jcnadwes, pelas Assembléias Legislativas; prorrugaçào do m-Todalo presidencial paia seb aDos c al ieração da proporcionalhiade de dqiuiados ao Congrcfiso-
EJH junho de 1978, foram biuxadas uuiras disposições, denominadas Pacote de Junho. EsTas compreendiam a revogação do Alo Instiiucionaí n. 5, bem ccuno a suspen-são das medidas que oassaiam direitos políticos com base nesse ato. Resiabelcceu-se a impossibilidade de suspensão do Congresso Nacional pelo Poder Executivo.
O períiKk> de ditadura militar eslava lertmnamJo. Em I9S5, foi eleilo uni c iv i l , Tanciedo Neves, para a Presidência da República. Anlcs de asEU-m í r o caigo. faleceu, assumindo seu vice, José SariKy, que, cumprindo compromisso de campanha, convocou uma Assembléia Nacional Constiiumtc. E m I9SS. ena 5 dc outubro, foi promulgada a ^ a l Constituição.
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P a r t e 4
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMJíTAIS
Capítulo 1 DIREITOS E DEVEBES INDIVIDUAIS
E COLETIVOS >
1. C O N C O T O S B Á S I C O S
l . L Q U E S T Ã O T E R M I N O L Ó G I C A
Direilos fundamentais: gÉncro. A Constimiçào Fedctal òc I98H ut i l i zou-se, em seu Título I I , da expressão direitos fundamentais. Entretanto, a doutrina constitucional emprega, ao lado dela. OUOÍLS, com o mesmo sentido c alcance, como. por exemplo, expressões liberdades púbiuas. direí-to.K hnmaiitis, direitos subjetivos pdbiicos e direitos fundtanenlah. que costuineiramente sâi> empregadas com a mesma significaçAo.
Os direitos c garantias fundamoitais ctmsliluem um xaspkt catálogo de dispositivos, onde estão reunidos os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado, os direitos prdíticos. os relativos à nacionalidade COS direitos sociais, dentre outros, Esse conteúdo ê fundamental para que, DO plano científico, possamos apartar uma terminologia adequada à designação dessa realidade. A ísj^ca Jo tratameniíj aprnpnfldo tem por únalidadc a vcriS-CBçãodecotno taíE temas foram traTados pela Constituição Federal de 19S8-Mniios documentos podem apresentar traços caracteiíslicos prápiios, quer duigintb>i^ à comunidade micmaciunaL quer procurando orientar os governos na disciplina de certos lemas, quer ainda traçando regra impusitiva nos sistemas internos, Para que poisamos i ( lcnuf ica ie ia tamenteo[»opós i -lo e a extensão desses direiios, trataremos de procurar liimlar as expressões mais utilizadas pela doutrina e pelos documentos mlemacionais.
Nesse sentido, o termo liberdades públicas nào parece snficieniemcn-ic abrangente para designar todos os significados apontados. É que. ao se
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falar de liberdades, logo se íaz d coirelyção da expressão cum os dircitondc defesa do indivíduo perante o Estado. Difícil vislumbrar que essa expressão servisse para designar, por exemplo, os chamados direitos sociais.
A expressão direiios do twmem. por sua vez, ficou impregnada de um sentido histdnco. especifieamenie totno o rol dc enunciados, de conteúdo declaratório, conáianics dc documentos intcmaciortais, como. pur exemplo, a Declaração de Dirciios do Homem c do Cidadão (França, 1789), a Det IardçSo dc Direitos do Bom Povo de Virgínia (EUA, 1776j ou a Declaração U m versai de Direitos do Homem, editada em 1948 pela Organização das Nações Unidas. Esses docuinenios, conquanto dc grande impoilância his tór ica t política, não são lexlosde direito positivo, vale dizer, constantes de uma ConsTiluição. Embora não raro considendon d imtos naturais, nàu es tão colocados sob a proteção do Estado.
Em suma, a expressão direitos fundamenlais é a mai.s precisa. Primeiro, pela sua abrangência, O vocábulo direito serve para indicar tanto a situação em que se pretende a defesa do cidadão perante o Estado COTIIO OS inlCTCsses jur íd icos dc caráter bocial, político oa difuso protegidos pela Coas t i iu ição . De outro lado, o termo Jundarnenlal destaca a imprcscin-dibUidade desses direitos ã condição humana.
Sem qualquer dúvida, d acApressão mais exata, devendo^sc suWinhaf. no entanto, que também e' a maii reconiendâvei por razoes pragmát icas : é a utilizada pelo nos."^ ordenamento jurídico positivo (Título I I da CF).
1-2. D I R E I T O S E G A R A N T T A S
A Ccmstituição fez uso das duas expre,ssõcs. Rcfeiiu-se tanto a diiei-fos como a garantias fundamentais. Embora ánJua a larcía, pois não são nít idas a> diferenças e a ü c os d i i e i i m e as gaiamia^ fundameDiais. mesmo porque, em últ ima instância, estas são direitos e eslec são garantiam' cunsti-tucionais, consegue-se diferenciar uns dos outros.
Rui Barbosa^ foi um dos fdmeirov a abordar a questão Disse que da " leitura do lexio constitucional poder-se-iam i^cpajar as disposições declara-lórias . que eslanam a imprimir existência legal aos direitos reconhecidos,
I . AoiiMiioSampik DdaiB. Z>úra0ri>fuF/iacj0Pu^. 3 « 1 . PA NacicinaL, p. 57. 7. Repúbitca. ícfTii p prtUicn. *feze*, p. npud Jose Alooh^ da Sífva, Curso dt
direiiv coniiaacirmoi p-mrnv, aU 10. cd-, p. 185.
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das disposições assceuraióhas, que atuariam na proteção desses direitos fundamentaE, limitando o poder.
Enquanto os direitos teriam por nota de destaque o carátH declaratútio ou enunciali vo, as garantia.s estariam marcadas pelo seu caráter insmimcn-tal, vale dizer, seriam oe meios voltados paia y obtenção ou reparação dos diieiius violados.
Não se devem confundir, no entanto, garantias fuisíanteniais com rc-mêdTOs constitucionais. Não exisie sinonímia entre a* e i p n ^ s õ e s - O que exisle entre elas é uma relação dc continftncia, pois as garantias abrangem não só os remédios constituctionais {haheas corpus. p. ex.J como as demms disposições assecuraiorias da nossa lei fundamental.
Nã3 raro. d t á^ num DESUNI disposiiivri podon coexistir direitos c garantias fiinjaiuentais. Tbmemos como çxemplo o inciso X do an. ? da Constituição:
*\São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imü-gem das pessoas, assegurada o direito a mdenlzaijão fíeto dano material ou moral decorrente de sua violação".
A pnraeird parte do dispositivo veicula os direitos fimctamcntabi da io-limidadc, da privaddaile. da bonia e da iougem. A segunda paite, giifada. lom indiscutível caráter apseeuraióno. prescrevendo que, na hijiótcse de violação daqueles direitos, o indivíduo tem a garantia da reparação inderázat i to-
José Afonso da ,Silva^ faz advcnència no *ie7Kido de que sejam evitados os equívocos dc uma leitura apressada do le i to constitucional É que muitas vezes o constituinte, ao dispor sobre direitos, valeu-se da fomut rcdacional p n ^ a para enunciar garantias, conto, por exemplo, no inciso X X I I tio flil- 5", em que se lé: " É ganinlido o direito dc prüpnedade" .
Logo, para diferenciar drreiiiis dc ^aruniiiis. a interpretação do texto constituciornl deve terem foco o conteúdo jurídiLo da ncama, se deciaratúoü ou uAccuraiár ia , c não a fisma redaciooal empregada.
L 3 . C A R A C T E R Í S T I C A S D O S D I R E I T O S F U N D A M E N T A I S
Os direitos hmdameatais podem ser conceituados como a categoria jur ídica instituída com a finalidade dc proteger a dignidade humana em iodas as dimensões. Por isso, lal qual o ser humano, tem natureza poliía»
5. (.'HTJíiífc éireilo ronstitucionol posUrro. Ctl-, p. IMr
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câjca,bu&carHk>rcsguuidarobomciD nastu libcrdatk (diieiUisiodivHhiaksL lus « u u nexwtáadcs (direiiiB sociais, FCOOÔITIKOS E cul tmns) e na sm preservação idirdTos relacionados a rratcrnidade e à solidariedade). Fcv-m u n . cooKi afirmado, uma categoria jundica. l>so signifka que fodos os direitos que recebem o a d j d i w de rurnlamental pocsucm caiacterísticas comuns enire si. Tomando-se. assim, uma classe dc direitos. Nessa medida possuem peculiaridades indisiduaUzadoras, que forjam Uaços diferenciais das demais categorias ju i íd icas .
Vejamos, òc forma articulada, quais são essas características.
1 ^ 1 . HktoHcIdade
Os direitiH tundameDiims t êm caráter hUiórico, isto é, *c fonntK rc-t m o r eaa airteccdcitfcs. encontiajenbrM uma caileia rvoJtmviL no pico d i qcul eks se situam.
Os direitos fundamcniais na-sccram com o cn-tliaiiisiDO. A doumna crist* elevava o h o m c m à í i t u a ç S o de semelhança a Deus, indicando a igualdade como um dos pressuposius fundamentais. Assim, o ser humano foi a l çado a um amo paiarnar de digmdade
ttepoisdcMC período, a dism&sio sobre direiios humanos ficou adormecida, vindo n ser despertada com o advento das declarações de direitos humanos. Dentre eta,s podemos cim a Magna CSana Ubenaium, dc 1215, a DeclaraçAude Dire i l05doBomPuvodeVirglma.de 1776, e a Declaração dc Direitos do Homem e do Cidadio. dc 1789, xubrevindo a D e c l u a ç i o Urüvcna l dc Dirdios do Homctn, da Organização das Nações ü a i d a s , em 194S.
Esse prxiccuo, contudo, não teve proprumeote um epálogo, pois. em-b o r i %em esse conteúdo geneiafizadoT, d i v e r ^ lêm sido as manifesiaçõcs inierTiacioaais que vêm aimieoiaadD o l u l Jcues direiios. inclusive m m preocupações especificas, camtK pOr ejumpkJ, o meiú ^r^h^ns^
1.3.2. Ut i fTcmUdMle
Os direitos fundameniaia, por nanircTA, s io destinadoíi a todos os seres humanos. Consiiiuem uma prcucupaçâo gcneralizadoia da raça humana- Logo, 6 impensável a exisiêricia de direiiov fundamentais circunscritos a uma classe, estamcmo ou ealegoría dc pessoas.
Com efeito, a idéia de diieilos fundamentais teta um fone sentido dc uednHiki h i f tónco de direno^ relativos ã dignidade humana, qoe constiiui-
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ram produio dc um quadro evolutivo patrocinado pc lo i m o v i m e n t o » humanistas que pautaram • história do mundo.
Ter íamos uma iü jüperávd con l rad iç io caso cugiilssemos de dire i tos do homem que panisiwm dc uma idéia scgregacionista ou discn-minaLõria-
133. L in i i lahUldadt
Os direitos fundamentais n&o são absolutos. Isso quei dizer que. por vezes, dois dlrolos fundameniais podem chocar-se, hipótese em que o exercício dc um implicar* a invasSo do SmbiTo de prctcçio de outro É o que. vezes a fio. txxureenue o direito ÒE m í o n n a ç ã o e o d c pnvacidadc.oucntrc o direito de opini ia e o dire to A honra. Nestes casos, a convivérrcia doa direiios cm cohMu cjugc um regime de cedõic ia recqvoci-
Resumindo. sempre que o exercido de um direito fundamenial colocai o seu titular cm chuquc com o EACiuenie de ouuo. leremos uma s i i u i ç i o de colisão de dueitoa.
Algumas dessas colisões tonun anicvislAs pelo coastiluinlc- que sc deu pressa era esiahelecer um regime dc haiuxHiizdção, E o que ucorrc enirt os msuiuios da propriediide pnvada c da desapKÇiriaçãu. A incompatibilidade entre eles foi superada pelo direito dc prévia e jusia indenização do proprietário desapioprindo.
Essas h i p õ i e s c s , p u r é m , e s t ã o con templad is por regras de equacionamenlo dos conflito» deulro do prúprío tejoo cootutucioiui , não wsciuDdo. assim, grudes p n o c u p a ç õ e s excgéticat.
Destarm oqoe menoce maior aiençho são as situações em que a co l i são de direitos não enconire equacionajnento expresso no texto consiiiucio-nal. S io aquelas hipóteses em que a u m u a d i ç ã o cnieige do e x e a í c i u r c a l e concreto dc doía direiioa. por rradares Jislinios, c que, cm determinada medida:, pnsaam i se loiagotuTar.
A titulo dc ilubiração, figurc-sc um eventual confhto entre o direito dc informação jonialí^lica c a proteção da pnvacidade da pessoa objeto da intbmukçSo
Essas colisões é que forjam a conclusão de que os direitos fundamentais não sàu abvolulos, mas vim hmitiveis
Tal cnieadiny^io não escapou à petcudaiie análise de José Carlos Vieira de Andrade, que, quaniu à Umilabüktadc dos cUreiuis fuoduoenuis, escrevei].
nt
' ^ A o o s A o D l sui dimensão mhjeliva, pou que m prcx-eikfs coo&-^ j f^c jnMi* n i o r t n x t e m para o aibftiio do lilular a de terminação do ambtlo c do grau de satisfação Jo respectivo iniercsic'**.
Verificado o conflito E fixxda â ILmiiahilidadc dos direitos fundamen-l u s . resta cMabelcccr o mecanismo dc equadorumento do conflito emer-
tnexisie regra geral a ser observada. As colisões dc direitos fundamentais, como dito. não estão siiijada.s no piano mvmalivo, mas no concre-lü, onde dois indtvfduns, evocando dircrios fundamentais distintos, verificam a coÜKão entre estes. Como, então, deierminar o âmbito dc cada um desses direitos?
Versando u tema, Canoiilho e V i u ] M u r e i r i i p o o u m a solução:
" N o fundo, â problemática da l es inção dos direitos fundamentais supõe sempre um cor^ito positivo dt normas i fmsiitiu-ionais. a saber, entre u m i n i^mâ consagiadrffa dc LCTILI direito fundamentai e outra a f l m u consagradora de outro direito ou de JirêrcDie interesse CDOstícucknil. A regra de miução i k i corifiito é da m i i t i n u ofurrvdn-citi dos direitos Fundamemais envolvidos c da sua mõu/nü rrstnção compat ível com a sfllvaguardi adequada de outro türcito fundamental ou outro interesse ccmstiiucional em causa
Por cooseguinle, a re&Crição de direitos fundamentais implica nc-cessaiiamentc em uma relação de conciliação com outros direitos ou interesses constilucHnais t exige necev^anunenie uma tarefa de prai-deração Guil/tconcurdãncia prática úoti òireitoit ou interesses ern conf l i to . Não se pode falar em res t r içãode um deienniniidn direito fundamental em abstraio, f « a da sua relação com um conerdo dtrcilo íun-^ t " " " * ' * ' OM iniarea^ fundainenul diveriio^'*,
1 3 ^ CtHKorr fnc in
Tal predicado indicaquc os direitos fuiidatiieauub podem ser "acumulados". Exemplo d c s i ^ s j n i a ç ã o é o jonul is ta , âncora de um jornal falado, que, apús irmixniitu a informação, f iz uma crítica. A um ^ tempo, exenreu
4, }eaí Carlos Vkira Jf AnJiadc. OT dtrrifíK fundamfntuit no Consiirni^So ptim-puctadr I^.Uvj AJmedLN. r«fl7.p 213.
5 Fantianu-rfi/tilia Omsmuicãa, CairJxt^á.^ l^i. p 134.
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oe duri ios de infonnaçãú. opinião e cxmwnicação Esse fenômeno í que recebe a dcntnninaçlo de conccvréDCia de direitos fundameiiiais-
Subre o tema e com pceotitt macstna Canotilbo E Vital Moreira tecem a s e g u i i ^ prcleção:
"Quer doer: num mesmo titular podem acumular-re ou cnizar-w divenoa du t â io i . A n i i n , por c o m p l o . o dkeho de formação (retlgo est i ' K D a n b d o * com a Itbeidãik de imprensa (artigo com D direito de antena (aitigo 4fF). com o dirciro dc reunião e raanifestflçSo (artigo 45")"*.
A vcnficação da conconénc ia dc direitos fundamentais f a i com que uma dnka situação seja regulamcntaila por oiais dc um preceito constimcio-nal. Logo. constitui tarefa d^sunva importância, pois sA com a ideniirica-ç ã o d c todas a.» normas de regência será püssívH a dcfuiiçáo do regramenlu e das conseqüências jurídicas específicas
13-5, l i rvonocub iUdade
Os direjio> íundjiiicntjis são irrenimciávcis Com isso. os trtdtvfduM não podem deles dispi^r. E verdade que, icmpcminamenle, podem, ao seu alvitrc, deixar de cxercr-[os, mas não renunciá-los, U m exemplo de direito que permite • sua utilização lempciána . sem reniiocia, no entanto, é o direilo á pDSpria imagatL U m modelo pode permitir a utilização dc sua imâgtm em lumpMha pd i f i ã tá r i a determinada, sem, cootutlo. aurinzor a sua divulgação indetcrtimiada. Ncue sentido, a interpretação deve sempre seguir o princípio da iirenunciabilidadc, entendendo que a cessão do direito de uso da imagem t i a restrita e por tempo detemiiniido. Ceder icmporonamenLc • uso da iinagfni para detemouado fim oãu significa renúncia ao bem-
T .4. DIRHTOS !Wa>AMEPirAJS DISPERSOS N A
Ao apontarmos a^ earacterísraas Hima, CDnstatomus que w direiios rundomcniais uãú são sõ aqueles enutneracks pelo Título U da nossa Constituição, mas Iodos os que couiriduuTi os carBCtcrísticas apctuadas. integrando, ou não. a pare reservada aoa dUciois fuTKlaiiKnUb IK) kx io consuiDcioi^ O direito k saúde é exemplo t^»i:o. Trata-se de direito fundamenia], que c^ti
t f B n t i i i i i i i n n f c i OfliiirHiydr f i i . p 1311
113
A
« • i f i â t e M i e c a t o e t d o no T f m b n da CubUOuçAo F e ^ ^ mmo direito social. A LnrcrprrTação sisiemáiica. por xu lado. faz com que « darcÕDb w e^palhrni peki texto, dr forma que o assegurado genakanvntc no tn.f^scia detalhado nos ajts, J96e 197. U m exemplo dessa siiuaçãoc o dircjio à inHCnnndade iribulãriB. tfie. apesar de constar do art 150. I IL 6, na pane nclativa i s limitações do puder dc tributar, por preencher I0ila.s as cararreristi-cas acima enuincradaa, icm natureza de üiicilo fundamental, como. aü4s. j l declarcu o Supremo rriburaJ Federal ( A D l n 939kem j u l g a o E n i o d c a ç i ü d i -ietti de iDCOiMitttcioniilKlaJc da Emenda Consiiiucicmal n. .3. Na ^crdaífc. o Supremo consagrou o direito de propriedade, como garantkio no art. 9». X X I I T>alDUn no cMaitfo. de reconireccT que a [ M m a
V L X X I L para e s p n ú r - s e ou «ul. 150 da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Mcxiida C u i t e k r em Ação Direta de Inconslilucionali-üade n, 1.946, tendo tomo relator o M i n . Syüiicy Saiiclies, ciueiidcu que o art. 14 da Emenda Consiimcioiud n . 20, que fixava os linuies dos benefícios prevideociárws, não se aplicava k l icença-Duiertiidadc. prev^ia no m. 7", X V I U , da Consti tuição Federal, pia decorrência do principio <la igual-d a k , jA q u e sc tal verba f o w inqxitada ao empregHlor, haveria fenmenio do princfpéo da i g i i I r i K i r , provisiu no an. 5". l . c repetido, cspecificarocnie. no art-7", X X X . O princfpk» da igualdade, ponanio, foi uulizado para entender qoe o benefkKi não poderia ser rc t i rv lo do cnqncgador. o que c r u -na desigualdade na coniraiaçAo^.
Vale notar que a impcFiãncia de qualificar difeitos consijtuckioais como fundameniais reside oo tcgitiic jundico de proteção c-special que a Consü-t u i ç i u lhes ouiOíEou'. do qual podcroos ressaltai os seguinics aspectos:
a) n r v c l s i n g u l f d c proteção dc suas normas, cxieliorizada pela inserção de seus dispositivos na Const i tu ição, o que imphca irni processo mais gravciso de icforma c, desse modo, um dever dc tompaühi iidade vertical entre o conjunto legislativo ordinário e a sua textura normativa;
b> direitDs e garaniias individuais, como espécie dos diieilos fundi-mentais, erigidos em limites materiais à p r r i p n a competência reformado^a^ c o a í o r m c enunciado uu an. 6Ü. § 4". IV , da CoosUUiição:
S-Cf. ^^dd SsTunNaies Jr.. ApftfffdffoiwirvtfiuJild üi^ cHWnT>flfHfltoT*cfl.PTD. i991,e 3oip:Mimaà,Uaiual dedtrvtíociuuriiwioniü.ciL.v 4
9. SepnwlgMichcl TCim. <HIMIIPàtirlfaiiihi pftrgt "SSocxpliLii^d-s I|(K imgv-úem d alitmçíbi da F^dcmcJu, " vwit difciü, «íicio. u n i v r E u l r pcniViK i a ^fnai^io áim podcrea. iidrrfjfiu f garrmiiu.. inàifuiuiis rJãi> sc ptoiuTc nem mc JiiHhEkliheE -Sn wbn:
114
C) comando de ifilii i i h i l i M r iua i l i a i i de leus preceilos, n m l e n n n do art, 5", § l ' , daCoQs t in i i çAoFBiknL
1.5. A E V O L U Ç Ã O DOS D I R E I T O S R . I N D A M E N T A I S
A douinna coasiiiucional reconhece irês níveis de direitos fundamentais, nomeados de primeira, segunda e terceira geração. Vejamos o s ignif r cado dc cada um deles.
13.1. IXretíoe fundameuuls de pr imeira ge ração
Eoi o pnmeiro patamar de alfcvria do ser humano rcccmhecidi" por uma Constituição. SAo direiios que surgirani cum a idéia dc Estado dc d i reito, sutensso a uma Constituição, Longe da hegemonia de um siihcrano. cuja vuntâdc era a lei. conccheu-itc um Esladn r m que as funções do poder fossem atiibufdas a órgãos distintos, impedindo a eoncentiação de poderei G o arbilrio de uma ou de um grupo Jc pesM>.L* Congêni ta mente ao consiituciuDalisiDo, ao Estado de direito, surgem esses direitos fundamentais de primeira geração, também dcDoimnados d i rc i tA avis . ou individuais, e pcdlticos, São o» direitos dc defesd do indivíduo perante • Estado. Sua preocupação ê • dc definir uma área de dirmfnío du Poder FüMicu, srmullaaeamenlc a outra de domímo individual, na qual esiana forjado um temlár jo absoJutamenie inóspi loa qualquer inhorção estatal. Em regra, são integrados pelir* direitos dv i» e polfticos, dos quais são cxnoplo o direito à vida, ã intiiDidade. . i mviuLabilidade de domicílio etc. Trata-se dc direitos que representavam uma ideologia de afistamemo do Estado das relações individuais c sodaia. O Eitado devcni icr ipeiua n gMiidÜQ dna liberdades, permanecendo longe de qua^uer interferência no KlmtJ iumeolo social. São Sã f^'"**^* "hbcrdãdea públicas negativas" ou "direiios negativos", pois erigem do Estado um comportamcnlo dc abstenção. A Declaraç ã o dos Direitos do Homem e do Cidadão, dc nK9 . apresenla exemplos caricatos, como o direito de iHOpricdadc, *>cm qualquer Imutação i ainda não havia a concepção do cumprimento da função social da propriedade).
1 3 3 . D i r c i l m ftmdameolMs dc segunda g e r a ç ã o
TraduTfju uma etapa de evolução na proteção da digaidade humana. Sua essência é a preocupação com aa na:L:&s]da(k!t do &et humano. Se os direitos fuadaiDottais de pnmeua g t r a ç » tinham como preocupação a liberdade contra o aibftro esiaial, os dc scguruLi geração partem de um poiamar mais evoluído: o homem, i iboto do jugo do Poder Púbhco, reclama agoni
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uma novfl forma de prulcçao da suji digTÜdjwle, como MIJA, a satisfação dai nen&sidodc^ rnímin^ paia que -if ícaha dignidade e scniidr» l u \idahuniaca. A posição Inicial (E^UHIO jpcnas cunm poUtialdas liberdades negada as J recebe ncno e t i f o i ^ . Essa nova lorma de alfocia coioea o Estado em uma posição diametralmenie oposta aquela cm que foi posicion-nJo com relação aos d(m(i>s fundaiFviKaEs de pnmeira geração. Sc o objetivo dos d imios aqui eí tudadob é o de dotar o ser burnano das condições moienais minima-rnentc: í teccssanas an exercício dc uma vida digna, o b-4ado, em vC7 de se ubslLT, deve la/er-se presente, iiiodiLiiile prestações que venham a imunizar o SCI humano de injunções dessas necessidades míniiuiis que pudessem l o l h s a dignidade de sua vida. Por isso. os ilireitus fundamentais dc segunda geraç ã o são aqueles que exigem uma atividade prestaciocial do Estatkf. no seotidi de buscar a superação das carências indíviduaib c sociais. Por isso, em co^lf^flpl^>lção aos direitos fundameniais de pdmcira g e r a ç ^ — chamados de direitos negativos —, os direitos fundamentais dc segunda geração OKAa-n u m ser denominados direitos positivos, pots. cortio K diue, Fcclamam não a abstenção, mas a presença do Estadr» em ações voltadas ã iiiinurução dos prcbkaiab sociais. Também são chamadiK "direitos dc crença", pois i r j / c m a c^)«rança de uma partàcipaçao ativa do Estado. Constituem os direitos fuo-d t n l M M s dc segunda geração n direitos sociais, os econãnncos c os culturais, qoer em sua perspectiva jitdivkfual, querem sua pcispectiva coletiva.
1 3 3 , D i r e i t u fundamni ta is de terceini g e r a ç ã o
Dqx i i s dc i n t o c u p a ç õ e s em tomo da liberdade c das necessidades humamis, »urge uma nova convergência dc direitos, vnfvida à essência do ser humano, suj razão dectist ir . ao destino da humanidade, pensando o ser bunmiKi enquanto gênero c nào adatnlo ao indivíduo ou mesmo a uma coletividade dctcinmiada. A essência desses direitos . c encontra em sentimentos como a sohdariedade c a fraiemidade, constituindo mais uma cou-q u i i u ÓM humflnidnde nn senljiío òc ampliar os boriiunics dc proteção e emanc ipação dos odadãoa .
Enfoca-se o w r humano relacionai, em conjunção com o próximo, aern fronteiras físicas ou econômicas O direito à paz a* mundo, ao desenvolvimento ecimÒJinco dos puíocs, ã preservação do ainbicnlc. do p a n i m ô -nio comum da humanidade e à comunicação i m ^ r a m o rol desses novos direitos'", Se a tecnologia e as novas formas de rei acionamento social e
in. Cf. IWilnBakividti . CiiW«k4rfinhr(iwTmvKiqa/. 5 ed . Milhcinu p. 323.
ccwi&uicD criaram outras formas dc submissiu do ser humano, cabe ao direito coiudituir meios p u a sua alfoma-
Em síntese. pcvleiDos dizei que os direitos fundamentais es tão articulados csqucmaucuHcnle da seguinte fnnna
I * pençOa UfemiiH mávir ib^e poUiicnl
,, 2*xmcáo íJirtiUh fiocins.KcDNnícuSF cuhurui) D n U nanMKBtar' — 1* gnw^ (diirila i pu, ao daenvahnKOfa cconfr-
_ micD, k conujmcsçtü Oc)
1.6- D E S T I N A T Á R I O S D O S D I R E I T O S F U N D A M E N T A I S
O art 5*. capui. da Constituição da Rqiühl ica garante cxjKCíXiuncnlc aíH hrasileirm e cstiangeirõs residcnTes no Pais o cxcrefcio de todos os direitos c garantias fundamcnuia. Da redação det&e dispositivo é que nasce a dúvida dc quem são os desi inat í i ios da proteção constitucional: só os bfaiilemts e csirongeiios residenies oo iodos os indivíduos íesinmgciros não residentes, apútnòas ctc.J? Os direitos fundamcTUais têm um forte sentido de proteção do ser humano, c mesmo o próprio capai do ad. 5* f i z advertência de que essa proteção realiza-se ^"sem distinção de qualquer natureza" Logo, a interpretação sistemática c f imüis t i caòo leiiDcoostiiuckO nal DÍKi ileixB dúvidas de que os direitos fundamentais de&ünam-se a iodos os iudivHJüOS, i rakpcnòcntancnEe dc sua pacKmalirtadr ou it toação no Brasil. Assim, um lunsia Icsnangeiro nfto residentes que seja vitima de uma aitiiliancdade pohcial, por evidente, poderá utilirar-sc du habtiü corpos para proiegcr o seu direito de loeotnoção^'.
L 7 . D I V I S Ã O D O S D I R E I T O S E G A R A N T I A S F U N D A M E N T A I S N O T E X T O CONSTITUaONAL Os direitos e garantias fundamentai) c k u c a d » no TTtuto Jl da Conui-
tu i ç io fídcnl aprcscmam a seguinte divisão: Capilulo I (Dos Direitos e
n . Estuduida melhor Lema. pusaimif a rnicrt i tc i ?L]ui)n.-ai[i i i nnç lo doi Oirei-ic« ú i f i u i K iw c u k ú ^ U1I uma dr: t>>aM:aic^nru Bquc m aüjciivaçãudr mD 4irciiii4.u[tiit dilu» uu c c k t i v d p o d c c i i d i E òciurj dc unu vUiÃãt .a^ ifuc Leme Amo praiupnoA não a cv f i luç fc t . mia «m • fumia dí luKla j o m d K K n a l , K nntivichial n u ncuiaJiVhluiiL Senc caso, ^ difiiu. co let iva OD i a d D k k a l bnnof íwi
I I T i c n enclirkhn ta direuw qw caitem traço taracacriaico prttna. M M D de pn^u pofuUi. jk que d r índo apeu • udatlo. (utUPiQ, ImíMA,
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Deveres individuais e Coletivos): Capí tulo l i iDos Direitos Sociais): Capitulo I I I (Da Nacionalidade): Capítulo I V (Dos Direitos P c i | f i k D 5 ) c Capitu-k i V < D n Pamdot PotiUoos).
Assini, pode-se afirmar qiK a u p r e s s ã o direitos e gorxpituu funda-menfüiLr é gênero de que, dentre outras, os c^ f iu los anunciados s io as espécies Corzio j á vimos, há algumas nâu cLencadas dc forma expressa no T í l u l o l l . que funcionam comodcsdobrumcntos de regras genéricas previstas pelo constituinte:. Sào transbordajucaios frsicos dos comandob fixado» naquele tíluiu
1.8. D lRünUS F U N D A M E N T A I S E T R A T A D O S I N T E R N A C I O N A I S
Ques tão mui Io discutida no âmbito da doutrina constitucional ditim respeito ao sUilus com que os tratados inTemacionais de due i lo í humaniM eram incoipofadoE à nossa ordem mmnui. À luz da redação cocsiilucumaL poAuda, eoiendiun alguns autores'^ que, não obstante os tratados fossem aprovados por decreto legislativo, p iv maiona s i m p l b . eram rrcqxdakadoa com o staíus dc norma constitucional
Tal cnteodimento unha fundamento na antiga previsão do an. 5", á 2", da Cofistituição FcdeiaL que previa que os "dueitos c garantias c j t |Ccnoi Desta Const i tuição não excluem o u o w fleconenics do reghne c dos princípios por d a adotados, ou dos EULHÍO» rnteroacuMUU cm que a Repúbl ica Federativa do Brasil seja parte".
Enircianiti, malgrado o emcndimcnto de ilustres juristas nesse sentido, lal posição nAo era atcilu pelo Supremo Tribunal Federal, que entendia que tais tratados permaneciam com naiureza intraconsutucional.
Com D udvcnlo da Emenda da Rcfoima do Podei Judiciário ÍEC i i . 45/ 2004), a questão f d dii imkia, com a i i c v i i ã o de que " m i n i a ^ ções intcmacionais s<*re direitos hu i t i t n í s que focem aprovaJos. cm r-ud^ CasadoCccgresso Nacional, em dois rumos, por três qumioi dos votos doi respectivos membros, serão equivolcnlca às emendas cooatiIucHnau" (oct.
Impofianle notar, nesse sentido, que o Reformador da Cons t imis l i t sobre o ponto, nflo parou aí, vindo ainda a estabelecer que o Bra-sil deve se
n AiHDiiio Cvçidü rnad«k c FUtii Piovpua, denriemiinh.
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sutwnetcr ã jurisdição de Tribunal Penal Iniemaciontí • cofa eriação icnha morufestado adesão,
Cmda-sc, com efâto. dc um passo significativo no >entidf> da sedi-m e o i a ç i o dc uma ocdem iransMcitmai de proteção dos dueiio* humaiw» A submissão do Brasil ã jurisdição de Tribunais Penais Imcmacionais a cuj» criação tenha manifcsTadoadeao cnuneiu claramemcque a Constiiui-ção encampa a concepção dos direitos humanos como direitfft de caráter supraconstiiucional, que sobrtpujam. inclusive, a soberania dos países.
Tal concepção, que se nos afigura a única conqui ível com a i ^ u r e z i c a finalidade i k tal n p é d c de direitos, indica que o principio da dignidade humana s. portanto, o eaii tei humanista de nossa Ccpotíiiuição foi m&iá uma vez reforçado. prestigiaDdo a noção do Estado Democrttico Scidal de Direito aiquitclodo pcLo coaiililuinre de 19ftS.
1 O S D I R E I T O S I N D I V I D U A I S E C O L E T I V O S
A o anundorna cabeça do an, S*a garantia dris direitos Individuais é coletivos, o constituinte (ratou dc esclarecer que ficanam [norc^das a v k U , • liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, noa IcnDM lá especificados DtM seus incisos-
Dessa forma, rcconhccc-ic a garantia da igualdade de imediato: "Tb-doa são iguais perante a lei. . .".
3^iiKis. portanto, iniciar a apresentação dos Aieitos fimdamenrais com o direito à igualdade ( i somni i i ) .
2 . 1 . P R I N C Í P I O D A I S O N O M I A í
A Constituição da Repúbl ica instituiu o princípio da igualdade como um dos seus pilares estruturais. Por outras palavras, aponta que o legislador c o aplicador da lei devem dispensar iraumento iguahiáno a kxios os indivíduos, sem d ü n o ç ã o de qualquer natureza. Asam, opnnclpio da isonoirua deve coa^tiituir preocupação tanto du legislador como do aplicador da k i .
N o mai:t das vezes a questão da igualdade é iraiada sob n vértice da máxima arisiotêlica que precomia o tralamcnio igual aos iguais e desigual aos desiguais, mi medido deau desiguaidade. A locução, conquanto correia, parece não concretizar explicação adequada quanto ao sentido e ao alcance do princípio da isonofiUa, porque a grande d i lku lda ik icsidc c x a ü -Dwnte em dctcmunar. em cada caw concreto, quem são an iguaia. quem t i o oa dCáiguau e qual a inedtda dcua ilcaigualdadc.
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