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FCSH, 04/04/2014 ANA RITA GIL. FDUNL . DIREITOS DA CRIANÇA
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Direitos da Criança

Jan 21, 2023

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Jorge Rocha
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Page 1: Direitos da Criança

F C S H , 0 4 / 0 4 / 2 0 1 4

A N A R I T A G I L . F D U N L .

DIREITOS DA CRIANÇA

Page 2: Direitos da Criança

A CRIANÇA NA HISTÓRIA

– Propriedade dos Pais

- Mão-de-Obra / Força de Trabalho

- Incapacidade de exercício de direitos

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DECLARAÇÃO DE GENEBRA SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Sociedade das Nações,1924.

• «A Humanidade deve proporcionar à Criança tudo o que ela tem de melhor»

• Desenvolvimento – material e espiritual

• Protecção contra Exploração

• A Criança deve ser a primeira a receber assistência em caso de perigo

• «A Criança que tem fome deve ser alimentada

A Criança doente deve ser tratada

A Criança deficiente deve ser apoiada;

A Criança delinquente deve ser socializada;

A Criança órfã e a Criança abandonada devem ser recolhidos e tratados».

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DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

• N.U. : 20 de Novembro de 1959.

Reafirmação Carta N.U.: dignidade do homem, valor da pessoa

humana, não discriminação

A criança necessita de protecção e cuidados especiais, tanto antes

como depois do nascimento;

• Consideração fundamental - o interesse superior da criança.

• Serviços - para que possa desenvolver-se de forma saudável -

Segurança social (saúde, alimentação, habitação, recreio),

Educação (gratuita e obrigatória)

Protecção especial da criança mental e fisicamente deficiente ou

que sofra de alguma diminuição social

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DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Família: A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais Salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família

Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.

Direito a Brincar

Protecção: • A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e

socorro.

• A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração;

• Idade mínima adequada para o trabalho;

• A criança deve ser protegida contra discriminação

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Page 7: Direitos da Criança

CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

• 20 de Novembro de 1989

• Portugal – assinou em 26 de Janeiro de 1990

• Comité: apreciação de relatórios nacionais (5/5 anos)

• formulação de recomendações – art. 43.º ss.

http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CRC/Pages/CRCIndex.aspx

Page 8: Direitos da Criança

CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

• Instrumento jurídico internacional que recebeu mais

consenso

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PROTOCOLOS ADICIONAIS

25 Maio de 2000:

• Protecção de Crianças em Conflitos

Armados

• Venda, prostituição e pornografia infantil

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CONCEITO DE «CRIANÇA»

Artigo 1.º

Nos termos da presente Convenção, criança é todo

o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos

da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais

cedo.

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PRINCÍPIOS ORIENTADORES

• 1) Carácter Vinculativo (art. 4.º)

• 2) Primado do Interesse da Criança (art. 3.º)

• 3) Inovação (art. 12.º-15.º, 31.º)

• 4) Carácter não Exaustivo (art. 3.º/2)

• 5) Princípio do Tratamento mais favorável (art. 41.º)

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IDEIAS - BASE

• Criança – titular de direitos porque é um SER

HUMANO

• Necessita de PROTECÇÃO ESPECIAL porque está

em crescimento

Estratégia dos três P’s:

1. PROMOVER DIREITOS

2. PREVENIR VIOLAÇÕES

3. PROTEGER COM INTUITO REPARADOR

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PROMOVER OS DIREITOS

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DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL

• Direito a nome: art. 7.º

• Direito a uma nacionalidade: art. 7.º

Lei Nacionalidade Portuguesa n.º 2/2006

- Apátridas nascidos em Portugal

- Direito à naturalização (nascidos + conclusão

1.º ciclo ensino básico)

Lei da Imigração Portuguesa n.º 23/2007

- Regularização estadia – menores que aqui nasceram

e frequentem estabelecimento de ensino

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DIREITO A EXPRIMIR A SUA OPINIÃO – 12.º

• Deve ser Ouvida + Opinião tida em conta

• Destinatários: • Pais

• Estado

• Convenção Europeia Relativa ao Exercício dos Direitos da Criança (25/01/1996) / Carta dos Direitos Fundamentais da UE - Art. 24.º

Page 16: Direitos da Criança

- Liberdade de expressão / religião - 13.º

- Liberdade de pensamento – 14.º

- Liberdade de associação / reunião - 15.º

- Direito de acesso à informação - 17.º

- Direito à protecção da vida privada – 16.º

OUTROS DIREITOS DE AUTONOMIA

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DIREITO A BRINCAR / DIREITO AO REPOUSO

Artigo 31.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.

2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.

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PREVENIR A VIOLAÇÃO DE DIREITOS

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DIREITO À PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO MEIO FAMILIAR

• Art. 5.º - Responsabilidades Parentais (≠ poder de

correcção)

- Apoio junto dos pais 18.º

• Direito à não separação dos pais : • art. 9.º - guarda conjunta…

• art. 10.º - reagrupamento familiar

• art. 11.º - rapto internacional – Convenção de Haia 1980

• Protecção alternativa - 20.º, 21.º

Page 20: Direitos da Criança

DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE E BEM-ESTAR

• Direito à sobrevivência e desenvolvimento – art. 6.º

• Direito à Saúde e Exames Médicos – art. 24.º

Portugal – Decreto- Lei n.º 67/2004

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DIREITO À EDUCAÇÃO

• Ensino Primário Obrigatório e Gratuito – 28.º / CRP (67,º e 73.º)

• Universalidade - Situações Problemáticas:

• comunidades minoritárias – art. 30.º

• Filhos de imigrantes em situação ilegal – CRP – 74.º

- DL n.º 67/2004

• Educação para os valores e interculturalidade – art. 29.º

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PROIBIÇÃO EXPLORAÇÃO TRABALHO INFANTIL

• (1) No Acesso ao Trabalho: art. 32.º

Idade mínima de acesso

Proibição de sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social

• (2) Durante o Trabalho

Período e condições de trabalho

• (3) Situações Problemáticas – crianças artistas (Lei n.º 105/2009)

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PROTEGER / REPARAR

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CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA

• Vítimas de Maus Tratos e Negligência – art. 19.º

• Refugiadas – art. 22.º

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CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO

• Exploração / violência sexual – art. 34.º (Protocolo

Adicional, Relator Especial)

• Venda / tráfico – art. 35.º

• Recrutamento militar – art. 38.º

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CRIANÇAS EM CONFLITO COM A LEI

• Administração da justiça de menores – art.

40.º (Regras de Beijing, 1985)

• Crianças privadas da liberdade – art. 37.º

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