita:Sentença: “Autos nº 010.2006.006738-0 - Revisional de Alimentos - GILBERTO CARNIATTO DOS SANTOS JÚNIOR, representado por sua genitora Irene Claudino da Costa, ajuizou a presente ação Revisional de Alimentos em face de GILBERTO CARNIATTO DOS SANTOS, argumentando a necessidade de se aumentar o “quantum” fixado para a pensão em face da modificação da situação financeira do Requerido (fls. 03/05). Juntou os documentos de fls. 06/07 e 11/13. Em audiência, o requerido apresentou a proposta de acordo, visando acrescentar a pensão paga o valor de 100% do material escolar anual e 50% do uniforme (fls. 84). Este apresentou contestação em fls. 37/41. Juntou documentos de fls. 43/65. Impugnação à contestação pelo requerente (fls. 67/69). Em seguida, foram apresentadas alegações finais (fls. 91/95). O Ministério Público se manifestou favorável a proposta de acordo feita pelo requerido (fls. 96/98). É o relatório. Decido. O requerente está recebendo, à título de pensão alimentícia, 50% de um salário mínimo, que vem sendo pago diretamente à sua genitora, mediante depósito em conta poupança, mais o plano de saúde Unimed e ainda a compra de roupas e calçados em valor aproximado de 85% do salário mínimo. A pensão alimentícia é fixada em razão da necessidade de quem pede e das condições de quem a fornece. De acordo com a avaliação sócio-econômica juntada aos autos (fls. 74), o requerente possui situação equilibrada no lar em que convive com sua genitora, o atual esposo desta e os seus três irmãos. Restando prejudicada a comprovação da mudança de situação financeira do Requerido, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, o caso dos autos é de se manter a pensão alimentícia no valor em que está sendo paga, contudo, levando-se em consideração os acréscimos propostos pelo requerido, deverá ser incluso a pensão paga ao menor, gastos com material escolar anual e uniforme. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, mantendo-se valor da pensão alimentícia em 50% do salário mínimo vigente e condenando o réu ao pagamento de 100% do material escolar anual e 50% do uniforme, acrescido no pagamento mensal da pensão alimentícia. Sem custas, face a gratuidade. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Rolim de Moura, 16 de outubro de 2008. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito”.

Proc.: 010.2003.002964-3Ação:InventárioInventariante:Nestor KluskaAdvogado:Dr. João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Dr. Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615), Dra. Luciana Beal (OAB/RO 1926)Inventariado:Clemente KluskaAdvogado:Não InformadoFinalidade: Intimar os Procuradores dos Inventariantes, de todo o teor do despacho de fls. 92/vº, conforme abaixo transcrito:Despacho: “Concedo prazo de 90 dias para o integral cumprimento do despacho fls. 87 e 90. Intime-se, inclusive o inventariante. RM, 25/11/08, Dr. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito”.Maria Tereza BodemerEscrivã Judicial

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório Cível

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - ROe-mail: [email protected]

Proc.: 010.2004.001826-1Ação:Ação monitóriaRequerente:Clinimotor - Clínica de Motores Rolim LtdaAdvogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061)Requerido:Fábio de PícoliFinalidade: Intimar o procurador da parte autora para, no prazo legal, manifestar no Juízo deprecado acerca da realização de penhora conforme ofício N. 900/2008 juntado à fl. 65 dos autos em epígrafe.

Proc.: 010.2004.001401-0Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Bradesco S/AAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7716)Requerido:Oscar Almeida FrancoFinalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca da decisão abaixo transcrita, bem como para, querendo, manifestar interesse no feito no prazo legal.Decisão: Fls. 59/61: Com razão o demandante, uma vez que não intimado mesmo, pessoalmente, a dar andamento ao feito. Assim e, considerando os demais argumentos apresentados, revogo a decisão mencionada, deixando porém de determinar expedição de mandado itinerante, como quer o o autor, pois que não há informação alguma quanto ao paradeiro do réu. Rolim de Moura, 28 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2003.001637-1Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Jovelina Lopes BrancoAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Executado:Edson José da Cruz Sanches, Valdecir José MessiasFinalidade: Intimar o advogado da parte autora acerca da sentença abaixo transcrita.Sentença: Ante o teor da certidão supra, deixando a exeqüente de dar cumprimento ao comando anterior, extingo o processo, nos termos do inc. VIII art. 267 do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 26 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2008.000001-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Rolão Comércio de Material de Construção LtdaAdvogado:Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496)Executado:Marlene Rodrigues dos SantosFinalidade: Intimar a procuradora da parte autora acerca da sentença abaixo transcrita.Sentença:Ante o teor da certidão retro, deixando a exeqüente de dar cumprimento ao comando anterior, extingo o processo, nos termos do inc. VIII art. 267 do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 26 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2006.005419-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Ruberci de FariasAdvogado:Edmar Félix de Melo Godinho OAB/RO 3351Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Procurador do INSSFinalidade: Intimar o advogado da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se no feito conforme despacho abaixo transcrito.Despacho: Tendo em vista o teor dos ofícios juntados às fls. 64/65, manifeste-se o autor quanto ao regular e efetivo trâmite do feito, presumindo-se que desistiu da prova pericial, caso deixe de fazê-lo. Intime-se. Rolim de Moura, 25 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2007.003289-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Leomar Pessoa de Andrade

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 69

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Advogado:Edmar Félix de Melo Godinho OAB/RO 3351Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSFinalidade: Intimar o advogado da parte autora acerca da sentença exarada à fl. 49/50 conforme tópico final abaixo transcrito.Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido por Leomar Pessoa de Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Sem custas, ante a gratuidade judiciária, arquivem-se. Rolim de Moura, 28 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito.

Proc.: 010.2005.000820-0Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Antônio Vieira de AlmeidaAdvogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061) e outrosRequerido:Bradesco Seguros S/AAdvogado:Edilena Maria de Castro Gomes OAB/RO 1967Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca do despacho abaixo transcrito.Despacho:Fls. 196/200: Nos termos do art. 6º da Lei n. 301/90 (inc. I e III) o valor das custas processuais correspondem a 3% do valor da causa, não havendo, portanto, correções a serem feitas nos cálculos de fls. 194/195, até porque não concedida gratuidade alguma ao réu. No mais, autorizo o levantamento, pelo autor, do depósito informado à fl. 201. Com o pagamento das custas, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 28 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2005.000810-2Ação:Execução de título judicialRequerente:Polaris Motocenter LtdaAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Agnaldo Pereira da SilvaFinalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca da sentença abaixo transcrita.Sentença: Satisfeita a obrigação mediante composição entre as partes (fl. 66) e nada havendo para homologar, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente o auto de penhora de fl. 60 Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 25 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de DireitoJosé Ricardo Simões RodriguesEscrivão Judicial Pro Tempore

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 diasDe: Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda, CNPJ. N. 048679930001-54FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 5(cinco) dias, contados do término do prazo deste edital, acerca da arrematação/adjudicação do(s) bem(s) penhorado(s) à fl. 45BEM(S) ARREMATADO(S)/ADJUDICADO(S): “Um veículo Ford F350, ano 2000, placa NBV 9456; 25 unidades de absorventes de marca Intimus Gel; 11 unidades de hidratante monange; 12 unidades de hidratante Corpo a Corpo; 06 unidades de inseticida marca Raid.”Processo: 01020040008541Classe: Execução de Título ExtrajudicialValor: R$ 22.887,65Parte Autora: Acrojohn Distribuidora LtdaAdvogado(a): Dr. Silvio Vieira LopesParte Ré: Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.Rolim de Moura, 4 de Dezembro de 2008. (a) José Ricardo Simões RodriguesEscrivão Judicial Pro Tempore

Proc.: 010.2007.003139-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Derli Lucinda FerreiraAdvogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFica o advogado do autor intimado da seguinte Decisão: “Considerando a certidão supra, recebo a apelação (fls. 43/49), nos seus efeitos legais (CPC, art. 520). À apelada para responder (CPC, art. 518). Decorrido o prazo para resposta, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Rolim de Moura, 5 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”

Proc.: 010.2003.004595-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Auto Posto Fortaleza LtdaAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Executado:Katya Kylene Cândido LuizAdvogada: Roberta Cardin Campos OAB RO 1929Fica o advogado do autor intimado do Despacho de Fl. 104: “Tal providência compete à própria exeqüente, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC. No mais, intime-se a executada, quanto à atualização retro. Rolim de Moura, 12 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito”Fica a advogada da executada intimada do seguinte resumo dos cálculos de fl 10/101: “Débito Atualizado (26/08/2008): R$ 7337,46; Honorários 20%: R$ 1467,49; Custas a ressarcir: R$ 146,65; Pagamento parcial: R$ 2384,58; Custas finais: R$ 110,06; Total geral: R$ 6677,08 “José Ricardo Simões RodriguesEscrivão Judicial Pro Tempore

COMARCA DE VILHENA

1ª VARA CÍVEL1º Cartório Cível

Sugestões e reclamações.

Proc.: 014.2007.008763-0Edital de Citação - Prazo de 30(trinta)dias.Autos n. 01407.008763.0 Execução Fiscal.Exequente: Fazenda Pública do Município de VilhenaAdv. Dr. Carlos Augusto de Carvalho França – Assessor JurídicoExecutado: Antônio Bezerra dos SantosCitação de: Antônio Bezerra dos Santos, brasileiro, RG n. 2053762 SSP/PR, CPF n. 139.289.969.91, atualmente em local incerto.Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar pagamento da importância de R$ 887,95 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) cálculo datado de Setembro/2005, ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Proc.: 014.2006.010283-1EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS DA INTERDIÇÃO DE: Adriano DiasPRAZO: 30 (trinta) dias. 1AUTOS:01406.010283.1AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA Requerente/Interditante: Vilma Aparecida Rodrigues Dias Advogada: Drª Eunice Jakymiu – OAB/RO 73-B Interditando/Requerido: Adriano Dias.Advogada: Drª Marlene Lúcia Leporacci -OAB/RO 84-A-Defensora Pública-Curadora EspecialO Dr. Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena - Estado de Rondônia, faz saber a quem possa interessar, que foi Interditado ADRIANO DIAS, conforme r. sentença prolatada às fls. 058/060, a seguir transcrita:“ Autos n.º 014.2006.010283-1. Classe: Interdição e Curatela. Interditante: Vilma Aparecida Rodrigues Dias. Interditando: Adriano Dias. SENTENÇA Vistos etc., VILMA APARECIDA RODRIGUES DIAS, devidamente qualificada às fls. 03, requereu a INTERDIÇÃO de seu irmão ADRIANO DIAS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido desde os 17 (dezessete) anos de idade sofre de distúrbios de pensamento (delírios), insônia e atos obsessivos compulsivos, fazendo uso regular de medicações controladas. Afirma que o interditando necessita de cuidados constantes. Requereu a interdição do demandado. Juntou documentos (fls. 07/10). Instalada audiência peculiar, colheram-se as impressões da interditando com o seu depoimento (fls. 17). Realizada perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 41. Devidamente citada (fls. 16 vº), a requerida apresentou contestação por negativa geral (fls. 26). Foi realizado Estudo Social às fls. 37/39 e perícia médica às fls. 53. A Representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido inicial (fls. 54/57). É o Relatório. Decido. Pelos elementos constantes dos autos, prescindo de outras provas a serem produzidas,

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 70

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razão pela qual passo a conhecer do mérito da causa. A priori, convém ressaltar que a interdição destina-se a proteger o incapaz de praticar os atos da vida civil, no sentido de garantir que um curador, judicialmente escolhido, possa agir em seu nome com o fim de promover a defesa de sua integridade física e patrimonial. A interdição encontra suporte do art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso vertente, descortina-se que o requerido deve, realmente, ser interditado, uma vez que o Laudo Pericial de fls. 53 atestou a existência de esquizofrenia no interditando (CID 10F-20) de forma irreversível, não dispondo de condições de administrar seus bens. Assim, diante da manifestação do experto considero suficientemente configurada a incapacidade do demandado, devendo ser sujeito a curatela (art. 1.767 do CC). Por derradeiro, observo que a requerente demonstrou preencher os requisitos previstos no art. 1.177, inciso II e art. 1.180, ambos do CPC. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO de ADRIANO DIAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.177, II, do CPC, nomeio-lhe Curadora a requerente VILMA APARECIDA RODRIGUES DIAS. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º, do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Após as formalidades legais, intime-se a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de curatela, prestando compromisso por termo em livro próprio, bem como informar quanto à existência de bens em nome do interditado, conforme disposto nos arts. 1.187 e 1.188, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Vilhena, 16 de outubro de 2008. (ª). Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.1998.004658-4Ação:Execução de título judicialExequente:Carla Falcão RodriguesAdvogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Executado:Luiz SacconFinalidade: Intimação de que os autos encontram-se a disposição para vistas.

Proc.: 014.2003.003647-3Ação:Execução de título judicialExequente:Modestino Jaconco Crocetta BatistaAdv. Drª Carla Falcão Rodrigues - OAB/RO 616-AExecutado:Luiz SacconFinalidade: Intimação de que os autos encontram-se a disposição para vistas.

Proc.: 014.1998.003463-2Ação:Execução de título judicialExequente:Modestino Jaconco Crocetta BatistaAdvogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Executado:Luiz SacconFinalidade: Intimação de que os autos encontram-se a disposição para vistas.

Proc.: 014.2007.006141-0Ação:Indenização por acidente de veículoRequerente:Wilian Lucas de SouzaAdvogado:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)Requerido:Claudecir de Camargo, Mário Alves de CamargoFinalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 112 a seguir transcrito:“Vistos.Ante a inércia do interessado (certidão de fls. 111-vº), declaro desde já a perda da produção da prova testemunhal requerida.Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, declaro encerrada a instrução processual.Às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.Int.Vilhena, 13 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2007.010878-6Ação:Ação ordináriaRequerente:Maria Diti Christo DiasAdvogado:Juliana Postal Franquini (OAB/RO 3094)Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro SocialFinalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 061 a seguir transcrito:“Vistos.Assiste razão a demandada no que se refere ao instrumento particular

juntado aos autos pela autora às fls. 11.Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação nos autos, com procuração por instrumento público, em razão de sua condição de analfabeta, sob pena das sanções aplicáveis a espécie.Após, voltem concluso.Vilhena, 14 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2006.010764-7Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Volkswagen S/aAdvogado:Ana Helena Casadei (OAB-MT 7240), Grasiela Elisiane Ganzer - OAB/MT 9.899Requerido:Luciano MateusFinalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 098 a seguir transcrito:“Vistos.Para as providências do bloqueio de valores via BACENJUD, intime-se o exeqüente para, no prazo de 05 (cinco), apresentar o demonstrativo atualizado do débito.Não havendo manifestação no prazo determinado, arquivem-se os autos.Int.Vilhena, 14 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2008.003500-5Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Cairu Transportes Ltda - FilialAdvogado:Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800)Executado:Bruno Gonçalves da Silva LoiolaFinalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 030 a seguir transcrito:“Vistos.1. Defiro o pedido de bloqueio judicial de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud.Diante da não localização de ativos em contas do Executado, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, intime-se a parte Exeqüente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.2. Pratique-se o necessário.Vilhena, 14 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2008.004150-1Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Volkswagen S/aAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Valdiméia Cristina RochaFinalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 057v a seguir transcrito:“Vistos. Consoante a certidão de fls. 52-vº, o bem foi apreendido por ter sido utilizado em prática de crime federal. A ser assim, manifeste-se a parte autora em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Vha, 17.11.08. (a) Andresson Cavalcante Fecury-Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2008.004654-6Ação:ConstitutivaRequerente:Jauru Transmissora de Energia LtdaAdvogado:Dr. Sérgio Abrahão Elias - OAB/RO 1.223Requerido:Elzira GripaAdvogado: Dr. Armando Kfefta - OAB/RO 321-BFinalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 078 a seguir transcrito:“Vistos.Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção.Pratique-se o necessário.Vilhena, 14 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2008.001477-6Ação:Revisão de pensão previdenciáriaRequerente:Sílvio de Castro RochaAdvogado:Lauro Lucio Lacerda (OAB/RO 3919)Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro SocialFinalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 049 a seguir transcrito:“Vistos

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 71

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1. Intime-se o requerente para especificar as provas que pretende produzir, devendo justificar sua conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra.2. Pratique-se o necessário.Vilhena, 18 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2007.010642-2Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazerRequerente:Friron - Frios Rondônia Comércio e Representações LtdaAdvogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A)Requerido:André de Freitas da RosaFinalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 041 a seguir transcrito:“Vistos.Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção.Int.Vilhena, 14 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2006.010058-8Ação:Indenizatória (sumário)Requerente:Elton Vander OliveiraRequerido:Banco do Brasil S/AAdvogado:Dr. Cezar Benedito Volpi - OAB/RO 533Finalidade: Intimação para proceder retirada da Guia de Depósito Judicial em conformidade com r. despacho exarado às fls. 111 a seguir transcrito:“Vistos.Conforme se depreendem dos autos, o réu tomou ciência da sentença de fls. 101/108 em 28/05/2008, portanto, já transcorreu o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC.Assim, expeça-se guia de depósito do valor fixado na sentença, devidamente atualizado e com a incidência da multa de 10% (art. 475-J, do CPC).Pratique-se o necessário.Int.Vilhena, 16 de outubro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2007.010067-0Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco da Amazônia S/ A - BasaAdvogado:Pedro da Cruz Pereira Neto OAB/RO 3.179Executado:Valdir Alberto de Carvalho, Nair Gomes Martins de CarvalhoFinalidade: Intimação para manifestar-se quanto a devolução da C.Precatória (fls. 057/105), em conformidade com r. despacho exarado às fls. 106 a seguir transcrito:“Vistos.Ao exeqüene para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a devolução da CP.Vilhena, 10 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2008.005397-6Ação:ReconvençãoRequerente:Magno Vieira de Faria - MeAdvogada:Maria Gonçalves de Souza Colombo (RO 3371)Requerido:Transportadora Giomila LtdaAdvogada: Paula Veit Volpato - OAB/RO 2.385Finalidade: Intimação - Especificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

Proc.: 014.2007.007251-0Ação:AnulatóriaRequerente:Cleide Dias Meireles, Creuza Dias Meireles Germini Amaral, Cleberson Dias Meireles GerminiRequerido:Valdir GerminoAdvogado: Dejamir Ferreira da Costa - OAB/RO 1.724Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 087) dando conta de que não localizou 03 (três) das testemunhas arroladas para comparecer a audiência designada para o dia 05.02.2009, às 10:30 horas.

Proc.: 014.2008.003147-6Ação:DespejoRequerente:Aloísio MartendalAdvogado:Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536)Requerido:Sidinei Rodrigues da SilvaFinalidade: Intimação r.sentença prolatada às fls. 035 a seguir transcrita:‘Autos nº. 014.2008.003147-6.Vistos etc., Trata-se de pedido de Despejo formulado por ALOÍSIO MARTENDAL em face de SIDNEI RODRIGUES DA SILVA. Depreende-se dos autos que a parte Requerente postulou a desistência do presente feito, conforme petição de fls. 34.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Códigode Processo Civil.Custas irrisórias.Retire-se da pauta a audiência designada.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante substituição por cópia nos autos.Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.P. R. I. C.Vilhena, 14 de outubro de 2008.Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2007.002959-2Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:G. F. de M. S.Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB-RO 1724)Executado:C. A. S.Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 039 a seguir transcrito:“Vistos1. Defiro o pedido de bloqueio judicial de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud.Diante da não localização de ativos em contas do Executado, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, intime-se a parte Exeqüente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.2. Pratique-se o necessário.Vilhena, 14 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2007.006983-7Ação:DeclaratóriaRequerente:Camilo Alves Morato Junior, Maria Francisca Ramos MoratoAdvogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)Requerido:Município de VilhenaFinalidade: Intimação r.decisão prolatada às fls. 121/124 a seguir transcrita:“DECISÃOVistos etc.,CAMILO ALVES MORATTO e MARIA FRANCISCA RAMOS MORATTO, ambos qualificados nos autos, irresignados com a sentença de fls. 102/110, apresentaram Embargos de Declaração, alegando que a decisum proferida nestes autos está eivada de contradição, pois na sentença houve reconhecimento do evento e da responsabilidade objetiva do ente público, mas ao final julgou improcedente o pleito. Postularam a correção da sentença com efeito infringente.É a síntese necessária. DECIDO.Os embargos declaratórios ofertados pelos autores não merecem prosperar.Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (contradição e omissão).Aduz, inicialmente, os embargantes que a sentença atacada reconheceu a existência do evento noticiado na prefacial, a responsabilidade objetiva do ente estatal, porém julgou improcedente a pretensão inaugural.Não há qualquer contradição na sentença guerreada.De fato, o acidente automobilístico e a morte da vítima configuraram fatos incontroversos nos autos (art. 334, III, CPC), o mesmo ocorrendo em relação a responsabilidade objetiva da administração municipal (art. 37, § 6º, CF/88).Todavia, no tocante as eventuais verbas a serem indenizadas a decisum foi clarividente em asseverar o seguinte, senão vejamos:“Posta assim a questão, ou seja, definida a existência de responsabilidade do requerido no caso em tela, resta-nos apenas fixar se subsiste ou não prejuízos de ordem moral a serem indenizados”(grifo-nosso)

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 72

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Consoante se vê, até o presente momento a sentença prolatada seguiu a sua ordem natural e lógica de construção: a) fato; b) nexo de causalidade; c) dano. No entanto, o ente público apresentou fato extintivo do direito dos autores (art. 333, II, CPC), o qual, aliás, dá ensejo a improcedência do pedido, consistente no pagamento aos autores da indenização relativa aos danos morais experimentados. Essa conclusão somente chegou a termo porque a parte embargante já havia recebido o seguro obrigatório DPVAT e uma indenização decorrente de seguro firmado pelo Município com o Bradesco, sendo que nesta última já estava inserido a verba correspondente ao dano moral.Segundo se extrai do provimento jurisdicional emitido por este Juízo, a improcedência da pretensão se operou porque o valor que seria fixado em sentença, à título de indenização por danos morais, acabou sendo englobado pela compensação (indenização) paga pelo seguro firmado junto ao Bradesco, razão pela qual, não exsurgiu qualquer outro valor a ser reparado na presente lide.Depreende-se, portanto, dos autos que os embargantes pretendem orientar este Magistrado como devem ser prolatadas as sentenças judiciais, notadamente em casos desse jaez.A propósito, impende consignar que a pretensão dos embargantes centra-se basicamente na percepção de indenização pelos danos morais advindos da morte de seu filho e, nesse ponto, a decisão judicial foi límpida em aduzir que ela não procede em razão de que os danos morais já foram compensados por intermédio do seguro privado contratado pela municipalidade.De outro norte, descortina-se que o pedido foi certo e determinado, de tal sorte que, a resposta deste Juízo também se deu nos mesmos moldes solicitados, pois da forma como aponta os embargantes, a decisão deveria ter sido ilíquida, para, então, ser remetida a fase de liquidação de sentença, onde se poderia chegar a conclusão, segundo eles, de que não existia qualquer indenização a ser paga.Sucede que a tese suscitada pelos embargantes não encontra qualquer amparo legal, notadamente por não se tratar de pedido mediato genérico, nos termos do art. 286 do Código de Ritos, pois nas ações de indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não se podendo remeter para a fase de liquidação de sentença tão-somente para a fixação do quantum.É bem verdade que existem casos de indenização em que o pedido pode ser genérico, mormente nos casos em que não se permite, desde logo, determinar as conseqüências do ato ilícito (art. 286, inciso II, CPC), porém esse não é o caso dos autos. A ser assim, não há qualquer contradição a ser reconhecida pelos referidos embargos declaratórios.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados por CAMILO ALVES MORATTO e MARIA FRANCISCA RAMOS MORATTO, ambos qualificados nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.Sem custas e sem honorários.Intimem-se.Vilhena, 19 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.1999.003183-0Ação:Indenização por acidente de veículoRequerente:Valmir de Oliveira, Neusa Maria Ceni Mucke, Vivian Regina Mucke Santini, Marcos César Mücke, Odete Neiva de OliveiraAdvogado:José Morello Scariott (OAB/RO 1066)Requerido:Cairu Transportes Ltda, Claudiog Omir FavaleçaAdvogado:Welser Rony Alencar Almeida - OAB/RO 1.506 e Orestes Muniz Filho - OAB/RO 40Finalidade: Intimação r.decisão prolatada às fls. 659/667 a seguir transcrita:“D E C I S Ã OVistos etc...CAIRU TRANSPORTES LTDA apresentou impugnação à execução em face de NEUSA MARIA CENI MÜCKE e OUTROS, aduzindo, em síntese, que os impugnados pleiteiam a verba à título de danos materiais em valor superior ao devido. Questiona o valor total das pensões mensais vencidas até 31.01.2008, pois o valor correto seria de R$ 242.887,37. Argumenta que não deve incidir a multa prevista no art. 475-J, do CPC, tendo em vista que a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da norma processual e não houve intimação para cumprir voluntariamente a decisum. Impugna o valor atribuído aos honorários advocatícios, bem como o quantum da indenização por danos morais, o qual alega ser de R$ 149.661,16. Em seguida, declara que a execução deve ser processada no valor atualizado de R$ 472.165,22. Relata que foi inobservado o princípio da menor onerosidade, haja vista que foi determinado o bloquei de ativos financeiros. Ao final, postula o acolhimento da impugnação para

declarar inexigível a multa do art. 475-J, do CPC, o excesso na execução e a liberação dos ativos financeiros bloqueados judicialmente.A impugnada apresentou resposta nos autos (fls. 622/642), rechaçando todos os pontos suscitados pela impugnante. Requereu, dessa forma, a rejeição da impugnação.As partes não pugnaram pela produção de provas em audiência, conforme a certidão de fls. 117.É a síntese necessária. DECIDO.Cuida-se de incidente de impugnação à execução apresentado por CAIRU TRANSPORTES LTDA em face de NEUSA MARIA CENI MÜCKE e OUTROS, objetivando expungir eventuais excessos na execução ora deflagrada.Do dano materialAduz, inicialmente, a impugnante que o valor correto à título de danos materiais seria de R$ 24.734,37 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos).Não merece guarida a presente argüição.A atualização apresentada pelos impugnados às fls. 559, é precisa e discrimina de forma pormenorizada os percentuais que foram aplicados ao longo do tempo, no tocante aos danos materiais, senão vejamos: correção monetária e juros legais de dezembro de 1998 até janeiro de 2003, de acordo com o vetusto código civil (1916), quando então foi utilizado os parâmetros estatuídos no art. 406, do novel estatuto civil (2002), até o início da presente execução. A impugnante, por sua vez, apresentou uma atualização a qual não levou em consideração as alterações ocorridas na legislação civil.Por tais motivos, desacolho a pretensão expendida no sentido de que o valor reivindicado à título de danos materiais se mostra superior ao devido.Do dano moralA impugnante insurge-se quanto o valor do dano moral, asseverando para tanto, que a quantia correta é de R$ 149.661,16 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos).A mesma sorte merece a este questionamento, razão pela qual adoto as mesmas razões de fato e de direito explicitadas no tópico anterior.Da pensão mensalA impugnante suscita ainda, que os impugnados apresentaram a importância de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), relativos a 2/3 que seria o valor mensalmente recebido, porém não se levou em consideração o desconto de 30% (trinta por cento), referente ao período de entressafra.De início, observo que a sentença de mérito de fls. 290/294, condenou a impugnante ao pagamento da “importância de 2/3 dos vencimentos percebidos pela vítima Henrique Mücke (R$ 2.070,00), descontando-se trinta por cento referente à diminuição da produção do leite no período de entre-safra, em prestações mensais, até quando a vítima completasse 65 anos de idade”.Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça acolheu em parte o recurso da impugnante, reformando a decisão de fls. 385/389 nos seguinte termos: “Em relação ao cálculos da renda mensal da vítima, há de ser considerado o argumento dos apelantes apenas no que tange ao valor que foi cobrado em duplicidade, para excluir dos 710 litros de leite vendidos, 45 litros, que também foi reconhecido pelos apelados (fl. 271, item 5), sendo correto o montante de 665 litros/dia. O restante não há de ser computado na renda da vítima, muito menos suas despesas, uma vez que se tem que levar em conta é o ganho mensal”.Conforme se pode depreender dos autos, a sentença de primeiro grau foi alterada na parte que atina a renda mensal da vítima, donde se extrai que o cálculo para a fixação da renda da vítima deve ser tomado com base no seguinte: (710 litros - 45 litros = 665 litros/dia).Ademais, descortina-se que o relator, ao expor o seu convencimento acerca a incidência dessa verba, deixou insofismável que não deveria haver qualquer dedução na renda da vítima, nem, inclusive, as despesas por ele despendidas, porquanto se levou em consideração o ganho mensal da vítima.À vista disso, afigura-se indevida a amortização pretendida pela impugnante, concernente aos 20 litros de leite diários, no montante de R$ 7,00 (sete reais), em favor do Sr. Gilmar de Souza.Posta assim a questão, a única conclusão possível diante do teor da prestação jurisdicional efetivada nesta lide é a que o valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), correspondente a seguinte equação ( 710 litros - 20 litros = 690 litros x R$ 0,10 = 69 x 30 = R$ 2.070,00) foi reformado parcialmente para excluir do montante devido apenas a quantia de 45 litros sobre o total de 710 litros, resultando, por fim, em 665 litros, do qual se deve elaborar a memória discriminada da pensão.Aliás, constata-se que nos cálculos também foi abatido o valor de 30% relativos a período de entressafra, de forma que quanto a isso não há qualquer reparo a ser feito.

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 73

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Portanto, observo que os cálculos apresentados no item 2.2 da peça de fls. 558/574, estão de acordo com o provimento emitido pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer excesso na predita verba.Da não incidência da multa do art. 475-J do CPCA impugnante sustenta a não incidência da multa estatuída no art. 475-J, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da citada regra processual, de modo que deveria a impugnante ter sido intimada para cumprir a obrigação voluntariamente.De plano, descortina-se dos autos que o acordão na instância superior transitou em julgado no dia 27 de novembro de 2007, conforme se infere da certidão exarada às fls. 556.Por outro lado, a Lei nº 11.232/05, que instituiu a nova fase do cumprimento voluntário da sentença, entrou em vigor no dia 24.06.2006, isto é, em data bem anterior ao trânsito em julgado da presente decisão, de maneira que as regras concernentes a novel sistemática da execução civil devem ser aplicadas no caso em apreço, sem qualquer óbice.Quanto a necessidade de intimação do devedor para a incidência da multa prevista no caput do art. 475-J, do CPC, vejo que melhor sorte não assiste a impugnante, tendo em vista que não há no mencionado dispositivo processual qualquer referência a intimação do devedor para dar início ao cumprimento voluntário da sentença.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 3ª Turma, já externou posicionamento contrário a necessidade de intimação do executado para cumprir os termos da sentença, cuja ementa restou assim vazada:“Lei 11.232/05. Artigo 4750J, CPC. Cumprimento da Sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida. Desnecessidade. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%” (Resp. 954859/RS - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - 3ª Turma - julgamento 16/08/2007 - pub. 27/08/2007, p. 252).Por tais motivos, a cobrança da multa processual inserta no art. 475-J, do CPC, apresenta-se devida no caso sub judice e, portanto, deve ser mantida no bojo da execução ora iniciada.Dos honorários advocatíciosNa seqüência, a impugnante ventila que os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas importa no valor de R$ 41.728,29 (quarenta e um mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos).Essa questão perde revelo e se torna prejudicada, uma vez que o embasamento para a presente impugnação centra-se no fato de que o valor da pensão mensal não estava consentâneo com a realidade da decisão judicial, o mesmo ocorrendo em relação a não incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.Todavia, por haver reconhecimento de que os cálculos apresentados pelos impugnados, na fase de cumprimento da sentença, estão em conformidade com o provimento jurisdicional, não há como prosperar as questões expendidas neste tópico, tendo em vista a prejudicialidade em razão do desacolhimento da outras matérias.Desbloqueio das contas da executadaAo final, a impugnada aventa que ao ser determinado o bloqueio de suas contas bancárias não foi observado o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 620 do CPC.Sem razão a impugnante.Nesse diapasão, impende consignar que a medida adotada por este Juízo encontra respaldo no art. 655-A, do Diploma Processual Civil, de forma que não subsiste qualquer ilegalidade ou ofensa ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do CPC, notadamente porque na ordem aludida no art. 655, do mesmo código, o dinheiro tem preferência no ato de penhora, tanto é verdade que ele figura em primeiro lugar nas hipótese estatuídas em lei.Portanto, não se afigurando presente qualquer das circunstâncias necessárias a ensejar a extinção ou modificação da fase de cumprimento da sentença, não resta outra alternativa senão rejeitar a pretensão deduzida nesta impugnação.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO ofertada nos autos por CAIRU TRANSPORTES LTDA em face de NEUSA MARIA CENI MÜCKE e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima esposados e, por conseqüência, determino o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença.Expeça-se alvará para levantamento da quantia remanescente da penhora efetivada às fls. 648.Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao novo pleito de bloqueio de ativos financeiros.Intimem-se.Cumpra-se.Vilhena, 12 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2008.007336-5Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Finasa S/AAdvogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)Requerido:Jeferson Pires da SilvaFinalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 026 a seguir transcrito:“Vistos. Considerando que o veículo está apreendido por ter sido utilizado em eventual prática delitiva, a restituição deverá ser postulada perante a autoridade competente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. Vha, 24.11.2008. (a.). Andresson CAvalcante Fecury, Juiz de Direito”, e do r.despacho exarado às fls. 027 a seguir transcrito: “Mantenho o despacho de fl. 26 pois, além de ter sido apreendido por força desta ação de busca e apreensão, também foi apreendido por força de processo criminal. Deve o autor providenciar o pedido de restituição à autoridade competente, comunicando a este juízo se o bem foi liberado ou não. Int. Vha, 03/12/08. (a) Roberta Cristina Garcia Juíza Substituta”.

Proc.: 014.2007.001635-0Ação:IndenizaçãoRequerente:Adamastor Salvador Filho, Ana Clara Rosa Salvador, Antônio Eugênio Rosa Neto SalvadorAdvogado:Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB-RO 318/A) e Helena Dalle Molle - OAB/RO 2.841Requerido:Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LtdaAdvogado: Celso Nobuyuki Yokota - OAB/PR 33.389, Armando Silva Bretas - OAB/PR 31.997, Julio Cesar T. Bonjorno - OAB/PR 33.390, e Charlton Daily Grabner - OAB/RO 228-BFinalidade: Intimação audiência para inquirição de testemunhas designada para o dia 13.01.2009, às 15:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, Carta Precatória lá distribuída sob n. 174/2008. Sede do Juízo Deprecado situado na Rua Des. Antônio F. F. Costa, s/n., Edíficio do Fórum, Centro Cívico, fone: 044.3621.8402.

Proc.: 014.2006.004228-6Ação:Anulação de ato administrativo ou júridicoRequerente:Juvenal Pereira de AzevedoAdvogada: Drª Márcia Rejane de Souza Silva - OAB/RO 1.720Requerido:Estado de RondôniaFinalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 403 a seguir transcrito:“Vistos .I – Ante a tempestividade, recebo a apelação de fls. 363/402 nos efeitos legais (CPC, art. 520).II – Intime-se o apelado para responder, no prazo legal.III – A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJ/RO.Vilhena, 24 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2004.007177-8Ação:Execução de título judicialExequente:Severiano VolpatoExecutado:Auto Escola Despachante Quatro RodasAdvogado:Roberto Carlos Mailho - OAB/RO 3.047Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 084v a seguir transcrito:“Vistos. Intime-se o procurador do executado para assinar a petição de fls. 83/84. Vha, 24.11.2008. (a) Andresson Cavalcante Fecury-Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2007.002370-5Ação:ExecuçãoExequente: Dari Ferreira dos Santos e outrosAdvogado: Dr. Leandro Márcio Pedot - O AB/RO 2.022Executado: Telmar Indústria e Comércio Ltda.Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 050 a seguir transcrito: “1. Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2. Defiro o pedido de bloqueio judicial de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud. Diante da não localização de ativos em contas do Executado, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, intime-se a parte Exeqüente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 3. Pratique-se o necessário. Vilhena, 21 de novembro de 2008. (a) Andresson Cavalcante Fecury-Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2005.000840-8Ação:IndenizaçãoRequerente:Loidi Lorenzzi da SilvaRequerido:AVEC - Associação Vilhenense de Educação e CulturaAdvogado:Dr. Mário Cesar Torres Mendes - OAB/RO 2.305Finalidade: Intimação para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar pagamento do valor integral da sentença, nos montantes de R$ 37.341,00

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- Requerente, e R$ 8.215,02 - honorários advocatícios, em conformidade com r. despacho exarado às fls. 431v a seguir transcrito: “Vistos. Intime-se o executado, conforme requerido no item “a” do pedido de fls. 429. Vha, 24.11.2008. (a) Andresson Cavalcante Fecury-Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2005.011885-8Ação:Execução de título judicialExequente:Charlene Pneus LtdaAdvogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Executado:Danny Torres GarateFinalidade: Intimação para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor levantado através de Alvará Judicial e a respectiva data, para atualização do débito, em conformidade com r.despacho exarado às fls. 087v a seguir transcrito: “Vistos. Atenda-se ao disposto na certidão de fls. 87. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Vilhena, 21 de novembro de 2008. (a) Andresson Cavalcante Fecury-Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2006.006211-2Ação:Adjudicação compulsóriaRequerente:Adalberto Francisco Compagnoni, Loiva Maria Schneider CampagnoniRequerido:José Marcondes Cerrutti, Iracema Martendal CerruttiAdvogado:Dr. Mário Cesar Torres Mendes - OAB/RO 2.305Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 371 a seguir transcrito:“Vistos .I – Ante a tempestividade, recebo as apelações de fls. 313/334 e 351/370 nos efeitos legais (CPC, art. 520).II – Intimem-se os apelados para responderem, no prazo legal.III – A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJ/RO.Vilhena, 24 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2007.007100-9Ação:Ação monitóriaRequerente:Griffs Modas Ltda - MEAdvogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581)Requerido:Vanessa Luzia BaggioFinalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 030 a seguir transcrito:“Vistos .Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituo, ex vi legis, o título executivo judicial.Converto o mandado de citação em mandado executivo, nos termos do art. 1.102c, do CPC.Incumbe ao credor apresentar o demonstrativo atualizado do débito (art. 475-J c.c. Art. 614, II, do CPC).Assim, intime-se o credor para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito (art. 1.102c, do CPC).Honorários em 10% do valor da dívida.Em seguida, voltem conclusos para deliberação quanto ao pedido de bloqueio de valores por meio eletrônico (bacenjud).Vilhena, 24 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2008.005972-9Ação:DeclaratóriaRequerente:Jonatas Gubert, Cleonice Dequigiovanni GubertAdvogado:Sandro Ricardo Salonsk Martins (RO 1.084)Requerido:Álvaro Pasqual TestonFinalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 234v a seguir transcrito: “Vistos. Diga a parte autora quanto a contestação acostada aos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 327, do CPC. Vha, 21.11.08. (a) Andresson Cavalcante Fecury-Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2007.005852-5Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:José Pimentel de Souza, Maria José de Matos TavaresRequerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado: Dr. Joaquim Fábio Mielli Camargo - OAB/MT 2.680 e Dr. Renato Spadoto Righeti - OAB/RO 1.198.Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 052 a seguir transcrito:“Vistos .I – Ante a tempestividade, recebo a apelação de fls. 41/51 nos efeitos legais (CPC, art. 520).II – Intime-se o apelado para responder, no prazo legal.III – A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJ/RO.Vilhena, 24 de novembro de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.

Proc.: 014.2005.003860-9Ação:IndenizaçãoRequerente:Agenor Francisco de CarvalhoRequerido:AVEC - Associação Vilhenense de Educação e CulturaAdvogada: Drª Maria Beatriz Imthon - OAB/RO 625 e Drª Ana Carolina Imthon Andreazza - OAB/RO 3.130Finalidade: Intimação para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar pagamento do valor integral da sentença nos montantes de R$ 37.015,08 - Requerente, e R$ 8.143,31 - honorários sucumbência, em conformidade com r. despacho exarado às fls. 474v a seguir transcrito: “Vistos. Intime-se o executado, conforme requerido no item “a” do pedido de fls. 472. Vha, 24.11.2008. (a) Andresson Cavalcante Fecury-Juiz de Direito”.Cleusa PereiraEscrivã

Edital de Intimação - Prazo de 30 (trinta)dias.Autos n. 01406.013878.0 Execução de Título JudicialExequente: J. M. Ramos e Fernandes e Cia LtdaAdv. Drª Carla Falcão Rodrigues – OAB/RO 616-AExecutada: Joelma da Silva FerreiraIntimação de: Joelma da Silva Ferreira, brasileira, RG n. 98.318 SSP/RO, CPF n. 843.078.972.34, atualmente em local incerto.Finalidade: Intimação para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar pagamento da importância de R$ 1.535,60 (hum mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) cálculo datado de Novembro/2006, sob pena de multa no percentual de 10% e penhora de bens.Sede do Juízo: Forum Des. Leal Fagundes, Av. 520, n. 4432, Bairro Jardim América.Vilhena, RO, 22 de Setembro de 2008. Eu,Cleusa Pereira, Escrivã, mandei digitar, subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito. Cleusa Pereira-Escrivã

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório Cível

Proc.: 014.2007.001116-2Ação:IndenizaçãoRequerente:Eurides SchmidtRequerido:Clause Tézier do Brasil, Advogado: Carlos Eduardo Zülzke de Tella, OAB/RO nº 156.754 Requerido: Celso e Paludo Ltda - EppAdvogado: José Morello Scariott, OAB/RO 1066 e Telma Luciana Topp, OAB/RO 3451Despacho:“Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2009, às 09:00 horas. Expeça-se o necessário.”

Proc.: 014.2007.001117-0Ação:IndenizaçãoRequerente:Eurides SchmidtRequerido:Clause Tézier do Brasil, Advogado: Carlos Eduardo Zülzke de Tella, OAB/RO nº 156.754 Requerido: Celso e Paludo Ltda - EppAdvogado: José Morello Scariott, OAB/RO 1066 e Telma Luciana Topp, OAB/RO 3451Despacho:“Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2009, às 11:00 horas. Expeça-se o necessário.”

Proc.: 014.2007.001118-9Ação:IndenizaçãoRequerente:Eurides SchmidtRequerido:Clause Tézier do Brasil, Advogado: Carlos Eduardo Zülzke de Tella, OAB/RO nº 156.754 Requerido: Celso e Paludo Ltda - EppAdvogado: José Morello Scariott, OAB/RO 1066, Telma Luciana Topp, OAB/RO 3451Denunciado: Generali do Brasil Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Ana Beatriz Conde Galvão Zenha, OAB/RJ 91.226, Rodrigo Mattar, OAB/RJ 107.861 e Ana Paula Zanchett, OAB/RO 3180Despacho:“Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2009, às 10:00 horas. Expeça-se o necessário.”Maria José Madeira GavazzoniEscrivã Judicial

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PRIMEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

Proc.: 017.2007.001861-0Ação:Rescisão de contratoRequerente:Edson Brugnolli FilhoAdvogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)Requerido:Banco PanamericanoAdvogado:Walter Airam Naimaier Duarte Junior (RO 1111)Fica o advogado do requerido ciente de certidão de fls. 120V. “Certifico e dou fé que superou o prazo, digo depositou o autor o veículo por termo nos autos, conforme fls. 121, requerendo a intimação do requerido para cumprir a decisão de fls, que transcrevo o item I do despacho de fls. 118/120 em 15 dias, sob pena de multa, “1. Havendo o depósito do bem em juízo, deverá lavrar termo nos autos, deixando o bem no pátio da polícia militar. Após, deverá o executado ser intimado para pagar o débito em 15 dias, ciente de que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Deverá ainda o executado ser cientificado que o bem está depositado em juízo e adverti-lo somente poderá levantar o veículo depositado após cumprir sua obrigação voluntariamente, ou após, o término do processo expropriatório. Alta Floresta do Oeste, 3 de Novembro de 2008. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH

Proc.: 017.2006.002359-3Ação:DeclaratóriaRequerente:Elza CattaniAdvogado:Joanito Vicente Batista (RO 423-A)Requerido:Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Este BrasileiraAdvogado:Aldo Marinho Serudo Martins (RO 990)Fica o advogado do requerido intimado sobre sentença de fls. 174. “Verifico que nos autos, que acordo extrajudicial realizado entre as partes foi devidamente cumprido pela executada, conforme informação de fls. 169 e 172. Considerando a informação de que a executada quitou o débito, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC. Autorizo o desentranhamento do título, mediante substituição por cópia. Deverá a executada arcar com as custas finais, conforme condenação imposta no acórdão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 4 de novembro de 2008 Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”.

Proc.: 017.2007.001285-3Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco Bradesco S/AAdvogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)Executado:A. Paulo Borges & Cia Ltda - ME, Abraão Paulo BorgesAdvogado:Advogado nao informado (DNI DNI)Fica o advogado do requerente intimado sobre certidão de fls. 53 V. “Certifico e dou fé que feito a venda judicial não houve arrematante”.

Proc.: 017.2005.002557-7Ação:Ação monitóriaRequerente:Atacadão Fortuna Ltda-MEAdvogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)Requerido:Município de Alta Floresta do OesteAdvogado:Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (RO 2546)Fica o advogado do requerente intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre petição de fls. 115.

Proc.: 017.2006.000583-8Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Cerâmica Santa Bárbara LtdaAdvogado:Helainy Fuzari (RO 1.548)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, Prefeitura Municipal de Alta Floresta do OesteAdvogado:Fábio Antonio Moreira (RO 1553)Fica o advogado do requerido Centrais Elétricas de Rondonia S/A, intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fls. 171. “Ao contador para cálculo.

Após, abra-se vista as requeridas para requerer o que entender por direito. Intime-se também, a sucumbente ao pagamento das custas processuais. Alta Floresta do Oeste, 23 de Setembro de 2008. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH

Proc.: 017.2007.001280-2Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco Bradesco S/AAdvogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)Executado:W. Fioravante & Lopes Ltda ME, Juarez Daniel Lopes, Wilma FioravanteAdvogado:Advogado não informado (DNI DNI)Fica o advogado do exequente intimado sobre certidão de fls. 66. “Certifico e dou fé que feito 2º praça não houve arrematante.

Proc.: 017.2007.000937-2Ação:Ação ordináriaRequerente:Donizete Nogueira Gomes - MEAdvogado:Altair Altoff da Rocha (RO 1870), Elpidio Santos Magalhães (OAB/RS 44727), Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293)Requerido:Escritório Contábil Parecis LtdaAdvogado:Aleander Mariano Silva Santos ( RO 2295 )Ficam os advogados das partes intimados sobre despacho de fls. 244. “1. Recebo o recurso da autora nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, 1ª parte, do CPC), vez que tempestivo e recolhido o preparo. 2. Recebo o recurso da ré nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, 1ª parte, do CPC), vez que tempestivo e regular seu preparo. 3. Intime-se às partes recorridas para que, querendo, respondam o recurso, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alta Floresta do Oeste, 24 de Novembro de 2008. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”

Proc.: 017.2002.002640-0Ação:InventárioInventariante:Marilene Dillenburg DestriAdvogado:Gleise Horn (RO 3732)Inventariado:Carlos DestriAdvogado:Advogado não informado (DNI DNI)Fica a advogada da inventariante intimada para retirar formal de partilha, no prazo legal.

Proc.: 017.2007.001295-0Ação:IndenizaçãoRequerente:Mundial Comércio e Papelaria LtdaAdvogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)Requerido:Dataprint LtdaAdvogado:Marcelo Canaan Corrêa Veiga (OAB/MG 102.123)Fica o advogado do requerido intimado sobre despacho de fls.143. “Antes de analisar o pedido da exeqüente, intime-se a parte devedora para pagar o débito em 15 dias, ciente de que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Int. Alta Floresta do Oeste, 28 de novembro de 2008. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”.

Proc.: 017.2005.001615-2Ação:InventárioInventariante:Luiz Bispo da SilvaAdvogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)Inventariado:Maria Bispo da SilvaAdvogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)Fica o advogado do inventariante intimado sobre despacho de fls. 96. “Tendo em vista a manifestação de fl. 94, deverá o inventariante apresentar plano de partilha devidamente retificado, excluindo-se os sucessores por representação do herdeiro falecido, no prazo de 10 dias. Alta Floresta do Oeste, 20 de Novembro de 2008. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”.

Proc.: 017.2007.002126-2Ação:Execução fiscalExequente:Município de Alta Floresta do OesteAdvogado:Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (RO 2546)Executado:Cláudio Vaz FariaAdvogado:Maria da C. Souza Vera (RO 573)Fica a advogada do requerido intimado sobre despacho de fls79. “Inicialmente, convêm destacar que tendo o comparecimento espontâneo do réu, por meio de advogado com procuração, restou suprida a falta de citação, nos termos do artigo 214, §1º do CPC. Em relação ao pedido do executado, face a manifestação da Fazenda, restou prejudicado, pois como

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dito, trata-se de matéria a ser resolvida na esfera administrativa. Nesse prisma, afastada a discussão sobre a remissão, reabro ao executado o prazo de cinco dias para pagar o débito ou garantir a execução, tendo em vista que em sua primeira manifestação nada mencionou a respeito. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do executado, abra-se a Fazenda para promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, bens à penhora. Alta Floresta do Oeste, 20 de Novembro de 2008. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”.

Proc.: 017.2008.002736-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Elaine Calixto de SouzaAdvogado:Amaury Adão de Souza (RO.279-A.)Requerido:Hilarino Franco de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado ( )Fica o advogado da requerente intimado sobre despacho de fls.13. “I – Defiro a assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). II – Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/02/2009, às 11:30 horas. IV – Cite-se o requerido, com as advertências legais (art. 285 e art. 319, ambos do CPC). V - O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contados da audiência supra (art. 297 CPC) VI – Ciência ao Ministério Público. Alta Floresta do Oeste/RO, 29 de outubro de 2008. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”.

Proc.: 017.2001.000586-9Ação:InventárioRequerente:Elza SchultzAdvogado:Amaury Adão de Souza (RO 279-A)Requerido:Natanael Rosa da SilvaAdvogado:(DNI DNI)Fica o advogado da requerente, Dr Amaury Adão de Souza, intimado para recolher as custas judiciais no valor de R$ 1,092,30 (um mil noventa e dois reais e trinta centavos). Fica ainda o advogado dos demais interessados, Dr. Silvio Vieira Lopes (RO 72-B), intimado sobre o item 2. do despacho de fls. 217. “abra-se vista aos interessados sobre a retificação das últimas declarações pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Em seguida ao Ministério Público. Alta Floresta do Oeste, 28 de novembro de 2008. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”.

Proc.: 017.2007.002206-4Ação:InventárioInventariante:Julinha SchneiderAdvogado:Alice Sirlei Menosso (RO 1.719)Inventariado:Marcelo SchneiderAdvogado:Advogado não informado (DNI DNI)Fica a advogada da inventariante intimada para retirar Carta de Adjudicação.

Proc.: 017.2008.000821-8Ação:Execução de título extrajudicialExequente:José Seabra LaudaresAdvogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)Executado:Valdemir Garcia RodriguesAdvogado: Ednei Pereira dos Santos (RO 3362 )Fica o advogado do executado intimado para opor embargos, no prazo de15 dias, à penhora de uma area de terra com aproximadamente quinhentos e vinte alqueires, avaliado em R$1040,000.00 (um milhão e quarenta mil reais).Galileu Pereira da SilvaEscrivão Judicial

COMARCA DE BURITIS

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

Proc.: 021.2008.002223-0Ação:Homologação de acordo (genérico)Requerente:Lilian TonnoRequerente: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda.Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento OAB/RO 78-BAdvogado: Wisley Machado Santos de Almeida OAB/RO 1217Despacho:1- Acolho os embargos. 2- Sem custas finais. 3- Intime-se. 4- Ao arquivo. Buritis/RO, 24/11/2008 JUIZ Jeferson Cristi Tessila de Melo”

Proc.: 021.2007.002051-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Elizeu Alves de OliveiraAdvogado:Santiago Ramón Gisbert Banus OAB/RO 143Advogado: Emilze Maria Almeida Silva OAB/RO 2868Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora FederalSentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários proposta por ELIZEU ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS alegando que sempre desempenhou atividade rural juntamente com sua esposa e filhos. Afirma que continua exercendo atividades campestres até os dias de hoje, já que se trata do único meio de sobrevivência que possui enquanto aguarda a concessão do beneficio previdenciário. Requer seja reconhecida a atividade rural exercida pelo Requerente, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por idade, no importe de 01 (um) salário mínimo vigente no País, bem como 13º salário incidindo sobre as prestações vencidas, juros e correção monetária. Documentos (fls. 09-22). Contestação pelo Requerido (fls. 31-38). Impugnação (fls. 41-42). Em Instrução foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO APARECIDO RODRIGUES (fl. 52) e VALTAIR AMORIM DE OLIVEIRA (fl. 53). Vieram os autos conclusos. Decido. II - F u n d a m e n t a ç ã o : Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram argüidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Nem foram argüidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. M é r i t o : O Requerente buscou através da presente ação a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural. Denota-se que a matéria apresentada é de análise de prova. Em suas alegações afirmou que é e sempre foi trabalhador rural, exercendo seu ofício nas lides campesinas na companhia de sua esposa e filhos. Para obter a concessão do benefício pretendido, deverá o Requerente comprovar que atingiu a idade mínima de 60 anos, bem como o exercício do labor agrícola de acordo com o prazo de carência, tudo na forma dos arts. 55 §3º e 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto às provas necessárias e exigidas por lei para a concessão da aposentadoria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em aceitar início de prova material. No caso em apreço, os documentos pessoais do Requerente (fl. 11) atestam que nasceu em 06/04/1945, possuindo atualmente 63 anos de idade, prazo superior ao exigido por lei (60 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanesce dúvida acerca do requisito etário, comprovado objetivamente, sendo a condição de trabalhador rural deduzida da documentação acostada, a saber, Cédula de Identidade (fl. 11) o qual atesta que a profissão do Requerente àquela época já era de “lavrador”, Certidão de Casamento (fl. 12) e demais documentos acostados aos autos (fls. 13-22) corroborados por prova testemunhal unívoca e prestada na forma da lei. Neste sentido a testemunha ANTÔNIO APARECIDO RODRIGUES: O depoente conhece o autor desde o ano de 2000, sendo que atualmente o autor reside em Jacinópolis/RO. Antes de ir morar nesta localidade o autor morava num sitio da Linha Santa Helena, de propriedade do depoente. Neste sítio o autor cultivava arroz, café e feijão. Atualmente o autor não se encontra trabalhando por ter problemas de saúde. (fl. 52). E VALTAIR AMORIM DE OLIVEIRA: O depoente conhece o autor desde o ano de 2000. Nesta época o autor tocava uma lavoura de café no sítio do sogro do depoente, sendo que a lavoura era tocada no sitema de meação. O autor também trabalhava em roçadas. O autor não possuía empregados a tocar a lavoura. O autor não possui sítios.(fl. 53). Quanto ao acolhimento das provas apresentadas nos presentes autos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSTITUÍDO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar eficaz a certidão de casamento, de sorte a caracterizar a atividade rurícola da parte autora, mesmo que a qualificação específica se reporte ao cônjuge varão e não, repetidamente, à mulher, rotulada genericamente como doméstica; bem como a declaração de ex-patrão, contemporânea aos fatos alegados, e a notificação para lançamento do ITR em nome do subscritor da declaração, as quais constituem razoável início de prova

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material. 3. Presente nos autos o início de prova documental da atividade rurícola exercida, corroborada por idônea prova testemunhal, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 441958 / CE 24/08/2005 Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, in STJ) Assim, é possível concluir que o Requerente, contando atualmente com 63 anos de idade, é “trabalhador rural” para os fins exigidos por lei, sendo a procedência da ação medida que se impõe. III – Dispositivo: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade em favor de ELIZEU ALVES DE OLIVEIRA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive o abono natalino. O termo inicial do benefício é a partir do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. E, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas por isenção legal (Lei nº 301/1990). Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado das prestações vencidas. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo, remeta-se ao TRF1 para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Buritis/RO, 27 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.

Proc.: 021.2007.001065-0Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Executado:Ana Cláudia de Freitas - MEAdvogado: não informado EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (Trinta) DiasAção de Execução FiscalFINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ao Arrestado, bens suficientes que garantam a dívida. De: Ana Cláudia de Freitas - ME, CNPJ 04.185.816/0001-98 na pessoa de sua representante legal a Srª Ana Cláudia de Freitas, CPF 026.709.219-90, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido.Autos de nº 021.2007.001065-0Ação: Execução fiscalAutor: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri OAB 398BRéu: Ana Cláudia de Freitas - MEVALOR: R$ R$ 1.512,41 (UM MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS)Natureza da dívida: Execução FiscalData Insc./Reg. Dívida Ativa: 04/12/2006Certidão nº CDA. 20060200988047, livro 3427, termo 38, fls. 38.Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua Taguatinga, n 1380, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone (069) 238-2910/2860/2963. Buritis/RO, 03 de Dezembro de 2008João Corrêa de Azevedo NetoJuiz(a) de Direito

Proc.: 021.2007.002055-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Valdir TeschAdvogado:Santiago Ramón Gisbert Banus OAB/RO 143Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Marleide Barbosa Diniz - Procuradora FederalSentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários proposta por VALDIR TESCH em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS alegando que sempre desempenhou atividade rural juntamente com seus familiares. Afirma que durante toda a vida trabalhou em regime de economia familiar destinando a renda ao sustento da família. Que até os dias de hoje exerce atividades campestres, tendo em vista ser o único meio de sobrevivência que possui enquanto aguarda a concessão do beneficio previdenciário. Requer seja reconhecida a atividade rural exercida pelo Requerente, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por idade, no importe de

01 (um) salário mínimo vigente no País, bem como 13º salário incidindo sobre as prestações vencidas, juros e correção monetária. Documentos (fls. 09-32). Contestação pelo Requerido (fls. 42-49). Impugnação (fls. 51-52). Em Instrução foram ouvidas as testemunhas SAMUEL GOMES DA SILVA (fl. 63) e JOSÉ AUGUSTO NEVES (fl. 64). Vieram os autos conclusos. Decido. II - F u n d a m e n t a ç ã o : Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram argüidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Nem foram argüidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. M é r i t o : Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Denota-se que a matéria apresentada é de análise de prova. Para obter a concessão do benefício pretendido, deverá o Requerente comprovar que atingiu a idade mínima de 60 anos, bem como o exercício do labor agrícola de acordo com o prazo de carência, tudo na forma dos arts. 55 §3º e 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto às provas necessárias e exigidas por lei para a concessão da aposentadoria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em aceitar início de prova material. No caso em apreço, os documentos pessoais do Requerente (fl. 30) atestam que nasceu em 16/03/1943, possuindo atualmente 65 anos de idade, prazo superior ao exigido por lei (60 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanesce dúvida acerca do requisito etário, comprovado objetivamente, sendo a condição de trabalhador rural deduzida da documentação acostada, a saber, Contrato de Comodato (fls. 14-15), Certidão da Justiça Eleitoral, o qual afirma que a profissão do Requerente é de “trabalhador rural” (fl. 20), Nota de Crédito Rural (fls. 22-24) e demais documentos (fls. 16-19, 21, 25 28-32) corroborados por prova testemunhal unívoca e prestada na forma da lei. Neste sentido a testemunha SAMUEL GOMES DA SILVA: Conhece o autor há dez anos, sendo que o autor mora no sitio próprio. No sitio existe uma pequena lavoura de cacau, um pouco de café e um pouco de pasto. O sitio é tocado apenas pelo autor, sendo que o autor não possui empregados no imóvel. O autor reside sozinho no imóvel, tomando conta de todos os afazeres. (fl. 63). E JOSÉ AUGUSTO NEVES: Conhece o autor desde 2000. Quando conheceu o autor este já morava no sitio na Linha 27, PA São Domingos. O autor mora num sitio de sua propriedade, com menos de quinze alqueires. O autor toca o sitio sozinho, sem ajuda de familiares ou de empregados. No sitio são cultivados lavoura branca e cacau. Não há gado no sitio.(fl. 64). Quanto ao acolhimento das provas apresentadas nos presentes autos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSTITUÍDO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar eficaz a certidão de casamento, de sorte a caracterizar a atividade rurícola da parte autora, mesmo que a qualificação específica se reporte ao cônjuge varão e não, repetidamente, à mulher, rotulada genericamente como doméstica; bem como a declaração de ex-patrão, contemporânea aos fatos alegados, e a notificação para lançamento do ITR em nome do subscritor da declaração, as quais constituem razoável início de prova material. 3. Presente nos autos o início de prova documental da atividade rurícola exercida, corroborada por idônea prova testemunhal, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 441958 / CE 24/08/2005 Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, in STJ) Assim, é possível concluir que o Requerente, contando atualmente com 65 anos de idade, é “trabalhador rural” para os fins exigidos por lei, sendo a procedência da ação medida que se impõe. III – Dispositivo: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade em favor de VALDIR TESCH, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive o abono natalino. O termo inicial do benefício é a partir do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. E, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas por isenção legal (Lei nº 301/1990). Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 78

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado das prestações vencidas. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo, remeta-se ao TRF1 para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Buritis/RO, 27 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.

Proc.: 021.2008.002614-7Ação:DeclaratóriaDeclarante:Fernando Valencia BalsanAdvogado:Ledi Buth OAB/RO 3080Declarado:Mapfre SegurosAdvogado:Não InformadoDecisão: “Vistos, etc. Lamentavelmente, a petição inicial não cumpriu o integralmente o despacho de fl. 38, pois se trata de pedidos cumulados, sendo deveriam ser observado os arts. 286 e 292 do CPC. Na emenda de fls. 41 a 45 foi trazida matéria relativa à relação de consumo, o que não é objeto destes autos. 1 - Porém, para não haver mais prejuízo passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Quanto ao item “b” de fl. 10, trata-se de pedido de antecipação de tutela, visando a imediata retirada do nome do Autor do SPC e SERASA. A pretensão do Autor embasa-se no fato de que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em virtude de contratos de alienação fiduciária celebrados em seu nome, sem o seu consentimento, e que estão inadimplentes, o que vêm lhe causando danos, eis que encontra-se impossibilitado de efetuar atos simples da vida civil, tais como abertura de conta corrente em estabelecimento bancário. A antecipação de tutela, espécie do gênero das tutelas de emergência, visa equilibrar a situação entre as partes, atenuando o fator tempo, antecipando os efeitos práticos da sentença de mérito. Entretanto, nem todos os casos admitem esta satisfação fática. O art. 273 do CPC dispõe serem requisitos da antecipação de tutela a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizada a resistência da parte adversa. A providência solicitada deve ser deferida, pois no caso em exame, todos os fatos aludidos pelo autor estão assentados nas provas documentais carreadas aos autos, gerando através de sua cognição sumária, a verossimilhança necessária dos fundamentos fáticos alegados. Demonstrado, ainda, estar o fundado receio de dano, face as notórias conseqüências decorrentes da restrição ao crédito indevida. Não se pode esquecer que sendo o problema de cunho patrimonial, inexiste perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com base no art. 273, I do CPC, para o fim de determinar, até ulterior decisão, a imediata retirada do nome do Autor do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA, referente à negativação feita pela Empresa MAPFRE SEGUROS. A restrição deverá ser retirada no prazo de 72 horas, contados da intimação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária em R$300,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00. 2 - Quanto ao item “a” de fl. 10, deve ser indeferido, pois se trata de providência que a parte pode tomar por si só, com base no art. 6.º do CPP, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para tanto. Cite-se na forma da Lei, por AR, para querendo apresentar contestação sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra se. Expeça se o necessário. Brts., 24/11/2008. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”.

Proc.: 021.2004.001342-2Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Município de Campo Novo de RondôniaAdvogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO 2362Executado:Paulo MadellaAdvogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834Advogado: Pedro Riola dos Santos OAB/RO 2468Despacho:”1- Defiro fl. 88. 2- Intime-se para querendo apresentar embargos. BTS 14/11/08. Juiz Jeferson c. T. de Melo”.

Proc.: 021.1998.000378-6Ação:Execução de título judicialAutor:Município de Campo Novo de RondôniaAdvogado:Janio Marcelo de Aguiar RO 2362Requerido:Paulo MadellaAdvogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834Requerio: Urupá Comércio de Medicamentos e Hospitalares LtdaAdvogado: Dario Alves Moreira OAB/RO 2092

Decisão:”Relatório: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica qualificada nos autos à fl. 03, por seu procurador judicial, ajuizou pedido de desconsideração da pessoa jurídica URUPÁ – COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E HOSPITALARES LTDA., pretendendo que a penhora recaia sobre bens dos sócios da referida Empresa. Em apertada síntese, o Exeqüente alega que o CNPJ da empresa foi “baixado”, o que impede de receber os créditos da sentença (fls. 302-303 com documentos de fls. 304-305). É o breve relato. Passo a decidir. 2 - Fundamentação: Decisão concisa, ante ao excessivo volume de serviços - cerca de 3.700 processos ativos para apenas este Magistrado, entre feitos cíveis, criminais e eleitorais - reforçando e a necessidade de elevação da Comarca de Buritis à Segunda Entrância ou criação de uma segunda vara (fato já comunicado e solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/GAB n.º 062, de 08/10/2007, n.º 039, 29/04/2008 e n.º 062, de 07/07/2008 e à DD. Corregedoria do TJ pelo Ofícios/GAB n.º 063, 08/10/2007, n.º 040, 29/04/2008 e n.º 061, de 07/07/2008) ou a designação de Juiz Substituto auxiliar, sem resposta concreta sobre os referidos expedientes até agora. Considerando que os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios são distintos (conhecido como “regime de afetação”), a desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, devendo ser justificada. Para desconsideração da personalidade jurídica, deve haver riscos à ordem pública ou provas que a roupagem da pessoa jurídica esteja sendo utilizada para fins escusos. Apesar do pedido do Exeqüente, não há informações neste sentido nos autos. Oportuno dizer que o Exeqüente não fez qualquer prova de que a empresa URUPÁ – COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E HOSPITALARES LTDA possua bens passíveis de penhora, não havendo razoabilidade no pedido. Ademais, o pedido inicial (se contado desde a fase de conhecimento) foi feito em fevereiro de 1998 (fl. 02). Entendo que quase 11 (onze) anos depois dos fatos, a desconsideração da personalidade jurídica seria medida desproporcional ao caso, além de temerária, não se justificando, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de fls. 302-303. O Exeqüente deverá indicar bens dos Executados à penhora para prosseguimento útil e válido da execução. Intime-se o Autor, na pessoa do Procurador nos autos (arts. 222 e 236 do CPC e Capítulo II, Seção VII, item 50, das Diretrizes Gerais Judiciais). Buritis - RO, 14 de novembro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.

Proc.: 021.2004.001341-4Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Município de Campo Novo de RondôniaAdvogado:Janio Marcelo de Aguiar RO 2362Executado:Paulo MadellaAdvogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834Despacho:”Defiro folhas 133. Intime-se para querendo apresentar embargos. Bts, 14/11/08. Juiz Jeferson C. T. de Melo”.Gesilda Maria Campana CostaEscrivã Judicial

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasProc.: 021.2008.002185-4Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaParte Ré: JOACIR DA SILVA LIMAAdvogado: Dr. José Carlos Fogaça, advogado, OAB/RO 2960 e Dr. Luiz Eduardo, advogado, OAB/RO 876, ambos militantes na comarca de Ariquemes/RO.Finalidade: Intimar os Defensores acima para, no prazo legal, apresentarem as Alegações Finais.Buritis, 05 de dezembro de 2008.João Corrêa de Azevedo NetoJuiz de DireitoAntônia Izaleth Siqueira ChavesEscrivã Criminal

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COMARCA DE MACHADINHO D’OESTE

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

Juíza: Márcia Cristina Rodrigues MasioliEscrivã: Rosângela Maria de Oliveira

Proc.: 019.2003.001622-1Ação:IndenizaçãoAutor:Dirce Lucia Marin TortoraAdvogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391-B)Requerido:Transportadora Machadinho LtdaAdvogado:Dr. Geraldo Pereira de Araújo OAB/RO 1483Despacho:”Arquivem-se os autos provisoriamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento posterior, independentemente do pagamento de taxas”.

Proc.: 019.2008.004155-8Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Itaucard S. A.Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Alcides Vieira da SilvaDespacho:”Mantenho a decisão de fl. 31, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Defiro o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias, ficando o requerente desde já intimado de que se não se manifestar após 48 (quarenta e oito) horas do decurso do prazo, o feito será extinto. Intime-se”.

Proc.: 019.2006.002326-9Ação:DeclaratóriaAutor:Arnaldo Félix FragaAdvogado:Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/AAdvogado:Pedro Origa Neto 2/A-RO e outros Despacho:Autos n° 019.2006.002326-9“Intime-se a devedora, através dos advogados constituidos para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total, como determina o art. 475-J do CPC, advertindo-o que, caso haja requerimento do credor, após o decurso desse prazo, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.Machadinho do Oeste – RO; 27/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2006.002693-4Ação:Carta precatória (área cível)Exequente:Paraná Distribuidora de Brinquedos Ltda - EppAdvogado:Caroline França Ferreira (OAB/RO 2712), Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204)Executado:Rutléia Salino da SilvaAdvogado:Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770)Despacho:Autos nº 019.2006.002693-4“Ciente do contramandado de fl. 125/127. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, resaltando-se a inviabilidade da prisão de depositário infiel por força da decisão do TJ/RO”. Machadinho do Oeste – RO; 27/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.004301-1Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa S/ AAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Manoel Marinho de OliveiraDespacho:”Defiro o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias, ficando o requerente desde já intimado de que se não se manifestar após 48 (quarenta e oito) horas do decurso do prazo, o feito será extinto. Intime-se”.Machadinho do Oeste-RO; 27/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.004427-1Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Banco Itaucard S. A.Advogado:Luciano Melo de Souza OAB/RO 3519Requerido:José Ramos de AlmeidaDespacho:”Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntando documentos que comprove a notificação da devedora, uma vez que a notificação de fl. 26 informa que a mesma foi recebida por terceira pessoa”.

Proc.: 019.2008.004475-1Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Banco Finasa S/ AAdvogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/MS12330-A)Requerido:Elson Machado da SilvaDespacho:”Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntando documentos que comprove a notificação da devedora, uma vez que a notificação de fl. 16, vº informa que a mesma foi recebida por terceira pessoa”.

Proc.: 019.2008.004349-6Ação:Separação de CorposRequerente:J. A. P. de P.Advogado:Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)Requerido:O. C. de P.Sentença:”...considerando o pedido do requerente,homologo o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legaisefeitos, na forma do art. 267, VIII do CPC. Desde já autorizo o desentranhamento dos documentos acostados a inicial, mediante a substituição por fotocópias. Custas na forma da lei. P. R. I. Arquivem-se”.M.D.O. – RO; 26/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.004154-0Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Itaucard S. A.Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Paulo José da SilvaSentença:”...Ante o exposto, e considerando o pedido do requerente, homologo o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 267, VIII do CPC. P. R. I. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.004258-9Ação:Separação de CorposRequerente:M. R. da S.Advogado:Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)Requerido:V. de O. L.Sentença: “...Ante o exposto, e considerando o pedido das partes, homologo o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 267, VIII do CPC. Desde já autorizo o desentranhamento dos documentos acostados a inicial, mediante a substituição por fotocópias. P. R. I. Arquivem-se”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003703-8Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Finasa S/ AAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Everton Campos ValimSentença: “...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar de fl. 30 e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma no art. 269, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. Após, arquive-se independentemente do trânsito em julgado”.MDO– RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 019.2008.004350-0Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Valni Pinheiro dos SantosAdvogado:Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)Requerido:Arlindo Alves da SilvaSentença:”...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, comfundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos”.MDO – RO; 26/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2006.000394-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria da Conceição de JesusAdvogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSentença:”...Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do crédito por meio do pagamento noticiado nos autos, fazendo-o com base no art. 794, I do CPC. Expeça-se Alvará conforme requerido ás fls. 112/113. Sem custas. P.R.I”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.000208-0Ação:Ação monitóriaAutor:Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda Me.Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Requerido:Lucinéia da Silva AraújoAdvogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Sentença:”...Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC, considerando a desistência da parte em dar prosseguimento ao feito. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado”.Machadinho do Oeste – RO; 27/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.004042-0Ação:Separação LitigiosaRequerente:Abrão Gonçalves de OliveiraAdvogado:Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)Requerido:Noeli da Silva OliveiraSentença:”...Ante o exposto, e considerando o pedido do requerente, homologo o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 267, VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados a inicial, mediante a substituição por fotocópias. P. R. I. Arquivem-se”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003662-7Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Volkswagen S/AAdvogado:Luciano Melo de Souza OAB/RO 3519Requerido:José Braz Capelaso JuniorSentença:”...Ante o exposto, e considerando o pedido do requerente, homologo o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 267, VIII do CPC. P. R. I. Arquivem-se”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2007.001939-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Adeildo dos Santos LimaAdvogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSentença: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação da tutela de fl. 31 e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a implementar o benefício assistencial ao deficiente para ADEILDO DOS SANTOS LIMA, no valor de 01 (um) salário mínimo, condenando o INSS a pagar os benefícios atrasados desde a data do requerimento administrativo 30/08/2006 (fl.09), acrescidos de correção monetária desde a suspensão, bem

como juros de mora, os quais fixo em 1% ao mês, a partir da data do requerimento administrativo 30/08/2006 (fl.09), na forma da Súmula 204 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2000,00 (dois mil reais). Custas de lei. Decisão não sujeita a reexame necessário, eis que o valor da condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Dou esta por publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados”. Nada mais.

Proc.: 019.2008.004502-2Ação:Mandado de SegurançaImpetrante:Wanderluce Barbosa SilvaAdvogado:Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084)Impetrado:João Alves FernandesDecisão INTERLOCUTÓRIA : “...INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado, restando apreciar o meritum causae por ocasião da sentença. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do art. 7º, da Lei 1.533/51. Após, ao parecer ministerial. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário”.MDO-RO, 20/11/2008.João Corrêa de Azevedo NetoJuiz Substituto Automático

Proc.: 019.2008.003111-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Dorvalina Pereira AlexandreAdvogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.MDO– RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003205-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Tereza Rodrigues de OliveiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003118-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Benedita FerreiraAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 81

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 019.2008.003197-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Marileide Pereira PrimoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.Machadinho do Oeste – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003185-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:José Euzébio do NascimentoAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergílio OAB/RO 3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.Machadinho do Oeste – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003210-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Francisco Pereira da FonsecaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”. MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.002862-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Almerinda Ribeiro SantosAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195), Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.MDO– RO; 25/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.002792-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Adonias Hélio de OliveiraAdvogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Despacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.MDO – RO; 25/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003059-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Neusa dos SantosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003175-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Joana Batista de CarvalhoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003069-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Francisca Fernandes da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.MDO – RO; 24/11/2008.Márcia Cristina Rodrigues MasioliJuíza de Direito

Proc.: 019.2008.003071-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:João Rodrigues GomesAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 82

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.

Proc.: 019.2008.003108-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria Pereira dos SantosAdvogado: André Luiz de Almeida Avelar OAB/RO 3676 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.

Proc.: 019.2008.003203-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:José Mariano de SousaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.

Proc.: 019.2008.003068-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Arlindo Rodrigues FonsecaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...Sendo assim, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se”.

Proc.: 019.2004.001890-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Osvaldo MaximianoAdvogado:Dr. Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimar o advogado doa autor para, no prazo de 05 dias, se manifestar aerca da petição do procurador da autarquia requerida informando da mplementação do benefício e apresentando cálculos no valor de R$ 22.841.61.

Proc.: 019.2008.001695-2Ação:Ação monitóriaAutor:Caiari Materiais Para Construção LtdaAdvogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A)Requerido:Santos e Nogueira Comércio e Supermercado LtdaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 43-vº a seguir transcrita : “Certifico e dou fé que em cumprimento, dirigi-me ao endereço constante, e ali, intimei a executada SANTOS E NOGUEIRA COMÉRCIO E SUPERMERCADO LTDA, na pessoa de seu representante legal, o Sr. Emerson da Silva Nogueira, conforme ciente acima. Deixei de proceder penhora, pois a mesma veio a falência e fechou suas portas, face ainda, não ter encontrado bens em seu nome”. MDO-RO, 19-11-2008.

Proc.: 019.2008.003116-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Mauro Ramos da CruzAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimar o Advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada aos autos às fls. 27/32.

Proc.: 019.2007.000740-1Ação:Execução de título judicialExequente:Ana Raquel FariasAdvogado:Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812)Executado:Arildo Gonzaga dos SantosAdvogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)Finalidade: Intimar a Advogada da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do comprovante de depósito no valor de R$ 1.254,29, juntado aos autos à fl. 69.

Proc.: 019.2008.002791-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Lúcia da SilvaAdvogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimar o Advogado da parte autora para tomar conhecimento da audiência de instrução designada para o dia 16/03/2009, 09h:30min.

Proc.: 019.2007.001948-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Laurita Caetano de AlmeidaAdvogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimar a Advogada da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do INSS apresentada aos autos às fls. 71/76, onde o mesmo informa que concorda com os cálculos apresentados e informa ainda que os valores deverão ser requisitados através de RPV”.

Proc.: 019.2007.001941-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Geraldo Vidal da SilvaAdvogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimar a Advogada da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução apresentados aos autos às fls. 48/57.

Proc.: 019.2007.002332-8Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:F. A. T. dos S.Advogado:Valdineia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)Executado:N. C. dos S.Finalidade: Intimar a Advogada do exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que transcorreu “in albis” o prazo para o executado efetuar o pagamento da dívida.

Proc.: 019.2008.003491-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Nair Trevisan Rocha CardosoAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Proceder a intimação do Advogado da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da Petição do INSS que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito devido a autora não ter requerido administrativamente o benefício previdenciário.

Proc.: 019.2008.003166-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Antonio da Conceição BarretoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimação do advogado do autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada pelo INSS às fls. 25/33.

Proc.: 019.2007.002218-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Sebastião Fernandes da SilvaAdvogado:Silvio José Jeronymo Vian (OAB/RO 547-A), Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1.177), Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimação dos advogados do autor para se manifestarem, no

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 83

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prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do INSS apresentada às fls. 60/68 onde o mesmo informa a implementação do benefício e informa que a planilha de cálculo contém erro material, pois inclui as competencias 06 e 07 de 2008, já disponíveis no banco.

Proc.: 019.2008.003452-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Roberio Ribeiro dos SantosAdvogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimar o advogado do autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada pelo INSS às fls. 22/28.

Proc.: 019.2008.003184-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Almerinda Francisca Caldeira BatistaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimação do advogado do autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias acerca da contestação apresentada pelo INSS às fls. 24/31.

Proc.: 019.2008.002790-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Ivanilde Batista dos Santos BarrosAdvogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimação do advogado da requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada pelo INSS às fls. 26/36.

Proc.: 019.2008.000434-2Ação:Busca e apreensão (área cível)Autor:Banco Daimlerchrysler S AAdvogado:Nelson Paschoalotto (OAB/SP 173267)Requerido:Seicom Com. Exp. e Importação de Madeiras Ltda.Advogado:Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324) Finalidade: Intimação do advogado do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição às fls. 49/55, onde consta acordo entabulado entre as partes.

Proc.: 019.2002.001206-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Sebastiana da Mota Souza, Georgeane Mota Evangelista, Adriano Mota Evangelista, Adriana Mota Evangelista, Georgeline Mota Evangelista, Jorgelino Mota Evangelista, Josiel Souza EvangelistaAdvogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimação do advogado dos autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o alvará judicial referente aos autos em epígrafe.

Proc.: 019.2006.000395-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Izabel Maria de JesusAdvogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFinalidade: Intimação do advogado da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o alvará judicial referente aos autos em epígrafe. Rosângela Maria de OliveiraEscrivã Judicial

Proc.: 019.2008.003484-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Kimiko Yoshida VatanabeAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003081-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Eva Maria Jesus FerreiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003163-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Ilaine Jacinta LensAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003194-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Sebastião Miguel de OliveiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003726-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Vilmar Assis FachiAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001541-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Eroina Felipe dos SantosAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

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Proc.: 019.2008.003110-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria Ferreira DiogoAdvogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003129-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Sebastiana da Silva MachadoAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003073-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria Florentina DiasAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003058-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Leosmar de Oliveira RicardoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003188-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria Ferreira RamosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003196-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Manoel RamosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003072-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Pedro Marçal de AnolascoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004198-1Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Izabel Soares de AssisAdvogado:Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003099-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Marildes Neves da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003177-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:José Francisco de JesusAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 019.2008.002843-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Marinete Maria DantasAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002851-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Alice Ocelina de MacedoAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003191-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria Pinto MonteiroAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003483-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Antônio Lemes PereiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003193-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria Ribeiro SantosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001051-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Adauto Luiz dos SantosAdvogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003137-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Eunice Alves CarneiroAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002830-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Lucia da SilvaAdvogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834), Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003065-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Manoel de Jesus SilveiraAdvogado: André Luiz de Almeida Avelar OAB/RO 3676Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002845-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Gersonita Moreira SousaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 86

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 019.2008.002855-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Francisco Mereles SaetherAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002839-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria do Carmo de AlmeidaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003209-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Geneci Juliano de OliveiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001567-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Jurema Rosa dos SantosAdvogado : Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003021-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosArguente:Rute Santos AristidesAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003133-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:José Cassimiro do Nascimento FilhoAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a

parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003102-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria Alves de Oliveira SouzaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003159-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Airton José dos SantosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002832-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Ramon DuartezAdvogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834), Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002834-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Oziris GoserAdvogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834), Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002859-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Nair Pereira BaldaiaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 87

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003201-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Marinete da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003490-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Noel José da SilvaAdvogado : Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003207-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Joana Rubim de BarcellosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001562-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Tiago Souza AlvesAdvogado: Pedro Riola dos Santos Júnior OAB/RO 2640Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003078-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria Helena Crepaldi de SouzaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena

de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003157-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Pedro Helio SchaferAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003154-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Pereira de JesusAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003178-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria de Fatima de Souza CoutinhoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001543-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria José dos Santos MachadoAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001554-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Aglair de Jesus MoreiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Page 88: DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 ... · Recurso Especial e Extraordinario em Ação Penal nrº 200.000.1999.000215-2 Recorrente: Marco Antônio Donadon Advogado:

DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 88

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 019.2008.001548-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Edeson Sales dos SantosAdvogado: Pedro Riola dos Santos Júnior OAB/RO 2640Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001540-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Moacyr Lopes de MoraesAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001535-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Milton Pereira CircunscriçãoAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001530-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:João de OliveiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001539-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Julia Francisca de OliveiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003486-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Nelson Lourenço dos ReisAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão

pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003487-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:José Nascimento PereiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003485-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Dailda Rodrigues da CruzAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001542-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Adelina Pires dos SantosAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001561-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Luciana Queiroz de AraújoAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001547-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Lurdes CarlotoAdvogado: Pedro Riola dos Santos Júnior OAB/RO 2640Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena

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de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001534-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Iraci Laia FurtunatoAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001523-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Manoel NobreAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001556-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Zenaide Bom BulianAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001526-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Marcelo Eugenio GomesAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001559-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:José Rodrigues da SilvaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001563-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:José Bento de OliveiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001544-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Rozita Maria de JesusAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001555-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Augostinho Martins de SouzaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001525-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Luzia da Costa NascimentoAdvogado: Pedro Riola dos Santos Júnior OAB/RO 2640Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001522-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Tereza de Oliveira FernandesAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003130-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Marta de AssisAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a

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parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001557-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Jacira Salete de OliveiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003204-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Terezinha Vaz CalheiroAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001521-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Paulo Correia de AndradeAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003488-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Alzira CerqueiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001040-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Rosinha Custodia de Oliveira de SalesAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195), Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS

em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001546-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Cilo José ThomazAdvogado: Pedro Riola dos Santos JúniorRequerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001538-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Luiz André da SilvaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: “...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M.D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004376-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Margarida Reis de OliveiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004374-7Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sebastião Soares PimentelAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004358-5Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdecy Siqueira RibeiroAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 91

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 019.2008.003189-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria Aparecida RosaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003066-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Djalma Rodrigues do NascimentoAdvogado: André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001052-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Walter de Souza NetoAdvogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004366-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Euza Valente de MirandaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004359-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Luzia Cardoso GaspariniAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004373-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Israel Rodrigues de OliveiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003121-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria da Conceição de AguiarAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004375-5Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Pedro Sena JatobáAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004377-1Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio Carlos do CarmoAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003057-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Antonio AnteroAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003206-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Valdemar Barbosa de BritoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004363-1Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Nailda RamosAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

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Proc.: 019.2008.004362-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ofrênio Lino RodriguesAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004364-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Benedito Gonçalves do AmaralAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004365-8Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdemar José da RochaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003156-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Alexandrina de Souza PereiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003064-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Senhorinha de SouzaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002828-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Luzia da SilvaAdvogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834), Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS

em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003115-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Alice do Nascimento ZoppiAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002865-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Martiniana de SouzaAdvogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834), Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001550-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Ibner Miguel GouvêaAdvogado: Pedro Riola dos Santos Júnior OAB/RO 2640Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003112-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Judith PimentelAdvogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004368-2Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Luiz NunesAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003202-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Raimundo PaixãoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003164-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:José Carlos de SouzaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003141-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Jacira Fortunato da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004370-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio Ramos de OliveiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004372-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valcenir Cardoso RibeiroAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena

de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004360-7Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Pedro SeverinoAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (AC 2195), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004369-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Cristiano Cardoso VagmaareAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.004367-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Eronides Batista de OliveiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003106-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Joel Alves de AguiarAdvogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003134-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Joana Barbosa da LuzAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena

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de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003165-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Boaventura FariasAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003131-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Deorcy Manoel da SilvaAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003109-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Milton Libarino BarbosaAdvogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003155-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Perila Maria BohererAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003148-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Ana Maria FunckAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003100-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Francisca Fernandes RamackoskiAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003104-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Odair José de Jesus MoreiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008 .

Proc.: 019.2008.003138-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Ana Rodrigues dos Santos Ou Ana Santos GomesAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003160-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Abdon LimaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001528-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:João CoelhoAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003084-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Jair Caitano VieiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 95

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003146-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Marlene Ferreira MirandaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003117-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Anita Olaria FirminoAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003135-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Terezinha Leonardi RosaAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003139-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Raimundo de Almeida PassosAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003067-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Naír França Prestes dos SantosAdvogado: Luiz Henrique Lima Vergilio OAB/RO 3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena

de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003199-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Weidela Libanio da SilveiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003158-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Cordeiro dos SantosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002866-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Laurinda Lopes CorreaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195), Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003122-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Terezinha de Oliveira SilvaAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.002869-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Crispina Maria da ConceiçãoAdvogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834), Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 96

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 019.2008.002848-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Joanes Pereira de MagalhãesAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001532-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:José Ramos da CruzAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003208-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Vicente Costa MotaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003136-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Alice do Nascimento ZoppiAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003481-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Clovis Gualberto GomesAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003144-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:João da Costa SantosAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.003252-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Altamiro Garcia de SouzaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.001054-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosAutor:Maria das Neves SantosAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e ante a necessidade do prévio requerimento administrativo, DETERMINO que a parte autora comprove, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o teor dessa decisão, fica prejudicada eventual audiência ou perícia designada nos autos. Intimem-se.”M. D. O., 24/11/2008

Proc.: 019.2008.000275-7Ação:IndenizaçãoAutor:Oliomar Rocha Cabral, Marilza Cavalcante da RochaAdvogado:Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367)Requerido:Cerealista Fernandes Ltda EppAdvogado: Dilson José Martins OAB/RO 576AFinalidade: Intimar os advogados da partes supra mencionadas, para tomarem conhecimento que foi redesignado para o dia 09 de dezembro de 2008, ás 11:00 horas, a realização da perícia agendada com o perito Antônio Carlos de Santana, ficando ainda ciente do requerimento do mesmo para que seja depositado antecipadamente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para suprir as despesas de viagem do perito.

Proc.: 019.2008.003913-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Nicodemos FaustinoAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:”...DETERMINO que a parte autora emende a inicial para o fim de comprovar, em até 60 dias, o indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou apresente prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou demora injustificável na resposta (artigo 105 da Lei nº 8.213/91 e artigos 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.”M. D. O., 04/11/2008Rosângela Maria de OliveiraEscrivã Judicial

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 97

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COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

Proc.: 020.2007.002038-4Ação:Divisão e demarcação de terrasRequerente:Sebastião Israel da SilvaAdvogado:Adi Baldo (R0 112-A)Requerido:Valdemar Musial JuniorAdvogado:Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-ACarta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Informo ainda que o deposito dos honorários do perito já foram depositados.

Proc.: 020.2008.000205-2Ação:DeclaratóriaRequerente:Joseane Thais dos Santos SaidlerAdvogado:Defensor Publico Requerido:Junta Comercial do Estado do ParanáAdvogado:Luiz Afonso Diz Cleto OAB/PR 30793Despacho:Defiro a prova pericial. Nomeio perito judicial ao Sr. Sérgio Evangelista, podendo ser encontrado na Depol de Rolim de Moura, que deverá responder aos quesitos apresentados pela parte demandada, itens 01 a 04, às folhas 43/44, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação. Os autos deverão permanecer em cartório, à disposição do perito e, se requeridas cópias, ser-lhe-ão fornecidas. Oficie-se intimando-o da nomeação.Intimem-se as partes para, querendo, indicar perito assistente, no prazo de 05(cinco) dias. A parte autora poderá, ainda, querendo, apresentar quesitos que entender necessários.Expeça-se o necessário. Nova Brasilândia do Oeste, 06/08/2008.EMY KARLA YAMAMOTO ROQUEJuíza de Direito

Proc.: 020.2007.001991-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Julia Maria de Jesus Silva MendonçaAdvogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)Requerido:Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialAdvogado:Procurador do Inss (NBO 020)Despacho:Considerando-se o direito em questão como indisponível, não cabe aplicar ao réu os efeitos da revelia. Considerando ainda que tal indisponibilidade inviabiliza a possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência de preliminar/conciliação (CPC, § 3º, art. 331). Designo desde logo audiência de instrução para o dia 08/10/2008, às 11h . Intimem-se as partes de que, na ocasião, será inquirida a parte requerente, bem como suas testemunhas. Advirta-se ao advogado da parte autora de que deverá trazer suas testemunhas a Juízo, independentemente de intimação, a menos que apresente em cartório, em até 10 dias antes da audiência o respectivo rol testemunhal, e requeira expressamente suas intimações pessoais, (arts. 407 e 412, § 1º, CPC).Expeça-se o necessário.Nova Brasilândia do Oeste, 14/07/2008.EMY KARLA YAMAMOTO ROQUEJuíza de Direito

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Proc.: 020.2008.000195-1Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Denunciado:Afonso Vieira NogueiraAdvogado: Airton Pereira de Araújo (RO 243)INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DEFESAPRAZO 08 DIASDespacho:J. Se no prazo, recebo o recurso. Vista ao apelante , para as razões, no prazo da lei. Após ao apelado. NBO/RO, 02/12/2008, Michiely Aparecida Cabrera Valezi, Juíza Substituta

COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Proc.: 006.2008.000211-5Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)Autor:Ministerio Publico EstadualDenunciado:Alaercio de Santana, Alexandro Almeida, Geraldo Edivaldo dos Santos, Mirtes Silva Ribeiro, João Fernandes de OliveiraEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPrazo: 90 (noventa) diasDe:ALAÉRCIO DE SANTANA, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Douradina/MS, nascido aos 2/6/1971, filho de Alberto José Santana e de Alaides Pereira Santana, residente e domiciliado na Rua da Saudade, nº. 1826, esquina com Avenida Ipiranga, Presidente Médici/RO. ALEXANDRO ALMEIDA, brasileiro, vaqueiro, natural de Ouro Preto do Oeste/RO, nascido aos 11/4/1987, filho de João Carlos Freitas e de Lucineide de Almeida, residente e domiciliado na Rua V 06, nº. 1075, Nova Colina, Ji-Paraná/RO. JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, funcionário Público, natural de Presidente Bernardes/SP, nascido aos 5/10/1965, filho de Ulisses Fernandes de Oliveira e de Anisia Generosa de Oliveira. Atualmente encontram-se em lugar incerto e não sabido. SENTENÇA: Pelo exposto, julgo o processo para: (a) Pronunciar Mirtes Silva Ribeiro e Geraldo Edivaldo dos Santos, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; (b) Absolver sumariamente os acusados Alaércio Santana, Alexandro Almeida e João Fernandes de Oliveira, com fulcro no art. 415, II, do CPP. Por fim, tenho que a mantença da segregação de Mirtes e Geraldo é medida de rigor. É que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente a garantia de aplicação da lei penal e preservação da ordem pública, já que tratou-se de crime violento, que, certamente abalou a paz social e a ordem desta pacata e ordeira urbe. Quanto a Alaércio e Alexandro, que ainda estão presos, expeça-se, incontinenti, alvará de soltura, pondo-se ambos em liberdade, a não ser que estejam presos por outro motivo. Intimem-se na forma do artigo 420 do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão de pronúncia, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e a defesa, para no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas para deporem em plenário, até o máximo de 5 (cinco), bem como, querendo, juntarem documentos e requererem diligências. P. R. I P.M., 15 de outubro de 2008. Carlos Roberto Rosa Burck – Juiz de Direito.Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO – CEP 76916-000 - Fone/Fax (0XX) 69 3471-2714.Presidente Médici/RO, 4 de dezembro de 2008.

Proc.: 006.2008.001371-0Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Indiciado:Ministerio Publico Estadual, Izaias Alves de OliveiraAdvogado:Drª. Idenira Felberk de Almeida - OAB/RO 1213Ato Ordinatório: Fica a advogada acima mencionada devidamente intimada da r. sentença condenatória: ...”Posto isso, julgo procedente

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a pretensão punitiva estatal, e o faço para, preliminarmente, rechaçar a alegação de nulidade processual aduzida pela defesa e, no mérito, Condenar Izaias Alves de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, como incurso, nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei Federal n.º 10.826/2003. Resta dosar-lhe a pena. 1 - Culpabilidade: a ação do acusado foi altamente reprovável, pois tinha plenas condições de adotar outra conduta lícita para angariar rendas, visto que tem plena aptidão para o trabalho, de modo que não precisava dedicar-se à atividade (ilícita, frise-se) relativa à traficância, sacrificando a vida, a integridade física e psíquica de outras pessoas, destruindo lares, inclusive o seu, eis que em grande parte das vezes os dependentes ‘furtam’ ou ‘roubam’ o que tem dentro de suas próprias casas ou de terceiros para trocar por entorpecentes. 2 - Antecedentes: não possui registro de antecedentes. 3 - Conduta social: não há dados para avaliar. 4 - Personalidade: não há elementos técnicos para avaliar ou indícios contidos nos autos que possam levar a conclusão. 5 - Motivos: buscando locupletar-se de forma ilícita e fácil, sem se dedicar ao trabalho lícito. 6 - Circunstâncias: ínsitas ao tipo penal, agindo na clandestinidade. 7 - Conseqüências: infração altamente lesiva a terceiros e ao Estado. A conduta criminosa do acusado obviamente conseguiu provocar danos à vida de muitas pessoas, além de fomentar outros tipos de ilícitos, como furtos e roubos, pois é comum usuários de entorpecentes cometerem estes tipos de ilícitos para trocar os produtos subtraídos por entorpecentes. 8 - Comportamento das vítimas: em nada contribuíram para o evento delitivo.Pelo que foi acima descrito, apesar da culpabilidade e conseqüências lhe serem desfavoráveis, eis que são tipicamente inerentes aos tipos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo. Não há circunstâncias atenuantes. Mesmo tendo confessado o crime na fase policial, retratou-a em juízo, razão que deixo de considera-la como atenuante. De toda sorte, mesmo que fosse considerada não provocaria mudança no quantum fixado, posto ter sido feito no mínimo legal. Igualmente não há agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, permanece a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, patamar no qual torno-a definitiva, inexistindo outros elementos que influenciem em seu cômputo. O crime de tráfico de drogas têm caráter hediondo, conforme disposição Lei 8.072, de 1990, razão pela qual os acusados cumprirão a pena em regime inicial fechado, devendo ser observados, por óbvio, os patamares de cumprimento de pena para efeito de progressão de regime, ou seja, 2/5 da pena. Incabível, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. Quanto ao crime de posse ilegal de arma, a pena será cumprida em regime inicial aberto, razão pela qual, havendo a possibilidade legal, substituo pena privativa de liberdade de detenção cominada por uma restritiva de direito, nos moldes do artigo 44, §˜ 2º do Código Penal, consistente na prestação de serviços à comunidade, que dar-se-á em local a ser definido em sede de execução, no momento oportuno, na base uma hora de tarefa por dia de condenação (§˜ 3º do art. 46 do CP). Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Denego-lhe o direito de apelar em liberdade, eis que preso respondeu ao processo. Ademais, ainda persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente a preservação da ordem pública, que, certamente, restou abalada nesta urbe, tão assolada, infelizmente, por crimes desse jaez, bem como a garantia da aplicação da penal. Por óbvio, a mantença da custódia do réu ainda permanece altamente recomendável. Custas processuais pelo réu. Quanto ao pleito de restituição da motocicleta apreendida, após o trânsito em julgado, voltem conclusos para apreciação. Destruam-se as porções de droga apreendida, não sendo necessária a reserva de pequena porção para contraprova, tendo em vista que não foram impugnados os laudos existentes nos autos. Mesmo o acusado tendo sido absolvido pelo delito de posse de arma, a arma tem de ser destruída, por se tratar de instrumento de posse e porte proibidos (art. 91 do Código Penal e art. 25 da Lei Federal n. 10.826/2003). Encaminhe-se para destruição, pois, após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, e após as providências de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Presidente Médici/RO, 25 de novembro de 2008. Carlos Roberto Rosa Burck-Juiz de Direito. P.M. 4/12/2008.

Proc.: 006.2006.002225-1Ação:Ação penal (delitos de trânsito)Autor:Ministerio Publico EstadualAdvogado:Promotor de Justiça ( )Denunciado:Manoel Marinho dos SantosAdvogado:Dr. Airton Pereira de Araújo OAB/RO 243Despacho:(fl. 150) Defiro. Venham os antecedentes, conforme requer o MP. À defesa ainda nesta fase. Após venham as Alegações Finais. P.M. 1/12/2008. Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

Proc.: 018.2008.001752-6Ação:Separação ConsensualRequerente:Mendson Gomes de Oliveira, Maria Jose Gomes da SilvaAdvogado:Mário Lúcio V. de Oliveira-OAB1726-RO (RO 1726)Finalidade: Intimar o Dr. Mario Lucio V. de Oliveira do despacho de fls. 23, a seguir transcrito: Vistos. 1- Considerando que a ação é consensual designo audiência de conciliação para o dia 21 de janeiro de 2009 às 08:30 horas. 2- Intimem-se as partes e o advogado. 3- Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que os autores não fazem jus, por essa razão defiro o pagamento das custas ao final do processo. Santa Luzia do Oeste/RO, 01 de dezembro de 2008. Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto .

Proc.: 018.2007.000977-6Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Geraldo Gouveira da CostaAdvogado:José Luiz Torelli Gabaldi (RO 2543)Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.a.Advogado: Drª Maria Beatriz ImthonFinalidade: Intimar o Dr. José Luiz Torelli Gabaldi e a Drª Maria Beatriz Imthon do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. prazo: 05 (cinco) dias.

Proc.: 018.2006.001054-9Ação:Carta precatória (área cível)Exequente:Banco do Brasil S/AAdvogado:Salvador L. Paloni OAB/RO 299-A (RO 299 A)Executado:Denilson Miranda BarbozaAdvogado:Advogado não informado (DNI dni)Finalidade: Intimar o Dr. Salvador Luiz Paloni e Marta Martins Ferraz Paloni do despacho de fls. 82 a seguir transcrito: Vistos. 1 - Ante o teor da certidão de fls. 79/81 suspendo os leilões designados em fls. 66. 2 - Outrossim, considerando que o executado não apresentou documentos hábil que comprovasse de plano que o bem penhorado em fls. 41 se trata de bem de família, expeça-se mandado de constatação. 3 - intimem-se. SLO, 03/12/2008.

Proc.: 018.2006.002195-8Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Clotildes da Silva SalesAdvogado:José Luiz Torelli Gabaldi (RO 2543)Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado:Advogado não informado (DNI dni)Finalidade; Intimar o Dr. José Luiz Torelli Gabaldi OAB/RO 2543 e a Drª Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. prazo cinco dias.

Proc.: 018.2007.000777-3Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Fininveste S/AAdvogado:Edson de Oliveira Cavalcante - OAB/RO 1510 (RO 1510)Requerido:João Salgado de MeloAdvogado:Não informado Finalidade: Intimar a Drª Melanie Galindo martinho e a Drª Lorena Cristina dos S. Melo OAB/RO 3479 da sentença: de fls. 50/51, a seguir transcrita: “Relatório. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão aforada por Banco Fininveste S/A em face de João Salgado de Melo, ambos qualificados em fls 05. A inicial foi recebida pelo despacho de fl. 27, sendo ainda concedida liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Contudo, o Oficial de Justiça não logrou êxito no cumprimento da liminar. Pelo despacho de fls 46 foi deferido a expedição de nova mandado de busca e apreensão, sendo que novamente a oficiala de justiça não encontrou o bem, conforme certidão acostada em fls 48-v. Instada a se manifestar a parte autora permaneceu inerte, conforme verifico pela certidão de fl 49. II-FundamentaçãoA parte tem assegurado por meio do princípio do dispositivo a faculdade de ajuizar ou não a demanda e, uma vez iniciado o procedimento segue por impulso do juízo. Contudo, existem atos que as partes devem praticar sob pena de emperrar a marcha processual. É o caso dos autos, pois não há como o feito prosseguir sem a manifestação da autora, o que denota o seu desinteresse na causa.III- Dispositivo

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 99

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no disposto no inciso III, do art. 267, c/c § 1º do mesmo dispositivo do CPC. Sem custas e sem horários.Transcorrido em aberto o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.C.” Leonardo Meira Couto. Juiz Substituto

Proc.: 018.2008.001249-4Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Tereza Carlos ZangrandeAdvogado:Não Informado Finalidade: Intimar o Dr. Luciano Melo de Souza OAB/RO 3519 a manifestar-se quanto ao endereço da requerida fornecido pelo cartório eleitoral às fls. 79/verso. Prazo: 05 (cinco) dias.

Proc.: 018.2008.000398-3Ação:Ação civil públicaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)Requerido:Nelson José Velho, Antônio Donizete da Silva, Ailton Rodrigues de OliveiraAdvogado:Não Informado Finalidade: Intimar Dr. João Evangelista Minari do despacho de fls. 589, a seguir transcrito: Vistos. 1- Em razão de estar respondendo cumulativamente pela jurisdição da Comarca de Rolim de Moura/RO, e haver audiências de réu preso designada nesta data, redesigno a audiência marcada em fls 583 para o dia 16 de fevereiro de 2009 às 08:30 horas. 2- Intimem-se as partes e os advogados. Rolim de Moura/RO p/ Santa Luzia do Oeste-RO, 01 de dezembro de 2008. Leonardo Meira Couto. Juiz Substituto

Proc.: 018.2008.000911-6Ação:Arrolamento de bensRequerente:Donizete dos Santos, José Newton Barbosa dos Santos, Dorival Barbosa dos Santos, Elias Barbosa dos Santos, Vera Lúcia Becalle, Marli Barbosa Benlhz, Neli Barbosa dos Santos, Eliseu Barbosa dos Santos, Roberto Barbosa dos Santos, Vera Zilda dos ReisAdvogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO 512-A)Arrolado:Ana Pereira dos SantosFinalidade: Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado Dr. José Bonifácio Caetano do Nascimento, intimado para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 018.2008.001086-6Ação:Divórcio direto litigiosoRequerente:Paulo Eduardo ConstantinoAdvogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Requerido:Daniela de Melo MotaFinalidade: Initmar a parte requerida, por intermpédio de seu advogado, Dr. Airton Pereira de Araújo OAB/RO 243, acerca da juntada do ofício de fls. 146, o qual informa que foi designada audiência para o dia 12/12/2008, às 10h30min, na Comarca de Alta Floresta audiência para oitiva da testemunha Rogério Adriano da Rosa.

Proc.: 018.2007.000898-2Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Eliane Aparecida Nevs da CostaAdvogado:José Luiz Torelli Gabaldi (RO 2543)Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.a.Advogado:Não informado Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, Dr. José Luiz Torelli Gabaldi OAB/RO e a parte requerida, por intermédio de seu advogado, Dr. Juacy dos Santos Moura Júnior OAB/RO 656A, acerca da perícia médica designada para o dia 22/12/2008, às 7 horas, com o Dr. Roberto Fernandes de Melo, no Hospital Municipal de Rolim de Moura/RO.

Proc.: 018.2008.000398-3Ação:Ação civil públicaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)Requerido:Nelson José Velho, Antônio Donizete da Silva, Ailton Rodrigues de OliveiraAdvogado:Não Informado Finalidade: Intimar a Dr (a) Adeusair Ferreira dos Anjos, acerca do

despacho a serguir transcrito: “ Vistos. 1- Em razão de estar respondendo cumulativamente pela jurisdição da Comarca de Rolim de Moura/RO, e haver audiências de réu preso designada nesta data, redesigno a audiência marcada em fls 583 para o dia 16 de fevereiro de 2009 às 08:30 horas. 2- Intimem-se as partes e os advogados. Rolim de Moura/RO p/ Santa Luzia do Oeste-RO, 01 de dezembro de 2008. Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto Antônio de SouzaEscrivão Cível

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Proc.: 018.2008.000657-5Ação:Ação penal (delitos de trânsito)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Juramir Rodrigues de SouzaAdvogado:Dr. Romildo Alves Pereira, OAB/RO 2705Finalidade: INTIMAR o advogado acima citado, de que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 12/02/2009, às 9 horas, na sede deste juízo.

Proc.: 018.2005.000291-8Ação:Ação penal (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Réu:Francisco Ferreira da CostaAdvogado:Dr. Daniel de Brito Ribeiro, OAB/RO 2630Finalidade: INTIMAR o advogado acima citado, do r. despacho a aseguir transcrito “ Homologo a desistência da oitiva da testemunha Jonas de Abreu. Diga as partes na fase do art. 402, do CPP. Nada sendo requerido, venham alegações finais, no prazo sucessivos de 03 (três) dias.”

Proc.: 018.2008.000634-6Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Gilmar Alves dos SantosAdvogado: Dr. Silvio Vieira Lopes, OAB/RO 72-BFINALIDADE: INTIMAR o advogado acima citado, da r. sentença proferida por este juízo, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “ Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o réu GILMAR ALVES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções revistas pelo artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a análise das circunstâncias judiciais para fixar a pena e regime carcerário, nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal. Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes: o réu registra antecedentes, conforme certidões onstantes em fls. 61/62 e 106, mas, tendo em vista que tal implica também em reincidência, deixo para valorar na segunda fase de aplicação da pena, como forma de não incorrer em bis in idem (Súmula 241 do STJ). Conduta social e personalidade: É dos autos que o réu está voltado à prática de crimes. Motivos: próprios deste tipo de delito, ou seja, o lucro fácil em detrimento do trabalho alheio. Conseqüências: comuns ao tipo espécie. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delituosa.Dadas as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Contudo, estando presente uma circunstância agravante (art. 61, I, do CP), agravo a pena, passando a dosá-la em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias -multa. Não se encontram presentes causa de diminuição ou aumento de pena a serem observadas, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias -multa. A pena será

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DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 100

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

cumprida em regime inicial semi-aberto (art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal), em face da sua reincidência. Incabível a substituição de pena ou suspensão condicional da pena, eis que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos art. 44 e 77 do Código Penal. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.IV- Disposições finais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, eis que assistido por defensor constituído. Observe-se a detração, objeto do art. 42 do Código Penal, considerando que o réu foi preso preventivamente. Advirta-se o réu de que a pena de multa, ora cominada, deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que nessa condição foi solto durante a instrução e por estarem ausentes os requisitos descritos no artigo 312 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se o T.R.E.; c) extraia-se o necessário para a execução de pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Oeste - RO, 20 de novembro de 2008. (a) Leonardo Meira Couto - Juiz substituto.”

Proc.: 018.2007.000893-1Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Denunciado:Irinildo José GonçalvesAdvogado:Dr. João Evangelista Minari, OAB/RO 574-AFinalidade: INTIMAR o advogado acima citado, da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “ Pelos argumentos expedidos, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para CONDENAR o réu IRINILDO JOSÉ GONÇALVES com incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, a pena que passo a fixar com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua Conduta. É possuidor de antecedentes, consoante certidões acostadas nos autos (fls 99/101), inclusive por fato análogo. Sua conduta social não é boa. Sua personalidade, à míngua de maiores elementos de análise, é voltada para a prática de delitos. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, o delito produziu sérias conseqüências, uma vez que a vítima teve prejuízo financeiro em decorrência do empréstimo do título de crédito, sendo que a quantia até hoje não foi recuperada. A vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesadas os vetores insculpidos no art. 59 do Código Penal fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas, bem como não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual, fica o réu condenado definitivamente a pena acima dosada. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto. Eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44, substituo a pena privativa de liberdade cominada ao réu, por 02 (duas) restritiva de direito, consistentes na prestação de serviços a comunidade ( § 2º do art. 44 do CP), pelo tempo da condenação e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, revertidos em favor do Conselho da Comunidade de Santa Luzia do Oeste/RO, devendo o réu efetuar o pagamento por meio de depósito bancário identificado, na conta corrente nº 6948-5, agência 4.006-1 do Banco do Brasil. A prestação de serviços à comunidade dar-se-á na base de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, cujo local será fixado no momento da execução. IV- Disposições finais Condeno o réu ao pagamento de custas

processuais, eis que assistido por defensor constituído. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo e diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os direitos políticos dos réus, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) extraia-se o necessário para a execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Oeste-RO, 20 de novembro de 2008. (a) Leonardo Meira Couto - Juiz substituto.”

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)

Proc.: 018.2008.001610-4Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Gilisberto Paulo de AbreuAdvogado:Roberta Cardin Campos, OAB/RO 1929Requerido:Coimbra Importação e Exportação LtdaFinalidade: intimar as partes quanto a sentença proferida, cujo dispositivo segue transcrito.(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Feitas as baixas de praxe, arquive-se o processo, após o trânsito em em julgado. P.R.I.C. Santa Luzia do Oeste/RO, 02 de dezembro de 2008. LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz Substituto.

Proc.: 018.2006.000912-5Ação:IndenizaçãoRequerente:Sinandi Vidal MarquioliAdvogado:Lucas Vendrusculo, OAB/RO 304-BRequerido:IBI Administradora e PromotoraAdvogado:Andrey Cavalcante, OAB/RO 303-BFinalidade: intimar as partes quanto a sentença proferida cujo dispositivo segue transcrito abaixo:“(...)Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Proceda-se ao arquivamento, independente de intimação.Santa Luzia do Oeste-RO, 01 de dezembro de 2008. LEONARDO MEIRA COUTOJuiz de Direito Substituto

Proc.: 018.2008.000087-9Ação:IndenizaçãoRequerente:Fabricia Lemos LimaAdvogado:Flávio André Mota de Araújo, OAB/RO 2793Requerido:Supermercado Modelo LtdaAdvogado: Jackson Mário de Souza, OAB/MT 4635Finalidade: intimar as partes da sentença proferida, cujo dispositivo segue abaixo transcrito. “(...)Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Proceda-se ao arquivamento, independente de intimação.Santa Luzia do Oeste-RO, 01 de dezembro de 2008. LEONARDO MEIRA COUTOJuiz de Direito Substituto

Page 101: DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 ... · Recurso Especial e Extraordinario em Ação Penal nrº 200.000.1999.000215-2 Recorrente: Marco Antônio Donadon Advogado:

DJE. N. 230/2008 - terça-feira, 09 de dezembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 101

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 230 Ano 2008

Proc.: 018.2008.001514-0Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Wantuir de SouzaRequerido:Banco BMC S/AAdvogada: Edilena Maria de Castro Gomes, OAB/RO 1967Finalidade: intimar a requerida da sentença proferida, cujo dispositivo segue transcrito abaixo:“(...)Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por WANTUIR DE SOUZA em face de BANCO BMC S.A. para: a) tornar extinto o contrato de empréstimo n. 504371797 pelo seu adimplemento; b) determinar que a requerida proceda à exclusão dos descontos no valor de R$ 82,45 (oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e do art. 84, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a 30 (trinta) dias-multa; c) Condenar a requerida ao pagamento em dobro das parcelas eventualmente descontadas à partir da 36ª (trigésima sexta) parcela, corrigida monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, calculados a partir da data da publicação desta decisão, por ser o momento de arbitramento do quantum debeatur. Assim, os acessórios vencidos deverão ser considerados embutidos no valor da indenização ora fixada. Por fim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, independente de intimação, a ré terá o prazo de quinze (15) dias para pagamento, sob pena de execução forçada acrescida de 10% de multa sobre o valor da condenação (Art. 475-J do CPC). Antes de aplicação da multa do art. 475-J do CPC, intime-se o autor à comprovar eventuais descontos efetuados a partir da 36ª (trigésima sexta) parcela. Santa Luzia do Oeste - RO, 20 de novembro de 2008. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz de Direito Substituto

Proc.: 018.2008.001193-5Ação:DeclaratóriaRequerente:Fernandes Timóteo MilagreAdvogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes, OAB/RO 3868Requerido:Americel S AAdvogado: Jonathas Coelho de Mello, OAB/RO 3011Advogado: Adriana Janes da Silva, OAB/RO 3166Finalidade: intimar as partes da sentença proferida, cujo dispositivo segue transcrito abaixo:

“(...)Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por

FERNANDES TIMÓTEO MILAGRE em face de AMERICEL S.A. para: a)

tornar definitiva a antecipação de tutela de fl. 13; b) declarar inexistente o negócio jurídico entre o autor e a requerida e, conseqüentemente, declarar inexigível o débito existente em nome do requerente, determinando à requerida que proceda à sua devida exclusão, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e do art. 84, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a 30 (trinta) dias-multa; c) Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos por este, corrigida monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, calculados a partir da data da publicação desta decisão, por ser o momento de arbitramento do quantum debeatur. Assim, os acessórios vencidos deverão ser considerados embutidos no valor da indenização ora fixada. Por fim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, independente de intimação, a ré terá o prazo de quinze (15) dias para pagamento, sob pena de execução forçada acrescida de 10% de multa sobre o valor da condenação (Art. 475-J do CPC). Santa Luzia do Oeste - RO, 24 de novembro de 2008. LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz de Direito Substituto

Proc.: 018.2008.001135-8Ação:Rescisão de contratoRequerente:Pedro José de OliveiraRequerido:Banco Schahin S.A.Advogado: Julio Cesar Pettarin Sicheroli, OAB/RO 2299Finalidade: intimar os advogados da sentença proferida, cujo dispositivo segue transcrito abaixo:“(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO SCHAHIN S.A. para: a) tornar resolvido o contrato de empréstimo n. 46-119368/07999; b) determinar que a requerida proceda à exclusão definitiva dos descontos no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) mensais, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e do art. 84, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a 30 (trinta) dias-multa; c) Condenar a requerida ao pagamento em dobro das parcelas descontadas, totalizando o valor de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), corrigido monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, calculados a partir da data da publicação desta decisão, por ser o momento de arbitramento do quantum debeatur. Assim, os acessórios vencidos deverão ser considerados embutidos no valor da indenização ora fixada. Por fim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, independente de intimação, a ré terá o prazo de quinze (15) dias para pagamento, sob pena de execução forçada acrescida de 10% de multa sobre o valor da condenação (Art. 475-J do CPC). Santa Luzia do Oeste - RO, 24 de novembro de 2008. LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz Substituto

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃOProc.: 022.2007.000387-6Classe: Ação Penal (Lei 10.826/03)Autor: Ministério Público Estado RondôniaRéu: Roni Costa dos Reis, brasileiro, solteiro, policial militar, nascido aos 17/08/1982, em Rolim de Moura/RO, filho de João Batista dos Reis e de Ademir da Costa dos Reis, atualmente recolhido no Centro Correicional da Policia Militar em Porto Velho/RO.Adv.: Valdemir Rodrigues Martins, OAB/RO 1651Finalidade: Intimar o advogado do réu para se manifestar na fase do art. 500, CPP. [a] Adriano Marçal da Silva Escrivão Judicial CriminalSede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, bairro Cristo Rei, fone: (0xx69)3642-2660/2661, CEP.: 76932-000, São Miguel do Guaporé-RO. SMG/RO, 04 de dezembro de 2008