Direito Processual Civil III.docx
1. Introduo1.1. Fundamentos1.1.1. Fundamento
constitucional1.1.2. Fundamento Material1.1.3. Natureza1.1.4.
Irrenunciabilidade1.2. mbito Processual1.3. Princpios1.3.1.
Princpios Gerais1.3.1.1. Estruturantes1.3.1.2. Instrumentais1.3.2.
Princpios Privativos2. Objecto e Espcies de Execuo2.1. Pedido2.1.1.
Objecto imediato2.1.2. Espcies de pedidos executivos pelo objecto
mediato2.1.2.1. Pagamento para quantia certa2.1.2.2. Entrega de
Coisa Certa2.1.2.3. Prestao de Facto2.1.3. Execuo Especfica e no
especfica2.2. Causa de Pedir3. Organizao Judiciria Executiva4.
Condies de Aco4.1. Sentena Condenatria4.1.1. Sentena
Estrangeira4.1.1.1. R. 44/2001, Conveno de Lugano e Conveno de
Bruxelas4.2. Documentos Privados4.2.1. Documento Particular4.2.2.
Documento Privado Estrangeiro4.2.3. Requisitos especficos na execuo
de obrigaes futuras4.2.3.1. Categorias de obrigaes futuras.
Requisitos especficos formais4.2.4. Limites Objectivos4.2.4.1. No
referncia causa de pedir4.2.5. Prova do Ttulo4.2.6. Prescrio da
Obrigao Cartular4.3. Documentos Avulsos4.4. Obrigao Exigvel e
Determinada4.4.1. Exigibilidade em Especial4.4.1.1. Obrigaes com
Prazo4.4.1.2. Obrigao Condicional ou dependente de
contraprestao4.4.1.3. Obrigaes Puras4.4.2. Determinao (certeza e
liquidez)4.4.2.1. Certeza4.4.2.2. Liquidez5. Pressupostos
Processuais5.1. Pressupostos relativos ao tribunal5.1.1. Competncia
Internacional5.1.1.1. Reg 44/2001 e Conveno Lugano5.1.1.2. Normas
internas de Competncia5.1.2. Competncia Convencional5.2. Competncia
Interna5.2.1. Competncia em razo matria5.2.2. Competncia em razo
hierarquia5.2.3. Competncia em razo Forma/Valor5.2.4. Competncia em
razo territrio5.3. Personalidade e Capacidade Judiciria5.3.1.
Regime da Falta de personalidade, incapacidade e representao
irregular5.4. Legitimidade Processual Singular e Interesse
Processual5.4.1. Credor e Devedor5.4.1.1. Qualidade de credor e
devedor originrios5.4.1.2. Sucessores Universais e
Singulares5.4.1.3. Terceiros abrangido por sentena
condenatria5.4.1.4. Representao do Estado na execuo por custas e
multas5.4.2. Execuo sub-rogatria5.4.3. Terceiros Dvida5.4.3.1. Bens
de Terceiro vinculados garantia do crdito5.4.3.2. Bens do devedor
onderados por direitos de gozo de terceiros5.4.3.3. Terceiro
adquirente por acto impugnado5.4.3.4. Apreciao conclusiva5.4.4.
Regime da ilegitimidade singular5.4.5. Interesse Processual5.5.
Legitimidade Processual Plural5.5.1. Litisconsrcio
Necessrio5.5.1.1. Convencional e Natural5.5.1.2. Litisconsrcio
Necessrio Legal5.5.1.3. Regime da preterio de litisconsrcio
necessrio5.5.2. Litisconsrcio Voluntrio5.5.2.1. Situaes
plurais5.5.2.2. Situaes reais e sucessrias em contitularidade5.5.3.
Litisconsrcio Superveniente5.6. Patrocnio Judicirio5.6.0.1. Regime
da preterio5.7. Pressupostos relativos ao Objecto5.7.1.
Positivos5.7.1.1. Intelegibilidade e Congruncia Lgica e
Substantiva5.7.1.2. Falta de Aptido do Requerimento Executivo5.7.2.
Negativos5.7.2.1. Litispendncia5.7.2.2. Caso Julgado5.7.2.3.
Pendncia de Processo de Insolvncia5.7.3. Pluralidade de objectos
processuais5.7.3.1. Cumulao de PedidosPressupostos - Execuo de
ttulos diferentes5.7.3.2. Cumulao Superveniente5.7.3.3. Efeito
Sobre sequncia processual5.7.4. Coligao5.7.5. Pluralidade ilegal de
execues6. Forma Ordinria6.1. Impulso processual6.1.1.
Formalidades6.1.2. Apresentao6.1.2.1. Por Transmisso eletrnica de
dados6.1.2.2. Em suporte de papel6.1.2.3. Justo Impedimento6.1.2.4.
Data de apresentao do requerimento executivo6.1.2.5. Custas,
despesas e apoio judicirio6.1.3. Especialidades da apresentao do
requerimento de execuo de sentena6.2. Distribuio, Admisso, Despacho
Liminar e Citao6.2.1. Distribuio. Controle administrativo
Liminar6.2.2. Controlo Liminar Administrativo6.2.2.1. Controlo dos
requisitos externos6.2.2.2. Controlo dos pressupostos processuais .
Cdigo velho e forrma sumria6.2.2.3. Controlo da pretenso executiva
- Cdigo velho + forma sumria6.2.3. Efeitos do Recebimento6.3.
Despacho Liminar6.3.1. Contedo6.3.1.1. Indeferimento
liminar6.3.1.2. Aperfeioamento6.3.1.3. Citao do Executado6.3.1.4.
Despacho Sucessivo6.4. Citao6.4.1. Dispensa de citao prvia por
fundado receio de perda da garantia patrimonial6.4.2. Regime
posterior reforma 20136.4.3. Acto de Citao6.4.3.1. Tramitao6.4.3.2.
Contedo6.4.3.3. Efeitos Processuais6.4.3.4. Efeitos
materiais6.4.3.5. Falata e Nulidade da Citao. Erro na Forma de
processo6.5. Oposio Execuo6.5.1. Objecto Mediato6.5.1.1.
Pedido6.5.1.2. Causa de Pedir6.5.1.2.1. Fundamentos
Comuns6.5.1.2.2. Fundamentos especficos6.5.2.
Procedimento-6.5.2.0.1. Impulso Inicial6.5.2.1. Recebimento e
despacho liminar6.5.2.2. Efeitos da Pendncia6.5.2.3. Prestao de
Cauo6.5.2.4. Notificao pessoal6.5.2.5. Oposio Superveniente6.5.2.6.
Contestao e sequncia sumria6.5.2.7. Saneamento, Instruo, discusso e
julgamento6.5.3. Regime probatrio6.5.4. Sentena6.5.5. Efeitos da
Sentena Final6.5.5.1. Sentena de Forma6.5.5.2. Sentena de
Mrito6.5.5.3. Relao com outros objectos processuais6.5.5.4. Limites
Subjectivos7. Penhora7.1. Objectos e Sujeitos7.1.1. Delimitao
Primria7.1.1.1. Funcionalidade e Objecto7.1.1.2. mbito Subjectivo e
Bens em poder de terceiro7.1.2. Limites Substantivos7.1.2.1.
ResponsabilidadeResponsabilidade Subsidiria Objectiva e Benefcio
Excusso RealResponsabilidade subsidiria subjectiva: fundamento
substantivo7.1.2.2. Disponibilidade e
TransmissibilidadeIndisponibilidadeIntransmissibilidade
ObjectivaIntransmissibilidade Subjectiva7.1.3. Impenhorabilidades
Objectivas7.1.3.1. Impenhorabilidades Absolutas e importncia
CRP.7.1.3.2. Impenhorabilidades relativas7.1.3.3.
Impenhorabilidades Parciais7.1.4. Divdas conjugais7.1.4.1.
Enquadramento MaterialResponsabilidade Subjectiva
ComumResponsabilidade Subjectiva PrpriaResponsabilidade
ObjectivaLimites TemporaisExpresso processual7.1.4.2. Execuo de
dvida comum7.1.4.3. Execuo Dvida Prpria7.1.4.4. Execuo de Dvida
Comunicvel7.1.5. Proporcionalidade7.1.5.1. Concretizaes7.1.5.2.
Violao7.1.6. Adequao7.2. Actos preparatrios7.2.1. Indicao de
Bens7.2.1.1. LegitimidadeA - ExequenteB - Executado7.2.1.2.
Efeitos7.2.2. Consulta do Registo Informtico de Execues7.2.3.
Identificao e Localizao de Bens7.2.3.1. Momento e Dispensa7.2.3.2.
Informao ao Exequente7.3. (LEBRE DE FREITAS)7.3.1. Descoberta dos
bens7.4. O acto da Penhora7.4.1. Penhora de bens imveis7.4.1.1.
ObjectoDireitos Reais de Gozo em titularidade e posse exclusiva.
Frutos e Parte IntegrantesFraccionamento do imvel7.4.1.2. Acto de
PenhoraRegistoRegisto recusado ou provisrio7.4.1.3.
DepositrioDeterminaoEstatutoEntrega Efectiva7.4.2. Penhora de Bens
Mveis7.4.2.1. Acto de PenhoraMveis no sujeitos a registoMveis
Sujeitos RegistoPartes Integrantes e Frutos7.4.2.2.
DepositrioDeterminao e EstatutoEntrega Efectiva7.4.3. Penhora de
Direitos7.4.3.1. Regime ComumObjecto e RegimeAto de
PenhoraEspecialidades na Penhora de Crdito Plural e Crdito com
Garantia RealConfisso do Crdito, Simples ou QualificadaConservao do
CrditoCumprimento da Obrigao Vencida pelo Terceiro
DevedorIncumprimento da Obrigao vencida pelo terceiro devedorNegao
da Obrigao pelo TerceiroPluralidade de Penhoras sobre o mesmo
Crdito7.4.3.2. Ttulos IncorporadosTtulo de CrditoValores
Mobilirios7.4.3.3. Rendimentos PeridicosObjectoProcedimento7.4.3.4.
Saldo BancrioRegimeObjectoProcedimentos IniciaisActos
FinaisResposta Positiva da Instituio de CrditosComunicao Interna ao
clienteObrigaes subsequentes e remunerao da instituio de
crditoEntrega ao Exequente7.4.3.5. Quotas Sociais, lucros e quotas
de LiquidaoCrditos de Seguro, Penhora de PPRs7.4.4. Penhora de
Direitos Reais em comunho ou sobreposio. direitos sobre patrimnios
autnomos e expectativas de aquisio7.4.4.1. Direitos em
ComunhoObjectoProcedimentoVenda Conjunta7.4.4.2. Direitos Reais de
Gozo SobrepostosPenhora do direito oneradoPenhora do Direito
Onerado7.4.4.3. Direitos e Expectativas de AquisioObjectoReserva a
Favor do ExequenteProcedimentoVicissitudes posteriores
PenhoraExtino de Expecativas7.4.5. Penhora de Estabelecimento
Comercial e de Outros direitos7.4.5.1. Estabelecimento
ComercialObjectoProcedimentoAdministraoPluralidade de
Penhoras7.4.5.2. Outros direitos7.5. Auto, Notificao e
Vicissitudes7.5.1. Auto e Notificao7.5.1.1. Auto de Penhora7.5.1.2.
NotificaoExecutadoExequenteFalta de Notificao7.5.2.
Vicissitudes7.5.2.1. Frustrao (total e parcial) e Renovao7.5.2.2.
Substituio e ReforoA requerimento do executadoOficisiosamente ou a
requerimento do exequente.7.5.2.3. Reduo7.5.2.4. Sub-rogao
objectiva superveniente7.5.2.5. Suspenso e
ExtinoSuspensoExtinoSubstituio Processual por credor
reclamante7.5.3. Formas ( LEBRE DE FREITAS)7.5.3.1. Penhora de bens
imveis7.5.3.2. Penhora de Bens Mveis7.5.3.3. Penhora de
Direitos7.5.4. Depositrio7.5.5. Registo da Penhora7.5.6.
Levantamento da Penhora7.6. Efeitos da Penhora7.6.1.
Indisponibilidade Material Absoluta7.6.1.1. Penhora de coisas
corpreas7.6.1.2. Penhora de Direitos7.6.2. Indisponibilidade
Jurdica Relativa7.6.2.1. Natureza Jurdica7.6.2.2. Objecto7.6.2.3.
Proporcionalidade (quanto aos efeitos)7.6.2.4. Provisoriedade7.6.3.
Preferncia7.6.3.1. Converso retroactiva do arresto em penhora7.7.
Natureza Jurdica da Penhora7.7.1. Natureza Real7.7.2. Natureza No
real7.8. Impugnao (LEBRE DE FREITAS)7.8.1. Incidente de Oposio
Penhora7.8.2. Protesto do Acto de Penhora7.8.2.1. Aspectos
GeraisObjecto e Naturezambito7.8.2.2. Legitimidade7.8.2.3.
ProvaProcedimento7.8.3. Embargos de Terceiro (aula teorica +
livro)7.8.3.1. Pedido7.8.3.2. Causa de Pedir1 - Acto de apreenso
judicial de bens - executiva ou cautelarOfensa ou ameaa de ofensa3
- Titularidade de direito- embargante deve apresentar posse ou
qualquer direito incompatvel de que seja titular.4 - Direito
Incompatvel7.8.3.3. Causa de Pedir - CasusticaDireitos reais de
gozoDireitos Pessoais de GozoDireitos Reais de GarantiaDireitos
Reais de AquisioExpectativas reais de AquisiaoDireitos de Crdito e
Direitos sobre universalidadesPosse incompatvelMera DetenoConjuge
Terceiro7.8.3.4. Qualidade de Terceiro7.8.3.5. PedidoPedido
FinalPedido Intermdio7.8.3.6. ProcedimentoPressupostos
processuaisFase IntrodutriaFase Introdutria - Despacho Liminar8.
Interveno do Cnjuge e Reclamao de Crditos8.1. Citao. Interveno do
Cnjge8.1.1. Citao e Interveno8.1.1.1. Citao do cnjuge e credores
reclamantesSujeitos e MomentoProcedimentoContedoNulidade e Falta de
CitaoCominaes8.1.1.2. Interveno do CnjugePressupostosEstatuto
Processual do CnjugeQualidade de Parte8.2. Reclamao de
Crditos8.2.1. Funo e Objecto8.2.1.1. FunoEstatuto
ProcessualEstatuto extraordinrio8.2.1.2. Pedido8.2.1.3. Causa de
PedirAquisio do direito pretenso de pagamento, ainda que no
vencidaAquisio da titularidade da garantia realDireitos
Funcionalmente anlogosConcurso de CredoresNulidade da falta de
sutaonus de reclamao na penhora mais antigaInexistncia de nus em
casos de execuo parada8.2.2. Procedimento8.2.2.1. IntervenoFormas:
Provocada e EspontneaConsequncia da reclamao de
crditosArticuladosReclamaoImpugnaoResposta excepoFormao Incidental
de Ttulo exequvelSaneamento e Julgamento e DecisoSaneamento e
JulgamentoSentena - contedoCaso Julgado e
RecorrabilidadeGraduaoRegras aplicveisSentido - Relaes de
PrevalnciaPrivilgios creditriosPagamentoVendaIntroduo e
ProcedimentoIntroduoFormas de PagamentoDistribuio Funcional de
competnciasModalidades de VendaRegimeActos PreparatriosDespacho
determinativo do AEDespacho do Juiz de Venda antecipadaDeterminao
do comprador e valor concreto de aquisioProposta em carta
fechadaVenda de Estabelecimento Comercial por proposta em carta
fechadaLeilo por depsito pblicoNegociao ParticularEstabelecimento
de leilo; leilo eletrnicoMercados regulamentados (bolsa de capitais
ou de mercadorias)Venda de bem indiviso ou patrimnio autnomoVenda
ao ExequenteActos FinaisAdjudicao e entregaCancelamento dos
registosEntrega do produto da vendaDireito de terceiro sobre a
vendaPreferncias reaisDireito de remioPromessa realmbito
substantivoRegimeConcurso com preferncia realRegime de Eficcia e
Natureza JurdicaIntroduoPretensos efeitos obrigacionais e natureza
processualEfeitos Materiais PrincipaisEfeito TranslativoEfeito
extintivo das garantias reaisEfeito extintivo dos direitos reais de
gozo menores e nus reais posteriores garantia prioritria e
anteriores penhoraDistino em funo do titular da garantia
prioritriaExtenso locaoExcluso dos direitos reais de AquisioEfeitos
materiais acessriosEfeito extintivo dos direitos reais e locao
posteriores penhora, e dos direitos pessoais de gozoEfeito
sub-rogatrioEfeito represtinatrioMomento da eficcia
1. Introduo1.1. Fundamentos1.1.1. Fundamento constitucional
Processo civil - visa dirimir conflitos (contraposio entre
sujeitos de pretenses incompatveis relativamente mesa posio jurdica
reconhecida pelo direito) entre sujeitos ordem jurdica.
Actividade de resoluo - tutela.
Estado tem monoplio da dirimio de conflitos, por meio das normas
de processo (funo jurisdicional da justia a cargo do Estado). A
esse monoplio corresponde na esfera jurdica individual um direito
tutela jurisdicional - 20 CRP. Dentro deste direito de acesso aos
tribunais a jurisprudncia tem defendidocabe tambm o direito a uma
tutela efectiva ou completa, nomeadamente, uma tutela executiva.
Para RP o prprio artigo 20/4, ao garantir que deciso deve ser
obtida mediante processo equitativo, garante esse direito.
- Realizao coactiva da prestao.
A necessidade de uma realizao coactiva resulta dos limites dos
meios de tutela declarativos: estes visam apenas uma deciso no
estrito plano jurdico, ou seja, a produo de ttulo jurdico judicial
para pretenso material do autor.
Esse efeito pode ser suficiente para resolver o litgio, como nos
pedidos de simples apreciao ou constitutivos (RP fala na satisfao
unilateral da pretenso do autor). No entanto tal no acontece para
um efeito condenatrio, em que necessrio um momento posterior
condenao do ru de execuo do comando de actuao (ou seja, aqui ser
satisfao bilateral da pretenso do autor).
A no realizao livre dessa prestao implica que, com base no
direito tutela jurisdicional do 20 CRP, sejam os tribunais
competentes para a execuo forada do ttulo jurdico judicial -
10/4.
Assim, no plano processual a aco executiva seria aquela em que o
autor requer as providncias adequadas realizao efectiva de um
comando de actuao do ru, enunciado nm ttulo judicial
1.1.2. Fundamento Material
Existe um fundamento material para o momento processual da
execuo?Fundamento material da condenao judicial: o exerccio de um
direito subjectivo ou poder jurdico conforme a uma prestao. O
exerccio desse direito ou poder subjectivo, alm de poder implicar a
interpelao judicial ou extrajudicial para cumprimento, encerra
ainda um poder de execuo forada, de impor-lhe o comportamento
contra a sua vontade - 817 CC e 828
Ou seja, no exterior ao direito exequendo, um exerccio desse
direito. No entanto, como lembra MTS, o direito de execuo resulta
da incoporao da pretenso num ttulo executivo, constitutivo do
direito de execuo.
A no reconduo dos ttulos jurdicos sentena mostra que a
necessidade da aco executiva no se pode explicar com uma simples
insuficincia da aco declarativa para dar uma tutela final (o que
nos levaria a defender que a AE uma continuao AD, o que nem sempre
sucede). O que justifica a AE ser a natureza prestacional, logo
bilateral da pretenso, logo passvel de no ser cumprida, como
resulta precisamente do 817.
Ou seja, o problema mais substancial: o credor tem um ttulo
jurdico de aquisao do direito a uma pretenso, mas isso por si s no
equivale ao cumprimento.
1.1.3. Natureza
A natureza pblica dos meios de tutela coactiva no contamina a
natureza privada do objecto dessa tutela, ie, o direito execuo de
uma pretenso
MTS: exigncia de ttulo como condio formal de exequibilidade no
transforma pretenso exequenda num direito de natureza pblica contra
o Estados, em que este estaria obrigado a prestao de execuo.
noo de Aco Executiva: aquela em que autor requer como efeito
jurdico as providncias adequadas realizao coactiva de um
direito/poder a uma prestao enunciado num ttulo legalmente
suficiente
1.1.4. Irrenunciabilidade
O direito execuo antecipadamente irrenuncivel, pois tal seria
uma renncia aos direitos ao cumprimento e indemnizao por mora, o
que 809 CC probe.
- Mas poder haver uma pacto de no execuo por determinado perdo?
LEBRE DE FREITAS: ser inadmissvel por ilcito, a no ser que da
interpretao negocial resulte que as partes quiseram fixar novo
prazo de cumprimento MTS: admite que se fixe um termo inicial para
a instaurao da aco ou mesmo uma prvia excluso, invocando o paralelo
com a desistncia de aco pendente RP - segue LEBRE DE FREITAS: 809
no permite clusulas dispositivas do direito de aco ainda no
exercido, ainda que por mtuo acordo.
1.2. mbito Processual
Distino de execuo proprio sensu (j dada) de improprio sensu -
esta ltima seria qualquer deciso judicial, mesmo sentena proferida
numa aco de mera apreciao ou aco constitutiva, susceptvel de ser
executada mediante actos materiais praticados por orgos no
judiciais (como a realizao, modificao ou cancelamento do registo,
como consequncia de uma sentena de reivindicao ou de divrcio,
celebrao contrato prometido). Igualmente seriam os acto de execuo
de despachos judiciais interlocutrios (despacho que ordene a
destruio de documentos.
Ou seja, em comum, seria o cumprimento de um direito enunciado
num ttulo jurdico mediante a realizao de actos materiais. Retira-se
j uma diferena no plano substantivo: nestas realidades imprprias no
se trata de impor coactivamente ao devedor nenhuma prestao. RP
retira igualmente um diferena estrutural ao nvel do objecto do
processo: olhe-se para a aco de execuo especfica, que para muitos s
em sentido imprprio poderia ser aco executiva, dado ser aco
constitutiva - para o autor de natureza claramente diversa, por
exemplo, da mera alterao do registo, para inscrio do estado civil
de divorciado.
Enquanto neste ltimo caso o efeito absolutamente excludo do
objecto do processo, ie, do pedido do autor e da sentena. no caso
da constituio judicial de um contrato de compra e venda,
precisamente o pedido deduzido pelo autor, e integra por isso o
objecto da sentena.
Apesar de se tratar de aco declarativa, porque o efeito
pretendido se obtm pela exarao de ttulo judicial que o enuncie, e
constitutiva, luz do 10/3 c), igualmente aco executiva em sentido
prprio, pois a prpria sentena adequada a produzir a satisfao final
do crdito do promitente fiel, providncia adequada realizao coactiva
de um direito poder a uma prestao.
As dificuldades que existem na classificao da aco de execuo
especfica como aco executiva proprio sensu resultam da natureza
formal da oposio entre declarao e execuo: aparentemente no poderia
haver realizao coactiva por via declarativa: o termo execuo
denomina, no plano substantivo a realizao coactiva de um direito a
uma prestao, mas este sentido prprio pode ter uma acepo: ampla - AE
ser aquela em que autor requer como efeito jurdico as providncias
adequadas realizao coactiva de um direito/poder a uma prestao
enunciada num ttulo legalmente suficiente, seja qual for meio
processual estrito - corresponde ao mbito das aces executivas no
declarativas: aquelas em que autor requer como efeito jurdico as
providncias adequadas realizao coactiva de um direito/poder a uma
prestao enunciado num ttulo legalmente suficiente, por meio de
actos materiais, como penhora, venda.
1.3. Princpios1.3.1. Princpios Gerais1.3.1.1. Estruturantes
...aqueles necessariamente presentes, impostos pela
Constituio(...)
a) Igualdade das partes: vale tambm no processo executivo, ou
suplantado pelo contra princpio favor creditoris?
b) Contraditrio:embora assente num ttulo jurdico que favorece o
exequente, o processo executivo desenvolve-se em comparticipao
entre exequente e executado. Concretiza-se oposio execuo - 728
oposio penhora - 784 e 785
Excepo - admite-se a prtica de actos executivos sem audincia
prvia do executado, nos casos da execuo com forma sumria do
550/2.
c) Legalidade da deciso: tanto os despachos do juiz da execuo
como a decises do agente de execuo devem decidir segundo a lei,
pelo que devero na fundamentao de direito invocar, interpretar e
aplicar as normas jurdicas correspondentes - 607/3
Excepes: os juizos de equidade.
d) Publicidade: por regra os actos do processo executivo no so
secretos, sejam as dedues de pretenses, sejam actos executivos da
penhora, venda e pagamento. Vale pois regra geral do 163.
e) Prevalncia Funcional: cada acto apenas devido/admissvel, se
se apresentar justificado para a finalidade executiva, sob pena de
inutilidade, nos termos 132. Alm do mais, segundo o 131/1, cada
acto ter a forma mais adequada funo - sero admissvei actos na forma
oral, documentos escritos, etc.. este princpio que permite que
possa haver lugar penhora antes da citao do demandado, no mbito da
forma sumria.
1.3.1.2. Instrumentais
A. Dispositivo - um processo assente na disponibilidade das
partes sobre a instncia:a. cabe ao credor dar impulos processual
atravs do requerimento executivo - 724b. partes podem produzir
negcios jurdicos com efeitos sobre a lide, sejam eles materiais
(novao objectiva do 857 CC, remisso da obrigao, 863/1, etc), ou
processuais, como a desistncia da instncia ou do pedido, ou ento,
especificamente para a aco executiva, como a limitao da
responsabilidade objectiva do devedor (735/1) ou o acordo das
partes sobre certo acto executivo (760/2, 769/1 e 806/1).B.
Oficialidade - dado que so exercido poderes da autoridade do
Estado, apresenta traos de oficialidade mais vincados que a aco
declarativa. Basta ver que cabe aos agentes executivos, praticar,
sem necessidade de requerimento da parte, os actos necessrios
execuo, como citao, penhora, venda e pagamento - 719/1 e 6/1 por
interpretao extensivaC. Pr determinao legal do procedimento - no
podem partes determinar a sequncia processual executiva e no podem
apresentar ttulos executivos diferentes dos previstos no 703D.
Cooperao entre partes e tribunal - traduz-se num dever de litigncia
de boa f, constante do 8, cuja violao determina a responsabildiade
civil 542.a. 750/1 - executado tem dever jurdico-processual de
indicar bens penhorab. 858 - no caso de procedncia de oposio execuo
sem citao prvia do executadoc. para o tribunal - 726/4d. para
agente de execuo
1.3.2. Princpios Privativos
Existem princpios privativos da aco executiva?
MTS: fala em caractersticas essencias, como uma certa
especializao, uma formalizao (a execuo baseia-se num nico
documento, o ttulo) e ainda a coao (podem ser impostas medidas de
coao ao executado e aos terceiros que no colaborem com a realizao
coactiva da prestao) Manuel de Andrade (e mesmo MTS) falam tambm no
favor creditoris: a execuo seria processo sem igualdade material de
fundo entre credor exequente e deveder executado, prevalecendo o
primeiro. Algumas concretizaoes seriam eventual dispensa de citao
prvia ser da disponibilidade do exequente a designao agente execuo,
bem como titularidade exclusiva do poder de promover a destituio do
agente de execuo - 719/4 colocao das questes que meream tratamento
declarativo fora da linha procedimental executiva, e a sua conteno
em processos apensados no suspenso processo por oposio execuo, em
regra - 733 manuteno da penhora mesmo quando forem procedentes
incidentes como o da substituio dos bens penhorados por outros -
740/2 e e751/6 regimes de revelias com efeito cominatrio pleno ou
de tipo injuncional - 741/2 in fine, 773/3, 791/4
RP - este princpio do prprio postulado intrnseco da execuo: a
parte activa no pretende ter um direito, mas apenas exercer um
direito j demonstrado no ttulo executivo. A execuo do e para o
credor. Ou seja, o favor creditoris expresso nos actos materiais da
natureza forada da execuo.
- Outro princpio seria Patrimonialidade: o objecto dos actos
executivos so sempre situaes jurdicas activas patrimoniais no
domnio do devedor, ou coisas corpreas ou prestaes de factos. Os
bens de personalidade ficam assim excludos.
- A execuo dever ser Proporcional: por se traduzir em actos que
restringem a posse ou o exerccio de direitos, podendo mesmo
implicar a ineficcia de actos dispositivos, os actos executivos,
devem ser os estritamente adequados a satisfazer a pretenso do
autor e as acessrias pretenses de custas. Veja-se o princpio
constante do 735/3, relativo penhora, mas extensvel em toda a
realizao de actos materiais, bem como o 813/1 e o 751/2.
- Para RP, estas trs caractersticas sero verdadeiramente
Princpios, ou seja, tm valor normativo que permite resolver dvidas
interpretativas e lacunas de normas concretas. sob a luz destes
princpios que temos que olhar para questes como admissibilidade de
interveno de terceiros, reconveno em oposio execuo, bem como os
limites e objecto da penhora.
- A coao, apesar de comum a vrias normas concretas no princpio
(pelo seu carcter gravoso e ius imperii) , tal como a especializao,
comum a qualquer aco que no seja comum2. Objecto e Espcies de
Execuo2.1. Pedido2.1.1. Objecto imediato
O pedido (efeito jurdico pretendido pelo exequente por meio dos
tribunais) na aco executiva a realizao coactiva da prestao. Dada a
sua instrumentalidade, pode igualmente dizer-se que corresponde o
tal efeito jurdico mesma situao que resultaria do cumprimento
pontual do devedor. Este ser o objecto imediato.
O objecto mediato ser tendencialmente, o objecto da prestao
devida, com diferena de a mesma ser realizada coactivamente.
A realizao coactiva da prestao consiste na realizao de actos
materiais de ingerncia na esfera do devedor. Assim (tambm) se
distingue da aco declarativa: o efeito jurdico pretendido nestas
ser apenas jurdico (produo de ttulo jurdico, certificao de
existncia de direito, etc).
O pedido de realizao coactiva da prestao um pedido de
cumprimento especfico ou in naturea da prestao
Tendencialmente: nem sempre se verifica coincidncia entre
objecto pretendido e objecto mediato - verificada a impossibilidade
legal da obteno da vantagem que adiviria do cumprimento espontneo,
pode credor pretender efeito jurdico sucedneo.
2.1.2. Espcies de pedidos executivos pelo objecto mediato
Podemos arrumar os pedidos executivos em funo do objecto
mediato, referido pelo legislador como fim da execuo. Este poder
ser o pagamento de quantia certa, entrega coisa certa ou prestao de
facto positivo ou negativo - 10/6.
Trata-se de um esquema tripartido de execues, que remonta a
1876, que no fundo diz que, enquanto na A. Declarativa se pode
fazer valer qualquer direito, na aco executiva apenas as pretenses
relativas a pagamento quantia pecuniria, entrega de coisa ou
realizao de fim podem ser tuteladas. Esta restrio resulta da
natureza dos comportamentos passveis de ser exigidos a outrem no
exerccio do direito a uma prestao.
- A execuo para pagamento de quantia certa serve de modelo s
restantes: a ela se recorre na falta de normas especiais - 551/2 as
outras execues podem nela ser convertidas - 867 e 869.A esta
centralidade est subjacente uma manifestao do princpio da
patrimonialidade e pecuniaridade da execuo., estabelecido no 601
CC.
2.1.2.1. Pagamento para quantia certa
Se objecto da prestao entrega de quantia pecuniria, a execuo
segue a sequncia procesual dos artigos 724 a 798. O efeito jurdico
pretendido ser o mesmo resultado da realizao da prestao.
O ius imperii vai concretizar-se nos actos instrumentais ao
pagamento forado, como apreenso de bens, sem concurso da vontade do
executado, para posterior venda. Os meios do 795/1 serviro para
satisfazer o interesse do credor no cumprimento. Trata-se de
aplicao literal do 817 CC.
Esta modalidade aplica-se s prestaes dos artigos 550 e ss, mas
no completamente: se for obrigao de quantidade, o cumprimento das
obrigaes pecunirias faz-se em moeda que tenha curso legal no Pas
data do pagamento, ou seja, em euros. obrigao em moeda estrangeira:
trata-se de execuo de obrigao alternativa, que deve comear pela
obrigao alternativa. Mas como esta no tem curso legal no territrio
nacional, trata-se de obrigao valutria pura em que tem de haver
execuo especfica, que se concretiza mediante execuo para entrega de
coisa certa. Pode ser convertida em execuo para pagamento de
quantia certam nos casos 867/1, 868/2. nas obrigaes em moeda
especfica devemos distinguir: se devedor se comprometeu a pagar em
moeda metlica (cumprindo clusula ouro efectivo) - execuo ser de
entrega de coisa certa (o mesmo se dinheiro for considerado
infungvel ) se se comprometer a pagar em valor da moeda (cumprindo
clusula de ouro-valor), podemos ainda distinguir se devedor cumpre
entregando quantitativo em moeda corrente, correspondente moeda
especfica ou de certo metal - execuo de quantia certa em euros se
devedor cumpre entregando moeda especfica ou de certo metal
correspondente a um quantitativo em moeda corrente - execuo para
entrega de coisa certa, a moeda especfica.
2.1.2.2. Entrega de Coisa Certa
O princpio da patrimonialidade deve continuar a ser aplicado,
com as devidas alteraes: no se trata de executar todo o patrimnio
do devedor, mas sim executar um bem que est na sua posse, causal ou
formal, mas do qual credor tem direito prevalecente - 827 CC
Encontra-se regulada nos artigos 859 a 867.
O efeito jurdico pretendido entrega de coisa na posse do
executado, o que seria igualmente o resultado a que se atingiria
com o cumprimento. Estado vai apreender os bens, mas depois
entrga-os ao exequente. RP fala por isso numa patrimonialidade em
sentido amplo.
2.1.2.3. Prestao de Facto
A coisa j no o centro da execuo, mas uma organizao de meios por
parte do devedor que o concurso da sua prpria vontade pode
gerar.
J extravasamos por isso o princpio da patrimonialidade - a
organizao de meios no se encontra no activo do executado, e o
devedor no pode ser compelido ao cumprimento. Valem pois os artigos
828 e 829 CC. O executante requerer como efeito jurdco a prestao
por outrem indemnizao moratria, ou indemnizao por dano sofrido com
no realizao da obra, sendo esta infungvel.
2.1.3. Execuo Especfica e no especfica
Nem sempre h coincidncia entre objecto devido da prestao e
objecto efectivo da execuo: quando existe essa coincidncia, est-se
perante execuo especfica, quando no existe est-se peante execuo no
especfica/equivalente, caso em que, em homenagem ao princpio da
patrimonialidade, o objecto ser quantia certa
A possibilidade de execuo especfica est dependente dos limites
da prpria realizao no voluntria de uma prestao alheia. Podem ser
executadas especificamente as prestaes cujo objecto indiferente ao
cumprimento: entrega de coisa certa prestao de facto fungvel por
terceiro, ainda que mediata ou indirecta prestao de facto negativo,
quando represtinvel por via de demolio ou outro aco de reposio do
estado inicial
Podem ser executadas no especficamente as prestaes cujo objecto
no indiferente ao incumprimento: prestao de facto infungvel prestao
de facto negativo no represtinvel
Quanto entrega de quantia pecuniria? TS: trata-se de execuo no
especfica, porque esta pode ser cumprida com qualquer moeda com
curso legal, retirada do patrimnio do devedor, ou obtida atravs da
alienao de patrimnio LEBRE DE FREITAS: forma de execuo especfica
indirecta, por antes do pagamento ocorrer uma apreenso e venda de
bens para ulterior pagamento RP: o carcter fungvel das obrigaes
impede que sem mais se afirme um carcter no especfico, pois o
efeito pretendido pelo exequente a mesma entrega de quantia em que
se consubstancia o pagamento. Tanto pode ser por entrega de
dinheiro em espcie, consignao de rendimentos ou por entrega produto
da venda, mas se satisifao for feita por meio de adjudicao dos bens
penhorados, nos termos 795/1 e 799, a execuo ser no especfica
2.2. Causa de Pedir
facto jurdico de onde decorre o efeito jurdico pretendido. No
uma realidade jurdica (direito subjectivo em crise) nem um mero
facto (autor ter corrido na praia), mas antes factos jurdicos
concretos de que autor deduz efeito jurdico, ie, factos jurdicos
constitutivos do efeito pretendido.
Na aco executiva de onde deduz o autor o efeito jurdico
pretendido, ie, a realizao coactiva da prestao?
- Para alguns (AR, Lopes Cardosom Anselmo Castro) seria o ttulo
jurdico, judicial ou extrajudicial, que serve de ttulo executivo
:
- Para MTS, ser a causa debendi, ou seja, o incumprimento.
- Para RP: nem ttulo executivo, nem incumprimento. O primeiro
apenas um documento, ie, a forma de um facto jurdico (que ser a
aquisio pelo exequente de um direito a uma prestao). O ttulo pode
demonstrar e incorporar a obrigao exequenda, mas no a obrigao
exquenda. Mas para o autor nem seria a obrigao em si mesma, mas o
facto aquisitivo do respectivo direito prestao, seja ela de crdito,
real ou ooessoas
Contudo o 817 parece exigir alm do facto aqusitivo da prestao, o
facto de no ser voluntariamente cumprida. RP faz o paralelo com aco
declarativa: o autor no tem de alegar e provar o incumprimento para
obter procedncia. Cabe ao executado invocar esses factos . 729
g)
Na execuo de ttulos de crdito, por conseguinte, a causa de pedir
ser o facto aquisitivo do direito prestao pecuniria cambiria, e no
a relao subjacente, a causa debendi. Ser portanto o saque ou a
emisso do ttulo nas letras e livranas.
Confirma-se desta forma que o fundamento material da aco
executiva o mesmo fundamento material da aco condenatria - o facto
de aquisio pelo exequente de um direito a uma prestao. Deste facto
aquisitivo deduzem-se pretenses de interpelao - ADeclarativa - e
pretenses de comando judicial de execuo forada.
3. Organizao Judiciria Executiva
- Exerccio da funo jurisdicional tribunais tribunais
judiciais
4. Condies de Aco4.1. Sentena Condenatria4.1.1. Sentena
Estrangeira
Os tribunais portugueses podem executar sentenas estrangeiras
condenatrias. No entanto, segundo o 706/1 carecem de prvio processo
de reviso e confirmao pelo tribunal portugus competente -
exequator.
Tribunal competente para o exequator: tribunal da Relao da rea
em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer
valer sentena - 979 nCPC e 59/1 h) LAV. O processo segue a forma
dos artigos 978 e ss.
No entanto o prprio 706/1 abre porta a excepes - sem prejuzo do
que se ache estabelecido em tratados, convenes, regulamentos
comunitrios e leis especiais. Com isto somos remetidos para trs
instrumentos: Regulamento 44/2001 Conveno de Lugani de 30/10/2007
Regulamento 4/2009 (nas relaes com Dinamarca - C. Bruxelas
27/09/1968) para sentenas arbitrais - Conveno sobre o
Reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais Estrangeiras,
celebrada em NY em 10/06/1958
4.1.1.1. R. 44/2001, Conveno de Lugano e Conveno de Bruxelas
Existe uma quase identidade de solues entre os intrumentos
4.2. Documentos Privados
703/1 b): so titulos executivos extrajudiciais privado os
documentos autnticos ou autnticados por notrios ou entidade ou
profissional com competncia para tal, que importem constituio ou
reconhecimento de uma obrigao.
No plano formal cabem aqui: escrituras e testamentos pblicos
testamentos cerrados - ver 383 e 384 + 386 e 387 CC
No plano material, podem ser constitutivos: contrato de mtuo de
valor superior a 25 000 (1143 CC) recognitivos: confisso do acto ou
facto que constitui dvida, ou mesmo reconhecimento de dvida (
458)
A obrigao pode ser para pagamento de quantia certa, entrega de
coisa certa ou de prestao de facto.
4.2.1. Documento Particular
O antigo 46/1 c) alargava o leque dos ttulos executivos aos
documentos particulares simples, aqueles que no estavam
certificados por uma entidade administrativa. Os requisitos eram os
seguintes: assinatura pelo devedor ( no era necessria a do credor)
importarem a constituio ou reconhecimento de obrigaes pecunirias
obrigao de entrega de coisa. mvel ou imvel.
Desde 1996 que o legislador deixou de exigir o reconhecimento da
assinatura do devedor, mantendo a regra para os escritos
particulares com a assinatura de terceiro a rogo[footnoteRef:1] - s
gozam de fora executiva se a assinatura estiver reconhecida por
notrio ou entidade/profissional com competncia para tal. [1: 154
CNt - s pode ser reconhecida por via de reconhecimento presencial
desde que o rogante no saiba/no possa assinar]
Com Reforma de 2013 a categoria dos documentos particularesii
foi suprimida, dado o aumento de gerao de ttulos privados desde a
reforma de 95/97. Assim, para o credor justifica-se que requeira a
autenticao do documento particular, ao abrigo do 150 CNT. Se no for
possvel ter que requerer sentena de condenao.
Mantm-se no entanto os Titulos de Crdito.
4.2.2. Documento Privado Estrangeiro
Os documentos referidos na alnea b) e c) podem ser documentos
privados exarados no estrangeiro. No entanto so de aplicar os
requisitos formais e materiais previstos na lei processual
portuguesa
No carecem de ser objecto de reviso - 706/2, pois vai ser luz da
lei do foro que se vai determinar a exequibilidade. Contudo existem
algumas exigncias de formalidades - 440 documentos autnticos -
legalizados desde que a assinatura do funcionrio pblico esteja
reconhecida por agente diplomtico ou consular portugus no Estado
Respectivo e a assinatura desse agente esteja autenticada com o
selo branco consular respectivo documentos particulares lavrados
fora de portugal legalizados por funcionrio pbico estrangeiro - o
mesmo procedimentos. documentos particulares sem interveno de
funcionrio - no apresentam exigncias adicionai
Estas formalidade ficam dispensadas caso seja aplicvel Conveno
Relativa (...) de Haia de 1961 e a Conveno Europeia sobre a
supresso da Legalizao dos Actos Exarados por agentes diplomticos e
consulares de 69, ou quando se trate de documento autntico sujeito
ao 57 Reg 44/2001. Neste ltimo caso deve ser feito um requerimento
nos termos artigos 38 e ss do Reg, mas os requisitos exigidos vo
ser os do EM de origem, ao contrrio do 706/2
4.2.3. Requisitos especficos na execuo de obrigaes
futuras4.2.3.1. Categorias de obrigaes futuras. Requisitos
especficos formais
A obrigao titulada tem que ser existente, vencida ou a
vencer-se. No constitui ttulo executivo o documento privado em que
uma das partes prev que constituir um crdito perante outra -
707.
Admite contudo excepes, atribuindo fora executiva a documentos
autnticos ou autnticados que sejam relativos a: prestaes futuras
neles convencionadas cuja constituio neles se preveja (obrigaes
futuras eventuais)
Contudo, para o primeiro caso tem que se provar que alguma
prestao foi realizada para concluso do negcio, e no segundo caso,
que alguma obrigao foi constituda na sequncia da previso das partes
( a chamada prova complementar do ttulo).
A prova complementar do ttulo deve ser feita por documento
passsado em conformidade com as clusulas constantes do ttulo
exequendo (extractos de conta corrente ou outros documentos
contratuais) ou, sendo aqueles omissos, por documento revestido de
fora executiva prprias (letras e livranas).
nota: nestes casos o ttulo executivo no o documento
complementar, mas o documento exarado ou autenticado.
Pode ser um mero documento particula? Os limites do alargamento
face ao quadro legal anterior (em que apenas se previam escrituras
pblicas) mostram que a vontade do legislador no foi admitir
documentos particulares simples.
Obrigaes Futuras Stricto Sensu
aquela que decorre de um contrato que as partes estavam
obrigadas, pelo ttulo executivo, a constituir.
Importa distinguir das obrigaes ainda no vencidas: o exequente
tem em sua mo um ttulo que s por si no constitui a obrigao
exequenda - obrigao futura - ou um ttulo que j constituiu ou
reconheceu uma obrigao, que actual, mas no vencida?
Sendo obrigao futura aplicaremos o 707, sendo necessrio
demonstrar o facto da constituio da obrigao, aps emisso do ttulo.
Sendo actual no vencida, importa o regime da demonstrao do
vencimento, do 715. Neste ltimo caso admite-se qualquer meio de
prova enquanto paras futuras stricto sensu s pode ser feita
documentalmente (e em termos restritos).
Que situaes cabem aqui?
- Alberto Reis: o preceito visa dar exequibilidade a contratos
preparatrios ou contratos promessa, mas por referncia a obrigaes
que no derivam dele, mas sim do contrato prometido, ou seja, as
obrigaes futuras seriam as exequendas decorrentes de um contrato
que as partes esto obrigadas a constituir
Rui Pinto no considera que o Contrato de Fornecimento
(expressamente previsto na lei anterior a 1997 como um que pode ser
subsumido ao conceito de obrigao futura stricto sensu) possa ser
considerado Preparatrio, pois no existe dualidade contratual, no
existe um contrato prejudicial e um prejudicado
Qual ento a ratio do artigo, se o contrato de abertura de crdito
e o de fornecimento tm naturezas diferentes (o primeiro preparatrio
e o segundo de natureza continuada)?
Para Lebre de Freitas, a ratio comum seria a natureza de
contratos-promessa de contrato real: em todas eles apenas com a
entrega de um bem se constitui obrigao de restituio, objecto da
execuo. Caberiam aqui por isso igualmente os contratos promessa de
comodato, depsito ou locao, e j no o de empreitada (por a
demonstrao da realizao da obra necessria ser uma condio de
exigibilidade do preo respectivo, ou seja, porque cabe no 715
--????)
A conveno de prestao futura para concluso do negcio uma promessa
de contrato real e a maior exigncia formal do 707 face ao 715
justifica-se por o primeiro cuidar da existncia da obrigao,
enquanto no segundo s est em causa a sua exigibilidade.
Teixeira de Sousa inclui a promessa de contrato real quoad
constitutionem mas tambm a promessa de constituio de obrigao.
Rui Pinto
At 97 a nica forma de distinguir o artigo 707 do 715 era notar
que aquele se referia a obrigao exequenda que se constitui ou se
vence (consoante seja contrato preparatrio ou no) com a realizao da
convencionada prestao futura da entrega de um bem
Mas em 97 os dados legais alteraram-se: substitui-se a
demonstrao que alguma prestao foi efectivamente realizada no
desenvolvimento da relao contratual por que alguma prestao foi
realizada para concluso do negcio. Segundo LEBRE DE FREITAS o
legislador quis com isto restringir o mbito do 707 aos contratos
preparatrios, deixando os de execuo continuada
Assim sendo: obrigao futura a obrigao exequenda decorrente de um
contrato que o credor est obrigado, pelo ttulo executivo, a
constituir, mediante entrega de uma coisa ao devedor.
(ver melhor)
Obrigaes eventuais
Se obrigao exequenda vier a decorrer de um contrato que as
partes no estavam obrigadas a constituir pelo ttulo executivo.
exemplo: escritura de abertura de mtuo pode ser acompanhada da
constituio de uma hipoteca genrica ao abrigo 686/2 CC
4.2.4. Limites Objectivos
Discute-se tal como nas sentenas, os limites do ttulo
(igualmente a propsito dos juros de mora). Lei decidiu no 703/2 a
questo dos juros, o que nos titulos extrajudiciais ainda fazia mais
sentido - os juros de mora podem no ter sido includos no ttulo pela
simples razo que a lei j o previa, ou seja, no faz sentido impor ao
credor a obteno de um ttulo seno quanto a obrigaes que dependam da
vontade do devedor para se constiturem
Rui Pinto considera que nesta sede a soluo proporcional e
necessria, pois seria desrazovel que se impusesse ao credor que
garantisse uma clusula expressa a abarcar contedo supletivo
Conclui-se por isso que podem ser realizadas coactivamente as
obrigaes legais prejudicadas pelas obrigaes tituladas.
4.2.4.1. No referncia causa de pedir
A regra que a causa ou fundamento da obrigao exequenda tem que
constar do requerimento, sob pena de ineptido, cabendo igualmente
um nus da prova minimo do facto constitutivo para os titulos
executivos negociais - 726/2 c.
E nos ttulos abstractos?
Nos casos de reconhecimentos de dvidas do 458, o exequente est
dispensado de provar relao fundamental, que se presume: no entanto
o devedor por alegar e provar a falta de causa. Ou seja, em rigor
no se trata de um negcio abstracto. Mais, a causa no tem que ser
provada mas para Rui Pinto ainda tem relevncia positiva - o credor
tem que alegar a causa - 724/ 1)
Nos Ttulos De Crdito - a causa de pedir aquisio na esfera do
requerente de um direito a uma prestao mediante o saque ou emisso
do ttulo, sem que se tenha que indicar a relao subjacente
correspondente - 1 LULL e 458 CC
Ou seja, a apresentao do ttulo, datado e preenchido, vale como
causa de pedir
4.2.5. Prova do Ttulo
O ttulo executivo pode ser documento original ou sua certido ou
fotocpia (para os documentos autnticos ou autenticados, nos termos
dos artigos 383, 384 e 387 CC.
Tratando-se de Ttulos de Crdito, a sua literalidade parece
impedir a execuo suportada em cpia.
A favor: Ac.Rc 7/05/85 entendeu que as fotocpias de ttulos
cambirios no sao ttulos executivos RL 19/12/85 e RC 24/03/87
Remdio Marques: sendo ttulo ao portador necessrio juntar o
original, se fossem ttulos de crdito ordem a titularidade do
direito, embora se encontre ligada ao documento que a corporiza,
pertence a algum nele identificado, pelo ser suficiente juntar
fotocpia. RP concordava com esta posio na anterior lei, invocando a
sua admissibilidade no CITIUS.
O 724/5 determina que o exequente deve sempre enviar o original
para o tribunal, pelo que as fotocpias dos ttulos cambirios no so
para lei ttulos executivos.
4.2.6. Prescrio da Obrigao Cartular
Questo: exequibilidade de um ttulo de crdito cuja obrigao
cartular haja prescrito.
Letras e Livranas - 70 LULL: 3 anos (contra o aceitante) 1 ano
(do portador contra endossantes e sacador) e 6 meses (dos
endossantes uns contra os outros)
Cheque - portador tem 8 dias para apresentao do cheque a
pagamento, contados da data nele aposta (29/1 LUC). Esgotado o
prazo, alguns defendem a prescrio to ttulo, mas RP defende que a
apresentao de cheque cobrana fora de prazo no causa adequada para
que o cheque no seja pago, atendendo ao 32/2 LUC, que estabelece
que o sacado pode pag-lo mesmo fundo o prazo.
Ainda que apresentado nesse prazo, se no for pago, constitui
condio de aco contra os endossantes, sacador, e outros
co-obrigados, a verificao de recusa de pagamento por um acto formal
ou por declarao do sacado. A no verificao da recusa de pagamento
determina que cheque no possa valer como ttulo de crdito. Esta aco
prescreve no prazo de 6 meses - 52/1
Questo: prescrito como ttulo cambirio pode ser executado
enquanto documento particular?
A jurisprudncia maioritria defende que o devedor possa executar
no a obrigao cambiria, mas a obrigao subjacente, usando o cheque
como simples reconhecimento particular de dvida, nos termos do
458
Pressupostos: formal - tem que satisfazer os requisitos do
outros escritos particulares materiais objectivos enunciao da
concreta e determinada relao causal ou subjacente. Ou seja, tem de
conter ou representar um acto jurdico por virtude do qual algum se
tenha constitudo em obrigao de pagar determinada quantia a outrem
natureza no formal da relao subjacente - ttulo tem que ser forma
suficiente de constituio da relao subjacente (ex: se relao
subjacente mutuo, que exige a escritura pblica) material
subjectivo: s pode valer nas relaes imediatas , pois o eventual
reconhecimento foi entre sacador e beneficirio
A esta tese aderem Alberto dos REIS, ANSELMO DE CASTRO e LEBRE
DE FREITAS. (ver questo da distino de ttulos que mencionam causa da
obrigao ou no)
Rui Pinto - abusivo afirmar vontade negocial de reconhecimento
de dvida subjacente, a assinatura do ttulo cambirio somente
constitutiva da obrigao respectiva - vontade de reconhecer dvida
ultrapassa limites e seguranas dos ttulos de crdito.
Apenas pode provar a emisso do ttulo, faltando provar relao
subjacente, o que s pode ser feito em aco declarativa
Reforma de 2013 pretendeu acabar com a discusso, e no 703/1 c)
prev que os ttulos de crdito, ainda que meros quirgrafos possam
valer como ttulos executivos, desde que os factos constitutivos da
relao subjacente constem do documento ou que sejam alegados no
requerimento executivo.
Exequente tem assim o nus de alegao no requerimento executivo da
relao da relao subjacente, devendo demonstrar suficientemente.
Exige-se, tal como fazia a jurisprudncia anterior, que se esteja no
ambito das relaes imediatas
nota: o exequente no pode basear execuo no ttulo prescrito e
mais tarde convalar para aco de reconhecimento de dvida - isso
implicaria uma alterao da causa de pedir, que apenas pode ser feita
com acordo do executado, como resulta do 264
O executado tem o nus de invocao da prescrio do ttulo cambirio,
por alguma das causas previstas na LULL, como a falta de protesto,
na oposio execuo - 731.
4.3. Documentos Avulsos
4.4. Obrigao Exigvel e Determinada
Segundo o 713 e 725/1 c) e 729 e) o ttulo deve demonstrar
obrigao que seja certa lquida e exigvel. No se tratam de
pressupostos processuais, pois reportam-se obrigao, o objecto
mediato da relao material Ou seja, estamos a configurar o prprio
direito a uma prestao para que possa ser objecto de uma execuo -
tem que existir ao tempo da citao uma obrigao que o executado deva
cumprir e que seja qualitativa e quantitativamente determinada.
Esta pr-existncia material vai ser decisiva para saber se o
tribunal pode ou no satisfazer o pedido do credor, pelo que se
trata de uma Condio de Aco, uma condio material.
Sentido de exibilidade, certeza e liquidez:
Para TS a exigibilidade condio relativa justificao da execuo,
enquanto a certeza e liquidez so condies respeitantes possibilidade
da execuo
RP: exigibilidade corresponde a factos complementares de uma
causa de pedir complexa, pelo que nem sempre tem autonomia desta,
enquanto certeza e liquidez consubstanciam uma qualidade de
determinao do pedido
Exigibilidade = incumprimento?
Tendo em conta o disposto no 817 CC poderia parecer que sim,
dado que artigo afirma que o incumprimento justifica a execuo. S
poder haver execuo havendo incumprimento? Para RP no: o exequente
no tem que provar que prestao no foi pontualmente cumprida, a sua
causa de pedir so apenas os factos constitutivos ou aquisitivos do
direito, sendo que factos relativos ao cumprimento cabem ao ru
alegar, como excepes peremptrias extintivas.
A exigibilidade antes a qualidade substantiva da obrigao que
deve ser cumprida de modo imediato e incondicional aps interpelao
do credor. Ou seja, a obrigao exigvel aquela que est em tempo de
cumprimento, que actual.
No plano processual, a exigibilidade deve ser entendida como
causa de pedir comum aco declarativa e aco executiva, devendo ser
invocados os factos relativos aquisio pelo exequente de um direito
a uma prestao
Exigibilidade pode ser: simples: dispensa-se credor de prova,
por ser, v.g. relativa a prazo que j passou complexa: como facto
constitutivo complementar
Liquidez e Certeza
Tambm exigidas na A. Declaratica, justificam-se dado o carcter
intromissivo na esfera jurdica privada do reu quer na sentena
declarativa, quer na imposio unilateral de actos materiais que
resulta do processo executivo.
Ou seja, em regra no se permite a deduo de pedidos genricos, com
excepo do caso do 556.
No caso de ser feito pedido genrico falta o pressuposto
processual da determinao do pedido, pois credor est em posio de o
poder concretizar. No esto em causa factos constitutivos do direito
alegado.
4.4.1. Exigibilidade em Especial
exigvel quando, data da propositura da aco, se encontre vencida,
ou se vena mediante interpelao, ainda que judicial, no estando
dependente de contraprestao, nem o credor em mora.
A execuo in futurum (antes vencimento obrigao com prazo)no por
isso admitida, excepto nos casos do 850
Exigibilidade pode resultar directamente do ttulo executivo
(quando a obrigao esteja sujeta a prazo dele constante j vencido),
mas tambm pode estar dependente de condio suspensiva, contraprestao
do prprio credor, ou facto atinente ao modo de cumprimento. Nesse
caso cabe ao credor demonstrar a ocorrncia do facto, nos termos do
715
Se parte da obrigao ainda for inexigvel, pode outra parte
exigvel ser executada imediatamente (716/6 e 8)
Exigibilidade no corresponde ao vencimento - pode haver obrigao
exigvel mas no vencida (obrigao pura) e obrigao vencida mas no
exigvel (quando credor est em mora)
4.4.1.1. Obrigaes com Prazo
Presume-se que seja a favor do devedor (779 CC) apenas exigvel
no termo do prazo (805/2 a)), ressalvando-se casos de perda do
benefcio do prazo (780 CC).
Prazo pode ser estipulado contratualmente, fixado aps constituio
da obrigao, pelo credor (777/3) ou em processo especial de fixao de
prazo (1456 e 1457 CC e 772 CC).
Se credor no se apresentar no domiclio do devedor a pedir o
pagamento, entra em mora, valendo o 610/2 b) CPC
4.4.1.2. Obrigao Condicional ou dependente de contraprestao
Incumbe ao exequente demonstrar o tal facto externo da
exibilidade da prestao, seja a verificao da condio ou que ofereceu
sua prestao - 715 CPC e 724/1 h) 2 parte
Dever haver sempre despacho liminar judicial da verificao da
condio ou da contraprestao (ao invs do anterior regime, em que
seria o agente de execuo a apreciar a verificao dos factos) - 550/3
a). Em regra tal ocorrer antes da citao do devedor, mas poder juiz
entender que ser necessrio ouvi-lo - 568.
A deciso sobre verificao da condio ou da contraprestao s vale na
instncia processual onde foi proferida
4.4.1.3. Obrigaes Puras
Considera-se vencida com a citao, como resulta do 805 CC e 610/2
b) CPC. S a partir desse momento se contam juros de mora, pois esta
inexistia at citao.
Credor tem por isso vantagens em demonstrar prvia interpelao (o
que dever fazer nos termos do 715): recebe mais juros de mora no se
arrisca a pagar custas se executado pagar voluntariamente no prazo
de oposio execuo - 610/3 e 505
4.4.2. Determinao (certeza e liquidez)
O pedido, o objecto da prestao, deve estar determinado no seu
objecto, o que ter que ser feito autonomamente quando do ttulo no
resultarem as qualidades ou quantidades do pedido.
Determinao qualitativa - certeza da obrigao exequendaDeterminao
quantitativa - liquidez
4.4.2.1. Certeza
Exemplos de obrigaes em que se verifica indeterminao qualitativa
so as obrigaes genricas de escolha (539 e ss CC) e obrigao
alternativa (543 e ss CC). So casos em que necessrio acto acessrio
de especificao da qualidade da prestao. Vale regime do 714
Igualmente falta a certeza nas obrigaes genricas de quantidade,
em que falta concentrar a obrigao num objecto concreto, para que
transmisso possa ocorrer (408/2), que ser feita, em sede do
processo executivo, pelo agente executivo - 861/2
Por fim temos as obrigaes com faculdade alternativa pelo devedor
- 558 CC - ou pelo credor - 724/1 h).
4.4.2.2. Liquidez
O acertamento da obrigao cujo objecto no esteja quantificado em
face do ttulo um dos pressupostos da execuo, e visa dar a medida do
ataque ao patrimnio do executado.
Assim, antes de poder ocorrer a prtica de quaisquer actos
materiais, tem que ser feita operao de quantificao da obrigao -
liquidao. Nos termos do artigo 10 esta tem que ser feita dentro dos
limites fixados pelo ttulo executivo, no pode constituir modo
extenso do seu mbito.
Por regra no se podem fazer pedidos ilquidos/genricos, mas
existem 3 excepes: pedido de juros vincendos - liquidao feita no
final, pelo agente de execuo, em face do ttulo e dos documentos
complementares, ou em face das taxas de juros de mora aplicveis
(716/2) sano pecuniria compulsria ser liquidada mensalmente e no
momento da cessao da sua aplicao, pelo agente de execuo,
notificando o executado da liquidao - 716/3 Execuo para entrega de
universalidade de facto ou de direito - antiga discusso resolvida
hoje resolvida pela lei, consagrando tese de Castro Mendes e Lebre
freitas, de que o requerente no tinha que liquidar a obrigao no
requerimento quando tal no fosse possvel - 716/7 - (ver melhor
mbito do artigo
Clculo dos Juros de MoraContabilizam-se, por regra, a partir do
dia de constituio em mora do devedor, nos termos do 804/2 CC.
Mora ocorre, nos termos do 805 CC: sendo obrigao pura - aps
devedor ser interpelado (judicial ou extrajudicialmente ) para
cumprir sendo obrigao sujeita a prazo certo - no termo do mesmo de
imediato se: obrigao provier de facto ilcito se o prprio devedor
impedir a interpelao
Segundo o 805/2 o crdito tem que ser lquido para que possa
ocorrer mora, excepto nos casos em que falta de liquidez for
imputvel ao devedor ou se se tratar de responsabilidade por facto
ilcito ou pelo risco (em que mora se constitui desde a citao)
Taxa de Juro aplicvel a legal (806/2 CC), que resulta de
Portaria do Ministro das Finanas (???) , ou, se se tratar de crdito
comercial da ., salvo se antes da mora for devido um juro mais
elevado ou se partes o acordaram por escrito um outro juro moratrio
(559/2) .
Existem tambm alguns regimes especiais: operaes de instituies de
crdito - DL 58/2013, art 6 Ttulos Cambirios Letras e Livranas -
48/2 e 49 LU fixam taxa de 6%, mas assento STJ 4/92 vem fixar que
nas letras e livranas emitidas e pagveis em Portugal a taxa dos
juros moratrios ser a que resulta DL 262/83, ou seja, juros legais
taxa em vigog Cheques (vencem-se os juros desde dia de apresentao
do cheque a pagamento (45), com as seguintes taxas: Nas relaes
imediatas: relativamente aos crditos que sejam titulares empresas
comerciais, podem cobrar-se juros moratrios legais, ou, se
estabelecidos sem determinao da taxa, de 8,25% relativamente aos
restantes crditos, a taxa a legal, mas podem partes fixar outras
taxas respeitando 559-A e 1146 CC nas relaes mediatas: valem as
taxas supletivas, salvo juro comercial estipulado
Se lei alterar taxa legal durante a mora, aplica-se nova taxa
aos juros moratrios em curso (sem prejuzo do respectivo direito
transitrio) .- RP 15/05/90
Procedimento
a) Liquidao por simples clculo aritmtico
Apesar de a liquidao envolver sempre clculos aritmticos, a sua
natureza jurdica varia consoante a natureza jurdica dos factos
envolvidos. Para a compreenso do regime temos que ter em conta a
distino entre liquidao por simples clculo aritmtico e liquidao que
no depende apenas de clculo aritmtico.
A primeira assenta em factos que a)esto abrangidos pela segurana
do ttulo executivo ou b)por factos que podem ser oficiosamente
conhecidos pelo tribunal/agente de execuo (os chamados factos
notrios, constantes do 5/2 c) e 412.exemplos: montante do preo data
de celebrao contrato saldo de conta corrente
Esta liquidao por simples clculo aritmtico deve ser feita pelo
exequente no requerimento executivo - 724/1 h), especificando os
valores que considera compreendidos na prestao devida e concluindo
requerimento com um pedido lquido - 716/1
No segundo caso, Liquidao que no depende de simples clculo
aritmtico, embora implique tambm, um clculo aritmtico, assenta em
factos que so passveis de controverso, que, como tal, implicam um
acertamento judicial, que tem lugar em procedimento declarativo
denominado Incidente de Liquidao, em que credor tem nus de indicar
valor que lhe parece adequado aos factos, enquanto o devedor tem o
nus de contestar tanto os valores como os factos. No visa o
apuramento de novos ou outros prejuzos, mas sim a determinao do
valor dos j considerados
Regime: anteriormente desenrolava-se numa fase prejudicial,
qualquer que fosse o ttulo. Com a reforma de de 2003 passou a ser
relevante a natureza do ttulo (ver melhor)
- De acordo com 556/1 possvel a deduo de pedidos genricos estado
de necessidade aco declarativa. Nos casos a previstos, a o autor
tem o nus de deduzir o incidente de liquidao do pedido, antes do
inicio da discusso da causa. Se tal no for possvel e o tribunal no
tiver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, ter que
condenar no que se liquidar em execuo de sentena - 609/2.
No caso de a iliquidez ter por objecto as consequncias de facto
ilcito ou do uso da faculdade do 569 CC, trata-se de situao em que,
estando provada a verificao do dano, apenas no existem elementos de
facto para operar a sua quantificao, quer por estes factos ainda no
serem conhecidos ou por estarem em evoluo no momemnto em que aco
instaurada ou por no se ter logrado na aco declarativa ter feito
prova do quantitativo desses mesmos danos
nota: pode haver condenao ilquida mesmo no caso de se ter feito
pedido de indemnizao em quantia certa, no caso de se provar dano
mas o seu montante no foi determinado, por falta de elementos de
facto. Nesses casos haver lugar condenao no que se liquidar em
execuo, mesmo tendo sido feito pedido concreto - RC 04/05/99
Como se liquida sentena genrica?
O incidente de liquidao deve ser deduzido pelo autor em
requerimento, nos termos 359 CPC, depois de proferida a sentena,
renovando-se assim a instncia declarativa entretanto extinta, como
resulta 358/2. Nesta reabertura tm que ser respeitados os limites
do julgado na sentena a liquida, bem como as precluses j ocorridas.
O que no obsta a que o requerente no tenha que alegar a matria de
facto que substancializa o dever de indemnizar, sempre garantido o
limite da precluso: no pode invocar/provar factos que, tendo o nus,
no alegou/provou na aco declarativa.
Ru no contesta - vale efeito cominatrio da revelia, dado que o
239/3 manda aplicar o efeito cominatrio que vigore na causa em que
incidente se insere - que ser a aco declarativa - 567/1 se
contestar ou revelia inoperante, seguem-se os termos subsequentes
do processo comum declarativo, que dever terminar em sentena de
liquidao - 360/3
Se for liquidao de indemnizao em dinheiro, a determinao do valor
segue-se o que resulta do 566/2 CC - corresponde diferena entre
situao patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser
atendida, e a que teria a essa data se no existissem danos. A data
mais recente ser - encerramento da discusso da causa - 611/1, ou,
se a indemnizao for liquidada mais tarde, em incidente de liquidao
de sentena, o momento relevante ser o do encerramento da discusso
no incidente ou o termo do facto danoso, caso seja anterior - STJ -
12/11/92
O devedor ficar em mora desde a data da liquidao - RE 01/03/07 -
salvo se falta de liquidao for imputvel ao devedor (805/3). Contudo
o 805/3 2 parte estabelece que se se tratar de responsabilidade por
facto ilcito/risco o devedor constitui-se em mora logo desde a
citao para aco declarativa, mesmo antes da liquidao. O STJ veio
interpretar restritivamente essa norma no ac. STJ 4/2002: sempre
que indemnizao pecuniria por facto ilcito ou pelo risco tiver sido
objecto de clculo actualizado, nos termos do 566/2, i.e. objecto de
liquidao, vence juros de mora, por efeito 805/3 e 806/1, a partir
da deciso actualizadora, ie a deciso incidental, e no a partir da
citao.
Incidente de Liquidao de ttulo diverso de sentena (
Tambm aplicvel o regime a ttulos judiciais para os quais no
vigore nus de proceder liquidao no mbito processo declarativo.
Deduz-se no requerimento executivo, nos termos da execuo por
simples clculo aritmtico - especificao pelo exequente dos valores
que considera compreendidos na prestao + concluso com pedido lquido
= 716/2
Executado citado pelo agente de execuo para contestar a liquidao
do exequente, em oposio execuo no prazo de 20 dias - 716/4 e
728/1.
Se no contestar, vale o efeito cominatrio pleno - obrigao
considera-se fixada nos termos que o fez o exequente, salvo nos
casos de revelia inoperante do 568, o que ser verificado pelo juz
no despacho liminar - 550/3 a)
Se contestar/revelia for operante - o 716/4 manda aplicar os 3 e
4 do 360, do incidente de liquidao. Assim, o processo decorrer
junto do juz de execuo e so observados os termos subsequentes do
processo comum declarativo, podendo juiz completar prova
apresentada pela parte, mediante indagao oficiosa
Liquidao Arbitral
Efeitos da deciso
Ao ser executada sentena condenatria genrica, esta passa a
integrar no mbito objectivo de caso julgado a posterior concretizao
realizada pelo incidente de liquidao de sentena - ou seja, o
incidente de liquidao ter o valor de caso julgado material, pelo
que, precludido o momento de defesa, a deciso no poder ser
impugnada.
Sendo executado ttulo que no sentena: o incidente vai igualmente
concretizar o objecto do ttulo, mas a deciso no final - vale
suportada no ttulo e para o ttulo. Se o ttulo for negado ou se for
apresentado outro ttulo, o valor no ter qualquer valor.
LEBRE DE FREITAS este caso julgado obstar a que em nova execuo
do mesmo ttulo se volte a discutir a liquidao da obrigao, mas j
poder esse valor ser discutido se execuo for fundada noutro
ttulo.
Consequncias da Iliquidez da obrigao
Em regra constitui excepo de conhecimento oficioso e sanvel -
atravs do despacho de aperfeioamento do requerimento executivo,
seja liminar (726/4) ou superveniente (734). Caso no seja corrigido
o pedido, o requerimento deve ser indeferido.
Alm disso, poide servir como fundamento de oposio execuo (729
e)) e fundamento da suspenso da execuo (733/1 c)).
Quando o ttulo ilquido for sentena: o prprio legislador define
que se trata de um problema relativo ao ttulo e no relativo obrigao
exequenda - 704/6. Trata-se mesmo de uma causa de recusa de
recebimento pelo agente de execuo, segundo o 811/1 b).
5. Pressupostos Processuais5.1. Pressupostos relativos ao
tribunal5.1.1. Competncia Internacional
Coloca-se problema de competncia internacional sempre que os
sujeitos ou o objecto processual chamem a aplicao de normas
jurdicas no apenas portuguesas. Tal acontece quando quando umas das
partes/ambas as partes no so de nacionalidade portuguesa quando os
factos que integram causa de pedir, tiver lugar total ou
parcialmente fora do nosso terrtorio quando o prprio pedido
apresenta uma relao com outra ordem jurdica, por, por exemplo, se a
realizao coactiva tiver que ser feita no estrangeiro.
Como cada tribunal aplica apenas o direito processual interno,
deve-se apelar s normas determinadoras da jurisdico
internacionalmente competente, que, no nosso ordenamento so:
5.1.1.1. Reg 44/2001 e Conveno Lugano
notas: Dinamarca no aprovou o R 44/2001 - para as relaes com
esse pas vale C Bruxelas 1968 CLugano extende a aplicao da
CBruxelas aos EM da UE e Islndia, Noruega e Sua. Aps substituio
CBruxela pelo R 44/2001, a C Lugano foi igualmente substituda pela
CLugano II, de que so partes UE, Dinamarca, Islndia, Noruega e
Suia
Verificada uma situao Internacional, temos que comear por aferir
da aplicabilidade destes instrumentos, antes de se aplicar o CPC,
artigos 63 e 63.
Regulamento 44/2001 apenas se aplica se: tratar de matria
civil/comercial, exceptuando-se a enunciada no artigo 1 estiver no
mbito aplicao temporal se ru tiver domiciliado num do EM, sem
prejuzo das competncias exclusivas dos artigos 22 e 23
Importa tambm distinguir quanto ao ttulo:
a) Se for uma deciso proferida e dotada de exequibilidade num
dos Estados Obrigados - 22/5 determina que so competentes os
Tribunais do EM do lugar da execuo.
Ou seja, lugar da execuo ser aquele onde se localizem bens que
sero objectos dos actos executivos, e trata-se de uma competncia
exclusiva
MTS adopta outa posio (relativamente CBruxelas, mas que pode ser
extendia ao R 44/2001): o que se trata no artigo 16/5=22 R44/2001
no se aplica competncia para a execuo, mas apenas competncia do
exequator. RP critica a deciso, que no tem suporte literal e que
tornaria lacunar e incompleto o sitema de execuo supranacional de
sentenas, pois os instrumentos internacionais regulariam a
competncia declarativa e fora executiva da sentena mas no a
competncia executiva (ver melhor).
b) Se ttulo no for deciso: pelos artigos 57 do R44/2001=50/1
CvBx sabe-se que regula a a fora executiva dos actos autnticos
exarados/registados num EM. Mas regula a respectiva competncia
executiva?
LEBRE DE FREITAS: sim - na falta de preceitos especiais devem
ser aplicadas as normas gerais, dos artigos 2 e 5. RP segue esta
posio: normas dos artigos 2 e ss supem que as demandas cuja
competncia internacional nelas se determina tm por ttulo qualquer
um dos que so objecto das normas do R 44/2001 (...). A saber: as
decises (32 R44/2001) os actos autnticos e as transaces (57 e 58 do
R44/2001)
No se pode afirmar que sempre que bens se situem naqueles espaos
polticos se aplicam normas do REG 44/2001: se ttulo executivo no
for sentena ou no se destinar entrega de coisa imvel (22/1 e 5), as
regras gerais podem ditar ou no a aplicao do Regulamento, ainda que
bens se situem na UE. Do mesmo modoas regras gerais podem dar
competncia a um EM mesmo que bens no estejam situados nesse EM.
5.1.1.2. Normas internas de Competncia
a) Competncia Exclusiva
No caso de no serem aplicados os intrumentos internacionais
sobre a matria devemos considerar as nossas normas internas
Segundo o 61 os tribunais portugueses tm competncia
internacional quando se verifique alguma das situaes do 62. No
entanto, antes de olhar para o 62 temos que ter em conta se se
verifica uma situao de competncia exclusiva internacional do
artigos 63
Com reforma de 2003 introduziu-se uma competncia exclusiva
importante, no 63 e), para as execues sobre bens existentes em
territrio portugus.
Suscitam-se algumas dificuldades: sendo fcil localizar bens
imveis, o mesmo no se verifica quanto a bens mveis ou com direitos.
Para os primeiros, LEBRE DE FREITAS propem que que a competncia
exclusiva do tribunal portugus eja fruto da situao algo eventual,
existente no momento da propositura da aco executiva, mantendo-se
ao longo da instncia, por via do 22/1 LOFTJ. Para os Direitos,
Paula Costa e Silva defende que no podem ter um lugar em que se
situem, apenas um local do respectivo cumprimento, pelo que no faz
sentido impor competncia exclusiva
nLOFTJ resolve questo para as comarcas piloto: s h competncia
exclusiva para bens imveis - ver 65-A b), soluo acolhida pela Lei
41/2013, no 63 d).
A soluo afasta-se um pouco da que resulta do Regulamento 44/2001
- este atribui competncia exclusiva aos tribunais do lugar da
execuo, ie, ao da situao dos bens. A competncia exclusiva do 63 d)
diz-nos que portugal no reconhece competncia a tribunais
estrangeiros para a execuo sobre bens nacionais (penhora ou entrega
de coisa certa).
b)Competncias do 65
Para RP, o 65 em conjugao com o 62 determina a competncia dos
tribunais portugueses, caso se verifique uma das suas
circunstncias.
Alguma doutrina contudo defende que o 65 apenas se aplicava s
causas declarativas, argumentando com razes de viabilidade da
execuo e de soberania nacional:
Anselmo de Castro lembra que, sendo o ttulo uma sentena, o
executado pode no estar em portugal, o facto a executar pode no
estar em portugal ou que coisa a entregar no se situe em portugal.
Nesses casos a execuo seria invivel (autor relaciona questo com
cartas rogatrias, ver melhor). Sendo ttulo diverso de sentena, a
consequncia seria a mesma, de a execuo correr em pas diferente
daquele onde se encontram bens a executar, seja portugal ou pas
estrangeiro, e apenas em execuo para entrega de coisa certa ou por
dvida com garantia se garantia coincidncia entre jurisdio para
execuo e jurisdio da situao dos bens
Soluo proposta: deve-se restringir competncia internacional dos
tribunais portugueses para execues baseadas em sentena aos casos em
que bens se encontrem em portugal aplicar como princpio geral,
norma do 89/3, para execues com base noutro ttulo: s devemos ter
competncia quando execuo deva correr sobre bens sitos em
Portugal
TS: vem expressar melhor o que estava subjacente a esta posio -
cada estado deve ter o monoplio das medidas coactivas efectuadas no
seu territrio. o princpio da territorialidade da execuo. Assim, o
factor relevante ter que ser a circunstncia de as medidas
necessrias realizao coactiva da prestao poderem correr em tribunal
portugus.
Tal estaria assegurado sempre que normas de competncia interna
atribussem competncia a tribunais portugueses, como no caso 89/2 e
85/1 e 2
Anselmo Castro critica: estas normas de competncia interna no
garentem por si que se afestem execues para as quais as medidas de
coaco no devam ter lugar em terrirrio portugus (caso da sentena por
exemplo).
Nesses casos MTS defende que se deve ento recorrer a conexo
suplementar, para assegurar que em concreto a execuo seria vivel.
Seria a conexo do 89/3 - o domiclio do executado em territrio
portugus ou, pelo menos, a existncia de bens penhorveis em
portugal.
Esta conexo suplementar no seria necessria no caso de execuo de
ttulo diverso de sentena, pois nos casos do 89/1 e 2, os elementos
de conexo relevantes para atribuio competncia territorial
apresentam ligao com o territrio portugus.
RP - seguia, na senda das posies j analisadas, que os nossos
tribunais no tm competncia internacional para execues sobre bens
que no se situam em territrio portugus
No plano terico no deixa de defender a aplicabilidade do 62 aco
executiva, sem prejuzo de, de iure condendo, deverem ser
consagrados critrios mais prximos com o do 22/5. Para RP a posio de
AC e MTS pressupe uma interpretao restritica do 62 que no tem
correspondncia na letra do preceito. Mais o 89/3 objectivamente
norma residual, pensada para competncia interna, e o uso do critrio
da dupla funcionalidade das normas de competncia interna,
dificilmente se poder dizer que foi querido pelo legislador.
No plano normativo, constatamos uma generalizao do critrio da
situao dos bens, graas expanso aplicativa do R 44/2001. Fora das
competncias exclusivas, seguem-se os critrios do artigo 62,
devendo-se distinguir entre comarcas-piloto da lei 52/2008, onde
vigoram os princpios da coincidncia e necessidade - 65/1 b) e d)
restantes comarcas, onde adicionalmente tambm valem critrios do
domiclio do re e da causalidade
No novo CPC, ficam consagrados no 62 o critrio da: a)
coincidncia b) da causalidade c) necessidade
5.1.2. Competncia Convencional
Partes podem convencionar pactos de jurisdio executiva, ao
abrigo 23 do R/44/2001 (ressalvando-se os casos relativos entrega
de coisa mvel e execuo de sentena - 22/1 e 5) e do 94 CPC
(ressalvando-se casos abrangidos pelas competncias exclusivas).
5.2. Competncia Interna
5.2.1. Competncia em razo matria
Execuo civil corre nos tribunais judiciais/comuns - de acordo
com 18/1 LOFTJ, estes tribunais tm competncia primria para execuo
dos ttulos relativos a direitos privados a uma prestao, e
competncia secundria residual para realizar a execuo de todo e
qualquer ttulo executivo.
Dentro dos tribunais comuns, encontramos tribunais com
competncia genrica - 77 LOFTJ - e tribunais de competncia
especializada - 78 LOFTJ -, que tm competncia executiva, nos termos
77/1 c) e 103, respectivamente Tribunais comuns: so os tribunais de
comarca, e tm competncia executiva, como resulta do 77/1 c) LOFTJ
tribunais de competncia especializada: so, por exemplo, tribunais
de famlia, de menores, de comrcio, etc, mas tambm podem ser juzos
de competncia especializada cvel (93 LOFTJ). Por regra, no
existindo juzo de execuo, tm competncia para executar respectivas
decises
Na nLOFTJ, prev-se no 81 que o tribunal de comarca seja
estruturado em instncias centrais e locais. Nas instncias centrais,
podem ser criadas seces de competncia especializada, como resulta
do 81/3, que podem ser de famlia e menores, de trabalho, comrcio, e
criminais. Estas instncias centrais tambm podem executar as suas
decises - 122/1 f) e 126/1 m) e 128/3
Podem tambm existir tribunais judiciais de primeira instncia com
competncia para mais que uma comarca - so os tribunais de
competncia territoria alargada, segundo o 83/1.
5.2.2. Competncia em razo hierarquia
A regra (absoluta) que todas as decises so executadas em
primeira instncia, mesmo que seja deciso da Relao ou do Supremo -
ver 86.
Relao e Supremo so meros tribunais de recurso e de resoluo de
conflitos de jurisdio, tendo ainda competncia para conceder fora
executiva a decises tribunais eclesisticos e de reconhecimento de
sentenas estrangeiras - 56/1 g) e f).
5.2.3. Competncia em razo Forma/Valor
Podem existir juzos de execuo, tribunais cuja competncia
determinada pelo tipo de processo: execues. Seja qual for o valor e
a matria.
Por isso, e bem, LOFTJ prev-os como tribunais de competncia
especfica no 96/1 g), e a nLOFTJ, menos bem, como juzos de
competncia especializada - 74/2 H)
Competncia dos juzos de execuo primria - para processo de execuo
de natureza cvel, com excepo processos atribudos aos juzos de
famlia e menores, do trabalho, de comrcio e de propriedade
intelectual e martimos execuo de sentenas proferidas por juzo
criminal, que no devam correr perante juzo cvel - 74/2
secundria/residual - para processos de execuo por dvidas de custas
cveis e multas aplicadas em processo cvel, e compe
A regra portanto, de que, nas comarcas onde existam juzos de
execuo, toda e qualquer execuo deve ser nela colocada, seja sentena
ou ttulo extrajudicial.
Nas comarcas onde no haja juzo de execuo, devemos distinguir
tendo em conta o ttulo e o valor: sentena judiciais devem ser
executadas pelo mesmo tribunal que as proferiu, seja tribunal de
competncia genrica (de comarca - 77/1 c)), tribunal de competncia
especfica (vara cvil, juzo cvil ou de pequena instncia cvil -97, 99
e 101 da LOFTJ) ou de competncia especializada (tribunal de
trabalho - 103 LOFTJ ttulo diverso de sentena - competncia
determinada pelo valor, se for possvel se valor for superior alada
da Relao - vara cvel 97/1 b) se igual ou inferior - juzo cvel
99
No havendo tribunal em razo forma/valor, sero executadas pelo
tribunal da comarca ou por juzos de competncia especializada
cvel
5.2.4. Competncia em razo territrio
Regulada nos artigos 85 e ss, releva o ttulo e algumas
circunstncias. Assim execuo de sentena ou deciso judicial - 85 a 88
+90 qualquer outro ttulo - 89
Antes reforma 2003 - princpio coincidncia planaAps reforma 2003
- princpio da estrita coincidncia territorial: o tribunal que far
execuo dever ser da mesma comarca.
1) Sentenas (Com reforma de 2013)
- Nas comarcas com juzo de execuo a sentena executada noutro
tribunal da mesma comarca 85/2
- Nas comarcas sem juzo de execuo, a sentena executada no mesmo
tribunal que a proferiu: 85/1 - nos prprios autos do processo
declarativo
- Se deciso tiver sido proferida por rbitros em arbitragem -
tribunal da comarca do lugar da arbitragem - 85/3.
- Para execuo de tribunais superiores - competente o tribunal do
domiclio do executado, salvo o caso do 84 - 86
- Execuo das decises de condenao em custas, multas ou
indemnizaes referidas no 542, temos de distinguir entre decises
proferidas na primeira instncia - 87: competente o tribunal do
lugar em que haja corrido o processo, correndo por apenso a este.
decises proferidas em tribunais superiores: competente o tribunal
de 1 instncia competente, da rea em que processo haja corrido
2) Restantes ttulos
Vale o disposto no artigo 89, que consagra regras de conexo real
ou pessoal, entre execuo e lugar da competncia. Aqui tambm se
enquadra execuo de requerimento de injuno, que pode nem sequer
passar pela competncia de um tribunal
Conexo real - 90/2 se execuo for para entrega de coisa certa -
tribunal onde coisa se encontre por dvida com garantia real -
situao dos bens oneradosNo se verificando nenhum dos dois casos -
regras gerais, constantes do 89/1 e 3 regra conexo pessoal -
competente para execuo tribunal do domiclio do executado. Contudo
exequente pode optar pelo lugar em que obrigao deve ser cumprida
quando executado seja pessoa colectiva ou o seu domiclio seja na
rea metropolitana do porto ou lisboa e o do executado tambm
Regra residual: se executado no tiver domiclio em Portugal, mas
tenha bens, ser competente tribunal da situao dos bens
Relaes plurilocalizadas
Falta uma norma expressa, com excepo do 90 CPC.
Tratando-se de sentena, releva sobretudo saber se ela
estrangeira ou nacional. Sendo estrangeira a executar entre ns (por
exemplo, ao abrigo R 44/2001, vale a regra do 90, que remete para o
critrio do 86, ou seja, ser competente tribunal do domiclio do
executado
Caso este no tenha domiclio em portugal, recorremos ao critrio
do 89/4 (local da situao dos bens), e se no existirem bens, ser o
critrio residual do 80/3
Sendo sentena nacional. valem os artigos 85 e 86 CPC
directamente - irrelevante se h ou no bens, se existe ou no
garantia real
Relativamente a ttulo diverso de sentena: ainda que competncia
seja obtida pelas normas do R 44/2001, a irrelevncia do 62 no
significa relevncia do 89/1 a 3, que determinaro a comarca
internamente competente. Se estes falharem, por no haver c bens,
temos ainda o 80/1,2 e 3. se competncia internacional for
resultante das normas de competncia exclusica
Pressupostos Relativos s Partes
5.3. Personalidade e Capacidade Judiciria
- Seguem o regime geral, constante dos artigos 11 e ss e 15 e ss
respectivamente. Valem por isso as normas relativas representao de
incapazes, incertos, ausentes e pessoas colectivas.
- Surgem algumas questes quanto personalidade judiciria de uma
sociedade comercial: se pessoa colectiva cessou para efeitos de
IVA, mas ainda no foi extinta, mantm personalidade processual - 11
se juiz se aperceber que j estava registado o encerramento da
liquidao antes da propositura da aco, ento houve processo sem
partes. Soluo dever ser extino da lide por impossibilidade, nos
termos do 277 e) se apenas depois do incio da causa que surge o
registo do encerramento da liquidao, ento vale 162 CSCom: sociedade
extinta considera-se substituda pela generalidade dos scios,
representads pelos liquidatrios, nos termos 163/2,4 e 5 e 164/2 e 5
do CSCom, no sendo necessrio incidente de habilitao no caso de
insolvncia com incidente de qualificaa com carcter limitado, por
insuficincia da massa insolvente, nos termos 39 CIRE, ao cessar
funes o administrador de insolvncia represtinam-se os
administradores da pessoa colectiva como legais representantes. A
suspenso que estivesse suspensa por via do 88 do CIRE pode assim
ser retomada contra a sociedade comercial
5.3.1. Regime da Falta de personalidade, incapacidade e
representao irregular
- Uma questo antiga foi resolvida no 855/2 b): na forma sumria o
agente de execuo deve remeter para o juiz ocorrende alguma das
situaes do 726/2 e 4, (ou seja, situaes de indeferimento liminar e
de aperfeioamento para para suprir irregularidades e sanar a falta
de pressupostos. At reforma o agente de execuo no era obrigado a
remeter o requerimento executivo ao juiz se vcio fosse suprvel,
apenas se fosse insuprvel o que RP criticava.
Na forma ordinria problema no existe: h sempre despacho judicial
- 726
- Havendo lugar a despacho liminar, o juiz deve indeferir
liminarmente se a falta de personalidade no for suprvel - 726/4
Em todos os outros casos, deve proferir despacho de convie sanao
da falta de personalidade, capacidade ou irregularidade da
representao - 726/4
No sendo vcio sanado na sequncia do despacho - Indeferimento
Liminar
- Ao abrigo do 734, o juiz poder conhecer posteriormente de
algum deste vcios, desde que ainda no se tenha pronunciado em
concreto sobre a questo.
- Falta destes pressupostos constitui fundamento de OE, nos
termos do 729 c)
5.4. Legitimidade Processual Singular e Interesse Processual
O prprio artigo 817 CC fixa a legitimidade processual activa e
passiva na execuo: o credor e o devedor. No 818 prev igualmente que
direito de execuo pode recair sobre bens de terceiro, quando
estejam vinculados garantia do crdito ou sejam objecto de acto
praticado em prejuzo do credor. Ou seja, pode ter legitimidade
passiva algum que no devedor.
Estes artigos tm expresso processual nos artigos 55 a 57
5.4.1. Credor e Devedor5.4.1.1. Qualidade de credor e devedor
originrios
Segundo 53/1, execuo tem de ser promovida pela pessoa que no
ttulo executivo figure como credor e deva ser instaurada contra a
pessoa que no ttulo tenha posio de devedor. Trata-se pois de uma
manifestao da literalidade do ttutulo executivo, seja qual for a
sua natureza
O respeito pela literalidade abre porta a situaes de
indeterminao do credor em face do ttulo, como nos casos que MTS
apelida de legitimidade aberta: ser o caso do ttulo ao portador,
cuja execuo promovida pelo portador do ttulo, como resulta do 53/2,
contrato a favor de terceiro e contrato para pessoa a nomear, em
que credor no consta do ttulo, mas ser determinado posteriormente,
nos termos contratados, no requerimento executivo credor do
pagamento da sua perte em indemnizao dos titulares de interesses
difusos violados no individualmente identificados - 22/2 LAP.
- Devedor pode ser singular ou plural, em solidariedade ou em
conjuno principal ou subsidirio (fiana)
- Fiana: fiador garante com o seu patrimnio o pagamento de dvida
alheia, ficando pessoalmente obrigado perante credor - 627/1 CC.
obrigao acessria da que recai sobre principal, e por isso mantm-se
enquanto no se extinguir a obrigao devedor principal, ainda que
esta j no possa ser objecto de execuo singular.
O fiador est numa posio de subsidariedade perante afianado, pelo
que lcito recusar o cumprimento enquanto credor no tiver excutido
todos os bens do devedor sem satisfao do seu crdito - 638 CC. No
entanto, na fiana mercantil do 10 do CCom, ou no caso de excluso
contratual ou ficat do benefcio da excusso prvia (640/1 e 2 CC),
fiador responde a ttulo principal e solidrio - 638 e 640 a) CC.
Fiana deve revestir forma (legalmente) exigIda para obrigao
afianada (628CC).
O contrato de fiana o ttulo executivo - 703/1 b)- Avalista
segundo 32 LULL ser responsvel nos mesmos termos do que a pessoa
afianada. A sua obrigao constitui-se pelo acto de assinatura do
dador de aval, acompanhado da expresso bom para aval.
Responsabilidade do avalista tem sido caracterizada como
materialmente autnoma, pelo que subsiste ainda que a obrigao
garantida seja nula por qualquer razo que no vcio de forma, e como
solidria, no gozando pois do benefcio de excusso prvia - 47/1 e 2
LULL.
O ttulo de crdito o ttulo excutivo - 703/1 c)
- Garantia Bancria Autnoma: garantia obrigacional em que o
garante um banco e obrigao garantida tem por credor o beneficirio e
por devedor um terceiro - JDP. O sujeito que garante f-lo sem
acessoriedade. Pode ser: simples - credor tem que provar
incumprimento da obrigao do devedor ou a verificao dos pressupostos
do nascimento do crdito face ao garante basta a simples interpelao
para o cumprimento do garante.5.4.1.2. Sucessores Universais e
Singulares
O 54/1 declara que, tendo havido sucesso no direito ou na
obrigao, deve a execuo correr entre sucessores das pessoas que
figuram no ttulo como credor ou devedor da obrigao exequenda. Esta
sucesso pode ser mortis causa ou inter vivos, como no caso de
existir cesso de crditos, assuno de dvida (577 e 595 CC) ou negcio
cartular com o meo significado (endosso)
O executado poder na OE invocar a sua ilegitimidade por falta
desta suceso - 729/1 c).
O facto sucessrio ser posterior formao do ttulo executivo, mas
antes produo do requerimento executivo. Se ocorrer na pendncia da
aco executiva, exequente ter que promover o incidente de habilitao,
de herdeiro (se caua da sucesso for a morte do devedor), prevista
no 351 e ss, ou de adquirente/cessionrio, se for transmiso entre
vivos, nos termos do 356.
5.4.1.3. Terceiros abrangido por sentena condenatria
A execuo fundada em sentena condenatria pode ser promovida no s
contra devedor ou seu sucessores, mas tambm contra pessoas em relao
s quais a senena tenha fora de caso julgado - 55. Trata-se de regra
de legitimao passiva por extenso imperativa do caso julgado.
Trata-e de pessoas que so terceiros no plano processual, mas no no
plano material, por terem adquirido o crdito ou coisa litigiosa,
por exemplo.
Norma aplia-se aos casos em que sentena produz efeitos contra o
adquirente, no habilitado,de direito ou coisa litigiosa - 263/3
No se aplica:1. caso em que sentena vincula terceiro chamado
causa para parte principal ao abrigo do 316, mesmo se no intervier
- no terceiro, pois sendo citado, passou a parte principal,
abrangido pelo 53/12. aos outros intervenientes, partes acessria,
sujeitos ao caso julgado pelo 323/4 e 332, pois mais uma vez a sua
legitimidade assegura-se pelo 53/1. Exclui-se a sua sujeio ao 72,
pois sendo meros auxiliares, eles no foram condenados, ainda que
sejam sujeitos ao caso julgado.
Este regime aplica-se s situaes de caso julgado secundum eventum
litis ou eventual? do lado activo: do 522 e 635 CC result