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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Prof(a). Bethania Senra Juizado Especial Federal Parte 10
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - qcon-assets-production.s3 ... · Enunciado 88 do FONAJEF - É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame

Feb 09, 2019

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DIREITO

PROCESSUAL CIVIL

Prof(a). Bethania Senra

Juizado Especial Federal –Parte 10

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Juizado Especial Federal

Mandado de segurança:

Enunciado 88 do FONAJEF - É admissível Mandado de Segurançapara Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame enão haja recurso.

- Tal Enunciado contraria entendimento do STF que rechaçou ocabimento do mandado de segurança no âmbito dos JuizadosEspeciais (RE 576847).

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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DESEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOSJUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONALDA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabemandado de segurança das decisões interlocutórias exaradasem processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lein. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade noprocessamento e julgamento de causas cíveis decomplexidade menor. Daí ter consagrado a regra dairrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

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3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiáriado Código de Processo Civil, sob a forma do agravo deinstrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa(art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podemser impugnadas quando da interposição de recursoinominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 576847. Relator Min. Eros Grau. Julgamento em20/05/2009).

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Ação Rescisória:

Enunciado 44 do FONAJEF - Não cabe ação rescisória no JuizadoEspecial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está emconsonância com os princípios do sistema processual dosJuizados Especiais, aplicando-se também aos JuizadosEspeciais Federais.

Execução nos Juizados Especiais Federais:

- A execução das sentenças proferidas pelos Juizados EspeciaisFederais poderá ultrapassar 60 salários mínimos se consideraras astreintes.

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Enunciado 65 do FONAJEF - Não cabe a prévia limitação do valorda multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita aolimite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficandosempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montantefinal a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 doCPC.

- Nos Juizados Especiais Federais tem-se admitido a simplificaçãoda execução de seu julgado, devendo todas as impugnaçõesdo devedor serem examinadas independente de qualquerincidente, ou seja, não são cabíveis embargos à execução. Talentendimento foge à regra da execução da Fazenda Pública.

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Enunciado 13 do FONAJEF - Não são admissíveis embargos deexecução nos Juizados Especiais Federais, devendo asimpugnações do devedor ser examinadas independentementede qualquer incidente.

- A fim de garantir a efetividade dos Juizados, o legislador crioumecanismo mais adequado ao cumprimento das decisõesjudiciais, através de simples ofício. Assim, nas obrigações defazer e não fazer e entrega de coisa, após o trânsito emjulgado, as prestações deverão ser cumpridas pela autoridadepública, sob pena do juiz expedir ofício ordenando o seuimediato cumprimento.

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Lei 10.259/01, art. 16. O cumprimento do acordo ou dasentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigaçãode fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuadomediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, comcópia da sentença ou do acordo.

- Nas obrigações de pagamento de quantia certa, fica dispensadoo procedimento de execução em face da Fazenda Pública. Ospagamentos serão objeto de ordem específica do juiz, tendo aautoridade prazo de 60 dias, contados da requisição, parapagar, independente de precatório. Desatendida a ordem, ojuiz ordenará o sequestro de numerário suficiente junto àconta do ente público renitente.

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Lei 10.259/01, art. 17. Tratando-se de obrigação de pagarquantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, opagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contadosda entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridadecitada para a causa, na agência mais próxima da CaixaEconômica Federal ou do Banco do Brasil, independentementede precatório.

§ 1o Para os efeitos do §3º do art. 100 da Constituição Federal,as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serempagas independentemente de precatório, terão como limite omesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência doJuizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

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§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará oseqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valorda execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, naforma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, medianteexpedição do precatório, e a expedição de precatóriocomplementar ou suplementar do valor pago.

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, opagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendofacultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valorexcedente, para que possa optar pelo pagamento do saldosem o precatório, da forma lá prevista.