DIREITO PROCESSUAL PENAL
Professor: Marllon Beraldo
Aula 05.02.2014CRIMES QUE LEVAM AO TRIBUNAL DO JRICRIMES DOLOSOS
CONTRA A VIDA: HOMICDIO, ABORTO, INFANTICDIO E AUXLIO AO SUICDIO.*
PODE ACONTECER QUE UM CRIME NO SENDO DOLOSO CONTRA A VIDA, V AO
TRIBUNAL DO JRI. EX. CRIMES PRATICADOS EM CONEXO COM OS DOLOSOS
CONTRA A VIDA.
06/02/2014TEORIA GERAL
1. INTRODUO
O Processo a forma de resolver uma lide.JUS PUNIENDI vs JUS
LIBERTATISO direito de punir do Estado contra o direito de
liberdade do indivduo > Lide Penal
O Jus Puniendi um gnero que possui duas espcies quais sejam:Jus
Puniendi em abstrato - que a cominao de crimes e penas (Cdigo
Penal);Jus Puniendi em concreto - que a aplicao efetiva do direito
material, mediante um instrumento, que se denomina processo (Cdigo
de Processo Penal).
PROCESSO PENAL: O processo, dentre muitas definies pode ser
entendido como o meio ou a forma que o estado possui para
solucionar a lide.
At o presente momento, a Lide penal um monoplio do Estado.
2. DENOMINAO DA DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Conforme entendimento pacfico da doutrina, a expresso Direito
Processual Penal a mais recomendada por que ela se torna abrangente
no estudo das matrias do processo em geral, sendo que por isso se
estuda com esta expresso, os seguintes institutos: Inqurito
policial, processual, princpios, leis, medidas cautelares, prises,
jurisdio, competncia.
3. CARACTERSTICAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
* O direito processual penal faz parte do ramo do direito
pblico;* O direito processual penal tcnico-jurdico ( uma receita de
bolo, um procedimento especfico);* O direito processual penal uma
cincia jurdica (no depende de outra cincia);* O direito processual
penal um instrumento para a paz social;
4. RELAES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL COM OUTRAS DISCIPLINAS
* Com o Direito Constitucional: a relao do direito processual
penal com o direito constitucional ntima, pois a carta magna que
estabelece inmeras garantias constitucionais para o processo penal
(vide artigo 5 - Importante saber de cor este artigo.).* Com o
Direito Penal: O direito processual penal visa colocar em
aplicabilidade o direito penal.* Com o Direito Processual Civil: O
direito processual penal s ter relao com o direito processual civil
nas hipteses de omisso do CPP.* Com o Direito Civil: Em algumas
situaes o direito processual penal mantm relao com regras do Cdigo
Civil, como por exemplo nas denominadas aes civis ex delicto (arts.
63 a 68 do CPP) (92 a 94 do CPP - questes prejudiciais).* Com o
Direito Administrativo: mantm relao com o direito processual penal
porque os atos realizados em um inqurito, em um processo,..., so
feitos por servidores pblicos (delegado, juiz, MP, oficial de
justia). Tambm os casos de crimes especficos da administrao pblica
que so processados pelo direito processual.* Por fim, tambm se pode
dizer que o direito processual penal mantm relaes com algumas
cincias auxiliares, tais como: a medicina legal (obra do professor
Hlio Gomes), psicologia, criminologia, criminalstica, psiquiatria,
etc.
Aula 12.02.20145. HISTRICO NO BRASIL
O direito indgena no teve qualquer influncia no direito
brasileiro.O direito brasileiro comeou com a incorporao do direito
portugus. Foram as ordenaes Afonsinas, Manoelinas e Filipinas
(1603).As primeiras regras de processo penal surgiram nas ordenaes
Manoelinas. Sendo dois institutos: a denncia e a querela
(atualmente queixa-crime).Ordenaes Filipinas: essas ordenaes
retrataram o direito medieval, em que ricos e poderosos possuam uma
srie de privilgios. Estas ordenaes criaram as ordlias (uma espcie
de prova) que visava abusar do direito.
1822 - Independncia do Brasil (7 de setembro).Em 1822 com a
Independncia Brasileira, D. Pedro I decretou que toda a legislao
portuguesa, continuaria a vigorar no Brasil, at que as leis
brasileiras fossem criadas.Em 1824 outorgada por D. Pedro I a
primeira Constituio Federal Brasileira. Desta CF a regra processual
mais importante foi a criao do tribunal do Jri (matrias penais e
cveis).Em 1830 foi criado o primeiro cdigo penal.Em 1832 criado o
primeiro CPC (Cdigo de Processo Criminal).Em 1871 foi criada a
figura do Inqurito Policial.Em 1891 temos a nossa 2 Constituio
Federal com consequncias ruins para o processo, determinando que
cada Estado Membro criasse seu direito processual.Em 1934, temos a
nossa 3 Constituio Federal, que reunificou a legislao de processo
no mbito federal.Em 1937, temos a 4 Constituio Federal (Constituio
Polaca).Getlio determina a uma comisso de notveis, a criao de um
novo Cdigo de Processo Penal em 1941, que entrou em vigncia em 1 de
janeiro de 1942.
Muito embora o CPP seja da dcada de 1940, no decorrer dos seus
72 anos de vigncia, inmeras leis o alteraram, sendo que nos ltimos
6 anos, algumas leis merecem destaque:Lei 11689/2008 - Alterou o
CPP nos procedimentos em processos de competncia do tribunal do
jri;Lei 11690/2008 - Alterou o CPP quanto validade, coleta e
contraditrio das provas, na ao penal;
Lei 11719/2008 - Alterou o art. 394 do CPP com efeito no rito
dos processos do Juizado Especial Criminal.Lei 11900/2009 - Alterou
o art. 185 do CPP permitindo o interrogatrio do preso por
videoconferncia. Lei 12403/2011 - Alterou o art. 313 do CPP
restringindo a utilizao da priso preventiva apenas para os crimes
mais graves.
6. SISTEMAS PROCESSUAISBasicamente existem 3 sistemas
processuais, quais sejam:
1. Sistema Inquisitivo ou Inquisitorial Segundo este sistema, o
processo penal tem as seguintes regras: inexistncia de contraditrio
e ampla defesa No h igualdade entre as partes; As partes esto
centradas na mesma pessoa (acusao e defesa); O processo sigiloso; A
prova mais importante a tortura; A confisso j suficiente para
condenar.
2. Sistema Acusatrio Existncia de contraditrio e ampla defesa
Igualdade entre as partes; Diviso entre as partes contratuais; O
processo pblico; proibida a tortura; A confisso no suficiente para
condenar.
3. Sistema Misto Uma parte ser inquisitiva e uma parte
acusatria.
Observao: Conforme entendimento da maioria da doutrina
(Mirabete, Tourinho, Nucci, etc...), no Brasil vigora o sistema
processual acusatrio.
7. PRINCPIOS
1. Princpio do Estado de Inocncia (presuno de inocncia ou
princpio da no culpabilidade (conceito da OAB))Fundamento: CF88,
art. 5, inciso LVII; Pacto de So Jos da Costa Rica, art. 8, item
II.At que o processo transite em julgado, o ru inocente.Esta
presuno de inocncia relativa (admite prova em contrrio)
2. Princpio do Contraditrio (Bilateralidade da audincia)Art. 5,
inciso LV da CF.No se aplica este princpio no Inqurito
Policial.
3. Princpio da Verdade RealA verdade real (aquilo que realmente
aconteceu no mundo dos fatos) deve ser levada para dentro do
processo, sob pena de ter que inocentar o ru. Segundo o princpio da
verdade real, o julgador somente poder decidir a respeito daquilo
que efetivamente tenha ocorrido, sendo que por isso o processo
penal, no permite a verdade formal e sim aquela verdade proveniente
dos fatos. Malatesta (Lgica das Provas em Matria Criminal).Observao
1: Caso exista uma sentena penal absolutria, transitada em julgado,
a mesma no poder ser rescindida se novas provas surgirem em
desfavor do acusado. Neste caso o princpio da verdade real no pode
ser usado para prejudicar o ru.Observao 2: Segundo o STF, em um
julgamento do ano de 2011, um processo penal que tenha sido extinto
por reconhecer a extino da punibilidade do agente pela sua morte,
poder ser reaberto se ficar constatada a existncia de uma certido
de bito falsa.
4. Princpio da OralidadeSegundo o princpio da oralidade os atos
processuais devem ser realizados por meio da palavra oral, com a
finalidade de garantir uma maior concentrao dos termos processuais,
como por exemplo: alegaes finais orais, atos do juizado especial,
tribunal do jri, sustentao de recurso no tribunal.O Art. 399, 2
retrata um sub-princpio: o da identidade fsica do juiz.
5. Princpio da PublicidadeOs fundamentos so: art. 5, inciso LX e
art. 93, inciso IX, ambos da CF/88.Em algumas oportunidades, o
princpio da publicidade poder ser restringido, todavia esta restrio
jamais poder ser contra as partes, seno ser ferida a bilateralidade
da audincia (exemplos: crimes contra a dignidade sexual, crimes
contra a honra, crimes que envolvam criana ou adolescente, situaes
que envolvam violncia domstica e familiar). Vide art. 792, 1,
CPP.
6. Princpio da ObrigatoriedadeSegundo ele nas aes penais pblicas
incondicionadas, dever do Estado realizar a apurao do fato
criminoso (seja no inqurito, seja no processo).Obs.: O princpio da
obrigatoriedade no se aplica nas aes penais pblicas condicionadas e
nas aes penais privadas.
7. Princpio da OficialidadeArt. 129, I e 144, 4, ambos da
Constituio Federal;Em razo do princpio da oficialidade, a persecuo
criminal (inqurito policial + processo penal) das aes penais
pblicas, possui rgos oficiais elencados na prpria Constituio
Federal.Lei 12850/2013 (dica de prova) arts. 15, 16 e 17):
Aula 19.02.20148. Princpio da IndisponibilidadeO princpio da
indisponibilidade, aplicvel ao processo penal e ao inqurito
policial, determina que aquelas pessoas legitimadas a promoverem a
persecuo criminal no possuem poder de dispor destes institutos,
pois uma vez instaurados no ser possvel a desistncia.Persecuo
criminal (jus persequendi): Direito e dever que o Estado tem de
perseguir a pessoa que comete o ilcito penal.O princpio da
indisponibilidade refere-se as aes penais pblicas
incondicionadas.OBS.: O princpio da indisponibilidade no aplicado
nas aes penais privadas e tambm nas aes penais pblicas
condicionadas a representao at antes do oferecimento da
denncia.
9. Princpio do Juiz NaturalPreviso legal art. 5, inciso XXXVII,
CF.Segundo este princpio proibida a criao no Brasil, de tribunal de
exceo, ou seja, formado aps a prtica do crime.
10. Princpio da Iniciativa das Partes e do Impulso OficialPelo
princpio da iniciativa das partes, uma ao penal s poder ser
iniciada pela parte interessada, pois proibido no direito ptrio o
incio ex-officio pelo juiz. Sendo assim, ou uma ao penal se inicia
pelo ministrio pblico ou pelo querelante.Pelo princpio do impulso
oficial uma vez iniciada a ao penal, competir ao juiz, fazer com
que o processo chegue at o fim, mesmo que as partes fiquem
inertes.
11. Princpio do In Dubio Pro ReoSegundo o princpio do In Dubio
pro Reo, existente um conflito entre o Jus Puniendi e o Jus
Libertatis, caso o julgador tenha dvidas entre punir o agente ou
garantir a sua liberdade, sempre a deciso a ser tomada dever ser
aquela mais favorvel ao acusado. Fundamento art. 386, VII, CPP.
Aula 26.02.20148. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL
1. Consideraes GeraisAs fontes so a origem das normas de
processo penal.So duas espcies de fontes do processo penal: fontes
de produo e fontes de cognio.
2. Fontes de Produo ou Material aquela encarregada de construir,
criar, formar o direito processual penal. Em suma, aquela que
produz o direito processual penal.Somente o Estado pode produzir
leis de processo penal. No caso do Brasil, compete privativamente
Unio, mais especificamente ao Legislativo Federal (art. 22, CF).
Porm quanto ao direito previdencirio a competncia concorrente entre
a Unio e os Estados (art. 24, I, CF).O Art. 24, da CF, possibilita
a competncia concorrente entre a Unio, os Estados e o DF, a
respeito de certas questes, que para o Direito Processual Penal
importa as matrias constantes nos incisos I, IV, X e XI. Todavia
oportuno mencionar que existindo conflito entre as normas criadas
pelo Estado ou DF com normas criadas pela Unio, prevalecero
estas.
3. Fontes de Cognio ou Formal a maneira como o direito
exteriorizado. aquela que exterioriza, revela o direito.
* Lei em sentido amplo (primeira fonte formal):Constituio
Federal, Cdigo de Processo Penal, Leis Especiais, Constituies
Estaduais, CODJ - Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria (estudar
esta Lei - Muito importante), tratados internacionais.
* Costumes:O costume uma regra de conduta praticada de forma
geral constante, uniforme e obrigatria. Ex.: Prtica forenseConforme
entendimento da maioria da doutrina, os costumes possuem aplicao
remota no direito processual penal. Um exemplo de costume contra
legem o de no se levantar sempre que o juiz se levantar em que pese
seja lei (art. 793, CPP).
* Princpios Gerais de DireitoSo construes intelectuais que se do
por verdade.Ex.: Ningum pode alegar a prpria torpeza.
Observao: Alguns autores defendem que a analogia, a doutrina e a
jurisprudncia so fontes do direito; porm a maioria dos autores
entendem que estes institutos so apenas formas de integrao ou
interpretao do direito.9. VIGNCIA E REVOGAO DA LEI
Uma lei ter vigncia, via de regra, por tempo indeterminado. Pode
acontecer que algumas leis sejam criadas por prazos determinados
(lei temporria ou excepcional), tendo vigncia at um certo perodo ou
at a ocorrncia de um certo fato. Ex.: Lei da Copa (12663/2012),
vale at 31.12.2014.Mesmo que a lei seja publicada, no quer dizer
que ela se encontre em vigncia pois nesta situao, poder ocorrer a
figura da denominada vacatio legis.
Duas espcies de Revogao: Ab-rogao (revogao total); Derrogao
(revogao parcial).
Questo de PROVA (ltima prova da OAB) possvel repristinao no
direito processual penal ?Ver lei da repristinao - Ver a LINDB art.
2, 3 - No Brasil, via de regra no existe o fenmeno da
repristinao.De forma excepcional, se estiver expressa na lei
revogadora, a possibilidade de retorno de vigncia da primeira lei,
possvel. Resposta: Sim, possvel de forma excepcional.
Aula 27.02.201410. APLICAO DA LEI PROCESSUAL PENAL
I - NO TEMPO
1.1. Princpio do Efeito ImediatoO art. 2 do CPP retrata o
princpio do efeito imediato, segundo qual as normas de processo
penal vigentes, se aplicam imediatamente, aos processos presentes e
pretritos.O princpio do efeito imediato a regra geral de aplicao
das normas processuais; excepcionalmente este princpio ceder quando
ocorrer: direito adquirido; ato jurdico perfeito (ex.: audincia j
realizada); e coisa julgada (ex. processo penal transitado em
julgado e o sentenciado est cumprindo sua pena).Direito adquirido:
quanto ao prazo (tem o direito se j houve a citao ou intimao).No
relativo ao prazo, ocorrer direito adquirido se ficar constatada a
existncia dos atos de citao ou intimao na vigncia da lei antiga.
Caso no tenha ocorrido as intimaes ou citaes, durante a vigncia da
lei anterior, passar a inexistir direito adquirido para o
prazo.
1.2. Retroatividade e irretroatividadeNo caso do direito
processual penal, no h retroatividade da lei. A lei processual se
aplica imediatamente.No direito processual penal no h que se falar
de retroatividade da lei benfica ou irretroatividade da lei malfica
(estas duas regras so para o direito penal), pois o que vale a
aplicao do princpio do efeito imediato, contudo, respeitando-se a
coisa julgada, o ato jurdico perfeito e o direito adquirido.
1.3. Normas Mistas ou EclticasSo aquelas que simultaneamente
possuem regulamentao de direito penal e de direito processual
penal. Ex.: Ao Penal, Prescrio, Decadncia (ambos no CP e no CPP)No
que se referem as normas mistas sempre prevalecer o direito penal
(entendimento da jurisprudncia majoritria)
II - NO ESPAO
2.1. Territrio NacionalDe forma didtica, pode-se dizer como
regra geral que o territrio nacional o espao compreendido entre as
nossas fronteiras.Art. 6 do CP - Ubicuidade* Estudar crime
distncia.
2.2. Princpio da Territorialidade importante saber se o crime
ocorreu dentro do territrio nacional, pois o direito processual
penal somente poder ser aplicado, dentro do prprio territrio
nacional, em face do princpio da territorialidade.
Aula 05.03.2014III EM RELAO S PESSOAS
1) REGRAS GERAISComo regra geral (Art. 1, CPP), as normas de
processo penal aplica-se a todas as pessoas, que se encontrarem no
territrio brasileiro Excepcionalmente algumas pessoas no tero a
aplicao das normas comuns de processo penal, em vista da funo que
possam apresentar:IV no foi recepcionado pela CF/88.V revogado,
pois no existe mais crime de imprensa.
2) IMUNIDADES DIPLOMTICASOs agentes diplomticos (embaixadores,
cnsules, ministros de estado internacional etc.), no podero sofrer
a aplicao das leis brasileiras, pois os mesmos possuem imunidades
criminais e processuais. Estas regras esto dispostas nas convenes
de Viena de 1.961 e 1.963.OBS. Conforme o entendimento da
jurisprudncia brasileira os *familiares dos diplomatas (PROVA),
desde que em servio, possuem as mesmas imunidades do diplomata.*
Entende-se como familiares, todos aqueles que esto junto com o
diplomata exercendo alguma funo.* Quanto aos cnsules, este s tem
imunidade quanto aos seus atos de ofcio. Desta forma, respondem no
pas por crimes comuns no relacionados ao seu ofcio, bem como seus
familiares respondero por qualquer delito penal.
3) IMUNIDADES PARLAMENTARES3.1.) Imunidade Absoluta/Material
(direito) (Art. 53, caput CF/88).3.2.) Imunidade Relativa/Formal
(processual)
SINTESE: A CF/88 do art. 53 estabelece as denominadas imunidades
parlamentares (no cometem crime contra honra ou racismo, ou seja,
livres para manifestar o pensamento), e que podem ser divididas em
2 (duas) espcies:
1 ABSOLUTA/MATERIAL: que aquela referente s opinies, palavras e
votos (crimes contra honra, crimes de preconceito, crimes contra
liberdades de expresso).OBS. As imunidades se aplicam aos deputados
estaduais (Art. 27, 1 CF) e aos vereadores desde que no exerccio de
seu mandato e dentro da respectiva circunscrio (Art. 29, VIII,
CF).
2 RELATIVA/FORMAL: que so aquelas referentes a priso e ao
processo (por exemplo, crimes contra vida, crimes contra o
patrimnio etc.). Nessas imunidades podem se destacar: - A
inexistncia de priso dos parlamentares, salvo priso em flagrante
por crime inafianvel (sendo que neste caso o flagrante dever ser
homologado ou no pela casa respectiva, 2 do Art. 53 CF);- uma outra
imunidades aquela referente a suspenso do processo penal do
parlamentar que ficar a critrio da respectiva casa (3 Art. 53 da
CF).OBS. Os deputados estaduais possuem as mesmas imunidades
relativas (art. 27, 1 da CF). J os vereadores no possuem imunidades
relativas, e uma vez que cometam crimes sero processados como
cidados comuns.
4) FORO PRIVILEGIADO ou PRERROGATIVA DE FUNOForo privilegiado
uma imunidade de julgamento, em que determinada pessoas em face da
funo que ocupam, sero julgadas por instncias diferentes das demais
pessoas. A maioria das regras sobre foro privilegiado se encontram
na CF/88, por isso no deve-se confundir com tribunal de exceo.
Exemplos vide os seguinte arquivos: (art. 29, X, CF/88) (Art. 102,
I, B, CF/88).
Aula 06.03.2014SMULA 704 DO STF QUESTO DE PROVA !!!No viola as
garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo
legal a atrao por continncia ou conexo do processo do corru ao foro
por prerrogativa de funo de um dos denunciados.
Conforme a smula 704 do STF, basta que um dos acusados, no caso
de concurso de pessoas, todos os outros acusados, tambm sero
julgados no foro privilegiado, pois esta imunidade se comunica a
todos.Neste caso os atos da persecuo criminal so tambm no foro
privilegiado (STF), que normalmente delega PF.
SMULA 721 DO STF QUESTO DE PROVA !!!A competncia constitucional
do Tribunal do Jri (s crimes em que previsto jri - crimes dolosos
contra a vida) prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo
estabelecido exclusivamente pela Constituio estadual.Ex.: Se um
secretrio estadual, que tem foro privilegiado dado pela Constituio
estadual, no ter este direito se o crime for doloso, situao em que
ser julgado pelo tribunal do jri.
* Cuidado na hora da prova, o crime ser de Latrocnio (no vai ao
jri). QUESTO DE PROVA !!!
QUESTO DE PROVA - ESTUDAR CONEXO E CONTINNCIA !!!
Conforme a smula 721 do STF, a competncia do tribunal do jri,
prevalecer sobre qualquer foro privilegiado que no esteja previsto
na Constituio Federal (por exemplo: leis especiais, Constituies
estaduais, CODJs...).
Todavia, se a previso do foro privilegiado estiver na Constituio
Federal, o agente criminoso no ser levado a jri, e sim ser julgado
no prprio foro privilegiado.
11. INQURITO POLICIAL
1) CONSIDERAES GERAISOcorrido o delito surge para o Estado o
direito de punir; porm para que o Estado eficazmente puna uma
pessoa necessria a realizao de algumas formalidades, com o objetivo
de apurar a autoria e a materialidade dessa infrao criminal; para
isso o Estado se vale, via de regra, de um procedimento denominado
de inqurito policial.Em suma o inqurito policial um procedimento
destinado a apurar as primeiras impresses a cerca do crime.A polcia
administrativa, de carter preventivo aquela que atua antes da
prtica da infrao penal, com o objetivo de garantir a segurana
pblica (ex.: polcia militar).A polcia judiciria aquela que possui o
carter repressivo, isto , atua aps o cometimento do crime (ex.
polcia civil e polcia federal - apura infraes federais - cuja a
vtima seja a Unio ou entidade relacionada - art. 109, CF). a polcia
judiciria, a encarregada da realizao do inqurito policial, ou seja,
buscar a autoria e materialidade de um crime.Conforme o 4 do Art.
144, CF e pargrafo nico do art. 4 do CPP a realizao do inqurito
policial de competncia exclusiva da polcia judiciria (civil ou
federal).
Excepcionalmente outros rgos podero realizar o inqurito
policial.
Exemplo 1: Inqurito Parlamentar, feito pelas CPIs (Lei da CPI -
Lei 1579/52).As CPIs podem realizar os seguintes atos: quebra do
sigilo fiscal, bancrio e de dados telefnicos.As CPIs podem alm
disso, prender em flagrante, fazer oitiva de testemunhas, mas no
pode decretar prises (s o juiz pode fazer). Tambm no pode impor
medidas cautelares (art. 58, 3 da CF).Exemplo 2: Inqurito Policial
Militar por fora do Dec. Lei 1002/69 (CPPM).Exemplo 3: Inqurito
Civil, feito pelo ministrio pblico, nas aes civis pblicas por fora
da lei 7347/85.
2) NATUREZA JURDICAO inqurito policial um mero procedimento
administrativo de investigao (portanto no faz parte de do processo
penal). Desta forma, princpios processuais como o contraditrio e a
ampla defesa, no se aplicam ao inqurito policial que regido pelas
regras de direito administrativo.
O inqurito policial um procedimento dispensvel. Se o MP j tiver
a sua disposio prova da materialidade e autoria do crime pode
dispensar o inqurito policial. Tambm, se no caso de queixa-crime o
querelante apresentar toda informao necessria, tambm ser dispensado
o inqurito.
Art. 39, 5 do CPP - Dispensa do inqurito. Obs.: uma exceo pois
via de regra o inqurito no dispensvel.
3) CARACTERSTICAS Os atos realizados no inqurito so atos
discricionrios (oportunidade e convenincia); Os atos do IP so auto
executveis (no precisam de autorizao judicial para serem
cumpridos); O IP um procedimento escrito (art. 9, CPP); O inqurito
policial um procedimento indisponvel (princpio da vinculao - art.
17, CPP); Caso o crime a ser apurado seja de ao penal pblica
incondicionada, uma vez que a notitia ciminis foi levada para o
delegado, este obrigado a instaurar o IP; O inqurito policial um
procedimento sigiloso, art. 20 do CPP (dica de prova).
Art. 20. A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio
elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Pargrafo nico. Nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados, a autoridade policial no poder mencionar quaisquer
anotaes referentes instaurao de inqurito contra os requerentes.
No se estende o sigilo para o ministrio pblico e para o juiz;
porm para o indiciado se aplica o sigilo (nico, art. 20, CPP). No
entanto, no Estatuto da OAB, art. 7, XVI estabelece que os
advogados possuem acesso aos inquritos. Mas o STF dirimiu a dvida
pela Smula Vinculante n14: O advogado tem acesso ao IP.
As smulas vinculantes obrigam todos do Poder Judicirio e do
Executivo.Que tipo de matria objeto de Smula Vinculante ?(dica de
prova) Resposta: apenas matria de ordem constitucional, com base no
art. 103-A da CF.
Reserva de Jurisdio (atos de competncia exclusiva do juiz). Ex.:
interceptao telefnica, citar, decretar priso.
4) ATRIBUIO PARA O IPA atribuio para realizar o inqurito
policial fica a cargo da autoridade policial, delegado de
polcia.Conforme normas estaduais os delegados de polcia podero ter
competncias especficas, como por exemplo, delegacias especializadas
(da mulher, de estelionatos...).
5) VALOR PROBATRIO DO IPArt. 155, CPP.: as provas do inqurito s
vo valer se forem reprisadas no processo judicial, ressalvadas as
cautelares, no repetveis e antecipadas.
A regra geral a de que as provas produzidas no inqurito policial
no tero valor no processo se no forem reprisadas, isto , o juiz no
poder se utilizar exclusivamente das provas realizadas no IP.
De forma excepcional, algumas provas que foram realizadas
exclusivamente no IP podero ser acatadas pelo juiz, mesmo que no
tenham sido realizadas na fase processual;
As referidas provas so: Cautelares: so aquelas provas
necessrias. Ex.: Interceptao telefnica e quebra do sigilo.Prova no
repetvel: exames periciais, em especial o exame de corpo de delito
(aps certo tempo os indcios desaparecem.Provas antecipadas: colher
o depoimento de uma testemunha em estado terminal.
6) VCIOS DO IP entendimento majoritrio que os vcios acaso
existentes no IP no se comunicam ao processo pois os referidos
institutos so autnomos uma vez que o inqurito policial no algo
obrigatrio para o processo penal.
7) NOTITIA CRIMINISA traduo literal da expresso notitia
criminis, nada mais do que a notcia do crime; tecnicamente notitia
criminis o comunicado da infrao penal para que a polcia judiciria
promova o IP.
Duas espcies: Espontnea; Provocada.Notitia criminis espontnea
aquela em que o conhecimento da infrao penal se d diretamente pela
autoridade policial (ex.: a polcia encontra o cadver, a polcia
investiga um crime,...). denominada cognio imediata.Notitia
criminis provocada: aquela em que o conhecimento da infrao penal
foi levado a autoridade policial por terceiros (denominada cognio
mediata). Ex.: Requerimento para instaurao de IP (estgio do ano
passado).
Outro exemplo: Delatio Criminis (denncia de terceiro): ver art.
5, 3 do CPP.
Observao importante: O B.O. (boletim de ocorrncia) o formulrio
pelo qual se comunica a Notitia Criminis
Requisio do Juiz ou do Ministrio Pblico (art. 5, II, CPP) -
outro exemplo de Notitia Criminis.
Obs.: Apesar da notitia criminis comumente ser dirigida a
autoridade policial, a legislao tambm autoriza que se faa notitia
criminis ao ministrio pblico (art. 27, CPP) ou ao juiz (art. 39,
CPP) > Importante: delatio criminis s quando a denncia para o
delegado.
8) INSTAURAO DO IP
8.1) Ao Penal Pblica Incondicionada.Nesses casos o IP poder ser
instaurado pelo delegado: De ofcio (art. 5, I, CPP): para que o
delegado instaure o IP dever baixar uma portaria( s o delegado a
faz); Mediante requisio do juiz ou promotor. Obs.: conforme
entendimento da maioria o delegado de polcia ao receber uma
requisio, est obrigado a cumpr-la, desde que seja uma ordem
manifestamente legal. Ter a obrigao de cumprir a requisio no a
mesma coisa que subordinao (art. 5, II, Ab initio*, CPP);
Requerimento da vtima, ou seu representante ( art. 5, II, in fine*,
CPP); Com o auto de priso em flagrante.* Ab initio > primeira
parte. * In fine > ltima parteObservaes:A portaria uma pea
exclusivamente de competncia da autoridade policial, sendo que essa
portaria uma documentao da notitia criminis recebida em que o
delegado far constar: o fato criminoso, o autor ou partcipe deste
fato (se conhecidos), as condies de tempo, modo e lugar, os
dispositivos legais referentes aos fatos, e ao final, a determinao
de instaurao do IP.O Inqurito policial, conforme entendimento da
maioria, no dever ser instaurado se o fato for atpico, ou se
estiver extinta a punibilidade do agente.
Aula 19.03.20148.2) Ao Penal Pblica Condicionada RepresentaoEm
razo do disposto no 4 do art. 5 do CPP, existindo um crime que deva
ser apurado, mediante ao penal pblica condicionada representao, o
IP somente poder ser instaurado se essa representao for
fornecida.
8.3) Ao Penal PrivadaComo os crimes de ao penal privada
normalmente a pena no passa de 2 anos, ento o caso direcionado aos
Juizados Especiais em que no existe o IP mas sim o Termo
Circunstanciado (TC). Desta forma, muitos doutrinadores falam que
no existe o IP na ao penal privada, porm o caso abaixo revela uma
situao em que o IP obrigatrio mesmo no caso de uma ao privada.Art.
167, CP: Nos casos do art. 163 (Dano), do art. 163, inciso IV do
par. nico (Dano qualificado) e do art. 164 (abandono de animais em
prop. alheia), somente se procede mediante queixa.Ocorre que:1
parte: dano simples; > Termo Circunstanciado.2 parte: dano
qualificado por motivo egostico; > neste caso o IP pois esta
parte do crime de dano tem pena superior a 2 anos (seis meses a trs
anos).3 parte: dano de animal em propriedade alheia. > Termo
Circunstanciado.
Conforme o 5 do art. 5 do CPP, nas hipteses de crimes que devam
ser apurados mediante ao penal privada, o inqurito policial somente
dever ser instaurado se a vtima ou o seu representante assim
requerer.
Observao.: entendimento majoritrio de que ocorrendo um fato
atpico, ou ocorrendo uma extino da punibilidade ( art. 107 do CP),
nesses casos o delegado de polcia no dever instaurar o IP.
9) INDICIADO (QUESTO DE PROVA)Na fase do inqurito policial,
aquele que tenha cometido a infrao penal, denomina-se tecnicamente
de indiciado.Ru ou acusado somente na ao penal.
10) PROCEDIMENTOO inqurito policial ser realizado mediante a
prtica dos atos constantes no art. 6 do CPP, que estabelece um
procedimento para o IP. Caso o delegado no cumpra esses quesitos no
haver problemas, uma vez que os vcios do IP no se alastram para a
ao.OBS.: No caso de um homicdio o inciso IV no cabe, pois a
autoridade policial no pode ouvir falecido.
11) INCOMUNICABILIDADE (ART. 21, CPP)O indiciado fica isolado
para que s se comunique com a autoridade (conforme caput do art. 21
do CPP). O indiciado ficar preso por no mximo 3 dias, conforme
nico, decretada pelo juiz*.* Reserva de jurisdio: somente o juiz
pode decretar a incomunicabilidade.
No se estende a incomunicabilidade para: o delegado do caso,
juiz, MP e o advogado.* Corrigir o texto do art. 21, do CPP na
ltima parte: onde costa o art. 89...., substituir por: Art. 7, III,
da LEI 8906/94 (ESTATUTO DA OAB - VIGENTE).
Sobre a questo da constitucionalidade do art. 21, do CPP, dois
entendimentos se colocam: 1 Entendimento (Mirabete e Tourinho): O
art. 21 do CPP inconstitucional, pois o mesmo fere o art. 136, 3,
IV da CF.2 Entendimento (Damsio e Capez): O art. 21 do CPP
constitucional, pois o art. 136 da CF se refere somente a presos
polticos.* Conforme entendimento majoritrio, o art. 21 do CPP
inconstitucional, o que determina a sua no aplicabilidade na
prtica, pois nesta situao existe uma medida mais eficaz, denominada
de priso temporria.
Aula 20.03.201412) ENCERRAMENTO
O RELATRIO a ltima pea do IP que o delegado elabora, sendo a
mais importante, com um resumo de tudo que ocorreu no IP,
levantando as provas da autoria e materialidade. O fundamento legal
da pea Relatrio o 1, art. 10 do CPP. O delegado encaminha ento os
autos ao juiz competente.No Relatrio o delegado deve ter uma
postura neutra, imparcial, sem fazer juzo de valor sobre o
indiciado ou sobre a vtima.Se o delegado iniciar o inqurito pelo
art. 155, do CP, mas no andamento verificar que houve roubo art.
157, caput do CP deve publicar uma Portaria e alterar os dados, uma
vez que possui discricionariedade para tanto.
Mesmo que a classificao legal do crime tenha se dado por uma
certa infrao, nada impede que antes do encerramento do IP, o
delegado altere aquela classificao, inclusive baixando uma portaria
neste sentido, antes de relatar o IP.
Correo de erro na classificao > Emendatio Libelli > s na
ao penalCorreo de erro de fato que modifica a tipificao do crime
> Mutatio LibelliA mutatio libelli s poder ser reconhecida no
curso da ao penal aps a produo de provas.
O PRAZO (QUESTO DE PROVA)
Conforme a regra do art. 10, caput do CPP. O inqurito policial
dever ser concludo no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso
(priso provisria), ou 30 dias se o indiciado estiver solto.
Qual a pea que deu incio ? auto de priso em flagrante. Qual a
pea final ? relatrio.Quando inicia o prazo ? Quando termina ?
A respeito da contagem de prazo, do art. 10 do CPP, pode-se
elencar 3 entendimentos:1 (Mongenout e Capez): O prazo do art. 10
do CPP contado pela regra do direito processual (1, art. 798 do
CPP)Redao sugerida ao 1 do art. 798: ocorrido o fato hoje, o prazo
inicia amanh.
Ex.: A foi preso hoje (20.03.14)Qual o prazo para o delegado
concluir o inqurito ? 10 dias.Dia inicial (dies a quo) = 21.03.14.
(tanto o dia a quo quanto o dia a quem devem ser dias teis, seno
prorroga).Dia final (dies a quem) = 30.03.14 (mas como no dia til,
vai para): 31.03.14.Se o ru estiver solto > dia final ser :
22.04.14.
2 Entendimento (Nucci e Paulo Rangel): O prazo do art. 10 do
CPP, contado pela regra do direito material (art. 10 do CP) >
prazo material.Redao sugerida para o Art. 10 do CP: ocorreu o fato
hoje, o prazo comea hoje.Ex.: A foi preso hoje (20.03.14)Dia
inicial (dies a quo) = 20.03.14Dia final (dies a quem) =
29.03.14
3 Entendimento (Tourinho e STF): O prazo do artigo 10 do CPP ser
contado da seguinte forma: a) se o indiciado estiver preso, a
contagem se dar pela regra do Direito Material (art. 10 do CP). b)
Se o indiciado estiver solto o prazo ser contado pela regra do
direito processual (1 art. 798).
* Para esta matria e para a prova seguiremos ao 3
entendimento.
Algumas leis especiais estabelecem prazos diversos para a
concluso do IP, como por exemplo, o art. 51 da Lei 11.343/2006.Art.
51. O inqurito policial ser concludo no prazo de 30 (trinta) dias,
se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando
solto.Pargrafo nico. Os prazos a que se refere este artigo podem
ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, mediante
pedido justificado da autoridade de polcia judiciria.
J o art. 48, 1 desta mesma lei remete aos Juizados Especiais
(Lei 9099/95), os casos previstos no art. 28, relacionados ao
usurio da droga, neste caso no IP mas termo circunstanciado.
Outras Leis que estabelecem prazos diversos:Ex.: Lei 1521/51,
art. 10, 1 - Lei dos Crimes contra a Economia Popular.Ex.: Lei
5010/66, art. 66, - Lei que regulamenta a Polcia Federal -
Determina que nos crimes federais estando o indiciado preso, o
prazo ser de 15 dias para concluir o IP. Quanto ao indiciado solto
se aplica a regra geral (30 dias).
Aula 26.03.201413) ARQUIVAMENTO DO INQURITO POLICIALPelo art. 17
no pode ser arquivado diretamente pelo delegado. O arquivamento s
pelo juiz aps solicitao do MP.Pode ocorrer que o Juiz discorde do
pedido de arquivamento do IP feito pelo Ministrio Pblico; neste
caso o juiz determinar o envio do IP para o procurador geral de
justia (estadual ou federal), sendo que, neste caso ocorrero as
seguintes situaes, nos termos do art. 28, CPP:a) Se o juiz
discordar do MP e o procurador-geral assim entender, este poder
ofertar denncia;b) Se o juiz discordar do MP e o procurador-geral
assim entender, este poder designar um outro promotor afim de
oferecer a denncia;c) Se o procurador-geral de justia concordar com
o MP, determinar ao juiz o arquivamento do IP.
DICA DE PROVA: ESTE ART. 28 QUESTO RECORRENTE NA OAB.
O pedido de arquivamento do IP feito pelo MP sempre dever ser
expresso.No permitido no Brasil pedido de arquivamento implcito,
tcito ou indireto (omisso de um indiciado no IP).
entendimento majoritrio de que no se pode realizar o
arquivamento implcito do IP, que nada mais que do que a omisso
propositalmente feita pelo MP sobre um ou alguns autores do crime,
bem como sobre um ou alguns crimes.
Art. 18, CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela
autoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a
autoridade policial poder proceder a novas pesquisas, se de outras
provas tiver notcia.
Smula 524 do STF: Arquivado o inqurito policial, por despacho do
juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser
iniciada, sem novas provas.
De acordo com a smula 524 do STF e art. 18, CPP, s poder ser
reaberta a investigao ou at mesmo intentada uma nova ao se novas
provas surgirem, em homenagem a clusula denominada de Rebus Sic
Stantibus*.* Necessidade de revisar conforme o estado ou
situao.Obs.: Caso o arquivamento do IP tenha se dado por uma causa
extintiva da punibilidade, como por exemplo a prescrio (art. 107,
CP) ou por uma conduta atpica, existir coisa julgada material,
sendo impossvel um novo IP ainda que existam novas provas (de
acordo com jurisprudncia firmada pelo STF, nos idos de 2009 a
2010).
12. AO PENAL
1) VIDE CONDIES DA AO Legitimidade; Interesse de Agir;
Possibilidade Jurdica do Pedido; + JUSTA CAUSA.
A justa causa nada mais do que a existncia de prova sobre o
crime e de indcios de autoria ou participao.Observao: Tambm existe
algumas condies especiais da ao penal, denominadas de condies de
procedibilidade (alguns autores chamam de perseguibilidade). Ex.:
Representao e requisio.Existem tambm as denominadas condies de
punibilidade.OBS.: Escusa absolutria (condio de no-punibilidade)
> art. 181, CP > ver tambm ressalvas do art. 183 do CP.
2) CONCEITO DE AO PENAL A ao penal o direito de pedir ao Estado
Juiz a aplicao do direito penal objetivo.: Magalhes Noronha.
3) NORMAS MISTASAo Penal possui normas mistas (vide aula de
aplicao da norma processual), normas heterotpicas ou eclticas.
4) CLASSIFICAO DA AO PENALA ao penal pode ser dividida em ao
penal pblica (quem promove o Estado por meio do MP) e ao penal
privada (quem promove a vtima ou seu representante legal).
* PBLICA (exclusividade do MP)AO PENAL* PRIVADA (QUERELANTE)*
POPULAR (? entendimento isolado)
Existe um entendimento defendido pela autora Ada Pelegrini
Grinover (teoria geral do processo), de que o art. 14 da Lei
1079/50 consagra no Brasil a denominada Ao Penal Popular, que seria
aquela ao onde qualquer pessoa do povo poder promover a mesma.
Todavia, conforme entendimento majoritrio o artigo 14 da lei
1079/50 nada mais do que uma Notitia Criminis.
Aula 02.04.201412.1. AO PENAL PBLICA
I - INCONDICIONADAO MP no necessita de nenhuma autorizao para
agir de ofcio. a regra geral.Por fora do artigo 100 do CP, a regra
geral a de que toda ao penal ser pblica incondicionada, sendo que
por isso o legislador em cada tipo penal no falar nada sobre a ao
penal. Quem promove esta ao sempre o MP, vide art. 129, I, da
CF.
I.1) PRINCPIOS DA AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA
a) Princpio da oficialidade: somente um orgo oficial por fazer a
ao pblica, o MP. No entendimento majoritrio o MP pertence ao poder
executivo.
b) Princpio da obrigatoriedade: O MP obrigado a fazer a ao
penal, desde que exista justa causa (condies gerais da ao + justa
causa > prova da materialidade e tambm indcios de autoria ou
participao).
c) Princpio da indisponibilidade: Uma vez instaurada a ao penal,
o MP no poder desistir (art. 42 do CPP).
d) Princpio da divisibilidade: Por este princpio, o MP poder
fracionar a ao penal, inclusive denunciando alguns dos autores do
crime, uma vez desconhecidos os outros. Observao: esse
desconhecimento no poder ser voluntrio por parte do MP, pois se
assim for, ocorrer o denominado arquivamento implcito do inqurito,
o que vedado no Brasil.Arquivamento implcito ou tcito do IP (quando
o MP omite a denncia quanto a um dos autores- Proibido).Ex.: Caso
da briga geral no estdio. Mais de 1000 fazem parte no crime. O MP
poder dividir o processo em grupos de acusados (ex.: de 40 em
40).Observao geral da A.P.P.Incondicionada: Se houver elementos de
prova, o inqurito policial pode ser dispensvel (art. 27, CPP).
II - CONDICIONADAA ao penal pblica condicionada aquela que ser
promovida pelo MP desde que este possua uma autorizao para agir. A
ao penal ser pblica ser condicionada quando o legislador assim
expressar.
A) CONDICIONADA REPRESENTAOA representao uma autorizao concedida
ao MP por vontade da vtima do crime ou de seu representante
legal.CCADI - CONJUG, COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMO
(ART. 24, 1, CPP).
EX: Crime de ameaa, art. 147, CP. Vtima (17 anos e 10 meses)
quer representar, mas CCADI no quer. Hoje no pode, mas aps atingir
a maioridade, a vtima poder representar desde que ainda reste o
prazo de 6 meses do crime.Sntese: questo interessante surge quando
o direito de representao tanto poder ser exercido pela vtima quanto
pelo seu representante legal. Neste caso, duas hipteses podero
acontecer:1 hiptese: se a vtima j possuir 18 anos na data do crime
no h que se falar em representante legal. O art. 34, do CPP est
implicitamente revogado pela publicao do CC/2002. Antes a
maioridade vinha aos 21 anos mas agora com 18 anos.2 hiptese: se a
vtima for menor de 18 anos na data do crime, a representao ser
direito do seu representante legal, todavia se a vtima completar a
maioridade antes de esgotar o prazo da representao a mesma
readquire de pleno direito esta.
* Arts 34, 38 ...do CPP onde se l queixa, se aplica tambm a
representao.
Art. 5, CPP 3 - Delatio Criminis 4 - Delatio Criminis
Postulatoris - como se chama a representao feita na fase do
inqurito policial.
Prazo para representao:Art. 38 do CPP: Salvo disposio em
contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito
de queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de
seis meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do
crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo
para o oferecimento da denncia.
Art. 103. do CP: Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido
decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro
do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem o
autor do crime, ou, no caso do 3o do artigo 100 deste Cdigo, do dia
em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia.
Nestes casos, como so normas mistas, o prazo vai contar pela
regra do direito material. O incio da contagem comea no dia do
crime.
Aula 03.04.2014
RETRATAO
Conforme artigo 25 do CPP e 102 do CP (norma mista que favorece
ao ru) a representao poder ser retratada, isto retirar-se uma
representao que foi feita. Todavia, essa retratao possui um limite
para ocorrer, que at antes do Ministrio Pblico oferecer denncia.
Retratao da retratao nada mais do que refazer uma representao
(representa, tira, representa novamente).Observao: Com base na
clusula rebus sic stantibus o autor pode tirar a representao e
colocar novamente at o oferecimento da denncia pelo MP (prazo para
retirar a representao at 6 meses do fato).
entendimento majoritrio de que a representao ofertada pela vtima
ou seu representante legal no possui fora obrigatria quanto ao
oferecimento da denncia por parte do MP. Neste caso deve-se aplicar
o princpio da obrigatoriedade vinculado justa causa para a ao
penal.
Observao: Para se saber se o crime possui ao penal pblica
condicionada, tanto dever ser consultado o Cdigo Penal, como em
leis especiais. (ver lei 9503 CTB art. 29 e arts. 291, 1 (ao penal
pblica condicionada a representao, no cita que mas remete a outros
artigos que so, se estiver embriagado ser Ao Penal Pblica
Incondicionada e os outros termos dos incisos do art. 291 (I,II,
III)) 302 e 303 no precisa ser em via pblica, artigo do crime de
ameaa e leso no CP).
O CTB s prev crimes culposos e no dolosos os quais so declarados
no CP. Ex. um acidente de trnsito em que o motorista atropele uma
pessoa, se for intencional ser aplicado o CP, caso o contrrio se
for culposo cabe o CTB.Explicao do professor: Questo muito
discutida a referente ao penal do crime de leso corporal culposa na
direo de veculo automotor (art. 303 do CTB) . Sendo assim o
legislador definiu essa discusso ao criar o pragrafo 1 do art. 291
do CTB, sendo que aqui duas hipteses podero ocorrer:Se o crime
praticado for uma leso corporal culposa a ao penal ser pblica
condicionada representao (aplica-se a regra do CTB);Se o crime for
uma leso corporal culposa e o sujeito ativo do crime estiver
embriagado ou disputando racha ou velocidade superior a 50 km para
a via, a ao penal ser pblica incondicionada.
CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONRIO PBLICO
O STF entendeu que existe uma diferena entre crime contra honra
de funcionrio pblico e desacato, sendo assim:
Crime contra honra de funcionrio pblico ocorrer quando a ofensa
se verificar sem a presena do funcionrio (VER SMULA 714 DO STF =
Por fora dessa smula a ao penal tanto poder ser privada como pblica
condicionada representao, nesse caso qual ao for ingressada
primeiro a que ser vlida).
Desacato ocorrer quando a ofensa ao funcionrio for praticada na
sua presena (AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA)
B) CONDICIONADA REQUISIO
A requisio uma autorizao concedida ao MP para que este proponha
a ao penal. Essa autorizao ser de exclusividade do MINISTRO DA
JUSTIA, ou seja, o Ministro quem autoriza o MP (caso em que a vtima
Presidente ou CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO, art. 145, pag. nico do
CP).
Fundamenta-se que o objetivo de uma requisio garantir o
reconhecimento ao respeito de uma funo pblica importante para o
Estado sendo que por isso a deciso em levar a persecuo criminal da
infrao no ficar a cargo da vtima ou de seu representante legal, mas
sim do Ministro da Justia.
Lei de Segurana Nacional 7170/83 (art. 26): So crimes contra a
Segurana Nacional, caluniar ou difamar contra Presidente da
Repblica, Presidente do Senado, da Cmara e do STF.(nestes casos a
ao ser ao penal pblica incondicionada, no caso dos crimes contra a
honra cabe o disposto no art. 145 ao penal condicionada
requisio)
Observao 1: No relativo aos crimes contra a honra praticados em
face do Presidente da Repblica, a ao penal poder ser :Ao penal
pblica incondicionada se os crimes forem de calnia ou difamao (p.
nico, art. 30 , lei 7170/83).Ao penal pblica condicionada requisio
se o crime praticado for de injria (contra honra) conforme p. nico
do art. 145 do CP.* Nas duas hipteses acima referidas a autoridade
mencionada vtima do crime e no autor.
Observao2: No relativo a crime contra honra de parlamentares, a
ao penal poder ser :Ao penal pblica incondicionada se ocorrer os
crimes de calnia ou difamao, desde que sejam presidente da Cmara ou
do Senado (pag. nico do art. 30 da Lei 7170/83)Caso o crime seja de
injria, calnia ou difamao e os parlamentares no sejam presidentes,
a ao penal ser privado ou pblica condicionada a representao
(CONFORME SMULA 714 DO STF, por serem funcionrios pblicos em
sentido amplo).
Observao 3: Tratando-se de crime contra honra em face de
Ministro do STF , a ao penal poder ser: Ao penal pblica
incondicionada se os crimes praticados forem de calnia ou difamao,
desde que o Ministro seja o Presidente (pag. nico art. 30 da Lei
7170/83).Caso o crime seja de injria e o Ministro do STF no seja
presidente, ao penal ser privada ou pblica condicionada a
representao (CONFORME SMULA 714 DO STF, por serem funcionrios
pblicos em sentido amplo).
OBSERVAES GERAIS: 1. Se as autoridades referidas no art. 26 da
lei 7170/83 forem autoras de crime contra a honra, no importa se
esto na presidncia, pois a ao penal sempre ser privada. 2. As
referidas autoridades do art. 26 da lei 7170/83, para efeitos
penais, so considerados funcionrios pblicos sendo que por isso
podero ser vtimas do crime de desacato, sendo que neste caso a ao
penal ser pblica incondicionada. 3. Conforme entendimento
majoritrio no se aplica requisio o prazo de 6 meses sob de
decadncia. Neste caso a requisio estar vinculada ao prazo
prescricional do crime, uma vez que se extingue a punibilidade.4.
Tambm entendimento majoritrio de que a requisio uma vez ofertada
ser considerada irretratvel.5. A requisio no obriga, diretamente,
ao Ministrio Pblico ingressar com ao penal, pois neste caso deve-se
respeitar a justa causa para a ao penal.
12.2. AO PENAL PRIVADA
A) REGRAS GERAISA ao penal privada aquela que ser promovida no
interesse da vtima (querelante) ou de seu representante legal
quando da ocorrncia de um crime. Em outras palavras na ao penal
privada o jus perseguendi transferido para a parte interessada. A
lei expressar que ao ser por queixa, para ingressar com a privada.
Ex: crimes contra a honra (ex. art. 145 do CP), calnia, difamao e
injria; Art. 167 do CP = dano. Observao do professor: Muito embora
a ao penal seja privada o jus puniendi sempre ser pblico.
B) ESPCIES- Subsidiria (substitutiva/supletiva):- Exclusiva (
principal):
Observao do professor: Existe um entendimento de que no Brasil
possvel a ao penal privada personalssima, em que somente a vtima
poder ofert-la no sendo possvel a representao legal dela. Exemplo
disso o art. 236 do CP.
C) PRINCPIOS DA AO PENAL PRIVADA
c.1) Princpio da oportunidade (contrrio da obrigatoriedade):
segundo este o querelante possui a faculdade de propor ou no a ao
penal.c.2) Princpio da disponibilidade: uma vez instaurada a ao o
querelante pode desistir , inclusive ocorrendo as possibilidades do
perdo, da renncia e da perempo (ver art. 60 do CPP), assim ter
extino da punibilidade.
Aula 09.04.2014c.3) Princpio da indivisibilidade: segundo este
princpio, a ao penal privada no poder ser fracionada, sendo que por
isso todos os querelados devero ser acusados (arts. 48 e 49 do CPP
e art.104 do CP).Por fora do artigo 148 do CPP, o MP velar pela
indivisibilidade da ao penal privada sendo que por isso se houver
uma renncia tcita ao direito de queixa ( art. 104 do CP ) o MP
dever requerer a extino da punibilidade de todos.* O MP o Custos
Legis > fiscal da lei.
c.4) Princpio da intranscendncia ou da personalidade da pena:
segundo este princpio, a ao penal privada somente poder ser
proposta contra aquele que efetivamente tenha praticado a infrao
penal (a pena no pode passar da pessoa do condenado).ESPCIES DA AO
PENAL PRIVADA(EXCLUSIVA, SUBSIDIRIA E PERSONALSSIMA)
AO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA, PROPRIAMENTE DITA OU PRINCIPAL So os
casos em que o legislador indica no ser a subsidiria porque ele
indica proceder mediante queixa.
AO PENAL PRIVADA SUBSIDIRIA, SUPLETIVA OU SUBSTITUTIVA aquela
promovida para suprir a inexistncia de uma ao penal pblica (Art. 5,
LIX da CF)LIX ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se
esta no for intentada no prazo legal;Qual o prazo do MP para
denncia ? Ver art. 46 do CPP.DICA DE PROVA - EXCEES A REGRA GERAL
DO ART. 46 DO CPP.
O artigo 46 do CPP, estabelece a regra geral da contagem do
prazo para oferecimento da denncia, sob pena de se promover uma ao
privada subsidiria.* O prazoTodavia, na legislao especial existem
prazos diversos para oferecimento da denncia, quais sejam, art. 357
da lei 4737/65 (Cdigo Eleitoral) (10 dias para ofertar
denncia).Ex2: Art. 10 2 da Lei 1521/51 (DICA DA PROVA) (prazo 2
dias)Ex3: art 54, III, Lei 11343/2006 (10 dias, preso ou
solto).OBS.: A LEI 12961/2014 alterou a LEI 11343/2006 (mudou a
destinao das drogas apreendidas) outra LEI 12964 ?/2014 alterou o
ECA.Ex.4 - LEi 4898/65 art. 13 - Lei do Abuso de Autoridade - Prazo
de 48 horas para o MP apresentar denncia.
Aula 10.04.2014Exerccio em sala
Aula 16.04.2014
AO PENAL NOS CRIMES RELACIONADOS VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - Estabelece medidas
protetivas a favor da mulher e membros da famlia.Art. 7 - Formas de
violncia domstica e familiar contra a mulher.DICA DE PROVA - PROVA
NO REPETVEL
Art. 41. Aos crimes praticados com violncia domstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, no se aplica a
Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.O STF, por unanimidade de
votos, julgou procedente a ADECON n 19, para declarar a
constitucionalidade deste artigo (DOU de 17-2-2012).Lei no 9.099,
de 26-9-1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Escusas absolutrias (art. 181, CP) - se for s o roubo (sem
violncia) no responde !!! Se o roubo vier com violncia
Cdigo PenalArt. 129 - Leso Corporal9 - Leso corporal leve contra
a mulher
Lei 9099/95 (art. 88)Art. 88. Alm das hipteses do Cdigo Penal e
da legislao especial, depender de representao a ao penal relativa
aos crimes de leses corporais leves e leses culposas.
Porm, segundo o STF na ADIN n 4424/2012, entendeu que no crime
de leso corporal leve qualificada pela violncia domstica e familiar
contra a mulher (art. 129, 9 do CP) a ao penal ser pblica,
incondicionada.
No crime da ameaa em relao a mulher a ao penal ser pblica
condicionada a representao, idem no estupro.
AO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Ao penalArt. 225. Nos crimes definidos nos Captulos I e II deste
Ttulo, procedese mediante ao penal pblica condicionada
representao.Art. 129, I, da CF.Art. 100, 1o, deste Cdigo.Arts. 24 e
39 do CPP.Pargrafo nico. Procedese, entretanto, mediante ao penal
pblica incondicionada se a vtima menor de 18(dezoito) anos ou
pessoa vulnervel.
Nos crimes constantes dos arts. 213 a 218-B do Cdigo Penal,
possuem ao penal pblica condicionada representao.Caso os crimes dos
artigos 213 a 218-B possuam como vtima menores de 18 anos ou
pessoas vulnerveis, a ao penal ser pblica incondicionada.SMULA 608
DO STF608. No crime de estupro, praticado mediante violncia real, a
ao penal pblica incondicionada.
entendimento majoriatrio (Damsio, Capez, Mirabete, Luis Flvio
Gomes...) de que o art. 225 do CP com redao dada pela lei
12015/2009, fez com que a smula 608 do STF fosse superada.
Desta forma, o art. 225, CP se sobrepe a smula 608 do STF.
DENNCIA E QUEIXAART. 41 DO CPP.
O artigo 41 do CPP estabelece os requisitos da denncia
(A.P.Pblica) ou da queixa (A.P.Privada), quais sejam: 1) Exposio do
fato criminoso com todas as suas circunstncias;2) Identificar o
acusado com todos os sinais que lhe sejam caractersticos;3)
Classificao do crime, isto , a indicao do tipo penal ( em que pese
o juiz possa condenar por outro crime ).Emendatio libeli art. 383
do CPP;Mutatio libeli art. 384, CPP.4) O Rol das testemunhas,
quando necessrio.
Aula 17.04.2014AO CIVIL EX-DELITO
1) CONSIDERAES GERAIS a responsabilidade do criminosos pelos
danos provocados pelo crime.Por fora do art. 91, inciso I do CP a
condenao definitiva por um crime torna certa a obrigao de
indenizar.Afim de regulamentar a reparao dos danos causados o cdigo
civil, dos artigos 948 a 954 estabelece parmetros para a
indenizao.Arts. 63 a 68 do CPPArt 91, I do CPArts. 948 e ss do
CC.Art. 387, IV, CPP.Em razo do disposto dos artigos 63, nico e
387, IV ambos do CPP, o juiz criminal tem o dever de fixar os
valores mnimos de indenizao, quando da sentena penal
condenatria.
Por fora do artigo 64 do CPP, nada impede que a vtima ou seu
representante legal promovam uma ao civil antes do trnsito em
julgado de uma ao penal, todavia, neste caso, o processo civil
poder ser suspenso, at que o processo penal seja julgado.
COISA JULGADA PENAL
Art. 65 do CPP.Por fora do artigo 65 do CPP, caso o agente
criminoso seja absolvido no processo penal por uma excludente de
ilicitude real (defesa que teve que ser feita art. 23 do CP), o
acusado no ter o dever de indenizar a vtima, pois a sua absolvio no
processo penal faz coisa julgada no processo civil.Obs.:
entendimento majoritrio de que qualquer outro tipo de absolvio
criminal que no por excludente de ilicitude real (por exemplo:
absolver por in dbio pro ru; absolver por conduta atpica; absolver
por falta de prova da autoria;...), no faz coisa julgada no
processo civil.
Por fora do artigo 66 do CPP, se o acusado do processo penal for
absolvido em razo do reconhecimento da inexistncia do fato
criminoso, esta absolvio far coisa julgada no processo civil.
Ver arts. 929 e 930 do CC.Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o
dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, no forem culpados
do perigo, assistirlhesa direito indenizao do prejuzo que
sofreram.Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano ao
regressiva para haver a importncia que tiver ressarcido ao
lesado.Pargrafo nico. A mesma ao competir contra aquele em defesa
de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Excepcionalmente nas hipteses dos artigos 929 e 930 do CC, haver
a obrigao de indenizar no juzo cvel, mesmo que exista uma
excludente de ilicitude, porm o prejuzo sofrido nestas hipteses ser
de um terceiro, e no daquele envolvido na prtica da infrao
penal.
DICA DE ESTUDO PARA A PROVA !!!!OBS: Quando voc presta uma
Notitia Criminis este relato preenchido em um formulrio chamado
Boletim de Ocorrncia. Tendo este relato, o delegado expede uma
portaria para iniciar o IP.
Aula 7 e 8.05.2014DIREITO PROCESSUAL PENAL - 2 BIMESTRE
JURISDIO
1. REGRAS GERAISA jurisdio criminal aquela que procura
solucionar a lide penal, isto , o conflito entre o ius puniendi e o
ius libertatis. A jurisdio uma, isto , a funo estatal de dizer o
direito ser exercida exclusivamente pelas autoridades competentes.
A jurisdio compete, via de regra, ao poder judicirio, sendo assim
exercendo sua funo tpica. De forma excepcional os poderes
legislativo e executivo tambm podero ter jurisdio, tratando-se das
denominadas funes atpicos dos poderes constitudos.
2. PRINCPIOS: Princpio do juiz natural; Princpio da investidura:
segundo este princpio s possui jurisdio aquele que efetivamente
tenha sido colocado no cargo especifico; Princpio da
indeclinabilidade: segundo este princpio nenhum juiz poder se
subtrair da funo jurisdicional; Princpio da inevitabilidade:
segundo este princpio as partes no podero recusar o juiz que o
Estado lhes deu. Este princpio poder ser afastado nas hipteses de
suspeio, impedimento e incompetncia. Princpio da correlao ou
relatividade: segundo este princpio obrigatoriamente deve existir
uma correspondncia entre o pedido e a sentena; Sentena citra
petita: o MP pede a condenao por tentativa de homicdio e o juiz
condena por leso corporal; Sentena extra petita: aquela que julga
fora daquilo que foi pleiteado, por exemplo, o MP pede a condenao
por furto e o juiz condena por estrupo; Sentena ultra petita:
aquela que vai alm do pedido, por exemplo, o MP pede a condenao
pela contraveno penal de importunao ofensiva ao pudor (art. 61 da
LCP), e o juiz condena por estrupo. Princpio da inrcia: segundo
este princpio a jurisdio s existira se for provocada, at que o MP
ou o querelante a provoque;
3. CARACTERISTICAS: A jurisdio ser desenvolvida por um rgo
adequado diverso das partes do processo; A jurisdio marcada pela
bilateralidade da audincia (contraditrio); A jurisdio se desenvolve
por meio de um procedimento, isto , a mesma dever seguir um rito
processual.
COMPETNCIA
1. CONSIDERAES INICIAISA competncia pode ser definida como um
limite e a medida da jurisdio, isto , a delimitao do poder
jurisdicional. As regras relacionadas competncia devero ser
buscadas nas, por exemplo, na CF, CPP, leis especiais, Constituies
Estaduais e CODJ (Cdigo de Organizao e Diviso Judiciaria).Existe
uma diferena entre competncia relativa e absoluta; enquanto a
competncia absoluta no poder ser prorrogada, a relativa poder ser
prorrogada, se o juiz relativamente incompetente e a parte
interessada no alegar ele passa a ser competente. A competncia
relativa aquela que se refere ao territrio e todas as outras sero
absolutas.
2. CRITRIOS DE FIXAO (art. 69 do CPP)O legislador a fim de
delimitar a competncia estabeleceu no art. 69 do CPP os critrios
fixadores desta competncia; sendo que por isso para se saber o juzo
competente basta seguir a ordem cronolgica dos incisos constantes
do art.69 (exemplo, conhecido o lugar da infrao este juzo ser o
competente; no conhecido o lugar da infrao aplicando-se a ordem
cronolgica dos incisos do art. 69 a competncia ser no local do
domicilio ou residncia do ru; e assim sucessivamente).Tratando-se
das figuras da conexo ou da continncia, ou at mesmo da prerrogativa
de funo, aplicar-se- diretamente os incisos V ou VII do art.
69.
2.1. LUGAR DA INFRAO (ART. 69 INCISO I C/C 70 E 71 DO CPP)O
lugar da infrao para uma primeira hiptese ser aquele em que a
infrao venha a se consumar. Por fora do parag. I do art. 70 do CPP
tratando-se de um crime que tenha se iniciado em territrio nacional
e se consumado fora dele o juzo competente no Brasil para julga-lo
ser aquele em que tenha se verificado o ltimo ato de execuo.
(COMPLEMENTO)Art. 70 2. Quando o ltimo ato de execuo for
praticado fora do territrio nacional (CRIME TENTADO), ser
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente,
tenha produzido ou devia produzir seu resultado. Por fora do parag.
II do art. 70 o juzo competente tanto poder ser aquele em que o
crime produziu o resultado ou deveria produzir tal resultado.Por
fora do parag. III do art. 70 do CPP quando por incerto o limite
territorial entre duas ou mais jurisdies ou existir duvida a
respeito do local da consumao ou da tentativa o juzo competente ser
o prevento.Nas hipteses de crimes permanentes ou continuados,
ocorridos em territrios de varias comarcas (no mnimo 02) ou
jurisdies, o juzo competente ser aquele que primeiro colocar
conhecimento do fato (juzo prevento, art. 71 do CPP).Em razes das
sumulas 521 do STF e 244 STJ, tratando-se do crime de estelionato
mediante cheque sem fundos (art. 171, parag. II, VI CP) o juzo
competente para julga-lo ser aquele em que o emitente possuir sua
conta bancaria. Por exemplo, o sujeito A de posse de um talo de
cheques prprio com conta bancaria na cidade de Manaus, dirige-se ao
Estado do RS, e neste emite uma srie de cheques sem fundos,
dolosamente. Neste caso o juzo competente ser a comarca de
Manaus.Conforme a sumula 151 do STJ, tratando-se dos crimes de
contrabando ou descaminho o juzo competente ser o juzo federal do
local da apreenso dos bens e no do local da consumao.Conforme
sumula 200 do STJ o crime de uso de passaporte falso ser da
competncia da justia federal. O juzo federal competente para julgar
o crime de uso de passaporte falso ser aquele do local da
apresentao do passaporte, como por exemplo, aeroportos, apresentao
de identificao etc.Em razo da sumula 206 do STJ proibida a criao de
varas privativas alm do limite do territrio jurisdicional, sendo
que por isso, se as varas privativas forem criadas em desacordo com
essa regra, prevalecer competncia do lugar onde tenha ocorrido a
infrao penal.
SE FOR JUZADO ESPECIAL SE APLICA OS DISPOSTO ABAIXO, CASO
CONTRARIO O QUE FOI MINISTRADO ACIMA DESDE O ITEM 2.1:Tratando-se
de infraes penais de menor potencial ofensivo competncia para
julgamento ser do juzo do local da ao ou omisso, pois o legislador
no art. 63 da lei 9.099/95 adotou a teoria da atividade (no sentido
de conduta, ou seja, ao ou omisso). Para efeitos do art. 61 da lei
9.099/95 consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo:
Todas as contravenes penas independentemente da pena mxima; Todos
os crimes sejam do CP ou de leis especiais, que a pena mxima seja
de at 02 anos.Para a teoria da atividade a competncia ser firmada
no local em que o crime tenha se iniciado, pouco importando o local
da consumao.
2.2. DOMICILIO OU RESIDNCIA DO RU (ART. 69 INCISO II C/C 72 E 73
DO CPP)Quando no se puder conhecer o lugar da infrao a competncia
ser firmada pelo domicilio ou residncia do ru (tanto o local em que
morar como o local em que trabalhar).
(COMPLEMENTO)Art. 73. Nos casos de exclusiva ao privada, o
querelante poder preferir o foro de domiclio ou da residncia do ru
(QUERELADO), ainda quando conhecido o lugar da infrao.
Nos casos de ao penal privada exclusiva, o juzo competente para
julgamento ficara na dependncia da escolha do querelante entre o
lugar da infrao e o domicilio ou residncia do querelado.
Aula 14.05.20142.3. NATUREZA DA INFRAO (ART. 69 INCISO III C/C
74 DO CPP)A competncia pela natureza da infrao leva em conta o tipo
de crime praticado como, por exemplo, crimes estaduais sero de
competncia da justia estadual; diante disso, uma vez estabelecida
competncia o juiz no poder se eximir de julgar a infrao em face da
natureza do delito. por conta disso que os crimes dolosos contra a
vida sero da competncia do Tribunal do Jri, e nenhum juiz togado
poder se opor a tal competncia.
Obs.: Ver lei 12971/14, alterou nesta ltima sexta (9.05.2014),
trazendo mudanas: penas mais severas para alguns crimes.
Quanto ao crime de latrocnio, o STF emitiu a Smula 603, que diz
que o latrocnio deve ser julgado pelo juiz singular. O que est por
traz desta deciso o grande volume de latrocnios, face ao nmero de
homicdios. Desta forma, no vai ao Jri. Ver tambm a Smula 610.
O pargrafo 2 do art. 74, do CPP, possui duas hipteses:1) Quando
no juzo inicial o processo comear por um crime e no decorrer da
instruo se concluir que o crime diverso do inicial, aquele primeiro
julgador por no ter competncia em razo de jurisdio menos graduada,
dever remeter os autos para o juiz competente (aquele de jurisdio
mais graduada). Ex.: Homicdio culposo.2) Caso o juiz do processo
inicial tenha uma jurisdio mais graduada, mesmo que o crime tenha
se modificado, o mesmo continuar a ser competente para julgar, no
precisando remeter o processo a outro julgador. Ex.: tentativa de
homicdio vs leso corporal leve.
(COMPLEMENTO) 3. Se o juiz da pronncia desclassificar a infrao
para outra atribuda competncia de juiz singular, observar-se- o
disposto no art. 410 (NA VERDADE 419); mas, se a desclassificao for
feita pelo prprio Tribunal do Jri, a seu presidente caber proferir
a sentena (art. 492, 2.).Com o advento da Reforma Processual Penal
em 2008, a remisso ao art. 410 deve ser feita ao art. 419.
O pargrafo 3 do artigo 74 refere-se especificamente aos crimes
da competncia do tribunal do jri; neste caso, duas hipteses podero
ocorrer:1) Se na primeira fase o juiz desclassificar o crime para
um outro que no seja doloso contra a vida, o prprio julgador julgar
o referido delito salvo se no for competente.2) Todavia, se a
desclassificao ocorrer na terceira fase do tribunal do jri sempre o
juiz presidente (juiz togado) sempre ser o competente para prolatar
a sentena (questo de prova).
2.4. DISTRIBUIO (ART. 69 INCISO IV C/C 75 ambos do CPP)Existindo
juzos igualmente competentes ser o competente aquele que receber a
distribuio.(COMPLEMENTO)Art. 75. A precedncia da distribuio fixar a
competncia quando, na mesma circunscrio judiciria, houver mais de
um juiz igualmente competente.Pargrafo nico. A distribuio realizada
para o efeito da concesso de fiana ou da decretao de priso
preventiva ou de qualquer diligncia anterior denncia ou queixa
prevenir a da ao penal.
Aula 21.05.20143. CONEXO E CONTINNCIA ( arts. 76 82, CPP)Via de
regra, a conexo ocorre quando ocorrer concurso de crimes. E a
continncia ocorre quando h concurso de pessoas.A finalidade do
legislador regulamentar os institutos da conexo e continncia foi
estabelecer a unidade de julgamento, isto , os vrios crimes ou as
vrias pessoas serem julgadas no mesmo processo.
3.1. CABIMENTO DA CONEXO (art. 76, CPP)
1 Hiptese da conexo (inciso I)Ocorrer conexo quando 2 ou mais
infraes houverem sido praticadas ao mesmo tempo por vrias pessoas
reunidas. Ex.: torcedores em um estdio de futebol realizam depredao
do mesmo. Neste caso no h concurso de pessoas.Ocorrer conexo quando
duas ou mais infraes praticadas por vrias pessoas em concurso. Ex.:
mesmo exemplo do item anterior, mas supondo que eles combinaram
antes.Ocorrer conexo quando 2 ou mais infraes forem praticadas por
vrias pessoas (umas contra as outras).
2 Hiptese da conexo (inciso II)Se divide em:2.1) Ocorrer conexo
quando uma infrao for praticada para facilitar outra. Ex.: sujeito
A agride a pessoa de B ( o pai) para sequestrar a pessoa de C (a
filha). Esses dois crimes sero julgados no mesmo processo.2.2)
Quando uma infrao for praticadas para ocultar outra. Ex.: A mata B
e oculta o cadver.2.3) Ocorrer conexo quando uma infrao for
praticada para conseguir impunidade de outra. Ex.: A espanca B que
foi testemunha do crime de furto praticado por ato.2.4) Ocorrer
conexo quando uma infrao foi praticada para conseguir vantagem em
relao outra.Ex.: A e B realizam o crime de furto; o sujeito A para
ficar com todo o proveito do crime de furto (a vantagem, a coisa
furtada) da uma surra em B.
3 Hiptese da conexo (inciso III)Ocorrer conexo quando a prova de
um crime influenciar na prova de outro. Exemplo: furto e receptao
sero julgados no mesmo processo;
3.2. CABIMENTO DA CONTINNCIA (art. 77, CPP)
1 Hiptese da continncia (inciso I)Duas ou mais pessoas cometam
uma nica infrao.
2 Hiptese da continncia (inciso II)No caso de infrao cometida
nas condies previstas nos arts. 70, 73 e 74 do CP.Art. 70 -
Concurso FormalArt. 73 - Erro na execuoArt. 74 - Resultado diverso
do pretendidoOs trs artigos acima retratam o concurso de crimes. Na
prova ir citar (concurso formal, erro na execuo...)
INCISO IPela competncia da infrao que leva ao tribunal do juri
(crime doloso contra a vida).
INCISO II alnea aPelo do local onde houve o da infrao mais
grave.Observar: a Smula 122 STJConforme a smula 122 do STJ, caso
exista conexo entre o crime federal e um crime estadual no importar
qual dos delitos possui a pena mais grave, pois todos sero julgados
pela justia federal.Crimes Federais > art. 109 da CF.INCISO II
alnea bPelo local do maior nmero de infraes se todas da mesma
gravidade.INCISO II alnea cPenas e nmero de infraes iguais >
juzo prevento.
INCISO IIIPrevalecer a instncia de maior graduao em relao a
instncia de menor graduao. Por exemplo, caso exista um concurso de
pessoas onde um dos acusados responda na instncia superior e os
outros em instncia inferior, todos sero julgados na instncia
superior. Smula 704, STF
INCISO IVPrevalecer a instncia especial sobre a comum. Na
hiptese do inciso IV do artigo 78 s prevalecer a Justia Eleitoral,
uma vez que na Justia do Trabalho no se julgam crimes e existindo
crimes militares, no ocorrer conexo ou continncia.
3.3. SEPARAO DE PROCESSOS (ART. 79, CPP)
ART 79, I, CPP: Se o militar ao mesmo tempo cometer um crime
comum e um crime militar, ele sofrer obrigatoriamente dois
processos em separado.
Observao: Se cometer um crime doloso contra a vida de um civil
responder por um crime no tribunal do jri.Em razo do pargrafo IV do
art. 125 da CF, caso o militar cometa um crime doloso contra a vida
e a vtima seja um civil, este militar ser julgado exclusivamente
pelo Tribunal do Jri; se a vtima for um militar, aquele ser julgado
pela prpria justia militar.
ART 79, II, CPP - Concurso de maiores com menores >
separam-se os processosEm razo, do disposto no inciso II do art.
79, ser obrigatria a separao de processos se ocorrer infraes penais
praticadas ao mesmo tempo por maiores e menores de idade.
* OBSERVAO: caso do art. 79 a separao obrigatria. J no art. 80 a
separao facultativa
Aula 22.05.2014Em razo do disposto no artigo 81, caput do CPP,
caso aquele crime que tenha sido o responsvel pela atrao do
julgamento de outras infraes penais, venha a ser absolvido ou
desclassificado pelo juiz, em tese competente, mesmo assim todas as
infraes penais que foram arrastadas para este juzo continuaro a
serem julgadas por este.J no caso em que o processo foi atrado
inicialmente competncia do tribunal do Jri, por conexo ou
continncia e havendo a desclassificao, o juiz remeter o processo ao
juzo competente (art. 81, p. nico, CPP).
Smula 235 STJ e Art. 82, CPP: Apesar do legislador ter se
utilizado da expresso sentena definitiva, entendimento da smula 235
do STJ, que o juiz competente s poder avocar o processo que corra
perante o outro juzo antes de ocorrer uma sentena de primeiro
grau.
3.4. COMPETNCIA EM RAZO DA PREVENO (Art. 69, VI c/c art. 83
CPP)Exemplos de atos que geram a preveno: Comunicao da priso em
flagrante, decretao de priso preventiva ou temporria, autorizao de
busca domiciliar.
PRERROGATIVA DE FUNO (ART. 69, VII C/C ART. 84 A 87 CPP)O foro
privilegiado uma imunidade concedida a certas pessoas, em razo da
funo que ocupam, de serem julgadas em rgos jurisdicionais diversos
das demais pessoas.
Observao: A smula 721 do STF possui duas regras, quais sejam:1:
se o acusado possuir foro privilegiado por determinao da Constituio
Federal e vier a cometer um crime doloso contra a vida, o mesmo no
ser julgado pelo tribunal do Jri, e sim pelo foro privilegiado.2:
Se o acusado possuir foro privilegiado por determinao de qualquer
lei que no a CF (por exemplo: CPP, leis ordinrias, CEs, CODJs...) e
vier a cometer um crime doloso contra a vida, o mesmo ser julgado
pelo tribunal do Jri e no pelo foro privilegiado.
Os pargrafos 1 e 2 do artigo 84 foram declarados
inconstitucionais pelo STF no ano de 2005; sendo assim a doutrina e
a jurisprudncia majoritria entendem que:1) se o mandato terminou e
ainda no foi julgado o crime, inexiste foro privilegiado.2) desde a
expedio do diploma aquele poltico passar a ter foro
privilegiado.
Obs.: No que se refere ao prefeito, a respeito de seu julgamento
podero ocorrer as seguintes hipteses:1) se o prefeito cometer um
crime comum estadual ser julgado pelo TJ (art. 29, inciso X da CF)
e smula 702 do STF. 2) se o prefeito cometer um crime comum
federal, ser julgado pelo TRF (smula 702 do STF). 3) se o prefeito
cometer um crime eleitoral, ser julgado pelo TRE. 4) se o prefeito
cometer um crime de responsabilidade (art. 4, DecLei 201/67), ser
julgado pela Cmara Municipal de Vereadores. 5) Se o prefeito
realizar um ato de improbidade administrativa (lei 8429/1992),
responder perante uma vara cvel.
Aula 28.05.2014QUESTES PREJUDICIAIS (Arts. 92 a 94 do
CPP)Questes prejudiciais so aquelas que devem ser avaliadas pelo
juiz com valorao penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do
mrito da ao principal. Elas funcionam como elementar da infrao
penal.
Exemplo: Art. 235, do CP contrair algum, sendo casado, novo
casamento. A questo prejudicial em relao ao casamento (sendo
casado) est inserida dentro do tipo penal. Se est inserida dentro
do tipo, temos uma elementar da infrao penal. Por isso, prevalece
na doutrina que a natureza jurdica da questo prejudicial de
elementar da infrao penal.
Dentre as vrias classificaes a respeito das questes
prejudiciais, podem-se dividi-las em duas espcies: Questes
prejudiciais obrigatrias (art. 92, CPP) - o curso da ao penal fica
suspenso at que a controvrsia seja dirimida.; Questes prejudiciais
facultativas (art. 93, CPP). - o curso da ao penal fica suspenso
temporariamente.
EXCEES (Art. 95 a 111 CPP)
EXCEO DE SUSPEIOSo as seguintes as pessoas que podero ser
consideradas suspeitas, no processo penal:1) Juiz (art. 98, CPP e
254 CPP);2) MP (art. 104, CPP);3) Jurados (art. 106, CPP). Suspeio
de Jurado: possvel se for motivada (houver motivo). Existe tambm a
escusa peremptria, que a escusa imotivada, que direito da parte,
limitada at 3 jurados (art. 468, caput, CPP);4) Servidores da
Justia (art. 105, CPP);5) Delegado, somente se ele se declarar, de
ofcio, como suspeito (art. 106, CP). Obs.: Ningum pode arguir no
processo a suspeio do delegado.
EXCEO DE INCOMPETNCIATanto poder ser arguida a exceo de
incompetncia absoluta como relativa. A relativa a em funo do
territrio. Se no for arguida a incompetncia relativa ocorrer a
prorrogao; j a incompetncia absoluta poder ser arguida a qualquer
momento, inclusive por meio de simples petio.A relativa dever ser
arguida no prazo para apresentar a defesa.Art. 108, CPP > vide
art. 396-A, 1
EXCEO DE LITISPENDNCIA (art. 110, CPP)Poder ser arguida a
qualquer momento inclusive por simples petio nos autos principais.
entendimento majoritrio de que no processo penal, aplica-se
subsidiariamente o artigo 219 do CPC, que determina a citao vlida
como marco inicial da litispendncia.
EXCEO ILEGITIMIDADEReferida exceo privativa da defesa do
acusado.
EXCEO DE COISA JULGADAIdem da litispendncia.
OBSERVAO:Suspeio e Incompetncia relativa tem que ser em autos
apartados.Litispendncia, coisa julgada e incompetncia absoluta
podem ser nos prprios autos do processo.
PROCESSOS INCIDENTESO legislador, nos artigos 118 a 154 do CPP
estabeleceu as figuras dos processos incidentes, que so questes
processadas em separado do processo principal.
INCIDENTE DE RESTITUIO DE COISAS APREENDIDAS (ARTS 118 A 124 DO
CPP)Caso, no existam dvidas a cerca da propriedade ou posse da
coisa apreendida, e esta seja lcita, ser devolvida ao interessado
por termo nos autos (auto de entrega); referida entrega se dar por
meio do delegado, se for na fase do IP ou por meio do Juiz em
outras situaes.
Caso exista dvida a respeito da coisa, a restituio
obrigatoriamente ocorrer atravs de um processo incidental, separado
dos autos principais. Neste caso, somente o Juiz poder decidir.Art.
119 > art. 91 CP.
INCIDENTE DE MEDIDAS ASSECURATRIAS (ARTS 125 A 144-A DO CPP)O
incidente denominado de medidas assecuratrias tem por finalidade
acautelar um eventual processo penal, no sentido de que sejam
preservadas algumas situaes que possam estar vinculadas a infrao
penal, como por exemplo o ressarcimento de um dano causado pelo
crime. Sero processadas em autos apartados.
Aula 29.05.2014INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS 145 A 148 DO
CPP)Podem ser alegadas as falsidades material (o documento falso) e
ideolgica (a informao falsa).Ir correr em separado, em autos em
apenso.Nos termos do art. 148, CPP, a deciso proferida no incidente
de falsidade no faz coisa julgada no eventual processo penal que
venha a ser instaurado para apurar a prtica do crime de falsidade,
em outras palavras, o novo processo penal correr de forma autnoma
ao incidente de falsidade.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (Arts. 149 a 154 do
CPP)Caso seja alegada a insanidade mental do acusado, dever ser
feito um processo em separado dos autos principais.O prprio ru no
pode alegar o incidente pois no tem o jus postulandi (se insano, no
tem capacidade para alegar esta insanidade).Um a vez requerido o
incidente de sanidade mental do acusado, ser realizada uma percia
para atestar tal pleito; diante disso os peritos podero concluir
que: 1 hiptese: os peritos concluem que o acusado ao tempo do crime
era inimputvel; neste caso ser aplicada a regra do artigo 151 do
CPP.2 hiptese: os peritos concluem que o acusado ao tempo do crime
era plenamente imputvel; neste caso o processo penal seguir
normalmente;3 hiptese: os peritos concluem que a doea mental do
acusado ocorreu depois da prtica do crime; neste caso aplica-se a
regra do 152 do CPP.4 hiptese: o acusado plenamente imputvel e por
causa disso sofre o processo penal e definitivamente condenado;
durante o cumprimento de sua pena o mesmo torna-se inimputvel;
neste caso aplica-se a regra do artigo 154 do CPP.OBS.: no art.
154, onde estiver escrito art. 682, riscar pois o mesmo foi
revogado pelo art. 108 da LEP (lei 7210/84)
TEORIA GERAL DAS PROVASOBJETO DA PROVAA prova possui como objeto
a comprovao de fatos que sejam pertinentes ao processo.Pode ocorrer
no processo penal os denominados fatos incontroversos; muito embora
o fato seja incontroverso ainda assim precisar ser provado.Tambm
pode ocorrer no processo penal os denominados fatos axiomticos, que
so aqueles evidentes por si mesmo. Ex.: encontra-se um cadver em
estado de decomposio, sendo evidente concluir que a pessoa se
encontra morta; neste caso os fatos axiomticos no precisam ser
provados.Tambm existem os denominados fatos notrios, isto , os
fatos que integram o conhecimento cultural das pessoas; neste caso,
tambm no precisam ser provados.
PRINCPIO DA COMUNHO DOS MEIOS DE PROVAUm vez, produzida a prova
no processo, independentemente da parte que assim fez, a prova ser
considerada do juzo, o que em outras palavras, significa dizer que
essa prova poder ser utilizada por qualquer dos sujeitos
processuais.
PROVA ILCITAAs provas ilcitas so todas aquelas que ofendam
normas materiais ou processuais, a teor do artigo 157 do CPP, e o
artigo 5, LVI da CF.O legislador no pargrafo 1 do art. 157,
contemplou a teoria dos frutos da rvore envenenada, segundo o qual
todas as provas que sejam decorrncia de uma prova ilcita tambm por
derivao sero consideradas ilcitas.Aula 04.06.2014TEORIA DOS FRUTOS
DA RVORE ENVENENADAArt. 157, 1 do CPPO STF em jurisprudncia firmada
desde o ano 2000, entende que no poder ser utilizada uma prova
ilcita contra o Ru mesmo que se for a nica forma de comprovar a
culpa do acusado.
Observao 1: Tambm entendimento do STF, de que o acusado poder se
utilizar de uma prova ilcita em seu benefcio (prova ilcita
pr-ru)
Observao 2: Admite-se a prova emprestada no processo penal,
desde que sejam respeitados dois requisitos:1) reabertura do
contraditrio;2) que sejam as mesmas partes em ambos os
processos.
Observao 3: A prova emprestada no poder ser a nica para
fundamentar uma condenao.
NUS PROBANTE(ART. 156, CPP)Por fora do art. 156, do CPP, a parte
que alegar ter o nus de provar; sendo assim:1. A acusao ter que
provar a autoria, a materialidade, causas de aumento de pena,
agravantes e qualificadores;2. A defesa ter que provar: Excludentes
de Ilicitude (art. 23, CP), excludentes de culpabilidade (art. 22)
e as excludentes de tipicidade e as causas de diminuio de pena, as
atenuantes e as causas de privilgio.
SISTEMAS DE APRECIAO DA PROVAO direito brasileiro adotou o
denominado sistema do livre convencimento motivado, em que o juiz
possui liberdade para analisar e acatar uma prova, porm sempre
dever motivar a sua deciso, nos termos do art. 155 do CPP.
ESPCIES DE PROVA
PERCIAS (ARTS 158 A 184, CPP)Em razo do disposto no artigo 159,
as percias no processo penal sero realizadas por um perito
oficial.Dentre as provas periciais de maior importncia, destaca-se
o denominado exame de corpo de delito, que uma percia destinada a
apurar os vestgios deixados por um crime.Em razo do artigo 158 do
CPP, em todos os crimes que deixarem vestgios, ser obrigatria a
realizao do exame de corpo de delito, direto ou indireto, sendo que
a confisso do acusado no poder se sobrepor a falta do
exame.Indireto, art. 167 do CPP.Obs.: Durante muito tempo o art.
167 do CPP no comportava qualquer interpretao extensiva; todavia em
deciso histrica do STJ nos anos de 2010 a 2011 em homenagem ao caso
Elisa Samudio, entende que o art. 167 do CPP comporta interpretao
extensiva para abranger no somente a prova testemunhal, mas tambm
outros meios de prova como por exemplo, manchas de sangue, fios de
cabelo, unhas, dentes e etc...Ex.: de exames de corpo de delito
indireto: Exame do local do crime (art. 169, CPP) >
Perinecroscopia; Exame para atestar a qualificadora do furto (art.
171,CPP); Exame para atestar a susbtncia venenosa (art. 170, CPP);
Exame para avaliao do valor da coisa (art. 172, CPP); Exame para
atestar incndio (art. 171, CPP); Exame Grafotcnico (art. 174, CPP);
***Exame dos instrumentos do crime (art. 175, CPP) ***fundamental
nos crimes de posse ou porte arma de fogo.
INTERROGATRIO (Art. 185 a 196)Por fora do pargrafo nico do art.
186 do CPP, o silncio do acusado no pode ser interpretado contra
ele, em razo do princpio da proibio da autoincriminao, conforme
art. 5, LXIII da CF.Somente o acusado preso poder ser interrogado
por vdeoconferncia (185, 2, CPP).
CONFISSO (Art. 197 200 do CPP)A confisso por si s jamais poder
condenar o acusado.
OFENDIDO (art. 201 do CPP)
TESTEMUNHA (art. 202 225, CPP)Conforme art. 202, CP, no h que se
levarem em considerao a capacidade civil das testemunhas que podero
depor no processo penal, sendo que por isso, menores de idade,
doentes mentais ou at mesmo enfermos, podero ser testemunhas.Por
fora do art. 203, a testemunha possui o compromisso de dizer a
verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, sob
pena de responder pelo crime de falso testemunho (352, CP).Obs.: O
acusado e a vtima podem mentir no processo.Pelo art. 207, CP, em
razo da funo, ministrio, ofcio ou profisso, devam guardar segredo,
salva se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho.Para Guilherme de Souza Nucci, as pessoas referidas no
art. 207 se forem as nicas testemunhas do caso, possuem a obrigao
de depor e dizer a verdade.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS (art. 226 a 228 do CPP)
ACAREAO (art. 229 e 230 do CPP)
PROVA DOCUMENTAL (art. 231 e 238 do CPP)os documentos podem ser
juntados a qualquer hora no processo penal , inclusive aps o
trnsido em julgado, salvo o art. 479 do CPP.
INDCIOS (art. 239 do CPP)
BUSCA E APREENSO (art. 240 A 250 do CPP)A busca domiciliar s
ocorre por meio de mandado judicial.A busca pessoal (batida) no
necessita de mandado.
16.07.2014.
Dica da Prova da OAB:Lei Penal Retroativa, mais benfica ao
ru...Nova Lei 13.008/2014.Alterou o artigo 334 CP separou
contrabando (produto ilcito) e descaminho (produto lcito mas
imposto irregular). O descaminho ficou com a mesma pena e o
contrabando a pena subiu para 2 a 5 anos.
TERCEIRO BIMESTRE
MEDIDAS CAUTELARES (ART. 282 a 350 CPP) em razo da Lei
12403/2011.
Medidas Cautelares em Sentido Amplo*:- Priso Provisria;-
Liberdade Provisria;- Medidas Cautelares no Sentido Estrito.
* O artigo 282 do CPP traa as regras gerais de aplicao das
medidas cautelares em sentido amplo.Por fora do pargrafo sexto do
art. 282 do CPP, a priso provisria de um forma geral s ser aplicada
se for a ltima soluo a ser adotada (ltima ratio legis).Pelo 1,
entende-se cumulativas desde que compatveis entre si.
PRISO PROVISRIAPriso definitiva: aps o trnsito em julgado.Priso
provisria:antes do trnsito em julgado. Tem trs espcies (flagrante,
preventiva e temporria).
Smula Vinculante 25: ilcita a priso civil de depositrio infiel,
qualquer que seja a modalidade do depsito.* vincula as decises do
judicirio e do executivo.
1. MANDADO DE PRISOComo regra geral uma priso somente poder ser
autorizada por ordem judicial; neste caso aplica-se a regra da
reserva de jurisdio (competncia exclusiva do juiz) - Questo de
prova !!Excepcionalmente, poder ocorrer prises sem a autorizao de
ordem judicial, como por exemplo:* Priso em flagrante;* Priso
disciplinar do militar que cometer transgresses funcionais (ver
art. 142,2 da CF).O mandado de priso dever ser realizado em
obedincia aos requisitos constantes do nico do artigo 285 do CPP.A
priso realizada em desrespeito aos requisitos do nico do artigo
285, ser considerada ilegal.17.07.2014. Priso em domiclio: trata-se
da situao em que o acusado encontra-se em casa quando de sua
priso.A priso em domiclio aquela em que dever ser executado o
mandado de priso, ou efetivada uma priso em flagrante, de uma
pessoa que se encontrar em seu domiclio (residncia ou casa).Segundo
o STF a expresso casa do inciso XI do art. 5 da CF, deve ser
interpretada de maneira ampla. A jurisprudncia do STF elenca os
seguinte exemplos de casa: quarto de hotel ocupado, motorhome,
trailer, boleia de caminho, o local de trabalho no aberto ao
pblico.
No cumprimento de uma priso em domiclio, podero ocorrer as
seguintes situaes:1) Se o morador consentir com o ingresso na
residncia, este poder acontecer a qualquer horrio do dia ou da
noite e independentemente de ordem judicial.2) Tratando-se de uma
priso em flagrante no ser preciso quaisquer autorizaes do morador
para se ingressar na residncia, bem como, este ingresso poder
ocorrer a qualquer horrio do dia ou da noite.3) Se o morador no
consentir com o ingresso na residncia, o ingresso poder ser
realizado desde que exista ordem judicial, e ainda que este
ingresso ocorra durante o dia. Obs.: para efeitos de priso em
domiclio, o STF entende que dia, o perodo compreendido das 06:00h s
18:00h.
Caso a priso seja realizada em desrespeito as regras da
inviolabilidade domiciliar, a mesma ser considerada ilegal.
2. EMPREGO DA FORA PARA PRISOComo regra geral, no se permite o
emprego de fora para uma priso. Todavia de forma excepcional, poder
se utilizar de fora para a priso, desde que exista por parte do
preso resistncia ou tentativa de fuga; ainda a respectiva fora ser
aquela indispensvel para a priso (necessria).Tambm se permite o
emprego de fora contra terceiros que resistem a priso de uma outra
pessoa (art. 292, CPP).Conforme Sum Vinc n11, somente poder ser
utilizada algemas no Brasil de forma excepcional.
23.07.2014. 3. PRISO ESPECIALA priso especial um beneficio que
determinadas pessoas possuem de serem presas em separado dos demais
reclusos, seja est separao por meio de selas especiais ou em outros
locais a serem designados pelo juiz competente