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Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de
2018 Página 1
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tre-pb.jus.br
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
João Pessoa, Ano 2018, Número 051 Disponibilização:
quinta-feira, 22 de março de 2018
Publicação: sexta-feira, 23 de março de 2018
COMUNICADO – PJe
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba comunica aos usuários
dos seus serviços que, nos termos da Portaria nº 188/2018-PTRE, o
Processo Judicial Eletrônico (PJe) será obrigatório a partir de 8
de abril de 2018 para o ajuizamento e a tramitação de ações da
competência originária deste Tribunal nas seguintes classes
processuais, em acréscimo às de processamento já exclusivo pelo
PJe: Ação Penal (AP), Apuração de Eleição (AE), Consulta (Cta),
Embargos à Execução (EE), Execução Fiscal (EF), Inquérito (Inq),
Pedido de Desaforamento (PD), Registro de Candidatura (RCand),
Revisão Criminal (RvC) e Revisão de Eleitorado (RE). O Tribunal
ainda alerta que os arquivos eventualmente incluídos nos processos
em tramitação no Sistema PJe deverão ser digitalizados com
Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), nos termos da citada
Portaria.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Carlos Martins Beltrão Filho
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba
Breno Wanderley César Segundo
Membro
Antônio Carneiro de Paiva Júnior
Membro
Michelini de Oliveira Dantas Jatobá
Membro
Paulo Wanderley Câmara
Membro
Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Membro
Victor Carvalho Veggi
Procurador Regional Eleitoral
André Soares Cavalcanti
Diretor Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros e Informações Processuais
Seção de Registros e Publicações
Fone/Fax:(83) 3512-1238
[email protected]
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Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
......................................................................................................2Atos
da Presidência
..............................................................................................................................2
Portarias
........................................................................................................................................2Atos
da
Diretoria-Geral.........................................................................................................................3
Decisões
Administrativas................................................................................................................3Atos
da Secretaria Judiciária
.................................................................................................................4
Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE
..................................................................................4Atos
da Secretaria de Gestão de Pessoas
..............................................................................................15
Portarias.......................................................................................................................................15
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
..........................................................................................19
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
..........................................................................................19ESCOLA
JUDICIÁRIA
ELEITORAL.......................................................................................................19ZONAS
ELEITORAIS
.............................................................................................................................19
2ª Zona
Eleitoral.................................................................................................................................19Atos
Judiciais -
Decisões...............................................................................................................19Atos
Judiciais -
Despachos............................................................................................................20
4ª Zona
Eleitoral.................................................................................................................................21Atos
Judiciais - Sentenças
.............................................................................................................21
8ª Zona
Eleitoral.................................................................................................................................25Atos
Judiciais - Sentenças
.............................................................................................................25
20ª Zona Eleitoral
...............................................................................................................................26Atos
Judiciais - Notas de Foro
.......................................................................................................26
25ª Zona Eleitoral
...............................................................................................................................27Atos
Judiciais - Sentenças
.............................................................................................................27
32ª Zona Eleitoral
...............................................................................................................................31Atos
Judiciais - Sentenças
.............................................................................................................31
68ª Zona Eleitoral
...............................................................................................................................33Atos
Judiciais - Sentenças
.............................................................................................................33
69ª Zona Eleitoral
...............................................................................................................................38Atos
Judiciais -
Editais..................................................................................................................38
76ª Zona Eleitoral
...............................................................................................................................49Atos
Judiciais -
Editais..................................................................................................................49
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
Portaria
PORTARIA Nº 207/2018 TRE-PB/PTRE/ASPRE
João Pessoa, 15 de março de 2018.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições;
Considerando o art. 3° da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do
Colendo Tribunal Superior Eleitoral, c/c os arts. 2º e 3º da
Resolução TRE/PB nº 15/2008, e o que consta do PA nº
0001810-16.2018.6.15.8000;
Considerando, ainda, a remoção do magistrado Ricardo Henriques
Pereira Amorim, que se encontrava na titularidade da 68ª Zona
Eleitoral -
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Cajazeiras,
RESOLVE:
Designar os juízes de direito, abaixo relacionados, para
exercerem as funções de juízes eleitorais das Zonas a seguir
elencadas, em obediência ao sistema de rodízio.
Zona Eleitoral Período Juiz Designado/Qualificação
29ª Zona - Monteiro 12/03/2018 a 11/03/2020 Andressa Torquato
Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Monteiro
68ª Zona - Cajazeiras 19/03/2018 a 18/03/2020 Francisco Thiago
da Silva Rabelo, Juiz Substituto em exercício no Juizado Especial
Misto da Comarca de Cajazeiras
Homologada em Sessão de: 19/03/2018.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Diretoria-Geral
Decisões Administrativas
DIÁRIAS CONCEDIDAS E PAGAS - 20/03/2018 a 22/03/2018
Diárias Concedidas
Número da diária: 0174/2018
Nome do servidor: INALDO AUGUSTO MOREIRA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): BOQUEIRÃO
Finalidade: Atendimento de chamado do Ocomon: Chamado nº 90583 -
62ª ZE (Boqueirão) - Informo que duas das máquinas fotográficas de
kit's biométricos deste cartório não estão funcionando. A imagem
não é salva após a mesma ser acionada. Considerando que o
fechamento do cadastro nacional encontra-se próximo, solicito que
seja procedida uma revisão geral em todos os kit's aqui
instalados.
Período: 20/03/2018 a 20/03/2018
Concedida em: 20/03/2018
Quantidade de diárias concedidas: 0,5
Número da diária: 0157/2018
Nome do servidor: EXPEDITO GOMES DE ARAÚJO
Cargo: MOTORISTA OFICIAL
Destino(s): CATOLÉ DO ROCHA
Finalidade: Motorista para Werber César Bezerra, que prestará
suporte operacional em Catolé do Rocha (36ZE), conforme SD
0156/2018.
Período: 13/03/2018 a 13/03/2018
Concedida em: 20/03/2018
Quantidade de diárias concedidas: 0,5
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Número da diária: 0156/2018
Nome do servidor: WERBER CÉSAR BEZERRA
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO
Destino(s): CATOLÉ DO ROCHA
Finalidade: Restabelecer o funcionamento do Cartório Eleitoral
da 36ZE - Catolé do Rocha, após troca de mobiliário a cargo da
SEPAT.
Período: 13/03/2018 a 13/03/2018
Concedida em: 20/03/2018
Quantidade de diárias concedidas: 0,5
Diárias Pagas
Nenhuma diária paga para este período
Atos da Secretaria Judiciária
Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE
Processo 0600008-72.2018.6.15.0000
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) - Processo nº
0600008-72.2018.6.15.0000 - João Pessoa - PARAÍBA
RELATOR: SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
REQUERENTE: P-SOL, TARCIO HOLANDA TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO DA
SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS RAMON FERNANDES SOARES -
PB23031, KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO - PB24020, ALEXANDRE
SOARES DE MELO - PB11512 Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS RAMON
FERNANDES SOARES - PB23031, KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO -
PB24020, ALEXANDRE SOARES DE MELO - PB11512 Advogado do(a)
REQUERENTE:
DESPACHO
Tratam os autos de PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO
PRESTADAS formulado pelo PARTIDO SOCIALISTA E LIBERDADE –PSOL, por
seu Diretório Estadual da Paraíba, referente ao Exercício
Financeiro de 2014.
A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais –CRIP,
através da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias –SECEP, ao
analisar a documentação apresentada, àluz da Resolução TSE n.º
21.841/2004, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2 e da Portaria TSE
n.º 107/2015, constatou as irregularidades descritas em seu
Relatório Preliminar de Exame (ID 20099), tendo, em razão disso,
sugerido, nos termos do art. 34, §3º, da Resolução TSE n.º
23.464/20151, a intimação do órgão partidário para complementar a
mencionada documentação.
Isto posto, DETERMINO, nos termos do art. 34, §3º, da RTSE n.º
23.464/2015, que se intime o Partido Socialista e Liberdade –PSOL,
por seu órgão estadual na Paraíba, para que, no prazo de 20 (vinte)
dias, proceda àcomplementação da documentação mencionada pela Seção
de Contas Eleitorais e Partidárias –SECEP em seu Relatório
Preliminar de Exame.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de março de 2018.
Sérgio Murílo Wanderley Queiroga
Juiz Federal - Relator
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Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
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Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tre-pb.jus.br
1 §3º Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no
art. 29 desta resolução, a unidade técnica deve informar o fato ao
Juiz ou Relator, para que o órgão partidário e os responsáveis
sejam intimados a complementar a documentação no prazo de 20
(vinte) dias.
Processo 0600012-12.2018.6.15.0000
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PETIÇÃO (1338) - Processo nº 0600012-12.2018.6.15.0000 - João
Pessoa - PARAÍBA
RELATOR: CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO
REQUERENTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Advogado do(a) REQUERENTE:
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, RICARDO VIEIRA COUTINHO, JOAO
AZEVEDO LINS FILHO
Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - PB10631,
LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA - PB24005-B Advogado do(a) REQUERIDO:
FABIO BRITO FERREIRA - PB9672 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO BRITO
FERREIRA - PB9672
D E C I S ÃO
A Procuradoria Regional Eleitoral, através do seu procurador,
ajuizou Ação Inibitória, com pedido de tutela de urgência liminar,
em face do ESTADO DA PARAÍBA, do Sr. Governador do Estado, RICARDO
VIEIRA COUTINHO e do Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, Secretário de
Infra-Estrutura, Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e
Tecnologia, com base nos arts. 497 e 300 do Código de Processo
Civil e no §4º do art. 73 da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997).
Alegou o autor na petição inicial, que o Governo do Estado da
Paraíba vem fazendo uso das reuniões plenárias do Orçamento
Democrático de 2018, para fins de alavancar a pré-candidatura do
Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO ao Governo do Estado.
Afirmou o Ministério Público Eleitoral que o início das reuniões
plenárias do Orçamento Democrático de 2018, diferente dos anos de
2016 e de 2017, foi antecipado para o mês de fevereiro e que,
durante os referidos eventos, há inaugurações de obras e a
distribuição de benefícios àpopulação, com a presença do PROGRAMA
EMPREENDER PARAÍBA em suas 17 plenárias, cujo cronograma divulgado
pelo Governo do Estado indica o dia primeiro de fevereiro e a data
de 19 de abril como o seu final.
Aduziu que a ação social referida conta com a presença de
secretários de Estado e de outras autoridades políticas, com a
participação da população e que tem ampla divulgação na mídia.
Nos eventos realizados nos municípios de Itaporanga, Sousa e
Cajazeiras (dias 01, 02 e 03 de fevereiro do ano em curso),
continua o procurador, além de um ato realizado em 16 de dezembro
de 2017, os programas institucionais têm servido para repassar
àpopulação, uma mensagem de continuidade administrativa, com a
presença do Sr. JOÃO AZEVEDO, pré-candidato ao cargo de governador
do Estado da Paraíba.
Em referência ao evento realizado no dia 16 de dezembro de 2017,
durante a liberação de cerca de R$ 6,6 milhões em crédito para
cerca de mil empreendedores e na presença do secretário em
epígrafe, o Sr. Governador destacou a necessidade de continuidade
administrativa do projeto implantado e executado pelo seu governo.
Reproduzo o áudio do evento, anexada àpetição inicial:
Áudio –04'06'': (…) E em 2019, se Deus quiser, vai ter outro
companheiro, outra pessoa, meus queridos companheiros, meu querido
João Azevedo, no meu lugar, para poder tocar esse projeto e, ao
mesmo tempo, continuar fazendo as coisas boas, positivas, que o
povo precisa. (destaquei)
Acrescentou ainda o autor da ação que, no evento realizado em
Itaporanga, no dia 01 de fevereiro do ano em curso, coube ao
secretário JOÃO AZEVEDO LINS FILHO apresentar as realizações da
atual administração pública estadual - áreas da Educação, Saúde,
Infraestrutura, EMPRENDER, desenvolvimento social e segurança
pública -, mesmo que presentes os titulares de outras pastas e o
próprio governador.
No dia seguinte, em evento promovido em Sousa, narra a petição
inicial que ficou mais evidente a tentativa de referir-se
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àcontinuidade administrativa e ao apoio do eleitorado em torno
de um nome para a sucessão do segundo promovido. Reproduzo trecho
da fala do Sr. Governador, destacado pelo Ministério Público:
Áudio –04'53'': (…) No próximo ano, talvez eu esteja aqui com um
companheiro que dá satisfação e alegria de poder presenciar uma
plenária do orçamento democrático. Com certeza o povo vai optar,
vai escolher pela continuidade das grandes políticas que estão
mudando o Estado da Paraíba e uma delas, se não a principal, éo
direito do povo de poder se manifestar, dialogar, reivindicar,
fiscalizar e cobrar ao governo do Estado da Paraíba.
Aúdio –18'41'': (…) Quero cumprimentar aquele que vai fazer a
apresentação exatamente das coisas que aconteceram ao longo desses
sete anos e ao longo do último ano, que é, na minha opinião, o
melhor quadro da administração pública existente no Estado da
Paraíba. Com ele eu aprendi muita coisa. Com ele eu confiei muito
dentro desse governo. Confiei todo o setor de obra; toda a
contratação do setor de obra. E olhe que estou falando em 9 bilhões
de obra. Nove bilhões. E tudo aquilo que a gente põe a mão
acontece. Não tem nada que seja dito que não acontece. Eu estou me
referindo ao meu parceiro, secretário João Azevedo (aplausos).
Áudio –24'30'': (…) Não fui eu (…) não foi Ricardo, pessoa,
pessoa gente, que simplesmente fez 1.500 km de adutoras, nem 2.480
km de estradas. Quem fez isso foi o projeto político que eu apenas
represento. No meu lugar, se Deus quiser, teremos outra pessoa, com
a mesma característica, com a mesma vontade, com a mesma dedicação,
para garantir as (inaudível) do povo e trazer (inaudível).
Áudio –434'30'': (…) só quem pode garantir o orçamento
democrático para o futuro não sou eu. Só quem pode garantir éo
povo. Vocês sabem qual éa fórmula. A fórmula énão permitir que
aqueles que não apostam na participação popular tomem os espaços
daqueles que construíram toda essa coisa maravilhosa, que fez
história, que faz história, e se Deus quiser, (inaudível) para
fazer as mudanças necessárias para o nosso estado.
Logo após o discurso do Governador, o secretário JOÃO AZEVEDO
LINS FILHO dá início àapresentação das realizações do Governo.
Finalmente, no evento realizado na cidade de Cajazeiras,
realizado no dia 03 de fevereiro, o Governador assim se pronunciou,
continua a narrativa do autor:
Áudio –13'20'': (…) Eu quero abraçar o meu parceiro –pra mim éo
melhor quadro politico, éo melhor quadro administrativo que a
Paraíba gerou.. trabalhou comigo desde a prefeitura, entende de
Cachoeira dos Índios até Cabedelo, me ensinou muita coisa ao longo
dessa caminhada, e éo (ininteligível) condutor de fato dessas
centenas e centenas de obras de barreiros que estão por dentro da
Paraíba, que éo companheiro João Azevedo (João Azevedo aplaudido de
pé)..
Áudio –24'41': (…) foi impossível fazer tudo o que era
necessário, mas eu tenho consciência enorme de que o próximo ciclo
de governo, aquele que irá me suceder, aquele que no dia 1º de
janeiro estará assumindo o governo do estado, sendo na mesma
direção, com a mesma ideia, o mesmo comportamento ético, o mesmo
compromisso com o povo, vai pegar uma Paraíba bastante construída.
(negritei)
Áudio 29'11'': (…) vem muito mais coisa por aí (…) ainda
anunciaremos investimentos importantes (…) a adutora, o IPC e a
Ciretran. Essas três obras, o dinheiro está separado, está guardado
(…) quando o próximo (inaudível –uma pessoa da plateia fala 'João
Azevedo') assumir, se Deus quiser, né...continua esse processo
todo...quando ele assumir, vai ter o quê? (…) ter todas essas obras
pagas, até a mais cara delas, como a adutora transparaíba
curimataú, que vai levar as águas do São Francisco, que hoje chegam
a Boqueirão.
Áudio –30'48'': (…) a Paraíba está nos trilhos, como se diz. A
Paraíba está dando exemplo ao Brasil, mas épreciso que a gente
abra, abra a nossa consciência, reflita sobre isso e garanta a
proteção de tudo isso. Vocês sabem, todo mundo sabe, como isso foi
difícil de construir. Eu sei como foi difícil...eu sei como forças
atacaram quem estava quebrando privilégios.
Em seguida, o secretário JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, repetindo as
reuniões anteriores, falou cerca de vinte e cinco minutos e faz uma
explanação das obras realizadas nas diversas áreas.
Na ótica do procurador regional eleitoral, o conteúdo constante
nos áudios demonstra que as reuniões populares para o debate do
Orçamento Democrático de 2018 tem servido para promover o Sr. JOÃO
AZEVEDO LINS FILHO, como sendo a pessoa indicada para a sucessão da
atual administração pública estadual, ainda que a mensagem não seja
expressa ou verbalizada, mas os discursos do Governador e a
presença e participação do secretário, evidenciam o fato.
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Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
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Na concepção do autor da ação, “o discurso mantido, passando a
necessidade de continuidade administrativa e a promoção da imagem
de determinado pré-candidato” favorece o Sr. JOÃO AZEVEDO, aliado
do Governador, “consubstanciando-se em evidente uso da máquina
pública de forma a desequilibrar as eleições”.
Acrescentou também, que “as referidas circunstâncias quando
conjugadas –a) promoção de eventos institucionais em pleno ano
eleitoral; b) discursos sustentando a necessidade de continuidade
administrativa; c) a presença de pretendo pré-candidato apoiado
pelo atual Governador do Estado, atuando ativamente na entrega de
benefícios/materiais e na apresentação das realizações de governo
-, representam uma possível caracterização de abuso de poder
político e econômico (art. 22, XIV, da LC nº 64/90), uso
promocional de programas e atividade institucionais - PROGRAMA
EMPREENDER e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO –(art. 73, I e IV da Lei das
Eleições) com finalidade eleitoral, qual seja, favorecer o
pré-candidato JOÃO AZEVEDO LINS FILHO.
Entendeu o representante ministerial que, no presente caso, há
presença de probabilidade do direito, corroborado pela documentação
acostada e embasada nos artigos 5º, inciso LV; 14, §9º; 37 da
Constituição Federal; art. 73, incisos I e IV da Lei das Eleições e
art. 22 da Lei das Inelegibilidades.
Aduziu ainda que o periculum in mora também está presente ante a
necessidade urgente de se suspender as atividades mencionadas, a
fim de impedir dano irreparável àlegitimidade e normalidade das
eleições e o equilíbrio no pleito, principalmente quando as
atividades estão sendo realizadas em ano eleitoral.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar (tutela
inibitória de urgência), “inaudita altera pars”, para que seja
determinado aos requeridos a suspensão imediata das próximas etapas
do Orçamento Democrático 2018, incluindo o Programa EMPREENDER e a
distribuição de benefícios e materiais diversos, até, pelo menos, o
período de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, 'a', 12,
c/c art. 1/, III, ambos da LC n. 64/90 (quando o secretário se
afastará de suas funções a fim de viabilizar sua candidatura), sob
pena de responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral),
cível e administrativa (art. 400, parágrafo único do CPC).
No mérito, requereu que fosse determinado aos promovidos a não
efetuarem as próximas etapas do Orçamento Democrático 2018,
incluindo o Programa EMPREENDER e a distribuição de benefícios e
materiais diversos.
Como pedido alternativo, requereu o Ministério Público Eleitoral
que seja suspensa a entrega de benefícios e materiais diversos e da
concessão de créditos do Programa EMPREENDER durante o Orçamento
Democrático 2018.
Em despacho de 22 de fevereiro do presente ano, a eminente Juíza
desta Corte, Dra. Michellini de Oliveira Dantas Jatobá, declinou da
competência examinar o pedido, ao argumento de que a matéria era da
esfera da Corregedoria Regional Eleitoral.
Em 23 de fevereiro, na condição de Corregedor Regional Eleitoral
em substituição, o Dr. Antônio Carneiro de Paiva Júnior indeferiu o
pedido, ao argumento de que não estava presente a fumaça do bom
direito
No dia 27 do mesmo mês de fevereiro, o Ministério Público
Eleitoral agravou da decisão, na forma do art. 177 do Regimento
Interno do Tribunal. No recurso, o recorrente alegou que não
defendeu a impossibilidade de exercício regular das atividades
administrativas ou a realização de eventos institucionais em ano
eleitoral, tampouco o pedido de suspensão de algumas etapas dos
programas sociais fundamentou-se na mera presença de determinado
agente público nos atos de sua execução.
Rebateu ainda a premissa utilizada na decisão acerca da vantagem
natural dos candidatos que exercem função pública em face dos
demais competidores e que a própria Lei das Eleições, em seu art.
73, §4º, prevê a possibilidade de suspensão da conduta vedada a
qualquer tempo e citou precedentes do TSE que, na sua ótica,
reforçam o seu pedido de concessão de tutela de urgência com pedido
de liminar.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou,
caso mantida, que o agravo seja submetido àapreciação do plenário
desta Corte Regional Eleitoral.
Conclusos, éo relatório, DECIDO.
Inicialmente, entendo que o ESTADO DA PARAÍBA deve ser excluído
do polo passivo da ação, considerando que eventual
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responsabilidade no campo eleitoral, se houver, deve ser
imputada ao seu agente maior, no caso, o Sr. GOVERNADOR DE ESTADO,
que já figura na petição inicial como um dos autores da conduta
apontada como ilícita.
Na jurisprudência do TSE, épacífico o entendimento segundo o
qual a pessoa jurídica de direito público não pode figurar no polo
passivo das ações eleitorais, isto porque a Lei Eleitoral
responsabiliza apenas os seus agentes (art. 73, caput da Lei
9.504/1997) e art. 22, XIV da Lei das Inelegibilidades). Ademais,
as sanções previstas na Lei Eleitoral são: inelegibilidade, multa e
cassação de registro ou diploma, nenhuma delas passíveis de serem
aplicadas àpessoa jurídica de direito público.
Determino, pois, a exclusão do ESTADO DA PARAÍBA, do polo
passivo da ação, determinando-se a reautuação dos autos.
Para Luiz Guilherme Marinoni, a tutela inibitória tem finalidade
de obstar a prática, a repetição ou a continuidade de algum
ilícito, independente do dano. Cito:
A tutela inibitória éprestada por meio de ação de conhecimento,
e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser
dita 'principal'. Trata-se de 'ação de conhecimento' de natureza
preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a
continuação do ilícito.
...
A ação inibitória se volta contra possibilidade do ilícito,
ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, évoltada
para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com
o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para
a imputação ressarcitória –os chamados elementos subjetivos, culpa
ou dolo.
Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do
dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato
contrário ao direito)…
Assim, por exemplo, se há um direito que exclui em fazer, ou uma
norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade
de ato contrário ao direito –e não de dano –ésuficiente para a
tutela jurisdicional inibitória…
Nas lições de Marcos Ramayna Blum de Moraes e Amilton Augusto
Kufa, no denominado período “pré-campanha”, surgem condutas
factuais que exigem de uma maior garantia da eficiência da
jurisdição eleitoral, preservando-se o equilíbrio, não no período
de propaganda político-eleitoral, mas antes mesmo do dia 16 de
agosto e até mesmo antes do prazo de realização das convenções
partidárias.
A legislação eleitoral respalda a possibilidade de suspensão
imediata de condutas ilícitas –art. 73, §4º da Lei das Eleições e
art. 22, I, alinea 'b' da LC 64/90.
Ainda que assim não o permitisse, os artigos 300 e 497 do Código
de Processo Civil autorizam a medida.
A jurisprudência do TSE épacífica a utilização da medida
requerida pelo Ministério Público Eleitoral.
Em relação ao pedido de concessão de tutelar liminar,
pronuncio-me sobre os dois requisitos da tutela de urgência: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado
útil do processo.
Quanto ao fummus boni juris:
Àprimeira vista, poderia ter-se a impressão que com a entrada em
vigor da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que criou a
figura jurídica da “pré-candidatura”, houvesse a possibilidade de
não mais haver limites a quem pretende disputar a eleição. Desde
que não haja pedido expresso de voto, tudo seria possível antes do
dia 15 de agosto do ano da eleição.
Ledo engano. A exaltação das qualidades pessoais de
pré-candidatos e a menção àpretensa candidatura, na forma como
está
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Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
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eletrônico http://www.tre-pb.jus.br
autorizada no art. 36-A da Lei 9.504/1997, estão restritos às
seguintes situações fáticas previstas na Lei: participação de
filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet; participação na realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos
para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de
políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias
visando as eleições.
Prevê ainda o permissivo legal a participação de filiados a
partidos políticos ou de pré-candidatos na realização de prévias
partidárias e em debates, na divulgação de atos parlamentares, na
divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
incluindo-se as redes sociais, bem como em reuniões de iniciativa
da sociedade civil, de veículo ou de meio de comunicação ou do
próprio partido, para divulgação de ideias, objetivos e propostas
(negritei).
Não éeste o caso dos autos, que trata de reuniões plenárias do
Orçamento Democrático Estadual 2018, que éuma política adotada pelo
Governo do Estado da Paraíba, executada pela Secretaria de
Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, através de Secretaria
Executiva específica, a do Orçamento Democrático.
Conforme consta no portal oficial do Governo do Estado, a
Secretaria Executiva do Orçamento Democrático convida o cidadão a
participar das decisões sobre a melhor forma de aplicação do
dinheiro público em suas obras e serviços, o que afasta a hipótese
prevista no aludido dispositivo legal, que prevê as reuniões de
iniciativa da sociedade civil.
Reforça o argumento de desvio de finalidade das reuniões
plenárias do Orçamento Participativo, o seguinte:
1. A antecipação do cronograma da realização das plenárias
alusivas ao Orçamento Democrático 2018 para o mês de fevereiro,
comparado aos anos anteriores: o de 2016, teve início em 17 de
março e terminou em 28 de maio; o de 2017, começou em 07 de abril e
findou em 03 de junho.
Como o secretário e ora promovido, Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO,
precisará se afastar seis meses antes do pleito para concorrer
efetivamente ao cargo, a conclusão éque o cronograma das reuniões
plenárias do ORÇAMENTO DEMOCÁRITO ESTADUAL 2018 foi alterado
levando em consideração o calendário eleitoral.
2. O conteúdo dos pronunciamentos feitos pelo Sr. Governador,
nos quais há constantes referências ànecessidade de “continuidade
administrativa” nos programas institucionais, através do atual
secretário e pré-candidato ao Governo, que tem sido sempre o
escolhido para apresentar, àpopulação, as ações realizadas pela
administração pública estadual.
3. O fato dos discursos não se limitarem às ações
administrativas ou programas institucionais, mas resvalarem para o
debate político-eleitoral, quando alude à“posse do próximo” dar
continuidade ao processo” de investimentos e obras realizadas até
agora.
4. Quando o Sr. Governador, em um dos discursos, pede àpopulação
que “abra a consciência “, “reflita” e “garanta a proteção de tudo
isso” e quando se refere a “outras forças”, numa clara alusão aos
adversários políticos, o que foge àfinalidade administrativa dos
programas e ações da administração pública estadual.
Destaco, nos discursos do Sr. Governador, as passagens que fazem
alusão àpromoção pessoal do pré-candidato àsucessão estadual, o Sr.
JOÃO AZEVEDO, apontado pelo Governador como “o melhor quadro
político, o melhor quadro administrativo que a Paraíba já gerou” e
ainda “aquele que irá me suceder, aquele que no 1º dia de janeiro
está assumindo o governo do estado, sendo na mesma direção, com a
mesma ideia, o mesmo comportamento ético, o mesmo compromisso com o
povo, vai pegar uma Paraíba bastante construída.” - destaquei
(Trecho do discurso proferido pelo Governador na cidade de
Cajazeiras).
Com a devida venia àdecisão agravada, não se questiona o
exercício da atividade típica da administração pública estadual. Se
éverdade que, em ano eleitoral, os serviços públicos não devem
sofrer descontinuidade, por outro lado, a legislação eleitoral não
permite o gestor usar tais serviços para a promoção de qualquer
agente público, muito menos quando este se apresenta como
pré-candidato e principalmente quando este, em sucessivos eventos
públicos, éexaltado enfaticamente em suas qualidades de
administrador e apontado pelo próprio Governador como o seu
sucessor.
Diferente da decisão vergastada, entendo que não se trata de
meros indícios de prática de propaganda eleitoral antecipada. Mais
do que isso, há fortes indícios de uso da máquina administrativa em
benefício do secretário de Planejamento, haja vista que as
repetidas exaltações feitas ao pré-candidato foram feitas durante
as reuniões plenárias de programas de Governo –EMPREENDER PARAÍBA
e
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ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO 2018 - , portanto, com forte teor de
violação ao princípio da impessoalidade, tal como previsto no art.
74 da Lei das Eleições.
Écerto que épróprio do jogo político o fato dos gestores tirarem
proveito da exposição de sua imagem em eventos públicos. Porém,
énecessário que tais eventos se restrinjam às ações administrativas
de Governo e não venham a assumir a conotação de verdadeiros
comícios eleitorais.
Se até mesmo o presidente, os governadores ou prefeitos, quando
candidatos àreeleição, devem estar submetidos às restrições da
legislação eleitoral em geral - artigo 73 da Lei das Eleições
(condutas vedadas) e art. 22 da Lei Complementar 64/90 (abuso de
poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação),
quanto mais os seus secretários, que se apresentem como
pré-candidatos àsucessão.
O fato de a legislação eleitoral somente vedar a presença de
candidatos em inaugurações de obras públicas três meses antes da
eleição, não significa que ela avaliza a presença de pré-candidato
em reuniões onde o povo debate com o poder público, a elaboração do
Orçamento Estadual, máxime quando o pré-candidato aparece mais do
que as próprias ações do Governo, em completa violação ao princípio
da impessoalidade.
No mais, o precedente invocado pela decisão recorrida não se
aplica ao caso concreto, haja vista que narra a instalação de
gabinete itinerante, programa através do qual um prefeito,
candidato àreeleição, juntamente com seus secretários, percorre
diversos municípios com a finalidade de atender demandas sociais,
próximo àcampanha eleitoral.
O caso concreto não cuida de reeleição, pois o Sr. Governador
está impedido legalmente de concorrer a um terceiro mandato
consecutivo. Trata-se de um secretário de Planejamento que tem sido
apontado como o pré-candidato preferido pelo Governador e que, nas
reuniões plenárias do Orçamento Democrático Estadual, tem sido
exageradamente exaltado e aplaudido, utilizando-se de ações,
serviços e programas do ente estatal para tornar-se conhecido como
o mais preparado e, se eleito, transformar-se na “longa manus” do
atual governante, como consta em discurso do segundo promovido:
“(…) E em 2019, se Deus quiser, vai ter outro companheiro, outra
pessoa, meus queridos companheiros, meu querido João Azevedo, no
meu lugar, para poder tocar esse projeto e, ao mesmo tempo,
continuar fazendo as coisas boas, positivas, que o povo precisa.
“(Trecho do discurso do governador proferido em 16.12.2017)
“(….) No próximo ano, talvez eu esteja aqui com um companheiro
que dá satisfação e alegria de poder presenciar uma plenária do
orçamento democrático. Com certeza o povo vai optar, vai escolher
pela continuidade das grandes políticas que estão mudando o Estado
da Paraíba e uma delas, se não a principal, éo direito do povo de
poder se manifestar, dialogar, reivindicar, fiscalizar e cobrar ao
governo do Estado da Paraíba.” (Trecho do discurso do governador
proferido na plenária realizada em Sousa, dia 02.02.2018).
Na plenária realizada na cidade de Cajazeiras, o governador foi
mais direto em seu discurso:
“(…) Eu quero abraçar o meu parceiro –pra mim éo melhor quadro
político, éo melhor quado administrativo que a Paraíba gerou (…)
trabalhou comigo desde a prefeitura, entende de Cachoeira dos
índios até Cabedelo, me ensinou muita coisa ao longo dessa
caminhada, e éo (inintelígivel) condutor de fato dessas centenas e
centenas de obras de barreiros que estão por dentro da Paraíba, que
éo companheiro João Azevedo.
(…) foi impossível fazer tudo o que era necessário, mas eu tenho
consciência enorme de que o próximo ciclo de governo, aquele que
irá me suceder, aquele que no dia 1º de janeiro estará assumindo o
governo do estado, sendo na mesma direção, com a mesma ideia, o
mesmo comportamento ético, o mesmo compromisso com o povo, vai
pegar uma Paraíba construída.”
Neste exame superficial, vislumbro afronta aos princípios da
normalidade e legitimidade do pleito de outubro de 2018 –art. 14,
§9º da Constituição Federal - e ao princípio constitucional da
igualdade =- art. 5º, caput da CF/1988 - que deve existir entre os
pré-candidatos, considerando que outros que assim se apresentam não
têm as mesmas oportunidades do atual secretário de
Planejamento.
Na prova que acompanha a petição inicial, vislumbro indícios
veementes de uso da máquina administrativa estadual em prol do
promovido JOÃO AZEVEDO, que apontam para uma forte probabilidade de
repetição da conduta ilícita eleitoral nas futuras reuniões
plenárias.
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Quanto ao periculum in mora
Das 17 reuniões plenárias previstas para o primeiro semestre de
2018, já ocorreram onze, havendo seis ainda para serem realizadas:
Campina Grande (Escola Nezinha Cunha Lima), João Pessoa (Espaço
Cultural), Solânea (Ginásio Adauto Pereira Silva), Cuité (Ginásio
Waldemir Alves de Lima), Guarabira (Ginásio Soares 'O PORTUGUESÃO')
e Mamanguape (Ginásio da Escola Técnica), respectivamente, dias 23
e 24 de março e 13, 14, 18 e 19 de abril.
Há forte probabilidade, portanto, da conduta dos promovidos se
repetirem nas próximas seis reuniões plenárias do Orçamento
Democrático Estadual 2018, o que demanda a atuação firme da Justiça
Eleitoral a fim de evitar danos futuros para o processo eleitoral
que se aproxima, sob pena de, não o fazendo, pôr em risco alguns
princípios sensíveis do Direito Eleitoral brasileiro.
Entretanto, a doutrina admite a possibilidade de o juiz se
desvincular do pedido e conceder um resultado prático equivalente
ao solicitado pelo autor no pedido de tutela inibitória e ainda
aplicar a medida executiva que lhe parecer necessária e idônea para
a prestação efetiva da tutela jurisdicional. Nesse mesmo sentido,
entende o professor Luiz Guilherme Marinoni:
(…) Assim, no caso de ação inibitória destinada a impedir a
prática ou a repetição do ilícito (comissivo ou omissivo), ou mesmo
a continuação de um agir ilícito, o juiz tem o poder de conceder o
que foi pedido pelo autor, ou algo que, vindo em sua substituição,
seja efetivo ou proporcional, considerando-se os direitos do autor
e do réu.
Por outro lado, o juiz pode determinar medida executiva diversa
da requerida, seja a ação inibitória ou de remoção do ilícito. O
seu poder, nesse caso, novamente deverá atender àregra da
proporcionalidade.
Desse modo, entendo desnecessária a suspensão das atividades
programadas, como requerido pelo Ministério Público Eleitoral, haja
vista que se trata de ato de Governo já em execução em exercícios
anteriores. Não são as reuniões plenárias em si mesmas que têm
tisnado a legislação eleitoral, mas os discursos do Sr. Governador
de Estado que exaltam as ações e a pessoa do pré-candidato ao
Governo, desviando a finalidade dos programas institucionais
–PROGRAMA EMPREENDER PARAÍBA e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO 2018.
ISSO POSTO, fulcrado no artigo 178 do Regimento Interno do
TRE/PB, RECONSIDERO A DECISÃO que apreciou o pedido de liminar e,
com base nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO
EM CARÁTER LIMINAR, o pedido de concessão de tutela inibitória
requerido pela Procuradoria Regional Eleitoral, para determinar as
seguintes providências:
1. Que o Sr. secretário de Planejamento e pré-candidato ao
Governo do Estado, Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, SE ABSTENHA DE SE
FAZER PRESENTE ÀS REUNIÕES PLENÁRIAS DOS PROGRAMAS EMPRENDER
PARAÍBA e ORÇAMENTO 2018, ATÉ O DIA 07 DE ABRIL DE 2018, sob pena
de, em caso de descumprimento desta ordem judicial, pagar multa no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de cada
reunião plenária, além de incidir no tipo penal descrito no artigo
347 do Código Eleitoral).
2. Que o Sr. Governador de Estado, RICARDO VIEIRA COUTINHO, SE
ABSTENHA DE FAZER QUALQUER REFERÊNCIA ÀSUA SUCESSÃO OU COMO FORMA
DE EXALTAR O PRÉ-CANDIDATO JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, NAS REUNIÕES
PLENÁRIAS DOS PROGRAMAS EMPREENDER PARAÍBA e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO
2018, sob pena de, em caso de descumprimento da desta ordem
judicial, pagar multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na
proporção de cada reunião plenária, além de incidir no tipo penal
descrito no art. 347 do Código Eleitoral.
Intimem-se, imediatamente, por mandado, os promovidos –Sr.
Governador do Estado, RICARDO VIEIRA COUTINHO e o Sr. Secretário de
Planejamento, JOÃO AZEVEDO LINS FILHO -, para cumprimento imediato
da decisão, considerando que, conforme cronograma oficial do
Governo do Estado, a próxima plenária está prevista para se
realizar amanhã, em Campina Grande.
Efetivada a intimação dos promovidos, publique-se no Diário da
Justiça Eletrônico.
Pessoa, 22 de março de 2018.
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Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de
2018 Página 12
In “Tutela Inibitória e tutela de remoção do ilícito”.
Disponível em https://www.abdpc.org.br Visitado em 22.03.2018.
In “Tutela provisória de urgência pode ser aplicada na Justiça
Eleitoral.” Disponível em https://conjur.com.br Visitado em
21.03.2018.
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar àJustiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida
de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide
Lei nº 9.504, de 1997)
(...)
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo
àrepresentação, quando for relevante o fundamento e do ato
impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja
julgada procedente;”
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão
da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a
parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.”
“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou
de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela
específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada
a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou
a sua remoção, éirrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou
da existência de culpa ou dolo.”
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto, a menção àpretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de
votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de
rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou
alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas
públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às
eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos
de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891,
de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva
distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos
filiados que participarão da disputa e a realização de debates
entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou
se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada
pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões
políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de
2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões
políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões
de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação
ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar
ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade
prevista no inciso IV do §4o do art. 23 desta Lei. (Incluído
dada
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pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a
infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição
Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao
cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político
ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes àadministração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou
Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária àinstalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no
inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior àeleição.
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas
com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir
do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse
dos eleitos.
§1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou
fundacional.
§2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em
campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República,
obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais
para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes
àprópria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se
apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição.
§4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitará
-
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os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público
responsável, caso seja candidato, ficará sujeito àcassação do
registro. §5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos
I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito àcassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei
nº 9.840, de 1999)
§5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput
e no §10, sem prejuízo do disposto no §4o, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito àcassação do registro ou do
diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada
reincidência.
§7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições
daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso
III.
§8º Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e
candidatos que delas se beneficiarem.
§9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto
no §4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos
que originaram as multas.
§10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de
2006)
§11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o
§10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada
a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§12. A representação contra a não observância do disposto neste
artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18
de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base
neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação
do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar àJustiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida
de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide
Lei nº 9.504, de 1997)
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em
processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes
providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da
petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo
representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo
de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e
rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo
àrepresentação, quando for relevante o fundamento e do ato
impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja
julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de
representação ou lhe faltar algum requisito desta lei
complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou
representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado
renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e
quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora,
poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral,
a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos
autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem
como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar
recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á
prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de
testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o
máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão
independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a
todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento
das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na
decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário àformação da prova
se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de
crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo
prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou
não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de
prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes,
inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no
prazo
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Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de
2018 Página 15
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tre-pb.jus.br
comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos
ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório
conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três)
dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal
competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do
feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral
terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se
pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para
a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes àeleição em
que se verificou, além da cassação do registro do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa
dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XIV –julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes àeleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso,
e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a
espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do
candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§10 e 11 da
Constituição Federal , e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral .
(Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XVI –para a configuração do ato abusivo, não será considerada a
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas
a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo
representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo
sentido.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito àvida, àliberdade,
àigualdade, àsegurança e àpropriedade, nos termos seguintes:
(…)”
Tutel“a provisória de urgência pode ser aplicada na Justiça
Eleitoral.” Disponível em https://conjur.com.br Visitado em
21.03.2018.
“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou
de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela
específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada
a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou
a sua remoção, éirrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou
da existência de culpa ou dolo.”
“Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor
embaraços àsua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20
dias-multa.”
Atos da Secretaria de Gestão de Pessoas
Portarias
PORTARIA Nº 214/2018 TRE-PB/PTRE/DG/SGP/CODES/SAS
O Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral
da Paraíba, no uso de suas atribuições e considerando a Portaria Nº
120/2011 – DG/SGP, com fundamento na Lei nº 8.112 de
11/12/1990.
RESOLVE,
Conceder licença aos servidores descritos na tabela abaixo.
Allan William Lucena de Oliveira
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
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Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de
2018 Página 16
Servidor Situação Matrícula Nº de dias A partir de
ALESSANDRA RÉGIA FERREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA TRE-PB 316 3
19/03/18
ALEXANDRE JOSÉ LUIZ NEGROMONTE FILHO TRE-PB 601 2 18/01/18
ALINE CORRÊA DOS SANTOS TRE-PB 458 2 21/02/18
ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 1 19/01/18
ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 1 22/01/18
ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 2 01/02/18
ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 1 15/02/18
ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 1 02/03/18
ANA KARLA ESMERALDO GUIMARÃES TRE-PB 8 3 16/01/18
ANA KARLA ESMERALDO GUIMARÃES TRE-PB 8 4 19/01/18
ANA KARLA ESMERALDO GUIMARÃES TRE-PB 8 2 22/02/18
ANA KARLA FARIAS LIMA DE MORAIS TRE-PB 9 1 19/02/18
ANÁLIA EUGÊNIA MARINHO XAVIER DE MORAES TRE-PB 461 3
08/01/18
ANÁLIA EUGÊNIA MARINHO XAVIER DE MORAES TRE-PB 461 4
16/01/18
ANÁLIA EUGÊNIA MARINHO XAVIER DE MORAES TRE-PB 461 5
25/01/18
ANDRÉ BRAGA CAPIM DE MIRANDA TRE-PB 320 3 01/03/18
ANDRÉ BRAGA CAPIM DE MIRANDA TRE-PB 320 2 04/03/18
ANDRÉ CABRAL TELES TRE-PB 507 1 06/03/18
ANDRÉ VIEIRA QUEIROZ TRE-PB 560 9 25/01/18
ANDREA CHAVES DE SOUZA TRE-PB 629 30 21/02/18
ANDRÉA SANTOS LUCENA DE MEDEIROS TRE-PB 512 03 19/02/18
ANDRÉA SANTOS LUCENA DE MEDEIROS TRE-PB 512 2 22/02/18
ANNA PAULA MENDES MORAES TRE-PB 12 2 26/02/18
ARISTÂNIA KELLY LAURENTINO DA SILVA GONÇALVES TRE-PB 596 2
15/01/18
BÁRBARA MELO DELGADO TRE-PB 584 2 25/01/18
CECÍLIA DA COSTA SILVA TRE-PB 16 12 12/01/18
CHARLES ELIAS FERREIRA DE OLIVEIRA TRE-PB 219 8 02/03/18
CHARLYS DE ALMEIDA FERREIRA TRE-PE 30916864 6 04/02/18
CIBELE FONSECA BISSIGO E SOUSA TRE-PB 213 1 12/03/18
CLÁUDIA CARMEM SANTOS SALLES TRE-PB 327 2 19/02/18
CRISTIANA TARGINO FALCÃO FARIAS TRE-PB 167 1 25/01/18
CRISTIANA TARGINO FALCÃO FARIAS TRE-PB 167 10 30/01/18
DAYSELENE DANTAS DE OLIVEIRA TRE-PB 410 1 05/02/18
DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-MG 990144 1 19/01/18
DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-MG 990144 1 26/01/18
DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-PB 990144 1 16/02/18
DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-MG 990144 7 23/02/18
DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-MG 990144 3 12/03/18
DEMÉTRIUS JOSÉ PEREIRA DE MELO TRE-PB 144 3 28/02/18
DIANA TAVARES DE LIRA AMORIM TRE-RS 30920977 1 26/01/18
DIANA TAVARES DE LIRA AMORIM TRE-RS 30920977 1 31/01/18
DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 2 18/01/18
DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 2 20/02/18
DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 2 27/02/18
DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 1 01/03/18
DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 1 12/03/18
EDILZA VICENTE DA SILVA UFPB 335411 1 31/01/18
EDUARDO RANGEL RIBEIRO TRE-PB 179 1 21/02/18
ELSA SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE DE OLIVEIRA TRE-PB 169 1
23/02/18
FABIANA BIONE MAIA DE ALMEIDA FERREIRA POLARI TRE-PB 330 1
09/03/18
FRANCISCA OLIVEIRA MOTA TRE-PB 444 7 30/01/18
FRANCISCA OLIVEIRA MOTA TRE-AL 444 1 05/02/18
FRANCISCA OLIVEIRA MOTA TRE-PB 444 2 05/03/18
FRANCISCO BENTO DA SILVA FILHO TRE-PB 571 3 05/03/18
FRANCISCO BENTO DA SILVA FILHO TRE-PB 571 2 08/03/18
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Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de
2018 Página 17
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tre-pb.jus.br
GERLUCE LEMOS DE LUNA BARACHO TRE-PB 603 2 08/02/18
GERLUCE LEMOS DE LUNA BARACHO TRE-PB 603 1 16/03/18
GERMANA CLÁUDIA COSTA RAMOS GUEDES TRE-PB 128 2 15/02/18
GIANCARLO GONÇALVES DE ABREU TRE-PB 380 2 06/02/18
GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHÃES TRE-PB 404 2 01/02/18
GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHÃES TRE-PB 404 1 21/02/18
HÉLIO LIMA CORREIA TRE-PB 27 5 16/03/18
HERBERT SHIONE NUNES MARINHO TRE-CE 79903 1 29/01/18
IARA CÉLIA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA TRE-PB 177 5 22/01/18
IARA CÉLIA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA TRE-PB 177 1 09/03/18
IUSKA KYVIA DANTAS GOMES TRE-PB 592 1 21/02/18
IUSKA KYVIA DANTAS GOMES TRE-PB 592 1 09/03/18
IVANA LÍGIA FRANÇA DE SOUSA HOLANDA ALCE 82 1 25/01/18
JADILSON COSMO DA SILVA TRE-PB 32 60 19/02/18
JAINARA MARIA SOARES FERREIRA TRE-PB 504 1 19/12/17
JAIZA EVARISTO FERREIRA DA SILVA TRE-PB 33 3 23/01/18
JAÍZA EVARISTO FERREIRA DA SILVA TRE-PB 33 1 28/02/18
JAMES KEILLER PEREIRA CHAVES TRE-PB 34 2 12/03/18
JEAN MENDES NOBREGA TRE-PB 334 1 13/03/18
JEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA TRE-PB 530 1 08/02/18
JENNER MARTINS LEITE NETO TRE-PB 436 10 31/12/99
JENNER MARTINS LEITE NETO TRE-PB 436 30 08/02/18
JOANNA FELICIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA TRE-PB 625 3 12/03/18
JOÉLIA MOREIRA SUASSUNA TRE-PB 543 2 25/01/18
JOÉLIA MOREIRA SUASSUNA TRE-PB 543 9 01/02/18
JOÉLIA MOREIRA SUASSUNA TRE-PB 543 10 21/02/18
JOSÉ ALVES DE ALMEIDA FILHO TRE-PB 559 5 22/01/18
JOSÉ FÁBIO DE LIMA SOARES TRE-SP 990592 1 25/01/18
JOSÉ FLÁVIO NOGUEIRA DE SOUTO TRE-PB 42 4 30/01/18
JOSÉ VINÍCIUS VELOSO ALVES TRE-PB 202 2 15/02/18
JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA TRE-PB 431 4 24/01/18
JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA TRE-PB 431 6 28/01/18
JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA TRE-PB 431 1 19/02/18
JÚLIO CESAR CRUZ DE OLIVEIRA TRE-PB 42 28 01/02/18
KARLYELÂNDIA ROLIM DE SOUZA TRE-PA 30905074 1 19/01/18
KÁTIA KALINE DE QUEIROZ CARVALHO TRE-PB 337 3 31/01/18
KÁTIA MEDEIROS BORGES DE LIMA TRE-PB 614 2 23/01/18
KÁTIA MEDEIROS BORGES DE LIMA TRE-PB 314 1 22/02/18
KÁTIA MEDEIROS BORGES DE LIMA TRE-PB 614 2 27/02/18
LARISSA MORAES DE ANDRADE LIRA TRE-PB 338 2 01/02/18
LÍGIA MARIA MEIRA TOSCANO PEREIRA TRE-PB 190 1 20/02/18
LUCIANA AGUIAR GUIMARÃES FERREIRA TRE-RJ 9200038 5 05/02/18
LUCIANA DE LOURDES MELO FERREIRA NORAT TRE-PB 233 1 23/01/18
MÁRCIA DE SOUSA JAGUARIBE BRASILEIRO TRE-PB 417 1 20/02/18
MÁRCIA MARIA PEREIRA GOMES COZZI TRE-PB 340 2 25/01/18
MÁRCIA MARIA PEREIRA GOMES COZZI TRE-PB 340 1 15/02/18
MÁRCIA VALDENICE PEREIRA DO NASCIMENTO TRE-PB 511 01
31/01/18
MÁRCIO LOPES DE FIGUEIREDO TRE-PB 345 30 11/01/18
MARCOS CÉSAR LOPES SILVA TRE-PB 230 2 01/03/18
MARCUS CHRISTIANUS BEZERRA VIEIRA TRE-PB 631 7 15/02/18
MARCUS CHRISTIANUS BEZERRA VIEIRA TRE-PB 631 16 22/02/18
MARCUS CHRISTIANUS BEZERRA VIEIRA TRE-PB 631 5 12/03/18
MARIA ANTONIETA MORAES TORRES DE MELLO TRE-PE 990153 1
23/01/18
MARIA BERENICE SOARES DE MORAES TRE-PB 254 1 14/03/18
MARIA CECILIA SOUTO CANTALICE TRAJANO TRE-PB 342 1 16/02/18
MARIA CECILIA SOUTO CANTALICE TRAJANO TRE-PB 342 1 19/02/18
MARIA CECILIA SOUTO CANTALICE TRAJANO TRE-PB 342 2 26/02/18
-
Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de
2018 Página 18
MARIA CECILIA SOUTO CANTALICE TRAJANO TRE-PB 342 1 09/03/18
MARIA CRISTINA SCHRODER HAILLIOT TRE-RS 30920228 2 01/03/18
MARIA CRISTINA SCHRODER HAILLIOT TRE-RS 30920228 2 08/03/18
MARIA CRISTINA SCHRODER HAILLIOT TRE-PB 30920228 5 10/03/18
MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA E MELO PEREIRA TRE-PB 124 3
31/01/18
MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA E MELO PEREIRA TRE-PB 124 2
19/02/18
MARIA DIVA DE MEDEIROS TRE-PE 30916884 2 06/02/18
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA TRE-PB 575 1
29/01/18
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA TRE-PB 575 1
07/03/18
MARIA DO SOCORRO DE ALENCAR GADELHA TRE-PB 279 3 19/02/18
MARIA GORETI PEREIRA NUNES DA SILVA TRE-PB 54 10 31/01/18
MARIA GORETI PEREIRA NUNES DA SILVA TRE-PB 54 1 26/02/18
MARIA HELENA DE OLIVEIRA SANTANA TRE-PB 242 5 22/01/18
MARIA POMPÉIA LINS PORCIÚNCULA PEREIRA TRE-PB 383 3 08/01/18
MARLUCE ACYOMAN MOURA COSTA DE CARVALHO TRE-PB 149 15
26/01/18
MARLUCE ACYOMAN MOURA COSTA DE CARVALHO TRE-PB 149 22
15/02/18
MARLUCE ACYOMAN MOURA COSTA DE CARVALHO TRE-PB 149 1
09/03/18
MIRIAM RAMOS NEVES TRE-PB 62 1 07/02/18
MYRNA FORMIGA MARROCOS CORREIA TRE-PB 612 1 13/03/18
NILSON MOREIRA NUNES TRE-PB 361 1 19/01/18
NIRALICE DE PONTES RIBEIRO TRE-PB 391 3 07/02/18
ONIELE OLIVEIRA DAS NEVES DEODATO TRE-PB 471 1 16/01/18
ONIELE OLIVEIRA DAS NEVES DEODATO TRE-PB 471 2 21/02/18
PAULO RENATO DE MEDEIROS NÓBREGA TRE-PB 425 1 02/03/18
RAISSE FERNANDES BARBOSA TRE-PB 491 12 08/01/18
RAQUEL CABRAL CORDEIRO TRE-PB 553 2 08/01/18
RAUL TEIXEIRA CAVALCANTI TRE-PB 459 25 08/01/18
RAYSA NATIENE DE ARAÚJO RODRIGUES CAMPOS TRE-PB 579 15
05/03/18
REGINA FILLOL GIANELLO TRT 2ª 70670 12 08/01/18
REGINA FILLOL GIANELLO TRT 2ª 70670 14 01/02/18
RENATA CAVALCANTI DE SANTANA TRE-PB 377 1 09/02/18
RENATA CAVALCANTI DE SANTANA TRE-PB 377 1 12/03/18
RINALDO SILVA DE PAIVA TRE-PB 351 1 01/02/18
ROBERTO VIEIRA CORREIA TRE-PB 143 1 02/03/18
ROBSON CARDOSO MARINHO TRE-PB 151 19 18/01/18
ROBSON CARDOSO MARINHO TRE-PB 151 4 06/02/18
RÔMULO SOARES POLARI FILHO TRE-PB 556 38 08/01/18
RÔMULO SOARES POLARI FILHO TRE-PB 556 31 15/02/18
ROSELENE LEMOS CARNEIRO TRE-PB 354 30 30/01/18
ROSELENE LEMOS CARNEIRO TRE-PB 354 1 12/03/18
SÉRGIO CARVALHO DOS SANTOS UFCG 990584 1 08/01/18
SÉRGIO LEAL WORTMANN JÚNIOR TRE-PB 418 10 18/01/18
SERGIO LEAL WORTMANN JÚNIOR TRE-PB 418 6 28/01/18
SERGIO LEAL WORTMANN JÚNIOR TRE-PB 418 5 05/02/18
SILMA LEDA SAMPAIO DE ALBUQUERQUE TRE-PB 261 1 22/02/18
SILVINO CAMELO LONDRES TRE-PB 265 1 02/02/18
SILVINO CAMELO LONDRES TRE-PB 265 1 23/02/18
SILVINO CAMELO LONDRES TRE-PB 265 1 05/03/18
SILVINO CAMELO LONDRES TRE-PB 265 1 07/03/18
SORAYA BEZERRA CAVALCANTI NORAT TRE-PB 386 5 26/02/18
SYLVIO ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO TRE-PB 206 1 23/02/18
SYLVIO ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO TRE-PB 206 2 15/03/18
THIAGO DE SOUSA FIGUEIREDO TRE-PB 311 1 21/02/18
TIAGO SILVA DOS SANTOS TRE-PB 623 8 26/01/18
TIAGO SILVA DOS SANTOS TRE-PB 623 31 27/02/18
TICIANE TRINDADE LEITE LEITÃO TRE-PB 464 1 07/03/18
TICIANE TRINDADE LEITE LEITÃO TRE-PB 551 3 12/03/18
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2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tre-pb.jus.br
VALÉRIA MEDEIROS ARAÚJO AIRES TRE-PB 276 2 25/01/18
VALMIR JUBERT TRE-PB 312 1 16/02/18
VALMIR JUBERT TRE-PB 312 1 23/02/18
VALNIA LIMA VERAS MARIANI ALVES TRE-PB 359 1 01/03/18
VERA LÚCIA DUARTE LIMA TRE-PB 464 1 05/03/18
WAGNER ANDRÉ DE OLIVEIRA TRE-PB 451 1 07/02/18
WALBER VIEGAS DA SILVA TRE-PB 314 1 15/02/18
WELLINGTON DA SILVA ALVES TRE-PB 568 1 02/03/18
WELLINGTON DA SILVA ALVES TRE-PB 568 1 14/03/18
YTALO FARIAS SOUTO TRE-PB 597 26 08/01/18
ZENEIDE BEZERRA DE OLIVEIRA UFPB 990343 1 10/01/18
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
2ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Decisões
DECISÃO
NOTA DE FORO Nº 072/2018
PETIÇÃO N.º 1063-72.2016.6.15.0002
Protocolo: 111.112/2016
Peticionário: Juízo da 2ª ZE de Santa Rita/PB
Requerido: EDSON SEVERINO DA SILVA
DECISÃO
(...)
Isto posto, e verificando a inexistência de qualquer
irregularidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público
Eleitoral, decido pelo arquivamento do presente feito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
-
Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de
2018 Página 20
P.R.I.
Santa Rita-PB, em 19 de Março de 2018.
Ana Flávia de Carvalho Dias
Juíza Eleitoral
DECISÃO
NOTA DE FORO Nº 073/2018
PETIÇÃO N.º 1048-06.2016.6.15.0002
Protocolo: 111.133/2016
Peticionário: Juízo da 2ª ZE de Santa Rita/PB
Requerido: JOÃO EVANGELISTA DA SILVA
DECISÃO
(...)
Isto posto, e verificando a inexistência de qualquer
irregularidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público
Eleitoral, decido pelo arquivamento do presente feito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita-PB, em 19 de Março de 2018.
Ana Flávia de Carvalho Dias
Juíza Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PUBLICAÇÃO Nº 071/2018
Prestação de Contas nº 41-08.2018.6.15.0002
Interessado: MARIA JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Advogado: DIEGO CABRAL MIRANDA– OAB/PB Nº17069
D E S P A C H O
Vistos, etc.
IntIme-se a candidata, através de seu advogado, sobre o parecer
técnico de fls 49/50, decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
nos termos do §4º da Resolução TSE nº 23.463/2015, abra-se vista ao
Ministério Público Eleitoral. Após, conclusos para julgamento.
-
Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de
2018 Página 21
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tre-pb.jus.br
Santa Rita-PB, 15 de março de 2018.
Ana Flávia de Carvalho Dias
Juíza Eleitoral
4ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Nº: 22-98.2015.6.15.0004 – Classe 25
Natureza:Prestação de Contas Anual - Exercício 2014
Interessado: Diretório Municipal do Partido Democrático
Trabalhista (PDT) no Município de Sobrado/PB
Interessado: José Marcone de Matos Lima - Presidente
Interessado: Antonio José do Nascimento – Tesoureiro
Advogado: Rêmulo Barbosa Gonzaga OAB n.º 11.033
S E N T E N Ç A
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO 2014 – INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO - REGULARIDADE – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL – APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Vistos, etc
Trata-se de prestação de contas anual de partido político,
referente ao exercício financeiro de 2014, apresentada pelo
Diretório Municipal do Partido da Democrático Trabalhista (PDT) em
Sobrado/PB.
A agremiação apresentou suas contas anuais em 18/05/2015, fora
do prazo determinado, conforme art. 32 da Lei nº 9.096/1995 c/c o
art. 28 da Resolução TSE nº 23.464/2015.
Analisado os autos, verifico que se trata de prestação de contas
sem movimentação financeira.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo
julgamento das contas anuais do partido político como Aprovadas com
Ressalvas. (fls. 61/62).
É o Relatório.
DECIDO.
Como se sabe, entrou em vigor a Resolução nº 23.464/2015 que
trata do rito a ser observado nas prestações de contas anuais de
partido. Normativo Eleitoral que deve ser aplicado de imediato por
dispor de matéria processual.
Dessa forma, toma a presente prestação de contas como declaração
de ausência de movimentação financeira prevista no art. 32,
parágrafo
-
Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de
2018 Página 22
4º, da Lei 9.096/95, alterado pela Lei 13.165/2015.
ISTO POSTO, em harmonia com o entendimento Ministerial e pelos
fatos expostos, mais o que dos autos consta e princípios de
direitos aplicáveis à espécie, julgo como APROVADAS COM RESSALVAS
as contas do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista
(PDT) em Sobrado/PB, referente ao exercício financeiro de 2014.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as devidas
cautelas.
Sapé/PB, 21 de março de 2018.
Renan do Valle Melo Marques
Juiz Eleitoral
PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO COLETIVA DE SENTENÇAS
Processo Nº: 85-55.2017.6.15.0004 – Classe 25
Natureza: Prestação de Contas - Eleições 2016
Interessado: Diretório Municipal do Partido Democrático
Trabalhista (PDT) no município de Mari/PB
Interessado: Margareth Martins de Paiva - Presidente
Interessado: João Serafim da Silva Neto - Tesoureiro
Advogado: André Vasconcelos Miranda Rocha OAB n.º 18.740
Processo Nº: 93-32.2017.6.15.0004 – Classe 25
Natureza: Prestação de Contas - Eleições 2016
Interessado: Diretório Municipal do Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) no município de Riachão do Poço/PB
Interessado: José Constancio Sobrinho - Presidente
Interessado: Maria do Ceu da Silva Ferreira - Tesoureira
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho OAB n.º 17.324
S E N T E N Ç A
PRESTAÇÃO DE CONTAS – Relatório Final – Parecer Favorável do
Ministério Público Eleitoral – Julgamento – Regularidade –
Inteligência da Resolução nº 23.463/2015.
Submetida a prestação de contas, referente as eleições
municipais, ao crivo do analista especialmente designado, foi
apresentado relatório sugerindo a sua