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DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS Direitos Sociais Constitucionais art. 39, 3º CF.
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DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Nov 19, 2021

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Page 1: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DIREITOS SINDICAIS DOS

SERVIDORES PÚBLICOS

Direitos Sociais Constitucionais –

art. 39, 3º CF.

Page 2: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DIREITOS SINDICAIS

• AS TRÊS DIMENSÕES QUE

ESTRUTURAM A ATIVIDADE SINDICAL

• A associação sindical

• A negociação coletiva

• O direito de greve.

Page 3: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Direito à Associação Sindical

• É garantido ao servidor público civil o

direito à livre associação sindical ( inc. VI,

art. 37, CF).

• A lei não poderá exigir autorização do

Estado para a fundação de sindicato,

ressalvado registro no órgão competente,

vedadas ao Poder Público a interferência

e a intervenção na organização sindical.

Page 4: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Direito à Associação Sindical

• Ninguém será obrigado a filiar-se ou a

manter-se filiado à sindicato ( inc. VI, art.

7º da CF);

• Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e

interesses coletivos ou individuais da

categoria, inclusive em questões judiciais

ou administrativas (inc. III, art. 8º da CF).

Page 5: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

O Direito de Greve

• O direito de greve será exercido nos

termos e nos limites definidos em lei

específica ( inc. VII, art. 37, CF).

• A posição da Jurisprudência – Evolução

Aplicação por analogia a Lei de Greve do

Setor Privado ( Lei 7.783, de 28/06/89 –

na ausência de lei específica.

Page 6: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO

TRABALHO

• BASE CONCEITUAL.

• O art. 2º da Convenção 154 da OIT.

• “todas as negociações que têm lugar entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, por uma parte, e uma organização ou várias organizações de trabalhadores, por outra, com o fim de:

Page 7: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Negociação Coletiva do Trabalho

• Bases conceituais:

• A) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma organização ou várias organizações de trabalhadores, ou lograr todos esses objetivos de uma só vez”

Page 8: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Negociação Coletiva do Trabalho

• Convenção Coletiva;

• negociação entre um ou mais sindicatos

profissionais e um ou mais sindicatos

patronais da mesma categoria

• Acordo Coletivo;

• Negociação entre sindicato profissional e

uma ou mais empresas diretamente.

• Dissídio Coletivo.

Page 9: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Negociação Coletiva

• É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inc. VI, art. 8º CF);

• É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação ( art. 10, CF).

Page 10: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Direito à Negociação Coletiva

• A Constituição não expressou o direito à

negociação coletiva ao servidor público

( 3º , art. 39, CF)

• A posição do Supremo Tribunal Federal –

STF – A negativa ao direito de negociação

tradicional nos moldes exercidos no setor

privado.

Page 11: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Direito à Negociação Coletiva

• O modelo alternativo de negociação do

SUS.

- A criação através do CNS;

- Os integrantes

• As Experiências das Mesas de

Negociação Permanente do SUS.

- Os protocolos.

Page 12: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Direito à Negociação Coletiva

• A Convenção 151 da OIT – Organização

Internacional do Trabalho ratificada pelo

Brasil que estabelece o direito à

negociação coletiva no setor público

• Tendência da regulamentação desse

direito.

Page 13: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MESA NACIONAL DE

NEGOCIAÇÃ PERMANENTE DO

SUS -MNNP

Criada através da Resolução

CNS 52, de 06/05/1993.

Page 14: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MNNP-SUS

• Objetivo:

Estabelecer fórum permanente de

negociação entre empregadores e

trabalhadores do SUS sobre todos os

pontos pertinentes à força de trabalho em

saúde

Tratamento de conflitos da relação de

trabalho no SUS

Page 15: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MNNP-SUS

• Resolução 111 do CNS, 09/06/1994

• Objetivo:

Propor aos Estados e Municípios a

Implantação de Mesas à semelhança da

MNNP

• O CNS acompanha e estimula a

implantação, sem que isso represente

subordinação.

Page 16: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MNNPS-SUS

• Resolução CNS 229, de 08/05/1997.

• Objetivo:

Reinstala a Mesa de Negociação,

segundo o que dispõe a Resolução CNS

52/93

Page 17: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MNNP-SUS

• Resolução CNS, 331 de 04 de novembro

de 2003.

• Objetivo:

Ratificar o ato de reinstalação da MNNPS.

Page 18: DIREITOS SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

NORMAS INTERNACIONAIS DO

TRABALHO DA OIT

• O que é a Organização Internacional do

Trabalho

• As normas internacionais do trabalho

• A importância da ratificação pelo Brasil da

Convenção 151 e a Recomendação 159

da OIT