DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Antnio Adonias
GLOSSRIO:
ELEMENTOS DA AO: partes (a), causa de pedir (b) e pedido(c).
Respondem a trs perguntas fundamentais: 'Quem?' [a] 'Por qu?' [b]
'O qu?' [c]. Elemento subjetivo ("a") e objetivo ("b" e "c")
PROCESSO: composto de dois elementos: subjetivo (relao jurdica
processual da qual surgem direitos e deveres no mbito do processo
tais como o de recorrer, de postular, o dever de lealdade, etc) e
objetivo (o procedimento, conjunto de atos processuais sucessivos e
logicamente encadeados entre si e voltados para a prestao
jurisdicional).
CONEXO: quando duas aes tm identidade de pedido ou causa de
pedir (elemento objetivo da ao) h conexo dentro dos estreitos
moldes do artigo 103 do CPC. Porm um conceito mais amplo (e
correto) afirma que a conexo engloba tambm as aes que versem sobre
a mesma relao jurdica material (teoria materialista de Oliveira
Neto) e, alm disso, mesmo no tratando de mesmo direito material,
apresentem uma relao de prejudicialidade ou preliminaridade entre
si (Fredie Didier).
DECLINAO DE COMPETNCIA: quando a competncia for absoluta e o
juiz declina ex officio, remetendo os autos para o juzo
competente.
EXCEO DE INCOMPETNCIA: quando a competncia relativa e o ru argui
a incompetncia do juiz no prazo para contestao (15 dias).
EXCEO DECLINATRIA: quando o ru pede ao juiz que decline de sua
competncia em razo de uma incompetncia absoluta.
AULA 2 - 03/12/12
COMPETNCIA
CONCEITO
Enquanto a Jurisdio o poder-dever que o Estado-juiz recebe da CF
para dirimir os conflitos entre os jurisdicionados, a Competncia a
atribuio dada aos vrios rgos jurisdicionais de uma Jurisdio
adequada para dirimir determinados tipos de conflito. Cada rgo
jurisdicional exerce a Jurisdio, no h diviso ou fracionamento. A
Competncia no um feixe da jurisdio, ela una. A organizao judiciria
e os critrios de alocao de cada tipo de conflito entre eles
exatamente a Competncia. A Competncia a diviso do trabalho
jurisdicional.
ESPCIES
So duas: Absoluta e Relativa.
Os critrios de determinao da Competncia enquanto absoluta esto
calcados no interesse pblico relativo ao julgamento de determinado
conflito. A Competncia absoluta pode ser determinada em funo da
matria do conflito (trabalhista? Famlia? Defesa do Consumidor?), da
pessoa parte do conflito (a Unio? O Estado? O Municpio?).
J no caso da Competncia relativa o interesse premente o privado
(o das partes), no o Pblico. A Competncia relativa quando
determinada, por exemplo, em funo do territrio.
Se h interesse pblico ao nortear a Competncia (Competncia
Absoluta), ento o Estado-juiz deve velar pela observncia da
Competncia, inclusive ex officio (ou mediante provocao da parte). J
no caso de interesse apenas das partes (Competncia Relativa), o
conflito de Competncia deve ser provocado por uma delas, cabendo ao
Estado-juiz to somente apreciar o defeito caso este seja suscitado
(atravs da chamada "exceo de incompetncia").
A incompetncia absoluta pode ser examinada em qualquer fase do
processo ou em qualquer grau de Jurisdio. A afirmao "no h precluso
em relao Competncia Absoluta" deve ser entendida como a
possibilidade do defeito de Competncia Absoluta poder ser apreciado
em qualquer fase do processo, uma vez findo impossvel apreciar ex
officio, e apenas ex officio, a incompetncia absoluta. H, no
entanto, a possibilidade de ajuizamento da chamada Ao Rescisria
pelas partes num prazo de 2 anos aps o trnsito em julgado para
questionar um defeito de Competncia Absoluta.
No caso da Competncia Relativa h um momento determinado para a
alegao de incompetncia relativa, sob pena de precluso temporal.
Esse momento o prazo de quinze dias que o ru tem para apresentar a
contestao. O ato de alegao de incompetncia relativa por parte do ru
chamado de "exceo de incompetncia". Quando a um juzo relativamente
incompetente no interposta a exceo de incompetncia dentro do prazo
da contestao por parte do ru h a chamada "prorrogao de competncia",
ou seja, o juzo incompetente se torna competente para julgar aquele
conflito.
Caso o juzo reconhea um defeito de Competncia Absoluta ou
Relativa num processo, ocorre a chamada "remessa dos autos" para o
juzo competente. Uma consequncia peculiar acerca do reconhecimento
de defeito de Competncia Absoluta o reconhecimento da nulidade dos
atos decisrios (atos que atendem ou rejeitam uma determinada
pretenso, seja de direito processual ou material).
AULA 3 - 05/12/12
Os critrios de competncia absoluta e relativa so definidos pelo
legislador no mbito de cada ordenamento jurdico. H vrios critrios
que definem se a Competncia relativa ou absoluta, em geral os
critrios de Territrio e Valor da Causa so de Competncia Relativa,
os demais critrios, em geral, so de Competncia Absoluta. O critrio
econmico no est presente em todas as causas, porm o autor, nos
casos de valor no previamente determinados, tem a liberdade de
estimar o valor da causa, o que reflete no critrio de Competncia
Relativa do "valor da causa".
Existem regras de Competncia de nvel constitucional, de nvel
federal e de nvel estadual (nesse caso so as leis de organizao do
Poder Judicirio, o que enseja diferenas entre os estados, cada
organizao judiciria atender as peculiaridades de cada um deles). O
CPC trata de maneira esquemtica apenas no caso de Competncia em
razo do territrio.
COMPETNCIA EM RAZO DO TERRITRIO
Em geral a Competncia em razo do territrio uma regra de
Competncia Relativa. A regra bsica est definida no art. 94 do CPC,
ou seja, a ao deve ser ajuizada no foro de domiclio do ru. Essa
regra bsica se aplica a direitos obrigacionais ou reais sobre coisa
mvel. Apesar dessa regra geral valer, o foro pode ser alterado pela
vontade das partes, j que trata-se de uma regra de Competncia
Relativa. possvel tambm que o ru tenha mais de um domiclio, nesse
caso o autor pode escolher qualquer dos domiclios do ru para
ajuizar a ao. Quando h pluralidade de rus (litisconsrcio passivo) o
credor pode cobrar de qualquer dos dois devedores, dever ele
escolher o domiclio do devedor escolhido - caso escolha processar
mais de um ru, o autor pode ajuizar a ao em qualquer dos domiclios
dos rus. Caso o ru no tenha domiclio o autor ajuizar a ao em seu
prprio domiclio. Caso nem o autor nem o ru tenham domiclio, a ao
poder ser ajuizada em qualquer foro (qualquer um mesmo).
Art. 94 - A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em
direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do
domiclio do ru.
1 - Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de
qualquer deles.
2 - Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele ser
demandado onde for encontrado ou no foro do domiclio do autor.
3 - Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil, a ao
ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm residir
fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro.
4 - Havendo dois ou mais rus, com diferentes domiclios, sero
demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor.
J nos litgios que envolvam direitos reais imobilirios a regra
especial e est prescrita no artigo 95 (isso serve para facilitar
que o juiz tenha acesso coisa e suas dimenses, peculiaridades e
funo social). A ao que trate de direito real (propriedade, posse,
vizinhana, etc) sobre imvel deve ser ajuizada no foro onde o imvel
se situa. ESSA REGRA DE COMPETNCIA ABSOLUTA. Embora um contrato de
compra e venda de imvel, por exemplo, trate de direitos reais, ele
no tratar apenas de direitos reais - nesses casos o foro ser o do
domiclio do ru ou um eventual foro de eleio. Um exemplo seria um
questionamento sobre a validade ou invalidade de uma clusula
contratual, nesse caso no se estaria tratando de direito real e por
tanto a Competncia seria relativa.
possvel tambm que um imvel esteja situado em mais de uma
comarca. Nesse caso possvel ao autor escolher qualquer dor foros
possveis, mas, uma vez ajuizada a ao num dos foros possveis, este
juzo "escolhido" ter Competncia para decidir sobre o conflito
acerca de toda a extenso do imvel.
Art. 95 - Nas aes fundadas em direito real sobre imveis
competente o foro da situao da coisa. Pode o autor, entretanto,
optar pelo foro do domiclio ou de eleio, no recaindo o litgio sobre
direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e
demarcao de terras e nunciao de obra nova.
FOROS ESPECIAIS (REGRAS DE COMPETNCIAS ESPECIAIS)
Os foros especiais esto previstos nos artigos 96 a 100. O artigo
96 prev o foro no caso de morte e incio do processo sucessrio. O
foro, nesse caso, o do ltimo domiclio do autor da herana (de
cujos). O esplio ser, por tanto, processado no foro do ltimo
domiclio do de cujos. Caso o esplio seja autor a regra a geral, ou
seja, domiclio do ru. COMPETNCIA RELATIVA.
Art. 96 - O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o
competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento
de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o esplio for
ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Pargrafo nico - , porm, competente o foro:
I - da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio
certo;
II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no
tinha domiclio certo e possua bens em lugares diferentes.
O foro do ausente (depois que formalmente declarado ausente,
claro) est previsto no artigo 97, nesses casos tomar-se- o ltimo
domiclio do mesmo. COMPETNCIA RELATIVA.
Art. 97 - As aes em que o ausente for ru correm no foro de seu
ltimo domiclio, que tambm o competente para a arrecadao, o
inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies
testamentrias.
As aes relativas a incapazes tm foro determinado pelo artigo 97.
O foro ser do domiclio do ru. COMPTNCIA RELATIVA.
Art. 98 - A ao em que o incapaz for ru se processar no foro do
domiclio de seu representante
Nos casos em que a Unio ou o territrio for parte ou interessado
o foro est determinado no artigo 99. Essa regra, no entanto, caiu
por terra pois poca de sua criao s existiam varas da Justia Federal
nas capitais, isso mudou quando da chamada interiorizao. No h, por
tanto, a necessidade de ajuizar-se as aes contra a Unio nas
capitais caso haja foro da Justia Federal no local do conflito.
Essa regra, ento, deve ser interpretada da seguinte forma: o foro
para ajuizamento da ao que envolva a Unio ser o Juzo Federal da seo
ou subseo correspondente ao domiclio da contraparte.
possvel que um municpio no seja abrangido por NENHUMA seo
judiciria. Nesses casos o juiz de direito (Justia Estadual) exercer
a Jurisdio como se fosse um juiz federal, nesses casos os recursos
sero julgados pela 2 instncia da Justia Federal (TRF).
Num eventual conflito que envolva direito real imobilirio e em
que a Unio seja parte ou interessada (um conflito entre dois
critrios de Competncia Absoluta, um territorial e o outro pessoal)
a jurisprudncia sedimentou o entendimento de que o foro ser o do
local da coisa - o juiz de direito (Justia Estadual) atuar como
juiz federal, semelhantemente ao caso anterior.
Art. 99 - O foro da Capital do Estado ou do Territrio
competente:
I - para as causas em que a Unio for autora, r ou
interveniente;
II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou
interveniente.
Pargrafo nico - Correndo o processo perante outro juiz, sero os
autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou
Territrio, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas
neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvncia;
II - os casos previstos em lei.
AULA 4 - 10/12/12
O art. 100 do CPC (alm do prprio artigo 99) traz algumas regras
especiais de competncia, no sendo, no entanto, um rol exaustivo
dessa modalidade de competncia (o CDC traz outra regra especial no
art. 101, por exemplo).
O inciso nmero I e II h a premissa de que no existe igualdade
entre as partes que figuram no processo. O inciso I traz a questo
do divrcio, separao e anulao do casamento, tratando da
vulnerabilidade da mulher (que, inclusive, no tinha capacidade - da
porque fala-se em residncia e no em domiclio) - uma realidade
patente na poca (70's) da promulgao do cdigo. Essa regara,
logicamente, s tem utilidade nos casos em que a mulher autora da
ao, nos casos em que seja r no faz sentido pois a regra geral j a
beneficia. Alguns julgados do STF afirmam que este dispositivo no
foi recepcionado pela CF/88 - o assunto, no entanto, ainda no est
pacificado e geralmente aplica-se o inciso.
O inciso II fala dos casos em que o alimentando seja o autor (no
faz sentido nos casos em que seja ru). Pelos mesmos motivos do
inciso anterior o foro ser do alimentando.
Art. 100 - competente o foro:
I - da residncia da mulher, para a ao de separao dos cnjuges e a
converso desta em divrcio, e para a anulao de casamento;
II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a ao em
que se pedem alimentos;
O inciso III trata da ao anulao de ttulo (ao portador)
extraviado. Ttulo ao portador era muito utilizado antes de 1991 e
no discriminava quem era o credor (como no caso dos ttulos
nominais). O extravio de ttulos nominais no geram grandes
problemas, porm nos casos dos ttulos ao portador a situao fica
insegura (um credor que perca o ttulo gera duplo prejuzo, tanto
para ele quanto para o devedor). J que esta ao visa proteger
preponderantemente o devedor, o foro ser o seu domiclio.
III - do domiclio do devedor, para a ao de anulao de ttulos
extraviados ou destrudos;
O inciso IV trata das hipteses de pessoa jurdica e sociedade de
fato. Quando a pessoa jurdica r o foro de sua sede (a); Quando o
ato foi praticado por uma sucursal/filial, o foro da
sucursal/filial (b); Quando a sociedade de fato for r, onde exerce
sua atividade principal (c); Para as aes que exigem cumprimento de
obrigao, o foro do lugar onde deve ser cumprida a obrigao (caso no
haja estipulao do local de cumprimento da obrigao, esta deve ser
adimplida no domiclio do devedor).
IV - do lugar:
a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica;
b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que ela
contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em que for r
a sociedade, que carece de personalidade jurdica;
d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se Ihe
exigir o cumprimento;
O inciso V prev que o foro ser do local de ocorrncia do ato ou
fato (ilcito) para as aes de reparao do dano (a) - O nico prev uma
exceo: o foro ser do local do fato ou o domiclio do autor (da ao,
no do ilcito); nas aes movidas contra administrador de negcio
alheio (a ao refere-se ao mandante processar o mandatrio).
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ao de reparao do dano;
b) para a ao em que for ru o administrador ou gestor de negcios
alheios.
Pargrafo nico - Nas aes de reparao do dano sofrido em razo de
delito ou acidente de veculos, ser competente o foro do domiclio do
autor ou do local do fato.
bom lembrar que todos os foros especiais aqui citados so regras
de Competncia Territorial Relativa, obedecendo assim todo o
regramento a essa modalidade de Competncia - impossibilidade do
juiz agir de ofcio. A exceo o artigo 95 (aes reais
imobilirias).
FIXAO DE COMPETNCIA
Em regra a fixao de competncia obedece ao critrio do tempo em
que a ao foi proposta, ou seja, caso haja modificao de
circunstancias de fato ou de direito aps a propositura da ao, isto
seria irrelevante. Isso evita vrios problemas, inclusive de m-f das
partes (mudando de domiclio aps saber que est sendo
processado).
Existem trs excees a esta regra: supresso ou criao de uma
comarca (nesse caso as aes que envolvem rus domiciliados na nova
comarca so encaminhadas ao foro respectivo); modificao em razo da
hierarquia ou da matria (caso haja uma reorganizao na distribuio da
Competncia entre os diversos rgos jurisdicionais, as novas
Competncias em razo da matria ou hierarquia atrairo os processos a
ela respectivos)
Art. 87 - Determina-se a competncia no momento em que a ao
proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo
judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da
hierarquia.
MODIFICAO DA COMPETNCIA
Aqui trata-se de modificao da regra de Competncia (isso no
significa que o processo seja remetido a outro rgo,
necessariamente), seja ela especial ou geral. Nesses casos a
Competncia passvel de modificao deve ser, necessariamente, da
modalidade "relativa".
Modificao Legal
- Conexo
Existe conexo (que interfere na Competncia) entre duas ou mais
aes quando tm a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido. Dentre trs
elementos da ao, partes (subjetivo), causa de pedir e pedido
(objetivos) apenas os objetivos do causa conexo.
O local da reunio dos processos em razo de conexo obedece a dois
critrios: caso haja mesma competncia territorial, prevento ser o
juiz que primeiro despachou (art. 106); j no caso de Competncia
territorial distinta, prevento ser o juiz que primeiro citou
validamente (art. 219).
Como h interesse pblico no reconhecimento de conexo, j que est
em jogo a segurana jurdica (evitar que duas decises sejam
conflitantes), possvel que o juiz reconhea a incompetncia de ofcio.
No h, alm disso, possibilidade de precluso (art. 267 3).
Art. 106 - Correndo em separado aes conexas perante juzes que tm
a mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar.
Art. 219 - A citao vlida torna prevento o juzo, induz
litispendncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrio.
Art. 267, 3 - O juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau
de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria
constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o ru que a no alegar, na
primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responder
pelas custas de retardamento.
AULA 5 -12/12/12
- Continncia
Continncia acontece, de acordo com o CPC, quando h identidade de
partes e causa de pedir. O pedido de uma das aes engloba o pedido
da outra. Exemplo: ao que pede anulao de uma clusula contratual e
ao que pede anulao de todo o contrato.
Nos casos de continncia h a reunio das aes de modo a evitar
decises contraditrias. A continncia , em verdade, uma espcie de
conexo em que h identidade de causas de pedir. Os critrios de
reunio das aes so idnticos, por tanto, aos critrios da conexo.
A litispendncia acontece quando h identidade de aes (mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). Haver extino da ao
cuja citao vlida foi posterior. A litispendncia parcial ocorre
quando h, num mesmo processo e numa mesma ao, mais de um pedido, e
algum dentre estes pedidos idntico ao de uma outra ao. Ou seja,
quando h identidade entre dois ou mais pedidos porm h sobra de
algum pedido em uma das aes, haver litispendncia parcial. A
litispendncia no provoca reunio de aes nem modificao de competncia
- h, em verdade, extino da ao sem anlise do mrito.
Modificao Voluntria
possvel que a vontade das partes modifique a competncia, esta
pode ser expressa ou tcita. A modificao expressa ocorre mediante
foro de eleio (o foro presumido o do domiclio do ru, porm nada
obsta que as partes escolham um outro foro para dirimir os litgios)
- o foro de eleio deve ser estipulado previamente e por escrito
(artigo 111).
Apesar da Competncia Relativa no ser passvel de declinao de
competncia (declarao da prpria incompetncia ex officio) h, no
Direito do Consumidor, a possibilidade do juiz declarar sua
incompetncia sem que o ru a argua tempestivamente. Isso se
justifica pela hipossuficincia do consumidor em relao ao
fornecedor. Esse caso se aplica especificamente aos contratos em
que h foro de eleio (muitas vezes colocados em contratos de adeso)
na sede da empresa, prejudicando em muito a possibilidade do
consumidor se defender ou postular - havia nesses casos uma violao
ao direito de defesa pois o outro artigo que protege o consumidor
(100) se refere apenas ao foro nos casos de consumidor-autor.
Muitos juzes comearam a entender que a estipulao do foro de eleio
em contratos de adeso violava o interesse pblico do princpio da
ampla defesa. Da porque muitos juzes comearam a reconhecer a
nulidade dessas clusulas. Mesmo assim havia um problema: como a
competncia territorial do domicilio do ru relativa, o juiz no
poderia declarar sua incompetncia ex officio - problema resolvido
pelo artigo 112.
Caso nem o juiz decline de ofcio, nem o ru argua-a
tempestivamente mediante exceo declinatria, h prorrogao (ou seja, a
ao continua onde est), nos termos do artigo 114.
Art. 112 - Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia
relativa.
Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em
contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que
declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru.
Art. 114. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no declinar
na forma do pargrafo nico do art. 112 desta Lei ou o ru no opuser
exceo declinatria nos casos e prazos legais.
Modificao tcita de competncia ocorrer quando a prpria conduta
das partes gera a modificao. Se o autor propuser ao em foro
relativamente incompetente e o ru no apresenta exceo de
incompetncia dentro do prazo (15 dias), h precluso temporal do
direito do ru e prorrogao de competncia.
AULA 6 - 17/12/12
CONFLITO DE COMPETNCIA
Conceito
Em nenhuma hiptese a incompetncia dar causa extino do processo
sem exame do mrito, ainda que seja absoluta. Em alguns casos h
dvida quanto Competncia em razo da matria, um exemplo a discusso
sobre Direito do Consumidor/ Direito Civil Comum. Caso, por
exemplo, de uma ao que seja ajuizada, por exemplo, numa vara de
Direito do Consumidor e o juiz declare, de ofcio, sua incompetncia
(por reconhecer que a matria de Direito Civil Comum) e envie os
autos ao juzo competente. Acontece que o juzo competente pode tambm
arguir incompetncia (entendendo que a matria de direito do
consumidor), surge a o conflito negativo de competncia.
H a possiblidade tambm de dois juzos se considerarem competentes
para o julgamento de duas aes (conexas) propostas em diferentes
juzos, um exemplo seria quando dois passageiros lesados num
acidente de nibus ajuzam aes em juzos diferentes, sendo que ambos
se consideram competentes para o julgamento (se consideram
preventos, por exemplo).
O inciso III do artigo 115 no se configura como espcie de
conflito pois, em um caso haver conflito negativo e em outro haver
conflito positivo.
Espcies
- Conflito negativo: quando dois ou mais juzos considerem-se
incompetentes para o julgamento da ao.
- Conflito positivo: Quando dois ou mais juzos se consideram
competentes para o julgamento de duas aes propostas em diferentes
juzos.
Art. 115 - H conflito de competncia:
I - quando dois ou mais juzes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juzes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca
da reunio ou separao de processos.
Iniciativa
Surgido um conflito os autos do processo continuam na primeira
instncia e, logicamente, nenhum dos dois juzos integrantes do
conflito poder julgar a causa. O tribunal dever apreciar o conflito
e definir qual dos dois juzos o competente. Os autos continuam na
primeira instncia!
Qualquer das partes pode, atravs de petio instruda com cpia dos
autos, informar ao Tribunal acerca da existncia de conflito. Pode
tambm o Ministrio Pblico, quando parte no processo, suscitar o
conflito. O juiz pode tambm de ofcio (e atravs de um ofcio ao
Tribunal) suscitar o conflito. O Ministrio Pblico tambm pode,
quando custos legis, suscitar o conflito com base no interesse
pblico em que o conflito seja dirimido (atravs de petio,
tambm).
Procedimento
Quando o procedimento deflagrado (atravs da petio) pela
parte/Ministrio Pblico: o relator (aquele que tem a atribuio para
praticar os atos processuais), assim que recebe o conflito,
determinar a suspenso do processo (no caso de conflito negativo
essa suspenso natural, porm no positivo isso pode no ocorrer) e
designar um dos dois juzes para que pratique os atos de urgncia
relativos ao processo (liminares, por exemplo). Aps isso h a
notificao dos dois juzos para que apresentem suas manifestaes
acerca do conflito. Aps isso o Ministrio Pblico intimado para que
opine sobre a questo, atravs de parecer. Aps isso designada uma
sesso de julgamento onde o rgo colegiado (composto por trs
julgadores) julgar o conflito, atravs da colheita dos votos. A
deciso colegiada lavrada se chama acrdo, nela estar determinado
qual o rgo competente e quais os atos considerados vlidos ou nulos
(embora os atos praticados pelo juzo designado no sejam anulveis).
Cabe recurso contra essa deciso por parte da parte ou MP, jamais
pelo juiz, por bvio.
Quando o procedimento iniciado por um dos juzos, atravs de
ofcio, j h a manifestao prvia das justificativas do juzo que
oficiou. Por bvio apenas o outro juzo ser notificado para que
apresente sua manifestao acerca do conflito. O resto igual.
H uma variao no procedimento que independe de quem lhe deu
causa. Os tramites processuais vm mudando: antigamente todos os
julgamentos nos tribunais eram submetidos s decises colegiadas,
porm, com o tempo, os Tribunais foram sedimentando seus
entendimentos acerca de certos conflitos de competncia. A
sedimentao do entendimento d-se por smula (com a reunio do tribunal
pleno que discute o tema e, por maioria absoluta, pacifica um
entendimento). Quando h smula editada ou entendimento
jurisprudencial dominante, o legislador estipulou (no artigo 120 do
CPC) que o relator no precisar ouvir juzos e MP: est autorizado a
proferir deciso monocrtica/singular/unipessoal. Contra a deciso
monocrtica a parte pode, num prazo de 5 dias, interpor "agravo
interno/regimental". Qualquer processo pode ser objeto dessa regra.
A insurgncia da parte deve ser direcionada deciso do juiz
monocrtico, no smula, no sentido de que o juiz no poderia julgar de
forma monocrtica. PORM, QUANDO H AGRAVO REGIMENTAL, RGO COLEGIADO
NO JULGAR O MRITO DO CONFLITO DE COMPTNCIA, E SIM A QUESTO DA
POSSIBILIDADE OU NO DE JULGAMENTO MONOCRTICO. Caso o Tribunal
entenda que o juiz poderia decidir monocraticamente, lavra-se
acrdo. Caso o Tribunal entenda que o juiz no poderia julgar
monocraticamente, lavra-se acrdo e anula-se a deciso monocrtica,
submetendo o processo ao procedimento colegiado (estimulando-se
assim, o contraditrio).
Art. 120 - Poder o relator, de ofcio, ou a requerimento de
qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo,
seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de
conflito negativo, designar um dos juzes para resolver, em carter
provisrio, as medidas urgentes.
Pargrafo nico - Havendo jurisprudncia dominante do tribunal
sobre a questo suscitada, o relator poder decidir de plano o
conflito de competncia, cabendo agravo, no prazo de cinco dias,
contado da intimao da deciso s partes, para o rgo recursal
competente.
AULA 7 - 19/12/12
Partes
Conceito
Os sujeitos parciais do conflito so as partes que, embora tenham
interesse na pacificao do conflito, este no se resume pacificao em
si (como ocorre com o interesse do Estado-juiz). Cada parte no quer
apenas uma soluo do conflito, mas sim uma especfica soluo para o
conflito.
O autor o polo ativo da relao processual, quando provoca o
Estado-juiz, pede no mnimo dois pedidos: pedido imediato e o
mediato. O pedido mediato a prpria prestao jurisdicional voltado
contra o Estado-juiz, ou seja, o autor pede ao estado que preste a
Jurisdio. O pedido mediato o formulado contra o ru; ele diz
respeito a um direito material.
O ru o polo passivo da relao processual, contra quem o pedido
mediato relativo a direito material interposto pelo autor. Tanto o
devedor quanto o credor podem ser rus ou autores, no h relao entre
o polo obrigacional e o polo processual.
A aferio de quem parte num processo objetiva, no leva-se em
conta quem "deveria ser" a parte do processo. Os direitos
decorrentes do processo (contraditrio, ampla defesa, ser citado,
contestar, produzir provas recorrer) so direitos das partes do
processo, independentemente da legitimidade das partes.
Legitimidade
A legitimidade implica num exame mais qualificado sobre as
partes: pergunta-se agora quem "deve ser" parte no processo, ainda
que faticamente no o seja.
- Ordinria
A regra geral de legitimidade do autor diz que a pessoa s pode
ir em nome prprio litigar sobre seu prprio direito. Em relao ao ru
a regra geral de que, em nome prprio, defenda apenas os prprios
direitos. o artigo 6:
Art. 6 - Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
- Extraordinria
A legitimidade extraordinria implica na parte litigar em nome
prprio em relao a direito alheio. Esses casos so autorizados pela
lei em situaes extraordinrias. Por exemplo: a OAB pode, em nome
prprio, litigar sobre direitos dos advogados (nesse caso ela a
autora, tem os direitos e deveres processuais de parte autora do
processo), porque a Lei permite que assim o seja. A deciso em favor
da OAB, por exemplo, beneficiaria os advogados, no OAB. Quando o
Ministrio Pblico litiga em defesa do meio ambiente tambm ocorre
legitimidade extraordinria: os beneficiados da deciso sero todos os
membros daquela coletividade, no o MP - apesar disso os direitos
processuais so relativos ao MP, ele produz prova, recorre, etc.
Resumindo: os direitos processuais so do substituto processual
(o que litiga sobre direitos de outrem). A titularidade do direito
material objeto do litgio relativa ao substitudo: a deciso afetar a
ele.
Nem toda situao de legitimidade extraordinria diz respeito a
direitos transindividuais (OAB litigando em relao a direito dos
advogados, MP litigando em relao a direito da coletividade). Um
exemplo a funo do MP de proteger os interesses do incapaz: ele tem
legitimidade extraordinria para figurar como parte e litigar em
nome prprio em relao aos direitos do incapaz. Exemplos: sindicato
em nome de trabalhadores; partidos polticos impetrarem mandados de
segurana coletivos, etc.
A legitimidade extraordinria no pode ser presumida: todo ente
que possui legitimidade extraordinria s possui porque a Lei
expressamente lhe outorgou essa legitimidade. A explicao para isso
o fato dos interesses em relao a direitos pessoais serem relativos
aos titulares desses prprios direitos: cada um d o valor que quiser
aos direitos que tem.
O sujeito que tem legitimidade extraordinria para proteger
direito de outrem tambm tem legitimidade ordinria para proteger
seus prprios direitos. A OAB, por exemplo, possui bens, rendas e
outros direitos em relao aos quais pode litigar em nome prprio. A
importncia dessa distino se relaciona possibilidade de transacionar
(dispor) dos direitos: quando litiga-se em nome prprio os direitos
podem ser disponveis; quando litiga-se em nome de outrem essa
transao , via de regra, vedada (a OAB teria que convocar assembleia
e votao para que os prprios advogados decidissem transacionar o
direito).
A legitimidade extraordinria no polo ativo no implica, via de
regra, em risco para os substitudos: uma sentena improcedente no
causaria nus nenhum ao substitudo pois a situao jurdica mantem-se
idntica. No polo passivo, no entanto, no h, VIA DE REGRA
possibilidade de legitimidade extraordinria: em caso de sentena
procedente o titular do direito material (o substitudo) no teria a
chance de se defender, fazer provas e nenhum outro direito
processual pois quem fez isso por ele foi o substituto. A exceo a
isso a possibilidade de legitimidade passiva extraordinria nos
casos de proteo de direitos transindividuais. Ex: uma empresa que
ingresse contra deciso do Estado de negar-lhe a possibilidade de
funcionar em virtude de ser, sua unidade, localizada numa rea de
proteo ambiental.
Sucesso processual
- Por atos entre vivos (inter vivios)
A sucesso processual no hiptese de legitimidade extraordinria,
embora o CPC traga os artigos 42 e 43 no ttulo com esse nome. A
transferncia de um direito, no plano do Direito Material, no
necessariamente implica na alterao da relao processual. Embora
algum possa ceder Direito Material a outrem, caso haja prvia questo
judicial sobre tal direito, no necessariamente o novo titular do
direito material ingressar como parte do processo, substituindo o
anterior. Essa sucesso (e substituio da parte antiga pela nova), no
entanto, carece de concordncia da outra parte. Caso a contraparte
no aceite a tal sucesso, continuar figurando como parte do processo
a que cedeu o direito material: dessa forma atuar com legitimidade
extraordinria pois litiga em nome prprio sobre direito alheio. O
novo titular do direito material pode, no entanto, figurar como
terceiro interveniente (assistente), pois tem interesse que o
antigo titular do direito material ganhe a causa.
Art. 42 - A alienao da coisa ou do direito litigioso, a ttulo
particular, por ato entre vivos, no altera a legitimidade das
partes.
1 - O adquirente ou o cessionrio no poder ingressar em juzo,
substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrria.
2 - O adquirente ou o cessionrio poder, no entanto, intervir no
processo, assistindo o alienante ou o cedente.
3 - A sentena, proferida entre as partes originrias, estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionrio.
- Em decorrncia da morte (mortis causa)
Em caso de morte o esplio ou os herdeiros do de cujus sucedero o
mesmo nos processos em que figura como parte. Claro que s haver
sucesso caso o direito material seja transmissvel, caso contrrio
haver extino do processo sem exame do mrito (quando um cnjuge
falece durante um processo de divrcio, por exemplo).
A habilitao processual ocorre quando o herdeiro ou o esplio
requerem o direito de integrar o processo. Quando o esplio ou o
herdeiro sucedem o de cujus, h legitimidade ordinria: litiga em
nome prprio sobre direito prprio.
A habilitao pode ser amistosa ou contenciosa. Quando a
contraparte e os sucessores concordam com a sucesso, ela amistosa.
Porm um dos sucessores pode contestar a sucesso ou at mesmo a
contraparte (o direito pode ter sido deixado de herana para um
sucessor especfico, cabendo a ele suceder o de cujus como parte de
processo relativo a este direito). Caso haja habilitao contenciosa
h instalao de processo de habilitao e suspenso do processo original
at que a questo da sucesso seja decidida.
Art. 43 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- a
substituio pelo seu esplio ou pelos seus sucessores, observado o
disposto no art. 265.
LITISCONSRCIO
Conceito
possvel que haja uma pluralidade no de sujeitos na relao
processual - estes so sempre trs (juiz, ru, autor) - mas sim num
mesmo polo da relao processual. Quando dois sujeitos figuram no
mesmo polo processual h um nico processo, porm duas aes conexas
distintas (dois sujeitos no mesmo polo).
Existe litisconsrcio quando h uma pluralidade de sujeitos no
mesmo polo da relao processual (dois ou mais autores e/ou rus num
nico processo) - uma cumulao subjetiva de aes (duas ou mais aes
tramitando simultaneamente num mesmo processo).
CLASSIFICAES
Quanto ao polo da relao processual em que acontece o
litisconsrcio: litisconsrcio ativo (pluralidade de autores);
passivo (pluralidade de rus); misto (pluralidade de autores e
rus).
Quanto ao momento em que o litisconsrcio ocorre: litisconsrcio
inicial (se forma quando a petio inicial apresentada ao Judicirio);
ulterior/incidental (se forma no curso do processo - por exemplo,
quando o autor ataca ato da administrao pblica e o juiz, de ofcio,
percebe que o resultado do processo afetar terceiros e os convoca
para que ingressem como litisconsortes passivos juntamente com a
administrao - j um litisconsrcio ativo ulterior impossvel pois
violaria o princpio do Juzo Natural). Estudar o artigo 253, inciso
II e possibilidade de litisconsrcio quase-ulterior - artigo que
fundamenta afirmao de parte da Doutrina de que o litisconsrcio
ulterior ativo seria liberado.
Art. 253 - Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer
natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de
mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com
outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rus da
demanda;
AULA 8 - 14/01/13
Quanto ao modo: facultativo (formado pela manifestao unilateral
do autor); obrigatrio/necessrio (decorre de determinao legal ou
quando os efeitos da sentena afetem todos os litisconsortes).
- LITISCONSRCIO FACULTATIVO
Formado pela manifestao unilateral do autor, suas hipteses esto
previstas no artigo 46, do CPC:
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes
relativamente lide;
II - os direitos ou as obrigaes derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou
de direito.
Pargrafo nico - O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo
quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer a rpida
soluo do litgio ou dificultar a defesa. O pedido de limitao
interrompe o prazo para resposta, que recomea da intimao da
deciso.
Inciso I (Comunho): A vontade unilateral do autor influencia a
hiptese do inciso I, quando houver COMUNHO de direitos entre os
litisconsortes, sejam passivos ou ativos (dependeria da vontade do
credor ajuizar uma ao contra ambos os devedores voluntrios, por
exemplo - ou se juntarem, ambos os credores voluntrios, para
litigar contra devedor). PASSIVO ou ATIVO.
Inciso II (Conexo quanto causa de pedir): Quando o fato ou
fundamento jurdico comum em diversas relaes de direito material,
diferente, pois no h o mesmo direito compartilhado entre os
autores, mas sim uma identidade de causa de pedir entre eles (ou
seja, h conexo pela causa de pedir, pois o fato o mesmo - um
exemplo o acidente que afeta mais de uma vitima, podendo elas
litigarem juntas pela mesma causa de pedir).
Inciso III (Conexo quanto ao pedido): o inciso repetitivo quanto
causa de pedir, j que o tema j est tratado no inciso anterior. J no
caso de identidade do pedido, h importncia: por exemplo, quando o
dono de imvel, em dois contratos, vende a pessoas diferentes o bem,
e no entrega a nenhum dos compradores, podem os compradores
entrarem como litisconsortes ativos contra o vendedor - tendo como
base causas de pedir diferentes (fatos diferentes, contratos
diferentes) mas com o mesmo pedido (entrega da mesma coisa).
Inciso IV (afinidade): quando as circunstancias fticas ou
situaes jurdicas so semelhantes entre si, no havendo, sequer,
conexo entre as aes. Um exemplo a multiplicidade de contratos de
telefonia com cobrana de assinatura por parte de vrias empresas e
vrios contratantes - havendo, nesse caso, afinidade da matria entre
as vrias situaes, podem os consumidores se unirem num litisconsrcio
misto para litigar contra as vrias empresas (com pedidos e causas
de pedir diferentes entre si). Apesar de no haver conexo, til ao
Estado que o juiz fixe um nico entendimento sobre o tema,
evitando-se assim a contradio nas decises - alm da economia
processual envolvida.
- LITISCONSRCIO NECESSRIO
O litisconsrcio necessrio est regulado pelo artigo 47:
Art. 47 - H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei
ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme (relativo ao litisconsrcio unitrio - redao
truncada pois confunde os conceitos) para todas as partes; caso em
que a eficcia da sentena depender da citao de todos os
litisconsortes no processo.
Pargrafo nico - O juiz ordenar ao autor que promova a citao de
todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar,
sob pena de declarar extinto o processo.
Ocorrer quando a lei determina ou quando os efeitos da sentena
atingirem determinados sujeitos (que devero figurar como parte no
processo). Quando o autor no nomeia os litisconsortes necessrios, o
juiz, de ofcio, intimar o autor para que os nomeie, sob pena de
extino do processo sem resoluo do mrito (j que a sentena vai afetar
a esfera jurdica de outros, que devem ter a oportunidade de figurar
como parte do processo). O litisconsrcio necessrio admite a formao
do litisconsrcio multitudinrio (com uma multido de partes - cujo
nmero definido em regimento interno de cada tribunal - quando todas
estiverem previstas pelo conceito) - coisa que no ocorre com o
facultativo, graas ao nico do artigo anterior - no h desmembramento
no litisconsrcio necessrio.
possvel ocorrer litisconsrcio necessrio no polo ativo (quando a
lei assim determinar). A lei prev que o Esplio (representado pelo
inventariante), por exemplo, quando ajuizar ao de cobrana contra o
devedor do de cujos, e quando o inventariante dativo (aquele
sujeito idneo designado pelo juiz quando nenhum dos inventariantes
"naturais" aceitar o encargo), o artigo 12, inciso V e 1 prev que
todos os herdeiros sero autores ou rus quando o esplio for
parte.
Quanto aos efeitos da sentena: o litisconsrcio pode ser simples
(regra geral do sistema: aquele em que a sentena PODE operar
diferentes efeitos entre os litisconsortes) ou unitrio (aquele em
que a sentena SEMPRE operar os mesmo efeitos entre os
litisconsortes).
Quando um credor litiga contra devedor e fiador, ao mesmo tempo,
a sentena pode ser favorvel ao fiador e desfavorvel ao devedor, por
exemplo (a questo est em ser a sentena diferente ou no em relao aos
litisconsortes, no se favorvel ou desfavorvel). independente. J num
processo de anulao do casamento, por exemplo, os efeitos da sentena
sempre sero os mesmos em relao aos litisconsortes: ou os cnjuges se
descasam mutuamente, ou continuam casados.
O litisconsrcio unitrio pode ser facultativo quando houver prvia
determinao legal. Quando dois indivduos so co-proprietrios de uma
fazenda e litigam em litisconsrcio facultativo (j que poderiam
litigar individualmente para defender sua posse, aproveitando os
efeitos dessa defesa aos outros co-possuidores) contra um invasor -
nesse caso h previso legal de que os efeitos da sentena sejam
idnticos para os litisconsortes.
AULA 09 - 16/01/13
Art. 49 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos
atos.
Regime Processual dos Litisconsortes
J que o litisconsrcio uma cumulao de aes, cada litisconsorte
autnomo e independente entre si (os atos de um no favorecem nem
prejudicam o outro) - por exemplo, uma renncia de um no afeta o
outro. o que diz o artigo 48:
Art. 48 - Salvo disposio em contrrio, os litisconsortes sero
considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes
distintos; os atos e as omisses de um no prejudicaro nem
beneficiaro os outros.
Essa regra no se aplica ao litisconsrcio unitrio (aquele em que
a sentena opera sempre os mesmo efeitos para os litisconsortes).
Nesses casos os efeitos dos atos de um litisconsorte aproveitam aos
demais (um marido e uma mulher podem ser alvo de um processo de
anulao por parte do MP, nesse caso a contestao ou recurso de um
deles aproveitar ao outro). Os efeitos dos atos e omisses que so
prejudiciais defesa de interesses (revelia, reconhecimento do
pedido, renncia) no se comunicam ao outro litisconsorte (por
exemplo, se um cnjuge for revel, isso o prejudicar, impedindo-o de
praticar atos restritos a rus revis, porm o mesmo no ocorre com
relao ao outro cnjuge).
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos
autos.
INTERVENO DE TERCEIROS - ASSISTNCIA
Conceito
Quando um terceiro ingressa num processo para auxiliar uma das
partes para que saia vitoriosa, h a assistncia. A parte auxiliada
chamada assistido, o terceiro chamado assistente. " a interveno
espontnea de terceiro que possui interesse jurdico na causa e
ingressa para auxiliar uma das partes para que saia vitoriosa".
necessria que esta interveno de terceiros seja espontnea, no h
convocao do terceiro interessado (ao contrrio de outras modalidades
de interveno).
Art. 52 - O assistente atuar como auxiliar da parte principal,
exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus processuais
que o assistido.
Pargrafo nico - Sendo revel o assistido, o assistente ser
considerado seu gestor de negcios.
Art. 53 - A assistncia no obsta a que a parte principal reconhea
a procedncia do pedido, desista da ao ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a
interveno do assistente.
Pressupostos
Para que seja possvel a assistncia necessrio que haja processo
pendente, ou seja, depois de iniciado (apresentada a petio inicial)
e antes de seu trmino (com o trnsito em julgado da deciso
final).
tambm necessrio que haja interesse jurdico do assistente. Um
interesse, mesmo que existente, pode no ser jurdico (por exemplo,
uma relao familiar no suficiente para que um parente assista
outro). H que se averiguar se a sentena necessariamente operar
efeitos na esfera jurdica do terceiro.
Assistncia Simples
Aquela em que o assistente possui relao jurdica com o assistido,
muito embora no possua relao jurdica com a parte adversa. Na
assistncia simples, a manifestao da vontade do assistente sempre
estar subordinada manifestao da vontade do assistido, ou seja, a
vontade do assistido se sobrepe do assistente (se o assistido
reconhece o pedido, por exemplo, no cabe ao assistente atuar em
contrrio). No caso de silncio do assistido h a possibilidade de que
o assistente se manifeste, ou seja, ganha autonomia.
Assistncia Litisconsorcial
Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente, toda vez que a sentena houver de influir na relao
jurdica entre ele e o adversrio do assistido.
Pargrafo nico - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto
ao pedido de interveno, sua impugnao e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51.
Na hiptese de litisconsrcio facultativo (que depende da vontade
dos litisconsortes ativos de ingressarem juntos como autores ou da
vontade do autor acionar apenas um ru) quando o autor no decide
pelo litisconsrcio, possvel que o possvel litisconsorte entre como
assistente (pode ocorrer tanto em relao a possvel ru como a possvel
autor). A diferena grande: no h relao de subordinao entre o
assistente e o assistido, j que a relao jurdica direta. Parte da
doutrina afirma que o assistente ingressa no processo como
verdadeiro litisconsorte (nesse caso seria um litisconsrcio
ulterior) - a outra parte acha que esse litisconsrcio seria uma
quebra do princpio do juiz natural e por isso no poderia o
assistente figurar como litisconsorte.
AULA 10 - 21/01/13
Procedimento
Art. 50 - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurdico em que a sentena seja
favorvel a uma delas, poder intervir no processo para
assisti-la.
Pargrafo nico - A assistncia tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdio; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51 - No havendo impugnao dentro de 5 (cinco) dias, o pedido
do assistente ser deferido.
Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao
assistente interesse jurdico para intervir a bem do assistido, o
juiz:
I - determinar, sem suspenso do processo, o desentranhamento da
petio e da impugnao, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizar a produo de provas;
III - decidir, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
O agravo o recurso cabvel contra a deciso interlocutria do juiz
que indefere o pedido do assistente para sua entrada no processo,
aps a impugnao das partes. Caso o assistente esteja do lado
perdedor, pode ser condenado a pagar as custas do processo ou os
honorrios advocatcios.
Efeitos da Sentena
Art. 55 - Transitada em julgado a sentena, na causa em que
interveio o assistente, este no poder, em processo posterior,
discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e
atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis de
influir na sentena;
II - desconhecia a existncia de alegaes ou de provas, de que o
assistido, por dolo ou culpa, no se valeu.
possvel que o assistente ingresse em juzo contra o assistido,
posteriormente ao trnsito em julgado da sentena do processo em que
figurou como terceiro (por exemplo, o assistente pode pedir uma
indenizao ao assistido que no pagou aluguis contraparte e, por ser
ele o sublocador, teve seu contrato rescindido), caso tenha sado
perdedor juntamente com o assistido, claro. As condies para essa
possibilidade esto estipuladas no artigo 55, no podendo o
assistente rediscutir a sentena sem que se adeque a estas
condies.
O inciso I prev a possibilidade de rediscusso quando o
assistente demonstra que houve dolo ou culpa do assistido (por
exemplo, caso o assistido tenha estado em conluio com a contraparte
locadora, de modo a conseguir relocar o imvel a outrem que tenha
oferecido mais do que o assistente pagava - dessa forma entra em
mora e despejado revelia).
O inciso II prev que pela etapa em que o assistente entrou no
processo (tarde demais) ou caso o assistido tenha se manifestado de
maneira que impea que o assistente produza provas (reconhecendo o
pedido, por exemplo), possvel que o assistente rediscuta a sentena
transitada em julgado sob a alegao de impossibilidade de produzir
prova.
INTERVENO DE TERCEIROS - OPOSIO
Conceito
Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e ru, poder, at ser proferida
a sentena, oferecer oposio contra ambos.
Quando um terceiro quiser litigar com o autor e o ru de uma
outra ao, sobre um mesmo bem da vida, poder intervir nesse processo
postulando tal bem para si.
Por exemplo: A compra uma casa na planta e, antes de recebe-la,
celebra promessa de compra e venda com B. A construtora no entrega
o bem e A ajuza ao contra ela. Acontece que B tem interesse no bem
e no est disposto a esperar que o processo termine para que litigue
contra o vencedor do processo, dessa forma pode litigar contra
ambos durante o curso do processo, como opoente.
Na oposio o terceiro no quer auxiliar qualquer das partes, age
em seu prprio nome, da porque modalidade diferente da assistncia.
As partes do processo se oporo contra o terceiro, sendo este
chamado de opoente. O autor e o ru da ao originria passam a ser os
rus da oposio, chamados aqui de "opostos".
Pressupostos
1 - Para que haja oposio deve haver processo pendente (deve ter
iniciado - a petio inicial deve ter sido interposta), no pode
ocorrer aps a prolao da sentena (caso em que litigaria contra o
vencedor da lide). S ocorre pelo rito ordinrio, vedada a interveno
de terceiros nos processos de rito sumrios, salvo a assistncia e
uma outra modalidade qualquer.
2 - O objeto (bem da vida) da oposio deve ser idntico ao da ao
originria. Podendo a identidade ser completa ou parcial (a ao
original pode abarcar outros bens da vida alheios ao objeto da
oposio).
3 - O juiz que processa a ao originria deve ser absolutamente
competente para processar a oposio.
Natureza Jurdica
A oposio possui natureza de ao, j que o opoente vai ao Judicirio
pedir uma prestao jurisdicional. NO TEM NATUREZA DE NOVO PROCESSO,
AMBAS AS AES TRAMITAM SIMULTANEAMENTE. A ao de conhecimento, j que
visa certificar quem tem direito ao bem da vida objeto do litgio
(se o opoente, ou um dos opostos). A oposio tambm provoca a formao
de um litisconsrcio passivo ulterior (j que o mesmo processo,
surgindo o litisconsrcio apenas quando o opoente ingressou com a
ao). O litisconsrcio, obviamente, necessrio (j que a deciso
necessariamente operar efeitos para ambos os rus opostos). O
litisconsrcio ser simples, pois a sentena ser condenatria para o
possuidor do bem (j que, caso o opoente vena, ter que entrega-lo) e
declaratria para o autor inicial (aquele que no tem o bem) j que
apenas declarar para ele que j que o opoente tem direito ao bem,
ele no tem.
Quando duas aes tramitam num nico processo e uma delas deve ser
julgada primeiramente, haver uma relao de prejudicialidade (que vem
de "pr-juzo", juzo primeiro) da primeira em relao outra. "a oposio
uma ao prejudicial ao original". Quando h relao de
prejudicialidade, o julgamento da ao prejudicial influenciar o
julgamento da prejudicada.
Se a ao de oposio for julgada procedente, necessariamente a ao
inicial ser julgada, com exame do mrito, como improcedente, devido
relao de prejudicialidade. Caso a deciso seja por improcedncia, o
juiz prosseguir anlise da ao originria.
" uma ao de conhecimento prejudicial ao originria que provoca um
litisconsrcio passivo ulterior necessrio e simples."
Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ao e a
oposio, desta conhecer em primeiro lugar.
Espcies
1 - Antes do incio da audincia de instruo (oposio interventiva):
uma ao cujo processo segue o rito ordinrio possui quatro etapas
(etapa postulatria, saneamento, instrutria e julgamento). A oposio
interventiva, proposta antes da audincia de instruo, uma verdadeira
oposio: nesse caso a audincia de instruo ser una - abarcar o
opoente, o autor originrio e o ru originrio. Haver apenas uma
sentena que decidir tudo de uma vez.
2 - Depois do incio da audincia de instruo (oposio autnoma):
aquela proposta aps iniciada a audincia de instruo, nesse caso o
juiz no poder aproveitar os atos instrutrios para a oposio.
Nesse caso os opostos (rus) sero citados atravs de seus
advogados, segundo disposto no artigo 60 para que conteste nica e
exclusivamente a oposio. Caso o ru originrio tenha sido revel na ao
originria e no constituiu advogado, sua citao dar-se- pessoalmente.
A oposio, nesses casos, no to econmica quanto a forma anterior.
Nesse caso o juiz poder suspender a ao original por prazo mximo de
90 dias para que a oposio atinja sua fase decisria. Caso isso
ocorra haver prolao de duas sentenas: primeiro a da oposio e depois
a original. Caso aps 90 dias a oposio no tenha chegado fase
decisria, o juiz julgar a ao original e a oposio continuar contra o
vencedor dessa (havendo a um novo processo, da porque h
questionamento quanto existncia ou no de interveno de terceiro
nesse caso - haveria apenas uma conexo pelo objeto da causa,
distribuindo-se por dependncia).
Processo composto de dois elementos: subjetivo (relao jurdica
processual, da qual surgem direitos e deveres no mbito do processo)
e objetivo (o procedimento, conjunto de atos processuais sucessivos
e logicamente encadeados entre si e voltados para a prestao
jurisdicional).
Art. 59 - A oposio, oferecida antes da audincia, ser apensada
aos autos principais e correr simultaneamente com a ao, sendo ambas
julgadas pela mesma sentena.
Art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audincia, seguir a
oposio o procedimento ordinrio, sendo julgada sem prejuzo da causa
principal. Poder o juiz, todavia, sobrestar no andamento do
processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de
julg-la conjuntamente com a oposio.
Art. 57 - O opoente deduzir o seu pedido, observando os
requisitos exigidos para a propositura da ao (arts. 282 e 283).
Distribuda a oposio por dependncia, sero os opostos citados, na
pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no
prazo comum de 15 (quinze) dias.
Pargrafo nico - Se o processo principal correr revelia do ru,
este ser citado na forma estabelecida no Ttulo V, Captulo IV, Seo
III, deste Livro.
Art. 58 - Se um dos opostos reconhecer a procedncia do pedido,
contra o outro prosseguir o opoente.
AULA 11 - 23/01/13
INTERVENO DE TERCEIROS - NOMEAO AUTORIA
Conceito
a correo do polo passivo da relao processual, em decorrncia da
aplicao da teoria da aparncia, que consiste em um dever processual
do ru - nas hipteses expressamente previstas pela lei.
uma exceo no sistema, baseadas na teoria da aparncia - nesse
caso o erro do autor escusvel, no havendo extino do processo sem
exame do mrito.
Caso as hipteses se verifiquem, cabe ao ru identificar quem a
parte legtima para figurar no polo passivo. uma modalidade de
interveno forada, o terceiro convocado a participar do processo. S
acontece no polo passivo, apenas o ru (nomeante) pode nomear
autoria (do fato) o terceiro (nomeado).
A nomeao dever do ru, respondendo este por perdas e danos caso
deixe de realiza-la ou o faa de modo equivocado. o que diz o artigo
69 do CPC:
Art. 69 - Responder por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeao:
I - deixando de nomear autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detm a coisa
demandada.
* Quando o autor aciona parte ilegtima perante o judicirio h a
chamada "carncia de ao", isso porque a legitimidade uma das condies
da ao, sua falta torna o autor carecedor. O processo ento extinto
sem exame do mrito.
Pressupostos
1 - Deve haver processo pendente;
2 - S cabvel em ao de conhecimento que tramita pelo rito
ordinrio;
3 - Cabimento de acordo com uma das hipteses expressamente
previstas pela lei.
Espcies
H duas hipteses em que a nomeao autoria possvel:
1 - deteno (tradicional): quando outrem (o ru) detm coisa em
nome alheio (exerce poder de fato em nome alheio) e demandado em
relao a essa coisa. Est prevista no artigo 62:
Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome prprio, dever nomear autoria o proprietrio ou o
possuidor.
2 - preposio ou analogia: caso o preposto seja demandado, dever
nomear o preponente. O preposto apenas executa o ato, mas do ponto
de vista jurdico quem se responsabilizar por este ato o preponente.
H casos em que a preposio bem evidente (h uma carta de preposio),
porm possvel que isso no ocorra. A hiptese de preposio est prevista
no artigo 63:
Art. 63 - Aplica-se tambm o disposto no artigo antecedente ao de
indenizao, intentada pelo proprietrio ou pelo titular de um direito
sobre a coisa, toda vez que o responsvel pelos prejuzos alegar que
praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrues de
terceiro.
Procedimento
Art. 64: O ru dever realizar a nomeao dentro do prazo de
contestao - 15 dias - interrompendo-se, aps isso, o corrimento do
prazo. Aps isso o juiz intimar o autor para que se manifeste.
Art. 64 - Em ambos os casos, o ru requerer a nomeao no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspender o processo e
mandar ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65: o autor pode ou no aceitar a nomeao. Caso negue o
processo seguir com o ru atual e o autor se arriscar a ter sua ao
carente e ser condenado ao pagamento de custas e etc. O autor dever
ento citar o nomeado.
Art. 65 - Aceitando o nomeado, ao autor incumbir promover-lhe a
citao; recusando-o, ficar sem efeito a nomeao.
Art. 66: o nomeado pode ento demonstrar sua ilegitimidade para
figurar no processo. Caso no o faa, o juiz o transformar em parte
no processo (ru). Da deciso interlocutria do juiz que aceita ou
rejeita a nomeao cabe agravo. Aps isso, reabre-se o prazo de
contestao do zero, tanto no caso de rejeio ou aceitao da
nomeao.
Art. 66 - Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe atribuda,
contra ele correr o processo; se a negar, o processo continuar
contra o nomeante.
Art. 67 - Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar
a qualidade que Ihe atribuda, assinar-se- ao nomeante novo prazo
para contestar.
Art. 68 - Presume-se aceita a nomeao se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe
competia manifestar-se;
II - o nomeado no comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
INTERVENO DE TERCEIROS - DENUNCIAO DA LIDE
Conceito
"A denunciao da lide uma ao de regresso movida no curso do mesmo
processo em que tramita a ao originria. O denunciante, nessa ao de
regresso, busca uma indenizao decorrente de uma relao de garantia
pautada na responsabilidade objetiva."
Realizar denunciao da lide sinnimo de mover ao de regresso, a
diferena que tudo no mesmo processo. Apesar de o artigo 70 estatuir
que a denunciao da lide obrigatria, o requisito para o exerccio do
direito material de regresso no pode ser estatudo por norma
processual (tudo pode ser resolvido extra-processualmente, "na
amizade"). No obrigatria, ento - exceto na hiptese do inciso I pois
o prprio Cdigo Civil que remete lei processual.
H uma relao de preliminaridade entre a ao de regresso e a ao
principal - caso esta seja julgada possvel que a ao de regresso nem
sequer seja julgada.
Pressupostos
1 - Processo pendente.
2 - S cabe em ao de conhecimento que tramita pelo rito
ordinrio.
3 - Decorre sempre de uma relao de garantia, decorrente de Lei
ou da vontade das partes, pautada em responsabilidade objetiva.
Espcies
O artigo 70 prev as hipteses de denunciao da lide:
1 - Evico: quando um terceiro reivindica coisa de algum e h
evico, ou seja, a coisa tinha vcio antes da alienao, possvel
denunciar o alienante que, devido compra e venda, tem uma
responsabilidade objetiva de garantir o direito de propriedade.
Garante direito de propriedade.
O inciso I caso de obrigatoriedade de denunciao da lide. O Cdigo
Civil, no artigo 456, estabelece os requisitos para que se exercite
o direito resultante da evico:
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evico lhe
resulta, o adquirente notificar do litgio o alienante imediato, ou
qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do
processo.
2 - Perda da posse: quando, em funo de contrato, haja um
possuidor no-proprietrio, possvel que, caso um terceiro reivindique
a coisa perante este possuidor (um locatrio, por exemplo), ele mova
ao de regresso contra o proprietrio, que tem o dever de garantir o
direito de posse do bem (responsabilidade objetiva). Garante
direito de posse.
3 - Garantia contratual: caso haja dever de indenizar resultante
de contrato (de seguro, por exemplo), pode o demandado ou o
demandante propor, desde logo, a ao de regresso contra este
responsvel (responsvel objetivo).
Art. 70 - A denunciao da lide obrigatria:
I - ao alienante, na ao em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domnio foi transferido parte, a fim de que esta possa exercer o
direito que da evico Ihe resulta;
II - ao proprietrio ou ao possuidor indireto quando, por fora de
obrigao ou direito, em casos como o do usufruturio, do credor
pignoratcio, do locatrio, o ru, citado em nome prprio, exera a
posse direta da coisa demandada;
III - quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda.
Art. 76 - A sentena, que julgar procedente a ao, declarar,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por
perdas e danos, valendo como ttulo executivo.
* Evico a perda da propriedade de uma coisa por um fato que
ocorreu antes da transferncia da propriedade (ou seja, quando o
alienante ainda era proprietrio).
AULA 12 - 28/01/13
Procedimento
O fato da ao de regresso tramitar no mesmo processo no pode
diminuir o direito ampla defesa que o ru teria caso a ao de
regresso tramitasse em processo apartado.
Caso o autor seja tambm denunciante (ou seja, para o caso dele
perder ele j move ao de regresso contra o terceiro denunciado - a
seguradora). H trs consequncias possveis:
1 - Caso o denunciado, citado, argumente (no prazo de contestao
de 15 dias - aberto exclusivamente para ele, antes mesmo que a
citao do ru ocorra) a procedncia do pedido do denunciante, diz o
CPC, figurar como litisconsorte ativo (porm esse termo atcnico, o
correto seria "assistente simples" - h uma relao entre o
denunciante e o denunciado, no deste com o ru). Entre os atos que o
assistente denunciado pode praticar figuram o "aditamento da
petio", ou seja, a complementao da petio inicial para que a chance
de vitria do autor seja maior (entenda: o denunciado tem interesse
que o denunciante vena porque, sendo ele segurador do denunciante,
no precisar pagar nada caso a sentena seja favorvel).
2 - Caso o denunciado no se manifeste no prazo de contestao (15
dias aps a citao - seja revel), no ingressa no processo (no
praticar atos no processo), e, desta forma, no h possiblidade de o
denunciado figurar como assistente - no poder ajudar o autor a sair
vencedor da ao principal.
3 - Caso o denunciado conteste o pedido, dentro do prazo, a
denunciao (conteste os fatos alegados na ao de regresso, jamais
quanto aos fatos alegados na ao principal), surgiria a necessidade
de o juiz resolver os dois conflitos, o juiz inadmite a denunciao -
ou seja, o conflito principal ser instrudo e julgado normalmente,
no havendo empecilho gerado pelo andamento de duas aes no mesmo
processo (a ao de regresso s poder ser movida aps a sentena do
processo inicial, no havendo denunciao).
* Caso o ru seja denunciante, poder realizar a denunciao no
prazo de contestao, valer as mesmas regras relativas s hipteses do
autor-denunciante - ou seja, as hipteses so relativas s
possibilidades de o denunciado aceitar o pedido, ser revel, ou
contestar ( tudo igualzinho, mudando apenas o momento
processual).
Art. 71 - A citao do denunciado ser requerida, juntamente com a
do ru, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se
o denunciante for o ru.
Art. 72 - Ordenada a citao, ficar suspenso o processo.
1 - A citao do alienante, do proprietrio, do possuidor indireto
ou do responsvel pela indenizao far-se-:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro
de 30 (trinta) dias.
2 - No se procedendo citao no prazo marcado, a ao prosseguir
unicamente em relao ao denunciante.
Art. 74 - Feita a denunciao pelo autor, o denunciado,
comparecendo, assumir a posio de litisconsorte do denunciante e
poder aditar a petio inicial, procedendo-se em seguida citao do
ru.
Art. 75 - Feita a denunciao pelo ru:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguir entre o autor, de um lado, e de outro, como
litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar
a qualidade que Ihe foi atribuda, cumprir ao denunciante prosseguir
na defesa at final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor,
poder o denunciante prosseguir na defesa.
Denunciaes sucessivas
Preenchidos os requisitos da denunciao, possvel realizar inmeras
denunciaes da lide consecutivas, dentro do mesmo processo, o que
diz o artigo 73:
Art. 73 - Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por
sua vez, intimar do litgio o alienante, o proprietrio, o possuidor
indireto ou o responsvel pela indenizao e, assim, sucessivamente,
observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo
antecedente.
Diferente das denunciaes sucessivas a denunciao per saltum (no
era permitida at a promulgao do CC-02, que a previu no artigo 456).
Consiste na permisso de que o denunciante denuncie lide qualquer
dos alienantes anteriores, no necessariamente o que alienou o bem
diretamente a ele. A diferena entre os dois tipos de denunciao que
h a possiblidade de evitar-se a denunciao de pessoa sem patrimnio,
ou seja, evita-se que a insolvncia empate o pagamento das
indenizaes devidas. Tambm possvel a denunciao per saltum cumulada
com a denunciao sucessiva - o denunciante pode citar todos e
qualquer dos alienantes predecessores. Apesar de o CC-02 no prever
esse tipo de denunciao para os outros casos previstos no CPC
(inciso II da posse e inciso III da garantia), a jurisprudncia e a
doutrina aceitam a possibilidade de aplicao dessa modalidade,
apesar de no previstas expressamente. (analogia).
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evico lhe
resulta, o adquirente notificar do litgio o alienante imediato, ou
qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do
processo.
Pargrafo nico. No atendendo o alienante denunciao da lide, e
sendo manifesta a procedncia da evico, pode o adquirente deixar de
oferecer contestao, ou usar de recursos.
INTERVENO DE TERCEIROS - CHAMAMENTO AO PROCESSO
Conceito
a ao de conhecimento (que pede o direito de regresso) movida por
um dos devedores solidrios, em relao ao outro, para que no mesmo
processo, obtenha o direito de regresso. O fato que d ensejo a essa
ao no uma relao de garantia objetiva, mas sim a existncia de uma
relao de solidariedade.
Pressupostos
- S cabe em ao de conhecimento que tramite por rito ordinrio em
processo pendente.
- S quem pode chamar ao processo o ru (diferena relativa
denunciao)
- Deve haver uma relao de solidariedade (seja mais de um devedor
ou um devedor e fiador).
Hipteses
1 - Quando o credor move uma ao contra um dos devedores
solidrios, este chama o outro devedor ao processo.
2 - Na relao de fiana, poderia o credor acionar o devedor e o
fiador (em litisconsrcio, lembrando que h a possiblidade de renncia
ao chamado "benefcio de ordem" - direito que tem de s ver
expropriado o seu patrimnio aps a expropriao do patrimnio do
devedor - tal benefcio, no entanto, se refere apenas fase de
execuo, no impede a formao do litisconsrcio), mas caso acione
apenas o fiador, poder este chamar ao processo o devedor
principal.
3 - Quando h mais de um fiador (e mais de uma fiana), sendo um
deles acionado, poder chamar ao processo o outro fiador (caso sejam
fiadores solidrios, isso depende do tipo de fiana que foi
celebrado).
Art. 77 - admissvel o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ao em que o fiador for ru;
II - dos outros fiadores, quando para a ao for citado apenas um
deles;
III - de todos os devedores solidrios, quando o credor exigir de
um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dvida comum.
Procedimento
idntico ao procedimento da denunciao da lide, quando realizada
pelo ru (quando o ru, dentro do prazo de contestao, chama ao
processo o terceiro, que citado).
Caso o "chamado" aceite o chamamento, ter interesse que o
"chamante" saia vitorioso (no entanto, esse interesse jurdico do
terceiro se baseia em relao direta entre este e o autor, por tanto
o terceiro passa a atuar como litisconsorte - passivo facultativo
ulterior simples).
Caso o terceiro chamado ao processo seja revel, aceitar
tacitamente o chamamento, sendo este condenado caso a sentena seja
desfavorvel ao ru.
Caso o terceiro chamado ao processo conteste a relao com o ru,
alegada por este no chamamento, h a inadmisso do chamamento pelo
juiz, igual ao caso da denunciao.
* exceo regra de que o litisconsrcio passivo ulterior deriva da
vontade exclusiva do autor, nesse caso derivar da vontade do
ru.
Art. 78 - Para que o juiz declare, na mesma sentena, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo
antecedente, o ru requerer, no prazo para contestar, a citao do
chamado.
Art. 79 - O juiz suspender o processo, mandando observar, quanto
citao e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80 - A sentena, que julgar procedente a ao, condenando os
devedores, valer como ttulo executivo, em favor do que satisfizer a
dvida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada
um dos co-devedores a sua quota, na proporo que Ihes tocar.
AULA 13 - 04/02/13
ATOS PROCESSUAIS
Conceito
At agora se estudou o processo pelo ponto de vista da relao
jurdica processual (levando-se em conta as partes e o juiz e suas
correlaes) - os direitos e deveres surgidos dessa relao, os quais
so autnomos em relao aos direitos e deveres derivados da relao de
Direito Material. Elemento Subjetivo do Processo
O elemento objetivo do processo leva em conta o "procedimento" -
ambos os elementos so igualmente essenciais caracterizao do
processo judicial (no incluir processo administrativo). O conceito
de procedimento :
"Um conjunto de atos processuais sucessivos e logicamente
encadeados entre si"
Os atos processuais, dessa forma, no acontecem simultaneamente,
da porque so sucessivos (petio inicial, citao, etc). H uma relao de
dependncia lgica entre estes atos processuais - o ato posterior
depende do modo como o ato anterior praticado - no h lgica em o
juiz marcar audincia de instruo para ouvir testemunhas em um caso
cuja defesa do ru conteste apenas fundamentos de direito (uma
clusula ilegal, por exemplo). Da porque no imprescindvel que este
ato seja praticado (apenas se a lgica processual assim exigir).
O procedimento tambm est prefixado na lei, isso extremamente
relevante para a defesa da segurana jurdica. Dizer que o
procedimento prefixado em lei no significa dizer que ele rgido -
leva-se em conta tambm o princpio da economia processual.
flexvel.
H, no Direito Processual, a subdiviso entre atos jurdicos
materiais (visam obteno de um determinado bem da vida) e atos
jurdicos processuais (visam resoluo de um conflito, atravs da criao
e modificao de direitos e deveres processuais). Cada ato processual
faz surgir, extinguir e modificar direitos e deveres dentro do
processo, seja no mbito do elemento subjetivo (fazendo surgir
direitos e deveres aos sujeitos do processo) ou no mbito do
elemento objetivo (extinguindo-se a necessidade do ato processual
de ouvida de testemunhas, por exemplo).
Pergunta-se se h fatos jurdicos processuais: sim (a morte de uma
das partes d causa sucesso processual, por exemplo). H tambm os
chamados atos-fatos processuais (aceitos por parte da doutrina -
Pontes de Miranda): a origem do ato-fato depende da vontade mas
seus efeitos se prolongam no tempo de modo independente da vontade
humana (a lei, por exemplo). A outra parte da doutrina classifica
os atos-fatos como fatos processuais (a consequncia desse
acontecimento no depende da vontade dos sujeitos do processo - uma
greve, por exemplo, seria um fato).
Lugar (onde devem ser praticados os atos processuais?)
Via de regra, os atos processuais devem ser praticados na sede
do juzo (o local onde funciona o rgo jurisdicional perante o qual
tramita o processo). Excees:
1 - Pela impossibilidade ftica da prtica desse ato (uma pessoa
gravemente enferma num hospital designada como testemunha, sendo
impossvel sua oitiva na sede do juzo). Inspeo de um imvel, de uma
via ou de qualquer outro bem imvel no pode ser praticada na sede do
juzo (o juiz ou um encarregado ter que ir ao local do imvel).
2 - Quando o legislador concede essa prerrogativa a determinadas
autoridades. Por exemplo: alguns agentes polticos em geral podem,
quando indicados como testemunham, ser ouvidos em local por eles
designados ou onde exeram sua funo (artigo 411).
3 - Carta precatria: quando h a necessidade da prtica de ato
processual em outra comarca faz-se necessria a carta precatria (o
juiz est adstrito ao territrio da sua comarca - o princpio da
territorialidade). Se um ato deve ser praticado em outra comarca
(uma percia, uma oitiva de testemunha, por exemplo) h a carta
precatria. O juzo deprecante o que expede a ordem; o juzo deprecado
o que cumpre a ordem. O juzo deprecado limita-se apenas a cumprir a
ordem, no h qualquer ponderao de mrito ou validade do ato a ser
praticado - exceto se a ordem for flagrantemente ilegal. No ocorre
qualquer modificao de competncia.
4 - Carta rogatria: quando o ato processual deve ser praticado
em outro pas. Deve haver tratado ou conveno internacional entre os
pases envolvidos acerca da cooperao judicial. A carta rogatria
VINDA DO ESTRANGEIRO passa pelo controle do STJ, de acordo com o
artigo 105, I, i) da CF/88 que traz essa competncia do STJ - o juiz
brasileiro no precisa de nenhuma anlise prvia do STJ para enviar
uma carta rogatria. O exequatur previsto neste artigo o
procedimento que o STJ pratica para verificar se a ordem contida
numa ordem rogatria enviada do estrangeiro est condizente com o
ordenamento brasileiro (trata da prtica de um ato processual). J a
homologao de sentena estrangeira envolve uma sentena transitada em
julgado no estrangeiro que enviada para o Brasil, aqui haver a
abertura de um processo de execuo dessa sentena (j devidamente
homologada pelo STJ), com a prtica de diversos atos processuais
dentro de um procedimento.
Tempo
Prazos
- Conceito de prazo
- Classificaes dos prazos
- Contagem dos prazos
Precluso
- Conceito de Precluso
- Espcies de Precluso
Prazos especiais