DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Professora: A melhor do mundo O Meu Caderno = O Meu Entendimento Maria Cristina Barbato 1ª Aula = 12.02.2008 PROCESSO Recordação/Explicação Pergunta: Porque estudamos Processo? Resposta: Estudamos a Jurisdição e como ela funciona para entender como eu cidadão chego ao judiciário no momento que tenho um direito violado. Por uma questão cultural, nos somos extremamente formais, temos formas para fazer petição, temos uma forma para recorrer... Estudamos em processo civil como chegar ao judiciário, o procedimento, ou seja, como eu vou ao judiciário e obtenho um resultado pretendido. Em sociedade ocorrem conflitos, por exemplo, você pega R$ 0,10 emprestado e não devolve, será que a pessoa que emprestou vai mover a máquina do judiciário para receber uma quantia tão pequena? Já, sendo, por exemplo, o valor de R$10.000,00, será diferente, pois com certeza vou exercer o meu direito de reclamar.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Professora: A melhor do mundo
O Meu Caderno = O Meu Entendimento
Maria Cristina Barbato
1ª Aula = 12.02.2008
PROCESSO
Recordação/Explicação
Pergunta: Porque estudamos Processo?
Resposta: Estudamos a Jurisdição e como ela funciona para entender
como eu cidadão chego ao judiciário no momento que tenho um
direito violado.
Por uma questão cultural, nos somos extremamente formais,
temos formas para fazer petição, temos uma forma para recorrer...
Estudamos em processo civil como chegar ao judiciário, o
procedimento, ou seja, como eu vou ao judiciário e obtenho um
resultado pretendido.
Em sociedade ocorrem conflitos, por exemplo, você pega R$
0,10 emprestado e não devolve, será que a pessoa que emprestou vai
mover a máquina do judiciário para receber uma quantia tão
pequena? Já, sendo, por exemplo, o valor de R$10.000,00, será
diferente, pois com certeza vou exercer o meu direito de reclamar.
Toda vez que eu violo o direito de alguém surge o direito, para
esse alguém, de reclamar. Se eu tenho o direito de reclamar, alguém
tem que me ouvir, e, em tese, apresentar uma solução.
É preciso, para exercer o direito de reclamar, reunir interesses:
Do ofendido;
Do ofensor (quem causou o problema);
E o alguém para ouvir.
Na nossa sistemática, ou seja, quem resolve no Estado
Moderno, é o próprio Estado, quando formamos um Estado, damos a
ele alguns atributos, e ele, para resolver situações cria funções, são
elas: função Legislativa, função Executiva e função Judiciária. No
caso, quem resolve o nosso problema é o judiciário.
Pergunta: O que é conflito?
Resposta: A Lide, um conflito de interesse resistido (eu quero receber
os R$ 10.000,00 que emprestei e ela não quer pagar).
Obs. Ao Direito de Reclamar, em Processo, chamamos Direito de
Ação.
Ação é direito de ir ao judiciário, ou direito de buscar a tutela
do jurisdicional diante de um conflito.
Pergunta: Se reúno o ofensor e o ofendido, quem irá ouvir?
Resposta: Jurisdição = Dizer o Direito ao caso concreto.
Se o judiciário condenar o ofensor a pagar, por exemplo, os R$
10.000,00, então o réu terá que cumprir a decisão, pois a atuação do
judiciário não é apenas de poder, mas sim de dever/poder, pois tem
poder de coerção e de pressão para fazer cumprir a decisão.
Pergunta : Como se faz para levar o caso pra frente (quero receber os
R$ 10.000,00 que emprestei)?
Resposta: Para levar o caso à frente temos que dar início a uma
relação jurídica que se desenvolve através de atos processuais. Essa
relação jurídica que se dá entre essas três pessoas, na tentativa de
chegar a uma resposta, chama-se Processo. Ela ocorre entre o autor
(ofendido) que leva a sua pretensão ao Estado Juiz na tentativa de
obter uma resposta. E o Estado Juiz, por sua vez, chama o réu
(ofensor), pois este tem direito à defesa, pelo princípio do
contraditório.
Juiz
Autor (ofendido) >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Réu
(ofensor)
Isso se dá mediante uma relação jurídica entre as partes, e se
desenvolve por atos processuais. Processo é a relação jurídica entre
Autor, Juiz e Réu.
No Processo, o judiciário é provocado, e , uma vez provocado
ele faz com que o processo ande, temos então a relação jurídica que
será materializada nos autos.
ü Tutela é toda e qualquer resposta que o judiciário dá ao caso.
Chamamos Tutela Jurisdicional.
Condições da Ação
Legitimidade = vínculo jurídico
Interesse de agir = necessidade/ utilidade, ou seja, é a
necessidade de ir ao judiciário buscar uma resposta útil. É a junção
desses dois elementos.
Possibilidade jurídica do pedido = buscar algo que é garantido
pela ordem jurídica ou que não pode ser vedado. Não se trata de
previsão legal, pois não há como tudo estar previsto em lei.
O que diferencia uma ação de outra ação são os seus elementos:
Elementos da Ação:
Partes;
Causa de pedir;
Objeto ou pedido.
Para dividir e facilitar o trabalho...
A competência é a divisão ou a limitação da jurisdição. Sendo os
critérios:
Competência Territorial (criada para aproximar as pessoas do
judiciário visando facilitar a vida delas);
Competência Funcional que se divide em: material, hierárquica, e
prelação das pessoas;
Competência em valor da causa (quanto maior o seu valor mais
complexo será o processo).
Autos do processo é a materialização da relação jurídica. São
conjuntos de atos processuais. Eles têm regras para acontecer:
PROCESSO
MP Juiz Serventuários
Autor (ofendido) >>>>>>>>>>>>>>>>Réu (ofensor)
Atos Processuais é toda a manifestação da vontade humana
que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação
jurídica processual.
O ato processual é lógico e cronológico e se classifica pela
pessoa que o pratica, ou seja, partes, juiz, serventuários e MP.
1) DEFINIÇÃO
Processo é a relação jurídica que ocorre entre autor e réu
perante o Estado juiz e que busca, que visa; que tem por finalidade
obter a tutela jurisdicional adequada ao problema existente.
Essa relação jurídica se desenvolve por atos processuais que
ocorrem de forma lógica e cronológica e são praticados pelos sujeitos
do processo (art. 154 a 261 do CPC).
2) CLASSIFICAÇÃO PARTES:
Pergunta: Como ocorrem os atos praticados pelas partes?
Resposta: Ocorrem por 3 formas:
Petição Inicial
Oral
Termo
Petição: as partes apresentam-se através de petição tanto para
ingresso, quanto para a defesa, embargo... e outros.
Oral: o juiz ouve as partes a versão dos fatos na audiência. Audiência
é o local onde ocorre a audição das pessoas envolvidas para a
solução do processo.
Obs. É possível que se faça o ingresso do processo de forma oral. O
Cartório, hoje, tem formulário pronto e dá início ao processo (chama-
se reduzir a termo).
Termo: (Por termo nos autos) é se manifestar por escrito no próprio
processo, porém nos dias atuais, só faz-se uso de termos no processo,
quando retira-se, por exemplo, partes dele para tirar xérox.
JUIZ arts. 162 e 163 do CPC.
O juiz se manifesta no processo nos termos do art. 162 do CPC,
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º -Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e
269 desta Lei. (Alterado pela L-011.232-2005)
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
§ 3º - São despachostodos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
Art. 163- Recebe a denominação de Acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Despacho é o ato do juiz que faz o processo andar e NUNCA gera
ônus para as partes. É graças ao despacho que o processo anda.
Exemplo: cite o réu, não cria ônus, são atos simples.
Após E. C. 45, esses atos podem ser praticados por serventuários.
Não cria prejuízo para ninguém e o cartório pode ajudar a agilizar.
Decisão Interlocutória – decide incidente processual, ou seja,
toda vez que o juiz decide um incidente processual (ex. custas
gratuitas), ou seja, um benefício ou um prejuízo para as partes, nesse
caso chamado de ônus processual.
Sentença - Tenta analisar o objeto da ação. É o ato do juiz que
tem por conteúdo os arts. 267 e 269 do CPC. A sentença sempre
versa sobre ou análise do objeto que encontra um vício no caminho
(267), ou análise do objeto (269). Analisa o objeto quando encontra
um vício processual pelo caminho:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005).
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente
as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e
honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu
que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá
pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Analisa o objeto
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Obs. Tanto na decisão interlocutória quanto na sentença alguma das
partes vai ter benefício ou prejuízo, pois esses elementos (decisão
interlocutória e sentença) trabalham com ônus.
A SENTENÇA TENTA ANALISAR O OBJETO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANALISA O INCIDENTE
ACÓRDÃO:
A 1ª instância é denominada de Juízo Monocrático.
A 2ª instância é denominada de Juízo Colegiado. Trata-se de um
grupo que decide, por isso recebe o nome de acórdão.
SERVENTUÁRIO:
Os serventuários ajudam aos juízes.
Em cartório são comuns esses atos:
Autuação= encapara a petição, abrir o processo, colocar número,
verificar a competência, identificação. Deve-se identificar o processo
da melhor forma possível;
Vistas= permitir vistas às partes, aos advogados, desde que o
processo esteja presente no cartório;
Conclusão= vai para o juiz analisar;
Certidão = é uma narrativa de algo que está em outro lugar;
Juntada= juntar petição ou documento ao processo, sendo que
em alguns casos se ganha um carimbo, pois é pela data que se conta
o prazo;
Desentranhamento = é retirar de dentro do processo;
Distribuição = é feita por forma informatizada (distribuir para um
juiz), quando no cartório há uma distribuição conforme as regras;
Citação e Intimação =quem recebe a CITAÇÃO é o réu para
apresentar defesa, já pela INTIMAÇÃO o Oficial de Justiça dá ciência
as pessoas envolvidas no processo.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O MP (arts. 81, 82 e 83) atua como fiscal da lei
e também pode atuar como parte. Pode desenvolver ações, às vezes
por lei tem que comparecer ao processo (custos legis).
Quando se manifesta como parte pratica os atos de forma igual
as partes,ou seja: PETIÇÃO – ORAL – TERMO.
Quando se manifesta como fiscal, ele também dá o seu parecer,
porém o juiz não é obrigado a aceitar esse parecer.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais
causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer
medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
3) FORMAS de como se pratica o ato:
Os atos e termos devem ser praticados em vernáculo, sendo que
deve ser numerado e rubricado para que garanta a lisura dos atos
(art. 156).
Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 169, § 1º
a) Não podemos usar abreviações. Em tese, pois na prática isso não
é muito respeitado;
Art. 169 - Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas.
b) Os atos podem ser gravados ou escritos;
c) Atos em documentos de língua estrangeira é preciso ter a
tradução juramentada Todo ato processual tem um limite temporal
para ser praticado.
O art. 155 fala da publicidade e sobre segredo justificado de justiça, e
o art. 164, da data e assinatura em todos os atos.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
processos
:I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico,
pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e
partilha resultante do desquite.
Art. 164 data e assinatura
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o
datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 160 protocolo
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos
que entregarem em cartório.
Art. 365, IV
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
19.02.2008 = 2ª aula
4) TEMPO E LUGAR DO TEMPO
Pergunta: em que momento os atos processuais podem ser
praticados?
Resposta: Art. 172 – nos dias úteis 6h/20h.
Quando, dependendo do fórum, respeito o horário de expediente das
9h as 19h
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
O § 2º autoriza a prática fora do horário, posso citar em dias não
úteis, mas é preciso requerer ao juiz e ele tem que deferir.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição,
esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos
da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Expediente forense
Exceções (art. 173/174) Feriados - Férias
Em tese, nos feriados e nas férias forenses não se praticam os atos
processuais, porém os arts. 173 e 174 do CPC trazem situações que
os atos podem ser praticados:
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-
se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o
seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a
separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de
obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia
útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos,
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores,
bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Feriado é o que está previsto em lei, o carnaval, por exemplo, é
uso/costume e não feriado. Art. 175 do CPC:
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Obs. A OAB por ocasião da E. C 45 propôs o fim das férias forenses,
mas por uma questão de funcionamento, os tribunais suspendem os
atos processuais mais ou menos de 20 de Dezembro á 6 de Janeiro.
Se tem algum processo com elementos de emergência, ações
urgentes, como, por exemplo, ações de alimentos, ou atos de
jurisdição voluntária tal como arrolamento, alvará...ou ainda na
produção de provas “tenho medo que uma prova pereça e não posso
esperar o andamento, pois a pessoa está em estado terminal”. Atos
desse tipo podem ser praticados nesse período.
MEIOS ELETRÔNICOS Lei do Fax
Posso enviar o documento via fax e contar com o prazo de 5 dias
corridos para levar o original ao fórum. (Lei 9800/99 art. 2º) (tomar
cuidado, é melhor guardar o comprovante)
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente,
até cinco dias da data de seu término.
E-mail – Assinatura Eletrônica
Uma outra modernidade dos meios eletrônicos é que o advogado
passa a ter uma assinatura eletrônica, e passa a peticionar via
eletrônica até as 24 horas (via e-mail protocolado), mas tem que ser
até as 24 horas do dia, se for 24:01, ou seja, passando 1 segundo,
perde o prazo.Lei 11419 art. 3º
5) PRAZOS (limite temporal)
Todo ato processual tem um limite temporal para ser praticado. Para
evitar problemas, cuidado com dois termos:
“dias a quo” = dia de início
“dias ad quem” = dia do término
Explicação: é o período de tempo limitado pelo dia de início e pelo dia
do término no qual é possível a prática do ato processual. Exemplo: a
sentença foi publicada, posso recorrer em 15 dias, estando dentro do
prazo posso fazer em qualquer dia, porém, se perder o prazo causo
prejuízo para a parte.
CLASSIFICAÇÃO PRAZO LEGAL
A 1ª classificação diz respeito ao sujeito que determina o prazo:
PRAZO LEGAL – a Lei diz qual é o prazo (Ex. dos arts. 297 e 508 CPC).
Quando é a lei que nos diz qual é o prazo, estaremos diante do prazo.
Sendo o prazo de 15 dias, não podemos deixar de cumprir. Os prazos
não podem ser violados.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor
e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
PRAZO JUDICIAL
Pode acontecer de o juiz pedir um documento para juntar ao
processo. Pode ser que seja um documento de prazo fácil, ou um
documento que exija um prazo mais longo, por estar em outro
estado, por exemplo, ou que de alguma forma traga uma maior
dificuldade para conseguir. Neste caso, vão existir situações em que
ele mesmo (o juiz) fixa um prazo.
O prazo pedido ao juiz, pode-se, com motivo, ex, de uma
certidão em que o cartório fica em Manaus, pedir DILAÇÃO.
PRAZOS MISTOS
(art. 407 CPC = 1ª parte judicial e 2ª parte legal)
O prazo misto dá liberdade ao juiz e não comporta DILAÇÃO.
O art. 407, em sua 1ª parte, trata de prazo judicial e, na 2ª parte de
prazo legal, ou seja, o prazo é legal se o juiz não o fixar.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da
audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome,
profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado
até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001).
PRAZO CONVENCIONAL
Trata-se do prazo convencionado entre as partes. O prazo pode
ser convencionado com a parte contraria para fazer um acordo, pó
exemplo.
O prazo convencional é preciso ser feito perante o juiz, pois
precisa do seu consentimento, mesmo porque, ele precisa ser
mencionado no processo.
PRAZO DILATÓRIO é o prazo que permite dilação, ou seja, um
aumento de prazo pode acontecer, como já vimos, por uma mera
juntada de documentos, por exemplo.
PRAZO PEREMPTÓRIO = PRECLUSÃO, não comporta dilação. É a
perda da possibilidade de praticar o ato processual.
Na maioria dos casos os prazos são legais.
Os prazos legais podem ser violados desde que diante de caso
fortuito ou de força maior.
Para o juiz a perda do prazo não gera nenhum problema. PRAZ0
PRÓPRIO E IMPRÓPRIO
Próprios são os prazos dirigidos às partes, autor e réu, e que
não cumpridos geram preclusão.
Impróprio é o prazo dirigido ao juiz e aos serventuários, sendo
que, sua perda, não gera ônus ou preclusão.
PRAZO INDIVIDUAL E PRAZO ÚNICO
Individual é o prazo dado somente para uma das partes: para
o autor ou para o réu. No prazo individual leva-se em consideração a
forma e o momento.
Único é o prazo em que o autor e o réu falam no mesmo
período. Nesse caso, em prazo comum não é possível tirar o processo
do cartório, pois o prazo é para as duas partes. É o caso, por exemplo,
da criança que entra com ação de paternidade, e, ao sair o resultado
do exame de DNA, o juiz chama os dois para falar.
PRAZO SUCESSIVO
É um período de tempo dividido em duas etapas, sendo que na 1ª etapa fala uma das partes, e na 2ª etapa fala a outra parte. No prazo sucessivo
“ALEGAÇÕES FINAIS” é dado às partes à possibilidade de falar sucessivamente, art. 454 do CPC:
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu,
bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte)
minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
Havendo intervenção de terceiros
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um
só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo
diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,
seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
Sendo o processo muito complexo e se não der para fazer as
alegações finais de forma oral, nada impede que o juiz permita que se façam
as alegações finais por escrito, denominado de “MEMORIAIS”
§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu
oferecimento.
Os procedimentos do art. 493 são previstos nos tribunais:
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu,
pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator,
procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus
regimentos internos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
CONTAGEM
A 1ª regra está no caput do art. 184. Exclui-se o dia do início e inclui-
se no dia fina. Saiu a publicação, deve-se considerar o dia seguinte.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
A 2ª regra está no § 2º do art. 184. O início será sempre em dia
útil.
D S T Q Q S S
28 29 30 31 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 1
2 3 4 5 6 7 8
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240
e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990).
A 3ª regra está no art. 178. Iniciada a contagem o seu curso será
contínuo. Exemplo: tenho uma publicação dia 15, na tabela acima, dia
15 é sábado, como o prazo começa a contar do primeiro dia útil após
a publicação, então o prazo será contado, seu início no dia 18, porém
o seu curso será contado pelos dias corridos.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo
nos feriados.
A 4ª regra está no art. 184, § 1º. Se o vencimento cair em dia não
útil, em que o fórum esteja fechado, ou que o encerramento das
atividades forenses ocorra fora do horário normal, o vencimento é
prorrogado para o dia seguinte (feriado, fórum fechado ou fechado
por dia diferenciado).
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
P R A Z O S Contestação
Recorrer
Falar nos autos
Interrupção
ou
Suspensão
MP (188) o prazo será quádruplo (4X)
O prazo será em dobro (2X)
Não Há
FP (188)
Litisconsortes O prazo será O prazo Prazo
com advogados diferentes (191)
em dobro (2X)
será em dobro (2X)
será em dobro (2X)
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados
em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
O caso do art. 191 – litisconsortes com advogados diferentes,
concede-se o benefício para que o advogado de um não atire no pé
do outro.
A idéia é harmonizar o curso do processo.
PRERROGATIVAS
O MP defende o interesse da coletividade (188).
Fazenda Pública é o conjunto de direitos, deveres e patrimônio
público (191).
PREFERÊNCIAS
Art. 1211-A e Lei 10741/03 “IDOSO”
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na
tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. (Incluído pela Lei nº
10.173, de 2001)
6) COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Processo é uma sucessão de atos. Como se dar ciência desses
atos entre as partes, ou internamente no judiciário?
CARTAS = é a comunicação interna do judiciário;
CITAÇÃO = é a comunicação entre judiciário e as partes;
INTIMAÇÃO = é a comunicação entre judiciário e as partes.
DAS CARTAS
a) Carta Precatória: é a comunicação entre juízes de mesma
hierarquia, mas de competência territorial diferente. Ex. moro em São
Paulo e meu ex marido mora no Rio de Janeiro.
DEPRECANTE é o juiz que envia
DEPRECADO é o juiz que recebe
b) Carta de Ordem: existe uma hierarquia de magistrado superior
para magistrado inferior, ou seja é uma determinação de um juiz
superior para um juiz inferior, e, este tem que cumprir.
c) Carta Rogatória (exequatur): Jurisdição de países diferentes
“citação”. O juiz que solicita encaminha ao STF, que encaminha via
diplomática. É preciso haver reciprocidade. Tem que haver tratado,
convenção ou acordo entre os países
Requisitos 202/203
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta
rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido
em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência
Não é possível o juízo de conveniência por parte do juiz, ele
tem que cumprir o prazo. É obrigado a fazer, só podendo recusar nos
termos do art. 209 do CPC.
Recusa 209
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
CITAÇÃO (art. 213)
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se
defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
...a definição está no próprio artigo 213. Citar o réu ou o interessado é
uma exigência dos princípios constitucionais: do Contraditório e da
ampla Defesa. Lembrando que pode surgir um terceiro interessado
“intervenção de terceiros”, sendo que na assistência simples o 3º não
vira parte, mas nas demais vira parte do processo.
26.02.2007 = 3ª Aula
Comunicação ProcessualO processo se manifesta através dos autos, e estes contêm os
atos processuais praticados pelos sujeitos da relação processual que
são: autor, juiz e réu, sendo que estes atos são praticados em forma
lógica e cronológica.
Para que haja a prática desses atos é necessária uma
comunicação processual entre os sujeitos, que se dá por: carta,
citação e intimação.
CITAÇÃO
Definição
Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de
se defender. (Alterado pela L-005.925-1973).
Explicação:
O autor reclama uma solução ao estado juiz, este chama a juízo
o réu para que se defenda. É a citação que garante ao réu da relação
processual o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, pois será
chamado para se defender. Com a citação do réu forma-se a relação
processual.
O juiz cita o réu ou o interessado = para que o terceiro
integre a relação processual e se defenda
Intervenção de terceiros: (RECORDAÇÃO)
ASSISTÊNCIA
Assistência é uma forma de intervenção voluntária porque
decorre da faculdade do terceiro intervir ou não no processo. Ele
pede para entrar e intervém como assistência a uma das partes por
querer que esta seja vencedora na demanda.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Em alguns casos, para litigar há necessidade de autor ou réu,
conforme as circunstâncias, ao intentarem a lide, ou nela se
defenderem, fazer sua denunciação a terceira pessoa, a elas ligadas
por relações jurídicas referentes ao direito discutido na ação; a quem
denuncia a lide é denunciante; o terceiro é o denunciado. Assim a
denunciação da lide é o chamamento ao processo como autor ou réu,
de pessoa que nele deva figurar, em tal qualidade.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
O terceiro é convocado ou por uma relação de solidariedade ou
de subsidiariedade. O réu pode chamar outras pessoas ao processo,
por economia processual, quando há devedores solidários, ou
coobrigados, ou quando o chamado for o devedor principal, e o réu,
fiador.
OPOSIÇÃO
Oposição é a ação de terceiro contra autor e réu, no processo
em que intervém. Se uma pessoa tiver interesse que relegue os do
autor e do réu, pode entrar no processo, na qualidade de opoente;
obedecendo ao princípio da dualidade de partes, o juiz se admitido o
terceiro, decidirá seu pedido como de uma parte, e os interesses do
autor e do réu, como de outra; decidida esta primeira relação, se não
for acolhida a pretensão do opoente, passará novamente a decidir
sobre as pretensões do autor e do réu.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
“Corrige o pólo passivo”
Pode o réu, na ação em que for demandado em nome próprio,
nomear terceira pessoa, para defender o direito ameaçado, se a coisa
não lhe pertence, mas ao terceiro. O réu será denominado nomeante,
e o terceiro, nomeado.
Continuação...
Pergunta: Onde eu cito o réu? Quem eu cito, qualquer um?
Resposta: O réu é citado pessoalmente no seu domicílio. Se ele é
funcionário público, será citado na repartição onde trabalha, se é
incapaz ou pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal...
Pergunta: Tem limite temporal?
Resposta: Art. 172 do CPC – podendo ser feita em fora desse horário
desde que o juiz autorize.
Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(Alterado pela L-008.952-1994)
§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Alterado pela L-
008.952-1994).
Em regra a citação é pessoal, mas existem “exceções”.
(Estudaremos em outros semestres)
Relações trabalhistas;
Relações de consumo (no que se refere à pessoa jurídica);
Na Lei 6830/80, de execução fiscal (basta deixar na portaria);
Na Lei 9099, art. 18 dos Juizados Especiais (basta entregar na
portaria).
Formalidades para a entrega da citação
Pergunta: Tem alguma formalidade para citar? Posso citar a pessoa
em qualquer lugar?
Resposta: O Brasil é laico então não posso citar em determinadas
situações descritas no Art. 217 do CPC.
Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Alterado pela L-008.952-
1994)
Respeito a qualquer tipo de religião. Não posso citar durante um culto
religioso.
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
(Alterado pela L-008.952-1994)
Nojo é o período de sete dias a partir do falecimento.
III- aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Alterado pela L-008.952-1994)
Gala é o período contado a partir do casamento
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Alterado pela L-008.952-1994)
A citação feita de forma contrária aos incisos do art. 217, é claro que
gera nulidade, mas Cuidado! É preciso saber o que é melhor para o
cliente.
O comparecimento do réu espontaneamente supre a citação.
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Alterado
pela L-005.925-1973)
PORÉM § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de
citação. (Alterado pela L-005.925-1973)
CITAÇÃO é um comunicado que chega ao réu por mandado
para que ele se defenda. (mandado de citação). Lembrando
que Mandado é uma ordem do juiz, não confundir com
Mandato.
Como deve ser o mandado de citação
O mandado de citação indicará:
É uma folha de sulfite constando as seguintes informações:
1. Juízo (vara e comarca);
2. Autor e Réu;
3. Qual a ação;
4. O número desta ação;
5. Data e assinatura do Juiz;
Deve constar no mandado de citação a informação do
que o réu deve fazer. Dependendo da ação o réu terá
prazos diferentes, por exemplo, na ação de alimentos o
réu poderá até vir a ser preso então deve constar o prazo
que o réu tem para apresentar a defesa.
Acompanha o mandado de citação:
a) Petição Inicial;
b) Documentos;
c) Copia da petição inicial = contrafé (1 para cada réu)
para que o réu saiba o que falaram dele.
O modelo abaixo é de ação penal
1. o nome do juiz;
2. o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
3. o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais
característicos;
4. a residência do réu, se for conhecida;
5. o fim para que é feita a citação;
6. o juizo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
comparecer;
7. a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Eis um modelo:
"Juizo de Direito da _____Vara Criminal de _________
MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA ABAIXO:
O Doutor__________Juiz de Direito da _____Vara Criminal de __________MANDA ao oficial de Justiça do Juízo, a quem form este apresentado que, em seu cumprimento, cite o acusado (nome ou se for ignorado, seus sinais característicos), residente em ____, ou onde for encontrado, para, no dia ___________, às _________horas, comparecer neste Juízo, sediado na rua___________nº__ nesta cidade, a fim de ser interrogado (ou qualificado, etc.), na ação penal intentada pela Justiça Pública (ou por Fulano de Tal, querelante), à qual responderá como incurso no art. ___, ficando desde logo citado a assistir à instrução criminal e acompanhar o referido processo até a sentença final e sua execução, sob pena de revelia. O que cumpra, dando ciência ao Dr. Promotor Público em exercício (ou ao querelante).
Dado e passado em ___(local e data). Eu, (assinatura) escrevente, o datilografei. E eu,(assinatura) escrivão, o subscrevi. (Rubrica do Juiz).
Pergunta: O que acontece quando eu cito?
Resposta: São cinco circunstâncias(art. 219 do CPC):
Pergunta: O que acontece quando eu cito?
Resposta: São cinco circunstâncias(art. 219 do CPC):
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendênciae faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedore interrompe a
prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
O art. 219 faz uma divisão física São 5 circunstâncias previstas, sendo
3 delas quando a citação é válida, para o caso de o juiz ser
competente, e 2 que ocorrem independentemente do juiz ser
competente ou incompetente (seja o juiz, competente ou
incompetente, as 2 últimas vão acontecer sempre).
Os 3 efeitos (circunstâncias)
1) Tornar prevento o juízo = fixar a competência perante o
juízo. Toda vez que eu entro com uma ação eu fixo a
competência. Salvo as exceções onde eu retiro o processo e
mando para um outro lugar, são casos de conexão, continência
e perpetuação da jurisdição (art. 87).
Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
2) Induz litispendência = quando há lide igual em andamento
Art. 301 do CPC
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. (Alterado pela L-005.925-1973)
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(Alterado pela L-005.925-1973)
1) Faz litigiosa a coisa = instaura-se um conflito oficialmente
perante o Estado e em razão desse conflito eu vou ter
conseqüências. Uma vez instaurada a relação processual eu
não posso praticar nenhum que atente contra ela. Uma vez
ocorrida a citação, o réu não pode praticar nenhum ato que
inviabilize o cumprimento da obrigação, tentar dar fim com o
patrimônio, ou em documentos, por exemplo.
Independente do juiz se competente (2 efeitos):
1) Constitui em mora o devedor = quando estou em mora
começa a correr as atualizações monetárias, juros...
2) Interrompe a prescrição = com a citação não ocorre mais
a prescrição
Um outro efeito especial: estabilização objetiva da
demanda = Uma vez ocorrendo a citação do réu, não posso
mais alterar o meu pedido (art. 264 do CPC):
Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem
o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei. (Alterado pela L-005.925-1973)
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese
será permitida após o saneamento do processo. (Alterado pela L-005.925-1973)
CITAÇÃO
REAL (realidade)Encontrar a pessoa e entregar
CORREIO (222)OFICIAL DE JUSTIÇA
FICTA (fictícia)Presume-se que a pessoa foi
citada
HORA CERTA (227)EDITAL (321)
Citação Real porque seja o carteiro, ou o oficial de justiça tem
que encontrar a pessoa e entregar a citação para a pessoa,
porém o carteiro encontrado o réu, o mesmo se recusar assinar,
o carteiro simplesmente vai embora. Já o oficial de justiça é um
funcionário publico, tem fé pública, e vais descrever o réu, vai
informar que o encontrou, que o intimou, que entregou o
mandado com a contrafé, porém ele não quis assinar.
Pelo correio, se não for requerida outra forma, ela é
automática, segue uma carta num envelope com o mandado e
com a contrafé. Ela vai com o AR (aviso de recebimento). O
carteiro leva a carta e o comprovante de recebimento será
juntado ao processo.
Pelo Oficial de justiça quando requerida de forma expressa ou
pelas hipóteses das alíneas do art. 222 do CPC. Ele vai até o
endereço, pede ao réu que se identifique, explica o que é a
ação, e orienta a procurar um advogado para se defender.
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3ª aula - 26.02.2008... continuação (Direito Processual "Civil") escrito em quinta 28 fevereiro 2008 21:01
IV - A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta)
dias, correndo da data da primeira publicação;
§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de
que trata o nº II deste artigo. (Alterado pela L-005.925-1973 e L-007.359-1985)
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for
beneficiária da Assistência Judiciária. (Acrescentado pela L-007.359-1985)
Obs. A citação por hora certa e a citação por edital são uma ficção,
pois se presume que encontrou o réu, que ele tomou ciência, mas na
prática há uma presunção legal que não corresponde à realidade.
Esgotando o prazo o réu não poderá ficar sem defesa, então será
nomeado um defensor dativa, um membro do MP, ou da defensoria
pública, ou mesmo um advogado da OAB, o qual fará uma defesa
O réu tem, no processo do conhecimento, 3 defesas legais:
contestação (falar contra o autor); exceção (questiona o juiz por
incompetência relativa ou parcialidade pela suspeição ou por
impedimento); reconvenção (fazer um pedido em face do autor).
Tem-se ainda a impugnação em valor da causa e a impugnação
ao pedido de justiça gratuita, sendo essas duas últimas, não tidas
como defesas propriamente ditas, mas ajudam na ação.
Pergunta : Por que o réu tem direito à defesa?
Resposta : Porque ele tem duas garantias constitucionais que são: a
ampla defesa e o contraditório.
Contraditório é a possibilidade do réu ou o autor se contrapor
ao que o outro disse;
Ampla defesa é o direito que temos de defender a nossa esfera
de direitos materiais ou imateriais (patrimônio ou os não
palpáveis) seja promover ação, seja para se defender na ação;
Ônus é uma faculdade, uma opção de reclamar ou não, entrar
com ação ou não, porém, se eu não fizer vou assumir os riscos
do prejuízo.
II. Prazo
No rito ordinário, o prazo está no art. 297, e a regra de contagem
no art. 241; no rito sumário o réu apresenta a defesa na audiência,
sendo que deve ser citado com antecedência de 10 dias; no rito
especial, cada caso é um caso, sendo necessário verificar na lei.
Lembrando que quando se tratar da Fazenda Pública o prazo será
quádruplo, e para litisconsortes com advogados diferentes o prazo
será em dobro.
III. Contestação:
a) Conceito
Contestação é a defesa clássica que o réu tem de se opor às
alegações do autor, onde questiona vícios processuais e o mérito
(fatos alegados e o direito da ação).
b) Ordinário, sumário e especial:
No rito ordinário basta que se apresentem as alegações de
vícios processuais chamadas de preliminar, e as que se referem ao
mérito. No rito sumário (cuidado), pois da mesma forma que o autor
faz a PI detalhada, a defesa vai fazer também. No rito sumário é a
defesa é um pouco mais detalhada é uma característica da PI. Tanto
no rito sumário quanto no rito ordinário, eu posso falar o que eu
quiser, vou fazer defesa de mérito e processual. No rito especial, a
questão do mérito, é limitada por lei.
c) Ações de força dúplice
Ou ações dúplices. É uma ação onde eu autorizo o réu fazer
pedido em face do autor na contestação. No rito samário permite-se
que o réu, na contestação, faça esse pedido contra o autor. Quando o
juiz autoriza, prevê expressamente. Nas ações consignadas de
pagamento, tem previsão no art. 896.
Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que: (Alterado pela L-008.951-1994)
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o
montante que entende devido. (Acrescentado pela L-008.951-1994)
d) Defesa: Processual e Mérito
Na defesa de mérito eu questiono a causa de pedir: os fatos alegados
e o fundamento do pedido na defesa preliminar eu posso alegar os
vícios processuais que estão no art. 301
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-
005.925-1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
II -incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem; (conflitos referentes a direito patrimonial disponíveis
entre pessoas capazes, é um vício que tem que ser reconhecido pelo réu, o juiz não
poderá fazer de oficio)
X - carência de ação; (LIP)
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (garantia –
posso questionar coisa julgada, mas tenho que dar uma garantia: caput do 268)
e) Preliminares:
As matérias do art. 301 são as que podemos alegar em preliminar,
sendo que somente a cláusula de arbitragem não será de oficio. O
efeito que tem que o juiz vai marcar uma delas:
i. Extinção (267);
ii. Deslocamento (113, §2º);
Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2º - Declaradaa incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
iii. Novo prazo (para o caso de
alegação de vícios);
iv. Citação (é preciso ter cuidado,
pois se alegar que a citação foi irregular, você já
pode se considerar citado).
f) Mérito Princípio da eventualidade (art. 300)
Questiono a causa e o efeito, os fatos apontados. Obrigatoriedade do
réu se contrapor a todos os fatos. Caso isso não aconteça, presumem-
se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, essa presunção é “júris
tantum”, (art. 302) admite prova em contrário.
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as
provasque pretende produzir.
Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; Diante de direitos
indisponíveis não poderá haver essa presunção.
II- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (num
acidente de carro, eu não nego mais no curso da ação eu trago
elementos que provam que ele me deve mais que ele = um pedido
contraposto)
g) Após contestação.
Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente; (direito novo)
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício (as matérias do art. 301, menos a
convenção de arbitragem, prescrição e decadência)
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo
(exemplo do art. Do ECA 27)
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
IV. Revelia / Contumácia
a) Conceito;
b) Ordinário X Sumário;
c) Efeitos;
d) Exceções;
e) Procedimentos
01.04.2008 – 8ª aula
Lembrando em toda e qualquer ação deve-se respeitar o direito do
contraditório e da ampla defesa. Logo, em toda ação existem formas
de se defender. Temos três espécies de ação:
1) Ação do conhecimento: contestação, exceção e reconvenção;
2) Ação de Execução: exceção, embargos e exceção;
3) Ação cautelar: exceção e contestação.
Devemos observar que exceção aparece em todas, é a única
modalidade que eu posse apresentar sempre. Ela questiona o órgão
jurisdicional, questiona o juízo.
São os pressupostos processuais:
Os Sujeitos:
As partes devem ter:
i. Capacidade de ser parte;
ii. Capacidade de agir;
iii. Capacidade postulatória.
Juízo, com:
i. Investidura jurisdicional –
precisa ter ingressado no cargo de magistrado nas
formas da lei: concursado, ou pelo quinto
constitucional, por nomeação do presidente da
república (como acontece no STF);
ii. Competência;
iii. Imparcialidade.
Objeto:
Pressupostos intrínsecos ou internos:
i. Petição inicial apta;
ii. Citação válida;
iii. Devido processo legal.
Pressupostos externos:
i. Fatos vedados. É vedado que
ocorra coisa julgada, litispendência, convenção de
arbitragem, perempção, decadência, ausência de
pagamento de custas, transação.
Devemos observar os pressupostos processuais que são os
elementos que tornam válidos a relação processual, pois são as
questões que levantamos na defesa. Podemos questionar também a
ausência desses pressupostos.
Perguntas e respostas:
Onde eu questiono problema quanto à parte? Na contestação.
Onde eu questiono problema com o juízo? Na exceção.
Onde eu questiono problema quanto aos pressupostos
objetivos? Na contestação.
Por que a exceção é uma defesa possível em qualquer tipo de
ação? Porque é uma defesa que aponta problemas quanto ao
juízo. Se existe quanto à competência, quanto a parcialidade,
onde esse juiz em razão do problema não poderia decidir.
1 – EXCEÇÃO POR INCOMPETÊNCIA
Órgão jurisdicional
Pretensão
A exceção sempre será uma defesa que questiona o órgão
judicial não se questiona a pretensão.
No CPC a matéria das exceções, a partir do art. 304, se
subdivide em duas: da incompetência e, do impedimento e da
suspeição.
Regra Geral
Art. 304 - traz as espécies de exceções possíveis:
Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência
(Art. 112), o impedimento (Art. 134) ou a suspeição (Art. 135).
Art. 306 suspensão – traz uma regra básica:
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada.
Apresentada a exceção, qualquer que seja, suspende-se o
processo. Afinal, estou dizendo que o juiz não poderá decidir.
Toda exceção, seja por incompetência ou por parcialidade, é
protocolizada e autuada em apartado, sendo certo que será sempre
um incidente processual.
A = PIProc. Princ.
Cita o RÉU que, na defesa, apresenta a Petição de Contestação.
O RÉU entra também com a Exceção. Ela ganha capa própria, visto que é um incidente autuado em apartado. Gera a suspensão do Processo Principal, não a sua interrupção.
IncidenteEm apartado
Ela ganha capa própria porque é um incidente e está
questionando algo que, se for procedente será remetido a outro juiz
e, se for improcedente mantém o mesmo juízo. Estou criando um
incidente onde será permitida defesa, vai decisão...
Temos os autos do processo principal, uma capa, e quando
houver a citação do réu ele vai ter a oportunidade de apresentar
defesa. Entra com a Petição de Contestação e encaminha ao juiz;
poderá também fazer a Petição de Exceção e encaminhar ao juiz,
sendo que, a Petição de Contestação vai para os autos e, a Petição de
Exceção ganha capa própria e fica presa, fisicamente, ao processo
principal. Não há necessidade de entrar com as duas petições
(contestação e exceção) no mesmo dia, dependendo do caso, para se
ganhar tempo, a defesa apresenta primeiro a exceção e depois a
contestação. Mas, CUIDADO!
O comando é SUSPENDE O PRINCIPAL, vou decidir o que fazer
com o juiz. Suspende, não interrompe. Suspendendo, eu perco os dias
que eu demorei a apresentar a exceção, não retorna a contagem.
Pergunta : em que momento eu apresento a exceção?
Resposta: a exceção de incompetência o réu apresenta no prazo de
defesa que, no rito ordinário, é de 15 dias, se no rito sumário, na
audiência. Como exemplo, vamos dizer que foi apresentada a
exceção no 10º dia (do prazo de defesa), quando o processo volta a
tramitar novamente, tenho somente 5 dias para apresentar a
contestação (nesse exemplo, percebe-se que o réu apresentou, no
prazo de defesa, apenas com a exceção).
Cuidado! A exceção gera a suspensão e não a interrupção.
Exceções previstas (por incompetência):
Relativa (112)
Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu. (Acrescentado pela L-011.280-2006)
Absoluta (113)
Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas
custas.
§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
Perguntas: O que é competência, enquanto instituto processual? Se
todo magistrado detém a jurisdição, qual eu procuro?
Resposta: A função judiciária detém a jurisdição, ela tem o poder
dever de dizer o Direito ao caso concreto. Existem critérios de divisão
no judiciário que visam facilitar a prestação dos serviços. Logo, a
competência é divisão da jurisdição. Deve-se procurar o juízo de
Competência funcional está ligada ao funcionamento da
estrutura do judiciário e se subdivide em:
Critério material diz respeito à matéria;
No Brasil, temos três judiciários especializados (a Justiça do
Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar) e uma justiça
denominada Comum, que se também se divide funcionalmente em
Justiça Estatal (dos estados) e Justiça Federal. Cada uma delas tem as
suas próprias divisões.
A justiça estadual é dividida por matérias: civil criminal, fazenda
pública, falência, questões fiscais... registros públicos, etc.. Ou seja, é
dividido pelo objeto de conflito.
Existem ações que são de competência exclusiva federal, que é o
caso, por exemplo, das ações indígenas (109 da CF).
Que diz respeito às pessoas que figuram como pólo
da ação competência da justiça federal (art. 109).
Exemplo: pessoas interessadas em assuntos referentes
à fazenda pública estatal, autor movendo ação contra
determinado município, a competência será estadual,
sendo a fazenda pública da união, a competência será
federal.
Trata da hierarquia exemplo: ADIN se promove no
STF, homologação de sentença estrangeira, no STJ.
Competência territorial- visa beneficiar o cidadão quanto à
distância. Não há possibilidade de concentrar todos os
processos num único lugar, divide-se em territórios para
aproximar os interessados da jurisdição. Tem por base o
domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato.
Também conhecida como competência de foro, refere-se aos
limites territoriais de atuação de cada órgão.
Competência em valor da causa – quanto menor o valor,
menos complexo é de acordo com o valor busca-se uma via
normal ou uma via do Juizado Especial.
Existem regras que não podem ser violadas. Sendo
violada a regra de competência, estaremos diante de
incompetência que poderá ser relativa ou absoluta de
acordo com a gravidade do vício.
Incompetência: Absoluta ou Relativa
Incompetência Absoluta = violação das regras de
funcionamento. Trata-se de uma situação muito grave, pois as
decisões dadas por um juiz absolutamente incompetente são
absolutamente nulas. Elas serão remetidas a outro juiz que terá
que proferir novamente. Quando o juiz é absolutamente
incompetente não pode decidir nada num processo. Somente
em situações de urgência.
Incompetência Relativa = violação das regras de
competências: territorial ou do valor da causa. É alegada pelo
réu, no prazo de defesa em EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Trata-se de vício de menor importância. A lei permite que o juiz
decida. Por ocasião da decisão, alguém reclamou, reconhece-se
o vício e corrige-se o mesmo. Se, no caso ninguém reclamar, o
vício se convalida; também, se não o fizer em tempo oportuno,
ocorre preclusão. A convalidação do vício é denominada de
PRORROGAÇÃO, prorroga-se a competência, os atos serão
válidos e não será mais possível a alegação de vícios.
Quanto às pessoas:
Excepie nte >>>>>>>>>>> quem promove a exceção
Excep to >>>>>>>>>>>>>>> contra quem foi
promovida
Quando são violadas as regras de competência, temos a
incompetência que pode ser Absoluta ou Relativa.
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-
005.925-1973)
II - incompetência absoluta;
A Exceção tem vida própria, na prática, como ela suspende o
processo, o réu entra com a mesma antes da contestação para
ganhar tempo.
Suspende o processo principal (arts. 307 a 311):
O juiz recebe a exceção e determina à parte contrária, ou
seja, que o excepto se manifeste no prazo de 10 dias;
Art. 307 - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto
dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
A lei permite que o autor apresente testemunhas e que, se
for necessário haja audiência (muito raramente) para provar
que determinada pessoa mora em determinado lugar, por
exemplo;
Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de
instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-005.925-1973)
A decisão: o juiz entende que é incompetente e remete a
outro que seja competente ou entende que é competente e
que o processo deve continuar com ele;
Uma vez proferida a decisão, seja qual for, retorna o
andamento normal do processo (cuidado! Não retorna o
prazo inicial, mas sim a contagem de onde ocorreu a
suspensão).
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente
improcedente. (Alterado pela L-005.925-1973)
Art. 311 - Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
Pergunta : O que é recurso, o que é apelação? Que recurso cabe
nessa decisão?
Resposta : No Brasil, a regra recursal é simplória. O artigo 513 diz que
caberá apelação da sentença (apelação é um recurso para questionar
a sentença). Da decisão interlocutória, consta no artigo 522, que
caberá agravo (agravo é o recurso pertinente para questionar
decisões interlocutórias). Não é matéria do momento, mas o recurso
cabível é o agravo de instrumento. Posso entrar com agravo de
instrumento, mas, uma vez proferida a decisão, o processo retoma o
andamento normal, independente do recurso.
Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento. (Alterado pela L-011.187-2005)
2 – EXCEÇÃO DE PARCIALIDADE
Nessa exceção questiona-se o juiz por acontecimento de
algum fato que coloca em dúvida a sua imparcialidade.
Lembrando que, por definição processual, os sujeitos do
processo são:
O juiz imparcial (tem que verificar o que é justo) e
As partes que, por natureza são parciais (cada um
defende o seu direito).
Pode acontecer de o juiz ser amigo ou parente da parte e, por
isso não pode julgar. Ele pode ser parcialmente suspeito ou estar
impedido.
A Suspeição (135) O ROL É EXEMPLIFICATIVO, pode ser que
seja e pode ser que não seja, gera nulidade relativa e dever ser
alegada no primeiro momento, se não haverá preclusão. (é difícil
provar)
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 135- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
O Impedimento(134 e 136) O ROL É TAXATIVO, gera
nulidade absoluta e pode ser alegado em qualquer momento,
inclusive em ação rescisória e, não se fala em preclusão. (é defeso, é
proibido ao juiz, ou por qualquer outro fato)
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como
órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o
segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado
já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no
processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 136 - Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha
reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal,
impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,
remetendo o processo ao seu substituto legal.
Suspeição e Impedimento
a) Legitimidade: o autor ou o réu podem pedir;
b) Hipóteses : Suspeição (135) e Impedimento (134, 136);
c) Momento
Se, por Impedimento, a qualquer momento do processo; se,
por Suspeição será no primeiro momento. Quando ocorre a
distribuição da PI, o advogado recebe a publicação informando a vara
e as partes. Se existir algum receio quanto ao juiz, ou se houve uma
investigação do mesmo que coloca em dúvida a sua parcialidade:
No caso do autor, tem 5 dias para alegar exceção a partir
do fato conhecido (não tem prazo previsto em lei);
No caso do réu, apresenta a exceção no prazo de defesa
(prazo de 15 dias);
d) Magistrado
A exceção é apresentada ao próprio juiz da causa;
Ele, o juiz, terá o prazo de 10 dias para se manifestar,
sendo que poderá reconhecer de plano ou negar;
O juiz se manifesta e remete o processo ao tribunal;
É possível que se indiquem testemunhas (provar relação,
afinidade);
Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10
(dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas,
se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
e) Tribunal
O tribunal ouve as testemunhas e decide o problema;
Se decidir que não existe a parcialidade devolve o
processo ao mesmo juiz. Sendo reconhecida a
parcialidade, o tribunal, manda o processo a outro juiz e,
o juiz que é parcial, não reconheceu de plano a sua
parcialidade, será condenado a pagar as custas do
processo, e responderá administrativamente, perante à
magistratura, pelo desvio de conduta.
Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará
o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter
os autos ao seu substituto legal.
3 – Reconvenção
A reconvenção gera grande tumulto no processo, por essa
razão ó é possível na ação do conhecimento pelo rito ordinário (art.
315 a 318).
a) Definição
Reconvenção é o instrumento colocado à disposição do réu para
que ele possa formular pedido contra o autor da ação principal.
b) Cabimento
Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
c) Pressupostos:
Conexão
Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto
ou a causa de pedir.
Exemplo de conexão: Um contrato de prestação de serviços onde o
autor prestou o serviço e o réu não pagou.
Causa de pedir: pagamento do serviço; contrato
de prestação de serviço.
O réu, por ocasião da defesa entra com a contestação
afirmando que pagou além do que devia e, que, portanto, quer reaver
a diferença.
Causa de pedir: prestação de serviço, pagamento
do serviço.
Observe que se trata da mesma causa de pedir
Outro exemplo, agora ligado ao pedido: por ação de separação, a
mulher entra afirmando ser insuportável a convivência:
Objeto da ação: separação;
Causa de pedir: insuportabilidade;
O marido, por sua vez, entra com ação dizendo que quer a
separação pela infidelidade da mulher:
Objeto da ação: separação;
Causa de pedir: infidelidade.
Observe que a causa de pedir é diferente, mas o
pedido é o mesmo.
Outro exemplo: conexão em razão da defesa, ou seja, um vínculo da
reconvenção com o fundamento da defesa: O autor tem um contrato
com o réu e entra contra o réu pedindo o cumprimento desse
contrato. O réu em contestação diz não tem que cumprir porque o
contrato é absolutamente nulo (incapacidade das partes). O réu
aproveita a contestação e entra com uma reconvenção e pede
indenização pelo fato do contrato ser nulo. A CONEXÃO SE DÁ, NESSE
CASO, COM A ALEGAÇÃO DA DEFESA (art 315) “conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa”.
Competência
Art. 316 - Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Tenho que apresentar
ao juiz da causa, de igual competência.
Procedimento: somente ordinário
Identidade
Art. 315, Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem. (Alterado pela L-005.925-1973) Temos
uma exigência de iguais partes, porém em condições inversas, o
autor vira réu e o réu vira autor.
b) Procedimento (299 simultânea sentença)
Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
A reconvenção traz o seguinte problema:
O autor entra com a PI, o réu foi citado;
O réu no momento da defesa entra com a contestação e com a
reconvenção no mesmo dia (art. 299), caso contrário haverá
preclusão consumativa, não será aceita, o juiz mandará
desentranhar;
A reconvenção é ação própria, mas existe uma regra na
sentença: será uma única sentença para as duas ações.
Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Obs. O art. 317 nos dá a confirmação de que a reconvenção é uma
ação própria:
Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não
obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Na reconvenção não existem autos apartados, o processo não
tem outra capa e outro número. Fica tudo junto e cria um
problema quanto ao tratamento, pois é confuso relacionar:
autor e réu do processo do principal, autor e réu (situação
invertida) da reconvenção, então para evitar essa confusão, a
partir do momento que tenho reconvenção, passa-se a chamar
o autor (que é réu do processo principal) de autor reconvindo e,
ao réu (que é o autor do processo principal) de reconvinte.
Réu >>>>>>>>>>>>>>>>>>> reconvinte (ele é réu na
principal, mas tem postura ativa na reconvenção, onde é autor);
Autor >>>>>>>>>>>>>>>>> reconvindo (ele é autor na principal, mas tem postura passiva na reconvenção, onde é o réu na relação)
A RECONVENÇÃO NÃO É INCIDENTE, É AÇÃO
O autor entra com a PI e o réu será citado;
O réu no prazo de defesa (15 dias), simultaneamente (no mesmo
dia) apresenta a contestação e a reconvenção;
O juiz, na prática, vai intimar (nesse caso não se trata de citar,
pois já existem advogados constituídos) dizendo: “foi
apresentada contestação e reconvenção, manifeste-se o réu nos
prazos legais”.
Lembrando que: São duas ações que correm dentro do mesmo
processo. No processo principal o réu foi citado e no prazo de defesa
(15 dias) apresentou:
PRAZOS:
Contestação Reconvenção é uma ação, após PI:10 dias para réplica 15 dias para a
contestação/reconvenção5 dias para a tréplica 10 dias para a réplica (é possível) 5 dias para tréplica (nada impede)Daqui pra frente é igual ao já estudado no processo do conhecimento
Audiência de conciliação – decisão saneadoraAudiência de instrução e julgamento
Sentença única
A reconvenção é uma PI e como tal poderá ser inepta (não
respeitou as regras 282 e 283). Sendo inepta, o juiz profere a
sentença, e, como recurso (veremos mais tarde), não apresentamos
apelação, mas agravo de instrumento.
Além das defesas expressas no CPC: contestação, reconvenção
e exceção existem mais duas possibilidades de manifestação que não
se configuram em defesa:
Impugnação ao valor da causa (285 e 259 do CPC): toda
causa tem um valor econômico e tem previsão legal, toda vez
que existe conteúdo econômico (não é o caso de adoção,
separação...). Influencia nos honorários, na litigância de má-fé,
no rito. A PI está com o valor da causa errado, o réu no prazo de
defesa pode apresentar uma petição impugnando o valor da
causa (arts. 260 e 261), onde o réu questiona o valor da causa
apresentado pelo autor. O autor terá cinco dias para se
manifestar sobre a impugnação (fazer valer do contraditório e
da ampla defesa). Não suspende o processo, é autuado em
apartado, mas não desentranha. O juiz, ao final profere uma
sentença dizendo se altera ou não o valor da causa.
Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até
a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a
uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261- O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5
(cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando
necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa.
Parágrafo único- Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à
causa na petição inicial.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita
08.04.2008 - 9ª Aula
Das Impugnações
Além das defesas expressas no CPC: contestação, reconvenção
e exceção existem mais duas possibilidades de manifestações que
não se configuram em defesa: Impugnação ao valor da causa e
Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Impugnação ao valor da causa (258 e 259 do CPC): toda
causa tem um valor econômico e tem previsão legal, toda vez que
existe conteúdo econômico (não é o caso das ações de adoção ou
separação...). A PI está com o valor da causa errado, o réu no prazo
de defesa pode apresentar uma petição impugnando o valor da causa
(arts. 260 e 261), onde o réu questiona o valor da causa apresentado
pelo autor. O autor terá cinco dias para se manifestar sobre a
impugnação (fazer valer do contraditório e da ampla defesa).
Retomando: o autor entra com a PI, cita o réu que, para
garantir o contraditório e a ampla defesa apresenta a sua versão dos
fatos. Pode ser:
Contestação;
Exceção – questionando a figura do magistrado;
Reconvenção – nas ações de no rito ordinário, fazer um
pedido em face do autor;
A Lei prevê como sucedâneos de defesa
Impugnação: não está presente como defesa processual, mas o
réu poderá apresentar a impugnação: a) quanto ao valor da
causa ou b) quanto ao requerimento da justiça gratuita. Ela
questiona um vício processual e é apresentada no prazo de
defesa. Não suspende o processo.
Obs. Não se trata de DEFESA PROCESSUAL, e sim QUESTIONAMENTO
DE UM VÍCIO.
Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até
a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a
uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Pergunta: Como, quando e porque se faz a impugnação?
Resposta: No caso da IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Por
determinação legal dos arts. 258 e 259 do CPC, bem como previsão
expressa na PI (art. 282), toda a causa tem que ter valor. É o valor da
pretensão, o valor do pedido. O art. 258 determina a necessidade de
toda causa ter um valor e, o art. 259 traz um rol exemplificando como
chegar ao valor da causa. O Rol do artigo 259 não é taxativo, existem
outras possibilidades, visto que, para rito especial temos outras
regras as quais estudaremos em momento oportuno.
Em toda a PI o autor tem que dar um valor à causa. Existem
causas que não tem valor econômico a exemplo de adoção,
separação... A lei exige que se atribua um valor como base, ou seja,
um valor referência que será atribuído pelo autor.
É pelo valor da causa que: a) se recolhe custas processuais; b)
taxa para preparo de recurso; c) honorários; d) se prevê multas sobre
litigância de má-fé; e) muitas vezes indica o rito a ser seguido.
Quem atribui é o autor, na PI, porém pode ser que o se atribua o
valor errado e, sendo assim, o réu poderá questionar. Questionando o
valor da causa se inviabiliza a propositura da ação. Então, nada
impede que o réu aponte o erro por ocasião de sua defesa.
O réu faz esse apontamento em petição própria que é a PI de
impugnação ao valor da causa, no prazo de defesa, onde pede ao
juiz que corrija o valor. A impugnação será autuada em autos
apartados. O juiz recebe a PI e determina que o autor se
manifeste no prazo de 5 dias (não existe nome para essa
manifestação. Na prática se denomina de manifestação sobre a
impugnação do valor da causa) ou ele ( o juiz) diz que o valor
atribuído a causa está correto e mantém, ou ele corrige o valor e
determina que seja feito as demais correções.
Efeitos:
É autuada em apartado;
Não suspende o processo;
Não desentranha o mesmo;
Prazo de 5 dias para que o autor se manifeste;
O juiz, ao final, profere uma sentença dizendo se altera
ou não o valor da causa.
Previsão 261 – autuado em apartado - resposta
Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5
(cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando
necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à
causa na petição inicial.
Justiça Gratuita - Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º - Momento
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L1060.htm
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos
da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
O Estado garante o advogado independentemente do valor de
taxas. O Brasil garante a estrutura da defensoria pública, assim como
as custas do processo: ou requerida pelo advogado ou a parte faz
uma declaração de próprio punho e junta à PI. Para evitar abusos, o
juiz poderá pedir a declaração do I.R, recibo de pagamento...para
investigar a situação financeira de quem pede.
Pergunta: quem pode pedir?
Resposta: o autor na PI e, o réu, na contestação (para a doutrina) ou
em qualquer momento do processo. Ou seja, no curso do processo, se
acontecer qualquer alteração financeira da parte, em que as custas
processuais venham interferir na subsistência familiar, a justiça
gratuita poderá ser requerida.
Toda vez o juiz intimar as partes, ou quando as mesmas
juntarem novos documentos, poderá ser feito esse requerimento, o
qual também poderá ser contestado pela parte contrária, no prazo de
5 dias (prazo geral) do conhecimento, onde pode questionar o
benefício requerido dizendo que a aparte não precisa ou
demonstrando que ela quer se valer disso para ter apenas vantagem
processual, como não pagar custas, não pagar honorários, etc.