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DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLOMBIANO
DERECHO PROCESAL CIVIL COLOMBIANO
Fabrcio Simo da Cunha Arajo1
Sumrio: 1 - Introduo. 2 Direito Constitucional Colombiano. 2.1
Estado Social de Direito. 2.2
Princpio Fundamental Democrtico e Participativo. 2.2.1 Garantias
Fundamentais. 2.2.2 Controle de
Constitucionalidade. 2.3 Organizao Judiciria. 3 Direito
Processual Civil Colombiano. 3.1
Princpios Gerais do Processo Civil Colombiano. 3.2 Processo de
Conhecimento. 3.2.1 Procedimento
Verbal e Verbal Sumrio. 3.2.2 Fase Postulatria. 3.2.3 Fase
Intermediria ou de Instruo. 3.2.4
Fase Final ou de Deciso. 3.3 Recursos. 3.4 Execuo. 3.5 Medidas
Cautelares. 4 Efetividade
Processual. 4.1 Oralidade. 4.2 Celeridade. 4.3 Deveres
Processuais. 5 Consideraes Finais. 6
Referncias Bibliogrficas.
RESUMO: O presente artigo pretende, de forma abreviada diante do
reduzido espao,
delinear os traos gerais do direito processual civil colombiano,
destacando especialmente as
diferenas marcantes em relao realidade brasileira. Para isso,
inicialmente assentou-se as
diretrizes constitucionais relevantes para o processo, em
especial as garantias processuais
constitucionais, o princpio fundamental que impe no s ao Estado
mas tambm aos
cidados o dever de colaborar para a prestao da atividade
jurisdicional e o modelo
democrtico de controle de constitucionalidade colombiano. Aps,
adentrou-se no campo
processual propriamente dito onde se almejou estabelecer uma
viso geral que permita
compreender as tendncias ali implementadas, todas voltadas, em
ltima anlise, ao aumento
da efetividade do processo, notadamente, por meio da prevalncia
de celeridade, realizao da
oralidade e cumprimento dos deveres processuais de todos os
sujeitos envolvidos no processo.
PALAVRAS-CHAVE: Constituio colombiana; Processo Constitucional
colombiano;
Processo Civil colombiano; oralidade; celeridade; deveres
processuais; efetividade processual.
RESUMEN: Este artculo pretende, en forma abreviada debido al
reducido espacio, esbozar
los rasgos generales de la legislacin procesal civil colombiana,
destacando especialmente las
marcadas diferencias en relacin a la realidad brasilea. As,
inicialmente se sent las pautas
constitucionales relevantes para el proceso, en particular, las
garantas procesales
1 Mestre em Direito Processual pela PUC/MG. Professor da
Faculdade de Direito Fenord em Tefilo Otoni. Juiz de Direito em MG.
Ex-Professor dos cursos de graduao e ps-graduao da Faculdade de
Direito da PUC/MG. Foi Promotor de Justia no Estado do Paran e
Assessor Jurdico Chefe da Secretaria de Estado de Defesa Social
de Minas Gerais.
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constitucionales, el principio fundamental que requiere no slo
del estado sino tambin a los
ciudadanos el deber de colaborar para la prestacin de la
actividad judicial y el modelo
democrtico de control de constitucionalidad de Colombia. Despus,
entr en el campo del
proceso civil en s con el objetivo de establecer un panorama
general que permite comprender
las tendencias implementadas all, todos ellas destinadas, en
ltima instancia, para aumentar la
eficacia del proceso, especialmente por la prevalencia de la
celeridad, la realizacin de la
oralidad y el cumplimiento de los deberes procesales por todas
las personas participantes en el
proceso.
PALABRAS CLAVE: Constitucin de Colombia; Derecho Procesal
Constitucional y civil
colombianos; oralidade; celeridade; deberes procesales;
efectividad procesal.
1 Introduo
O presente trabalho visa contribuir para o conhecimento do
sistema processual civil
latino americano. Com efeito, pretende-se, ainda que sem a
profundidade que o tema merece,
considerando o curto espao e a complexidade do assunto abordado,
auxiliar a comunidade
jurdico-cientfica brasileira a compreender o sistema jurdico
colombiano, especificamente
no que tange ao processo civil.
Inicialmente necessrio relatar alguns poucos aspectos relevantes
da realidade
poltico, socieoeconomica e jurdico-processual colombianos para
que permitir uma
compreenso sistmica da realidade jurdica colombiana.
A Colmbia a quarta maior economia da Amrica Latina, atrs da
Argentina, Chile
e Brasil. o segundo pas mais populoso da Amrica do Sul, com uma
populao de
45.925.397 pessoas, perdendo somente para o Brasil. O Produto
Interno Bruto PIB per
capita de US$ 8.891,00, enquanto o do Brasil de US$
11.796,41.
Em termos de desenvolvimento humano, possui ndice de
desenvolvimento humano
IDH, medido em 2011, de 0,710, situando-se no 87 lugar no mundo,
enquanto o Brasil tem
ndice de 0,718 e se situa em 84 lugar (COLMBIA..., 2012).
Quanto ao aspecto poltico-geogrfico, a Colmbia uma repblica
presidencial
democrtico-representativa. Divide-se em 32 departamentos e um
distrito capital (Bogot),
sendo que cada departamento se subdivide em municpios. Cada
departamento possui governo
local com governador e assembleia legislativa eleitos por
sufrgio universal para um mandato
de quatro anos.
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Quanto ao sistema jurdico-processual colombiano apresentava
acentuada situao de
crise em meados da dcada de 1980, com elevadssima morosidade,
especialmente nas
grandes cidades (MORALES, 2006, p. 3).
Segundo o professor Henn Fabio Lpez Blanco La perdida de
confianza en el
sistema judicial por su lentitud, ineficincia y evidente
politizacin y, como consecuencia, su
cobertura cada vez menor, el auge de la justicia por mano
prpria, la crisis em la
preparacin de la materia prima de ese poder (...) levaram ao
(...) mas integral y
destacado esfuerzo del presente siglo em la improba tarea de
modernizar la administracin
de justicia em Colombia (BLANCO, 1990, p. 25).
Assim, em 1987 iniciaram-se reformas no processo civil
colombiano com o
declarado objetivo de descongestionamento judicial. Essas
reformas, que sero objeto de
anlise mais aprofundada posteriormente neste artigo, se
estenderam at 2010 quando se
editou a ltima lei nesse sentido (Lei n 1.395).
Esse esforo para o resgate da eficincia da prestao da tutela
jurdica pelo Estado
parece estar conseguindo os resultados pretendidos. o que
demonstra, o Plan Sectorial de
Desarollo de la Rama Judicial 2011-2014. Segundo esse estudo, de
2007 a 2010 o nmero
total de processos ativos na Colmbia caiu 13,7%, ou seja, uma
reduo de 417.429
processos, de 3.056.518 em 2007 para 2.639.089 em 2010 (CONSEJO
SUPERIOR DE LA
JUDICATURA, 2011, p. 31).
Considerando o natural e contnuo desenvolvimento econmico e o
aumento da
complexidade das relaes sociais, esse dado extremamente
relevante. ainda mais
relevante e expressivo se comparado com o Brasil onde entre os
anos de 2007 e 2010 o
nmero de processos ativos aumentou 23,13%, ou seja, um acrscimo
de 15,67 milhes de
processos, de 67,72 milhes em 2007 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA,
2007) para
83,39 milhes em 2010 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA, 2011b).
Certamente os resultados da empreitada colombiana de
descongestionamento judicial
se devem no s s alteraes legislativas, mas tambm a outros
fatores, dentre os quais se
pode destacar o nmero de juzes a cada 100.000 habitantes.
Enquanto no Brasil h 8,3 juzes
por 100.000 habitantes, na Colmbia h 40,96% a mais, ou seja,
11,7 juzes a cada 100.000
habitantes (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA, 2011a, p.15).
Assentados os aspectos gerais da realidade polcita,
socioeconmica e judicial da
Colmbia, se passar anlise do ordenamento jurdico-constitucional
e processual
colombiano.
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2 Direito Constitucional Colombiano.
A Constitucin Poltica de Colombia, promulgada em 1991, prev em
seu artigo 1 que
a Colmbia constitui-se em Estado Social de Direito, organizada
em forma de Repblica
unitria, descentralizada, democrtica, participativa e
pluralista, fundada no respeito
dignidade humana, ao trabalho e solidariedade e na prevalncia do
interesse geral.
Deste dispositivo verifica-se a prevalncia do modelo de Estado
Social de Direito, mas
informado pelo princpio fundamental democrtico e participativo.
Deveras, pela anlise dos
demais dispositivos da lei fundamental colombiana, possvel
afirmar que h a prevalncia
simultnea de dois modelos de Estado, o social e o democrtico de
Direito.
2.1 Estado Social de Direito.
A previso de prevalncia do interesse geral no artigo 1
identifica o vrtice social do
Estado de Direito e a diretriz desse modelo pode ser notada em
diversos dispositivos da lei
fundamental, que se revelam em previses normativas que elevam a
solidariedade como
fundamento do Estado e atribuem, por consequncia, no s direitos
aos cidados
colombianos, mas tambm deveres.
Inicialmente, no demais repetir, a solidariedade das pessoas
elevada a elemento
estrutural da Repblica Colombiana (artigo 1). Seguindo,
verifica-se que o Ttulo II da Carta
Poltica, a exemplo do que ocorre no Brasil2, se denomina De los
derechos, las garantias y
los deberes, indicando que a todo direito ou garantia a ser
previsto em tal ttulo corresponde
o correlato dever dos demais cidados de respeit-lo.
Por falta de outras previses normativas expressas que a
reforcem, parece que a
concepo no tem maiores repercusses no Brasil. Contudo, naquele
pas, em decorrncia da
diretriz social que estrutura o Estado de Direito, h uma srie de
previses que tornam mais
palpvel essa concepo de deveres fundamentais do cidado.
Com efeito, nesse ttulo, no Captulo I, De los Derechos
Fundamentales, no artigo 22
se prescreve que a paz um direito e um dever de obrigatrio
cumprimento. No Captulo IV,
De la Proteccin y Aplicacin de los Derechos, o artigo 83 dispe
que a atuao dos
particulares e das autoridades pblicas se pautaro pela boa-f que
se presumir em todas as
iniciativas daqueles perante estas.
2 No Brasil, o Captulo I do Ttulo II da Constituio Brasileira
denominado Dos direitos e deveres individuais e coletivos.
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H outras disposies normativas que poderiam ser elencadas, mas
certamente a mais
marcante nesse sentido Captulo V desse mesmo ttulo, De los
deberes y obligaciones.
Estruturado em um nico artigo (artigo 95), deixa expresso que o
exerccio de direitos e
liberdades implica responsabilidades, reitera que todo
colombiano est obrigado a cumprir a
Constituio e as leis e elenca como deveres de todo cidado,
dentre outros: (A) respeitar os
direitos alheios e no abusar dos prprios; (B) atuar conforme o
princpio da solidariedade
social, praticando aes humanitrias em situaes que ponham em
perigo a vida ou a sade
das pessoas; (C) defender e difundir os direitos humanos como
fundamento da convivncia
pacfica; (D) participar da vida poltica, cvica e comunitria do
pas e (E) colaborar para o
bom funcionamento da administrao da Justia.
No mesmo sentido, o artigo 228 da Lei Fundamental adverte a
todos os sujeitos
processuais que (...) los trminos procesales se observarn con
diligencia y su
incumplimiento ser sancionado.
Posteriormente, no item 4.3, buscar-se- demonstrar como essa
diretriz social da
Constituio, estabelecendo, dentre outros, o dever de boa-f das
autoridades pblicas e dos
particulares na atuao perante tais autoridades e o de cooperao
para a prestao da funo
jurisdicional, implicou na estruturao de um sistema
jurdico-processual fortemente
fundamentado no cumprimento de deveres pelos sujeitos
processuais (MORALES, 2006, p.
9).
Ademais, a busca pela eficincia e celeridade do processo como os
objetivos mais
importantes a serem perseguidos pela atividade jurisdicional
tambm caracterstica tpica do
paradigma de Estado Social. Neste, a tutela jurdica prestada
rpida e efetivamente significa a
qualidade do servio pblico prestado, independentemente de se
garantir ao cidado afetado
pela deciso estatal o direito de participar de sua construo, em
um espao de dilogo
institucionalizado pelo processo.
Segundo assevera Fernando Madero Morales, en un Estado Social de
Derecho como le
pregona el artculo primero de la Constitucin Colombiana, el
critrio imperante es el de los
servicios, el da la justicia civil, que permitem aplicar com
rigidez prioritria el derecho
sustancial sobre el procesal (2006, p. 10)3.
2.2 Princpio Fundamental Democrtico e Participativo
3 No mesmo sentido, Roberto Gonzlez lvarez (2011) assevera que:
La conciencia de la efectividad de los derechos del hombre data del
siglo passado, del trnsito del Estado liberal individualista al
Estado social de derecho. La concrecin (efectiva) de los derechos
constitucionalmente estabelecidos fue ms all de um tbio sistema de
libertades a cargo de um Estado inerte administrador, pues se
demand un Estado que garantisse la operatividad efectiva de esos
nuevos derechos,
particularmente de los llamados sociales.
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Analisando-se a Carta Poltica colombiana, contudo, o que se
depreende que no se
trata de Estado Social puro. Pelo contrrio, a Repblica
colombiana informada fortemente
pela principio democrtico e participativo, com naturais
consequncias no mbito processual
jurisdicional. E isso no decorre s do artigo 1, mas de uma srie
de previses normativas ao
longo da Constituio.
No artigo 2 j se comea a delinear o imprescindvel perfil
democrtico que informa
todo o exerccio de funes pblicas (dentre as quais est a
jurisdicional) ao prever que dentre
outros fins essenciais do Estado, encontra-se o de facilitar a
participao de todos nas decises
que lhes afetem.
O artigo 41, por sua vez, preceitua que nas instituies de
ensino, particulares ou
pblicas, sero obrigatrios o estudo da Constituio, a instruo
cvica e o fomento de
prticas democrticas para aprendizagem dos princpios e valores da
participao cidad.
Como instrumentos para a viabilizao e efetivao dessa participao
e, consequentemente, a
realizao da democracia, a Constituio reconhece uma srie de
garantias processuais
fundamentais.
2.2.1 Garantias Fundamentais
O artigo 40 prev, como direito fundamental, que todo ciudadano
tiene derecho a
participar en la conformacin, ejercicio y control del poder
poltico e expressamente
garante o direito de interponer acciones pblicas en defensa de
la Constitucin y de la ley.
Tambm se assegura, dentre os direitos fundamentais, o de
apresentar peties s
autoridades e obter pronta resoluo (artigo 23). O artigo 229
garante o princpio da
inafastabilidade da jurisdio ao prescrever que toda pessoa tem
direito de aceder a la
administracin de justicia.
Para que esse direito possa ser efetivamente exercido e a voz do
cidado possa
concretamente fiscalizar e exigir o respeito ao ordenamento
jurdico, a Lei Fundamental
comanda que o devido processo se aplicar a toda classe de atuaes
judicias e
administrativas, sendo que todos os julgamentos devem ser em
conformidade com leis
preexistentes (artigo 29). Quanto ao devido processo, o mesmo
dispositivo assenta alguns dos
seus contornos, pela meno s garantias do juiz natural, da ampla
defesa, da instruo
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probatria, da publicidade, da presuno de inocncia, do processo
sem dilaes
injustificadas, da proibio de provas ilcitas e da impugnao da
sentena condenatria.
Quanto a esta ltima garantia, o artigo 31 tambm a prev, contudo
assenta o direito de
apelar de sentena e aps ressalva que a lei poder consagrar
excees. A garantia da
celeridade dos processos jurisdicionais decorre do artigo 228
que prescreve que los trminos
procesales se observaran con diligencia e do artigo 209 que impe
tal princpio toda
atuao administrativa estatal (CORTE CONSTITUCIONAL COLOMBIANA,
Sentencia C-
543, 2011).
O princpio da reserva legal reforado no artigo 230 ao se
prescrever que los jueces,
en sus providencias, slo estn sometidos al imprio de la ley, com
a ressalva de que
equidade, jurisprudncia, princpios gerais do direito e doutrina
so critrios auxiliares da
atividade jurisdicional. Este artigo tambm garante a
independncia da atividade jurisdicional
estatal, que expressamente assegurada no artigo 228. A garantia
da fundamentao das
decises consta no artigo 303.
Entre as aes constitucionais, se prev a accin de tutela para
proteo imediata dos
direitos constitucionais (artigo 86), a ao para hacer efectivo
el cumplimento de una ley
(artigo 87), a accin popular para a proteo de direitos
transindividuais, inclusive a moral
administrativa (artigo 88), o habeas corpus, o qual deve ser
sentenciado em no mximo trinta
e seis horas (artigo 30) e a demanda de inconstitucionalidad
para o controle abstrato de
constitucionalidade de leis e outros atos normativos (artigo
241.1).
Alm desse grande nmero de disposies democrticas da Constituio
colombiana,
verifica-se que o controle de constitucionalidade tambm exercido
de forma a reforar os
contornos da prevalncia da participao do povo no exerccio e
fiscalizao dos poderes
estatais.
2.2.2 Controle de Constitucionalidade
A Constituio colombiana de 1821 previa em seu artigo 157 a
possiblidade do
exerccio de ao popular de inconstitucionalidade. Entretanto, o
controle judicial de
constitucionalidade s veio a ser implementado pela Carta de
1853, mesmo que de forma
mitigada, pois submetia a deciso da Corte Suprema anlise
posterior do Senado para que se
tornasse definitiva.
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Na Constituio de 1886 a competncia para decidir a
inconstitucionalidade ficou
integralmente a cargo da Corte Suprema, contudo a iniciativa
ficou reservada ao Presidente da
Repblica. Com a reforma constitucional de 1910, inaugurou-se a
convivncia dos modelos
de controle jurisdicional difuso e concentrado de
constitucionalidade.
Foi essa reforma a responsvel pela introduo no ordenamento
constitucional
colombiano os dois traos mais democrticos de seu sistema de
controle de
constitucionalidade. Segundo leciona o ex-presidente da Corte
Constitucional do pas Marco
Gerardo Monroy Cabra, foi a nova redao dada ao artigo 40 da
Constituio de 1886 que
permitiu o exerccio do controle de constitucionalidade por todo
e qualquer juzo, desde que
de forma incidental ou pela via de exceo (CABRA, 2006, p.
33).
A redao do dispositivo era a seguinte: En todo caso de
incompatibilidad entre la
Constitucin e la ley se aplicarn de preferencia las
disposiciones constitucionales. Tal
redao foi repetida pelo artigo 4 da Constituio de 1991 que s
acrescentou que La
Constitucin s norma de normas, consagrando assim, de forma
expressa, o princpio da
supremacia da Constituio (CABRA, 2006, p. 25).
O segundo trao assentado na reforma de 1910 foi a alterao do
artigo 41 da
Constituio, permitindo a qualquer cidado a propositura das
demandas de
inconstitucionalidad perante a Suprema Corte, o que tambm foi
consagrado pela
Constituio de 1991 (artigo 241.1).
Em 1945 se atribuiu ao Conselho de Estado a competncia para
proceder ao controle
de constitucionalidade dos decretos emanados do Executivo sem
fora de lei.
A Constituio de 1991 criou a Corte Constitucional colombiana,
mas manteve sem
maiores alteraes o modelo de controle de constitucionalidade at
ento vigente. Em suma,
portanto, o controle de constitucionalidade colombiano feito:
(A) de forma concentrada, por
via de demanda de inconstitucionalidad proposta por qualquer
pessoa natural que goze de
cidadania4 (artigo 241), (B) de forma difusa, por via incidental
ou de exceo, por todo e
qualquer rgo jurisdicional, com fulcro no artigo 4 e (C) pelo
controle dos decretos
presidenciais, exercido tanto pela Corte Constitucional quanto
pela Conselho de Estado, a
depender da matria (artigo 237).
Na literatura jurdica colombiana se tem reconhecido eficcia
normativa irradiante
Constituio, assim como ocorre com a Constituio Brasileira. Os
valores e os princpios
fundamentais previstos na Constituio colombiana, em seu artigo
1, portanto, so supra
4 Na sentencia C-275 de 1996 a Corte Constitucional decidiu que
pessoas jurdicas no podem propor a demanda de inconstitucionalidad
(CORTE CONSTITUCIONAL COLOMBIANA, Sentencia C-275, 1996).
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positivos, adems todo el ordenamento jurdico se debe interpretar
a la luz de los valores y
princpios constitucionales (...)(CABRA, 2002, p. 25).
Segundo Manoel Reyes o prprio controle de constitucionalidade,
ao permitir o
controle da atividade estatal, por determinada ao ou omisso, que
confere fora normativa
Constituio (...) y slo si el control forma parte del concepto de
Constituicin puede ser
entendida sta como norma (1999, p. 15).
Leciona Monroy Cabra que a Corte Constitucional colombiana
exerce sua funo
precpua de trs formas: (A) o controle de constitucionalidade
normativo, (B) o controle de
constitucionalidade pela soluo de conflitos entre rgos
constitucionais e, ainda, (C) o
controle de constitucionalidade atravs da proteo dos direitos
fundamentais (2006, p. 18).
Alm dos pontos j mencionados, o controle de constitucionalidade
concentrado
apresenta algumas outras peculiaridades em relao ao modelo
brasileiro que, por isso,
merecem serem trazidas ao foco.
Quando se referir a controle sobre emenda constitucional, s
poder dizer respeito
inconstitucionalidade formal e desde que realizado dentro de um
ano da publicao do ato
normativo atacado (artigos 241.1 c/c 242.3). Tambm exerce o
controle de
constitucionalidade da deliberao convocatria de referendo ou de
assembleia constituinte de
reforma da Constituio e, ainda, de projetos de lei vetados por
inconstitucionalidade pelo
executivo (artigo 241.2 e 8, respectivamente).
No mbito do procedimento da demanda de inconstitucionalidad, se
permite o debate
oral entre o autor da ao e o do ato normativo impugnado, alm da
interveno de amici
curiae (Decreto n 2.067 de 1991, artigos 12 e 13). O Tribunal
pode declarar a
inconstitucionalidade formal do ato legislativo por vcio sanvel,
devolvendo-o ao Congresso
para posterior anlise da inconstitucionalidade material (artigo
241, pargrafo).
Por fim, assim como no Brasil, a sentena proferida em sede de
controle concentrado
gera coisa julgada erga omnes (artigo 243).
Assentados em traos gerais os aspectos do direito constitucional
processual
colombiano relevantes para as correntes investigaes, antes de
adentrar a abordagem do
processo propriamente dito, mister analisar como se d a
organizao judiciria.
2.3 Organizao Judiciria
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Os rgos de cpula da Rama Judicial so a Corte Constitucional, a
Corte Suprema
de Justicia, o Consejo Superior de la Judicatura e o Consejo de
Estado.
Vige o sistema de jurisdio dplice, dividindo-se em jurisdiccin
de lo contencioso
administrativo e jurisdiccin ordinaria (artigos 234 a 238). A
primeira regida pelo Cdigo
Contencioso Administrativo e a segunda pelo Cdigo de
Procedimiento Civil.
A Constituio ainda prev as chamadas jurisdicciones especiales
que seriam a
dos povos indgenas, que funcionaria com autonomia e de acordo
com suas prprias normas e
procedimentos desde que no contrariem a Lei Fundamental e a dos
jueces de paz (artigo
247).
A Corte Constitucional, criada pela Constituio de 1991, no
pertence estrutura da
jurisdio administrativa ou ordinria, mas est inserida na Rama
Judicial (CABRA, 2006, p.
23) e tem a funo primordial de controle de constitucionalidade
de ambas (artigo 241).
composta por 9 magistrados, nomeados pelo Senado, para mandatos
de cinco anos (artigo
239). O Conselho de Estado o rgo mximo da jurisdio
administrativa e, dentre outras
atribuies, tem tambm a de atuar como supremo corpo consultivo do
governo; preparar
projetos de reforma Constituio e julgar os casos de cassao de
mandatos de congressistas
(artigo 237).
O Conselho Superior da Judicatura tem, dentre outras atribuies,
a de realizar a
administrao da carreira judicial, fiscalizar e, se for o caso,
punir os magistrados por faltas
funcionais e dirimir conflitos de competncia suscitados entre os
rgo jurisdicionais de
distintas jurisdies (artigo 256).
A Corte Suprema de Justicia o rgo mximo da jurisdiccion
ordinaria. Se divide
em trs salas, duas com sete membros e a ltima com nove, todos
com mandato de 8 anos (art.
234). A funo primordial desse tribunal atuar como corte de
cassao garantindo a
uniformidade da interpretao e aplicao das leis. Possui outras
atribuies, dentre as quais
se destaca a de solicitar ao Fiscal General de la Nacin
investigao dos membros do
Congresso Nacional. Ainda tem competncia ordinria originria em
matria penal em
relao a agentes polticos que gozem de foro por prerrogativa de
funo (artigo 235).
Na jurisdio ordinria, que o objeto de nossas anlises, abaixo da
Corte Suprema
de Justicia esto os Tribunales Superiores de Distrito Judicial,
que nem sempre coincidem
com os departamentos de diviso poltico-administrativa do
territrio (em alguns
departamentos h mais de um tribunal enquanto em outros, nenhum).
Esses tribunais so
competentes para o julgamento dos recursos interpostos contra as
decises dos jueces de
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circuito, para julgamento do recurso extraordinrio de revisin
contra sentenas transitadas
em julgado proferidas pelos jueces de circuito, municipales y de
menores e ainda detm
competncia originria para julgamento de aes propostas para
responsabilizao dos
magistrados por prejuzos causados s partes (artigo 26 do
CPC).
Abaixo dos tribunais esto os jueces de circuito, a quem cabe
julgar processos de
maior quantia (acima de 90 salrios mnimos5 - artigo 19 do CPC) e
as demais matrias
mencionadas no artigo 16 do mesmo diploma. Tambm processaro e
julgaro em grau de
recurso os processos sentenciados pelos jueces municipales
(artigo 27 do CPC).
Aos jueces municipales compete processar e julgar em nica
instncia os processos
de mnima quantia (at 15 salrios mnimos6 artigos 14 c/c 19) e em
primeira instncia os de
menor quantia (entre 15 e 90 salrios mnimos7 - artigos 15 c/c 19
do CPC).
3 Direito Processual Civil Colombiano
3.1 Princpios Gerais do Processo Civil Colombiano
Elaborado com a colaborao de Mauro Cappelletti (CASTAO GARCIA,
in:
SICA, 2010, p. 96) o Cdigo de Procedimiento Civil (1970)
colombiano foi promulgado em
1970, por meio de dois decretos que entraram em vigor em 1 de
julho de 1971 (Decreto n
1.400 e 2.019). Tem 700 artigos, divididos em cinco diferentes
livros, assim denominados:
sujetos del proceso, actos procesales, los procesos, medidas
cautelares e cuestiones varias.
Hoje, aps diversas reformas desde sua promulgao com destaque
para a Lei n
1.395 de 2010, o processo civil colombiano fortemente informado
pelo princpio da
oralidade e do processo por audincias. Por consequncia, tambm se
reforam os princpios
da imediatidade8, da concentrao dos atos processuais
9, economia processual e publicidade
(BULANTI, 2011, p.2).
5 O salrio mnimo colombiano foi reajustado em 11.01.2011 para o
valor de COP$ 535.600,00 (pesos colombianos), o que
equivale a US$ 288,42 e a R$ 586,42 (cotao do dlar de
13.07.2012, R$ 2,0332 por dlar). Esses sero os parmetros utilizados
para todas as converses de moeda no presente artigo. Assim, 90
salrios mnimos equivale a R$ 52.777,80. 6 Ou seja, R$ 8.796,30. 7
Ou seja, entre R$ 8.793,30 e R$ 52.777,80. 8 Pelo principio da
imediatidade, o juiz dever participar de forma prxima e ativa dos
atos processuais, no podendo delegar as funes dos atos processuais,
ou reduzindo ao mximo tal delegao. A Corte Constitucional
colombiana j teve oportunidade de definir nos seguintes termos: El
mismo tpico ha sido considerado en similares trminos por la
jurisprudencia de la Corte, la cual ha indicado que entre los
principios que inspiran la estructuracin y la interpretacin de
las
normas jurdicas procesales se encuentra el de la inmediacin, en
virtud del cual el juez debe tener una relacin directa y s in
intermediarios con el proceso, tanto con los dems sujetos del
mismo, es decir, las partes y los intervinientes, como con su
contenido o materia, de principio a fin. Se considera que mediante
la aplicacin de dicho principio es ms posible descubrir la verdad
de los hechos y proferir una decisin justa, es decir, alcanzar el
ideal del derecho (Sentencia C-124, 2011). 9 Quanto ao princpio da
concentrao dos atos processuais, tambm se manifestou a Corte
Constitucional colombiana nos seguintes termos: La concentracin,
que busca que el desarrollo del proceso se efecte en una o pocas
audiencias, tiene
-
12
O direito de ao tem estatura constitucional e fundamental
(artigo 23 e 229 da
Constituio) e disso se extrai vrias consequncias. Segundo
Roberto Gonzlez lvarez,
La accin es um derecho fundamental (neo)constitucionalmente
entendido e da importa
reconhecer ao, como a todos os outros direitos fundamentais, a
condio de valor que
legitima o sistema normativo. Por isso imprescindvel a
observncia das suas garantias
(tambm de estatura constitucional), quais sejam, a tutela da
atividade jurisdicional e o devido
processo legal (2011, p. 31).
De fato, a Constituio colombiana generosa na previso de
garantias fundamentais
o que permite distinguir contornos mais claros ao mencionado
devido processo legal.
Continua lvarez assentando que, por isso, a ao (...) derecho
fundamental continente de
los derechos de defensa en juicio, de contradiccin, de impugnar,
de probar alegaciones,
etctera (LVAREZ, 2011, p. 31).
Nesse sentido, o processo civil reproduz, como no poderia deixar
de ser, a
compatibilizao feita em sede constitucional entre princpio
democrtico e do Estado Social
de Direito. O artigo 4 do CPC coloca em igual relevncia a
efetividade e o devido processo
legal, ao dispor que o juiz deve interpretar a lei tendo en
cuenta que el objeto de los
procedimientos es la efectividad de los derechos reconocidos por
la ley sustancial, mas
tambm de manera que se cumpla la garanta constitucional del
debido proceso, se respete
el derecho de defensa y se mantenga la igualdad de las
partes.
A estrutura do processo no s informada pela eficincia mas tambm
pelo vis
garantista. Da o direito de ao no pode estar unicamente
vinculado efetividade, nem
primazia da eficincia da tutela jurdica estatal, mas sim deve
ser compreendido no equilbrio
entre liberdade e autoridade, sendo este precisamente o direito
de ao no seu novo paradigma
de princpio fundamental (LVAREZ, 2011, p. 32).
Vige o princpio dispositivo para se dar incio ao processo, ou
seja, s podero ser
desencadeados por demanda de parte contudo, iniciado, o juiz tem
o dever de impulsion-
lo oficiosamente (artigo 2 do CPC). Por consequncia do princpio
dispositivo, tambm se
consagra o princpio da congruncia, pelo qual o juiz no poder
condenar o demandado em
quantidade superior ou por objeto distinto do pretendido na
demanda (artigo 305). Apesar de
viger o princpio dispositivo no que tange ao incio da demanda,
prevalece o sistema
incidencia directa en el logro de un procedimiento sin
dilaciones injustificadas, en la medida en que supera las
dificultades que sobre ese particular presenta el trmite escrito
que, por su misma naturaleza, suele dilatarse en el tiempo () La
concentracin, en relacin a la actividad probatoria, comporta que
sta se desarrolle en una sola audiencia, o de ser imposible, en
varias, prximas en el tiempo al objeto de que no desaparezcan de la
memoria del juez los actos orales que l ha presenciado ().
(Sentencia C-124, 2011).
-
13
inquisitorial e no o sistema adversarial10
durante o processo. Isto porque, como j se
verificou, o processo tem andamento por impulso oficial e tambm
porque o juiz tem fortes
poderes instrutrios (art. 37.4), podendo produzir provas de
ofcio ou indeferi-las por
ineficcia, impertinncia ou quando manifestamente suprfluas
(artigo 178, ambos do CPC).
Outro princpio marcante do processo civil colombiano a rigidez
preclusiva (artigo
118 do CPC). Ao fim de cada etapa do processo o juiz exerce o
controle de legalidade,
saneando os vcios que acarretem nulidades, os quais, salvo se
trate de fato novo, no podero
ser alegados nas etapas seguintes (artigo 25 da Lei n 1285, de
2010). No mesmo sentido o
artigo 100 do CPC dispe que os fatos que configuram excees
processuais do demandado,
no podero ser alegados como causa de nulidade caso no se o faa
na primeira oportunidade
(incluindo dentre as nulidades, a incompetncia, falta de
jurisdio, falta de capacidade
postulatria, litispendncia, dentre outras). No mesmo sentido, o
artigo 530, ao dispor sobre o
processo de execuo, prescreve que eventuais irregularidades que
possam tornar nula ou
anulvel a arrematao se consideraro saneadas se no alegadas antes
da adjudicao. E
arremata: las solicitudes de nulidad que se formulen despus de
esta, no sern odas.
3.2 Processo de Conhecimento
O processo de conhecimento, at 2010, poderia se desenvolver
atravs de
basicamente quatro procedimentos, o ordinrio, o abreviado, o
verbal e o verbal sumrio, de
acordo com o valor da causa ou com a matria tratada. Os dois
primeiros se diferenciavam
entre si, basicamente, pelos prazos entre atos processuais. J os
dois ltimos se diferenciavam
dos dois primeiros por conter prazos ainda menores e pela
acentuada oralidade e concentrao
de atos.
Com as alteraes procedidas em 2010 pela Lei n 1.395 foram
revogados os
procedimentos ordinrio e abreviado (artigo 42). Aplica-se,
portanto, o procedimento verbal
ou verbal sumrio para toda alada e matria, salvo os casos de
procedimento especial
previsto no CPC (artigo 397 do CPC).
3.2.1 Procedimento Verbal e Verbal Sumrio
10 Denomina-se sistema adversarial o modelo (prprio do sistema
anglo-saxo common law) que se caracteriza pela predominncia das
partes na determinao da marcha do processo e na produo das provas.
No sistema inquisitorial (prprio da Europa continental civil law -
e dos pases por ela influenciados), ao revs, as mencionadas
atividades recaem de preferncia sobre o juiz.
-
14
O procedimento verbal sumrio aplica-se para os processos de
mnima quantia, ou
seja, aqueles cujo valor da causa no exceda a 15 salrios
mnimos11
e, em razo da matria,
para: controvrsias relativas a condomnio edilcio, penso
alimentcia, divrcio e separao
consensuais, controvrsias entre pais em relao ao exerccio do
ptrio poder, vizinhana,
nunciao de obra nova, mudana do curso de guas, vcios
redibitrios, cobranas relativas a
direitos autorais pela execuo pblica de obras, dentre outras
(todas mencionadas no artigo
435, 1 do CPC).
Esse procedimento apresenta algumas diferenas em relao ao
verbal, dentre as
quais a mais marcante , sem nenhuma dvida, a impossibilidade de
se recorrer das sentenas
proferidas. A Corte Constitucional colombiana foi instada a se
manifestar sobre a
constitucionalidade da restrio a uma nica instncia de um elevado
rol de matrias. Na
sentena C-382-97, a Corte sufragou que o direito fundamental de
duplo grau de jurisdio
no absoluto, visto que sua no observncia no implicaria per se
violao ao devido
processo legal, podendo ser excepcionado legitimamente pelo
legislador12
.
Alm dessa importante diferena, no procedimento verbal sumrio de
mnima quantia
(alada inferior a 15 salrios mnimos), a petio inicial e a
contestao podero ser
apresentadas de forma oral, caso em que se as reduzir a termo
(artigos 436 e 437). Ainda, o
nmero de testemunhas por fato a ser provado, de no mximo duas
(artigo 439).
No que tange ao procedimento verbal, aplicar-se- de forma
subsidiria ao verbal
sumrio, ou seja, imensa maioria dos processos jurisdicionais
cveis, nos termos que agora
se passa a abordar.
3.2.2 Fase Postulatria
A demanda (petio inicial) dever preencher diversos requisitos
formais, todos
mencionados no artigo 75 do CPC. Dentre outros, vale destacar
que os fatos que sirvam de
fundamento s pretenses deduzidas em juzo devem estar devidamente
determinados,
classificados e numerados (artigo 75.5). Trata-se de exigncia de
aperfeioamento
metodolgico da petio inicial que certamente contribuiu para a
celeridade, economia
11 Ou seja, R$ 8.793,30. 12 Segundo a Corte Constitucional: En
este orden de ideas, hay que resaltar que los procesos judiciales
de nica instancia, distintos a los penales, no son
inconstitucionales por ese slo hecho o por la simple razn de que
existan otros procesos de dos instancias, como lo cree el
Procurador General de la Nacin, sino porque una vez examinados cada
uno de los distintos pasos o actuaciones procesales se demuestre la
violacin, para una o ambas partes, de las garantas del debido
proceso, el derecho de defensa, la justicia o la equidad, o se
niegue su acceso a la administracin de justicia; tambin pueden
serlo por contener un trato discriminatorio, irrazonable e injusto
frente al de personas que se encuentran en idntica situacin
(Sentencia C-382, 1997).
-
15
processual, contraditrio e ampla defesa, visto que ao facilitar
o trabalho de fixao de pontos
controvertidos no processo, permite que os esforos
argumentativos e probatrios incidam
exclusivamente sobre as divergncias entre as partes.
Caso haja vcio sanvel, determinar-se- a emenda da petio inicial
no prazo de
cinco dias e, se no sanado, a petio inicial ser declarada
inadmissvel quando no
preencher os requisitos formais exigidos (artigo 85.1). Ser
indeferida de plano a inicial
quando incompetente o juzo ou se verificar a ocorrncia de
decadncia do prazo para
propositura da demanda (artigo 85). Regular a petio inicial,
proceder-se- a citao pessoal
do ru em regra pela via postal (artigo 315).
Citado, o ru possui o prazo de 10 dias para contestar a demanda
(artigo 428) ou opor
excees prvias (de carter processual artigo 97) em separado da
contestao. Caso no
conteste ou impugne especificamente os fatos narrados pela parte
autora ou as pretenses que
formula, considera-se indicio grave contra o demandado (artigo
95). No caso de excees
prvias, o demandante ter trs dias para requerer provas relativas
aos fatos que configuram as
excees prvias (artigo 99.3). Havendo provas a produzir, ser
feito em dez dias, desde que
restritas s excees prvias, aps o que se decidir. No havendo,
decidir-se- de pronto,
sempre previamente audincia (artigo 429). Decididas as excees
prvias, designar-se-
audincia para o dcimo dia seguinte (artigo 430).
3.2.3 Fase Intermediria ou de Instruo
A petio inicial e a contestao devem declinar as provas que
pretendem produzir
(artigos 75. e 92.4). Caso formuladas excees de mrito na
contestao, o demandante ser
intimado para, em trs dias requerer provas exclusivamente
relativas aos fatos em que se
fundam as excees (artigo 429, in fine). Preclusos os prazos para
produo de prova, no
havendo situao excepcional que tenha impedido sua produo, a
parte no mais as podero
produzir (artigos 183 e 184), salvo nas hipteses em que se o
permite fazer em segundo grau
(artigo 361).
A atividade probatria marcada pela prevalncia da figura do juiz,
que pode
produzi-las de ofcio ou indeferir quando entender se tratar
provas ineficazes, impertinentes
ou manifestamente suprfluas (artigos 37.4 c/c 178). Prepondera a
liberdade dos meios de
prova, j que o artigo 175 assenta que servem como provas
cualsquiera otros medios que
sean tiles para la formacin del convencimento del juez.
-
16
Na anlise das provas, prevalece (com mitigaes pontuais) o
sistema de valorao
da prova pelo livre convencimento motivado. Com efeito, o artigo
187, prescreve que Las
pruebas debern ser apreciadas en conjunto, de acuerdo con las
reglas de la sana crtica, sin
perjuicio de las solemnidades prescritas en la ley sustancial
para la existencia o validez de
ciertos actos. El juez expondr siempre razonadamente el mrito
que le asigne a cada
prueba.
Podero ser produzidas na fase postulatria, caso se trata de
provas documentais.
Contudo, em regra, sero produzidas em audincia, que transcorrer
da forma prevista no
artigo 432. Inicialmente, o juiz tentar a conciliao e, caso no
ocorra, sanear o processo e
proceder ao interrogatrio das partes. Feito, decretar as provas
a serem produzidas. Assim,
se for o caso, (1) ouvir a opinio do perito e avaliar sua
idoneidade; (2) interrogar aos
assistentes tcnicos; (3) ouvir as declaraes das testemunhas que
estejam presentes e
dispensar as demais; (4) decretar a inspeo judicial caso a parte
que a solicitar no puder
provar atravs de gravao de vdeo os fatos sobre os quais versaria
a inspeo (artigo 432.2).
Concluda a prtica de provas, o juiz ouvir por at vinte minutos
cada parte e, em
seguida proferir sentena oralmente, podendo suspender a audincia
por at duas horas para
o pronunciamento da mesma (artigo 432.4).
3.2.4 Fase Final ou de Deciso
As decises jurisdicionais se classificam em sentencias ou autos.
As sentencias
contm resoluo de mrito, examinando o pedido e as excees
substanciais opostas, em
qualquer instncia (art. 302). So autos todas as demais decises.
Podem ser autos de trmite
(sem contedo decisrio) ou autos interlocutorio, que tem contedo
decisrio mas podem ser
fundamentados de maneira breve y precisa (art. 303, 3).
A sentena ser prolatada em regra, conforme j asseverado, de
forma oral e em
audincia. Somente a parte dispositiva da sentena ser reduzida a
termo e transcrita para a
ata de audincia. A fundamentao constar da gravao eletrnica feita
da audincia (artigo
432.5). Somente nos casos de falta de contestao do demandado que
a sentena ser
proferida de forma escrita (artigo 432, pargrafo nico), visto
que no haver audincia.
Prolatada a sentena, no pode ser alterada, salvo nos casos de
aclaracion (por dvida) ou
correcin de errores (arts. 309 e 310), mas no se trata de
recurso.
3.3 Recursos
-
17
As autos so recorrveis por reposicin em trs dias, ou oralmente
quando proferidas
em audincia. Esse recurso no tem efeito suspensivo e, aps as
contrarrazes, o prolator da
deciso impugnada o julgar (art. 348).
As autos tambm podem ser recorrveis por apelacin, no mesmo
prazo, apreciada
pela instncia superior, nas hipteses previstas no artigo 351 do
CPC, dentre as quais se
destacam as decises que: indeferem a inicial; indeferem a produo
de prova; indeferem a
interveno de terceiros; ponham fim ao processo; decidam sobre
nulidades; decidam sobre
medidas cautelares, dentre outras.
Com o advento da Lei n 1.395, de 2010 houve a reduo do nmero de
autos
recorrveis por apelao, bem como se alterou a regra dos efeitos
da apelao (e aqui se situa
uma das maiores alteraes legislativas voltadas efetividade) que
passou a ser o efeito
devolutivo, ainda que impugnem sentencias.
Nos termos do artigo 354 do CPC, quanto a La apelacin de los
autos se otorgar
em el efecto devolutivo, a menos que exista disposicin en
contrario e, quanto apelao de
sentencias somente se conceder efeito suspensivo quando impugnem
sentenas de
improcedncia, relativas a estado civil, recorridas por ambas as
partes ou declaratrias: Las
apelaciones de las dems sentencias se concedern en el efecto
devolutivo, sin que pueda
hacerse entrega de bienes ni dineros, hasta tanto sea resuelta
la apelacin.
Nessa vereda, tambm as sentenas so recorrveis por apelacin, no
mesmo prazo,
qual seja, trs dias. Entretanto, quando proferidas autos ou
sentencia em audincia a
apelacin deve ser interposta de forma imediata e oral, sob pena
de precluso (artigo 352).
Interposto o recurso, sobre ele o juiz decidir na mesma audincia
(artigo 432) quanto aos
efeitos em que o recebe e se reconsidera a deciso exarada.
As autos monocrticas proferidas no curso dos processos de
segunda instncia que
em primeira instncia seriam recorrveis por apelao, so passveis
de impugnao mediante
o recurso de splica (artigo 363), direcionada ao julgamento
colegiado da sala que o
magistrado prolator da deciso integra.
O recurso de casacin ataca sentenas proferidas pelos Tribunales
Superiores de
Distrito Judicial direcionado Corte Suprema de Justicia. Tem
como (...) fin primordial
unificar la jurisprudencia nacional y proveer a la realizacin
del derecho objetivo (art.
365). Entretanto, o artigo 368 do CPC amplia os limites ttpicos
da jurisdio especial
prescrevendo que se dar provimento cassao no s quando houver
violao de norma de
-
18
direito substancial (ainda que probatria), mas tambm por erro de
fato manifesto e por
sentena contrria aos fatos e pretenses da demanda, dentre
outras.
Como requisitos formais de admissibilidade da casacin o valor da
resoluo
desfavorvel ao recorrente deve ser igual ou maior que 425
salrios mnimos13
e, ainda,
preencher os requisitos cumulativos previstos no artigo 366 do
CPC.
O recurso de casacin no tem efeito suspensivo (artigo 371).
Havendo acordo entre
as partes, podero recorrer da sentena proferida pelos jueces de
circuito por casacin,
saltando os Tribunales Superiores de Distrito Judicial (artigo
367).
Ainda, necessrio mencionar que o recurso de queja ser
interponvel contra
deciso que denega a subida da apelao ou a recebe com efeitos
diferentes dos previstos em
lei (artigo 377). O recurso extraordinrios de revisin apto para
atacar sentenas transitadas
em julgado, mas somente nos casos previstos de forma taxativa no
artigo 380 e dentro do
prazo de dois anos da respectiva sentena.
Por fim, o recurso de consulta seria semelhante ao reexame
necessrio do sistema
processual brasileiro. O juiz submete reviso de instncia
superior as sentenas proferidas
contra a Administrao Pblica Direta, as sentenas de interdio e
contra parte representada
por curador ad litem (art. 386).
3.4 Execuo
Para o desencadeamento do processo de execuo a obrigao cujo
cumprimento se
reclama deve ser expressa, clara e exigvel, sendo que,
considera-se ttulo judicial aquele que
emana de sentena condenatria proferida por juiz de qualquer
jurisdio ou de outra
providncia judicial com fora executiva. No que pertine aos
ttulos extrajudiciais, so
classificado de forma ampla pelo legislador como todos aqueles
documentos que provengam
del deudor o de su causante y constituyan plena prueba contra l
(art. 488).
A execuo de ttulo judicial se d por simples requerimento, no
mesmo processo
(art. 335), mas necessrio requerimento do credor e nova
comunicao do devedor. Em defesa
o executado no pode alegar qualquer matria, estando adstrito s
previstas nos artigos 335 e
509.
Quando extrajudicial o ttulo, a demanda deve conter os mesmos
requisitos do
processo de conhecimento (art. 75). Na defesa se permite
qualquer alegao de mrito (artigo
13 Ou seja, R$ 249.228,5.
-
19
509). Aps o exame de admissibilidade do pedido, se expedir ordem
para pagamento em 5
dias, cumprimento em 3 dias para obrigao de prestar declarao de
vontade e em prazo
razovel, conforme indiquem as circunstncias do caso concreto,
para as demais obrigaes
(artigos 499, 500 e 502).
Caso no se cumpra a obrigao no prazo assinalado a satisfao
forada do
exequente variar conforme a natureza da obrigao. Para os casos
de obrigao de
pagamento de quantia, proceder-se- penhora ou sequestro (artigo
514). Nas obrigaes de
dar, proceder-se- sequestro do bem caso no seja entregue (artigo
500 c/c 513) e nas de
prestar declarao, a deciso judicial substituir a eficcia da
declarao no prestada (artigo
501).
Quanto s obrigaes de fazer no h mecanismo coercitivos especifico
aptos a
garantir a satisfao. Com efeito, no h previso da possibilidade
especfica de fixao
de astreintes, contudo, o artigo 39 do CPC prescreve que no caso
de descumprimento
injustificado de ordem judicial por qualquer particular o juiz
poder fixar multa de um a cinco
salrios mnimos (ou seja, de R$ 586,42 a R$ 2.932,10) que
naturalmente revertero ao errio,
especificamente, ao Ministrio da Justia (artigo 39.1 in
fine).
Portanto, nos casos, por exemplo, de obrigao de fazer no
cumprida aps
determinao judicial restar ao exequente pleitear a indenizao dos
prejuzos sofridos e/ou a
execuo da prestao por terceiro, a expensas do devedor (artigo
500.3).
3.5 Medidas Cautelares
O quarto livro do CPC trata das medidas cautelares de forma
taxativa, sem fazer
meno a qualquer cautelar inominada a ser utilizada de acordo com
o caso concreto e, por
consequncia, no consagra o poder geral de cautela do juiz, o que
reduz o grau de efetividade
das decises jurisdicionais. Tampouco se prev no processo civil
colombiano o instituto da
antecipao dos efeitos da tutela.
Atento a essas peculiaridades, os processualistas colombianos
tem propugnado que o
processo civil deve tender s cautelares inominadas, visto ser
necessrio que o juiz as decrete
e as aplique de acordo com o caso concreto, destacando que o
instituto j est consagrado no
ordenamento jurdico colombiano, na Lei n 256, de 1996 que,
embora trate da defesa da
concorrncia econmica, poderia ser aplicado por analogia em
outros casos (MORALES,
2006, p. 12).
-
20
4 - Efetividade Processual
4.1 Oralidade
Conforme buscamos demonstrar ao longo do presente artigo, o
movimento de reforma
legislativa do processo civil colombiano levado a efeito desde
1987 at 2010 buscou
descongestionar o Judicirio, conferindo maior efetividade ao
processo, principalmente
atravs de trs vetores.
Inicialmente, destaca-se que foi notvel a alterao da realidade
processual no que
tange ao aspecto da oralidade. Foram implementadas mudanas
graduais que culminaram, em
2010, com a dissipao da oralidade para a quase totalidade dos
processos levados instruo
e julgamento pela funo jurisdicional estatal.
Trata-se, deveras, de cumprimento de poltica pblica assentada
pela Lei n 1.285, de
2009 que modificou o artigo 4 da Ley Estatutaria de la
Administracin de Justicial para
prever como regra geral a oralidade nos processos
jurisdicionais, assentando que: Las
actuaciones que se realicen en los procesos judiciales debern
ser orales con las excepciones
que establezca la ley. Esta adoptar nuevos estatutos procesales
con diligencias orales y por
audiencias, en procura de la unificacin de los procedimientos
judiciales, y tendr en cuenta
los nuevos avances tecnolgicos.
De fato, o CPC colombiano segue os objetivos apontados pelo
Cdigo Procesal Civil
modelo para Iberoamrica elaborado pelo Instituto Iberoamericano
de Derecho Procesal e que
assenta que a oralidade enseja um sistema mais eficaz para
buscar a efetiva realizao dos
princpios da publicidade, imediatidade e concentrao (base n.
20).
No processo verbal, a fase postulatria ser feita por escrito,
pela apresentao da
demanda e pela resistncia do demandado, decidindo-se as excees
prvias antes de iniciar a
fase instrutria. Iniciada, tanto esta fase quanto a fase
decisria sero feitas de forma oral.
As provas sero eminentemente orais, inclusive o perito
eventualmente designado pelo
juzo ser ouvido quanto ao laudo que tiver apresentado. Da mesma
forma, eventuais
assistentes tcnicos. Colhidos os depoimentos das testemunhas e
produzidas as demais
provas, se passar imediatamente para a fase de alegaes finais,
de forma oral, com o prazo
de vinte minutos para cada parte (artigo 432.2 e 3).
Feitas, se passar incontinente para a sentena, que tambm ser
proferida na forma
oral, ainda que ausentes as partes ou seus advogados. Vale
destacar que o CPC no traz
qualquer hiptese que permita o adiamento da realizao das alegaes
finais ou prolao da
-
21
sentena, permitindo to somente a suspenso da audincia por at
duas horas para o
pronunciamento da sentena (artigo 432.4).
O limite de duas horas para a prolao da sentena foi objeto de
demanda de
inconstitucionalidad perante a Corte Constitucional, ao
argumento de que a concesso de to
curto prazo seria incompatvel com o devido processo legal, j que
impediria que o juiz
pueda estudiar con serenidad las pruebas recogidas y analizar
los argumentos de las
partes. Pediu-se que a expresso fosse interpretada conforme a
Constituio para que
fosse entendida como (...) el Juez tendr plazo razonable para
decidir si no puede hacerlo
inmediatamente por las caractersticas del conflicto que debe
decidirse (CORTE
CONSTITUCIONAL COLOMBIANA, Sentencia C-543, 2011).
Interviu como amicus curiae o Instituto Colombiano de Derecho
Procesal, tendo
defendido que o prazo sim compatvel com o princpio do devido
processo legal j que, para
o funcionamento do modelo de processo por audincias, necessrio
que tanto as partes como
o juiz tenham analisado de maneira minuciosa a pretenso e a
contestao14
. Por fim, a Corte
Constitucional declarou constitucional (exequible) dispositivo
impugnado assentando que
(...)no slo es legtimo que el Estado disee mecanismos que hagan
ms cleres los procesos
judiciale, sino que ello es una obligacin constitucional del
mismo en cuanto la falta de
celeridad en la administracin de justicia resulta violatoria de
los derechos fundamentales al
debido proceso y al acceso a la justicia15.
Prolatada a sentena, eventual recurso de apelao dever ser
interposto de forma oral
e incontinente, sob pena de precluso. A deciso sobre os efeitos
em que se o recebe e
eventual reconsiderao devero ser tomadas em audincia pelo juiz
(artigos 352 c/c 432.4 c/c
434). Para garantir o cumprimento dos princpios da oralidade e
da imediatidade, o CPC
prescreve que a audincia ser gravada, que a ata consignar
somente o nome daqueles que
14 Vale transcrever: Vale transcrever: (...) las innovaciones
adoptadas por la ley 1395 de 2.010 exigen que tanto las partes como
el juez estn preparados para el desarrollo de la audiencia, por lo
que al iniciarse la misma el juez ha debido analizar de manera
juiciosa la demanda y su contestacin, no de otra forma podr
realizar los interrogatorios exhaustivos a las partes para
fijar el litigio y decretar las pruebas ceidas hacia los hechos
relevantes (...) en el nuevo sistema que recoge la ley 1395 de
2.010, se preservan principios esenciales para adelantar un proceso
de manera gil y eficaz, como son los de inmediacin, concentracin,
contradiccin y oralidad, los cuales permiten que el juez pueda
dictar sentencia inmediatamente se practiquen las pruebas y escuche
los alegatos de las partes. (...) la indiscutible presencia del
juez en la audiencia y los poderes inquisitivos que la ley le
otorga en materia de pruebas, brindan garantas para que el juez est
en condiciones de dictar inmediatamente la sentencia, la cual ser
eficaz y ajustada al derecho sustancial, gracias al razonamiento
que el juez ir haciendo en la audiencia de lo que el material
probatorio le vaya sealando, con la posibilidad de decretar el
receso sealado para profundizar sobre los aspectos complejos que
surjan y acudir a las citas jurisprudenciales y a los criterios
auxiliares que
requiera para dictar sentencia. 15 Ainda, vale transcrever outro
trecho da deciso: (...) En este caso la restriccin que la norma
demandada hace del derecho de defensa es mnima. Esto porque, a
pesar de que se acorta considerablemente el tiempo con el que el
juez cuenta para analizar en la sentencia los argumentos y pruebas
presentados por las partes, los principios de inmediacin y
concentracin inherentes a la oralidad que rige el proceso civil
verbal le permiten a ste llegar al final de la audiencia con los
elementos necesarios para tomar una decisin ajustada a los hechos y
al derecho.
-
22
nela intervieram, os documentos apresentados, eventual deciso de
suspenso da audincia e a
parte resolutiva da sentena, arrematando de forma enftica que En
ningn caso se har
transcripcin del contenido de las grabaciones (artigo
432.5).
Em segunda instncia o procedimento da apelacin de autos ser
escrito. Entretanto,
na apelacin de sentencia, conforme determina o artigo 434, o
procedimento ser oral, a
exemplo do ocorrido em 1 instncia. Assim, admitido o recurso, se
designar audincia de
alegaes pelas partes e se decidir por sentena na prpria
audincia, aplicando-se as regras
mencionadas no pargrafo anterior, especialmente a vedao de
reproduo escrita.
4.2 Celeridade
Alm de alterar a configurao do processo civil colombiano de
escrito para oral, as
reformas legislativas para descongestin judicial se pautaram
tambm pelo privilgio
celeridade. Nesse sentido, vale destacar algumas normas
processuais tendentes a reduzir o
prazo total de tramitao do processo jurisdicional.
Inicialmente, vale destacar o fundamento constitucional da
celeridade, previsto no
artigo 228 que prescreve o dever da atividade jurisdicional de
observar com diligncia os
prazos processuais e a advertncia de que o seu descumprimento
ser sancionado.
Os prazos para os sujeitos processuais atuarem no processo so
notavelmente mais
reduzidos do que no Brasil. Com efeito, o prazo para contestar a
demanda de 10 dias (artigo
428), a audincia ocorrer no 10 dia posterior deciso que decida
sobre as excees prvias
(artigo 430), as alegaes finais sero sempre realizadas em
audincia (artigo 432.3), assim
como a sentena ser proferida no prazo mximo de duas horas aps a
apresentao das
alegaes finais (artigo 432.4). O prazo para interposio de todos
os recursos do sistema
processual civil de apenas trs dias, salvo a casacin que ser
interposta em at cinco dias.
Tambm confere celeridade ao processo e eleva sua aptido realizao
do direito
substancial, o fato de que nenhum recurso do sistema processual
civil ter efeito suspensivo
como regra. Mesmo a apelao de sentena de 1 grau no o possui e
somente ser concedido
tal efeito nos casos de sentenas: (A) sobre o estado civil de
pessoas, (B) recorridas por ambas
as partes, (C) de improcedncia total, (D) declaratrias (artigo
354).
Alm disso, verifica-se que os requisitos para interposio do
recurso de casacin
fazem com que, em princpio, uma reduzida minoria dos processos
seja apta a tramitar por
-
23
trs instncias, em especial merece ser destacada a alada mnima
para propositura desse
recurso, qual seja, 425 salrios mnimos, equivalente a R$
249.228,50.
Tambm vale destacar que a Corte Constitucional somente atuar
como instncia
revisora nos casos de accin de tutela de los derechos
constitucionales, sendo que este
remdio constitucional de cabimento restrito, j que no admitido
para proteo de direitos
coletivos, nem direitos j violados (dao consumado), tampouco
quando impugne atos de
carter geral, impessoal e abstrato. Alm disso, tem carter
residual, ou seja, somente pode ser
manejado quando inexistir outra ao apta proteo do direito
fundamental (artigo 6.3, 4 e
5 do Decreto n 2.591, de 1991) .
Portanto, diante dessas regras processuais, conclui-se que a
grande maioria dos
processos civis na Colmbia tramita por no mximo duas instncias e
que, o fato de estar
tramitando na segunda instncia em regra no impede que se d
cumprimento deciso de
primeira instncia (vedada a transferncia da propriedade de bens
e valores antes do
julgamento do recurso). Ademais, h um significativo nmero de
processos que tramitaro
por nica instncia (procedimento verbal sumrio). Com efeito, alm
daqueles que versem
sobre as inmeras matrias previstas no artigo 435, 1 (elencadas
no item 3.4.1 do presente
artigo), todos os processos cujo valor da causa seja inferior a
15 salrios mnimos (ou seja, at
R$ 8.796,30) no esto sujeitos a qualquer recurso.
4.3 Deveres Processuais
Ainda, um terceiro pilar sobre o qual se apoia a efetividade do
processo civil
colombiano a exigncia de colaborao dos sujeitos processuais para
a administrao
satisfatria da atividade jurisdicional, o que se d por uma srie
de normas efetivamente aptas
a estimul-las a cumprirem os seus deveres processuais.
Parte-se da percepo de que a previso normativa de um
procedimento clere e
eminentemente oral de nada adiantaria sem a colaborao das partes
para a prestao da
funo jurisdicional. Nesse sentido, Lucia Elizalde Bulanti (2011,
p. 3 e p. 20) assevera que:
(...) para que la oralidad se converta en realidad, todos los
partcipes del proceso y
especialmente los jueces, los rbitros y los abogados litigantes,
deben adoptar una nueva
cultura de la oralidad. (...) En efecto, la oralidad y los
procesos por audiencias reuieren que
todos los participes del proceso (...) cuenten com la debida
capacitacin sobre qu es la
oralidad, qu implica, qu deberes les impone, qu derechos les
concede y como se debe
implementar eficazmente.
-
24
Segundo sustenta Marcel Stone (...) lo que se requiere es la
articulacin de una
cultura litigante fundamentada em los deberes, y la adopcin del
principio de que la
oportuna observancia de las partes de las reglas e instrucciones
es un prerrequesito para
participar em el proceso judicial(STORME, in: CAPRI, ORTELLS,
2008, p. 52).
Deveras, o dever de colaborao para a administrao da Justia e o
dever de de
atuar com boa-f em juzo esto expressamente previstos na
Constituio (artigos 95.7 e 83,
respectivamente).
No mbito infraconstitucional o CPC prescreve clusula geral
relativa aos deveres
processuais e abuso de direitos processuais ao dispor que o juiz
tem o dever de prevenir,
remediar e sancionar os atos contrrios dignidade da justia,
lealdade, probidade e boa-
f e todas as tentativas de fraude processual (artigo 37.3).
Ainda, no artigo 71, fixa os deveres processuais das partes
pelas clusulas gerais de:
(1) boa-f e lealdade; (2) atuar de forma no temerria; (3)
colaborar com o juiz para a
produo de provas e realizao de diligncias. No artigo 74 se
densifica o contedo
normativo das clusulas gerais ao preceituar que h m-f ou atuao
temerria nos casos de:
(A) manifesta carncia de fundamento legal para a demanda,
contestao, recurso ou
incidente; (B) falseamento dos fatos; (C) utilizao do processo
para obter fins ilegais ou
fraudulentos; (D) embaraar a produo de provas; (E) por qualquer
meio se impea
reiteradamente o desenvolvimento normal do processo.
Alm de por clusulas gerais, os deveres processuais so previstos
de forma
especfica e sempre com a previso de sano significativa, o que
naturalmente incrementa o
respeito dos sujeitos processuais aos mesmos.
Em regra, as sanes por abuso de direitos processuais, em
diversos ordenamentos
pode assumir quatro espcies: (A) consequncias processuais
negativas para o autor do
descumprimento e (B) imposio de sanes monetrias a este, seja em
forma de (B.1) custas;
(B.2) indenizao pelos prejuzos sofridos pela outra parte ou
(B.3) multas (TARUFFO, 2009,
p. 153 a 183).
Ainda, haveria uma quinta espcie de sano, tpica de sistemas
processuais do
common law, que seria (C) a possibilidade de aplicar-se no s s
partes mas tambm ao
advogado sanes monetrias (TARUFFO, 2009, p. 153 a 183).
O CPC colombiano contm todas essas espcies de sano.
Quanto primeira espcie, ainda que o demandado tenha
contestado
tempestivamente a ao, o artigo 432.6 prescreve que a ausncia de
qualquer parte audincia
-
25
implicar na presuno de verdadeiros os fatos suscetveis de
confisso que fundamentam as
pretenses e excees, conforme o caso (artigo 432.6).
Nos casos de ausncia injustificada audincia tambm se aplica sano
da segunda
espcie supramencionada (B.1), ou seja, na 1 instncia parte que
no comparea ou se retire
antes da finalizao da audincia se impor multa de cinco a dez
salrios mnimos16
. Na 2
instncia, caso no comparea audincia que tenha solicitado se lhe
impor multa de dois a
cinco salrios mnimos17
.
No caso de descumprimento injustificado de deciso judicial por
quaisquer
funcionrios pblicos ou por quaisquer particulares, o juiz poder
fixar multa de um a cinco
salrios mnimos18
que naturalmente revertero ao errio, especificamente, ao
Ministrio da
Justia (artigo 39.1).
Constatado o descumprimento a imposio da multa ser feita por
deciso motivada
contra a qual caber exclusivamente o recurso de reposicin. Caso
o valor no seja pago em
dez dias, incidir nova multa de um salrio mnimo por dia,
limitada a vinte dias, que ser
satisfeita mediante penhora (artigo 39.1). Assim, ao fim do
prazo mencionado, o
descumprimento de deciso judicial passvel de sano por multa de
at R$ 14.660,50.
No artigo 72 do CPC se estabelece a responsabilidade das partes
de indenizar os
lesados pelos prejuzos que causem suas atuaes processuais
temerrias ou de m-f, alm
das respectivas custas. A quantia da indenizao poder ser fixada
no bojo do processo em
que ocorreram ou em processo autnomo.
Caso o apoderado (representante da parte na lide) atue de forma
temerria ou de m-
f a condenao mencionada no pargrafo anterior lhe ser imposta,
alm das custas. Se o
representado tambm tiver atuado de forma temerria ou de m-f a
condenao ser solidria
(artigo 73).
Caso se verifique que o demandante ou seu apoderado faltaram com
a verdade em
qualquer afirmao feita sob juramento, alm de enviar cpias ao
juzo penal, se aplicar
multa de cinco a dez salrios mnimos19
a favor do demandado e indeniz-lo pelos prejuzos
suportados (artigo 80). No caso de indicao intencionalmente
errnea do endereo da parte
r a multa ser de 20 salrios mnimos20
(artigo 319).
16 Ou seja, de R$ 2.932,10 a R$ 5.864,2. 17 Ou seja, de R$
1.172,84 a R$ 2.932,10. 18 Ou seja, de R$ 586,42 a R$ 2.932,10. 19
Ou seja, de R$ 2.932,10 a R$ 5.864,2. 20 Ou seja, R$ 11.728,40.
-
26
No caso de no devoluo injustificada dos autos aps o fim do prazo
para faz-lo, a
parte ou apoderado incidiro em multa de um salrio mnimo por dia
de reteno, imposta por
deciso irrecorrvel (artigo 129). Caso no sejam devolvidos os
autos aps a imposio da
multa, se de posse do autor, a demanda ser julgada improcedente;
se do ru, procedente; se
do recorrente, deserto o recurso; se do recorrido, reformada a
sentena. Se quem no devolveu
os autos foi apoderado se lhe impor o dever de indenizar o
representado pelos prejuzos que
sofrer (artigo 131).
Sempre que se reconhecer a nulidade de algum ato processual que
dever ser
renovado se condenar o responsvel pela nulidade nas respectivas
custas (artigo 146).
Quando se denegar o pedido de amparo de pobreza sempre se impor
ao solicitante a
multa de um salrio mnimo21
. Caso se conceda o amparo, nomear-se- ao solicitante
apoderado que no poder, sem motivo justo, recusar o encargo, sob
pena de multa de cinco
salrios mnimos22
.
Nas demandas em que se reclame indenizao, o autor dever estimar
o valor
pretendido com razoabilidade na inicial, sob juramento. Caso,
aps a instruo, se constate
que o valor estimado excedia em 30% ou mais o real valor devido,
o demandante ser
condenado a pagar para a parte contrria o valor correspondente a
10% da diferena (artigo
211).
Ao juiz tambm compete sancionar a parte ou outros intervenientes
que lhe faltem
com o devido respeito no exerccio de suas funes ou em razo delas
com priso de at cinco
dias, desde que o faa aps dar oportunidade para defesa do autor
do desrespeito, inclusive
mediante produo de provas e que a falta seja certificada por um
servidor que a tenha
presenciado (artigo 39.2)23
O ordenamento jurdico colombiano no impe deveres e sanes s s
partes mas
tambm ao juiz, especialmente o cumprimento de forma diligente de
sua atividade
jurisdicional e dos prazos a ele impostos, sob pena de sanes
penais, disciplinares e
responsabilizao do Estado pelos prejuzos que cause s partes e,
por regresso, se for o caso,
tambm do juiz.
21 Ou seja, R$ 586,42. 22 Ou seja, R$ 2.932,10. 23 A
constitucionalidade desse dispositivo foi declarada pela Corte
Constitucional que, entretanto, condicionou sua aplicabilidade
observncia do devido processo legal, ou seja, (1) concesso do
direito de defesa ao suposto autor do desrespeito, inclusive com a
produo de provas, (2) existncia de provas suficientes a autorizar a
sano, (3) motivao da deciso, precisando a natureza da falta, sua
gravidade, a culpabilidade do infrator, os critrios que permitiram
dosificar a sano e (4) regular notificao da deciso advertindo que
contra ela pode ser oposto o recurso de reposicin (Sentencia C-218,
1996).
-
27
No CPC se prev que caso qualquer diligncia deixe de ser
praticada por culpa do
juiz os gastos causados por sua conduta sero pagos por ele,
assim como as respectivas custas
(artigo 389.5).
Por sua vez, a Lei n 270, de 1996 (Estatutaria de la
Administracin de Justicia)
regulamenta, nos artigos 65 a 74 a responsabilidade civil do
Estado e dos funcionrios y
empleados judiciales. Estabelece que o Estado responder pelos
danos antijurdicos
causados pela ao ou omisso de seus agentes judiciais,
especificamente pelos
funcionamento defeituoso da administrao da justia, pelo erro
jurisdicional ou privao
injusta da liberdade (artigo 65).
Segue definindo que o erro jurisdicional aquele materializado em
providncia
contrria lei (artigo 66), desde que se verifique que transitou
em julgado e que a parte
afetada interps todos os recursos cabveis (artigo 67). Caso no
tenha interposto tais
recursos, caracteriza-se fato exclusivo da vtima (artigo
70).
Ainda dispe que o Estado, tendo indenizado pelo dano, poder
regressar contra o
servidor pblico responsvel, quando configurar-se conducta dolosa
o gravemente culposa,
que se tero por ocorridas quando se constatar (A) violao de
direito substancial ou
processual por erro inescusvel, (B) restrio de liberdade fora
dos casos permitidos em lei
ou sem motivao e (C) descumprimento injustificado dos prazos
previstos na lei processual,
salvo quando o dano pudesse ter sido evitado por recurso da
parte (artigo 71).
Enfim, conforme se buscou demonstrar, o CPC colombiano traz
tanto clusulas
gerais quanto previses especficas de deveres processuais
exigidos da partes e a respectiva
sano pelo descumprimento.
De se destacar que o sistema de fixao da multa de acordo com o
valor do salrio
mnimo parece mais salutar do que o de fixao da multa por
percentual do valor da causa j
que se mostra mais compatvel com o dever fundamental de cooperao
para a prestao
jurisdicional. que pelo segundo sistema, nas causas de pequeno
valor, os deves processuais
podem restar despositivados tacitamente por falta de sano
relevante.
Por derradeiro, tambm vale ressaltar que no sistema processual
colombiano,
conforme se pde verificar, em regra se prescinde da anlise do
elemento subjetivo daquele
sujeito que descumpriu o dever processual, restringindo-se a
anlise conduta objetivamente
praticada, o que certamente contribui para a segurana jurdica
dos envolvidos no processo.
-
28
5 Consideraes Finais
No presente artigo, demonstramos que a Colmbia se estrutura como
Estado Social
de Direito, mas as diretrizes democrticas de sua Constituio so
marcantes. Foi possvel
verificar que o pas se erige, ao menos no aspecto normativo, em
verdadeira democracia-
constitucional, visto que a Constituio goza de supremacia sobre
as demais normas e prev
extenso rol de direitos e garantias fundamentais. Ademais, em
diversos momentos o texto
fundamental privilegia a participao como requisito legitimador
do exerccio dos poderes
estatais.
o que ocorre com a Jurisdio constitucional colombiana. O
controle de
constitucionalidade exercido tanto de forma concentrada quanto
difusa, com a saudvel
abertura para os cidados colombianos, j que a legitimidade ativa
para propor a demanda de
inconstitucionalidad atribuda a todos eles.
Descendo anlise do processo civil propriamente dito, verificamos
uma
preocupao normativa contnua com a efetividade do processo,
fundada especialmente em
trs vigas de sustentao, a prevalncia da celeridade, a exigncia
da atuao das partes
conforme os deveres processuais pertinentes e a oralidade.
No processo de conhecimento, destacam-se as disposies
processuais relativas
audincia, de grande concentrao de atos e que tornaram orais a
quase totalidade dos
procedimentos processuais colombianos. As sentenas sero em regra
proferidas em audincia
e o recurso de apelacin ou reposicin interposto de forma oral e
imediata sob pena de
precluso.
O sistema recursal tambm apresenta previses claramente voltadas
efetividade e
celeridade processual. A iniciar pelo prazo recursal de trs dias
para quase a totalidade dos
recursos. Ademais, verifica-se a restrio procedida para acesso
Corte de Cassao
Colombiana, tendo sido fixado pelo CPC a alada mnima de 425
salrios mnimos, ou seja,
cerca de R$ 249.228,50.
Quanto aos processos cautelares, o sistema processual colombiano
ainda se mostra
tmido, j que no trabalha com a possibilidade de utilizao da
tutela cautelar inominada nem
o poder geral de cautela, embora j exista previso normativa
especfica nesse sentido, para os
casos que envolvam o direito de concorrncia.
Ainda discorreu-se sobre as principais previses normativas do
sistema processual
colombiano que conferem o carter oral ao procedimento,
especialmente, a impossibilidade de
-
29
se reduzir a termo as alegaes das partes nas audincias, tampouco
os fundamentos da
sentena, nem as razes recursais ou os fundamentos da deciso do
recurso de apelao de
sentena.
Demonstramos, ainda, alguns dipositivos do Codigo de
Procedimiento Civil que
favorecem celeridade, com destaque para a alterao da regra dos
efeitos da apelao, que
deixa de ser o efeito suspensivo e passa a ser o devolutivo e
para o fato de que somente uma
pequena minoria de processos tramita por mais de duas instncias
naquele pas.
Por fim, quanto aos deveres processuais, encontramos no sistema
colombiano, ao que
nos parece, deveres processuais cuja observncia mais efetiva
considerando a especificidade
das previses, o que facilita a identificao e a subsuno do fato
norma e a maior
concretude das sanes a serem aplicadas.
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