DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR - CDE Secretaria de Estado da Educação Diretoria de Gestão da Rede Estadual - DIGR Coordenação de Gestão Escolar 2018
DIRETRIZES PARA O
CONSELHO
DELIBERATIVO
ESCOLAR - CDE
Secretaria de Estado da Educação
Diretoria de Gestão da Rede Estadual - DIGR
Coordenação de Gestão Escolar
2018
ESTADO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estado da Educação
Diretoria de Gestão da Rede Estadual
DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO
ESCOLAR
Florianópolis março/2018
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Eduardo Pinho Moreira
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Eduardo Deschamps
SECRETÁRIA ADJUNTA
Elza Marina da Silva Moretto
DIRETORA DE GESTÃO DA REDE ESTADUAL
Marilene da Silva Pacheco
ORGANIZAÇÃO
Equipe de Gestão Escolar
Alessandro dos Santos Frazão
Carin Deichman
Hemerson Raulino Bombazaro
Maristela Aparecida Fagherazzi
Rosimeri Jorge da Silva
Sandro Medeiros
Revisão Gramatical
Eliete Schmitz Stang Nacur
SUMÁRIO
1.HISTÓRICO..................................................................................................5
2.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA....................................................................11
3. CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR ..................................................15
4. FUNÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS
ESCOLARES.................................................................................................15
5.ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR....................18
6. PASSO A PASSO PARA CRIAR OS CONSELHOS
DELIBERATIVOS ESCOLARES...............................................................23
6.1 PRIMEIRO PASSO...................................................................................23
6.2 SEGUNDO PASSO: ELEIÇÃO.................................................................28
6.3 TERCEIRO PASSO: PÓS-ELEIÇÃO........................................................29
REFERÊNCIAS..............................................................................................31
1. HISTÓRICO
O fortalecimento das discussões da Gestão Democrática surge, sobretudo,
a partir dos movimentos sociais e políticos, na década de 80, no bojo da
reconstrução da democracia no país, principalmente, da criação da assembleia
constituinte cidadã, que oportunizou a participação do povo brasileiro na
elaboração da Constituição Federal, aprovada em 1988. Essa traz, como um dos
seus princípios, a participação popular a partir de vários tipos de conselhos, que
tem como objetivo a formulação das políticas públicas, na sua execução e
fiscalização, ou seja, a possibilidade do controle social exercido pelo cidadão.
Santa Catarina, nesse período, vive intensos momentos, que ganham
força a partir dos movimentos dos educadores e outros movimentos sociais,
culminando na aprovação do Plano Estadual de Educação 85/88. Além desse,
outro grande movimento se instala na rede estadual, dando início às discussões
da Proposta Curricular de Santa Catarina, no ano de 1998. Todos esses
movimentos fortalecem as escolas e garantem a implantação da gestão
democrática, principalmente, quando a Constituição Estadual de 1989, traz em
seu artigo162: VI a eleição para diretor de escola, “[...] gestão democrática do
ensino público, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para
escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da Lei”
(SANTA CATARINA, 2004, p. 108), a qual foi dada como inconstitucional pela
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 123 SC (STF), gerando, em
toda a rede, uma ampla discussão sobre gestão democrática.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente"(Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 123-0, Constituição do Estado de Santa
Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da
Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo,
mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos
estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos
mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão,
mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se
os cargos estão na órbita deste (C.F. , art. 37 , II , art. 84 , XXV ). II.
(BRASIL, 1997).
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A partir de todos esses movimentos, em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/96 foi aprovada, trazendo em seu Artigo 3º,
inciso VIII, as lutas presentes no processo de transição democrática no país. Nessa
mesma perspectiva, a escola é entendida como um importante espaço para o
exercício da democracia. Porém, com a ação de inconstitucionalidade do art.162 da
Constituição de Santa Catarina, as escolas da rede estadual passam por um longo
período de dormência, mesmo que a maioria buscasse, a partir dos conselhos
deliberativos escolares, o exercício da gestão democrática, amparadas nas
legislações em vigor, tanto a constituição federal, como a LDB e a Lei do Sistema
Estadual de Santa Catarina, que preconizam, em seus textos, a importância dessa
forma de gestão.
Assim, eleição para diretores, constituição dos conselhos deliberativos
escolares e a autonomia das instituições escolares constituem o tripé do processo de
democratização. Todavia, esse movimento se dá de forma diferente nos estados
brasileiros. O estado de São Paulo, por exemplo, implantou a Gestão Democrática a
partir do concurso público para diretor de escola.
As iniciativas de se introduzir a participação popular na educação são
anteriores à Constituição Federal: No estado de São Paulo, tal iniciativa foi
operacionalizada em 1978, por meio do decreto nº 11.625, que criou os
conselhos de escola para atuarem como integrantes da direção escolar,
porém, somente como órgãos consultivos. Em 1985, com a implantação do
Estatuto do Magistério, na rede estadual de São Paulo, os conselhos de
escola passaram a ter poder decisório, tanto no aspecto administrativo,
quanto no financeiro e pedagógico da escola. Com composição paritária, ou
seja, com número igual de pais, alunos, professores e funcionários.
(PEREIRA e SILVA, IN: Marcassa, Pinto e Dantas, 2013)
Já o estado de Santa Catarina institui, com o Decreto nº 29.790 de 29 de
julho de 1986, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.009, de 30 de Julho de
1986, o Conselho Deliberativo nas unidades escolares do Estado. Esse tinha a
responsabilidade de participar das decisões importantes para a organização das
mesmas, principalmente, no que tange às novas exigências legais.
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Todo esse processo estava pautado na participação e no
desenvolvimento do trabalho coletivo, envolvendo os profissionais da educação,
estudantes e seus representantes legais num processo de constituição da gestão
democrática, que interfere, significativamente, no cotidiano da escola.
Dessa forma, a organização representativa de todos os segmentos da
escola, eleitos por segmento, tinha como objetivo “definir linhas prioritárias de
ações educacionais, deliberando sobre diversos aspectos concernentes à vida
da unidade escolar”, constituindo em espaço de participação e construções
coletivas, que geram decisões relativas à organização e ao funcionamento
escolar.
No entanto, esse processo foi modificado, quando:
Em 19 de Novembro de 1987, o Decreto Estadual nº 911 revoga o
Conselho Deliberativo e institui o Conselho Comunitário Escolar com a
função de assessorar a direção na conduta da vida escolar e nas
diretrizes e metas gerais da escola, bem como no planejamento das
atividades didático- pedagógicas (SANTA CATARINA, 2002).
A mudança na legislação, em função do entendimento do Decreto
911/97, gerava a superposição de poderes entre APP - Associações de Pais e
Professores e os Conselhos Comunitários Escolares, implicando em duplicidade
de ações e situações conflituosas entre as entidades, dificultando as relações
democráticas na comunidade escolar.
Com isso, a Secretaria de Estado da Educação requisitou a publicação
de novo decreto. Em 15 de Janeiro de 1992, o Decreto nº 1376 foi publicado,
revogando o Decreto nº 911/87, extinguindo os Conselhos Comunitários
Escolares.
Somente com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, nº 9394/96 e da Lei Complementar do Sistema Estadual de
Educação, nº170/98, abre-se novamente a possibilidade legal da
organização de conselhos possibilitando a participação da comunidade
na formulação, execução e avaliação de políticas educacionais nas
unidades escolares. Tal medida tem como objetivo desenvolver a
educação para participação democrática e promover discussões
permanentes sobre pontos fundamentais da realidade educacional,
oportunizando maior envolvimento nas propostas dos Projetos Político-
Pedagógicos (SANTA CATARINA, 2002).
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Santa Catarina, para garantir a implantação da LDB e sua regulamentação,
quanto à implementação do Conselho Deliberativo Escolar – CDE, como entidade
colegiada de caráter consultivo, normativo, deliberativo e avaliativo, promulga o
Decreto nº 3429 de 08 de dezembro de 1998. Os Conselhos têm como objetivo
atuar em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira
das unidades escolares do Estado.
Devido à mudança de direção das Unidades Escolares não foi possível a
implantação desta entidade nas escolas públicas catarinenses, havendo
a necessidade da promulgação do Decreto nº 112 de 05 de Abril de
1999, que prorrogou o prazo para implantação e composição dos
Conselhos até o final do ano . (SANTA CATARINA, 2002).
Sobretudo, a partir de 2013, Santa Catarina dá um salto qualitativo para
implantação da gestão democrática na rede estadual de ensino, com a
promulgação do DECRETO SC Nº 1794, de 15 de outubro de 2013 (Alterado
pelos Decretos SC N° 243, de 1º de julho de 2015, N° 284, de 03 de agosto de
2015, Nº 307, de 17 de agosto de 2015 e Nº 359, de 09 de setembro de 2015, N°
1281, de 28 de agosto de 2017), que dispõe sobre a Gestão Escolar da Educação
Básica e Profissional da rede estadual de ensino, em todos os níveis e
modalidades. Nesse novo dispositivo legal, é delegada à comunidade escolar
apresentar à Secretaria de Estado da Educação proposta de designação de
diretor de unidade escolar, resultado de processo de escolha de Plano de Gestão
Escolar – PGE.
A escolha do Plano de Gestão Escolar (PGE) tem por princípio a gestão
democrática e a autonomia escolar e por finalidade priorizar a qualidade
educacional e a transparência dos processos pedagógicos, financeiros e
administrativos.
O referido Decreto fortalece o movimento de gestão democrática
preconizada pela Constituição Federal e LDB, principalmente na garantia do
princípio da autonomia no Capítulo II, Art. 3º:
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A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se manifesta por
meio da participação da comunidade escolar na construção do Projeto
Político-Pedagógico (PPP), como expressão de suas relações sociais
internas e externas interdependentes e articuladas de forma pedagógica,
administrativa e financeira. Parágrafo único. O PPP deverá resguardar
as normas específicas que disponham sobre atribuições institucionais e
gestão democrática da educação pública, com vistas ao aprimoramento
do processo de ensino-aprendizagem e à adoção de critérios de
organização da vida escolar.
A partir desse processo, o Conselho Deliberativo Escolar tem mais uma
atribuição importante: a de coordenar a escolha dos responsáveis pela
organização do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, que culminará
com a designação do Diretor(a) da unidade escolar. Conforme o Art. 2º, da
Portaria SED N/2615: “A Comissão Escolar de Gestão será instalada por iniciativa
do Conselho Deliberativo Escolar – CDE” e seu § 2º “Os membros da Comissão
Escolar de Gestão serão escolhidos por seus pares, em reuniões específicas de
cada segmento da comunidade escolar, convocados pelo CDE, com registro em
ata”.
O CDE também assume outra função importante quando, nas escolas onde
não houver escolha de PGE, os membros do conselho, junto com a comunidade
escolar, deliberam pela escolha e posterior sugestão de nome de profissional da
educação para assumir a função gratificada de diretor em caráter pro tempore.
Esta atribuição foi normatizada no Art. 18-A, do Decreto nº 1794/13, alterado pelo
Decreto nº 243,15:
Ocorrendo uma das hipóteses de que tratam os incisos II, III, IV e V do
caput do art. 16 deste Decreto e restando ainda um período igual ou
superior a metade daquele referido no art. 5° deste Decreto, após ouvido
o Conselho Deliberativo Escolar e a GERED da SDR de abrangência da
rede estadual de ensino, será nomeado, pelo titular da SED, 1 (um)
diretor pro tempore, até a conclusão de novo processo de escolha.
Para garantir maior clareza às funções do Conselho Deliberativo Escolar, a
Portaria N/33 - 27/08/2015 vem regulamentar essas funções, no âmbito da rede
estadual de ensino de Santa Catarina.
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Esse mesmo Decreto, em seu Art. 12, traz o acompanhamento da gestão e
sua avaliação, como função importante do CDE:
O cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão de que trata o §
2º do art. 11 deste Decreto será acompanhado e avaliado anualmente
pela SED, ouvida a Gerência de Educação (GERED) da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) e o Conselho Deliberativo
Escolar.
Para garantir esse processo foi criada a SAGE-SC - Sistemática de
Avalição da Gestão Escolar de Santa Catarina, criada e normatizada pelas
Portarias N/1384/SED de 22 de maio de 2017, que institui a Sistemática de
Avaliação da Gestão Escolar de Santa Catarina para as escolas da Rede
Pública Estadual de Ensino e estabelece os procedimentos para sua realização
no ano de 2017 e N/1385/SED de 22 de maio de 2017, que regulamenta as
atribuições e a composição da Comissão Estadual de Avaliação da Gestão
Escolar, da Comissão Regional de Gestão Escolar e da Comissão Escolar de
Avaliação da Gestão Escolar.
O processo de avaliação da gestão escolar pauta-se na perspectiva de
uma escola mais democrática, com o envolvimento de todos os segmentos nas
decisões que integram todas as dimensões do processo da gestão escolar, seja
no planejamento, na execução, acompanhamento e avaliação das metas e
ações estabelecidas no coletivo da escola. Nessa perspectiva, o Conselho
Deliberativo Escolar (CDE) assume centralidade no processo de avaliação, uma
vez que é a instância colegiada que representa todos os segmentos da
comunidade escolar.
A função de avaliar é uma das finalidades do CDE, conforme o Art. 2° da
Portaria N/33/SED/15 de 27/08/15 – (publicada no DO-SC N. 20.137 de
04.09.2015) que estabelece os procedimentos de implantação, referentes ao
Conselho Deliberativo Escolar, nas Unidades de Educação Básica da Rede
Pública Estadual:
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A partir desse histórico, é possível reafirmar que o CDE tem a finalidade
de assegurar a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na
gestão democrática, com funções de caráter consultivo, normativo, deliberativo
e avaliativo, além de promover o fortalecimento da autonomia pedagógica,
administrativa e financeira das Unidades Escolares.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Educação brasileira vem passando por um processo de democratização
a partir da constituição de 1998. Esse processo não está livre de contradições,
em função das desigualdades econômicas e sociais que marcam as relações
entre as classes ou grupos sociais. Nesse contexto, a gestão escolar e a
autonomia da escola acompanham essa trajetória, aparecendo nos vários
documentos oficiais como uma possibilidade de construção coletiva da
educação. Esses documentos, principalmente a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB nº 9394/96, trouxeram a construção de uma escola
pública democrática, fundamentada pela constituição dos instrumentos como
os Projetos Político-pedagógicos e os Conselhos Escolares.
O Conselho Deliberativo Escolar tem como objetivo a construção de
espaços de decisão colegiada, constituindo um dos princípios democráticos da
gestão da escola. Esse assume papel ativo na construção do Projeto Político-
Pedagógico, a partir da organização dos segmentos escolares, (estudantes,
responsáveis por estudantes, professores e funcionários) na implantação,
acompanhamento e avaliação sistemática do projeto de escola.
Na perspectiva da política de descentralização da educação, a escola
torna-se um espaço de possibilidades no estabelecimento de relações de
colaboração entre os vários segmentos que compõe a comunidade escolar,
além de ampliar a discussão coletiva e o aprofundamento do papel social da
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escola, na busca de garantir a participação dos diferentes segmentos em sua
gestão, consolidando sua função social que é preparar as crianças e jovens para
a sociedade, alargando seus direitos de participação e atuação. Dessa forma, a
institucionalidade dos Conselhos Deliberativos Escolares pode se constituir
como estratégia central nessa busca.
No entanto, para compreender os princípios da gestão democrática é
necessário implementar ações, abrangendo as várias dimensões, no cotidiano
escolar, a partir de estratégias que garantam o efetivo exercício da gestão
democrática. Desse modo, o Conselho Deliberativo Escolar, assim como a
construção do Projeto Político-Pedagógico se constituem em importante espaço
para a constituição da gestão democrática da educação catarinense, permitindo
a formação cidadã e contribuindo para que a comunidade faça a sua história de
forma participativa e responsável.
As referidas ações se materializam no planejamento participativo e na
efetiva integração entre os diversos segmentos da comunidade escolar,
possibilitando o acompanhamento e o desenvolvimento do Plano de Gestão
Escolar.
Nesse contexto, a gestão escolar tem como compromisso democrático,
garantir espaço para que o Conselho Deliberativo Escolar possa opinar, tomar
decisões, buscar resoluções em conjunto, através da participação e
envolvimento de todos os segmentos que compõe a comunidade escolar e que
os sujeitos envolvidos compreendam o caráter político, no sentido amplo deste
termo, de sua participação nos processos educacionais escolares, construindo a
autonomia escolar.
Nos termos do documento intitulado “Entidades de gestão democrática
escolar: diretrizes 4”, produzido por profissionais da educação da rede estadual
de ensino:
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Existe a necessidade de um processo de reflexão e de debate público
na busca de propostas concretas para o estabelecimento de “um novo
contrato social na educação”, englobando e chamando para a
responsabilidade o Estado, os municípios e a comunidade escolar, a
fim de promover uma educação inclusiva, sem deixar ninguém à
margem do processo; como também é necessário que, acima de
qualquer interesse, o conjunto “comunidade escolar” promova a
revelação (não autoritária) entre as pessoas integrantes desta
comunidade, sejam elas, direção, professores, pais, estudantes e
demais entidades organizadas (Grêmio Estudantil, APP, CDE, entre
outras) que ao desenvolverem suas especificidades devem voltar-se
para o compromisso comum de atender aos anseios da comunidade,
buscando relações horizontais de poder (SANTA CATARINA, 2002).
Nesse sentido, é importante romper com a cultura da participação por
representação e construir espaços, no ambiente escolar, que envolvam todos
os seus integrantes, na construção de uma cultura de escola que valorize a
participação e a construção coletiva, qualificando os processos escolares e
construindo comprometimento e corresponsabilidade com a educação das
crianças e jovens.
Para que isso ocorra, é preciso uma mudança qualitativa no espaço
escolar, transformando a lógica da participação e de poder, construindo uma
relação solidária, pautada na igualdade com equidade. Assim, é possível
garantir o crescimento de todos, a partir do lugar que cada um ocupa no espaço
escolar, dando sentido ao fazer coletivo, de forma a atender às necessidades
da comunidade e reafirmar o papel social da escola de assegurar uma
formação cidadã.
Todo esse movimento está pautado na gestão democrática que possibilita
ao estudante, responsáveis por estudantes e profissionais da educação espaço
para sua participação como cidadão ativo em todos os âmbitos da constituição
da educação na sociedade, levando-o a desenvolver o senso de participação
com um olhar crítico e comprometido com a constituição social da escola.
Nesse movimento, os membros dos Conselhos Deliberativos assumem
responsabilidades em conjunto com a gestão escolar, ressignificando o fazer da
gestão democrática, num processo de construção coletiva, que possibilita o
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exercício da tomada de decisão, pautada nos interesses da coletividade,
avaliando as consequências das ações e o impacto das mesmas na vida
escolar dos estudantes.
A escola, como locus que representa o plano micropolítico do processo
de institucionalização de nosso sistema de ensino, torna-se o espaço de
desenvolvimento da consciência de todos que nela habitam. Além disso, tem
como compromisso oferecer ao estudante a construção de uma educação
com conceitos essenciais, levando-se em consideração sua realidade e
vivência, buscando ampliar seus conhecimentos, permitindo-lhe inserir-se
dignamente na apropriação das riquezas materiais e culturais da humanidade.
Para a escola alcançar este grau de comprometimento e autonomia, as
decisões, envolvendo todos os segmentos da escola, devem possibilitar o
pleno desenvolvimento da comunidade escolar, na busca de uma gestão
consciente e comprometida com ações descentralizadas que visem o
crescimento coletivo e garantam a função social da escola.
Neste sentido, esses vários segmentos devem eleger suas prioridades
no plano de ação da gestão escolar, em prol de uma educação de qualidade,
preocupada e comprometida com a formação de cidadãos críticos,
comprometidos e politicamente engajados na sociedade em que estão
inseridos, intervindo em todos os seus espaços.
Os Conselhos Deliberativos Escolares são importantes organizações
que congregam todos os atores do ato educativo, para a promoção de ações
que possibilitem que as escolas cumpram, de forma comprometida e
corresponsabilizada, sua função social.
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3. CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR
O CDE se constitui um órgão colegiado de fundamental importância,
que tem a finalidade de assegurar a participação de todos os segmentos
da comunidade escolar na gestão democrática, com funções de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e avaliativo, além de promover o
fortalecimento da autonomia pedagógica, administrativa e financeira das
Unidades Escolares.
Tem como objetivo propor o (re)planejamento das ações, fortalecendo a
tomada de decisão da gestão dos processos escolares, possibilitando
intervenções pedagógicas comprometidas com a aprendizagem dos
estudantes e a ampliação da articulação com a realidade educacional, a qual a
escola se vincula.
4. FUNÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS
ESCOLARES
A gestão das unidades escolares com a participação da comunidade
escolar, pressupõe uma administração colegiada, com decisões coletivas
sobre todo o processo de organização da escola, com o objetivo primeiro de
consolidar e fortalecer o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, cuja
finalidade é a construção de processos de aprendizagem, com qualidade
social, para todos os estudantes da unidade escolar.
Para fortalecer o exercício da participação da comunidade escolar, as
práticas pedagógicas vivenciadas no cotidiano escolar e questões advindas de
outros contextos sociais necessitam de análise e decisões que envolvam toda
a comunidade escolar, criando um compromisso coletivo.
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A administração colegiada busca o exercício da cidadania, como uma
nova prática de exercício do poder, que considere e respeite as diferenças
dos estudantes, proporcionando o acesso e a permanência, com
aprendizagem, na escola.
Nessa direção, o Conselho Deliberativo Escolar ocupa um lugar
estratégico na garantia e efetivação dos processos de ensino-aprendizagem
e tem uma função quanto à colaboração e à efetivação de relações
democráticas na escola, agregando todos os segmentos da comunidade
escolar.
A participação da comunidade escolar, com vistas a uma escola
democrática, exige o rigor e o compromisso de construção coletiva,
comprometida com a função social da escola, a efetivação do Projeto Político-
Pedagógico e a construção de espaços de discussão das questões
educativas e seus desdobramentos no processo de ensino e aprendizagem.
Nesse sentido, conforme o Art. 2° da Portaria N/33/15 de 27/08/15
(publicada no DO-SC N. 20.137 de 04.09.2015), que estabelece os
procedimentos referentes ao Conselho Deliberativo Escolar nas Unidades de
Educação Básica da Rede Pública Estadual o CDE tem as funções de
caráter:
I - Consultivo - A emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre
situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras,
bem como, a proposição de alternativas de soluções e de procedimentos para
a melhoria do trabalho escolar.
II - Normativo - A elaboração, aprovação e execução do Regimento
Interno do Conselho Deliberativo Escolar e participação na elaboração e
acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico, bem como a aprovação
nos casos em que esta não se der por assembleia da comunidade escolar.
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III – Deliberativo - A tomada de decisões quanto às ações desenvolvidas na
Unidade Escolar, respeitando o Projeto Político-Pedagógico da escola, o
Plano de Gestão Escolar, as normas legais e as diretrizes administrativas e
pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação.
IV - Avaliativo - A participação na organização e acompanhamento do
processo avaliativo da Unidade Escolar nos seus aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros.
Com a responsabilidade de representar os interesses da comunidade
escolar e principalmente do direito à educação, todas as suas ações e
decisões devem ser socializadas com toda a comunidade escolar para
posterior encaminhamentos. Este papel é cumprido por cada membro do
conselho, através dos seus representantes.
A entidade tem o compromisso de dirimir todas as dúvidas geradas no
cotidiano escolar, a partir das suas ações, sempre tendo como referência a
legislação.
O CDE representa a comunidade escolar e tem como responsabilidade
uma postura ética e compromissada, buscando promover suas ações com
imparcialidade, garantindo o direito de todos, compreendendo que está a
serviço da comunidade escolar. Dentre seus compromissos, os
representantes devem atuar junto aos seus segmentos, esclarecendo suas
funções e de toda a rede estadual a qual a unidade escolar está inserida,
principalmente no que se refere ao cumprimento das legislações e
orientações emanadas da mantenedora. Além disso, o envolvimento desses é
de participação, colaboração e parceria, junto à direção e com outras
entidades organizadas da escola.
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5. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR ¹
➢ participar da avaliação e reelaboração do Projeto Político-Pedagógico
da escola, visando a sua aprovação;
➢ acompanhar e avaliar o desempenho da escola quanto às prioridades
e metas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico, PGE, em
consonância com as diretrizes da SED;
➢ definir, conjuntamente com as demais entidades e direção da escola,
critérios para o uso do prédio escolar para outras atividades que não as de
ensino, seguindo a Lei Ordinária nº 12.862/2004 - SC, e garantindo que a
comunicação, sobre a cedência, ou não, seja divulgada a todos em tempo
hábil. Ressalta-se que os espaços públicos não poderão ser utilizados com
fins lucrativos como, por exemplo, qualquer forma de locação, tanto das
áreas escolares como das salas de aula;
➢ analisar e emitir parecer, fundamentados na legislação e diretrizes da
SED, sobre projetos elaborados pelos diversos segmentos que compõem a
comunidade escolar;
➢ propor alternativas de solução dos problemas de natureza
administrativa e/ou pedagógica, tanto daqueles detectados pela própria
entidade, como dos que forem a ela encaminhados, por escrito, pela
comunidade escolar;
➢ articular ações em parcerias com as entidades da sociedade que
possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo de ensino e
aprendizagem;
➢ elaborar e/ou reformular o Regimento do Conselho Deliberativo
Escolar, sempre que se fizer necessário, em consonância com a legislação
vigente;
¹Extraído do Caderno Diretrizes 4 - Disponível em:
www.sed.sc.gov.br/documentos/conselho-escolar-320/1177-diretrizes-218, acesso em 19
de fev. de 2018.
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➢ promover círculos de estudos, envolvendo os Conselheiros, visando a
um melhor desempenho do trabalho;
➢ buscar mecanismos que garantam a capacitação continuada para todos
os segmentos da comunidade escolar;
➢ participar da discussão e definição de critérios para a distribuição de
material escolar ou de outros materiais destinados aos estudantes;
➢ discutir e fiscalizar, juntamente com as demais entidades
representativas da comunidade escolar, sobre o destino de verbas da
escola, considerando os recursos descentralizados e/ou oriundos de
parcerias com outras instituições ou arrecadação de contribuições
espontâneas, doações, legados e outras promoções;
➢ divulgação, através de relatórios ou boletins, de todas as ações
desenvolvidas pelo CDE, a todos os segmentos da comunidade escolar;
➢ assessorar e colaborar efetivamente com o Gestor Escolar em todas as
suas atribuições, com destaque especial para:
o cumprimento das disposições legais;
a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
comunicação ao órgão competente das situações de emergência
em casos de irregularidades na escola;
Como irregularidades serão consideradas, dentre outras:
as que representam risco à integridade física, moral e profissional
das pessoas;
as que caracterizem risco ao patrimônio escolar;
aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho
inadequado, acarretando prejuízo pedagógico.
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Além destas atribuições, segundo o art. 3º do Decreto
3.429/98, compete ao CDE:
I - Deliberar sobre as diretrizes e metas do Plano Político-Pedagógico da
Escola, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e
avaliação, que envolvem ações pedagógicas, administrativas e financeiras
da Unidade Escolar;
II - Propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para
melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais
vigentes;
III - Coordenar e supervisionar com a Direção da Unidade Escolar, a
elaboração do Regimento Escolar, calendário letivo, o cumprimento dos dias
de efetivo trabalho escolar e horas-aula, estabelecidos na respectiva grade
curricular;
IV - Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da escola,
analisando o seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas
no Plano Político-Pedagógico;
V - Articular-se com outros Conselhos Escolares, criando mecanismos de
acompanhamento e execução das políticas educacionais e planos de
desenvolvimento da escola;
VI - Recorrer às instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto
a decidir e não previstas na legislação e no Regimento Escolar;
VII - Elaborar o seu Regimento Interno de acordo com a legislação e normas
vigentes.
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E conforme o Art. 2° da Portaria N/33/SED/15 de 27/08/15 – (publicada
no DO-SC N. 20.137 de 04.09.2015), O CDE tem ainda as seguintes
atribuições:
Art. 2 - O Conselho Deliberativo Escolar tem a finalidade de assegurar a
participação de todos os segmentos da comunidade escolar na gestão
democrática, com funções de caráter consultivo, normativo, deliberativo e
avaliativo e visa promover o fortalecimento da autonomia pedagógica,
administrativa e financeira das Unidades Escolares.
§1° - Entende-se por segmentos da comunidade os estudantes,
responsáveis legais por estudantes, membros do magistério e demais
servidores.
§2° - Entende-se por funções de caráter:
I - Consultivo - A emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre situações
decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, bem
como, a proposição de alternativas de soluções e de procedimentos para a
melhoria do trabalho escolar.
II - Normativo - A elaboração, aprovação e execução do Regimento Interno
do Conselho Deliberativo Escolar e participação na elaboração e
acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico, bem como a aprovação
nos casos em que esta não se der por assembleia da comunidade escolar.
III – Deliberativo - A tomada de decisões quanto às ações desenvolvidas na
Unidade Escolar, respeitando o Projeto Político-Pedagógico da escola, o
Plano de Gestão Escolar, as normas legais e as diretrizes administrativas e
pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação.
IV - Avaliativo - A participação na organização e acompanhamento do
processo avaliativo da Unidade Escolar nos seus aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros.21
COMO O/A GESTOR/A PODE AJUDAR?
Realizar reuniões em horários adequados: a maior parte dos
responsáveis pelos estudantes trabalha. Por isso, é necessário agendar
os encontros em horários que todos possam participar.
Orientar aos conselheiros sobre a necessidade de registrar em ata as
deliberações do Conselho que deverão se tornar públicas no âmbito da
comunidade escolar.
Entregar o Regimento Escolar, o PPP e o Plano de Gestão Escolar aos
conselheiros: O documento será útil para que o grupo entenda como
funciona uma escola.
Explicar as atribuições do CDE: no primeiro encontro, explicar como
funciona o conselho e quais são suas funções.
Incentivar a capacitação dos conselheiros: responsáveis pelos
estudantes e funcionários costumam ficar inibidos para tratar de
assuntos pedagógicos com profissionais da Educação. O Ministério da
Educação - MEC promove cursos de capacitação para novos
conselheiros, a exemplo do curso de Formação para Conselheiros
Escolares e o Programa Formação Pela Escola.
Dar espaço para todos: estimular os representantes de cada segmento a
manter um diálogo com seus representados e nas reuniões, saber ouvir
o que todos têm a dizer.
Organizar encontros com outros conselhos: a troca de experiências
ajuda na busca de soluções para os problemas.
Todas as situações e posicionamentos necessitam de discussão
inicialmente com a Direção da Unidade Escolar, demais entidades, e, sempre
que possível, obedecendo à hierarquia de encaminhamentos: Direção da
Unidade Escolar, Gerência de Educação e Secretaria de Estado da Educação.
22
PASSO A PASSO PARA CRIAR OS
CONSELHOS
DELIBERATIVOS ESCOLARES
6.1 PRIMEIRO PASSO
o Chamar uma Assembleia Geral da comunidade escolar para
organização da Comissão Eleitoral (eleita). A Portaria N°33 de 33
27/08/2015 estabelece que a Assembleia Geral será convocada pela
Direção da Unidade Escolar. Contudo, nas eleições posteriores, a
Assembleia será convocada pelo Conselho Deliberativo Escolar.
o Orienta-se que a Comissão Eleitoral seja coordenada por, no
mínimo, (03) três membros da Comunidade Escolar, de forma paritária,
sendo um representante de cada segmento: com presidente, secretário
e mesário. Os membros da Comissão Eleitoral não podem concorrer à
eleição dos Conselhos Escolares.
o Providenciar um livro ata e realizar os registros de todo o processo
de implantação dos Conselhos Deliberativos Escolares, desde a
primeira reunião com a comunidade escolar.
A seguir destacamos orientações complementares à criação do CDE, elaboradas
a partir da Legislação em vigor, também disponíveis, no formato PPT, no site
desta Secretaria, no link: http://www.sed.sc.gov.br/documentos/conselho-
escolar-320/1178-subsidios-legais-2182
23
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL
Divulgação do cronograma do período eleitoral e
providencias quanto à documentação pertinente
à eleição (livro de ata, cédulas para votação,
listagens de eleitores e urnas identificadas por
segmento).
No cronograma devem constar as datas referentes à/ao:
baixa do edital;•
inscrição do candidato;•
período de campanha dos candidatos;•
eleição;•
posse dos conselheiros;•
escolha da diretoria.•
ELABORAÇÃO DO EDITAL
A legislação estadual prevê que o edital deve ser publicado com 15 (quinze) dias
de antecedência à data das eleições.
Um edital deve especificar sobre todas as instruções normativas que regem o
processo eleitoral:
I – pré-requisitos e prazos para inscrição e homologação dos candidatos;
II – dia, hora e local de votação;
III – credenciamento de fiscais de cada segmento para acompanhar o processo
eleitoral;
IV – demais instruções necessárias ao pleno desenvolvimento do processo
eleitoral.24
OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL
▪ Sensibilização de toda a comunidade escolar mediante: divulgação em:
mural, site, folder, jornal escolar, panfleto, e-mails, reuniões, realização de
estudos e debates em plenárias.
▪ Organização da listagem dos eleitores (a secretaria escolar deve colaborar
com a elaboração das listas nominais).
▪ Confecção das urnas utilizando caixa de papelão ou solicitar junto ao
cartório eleitoral.
▪ Elaboração e impressão das cédulas de votação.
▪ Inscrição dos candidatos conforme edital divulgado.
▪ Apresentação e divulgação das propostas dos candidatos.
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
“ É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO ELEITORAL,
CABENDO A ESTA O ZELO PELO CUMPRIMENTO DO EDITAL E
CRONOGRAMA DA ELEIÇÃO”.
QUEM PODE SER VOTADO?
➢ Responsáveis legais por estudante menor de 18 anos regularmente
matriculado e frequentando normalmente as aulas.
➢ Estudante matriculado no 6° ano em diante com frequência
comprovada, levando em conta as diferentes modalidades de ensino.
➢ Membros do magistério (professores, especialistas em educação,
assistentes de educação, assistentes técnicos pedagógicos, independente
da função exercida) e demais servidores, excetuando-se os profissionais
terceirizados.
25
QUEM PODE VOTAR?
➢Todos os estudantes regularmente matriculados e com frequência
comprovada.
➢Responsáveis legais por estudante menor de 18 anos regularmente
matriculado e com frequência comprovada.
➢O membro do magistério e servidor em efetivo exercício na Unidade Escolar.
NA REDE ESTADUAL A LEGISLAÇÃO PREVÊ:
O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar e ser
votado apenas uma vez e por um só segmento.
O Conselho Deliberativo Escolar, será constituído por um número de
mínimo 05 (cinco) e no máximo 21 (vinte e um) conselheiros, assegurando-se
a proporcionalidade de 50% ao segmento responsável lega/ estudante e 50%
ao segmento de magistério/servidores distribuídos:
Até 500 estudantes= 05, 07 ou 09;
De 501 a 900 estudantes= 09, 11 ou 15 componentes;
A partir de 901 estudantes= 15, 17 ou 21 componentes.
Cada segmento elegerá dois suplentes.
A Direção da Unidade Escolar integrará o Conselho representado pelo
seu Diretor na qualidade de membro nato.
A eleição do Conselho será no mês de março dos anos ímpares e o
mandato de cada Membro Conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma recondução.
26
A PORTARIA N/33/SED, de 27/8/2015 PREVÊ AINDA:
Art. 9° - A Comissão Eleitoral organizará a eleição conforme as seguintes
diretrizes:
I – o eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar e ser votado
apenas uma vez e por um só segmento;
II – o quorum mínimo será de 30% (trinta por cento) mais um, dos eleitores por
segmento;
III – na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum, convocar-se-á nova
eleição deste segmento em prazo definido pela Comissão Eleitoral.
Art. 10 - Ter-se-ão como eleitos ao Conselho Deliberativo Escolar, os candidatos
mais votados e por suplente os subsequentes, por segmento e por ordem
decrescente os votos alcançados e, em caso de empate, o que tiver maior tempo
na unidade escolar.
Art. 13 – Em caso de impedimento temporário e/ou vacância, assumirá o
suplente do segmento, e na falta deste será convocada uma nova eleição
(específico para o segmento) para o cumprimento do mandato anual.
Para saber mais:
LEGISLAÇÃO que regulamenta o CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR
Decreto Estadual nº 3.429 de 08/12/98, disponível em:
http://www.sed.sc.gov.br/documentos/conselho-escolar-320/4287-decreto-n-
3-429-de-8-de-dezembro-de-1998
Portaria Estadual nº 33 27/08/2015, disponível em:
http://www.sed.sc.gov.br/documentos/conselho-escolar-320/4309-portaria-
cde-n-33-2015
Lei Complementar Estadual de Ensino de SC 170/98, no inciso III, nos artigos
19 e 20
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB nº 9.394 (Artigo 14).
Plano Estadual da Educação (2015-2024) – Lei nº 16794, 14/12/2015.
27
ATENÇÃOO DESEJO DE FAZER ACONTECER...
A atitude de formar um Conselho não precisa partir,
necessariamente, do/a diretor/a da escola. Pode partir dos profissionais
da escola, dos estudantes ou dos responsáveis por estudantes. No
entanto, é fundamental que todo o processo tenha o acompanhamento e
apoio do gestor escolar;
A existência do Conselho Deliberativo Escolar está prevista em
Lei, portanto, caso o/a diretor/a não tome a iniciativa, ele/ela deverá, no
mínimo, apoiar o trabalho do grupo que se dispôs a fazer.
6.2 SEGUNDO PASSO: ELEIÇÃO
A eleição do Conselho Deliberativo Escolar é realizada na escola,
por votação direta, secreta e nominal.
O eleitor se apresenta à seção de votação com um documento de
identificação: identidade, título de eleitor ou registro de nascimento;
posteriormente dirige-se à cabine eleitoral onde efetuará o seu voto.
Recomenda-se que o eleitor que comparecer à Seção Eleitoral e
não constar seu nome na listagem de eleitores, (comprovada sua
condição de eleitor), assine outra lista e vote em separado. O voto deve
ser rubricado pelo Presidente da Comissão Eleitoral e registrado na Ata a
ser lavrada ao encerrar a eleição.
28
6.3 TERCEIRO PASSO: PÓS-ELEIÇÃO
Encerramento da votação pelo Presidente da Comissão Eleitoral
Escolar.
Contagem de votos por segmento ao término da votação na presença
de candidatos.
Lavrar Ata no Livro de Atas do Conselho Deliberativo Escolar com o
registro das ocorrências e o resultado da apuração dos votos.
NO DIA DA ELEIÇÃO
Não é permitida campanha eleitoral.
Os nomes dos candidatos devem estar fixados no local da votação.
A eleição deverá ocorrer em todos os turnos de funcionamento da
Unidade Escolar.
As urnas devem ser identificadas por segmento.
POSSE DO CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR
▪ A solenidade de posse deverá ocorrer coletivamente no âmbito de cada unidade escolar.
▪ A posse do Conselho Deliberativo Escolar ocorrerá em 15 (quinze) dias após as eleições.
▪ A posse do primeiro Conselho Deliberativo Escolar, será dada pelo presidente da
Comissão Eleitoral, e das posteriores eleições pelo próprio presidente do Conselho
Deliberativo Escolar que deixará o cargo, face término do mandato.
▪ O Conselho Escolar empossado promoverá a primeira reunião na qual definirá a sua
Diretoria, composta por no mínimo um (a) Secretário(a) e um(a) Presidente(a). Em caso de
empate para escolha dos cargos, cabe ao Conselho Deliberativo Escolar definir os critérios
de desempate.
29
AO TRABALHO!
NÃO ESQUEÇAM DE OBSERVAR
Nas suas ações de natureza avaliativa e deliberativa, o Conselho
Deliberativo Escolar, se norteará pelos princípios constitucionais,
normas legais vigentes, políticas educacionais e diretrizes emanadas
dos órgãos do sistema. (Parágrafo Único do DECRETO nº 3.429, de
08/12/98).
Estabeleçam objetivos: Para evitar improvisos, definam com o
grupo as metas que devem ser alcançadas a cada semestre. Pode ser
um Plano de Ação simples, que responda as questões básicas: “O
que?”, “Porque?”, “Como?”, “Quando?”, “Quanto?” e “Quem?”
As reuniões devem ser mensais e agendadas no início do ano
para que todos possam se programar.
30
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa Do Brasil de 1988.
Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
________. Constituição Federal AD2646 , ENSINO PÚBLICO,ELEIÇÃO,
CARGO DE DIREÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR... a
ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162 ,
da Constituição... DE SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ADI 123 SC (STF) CARLOS VELLOSO, 1997.
Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742878/acao-direta-
de-inconstitucionalidade-adi-123-sc
_______. Lei de diretrizes e bases da educação nacional – LDB 9394/96..
Edição atualizada até março de 2017. Disponível em:
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&c
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e%2Fid%2F529732%2Flei_de_diretrizes_e_bases_1ed.pdf&usg=AOvVaw2v
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FONSECA, Marília. A gestão da educação básica na ótica dacooperação
internacional: um salto para o futuro ou para o passado? In:VEIGA, Ilma
Passos Alencastro e Marília Fonseca (Orgs). As dimensõesdo projeto
político-pedagógico: Novos desafios para a escola. 5. ed.Campinas,SP:
Papiros, 2007.
MARQUES, Luciana Marques. O projeto político pedagógico e a
construção da autonomia e da democracia na escola nas
representações sociais dos conselheiros. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/es/v24n83/a14v2483.pdf
PEREIRA e SILVA, Formação, Práticas Pedagógicas E Experiências
Docentes. In: Luciana Pedrosa Marcassa, Fábio Machado Pinto, Jéferson
Silveira Dantas (Orgs.). Formação continuada e politização docente: escola
e universidade na luta pela educação no Maciço do Morro da Cruz –
Florianópolis.
Florianópolis: Insular, 2013.
SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação. Disponível em:
server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/1998/000170-010-0-1998-
000.htm
________. DECRETO nº 3.429, de 08 de dezembro de 1998. Regulamenta o
Conselho Deliberativo Escolar nos estabelecimentos de ensino de educação
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________. Secretaria de Estado da Educação e do Desporto. Entidades de
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Produção coletiva de educadores da rede pública de ensino de Santa Catarina
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________. Secretaria de Estado da Educação. Portaria N/26/SED, de 20 de
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________. Secretaria de Estado da Educação. Portaria N/33, de 27/8/2015.
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________. Secretaria de Estado da Educação. Guia De aplicação. SAGE-SC
- Sistemática de Avaliação da Gestão Escolar de Santa Catarina. 2017.
Disponível em: http://sed.sc.gov.br/servicos/professores-e-gestores/6585-
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SANTA CATARINA. Decreto nº 1794, de 15 de OUTUBRO de 2013, alterado
Decretos nº 243/15, nº 284/15, nº 307/15, nº 359/15 15 e nº 1.281/17.
Disponível em: http://www.sed.sc.gov.br/documentos/plano-de-gestao-
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243-15-n-284-15-n-307-15-e-n-359-15-e-1281-17/file