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Diário Oficial de Coronel Fabriciano, n° 1.266, sexta-feira, 26 de junho de 2020 / Página 1
DIÁRIO OFICIALCoronel Fabriciano
Poder Executivo
ANO 2020 Número 1.266Coronel Fabriciano, sexta-feira , 26 de junho de 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO/MG. Adesão nº 009/2020 - Processo de Compra nº 268/2020 – A Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano torna público que aderiu aos lotes 30, 44, 69, 102, 196 e 278 da ata de registro de preços nº 197/2019 (IV, V, IX, XIV, XVII e XVIII) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para a eventual aquisição de medicamentos da Compra Estadual de Medicamentos, através da Estratégia da Regionalização da Assistência Farmacêutica – Programa Farmácia de Todos – 5º ciclo de abastecimento do ano de 2020. Recurso: Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde, dos fornecedores: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S/A, ao valor global de R$ 4.713,00 (quatro mil e setecentos e treze reais); MULTIFARMA COMERCIAL LTDA, ao valor global de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais); SOLUMED DIST. DE MEDICAMENTOS E PROD. PARA SAÚDE LTDA, ao valor global de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos); BH FARMA COMÉRCIO LTDA, ao valor global de R$ 9.656,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais); CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, ao valor global de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais) e SOMA/MG PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ao valor global de R$ 6.246,00 (seis mil e duzentos e quarenta e seis reais). Coronel Fabriciano, 26 de junho de 2020. José Pereira. Presidente da CPL.
SETOR DE LICITAÇÕES
EDITAIS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃOPara fins do artigo 2º da Lei 9452 de 20/03/1997 ficam notificados todos os interessados que foram liberados os seguintes valores ao Município de Coronel Fabriciano MG.
ORIGEM VALOR DATA DE LIBERAÇÃOFUNDEB R$ 2.633,08 22/06/2020
FEP-FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO R$ 26.382,23 22/06/2020 FUNDEB R$ 106.823,29 23/06/2020
CFM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL R$ 40.792,01 24/06/2020FUNDEB R$ 2.752,32 24/06/2020FUNDEB R$ 2.505,39 25/06/2020
FNS-CORONAVIRUS COVID-19 R$ 589.871,00 26/06/2020
Secretaria de Governança Financeira e Orçamentária – SGFO
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RESOLUÇÃO
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RESOLUÇÃO SGED Nº 138, DE 25 DE MAIO DE 2020.
Estabelece normas para reorganização das atividades
escolares não presenciais do Sistema Municipal de
Ensino de Coronel Fabriciano, devido à pandemia
COVID-19, no âmbito da Secretaria de Governança
Educacional e dá outras providências.
O Secretário de Governança Educacional, no uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de definir procedimentos para a reorganização das atividades escolares
neste momento de pandemia COVID-19, para assegurar o atendimento às
determinações na Lei 9394/96, e no uso de suas competências que lhe confere a Lei nº
4160 de 28/12/2017, a Portaria nº 0313 de 18 de julho de 2017, Portaria nº 0842 de
05/07/2018, a Lei nº 3300 de 12 de abril de 2006, inciso III do artigo 11 da Lei Federal
nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; as metas e diretrizes definidas no Plano
Municipal de Educação/PME, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e Lei Municipal nº
4007 de 23 de junho de 2015; a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de
2017, que instituiu a Base Nacional Comum Curricular; o Decreto Estadual nº
47.886/2020, de 15 de março de 2020, que dispõem sobre a adoção de medidas
temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo
Coronavírus); a Lei Municipal nº 7.184 de 16 de março de 2020 e Lei Municipal nº
7.231 de 24 de maio de 2020; a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que
estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino
superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de
saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o
Parecer CNE/CP Nº 005, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a reorganização do
Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para
fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-
19 e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de
cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19, e
considerando a urgência que a situação requer,
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Resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A reorganização do Calendário Escolar visa à garantia da realização e
regulamentação das atividades pedagógicas não presenciais, para fins de atendimento
aos objetivos de aprendizagem previstos nos currículos da Educação Básica,
atendendo ao disposto na legislação e normas correlatas sobre o cumprimento da
carga horária.
Excepcionalmente, podem ser adotadas atividades pedagógicas não presenciais, no
âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Coronel Fabriciano, enquanto persistirem as
restrições sanitárias para presença dos alunos nos ambientes escolares, a serem
desenvolvidas com os estudantes da rede municipal, por meio de blocos de estudos.
As instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, públicas, conveniadas e
privadas da Educação Básica, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da
aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de
que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão
realizar os planejamentos voltados para a aprendizagem e reorganizar seus
calendários escolares, nesta situação emergencial, podendo propor, para o Ensino
Fundamental, além de reposição de aulas, de forma presencial, formas de realização
de atividades escolares não presenciais, para composição da carga horária, adotando
regime de blocos de estudos, com acompanhamento dos professores das unidades de
ensino.
§ 1º – Para os efeitos desta Resolução, os termos CNE, CME e SGED, designam,
respectivamente, o Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação
e Secretaria de Governança Educacional.
§ 2º – A falta de previsão para o retorno das atividades presenciais na escola, a
reposição de carga horária exclusivamente presencial, ao fim do período de
emergência, pode acarretar prejuízos aos alunos, professores e município, tais como:
I. Dificuldades operacionais para encontrar prejuízo também do calendário escolar
2021;
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II. Datas ou períodos disponíveis para reposição de aulas presenciais, podendo
acarretar dificuldades das famílias para atendimento das novas condições de
horários e logísticas;
III. Dificuldades de uso do espaço físico nas escolas;
IV. Dificuldades administrativas dependendo do impacto financeiro dos custos
decorrentes dos ajustes operacionais necessários.
Art. 2º – Para o Ensino Fundamental, o cumprimento da carga horária mínima prevista
pela LDB nº 9394/96, poderá ser feita por meio das seguintes alternativas, de forma
individual ou conjunta, previstas pelo Parecer nº 005/2020 do CNE:
I. Reposição da carga horária, de forma presencial, ao fim do período de
emergência;
II. Realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por
tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem
restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares,
garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais, prvisto no Calendário
Escolar;
III. Ampliação da carga horária diária, com a realização de atividades pedagógicas
não presenciais por meio das Apostilas Aprende Brasil / Blocos de Estudos
(mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação)
concomitantes ao período das aulas presenciais, quando do retorno às
atividades.
§ 1º – Ao deliberar que as aulas e atividades continuem de forma não presencial, a
Secretaria de Governança Educacional e as escolas devem adotar metodologias
próprias de fornecimento do conteúdo e acompanhamento avaliativo que garantam a
participação efetiva, de todos os estudantes, no regime especial de aulas não
presenciais, resguardando-lhes o direito à aprendizagem que, por algum motivo, não
tiveram acesso a elas.
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§ 2º – A realização de atividades pedagógicas não presenciais tem como objetivo evitar
o retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes e a perda do vínculo com a
escola, o que pode levar à evasão e abandono, bem como permitir que os estudantes
mantenham uma rotina básica de atividades escolares, mesmo afastados do ambiente
físico da escola.
§ 3º – As atividades pedagógicas não presenciais / Blocos de estudos, poderão ser
realizadas, em todos os segmentos (na Educação Infantil e no Ensino Fundamental), e
em todas as modalidades (EJA e Educação Especial), considerando as singularidades
de cada etapa, em consonância com as metodologias e práticas pedagógicas, portanto,
extensivo àqueles que possuem alguma necessidade educacional especial ou estão
submetidos a regimes especiais de ensino, atendidos pela modalidade de Educação
Especial.
Art. 3º – O CME recomenda que sejam permitidas formas de reorganização dos
calendários, utilizando mais de uma alternativa, de forma coordenada, sempre que for
possível e viável para a rede ou instituição de ensino, dos pontos de vista estrutural,
pedagógico e financeiro.
Art. 4º – Entende-se por atividades pedagógicas não presenciais aquelas a serem
realizadas, pelas instituições de ensino, com os estudantes, quando não for possível a
presença física desses, no ambiente escolar.
§ 1º – As atividades não presenciais serão encaminhadas para os alunos do Ensino
Fundamental, seguindo as unidades temáticas previstas no Sistema Aprende Brasil,
abordando os conteúdos privilegiados e as habilidades de cada conteúdo conforme
planejamento feito nos encontros coletivos, encaminhado ao pedagogo pela SGED.
§ 2º – O professor deverá seguir com o cronograma organizado, de acordo com horário
de suas aulas, para encaminhar as atividades aos alunos e/ou responsáveis e mesmo
sanar dúvidas.
§ 3º – O professor deverá escolher o eixo temático ou o direito de aprendizagem que
será desenvolvido, os conteúdos privilegiados e as habilidades referentes a cada tema,
logo após deverá definir os recursos que serão utilizados para facilitar o processo de
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aprendizagem dos educandos. Para facilitar o desenvolvimento dos alunos os
professores poderão disponibilizar os seguintes recursos:
I. Vídeos do Sistema Aprende Brasil – Plataforma ON, orientações para realização
das atividades do conteúdo privilegiado que será abordado.
II. O professor poderá agendar um momento para conversar com os alunos/pais
através do Google meet para passar as orientações e disponibilizar vídeos e
áudios através do whatsapp, caso haja possíbilidade de utilizar as mídias.
III. Agendar com os pais, para possíveis orientações, caso haja dúvidas em relação
ao conteúdo, obedecendo as normas da Secretaria da Saúde quanto aos
cuidados de prevensão COVID-19.
IV. Agendar dia para feedback e registro das atividades, a não realização das
mesmas pelos estudantes implicará no processo de recuperação que deverá ser
feito após o retorno das aulas presenciais.
CAPÍTULO II – DA REORGANIZAÇÃO DOS CALENDÁRIOS ESCOLARES
Art. 5º – A reorganização do Calendário Escolar, em todas as fases, etapas e
modalidades de ensino da educação básica, deverá ser realizada de forma a preservar
o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da Lei 9.394/96 e inciso VII do
art. 206 da Constituição Federal.
Art. 6º – As proposições para a reorganização dos calendários escolares serão,
quando possíveis:
I. Assegurar formas de alcance das competências e objetivos de aprendizagem
relacionados à BNCC e ao Currículo Referência de Minas Gerais da Educação
Básica e de acordo com as diretrizes aprovadas para cada nível de ensino;
II. Adotar providências que minimizem os impactos das medidas de isolamento
social, na aprendizagem dos alunos, considerando a longa duração da
suspensão das atividades educacionais, de forma presencial, nos ambientes
escolares.
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§ 1º – Em caráter excepcional, é possível reordenar a trajetória escolar, ao longo do
que restar do ano letivo presencial de 2020 e do ano letivo seguinte, pode-se reordenar
a programação curricular, aumentando, por exemplo, os dias letivos e a carga horária
do ano letivo de 2021, para cumprir, de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento previstos no ano letivo anterior.
§ 2º – Deve-se garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades
locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem, com isso, reduzir o número
de horas aulas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das 800 (oitocentas) horas
de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º do art. 23 da LDB;
Art. 7º – Computar, nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as
atividades programadas, fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia
letivo e atividades escolares (Pareceres CEE/ MG nºs 1.132/1997 e 1.158/1998 e
Resolução SGED nº 118/2018).
Art. 8º – Rever a programação para o recesso, bem como de provas, exames, reuniões
docentes, datas comemorativas e outros. Além das medidas citadas, indica-se a
ampliação da jornada escolar diária, por meio de acréscimo de horas em um turno, ou
utilização do contraturno, para atividades escolares, quando viável.
Parágrafo único – Excepcionalmente, para as escolas que não puderem utilizar o
contraturno, será possível a utilização de atividades não presenciais / blocos de
estudos, semelhantes às utilizadas no período de pandemia e validadas para reposição
de carga horária e de conteúdo.
Art. 9º – Caberá a Secretaria de Governança Educacional as medidas concretas para a
reorganização do calendário escolar da rede municipal de ensino e das instituições
privadas, entendendo que situações diferenciadas poderão ocorrer.
§ 1º – Para fins de aprovação pela Secretaria de Governança Educacional, por meio da
Gerência do Sistema Municipal de Educação, todas as alterações ou adequações no
Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar
devem ser registradas, indicando, com clareza, as aprendizagens a serem
asseguradas, aos alunos, e por elaborar o Regimento Escolar, especificando sua
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proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação
dos alunos.
§ 2º – As alterações e adequações citadas no parágrafo anterior deverão constar no
Termo de Visita do Inspetor Escolar.
§ 3º – As instituições de ensino têm o dever de informar as alterações e adequações
que tenham sido efetuadas, primeiramente, aos pais/responsáveis, sobre os critérios
adotados para implementação do ensino não presencial.
§ 4º – Cessado o período emergencial, a Secretaria de Governança Educacional, por
meio da Gerência do Sistema Municipal de Educação encaminhará documento oficial,
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, as alterações e adequações que
foram necessárias, nos documentos citados no § 1º, e explicitar as alternativas e
formas de reorganização dos calendários, previstas nesta Resolução, para registro e
providências, em até 30 (trinta) dias após o retorno às aulas presenciais.
§ 5º – As atividades porventura executadas, de forma não presencial, que não
atenderem aos critérios mínimos para serem consideradas atividades escolares,
deverão ser consideradas atividades meramente complementares, ensejando a
necessidade de reposição de carga horária posterior e, consequentemente, nova
readequação dos calendários escolares.
Art. 10 – Quando do retorno às atividades presenciais, para o cumprimento da carga
horária mínima prevista pela LDB, as escolas poderão realizar, de forma individual e
conjunta, atividades por meio das seguintes alternativas aprovadas pelo CME:
I. Reposição da carga horária, de forma presencial, utilizando-se de eventuais
períodos de recesso, fins de semana, feriados e atividades no contraturno, ao
fim do período de emergência;
II. Realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por
tecnologias digitais de informação e comunicação);
III. Ampliação da carga horária diária, com a realização de atividades pedagógicas
não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e
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comunicação), concomitante ao período das aulas presenciais, quando do
retorno às atividades.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES ESCOLARES A SEREM DESENVOLVIDAS
Art. 11 – Para a realização das atividades não presenciais, é essencial que as equipes
gestoras das escolas e professores considerem os diferentes públicos de estudantes
atendidos. A partir da identificação do público atendido, a equipe gestora juntamente
com os professores deverão elaborar as estratégias para atender a comunidade
escolar, utilizando as ferramentas necessárias para atender a todos os alunos. Para o
Ensino Fundamental da rede municipal, a equipe pedagógica deverá focar inicialmente
na retomada dos conteúdos anteriores e após esse trabalho, continuar o planejamento
previsto pelo Sistema Aprende Brasil.
Art. 12 – Utilizar um eventual período de atividades de reposição para
atividades/reuniões de acolhimento e reintegração com profissionais e
famílias/responsáveis.
Art. 13 – A Secretaria de Governança Educacional deverá destinar, ao final da
suspensão das aulas, períodos, no calendário escolar, para:
I. Realizar uma avaliação diagnóstica dos estudantes, por meio da observação do
desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que
se procurou desenvolver, com as atividades pedagógicas não presenciais, e
construir um programa de recuperação, caso necessário, para que todos os
estudantes possam desenvolver, de forma plena, o que é esperado de cada um,
ao fim de seu respectivo ano letivo. Os critérios e mecanismos de avaliação
diagnóstica serão definidos, pelo Sistema Municipal de Ensino, considerando as
especificidades do currículo proposto, pela respectiva rede;
II. Organizar programas de revisão de atividades realizadas, antes do período de
suspensão das aulas, bem como de eventuais atividades pedagógicas
realizadas de forma não presencial;
III. Garantir a segurança sanitária das escolas, reorganizar o espaço físico do
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ambiente escolar e oferecer orientações permanentes, aos alunos, quanto aos
cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os colegas, de acordo com
o disposto pelas autoridades sanitárias;
IV. Orientar, aos pais e estudantes, sobre a utilização das metodologias a serem
empregadas, nas atividades não presenciais, que continuará a após retorno às
aulas presenciais, para composição da carga horária.
Art. 14 – Todas as decisões e informações decorrentes desta resolução deverão ser
comunicadas, pelas instituições de ensino, aos pais, professores e comunidade
escolar, bem como orientar as famílias para que criem um plano de estudos para as
crianças, que seja adequado à rotina de isolamento por causa do coronavírus.
SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 15 – A realização de atividades não presenciais deverão alcançar os alunos da
Educação Infantil, possibilitando o vínculo familiar e minimizando perdas para as
crianças. Para essa etapa de escolarização, o CNE orienta que as escolas
desenvolvam materiais de orientações, aos pais ou responsáveis, com atividades
educativas de caráter eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo, para
realizarem com as crianças, em casa, enquanto durar o período de emergência,
garantindo, assim, atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos
cognitivos, corporais (ou físicos) e socioemocionais, de modo a evitar a necessidade de
reposição ou prorrogação do atendimento, ao fim da pandemia, acompanhando, tão
somente, o mesmo fluxo das aulas da rede de ensino, como um todo, quando do seu
retorno.
§ 1º – Recomenda-se que as unidades escolares busquem uma aproximação virtual
dos professores com as famílias, de modo a estreitar vínculos e melhor orientar os pais
e/ou responsáveis, na realização dessas atividades, com as crianças. Assim, para
crianças das creches (0 a 3 anos), as orientações para os pais devem indicar
atividades de estímulo, leitura de textos, pelos pais, brincadeiras, jogos, músicas de
criança.
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§ 2º – Recomenda-se ainda que as escolas ofereçam, aos pais e/ou cuidadores, algum
tipo de orientação concreta, como modelos de leitura, em voz alta, em vídeo ou áudio,
para engajar as crianças pequenas, nas atividades, e garantir a qualidade da leitura. Já
para as crianças da pré-escola (4 e 5 anos), as orientações devem indicar atividades
de estímulo, leitura de textos, pelos pais ou responsáveis, desenho, brincadeiras,
jogos, músicas de criança e até algumas atividades em meios digitais, quando for
possível. A ênfase deve ser em proporcionar brincadeiras, conversas, jogos, desenhos,
entre outras, para os pais e/ou responsáveis desenvolverem com as crianças.
§ 3º – Nessa etapa da educação básica, as unidades escolares não poderão optar pela
oferta de atividades não presenciais como forma de cumprir a carga horária mínima
obrigatória, porém, o CNE indica a possibilidade de flexibilização do calendário escolar,
dessa etapa educacional, a partir da frequência mínima de 60% (sessenta por cento)
da carga horária obrigatória, prevista no art. 31, IV, da LDB. De acordo com esse
entendimento, portanto, no ano letivo de 2020, as escolas de Educação Infantil
poderão comprovar a oferta de, apenas, 480 (quatrocentas e oitenta) horas de aulas
presenciais, para que seja reconhecido o cumprimento da carga horária mínima
estabelecida para a educação infantil.
§ 4º – No tocante à avaliação, o CNE ressalta no Parecer nº 005/2020, que essa deve
ser realizada, na Educação Infantil, para acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
ensino fundamental. Assim, a promoção da criança deve ocorrer independentemente
do atingimento ou não de objetivos de aprendizagem estabelecidos, pela escola, pois,
nessa fase de escolarização, a criança tem assegurado o seu direito de progressão,
sem retenção.
SEÇÃO II – DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 16 – No Ensino Fundamental, na atual situação emergencial, quaisquer
componentes curriculares poderão ser trabalhados com as Atividades Pedagógicas não
Presenciais por meio das Apostilas Aprende Brasil / Blocos de Estudos.
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Parágrado Único – O planejamento das atividades deverá ser registrado e,
eventualmente, comprovado perante as autoridades competentes, e farão parte do total
das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória.
Art. 17 – A Secretaria de Governança Educacional, por meio da Gerência Técnica e
Pedagógica instituirá critérios e mecanismos de avaliação, ao longo do ano letivo de
2020, a todas as unidades escolares, considerando demonstrar, ao final, que os
objetivos de aprendizagem foram efetivamente cumpridos por toda rede de ensino, de
modo a promover a aprovação e diminuição do abandono e da evasão escolar.
§ 1º – Esses mecanismos devem conter instrumentos avaliativos que possam
direcionar o trabalho das escolas e dos professores, tanto no período de realização de
atividades pedagógicas não presenciais quanto no retorno às aulas presenciais.
§ 2º – Devem, também, prever formas de atendimento dos objetivos de aprendizagem
para estudantes e/ou instituições de ensino que tenham dificuldades de realização de
atividades pedagógicas não presenciais.
Art. 18 – As unidades escolares deverão registrar, de forma pormenorizada, e arquivar
as comprovações que demonstram as atividades pedagógicas não presenciais,
realizadas, fora da escola, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a fim de que possam ser
validadas pela Secretaria de Governança Educacional, por meio da Gerência do
Sistema Municipal de Educação, para compor a carga horária de atividade escolar
obrigatória, durante o presente período de emergência.
Art. 19 – O cômputo da carga horária de realização de atividades pedagógicas não
presenciais, para fins de cumprimento de carga horária mínima exigida por lei, poderá
ser autorizado, desde que cumpridas as normas constantes nesta Resolução, e
mediante a divulgação do planejamento das orientações das atividades pedagógicas
não presenciais elaboradas pela Gerência Técnica e Pedagógica da SGED. Esse
planejamento deverá indicar:
I. Os objetivos de aprendizagem da BNCC relacionados ao respectivo currículo
e/ou proposta pedagógica que se pretende atingir;
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II. As formas de interação (mediadas ou não por Tecnologias Digitais de
Informação e Comunicação) com o estudante, para atingir tais objetivos;
III. A estimativa de carga horária equivalente para o atingimento desse objetivo de
aprendizagem considerando as formas de interação previstas;
IV. A forma de registro de participação dos estudantes, avaliada a partir da
realização das atividades pedagógicas não presenciais, entregues por meio dos
blocos de atividades, durante o período de suspensão das aulas, com
apresentação física das atividades, de acordo com as habilidades e objetivos de
aprendizagem curriculares;
V. As formas de avaliação não presenciais, durante a situação de emergência, ou
presencial, após o fim da suspensão das aulas.
§ 1º – O referido planejamento deverá ser arquivado, na unidade de ensino, quando do
retorno às atividades presenciais, para fins de comprovação da sua execução.
§ 2º – Para as unidades escolares da rede municipal de ensino, foi instituído o regime
de atividades não presenciais, regulamentado pela Secretaria de Governança
Educacional, por meio das Orientações nº 001/2020. A forma de registro do seu
cumprimento está prevista na referida orientação.
SEÇÃO III – ENSINO FUNDAMENTAL – EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS/EJA
Art. 20 – Servem de parâmetro para a formulação das atividades educacionais para a
Educação de Jovens e Adultos e composição da carga horária as orientações para a
reorganização das atividades escolares relativas ao Ensino Fundamental que constam
nesta Resolução. A identidade própria desta modalidade, suas singularidades, deverão
considerar as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pautará pelos
princípios de eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação, contextualização
das diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico próprio
na elaboração de metodologias e práticas pedagógicas, enquanto perdurar a situação
de emergência sanitária que impossibilite as atividades escolares presenciais.
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SEÇÃO IV – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 21 – O planejamento das atividades pedagógicas não presenciais para os alunos
público-alvo da Educação Inclusiva poderão ser mediadas por tecnologias digitais de
informação e comunicação e material impresso, desde que adotadas medidas de
acessibilidade igualmente garantidas enquanto perdurar a impossibilidade de
atividades escolares presenciais na unidade educacional onde estejam matriculados.
Parágrafo Único – O planejamento das atividades pedagógicas não presenciais para
os alunos público-alvo da Educação Inclusiva de que se trata este artigo, deverá
observar as especificações do § 3º do Art. 2º desta Resolução.
CAPÍTULO IV – DA COMPROVAÇÃO E VALIDAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 22 – Para efeito de autorização da realização de atividades pedagógicas não
presenciais, no cômputo da carga horária de atividade escolar obrigatória, a Secretaria
de Governança Educacional encaminhou solicitação de aprovação para o Conselho
Municipal de Educação, sendo aprovada por unanimidade a oferta das atividades
pedagógicas não presenciais, por meio dos blocos de estudos, validando assim a
oferta de ensino a distância no período de pandemia e emergência no município. No
Ofício SGED nº 048/2020, encaminhado ao CME, consta:
I. Informações sobre as alterações e adequações realizadas na Proposta
Pedagógica, Regimento Escolar e Calendário escolar, em virtude da suspensão
das atividades presenciais e adoção do regime de atividades pedagógicas não
presenciais no período de emergência da pandemia COVID-19;
II. Formas de comunicação com os estudantes, pais e/ou responsáveis sobre a
suspensão das aulas presenciais e a divulgação do planejamento das atividades
pedagógicas não presenciais;
III. Relato dos procedimentos a serem adotados, pela escola, no retorno das
atividades presenciais, quanto à:
a. Realização de avaliação diagnóstica dos estudantes, por meio da observação do
desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que
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se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais;
b. Revisão dos conteúdos trabalhados antes do período de suspensão das aulas
presenciais, bem como das atividades pedagógicas realizadas de forma não
presencial, para nivelamento das aprendizagens e habilidades, pelos
estudantes;
c. Construir um programa de recuperação, caso necessário, para que todos os
estudantes possam desenvolver, de forma plena, o que é esperado, de cada um,
ao fim de seu respectivo ano letivo, e sua conseguinte aprovação;
d. Formas de comunicação com os estudantes, pais e/ou responsáveis sobre as
ações descritas acima para a realização de avaliação diagnóstica, revisão de
atividades e recuperação da aprendizagem.
IV. Informação quanto à data de início e término das atividades não presenciais.
V. O dever da equipe diretiva de elaborar um informativo aos pais e/ou
responsáveis, deixar arquivado na secretaria da escola, constanto todas as
informações sobre COVID-19 e as ações e medidas tomadas e prestadas à
comunidade esccolar, como, por exemplo: o planejamento das atividades não
presenciais, comprovação de comunicação com os pais e/ou responsáveis,
cópia da alteração ou adequações realizadas na Proposta Pedagógica,
Regimento Escolar e Calendário escolar, para fins de registro, dentre outros
documentos pertinentes.
VI. Para fins de validação das atividades pedagógicas não presenciais, para
composição da carga horária mínima exigida, os critérios estabelecidos pelo
Parecer CNE nº 005/2020 e normatizados por esta Resolução, deverão ser
atendidos, levando em consideração os objetivos de aprendizagem previstos na
Base Nacional Comum Curricular, acesso ao conteúdo proposto, orientação pelo
professor, frequência exigível e registro, e o cumprimento dos requisitos
descritos no inciso anterior.
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Art. 23 – Será realizada verificação in loco pelo serviço de Inspeção Escolar da SGED,
para confirmação e validação do arquivo da documentação e solicitação de diligências
necessárias, por meio da Gerência do Sistema Municipal de Educação, conforme
previsto nesta Resolução.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 – As presentes orientações aplicam-se, no que couber, às Instituições de
Ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Coronel Fabriciano.
Coronel Fabriciano, 25 de maio de 2020.
Carlos Alberto Serra Negra
Secretário de Governança Educacional