2°Fase -Direito Tributário- Esquematizado Esquematizado Esquematizado Esquematizado [Esse material visa a complementação e aperfeiçoamento do estudo da segunda fase da OAB – Direito Tributário. Especialmente para aqueles que não possuem tempo nem dinheiro para empregar nos caros cursos preparatórios. Esse livro, de maneira prática e fácil trará o caminho da vitória. Com mais de 39.000 mil casos de sucessos! Seja mais um a fazer parte dessa jornada.] [Ernesto Scardovelli Neto] 2012
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A) Declaratória de inexistência de relação jurídica
Legislação –
� Código de Processo Civil
o Art. 282, CPC. A petição inicial indicará: I — o juiz ou tribunal, a que é dirigida VARA/COMPETÊNCIA) II — os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (QUALIFICAÇÃO DO AUTOR/REU) III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (FATOS E FUNDAMENTAÇÃO) IV — o pedido, com as suas especificações (PEDIDO) V — o valor da causa (VALOR DA CAUSA) VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (PROVAS) VII — o requerimento para a citação do réu (CITAÇÃO)
o Art. 4o, CPC: O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I — da existência ou da inexistência de relação jurídica;
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B) Anulatória de débito fiscal:
Legislação –
� Código de Processo Civil
o Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
I — o juiz ou tribunal, a que é dirigida
(VARA/COMPETÊNCIA)
II — os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu (QUALIFICAÇÃO DO
AUTOR/REU)
III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (FATO E
FUNDAMENTAÇÃO)
IV — o pedido, com as suas especificações (PEDIDO)
V — o valor da causa (VALOR DA CAUSA)
VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados (PROVAS)
VII — o requerimento para a citação do réu (CITAÇÃO)
o Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por
metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Jurisprudência –
� SÚMULA TFR Nº 247: Não constitui pressuposto da ação anulatória
do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830,
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de 1980. Art. 38, LEF: A discussão judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei,
salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição
do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta
precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e
demais encargos.
C) Embargos a Execução:
Legislação -
� Código Processo Civil o Art. 282, CPC. A petição inicial indicará: I — o juiz ou tribunal, a que é dirigida (VARA/COMPETÊNCIA) II — os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (QUALIFICAÇÃO DO AUTOR/REU) II — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (FATOS E FUNDAMENTAÇÃO) IV — o pedido, com as suas especifi cações (PEDIDO) V — o valor da causA (VALOR DA CAUSA) VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (PROVAS) VII — o requerimento para a citação do réu. (CITAÇÃO)
� LEI 6.830/80 — Lei de Execução Fiscal
o Art. 16 — O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (PRAZO DOS EMBARGOS)
I — do depósito; II — da juntada da prova da fiança bancária; III — da intimação da penhora.
§ 1º — Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º — No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos
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os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º — Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Jurisprudência –
STJ -
� Súmula nº 392 — A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
� Súmula nº 393 — A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
� Súmula nº 409 — Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
D) Mandado de Segurança:
Legislação –
� Lei nº 12.016/2009 e CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
� Art. 6o, § 3o Lei 12.016/09 Considera-se autoridade coatora
aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a
ordem para a sua prática.
� Art. 282, CPC. A petição inicial indicará: I — o juiz ou tribunal, a que é dirigida (VARA/COMPETÊNCIA) II — os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (QUALIFICAÇÃO DO AUTOR/REU) III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (FATOS E FUNDAMENTAÇÃO) IV — o pedido, com as suas especificações (PEDIDO)
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V — o valor da causa (VALOR DA CAUSA) VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (MS PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) VII — o requerimento para a citação do réu (ESPECIFICIDADES)
Jurisprudência –
STJ –
� Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
� Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
STF –
� Súmula 239: decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
� Súmula 266: não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
� Súmula 429: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
� Súmula 629: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
� Súmula 630: a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
É o poder de criar tributo, atribuída pela Constituição a um ente estatal dotado de poder legislativo (pessoa política).Exercido mediante lei – “Discriminação Constitucional de Renda” É INDELEGÁVEL
Quem tem competência tributária no Brasil: pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios)
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
É possibilidade de um ente dotado de personalidade jurídica ingressar no pólo ativo da obrigação tributária É atribuída pela Constituição, ou por uma lei, a essas pessoas que não necessariamente são dotado de poder legislativo. É exercida mediante atos administrativos É DELEGÁVEL (Art. 7 CTN)
pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) pessoas jurídicas de direito público � que receba da pessoa política competente atribuições relacionada à arrecadação e fiscalização de tributos, bem como execução de atos normativos em matéria tributária e prerrogativas processuais capacidade tributária ativa está apta a integrar a relação jurídica obrigacional tributária no pólo ativo, como sujeito ativo da relação
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� PRINCÍPIOS:
não possuem competência tributária
COMPETÊNCIA CUMULATIVA = COMPETÊNCIA MÚLTIPLA União Territórios divididos em Municípios � acumula as competências dos
impostos estaduais
Territórios não divididos em Municípios � acumula a competência dos impostos estaduais e municipais
Distrito Federal Cabem os impostos municipais e estaduais
� PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA – Art. 150, II CF
- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. ... Art. 151. É vedado à União: ... II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; Exceções:
excepciona o princípio da uniformidade geográfica para permitir a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. Concessão de tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte definidas em lei A lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal entre ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável. Isenção de IPI para taxistas e deficientes físicos na aquisição de veículos novos.
� PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Art. 150, III CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III – cobrar tributos. a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
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... O tributo não incide sobre o fato gerador antes da lei ou tributo que os aumentou. Excepcionado, de regra, apenas no caso de leis puramente interpretativas e de leis penais beneficiadoras Exceções:
quanto às leis meramente interpretativas (em qualquer caso) relativamente às leis que reduzam penalidades ou deixem de definir determinados atos como infração tributária, ou seja, leis pertinentes ao denominado Direito Tributário Penal, quando mais benéfica, podendo retroagir para beneficiar os infratores desde que estes se encontrem, em litígio, administrativo ou judicial, instaurado contra a cobrança relativa à penalidade devida
Caso hipotético
Pendente proc. administrativo sobre a ilegalidade da cobrança da multa Lei municipal reduz alíquota do tributo e da multa Pagamento do tributo e da multa
Tributo Não se aplica a retroatividade, o pagamento deverá ser sobre a mesma alíquota
Multa Aplica-se a retroatividade, porque pendente uma lide, sobre a cobrança do mesmo. O pagamento deverá ser sobre a alíquota de 3% e não de 5%
01/06/2000 Multa de 3%
31/05/2000 Processo,multa de 5%
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� PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
No campo tributário, não se limita a exigir que todo tributo incida somente sobre fatos posteriores à lei que os instituiu, mas exige também que a cobrança incida sobre fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro posterior ao da publicação da lei. genericamente conhecido como princípio da não-surpresa. representa garantia individual dos contribuintes, constituindo cláusula pétrea, por força do art. 60, § 4º, IV, da CF. Estão dispensados de observar a anterioridade
Devem observar a anterioridade
Empréstimos compulsórios de caráter emergencial (para casos de guerra externa ou sua iminência ou em caso de calamidade pública)
Empréstimos compulsórios de caráter especial (para casos despesas com investimento público urgente e de relevante interesse nacional)
IPI, II, IE, IOF, IEG Demais Impostos e tributos ( com a atenção de que as contribuições para a seguridade social possuem uma anterioridade especial que é o prazo nonagesimal)
Medida Provisória e Anterioridade
Caso hipotético 1–Fim do ano de 2001 2-Data da conversão da MP em lei 3–Início do ano de 2002 (01/01/2003)
Impostos (sem necessidade da conversão da lei no ano anterior) � de aplicação imediata
Estes impostos (5): II, IE, IPI, IOF e IEG não estão sujeitos nem ao princípio da anterioridade, nem à necessidade de esperar a conversão da medida provisória em lei. Efeitos da medida partir de 20/12/2001.
Demais impostos (necessidade da conversão da lei no ano anterior)
São todos os IMPOSTOS não incluídos na lista anterior. Ex: ITR Quanto ao demais impostos, há a sujeição da medida em lei. Sendo esta convertida aplica-se o princípio da anterioridade. Seus efeitos só poderão ser aplicados a partir de 01/01/2003.
Demais tributos (sem a observância da conversão da lei no ano anterior)
Estão aqui todos os demais tributos: Taxas, CIDE (excetuando as de combustíveis quanto à redução ou restabelecimento por decreto do Poder Executivo), as Contribuições de Melhoria, os empréstimos compulsórios (excetuando-se os excepcionais) etc. Segundo o STF, considera-se satisfeito o princípio da anterioridade com a publicação da medida provisória no ano anterior, não sendo necessário a sua conversão em lei no mesmo ano. Seus efeitos se dão a partir de 10/01/2002.
Contribuições para a seguridade (com a observação do prazo nonagesimal)
Aqui também vale o entendimento do STF, considera-se satisfeito o princípio da anterioridade com a publicação da medida provisória no ano anterior, não sendo necessário a sua conversão em lei no mesmo ano. Entretanto, há de se cumprir o prazo nonagesimal. Seus efeitos se dão a partir do 91º dia depois da publicação da medida provisória. (e não da conversão da lei).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E ISENÇÃO
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A lei que institui uma isenção produz efeito no ano de sua publicação. Não está sujeito ao princípio da anterioridade Isenções mediante certas condições e prazo certo
Isenções sem o estabelecimento de condições e sem prazo certo
Geram direito adquirido (STF) São irrevogáveis enquanto não terminar o prazo
Não geram direito adquirido São revogáveis a qualquer tempo Não é invocável o princípio da anterioridade Revogada a isenção, o tributo anterior volta a ser imediatamente exigível (art. 104 do CTN não recepcionado pela CF 88)
DIFERENÇAS ENTRE PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE Anterioridade Irretroatividade não diz respeito a infrações, apenas e tão somente a tributos refere-se à produção de efeitos da lei que institua ou majore tributos, impedindo que a lei, embora algumas vezes, já vigente, possa produzir efeitos no mesmo ano em que ocorreu sua publicação.
diz respeito tanto a tributos, quanto a infrações, multas e penalidades refere-se à vigência da lei que deverá ser proativa (não poderá alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de vigência da lei que institua, extinga, majore ou reduza tributos
- regra pertinente ao efeito, não à vigência da norma. Apesar de que para a norma surta efeito, é necessário que esteja em vigor. COFINS � norma que quando foi publicado ficou em vigor, sem surtir nenhum efeito.
- relaciona-se à vigência da norma, que deve se dar para atos posteriores a sua publicação e entrada em vigor.
- clausula pétrea
- é excepcionado por vários tributos - nenhum tributo a execpciona
-quanto às infrações, multas e penalidades, estas podem produzir efeitos no mesmo ano de sua publicação, contanto que sejam aplicadas a fatos posteriores a seu início de vigência
- quanto às infrações, multas e penalidades as que deixem de considerar um fato infração ou que a ele cominem sanção menos gravosa, retroagem pra alcançar infrações anteriores a seu início de vigência, contando que a aplicação das sanções relativas a essas infrações esteja sendo o objeto de litígio ainda não definitivamente julgado, seja administrativo ou judiciário.
Não deixe de prestar atenção nesse tópico!
IR E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Afastada a teoria do fato gerador complexivo Consolidada a súmula 584 do STF que diz : Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base,
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� PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Encontra resguardo no princípio da isonomia, pois permite tratar-se de forma desigual, na medida de suas desigualdades, contribuintes que não se encontrem em situações equivalentes Possui desdobramento também: No princípio do não confisco; Na expressa obrigatoriedade do critério da progressividade para o imposto de renda; No princípio da essencialidade do IPI (consome supérfluos quem possui maior capacidade econômica) Na imunidade do ITR às pequenas glebas rurais quando as explore só ou com sua família o proprietário que não possua outro imóvel etc. Considerações iniciais:
Imposto pessoal ���� é aquele que ao atingir determinado indicador econômico do contribuinte o faz levando em conta suas considerações pessoais Ex:: imposto de renda Imposto real ���� incide sobre determinado bem, renda ou operação do contribuinte, abstraindo de sua condição pessoal Ex: IPVA
Técnicas de Graduação de Impostos
deduções : de despesas pessoais essenciais (educação, saúde, moradia) . Sobre esse ponto caiu uma questão no Concurso de Auditor do INSS: “Se o Congresso Nacional aprovasse lei alterando a legislação do IR com o fim de proibir todos os abatimentos e deduções dos rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte ao longo do exercício, tal norma seria inconstitucional por ofensa ao princípio da capacidade contributiva”. A resposta é SIM. Progressividade das alíquotas (progressividade fiscal): antes da emenda constitucional 20/2002 o STF considerava incompatível a aplicação da progressividade para os impostos reais, só sendo possível com fim extrafiscal. Após a emenda considera possível a aplicação do princípio da capacidade contributiva através da progressividade fiscal a um imposto real : o IPTU. A progressividade para ser legítima: há de estar expressamente consignada em texto constitucional embora somente expresso para os impostos deve ser observado também, para outros tributos obedecendo, todavia, as
aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração STF � em relação ao IR, o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, 31 de dezembro. Portanto, lei editada no final do ano-base pode atingir a renda apurada durante todo o ano.. anterioridade da publicação da lei que INSTITUA ou MAJORE tributo ao exercício financeiro em que este será cobrado lapso temporal de 90 DIAS para a exigência de contribuições da seguridade social com base em lei que as houver INSTITUÍDO ou MODIFICADO (art. 195, § 6º da CF). � Anterioridade nonagesimal STF � no caso das contribuições para a seguridade social, a norma alcança não só a instituição do tributo, como também qualquer alteração que se lhe introduza. Haverá necessidade, portanto, de observância do prazo nonagesimal até mesmo na hipótese de fixação de nova data para recolhimento da contribuição Anualidade � princípio não mais existente no ordenamento jurídico, no campo tributário. Seria mais eficiente para garantir a não surpresa dos contribuintes. As leis tributárias materiais teriam que estar incluídas na lei de orçamento, não podendo ser alteradas após o prazo constitucional fixado para a aprovação do orçamento anual.
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peculiaridades de cada espécie.
Aplicação do princípio da Capacidade contributiva para outros tributos
Taxa judiciária progressiva : é inviável exceto se a progressividade de suas alíquotas e a ausência de teto para sua cobrança tornarem excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário. Contribuições sociais ���� a diferenciação de alíquotas e base de cálculo das contribuições para a seguridade social a cargo do empregador ou empresa em razão da atividade econômica intensiva de mão-de-obra.
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� PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
taxation without representation – João-sem-terra na Inglaterra matéria tributária não é de competência privativa do PR a iniciativa das leis que disponham sobre matéria tributária pode ser do Legislativo ou do Poder Executivo. Apenas no caso das leis sobre matéria tributária concernentes aos Territórios Federais (competência cumulativa), a iniciativa é privativa do PR. Medida provisória � poderá instituir, majorar e extinguir tributos, conceder benefícios fiscais etc, ressalvadas unicamente, as matérias cuja disciplina deva ser feito por meio de lei complementar Não existe qualquer exceção à legalidade no que respeita à criação de tributos LEGALIDADE E DELEGAÇÃO
Delegação Legislativa � não é possível a figura do decreto delegado, ainda que a delegação se dê por meio de lei Far-se-á mediante resolução do Congresso Nacional, podendo ser determinada a ulterior apreciação pelo Congresso. Exceções atualização monetária da base de cálculo — exclusão corroborada pelo STF
os Estados podem adotar índices locais para a correção monetária de seus tributos, uma vez que tal matéria não se insere na competência privativa da União, e sim na competência concorrente. Obrigações tributárias acessórias a estipulação de penalidade pelo descumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória � sempre dependerá de lei prazo de vencimento dos tributos EC 33/2001 estipulou duas exceções: Permissão ao Poder Executivo para REDUZIR e REESTABELECER, por ato próprio (decreto) as alíquotas da CIDE-combustíveis (somente desta CIDE e mais de nenhuma outra) estabelecidas nesta lei EC 37 � suprimiu a possibilidade de alteração de alíquotas da CPMF § 3º do art. 84 do ADCT � fixação das alíquotas 0,38% � 2002 2 2003 0,08% � 2004 (Para o IPMF não houve nenhuma destinação para seu custeio, enquanto para a CPMF a arrecadação foi destinada inicialmente para o financiamento de ações e serviços da saúde e, após a EC 21/99, destinada, também ao custeio da Previdência Social). referente ao tributo estadual do ICMS (todos as exceções referem-se a tributos federais) � EC 33/2001 – art. 155, § 4º, IV da CF � lei complementar oderá estabelecer que o ICMS incida em etapa única em operações com determinados combustíveis e lubrificantes (ainda que as operações sejam interestaduais) a alíquota do ICMS será estabelecido mediante convênio celebrado entre os Estado e o DF são celebrados pelos Estados e o DF representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, sem participação do Legislativo o ato é obrigatório, não é facultativo possível aos convênios reduzi-las e restabelecê-las (não sujeitas ao princípio da anterioridade)
MATÉRIAS RESERVADAS À LEI (NUMERUS CLAUSUS)
instituição ou extinção de tributos majoração ou redução de tributos definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo cominação de penalidades exclusão, suspensão e exclusão de créditos tributários e dispensa ou redução de penalidades.
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� CONCEITO DE TRIBUTO
� CONCEITO DE TRIBUTO Características Ex lege Nasce da vontade da lei, mediante a ocorrência de
fato (fato imponível) nela descrito.Não nasce, como as obrigações voluntárias “ex voluntate”
Que não se constitui em sanção de ato ilícito
É fato jurídico constitucionalmente qualificado e legalmente definido, com conteúdo econômico, por imperativo da isonomia, não qualificado como ato ilícito. Dos fatos ilícitos nascem multas e outras conseqüências punitivas, que não configuram tributos, por isso não integrando seu conceito, nem submetendo-se a seu regime jurídico.
Sujeito ativo Regra geral: ou o sujeito ativo é uma pessoa jurídica política ou meramente administrativa
Sujeito passivo Geralmente são pessoas privadas Com relação a impostos, as pessoas públicas não podem ser sujeito passivo, devido ao princípio constitucional da imunidade tributária (art., VI) Já no que se refere a tributos vinculados, nada impede, que também pessoas públicas deles sejam contribuintes.
Compulsória A compulsoriedade não surge porque o pagamento do tributo é compulsório. A distinção há de ser vista no momento do nascimento da obrigação, e não no momento de seu adimplemento.
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
O Direito brasileiro não admite a instituição de tributo em natureza, vale dizer, expresso em unidade de bens diversos do dinheiro, eu em unidades de serviços Nosso Direito desconhece os tributos, in natura e in labore Exceção: apenas em circunstâncias especiais é possível a satisfação da obrigação tributária mediante a entrega de bens outro cujo valor possa ser expresso em moeda A penhora não extingue o crédito. Havendo arrematação do bem penhorado, a Fazenda Pública credora receberá dinheiro. Mesmo na hipótese de adjudicação, única em que o crédito poderá ser satisfeito mediante a transferência do bem penhorado para o credor, não se vislumbra direito do executado liberar-se de dívida. A adjudicação depende da vontade do credor, que poder preferir continuar com o credor e assim não pedir adjudicação dos bens.
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Quanto à função
Fiscais Quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado
Extrafiscais Quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros
Parafiscais Quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas
� ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
� TAXAS seu fato gerador está vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte o essencial e a referibilidade da atividade estatal ao obrigado — não é necessário o pagamento proporcional à prestação, por isso, apesar de ser vinculado, não possui caráter contraprestacional, que pode dar idéia de prestações equivalentes
� EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Tipos
de caráter emergencial (denominado empréstimo compulsório excepcional) em caso de guerra externa ou sua iminência em caso de calamidade pública despesas com investimento público urgente e de relevante interesse nacional (denominado empréstimo compulsório especial) embora dito urgente, não excepciona o princípio da anterioridade
Requisitos exigida lei complementar para sua instituição
Princípio da Anterioridade � dispensado: EC de caráter emergencial (em caso de guerra externa ou sua iminência, ou de calamidade pública) não dispensado: EC especial (para despesas com investimento público urgente e de relevante interesse nacional) imposto vinculado
deve ser pago em moeda corrente
não pode ser instituído por meio de medidas provisórias (matéria reservada para lei complementar)
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Competência tributária e fato gerador
A União, os Estados e os Municípios poderão instituí-los em razão do exercício do poder de policial ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição Então as taxas se relacionam a duas hipóteses: exercício regular do PODER DE POLÍCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (utilização efetiva) ou a simples COLOCAÇÃO (utilização potencial) destes à disposição do contribuinte
Taxas vinculadas ao Poder de polícia
Tributo que decorre do regular exercício de atividades administrativas fundadas no PODER DE POLÍCIA Exercendo o poder de polícia, exercitando atividade fundada no poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses Exemplo de taxa vinculada ao poder de polícia : taxa rodoviária única ( O Estado controla o uso de veículos automotores. Disciplina o tráfego nas vias públicas. Nessa atividade está limitando direito, interesse e liberdade dos indivíduos, para possibilitar a convivência destes. Exemplos: Atividades de fiscalização de anúncios Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários Taxa de localização e funcionamento de estabelecimentos em geral apenas é possível a sua instituição baseado em efetivo exercício desse poder não há os requisitos de divisibilidade, potencialidade e especificidade das taxas vinculadas aos serviços públicos
Conceitos de serviços públicos vinculado a impostos e a taxas
Gerais/universais/uti universis: prestados indistamente a todos os cidadãos. Alcançam a comunidade, como um todo considerados Beneficia número indeterminado ou indeterminável de pessoas Ex:Serviços de iluminação pública De segurança pública De Diplomacia De defesa externa do país Serviços como de iluminação pública não parece ser específico nem divisível, posto que é usufruível por todos de forma indivisa Os serviços uti universis só podem ser tributados por meio de impostos Específicos/singulares: Referem-se a uma pessoa ou a nº indeterminado (ou, pelo menos determinável, de pessoas). São de utilização individual e mensurável
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Os serviços uti universis só podem ser tributados por meio de taxas
Taxas vinculadas à disponibilidade ou utilização efetiva de Serviços Públicos (imprescindível que os serviços sejam específicos e divisíveis nos dois casos)
Taxas vinculadas à prestação efetiva e específica de serviços públicos
Quando se tratar de atividade provocada pelo contribuinte, individualmente, como acontece, por exemplo, no caso do fornecimento de certidões ou da prestação de atividade jurisdicional. Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização enseja a cobrança de taxa
Por utilização potencial de serviço público
Somente será possível quando: este serviço for definido em lei como de utilização compulsória seja efetivamente existente esteja à disposição do contribuinte Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorra efetivamente essa utilização a taxa poderá ser cobrada
Exercício regular de poder de polícia não pode, em princípio ser remunerado por preço público, devendo o ser por meio de taxa Custas judiciais e emolumentos Judiciais � STF decidiu que possuem natureza tributária
Taxas Preços Públicos
Serviços públicos propriamente ditos
- Estado atuando no exercício da soberania - são indelegáveis Ex: Serviços Judiciários
Serviços Públicos não essenciais
são delegáveis Ex: Serviço Postal Serviços Telefônicos Serv. Telegráfico Distribuição de energia elétrica Serviços públicos
essenciais ao interesse público
Prestados no interesse da comunidade Utilização efetiva ou potencial, neste caso, exigida por lei Ex: serviço de coleta domiciliar de lixo
Regime jurídico de direito público Regime jurídico de direito privado
Não há autonomia da vontade (cobrança compulsória)
Decorre da autonomia da vontade do usuário (facultativo)
Não admite rescisão Admite rescisão
Pode ser cobrada por utilização potencial do serviço
Só a utilização efetiva enseja cobrança
Cobrança não proporcional à utilização Pagamento proporcional à utilização
Sujeita aos princípios tributários (legalidade, anterioridade etc.)
Não sujeito aos princípios tributários
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� CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Competência exclusiva da União Estados, DF e Municípios � podem instituir contribuições PREVIDENCIÁRIAS e de ASSISTÊNCIA SOCIAL em benefício de seus servidores (não abrange a SAÙDE) Natureza jurídica específica � o que permite distingui-las como espécie tributária diversa das demais, é determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a fins específicos, como custeio da seguridade social, o exercício das atividades de fiscalização, pelos respectivos conselhos, de profissões regulamentadas, ou, ainda, certas intervenções no domínio econômico. Não é o fato gerador ou a base de cálculo que confere natureza jurídica específica dessa espécie de tributo. Somente as contribuições da CPMF, CIDE-combustíveis e o art. 195 da CF têm expressamente previstas bases econômicas de incidência. Não são tributos autônomos. Não se enquadram perfeitamente na classificação de tributos vinculados e não vinculados. Tanto as contribuições podem ter por fato gerador atividades específicas (exercício do poder de polícia) , como podem suas hipóteses de incidência ser fatos econômicos relativos ao contribuinte, desvinculados de qualquer atuação do Estado (faturamento das empresas, fato gerador do COFINS) Está pacificado no STF o entendimento de que as contribuições podem ter base de cálculo idênticas à de impostos (o que realmente as diferencia é a vinculação do produto de sua arrecadação a determinados órgãos ou finalidades específicas). Possuem finalidade eminentemente fiscal e parafiscal, conforme a espécie delas. Classificação De intervenção
no domínio econômico CIDE
Sociais corporativas De interesse de categorias profissionais econômicas
Sociais DA SEGURIDADE SOCIAL
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Conceito Alterado pela Emenda Constitucional n. 33/2001 (esta emenda não criou a figura das CIDE, que já existiam desde a promulgação da CF de 88) São instrumentos de atuação da União na área econômica, ou seja, no setor produtivo da economia
Contribuições destinadas aos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas
São contribuições destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social, ou seja, o produto de sua arrecadação deve ser destinado ao custeio dos serviços relacionados à previdência social, à assistência social e à saúde.
São contribuições não destinadas à seguridade social, mas a algum outro serviço relacionado ao Título VIII da CF, que trata da “Ordem Social”
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Lei Instituidora
Não aplicável a exigência de lei complementar para sua instituição, sendo possível a definição de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes por lei ordinária Exceção ao princípio da legalidade quanto as CIDE-combustíveis – podem ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por decreto (As exigências da discriminação de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes pela lei complementar refere-se apenas aos impostos)
As diferentes das arroladas nos incisos do art. 195 deverão ser instituídas por lei complementar Sujeitam-se às restrições previstas para a utilização da competência residual pela União (fato gerador, base de cáculos novos e não cumulatividade) (não coincidentes com outras contribuições da seguridade social)
Pode ser feito por lei ordinária (As exigências da discriminação de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes pela lei complementar refere-se apenas aos impostos)
Quanto ao Princípio da Anterioridade
Estão sujeitas ao princípio da anterioridade, por expresso comando do art. 149. Exigência de publicação da lei que as institua ou majore no exercício anterior ao da cobrança Apenas se requer a atenção quanto às CIDE- combustíveis que submetem-se a uma exceção parcial (somente para as CIDE-combustíveis) a este princípio quanto ao restabelecimento de sua alíquotas por ato próprio do Poder Executvo, quando este as houver anteriormente reduzido, também por meio de decreto. (Art. 177, §4º, I, b)
Regra especial : Somente podem ser cobradas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as haja criado ou modificado – Anterioridade nonagesimal
Estão sujeitas ao princípio da anterioridade, por expresso comando do art. 149. Exigência de publicação da lei que as institua ou
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Classificação De intervenção no domínio econômico CIDE
Sociais corporativas De interesse de categorias profissionais econômicas
Sociais DA SEGURIDADE SOCIAL
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Medida provisória
Regra geral da anterioridade aplicada para os demais tributos Medida provisória editada até 31 de dezembro permite a cobrança no ano seguinte (não se exige que a medida editada até 31 de dezembro já tenha sido convertida em lei)
A medida não precisa está convertida em lei até 31 de dezembro, porém deve ser atendido o prazo nonagesimal (90 dias para que possa gerar efeitos) O prazo é contado a partir da publicação da medida e não da conversão em lei
Regra geral da anterioridade aplicada para os demais tributos Medida provisória editada até 31 de dezembro permite a cobrança no ano seguinte (não se exige que a medida editada até 31 de dezembro já tenha sido convertida em lei)
Exemplos Adicional de Tarifa Portuária – ATP � possui a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, tendo em vista a vinculação de sua receita a investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias CIDE – Royalties � (Lei 10.168/00)visa a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (O produto de sua arrecadação será destinado ao Fundo
CREA, CRM, CRO, OAB (art. 149)
PIS, PASEP (art. 239 da CF) � uma vez que são contribuições incidentes sobre a receita bruta e a folha de salários as pessoas jurídicas e o produto de sua arrecadação é destinado a prestações relacionadas à seguridade social. COFINS CPMF
Salário-educação � fonte adicional de financiamento de financiamento do ensino público fundamental Contribuições para os serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SENAI) (art. 240 da CF) (há quem as classifique como de interesse de categorias profissionais econômicas)
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Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT)
Imunidades Antes da emenda constitucional nº 33/2001 � existia uma hipótese expressa de imunidade relativa às contribuições de seguridade social a que faziam jus as entidades beneficentes de assistência social que atendam às necessidades estabelecidas em lei complementar (art. 146, II) – lei complementar Após a emenda constitucional nº 33/2001 � passou a estabelecer uma imunidade geral, abrangendo todas as contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação. (excluídas as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas)
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� CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Fato Gerador
o fato gerador da c.m. é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública. Prevalece, no Direito Brasileiro, o critério do beneficio. Não é a obra publica que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce da obra publica decorrer valorização, isto é, se da obra publica decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte. É induvidosa a impossibilidade de contribuição de melhoria sem valorização imobiliária
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
há a compulsoriedade é considerado tributo (STF) independe de filiação a sindicato não há incompatibilidade entre ela e o princípio da liberdade sindical é tributo da competência exclusiva da União (dentro do quadro-contribuições de interesse das categorias profissionais)
não possui natureza tributária não é compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato instituída por assembléia da categoria profissional ou qualquer outra assembléia
Art. 8º IV da CF � É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV – A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada, em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei.
Conceito
HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a função da contribuição de melhoria é tipicamente fiscal. A arrecadação de recursos financeiros para cobrir os custos da obra é o seu objeto. Não que destinação dos recursos seja relevante para a definição dessa espécie de tributo. A destinação dos recursos decorrentes de arrecadação de um tributo, sabemos todos, é irrelevante para a determinação de sua natureza jurídica especifica. O ser fiscal ou extrafiscal é irrelevante para a determinação da espécie tributaria.
CF: 145, III, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”. Consistem em tributos vinculados, cobrados quando o Estado realiza obra pública que valoriza imóvel do contribuinte. Por usar o termo “decorrente”, a CF impõe uma cronologia implícita: primeiramente deve ser realizada a obra, depois a cobrança. Cobrança antes da obra será inconstitucional.
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LANÇAMENTO: de oficio
-Vide Decr. 195/1967
-competência comum
- pressupostos básicos: valorização do imóvel; e que essa valorização seja decorrente de obra publica - os beneficiados diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente. - O lancamento da contribuicao de melhoria é feito de oficio e de acordo com o citado decreto, só é possível quando concluída a obra em relação ao contribuinte. - Na obra publica a atividade estatal principal termina quando a obra fica pronta, a exemplo da pavimentação de uma rua (tributada via contribuição de melhoria). A partir de então, haverá um servico publico permanente de conservação e limpeza da rua, tributado via taxa de servico ou imposto (se via aberta ao uso comum).
- MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que embora pudesse parecer que qualquer beneficio a imóvel resultante de obra publica estaria autorizando a instituição do tributo, o STF, em decisão magistral (unânime), afastou com veemência do tributo, o STF, em decisão magistral (unânime), afastou com veemência esta pretensão, deixando assente que a valorização imobiliária é requisito inafastavel da contribuição de melhoria, permanecendo como fato gerador esta espécie tributaria, inclusive apos o advento da CF 88.
Neste mesmo julgamento , foi esclarecido que há cinco limitações bem estabelecidas para o lançamento da contribuição de melhoria:
1) Só pode ser lançada pela execução de um melhoramento publico 2) Esse melhoramento deve afetar, de maneira particular, uma area limitada
e determinável.; 3) Não pode exceder o beneficio devido ao melhoramento;esse beneficio
traduz-se no aumento de valor do imóvel; 4) Deve dar-se ao proprietário tributado oportunidade de manifestar-se
previamente sobre a imposição; 5) Não pode ela exceder o custo da obra, mesmo que o beneficio seja maior. Não se
pode arrecadar mais do que o custo, sob pretexto do beneficio. O mais importante principio justificador da imposição seria a necessidade de anular-se o aumento de valor da propriedade não motivado pelo trabalho ou pelo capital de seu titular (enriquecimento sem causa).
Aqui cabe ressaltar que a doutrina em peso, e o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, somente admite a instituição da contribuição de melhoria posteriormente à realização da obra publica, ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de valor ao imovel beneficiado.
Nunca é demais lembrar, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirma não ser possivel conceber a contribuicao de melhoria sem a ocorrencia de valorizacao imobiliaria, sob pena de degenerar o tributo.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de instituicao de taxa quando cabivel a contribuicao de melhoria.
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� IMPOSTO
Conceito
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO: o Executivo
pode destinar recursos da maneira que quiser,
desde que o Legislativo não tenha vinculado
receita. O texto original da CF88 previa duas
exceções à não afetação: (1) ENSINO e (2)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. A EC 29 acrescentou
(3) SAÚDE e a EC 42 fê-lo com (4) ATIVIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS RESIDUAIS. De quem é a
competência para criar impostos novos? União,
por LC, desde que não-cumulativos e que não
tenham base de cálculo e fato gerador de outro
imposto, de acordo com CF: 154, I, “A União
poderá instituir: I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição”.
DUPLA DESVINCULAÇÃO DO IMPOSTO: imposto
não é vinculado nem quanto à CAUSA nem
quanto à sua DESTINAÇÃO.
(1) O DF cobra os impostos estaduais e
municipais.
(2) Nos territórios federais a União cobra os
impostos federais, os estaduais e, se o
território não for dividido em Municípios,
também os municipais.
(3) Em caso de guerra externa, pode a União,
por lei ordinária, criar impostos
extraordinários de guerra, compreendidos ou
não entre os impostos federais, cf. CF: 154,
II. A União pode usar base de cálculo e fato
gerador de qualquer imposto, ainda que
estadual ou municipal: BITRIBUTAÇÃO é
autorizada nessas circunstâncias.
FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS
IOF (6)
IPI
II
IE
IR
ITR
IGF
ICMS
IPVA (4)
ITCMD (5)
IPTU (1)
ISSQN (2)
ITBI ou ITIV
(3)
(1) IPTU: imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
(2) ISSQN: imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
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� LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Lei Tributária
Lei em sentido formal � feito por quem tem competência para fazê-lo, e na forma estabelecida para tanto, pela Constituição Lei em sentido material � ato jurídico normativo, prescrição jurídica hipotética, que não se reporta a um ato individualizado no tempo e no espaço, mas a um modelo, a um tipo. É uma norma.
Código Tributário Nacional � a palavra lei é utilizada em seu sentido restrito, significando regra jurídica de caráter geral e abstrato, emanada do Poder ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa, com observância das regras constitucionais pertinentes à elaboração das leis
Legislação tributária
Significa lei em sentido amplo, abrangendo, além das leis sem sentido restrito, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O Código Tributário Nacional continua sendo uma lei ordinária, apenas trata de uma matéria que hoje está reserva a lei complementar. Medidas provisórias e tributos
Enquanto não for sancionado ou vetado pelo PR, a medida manter-se-á integralmente em vigor. Nesse caso, ainda que, ultrapassado o prazo limite de 60 dias, sua eficácia não será prejudicada. A anterioridade de noventa dias a que se sujeitam as contribuições sociais por força do art. 195, § 6º da CF há de ser contada a partir da publicação da lei em que ser tenha convertido a medida provisória , sendo que no caso de não haver alteração significativa do texto na conversão, o termo inicial do prazo de noventa dias deve ser contado da data da publicação da medida provisória, e não da lei de conversão.
Tratados internacionais e tributos
Denunciado um tratado, a lei interna com ele incompatível estará restabelecida O STF já decidiu pela prevalência de lei ordinária posterior ao tratado, sendo que ressalva as conseqüências do descumprimento do tratado no plano, o que quer dizer admitir a responsabilidade do Brasil pela edição de lei com inobservância do tratado.
Normas complementares e tributos
São normas complementares: os atos normativos � portarias, ordens de serviço, instruções normativas e outros semelhantes as decisões administrativas � decisões proferidas por órgãos singulares ou
(3) ITIV: imposto sobre transmissão “inter
vivos”.
(4) IPVA: imposto sobre propriedade de veículos
automotivos.
(5) ITCMD: imposto sobre a transmissão “causa
mortis” e doações.
(6) IOF: Imposto operação financeira
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coletivos incumbidos de julgar administrativamente as pendências entre o fisco e os contribuintes, desde que a lei atribua a essas decisões valor de norma (pareceres normativos( práticas reiteradas das autoridades administrativas � os convênios que entre si celebre a União, os Estados, o DF e os Municípios
� NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
� SUJEITOS PASSIVOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Sujeito Passivo � É a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento
� Conforme sua relação com o fato gerador pode ser: contribuinte ou responsável
CONTRIBUINTE � Aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação
RESPONSÁVEL � Quem, sem possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, tem o obrigação de pagar, por expressa disposição de lei
� É pessoa vinculada (não diretamente) à situação fática prevista na hipótese de incidência.
� É indispensável uma relação, uma vinculação, com o fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto.
� Somente por expressa previsão legal RESPONSABILIDAD
E E SOLIDARIEDADE
� Os dois institutos não se confundem � Solidariedade tributária � significa a existência de dois ou mais
devedores no pólo passivo de uma relação obrigacional, podendo a totalidade da dívida ser cobrada de qualquer um dos devedores, ou de alguns, ou ainda de todos, simultânea ou sucessivamente, sem qualquer ordem a ser observada
� É possível existir pluralidade de coobrigados na qual todos sejam contribuintes e, entre eles, haja solidariedade. Caso típico é o dos co-proprietários (todos são contribuintes, pois têm relação pessoal e direta com o fato gerador – propriedade) em relação ao IPTU e ITR.
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Fato gerador = fato imponível = fato jurídico tributário = hipótese de incidência realizada Hipótese de incidência tributária = hipótese tributária
� RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA (ou por sucessão)
� Caracteriza-se por existir no momento da ocorrência do fato gerador, apenas o contribuinte, sendo ele no momento, o único obrigado ao pagamento do tributo
� Por um fato posterior, o obrigação de pagar é transferida a um terceira pessoa que
nenhuma relação possuía com o fato gerador quando de sua ocorrência
� Exemplos: responsabilidade do adquirente de bens imóveis pelos tributos referentes a tais bens (quando não conste o título de quitação) e a responsabilidade do espólio e dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus.
� RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
� Ocorre quando no próprio momento do fato gerador da obrigação tributária o obrigado ao pagamento não é o contribuinte, mas terceira pessoa prevista na lei, vinculada não diretamente ao fato imponível
� Em momento nenhum a obrigação de pagar cabe ao contribuinte e sim ao responsável,
que já é figura prevista como obrigada desde o instante de ocorrência do fato gerador
SUJEITO PASSIVO
Contribuinte
Responsável
transferência
substituição
� dos sucessores � dos adquirentes de imóveis � dos adquirentes e remitentes
� hipótese de diferimento de pagamento de tributo, ou seja, adiamento do seu recolhimento
� necessário para facilitar a fiscalização � Exemplo: obrigação instituída pela lei 9.826/99 que instituiu
como substitutivos tributários do IPI as montadoras de automóveis, relativamente aos alienantes (substituídos) de partes, peças e componentes de veículos. Há um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos produtos dos estabelecimento fabricantes de autopeças não ocorrerá recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras. Estas recolherão o valor relativo a sua operação e à operação anterior (pois não há crédito relativo à operação anterior).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE (ou para frente)
� Art. 150, § 7º CF – “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”
� Significa atribuir a um sujeito passivo a obrigação de pagar
tributo relativo a uma operação futura, que será realizada por outra pessoa.
� É uma obrigação de pagar surgida antes mesmo da
ocorrência do fato gerador. A ficção jurídica que justifica o surgimento desta obrigação é a figura do Fato gerador presumido.
� Exemplo: utilizada nas cadeias de produção-circulação em
que há grande capilaridade na ponta final. Torna eficiente o controle da produção e distribuição de bebida feito nos fabricantes e engarrafadores do que nos bares onde a bebida é vendida no varejo. De mesma forma, a produção e distribuição de combustíveis nas refinarias é muito mais facilmente controlada e tributada do que nos postos varejistas.
� Deste antes da CF/66 é praticada no Brasil
� Alguns pontos sobre a norma constitucional:
� A autorização só abrange impostos e contribuições (não envolve as taxas)
� Quanto à restituição
a) não ocorrendo o fato gerador futuro � é prevista a restituição.
b) Ocorrendo o fato gerador a menor (o fato
gerador ocorre em valor inferior ao presumido) � existia uma posição anterior do STF que haveria direito à restituição, apesar de não prever expressamente a norma constitucional,
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entretanto em 8/05/2002 esta posição foi derrubada pelo órgão superior, prevalecendo agora a concepção de que NÃO HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO quando esta ocorrer a menor, somente quando não se realizar o fato gerador presumido.
c) Quanto aos impostos indiretos (ICMS E IPI) �
estão legitimados o contribuinte de direito a pleitear a restituição somente quando consiga provar que não transferiu o ônus do tributo ou esteja expressamente autorizado, por quem suportou o encargo financeiro ( o contribuinte de fato), a solicitar a restituição.
OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
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RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
� Todas as hipóteses de responsabilidade dos sucessores enquadram-se na definição doutrinária de responsabilidade por transferência
� Não é a data da do lançamento que determina a configuração , ou não, da
responsabilidade
� O surgimento da responsabilidade diz respeito ao elemento pessoal da obrigação tributária principal, relacionado ao momento da ocorrência do fato gerador
Se Roberto morre em 1997 e, em 1999, após concluída a partilha, a Receita Federal descobre que ele deixou de pagar R$ 1.200,00 de imposto de renda relativo ao ano de 1996 e lavra o auto de infração, a obrigação de pagar caberá a seus sucessores (herdeiros, meeiro ou legatários). Os sucessores não serão contribuintes desse imposto de renda, pois o fato gerador ocorreu em 1996 e a obrigação surgiu em 1996. A constituição do crédito correspondente é que ocorreu após a partilha, os sucessores figurarão na relação jurídica como responsáveis tributários (e não como contribuintes)
Art. 129 do CTN � O disposto neste Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS
� Art. 130 do CTN � “Os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço “
� A responsabilidade aqui tratada, abrange os seguintes tributos:
a) Impostos ���� cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse dos bens imóveis. Somente o IPTU e o ITR enquadram-se nesta hipótese. Não inclui os demais impostos, como o ITCD estadual e o ITBI municipal.
b) Taxas ���� somente as taxas vinculadas à prestação de serviços
referentes ao imóvel (não inclui taxas de polícia), ou contribuições de melhoria relativa ao imóvel.
� HÁ O TÍTULO DA PROVA DE QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS� não ocorre a
transferência ao adquirente, da obrigação de pagar. Neste caso, o contribuinte (o alienante) continua sendo obrigado ao pagamento de eventuais créditos futuramente descobertos por ocasião da emissão da certidão comprobatória da quitação de tributos. A quitação de tributos pode ser provada por meio da apresentação de certidões negativas, nos termos do art. 205 do CTN.
� NÃO HÁ O TÍTULO DA PROVA DE QUITAÇÃO � ocorre a sub-rogação de
eventuais créditos, relativos aos impostos citados, na pessoa do adquirente. O alienante (contribuinte) fica desobrigado do pagamento destes créditos, ou seja, a fazenda somente poderá cobrar do responsável (adquirente do bem imóvel). Responsabilidade EXCLUSIVA, não supletiva, nem subsidiária ou solidária
� AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
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(leilão de imóveis) � não será em nenhuma hipótese responsável pelos impostos, devidos em decorrência de fatos ocorridos até o momento da arrematação. Eventuais créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à arrematação consideram-se embutidos no preço de arrematação e as fazendas detentoras de tais créditos devem ressarcir-se descontando do preço de arrematação os valores a elas devidos.
RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES E REMITENTES DE BENS
� Art. 131 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”
� � A doutrina é unânime em interpretar a expressão “pessoalmente
responsável” como “exclusivamente responsável”. Portanto, todas as vezes que no CTN falar-se em “responsabilidade pessoal” entende-se que o Código quer significar “responsabilidade exclusiva”, ou seja, a fazenda somente pode cobrar do responsável e não do contribuinte.
� Enquanto o art. 130 cuida especificadamente da responsabilidade do
adquirente de bens imóveis, relativa aos tributos ali enumerados, o inciso I do art 131, I, é absolutamente genérico e abrangente: engloba qualquer bem, móvel ou imóvel, e qualquer tributo relativa a tais bens.
� não faz ressalva desonerando de responsabilidade tributária o adquirente,
na hipótese de constar do título a prova de quitação.
� A regra mais específica deve prevalecer sobre a mais genérica. Quando se tratar de alienação de bem imóvel e o crédito referir-se a um dos tributos mencionados no art 130, aplica-se a regra do art. 130.
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� Nas outras hipóteses, basicamente alienação de bens móveis, remição de
quaisquer bens, ou alienação de imóveis que sejam devidos tributos não mencionados no art. 130, aplica-se a regra do art. 131, I.
� A responsabilidade para os casos do art. 131, I é pessoa do adquirente ou
do remitente do bem, excluindo-se a responsabilidade do alienante ou do remido.
Obs: As certidões de quitação fornecidas pela Fazenda Pública sempre ressalvam o direito de cobrar créditos tributários que venham a ser apurados. Essa ressalva, porém, não retira da certidão o efeito que lhe atribui o art. 130 do CTN.
REPONSABILIDADE NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
� “Art. 131 – São pessoalmente responsáveis: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação II – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”
� o espólio para o Direito Civil, não é pessoa. Para o Direito Tributário, é tratado como se fosse uma pessoa jurídica.
� Na sucessão mortis causa ocorrerá o seguinte:
� Todos os tributos devidos pelo de cujus do se falecimento até antes da homologação da partilha � serão devidos pelo espólio, na pessoa do inventariante como responsável.
� Homologada a partilha � os tributos devidos pelo de cujus
provenientes de fatos geradores ocorridos até antes da homologação são devidos aos legatários, meeiros e legatários como responsáveis, respeitando-se o limite da quinhão, legado ou meação herdado. Os fatos geradores ocorridos sob os bens e direitos após a homologação são devidos aos meeiros, legatários e herdeiros como contribuintes, agora sem limite.
� Resumindo: A responsabilidade é pelos tributos devidos até
a data da partilha ou da adjudicação. Daí por diante, como proprietário dos bens, o sucessor assume a condição de contribuinte.
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RESPONSABILIDADE NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
� Art. 132 : A pessoa jurídica de direito provado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”
� Um ponto a se observar é que o CTN não tratou da responsabilidade tributária no caso de cisão de pessoas jurídicas. A lei 6.404, art. 223 dispõe que:
� A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter
havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
� Se houver extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de
versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações da cindida
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO
� O art. 133 do CTN trata-se da alienação de um estabelecimento parcela do patrimônio de uma pessoa jurídica, e não da alienação de uma pessoa jurídica.
� As relações tributárias decorrentes desenvolvem-se entre o alienante,
que é uma pessoa jurídica, e o adquirente, pessoa física ou jurídica.
� O adquirente responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido (e não por todos os tributos devidos pela pessoa jurídica alienante)
� Para que exista a responsabilidade do ALIENANTE é necessário que o
adquirente prossiga na exploração da atividade que já era desenvolvida anteriormente à alienação pelo estabelecimento alienado. Caso o ADQUIRENTE CESSE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS no estabelecimento adquirido ou INICIE NELE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE TOTALMENTE DIVERSA DA anteriormente ali exercida, não haverá responsabilidade por sucessão.
� PROSSEGUINDO O ADQUIRENTE NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE � será
responsável pelos tributos devidos pelo estabelecimento até a data da alienação na seguinte forma;
a) RESPONSÁVEL INTEGRAL � existe divergência doutrinária para se
entender esse “integral” como exclusivo ou como solidário. Entretanto, no novo Projeto de Lei do Senado, que reproduz a regra do art. 133 a redação leva o entendimento para a solidariedade. Diz o o art.: “ ... diretamente como se fosse o próprio contribuinte, mas sem prejuízo da responsabilidade do alienante, se este cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”. O que leva a crer que, o adquirente responde SOLIDARIAMENTE com o alienante que cessou a exploração do comércio, indústria ou atividade
b) RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO � se o alienante prossegue na exploração, ou iniciou dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou atividade.
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� A responsabilidade se dará apenas pelos tributos DO ESTABELECIMENTO,
não da pessoa jurídica. Assim, poderá o adquirente responder pelos impostos do IPTY ou IPI, mas não responderá pelo IR devido pela pessoa jurídica alienante.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
� Envolvem pessoas que possuem entre si determinados vínculos jurídicos em que o “terceiro” detém o dever de praticar determinados atos em nome e no interesse de outra pessoa, como é o caso dos pais em relação a seus filhos menores, do administrador de bens de terceiros em relação a estes, do inventariante em relação ao espólio, dos sócios de sociedades de pessoas em relação a elas etc.
� RESPONSABIBILIDADE DOS TERCEIROS NOS ATOS QUE
INTEVENHAM OU NOS QUE DEREM CAUSA PELA OMISSÃO (art. 134): � duas condições devem ocorrer
� O contribuinte não possa cumprir sua obrigação � A segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure
o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido.
� a responsabilidade ocorre de forma SUBSIDIÁRIA, responderão somente no caso de impossibilidade de a fazenda cobrar do contribuinte, comportando, portanto, BENEFÍCIO DE ORDEM, isto apesar de o texto do art. 134 mencionar responsabilidade solidária (que não comporta benefício de ordem)
� o terceiro somente responderá pelo tributo, pelos juros de mora e pela multa de mora. A multa de ofício não é devida no âmbito da responsabilidade de terceiros quando este não age com excesso de poderes ou quebra de contrato.
� RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS QUANDO PRATICAREM OS
ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS.
� Nesse caso a responsabilidade é PESSOAL, ou seja, exclusiva do
terceiro, ficando afastada da relação tributária, o contribuinte. � Ficam os terceiros obrigados ao pagamento do tributo, dos juros e
de todas as penalidade cabíveis, não apenas as de caráter moratório
� A simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O gera a responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.
� Em resumo:
• Os sócios-gerentes, diretores e administradores de
sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em princípio não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias destas;
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• Em se tratando de IPI, ou de IR retido na fonte, haverá tal responsabilidade, por força da disposição expressa do Decreto-lei 1.736/79
• Relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questão só existirá quando a pessoa jurídica tenha ficado sem condições econômicas para responder pela dívida em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei, do contrato ou do estatuto.
• A liquidação irregular da sociedade, gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DENÚNCIA ESPONTÃNEA
� Nesta seção o CTN cuida de situações em que o agente possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
� O responsável assume as penalidades quando: � Quando as penalidades decorrerem de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
� Quando se posicionar na qualidade de sucessor em virtude de ato de cuja formação participe a vontade do sucedido.
DENÚNCIA ESPONTÃNEA
� Requisitos: a) não deve ter-se iniciado qualquer procedimento
administrativo, como a lavratura de um termo de início de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de fiscalização, ou a intimação do sujeito
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passivo a prestar esclarecimento, ou o recebimento de aviso de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de cobrança administrativa.
b) Necessidade do pagamento de tributo para que fique afastada a cobrança da multa
� Quanto à polêmica do pedido de parcelamento, ao invés
do pagamento do tributo também excluir o pagamento das multas � a recente lei complementar nº 104/2001, alterou o CTN, acrescentou o art. 155-a com a seguinte redação: “Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento de crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas” � restando portanto que a solicitação e concessão de parcelamento não configura denúncia espontânea, não excluindo a incidência de multa.
� No caso de a infração ser meramente formal � como por
exemplo, o descumprimento de uma obrigação acessória que não tenha implicado o não pagamento de tributo devido, a simples denúncia espontânea da infração desobriga o sujeito passivo de qualquer obrigação a ela relativa. Como não há imposto a ser pago, não há falar em juros e a multa pela infração formal será excluída pela denúncia espontânea, com base no art. 138.
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não ocorre a transferência ao adquirente, da obrigação de pagar. Neste caso, o contribuinte (o alienante) continua sendo obrigado ao pagamento de eventuais créditos futuramente descobertos por ocasião da emissão da certidão comprobatória da quitação de tributos
AQUISIÇÃO OU PERDÃO (REMIÇÃO) DE BENS (IMÓVEIS, MÓVEL) E QUAISQUER TRIBUTOS RELACIONADOS A ESSES BENS (RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU REMITENTE)
TRATA-SE DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL E O CRÉDITO É RELATIVO A ITR, IPTU OU taxa ou contribuição relativo ao
bem?
SIM NÃO
Há a prova da quitação?
Não importa perquirir a respeito da prova de quitação, pois sempre a responsabilidade por eventuais créditos tributários anteriores será sempre pessoal do adquirente ou do remitente do bem, excluindo-se a
sim não
Ocorre a sub-rogação de eventuais créditos, relativos aos impostos citados, na pessoa do adquirente. O alienante (contribuinte) fica desobrigado do pagamento destes créditos, ou seja, a fazenda somente poderá cobrar do responsável (adquirente do bem imóvel).
Quem pagará o tributo é o CONTRIBUINTE, o alienante
Quem paga o tributo é o RESPONSÁVEL. O contribuinte sai ileso de suas dívidas
Quem paga é o RESPONSÁVEL. O contribuinte remido ou alienante nada responde
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� CRÉDITO TRIBUTÁRIO
� Lançamento
Legislação
CTN: 142, “Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional”
Conceito forma de constituição do crédito tributário.
ATO ou PROCEDIMENTO? Normalmente, o agente da Administração fiscaliza se o contribuinte pagou os tributos relativos aos fatos geradores; caso não tenha pago, o agente pode fazer o lançamento, ou seja, cobrar o tributo devido. O CTN impropriamente denomina tudo isso – fiscalização e cobrança, caso inadimplida a obrigação tributária, ou seja, o procedimento e seu resultado – lançamento. A doutrina, no entanto, entende que o lançamento limite-se ao ato de cobrança, que declara o fato gerador e constitui a relação jurídica tributária.
Espécies
• POR HOMOLOGAÇÃO: Caracterizado pelo dever do sujeito passivo de antecipar o pagamento do tributo, sem que haja prévio exame da autoridade administrativa; a autoridade verificará a correição desse pagamento antecipado, homologando-o se adequado.
• POR DECLARAÇÃO: O lançamento depende do adimplemento de uma obrigação tributária acessória, consistindo na declaração de matéria de fato indispensável para o lançamento
• DE OFÍCIO: O CTN: 149 abrange dois tipos de
lançamento por ofício:
(1) Fatos geradores que são originalmente lançados
por ofício, como o IPTU.
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(2) Lançamentos (por homologação, por declaração,
de ofício) podem ser revisados em determinadas
hipóteses do CTN: 149; nesse caso, a
Administração fá-lo-á por lançamento de ofício.
� Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário
Suspensão
I – moratória
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Extinção
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
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IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Exclusão
I - a isenção;
II - a anistia.
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UMA ÓTIMA PROVA FUTURO ADVOGADO !!
Esta mensagem é para te alegrar te dar forças para enfrentar esta fase,
que está sendo tão difícil de encarar.
Faça de seus pensamentos a força de que está precisando. Esqueça as
coisas ruins limpe a mente cultivando somente bons pensamentos.
Acredite no sucesso total, não imagine obstáculos na sua mente.
Tudo que uma pessoa é capaz de planejar, ela é capaz de realizar.
Tenha fé, [...]
Um Grande abraço !
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ANEXOS
ESPELHO DA AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Discursiva - Direito Tributário – Peça
Quesito avaliado Faixa de Valores
1. Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,40
2. Fundamentação e consistência
2.1. Opção 1: Impetração de Mandado de Segurança endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Opção 2: Ajuizamento de ação ordinária com pedido de tutela antecipada endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
0,00 a 0,40
2.2. Opção 1: Indicação da autoridade coatora: agente fiscal estadual de São Paulo (0,50) / Indicação da pessoa jurídica à qual a autoridade se vincula: o estado de São Paulo (0,50) Opção 2: polo passivo - estado de São Paulo (1,00)
0,00 a 1,00
2.3. Imposto devido ao estado de Minas Gerais (0,80): art. 155, § 2.º, IX, “a”, da CF (0,80)
0,00 a 1,60
2.4. Opção 1: Pedido de liberação da mercadoria (0,50) com base no fumus boni iuris e periculum in mora (0,50) Opção 2: Pedido de liberação da mercadoria (0,50) com base na verossimilhança da alegação e perigo de dano irreparável ou no fumus boni iuris e periculum in mora (0,50)
0,00 a 1,00
3. Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,60
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ESPELHO DA AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Discursiva - Direito Tributário – Peça
Quesito avaliado Faixa de Valores
Atendimento ao Quesito
1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,40
2 Fundamentação e consistência
2.1 Endereçamento da ação: juiz de direito da Vara da Comarca de Rio do Sul
0,00 a 0,10
2.2 Qualificação: autor – nome da empresa, endereço, CNPJ (0,10); réu: município de Rio do Sul – SC, pessoa jurídica de direito público, endereço (0,10)
0,00 a 0,20
2.3 Descrição dos fatos
0,00 a 0,10
2.4 Fundamentos jurídicos
2.4.1 Decadência do crédito tributário (CTN, art. 150, § 4.º): jan. e fev./2003
0,00 a 0,80
2.4.2 Não incidência de ISS para transporte intermunicipal (0,50) / incidência de ICMS: CF, art. 155, II (0,50)
0,00 a 1,00
2.4.3 Fundamentação da tutela antecipada: verossimilhança das alegações –não incidência de ISS para transporte intermunicipal (0,30) – e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – execução fiscal já ajuizada (0,30)
0,00 a 0,60
2.5 Pedido
2.5.1 Antecipação de tutela: suspensão da exigibilidade (0,20); expedição de certidão (0,20)
0,00 a 0,40
2.5.2 Citação do réu
0,00 a 0,10
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2.5.3 Procedência: anulação do crédito (0,20) e confirmação da liminar (0,20)
0,00 a 0,40
2.5.4 Sucumbência: custas e honorários
0,00 a 0,10
2.5.5 Provas
0,00 a 0,10
2.6 Valor da causa
0,00 a 0,10
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,60
Ernesto Scardovelli Neto
graduado em Direito Tributário pela USP, Mestre em
Direito Tributário pela PUC
cursos preparatór
instituição de ensino superior
Presidente da comissão de Direito Tributário da OAB
SP/Lapa, Advogado militante na área de Direito
Tributário em São Paulo.
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SOBRE O AUTOR
Ernesto Scardovelli Neto
graduado em Direito Tributário pela USP, Mestre em
Direito Tributário pela PUC-SP. Professor de diversos
cursos preparatórios para OAB entre eles LFG e da
nstituição de ensino superior Campos Salles.
esidente da comissão de Direito Tributário da OAB
SP/Lapa, Advogado militante na área de Direito
ário em São Paulo.
SOBRE O AUTOR
Ernesto Scardovelli Neto, pós
graduado em Direito Tributário pela USP, Mestre em
SP. Professor de diversos
ios para OAB entre eles LFG e da
Campos Salles.
esidente da comissão de Direito Tributário da OAB-