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Direitos e Garantias Fundamentais Direito Constitucional
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Direitos e Garantias - Concurseria | Curso online para ... · Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Capítulo

Nov 10, 2018

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Título II – Dos Direitos e Garantias FundamentaisCapítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e ColetivosCapítulo II – Dos Direitos SociaisCapítulo III – Da NacionalidadeCapítulo IV – Dos Direitos PolíticosCapítulo V – Dos Partidos Políticos

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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RE N. 215.267-SP / Rel. MIN. ELLEN GRACIEEMENTA: Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5o., LIX da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido.*noticiado no Informativo 225

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Vida

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XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

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CF, art. 5°, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

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Súm. Vinc. 11 - STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justifi- cada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem pre- juízo da responsabilidade civil do Estado.

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Igualdade

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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CF, art. 5°, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

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LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;

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Manifestação de pensamento

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IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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Liberdade de expressão

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IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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Plenário do STF, no julgamento do RE 511.961, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do DL 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista;[...]

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[...] No mesmo Recurso Extraordinário, no campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista.

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a [...]

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[...] Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a [...]

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[...] obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

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Intimidade, vida privada, honra e imagem

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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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Súmula 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

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Direito de resposta

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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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Lei n° 13.188/2015Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

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Consciência e crença religiosa

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VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

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VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

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Escusa de Consciência

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VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

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Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem impe- rativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convic- ção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

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Inviolabilidade da casa

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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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Sigilos

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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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Lei n° 9.296/1996 - Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

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Liberdade laboral

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XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

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Informação

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XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adoles- cente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclu- sive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764/03)

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Direito de petição e de certidão

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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclareci-mento de situações de interesse pessoal;

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Diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data. Como exem- plo, o direito de o funcionário público obter certidão perante a autoridade administrativa para requerer a sua aposentadoria. Havendo negativa, o remédio cabível será o mandado de segurança e não o HD.

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Locomoção

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XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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Reunião

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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados "marcha da maconha", que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga.Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do [...]

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[...] pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes (ADPF 187).

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Associação

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XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

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XVIII - a criação de associações e, na formada lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

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XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

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XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimi-dade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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Súmula 629 – STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por enti-dade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

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Propriedade

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XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

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Desapropriação

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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

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Requisição administrativa

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XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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Legalidade

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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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Juiz natural

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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

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Juízo ou tribunal de exceção

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XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

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Júri

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XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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Presunção de inocência

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LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

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Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Fede-ral (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional [...]

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[...] da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena (17 de fevereiro de 2016).

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Lei penal

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XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

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XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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Direitos e liberdades fundamentais

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XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

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Racismo

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XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Lei n° 7.716/1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

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Tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos

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XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

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Lesa pátria

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XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

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Penas vedadas

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XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;

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Extradição

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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvoo naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícitode entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;Lei n° 6.815/1980 – Estatuto do estrangeiro

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LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

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Prisão

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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

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Comunicação

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LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e àfamília do preso ou à pessoa por eleindicada;

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CPP. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Direito ao silêncio, assistência e identificação

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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

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Prisão ilegal

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LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

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Liberdade provisória

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LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

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Prisão civil

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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

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Súmula Vinculante n° 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que sejaa modalidade de depósito.

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