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Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Diário da Justiça EletrônicoSão Luis. Disponibilização :
14/01/2021. Publicação : 15/01/2021 Edição nº 5/2021
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃOTRIBUNAL PLENO -
Biênio 2020-2021
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA - Corregedor-Geral de
Justiça
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Presidente
Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES - Vice-Presidente
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO
Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Des. KLEBER COSTA CARVALHO
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
Desª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR
Des. JOÃO SANTANA SOUSA
Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
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Des. TYRONE JOSÉ SILVA
Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Des. JOSEMAR LOPES SANTOS
SEÇÃO CÍVEL
Relatores
Des. JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Des. CLEONICE SILVA FREIRE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Desª. NELMA CELESTE S.S. SARNEY COSTA
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Des. JAIME FERREIRA ARAUJO
Des. KLEBER COSTA CARVALHO
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
Des LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Des JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
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PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
(Composta pelos membros da 1ª, 2ª e 5ª, com sessões as 1ª e 3ª
sextas-feiras do mês no salão do Pleno)
Relatores
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Desª. NELMA C. S. S. SARNEY COSTA
Desª. MARIA DAS GRAÇAS C. DUARTE MENDES
Des. KLEBER COSTA CARVALHO
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
(Composta pelos membros da 3ª, 4ª e 6ª, com sessões as 1ª e 3ª
sextas-feiras do mês, no salão do Pleninho)
Relatores
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Presidente
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Des. JAIME FERREIRA ARAUJO
Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
(sessões as2ª e 4ª sextas-feiras do mês, no Salão do Pleno)
Relatores Revisores
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO – Presidente Des. Jose
Joaquim Figueiredo dos Anjos
Des. JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Des. Raimundo Nonato
Magalhães Melo
Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ
SOBRINHO
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Des. José Luiz Oliveira de
Almeida
Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Des. Vicente de Paula Gomes
de Castro
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Des João Santana Sousa
Des. JOÃO SANTANA SOUSA Des Tyrone Jose Silva
Des. TYRONE JOSE SILVA Des Josemar Lopes Santos
Des JOSEMAR LOPES SANTOS Des. Antonio Fernando Bayma Araújo
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
1ª CÂMARA CÍVEL QUINTA-FEIRA(salão do Pleno)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente Des. Kleber Costa
Carvalho
Des. KLEBER COSTA CARVALHO Desa. Ângela Maria Morais Salazar
Desa. ANGELA MARIA MORAIS SALAZAR Des. Jorge Rachid Mubárack
Malu
2ª CÂMARA CÍVEL
TERÇA-FEIRA saladasSessões Cíveis Isoladas)
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney
Costa
Desa. NELMA CELESTE S. S. SARNEY COSTA – Presidente Maria das
Graças de Castro D. Mendes
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO D. MENDES Des. Antonio Guerreiro
Junior
3ª CÂMARA CÍVEL
QUINTA-FEIRA - (salão do Pleninho)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Desª Cleonice silva Freire
Des. CLEONICE SILVA FREIRE Des. Cleones Carvalho Cunha
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Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - – Presidente Des. Jamil de Miranda
Gedeon Neto
4ª CÂMARA CÍVEL
TERÇA-FEIRA(salão do Pleno)
Des. MARCELO CARVALHO SILVA Des. Jaime Ferreira Araujo
Des. JAIME FERREIRA ARAUJO– Presidente Des. Marcelino Chaves
Everton
Des. MARCELINO CHAVES EVERTON Des. Marcelo Carvalho Silva
5ª CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA-FEIRA (salão do Pleno)
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Des. Ricardo Tadeu Bugarin
Duailibe
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE – Presidente Des. José de
Ribamar Castro
Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Des. Raimundo José Barros de
Sousa
6ª CÂMARA CÍVEL
QUINTA-FEIRA (saladasSessões Cíveis Isoladas)
Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Des. Luiz Gonzaga Almeida
Filho
Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Des. José Jorge Figueiredo do
anjos
Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Desª. Anildes de Jesus B.
Chaves Cr
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
1ª CÂMARA CRIMINAL
TERÇA-FEIRA (saladasSessões Criminais Isoladas)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente Des. Raimundo
Nonato Magalhães Melo
Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Des. João Santana Sousa
Des. JOÃO SANTANA SOUSA Des.Antonio Fernando Bayma Araujo
2ª CÂMARA CRIMINAL
QUINTA-FEIRA (saladasSessões Criminais Isoladas)
Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA - Presidente Des. Vicente de
Paula Gomes de Castro
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Des. Tyrone Jose Silva
Des TYRONE JOSE SILVA Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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3ª CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA-FEIRA (saladasSessões Criminais Isoladas)
Des JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Des.José de Ribamar Froz
Sobrinho
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO – Presidente Des. Josemar
Lopes Santos
Des. JOSEMAR LOPES SANTOS Des. José Joaquim Figueiredo dos
Anjos
São Luís, 18 de novembro de 2020.
Diretora Judiciaria
PLANTÃO JUDICIARIO – JUSTIÇA DE 2º GRAUArt. 18 a 24 do Regimento
Interno - Escala n.º 04/2020
Celular do Plantão – (98) 8815-8344 O Desembargador LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão,
no uso desuas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no
Art. 18 a 24 do Regimento Interno, divulga o Desembargador
plantonista doperíodo de 18.01.2021 a 24..01.2021.
PERÍODO
DESEMBARGADOR
SERVIDORPLANTONISTA
OFICIAL DEJUSTIÇA
18 a 24.01.2021Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE
SOUSAJoseane Ferreira
FrozBeth Anne
Lopes Bonifácio
O endereço de funcionamento do Plantão de 2º Grau é na sede do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácioda Justiça
“Clóvis Bevilácqua” – Praça D. Pedro II, s/nº, Centro – São Luís/MA
, CEP 65.010-905. O número do telefonecelular disponibilizado para
o plantão judicial de 2ª Instância é o (98) 98815-8344.O serviço do
plantão judicial de 2º grau funciona em forma de sobreaviso, antes
de dirigir-se ao local de atendimento entrar emcontato com o
servidor plantonista.
Palácio da Justiça “CLOVIS BEVILACQUA”, São Luís/MA, 13 de
janeiro de 2021.
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente
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SUMÁRIO
Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . 8Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Coordenadoria de Precatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 8Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e
Sindicância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Corregedoria Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . 20Divisão de Expedição de Atos e
Registros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . 20Coordenadoria das Serventias .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29Diretoria da Secretaria
da CGJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34Coordenadoria das
Câmaras Criminais Isoladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Primeira Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. 35Coordenadoria de Recursos Constitucionais . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
38
Diretoria Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39Coordenadoria de Licitação
e Contratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Divisão de Contratos e Convênios . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
39Diretoria de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . 40
Coordenadoria de Direitos e Registros . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . 40Divisão de Expedição e Controle de Atos . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
40
Fórum da Comarca de São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
57Varas da Fazenda Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Quarta Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57Varas da
Infância e da Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . 57
Segunda Vara da Infância e Juventude de São Luis . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
58Comarcas do Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 59
Governador Nunes Freire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 59Imperatriz . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . 59
Segunda Vara da Família de Imperatriz . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. 59Olho dÁgua das Cunhãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 60Timon . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . 61
Primeira Vara Criminal de Timon . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 61Vitorino Freire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
Primeira Vara de Vitorino Freire . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 61Auditoria da Justiça Militar . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61Primeira Vara
Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São
Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
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14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II,
s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 -
www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária
- Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98)
3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]
-
Tribunal de Justiça
Presidência
Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000466-43.2020.8.10.0000
(002610/2020)Credor : MARIVALDO COSTA DUARTEAdvogado :
HervanioRendon Aires Pereira (OAB/MA nº. 7660)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : RodrigoMaia Rocha(OAB/MA 6469)Origem :
Primeira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Estando
o presente precatório inscrito somente no orçamento de 2021, uma
vez que ingressou neste Tribunal de Justiça entre02/07/2019 e
01/07/2020,aguarde-se o início do exercício de 2021 para inclusão
na lista geral para fins de definição da pauta depagamento,
promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o
limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís – MA, 03de
dezembrode 2020.
ANDRÉ B. P. SANTOSJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N.º 0002712-22.2014.8.10.0000
(013445/2014-TJMA)Credor : HELDER MONTE CARDOSOAdvogado/Cedente :
SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (OAB/PI nº10.833)Cessionário :
SÍLVIO CLEIDIO ALVES DE ARAÚJODevedor : ESTADO DO MARANHÃOOrigem :
Vara Única da Comarca de São Francisco do MaranhãoNatureza :
Alimentar
D E C I S Ã OI. Solicitada a habilitação de cessão de crédito
mediante instrumento particular.II. Em tema de precatórios, essa
modalidade de transferência de obrigações assume contornos que
reclamam atenção especial.Os valores comumente são significativos;
os recursos a serem transmitidos são públicos – o que impõe zelo
redobrado, frente àsresponsabilidades legais dos devedores (arts.
288, 290, 291, 292 e 298, CPC) –; bem como a gestão desempenhada
pelo Tribunalde Justiça no pagamento deve assegurar-se do mais
amplo instrumental dedicado à segurança, notadamente nos dias
atuais, emque especialmente as partes credoras de precatórios têm
sido alvos das mais variadas fraudes, o que, mesmo não sendo o
caso,não recomenda, por si só, o abandono do aparato garantidor do
correto adimplemento.Nesta perspectiva, o instrumento público se
apresenta como instrumento imprescindível para a escorreita cessão
do crédito. Tantoassim que a previsão legal é de que, não
satisfeito tal requisito, o ato se mostra ineficaz (art. 288,
CC).Sobre a pertinência do instrumento público:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO.IPERGS. CESSÃO DE
CRÉDITO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO.
POSSIBILIDADE.DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DEVERBA
HONORÁRIA NO PRECATÓRIO. CESSÃO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. É
possível a habilitação docessionárioa crédito relativo a honorários
advocatícios, quando o valor da verba está discriminado no
precatório e quandodemonstrada a validade da cessão, por meio de
escritura pública,ainda que o precatório tenha sido expedido em
nomeexclusivo da parte. Matéria já decidida pelo STJ, sob o regime
de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC
(REsp1.102.473/RS). Julgamento monocrático, por força do art. 557,
§ 1º-A, do CPC. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. (g.n.)(Agravo de
Instrumento Nº 70068642214, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: José AquinoFlôres de Camargo, Julgado em
15/03/2016).Tenho, pois, como imprescindível o instrumento público
para poder ser operada a bastante habilitação.III. Intimem-seos
interessados, cessionário e cedente, por seus advogados, para que,
no prazode 10 (dez) dias, apresentem adocumentação escorreita, em
vias originais ou cópias autenticadas.Após o transcurso do prazo ou
a apresentação do documento – o que se der primeiro – voltem os
autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA),
10 de novembro de 2020.
André B. P. Santos
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Juiz Auxiliar da PresidênciaGestor da Coordenadoria de
Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0005949-93.2016.8.10.0000
(030558/2016)Credor : HERMIONE DE SOUZA LOPESAdvogado : Pedro
DuailibeMascarenhas (OAB/MA nº. 4632)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Vara
da Fazenda Pública da Comarca de ImperatrizNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiro o pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Referência : Precatório nº.0001065-79.2020.8.10.0000
(10970/2020–TJ)Credor(a) : LAURA AMÉLIA DAMOUS DUAILIBEAdvogado(a)
: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA nº 8546)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº 6469)Origem :
Primeira Vara da Fazenda Pública de São LuísNatureza :
Alimentar
DECISÃOTrata-se de requerimento formulado por Laura Amélia
Damous Duailibe,postulando a habilitação do crédito constituído no
presenteprecatório para pagamento preferencial (CF, art. 100, §
2º), pelos critérios de idade e ser portador de doença grave.Tendo
juntado apenas documento de identidade. Intimado para fazerjuntada
de documentos originais ou cópias autenticadas,afetos à comprovação
de sua alegada doença grave, vez que esse último critério, uma vez
satisfeito, prefere aos demais critérios,apresentou cópia simples
de laudo médico.É o breve relato. Decido.O art. 100, § 2º da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 94/2016, dispõe, in verbis,que:Os débitos de
natureza alimentíciacujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,ou sejam portadores
de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na
forma da lei, serão pagos compreferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º desteartigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica deapresentação do precatório.(grifos nossos)Consigne-se
que, para os Entes Públicos enquadrados no Regime Especial de
pagamento de precatórios, o teto do pagamentoprioritário foi
elevado para o valor equivalente ao quíntuplo do fixado em lei como
Obrigação de Pequeno Valor, nos termos do art.102, § 2º do ADCT,
incluído pela Emenda Constitucional nº. 99/2017.Certo é que, oart.
111 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, assim como o art. 48 da
Resolução nº 10/2017-TJMA, elencam rol dasdoenças graves a serem
consideradas para fins da superpreferência, sendo que o a Resolução
nº 303/2019-CNJ, faz a ampliaçãodesde rol para admitir que o
benefício possa ser estendido ao portador de doença grave, com base
na conclusão da medicinaespecializada, desde que comprovado em
laudo médico oficial (original ou cópia autenticada).Ante o
exposto, comprovada, por hora, apenas a condição de pessoa idosa,
defiroa habilitação pelo critério de idade, emconformidade com o
disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da
Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de
definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento,
caso o crédito integralultrapasse o limite
constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 07 de janeiro
de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios1Art. 11. Para os fins do
disposto nesta Seção, considera-se:I – idoso, o exequente ou
beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou
após a expedição do ofícioprecatório;II – portador de doença grave,
o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art.
6o da Lei no 7.713, de 22 dedezembro de 1988, com a redação dada
pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de
doença considerada gravea partir de conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o
início do processo; eIII – pessoa com deficiência, o beneficiário
assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
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REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000838-65.2015.8.10.0000
(1167/2015–TJ)Credor : MARIA DE JESUS COSTA SANTOSAdvogado : Luiz
Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem :
Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N°. 0000229-43.2019.8.10.0000 (1470/2019)Credor :
Francisco Miranda Rodrigues Peixe.Advogados : Sâmara Costa Braúna
(OAB/MA 6267);Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA 6921).Devedor :
Estado do Maranhão.Procurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA
6469).Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.Natureza :
Alimentar.
D E C I S Ã OTrata-se de petição formulada às ff. 29/31 pelo
credor Francisco Miranda Rodrigues Peixe, por intermédio de sua
advogada,requerendo a conversão do presente precatório em 02 (duas)
Requisições de Pequeno Valor, uma em favor do credor principal
eoutra em nome dos advogados, a título de honorários sucumbenciais
e contratuais.É o breve relatório. Passo a decidir.Compulsando os
autos, notadamente o item G do ofício de requisição de ff. 02/03v,
verifico que os honorários sucumbenciais nãoforam executados de
forma autônoma, o que impede a requisição de pagamento em apartado
da referida verba, seja porprecatório ou por RPV, conforme se
depreende do disposto no art. 7º, § 1º da Resolução nº.
10/2017-TJMA1.De igual modo, o destaque de honorários contratuais
constante do item L do ofício de requisição, no percentual de
40%(quarenta por cento) sobre o valor bruto do autor, não autoriza
a expedição de requisição de pagamento em separado de talverba, mas
tão somente a sua dedução do valor devido ao credor principal para
pagamento direto aos advogados beneficiários,por ocasião do alcance
da posição do precatório na ordem cronológica de pagamento (art.
8°, § 2º da Resolução nº. 303/2019do CNJ2c/c art. 4º, § 3º da
Resolução nº. 10/2017-TJMA3).O desatendimento de tais regras
configuraria fracionamento indevido, vedado pelo art. 100, § 8º da
Constituição Federal de19884.Nesse contexto, o art. 10 da Resolução
nº. 10/2017-TJMA prescreve, in verbis, que:Art. 10 Constituem-se
causas para não autuação e consequente devolução do ofício de
requisição:(...)II – o indevido fracionamento do valor da execução,
assim consideradas:a) a expedição de ofício de requisição tendo por
objeto unicamente o valor de honorários sucumbenciais, quando
ausente pedidoautônomo ou litisconsorcial de execução de tal verba
por parte do beneficiário;b) verificada a hipótese da alínea “a”,
parte final, a expedição de ofício de requisição em favor do credor
originário apenas pelovalor a esse devido;c) a expedição de
requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de
honorários contratuais objeto de retenção docredor originário em
virtude do disposto no artigo 22, § 4º da Lei n. 8.906, de
1994;Desta feita, no caso dos autos, deve ser considerado para fins
de definição da modalidade de pagamento, se por precatório ou
porRPV, o valor total requisitado, contemplando tanto o crédito do
credor principal quanto os honorários sucumbenciais e
contratuaisdevidos aos advogados.Consigne-se, por oportuno, que a
Lei Estadual nº. 8.112/2004, com a redação dada pela Lei Estadual
nº. 8.202/2004, passou adefinir como obrigação de pequeno valor
para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão a que não supere 20
(vinte) salários-mínimos, e não mais 40 (quarenta)
salários-mínimos, como equivocadamente alegado pelo
requerente.Ademais, o precatório encontra-se devidamente inscrito
no orçamento do Estado do Maranhãopara o exercício de
2020,aguardando a disponibilização de recursos suficientes ao
alcance de sua posição na ordem cronológica de pagamento,
quandoserá integralmente quitado, conforme disposto no despacho de
f. 25.Ante o exposto, indefiroo pedido de ff. 29/31.Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.
André B. P. Santos
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Juiz Auxiliar da PresidênciaGestor da Coordenadoria de
Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0001916-89.2018.8.10.0000
(21501/2018–TJ)Credor : MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE
CARVALHOAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº.
3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha
(OAB/MA 6469)Origem : Segunda Vara da Fazenda Pública da
CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N°. 0000203-79.2018.8.10.0000 (2503/2018)Credor :
Caciano Almeida de Sousa.Interessado : Espólio de Caciano Almeida
de Sousa.Advogados : Sônia Maria Lopes Coêlho (OAB/MA 3811) e
outro.Devedor : Estado do Maranhão.Procurador : Rodrigo Maia Rocha
(OAB/MA 6469).Origem : 4ª Vara da Fazenda Pública de São
Luís.Natureza : Alimentar.
D E C I S Ã OTendo em vista a petição de ff. 51/51v, noticiando
o falecimento do credor originário, conforme certidão de óbito
acostada à f. 52,defiroa habilitação do Espólio de Caciano Almeida
de Sousa, procedendo-se às alterações necessárias nos sistemas e na
capado processo.Intime-seo Espólio de Caciano Almeida de Sousa, por
intermédio da advogada Sônia Maria Lopes Coêlho (OAB/MA 3811),para
juntar aos autos o inventário e partilha, judicial ou
extrajudicial, se for o caso, em original ou cópia autenticada, por
tratar-sedo instrumento jurídico hábil a promover a transferência
da titularidade do crédito inscrito no precatório em nome do de
cujuspara osseus sucessores, com a definição do quinhão devido a
cada um.Somente após a transferência da titularidade do crédito é
que poderá ser analisado o destaque de honorários
contratuaisformulado pela advogada, vez que o contrato fora
celebrado com os sucessores do credor falecido.Registre-se que o
presente precatório chegou para processamento e inclusão no
orçamento do Estado do Maranhãopara oexercício de 2019.O Estado do
Maranhãoestá submetido ao Regime Especial constitucional de
pagamento de precatórios, estando em processo dequitação das
requisições do exercício de2014. Portanto, não há alvará judicial a
ser recebido no momento.Quanto ao pedido de isenção de custas, sob
a alegação de serem beneficiários da gratuidade da justiça,
observa-se que, peladisciplina legal (art. 98, CPC), o benefício é
alcançado pela parte até que vigore sua situação de
hipossuficiência.No caso, indiscutível que está subtraída a
presunção de hipossuficiência da parte credora, pois se mostra
titular de crédito no valornominal (não atualizado) de R$ 20.598,89
(vinte mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove
centavos), e não vá tercondições de arcar com o pagamento de R$
86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos)do valor das custas
quandofuturamente chegar o momento devido.Ante o exposto, indefiroo
pedido de isenção das custas do selo de fiscalização por ocasião do
alcance da ordem cronológica depagamento do presente
precatório.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de
dezembro de 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: Precatório nº 0002397-18.2019.8.10.0000
(25400/2019)Credor(a) : MÁRCIA CRISTINA SOARES WAN LUMEAdvogado(s)
: AliceMicheline Matos(OAB/MA nº7502)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº6469)Origem :
Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã O
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Trata-se de requerimento formulado por Márcia Cristina Soares
Wan Lumepostulando a habilitação do crédito constituído nopresente
precatório para pagamento preferencial pelo critério idade (art.
100, § 2º, CF).Constato, a partir do documento juntado, que a data
de nascimento do(a) credor(a) é 03/04/1963, não contando ainda com
aidade de 60 anos, requisito essencial para fazer jusao benefício
da superpreferência por idade.Doexposto, indefiroo pedido de
pagamento por superpreferência.Publique-se. Intimem-se.São Luís,
03de dezembrode 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Processo Administrativo de n.º: 2811/2017Referência: Regime
Especial do Estado do Maranhão
D E C I S Ã OI. Os entes devedores enquadrados no Regime
Especial de Pagamento de Precatórios, a teor do disposto no art.
64, II, daResolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça,
deveriam apresentar os respectivos planos anuais de pagamentos
parao exercício orçamentário de 2021, até o dia 20 de setembro do
ano em curso, para os fins previstos no art. 97 da ADCT.2. O ente
estadual em questão não apresentou plano de pagamento para o ano de
2021, no prazo estabelecido.3. Encaminhado os autos ao Setor
Contábil desta Coordenadoria de Precatórios, houve a apuração, com
base nos parâmetrosconstitucionais, dos aportes mensais a serem
suportados pelo ente devedor, para liquidação do passivo de
precatórios.4. Deste modo, face a inércia do ente devedor, fica
consignado, de ofício, o Plano de Pagamentos ora apurado por este
Tribunalde Justiça e devidamente juntado aos presentes autos
administrativos, para as amortizações mensais no ano-base de 2021
pelodevedor.5. Cientifique-se o ente devedor da parcela apurada
para aporte mensal, nos termos da previsão constitucional de
regência doRegime Especial, de acordo com a planilha contábil de
programação de pagamentos para o exercício de 2021, que deverá
seguirem anexo.6. Publique-se.São Luís - MA, 03 de dezembro de
2020.
DES. LOURIVAL DE JESUSSEREJO SOUSAPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA O MARANHÃO
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0008027-65.2013.8.10.0000
(28673/2013)Credor : CÉSAR DE JESUS VIEIRAAdvogado :
DuailibeMascarenhas Advogados Associados (OAB/MA nº. 129)Devedor :
ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA
6469)Origem : Primeira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza :
Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiro o pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO Nº. 006514-57.2016.8.10.0000
(28856/2016-TJMA).Credor: MARIA IRIS AGUIAR SILVA.Advogado: Maria
Rosicléia Soares Silva (OAB/MA nº. 11121).Devedor: MUNICÍPIO DE
CODÓ.Procurador: José de Ribamar Oliveira Carvalho (OAB/MA nº
3349).Elias Gomes de Moura Neto (OAB/MA nº 9394).Origem: 1ª Vara da
Comarca de Codó.Natureza: Comum.
DECISÃOAnalisando os autos, constato que os recursos disponíveis
para pagamento dos valores de titularidade da credora
encontram-sedisponíveis na conta judicial nº 2.200.116.128.043,
conta especial destinada ao pagamento dos precatórios do Município
de Codó.Dessa forma, visando regularizar o procedimento de
pagamento do presente processo, oficie-se ao Gerente-Geralda
Agência SetorPúblico do Banco do Brasil, requisitandoa
transferência da totalidade dos valores disponíveis na conta
judicialnº2.200.116.128.043, Agência 3846-6 do Banco do Brasil para
uma conta individualizada em favor da credora MARIA IRISAGUIAR
SILVA, CPF nº 945.962.473-15.Com a confirmação da conta judicial
individualizada em nome da credora principal, proceda-seà adoção
das medidas necessárias
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à realização do pagamento por meio de alvará físico, visto que a
advogada não informou os dados bancários para transferênciados
valores de titularidade da credora principal.Ato contínuo,
determinoo cancelamento do alvará nº 308/2020.Quanto ao pedido de
destacamento dos honorários advocatícios contratuais requerido pela
advogada habilitada nos autos (fl. 109),verifico que a causídica
não providenciou, até a presente data,a juntada do respectivo
contrato de honorários, apesar dedevidamente intimada à fl. 107.Por
todo o exposto, indefiroo pedido da advogada Maria Rosicléia Soares
Silva (OAB/MA nº. 11121), por falta de amparo legal.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 11de dezembrode 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0006425-05.2014.8.10.0000
(29325/2014–TJ)Credor : TEREZINHA DE JESUS REGO GASPARAdvogado :
Duailibe Mascarenhas Advogados Associados (OAB/MA nº. 129)Devedor :
ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA
6469)Origem : Quinta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza :
Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N°. 0006623-42.2014.8.10.0000 (29475/2014)Credora :
Veronice Pereira de Araújo Reis.Advogado : Christian Barros Pinto
(OAB/MA 7063).Devedor : Estado do Maranhão.Procurador : Rodrigo
Maia Rocha (OAB/MA 6469).Origem : 3ª Vara da Fazenda Pública de São
Luís.Natureza : Alimentar.
D E C I S Ã OTrata-se de petição formulada às ff. 68/68v
requerendo a devolução do prazo para manifestação acerca dos
cálculos deatualização do valor de face do precatório.Entretanto,
compulsando os autos, verifico que, intimada para manifestação
acerca dos cálculos de atualização do precatório e deapuração das
retenções tributárias (f. 58), a credora atravessou petição à f.
60, por intermédio de seus advogados habilitados,informando
concordar com os mesmos, já tendo sido o crédito inclusive
transferido para a conta bancária informada, de suatitularidade,
conforme extrato acostado à f. 65.Ante o exposto, tendo operado-se
a preclusão consumativa, indefiroo pedido de devolução de prazo
formulado às ff. 68/68v,restando franqueada, entretanto, a carga
dos autos pelos advogados habilitados.Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0005748-04.2016.8.10.0000
(30186/2016–TJ)Credor : MARIA JOSÉ AZEVEDO DA SILVAAdvogado :
Henrique Teixeira Advogados Associados (OAB/MA nº. 3827)Devedor :
ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA
6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza :
Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.
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14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II,
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Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0006226-46.2015.8.10.0000
(31328/2015–TJ)Credor : ELZANE ABREU COSTA LEITEAdvogado :
Christian Barros Pinto (OAB/MA nº. 7063)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem :
Segunda Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO Nº. 0001032-94.2017.8.10.0000 (37389/2016)Credora:
Maria do Socorro Silva Barreto de MagalhãesAdvogado: José Raimundo
Costa Magalhães (OAB/MA nº. 5713)Devedor: Instituto Nacional do
Seguro Social – INSSProcurador: Pedro Ivo Conceição Gonçalves
(OAB/MA nº. 10245)Origem: Primeira Vara da Comarca de
BacabalNatureza: Alimentar
D E C I S Ã OTrata-se de precatório proveniente da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal, originário da Ação Ordinária nº.
259-31.2004.8.10.0024,tendo como credora Maria do Socorro Silva
Barreto de Magalhães e devedor o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS,qualificados nos autos.Petição formulada pelo ente
devedor às ff. 88/184, por intermédio de seu Procurador legalmente
habilitado, suscitando a existênciade “grave falha” no processo que
deu origem ao presente precatório, sob a alegação de que “nunca
houve fase de execução daparcela principal da condenação, mas
apenas dos honorários advocatícios sucumbenciais”.Alega, ainda,
constar dos autos da ação originária a expedição de requisição de
pagamento anterior em favor da credora, com ainformação de que a
mesma teria sido extraviada, sendo necessária a averiguação da
situação com vistas a evitar a realização depossível pagamento em
duplicidade.Ao final, requer a suspensão do presente precatório, a
certificação da inexistência de pagamento do crédito em virtude
derequisição anterior, a solicitação de informações ao Juízo da
execução acerca da existência de cumprimento de sentença emrelação
ao crédito principal, com a complementação da instrução do
requisitório mediante juntada de cópias de documentosessenciais,
bem como, em não havendo resposta, o cancelamento do precatório.É o
breve relatório. Passo a decidir.Inicialmente, registro que,
conforme consultas realizadas junto ao Sistema ThemisSG (ff.
185/187), foram protocolados peranteeste Tribunal de Justiça, em
favor da credora Maria do Socorro Silva Barreto de Magalhães,
somente uma Requisição dePequeno Valor sob o protocolo nº.
3003/2012, da qual não consta, entretanto, qualquer
movimentação(ff. 187/187v), bem comoo ofício de requisição que deu
origem ao presente precatório, sob o protocolo nº. 37389/2016,
devido pelo Instituto Nacional doSeguro Social – INSS, não
existindo, portanto, a possibilidade de realização de pagamento em
duplicidade.Quanto à alegação do ente devedor, o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, de que não teria havido a execução do
créditoprincipal requisitado em favor da credora Maria do Socorro
Silva Barreto de Magalhãesno presente precatório, mas tão
somentedos honorários sucumbenciais requisitados de forma autônoma
em favor do advogado, insta consignar que, em matéria
deprecatórios, a Presidência do Tribunal de Justiça limita-se a uma
atuação meramente administrativa, estritamente vinculada aostermos
do ofício de requisição expedido pelo Juízo da execução,
cingindo-se a zelar pelo seu atendimento, sob pena de usurpaçãode
competência jurisdicional.Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula
nº. 311 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ Os atos
do Presidente doTribunal que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.Ademais, a
alegação do ente devedor exige uma análise integral e detalhada dos
autos que deram origem ao presente precatório,além da necessária
observância dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, a ser exercida pela credoraperante a instância
jurisdicional competente, qual seja o próprio Juízo da
execução.Ante o exposto, tratando-se de matéria afeta à competência
do Juízo da execução, a ser provocado pela parte
interessada,indefiroos pedidos de ff. 89/91.Publique-se.
Cumpra-se.
Página 14 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização:
14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
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São Luís, 1º de dezembro de 2020.André B. P. Santos
Juiz Auxiliar da PresidênciaGestor da Coordenadoria de
Precatórios
PRECATÓRIO N°. 0000176-28.2020.8.10.0000 (41248/2019)Credor :
Saturnino Pereira.Advogado : Francisco Xavier de Sousa Filho
(OAB/MA 3080-A).Devedor : Estado do Maranhão.Procurador : Rodrigo
Maia Rocha (OAB/MA 6469).Origem : 4ª Vara da Fazenda Pública de São
Luís.Natureza : Alimentar.
D E C I S Ã OTrata-se de petição formulada às ff. 61/65 por
Francisco das Chagas Silva Pereira, suposto sucessor do credor
originário, porintermédio do advogado Francisco Xavier de Sousa
Filho (OAB/MA 3080-A), requerendo sua habilitação ao
pagamentosuperpreferencial, bem como o pagamento de honorários
sucumbenciais e contratuais, de forma autônoma e superpreferencial,
emfavor do advogado.É o breve relatório. Passo a
decidir.Inicialmente, registro não constar dos autos a comprovação
do falecimento do credor originário Saturnino Pereira, por meio
dacompetente certidão de óbito, nem o inventário e partilha,
judicial ou extrajudicial, se for o caso, em original ou cópia
autenticada,do crédito inscrito em seu nome no precatório,
instrumento jurídico apto a promover a transferência da sua
titularidade para o(s)herdeiro(s), com a definição do quinhão
devido a cada um.Somente após eventual transferência da
titularidade do crédito para o requerente Francisco das Chagas
Silva Pereira, porsucessão hereditária, é que o mesmo poderá
pleitar a realização de pagamento superpreferencial em seu favor,
condicionado aoatendimento dos requisitos legais, conforme
disciplinado no art. 100, § 2º da Constituição Federal.Quanto aos
honorários pleiteados pelo advogado Francisco Xavier de Sousa
Filho, verifico do ofício de requisição de ff. 03/04que não foram
requisitados honorários sucumbenciais ou contratuais em seu
favor.Ademais, não consta dos autos contrato de honorários ou
autorização expressa de destaque de honorários contratuais
celebradocom o credor do presente precatório.Ante o exposto,
indefiroos pedidos de ff. 61/64.Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000143-38.2020.8.10.0000
(43508/2019–TJ)Credor : KLEBER GOMES BRAGAAdvogado : Luiz Henrique
Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem :
Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000141-68.2020.8.10.0000
(43510/2019–TJ)Credor : ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOSAdvogado : Luiz
Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem :
Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integral
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ultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São
Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000140-83.2020.8.10.0000
(43511/2019–TJ)Credor : FRANCISCA PEREIRA DA SILVAAdvogado : Luiz
Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem :
Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000222-17.2020.8.10.0000
(43537/2019–TJ)Credor : MARIA DO SOCORRO MACHADO FEITOSAAdvogado :
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem :
Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000136-46.2020.8.10.0000
(43539/2019–TJ)Credor : LÚCIA FALCÃOAdvogado : Luiz Henrique Falcão
Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador :
Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda
Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000191-94.2020.8.10.0000
(43544/2019–TJ)Credor : ROSILENE NUNES DA SILVAAdvogado : Luiz
Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃO
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Procurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta
Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
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comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
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REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000123-47.2020.8.10.0000
(43546/2019–TJ)Credor : MARIA FRANCISCA ASSUNÇÃO PIMENTELAdvogado :
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem :
Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000121-77.2020.8.10.0000
(43548/2019–TJ)Credor : MARIA DEUSIMAR DOS SANTOS BENVINDOAdvogado
: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO
DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem :
Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº
0012230-70.2013.8.10.0000(53734/2013)Credora : SONIA MARIA FURTADO
COQUEIROAdvogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº.
10012)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha
(OAB/MA 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da
CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiro o pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição
Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de
pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito
integralultrapasse o limite constitucional.Ato contínuo,
encaminhe-se os autos ao Setor de Contabilidade para revisão dos
cálculos do precatório.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 01 de
dezembro de 2020.
Página 17 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização:
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André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
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PRECATÓRIO N.º 0002466-26.2014.8.10.000
(006745/2014-TJMA).Credor(a)(s) : TALES LIMA DOS
SANTOSAdvogado(a)(s) : Otávio dos Anjos Ribeiro (OAB/MA
2.678)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha
(OAB/MA 6.469)Natureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo orequerente juntado documentação que comprova
sua condição de idoso, defiroo pedido de habilitação pelo critério
deidade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º
do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista
geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o
fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite
constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 14 de dezembro
de 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000755-73.2020.8.10.0000
(9466/2020)Credor : ANA LÚCIA CORDEIRO RABELOAdvogado :
ChristianBarros Pinto(OAB/MA nº. 7063)Devedor : ESTADO DO
MARANHÃOProcurador : RodrigoMaia Rocha(OAB/MA 6469)Origem :
Primeira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar
D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que
comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação
pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do
art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Estando
o presente precatório inscrito somente no orçamento de 2021, uma
vez que ingressou neste Tribunal de Justiça entre02/07/2019 e
01/07/2020,aguarde-se o início do exercício de 2021 para inclusão
na lista geral para fins de definição da pauta depagamento,
promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o
limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís – MA, 03de
dezembrode 2020.
ANDRÉ B. P. SANTOSJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Precatório nº 0000580-79.2020.8.10.0000 (007369/2020)Credor :
CÉSAR DE JESUS VIEIRAAdvogado : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA
nº 4632)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha
(OAB/MA nº 6469)Origem : Primeira Vara da Fazenda Pública de São
LuísNatureza : Alimentar
D E S P A C H OTendo em vista a petição retro, referente a
pedido de pagamento preferencial por tratar-se de pessoa idosa,
intime-se a credoraCésar de Jesus Vieira, por intermédio seu
advogado Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA nº 4632), para, no
prazo de 15(quinze) dias, proceder à juntada de cópia legível de
documento de identificação do credor, constando o número de seu
CPF, sobpena de indeferimento do pedido.Publique-se. Cumpra-se.São
Luís, 03 de dezembro de 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Referência: Precatório nº 0004732-83.2014.8.10.0000
(025285/2014)Credor(a) : JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE
OLIVEIRAAdvogados : Sérgio Antônio Nogueira Santos (OAB/MA nº
3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha
(OAB/MA nº 6469)Origem : Quinta Vara da Fazenda Pública da
CapitalNatureza : Alimentar
Página 18 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização:
14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
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DESPACHOParte credora formulou pedido de pagamento preferencial
por ser portador de doença grave (f. 60 – cópia simples).Contudo,
observa-se que, osrelatórios e laudo médico apresentados, além de
não serem originais ou cópias autenticadas, ff. 61/65,não
atestaminequivocamente a gravidade da doença alegada para fazer
jusao pagamento da superpreferência.Desta feita, intime-se a parte
credora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze)
dias, dando oportunidade paraapresentar em Juízo laudo médico,
original ou cópia autenticada, devidamente fundamentado, que
comprove ser portador dedoença grave, assim considerada com base na
conclusão da medicina especializada, nos termos do art. 11, II da
Res. nº.303/2019-CNJ.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de
dezembro de 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Precatório n.º
0005617-29.2016.8.10.0000(0285572016-TJMA)Credor(a): SEBASTIÃO
MARQUES DA SILVA NETOAdvogado(a): DIÓGENES MEIRELES DE MELO (OAB/MA
Nº 5969-A)Devedor(a): MUNICÍPIO DE ARAIOSESD E S P A C H OI.
Considerando a retificação do cálculo de apuração dos tributos
devidos, intimem-seos interessados, por intermédio de
seusprocuradores/advogadoshabilitados, para que semanifestem, no
prazode 05 (cinco) dias –prazo esse contado em dias corridos(art.
80, Resolução CNJ 303/2019) –, sobre oscálculosreferentes ao valor
atualizado, inclusive acerca das retenções legais(previdenciária e
tributária)(art. 42, § 1º, Resolução GP-TJMA102017).II. Segue anexa
ao presente despacho a Planilha de Cálculos.III. Aspetições, em via
física,deverão ser direcionadas ao Protocolo Administrativo doTJMA
(Praça Pedro II, s/n.º, Centro, São Luís-MA), haja vista o
estabelecido na Portaria Conjunta-TJMA n.º 34/2020 e Portaria
Conjunta-TJMA n.º n.º 49/2020.IV. Decorrido o prazo assinalado, com
ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Publique-se.
Intimem-se.São Luís, 01de dezembrode 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PROTOCOLO: 285572016 PRECATÓRIO Nº:
0005617-29.2016.8.10.0000
CREDOR: SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA NETODEVEDOR: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARAIOSESNATUREZA: ALIMENTAR DATA ATUALIZAÇÃO:
31/08/2020
CÁLCULO DE APURAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Benefício isento de Contribuição Previdenciária? ( X ) SIM1 ( )
NÃO Órgão Previdenciário:
A. CRÉDITO DO PRECATÓRIO: 74.984,70B. BASE DE CÁLCULO
PREVIDÊNCIA2: 0,00C. PERCENTUAL APLICADO2: 0%D. CONT.
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA: 0,00 (B) * (C)E. BASE DE CÁLCULO PARA IRPF:
74.984,70(A) – (D)
2. IMPOSTO DE RENDA
Benefício isento de Imposto de Renda? ( ) SIM3 (X) NÃO
A. BASE DE CÁLCULO PARA IRPF: 74.984,70B. Nº DE MESES (RRA)4:
61C. ALÍQUOTA (%) 5: 0,0D. IMPOSTO DE RENDA: 0,00(A) * (C)E.
REDUTOR: 0,00F. DEDUÇÃO5: 0,00(B) * (E)G. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO:
0,00(D) – (F)
3. VALOR A RECEBER
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14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II,
s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 -
www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária
- Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98)
3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]
-
I. CRÉDITO DO PRECATÓRIO: 74.984,70II. CONT. PREVIDENCIÁRIA
DEVIDA: 0,00(1D)III. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO: 0,00(2G)IV. VALOR
LÍQUIDO A RECEBER: 74.984,70
REFERÊNCIA:Precatório nº 0010794-08.2015.8.10.0000
(47418/2015–TJ)Credor(a) : MARIA DE JESUS ALVES COSTAAdvogado(s) :
DuailibeMascarenhas Advogados Associados (OAB/MA nº 129)Devedor :
ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha(OAB/MA nº
6469)Origem : Tribunal de Justiça do Estado do MaranhãoNatureza :
AlimentarD E S P A C H OTendo em vista a petição retro, referente a
pedido de pagamento preferencial por tratar-se de pessoa idosa,
intime-sea credora,Maria de Jesus Alves Costa, por intermédio de
seusadvogadosDuailibeMascarenhas Advogados Associados(OAB/MA nº
129),para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da sua
condição de pessoa idosa, na forma da lei, sob pena de
indeferimento dopedido.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 03de
dezembro de 2020.
André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e
Sindicância
PORTARIA-TJ - 1582021Código de validação: 906CEE7E1D
Designar o servidor Fernando Carvalho de Oliveira, Auxiliar
Judiciário, matrícula 103135 para atuarcomo Membro substituto
automático, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar
n.º43233/2017.
A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E DIRETORA DO
FÓRUM DA COMARCA DE TIMON/MA, RaquelAraújo Castro Teles de Menezes,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE,
Art. 1º - Designar o servidor Fernando Carvalho de Oliveira,
Auxiliar Judiciário, matrícula 103135, para atuar como
Membro substituto automático, em substituição a servidora Aline
Karla Brandão de Araújo, Técnico Judiciário, matrícula 138354,
designada pela PORTARIA-GP-563/2018, nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar n.º 43233/2017.
Publique-se. Cumpra-se.
Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, Timon/MA, em 13 de
janeiro de 2021.
RAQUEL ARAUJO CASTRO TELES DE MENEZESDiretor do Fórum da Comarca
de Timon - Intermediária
1ª Vara Cível de TimonMatrícula 146464
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 13/01/2021
12:53 (RAQUEL ARAUJO CASTRO TELES DE MENEZES)
Corregedoria Geral da Justiça
Divisão de Expedição de Atos e Registros
PORTARIA-CGJ - 1852021Código de validação: 67505E636B
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais, e considerando o disposto
Página 20 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização:
14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II,
s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 -
www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária
- Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98)
3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]
-
no Provimento nº 1/2020,R E S O L V E
DESIGNAR a Comarca de Humberto de Campos, como Unidade
Jurisdicional responsável pelo Plantão Regional Criminal do
Polo
Rosário, no período de 25/06/2021 a 27/06/2021, em substituição
à 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
15:03 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1862021( relativo ao Processo 10582021 )Código de
validação: 1CC5F02D5E
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais, e considerando o disposto
no Provimento nº 1/2020,R E S O L V E
DESIGNAR a 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, como Unidade
Jurisdicional responsável pelo Plantão Regional Criminal do
Polo
Pedreiras, no período de 22/01/2021 a 24/01/2021, em
substituição à 2ª Vara da Comarca de Pedreiras.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
15:02 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1872021Código de validação: 3CF090E377
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais, e considerando o disposto
no Provimento nº 1/2020,R E S O L V E
DESIGNAR a 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, como Unidade
Jurisdicional responsável pelo Plantão Regional Criminal do
Polo
Pedreiras, no período de 29/01/2021 a 31/01/2021, em
substituição à 3ª Vara da Comarca de Pedreiras.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
15:02 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1882021( relativo ao Processo 10612021 )Código de
validação: AD17A9E962
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais,R E S O L V ETRANSFERIR, a pedido, os 40
(quarenta) dias de férias relativos ao exercício de 2021 da Juíza
de Direito MIRELLA CEZAR
FREITAS, titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim,
matrícula n° 144139, marcados para o período de 07/01/2021 a
15/02/2021, para serem
gozados no período de 05/04/2021 a 14/05/2021.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Página 21 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização:
14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II,
s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 -
www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária
- Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98)
3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]
-
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
15:00 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1892021Código de validação: E92B5979AB
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER à Juíza de Direito
MIRELLA CEZAR FREITAS, titular da 2ª Vara da Comarca de
Itapecuru-Mirim, matrícula n° 144139,
férias conforme tabela abaixo.EXERCÍCIO DIAS PERÍODO
2016 30 DIAS FINAIS 17/05/2021 a 15/06/20212017 30 DIAS FINAIS
16/06/2021 a 15/07/2021
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
15:00 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1902021( relativo ao Processo 9932021 )Código de
validação: DE08F07FFA
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER ao Juiz de Direito
WELITON SOUSA CARVALHO, titular da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Timon, matrícula nº
051102, 20 (vinte) dias de férias relativas ao exercício de
2020, para serem gozados no período de 17/01/2021 a 05/02/2021.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
14:59 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1912021Código de validação: DC2C65BFFD
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o
Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Juiz de Direito
SIMEÃO PEREIRA E SILVA, titular da Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Timon, matrícula nº
051235, para responder cumulativamente pela Vara da Fazenda
Pública da mesma Comarca, durante as férias do Juiz de Direito
WELITON
SOUSA CARVALHO, no período de 17/01/2021 a 05/02/2021.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
14:59 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1922021Código de validação: 964F2DE56C
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o
Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Juiz de Direito
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de
Itapecuru-Mirim, matrícula nº
093815, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa
Rita, que se encontra vaga em razão da promoção da Juíza de
Direito
Página 22 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização:
14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II,
s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 -
www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária
- Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98)
3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]
-
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, bem como pela Diretoria do Fórum,
no período de 11/01/2021 a 26/01/2021.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
15:01 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1932021Código de validação: 408B93EC5F
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o
Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Juíza de Direito
KARINE LOPES DE CASTRO, titular da 1ª Vara da Comarca de Rosário,
matrícula nº 093898, para
responder cumulativamente pela Comarca de Santa Rita, que se
encontra vaga em razão da promoção da Juíza de Direito
JAQUELINE
RODRIGUES DA CUNHA, bem como pela Diretoria do Fórum, no período
de 27/01/2021 até ulterior deliberação.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
15:05 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1942021Código de validação: 97218CEE13
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER à Juíza de Direito
MIRELLA CEZAR FREITAS, titular da 2ª Vara da Comarca de
Itapecuru-Mirim, matrícula n° 144139,
férias conforme tabela abaixo.EXERCÍCIO DIAS PERÍODO
2018 10 DIAS 16/07/2021 a 25/07/20212010 15 DIAS 26/07/2021 a
09/08/20212016 15 DIAS 10/08/2021 a 24/08/2021
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
15:26 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1952021Código de validação: DF3DA165FA
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o
Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Juíza de Direito
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, titular do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de
Balsas, matrícula nº 097865, para responder cumulativamente pela
3ª Vara da mesma Comarca, que se encontra vaga, a considerar o
período de
08/01/2021 até ulterior deliberação.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Página 23 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização:
14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II,
s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 -
www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária
- Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98)
3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]
-
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
16:08 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1962021( relativo ao Processo 10692021 )Código de
validação: 2CDFC91061
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais,R E S O L V ETRANSFERIR, a pedido, os 25
(vinte e cinco) dias de férias relativos ao exercício de 2019 da
Juíza de Direito ANA PAULA SILVA
ARAÚJO, titular da Vara Especial de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, matrícula nº
051151, marcados para
o período de 19/01/2021 a 12/02/2021, para serem gozados 15
(quinze) dias no período de 13/01/2021 a 27/01/2021, deixando 10
(dez) dias para
gozo em data oportuna.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
16:07 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1972021( relativo ao Processo 10822021 )Código de
validação: CAE01466C3
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais,R E S O L V ETRANSFERIR, a pedido, os 40
(quarenta) dias de férias relativos ao exercício de 2021 do Juiz de
Direito PAULO DO NASCIMENTO
JUNIOR, titular da Comarca de Cantanhede, matrícula n° 186320,
marcados para o período de 07/01/2021 a 15/02/2021, para serem
gozados data
oportuna.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
16:07 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1982021Código de validação: D4C278C898
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o
Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Juíza de Direito
DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, titular do Juizado Especial Criminal
da Comarca de Imperatriz,
matrícula nº 097840, para responder cumulativamente pela Vara
Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
mesma
Comarca, durante as férias da Juíza de Direito ANA PAULA SILVA
ARAÚJO, no período de 13/01/2021 a 27/01/2021.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
16:31 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 1992021( relativo ao Processo 10722021 )Código de
validação: B97832F64C
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais,R E S O L V ETRANSFERIR, a pedido, os 40
(quarenta) dias de férias relativos ao exercício de 2021 do Juiz de
Direito CARLOS DUTRA DOS
SANTOS, titular da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São
Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, matrícula nº 051110, marcados
para o
Página 24 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização:
14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II,
s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 -
www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária
- Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98)
3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]
-
período de 01/02/2021 a 12/03/2021, para serem gozados nos
períodos de 18/02/2021 a 04/03/2021 e de 05/07/2021 a
29/07/2021.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da
Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021
17:06 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
PORTARIA-CGJ - 2002021( relativo ao Processo 10882021 )Código de
validação: D076FCE0CD
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais, considerando o Provimento
nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Juiz de Direito CRISTIANO
REGIS CESAR DA SILVA, Titular da Comarca de Santa Quitéria do
Maranhão, matrícula nº
188904, para presidir os autos do Processo nº
0800728-23.2020.8.10.0076, tramitando na 1ª Vara da Comarca de
Brejo, em razão da suspeição do
Juiz de Direito KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Desembargad