DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 24/12/2019 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 304 Órgão: Ministério do Turismo/Gabinete do Ministro RESOLUÇÃO Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Aprova o Manual de Licitações e Contratos da EMBRATUR. O CONSELHO DELIBERATIVO da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10 do seu Estatuto Social, considerando: I.A instituição da EMBRATUR como Agência, em decorrência da edição da Medida Provisória nº 907/2019, publicada no DOU nº 229, de 27 de novembro de 2019; II.A competência da Diretoria-Executiva para propor, e a do Conselho Deliberativo para aprovar o Manual de Licitações e Contratos, na forma do artigo 15, inciso VI e do artigo 10, inciso II, alínea 'e', do Estatuto Social; e III.A proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a sistematização e padronização dos procedimentos de licitações e contratos, resolve: 1)Aprovar o Manual de Licitações e Contratos da EMBRATUR, na forma prevista no Anexo Único. 2)Esta Resolução entra em vigor nesta data. MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS Presidente do Conselho Ministro de Estado ANEXO MANUAL DE LICITAÇÕES E DE CONTRATOS DA EMBRATUR CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1° As contratações de obras, serviços, compras e alienações da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serão necessariamente precedidas de licitação obedecidas as disposições deste Manual. Art. 2° A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Embratur e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo. Art. 3° A licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4° Para os fins deste Manual considera-se: I - OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA, toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura; II- DEMAIS SERVIÇOS: aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo; III- COMPRA: toda aquisição remunerada de bem, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOPublicado em: 24/12/2019 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 304
Órgão: Ministério do Turismo/Gabinete do Ministro
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Aprova o Manual de Licitações e Contratos da EMBRATUR.
O CONSELHO DELIBERATIVO da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo -
EMBRATUR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10 do seu Estatuto Social, considerando:
I.A instituição da EMBRATUR como Agência, em decorrência da edição da Medida Provisória nº
907/2019, publicada no DOU nº 229, de 27 de novembro de 2019;
II.A competência da Diretoria-Executiva para propor, e a do Conselho Deliberativo para aprovar o
Manual de Licitações e Contratos, na forma do artigo 15, inciso VI e do artigo 10, inciso II, alínea 'e', do
Estatuto Social; e
III.A proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a sistematização e
padronização dos procedimentos de licitações e contratos, resolve:
1)Aprovar o Manual de Licitações e Contratos da EMBRATUR, na forma prevista no Anexo Único.
2)Esta Resolução entra em vigor nesta data.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Presidente do Conselho
Ministro de Estado
ANEXO
MANUAL DE LICITAÇÕES E DE CONTRATOS DA EMBRATUR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1° As contratações de obras, serviços, compras e alienações da Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serão necessariamente precedidas de licitação
obedecidas as disposições deste Manual.
Art. 2° A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Embratur e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter
competitivo.
Art. 3° A licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° Para os fins deste Manual considera-se:
I - OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA, toda construção, reforma, recuperação, ampliação e
demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e
arquitetura;
II- DEMAIS SERVIÇOS: aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo;
III- COMPRA: toda aquisição remunerada de bem, para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV - COMISSÃO DE LICITAÇÃO: colegiado, permanente ou especial, composto de, pelo menos, 3
(três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
V - PREGOEIRO: colaborador designado para conduzir a licitação, auxiliado pela Comissão de
Licitação, e responsável pela prática de todos os atos a ela relativos, tais como: o credenciamento dos
interessados; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a
abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a
condução dos procedimentos relativos aos lances e a ordenação das propostas, em ordem crescente após
o encerramento da fase de lance;
VI - HOMOLOGAÇÃO: o ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade
dos atos praticados pela Comissão, ratifica o resultado da licitação;
VII - ADJUDICAÇÃO: o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao interessado o direito de
executar o objeto a ser contratado;
VIII - REGISTRO DE PREÇO: procedimento, precedido de concorrência ou de pregão, adotado
para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviços definidos no inciso II deste artigo,
no prazo e condições estabelecidas no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade
de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à
contratação de quem ofertou o preço registrado.
IX - VALOR DE REFERÊNCIA (Preço máximo): é aquele que não poderá ser ultrapassado. Indica o
limite máximo a ser observado pelos licitantes na formulação de suas propostas, de forma que aquelas
ofertas com valor superior deverão ser desclassificadas.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS
Art. 5° São modalidades de licitação:
I - CONCORRÊNCIA: modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer
interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no instrumento convocatório para a execução de seu objeto;
II - CONVITE: modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três), com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,
cujo instrumento convocatório será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a
participação de outros interessados;
III - CONCURSO: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;
IV - LEILÃO: modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens, a
quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
V - PREGÃO: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para aquisição de bens e
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação realizado em sessão pública,
podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente Internet, com
propostas e lances eletrônicos, vedada a sua utilização para contratação de obras e serviços de
engenharia.
§1º - As modalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, sem prejuízo de poderem ser
divulgadas pela Internet, terão os avisos contendo os resumos dos instrumentos convocatórios e a
indicação do local onde os interessados poderão obter os textos integrais publicados no Diário Oficial da
União (DOU) e no site da Embratur, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, para as modalidades previstas nos incisos I, III e IV e de 8 (oito) dias para a modalidade
prevista no inciso V, ficando a critério da Embratur estender estes prazos quando a complexidade do
objeto assim o exigir.
§2º - A validade da licitação não ficará comprometida nos seguintes casos:
I - na modalidade convite:
a) pela não apresentação de no mínimo 3 (três) propostas;
b) pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade, em face da
inexistência de possíveis interessados na praça.
II - na modalidade pregão, se inviabilizada a fase de lances, em razão da apresentação e/ou
classificação de apenas uma proposta.
§3º As hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, deverão, para ter validade, ser
justificadas pela comissão de licitação, inclusive quanto ao preço, e ser ratificadas pela autoridade
competente.
§ 4º São bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.
Art. 6º São limites para as dispensas e para as modalidades de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) DISPENSA - até R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais);
b) CONVITE - até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais);
c) CONCORRÊNCIA - acima de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais).
II - para compras e demais serviços:
a) DISPENSA - até R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais);
b) CONVITE - até R$ 637.000,00 (seiscentos e trinta e sete mil reais);
c) CONCORRÊNCIA - acima de R$ 637.000,00 (seiscentos e trinta e sete mil reais).
III - para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação:
a)DISPENSA - até R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais);
b) LEILÃO OU CONCORRÊNCIA, dispensável nesta, a fase de habilitação, acima de R$ 73.000,00
(setenta e três mil reais).
Parágrafo único - Os valores limites poderão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo, por iniciativa da
Diretoria Executiva da Embratur, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 7º O parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação por
valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I, alínea "a",
e II, alínea "a" do artigo 6°, nem descaracterizará a modalidade de licitação pertinente.
Art. 8° Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço;
II - a de técnica e preço;
III - a de maior lance ou oferta, nas hipóteses do inciso III, alínea "b" do art. 6°.
§1° O tipo de licitação técnica e preço será utilizado preferencialmente para contratações que
envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso,
desde que justificado tecnicamente.
§2° Nas licitações de técnica e preço a classificação dos proponentes será feita de acordo com a
média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§3° Nas licitações na modalidade Pregão só será admitido o tipo menor preço.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 9° A licitação poderá ser dispensada:
I - nas contratações até os valores previstos nos incisos I, alínea "a" e II, alínea "a" do art. 6°;
II - nas alienações de bens até o valor previsto no inciso III, alínea "a" do art. 6°;
III - quando não acudirem interessados à licitação, e esta não puder ser repetida sem prejuízo
para a Embratur, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
IV - nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
V - nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento à situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens;
VI - na aquisição, locação ou arrendamento de imóveis, sempre precedida de avaliação;
VII - na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia;
VIII - na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos;
IX - na contratação, com Serviços Sociais Autônomos e com órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública;
X - na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos
durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição for indispensável para a vigência da garantia;
XI - nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou
imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação;
XII - na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de
treinamento vinculados às atividades finalísticas da Embratur;
XIII - na contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a
realização da proposta a desmontagem do equipamento;
XIV - na contratação de cursos abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos
empregados da Embratur;
XV - na venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsas e outras operações típicas do
mercado financeiro;
XVI - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da Embratur;
XVII - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de
rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XVIII - para a aquisição de produtos e serviços relacionados com sua atividade fim no exterior.
XIX - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento de
energia elétrica, gás natural, água e esgoto, coleta de resíduos sólidos urbanos, sejam recicláveis ou não, e
de outras prestadoras de serviço público.
XX - na contratação para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
sempre que houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, mediante declaração da
Diretoria Executiva da Embratur.
XXI - na contratação de serviços de assessorias ou consultorias técnicas especializadas e
auditorias financeiras ou tributárias
XXII - para adesão a Ata de Registro de Preços de outra entidade, durante sua vigência,
mediante prévia consulta, desde que devidamente comprovada a vantagem econômica, e demonstrados
os motivos que fundamentam a adesão.
Art. 10. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor
exclusivo;
II - na contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim
entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação
do objeto a ser contratado;
III - na contratação de profissional de qualquer setor artístico;
IV - na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;
V - na doação de bens.
Art. 11. As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, ou as situações de
inexigibilidade serão justificadas, de forma circunstanciada, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela
autoridade competente.
§ 1º - As aquisições diretas de bens e/ou serviços seguirão os procedimentos regulamentados
pela Embratur.
§ 2º - Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade poderá ser exigida a comprovação de
regularidade fiscal, que será obrigatória quando o valor da contratação for igual ou superior aos previstos
nos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", do art. 6º, deste Manual.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. Fica estabelecido a possibilidade da Embratur criar e manter editais de credenciamento
para contratação de obras, serviços de engenharia, demais serviços e aquisição de bens, nas seguintes
condições:
I- formalização de editais de chamamento público para o credenciamento, garantindo ampla e
irrestrita participação de qualquer empresa que preencha os requisitos de qualificação necessárias à
segurança da execução de demandas.
II - publicação de Edital de chamamento no intervalo máximo de 12 meses para cada
credenciamento vigente na Embratur.
III - garantia de tratamento isonômico a todas as empresas credenciadas.
IV - administração pelo setor de licitações da lista de empresas credenciadas, com respeito a
ordem cronológica de validação do registro da empresa no credenciamento.
V - manifestação da empresa convocada, em até 24 horas úteis, contados do envio da
convocação para manifestar interesse ou não na execução da demanda pretendida.
§1º as demandas serão submetidas às empresas, respeitada a ordem cronológica de inscrição
no credenciamento;
§2º tendo a empresa convocada realizado a demanda, passará para o final da fila de
credenciadas, não persistindo qualquer limitação do número de convocações desde que seja convocada
todas as empresas também credenciadas;
§3º a empresa credenciada tem o direito de rejeitar por duas oportunidades a convocação para
atendimento da demanda dentro da vigência do credenciamento, sendo que uma terceira recusa ensejará
no descredenciamento automático e na impossibilidade de se credenciar por 12 meses;
§4º as demandas advindas do credenciamento devem ser formuladas por meio de contrato
administrativo, nos termos do art. 34 deste regulamento devendo constar todas as obrigações pactuadas
na convocação da empresa credenciada;
§5º sempre que for necessária a inclusão de novos critérios de qualificação no edital de
chamamento público, todas as empresas credenciadas, anteriormente a publicação, terão até o dia do
encerramento do chamamento para apresentar o documento, sob pena de descredenciamento;
§6º enquanto for julgado conveniente e oportuno o credenciamento formalizado poderá surtir
seus efeitos, respeitando as determinações deste artigo;
§7º a existência do credenciamento não gera às empresas credenciadas direito de execução de
qualquer demanda, pois essa modalidade de contratação tem por objetivo suprir cronograma de
demandas incertas, projetadas e passíveis de execução, caso exista recurso orçamentário;
Art. 13. Fica o setor de licitações responsável por manter atualizados os valores e itens que
comporão a planilha de itens do edital de credenciamento, devendo promover estudos e pesquisas de
mercado todos os trimestres por meio de pesquisas em bancos de preços, atas de registro de preços e
contratos administrativos de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e pesquisas
de mercado junto a fornecedores.
§1º A planilha de itens do credenciamento pode ser modificada com a inclusão e exclusão de
itens e valores de referência, com a autorização da autoridade competente.
§2º A planilha deve ser atualizada e disponibilizada para todas as empresas credenciadas,
momento em que será possível a empresa manifestar a não concordância com os elementos da planilha
ou a concordância e interesse de manter-se credenciada.
§3º Caso a empresa credenciada manifeste sua discordância com os valores e itens da planilha
tal manifestação deve ser formal e utilizando os meios definidos pela Embratur, devendo a Administração
decidir sobre os pontos apresentados num prazo máximo de 10 dias úteis, podendo ser prorrogado por
igual período uma única vez.
Art. 14. Após o encerramento do chamamento público e da formalização do credenciamento a
Embratur deverá manter todas as empresas cientes da apresentação de demandas, atualizando a posição
das empresas sempre que confirmada a execução de uma demanda.
§1º As empresas serão notificadas da demanda por meio de uma ordem de serviços e tendo
aceitada a demanda será formalizado contrato administrativo e publicado o extrato do contrato nos
termos do Capítulo IX deste Manual.
§2º A empresa convocada terá um prazo máximo de 48 horas para atender as obrigações
condicionantes para a assinatura do contrato. Podendo ser prorrogada por mais 24 horas, caso julgado
adequado pela Administração.
§3º As empresas devem manter as condições qualificação durante toda a vigência do
credenciamento. Caso convocada e não comprove o cumprimento de todas as condições de qualificação
poderá ser descredenciada e estará sujeita a aplicação de sanção administrativa nos moldes do Capítulo
XI deste Manual.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 15. Para a habilitação nas licitações e credenciamento, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no