FCSH, 04/04/2014 ANA RITA GIL. FDUNL . DIREITOS DA CRIANÇA
A CRIANÇA NA HISTÓRIA
– Propriedade dos Pais
- Mão-de-Obra / Força de Trabalho
- Incapacidade de exercício de direitos
DECLARAÇÃO DE GENEBRA SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Sociedade das Nações,1924.
• «A Humanidade deve proporcionar à Criança tudo o que ela tem de melhor»
• Desenvolvimento – material e espiritual
• Protecção contra Exploração
• A Criança deve ser a primeira a receber assistência em caso de perigo
• «A Criança que tem fome deve ser alimentada
A Criança doente deve ser tratada
A Criança deficiente deve ser apoiada;
A Criança delinquente deve ser socializada;
A Criança órfã e a Criança abandonada devem ser recolhidos e tratados».
DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
• N.U. : 20 de Novembro de 1959.
Reafirmação Carta N.U.: dignidade do homem, valor da pessoa
humana, não discriminação
A criança necessita de protecção e cuidados especiais, tanto antes
como depois do nascimento;
• Consideração fundamental - o interesse superior da criança.
• Serviços - para que possa desenvolver-se de forma saudável -
Segurança social (saúde, alimentação, habitação, recreio),
Educação (gratuita e obrigatória)
Protecção especial da criança mental e fisicamente deficiente ou
que sofra de alguma diminuição social
DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Família: A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais Salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família
Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.
Direito a Brincar
Protecção: • A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e
socorro.
• A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração;
• Idade mínima adequada para o trabalho;
• A criança deve ser protegida contra discriminação
CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
• 20 de Novembro de 1989
• Portugal – assinou em 26 de Janeiro de 1990
• Comité: apreciação de relatórios nacionais (5/5 anos)
• formulação de recomendações – art. 43.º ss.
http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CRC/Pages/CRCIndex.aspx
PROTOCOLOS ADICIONAIS
25 Maio de 2000:
• Protecção de Crianças em Conflitos
Armados
• Venda, prostituição e pornografia infantil
CONCEITO DE «CRIANÇA»
Artigo 1.º
Nos termos da presente Convenção, criança é todo
o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos
da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais
cedo.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
• 1) Carácter Vinculativo (art. 4.º)
• 2) Primado do Interesse da Criança (art. 3.º)
• 3) Inovação (art. 12.º-15.º, 31.º)
• 4) Carácter não Exaustivo (art. 3.º/2)
• 5) Princípio do Tratamento mais favorável (art. 41.º)
IDEIAS - BASE
• Criança – titular de direitos porque é um SER
HUMANO
• Necessita de PROTECÇÃO ESPECIAL porque está
em crescimento
Estratégia dos três P’s:
1. PROMOVER DIREITOS
2. PREVENIR VIOLAÇÕES
3. PROTEGER COM INTUITO REPARADOR
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
• Direito a nome: art. 7.º
• Direito a uma nacionalidade: art. 7.º
Lei Nacionalidade Portuguesa n.º 2/2006
- Apátridas nascidos em Portugal
- Direito à naturalização (nascidos + conclusão
1.º ciclo ensino básico)
Lei da Imigração Portuguesa n.º 23/2007
- Regularização estadia – menores que aqui nasceram
e frequentem estabelecimento de ensino
DIREITO A EXPRIMIR A SUA OPINIÃO – 12.º
• Deve ser Ouvida + Opinião tida em conta
• Destinatários: • Pais
• Estado
• Convenção Europeia Relativa ao Exercício dos Direitos da Criança (25/01/1996) / Carta dos Direitos Fundamentais da UE - Art. 24.º
- Liberdade de expressão / religião - 13.º
- Liberdade de pensamento – 14.º
- Liberdade de associação / reunião - 15.º
- Direito de acesso à informação - 17.º
- Direito à protecção da vida privada – 16.º
OUTROS DIREITOS DE AUTONOMIA
DIREITO A BRINCAR / DIREITO AO REPOUSO
Artigo 31.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.
DIREITO À PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO MEIO FAMILIAR
• Art. 5.º - Responsabilidades Parentais (≠ poder de
correcção)
- Apoio junto dos pais 18.º
• Direito à não separação dos pais : • art. 9.º - guarda conjunta…
• art. 10.º - reagrupamento familiar
• art. 11.º - rapto internacional – Convenção de Haia 1980
• Protecção alternativa - 20.º, 21.º
DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE E BEM-ESTAR
• Direito à sobrevivência e desenvolvimento – art. 6.º
• Direito à Saúde e Exames Médicos – art. 24.º
Portugal – Decreto- Lei n.º 67/2004
DIREITO À EDUCAÇÃO
• Ensino Primário Obrigatório e Gratuito – 28.º / CRP (67,º e 73.º)
• Universalidade - Situações Problemáticas:
• comunidades minoritárias – art. 30.º
• Filhos de imigrantes em situação ilegal – CRP – 74.º
- DL n.º 67/2004
• Educação para os valores e interculturalidade – art. 29.º
PROIBIÇÃO EXPLORAÇÃO TRABALHO INFANTIL
• (1) No Acesso ao Trabalho: art. 32.º
Idade mínima de acesso
Proibição de sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social
• (2) Durante o Trabalho
Período e condições de trabalho
• (3) Situações Problemáticas – crianças artistas (Lei n.º 105/2009)
CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
• Vítimas de Maus Tratos e Negligência – art. 19.º
• Refugiadas – art. 22.º
CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO
• Exploração / violência sexual – art. 34.º (Protocolo
Adicional, Relator Especial)
• Venda / tráfico – art. 35.º
• Recrutamento militar – art. 38.º
CRIANÇAS EM CONFLITO COM A LEI
• Administração da justiça de menores – art.
40.º (Regras de Beijing, 1985)
• Crianças privadas da liberdade – art. 37.º