2014 Direito Previdenciário para Concursos Públicos Vinícius Barbosa Mendonça Gratuito Material teórico completo Revisão ao final de cada unidade 100 questões comentadas 3ª Edição
2014
Direito Previdenciário para Concursos Públicos
Vinícius Barbosa Mendonça
Gratuito Material teórico completo Revisão ao final de cada
unidade 100 questões comentadas
3ª Edição
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PIRATARIA É CRIME.
Esse material é protegido por leis nacionais e internacionais de direitos autorais. Sua
violação é prevista como crime no artigo 184 do Código Penal.
Direito Previdenciário para
Concursos Públicos
Vinícius Barbosa Mendonça
Março/2014
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Nota
Aos 16 anos de idade tive o privilégio de ter um estágio de
nível médio no INSS como primeira experiência profissional. Sem
sombra de dúvidas, uma das oportunidades mais importantes da
minha vida. Um estágio que me rendeu muito mais que apenas uma
remuneração mensal, rendeu-me um sonho: o de ter uma vida
melhor.
Mesmo sem ter o grau de escolaridade e a idade mínima
exigidos para o cargo, já tinha me decidido. Pedi demissão do
estágio, cortei todos meus compromissos, deletei meu Orkut e
Facebook, desinstalei meu MSN e passei a perseguir meu sonho: ser
um Técnico do Seguro Social. De fato, nós concurseiros temos uma
vida muito árdua. Mas a dor é temporária, os benefícios vêm
depois. Aos 17 anos pude ter a sensação de ver meu nome
publicado no Diário Oficial da União na primeira colocação.
Sensação essa que incluía meu medo de não ter 18 anos quando da
posse, mas graças a Deus fui nomeado 5 dias depois de completar a
maioridade e não tive problemas quanto à idade mínima exigida.
Meu intuito com este curso não é o de promover amplos
debates acerca do Direito Previdenciário. Sempre estudei tentando
ensinar o que aprendia, por isso a melhor forma que encontrei de
cercar toda a matéria era dando um curso completo. O que objetivo
com esse curso é ampliar meu conhecimento e ajudar àqueles que
almejam um cargo público. Este é um curso de concurseiro para
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concurseiro! Por isso é GRATUITO. Conheço bem as dificuldades
que um concurseiro tem.
Muitos acham que concursos para o INSS dispensam o
conhecimento acerca do custeio previdenciário. Não se engane:
domine todo o edital. Provas para o INSS cobram sim o
conhecimento sobre o custeio, mas com menos incidência que as
provas para a SRFB. Por mais que para o INSS o custeio possa
representar a minoria das questões de direito previdenciário, é essa
minoria que pode definir quem irá ou não passar no concurso.
Portanto, um bom estudo com algumas alíquotas e princípios (de
preferência todos) é fundamental.
Por mais que eu seja muito novo, já venho estudando Direito
Previdenciário de forma MUITO exaustiva desde os 16 anos de
idade. E não é qualquer estudo, é um estudo para concursos. E
estudar para concursos é dar o máximo que você tem pra dar. É
utilizar todos seus recursos e toda sua capacidade. Não é
simplesmente estudar. É ter disciplina.
Lembre-se de que grandes conquistas exigem grandes
desafios. Estudar para concursos é ter uma vida regrada, onde você
irá fazer tudo se voltando para os concursos públicos. Você irá
mentalizá-lo, já tendo certeza que irá passar. Tendo Foco,
Organização, Determinação e Motivação, nada poderá impedi-lo.
De início: você deve ter uma direção fixa a seguir. Não
adianta sair fazendo todos os concursos que aparecem pela frente.
Você deve ter foco. É escolher um e estudar pra ele. Se também
quiser estudar pra outro concurso de menor porte durante um final
de semana, já que ele só tem uma ou outra matéria divergente, tudo
bem. Se quiser, por exemplo, enquanto estuda pro INSS, fazer um
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concurso pra uma Prefeitura Municipal, tudo bem. Estude pra o
INSS durante toda a semana e, nos finais de semana, dê uma
estudada nas matérias divergentes. O que você não pode é perder o
rumo! Você deve ter foco. Até porque, mesmo que você passe pra
Prefeitura Municipal, você não irá parar de estudar. Esse concurso
deve ser encarado como uma bolsa de estudos. Você não chegou até
aqui para parar, não é?
Lembre-se sempre de estudar o seu estudo. Organização é
fundamental para um estudo eficaz. Tenha em mente que todo seu
tempo disponível deverá ser utilizado nos estudos. Monte um
horário de estudo com base nas horas reais de estudo. Para isso,
utilize um cronômetro para saber quantas horas reais de estudo
você efetivamente cumpre por dia. Não adianta se enganar. Você só
deve soltar o cronômetro quando estiver efetivamente estudando.
Se não estiver lendo, escrevendo ou raciocinando, pare o
cronômetro, nem que seja para descansar uns minutinhos.
Também é muito importante sabermos quais matérias
vamos estudar e qual será a banca organizadora do concurso.
Lembre-se de estudar todas as matérias do edital, do começo ao
fim. Você tem que ter em mente que a prova deve ser fechada.
Estude todo o edital. E outra, faça um estudo direcionado à banca
que organizará o concurso. Se não tiver nenhuma definida, estude
com base nos últimos editais. O modelo de prova varia muito de
uma banca pra outra. Busque também fazer as provas anteriores da
banca que organizará o concurso. Além disso, nunca se esqueça de
ir estudar já sabendo o que irá fazer! Você vai, além de seguir seu
horário, ter uma rotina organizada de leituras, resumos e
exercícios. Assim, você aprenderá a teoria, tentará desenvolvê-la
por si só, e verá como se sai nas provas. Busque fazer como
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exercícios as questões anteriores de concursos já elaborados pela
banca.
Não é preciso dizer que para dar cumprimento a isso é
necessária muita determinação, não é mesmo? Se você não der seu
sangue nessa batalha, se não estudar o máximo de horas reais o
possível, não haverá aprovação. Mas é o que já foi dito: grandes
conquistas exigem grandes desafios. É sua garra que vai permitir
sua ocupação no cargo público. Por isso, utilize todos os recursos
que você possui. Tenha uma mesa só pra estudar. Quando for
estudar, desligue-se do mundo que o circunda. Não se concentre em
nada além dos estudos. Se estiver fora de casa, utilize um aparelho
celular ou MP3 para ouvir o conteúdo das leis ou das aulas em
áudio, a memória auditiva também é importante. Busque estudar de
todas as formas possíveis. Crie novas formas de estudar.
E agora o mais importante de todos os elementos
necessários ao estudo para concursos públicos: a motivação. É ela
que nos faz querer, é ela que nos faz sonhar com o cargo público.
Quem estuda obrigado pelos pais muito dificilmente obterá a
aprovação. O sonho é seu. Goste de estudar, estude com motivação.
Uma vida estável está ao seu alcance. Tudo bem que dinheiro não
resolve todos os problemas, mas vamos combinar que enfrentar os
problemas com dinheiro é muito mais fácil. Viva esse sonho! Queira
ser um servidor público! Lembre-se de que o trabalho desenvolvido
pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido
como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser
considerado como seu maior patrimônio. Acredite nos seus
sonhos.
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E é por isso que devo reforçar: não desista de seus sonhos.
São eles que nos movem. Sem eles, ficamos vazios. Lembre-se de
que o concurso público é uma fila. Os que estão há mais tempo,
por terem mais conhecimento, vão passando, e a fila vai andando.
Uma hora, seu conhecimento vai ser tanto que chegará sua vez na
fila. Ou você acha melhor ficar 5 anos numa faculdade pra não saber
nem se vai conseguir um emprego na mesma área? Por mais que
você fique estudando pra concursos durante 5 anos, o cargo público
vai ser até para depois de sua morte (já que você ainda se aposenta
e depois institui uma pensão)! Uma vida financeiramente estável
está ao seu alcance, então não desanime e estude com gosto e
motivação. Sei que o concurseiro é um ser extremamente
incompreendido por todos. O que mais tem é gente nos colocando
pra baixo, dizendo que estamos perdendo nosso tempo, que vamos
ficar loucos, que abdicamos de nossos prazeres a troco de nada.
Meu aluno, seu tempo nunca foi tão bem aproveitado. Louco você
vai ficar é sendo sugado por uma empresa da iniciativa privada.
Abdicamos dos prazeres que nos são possíveis nesse momento para
futuramente usufruirmos dos prazeres que quisermos! Muitos
desistem, mas os que ficam e persistem uma hora conseguem.
Por isso, a todos os concurseiros-guerreiros, um ótimo
estudo!
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Sumário
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 17
UNIDADE I - PARTE GERAL
CAPÍTULO 1 – SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITO E HISTÓRICO ...... 23
1.1 Conceito e fontes .............................................................................................. 23
1.2 Histórico da proteção social ........................................................................ 25
1.3 Saúde ...................................................................................................................... 30
1.4 Assistência Social ............................................................................................. 31
1.5 Previdência Social ............................................................................................ 34
CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE
SOCIAL........................................................................................................................... 36
2.1 Disposições Gerais ........................................................................................... 36
2.2 Princípios Gerais............................................................................................... 37
2.3 Princípios Específicos .................................................................................... 39
CAPÍTULO 3 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ................... 43
3.1 Regimes Previdenciários .............................................................................. 43
3.2 Finalidade e princípios básicos ................................................................. 46
3.3 Inscrição e Filiação .......................................................................................... 48
3.4 Prestações ............................................................................................................ 49
CAPÍTULO 4 - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
SEGURADOS E DEPENDENTES ......................................................................... 51
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4.1 Beneficiários ....................................................................................................... 51
4.2 Segurados Obrigatórios................................................................................. 51
4.2.1 Segurado Empregado ................................................................................. 53
4.2.2 Segurado Empregado Doméstico.......................................................... 58
4.2.3 Segurado Contribuinte Individual ........................................................ 59
4.2.4 Segurado Trabalhador Avulso................................................................ 66
4.2.5 Segurado Especial ........................................................................................ 68
4.3 Segurado Facultativo ...................................................................................... 76
4.4 Dependentes ....................................................................................................... 78
REVISÃO ....................................................................................................................... 83
EXERCÍCIOS ................................................................................................................ 95
UNIDADE II - CUSTEIO
CAPÍTULO 5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO CUSTEIO ............................ 108
5.1 Financiamento da Seguridade Social ................................................... 108
5.2 Princípios Constitucionais ........................................................................ 110
CAPÍTULO 6 - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO ............................................................................................. 114
6.1 Arrecadação das Contribuições .............................................................. 114
6.2 Conceitos de salário-de-contribuição .................................................. 117
6.3 Parcelas integrantes do salário-de-contribuição ........................... 119
6.4 Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição .................. 121
CAPÍTULO 7 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE ......................................... 124
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7.1 Contribuições dos segurados .................................................................. 124
7.1.1 Contribuição do Empregado, Trabalhador Avulso e
Empregado Doméstico ....................................................................................... 124
7.1.2 Contribuição do Contribuinte Individual ....................................... 126
7.1.3 Contribuição do Facultativo ................................................................. 127
7.1.4 Contribuição do Segurado Especial .................................................. 128
7.2 Contribuições da empresa ........................................................................ 129
7.2.1 Cooperativa .................................................................................................. 130
7.2.2 SAT e adicional ao SAT ............................................................................ 132
7.3 Contribuições substitutivas da cota patronal .................................. 134
7.4 Mais contribuições e outras receitas ................................................... 136
CAPÍTULO 8 - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, JUROS E MULTA
........................................................................................................................................ 138
8.1 Recolhimento fora do prazo ..................................................................... 138
8.2 Juros e Multa .................................................................................................... 139
CAPÍTULO 9 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ........................................... 141
9.1 Decadência e Prescrição no Custeio ..................................................... 141
9.2 Decadência e Prescrição nos Benefícios............................................. 142
REVISÃO .................................................................................................................... 144
EXERCÍCIOS ............................................................................................................. 151
UNIDADE III - BENEFÍCIOS
CAPÍTULO 10 - MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO ............................................................................................................... 168
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10.1 Manutenção da qualidade de segurado ........................................... 168
10.2 Perda da qualidade de segurado ......................................................... 171
CAPÍTULO 11 - PERÍODOS DE CARÊNCIA................................................. 174
11.1 Períodos de Carência ................................................................................ 174
11.2 Carência e perda da qualidade de segurado .................................. 176
CAPÍTULO 12 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO ............................................................................................................... 178
12.1 Salário-de-benefício .................................................................................. 178
12.2 Fator Previdenciário ................................................................................. 179
12.3 Renda Mensal de Benefício .................................................................... 181
CAPÍTULO 13 - PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE .............................................. 183
13.1 Aposentadoria por invalidez ................................................................. 183
13.2 Aposentadoria por idade ........................................................................ 186
13.3 Aposentadoria por tempo de contribuição .................................... 190
13.4 Aposentadoria especial ........................................................................... 193
13.5 Auxílio-doença ............................................................................................. 195
13.6 Salário-família .............................................................................................. 197
13.7 Salário-maternidade ................................................................................. 198
13.8 Auxílio-acidente .......................................................................................... 202
13.9 Pensão por morte ....................................................................................... 203
13.10 Auxílio-reclusão........................................................................................ 205
13.11 Serviço social ............................................................................................. 206
13.12 Reabilitação profissional ...................................................................... 207
CAPÍTULO 14 - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS........... 209
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14.1 Abono anual .................................................................................................. 209
14.2 Acumulação de benefícios ...................................................................... 209
14.3 Acidente de Trabalho ............................................................................... 210
14.4 Disposições diversas ................................................................................. 213
REVISÃO .................................................................................................................... 217
EXERCÍCIOS ............................................................................................................. 233
UNIDADE IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO 15 - OBRIGAÇÕES E RESSARCIMENTO............................... 248
15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade Solidária ............... 248
15.2 Restituição, Compensação e Reembolso ......................................... 251
CAPÍTULO 16 - CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL .............. 253
16.1 Apropriação Indébita Previdenciária ............................................... 253
16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária ................................... 255
16.3 Falsificação de Documento Público ................................................... 258
16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações .......... 259
16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de
Informações ............................................................................................................. 260
CAPÍTULO 17 – A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS .... 262
17.1 Aspectos Gerais ........................................................................................... 262
17.2 Aposentadoria e Pensão .......................................................................... 263
REVISÃO .................................................................................................................... 266
EXERCÍCIOS ............................................................................................................. 271
17
INTRODUÇÃO
Antes de iniciarmos o estudo do direito previdenciário, é
interessante fazermos uma breve introdução ao estudo do direito
como um todo. Muitos nunca estudaram matéria alguma de direito,
e algumas noções são muito importantes na hora de interpretar
uma questão ou melhor compreender o conteúdo da matéria. Além
disso, diversas provas de nível médio para o próprio INSS já
cobraram tópicos que versam exclusivamente sobre o que vamos
tratar nessa introdução. Já farei essa breve introdução dando
enfoque ao Previdenciário.
Comecemos então pelas fontes do direito, ou seja, a origem
do conteúdo do seu conteúdo. De onde ele vem. No caso específico
do direito previdenciário, são elas: a Constituição Federal de
1988 – CF/88, as Leis, os Atos Administrativos, a Jurisprudência
e a Doutrina. A CF/88 e as Leis são fontes primárias, enquanto os
Atos Administrativos, a Jurisprudência e a Doutrina são fontes
secundárias.
A CF/88 é a lei mais importante que existe, e está acima de
qualquer outra lei. Suas normas são superiores a qualquer outra
norma legal. Nenhuma lei pode contrariar a CF/88, senão ela será
inconstitucional e não terá eficácia alguma. Ela aborda o direito
previdenciário em um capítulo exclusivo de toda a seguridade
social a partir do artigo 194.
Logo abaixo da constituição, seguindo a hierarquia, temos as
Leis. As leis podem ser: complementares, que regulamentam um
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artigo da constituição; ordinárias, que tratam das matérias de
forma mais ampla; ou, em caso de urgência e relevância, uma
medida provisória, que é editada pelo Presidente da República,
mas que deve ser posteriormente aprovada pelo Congresso. As
principais leis do direito previdenciário são: a Lei 8.212/91, que
versa sobre o custeio previdenciário; e a Lei 8.213/91, que trata do
benefício previdenciário.
Abaixo das Leis, temos os Atos Administrativos. Enquanto as
Leis e a CF são feitas pelo Poder Legislativo, os Atos
Administrativos são feitos pelo Poder Executivo. Esses atos não
podem criar direitos ou obrigações, servem apenas para
regulamentar uma lei já existente. Temos como exemplos os
regulamentos, as instruções normativas, os memorandos etc. O
Regulamento da Previdência Social – RPS encontra-se no Decreto
3.048/99.
Logo abaixo, temos a Jurisprudência, que é um conjunto de
decisões do Poder Judiciário que busca a uniformização de atuação
dos tribunais. Se esse posicionamento for bem solidificado e a
matéria gerar muitos litígios, o tribunal poderá editar uma súmula,
que é um texto meramente indicativo e que mostra, em seu
conteúdo, o seu posicionamento ao julgar determinado item. Além
disso, o Supremo Tribunal Federal – STF, que é a mais alta corte
brasileira, pode criar um entendimento tipificado e obrigatório ao
qual todos os juízes, tribunais e a Administração Pública devem
seguir. Esse entendimento é chamado de súmula vinculante. Então
as súmulas são textos indicativos e não obrigatórios e as
súmulas vinculantes são obrigatórias.
Já a Doutrina é o estudo desenvolvido pelos principais
estudiosos da matéria. São os doutrinadores que promovem os
19
debates acerca da matéria previdenciária, propondo novos pontos
de vista, discutindo e aprofundando o estudo da matéria,
sistematizando o conteúdo etc.
Como se percebe, há uma hierarquia entre as normas que
compõem um ordenamento jurídico. Essa hierarquia consiste na
CF/88 no topo seguida pelas Leis, Atos Administrativos,
Jurisprudência e Doutrina. Vejamos:
Caso haja um conflito entre as normas legais, se mais de uma
norma legal for incompatível uma com a outra, haverá a chamada
antinomia entre normas. Para solucionamos as antinomias,
primeiro analisamos a posição hierárquica entre as normas
conflitantes. A norma hierarquicamente superior deverá
prevalecer sobre a inferior. Se as normas forem de mesmo grau
hierárquico e não for possível a solução da antinomia através desse
critério, avalia-se a data de entrada em vigência das normas. Esse
critério está ligado ao tempo, onde a lei mais nova deverá
prevalecer sobre a mais antiga. Ainda, podemos avaliar
diretamente o grau de especificidade da norma, onde a lei
CF/88
Leis
Atos Administrativos
Jurisprudência e Doutrina
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específica, que possui um conteúdo mais detalhado sobre a
matéria, prevalece sobre a de abordagem mais genérica.
Para se saber se a norma legal está apta ou não a produzir
efeitos, temos de observar sua vigência. Se ela está em vigor,
produz efeitos. Observe que a lei mais nova que entra em vigor
revoga a lei mais antiga, sobrepondo-a. Essa revogação, na lei nova,
pode estar escrita (sendo expressa) ou não (sendo tácita). Assim, a
eficácia de determinada norma cessa quando norma mais nova
entra em vigor. Na maioria das vezes a própria lei que entrou em
vigor traz em algum de seus artigos a data de sua entrada em
vigência, sendo de costume que ela seja a própria data de
publicação (se não estiver disposto na lei, o prazo será de 45 dias).
Por fim, no caso de omissão legislativa, se a lei for omissa, ou
seja, se nela houver alguma lacuna, aplica-se: a analogia, onde a
lacuna é preenchida com uma norma que se assemelhe à do caso; os
costumes, não bastando a prática reiterada pela sociedade, mas
também o caráter de obrigatoriedade imposto por ela; e os
princípios gerais do direito, como os da isonomia, legalidade,
anterioridade etc. Se ainda assim houver dúvida, será aplicado o
princípio do in dubio pro misero, onde a norma deverá ser mais
favorável para o beneficiário.
Existe uma divisão meramente didática que separa os ramos
do Direito em Público, onde há relação de interesse direta com o
Estado, e Privado, onde somente há relação entre particulares. O
direito previdenciário é um ramo do Direito Público, onde o
Estado possui interesse direto na relação jurídica, afinal de contas, a
proteção social exercida pela seguridade social é o principal meio
do qual o Estado e a sociedade se utilizam para assegurarem um
mínimo de dignidade a todas as pessoas. É com ela que as
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necessidades básicas das pessoas são supridas, garantindo-se um
mínimo de bem-estar e justiça sociais.
Como o curso se destina em sua maioria aos que vão prestar
provas para a Receita Federal e para o INSS, também é importante
sabermos o que cada um destes entes são. Inicialmente temos de
destacar que a República Federativa do Brasil possui entes
federados pertencentes à administração direta e à
administração indireta. As pessoas jurídicas de direito público
interno pertencentes à administração direta são a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Já as pessoas
componentes da administração indireta são as Autarquias, as
Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as
Empresas Públicas.
A União representa a administração federal, e nela estão os
órgãos federais. Enquanto a SRFB é um órgão público federal
pertencente à administração direta, o INSS é uma Autarquia, que é
um ente pertencente à administração indireta e é criado por lei. O
INSS não possui relação de subordinação com União. A União só
pode realizar nele o controle finalístico, feito através de seus
ministérios com o objetivo de ver se ela está cumprindo com o que
deve. Portanto, o INSS está vinculado (e não subordinado!) ao
Ministério da Previdência Social e a SRFB está subordinada ao
Ministério da Fazenda.
Além disso, a União possui três Poderes independentes e
harmônicos entre si. Eles são o Executivo, o Legislativo e o
Judiciário. Em síntese, o Legislativo elabora as leis, o Executivo
exerce a função administrativa, e o Judiciário soluciona os
conflitos que possam surgir na sociedade, sempre tendo, como
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base, as leis. Perceba assim que o INSS e a SRFB pertencem ao
Poder Executivo Federal.
Por fim, a administração pública deve ter alguns princípios
na pauta de sua atuação. Os principais, ditos expressos, são: o da
Legalidade, onde a administração pública só pode fazer o que é
permitido por lei; o da Impessoalidade, relacionado à finalidade da
atuação, que sempre é o interesse público, e não o particular; o da
Moralidade, já que não basta que a conduta seja legal, devendo
também ser moral; o da Publicidade, onde todo ato deve ser
publicado, com sigilo nos casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior da administração; e o
da Eficiência, já que a atuação deve ser feita com presteza,
perfeição e rendimento.
23
Unidade I: Parte Geral
CAPÍTULO 1 – SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITO
E HISTÓRICO
1.1 Conceito e fontes
Seguridade Social é um termo sinônimo de segurança
social. Pelo nome já percebemos que o que com ela se quis foi criar
um sistema protetivo para resguardar os direitos sociais
mínimos. É um sistema formado pelo Poder Público e pela
sociedade, onde todos atuam para garantir uma vida
minimamente digna a todos.
Para promover a segurança social, o constituinte de 1988
determinou, em um capítulo exclusivo, um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade para
assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social e à
previdência social.
O que tal mecanismo denominado de Seguridade Social visa
nada mais é que evitar que infortúnios da vida, como doenças,
acidentes ou velhice, possam impedir o sustento de uma condição
social mínima das pessoas, provocando desigualdade e insegurança
sociais.
A Seguridade Social se insere na Ordem Social, que
estabelece um aparato muito maior de ações sociais. Perceba que a
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Seguridade Social não esgota todas as ações estatais em prol da
sociedade, mas apenas a saúde, a assistência social e a previdência
social. Assim, a grande quantidade de ações promovidas pela
Ordem Social, além de propiciar proteção nessas áreas, também as
propiciam nas áreas de educação, cultura, esporte, meio ambiente
etc.
O grande detalhe aqui é saber que a Ordem Social tem como
base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a
justiça sociais. Afinal de contas, o que se busca com a promoção de
ordem e segurança no aspecto social é justiça social, que nos
protege das desigualdades sociais, e bem-estar social, principal
característica dos Welfare States (Estados do Bem-Estar Social).
Quem efetivamente mantém esse sistema é o trabalho, sendo,
portanto, sua base.
O conjunto de normas (sejam leis ou atos administrativos)
que regulamenta a proteção social é usualmente chamado de
legislação previdenciária. Mesmo sendo chamado de
“previdenciária”, ela também aborda a saúde e a assistência social,
abrangendo toda seguridade social.
Atualmente, as fontes imediatas do direito previdenciário e
a respectiva legislação previdenciária constituem-se, em sua
essência, na CF/88 (art. 194 ao 204) e nas Leis 8.212/91 e
8.213/91 como fontes primárias, e no Regulamento da
Previdência Social previsto no Decreto 3.048/99 como fonte
secundária. Lembrando sempre que é extremamente importante
conhecer bem a literalidade das leis. Leia e releia tais dispositivos
legais, pois muitas questões costumam cobrar a letra fria da lei.
25
1.2 Histórico da proteção social
Antes de estudarmos a seguridade social e o direito
previdenciário com mais profundidade, é necessário fazermos uma
breve abordagem histórica. Dessa forma, a evolução do sistema nos
ajudará a melhor compreender os institutos da seguridade social
que são atualmente existentes. Vários concursos públicos vêm
cobrando esse conteúdo recentemente, por isso, o estudo dessa
parte é extremamente importante. Então vamos lá.
Um dos primeiros patrocinadores da proteção social é, de
certo, a família. Afinal, quando alguém estava doente e não podia
trabalhar, ficava aos amparos dela.
Assim, o que se percebe é que antigamente uma eventual
proteção adicional tinha caráter plenamente privado, sem
nenhuma participação do Estado. Se várias pessoas contribuíssem
facultativamente para um fundo mutualista e esse fundo viesse a
quebrar, o Estado não tinha obrigação alguma de complementá-lo.
Não havia aposentadoria, pensão nem nenhuma outra ação
securitária advinda do Estado.
No mundo todo se observou durante a origem da proteção
social o caráter facultativo e privado das instituições
protetivas, só participava quem quisesse e o Estado não possuía
parcela alguma de responsabilidade. Só posteriormente que veio a
crescente participação e intervenção do Estado.
O primeiro ato relativo à assistência social no mundo
ocorreu na Inglaterra, em 1601. Foi a chamada Poor Relief Act.
Popularmente conhecida como Lei dos Pobres, ela obrigava toda a
26
sociedade a pagar uma contribuição que iria manter um sistema em
favor dos mais necessitados.
Já a previdência social surgiu na Alemanha, em 1883. À
época, o chanceler alemão Bismark criou uma espécie de seguro
para os trabalhadores da indústria. O empregador e o empregado
deviam contribuir para um sistema que iria proteger o trabalhador
no caso de doenças. Devido ao caráter compulsório de filiação e
à natureza contributiva, tem-se a lei de Bismark como marco
inicial da previdência social no mundo.
A Constituição do México de 1917 foi a primeira
constituição no mundo a mencionar a previdência social.
Em 1935, nos EUA, foi editado o Social Security Act, que
atendia aos riscos sociais de forma muito mais abrangente. Esse é
considerado como uma evolução do sistema alemão.
E, por fim, no mundo, a última parte aqui abordada da
evolução da proteção social se deu na Inglaterra, em 1942. O
chamado Plano Beveridge foi utilizado para traçar o que
atualmente chamamos de Seguridade Social, sendo uma ampla
gama de ações securitárias, com proteção durante toda a vida das
pessoas.
No Brasil a lógica foi parecida, com a gradual intervenção do
Estado. Já em 1543 as Santas Casas de Misericórdia exerciam um
papel protetivo em prol dos necessitados.
Em 1835 é criado o MONGERAL, o montepio dos
servidores do estado. Ele possuía caráter facultativo e
contributivo, mas totalmente privado, sem participação do
Estado.
27
Seguindo essa linha, em 1888, foi regulado o direito à
aposentadoria dos empregados dos Correios. Eram necessários
30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos para a
aposentadoria. Depois, em 1891 a Constituição passou a prever
aposentadoria no Brasil aos servidores públicos que se
invalidassem no exercício de sua função.
Em 1919, a partir da instituição do Seguro de Acidentes do
Trabalho – SAT, o Estado passou a determinar que uma
indenização fosse paga pelos empregadores aos empregados nos
casos de acidente em serviço. O Estado não arrecadava nenhum
valor para si, apenas determinava essa prestação ao trabalhador
por parte do empregador. O SAT era de natureza privada, a
participação do Estado limitou-se à sua implantação coercitiva.
Atualmente o SAT integra o Regime Geral de Previdência
Social.
E finalmente, em 1923, através do Decreto 4.682/23,
declarou-se o marco inicial da previdência social no Brasil. A Lei
Elóy Chaves, como é popularmente conhecida, implantou as
chamadas Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP. As CAPs
eram criadas por empresa e tinham custeio próprio, sendo de
natureza privada e de adesão facultativa. Os ferroviários foram
os primeiros a se beneficiar das CAPs, tendo as outras categorias
profissionais suas CAPs instituídas por outros decretos. Não se
engane: as CAPs funcionavam por empresa. Portanto, se um
ferroviário migrasse de uma empresa para a outra, também
migraria de CAP.
Atente-se para o fato de que a Lei Elóy Chaves, apesar de
inaugurar a previdência social no Brasil, não é pioneira em termos
previdenciários. A Lei Elóy Chaves apenas foi considerada o marco
28
inicial da previdência social no Brasil devido a sua grande
abrangência securitária.
Como as CAPs eram organizadas por empresa, havia uma
grande quantidade de CAPs pequenas e dispersas, e essa situação
trazia vários problemas. Como exemplo, caso alguém mudasse de
empresa, também mudaria de CAP. Imagine as dificuldades para
a manutenção de direitos que isso trazia. Também havia o
problema relativo ao número de participantes do sistema. Quanto
menos contribuintes, maior a é carga contributiva de cada um
para sustentar um participante necessitado. Portanto, deve-se
ter um grande número de pessoas participando de um sistema
previdenciário para que este flua com equilíbrio financeiro e
atuarial.
Esses e outros problemas foram amenizados a partir de
1933, através da criação dos Institutos de Aposentadoria e
Pensão – IAP. O primeiro IAP não foi dos ferroviários, mas sim dos
marítimos. Posteriormente, outras categorias profissionais foram
beneficiadas. Os IAPs, diferentemente das CAPs, não funcionavam
por empresa, mas sim por categoria profissional. Além disso, sua
participação era compulsória, aumentando o número de
participantes. Elas tinham a natureza jurídica de autarquia e eram
vinculados ao Ministério do Trabalho.
Mesmo com o grande avanço, ainda havia situações em que o
trabalhador mudava de categoria profissional, novamente levando
consigo os mais diversos problemas. Além do mais, manter vários
IAPs diferentes com legislações diferentes era muito confuso,
havendo uma grande necessidade de unificação da legislação
previdenciária.
29
Em 1960, a Lei 3.807, conhecida como Lei Orgânica da
Previdência Social – LOPS, unificou a legislação dos IAPs. No final
o que sobrou foram vários IAPs com diferentes participantes e
mesmas regras para concessão de benefício. Logo, o mais esperado
ocorreu. Em 1966 houve a unificação dos IAPs em um único
instituto: o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS. Vale
ressaltar que a efetiva implantação do INPS se deu em 1967.
Posteriormente, em 1977, foi instituído o Sistema Nacional
de Previdência e Assistência Social – SINPAS. Ele agregava vários
institutos relacionados à proteção social, que eram: o Instituto
Nacional de Previdência Social – INPS, o Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, o Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, a
Legião Brasileira de Assistência – LBA, a Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor – FUNABEM, a Central de Medicamentos –
CEME e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social – DATAPREV.
Enquanto o INPS administrava a concessão dos
benefícios, o IAPAS administrava a parte relacionada ao
custeio, como a arrecadação de contribuições. O INAMPS
administrava a assistência médica, e, à época, somente quem era
segurado fazia jus às suas prestações. Atualmente, a única
remanescente do SINPAS é a DATAPREV (atual Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social), ligada tanto ao
INSS quanto à SRFB.
Em 1990, com a criação do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, houve a extinção do SINPAS. O INSS surgiu da fusão
do INPS com o IAPAS. A parte da saúde é atualmente ministrada
em sua totalidade pelo SUS. Em 1991 entraram em vigor as Leis
30
8.212/91 e 8.213/91, que atualmente normatizam parte da
seguridade social, em especial a previdência social.
À época, o INSS administrava tanto a concessão dos
benefícios quanto a parte relacionada ao custeio. Porém, em 2005,
a parte do custeio foi transferida para a chamada Secretaria da
Receita Previdenciária – SRP, órgão vinculado ao Ministério da
Previdência Social. A partir de então, o INSS passou a administrar
somente a concessão dos benefícios, semelhante ao antigo INPS.
Por fim, em 2007, houve a fusão da SRP com a Receita Federal do
Brasil, criando a Secretaria da Receita Federal do Brasil –
SRFB, popularmente conhecida como Super-Receita.
1.3 Saúde
A saúde costuma ser abordada mais superficialmente pelas
provas, limitando-se ao contido na CF/88.
Ela é um dever do Estado e não demanda nenhuma
espécie de contribuição de seus usuários para que eles possam
dela usufruir, sendo um direito de todos. Suas ações devem,
através de políticas sociais e econômicas, visar à redução do risco
de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Apesar de serem de relevância pública, as ações e serviços
de saúde podem ser feitas através de terceiros, inclusive as
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Sua
regulamentação, fiscalização e controle devem ser promovidos
pelo Poder Público.
31
As ações e serviços públicos de saúde constituem um
sistema único, integrando uma rede regionalizada e
hierarquizada. Além disso, há algumas diretrizes a serem seguidas,
quais sejam:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Por fim, é livre à iniciativa privada a assistência à saúde.
Mediante contrato de direito público ou convênio, as instituições
privadas poderão participar de forma complementar ao sistema
único de saúde, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
1.4 Assistência Social
Tal como a saúde, a assistência social costuma ser abordada
de forma mais superficial pelas provas. O detalhe reside na Lei
8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
que é abordada junto da CF/88, ambas aqui estudadas.
Diferentemente da saúde, a assistência social não será
prestada a todas as pessoas, mas a quem dela necessitar. Ela
também não demanda nenhuma espécie de contribuição do
beneficiário, mesmo que o benefício seja de prestação continuada.
32
Quando dizemos que não se exigem contribuições, devemos
tomar cuidado. É óbvio que existem fontes de custeio aos
benefícios da assistência social, que estão no mesmo dispositivo
constitucional que as da saúde e as da previdência social (art. 195
da CF/88). O que se quer dizer é que não são exigidas contribuições
daquele que irá efetivamente receber a prestação da assistência
social.
Os objetivos da assistência social são:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
Para o direito à garantia de um salário mínimo mensal,
considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,
na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
33
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto.
É uma pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais obstruem sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Para a concessão ao idoso, ele deve contar com pelo menos
65 anos de idade. Caso ele more com mais idosos, se um deles
também receber o benefício de prestação continuada – BPC, ele não
entrará no cálculo da renda familiar per capta.
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não
suspende o benefício de prestação continuada, limitado a 2 anos o
recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Essa
remuneração não será considerada para o cálculo da renda per
capta.
As ações governamentais de assistência social serão
realizadas e organizadas tendo como base: a descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social; e a participação da
população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% (cinco
décimos por cento) de sua receita tributária líquida, vedada a
34
aplicação desses recursos no pagamento de despesas com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.
1.5 Previdência Social
A previdência social é o foco principal desse material. Por
enquanto ela será abordada de forma mais superficial. Iremos
estudá-la em mais detalhes posteriormente, o importante agora é
apenas entender o que é a previdência social.
A previdência social também é conhecida como seguro
social. Isso porque ela é, de fato, um verdadeiro seguro, que atua
cobrindo a manutenção de nossa condição social nos casos em
que ocorrer alguma contingência-necessidade que possa abalá-la.
Assim, quase que da mesma forma que em um seguro convencional,
através de contribuições, caso ocorra uma contingência a ser
coberta, o seguro deverá cobri-la.
Por ser social, o que ela protege é a capacidade da pessoa
de assegurar sua própria manutenção, para que ela não perca
sua condição social. Quando eventos como doença, idade, prisão ou
outra contingência por ela coberta puder impedir a pessoa de obter
seu sustento, esse seguro entrará em ação. Isso é a previdência
social, um seguro que cobre, mediante contribuições, a
manutenção da condição social dos segurados e seus
dependentes.
35
Organizada sob a forma de regime geral, a previdência
social deverá observar critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema. Ela é de filiação obrigatória
para aqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada
(exceto servidores públicos participantes de regime próprio de
previdência) e tem caráter contributivo. Assim, diferentemente da
saúde ou da assistência social, quem não contribuir diretamente
para o sistema não gerará direito às prestações previdenciárias
para si ou para seus dependentes.
A previdência social assegura a seus beneficiários os meios
indispensáveis para que eles possam manter seu sustento e sua
condição social, protegendo-os quando eles não puderem assegurar
sua manutenção por motivos de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Apesar de assegurar os meios indispensáveis de manutenção
do beneficiário em casos de desemprego involuntário, este não é
coberto pelo Regime Geral de Previdência Social, mas sim pelo
Ministério do Trabalho (é o chamado seguro-desemprego).
36
CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA
SEGURIDADE SOCIAL
2.1 Disposições Gerais
Como já foi dito, a seguridade social é um gênero que
comporta três espécies: saúde, assistência social e previdência
social. A partir do exposto, podemos esquematizá-la da seguinte
forma:
A saúde e a assistência social não demandam contribuições
do beneficiário, diferentemente da previdência social, que é de
caráter contributivo. A saúde é um direito de todos, enquanto a
assistência social somente será prestada a quem dela necessitar e a
previdência social aos seus contribuintes ou aos dependentes
destes. Vejamos o quadro sinótico:
Seguridade
Social
Previdência
Social Saúde
Assistência
Social
37
Espécie da Seguridade Social
Sujeitos de direito Exemplos
Saúde Todos Cirurgias,
tratamentos, internações.
Assistência Social Os que dela necessitam
Benefício de prestação
continuada – LOAS, Bolsa Família.
Previdência Social Seus contribuintes e
os dependentes destes
Aposentadorias, pensão por morte,
salário-maternidade.
2.2 Princípios Gerais
Além dos princípios que se aplicam especificamente à
seguridade social, também temos aqueles que se aplicam ao
direito como um todo. Alguns desses princípios gerais do direito
são de extrema importância para uma melhor compreensão do
estudo do direito previdenciário, já que este possui estreita relação
com esses princípios.
Ademais, é dado que o direito possui seus ramos e divisões
de forma entrelaçada, tendo, pois, o direito previdenciário, ligação
com vários outros ramos do direito, tais quais os direitos tributário,
administrativo, trabalhista, civil, penal, constitucional etc.
Um dos mais importantes princípios gerais do direito ligado
ao direito previdenciário é o princípio da solidariedade. A
solidariedade nada mais é que o dever de ajudar ao próximo, da
38
cooperação mútua entre as pessoas. É a busca da igualdade de
oportunidades e do bem-estar de todos.
Sendo mais visível nas áreas da previdência social e da
assistência social, a solidariedade entre as pessoas visa assegurar a
dignidade da pessoa humana a todos. Se alguém não possuir
meios de assegurar sua manutenção, a sociedade será solidária com
essa pessoa e irá mantê-la através da seguridade social.
É a solidariedade que permite a cobrança de contribuições
sociais compulsórias para promover a manutenção daqueles que
não puderem se sustentar por justo motivo. É ela que indica que o
aposentado que retornar ao trabalho deverá contribuir para a
previdência da mesma forma, mesmo sem fazer jus à quase que
nenhuma outra prestação. Afinal, se o segurado já está aposentado,
as condições para prover sua manutenção já foram supridas,
devendo ele, como trabalhador, prover a dos que agora
necessitarem.
Além do princípio da solidariedade, também é dado
destaque ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade
pode ser visualizado sob dois aspectos: o do particular e o da
administração pública.
Para o particular o princípio da legalidade significa, via de
regra, “pode fazer assim”, ou seja, o particular poderá fazer tudo
que a lei não proibir e não poderá ser obrigado a fazer algo
senão em virtude de lei. Somente a lei pode, por exemplo, obrigar
o particular a pagar as contribuições sociais.
Já para a administração pública, o princípio da legalidade
significa “deve fazer assim”, ou seja, à administração só é dado
39
fazer o que a lei manda ou autoriza, nada mais. Se um segurado
tem direito e requere um benefício, a administração não tem a
faculdade de concedê-lo, mas o dever, a obrigação. Ela estará
vinculada à prática desse ato. Até se a administração puder fazer
um juízo de valor através do mérito administrativo, esse ato
discricionário deverá estar previsto em lei.
2.3 Princípios Específicos
Os princípios específicos, por sua vez, possuem aplicação
exclusiva no âmbito da seguridade social. Eles estão elencados
nos incisos do artigo 194 da CF/88. Todos eles são aplicados às três
espécies da seguridade social, ou seja, à saúde, à previdência social,
e à assistência social. Ao todo são sete os princípios específicos da
seguridade social, quais sejam:
I. Universalidade da cobertura e do atendimento;
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III. Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV. Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V. Equidade na forma de participação do custeio;
VI. Diversidade da base de financiamento; e
VII. Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
40
A universalidade da cobertura e do atendimento deve ser
analisada em duas partes. No que tange à universalidade da
cobertura, devemos saber que ela se refere às contingências
cobertas; já no que tange à universalidade do atendimento,
devemos ter como referência as pessoas a serem atendidas.
O que se quer dizer é que se deve cobrir todas as
contingências sociais e atender a todas as pessoas. Devido a esse
dispositivo legal, foi criada a figura do segurado facultativo dentro
da previdência social. Assim, pôde-se atender até àquelas pessoas
que não exercem atividade remunerada e que querem se tornar
seguradas da previdência social.
A uniformidade e equivalência dos e benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais veio para tentar reduzir
as desigualdades que existiam entre essas populações no passado.
Atualmente, urbanos e rurais devem ser tratados de maneira
uniforme e equivalente (fora os casos estabelecidos pela própria
CF/88). A uniformidade diz respeito a como é prestado o
benefício ou serviço, já a equivalência diz respeito ao valor
recebido pelo beneficiário.
A seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços ordena que se selecionem as contingências
a serem cobertas pela seguridade social e que se distribuam as
prestações às pessoas que necessitam. Portanto, a seletividade diz
respeito às contingências e a distributividade às pessoas.
A irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo o STF,
garante apenas a irredutibilidade nominal do benefício, e não o
seu reajuste. Isso não quer dizer que ela não exista, mas que sua
garantia se encontra em outro dispositivo (CF/88, art. 201, §4º).
41
Além do mais, nenhum benefício, à exceção daqueles que não
substituam o rendimento do trabalho, poderá ser pago em valor
mensal inferior ao de um salário mínimo.
A equidade na forma de participação do custeio diz
respeito à capacidade contributiva de cada um. Em outras
palavras, contribuirá com mais quem ganha mais e contribuirá com
menos quem ganha menos. Há casos em que sequer haverá
pagamento, que é quando não se ganha nada (como no BPC-LOAS
ou quando os segurados especiais não obtenham rendimento).
A diversidade da base de financiamento visa proteger o
sistema de custeio da seguridade social. Se a base de financiamento
fosse única e ela apresentasse problemas, todo o sistema também
apresentaria. Como a segurança social está em primeiro plano,
deve-se possuir várias fontes de financiamento para custear a
seguridade social. Assim, se uma falhar, o sistema provavelmente
não ruirá. É “não colocar todos os ovos na mesma cesta”.
Por fim, o caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, tem por
objeto a participação democrática de todos os interessados na
gestão da seguridade social. Para tal, no âmbito da previdência, foi
instituído o Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS.
O CNPS tem 15 membros, sendo 6 deles representantes
do governo federal e 9 da sociedade civil. Destes, 3 são
representantes dos trabalhadores, 3 dos empregadores e 3 dos
aposentados e pensionistas. Os membros são nomeados pelo
Presidente da República, tendo os representantes da sociedade
42
civil e seus suplentes, indicação das centrais sindicais e
confederações nacionais. Os representantes titulares da sociedade
civil têm mandato de 2 anos, podendo ser imediatamente
reconduzidos uma única vez. É de extrema importância a leitura da
Lei 8.213/91 do art. 3º ao 5º.
43
CAPÍTULO 3 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
3.1 Regimes Previdenciários
A previdência social divide-se em dois ramos: o dos regimes
básicos e o do regime complementar. Os regimes básicos são
aqueles em que a pessoa é obrigada a se filiar, enquanto o
complementar é dotado de facultatividade de ingresso.
Quando o trabalhador passa a exercer atividade
remunerada ele é automaticamente filiado ao regime básico de
previdência social. No caso do trabalhador de modo geral, aplica-
se o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado
pelo INSS e pela SRFB. Já para os servidores públicos, no caso dos
entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que
o tenham instituído, aplica-se o Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS.
O RGPS é único, vinculando os trabalhadores brasileiros de
modo geral (empregados, autônomos etc.). Ele é disciplinado no art.
201 da CF/88. Já os RPPS são vários, um por ente federado (sua
criação é facultativa). Se o ente federado não possuir RPPS, o
servidor será filiado ao RGPS. Além do mais, somente será filiado
a RPPS o servidor ocupante de cargo público efetivo, e não os
comissionados, temporários ou empregados públicos. A esses,
aplica-se o RGPS.
44
Caso uma pessoa vinculada a RPPS também exerça atividade
que a enquadre no RGPS, ela será filiada aos dois regimes. Assim,
um servidor público que dê aulas em uma instituição privada estará
filiado tanto ao RPPS quanto ao RGPS, podendo se aposentar pelos
dois regimes se completar os requisitos em cada um
separadamente.
Também é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição tanto no RPPS quanto no RGPS. A contagem recíproca
ocorre quando uma pessoa transfere seu tempo de contribuição
de um regime previdenciário para outro. Nesse caso, os
respectivos regimes terão de se complementar financeiramente e a
pessoa se aposentará no regime a que estiver filiada.
Além desses regimes que filiam compulsoriamente os
trabalhadores, temos o Regime Complementar de Previdência
Social, que é de ingresso facultativo. Observe que a filiação a
algum plano de previdência complementar não tira o caráter de
obrigatoriedade da filiação ao regime básico. Ela pode ser privada
ou pública, podendo a privada ser aberta ou fechada e a pública
somente fechada.
Qualquer pessoa pode se filiar a uma entidade aberta de
previdência complementar privada, diferentemente do
segmento fechado, que é de ingresso restrito às pessoas que
compõem determinado grupo (como empregados de
determinada empresa). As entidades fechadas de previdência
complementar privada também são conhecidas como fundos de
pensão. Assim, uma pessoa que já é filiada ao RGPS pode,
facultativamente, contribuir para o fundo de pensão de sua
empresa e tornar sua aposentadoria superior ao teto do INSS.
45
Já as entidades fechadas de previdência complementar
pública são destinadas aos entes federados que limitam a
aposentadoria de seus servidores ao teto do INSS. Nesse caso, o
servidor poderá, facultativamente, contribuir sobre o que falta para
a entidade fechada de previdência complementar pública e obter a
equiparação de valores entre aposentadoria e remuneração. No
caso da União, essa entidade é o Fundo de Pensão dos Servidores
Públicos Federais – FUNPRESP.
Portanto, esquematizando os regimes previdenciários
temos:
Regimes Previdenciários
Regimes
Básicos
Regimes
Próprios
Regime
Geral
Regime Complementar
Entidades
Privadas
Abertas
Fechadas
Entidades
Públicas
Fechadas
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3.2 Finalidade e princípios básicos
Como vimos, a previdência social é um seguro contra os
infortúnios da vida que impeçam o trabalhador ou seus
dependentes de assegurarem sua manutenção social. As
contingências cobertas pela previdência social são dadas por
motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada,
tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles
de quem dependiam economicamente. Lembre-se de que não é o
RGPS que administra o seguro-desemprego nos casos de
desemprego involuntário.
A previdência social, tal como a seguridade social, possui
seus princípios específicos. Como a previdência se insere na
seguridade social, é óbvio que ela deve se submeter aos seus
princípios, mas seus próprios princípios só devem ser observados
por si, não abrangendo a saúde ou a assistência social. Perceba que
é grande a semelhança entre os princípios da previdência social e
os da seguridade social, já que aquela se insere nesta. A previdência
social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios;
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IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-
contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a
preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do
salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do
segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação do governo e da
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Perceba que nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado poderá
ter valor mensal inferior ao do salário mínimo, sendo
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, seu valor real. Além disso, todos os salários
de contribuição considerados para o cálculo do benefício serão
devidamente atualizados.
A previdência social não é organizada sob a forma de um
regime de capitalização, onde as contribuições são guardadas e vão
rendendo juros e correções, mas sim de repartição simples, onde
o trabalhador de hoje custeia diretamente o beneficiário de hoje.
Por isso diz-se que nesse sistema há um pacto entre as gerações,
já que as contribuições dos trabalhadores de hoje são diretamente
vertidas para os aposentados de hoje.
48
Além disso, é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (caso da chamada aposentadoria especial) e quando se tratar
de segurados portadores de deficiência.
3.3 Inscrição e Filiação
Qualquer pessoa física maior de 16 anos (salvo o menor
aprendiz, que pode ser aos 14) pode se filiar ao RGPS, exceto se já
filiado a RPPS. Se o segurado já filiado a RPPS vier a exercer
atividade que o vincule ao RGPS, ele também será filiado ao RGPS,
mas servidor filiado a RPPS não pode se filiar ao RGPS como
segurado facultativo.
A filiação é o vínculo que se estabelece entre as pessoas que
contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem
direitos, como o de requerer benefícios, e obrigações, como a de
pagar as contribuições. Já a inscrição é o ato formal, onde a pessoa
leva à previdência suas informações pessoais.
A filiação será sempre automática e compulsória para as
pessoas que exercem atividade remunerada. Por isso é possível
inscrição retroativa para os segurados obrigatórios, já que eles
estão filiados desde que começam a trabalhar (para isso deve-se
comprovar que se estava trabalhando em data anterior ao pedido e
pagar o débito não prescrito). Já para o segurado facultativo, a
filiação só ocorrerá após a inscrição estar formalizada e com a
primeira contribuição paga.
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Perceba, então, que para o segurado obrigatório, primeiro
há a filiação e depois a inscrição, diferentemente do segurado
facultativo, que primeiro se inscreve e depois se filia.
A inscrição do empregado é feita pela empresa; a do
empregado doméstico pode ser feita tanto pelo empregador
doméstico quanto pelo próprio empregado doméstico; a do
trabalhador avulso pelo sindicado ou órgão gestor de mão-de-obra;
a do segurado especial por ele próprio; e a do contribuinte
individual, em regra, também por ele próprio, mas, caso ele ainda
não esteja inscrito e uma empresa o contrate, será a empresa que
deverá proceder com a inscrição. Caso uma empresa deixe de
inscrever um segurado que lhe presta serviço, estará sujeita a
multa por segurado não inscrito. Logo estudaremos cada um
desses tipos de segurados em detalhes.
3.4 Prestações
As prestações aqui tratadas nada mais são que os serviços e
os benefícios abarcados pela previdência social. Serviços quando
não há contraprestação pecuniária e benefícios quando há
contraprestação pecuniária. Em outras palavras, o benefício é
pago em dinheiro. Temos como exemplo de serviço uma
reabilitação para o trabalho e como exemplo de benefício uma
aposentadoria.
Os objetos da proteção previdenciária são os segurados e os
dependentes deles, havendo, portanto, prestações devidas aos
segurados, prestações devidas aos dependentes e prestações
devidas a ambos.
50
Os benefícios devidos aos segurados do RGPS os protegem
em casos de doenças (auxílio-doença), redução da capacidade
laborativa (auxílio-acidente), invalidez (aposentadoria por
invalidez), idade avançada (aposentadoria por idade), tempo de
serviço (aposentadoria especial e por tempo de contribuição),
encargos familiares (salário-família) e protege a maternidade
(salário-maternidade). Já os benefícios devidos aos dependentes os
protegem em casos de prisão (auxílio-reclusão) ou morte (pensão
por morte) daqueles de quem dependiam economicamente. Quanto
aos segurados e dependentes, ambos fazem jus à habilitação e
reabilitação profissional.
Não se preocupe em decorar o nome das prestações, pois
todas elas serão abordadas em detalhes mais à frente. O
interessante agora é observar quais são as contingências-
necessidades cobertas pelo RGPS.
51
CAPÍTULO 4 - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES
4.1 Beneficiários
Os beneficiários da previdência social nada mais são do que
as pessoas físicas que fazem jus às prestações do RGPS. Os
beneficiários poderão ser os próprios segurados, que são aqueles
que contribuem para o sistema, ou os dependentes destes, que
mesmo não contribuindo para manter essa qualidade, estão
protegidos nos casos de prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente. Beneficiários, pois, são os segurados e
os dependentes.
Atualmente não há legislação que aborde os beneficiários de
forma completa. A lei possui elementos não elencados no
regulamento e o regulamento possui elementos não elencados na
lei (além de haver elementos elencados apenas nas instruções
normativas). Tentaremos aqui abordar com a maior abrangência e
objetividade quem são os segurados e onde cada um se enquadra,
bem como seus dependentes.
4.2 Segurados Obrigatórios
São segurados obrigatórios todos aqueles que exercem
atividade remunerada, à exceção dos servidores públicos que,
como já vimos, filiam-se ao regime próprio se instituído. Caso o
52
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo RGPS, ele se tornará segurado
obrigatório em relação a essas atividades, podendo, inclusive, como
visto, se aposentar pelos dois regimes caso cumpridos os requisitos.
Esses segurados não têm a escolha de se filiar, eles são
obrigados a isso. Muitos profissionais liberais alegam,
erroneamente, não estarem filiados ao RGPS por já participarem de
um plano de previdência complementar. Quando isso ocorre, na
verdade, saiba que eles estão é em débito com a previdência, pois
sua atividade remunerada gera filiação automática ao sistema. A
filiação ao RGPS é compulsória.
Contudo, caso um empregado, como um professor que já
contribua sob o teto máximo da previdência, venha a exercer
alguma outra atividade, como a advocacia, ele não precisará
contribuir em relação à segunda atividade, pois já contribui sob o
limite máximo na primeira. Se ele não contribui sob o teto em
alguma das atividades, deverá contribuir também na outra e assim
sucessivamente até alcançar o teto, pois aquele que exerce,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada
uma dessas atividades.
O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade
abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito ao pagamento das contribuições.
Além disso, o aposentado não mais fará jus às prestações
previdenciárias, salvo salário-maternidade e salário-família.
53
Caso um segurado se torne dirigente sindical, ele manterá,
durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no
RGPS de antes da investidura no cargo.
Os segurados obrigatórios do RGPS se dividem em:
empregado; empregado doméstico; contribuinte individual;
trabalhador avulso; e segurado especial.
4.2.1 Segurado Empregado
O empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, é aquele que presta serviço de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Daí surge
o primeiro segurado elencado na lei e no regulamento, que é
justamente aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
É, pois, essa típica figura, o segurado empregado. Caráter não
eventual, devendo exercer suas atribuições de forma rotineira e
constante; subordinação ao empregador ou superior; e o
recebimento de salário, remuneração.
Seguem os segurados elencados na categoria de empregado
pelo Regulamento:
Decreto 3.048/99,
54
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras
empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em
sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior com maioria do capital votante
pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras,
que tenha sede e administração no País e cujo controle
efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e
residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a
elas subordinados, ou a membros dessas missões e
55
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em
organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior,
em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts.
56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este
desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao
sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa,
em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de
2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de
cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja
amparado por regime próprio de previdência social;
56
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal
ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante
de emprego público;
n) (Revogada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro
de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de
Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de
18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
q) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa
física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de
1973, para o exercício de atividades de natureza temporária
por prazo não superior a dois meses dentro do período de
um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
57
Atente-se que para ser segurado empregado em organismos
oficiais internacionais no exterior, o brasileiro deverá trabalhar
para a União, e não para o organismo oficial internacional. Se
trabalhar para o organismo oficial internacional fora do país, o
segurado será considerado contribuinte individual. Se dentro do
país, será empregado, salvo, em todos os casos, se coberto por
RPPS.
O bolsista e o estagiário somente se enquadrarão como
empregados se trabalharem em desacordo com a lei do estágio, já
que isso configura uma verdadeira relação de emprego. Se
trabalharem de acordo com a lei do estágio, serão, no máximo,
segurados facultativos (a menos que exerçam outra atividade que
os filie ao RGPS).
O servidor que exerce unicamente cargo comissionado,
sem nenhum vínculo efetivo com seu ente, não pode se filiar a RPPS,
sendo considerado segurado empregado. Porém, se o referido
servidor exercer algum cargo efetivo, poderá estar vinculado a
RPPS.
Servidor efetivo de ente que não tenha instituído RPPS,
empregado público e servidor contratado por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público também serão considerados
segurados empregados.
Ainda, é dado destaque a outros segurados empregados não
elencados no regulamento: o menor aprendiz, maior de 14 anos e
menor de 24 anos sujeito à formação técnico-profissional, que é a
58
única exceção à idade mínima de filiação ao RGPS de 16 anos; o
atleta não profissional em formação contratado em desacordo
com a Lei 10.672/03; e o médico residente ou residente em área
profissional da saúde que prestam serviços em desacordo com a
Lei 6.932/81, já que, se de acordo, será contribuinte individual.
4.2.2 Segurado Empregado Doméstico
Não há muita complicação quanto a esse segurado. É
considerado como empregado doméstico aquele que presta serviço
de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos.
A atividade deve ser contínua, senão a segurada será
considerada uma diarista, que é uma contribuinte individual, e não
uma empregada doméstica.
A atividade também deve ser exercida em âmbito
residencial. Se um advogado que mora perto do escritório pedir
para sua empregada ir lá para “dar uma geral”, ele deverá contratá-
la por fora, como uma contribuinte individual prestando serviços ao
escritório. Apesar disso, empregados domésticos como motoristas
particulares podem, obviamente, sair da residência do empregador
para exercer sua função.
Além do mais, sua atividade não pode ter fins lucrativos, o
empregado doméstico não pode ser fonte de renda para o
empregador. Se uma dona-de-casa que começa a fazer salgados
59
para venda vier a pedir ajuda a sua empregada doméstica, também
deverá contratá-la por fora.
4.2.3 Segurado Contribuinte Individual
Essa é a categoria mais ampla dos segurados, pois abarca os
mais variados tipos de trabalhadores. O contribuinte individual
pode ser considerado, por não possuir características muito sólidas,
como aquele não enquadrado em nenhuma outra categoria de
segurado.
O contribuinte individual ocupa o lugar do famigerado
trabalhador autônomo, nomenclatura não mais existente no
direito previdenciário. Ou seja, aquele que exerce atividade por
conta própria é, em geral, considerado contribuinte individual.
Essa categoria inclui trabalhadores dos mais variados tipos
como os: padres e ministros de confissão religiosa; vendedores
autônomos de cachorro-quente; médicos autônomos; advogados
autônomos; árbitros de futebol; garimpeiros; cooperados; e os mais
diversos tipos de profissionais liberais que se possa imaginar.
Seguem os segurados elencados na categoria de contribuinte
individual pelo Regulamento:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
60
III e IV - (Revogados pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a
quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior
a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio
de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste
artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
61
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de
capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador
não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário
nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do
art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na
forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da
62
Constituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta
condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
o) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os
arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
(...)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e
"l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário
ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em
regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974;
63
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu
risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou
de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos
da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa
qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou
registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do
exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21
de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra
para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação
ou arrendamento, em embarcação com mais de seis
toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no
64
inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de
novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade
com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do
art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
A pessoa física que explora atividade agropecuária, se o fizer
em área inferior a quatro módulos fiscais, poderá se enquadrar
como segurado especial caso cumpra um série de requisitos,
situação que veremos mais à frente. Se em área superior a quatro
módulos fiscais, já é certo que será contribuinte individual.
65
Aliás, muitas pessoas, após conhecerem o segurado especial,
passam a achar que o garimpeiro é um deles. Nada mais errado,
pois ele é um verdadeiro contribuinte individual.
Também são contribuintes individuais os padres, pastores
e membros de ordem religiosa em geral. Esses costumam ser
questão de prova, então fique atento.
O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo só será
contribuinte individual se não participante de RPPS, trabalhar no
exterior e para o organismo, e não para a União. Caso o
organismo esteja funcionando no Brasil, ele será empregado.
O sócio só será contribuinte individual se exercer algum tipo
de trabalho, de atividade remunerada. O simples fato de receber
cotas não enseja filiação nessa categoria.
O síndico também só será contribuinte individual se exercer
atividade remunerada. Portanto, se ele não é remunerado pelo
seu trabalho, ele, na condição de síndico, só se filiará como
facultativo. Caso o síndico seja isento da taxa condominial ele
deverá se inscrever como contribuinte individual, pois essa isenção
é considerada uma remuneração.
O cooperado que presta serviço à sociedade cooperativa é
contribuinte individual. A cooperativa pode até ter empregados
como telefonistas ou recepcionistas, mas seus cooperados serão
contribuintes individuais.
Também o Micro Empreendedor Individual – MEI será
considerado contribuinte individual. O MEI é definido como o
empresário optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual
66
de até R$ 60.000,00, podendo contratar apenas um único
empregado desde que esse receba até um salário mínimo ou o piso
salarial da categoria.
4.2.4 Segurado Trabalhador Avulso
Não confunda o trabalhador avulso com contribuinte
individual. Apesar da nomenclatura, o trabalhador avulso não é um
autônomo. Esse segurado é aquele que presta serviço para uma
empresa com intermediação obrigatória do sindicato ou do
Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMB. É essa intermediação que
caracteriza o trabalhador avulso.
Algumas provas trazem, para confundir o candidato, o
trabalhador avulso como “aquele definido em Regulamento”. Esse
enunciado, apesar de extremamente vago, está correto. Assim está
definido o trabalhador avulso na Lei 8.213/91, como aquele que
presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de
natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Caso o trabalhador avulso seja terrestre, a intermediação
será dada por seu sindicato. Já se for portuário, a intermediação
será dada por seu OGMO. Apesar de o terrestre necessitar da
intermediação do sindicado, ele poderá ser não sindicalizado.
Estão definidos como trabalhadores avulsos no
Regulamento:
Decreto 3.048/99,
67
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou
não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer
natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e
descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de
mercadorias em portos;
68
4.2.5 Segurado Especial
O segurado especial costuma ser o pequeno produtor rural
que exerce suas atividades individualmente ou em regime de
economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. A
atividade exercida sob regime de economia familiar é aquela que
ocorre quando o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração.
Devido à sua condição, o segurado especial possui um
tratamento bem diferenciado, permitido somente porque foi a
própria CF/88 que determinou que assim o fosse.
São considerados segurados especiais:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo
que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou
69
arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro
módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça
dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da
pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de
dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado
de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que,
comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
Observe que o seringueiro não possui a limitação de quatro
módulos fiscais, imposta ao produtor rural. O módulo fiscal varia
de município para município, portanto, não se preocupe quanto a
sua extensão.
A contribuição do segurado especial será feita mediante a
aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre o resultado da
comercialização da produção. Assim, a contribuição de toda a
70
família será uma só, incidente sobre a receita bruta dessa
comercialização. Com uma única contribuição, todos os membros
da família serão segurados e farão jus aos benefícios. Não importa
quantos membros da família exercem a atividade, a contribuição
será uma só para todos.
O segurado especial poderá ter auxílio eventual de
terceiros, desde que não remunerado, como o auxílio de vizinhos
ou amigos em épocas de colheita. Para isso, não pode haver
subordinação nem remuneração.
Em regra, o segurado especial não pode contratar
empregado. Caso o faça, passará à condição de contribuinte
individual. Porém, o grupo familiar poderá utilizar-se de
empregados contratados por tempo determinado ou trabalhadores
contribuinte individual à razão de no máximo 120 pessoas/dia no
ano civil. Assim, se o grupo familiar possuir 2 empregados, poderá
mantê-los por 60 dias. Se possui 4 empregados, poderá mantê-los
por 30 dias. Se possuir 120 empregados, poderá mantê-los por um
único dia.
Caso o segurado especial possua outra fonte de renda, ele
será excluído dessa categoria, salvo algumas exceções.
Decreto 3.048/99,
Art. 9. (...)
§ 8. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
71
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício
de prestação continuada da previdência social; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar instituído nos termos do inciso
III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto
no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde
desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa
rural constituída exclusivamente por segurados especiais,
observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser
utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse
72
caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao
menor benefício de prestação continuada da previdência
social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefício de prestação continuada da previdência
social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria,
meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel
rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja
superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte
dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em
razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural
em regime de economia familiar;(Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo
familiar que tem algum componente que seja beneficiário de
73
programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração
da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
(...)
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso
VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art.
13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I
do § 18 deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o
deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime
previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
74
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da
ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder
o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste
artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III
do § 8o deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18
deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Ao refletirmos, percebemos que a figura do segurado
especial acaba indo em total contrariedade à natureza contributiva
da previdência social. A grande maioria deles sequer contribui com
os 2,3% devidos. Apenas completam os requisitos e vão ao INSS
requerer benefício. Essa gratuidade da previdência para o segurado
especial beira a assistência social. Portanto, para fazer jus às
prestações na qualidade de segurado especial, é necessário que o
segurado comprove que realmente é um pequeno produtor.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado
especial será feita mediante a apresentação de algum dos
documentos elencados no artigo 115 da IN 45/2010, como
contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração
fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural,
bloco de notas do produtor rural, dentre outros. Também é
necessário um início de prova material elencado no artigo 122 da
IN 45/2010, que podem ser documentos que constem a profissão
75
do segurado ou outro dado que evidencie o exercício de atividade
rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, como
certidões de nascimento dos filhos, de casamento, título de eleitor,
certificado de alistamento militar, dentre outros.
Se a comprovação for para fins de requerimento de
benefício urbano ou contagem recíproca, deverá haver um ou
mais indícios de prova material como marco inicial e outro
como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período
intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da
atividade, sendo que a aceitação de um único documento está
restrita à prova do ano a que ele se referir.
Além disso, deve ser realizada a entrevista rural com o
requerente. A entrevista é elemento indispensável à comprovação
do exercício da atividade rural e da forma como ela foi exercida,
inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações
sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não do
direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização,
independente dos documentos apresentados. Assim, devem ser
coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma
como foram prestadas as atividades, levando-se em consideração as
peculiaridades inerentes a cada localidade e a atividade exercida.
O servidor que entrevistar o segurado deve, no início da
entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades
previstas no Código Penal quanto à falsidade ideológica, formular
tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre
o exercício da atividade do segurado, definir a categoria do
requerente e emitir conclusão da entrevista, manifestando-se
acerca da coerência dos fatos narrados pelo entrevistado em
relação ao exercício da alegada atividade rural.
76
4.3 Segurado Facultativo
Vimos que a filiação à previdência social é compulsória para
aqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada, tanto
nos RPPS quanto no RGPS, porém, sabemos também que um dos
objetivos da seguridade social é o da universalidade da cobertura e
do atendimento. Surge, então, a seguinte pergunta: e aqueles que
não exercem atividade remunerada, como serão atendidos e
cobertos pela previdência social caso queiram?
A partir desse ponto, foi criada a figura do segurado
facultativo. É segurado facultativo o maior de 16 anos que não
exerce atividade que o filie obrigatoriamente à previdência social e
que, por ato meramente volitivo, resolve se filiar ao RGPS. Atente-
se ao fato de que quem já é filiado como segurado obrigatório,
mesmo que em RPPS, não pode se filiar como segurado
facultativo. Por isso é impossível que alguém seja segurado
obrigatório e facultativo ao mesmo tempo.
O Regulamento nos traz alguns exemplos de pessoas que
podem se filiar como segurado facultativo ao RGPS. É importante
estar atento a esse rol, pois ele costuma cair em provas.
Decreto 3.048/99,
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de
idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não
77
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço
no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da
previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa
de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa,
curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se
filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil
78
mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo
Decreto nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
(Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
O preso que exerce atividade remunerada não é mais
segurado obrigatório com a nova redação dada, mas sim segurado
facultativo. Além dele, o bolsista e o estagiário que prestam
serviço de acordo com a lei do estágio, apesar de também
exercerem atividade remunerada, também só serão, quando muito,
segurados facultativos. Se exercerem suas atividades em desacordo
com a lei do estágio, serão considerados empregados.
4.4 Dependentes
A contribuição paga pelo segurado não beneficia somente a
ele, ela também visa custear eventuais benefícios a seus
dependentes. A previdência social, ao funcionar como um seguro
que dá proteção social aos trabalhadores, também estende seu
manto protetivo aos dependentes destes em caso de prisão ou
morte do segurado o qual dependiam economicamente.
79
Os dependentes possuem uma classificação enumerada,
havendo classes preferenciais entre eles. Nesse ponto, são
beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
Classe 2 - os pais;
Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do
segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e
o menor sob sua tutela, desde que eles não possuam bens
suficientes para o próprio sustento e educação. O menor sob tutela
somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação de termo de tutela. Não confundir menor sob guarda
com menor sob tutela, pois o menor sob guarda não é
necessariamente dependente do segurado.
A existência de dependente de qualquer classe exclui do
direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, os
dependentes de classe superior excluem o direito às prestações dos
dependentes de classe inferior.
Imagine, por exemplo, um segurado casado que sustente
seus pais já idosos. Seus pais não possuem fonte de renda alguma e
80
dependem exclusivamente de seu filho, enquanto que a esposa
desse segurado trabalha e possui plenas condições de se sustentar
sozinha. No caso da morte desse segurado, quem leva a pensão? A
esposa, pois ela está elencada na classe 1, enquanto os pais na
classe 2.
Imaginemos agora que ocorra a posterior morte da esposa
do segurado já falecido. A pensão poderá agora passar para os pais?
Não, pois os dependentes de classe superior realmente excluem do
direito os dependentes de classe inferior.
A inscrição do dependente não é feita pelo segurado, mas
pelo próprio dependente, e somente quando do requerimento do
benefício. A propósito, os dependentes da primeira classe são os
únicos que possuem presunção de dependência econômica (à
exceção do menor enteado ou tutelado). Os dependentes de classes
2 e 3 devem comprovar a dependência econômica para fazer jus
a alguma prestação. Essa comprovação se dá com a apresentação de
no mínimo três dos documentos elencados no §3º do art. 22 do
Regulamento.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições. É por isso que o valor pecuniário a ser
recebido pelos dependentes é dividido em valores iguais. Se 5
dependentes fazem jus a, por exemplo, R$1000,00 de uma pensão
por morte, cada um receberá R$200,00. Caso um desses
dependentes deixe de sê-lo, então os outros 4 passarão a receber
R$250,00.
Os casos em que o dependente perderá essa qualidade são:
81
Para o cônjuge, pela separação (mesmo que de fato) ou
divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado; e para o companheiro,
pela cessação da união estável. Quando for assegurada a
prestação de pensão alimentícia para o cônjuge ou companheiro,
por mais que haja a separação, divórcio ou cessação da união
estável, ele continuará a ser dependente. A viúva pensionista
pode se casar de novo sem perder o direito a pensão, porém, caso
o novo cônjuge venha a falecer, ela deverá optar por uma das
pensões, não podendo acumula-las (mas pode acumular pensões
de fatos geradores distintos, como de cônjuge e filho).
Para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de
idade. Caso sejam inválidos, eles não deixarão de ser dependentes
desde que a invalidez tenha ocorrido antes: de completarem vinte e
um anos de idade; do casamento; do início do exercício de emprego
público efetivo; da constituição de estabelecimento civil ou
comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria; e da concessão de emancipação. Para os
dependentes em geral, cessará a qualidade de dependente pela
cessação da invalidez ou pelo falecimento.
Assim, podemos esquematizar os beneficiários do RGPS da
seguinte forma:
82
Beneficiários
Segurados
Facultativo Obrigatórios
Empregado
Empregado Doméstico
Contribuinte Individual
Trabalhador
Avulso
Segurado
Especial
Dependentes
Classe 1
Classe 2
Classe 3
83
REVISÃO
INTRODUÇÃO
Fontes do Direito
Fontes Primárias ↳ Constituição Federal de 1988
↳ Leis
Fontes Secundárias ↳ Atos Administrativos ↳ Jurisprudência ↳ Doutrina
CF/88 ↳ Norma jurídica mais importante
↳ Lei em desacordo é inconstitucional, sendo nula
Leis ↳ Complementares: Regulamentam artigo da CF/88
↳ Ordinárias: Tratam da matéria de forma mais ampla
↳ Medida Provisória: Urgência e Relevância; Editada pelo
Presidente e posteriormente aprovada pelo Congresso
Atos Administrativos ↳ Não criam direitos ou obrigações
↳ Regulamentar lei já existente
Jurisprudência ↳ Uniformização da atuação dos tribunais
84
↳ Súmula: Indicativo; não obrigatório
↳ Súmula Vinculante: Somente o STF; obrigatória
Doutrina ↳ Estudo desenvolvido pelos estudiosos
Há hierarquia entre as normas
Antinomia
Normas conflitantes, incompatíveis Norma hierarquicamente superior deverá prevalecer sobre a
inferior Lei mais nova deverá prevalecer sobre a mais antiga Lei específica prevalece sobre a de abordagem mais genérica
Vigência
Lei mais nova que entra em vigor revoga a lei mais antiga
Revogação pode ser escrita (expressa) ou não (tácita)
A lei que entrou em vigor deve trazer em algum de seus
artigos sua data de entrada em vigência
Se não estiver disposto na lei, o prazo será de 45 dias
Em casos de omissão legislativa aplica-se
Analogia
↳ Norma que se assemelhe à do caso
Costumes
↳ Prática reiterada pela sociedade
Princípios Gerais do Direito
Princípio do in dubio pro misero
85
↳ A norma deverá ser mais favorável para o beneficiário
Divisão do Direito em Público e Privado
Meramente didática
Direito Público
↳ Relação de interesse direta com o Estado
Direito Privado
↳ Relação de interesse entre particulares
O Direito Previdenciário é um ramo do Direito Público
Pessoas Jurídicas de Direito Público
Administração Direta: União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios
Administração Indireta: Autarquias, as Fundações Públicas,
as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas
A SRFB é um órgão público federal pertencente à
administração direta, subordinada ao Ministério da Fazenda
O INSS é uma Autarquia vinculada (não subordinada) ao
Ministério da Previdência Social
Poderes da União
Legislativo: Elabora as Leis
Executivo: Função administrativa
Judiciário: Soluciona conflitos
Princípios da Administração Pública
86
Legalidade: a Administração Pública só pode fazer o que é
permitido por lei
Impessoalidade: finalidade da atuação, que sempre é o
interesse público, e não o particular
Moralidade: não basta que a conduta seja legal, devendo
também ser moral
Publicidade: todo ato deve ser publicado
Eficiência: a atuação deve ser feita com presteza, perfeição e
rendimento
CAP. 1: SEGURIDADE SOCIAL – CONCEITO E HISTÓRICO
1.1 Conceito e Fontes
Segurança social através de saúde, assistência social e previdência social
Iniciativa dos poderes públicos e da sociedade Infortúnios da vida Ordem Social:
↳base: primado do trabalho ↳objetivos: bem-estar e justiça sociais
Fontes formais: Legislação previdenciária ↳ CF/88 (art. 194-204) ↳ Leis 8.212/91 e 8.213/91 ↳ Decreto 3.048/99
1.2 Histórico da proteção social Antigamente
Família
87
Proteção adicional: Caráter Privado Evolução no mundo
Inglaterra – 1601: Poor relief act Alemanha – 1883: Surge a previdência social Inglaterra – 1942: Plano Beveridge
Evolução no Brasil Santas casas de misericórdia – 1543 Mongeral – 1835 Aposentadoria aos empregados dos Correios com 30 anos de
serviço e 60 de idade – 1888 Aposentadoria a servidores que se invalidassem no exercício
da função – 1891 SAT – 1919 Surge a previdência no Brasil - 1923 Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP) – 1923 ↳ Lei Eloy Chaves ↳ Criadas por Empresa ↳ Natureza Privada ↳ Adesão facultativa Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP) – 1933 ↳ Criadas por categoria profissional ↳ Adesão compulsória ↳ Autarquias Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) – 1966 ↳ Necessidade da unificação legislativa dos IAPs ↳ Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS em 1960 ↳ Unificação dos IAPs Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
(SINPAS) – 1977 ↳ INPS: Cuidava dos Benefícios – Atual INSS ↳ IAPAS: Cuidava do Custeio – Atual SRFB ↳ INAMPS: Serviço Médico – Atual SUS
88
↳ DATAPREV: Processamento de Dados ↳ CEME, LBA, FUNABEM. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – 1990 ↳ Fusão do IAPAS com o INPS ↳ Administrava custeio e benefícios ↳ Atualmente só administra os benefícios Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) – 2007 ↳ Parte do custeio transferida em 2005 à Secretaria da Receita
Previdenciária – SRP ↳ Fusão da SRP com a Receita Federal do Brasil – RFB,
originando a SRFB
1.3 Saúde
Dever do estado Não demanda contribuições Direito de todos
1.4 Assistência Social
Devida a quem dela necessitar Não demanda contribuições Um salário mínimo mensal ao idoso com mais de 65 anos ou
ao deficiente cuja família tenha renda mensal per capta de até ¼ do salário mínimo
1.5 Previdência Social
Seguro Social Regime Geral Demanda contribuições Filiação obrigatória
89
Equilíbrio financeiro e atuarial Incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada,
tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
CAP. 2: ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 Disposições Gerais
Seguridade Social ↳Saúde ↳Assistência Social ↳Previdência Social
2.2 Princípios Gerais
Princípio da Solidariedade ↳ Cooperação mútua entre as pessoas ↳ Aposentado que retornar ao trabalho deverá contribuir Princípio da Legalidade ↳ Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. ↳À Administração Pública só é dado fazer aquilo que a lei
determina ou autoriza
2.3 Princípios Específicos
Universalidade da cobertura e do atendimento ↳ Atender às pessoas e cobrir as contingências
90
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
↳ Uniformidade dos benefícios e equivalência no valor Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços ↳ Selecionar as contingências a cobrir e distribuir a cobertura às
pessoas necessitadas Irredutibilidade do valor dos benefícios ↳ Irredutibilidade nominal do benefício, e não o seu reajuste Equidade na forma de participação do custeio ↳ Contribuirá com mais quem ganha mais e contribuirá com
menos quem ganha menos Diversidade da base de financiamento ↳ Várias fontes de financiamento para custear a seguridade
social Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
↳ CNPS
CAP. 3 – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.1 Regimes Previdenciários
Regime Geral de Previdência Social – RGPS ↳ Único ↳ Filiação automática com o exercício de atividade remunerada Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ↳ Servidores Públicos ↳ Participantes não podem se filiar como facultativos no RGPS Regime Complementar
91
↳ Não tira o caráter de obrigatoriedade da filiação ao regime básico
↳ Entidades abertas: qualquer pessoa ↳ Entidades fechadas: grupo específico de pessoas (como
empresas)
3.2 Finalidades e Princípios Básicos
Assegurar contra os infortúnios da vida que impeçam o trabalhador ou seus dependentes de se sustentarem
Não é o RGPS que administra o seguro-desemprego Regime de repartição simples Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho
do segurado poderá ter valor mensal inferior ao do salário mínimo
Reajustamento dos benefícios Atualização dos salários de contribuição para o cálculo do
benefício
3.3 Inscrição e filiação
Filiação: vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a previdência social e esta
Inscrição: ato formal, onde a pessoa leva à previdência suas informações pessoais
Segurado obrigatório primeiro se filia depois se inscreve (pode retroagir a inscrição)
Segurado facultativo primeiro se inscreve depois se filia (não pode retroagir a inscrição)
3.4 Prestações
92
Serviço: não é pago em dinheiro Benefício: é pago em dinheiro Tem por objeto os segurados e seus dependentes Doenças (auxílio-doença) Redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente) Invalidez (aposentadoria por invalidez) Idade avançada (aposentadoria por idade) Tempo de serviço (aposentadoria especial e por tempo de
contribuição) Encargos familiares (salário-família) Proteção à maternidade (salário-maternidade) Prisão (auxílio-reclusão) Morte (pensão por morte)
CAP. 4 – BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS
E DEPENDENTES
4.1 Beneficiários
Pessoas Físicas Segurados Dependentes
4.2 Segurados Obrigatórios
Atividade remunerada Aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório Empregado ↳ Caráter não eventual ↳ Subordinação ↳ Remuneração
93
Empregado Doméstico ↳ Natureza contínua ↳ Remuneração ↳ Âmbito residencial ↳ Sem fins lucrativos Contribuinte Individual ↳ Não enquadrado em nenhuma outra categoria Trabalhador Avulso ↳ Intermediação obrigatória do sindicato ou Órgão Gestor de
Mão-de-Obra Segurado Especial ↳ Pequeno produtor, pescador, seringueiro e membros da
família que exercem a atividade ↳ Regime de economia familiar ↳ Contribuição única para toda família ↳ Em regra, não pode ter empregados ↳ Em regra, não pode ter outra fonte de rendimento
4.3 Segurado Facultativo
Não é obrigatoriamente filiado à previdência Ato volitivo Preso e bolsista são facultativos
4.4 Dependentes
Classe 1: Cônjuge, companheiro e filho menor de 21 anos ou inválido ou deficiente intelectual/mental
Classe 2: Pais Classe 3: Irmão menor de 21 anos ou inválido ou deficiente
intelectual/mental Dependentes de classe superior excluem os de classe
inferior
94
Somente a primeira classe possui presunção de dependência econômica
Igualdade de condições para dependentes de mesma classe Não há perda da qualidade de dependente caso haja
prestação de pensão alimentícia
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EXERCÍCIOS
1) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação às fontes do direito previdenciário:
a) o memorando é fonte primária.
b) a orientação normativa é fonte primária.
c) a instrução normativa é fonte secundária.
d) a lei delegada é fonte secundária.
e) a medida provisória é fonte secundária.
2) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) A interpretação da legislação previdenciária deve observar
a) o costume, quando mais favorável ao segurado.
b) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal.
c) a analogia, quando mais favorável ao segurado.
d) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa.
e) o princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação.
3) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2012) O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
96
4) (CESPE, TCE/BA 2011) Na evolução da previdência social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e pensão, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente substituído pelo modelo das caixas de aposentadoria e pensão, que eram criadas na estrutura de cada empresa.
5) (CESPE, DPU 2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.
6) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2009) A Constituição Federal de 1988 deu novo tratamento à Previdência Social no Brasil em relação às constituições pretéritas. O conceito de Seguridade Social colocado no Título da Ordem Social constitui em um novo paradigma constitucional à medida que:
a) a Previdência Social é vista como um direito social independente e não relacionado à Assistência Social.
b) a Previdência Social é vista como um serviço a ser prestado de forma integrada com a Assistência Social e a Saúde.
c) Saúde e Assistência Social são direitos sociais organizados da mesma maneira e com a mesma finalidade.
d) Assistência Social e Previdência Social são conceitos jurídicos idênticos.
e) a Previdência Social é vista como um subsistema da Saúde.
97
7) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) A Seguridade Social encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos:
a) promover políticas sociais que visem à redução da doença.
b) uniformizar o atendimento nacional.
c) universalizar o atendimento da população.
d) melhorar o atendimento da população.
e) promover o desenvolvimento regional.
8) (FCC, PGE-MT 2011) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Considere os itens abaixo relacionados:
I. universalidade da cobertura e do atendimento;
II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV. irredutibilidade do valor dos benefícios;
V. caráter democrático e centralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
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Quanto aos princípios e diretrizes da Seguridade Social, estão corretos os itens
a) I, II, III e IV, apenas.
b) I, III, IV e V, apenas.
c) I, II, IV e V, apenas.
d) II, III, IV e V, apenas.
e) I, II, III, IV e V.
9) (FCC, TCE/AP 2010) A previsão constitucional segundo a qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes da Federação e das contribuições sociais que estabelece, é decorrência do princípio da
a) irredutibilidade do valor dos benefícios.
b) diversidade da base de financiamento.
c) universalidade do atendimento.
d) seletividade na prestação de benefícios e serviços.
e) equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
10) (CESPE, PGE-ES 2008) A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.
99
11) (CESPE, PGE-ES 2008) A administração da seguridade social possui caráter democrático mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
12) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência.
13) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) No tocante à Previdência Social, é correto afirmar que
a) é organizada sob a forma de regime especial e observa critérios que preservem o equilíbrio financeiro.
b) é descentralizada, de caráter facultativo.
c) tem caráter complementar e autônomo.
d) baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
e) é contributiva, de caráter obrigatório.
14) (FCC, Técnico Legislativo 2010)
A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, é correto afirmar:
100
a) Possui caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, e, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
b) Aplica-se aos titulares de cargo efetivo, cargo em comissão e temporário, mas não aos ocupantes de empregos públicos, estes integrantes do Regime Geral de Previdência Social.
c) Aplica-se exclusivamente aos titulares de cargo efetivo, sendo vedada a esses a participação em regime de natureza complementar.
d) Permite que os entes federados, no exercício de sua autonomia, fixem critérios próprios para criação e concessão de benefícios.
e) Não possui caráter contributivo, tendo os benefícios correspondentes natureza tipicamente administrativa e não previdenciária.
15) (CESPE, PGE-ES 2008) O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS.
16) (CESPE, PGE-ES 2008) O servidor público municipal detentor de cargo efetivo, ainda que não amparado por regime próprio de previdência social, está excluído do RGPS.
17) (CESPE, FUB 2011) A seguridade social, destinada a assegurar o direito relativo à saúde e à assistência social, compreende um
101
conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos.
18) (CESPE, DPE/BA 2010) São segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de trabalhadores avulsos, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
19) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.
20) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) Tendo em vista a classificação dos segurados obrigatórios na legislação previdenciária vigente, assinale a assertiva incorreta.
a) Como empregado - a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração.
b) Como trabalhador avulso - quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
102
c) Como contribuinte individual - o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
d) Como empregado - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
e) Como contribuinte individual - o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente.
21) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) A respeito dos segurados facultativos da Previdência Social, é correto afirmar que:
a) a pessoa pode ser segurado facultativo independente da sua idade.
b) o síndico de condomínio remunerado pela isenção da taxa de condomínio pode ser segurado facultativo.
c) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social não pode ser segurado facultativo.
d) não pode ser segurado facultativo aquele que estiver exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
e) o estudante maior de quatorze anos.
22) (ESAF, Auditor Fiscal do Trabalho 2010) Com relação aos segurados facultativos, à luz da legislação previdenciária vigente, assinale a opção correta.
a) Pode ser menor de 14 anos.
103
b) Pode ser segurado empregado.
c) Pode ser aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.
d) Pode ser segurado especial.
e) Pode ser segurado contribuinte individual.
23) (ESAF, Auditor Fiscal do Trabalho 2010) Considerando a teoria geral dos benefícios e serviços da Previdência Social na Lei n. 8.213/91, julgue os itens abaixo relativos aos beneficiários da Previdência Social:
I. só são beneficiários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário.
II. dona de casa não pode ser beneficiária da Previdência Social.
III. pessoa jurídica pode ser beneficiária do sistema de Previdência Social.
IV. só os dependentes que contribuem podem ser beneficiários da Previdência Social.
a) I e II estão corretos.
b) Somente I está incorreto.
c) II e IV estão corretos.
d) Todos estão incorretos.
e) III e IV estão corretos.
104
24) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária:
a) João Junior, Marília e Renato.
b) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma.
c) Marília, Renato, Miriam e Norma.
d) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma.
e) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam.
25) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.
Gabarito:
1 – C. Enquanto a lei delegada e a medida provisória são fontes primárias, o memorando, a orientação normativa e a instrução normativa são fontes secundárias.
105
2 – D. O costume, a analogia e os princípios gerais do direito e do in dubio pro misero só podem ser utilizados em caso de omissão legislativa (a questão ainda traz o in dubio pro societate, não utilizado no direito previdenciário). A Jurisprudência do JEF também não faz parte da interpretação da legislação por parte do INSS.
3 – Errada. O INSS surgiu da fusão do INPS com o IAPAS, e não do INAMPS com o IAPAS. O INAMPS foi extinto e a saúde é atualmente administrada pelo SUS.
4 – Errada. A questão inverteu a ordem dos fatos, já que as CAPs precederam os IAPs.
5 – Errada. O erro consiste no fato dessas caixas não serem mantidas nem administradas pelo Estado, mas sim pela própria empresa de estrada de ferro.
6 – B. A questão versa sobre a composição da seguridade social, que se dá através de um conjunto integrado de ações nas áreas de previdência social, assistência social e saúde.
7 – C. A universalidade do atendimento é um objetivo expresso na CF/88 a ser perseguido pela seguridade social.
8 – A. O item V está incorreto, pois a administração não é centralizada, mas descentralizada.
9 – B. A variedade de fontes na arrecadação dos recursos decorre da diversidade da base de financiamento, já que essa base não pode ser única.
10 – Errada. A capacidade individual contributiva é tratada na equidade na forma de participação do custeio.
11 – Correta. Esse é um dos objetivos da seguridade social. No âmbito da previdência social, foi instituído o CNPS com essa finalidade.
106
12 – Errada. Esse é um princípio da seguridade social, abarcando, portanto, a previdência social, a assistência social e a saúde.
13 – E. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
14 – A. Os RPPS não se aplicam aos ocupantes de cargo comissionado ou temporário. Os servidores participantes de RPPS podem, facultativamente, aderir a um Regime Complementar. Os benefícios devem seguir os critérios elencados no art. 40 da CF/88. Ademais, o RPPS é de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.
15 – Correta. O ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo efetivo com a união, ou seja, não tenha cargo efetivo, é considerado como segurado empregado.
16 – Errada. O ocupante de cargo efetivo só se filiará ao RGPS caso não amparado por RPPS. Portanto, se não amparado por RPPS, não estará excluído do RGPS, sendo considerado segurado empregado.
17 – Errada. Não é uma iniciativa exclusiva dos poderes públicos, pois a sociedade também participa dessa iniciativa.
18 – Errada. O membro de ordem religiosa em geral, tal como o ministro de confissão religiosa, é considerado como segurado contribuinte individual.
19 – Errada. Aparecida não é segurada especial por possuir outra fonte de rendimento, portanto, nem toda a família de Claudionor é de segurados especiais.
107
20 – A. A alternativa A traz o conceito de segurado especial, e não o de empregado.
21 – D. O facultativo deve ter idade mínima de 16 anos, inclusive o estudante. O síndico com isenção da taxa de condomínio é contribuinte individual. O que deixou de ser segurado obrigatório em qualquer regime pode ser facultativo no RGPS. Não pode ser facultativo aquele que é segurado obrigatório, tanto no RGPS quanto em RPPS.
22 – C. Nenhum segurado na categoria de segurado obrigatório pode se filiar como facultativo. A idade mínima é de 16 anos.
23 – D. São beneficiários somente as pessoas físicas (III), tanto os segurados como os dependentes (I), além de que só os segurados contribuem para a previdência (IV). A dona de casa pode ser segurada facultativa (II).
24 – C. João Júnior tem mais de 21 anos, portanto não é dependente. Maria renunciou aos alimentos, portanto também não é dependente. Miriam, por ser enteada, é equiparada a filha, sendo dependente.
25 – Errada. Raquel é dependente preferencial, concorrendo em igualdade de condições somente com os dependentes de mesma classe (que inexistem na questão). Como Paulo é dependente de classe inferior, estará excluído do direito de requerer benefício. Portanto, somente Raquel poderá requerer benefício de pensão por morte.
Unidade II: Custeio
CAPÍTULO 5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO
CUSTEIO
5.1 Financiamento da Seguridade Social
Começamos agora a tratar do financiamento da
seguridade social, abordado na Lei 8.212/91 e regulamentado no
Decreto 3.048/99. No regulamento, a parte que versa sobre o
custeio vem após a parte que trata dos benefícios, mas preferi
adotar uma ordem inversa. Primeiramente porque o custeio é,
logicamente, algo que vem antes do benefício, já que primeiro se
contribui para depois se usufruir dos benefícios. Além disso,
quando formos estudar os benefícios, deveremos ter uma noção
básica sobre o custeio para melhor compreendermos, por exemplo,
o cálculo da renda mensal do benefício.
O financiamento da seguridade social será promovido por
toda a sociedade de forma: direta, como no pagamento das
contribuições sociais; e indireta, como através de ações do poder
público que são financiadas com recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
A União pode transferir receita destinada à seguridade social
para os Estados, Distrito Federal e Municípios, mas nenhum deles
109
pode transferir receita destinada à seguridade social para a União,
já que suas receitas constarão dos respectivos orçamentos.
Como se vê, a União também é responsável pelo
financiamento da Seguridade Social. Sua contribuição é constituída
de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Mas atenção, pois a
União é responsável somente pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Seguridade Social. Ela cobre apenas
aquilo que falta.
As contribuições sociais (financiamento de forma direta) são
compostas pelas contribuições do empregador¹, do trabalhador e
demais segurados², da receita de concursos de prognósticos
(loterias)³ e do importador de bens ou serviços do exterior⁴.
O empregador, seja empresa ou qualquer entidade a ela
equiparada, terá sua contribuição incidente sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho (como as gorjetas)
de seus segurados. A contribuição incidirá sobre todo o
rendimento, independente de qualquer limite. Além do mais, esse
valor pode ser pago, devido ou creditado. O fato de o valor ser,
por exemplo, devido ao empregado, não exime o empregador de
sua contribuição. Aliás, não somente ao empregado, mas a qualquer
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Também deverá o empregador contribuir para a
seguridade social sobre sua receita ou faturamento e sobre seu
lucro.
Os trabalhadores e os demais segurados também devem
contribuir para a seguridade social. Na condição de demais
segurados temos os segurados facultativos, que não exercem
110
atividade remunerada, mas contribuem. Devemos, porém, ter
atenção, pois a contribuição não pode incidir sobre
aposentadoria e pensão. Imagine, por exemplo, um aposentado
que volte a trabalhar. Neste caso, ele deverá contribuir apenas
sobre seus rendimentos do trabalho, e não sobre sua
aposentadoria. Além do mais, a contribuição do trabalhador
observa limites mínimo e máximo, diferentemente da
contribuição do empregador.
Os concursos de prognósticos nada mais são que os jogos
de sorteios de números, loterias, apostas etc. Temos como
exemplos a mega-sena, a lotofácil, as corridas de cavalos, além de
inúmeros outros concursos. A contribuição incide sobre a receita
desses jogos. Quando o jogo for público, a contribuição será de
100% da receita líquida, já quando o jogo for privado, a
contribuição será de 5% da receita bruta, ou seja, do movimento
global de apostas.
Já a contribuição do importador diz respeito apenas à
empresa importadora ou equiparada. Sua incidência se dá sobre a
importação de mercadoria ou serviço.
5.2 Princípios Constitucionais
O financiamento da seguridade social encontra algumas
regras impostas pelo próprio constituinte. A parte ligada ao custeio
encontra-se prevista no art. 195 da CF/88. A leitura da CF/88,
das leis e do regulamento é obrigatória para quem almeja
sucesso em provas de concurso, até porque muitas bancas
111
costumam cobrar em suas provas o próprio texto da lei. É
fundamental conhecer bem a literalidade delas.
A primeira regra nos diz que a pessoa jurídica em débito
com o sistema de seguridade social não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios. Essa regra se aplica tanto à administração
direta quanto à administração indireta. A ideia é evitar a
inadimplência perante a seguridade social, aplicando uma vedação
de contratação e recebimento de benefícios com o Poder Público
para quem está devendo à seguridade social.
Outra regra é a que trata da competência para instituição de
novas contribuições sociais. Nesse caso, a União poderá, através de
lei complementar, instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social. Porém, se a
contribuição já estiver prevista na CF/88, sua instituição poderá
se dar através de lei ordinária.
Princípio muito importante é o que versa sobre a pré-
existência do custeio em relação ao benefício ou serviço, onde
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total. Portanto, enquanto não houver recursos suficientes,
enquanto não houver fonte de custeio total, não poderão ser
criados, majorados ou estendidos quaisquer benefícios.
O próximo princípio determina que as contribuições sociais
só possam ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Esse
princípio é conhecido como o da anterioridade nonagesimal ou
da noventena, vindo assegurar a não surpresa ao contribuinte.
112
Após a publicação da lei que institua ou aumente alguma
contribuição, o contribuinte só estará obrigado a pagá-la após o
decurso de noventa dias. Apesar da CF/88 não citar expressamente,
essa anterioridade em caso de modificação da contribuição só será
exigida se a lei aumentá-la. Se a contribuição for reduzida, não há
necessidade de se esperar noventa dias.
A norma que segue trata erroneamente de um caso de
imunidade. O legislador utilizou-se de forma não técnica o termo
isenção, quando se trata de uma imunidade. Portanto, isenção e
imunidade para o direito previdenciário no que tange a esse
princípio podem ser consideradas sinônimas. Graças a esse
princípio, são isentas/imunes de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei. Não é qualquer
entidade beneficente de assistência social, mas as que atentam às
exigências estabelecidas na Lei 12.101/09.
O princípio que segue trata da forma de custeio do segurado
especial. De acordo com ele, os segurados especiais contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei. É por isso que esse segurado
contribui sobre a receita bruta de sua comercialização,
diferentemente dos outros segurados. Havendo receita, há
contribuição, não havendo receita, não há contribuição.
O princípio que versa sobre as alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas é consequência da equidade na forma de participação
do custeio. As contribuições sociais da empresa poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra,
113
do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho. É, por exemplo, por causa desse princípio, que os bancos
possuem uma contribuição adicional. Lembre-se do que pode
ensejar essas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas: atividade
econômica; utilização intensiva de mão-de-obra; porte da empresa;
ou condição estrutural do mercado de trabalho.
Por fim, o próximo dispositivo não tem aplicação prática
alguma. Só para provas mesmo. Ele diz que é vedada a concessão
de remissão ou anistia das contribuições sociais do
empregador sobre folha de salários e do trabalhador para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
O grande problema é que ainda não existe lei complementar que
estipula esse valor máximo, portanto, não há aplicabilidade alguma
nesse princípio.
114
CAPÍTULO 6 - ARRECADAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
6.1 Arrecadação das Contribuições
Como vimos no histórico da proteção social, não é mais o
INSS que gerencia a parte relacionada ao financiamento da
seguridade social. É à SRFB que incumbe a tarefa de lidar com a
arrecadação das contribuições sociais.
A começar pelas obrigações da empresa, é ela que deve
proceder com o recolhimento de sua própria contribuição
(chamada de cota patronal) e com a arrecadação da contribuição
do segurado empregado, do trabalhador avulso e do
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração.
A cota do segurado a serviço da empresa deve ser recolhida
pela empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
Caso não haja expediente bancário no dia 20, antecipa-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior. Veremos mais à
frente que a empresa também deve recolher 15% sobre o valor
bruto da nota fiscal relativo a serviços prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho. Nesse caso, valem os
mesmos prazos.
Mesmo que a empresa não recolha as contribuições, o
segurado poderá requerer benefício, pois se considera presumido
o recolhimento das contribuições descontadas pela empresa
115
do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte
individual. Se a empresa descontar do segurado sua contribuição e
não repassá-la à previdência, então o agente responsável estará
cometendo o crime de apropriação indébita previdenciária, que
estudaremos na Unidade IV.
Portanto, a regra é essa, a empresa procede com a
arrecadação e o recolhimento das contribuições, tanto dela como de
quem presta serviço a ela. Até mesmo se um contribuinte individual
como um eletricista for prestar serviço a uma empresa por apenas
um dia, a empresa deverá descontar e recolher a contribuição dele
referente ao serviço prestado.
Já o recolhimento referente ao 13º Salário é feito até o dia
20 de dezembro, e não no mês seguinte ao da competência. Caso
não haja expediente bancário no dia 20 de dezembro, antecipa-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Em se tratando de segurado contribuinte individual que
deve recolher sua contribuição por iniciativa própria, o prazo
para o recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte ao da
competência. Caso não haja expediente bancário no dia 15,
prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente. As situações
em que o contribuinte individual deve proceder com a própria
contribuição são quando:
I – Exercer atividade econômica por conta própria;
II – Prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte
individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática
ou repartição consular de carreira estrangeiras;
116
III – Quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
seja membro efetivo ou;
IV – Quando não tenha atingido o limite mínimo do salário-
de-contribuição ao longo do mês e a remuneração auferida
ao ser contratado por pessoa jurídica também tenha sido
inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição.
No último caso, o contribuinte individual deverá contribuir
com 20% sobre o valor que falta para atingir o limite mínimo do
salário-de-contribuição. Imagine, por exemplo, um síndico que seja
isento da taxa condominial no valor de R$250,00. Ele será
considerado contribuinte individual e deverá contribuir sobre os
R$250,00. Caso ele não tenha outro rendimento que faça com que
sua contribuição alcance o limite mínimo do salário-de-
contribuição, ele deverá contribuir com 20% do que falta para
atingir o limite mínimo do salário-de-contribuição. Como outro
exemplo, imagine um segurado eletricista que no mês só tenha
conseguido um serviço a uma empresa, no valor de R$300,00. Essa
empresa irá descontar e recolher dos R$300,00 a contribuição
desse segurado. Imagine agora que o segurado não consiga mais
nenhum trabalho ao longo do mês. Como ele não pode recolher
contribuição mensal abaixo do limite mínimo, ele deverá proceder
com o recolhimento de 20% do que falta para alcançar o limite
mínimo do salário-de-contribuição.
O segurado facultativo recolhe suas contribuições nos
mesmos prazos que o contribuinte individual. Ele deve recolher
sua própria contribuição por iniciativa própria. O prazo para o
recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
117
Caso não haja expediente bancário no dia 15, prorroga-se o
vencimento para o dia útil subsequente.
O empregador doméstico deve descontar de seu
empregado doméstico a contribuição dele e recolhê-la junto da
contribuição a seu cargo até o dia 15 do mês seguinte ao da
competência. Caso não haja expediente bancário no dia 15,
prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente. Durante o
período de licença-maternidade o empregador deve recolher
apenas as contribuições a seu cargo.
Se restritas a um salário-mínimo, as contribuições do
contribuinte individual, do facultativo e do empregador doméstico
podem ser pagas trimestralmente. Caso opte por essa faculdade, o
recolhimento terá como vencimento o dia 15 do mês seguinte ao
último mês do trimestre civil. No caso da contribuição referente ao
13º salário do empregado doméstico, o empregador deverá
recolhê-la da forma convencional, não sendo permitido o
recolhimento dessa contribuição junto do recolhimento trimestral.
No caso do trabalhador avulso terrestre, cabe ao tomador
de mão-de-obra o recolhimento das contribuições; já no caso do
trabalhador avulso portuário, as contribuições são pagas pelo
operador portuário, que repassará o valor referente às
contribuições ao OGMO que efetivará o pagamento dos
trabalhadores avulsos e o recolhimento das contribuições à SRFB.
6.2 Conceitos de salário-de-contribuição
118
O salário-de-contribuição nada mais é do que a base de
cálculo sobre a qual a contribuição do segurado irá incidir. Toda
remuneração que o segurado obrigatório auferiu até o limite
máximo será, em regra, considerada para efeito de contribuição.
Perceba que a remuneração não é apenas o salário, mas ele somado
de todos os ganhos variáveis e eventuais como gorjetas e
comissões, as horas extras, os adicionais etc. O segurado
facultativo, como não possui remuneração, terá como salário-de-
contribuição o valor por ele declarado. O segurado especial é o
único que não possui salário-de-contribuição, devido ao
tratamento diferenciado que ele possui na hora de contribuir. Cada
tipo de segurado terá um conceito diferenciado de salário-de-
contribuição.
Como se percebe, existem limites mínimo e máximo para o
salário-de-contribuição. O limite mínimo é o piso salarial da
categoria do segurado, sendo o salário mínimo caso inexista piso
salarial. Já o limite máximo é o teto previdenciário, hoje em
R$4.390,24 (portaria de 10/01/2014, confira no blog as
atualizações). Portanto, se o segurado recebe R$5000,00 de salário,
só contribuirá sobre R$4.390,24 (a empresa é que não possui limite
para contribuir, ela irá contribuir sobre os R$5000,00).
Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o
salário-de-contribuição consistirá na remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial. Portanto, não se prenda apenas ao salário, já que o salário-
119
de-contribuição será a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título. Assim, mesmo que o empregador
não pague o segurado, as verbas devidas ou creditadas também
integrarão o salário-de-contribuição.
Para o segurado empregado doméstico, o salário de
contribuição consistirá na remuneração registrada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social. No caso do doméstico,
portanto, é um valor fixo até o limite máximo do salário-de-
contribuição.
Para o contribuinte individual o salário-de-contribuição
será a remuneração auferida em uma ou mais empresas e/ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o
mês, observados os limites máximo e mínimo como já vimos.
E, como exceção à regra, para o segurado facultativo o
salário-de-contribuição consistirá não na remuneração, já que ele
não exerce atividade remunerada, mas no valor por ele declarado,
observados os limites máximo e mínimo.
6.3 Parcelas integrantes do salário-de-
contribuição
A ideia de uma verba integrar o salário-de-contribuição
parte do pressuposto que um dia um benefício irá substituir o
rendimento do trabalho do segurado. Imagine um vendedor que
receba um salário mínimo de remuneração fixa e em média uns três
salários mínimos de comissão. Se um dia necessitar de um benefício
que deva ampará-lo, necessitará de ter sua renda do trabalho
120
substituída pelo benefício, não sendo justo que seu padrão de vida
caia só porque seu salário não é fixo. Portanto, todas as verbas
recebidas com habitualidade devem estar sujeitas à contribuição
para que elas possam refletir em um futuro benefício.
Aqui, nas parcelas integrantes do salário-de-contribuição,
encontramos apenas um dos benefícios do RGPS. Somente um
benefício estará sujeito à incidência de contribuição: o salário-
maternidade. O salário-maternidade é o único benefício
considerado como integrante do salário-de-contribuição, fique
muito atento a isso. Nenhum outro benefício integra o salário-de-
contribuição.
As chamadas conquistas sociais também integram o salário
de contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais,
13º salário etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela
gratificação de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição.
O detalhe quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do
salário-de-benefício, que veremos mais à frente. Isso porque ele é
pago em uma competência separada, servindo apenas para custear
o abono anual recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de
benefício.
Aqui temos uma exceção à regra das parcelas não
integrantes do salário de contribuição. Verbas indenizatórias,
dado seu caráter ressarcitório, não integram o salário-de-
contribuição. Não é algo que você recebe sempre e se sustenta com
ela. É um ressarcimento. Mas há uma exceção, que é o aviso prévio
indenizado. O aviso prévio, por ser uma conquista social, pode ser
indenizado ou não, de qualquer forma ele irá integrar o salário-
de-contribuição.
121
Por fim, as diárias recebidas pelo empregado, em regra,
também não integram o salário-de-contribuição, dado seu caráter
indenizatório, ressarcitório. Porém, se essas diárias excederem
50% da remuneração do empregado, elas também serão alvo de
incidência. Por exemplo, se um empregado recebe R$1000,00 de
remuneração e R$400,00 de diárias, sua contribuição será sobre
R$1000,00. Já se recebe R$1000,00 de remuneração e R$800,00 de
diárias, sua contribuição será sobre R$1800,00.
6.4 Parcelas não integrantes do salário-de-
contribuição
Só de saber as parcelas que integram o salário-de-
contribuição já dá para se ter uma noção das que não integram.
Aqui podemos ser mais pontuais.
Já vimos que as indenizações, dado seu caráter
ressarcitório, não integram o salário-de-contribuição. Vimos
também que os benefícios da previdência social não integram o
salário-de-contribuição, salvo o salário-maternidade, que é a
única exceção.
No que tange as férias, vimos que, por serem conquistas
sociais, elas integram o salário-de-contribuição. Porém, não pense
que as férias “vendidas” também integram. O abono férias, quando
a pessoa “vende” até 10 dias das férias devidas por ato meramente
volitivo, tem natureza indenizatória, portanto, não integra o
salário-de-contribuição. Isso ocorre da mesma forma com as
férias pagas após a rescisão contratual. Essas férias indenizadas,
122
incluindo seu adicional constitucional de 1/3, também não
integram o salário-de-contribuição.
As diárias pagas em valor inferior a 50% da
remuneração do segurado já sabemos que não integram o
salário de contribuição. Junto delas, outra verba que não integra o
salário de contribuição se pago em parcela única é a ajuda de
custo. A ajuda de custo compõe os valores correspondentes a
transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao
empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de
sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da
atividade, exija deslocamento e estada.
O vale-transporte atualmente não está sujeito à
incidência de contribuição previdenciária, mesmo que pago em
desacordo com a lei (em dinheiro, por exemplo). O ressarcimento
pelo uso de veículo também não está sujeito à incidência de
contribuição. Também a parcela in natura recebida de acordo
com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego não integrará o salário-de-contribuição.
Mas se essa parcela for recebida em desacordo com o programa, ela
integrará o salário-de-contribuição.
A participação do empregado nos lucros da empresa é
um direito constitucional e não estará sujeita à incidência de
contribuição caso ela seja paga corretamente. O detalhe é que essa
participação não pode ser habitual. A periodicidade do pagamento
deve ser pelo menos semestral. Se, por exemplo, for paga todo mês,
estará sujeita à incidência de contribuição.
Algumas empresas se comprometem a complementar o
valor do auxílio-doença recebido pelo empregado. Imagine um
123
empregado que receba R$6000,00 por mês. Se ele ficar doente e
entrar em gozo de auxílio-doença, não receberá sequer o teto
previdenciário (veremos no capítulo de benefícios o porquê). A
partir disso, algumas empresas se comprometem a complementar
esse valor até o salário do empregado. Se essa complementação for
um direito extensivo a todos os funcionários da empresa, ela
não integrará o salário-de-contribuição. Porém, se não for um
direito extensivo a todos os funcionários, integrará o salário-de-
contribuição.
A ideia é similar quanto ao valor pago a título de
previdência complementar. Se o plano de previdência
complementar for disponível a todos os funcionários, não
haverá incidência. Porém, se não for um direito disponível a todos
os funcionários, haverá incidência.
Seguem a mesma lógica o reembolso creche desde que a
criança tenha até 6 anos de idade, o valor pago a título de plano
de saúde e o plano educacional da empresa para as atividades
por ela desenvolvidas. Todas três não integram o salário-de-
contribuição se extensível a todos os trabalhadores. Se não for um
direito de todos os funcionários, integrará.
124
CAPÍTULO 7 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE
7.1 Contribuições dos segurados
Após entendermos o salário-de-contribuição, vamos
começar a estudar as contribuições dos segurados. Antes de tudo, é
importante separar bem o custeio do segurado do custeio da
empresa. O segurado contribui com sua parte e a empresa com a
dela. Não é a empresa que contribui para o segurado, ela apenas
desconta da remuneração dele a contribuição por ele devida.
Se, por exemplo, um contribuinte individual for remunerado
com R$1000,00 por um serviço prestado, a empresa já irá
descontar e recolher os 11% devidos. Portanto, a empresa irá pagar
a ele R$890,00. Quem pagou foi o segurado, mas quem descontou
foi a empresa. Veja que a empresa também deverá recolher sua
parte. No caso, ela recolherá 20% da remuneração. Portanto, a
empresa irá recolher R$200,00 e o segurado R$110,00. São duas
contribuições distintas, apesar de a empresa recolher as duas.
Cada tipo de segurado terá sua particularidade quanto ao
custeio. Vamos estudar cada situação separadamente.
7.1.1 Contribuição do Empregado, Trabalhador
Avulso e Empregado Doméstico
Esses segurados terão alíquotas de contribuição que variam
de acordo com a remuneração recebida. À medida que aumenta
125
o salário-de-contribuição, aumenta a alíquota, podendo ela ser de
8%, 9% ou 11%.
A tabela que relaciona o salário-de-contribuição com a
alíquota é a seguinte (portaria de 10/01/2014, confira no blog as
atualizações):
Salário-de-contribuição Alíquota
Até R$ 1.317,07 8%
Entre R$ 1.317,08 e R$ 2.195,12 9%
Entre R$ 2.195,13 e R$ 4.390,24 11%
Como é a empresa que deve descontar e recolher a
contribuição do empregado e do trabalhador avulso, para eles não
irá importar se ela recolheu ou não. Eles possuem presunção
absoluta de recolhimento da contribuição. Quem ficará em débito
no caso de não recolhimento é a empresa. No máximo, o empregado
e o trabalhador avulso podem ter exigida a prova do exercício da
atividade remunerada. Basta comprovar que trabalhou
(apresentando a CTPS, por exemplo), e não que a empresa recolheu
as contribuições.
No caso do empregado doméstico, não há presunção
absoluta de recolhimento de contribuição. O desconto e o
recolhimento cabem ao empregador doméstico, mas, ao requerer
benefício, o empregado doméstico deve comprovar o
recolhimento das contribuições. Caso não seja possível provar
que o empregador recolheu as contribuições, se o empregado
doméstico comprovar que exerceu a atividade durante o tempo
mínimo necessário, ele fará jus ao recebimento de benefício no
valor mínimo (salário mínimo).
126
7.1.2 Contribuição do Contribuinte Individual
O contribuinte individual pode ter como alíquota a ser
aplicada sobre o salário-de-contribuição: 20%, que é a regra geral;
11%, caso o contribuinte individual opte pelo plano simplificado
ou se prestar serviço a empresa que recolha cota patronal de
20%; ou 5%, caso enquadrado como Micro Empreendedor
Individual – MEI.
A lógica da alíquota ser, em regra, de 20%, parte do
pressuposto que o contribuinte individual custeia sozinho sua
parte. Não há nenhum empregador por trás dele para ajuda-lo a
custear a seguridade social. Porém, há casos em que o contribuinte
individual presta serviço a empresa, e nesse caso, a empresa
também deve recolher sua parte. Por isso, como nesses casos há um
aporte da empresa no custeio do contribuinte individual, quando o
contribuinte individual prestar serviço a empresa que recolha
cota patronal, ele irá contribuir apenas com 11% ao invés dos
20%. Porém, se o contribuinte individual prestar serviço a empresa
que seja isenta/imune de contribuições, como as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei, ele deverá contribuir normalmente com 20%.
Na verdade, o que ocorre quando o contribuinte individual
presta serviço a empresa e recolhe 11%, é uma dedução referente
a 45% do que é pago pela empresa, ficando esse abatimento
limitado a 9% do seu respectivo salário-de-contribuição.
O contribuinte individual também pode optar pelo plano
simplificado, realizando pagamento de somente 11% do salário
mínimo, ao invés dos 20%. O detalhe desse desconto é que, caso ele
127
opte pelo plano simplificado, ele terá de abdicar do direito à
aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, terá de se
aposentar por idade. Caso, futuramente, o contribuinte individual
queira voltar atrás em sua escolha, ele poderá recolher os 9%
faltantes com juros e poderá se aposentar por tempo de
contribuição. Atenção, pois esses 11% do plano simplificado nada
tem a ver com o recolhimento de 11% quando o contribuinte
individual presta serviço a empresa.
Já o contribuinte individual enquadrado como MEI, ou seja, o
empresário optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual
de até R$ 60.000,00, podendo contratar apenas um único
empregado desde que esse receba até um salário mínimo ou o piso
salarial da categoria, irá recolher apenas 5% do salário mínimo.
Ele também não terá direito a aposentadoria por tempo de
contribuição.
7.1.3 Contribuição do Facultativo
A contribuição do segurado facultativo é muito similar à do
contribuinte individual. A alíquota a ser aplicada sobre o valor por
ele declarado pode ser de: 20%, que é a regra geral; 11%, se o
segurado facultativo optar pelo plano simplificado; ou 5%, no
caso da dona-de-casa.
Vimos que o salário-de-contribuição do segurado facultativo
é o valor por ele escolhido, respeitando sempre os limites
mínimo e máximo. Como regra geral, o segurado facultativo irá
contribuir aplicando uma alíquota de 20% sobre o valor
declarado. Da mesma forma que o contribuinte individual, o
128
facultativo também poderá recolher 11% do salário mínimo caso
opte pelo plano simplificado, renunciando ao direito à
aposentadoria por tempo de contribuição.
Já a dona-de-casa, que é a segurada facultativa sem renda
própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa
renda, contribuirá com 5% do salário mínimo. A família de baixa
renda é aquela inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (Cadúnico) cuja renda mensal seja
de até 2 salários mínimos. Ela também não terá direito à
aposentadoria por tempo de contribuição.
7.1.4 Contribuição do Segurado Especial
Já vimos que a contribuição do segurado especial será feita
mediante a aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre o resultado
da comercialização da produção. Vale lembrar que a contribuição
de toda a família será uma só, incidente sobre a receita bruta dessa
comercialização. Com uma única contribuição, todos os membros
da família serão segurados e farão jus aos benefícios. Não importa
quantos membros da família exercem a atividade, a contribuição
será uma só para todos.
O detalhe é que a contribuição previdenciária será de
2,1% (2,0% + 0,1% a título de SAT). Os outros 0,2% não são
contribuições para a previdência social, mas para outros programas
para os rurais.
129
Além do mais, o segurado especial não possui limite
mínimo para contribuir. Se não houver receita de
comercialização, não há necessidade de contribuição. A base de
cálculo pode ser inferior ao salário mínimo.
Caso queira, o segurado especial pode contribuir como se
fosse contribuinte individual (20%). Perceba que isso é uma
faculdade, ele somente contribui como contribuinte individual se
quiser. Assim, poderá obter benefícios acima do salário mínimo
e se aposentar por tempo de contribuição.
Caso o segurado especial venda sua produção rural
diretamente no varejo, para outro segurado especial ou para o
exterior, ele mesmo deverá recolher sua contribuição. Já se
uma empresa for a adquirente da produção rural do segurado
especial, o recolhimento caberá a ela, assim como ao
consignatário ou cooperativa rural.
7.2 Contribuições da empresa
Antes de vermos qual é a contribuição feita pela empresa, é
bom sabermos que, para o direito previdenciário, empresa é a
firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, bem como os órgãos e as entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional. Portanto, equiparam-se a
empresa: o contribuinte individual, em relação a segurado que
lhe presta serviço; a cooperativa, a associação ou a entidade de
qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e
a repartição consular de carreiras estrangeiras; o operador
130
portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; e o proprietário ou
dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
A contribuição da empresa é feita, em regra, com a aplicação
de uma alíquota de 20% sobre o somatório das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a empregados e avulsos e sobre o
somatório das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes
individuais.
Diferentemente do segurado, que contribui sobre seu
salário-de-contribuição, a empresa contribui sobre a
remuneração dele. A implicação disso é que o salário-de-
contribuição possui limite máximo, ou seja, o segurado não
contribui acima do teto. Já a empresa pode contribuir acima do
teto, pois a remuneração não observa limite máximo.
Peguemos como exemplo um empregado que tenha como
remuneração o valor de R$10.000,00. O empregado terá sua
contribuição calculada sobre o teto previdenciário, ele irá
contribuir com 11% de R$4.390,24. Já a empresa irá contribuir com
20% de R$10.000,00. Lembre-se que o recolhimento de ambas as
contribuições é obrigação do empregador.
7.2.1 Cooperativa
O que nos interessa aqui é a cooperativa de trabalho, já que a
cooperativa de produção segue a regra geral. A cooperativa de
trabalho é aquela que oferece a força de trabalho de seus
associados.
131
Algumas empresas, quando querem terceirizar algum
serviço, costumam fazê-lo por meio de cooperativas de trabalho.
Essas cooperativas não recolhem a contribuição patronal
referente ao serviço prestado por seus cooperados, essa obrigação
cabe à empresa.
A empresa paga os serviços prestados pela cooperativa
através de uma nota fiscal ou fatura, e, posteriormente, a
cooperativa paga os cooperados. O recolhimento da contribuição
patronal será feito pela empresa, que irá recolher 15% sobre a
nota fiscal ou fatura.
A justificativa para a alíquota ser de 15% é que o valor da
nota fiscal ou fatura não é o valor a ser repartido entre os
cooperados. A cooperativa tem outros custos além do pagamento
das remunerações. A empresa sequer sabe quanto será pago aos
cooperados.
Já o cooperado terá sua contribuição normalmente calculada
como a de um contribuinte individual. Como já vimos, ele recolherá
20% do valor recebido. Se prestar serviço a empresa, recolherá
11%.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que queira contratar uma
cooperativa para fazer a segurança de sua casa, com três
cooperados. Quando a cooperativa pagar os cooperados, eles irão
recolher 20% do valor recebido. Imagine agora que uma empresa
contrate os três cooperados através da cooperativa para fazer a
segurança da empresa. Agora, quando receberem sua remuneração,
irão recolher 11% do valor recebido.
132
7.2.2 SAT e adicional ao SAT
A contribuição referente ao Seguro de Acidentes de Trabalho
– SAT deve ser recolhida pela empresa. Ela tem uma alíquota
variável, podendo ser de 1%, 2% ou 3%. Essa alíquota é recolhida
junto da contribuição de 20%.
Essa contribuição só incide sobre a remuneração dos
empregados e trabalhadores avulsos, não atingindo o que for
pago aos contribuintes individuais. Veremos mais à frente que os
únicos segurados sujeitos a acidente de trabalho são o empregado,
o trabalhador avulso e o segurado especial.
A alíquota varia de acordo com o risco de acidentes que a
atividade preponderante da empresa apresenta. Se o risco for
leve, a alíquota será de 1%. Se o risco for médio, 2%. Se o risco for
grave, 3%. A atividade preponderante é aquela que ocupa o maior
número de empregados ou trabalhadores avulsos dentro da
empresa.
Essa alíquota ainda pode sofrer um aumento ou redução de
acordo com o índice de acidentes que a empresa desempenhar. O
Fator Acidentário Previdenciário – FAP é aplicado ao SAT e pode
variar de 0,5 a 2,0. Se a empresa investe na segurança do
trabalhador e possui baixos índices de acidente, o FAP reduz o valor
a ser pago a título de SAT, podendo reduzi-lo até a metade. Já se a
empresa possui altos índices de acidentes, o FAP aumenta o valor a
ser pago a título de SAT, podendo até dobrá-lo. Portanto, ele pode
aumentar o SAT em até 100% ou reduzi-lo em até 50%, de acordo
com o índice de acidentes que a empresa possui.
133
Por exemplo, uma empresa que possua grave risco de
acidentes deve recolher 3% a título de SAT. Se ela não investir na
segurança do trabalhador e possuir altos índices de acidentes, seu
FAP pode dobrar o SAT, fazendo com que ele chegue a 6%. Assim, a
empresa terá de recolher 26% da remuneração dos empregados e
trabalhadores avulsos.
Também temos a situação da aposentadoria especial, onde o
trabalhador se aposenta mais cedo devido às condições prejudiciais
à saúde ou à integridade física em que exerce suas atividades. Nesse
caso, o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente exposto ao agente
prejudicial à saúde ou à integridade física. Para custear essa
aposentadoria precoce, existe o adicional ao SAT.
O adicional ao SAT irá variar de acordo com a atividade
exercida pelo segurado, podendo ser de 12%, 9% ou 6%. Se a
atividade enseja aposentadoria aos 15 anos de trabalho, o adicional
ao SAT será de 12%, se aos 20 anos, 9%, se aos 25 anos, 6%.
O adicional ao SAT (12%, 9% ou 6%) só irá incidir sobre a
remuneração do segurado exposto ao agente nocivo que enseja
aposentadoria especial. Já o SAT (3%, 2% ou 1%) irá incidir sobre a
remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.
Vimos que os contribuintes individuais não têm direito à
aposentadoria especial, mas há uma exceção. O cooperado filiado a
cooperativa de trabalho que exerça suas atividades em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física também
tem direito à aposentadoria especial. Por isso a contribuição será
acrescida do adicional ao SAT a cargo da empresa tomadora de
serviços em 9%, 7% ou 5% sobre a nota fiscal ou fatura, de acordo
134
com a atividade especial realizada pelo cooperado. Então, além dos
15%, a empresa deverá recolher mais 9%, 7% ou 5% da nota fiscal
ou fatura caso o serviço enseje aposentadoria especial para o
cooperado.
7.3 Contribuições substitutivas da cota
patronal
A cota patronal de 20% paga pela empresa não é aplicada a
todos os casos. Em algumas situações essa cota é substituída por
outra contribuição. Nesses casos, a empresa ou equiparada não
recolhe os 20% sobre a remuneração dos empregados e
trabalhadores avulsos a seu cargo, pagando uma contribuição que a
substitui.
A primeira contribuição substitutiva é a que diz respeito à
contribuição do produtor rural pessoa física – PRPF. O PRPF, ao
invés de recolher 20% da remuneração de seus empregados e
trabalhadores avulsos, irá recolher 2,1% (2,0% + 0,1% de SAT)
sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção rural. Ele deixa de recolher 20% da remuneração dos
empregados e trabalhadores avulsos para pagar 2,1% da receita
bruta da comercialização de sua produção rural.
Já se o PRPF contrata um contribuinte individual, ele
deverá recolher normalmente os 20%. O detalhe é que a
contribuição dos empregados (8%, 9% ou 11%) é descontada e
recolhida pelo PRPF, diferentemente da contribuição do
contribuinte individual (11%), que a recolhe por conta própria.
135
Lembre-se bem dos casos em que o contribuinte individual deve
recolher sua contribuição por conta própria.
A segunda contribuição substitutiva é a do produtor rural
pessoa jurídica – PRPJ. O PRPJ irá contribuir com 2,6% (2,5% +
0,1% de SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização
de sua produção rural, em substituição aos 20%. O diferencial é
que, caso o PRPJ contrate um contribuinte individual, o desconto e o
recolhimento dos 11% passa a ser sua obrigação, e não do
contribuinte individual como no caso do PRPF.
A próxima contribuição substitutiva diz respeito à
associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional. A contribuição corresponderá a 5% da receita bruta
decorrente dos espetáculos que a associação participar em todo
território nacional, mesmo que contra time de outro país. A
contribuição da associação, ao invés de ser o recolhimento de 20%
da remuneração de seus empregados e trabalhadores avulsos, será
de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão dos
espetáculos desportivos.
Isso só é valido se a associação possuir equipe de futebol
profissional. Se não possuir, a contribuição será a de 20%. Porém,
se possuir, a contribuição de 5% será válida para todos os
empregados, inclusive os jogadores de outras modalidades
esportivas, como vôlei, basquete, handball etc.
Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade
de efetuar o desconto e o recolhimento dos 5%, e não à associação
136
desportiva. Mas é à associação que incumbe informar à entidade
promotora do espetáculo as receitas auferidas no evento.
Aqui também encontramos um diferencial no que tange aos
prazos. Cabe à entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto no prazo de até 2 dias
úteis após a realização do evento.
7.4 Mais contribuições e outras receitas
Primeiramente, vejamos a contribuição do empregador
doméstico. Ela é de 12% do salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço. Como o salário-de-contribuição possui
limite máximo, o empregador doméstico, diferentemente da
empresa, também fica limitado ao teto na hora de contribuir. Se o
empregado doméstico for remunerado acima do teto, o empregador
doméstico irá contribuir com 12% do teto, e não da remuneração.
Quando a doméstica estiver de licença-maternidade, o empregador
doméstico só deverá recolher a contribuição a seu cargo.
Há também o caso da retenção para cessão de mão-de-
obra. A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e
recolher a importância retida em nome da empresa contratada.
Essa cessão é muito comum quando algumas empresas querem
terceirizar determinado serviço. Se, por exemplo, determinada
empresa contrata uma empresa conservadora que cede seus
137
empregados para lá trabalhar continuamente mediante cessão de
mão-de-obra fazendo a limpeza, quando emitida a nota fiscal, a
empresa contratante irá reter e recolher 11% do valor da nota
fiscal e irá recolher esse valor em nome da conservadora. Além
disso, se a atividade ensejar aposentadoria especial, o valor a ser
pago a título de adicional ao SAT será de 2%, 3% ou 4% do valor
bruto na nota fiscal, fatura ou recibo.
Já vimos que os concursos de prognósticos são todo e
qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros
símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza. Caso o concurso
de prognóstico seja público, a renda líquida dele será destinada à
seguridade social de sua esfera de governo, se for privado, a
contribuição será de 5% do movimento global de apostas, ou
seja, da receita bruta.
Além disso, constituem outras receitas da seguridade
social: as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a
remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros; as receitas
provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens; as demais receitas patrimoniais, industriais
e financeiras; as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais; 50% da receita obtida com os bens de valor
econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins repassados aos órgãos responsáveis
pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e
recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; e 40%
do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
138
CAPÍTULO 8 - RECOLHIMENTO FORA DO
PRAZO, JUROS E MULTA
8.1 Recolhimento fora do prazo
Com a criação da SRFB, as contribuições previdenciárias
passaram a seguir a regra geral dos tributos federais. Além do mais,
não existe mais a figura da atualização monetária, existindo apenas
os juros e a multa como consequência legal para quem efetuar o
recolhimento em atraso.
Lembre-se bem dos prazos de recolhimento. Resumindo: a
empresa deve recolher sua contribuição e a de seus empregados e
trabalhadores avulsos até o dia 20 do mês subsequente,
antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário;
o contribuinte individual, o facultativo e o doméstico devem
recolher até o dia 15 do mês subsequente, postecipando-se o
recolhimento caso não haja expediente bancário; e o 13º salário até
20/12, antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente
bancário.
Cuidado com um detalhe. Os juros não são uma
penalidade, eles são a remuneração do capital. Afinal, se você deve
ao poder público, é como se esse dinheiro estivesse emprestado a
você. Esse dinheiro, se aplicado, renderia certa remuneração.
Portanto, os juros não são uma penalidade, são apenas a
remuneração do capital devido. A penalidade pelo
139
descumprimento do dever legal de recolher a contribuição
dentro do prazo é a multa.
8.2 Juros e Multa
Comecemos pelos juros. No mês de vencimento do prazo,
não há juros. Não há remuneração do capital no mês de
vencimento. Os juros começam a ser cobrados é a partir daí. Nos
meses intermediários, ou seja, nos meses entre o mês do
vencimento e o mês do pagamento, é aplicada a taxa SELIC a título
de juros. Por fim, no mês de pagamento, os juros corresponderão a
1%.
Imagine, por exemplo, uma contribuição que devia ter sido
recolhida em janeiro, mas foi recolhida em junho. Em janeiro, não
haverá juros. De fevereiro a maio, será aplicada a taxa SELIC. Em
junho, os juros serão de 1%.
Já a multa será de 0,33% ao dia limitado a 20% no caso
de recolhimento voluntário. No primeiro dia após o vencimento,
será aplicado 0,33% de multa, no segundo dia, 0,66%, no terceiro
dia, 0,99%, e assim até alcançar 20%, caso o recolhimento seja
voluntário.
Porém, se houver lançamento de ofício da dívida através do
auto-de-infração, então a multa será de 75% sobre a totalidade do
valor devido. Se houver sonegação ou fraude, esse valor ainda
pode aumentar em 50%. Mas esses valores poderão sofrer
redução de: 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação
no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo
140
foi notificado do lançamento; 40% se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi
notificado do lançamento; 30%, se for efetuado o pagamento ou a
compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o
sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância; ou 20%, se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância.
141
CAPÍTULO 9 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
9.1 Decadência e Prescrição no Custeio
Os institutos da decadência e da prescrição existem para nos
prover uma maior segurança jurídica, determinando um prazo
para se poder exercer um direito ou se ajuizar uma ação relativa
a ele.
A diferença entre decadência e prescrição consiste em um
detalhe singelo. Resumindo de forma bruta, a decadência consiste
no prazo que se tem para exercer um direito, já a prescrição
consiste no prazo que se tem para se ajuizar uma ação para poder
exercê-lo. Se o titular do direito não tem problemas para exercê-lo,
aplica-se a decadência, já que ele poderá exercê-lo diretamente. Já
se o titular tem algum problema e tem que ajuizar uma ação, aplica-
se a prescrição.
No caso do custeio, a constituição do crédito relativo às
contribuições sociais, a partir da ocorrência do fato gerador, deve
se dar no lapso de 5 anos. Esse prazo é decadencial, pois é apenas
a constituição do crédito por parte da SRFB. Se houver dolo, fraude
ou simulação, o prazo de 5 anos começa a correr do 1° dia do ano
subsequente.
Já para efetuar a cobrança judicial das contribuições
sociais devidas, aplica-se o prazo prescricional, que também é de 5
anos a partir da constituição definitiva do crédito. A constituição
definitiva não se dá com o lançamento de ofício, já que, após esse, o
acusado ainda pode contraditar a fazenda e se defender no
142
processo administrativo fiscal. Somente após a decisão
administrativa é que se dá a constituição definitiva do crédito,
começando o prazo prescricional.
9.2 Decadência e Prescrição nos Benefícios
O pedido de revisão do ato de concessão de benefício
deve se dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Se,
por exemplo, um benefício foi concedido com valor inferior ao
devido, o segurado tem 10 anos para pedir a revisão.
Já a anulação de ato administrativo de que tenham
decorridos efeitos favoráveis aos beneficiários, deve ser feita no
prazo decadencial de 10 anos da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé. Se, por exemplo, o INSS concede um
benefício acima do que deveria, ele deve anular esse ato em 10
anos. Se for comprovada má-fé do segurado para obter essa
vantagem, não se aplica esse prazo.
A ação para receber prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela previdência social
possui prazo prescricional de 5 anos a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores (até 16
anos), incapazes e ausentes.
Por fim, as ações referentes às prestações decorrentes do
acidente de trabalho possuem prazo prescricional de 5 anos a
partir: da data do acidente quando resultar morte ou incapacidade
temporária ou; da data em que for reconhecida pela Previdência
144
REVISÃO CAP.5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO CUSTEIO 5.1 Financiamento da Seguridade Social
Feito por toda sociedade Financiamento direto
↳ Contribuições Sociais Financiamento indireto
↳ Orçamentos da U, E, DF e M Contribuições Sociais diretas
↳ Empregador sobre: I - Folha de salário II - Receita ou Faturamento III - Lucro ↳ Trabalhador e demais segurados ↳ Concursos de prognósticos ↳ Importador de bens e serviços 5.2 Princípios Constitucionais
Proibição de contratação com o Poder Público para a pessoa jurídica em débito com a Seguridade Social
Instituição de nova contribuição social não prevista na CF exige lei complementar e não cumulativa
Necessidade da pré-existência do custeio em relação ao benefício ou serviço
As contribuições sociais só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado
São isentas/imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei
145
Segurados especiais contribuem mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção
As contribuições sociais da empresa poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador sobre folha de salários e do trabalhador para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar
CAP. 6 – ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 6.1 Arrecadação das Contribuições
Empresa recolhe sua contribuição e desconta e recolhe a do segurado
Segurado a serviço da empresa tem presunção absoluta de recolhimento
Contribuinte individual recolhe sua contribuição por conta própria quando
↳ Exercer atividade por conta própria ↳ Prestar serviço a pessoa física ou a outro CI, PRPF, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras ↳ For brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ↳ Não atingir o limite mínimo do salário-de-contribuição
Prazos para recolhimento ↳ Empresa: Dia 20 do mês subsequente, antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário.
146
↳ Contribuinte Individual, Facultativo, Doméstico: Dia 15 do mês subsequente, postecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário ↳ 13º Salário: 20/12 antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário ↳ Recolhimento trimestral: dia 15 do mês seguinte ao último mês do trimestre civil 6.2 Conceitos de salário-de-contribuição
Salário-de-contribuição: base de cálculo da contribuição Limite mínimo: piso da categoria ou salário mínimo Limite máximo: teto previdenciário Empregado e Trabalhador Avulso: totalidades dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados (inclusive gorjetas)
Empregado doméstico: remuneração registrada na CTPS Contribuinte Individual: remuneração auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria
Segurado Facultativo: valor por ele declarado Segurado Especial: não possui salário-de-contribuição
6.3 Parcelas integrantes do salário-de-contribuição
Salário-maternidade Férias, 1/3 das Férias, Adicionais, 13º salário (exceto para
cálculo do salário-de-benefício) Aviso prévio indenizado ou não Diárias que excederem a 50% da remuneração
6.4 Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição
Benefícios da Previdência social (salvo salário-maternidade)
147
Indenizações Abono férias (venda) Férias indenizadas (rescisão contratual) Diárias que não excederem a 50% da remuneração Ajuda de custo paga em parcela única Vale-transporte Ressarcimento pelo uso de veículo Parcela in natura recebida de acordo com programa de
alimentação Participação não habitual nos lucros da empresa Complementação do valor do auxílio-doença com direito
extensivo a todos os funcionários Valor pago a título de Previdência Complementar desde que
disponível a todos os funcionários Reembolso creche até 6 anos de idade, plano de saúde e
plano educacional para atividades desenvolvidas pela empresa se extensível a todos os funcionários
CAP. 7 – CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE 7.1 Contribuições dos segurados
Empregados, Avulsos e Domésticos: 8%, 9% ou 11%. Contribuinte Individual: 20% (regra), 11% (Plano
simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolha CP de 20%) ou 5% (MEI).
Facultativo: 20% (regra), 11% (Plano simplificado) ou 5% (Dona de Casa).
Segurado Especial: 2,1% (Previdência) + 0,2% (Terceiros) = 2,3% (Total)
7.2 Contribuições da empresa
20%: regra
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7.2.1 Cooperativa
15% da nota fiscal
7.2.3 SAT e adicional ao SAT
SAT (1%, 2% ou 3%) x FAP (0,5 a 2,0): Atividade Preponderante.
12%, 9% ou 6%: Adicional ao SAT para Aposentadoria Especial.
9%, 7% ou 5%: NF da Cooperativa para Aposentadoria Especial.
7.3 Contribuições substitutivas da cota patronal
PRPF: 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural
PRPJ: 2,6% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural
Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão dos espetáculos desportivos.
7.4 Mais contribuições e outras receitas
Empregador Doméstico: 12% do salário-de-contribuição Retenção para Cessão de MDO: 11% da NF; 4%, 3% ou 2%
da NF para Aposentadoria Especial. Receita de Concursos de Prognósticos: 5% da movimentação
global de apostas, ou a renda líquida no caso dos promovidos pelo Poder Público.
149
Outras receitas: 50% da receita obtida com os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito; 40% dos leilões promovidos pela SRFB.
CAP. 8 – RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, JUROS E MULTA 8.1 Recolhimento fora do prazo
Juros não são uma forma de penalidade, a multa sim 8.2 Juros e Multa
Juros Mês de vencimento = Não há juros Meses intermediários = Taxa SELIC Mês do pagamento = 1%
Multa ↳Pagamento voluntário = 0,33% ao dia limitado a 20% Lançamento de ofício da dívida ↳75% sobre a totalidade do valor devido ↳Sonegação ou fraude pode aumentar em 50% ↳Redução de: 50% para pagamento em até 30 dias da
notificação; 40% para quem requerer parcelamento em até 30 dias da notificação; 30% para pagamento em até 30 dias da decisão administrativa; 20% para quem requerer parcelamento em até 30 dias da decisão administrativa. CAP. 9 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 9.1 Decadência e Prescrição no Custeio
Decadência: Prazo para exercer um direito Prescrição: Prazo para mover uma ação para poder exercer
um direito
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A constituição do crédito relativo às contribuições sociais, a partir da ocorrência do fato gerador, deve se dar no prazo decadencial de 5 anos
Para efetuar a cobrança judicial das contribuições sociais devidas, o prazo prescricional é de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito
9.2 Decadência e Prescrição nos Benefícios
O pedido de revisão do ato de concessão de benefício deve se dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
A anulação de ato administrativo de que tenham decorridos efeitos favoráveis aos beneficiários, deve ser feita no prazo decadencial de 10 anos da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A ação para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social possui prazo prescricional de 5 anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores (até 16 anos), incapazes e ausentes.
As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de trabalho possuem prazo prescricional de 5 anos a partir: da data do acidente quando resultar morte ou incapacidade temporária ou; da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ao agravamento das sequelas do acidente.
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EXERCÍCIOS
26) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo 2009) À luz do texto constitucional, julgue os itens abaixo referentes ao financiamento da Seguridade Social:
I. financiada por toda sociedade.
II. de forma direta e indireta.
III. por meio de verbas orçamentárias entre outras.
IV. financiamento definido por lei.
a) Somente I e III estão corretos.
b) Somente I está correto.
c) Somente I e II estão corretos.
d) Todos estão corretos.
e) Somente III e IV estão corretos.
27) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2005) Com relação às contribuições sociais, no âmbito da seguridade social, é correto afirmar:
a) As contribuições sociais, de que trata o art. 195 da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
b) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data
152
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
c) São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar.
d) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da assinatura da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
e) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser criadas e exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
28) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2005) Quanto ao financiamento da seguridade social, de acordo com o estabelecido na CF/88 e na legislação do respectivo custeio, assinale a opção correta.
a) A lei não pode instituir outras fontes de custeio além daquelas previstas na Constituição Federal.
b) São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
c) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei.
d) Há possibilidade de criar benefício previdenciário sem prévio custeio.
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e) Mesmo em débito com o sistema da seguridade social, pode a pessoa jurídica contratar com o poder público.
29) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) A respeito do financiamento da Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal e da legislação de custeio previdenciária, assinale a opção correta.
a) A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social pode contratar com o poder público federal.
b) Lei ordinária pode instituir outras fontes de custeio além das previstas na Constituição Federal.
c) Podem-se criar benefícios previdenciários para inativos por meio de decreto legislativo.
d) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas noventa dias após a publicação da lei.
e) São isentas de contribuição para a seguridade social todas entidades beneficentes de utilidade pública distrital e municipal.
30) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo 2009) A respeito das contribuições sociais, é correto afirmar que:
a) a contribuição do empregador incide só sobre a folha de salários.
b) a contribuição da empresa pode ser feita em função do tipo de produto que ela vende.
c) o trabalhador não contribui para a Seguridade Social.
d) os concursos de prognósticos não estão sujeitos à incidência de contribuições sociais.
154
e) pode haver incidência de contribuição social sobre a importação de bens do exterior.
31) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo 2009) A respeito da base de cálculo e contribuintes das contribuições sociais, analise as assertivas abaixo, assinalando a incorreta.
a) Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício - EMPRESA.
b) Receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
c) Incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - SEGURADO ESPECIAL.
d) Salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço - EMPREGADORES DOMÉSTICOS.
e) Incidentes sobre seu salário de contribuição - TRABALHADORES.
32) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) Hermano, advogado autônomo, possui escritório no qual mantém relação de vínculo empregatício com Lia (advogada e assistente de Hermano) e Léa (secretária). A construtora ABC Empreendimentos, pessoa jurídica cadastrada na Junta Comercial, possui na sua folha de pagamentos 10 empregados e 20 autônomos que prestam serviços para distintas construtoras na área de assentamento de mármore e granito.
De acordo com a situação-problema apresentada acima e do conceito previdenciário de empresa, é correto afirmar que:
155
a) Hermano deve contribuir só como contribuinte individual.
b) a construtora ABC pode contribuir como contribuinte individual autônomo.
c) Hermano e a construtora ABC devem contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados.
d) Hermano não pode contribuir como empresa, pois é pessoa natural.
e) a construtora ABC não deve contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados, pois eles prestam serviços a terceiros.
33) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que
a) o segurado especial está dispensado de recolhê-las.
b) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado.
c) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual.
d) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês.
e) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês.
34) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do
156
salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.
35) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2012) Não se considera empresa, nem a ela se equipara, para fins de custeio da Previdência Social,
a) a firma individual que reúne elementos produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços e assume o risco de atividade econômica urbana ou rural.
b) a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, ainda que tenha duração temporária.
c) a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) que assuma o risco de atividade econômica.
d) a cooperativa, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade.
e) aquele que admite empregado a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial de diretor de empresa.
36) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2009) Com relação ao segurado empregado, assinale a opção correta.
a) Não contribui para a Seguridade Social de forma direta, só por meio de imposto de renda.
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b) Sua contribuição para o orçamento da Seguridade Social e da Previdência Social ocorrem de forma volitiva e desvinculada do seu empregador.
c) Sua contribuição incide sobre o seu salário-de-contribuição.
d) O seu empregador não deve prestar contas sobre as contribuições do seu empregado.
e) Podem ser dadas remissões para as contribuições sociais do empregado doméstico retidas pelo empregador no pagamento dos salários.
37) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a contribuição previdenciária a ser recolhida por João é de
a) 20% (vinte por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
b) 11% (onze por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
c) 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
d) 9% (nove por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
e) 5% (cinco por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
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38) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.
39) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição.
40) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.
41) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.
42) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide
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contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.
43) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência.
44) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
45) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José
a) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras.
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b) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-refeição.
c) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale-refeição.
d) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e o vale-refeição.
e) o décimo terceiro salário, as gorjetas, o vale-refeição, as férias indenizadas e o respectivo adicional.
46) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação às contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta.
a) O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição.
b) O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição.
c) O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição.
d) O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral.
e) A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais.
47) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2009) A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
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deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido.
a) Onze por cento do valor líquido da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
b) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratante.
c) Onze por cento do valor líquido da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratada.
d) Onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
e) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome do INSS.
48) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) Além das contribuições sociais, a seguridade social conta com outras receitas. Não constituem outras receitas da seguridade social:
a) as multas.
b) receitas patrimoniais.
c) doações.
d) juros moratórios.
e) sessenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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49) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2005) Segundo a letra da legislação previdenciária,
a) o direito de apurar e constituir os créditos previdenciários extingue-se após 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
b) o prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do fato gerador (565 §1).
c) nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será de vinte anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que for constatado o evento doloso, fraudulento ou simulado, ou, tendo havido anulação em razão desses vícios, da data da publicação desta.
d) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
e) a prescrição se suspende pela citação pessoal feita ao devedor.
50) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de
a) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
b) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
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c) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
d) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
e) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
Gabarito:
26 – D. Depreende-se do art. 195 da CF/88 que a seguridade social será financiada por toda a sociedade (I), de forma direta e indireta (II), nos termos da lei (IV), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União (III), dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
27 – A. A alternativa correta trata do princípio da anterioridade nonagesimal, onde somente após decorridos noventa dias da publicação poderão ser exigidas as contribuições sociais. Os requisitos para obtenção de isenção de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social são exigidos em lei ordinária, e não em lei complementar.
28 – B. Se não prevista na CF/88, nova contribuição social poderá ser instituída através de lei complementar. Não é necessário aguardar o próximo exercício financeiro (ano seguinte) para se cobrar as contribuições sociais, bastam noventa dias. Todo benefício criado, majorado ou estendido necessita de prévio custeio total. Só pode contratar com o poder público quem não está em débito com a seguridade social.
29 – D. As alternativas erradas já foram discutidas nas questões anteriores. O detalhe é que só é isenta de contribuição social as entidades beneficentes de assistência social de utilidade pública
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federal, além dela também ter de cumprir com todos os demais requisitos da lei 12.101/09.
30 – E. A contribuição do empregador também incide sobre a receita ou faturamento e o lucro, podendo ser feita não em função do tipo de produto, mas da atividade econômica, utilização intensiva de mão-de-obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho. O trabalhador contribui para a seguridade social (contribuição dos segurados) e os concursos e prognósticos constituem receita da seguridade social, junto da importação de bens e serviços do exterior.
31 – B. Questão que tenta confundir o candidato com as contribuições substitutivas da cota patronal. Por óbvio, o PRPJ não contribui com receita bruta decorrente de espetáculos desportivos.
32 – C. Hermano é equiparado a empresa para efeitos previdenciários, portanto, além de sua contribuição como segurado, ele deve contribuir como empresa. A construtora é pessoa jurídica, portanto, não é segurada e não contribui como contribuinte individual. Ela, assim como Hermano, contribui como empresa.
33 – B. O segurado especial, se obtiver receita com sua produção rural, estará obrigado a contribuir. Somente os segurados empregado e trabalhador avulso têm presunção absoluta de recolhimento das contribuições. O prazo para a empresa efetuar o recolhimento de suas contribuições é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, já o doméstico (o empregador é que recolhe), é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência.
34 – Correta. Por recolher dentro do plano simplificado de inclusão previdenciária, Durval abriu mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Mas, caso se arrependa e queira se aposentar por tempo de contribuição, ele poderá recolher os 9% faltantes apenas acrescidos de juros.
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35 – E. Não devemos confundir empregador doméstico com empresa, pois estes não são equiparados. A pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, é empregador doméstico.
36 – C. O empregado contribui diretamente, já que sua contribuição é descontada do salário e recolhida pela empresa. Além do mais, a contribuição é obrigatória e vinculada ao empregador, já que ele é quem efetivamente a recolhe. O empregador doméstico deve repassar os valores retidos das contribuições à previdência social.
37 – E. João é enquadrado como MEI, um tipo de contribuinte individual. Seu recolhimento é diferenciado, sendo de 5% do limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo).
38 – Correta. A participação nos lucros integra o salário-de-contribuição se paga com habitualidade. A periodicidade do pagamento deve ser pelo menos semestral para que não integre o salário-de-contribuição.
39 – Correta. O 13º salário integra o salário-de-contribuição, mas não entra no cálculo do salário-de-benefício. A contribuição paga a título de 13º salário não é utilizada para auferir o valor dos benefícios.
40 – Errada, mas à época era Correta. Atualmente, o aviso prévio, indenizado ou não, integra o salário-de-contribuição. Quando essa prova foi realizada, o aviso prévio só integrava o salário-de-contribuição se trabalhado.
41 – Errada, mas à época era Correta. Novamente o gabarito oficial tornou-se desatualizado. Atualmente o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição, mesmo que pago em desacordo com a legislação.
42 – Correta. Como o plano de previdência privada é disponível apenas aos empregados do setor de vendas, há incidência de
166
contribuição social sobre esses valores. Se fosse disponível a todos os funcionários da empresa, não haveria incidência.
43 – Correta. O salário-maternidade é o único benefício sujeito à incidência de contribuição social. À exceção dele, os benefícios da previdência social não integram o salário-de-contribuição.
44 – Errada. As diárias que excedem 50% da remuneração integram o salário-de-contribuição. É muito importante saber bem quais parcelas integram e quais não integram o salário-de-contribuição.
45 – A. Vale-refeição de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, vale-transporte, férias indenizadas e seu adicional de 1/3 não compõem o salário-de-contribuição.
46 – E. O pequeno produtor rural não está isento de recolhimento, apenas o faz de forma diferenciada. O empregado pode recolher 8%, 9% ou 11%, a depender de sua faixa salarial. O trabalhador autônomo é classificado como contribuinte individual, estando sujeito ao recolhimento de suas contribuições. O empregador doméstico recolhe 12% do salário-de-contribuição de seu empregado doméstico, já as empresas recolhem 20% da remuneração de quem lhe presta serviço.
47 – D. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
48 – E. O que constitui outra receita da seguridade social é 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e não 60%.
49 – D. Questão um pouco controvertida, já que a letra da lei diz exatamente o que é afirmado na letra A. O problema é que esse dispositivo foi julgado inconstitucional, passando a vigorar o
167
disposto na letra D. Na época, o gabarito oficial constava como letra A, mas atualmente esse posicionamento está completamente equivocado.
50 – A. O pedido de revisão do ato de concessão de benefício deve se dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Unidade III: Benefí cios
CAPÍTULO 10 - MANUTENÇÃO E PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO
10.1 Manutenção da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado é dada no
período de tempo onde o segurado se mantém coberto pela
previdência social, podendo, em determinadas situações, ela se
dar mesmo sem o segurado contribuir. Por isso ela é, nesses
casos, chamada de período de graça. É um período onde o
segurado, independentemente de estar contribuindo, ou seja, “de
graça”, continua sendo segurado, conservando todos seus direitos
perante a previdência social. O período de graça não conta como
tempo de contribuição ou carência, é apenas um período de
tempo onde o segurado continua coberto pela previdência social.
Os prazos elencados no regulamento são os seguintes:
Decreto 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
169
II - até doze meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou
recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
A primeira previsão é um tanto quanto óbvia. Quem está em
gozo de benefício não contribui (exceto salário-maternidade), mas
não deixa de ser segurado. Se uma pessoa está em gozo de auxílio-
doença há dois anos, estando, portanto, sem contribuir, ela
continuará sendo segurada da previdência social durante esse
período. Segurado em gozo de auxílio-acidente também mantém
sua qualidade dessa forma.
Após a cessação do benefício por incapacidade, se o
segurado não estiver contribuindo, ele continuará a ser segurado
por até 12 meses após a data de cessação do benefício. Imagine
que, 12 meses após o término do auxílio-doença, o segurado já
170
curado e que esteja sem contribuir venha sofrer um acidente. Ele
fará jus a novo benefício, pois ainda matinha a qualidade de
segurado.
Também o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada e que esteja sem contribuir terá 12 meses de período
de graça. Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições sem
interrupções que acarrete a perda da qualidade de segurado,
esse prazo será ampliado em mais 12 meses. Ainda, se o segurado
comprovar por registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e Emprego sua condição de desempregado, ele terá
esse prazo ampliado em mais 12 meses, podendo todos esses
acréscimos se acumular chegando a 36 meses de período de graça.
Se, por exemplo, um segurado que trabalhou por 10 anos
consecutivos em uma empresa for demitido, vindo a receber
seguro-desemprego, por deixar de exercer atividade remunerada¹,
ter mais de 120 contribuições ininterruptas² e comprovar por
registro no órgão próprio do MTE sua condição de desempregado³,
ele terá 36 meses de período de graça.
No caso de algumas doenças contagiosas, a pessoa deve ser
segregada pelo Poder Público. Se ela for segurada e já tiver
cumprido a carência, que veremos à frente, ela entrará em gozo de
auxílio-doença e cairá na segunda regra. Porém, se não cumprir a
carência e não fizer jus ao benefício, após cessar a segregação, o
segurado acometido de doença de segregação compulsória terá 12
meses de período de graça.
Após o livramento, o segurado detido ou recluso terá 12
meses de período de graça. É o tempo que a lei considera razoável
para que o preso, pessoa muitas vezes estigmatizada pela
sociedade, possa reingressar ao mercado de trabalho.
171
O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar terá, após o licenciamento, 3 meses de período de
graça. Como o licenciado é uma pessoa jovem e com vigor, a lei lhe
dá um prazo inferior para que ele se insira no mercado de trabalho
sem perder a qualidade de segurado.
Já o segurado o facultativo tem um prazo de 6 meses após
a cessação das contribuições para restabelecê-las sem perder a
qualidade de segurado. Claro que o segurado facultativo, após a
cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de
segurado pelo prazo de 12 meses.
O segurado que, dentro do prazo de manutenção de sua
qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses), se filiar ao RGPS como
facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de
usufruir o período de graça de sua condição anterior.
Fique atento, pois todos esses prazos são na verdade
acrescidos em 1 mês e 15 dias. Isso se dá porque o prazo para
recolhimento das contribuições no caso de manutenção da
qualidade de segurado é o mesmo do contribuinte individual, que é
até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. O facultativo, por
exemplo, tem na verdade 7 meses e 15 dias para efetuar a
contribuição e não perder a qualidade de segurado.
10.2 Perda da qualidade de segurado
A perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa condição. Aquele que
perde a qualidade de segurado deixa de fazer jus às prestações
172
previdenciárias. Se um segurado perde a qualidade de segurado e
fica doente, ele não fará jus à prestação alguma. O detalhe reside é
nos benefícios que não são afetados pela perda da qualidade de
segurado.
A começar pelas aposentadorias por tempo de
contribuição e especial. Nenhuma delas será afetada pela perda
da qualidade de segurado. Se, por exemplo, um segurado trabalhou
e contribuiu por 35 anos e posteriormente parou de trabalhar e
perdeu a qualidade de segurado, se 10 anos depois ele quiser
requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo sem
ter qualidade de segurado, por já ter cumprido os requisitos ele terá
direito.
Também a aposentadoria por idade não será afetada pela
perda da qualidade de segurado, desde que seja cumprida a
carência e o segurado tenha a idade necessária. Os requisitos não
precisam ser cumpridos simultaneamente. Um segurado pode,
por exemplo, trabalhar por 15 anos para cumprir a carência, perder
a qualidade de segurado, nunca mais trabalhar até completar 65
anos e se aposentar por idade. Ele primeiro cumpriu a carência e
depois a idade.
A pensão por morte não é concedida aos dependentes de
quem já havia perdido a qualidade de segurado na data do
falecimento. Porém, caso o falecido já tiver cumprido todos os
requisitos necessários para obtenção de aposentadoria ao
perder a qualidade de segurado, seus dependentes farão jus ao
benefício. Imagine, por exemplo, que um segurado que tenha
contribuído por 35 anos, completando assim os requisitos para
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deixe de
contribuir durante muito tempo e venha a falecer sem ter qualidade
173
de segurado. Por já cumprir todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria, seus dependentes farão jus à pensão por morte.
174
CAPÍTULO 11 - PERÍODOS DE CARÊNCIA
11.1 Períodos de Carência
O período de carência é considerado como o número
mínimo de contribuições mensais exigidas para que o
beneficiário faça jus ao benefício. Se um segurado completa 65
anos de idade sem possuir 180 contribuições, ele não poderá se
aposentar por idade, pois esse é o número mínimo de contribuições
mensais que se exige para que o beneficiário possa gozar desse
benefício.
Como o segurado especial não contribui mensalmente, para
ele, o período de carência é o tempo mínimo de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Portanto, não são exigidas contribuições mensais, mas tempo de
exercício da atividade.
Para os segurados empregado e trabalhador avulso, o
período de carência é contado da data de filiação ao RGPS. Já
para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual
e facultativo, ele é contado da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores. Se um advogado que exerceu 10 anos de
advocacia sem contribuir resolver quitar sua dívida, esses 10 anos
não serão contados para efeitos de carência, já que o contribuinte
175
individual só contará a carência a partir do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso.
Os períodos de carência exigidos para a concessão dos
benefícios são os seguintes:
Benefícios Períodos de Carência
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
12 contribuições mensais
Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial 180 contribuições mensais
Salário-maternidade para as seguradas contribuinte
individual, especial e facultativa 10 contribuições mensais
Em caso de parto antecipado, o período de carência do
salário-maternidade será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. Se, por exemplo, o parto do bebê antecipa em 2 meses,
a carência é reduzida em 2 meses. O período da carência sempre
será o de 1 mês a mais que o tempo da gestação. Se o bebê nasce
com 7 meses, a carência é de 8 meses.
Também temos benefícios que independem de carência,
quais sejam:
Benefícios que independem de carência
Pensão por morte
Auxílio-reclusão Salário-família
Auxílio-acidente
176
Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou nos casos em que o
segurado for acometido de moléstia elencada em lista específica
Portanto, para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa, não há carência para concessão de
salário-maternidade. Já para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, a carência é de 10 meses, redutíveis nos
partos antecipados, como já foi visto.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, se oriundos de
acidente de qualquer natureza, dispensam carência. Esses
benefícios também são conhecidos como auxílio-doença acidentário
e aposentadoria por invalidez acidentária. Caso sejam comuns, a
carência é de 12 meses.
11.2 Carência e perda da qualidade de
segurado
Havendo perda da qualidade de segurado as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao
RGPS, com no mínimo um terço do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.
Um segurado que já tenha mais de 12 contribuições e tenha
perdido a qualidade de segurado, para poder requerer auxílio-
177
doença após voltar a contribuir, deverá contribuir por 4 meses para
completar um terço da carência de 12 contribuições mensais. Ele,
com 4 contribuições, poderá “recuperar” as contribuições já pagas.
O mesmo ocorreria se ele tivesse apenas 8 contribuições
antes de perder a qualidade de segurado. O segurado, após voltar a
contribuir, pagando 4 contribuições, poderia resgatar as antigas 8
contribuições, totalizando as 12 contribuições necessárias.
Para o salário-maternidade, a segurada deverá possuir no
mínimo 3 contribuições. Elas somadas as anteriores deverão
totalizar a carência.
Só para lembrar: isso não ocorre com as aposentadorias por
tempo de contribuição, especial e por idade. Vimos que a perda da
qualidade de segurado não afeta esses benefícios. Afinal, se um
segurado que perdeu essa qualidade tivesse que contribuir com um
terço da carência desses benefícios, seriam necessárias 60
contribuições, já que a carência deles é de 180 contribuições. Se o
segurado perdeu sua qualidade e posteriormente voltou a
contribuir, para efeitos de aposentadoria por tempo de
contribuição, especial e por idade, suas contribuições não
necessitarão de alcançar um terço da carência para resgatar as
contribuições antigas.
178
CAPÍTULO 12 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
12.1 Salário-de-benefício
O salário-de-benefício é o valor básico utilizado no cálculo
da renda mensal de benefício. Ele não é necessariamente o valor
a ser recebido pelo segurado, é apenas uma base de cálculo. O
valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal
deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação
da correção dos valores dele, não podendo o total apurado ser
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Isso ocorre
porque antigamente o auxílio-acidente era vitalício, acumulando-se
com a aposentadoria do segurado. Atualmente é vedada a
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, por isso seu
valor é somado ao salário-de-contribuição.
O salário-de-benefício consiste, para as aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%
de todo o período contributivo a partir de 07/1994,
multiplicada pelo fator previdenciário. Já para as aposentadorias
por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-
de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
179
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo a partir de 07/1994, sem aplicação do
fator previdenciário.
As contribuições referentes aos 20% descartados, por na
maioria das vezes terem um valor menor, aumentam o valor do
salário-de-benefício. Por isso não se considera todo o período
contributivo, mas apenas a parte dos 80% maiores salários-de-
contribuição. Pega-se essas contribuições e tira-se a média
aritmética simples delas, obtendo-se assim o salário-de-benefício.
Vale ressaltar que atualmente só entram para o cálculo do
salario-de-benefício as contribuições pagas a partir de julho de
1994. Somente essas são as contribuições integrantes do período
básico de cálculo. Isso se dá em função da entrada do Real, que
estabilizou os índices inflacionários.
Para o segurado especial, o salário-de-benefício consistirá
no valor equivalente ao de um salário-mínimo, exceto para o que
contribua como se fosse contribuinte individual (20%).
12.2 Fator Previdenciário
As aposentadorias por tempo de contribuição e idade
são os únicos benefícios que têm aplicação do fator previdenciário.
A aposentadoria por tempo de contribuição comum sempre terá
aplicação do fator previdenciário, já a aposentadoria por idade e a
aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente só terão o
fator previdenciário aplicado se ele elevar seus valores. O INSS
procede com o cálculo da aposentadoria por idade e da
180
aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente com e sem o
fator previdenciário, concedendo o que tiver a maior renda mensal.
Alguns chegam a dizer, apesar de não ser tecnicamente muito
correto, que a aposentadoria por tempo de contribuição comum
tem aplicação obrigatória do fator previdenciário, enquanto a
aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de
contribuição do deficiente tem aplicação facultativa.
O fator previdenciário é uma alíquota que é aplicada ao
salário-de-benefício. Ele será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar. Lembre-se bem desses três itens. Quanto
maior a idade e o tempo de contribuição, maior será fator
previdenciário. Quanto maior a expectativa de sobrevida, menor
será o fator previdenciário. Se o segurado for muito idoso e possuir
muitos anos de contribuição, o fator previdenciário terá um valor
maior que 1, aumentando a renda mensal do benefício.
A mulher se aposenta 5 anos antes do homem, por isso, ao
se aposentar, são adicionados 5 anos ao seu tempo de
contribuição para efeito da aplicação do fator previdenciário. Se
não fosse assim, os homens teriam certa vantagem no cálculo do
fator previdenciário, já que seu tempo mínimo de contribuição para
aposentadoria é maior. Também serão adicionados 5 ou 10 anos,
quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora,
que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio, já que eles se aposentam 5 anos antes por tempo de
contribuição (30 anos de contribuição para homem e 25 para
mulher). Em breve veremos isso em mais detalhes.
181
12.3 Renda Mensal de Benefício
Renda mensal do benefício é o valor que o beneficiário
efetivamente recebe. Ela é calculada com a aplicação de uma
alíquota sobre o salário-de-benefício. Portanto, SB x [Alíquota] =
RMB.
A RMB dos benefícios será de:
[Legenda] SB: Salário-de-benefício | RMB: Renda Mensal de Benefício | FP: Fator Previdenciário
Benefício RMB
Auxílio-Doença 91% do SB
Aposentadoria por Invalidez 100% do SB
Aposentadoria por Idade 70% do SB + 1% pra cada grupo de 12 contribuições mensais
(limitado a 30%) x FP facultativo
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
100% do SB x FP obrigatório (exceto a do deficiente)
Aposentadoria Especial 100% do SB Auxílio-Acidente 50% do SB
Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão
100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria
direito caso se aposentasse por invalidez
No caso da aposentadoria por idade, se o segurado tiver, por
exemplo, 180 contribuições, sua renda mensal será de 85% do
salário-de-benefício multiplicado pelo fator previdenciário
(facultativamente). Isso porque 180 12=15, então serão
70+15=85. O fator previdenciário só será aplicado se beneficiar o
segurado.
182
A pensão por morte terá sua renda calculada de acordo
com o fato de o segurado estar ou não aposentado na data do
falecimento. Se o segurado for aposentado na data do falecimento,
a pensão será de 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia. Se o segurado não era aposentado na data do
falecimento, seus dependentes receberão 100% do salário-de-
benefício (a lei diz 100% do valor da aposentadoria a que o
segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu falecimento, que na verdade é um mero artifício para dizer
100% do SB).
Em regra, os benefícios não podem ser pagos em valores
inferiores ao salário mínimo, exceto nos casos de: auxílio-
acidente; salário-família; e auxílio-doença para uma das
atividades que o segurado exerça. Esses benefícios podem ser
pagos em valores inferiores ao limite mínimo do salário-de-
benefício. Esse auxílio-doença é apenas se o segurado exercer
mais de uma atividade. Se ele for advogado e jogador de futebol
ao mesmo tempo e vier a torcer o pé, ficará impedido de exercer a
atividade de jogador de futebol, mas poderá continuar a exercer
normalmente a advocacia. Como só ficou impedido para o exercício
uma de suas atividades, o auxílio-doença em relação a essa
atividade, no caso a de jogador de futebol, poderá ser pago em valor
inferior ao salário mínimo.
183
CAPÍTULO 13 - PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
13.1 Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
trabalho. Perceba que há dois requisitos no tocante a esse evento
determinante. Não basta o segurado estar incapaz para o exercício
de sua atividade, ele também deve estar insusceptível de
reabilitação para outra.
A verificação da condição da incapacidade se dará mediante
exame-médico pericial realizado pelo perito médico
previdenciário do INSS. Poderá o segurado, caso queira, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança, desde que o faça às suas
expensas.
Se o segurado se filia ao RGPS já portador da doença ou
lesão invocada como motivo para a concessão da aposentadoria por
invalidez, ele não fará jus ao benefício. A previdência funciona
como um seguro, portanto, a pessoa não pode ingressar no sistema
já portador da contingência a ser coberta. Caso contrário, a
previdência não estaria assegurando coisa alguma. Porém, cabe
aqui uma ressalva: se a aposentadoria tiver de ser concedida em
razão de progressão ou agravamento da doença ou lesão, não
haverá impedimento. A pessoa poderá se aposentar por invalidez.
Imagine um segurado que não era incapaz para suas atividades e
que se filia ao RGPS já portador de câncer. Imagine agora que, dez
anos depois, por motivo dessa doença, ele acaba se tornando
184
inválido. Ele fará jus ao benefício, pois houve o agravamento da
doença.
Como a pessoa deve ser considerada incapaz para o
exercício de qualquer atividade, sendo insusceptível de
reabilitação, não há possibilidade alguma dela poder exercer
qualquer atividade remunerada enquanto aposentada por
invalidez. A aposentadoria por invalidez está condicionada ao
afastamento de todas as atividades do segurado. Caso o segurado
retorne ao serviço, sua aposentadoria será automaticamente
cessada. Se o segurado se achar apto para o exercício de atividade
remunerada, ele deverá solicitar nova perícia médica junto ao
INSS. Se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho,
serão observadas algumas normas previstas no regulamento, quais
sejam:
Decreto 3.048/99,
Art.49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação
prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco
anos contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito
a retornar à função que desempenhava na empresa ao se
aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como
185
documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os
demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o
período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da
data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte
de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por
igual período de seis meses, ao término do qual cessará
definitivamente.
Todos os segurados fazem jus à aposentadoria por
invalidez, estando condicionados ao cumprimento de 12 meses de
carência. Caso o evento determinante seja oriundo de acidente ou
moléstia grave elencada em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social, dispensa-se a carência.
A renda mensal de benefício da aposentadoria por invalidez
será de 100% do salário-de-benefício. Caso o segurado necessite
186
da ajuda permanente de outra pessoa para a prática de atos da
vida comum, ele poderá ter uma majoração de 25% do valor do
benefício, mesmo que com esse aumento o benefício ultrapasse o
teto do RGPS. Esse acréscimo não se incorpora ao valor da pensão
por morte quando do óbito do segurado.
O início do benefício não precedido de auxílio-doença terá
duas regras diferenciadas. No caso dos segurados empregados, o
início se dará a partir do 16º dia de afastamento, pois quem paga
os 15 primeiros dias é a empresa. Já no caso dos outros segurados,
o início será a partir da data do início da incapacidade. Para todos
aqueles que requererem o benefício após 30 dias da data do início
da incapacidade, o benefício terá início a partir da data de entrada
do requerimento. Portanto, não é necessário o segurado estar em
gozo de auxílio-doença quando da concessão de aposentadoria por
invalidez. Se prontamente verificada a invalidez do segurado, a
aposentadoria por invalidez será concedida diretamente.
Por fim, o segurado é obrigado, independentemente de sua
idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
tratamento dispensado gratuitamente custeado pela Previdência
Social, exceto aos procedimentos cirúrgicos e à transfusão de
sangue, que são facultativos, pois ninguém está obrigado a se
submeter a tratamento médico de risco. Ademais, o segurado deve
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do INSS a cada dois
anos, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
13.2 Aposentadoria por idade
187
A aposentadoria por idade será devida quando, além de
cumprida a carência de 180 contribuições mensais, o segurado
contar com 65 anos, se homem, ou 60, se mulher. Portanto,
perceba que o fato gerador é a idade avançada.
Aqui, porém, devemos fazer uma ressalva, referente ao caso
dos trabalhadores rurais, dos garimpeiros (garimpeiros esses
somente se exercerem a atividade em regime de economia familiar)
e dos portadores de deficiência. Para esses segurados a idade
será reduzida em 5 anos, ou seja, 60 anos para os homens e 55
para as mulheres.
Para ter direito a essa redução, o trabalhador rural deverá
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que
cumpriu o requisito etário. A comprovação deve ser por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência exigida. Se o segurado já tinha parado de exercer a
atividade rural quando da data do requerimento ou quando
completou a idade mínima, se satisfizer a carência exigida, se
aposentará com 65 anos, se homem, ou 60, se mulher.
O segurado portador de deficiência também terá o
requisito etário reduzido em 5 anos, independentemente do grau
de deficiência. A carência do benefício continua sendo de 180
contribuições mensais e a deficiência deve ser comprovada durante
pelo menos esses 15 anos.
Agora é interessante que façamos uma revisão. Ambos os
requisitos devem ser cumpridos: idade e carência. Porém, não é
necessário que essas condições sejam cumpridas ao mesmo tempo.
188
Imagine um segurado que, com 40 anos, começou a trabalhar para
uma empresa e lá ficou durante 15 anos. Passado esse tempo, ele foi
demitido, não conseguindo outro emprego. 10 anos depois ele
completa 65 anos de idade, já havendo perdido a qualidade de
segurado há muito tempo. Você se lembra de que lá na carência foi
explicado que para contar com o antigo tempo de carência era
necessário que se cumprisse um terço da carência do benefício
almejado após nova filiação? Terá o segurado que trabalhar por
mais 60 meses (um terço de 180) para recuperar as antigas
contribuições? A resposta é não. Pois nos casos de aposentadoria
por idade, tempo de contribuição e especial não é considerada a
perda da qualidade de segurado, por isso não é necessário que
ambos os requisitos sejam cumpridos ao mesmo tempo. Pode-
se primeiro cumprir a carência e depois a idade.
Mas, novamente, cuidado, pois o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que
cumpriu o requisito etário. Ele deve estar trabalhando até o mês
em que cumpriu o requisito etário, senão serão exigidos 65 anos de
idade para os homens e 60 para as mulheres.
A aposentadoria por idade é um benefício permanente, de
modo que é irreversível e irrenunciável. Todos os segurados
têm direito à aposentadoria por idade. Ela possui carência de 180
contribuições mensais e a renda mensal de benefício será de
70% do salário-de-benefício mais 1% por grupo de 12
contribuições mensais, até o limite de 30%, tudo isso
multiplicado pelo fator previdenciário de forma a beneficiar o
segurado. Se o fator diminuir a renda, ele não será aplicado.
189
O início do benefício observa duas regras. No caso dos
empregados e empregados domésticos, a data de início do
benefício será a da data do desligamento do emprego caso o
benefício seja requerido em até 90 dias da data do desligamento.
Caso o benefício seja requerido após 90 dias da data do
desligamento, a data de início do benefício será na data de entrada
do requerimento. Para os outros segurados, o início se dará na
data de entrada do requerimento.
O segurado aposentado que retornar ao serviço será
segurado obrigatório e deverá contribuir, mesmo estando ele
sem direito a contraprestações, à exceção do salário-família e do
salário-maternidade. Isso ocorre em função do princípio da
solidariedade, que indica que quem trabalha deve contribuir para
manter os trabalhadores que não mais o puderem, tendo os
benefícios caráter de manutenção social. Portanto, um segurado
aposentado que retornar ao serviço e ficar incapaz
temporariamente por mais de 15 dias não fará jus ao auxílio-
doença (estudaremos esse benefício logo à frente), pois sua
aposentadoria já o mantém, mas mesmo assim ele deverá
contribuir.
Por fim, uma regra que possui efeitos apenas para prova,
pois não possui aplicabilidade prática alguma, é a da
aposentadoria compulsória. Caso o segurado já tenha cumprido a
carência e possua 70 anos de idade se homem ou 65 se mulher,
ele poderá ser compulsoriamente aposentado a requerimento de
seu empregador. O empregador vai ao INSS, requere a
aposentadoria compulsória do segurado e ele não pode negá-la. A
ideia, na elaboração da lei, era a de que o empregador tivesse como
se “livrar” do empregado, pois se fosse demiti-lo, ele haveria de
190
pagar uma indenização muito grande. Daí criou-se o instituto da
aposentadoria compulsória. O problema é que, quando a lei foi
aprovada, mudaram seu texto, passando a garantir essa indenização
trabalhista mesmo no caso da aposentadoria compulsória. Portanto,
o empregador, aposentando seu empregado de forma compulsória,
deverá pagar a indenização da mesma forma, o que fez com que
essa regra perdesse sua aplicabilidade prática.
13.3 Aposentadoria por tempo de contribuição
Como se percebe pelo nome do benefício, o evento
determinante dessa aposentadoria é o tempo de contribuição.
Antigamente, seu nome era aposentadoria por tempo de serviço,
mas o que é levado em conta na prática não é o tempo de serviço,
mas o tempo de contribuição, por isso seu nome foi alterado
(apesar da lei 8.213/91 estar desatualizada). Para os homens, são
necessários 35 anos de contribuição, já para as mulheres, 30
anos.
A maioria das pessoas confunde a aposentadoria por tempo
de contribuição com a aposentadoria por idade, achando que as
pessoas devem possuir idade e tempo de contribuição para se
aposentar, mas na aposentadoria por tempo de contribuição não há
idade mínima exigida. Se o segurado tiver o tempo de contribuição
necessário ele poderá requerer sua aposentadoria
independentemente de sua idade. No projeto inicial da lei
8.213/91, havia um limite mínimo de idade estipulado para a
obtenção dessa aposentadoria, mas ele foi removido antes de
aprovarem a lei. Portanto, posteriormente, criaram o famigerado
191
fator previdenciário (já estudado junto do salário-de-benefício),
pois quanto menor a idade do segurado ao requerer a
aposentadoria, menor o fator previdenciário, reduzindo o valor do
benefício. Qual o objetivo disso? Evitar a aposentadoria precoce,
afinal, imagine uma mulher que começa a trabalhar aos 16, se
aposenta aos 46 e vive até os 90. Não há sistema previdenciário que
aguente. Por isso a renda mensal desse benefício é de 100% do
salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator
previdenciário.
Quando se tratar de segurado portador de deficiência, o
tempo de contribuição exigido será reduzido a depender do grau
de deficiência do segurado. Nesses casos, a redução será feita da
seguinte forma: se a deficiência for grave, a aposentadoria será
concedida após 25 anos de tempo de contribuição para os homens
e 20 anos para as mulheres; se a deficiência for moderada, a
concessão será após 29 anos de tempo de contribuição para os
homens e 24 anos para as mulheres; já se a deficiência for leve,
será após 33 anos de tempo de contribuição para os homens e 28
para as mulheres. Além disso, o fator previdenciário só será
aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Sua
aplicação não será obrigatória.
Também é interessante observarmos que no caso do
segurado que seja professor que exerça suas atividades
exclusivamente de magistério na educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio haverá uma redução de 5 anos de
tempo de contribuição necessários para a obtenção da
aposentadoria. Portanto, 30 anos para os professores e 25 anos
para as professoras. O professor universitário não é contemplado
com essa redução.
192
A aposentadoria por tempo de contribuição também é
irreversível, de modo que é irrenunciável. Todos os segurados
têm direito, à exceção do segurado especial que não contribua
facultativamente como contribuinte individual e do
contribuinte individual e o facultativo que aderiram ao plano
simplificado de inclusão previdenciária. Ela possui carência de 180
contribuições mensais. Mas se o tempo de contribuição é de 30 ou
35 anos, como o segurado não terá cumprido a carência de 15 anos?
Imagine um advogado que trabalhe há 35 anos e que nunca
recolheu nada à previdência. Ele não está filiado? Claro que está,
pois o exercício de atividade remunerada o enquadra como
segurado obrigatório, porém, está em débito com a previdência.
Imagine agora que ele resolva pagar todos os 35 anos de
contribuição em atraso. Ele terá 35 anos de contribuição e zero de
carência, pois no caso do contribuinte individual, a carência só é
contada a partir do primeiro recolhimento feito sem atraso.
O início do benefício seguirá a regra da aposentadoria por
idade. Para os segurados empregados e empregados domésticos
a data de início do benefício será na data do desligamento do
emprego, se requerida em até 90 dias da data do desligamento, ou
da data de entrada do requerimento do benefício, se requerida
após 90 dias da data do desligamento. Para os outros segurados,
será da data de entrada do requerimento.
Por fim, cabe ressaltar que não será computado como
tempo de contribuição o já considerado para concessão de
qualquer aposentadoria, tanto no RGPS quanto em RPPS. Além do
mais, não será admitida prova exclusivamente testemunhal para
efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
193
13.4 Aposentadoria especial
Cuidado para não confundir as terminologias, pois
aposentadoria especial nada tem a ver com o segurado especial. A
aposentadoria especial é concedida com 15, 20 ou 25 anos de
serviço exercido em condições especiais. Sua concessão está
condicionada a um trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou
25 anos.
Devemos ter atenção quanto aos tipos de segurado que
fazem jus a esse benefício, pois, em regra, somente empregados e
avulsos fazem jus à aposentadoria especial. O detalhe é que a lei
10.666/03 também estendeu esse direito aos cooperados, que são
um tipo de contribuinte individual. Portanto, somente
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados fazem jus a
essa aposentadoria.
Ela possui carência de 180 contribuições mensais e tem a
RMB calculada em 100% do salário-de-benefício, sem aplicação
do fator previdenciário. O início poderá se dar de duas formas: para
o empregado, será do desligamento do emprego se requerida em
até 90 dias da data do desligamento, ou da data do requerimento,
se requerida após 90 dias da data do desligamento do emprego. Já
para os avulsos e cooperados, será da data de entrada do
requerimento.
Para provar a exposição contínua, permanente, não
ocasional nem intermitente perante o INSS, o segurado deverá se
utilizar de um documento chamado de perfil profissiográfico
194
previdenciário – PPP, que será emitido pela empresa com base em
seu laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT.
Esse documento possui informações sobre a utilização de
equipamentos de proteção, a que substâncias, ruído e temperaturas
o segurado está exposto etc. Mas cuidado, pois a utilização de
equipamentos de proteção não descaracteriza a exposição do
segurado.
O segurado que se aposentar pela aposentadoria especial
não poderá voltar a exercer atividade especial, caso contrário,
sua aposentadoria será suspensa. Ele poderá, no entanto, exercer
normalmente atividade comum.
Imagine agora que um segurado trabalhou 10 anos em uma
mina de carvão, atividade que enseja aposentadoria aos 15 anos de
serviço. Um tempo depois ele para de trabalhar na mina e vai
trabalhar exposto à radiação ionizante, que enseja aposentadoria
aos 25 anos de serviço. Como será feito o cálculo do tempo
necessário para sua aposentadoria? Nesse caso, a lei prevê uma
tabela de conversão de tempo. Portanto, os 10 anos trabalhados
serão multiplicados por 1,67, e será computado como 16,7 anos na
atividade de 25. Também se pode converter tempo especial em
comum. Se, por exemplo, o mesmo segurado que trabalhava na
mina de carvão foi trabalhar como vendedor, converte-se o tempo
de acordo com a tabela e ele se aposenta por tempo de
contribuição. Mas atenção! Não existe conversão de tempo
comum para especial! Nesse caso converte-se de especial para
comum e o segurado se aposenta por tempo de contribuição.
Lembrando que a atividade de professor, apesar de possuir redução
de 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição, não é
195
considerada uma atividade especial. Não há conversão de tempo
exercido como professor em tempo comum.
13.5 Auxílio-doença
Esse é, atualmente, o benefício mais concedido pelo INSS.
Seu evento determinante é a incapacidade temporária para o
trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Se o segurado ficar
incapacitado por menos de 15 dias e for um empregado, a empresa
pagará seu salário, porém, se for um contribuinte individual, ficará
às minguas. No caso de o segurado se filiar ao RGPS já portador
da doença ou lesão invocada como motivo para a concessão do
benefício, ele não fará jus ao mesmo, salvo se a doença sobrevier
por motivo de agravamento ou progressão, tal como na
aposentadoria por invalidez.
Como há locais em que a demora na realização da perícia
médica é muito grande, criou-se o instituto do Atestado Médico
Eletrônico. Esse atestado será emitido pelo médico particular do
segurado, o qual atestará a incapacidade dele se ela for de até 60
dias. Assim, dispensa-se a perícia médica do INSS, bastando que o
médico particular do segurado ateste sua incapacidade por até 60
dias. Se a incapacidade for por mais de 60 dias, então há
necessidade de se fazer a perícia médica do INSS. Também deve
ser observado o transcurso de 180 dias, contados da cessação do
benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de
novo Atestado Médico Eletrônico.
Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença. Sua
carência é de 12 contribuições mensais, dispensáveis nos casos
196
de acidente ou moléstia grave elencada em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Ele possui RMB de
91% do salário-de-benefício e o início será semelhante ao da
aposentadoria por invalidez: para o empregado, será a partir do
16º dia de afastamento, já para os outros segurados, será a partir
da data do início da incapacidade. Para aqueles que requererem o
benefício após 30 dias da data do início da incapacidade, o
benefício iniciará na data de entrada do requerimento.
O segurado está obrigado a qualquer tempo, independente
de sua idade, a submeter-se a tratamento dispensado
gratuitamente custeado pela previdência social, sob pena de
suspenção do benefício. Porém, não está obrigado a realizar
nenhum tratamento médico de risco, como cirurgia e transfusão
de sangue.
Se o segurado empregado voltar a se afastar da atividade
em decorrência do mesmo fato gerador dentro de 60 dias após a
cessação do auxílio-doença, não terá de aguardar mais 15 dias
para requerer o benefício, ele fará jus ao auxílio doença a partir da
data do novo afastamento. Da mesma forma, se dentro de 60 dias
ocorrer retorno à atividade antes de se completar os 15 dias de
afastamento, e o segurado voltar a se afastar posteriormente, mas
dentro desses 60 dias, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir
do 16º dia de afastamento, não "reiniciando" a contagem dos 15
dias. Imaginemos, por exemplo, um segurado que ficou
incapacitado inicialmente por 20 dias. Ele receberá 5 dias de
benefício, pois os primeiros 15 dias quem paga é a empresa.
Imaginemos agora que, 10 dias depois, ele ficou incapacitado por
mais 20 dias. Agora a empresa não irá pagar os 15 dias, ele receberá
197
direito do INSS mais 20 dias de benefício (desconta-se o período
trabalhado quando for o caso, pois ele será pago pela empresa).
A regra é que nenhum benefício que substitua o salário-de-
contribuição do segurado possa ser inferior ao salário mínimo,
porém, o auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma
atividade diferente e esteja incapacitado somente para uma
delas, poderá ser inferior.
Se o segurado se incapacitar definitivamente para uma de
suas atividades, caso exerça mais de uma diferente, não caberá a
concessão de aposentadoria por invalidez. Afinal, o segurado não
está insusceptível de reabilitação. Aliás, ele nem precisará ser
reabilitado, pois já possui outra atividade. Nesse caso, o auxílio-
doença será mantido indefinidamente, cessando quando o
segurado se aposentar, morrer ou se invalidar de vez, o que
acontecer primeiro.
13.6 Salário-família
O salário-família é um benefício concedido para ajudar nos
encargos familiares dos empregados e trabalhadores avulsos de
baixa renda que possuam filhos ou equiparados menores de 14
anos de idade ou inválidos. Portanto, se o segurado empregado
ou avulso não for de baixa renda, o mesmo não terá direito ao
benefício.
O benefício iniciará a partir da apresentação da certidão
de nascimento do filho ou equiparado e estará condicionado a
apresentação anual de atestado de vacinação até os 6 anos de
198
idade e semestral de frequência escolar a partir dos 7 anos. O
salário-família será pago ao empregado pela empresa e ao avulso
pelo sindicado ou órgão gestor de mão-de-obra, sendo que,
posteriormente, esses farão o reembolso com o INSS, através de
desconto na cota patronal. O valor do salário-família é fixo e
depende do salário-de-contribuição do segurado.
Não há carência para esse benefício. Empregados e avulsos
aposentados por idade ou invalidez também terão direito ao
benefício, tal como os demais aposentados empregados e
avulsos que tenham mais de 65 anos de idade, se homem, e 60,
se mulher.
No caso de pai e mãe terem direito ao benefício, ambos
receberão o salário-família. Caso haja divórcio ou perda do pátrio-
poder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o
sustento do menor. Se, por exemplo, a criança vai morar com a avó
porque os pais batiam muito nela, se pai e mãe têm direito ao
salário-família, o valor dele será pago diretamente à avó.
Por fim, caso o segurado seja demitido, ele deixará de fazer
jus ao benefício, cessando-o.
13.7 Salário-maternidade
O salário-maternidade é o benefício mais abordado em
provas de concurso, além de ser o mais extenso. Ele possui quatro
eventos determinantes, que são:
a) o Nascimento ou o Parto;
b) a Adoção ou a Guarda judicial para fins de adoção;
199
c) o Aborto não criminoso (ocorre antes da 23ª semana de
gestação); e
d) o Natimorto (ocorre após a 23ª semana de gestação).
Todas as seguradas fazem jus ao salário-maternidade.
Para cada uma delas há uma regra de cálculo da RMB e existem
duas regras sobre a carência.
Podemos analisar a carência em dois grupos:
a) o das empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras avulsas, onde não há carência; e
b) o das contribuintes individuais, seguradas facultativas e
seguradas especiais, onde a regra geral é de 10
contribuições mensais, ou, no caso da segurada especial,
10 meses de exercício da atividade rural. Em caso de
parto antecipado, a carência poderá ser reduzida em
número de meses em que o parto antecipar. Se o bebê
nascer com, por exemplo, 7 meses de gestação, a carência
será de 8 contribuições mensais, já que o parto foi
antecipado em 2 meses.
Já para o cálculo da RMB, há uma regra para cada tipo de
segurada:
a) Empregada: remuneração integral, não se aplicando o
teto do RGPS, mas o dos Ministros do STF, e é pago pela
empresa, que posteriormente efetua o reembolso;
b) Trabalhadora Avulsa: remuneração integral equivalente
a um mês de trabalho. Faz-se o cálculo como se a avulsa
tivesse trabalhado o mês inteiro e é pago diretamente pela
previdência social;
200
c) Empregada Doméstica: último salário-de-contribuição,
portanto, há teto, já que não existe salário-de-contribuição
acima do teto;
d) Segurada Especial: é no valor de um salário mínimo;
e) Contribuinte individual, facultativa ou quem se encontra
em período de graça: 1/12 da soma das 12 últimas
contribuições apuradas em período não superior a 15
meses. Isso porque essas seguradas não contribuem
necessariamente todos os meses.
O benefício terá início no período compreendido entre os
28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, com
duração de 120 dias. No caso de aborto, o benefício será pago por 2
semanas.
Preste bastante atenção nos casos de adoção ou guarda
judicial para fins de adoção, pois o salário-maternidade será
concedido com duração de 120 dias para as adotantes de crianças
de até 12 anos de idade. Além disso, nesses casos, mesmo para
a empregada, o salário-maternidade será pago diretamente
pela previdência social.
Há ainda duas hipóteses em que a lei autoriza o
recebimento do salário-maternidade pelo homem ao invés da
mulher. A primeira é quando em um casal adotante a mulher não é
segurada da Previdência Social, mas o marido é. Nesse caso, ele
pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade,
sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da
criança. A outra hipótese é quando a segurada que recebia o
benefício vem a falecer. Nesse caso, se o cônjuge possuir
qualidade de segurado, o salário-maternidade será concedido ao
homem e calculado novamente. Cuidado, pois para garantir o
201
direito de receber o salário-maternidade após o falecimento da
segurada que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro
deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto
para o término do salário-maternidade originário.
Quando houver adoção de mais de uma criança, será
devido um único salário-maternidade, que será pago em relação à
criança de menor idade. No caso de a segurada ter mais de um
emprego concomitante, ela terá direito a um salário-
maternidade relativo a cada emprego.
Sabemos que no caso da empregada, é a empresa que paga
o salário-maternidade. Mais tarde a empresa tem os valores pagos à
empregada ressarcidos com descontos na cota patronal. Ela deixa
de recolher sua cota parte até alcançar o valor pago à empregada.
Porém, há casos em que essa lógica é falha, como no caso do MEI,
que só pode ter um único empregado, não tendo esse ressarcimento
viabilidade alguma. Por isso, nesse caso, a lei prevê que quem paga
o salário-maternidade é a previdência social, diretamente. Portanto,
a empregada do MEI terá seu salário maternidade pago
diretamente pela previdência social.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com
benefício por incapacidade, portanto, se a segurada estiver
recebendo auxílio-doença, esse será suspenso para que o salário-
maternidade seja pago. Ambos os benefícios não se acumulam.
Por fim, a segurada aposentada que retornar ao serviço
fará jus ao salário-maternidade.
202
13.8 Auxílio-acidente
O auxílio-acidente será concedido como indenização
quando após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que
impliquem na redução da capacidade laborativa. Tudo isso tem
que ocorrer simultaneamente: acidente de qualquer natureza¹,
sequela definitiva² e a redução da capacidade laborativa³.
Somente os segurados empregados, trabalhadores
avulsos e especiais fazem jus a esse benefício. Isso ocorre porque
somente esses segurados sofrem acidente de trabalho. Mas não
confunda, auxílio-acidente pode ser concedido devido a acidente de
qualquer natureza.
Por ser uma prestação acidentária, não há carência para
esse benefício. A RMB do auxílio-acidente será de 50% do salário-
de-benefício, tendo início no dia imediatamente posterior ao da
cessação do auxílio-doença que o antecedeu e terminando
quando o segurado se aposentar ou morrer, o que acontecer
primeiro.
Caso não haja repercussão na capacidade laborativa, não há
que se falar em auxílio-acidente. Imagine um advogado que perde
um dedão do pé. Certamente ele não terá problemas em continuar a
exercer advocacia, diferentemente de um jogador de futebol.
Por fim, no caso de reabertura do auxílio-doença que deu
origem ao auxílio-acidente, suspender-se-á o auxílio acidente
enquanto o auxílio-doença estiver aberto. Ambos não podem ser
prestados em concomitância. Mas isso somente com o auxílio-
203
doença que deu origem ao benefício. Se for auxílio-doença de um
evento distinto, não há problema em acumular. Portanto, não se
acumulam auxílio-doença com auxílio-acidente do mesmo fato
gerador nem dois auxílios-acidentes (que seria uma verdadeira
aposentadoria).
13.9 Pensão por morte
A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes
do segurado (o que é óbvio), mais precisamente de todos os tipos
de segurado, aposentado ou não, além de ser um benefício sem
carência.
Imagine um jovem casal, de 18 anos, João e Maria, ambos
casados. João, em seu primeiro dia de trabalho, vem a falecer. Maria
terá direito à pensão? Sim! Pois ela é uma dependente da primeira
classe, não precisando nem mesmo comprovar dependência
econômica. Como o benefício não tem carência, ela poderá receber
a pensão normalmente. E até quando ela receberá a pensão? Até ela
morrer ou se casar com outra pessoa que também venha a falecer e
ela opte pela pensão dele. Perceba, então, que pensão por morte
de cônjuge ou companheiro não acumula com outra pensão
por morte de cônjuge ou companheiro. Mas cuidado, pois ela
poderá acumular com a de outros fatos geradores, como uma
pensão de cônjuge e outra de filho. Além disso, o simples fato de a
Maria se casar novamente não a impede de continuar recebendo a
pensão, o que não pode é ela ter duas pensões de cônjuges ou
companheiros.
204
A RMB observará duas regras. Se o segurado estava
aposentado na data do óbito, ela será de 100% do valor da
aposentadoria que ele recebia. Porém, se não estava aposentado
na data do óbito, ela será o valor que o segurado teria direito a
receber caso se aposentasse por invalidez na data do óbito (100%
do salário-de-benefício).
A data de início do benefício sempre será a data do óbito,
porém, o pagamento somente será feito a partir da data do óbito
se o benefício for requerido em até 30 dias da ocorrência deste.
Somente nesse caso o pagamento irá retroagir à data do óbito. Caso
contrário, se requerido após 30 dias da data do óbito, o
pagamento será feito a partir da data de entrada do
requerimento.
A concessão da pensão não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente. Quem chegar primeiro
leva a pensão. Ademais, qualquer habilitação posterior que
implique em alteração no quadro de dependentes a receber o
benefício somente fará efeito a partir da data da habilitação, não
retroagindo.
O cônjuge ausente e a ex-mulher que renunciou aos
alimentos no processo de separação poderão fazer jus à pensão,
desde que comprovada a dependência econômica.
Quanto ao dependente deficiente intelectual ou mental, a
deficiência intelectual ou mental não interrompe o direito à
pensão por morte no caso de emancipação ou de se completar 21
anos de idade. Esse dependente continua a fazer jus à pensão
mesmo que se emancipe ou complete 21 anos. Além disso, a parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou
205
mental que exerça atividade remunerada será reduzida em
30%, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção
da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
A pensão também poderá ser concedida em casos de morte
presumida, onde há, por exemplo, a queda de um avião com o
segurado dentro. A morte presumida sempre será declarada por
decisão judicial. Assim, catástrofes ou quaisquer outros eventos que
presumam a morte do segurado poderão ser aceitos para a
concessão de pensão por morte.
Por fim, no caso de mais de um dependente receber pensão
por morte, ela será rateada em partes iguais. Se mãe e dois filho
recebem uma pensão de R$1200,00, cada um receberá uma cota
parte de R$400,00.
13.10 Auxílio-reclusão
Esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do
segurado de baixa renda que for recolhido à prisão e que não
esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço. A ideia é de que a pena não pode passar
da pessoa do condenado, não podendo, assim, afetar sua família.
Atenção, pois os dependentes somente terão direito caso o
segurado seja de baixa renda.
Os dependentes de todos os tipos de segurados farão jus
ao benefício. Não há carência e a data de início, tal como a RMB,
serão calculadas da mesma forma que a pensão por morte
206
(reparem que como o segurado não pode estar aposentado, utiliza-
se a segunda regra de cálculo da RMB, ou seja, 100% do SB).
Os beneficiários estão condicionados a apresentação
trimestral de atestado emitido pela autoridade competente de
que o segurado continua recluso, sob pena de suspenção do
benefício. No caso de fuga, o benefício será suspenso, porém, se o
segurado for recapturado dentro do período de graça, ou seja,
desde que mantida a qualidade de segurado, o benefício será
restabelecido. Interessante é saber que caso o segurado exerça
atividade remunerada no período de fuga, essa atividade contará
para ver se o segurado perdeu ou não a qualidade de segurado.
Por fim, esse benefício não acumula com auxílio-doença
nem com aposentadoria, porém, se esses benefícios forem mais
vantajosos que o auxílio-reclusão e os dependentes também
manifestarem interesse, o auxílio-reclusão poderá deixar de ser
pago e o segurado poderá receber algum desses benefícios.
13.11 Serviço social
O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro
social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que
concerne à solução dos problemas pessoais e familiares. Ele
também prestará orientação e apoio na inter-relação do
beneficiário com a previdência social.
A atividade do serviço social feito pelo INSS é muito maior e
muito mais importante que isso, realizando inclusive avaliações
sociais nos requerimentos de amparo assistencial ao portador de
207
deficiência (LOAS), mas o importante para provas é saber que será
dada prioridade para os segurados em gozo de benefício por
incapacidade e atenção especial para os aposentados e
pensionistas.
13.12 Reabilitação profissional
A reabilitação profissional será prestada em caráter
obrigatório para aqueles que estão inaptos à prática de atividade
laboral, visando recuperá-los à antiga atividade ou readaptá-los a
uma nova. A empresa com cem ou mais empregados está
obrigada a preencher seus cargos com reabilitados na seguinte
proporção:
Empregados % dos cargos
De 100 até 200 2%
De 201 até 500 3%
De 501 até 1000 4%
1001 ou mais 5%
A dispensa de empregado nessas condições, quando se tratar
de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a
contratação de substituto em condições semelhantes.
Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS
emitirá certificado individual indicando a função para a qual o
reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do
exercício de outra para a qual se julgue capacitado. Porém, não
208
constitui obrigação da previdência social a manutenção do
segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro
para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação
profissional com a emissão do certificado.
209
CAPÍTULO 14 - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
BENEFÍCIOS
14.1 Abono anual
O abono anual é como se fosse o 13º salário dos
empregados. Ele será pago até o dia 20 de dezembro e terá como
base o valor da RMB do mês de dezembro. Nada de média
aritmética! Pega-se o valor da RMB do mês de dezembro e se vê
durante quantos meses do ano o segurado recebeu benefício, só
então faz-se o cálculo. Imagine um segurado que recebeu auxílio-
doença no valor de R$1000,00 de junho à dezembro, durante 6
meses. A RMB de dezembro também foi no valor de R$1000,00,
portanto, como o segurado só recebeu benefício durante 6/12 do
ano, multiplica-se esse valor pelo recebido em dezembro, que, no
caso, resultará em R$500,00.
O período igual ou superior a quinze dias dentro do mês
correspondente será considerado como mês integral para
efeitos de cálculo. O único benefício previdenciário que não faz jus
ao abono anual é o salário-família, além do BPC LOAS que além de
não ter abono anual não gera pensão.
14.2 Acumulação de benefícios
210
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência
social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
Aposentadoria + Auxílio-Doença;
Mais de uma aposentadoria;
Salário-Maternidade + Auxílio-Doença;
Mais de um Auxílio-Acidente;
Auxílio-Acidente + Aposentadoria;
Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença do mesmo fato
gerador;
Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro;
Auxílio-Reclusão + Auxílio-Doença, Aposentadoria
ou Abono de permanência em serviço;
Seguro-Desemprego + Qualquer BPC, exceto: Pensão
por Morte, Auxílio-Reclusão e Auxílio-Acidente.
No caso da pensão deixada por cônjuge ou companheiro, é
facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. O
segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-
reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
14.3 Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da
atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do
211
segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou a redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Somente sofrem acidente de trabalho os segurados empregados,
trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente, ambos conforme relação constante no
Regulamento.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída na relação prevista no Regulamento resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do
trabalho.
Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa; e
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que
é resultante de exposição ou contato direto determinado
pela natureza do trabalho.
212
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido
a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local
e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
213
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado. Porém, não se
caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto
sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver
interrompido ou alterado o percurso habitual.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local
do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação
de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra
origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença
profissional ou doença do trabalho, a data de início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da
segregação compulsória ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
14.4 Disposições diversas
214
A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento de benefício. Por mais que
o beneficiário, devido a essa incompletude, passe a não fazer jus ao
benefício, ele pode requerê-lo. O INSS não pode negar o
requerimento, podendo, no máximo, indeferir o pedido.
A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar,
aposta na presença de servidor da previdência social ou
representante desta, vale como assinatura.
O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em
caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não
terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado ou
revalidado pelos setores de benefícios do INSS. Além disso, somente
será aceita a constituição de procurador com mais de uma
procuração, ou procurações coletivas, nos casos de
representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos
e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de
primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do INSS.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e
contribuições valem como prova plena de filiação à Previdência
Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Portanto,
se um vínculo empregatício constar do CNIS, não haverá a
necessidade sequer de se apresentar a CTPS, os dados do CNIS já
servirão como prova plena do exercício daquela atividade. O
segurado também pode solicitar a inclusão, exclusão ou retificação
das informações constantes do CNIS, bastando apresentar os
documentos comprobatórios dos dados divergentes. Não
constando do CNIS informações sobre contribuições ou
215
remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do
vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados
relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a
procedência da informação, esse período somente será
confirmado mediante a apresentação pelo segurado da
documentação comprobatória solicitada pelo INSS. Além disso,
informações inseridas extemporaneamente (após o prazo legal)
no CNIS somente serão aceitas se corroboradas por documentos
que comprovem a sua regularidade. Portanto, se um vínculo
empregatício foi incluído extemporaneamente, mesmo contando do
CNIS, só será considerado se comprovada a regularidade.
Se não conformados com as decisões do INSS, os
interessados poderão interpor recurso dentro de 30 dias ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Se for o
primeiro recurso contra decisão do INSS, o pedido será
encaminhado às Juntas de Recurso da Previdência Social - JRPS.
Após este, tanto o segurado, o INSS como as empresas poderão
interpor recurso às Câmaras de Julgamento do CRPS, exceto se a
matéria for de alçada exclusiva das Juntas de Recurso. O INSS pode
reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao
interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. A
propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto.
Para suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou
circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS, existe um
procedimento denominado de Justificação Administrativa. Ela
não é admitida se o fato exigir registro público. Se for para fins de
216
comprovação de tempo de contribuição, de dependência
econômica, de união estável, de identidade e de relação de
parentesco, a Justificação Administrativa somente produzirá
efeitos quando baseada em início de prova material. O início de
prova material pode ser dispensado por motivos de força maior
ou caso fortuito, como incêndios e inundações, devendo o mesmo
ser comprovado.
Por fim, o primeiro pagamento do benefício deverá ser
efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão. O
pagamento dos benefícios com renda mensal superior a um salário
mínimo será efetuado do primeiro ao quinto dia útil do mês
subsequente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento,
enquanto o dos com renda mensal no valor de até um salário
mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia
útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia
útil do mês subsequente, também observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
217
REVISÃO
CAP. 10 – MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO
10.1 Manutenção da qualidade de segurado
Período de graça
Não conta como carência nem tempo de contribuição
Sem limite de prazo → Gozo de benefício
12 meses → Cessar BI; Cessar Contribuições (pode ser
acrescido em até mais 24 meses); Livramento; Segregação.
3 meses → Serviço Militar
6 meses → Cessar as contribuições do facultativo
10.2 Perda da qualidade de segurado
Caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
Não prejudica aposentadoria (idade, TC e especial) com
requisitos completos nem pensão caso o segurado já tiver
cumprido com todos os requisitos necessários para
obtenção de aposentadoria na data do óbito
CAP. 11 – PERÍODOS DE CARÊNCIA
11.1 Períodos de Carência
12 contribuições → Auxílio-Doença e Aposentadoria por
Invalidez
218
180 contribuições → Aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial
10 contribuições → Salário-maternidade (CI, F, ES), e quando
o parto antecipar, a carência é reduzida em número de
meses em que o parto antecipou.
Independem de Carência
Pensão por morte; auxílio reclusão; salário família; e auxílio-
acidente
Salário-maternidade para empregada, empregada doméstica
e avulsa
Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de
acidente ou moléstia grave
11.2 Carência e perda da qualidade de segurado
Caso haja perda da qualidade de segurado, para computar o
antigo tempo de carência deve-se cumprir 1/3 da carência
do benefício pleiteado.
CAP. 12 – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO
12.1 Salário-de-benefício
Base de cálculo do valor dos benefícios
Média dos 80% maiores salários de contribuição
correspondentes ao período básico de cálculo (a partir de
07/94)
219
Para o segurado especial = 1 salário mínimo
Observa piso e teto
12.2 Fator Previdenciário
Apenas nas aposentadorias por idade (facultativo) e tempo
de contribuição (obrigatório)
Aposentadoria por tempo de contribuição de portador de
deficiência possui aplicação facultativa
Leva em conta:
↳ Idade
↳ Expectativa de sobrevida
↳ Tempo de contribuição
12.3 Renda Mensal de Benefício
SB x Alíquota = RMB
No caso de aposentadoria precedida de auxílio-acidente, este
será somado ao salário de contribuição.
Auxílio-Acidente, Salário-Família e Auxílio-Doença para uma
das atividades, podem ser inferiores ao salário mínimo.
A RMB dos benefícios será de:
Auxílio-doença = 91% do SB
Aposentadoria por Invalidez = 100% do SB
Aposentadoria por Idade = 70% do SB + 1% pra cada grupo
de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP
Facultativo
Aposentadoria por Tempo de Contribuição = 100% do SB x
FP
220
Aposentadoria Especial = 100% do SB
Auxílio-Acidente = 50% do SB
Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão = 100% da
aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso
se aposentasse por invalidez.
CAP. 13 – PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
13.1 Aposentadoria por Invalidez
Segurado considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o trabalho
Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS
não confere direito à aposentadoria, exceto se a
incapacidade sobrevier por agravamento.
Afastamento de todas as atividades
Se retornar ao trabalho, a aposentadoria é automaticamente
cessada
Verificada a recuperação do segurado: | I: Se dentro de 5
anos do começo do auxílio-doença/aposentadoria =
Empregado que tem direito a retornar à mesma função terá
o benefício cessado imediatamente, já os demais segurados
receberão o benefício tantos meses quantos forem os anos
de duração | II: Se após 5 anos do começo do auxílio-
doença/aposentadoria, ou no casos de recuperação parcial
ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de
atividade diversa, a aposentadoria será mantida por 18
meses, com redução de 50% após 6 meses e de 75% após 12
meses.
Quem tem Direito: Todos os segurados
221
Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou
moléstia grave
RMB: 100% do SB / Direito a majoração de 25% caso haja
necessidade de assistência permanente de outra pessoa
Início: Dia da cessação do Auxílio-doença, ou se verificada
incapacidade total pela perícia inicial: Para o Empregado – a
partir do 16º dia de afastamento; Para os outros segurados –
a partir do dia do início da incapacidade; Para todos que
requererem o benefício após 30 dias: data do requerimento
Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue,
que são facultativos
13.2 Aposentadoria por Idade
Devida quando cumprida a carência, ao segurado que
completar 65 anos de idade se homem e 60 se mulher
Redução de 5 anos para os trabalhadores rurais, garimpeiros
(garimpeiro só em regime de economia familiar) e
portadores de deficiência: 60 para homens e 55 para
mulheres
Benefício permanente (irreversível)
Quem tem direito: Todos os Segurados
Carência: 180 contribuições
RMB: 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições
(limitado a 30%) x FP facultativo
Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do
desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da
data do requerimento se requerida após 90 dias da data do
222
desligamento; Para os outros segurados – a partir da data do
requerimento
Segurado aposentado que retornar ao trabalho será
segurado obrigatório, e deverá contribuir sem direito a
contraprestações (exceto Salário-família e Salário-
Maternidade)
Aposentadoria compulsória pode ser requerida pela
empresa, desde que o segurado conte com a carência e tenha
70 anos se homem, e 65 se mulher.
13.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher
Benefício permanente (irreversível)
Redução de 5 anos para professores que exercem atividade
exclusivamente de magistério na educação infantil, ensino
fundamental ou ensino médio
Redução no TC para o segurado portador de deficiência de
acordo com o grau da deficiência e aplicação do fator
previdenciário apenas de forma a beneficiá-lo. Se for
↳ Grave: 25 anos para homens e 20 para mulheres
↳ Moderada: 29 anos para homens e 24 para mulheres
↳ Leve: 33 anos para homens e 28 para mulheres
Quem tem direito: A princípio, todos os segurados, exceto:
Segurado Especial que não contribua facultativamente como
Contribuinte Individual; e o Contribuinte Individual ou
Facultativo que aderirem ao Plano Simplificado de Inclusão
Previdenciária.
Carência: 180 contribuições
223
Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do
desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da
data do requerimento se requerida após 90 dias da data do
desligamento; Para os outros segurados – a partir da data do
requerimento
RMB: 100% do SB x FP
13.4 Aposentadoria Especial
Trabalho permanente, não ocasional nem intermitente
exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos
Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; e
Contribuinte individual COOPERADO
Carência: 180 contribuições
Início: Para o Empregado – a partir do desligamento do
emprego se requerido em até 90 dias; Da data do
requerimento se requerida após 90 dias da data do
desligamento; Para o Trabalhador Avulso e o Contribuinte
Individual – a partir da data do requerimento
RMB: 100% do SB
Comprovação da exposição aos agentes nocivos mediante
PPP – perfil profissiográfico previdenciário
Segurado aposentado que retornar ao serviço sujeito a
condições especiais terá a aposentadoria suspensa, porém
pode exercer atividade comum
Conversão: Especial → Especial; e Especial → Comum. Não
há conversão de tempo Comum → Especial
13.5 Auxílio-doença
224
Segurado incapacitado temporariamente por mais de 15 dias
consecutivos
Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS
não confere direito ao auxílio-doença, exceto se a
incapacidade sobrevier por agravamento.
Atestado Médico Eletrônico: dispensa perícia médica do
INSS; incapacidade até 60 dias; transcurso de 180 dias para
utilização de novo Atestado Médico Eletrônico
Segurado empregado tem dispensa dos 15 primeiros dias
para novo afastamento ocorrido dentro de 60 dias
Quem tem direito: Todos os segurados
Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou
moléstia grave
RMB: 91% do SB
Início: Para o Empregado – a partir do 16º dia de
afastamento; Para os outros segurados – a partir do dia do
início da incapacidade; Para todos que requererem o
benefício após 30 dias: data do requerimento
Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue,
que são facultativos
Poderá ser inferior ao salário mínimo caso o segurado esteja
incapacitado apenas para o exercício de uma de suas
atividades
Caso se incapacite DEFINITIVAMENTE para uma das
atividades que exerce (caso exerça mais de uma), o auxílio-
doença será mantido indefinidamente
13.6 Salário-família
225
Segurados empregados e avulsos de baixa renda que
possuem filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido
Apresentação da certidão de nascimento; Apresentação
anual do atestado de vacinação até 6 anos de idade;
Apresentação semestral da comprovação de frequência
escolar a partir dos 7 anos
Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso;
Empregados e avulsos aposentados por idade ou invalidez;
Demais aposentados com mais de 65 anos de homem e 60 se
mulher
Carência: Não há
RMB: Valor fixo
Início: A partir da apresentação da certidão de nascimento
Pago ao empregado pela empresa e ao avulso pelo sindicato
ou OGMO
Pai e mãe têm direito, e no caso de divórcio ou perda de
pátrio poder, o valor será pago diretamente àquele cujo
cargo ficar o sustento do menor
Desemprego do segurado cessa o salário-família
13.7 Salário-maternidade
Evento determinante:
↳ Nascimento/Parto;
↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
↳ Aborto (antes da 23ª semana de gestação); e
↳ Natimorto (após a 23ª semana de gestação)
Quem tem direito: Todas as seguradas
Carência:
226
↳ Para empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa:
Não há;
↳ Para contribuinte individual, facultativa e especial: 10
contribuições, podendo ser reduzido em número de meses em que
o parto for antecipado.
RMB:
↳ Empregada: Remuneração integral, sem teto (pago pela empresa)
↳ Trabalhadora Avulsa: Remuneração integral equivalente a um
mês de serviço, pago diretamente pela Previdência
↳ Empregada Doméstica: Último salário de contribuição, havendo
teto
↳ Segurada Especial: Um salário mínimo
↳ Contribuinte Individual, Facultativa e quem se encontra em
período de graça: 1/12 da soma das 12 últimas contribuições
apuradas em período não superior a 15 meses
Início:
↳ Período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência desde,
com duração de 120 dias;
↳ No caso de aborto: 2 semanas;
↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Sempre pago
diretamente pela Previdência): 120 para qualquer adoção de
criança de até 12 anos
Não pode ser acumulado com benefício por incapacidade
Segurada aposentada que retornar ao serviço fará jus ao
salário-maternidade
13.8 Auxílio-acidente
Será concedido como indenização quando após consolidação
das lesões decorrentes de (1) acidente de qualquer natureza,
227
resultarem (2) sequelas que impliquem (3) redução da
capacidade para o trabalho
Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; e
Segurado Especial
Carência: Não há
RMB: 50% do SB
Início: Dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
Não dará ensejo caso não haja repercussão na capacidade
laborativa
No caso de reabertura de auxílio-doença pelo motivo que
tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso
até cessar o auxílio-doença
13.9 Pensão por morte
Devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de
segurados.
Carência: Não há
RMB: 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou teria direito caso se aposentasse por invalidez
Início: Data do óbito quando requerida até 30 dias ou; da
data do requerimento, se requerida após 30 dias
A concessão não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente
Cônjuge ausente fará jus mediante prova de dependência
econômica
Poderá ser concedida em caso de morte presumida (a contar
da decisão judicial)
228
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada em partes iguais.
13.10 Auxílio-reclusão
Devida ao conjunto de dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão que não recebe remuneração da
empresa nem está em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço
Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de
segurados.
Carência: Não há
RMB: 100% do SB
Início: Data do recolhimento à prisão quando requerida até
30 dias ou; da data do requerimento, se requerida após 30
dias
Apresentação trimestral de atestado de que o segurado
continua recluso
Na fuga, o benefício é suspenso, e, havendo recaptura, o
benefício será restabelecido, desde que mantida a qualidade
de segurado
Não acumula com aposentadoria ou auxílio-doença,
permitida a opção pelo mais vantajoso, desde que
manifestada também pelos dependentes
13.11 Serviço Social
Orientação e apoio na inter-relação com a Previdência Social
229
Prioridade para os segurados em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial aos aposentados e
pensionistas
13.12 Reabilitação Profissional
Caráter Obrigatório
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher seus cargos com reabilitados na seguinte
proporção de empregados: De 100 até 200 → 2%; De 201 até
500 → 3%; De 501 até 1000 → 4%; 1001+ → 5%.
CAP. 14 – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS
14.1 Abono Anual
Será calculado tendo por base o valor da RMB do mês de
dezembro de cada ano
Período igual ou superior a 15 dias dentro do mês
correspondente, será considerado como mês integral
Benefício que não faz jus ao abono anual: Salário-Família
14.2 Acumulação de Benefícios
Não é permitido o recebimento em conjunto dos seguintes
benefícios:
↳ Aposentadoria + Auxílio-Doença
↳ Mais de uma aposentadoria
↳ Salário-Maternidade + Auxílio-Doença
↳ Mais de um Auxílio-Acidente
230
↳ Auxílio-Acidente + Aposentadoria
↳ Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro
↳ Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença do mesmo fato gerador
↳ Auxílio-Reclusão + Auxílio-Doença, Aposentadoria ou abono de
permanência em serviço
↳ Seguro-Desemprego + Qualquer BPC, exceto pensão por morte,
auxílio-reclusão e auxílio-acidente
14.3 Acidente de Trabalho
Somente segurados empregados, trabalhadores avulsos e
segurados especiais
Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente
Não são consideradas: a doença degenerativa; a inerente a
grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a
doença endêmica adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que
é resultante de exposição ou contato direto determinado
pela natureza do trabalho.
O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho na: execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito; ou no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela são
considerados acidente de trabalho
231
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
14.4 Disposições Diversas
Documentação incompleta não constitui motivo para recusa
do requerimento de benefício
Impressão digital do beneficiário incapaz de assinar vale
como assinatura para quitação de pagamento de benefício
Procuração não terá mandato superior a 12 meses, podendo
ser renovada
Dados constantes do CNIS → Prova Plena
Justificação Administrativa → Suprir a falta de documento ou
fazer prova de fato. Não admitida caso o fato exigir registro
público. Deve ser baseada em início de prova material, salvo
quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito.
É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso. Se for
o primeiro recurso contra decisão do INSS, o pedido será
encaminhado às JRPS. Após este, tanto o segurado, o INSS
como as empresas poderão interpor recurso às Câmaras de
Julgamento do CRPS, exceto se a matéria for de alçada
exclusiva das Juntas de Recurso.
Ação judicial que tenha idêntico pedido sobre de processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer e
desistência do recurso interposto.
232
Primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado em
até 45 dias após a data da apresentação da documentação
necessária à concessão
233
EXERCÍCIOS
51) (CESPE, CBM/DF, 2011) Para fins de aposentadoria por idade
dos trabalhadores rurais, deve ser comprovada a atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência
legalmente exigido.
52) (CESPE, AGU, 2012) A concessão de pensão por morte, auxílio-
reclusão e salário-família independe de carência.
53) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Maria trabalhou de 02 de
janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma
empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho,
com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa
situação, Maria
a) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por ausência
do cumprimento da carência.
b) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe do
cumprimento de carência.
c) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência.
d) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência.
e) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais
duas contribuições.
234
54) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Alzira, estudante,
filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social,
passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades
financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito
meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez
que a condição de segurado permanece por até doze meses após a
cessação das contribuições.
55) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) O salário de benefício
serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os
segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-
se
a) o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de
1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
b) a aposentadoria especial, pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês,
correspondentes a oitenta por cento do período contributivo
decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário.
c) a aposentadoria por tempo de contribuição, pela média
aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-
contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo,
decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário.
235
d) as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive
de professor, pela média aritmética simples dos oitenta por cento
maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o
período contributivo, decorrido desde julho de 1994.
e) o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos
mês a mês, correspondentes a cem por cento do período
contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário.
56) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação ao valor da
renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que
a) o auxílio-doença corresponde a 100% (cem por cento) do salário
de benefício.
b) a aposentadoria por invalidez corresponde a 91% (noventa e
um) por cento do salário de benefício.
c) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por
cento) do salário de benefício.
d) a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao
fator previdenciário.
e) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição não
está sujeita ao fator previdenciário.
57) (CESPE Técnico do Seguro Social, 2008) Alexandre,
caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se
236
inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um
grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois,
sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos.
Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a
pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de
doze meses.
58) (CESPE Técnico do Seguro Social, 2008) Há oito meses, Edna,
profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na
qualidade de contribuinte individual, passando a recolher
regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da
inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a
nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há
nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a
carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que
o parto foi antecipado.
59) (CESPE, CBM/DF, 2011) O segurado em gozo de auxílio-doença
e que seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Nesse caso, o pagamento do benefício
não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, que ele seja aposentado por
invalidez.
237
60) (CESPE , Técnico do Seguro Social, 2008) Um segurado
empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de
sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-
doença pela previdência social a partir do primeiro dia de
afastamento do trabalho.
61) (FCC, TRT 4ª Região - Juiz do Trabalho, 2012) Após trabalhar
como empregado por 20 anos para uma mesma empresa e por 16
anos para outra (com todas as contribuições previdenciárias
oportunamente recolhidas), segurado do INSS fica desempregado e
sem recolher qualquer contribuição por mais de 5 anos, ao final dos
quais vem a falecer, deixando esposa (que é empregada) e sua mãe
(de 66 anos de idade). Nessa situação, a lei prevê, quanto ao
benefício pensão por morte, que
a) sua mãe, por ser idosa, e sua mulher, se seu salário for de baixa
renda, terão direito ao benefício, que será rateado em partes iguais.
b) nenhuma delas terá direito ao benefício, porque foi perdida a
qualidade de segurado pelo instituidor no momento do óbito.
c) somente sua mulher terá direito, desde que comprove que
dependia parcialmente do segurado.
d) somente sua mulher terá direito, independentemente de
comprovação de dependência econômica.
e) somente sua mãe terá direito, independentemente de
comprovação de dependência econômica, por se tratar de pessoa
idosa.
238
62) (CESGRANRIO, Caixa - Advogado, 2012) Eduardo foi admitido
por uma empresa como estoquista, em 18/09/2007. Suas
atividades eram: controlar a recepção dos materiais, confrontando
tipo e quantidades com os dados contidos nas requisições, certificar
a correspondência entre o material recebido e o solicitado e dispor
os materiais relacionados nos pedidos, separando-os de acordo com
as especificações e quantidades. Após anos de trabalho, Eduardo
passou a sentir fortes dores na coluna e, em pouco tempo, não
conseguia mais fazer movimentos de flexão e extensão da coluna.
Após a realização de exame médico pericial, constatou-se que o
empregado estava inapto para o trabalho e impossibilitado de
reabilitação.
Considerando-se os fatos apresentados acima, qual dos benefícios
previdenciários será concedido a Eduardo?
a) Aposentadoria especial
b) Aposentadoria por invalidez
c) Auxílio-doença
d) Auxílio-acidente
e) Salário-família
63) (TRT 2ª Região - Juiz do Trabalho) Assinale a alternativa
correta:
a) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
239
laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação
para exercer a mesma atividade, independentemente de habilitação
profissional.
b) O auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
c) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível
de complexidade, após reabilitação profissional.
d) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior
de complexidade, após reabilitação.
e) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho típico,
resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
64) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Lúcia exerce a atividade
de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem
56 anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em
240
dezembro de 2011. Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem
direito a
a) aposentadoria por idade.
b) auxílio-doença.
c) aposentadoria especial.
d) aposentadoria por invalidez.
e) aposentadoria por tempo de contribuição.
65) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) João trabalhou na
lavoura em sua pequena propriedade, sem o auxílio de terceiros,
salvo de sua família, no período de janeiro de 1975 a 1990, sem
contribuição, ocasião em que mudou-se para a cidade e passou a
exercer a função de pedreiro, como empregado de uma construtora,
até completar 60 anos, em janeiro de 2011. Nessa situação, João
a) terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
b) terá direito a aposentar-se por tempo de contribuição em 2011.
c) terá direito à aposentadoria especial em 2011.
d) não terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
e) não possui a carência exigida para aposentar-se por idade em
2011.
241
66) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) João trabalha, há dez
anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes
químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no
futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de
completar a carência, converter tempo comum trabalhado
anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes
nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo
especial.
67) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) José foi segurado da
Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-
doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião,
envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado,
fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve
dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão.
Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e casou-se com
João, em janeiro de 2011. Nessa situação,
a) Lídia não poderá receber auxílio-reclusão.
b) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão.
c) o auxílio-reclusão será devido a todos os dependentes, da data do
recolhimento à prisão até a data da fuga.
d) o auxílio-reclusão será devido à Lídia, desde a data da prisão até
suas novas núpcias.
e) o auxílio-reclusão será devido aos filhos de José, desde o
recolhimento à prisão até que completem 21 anos.
242
68) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Moacir, aposentado
por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a
submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá
recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à
recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.
69) (CESPE , Técnico do Seguro Social, 2008) Rute, professora em
uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas
recém-nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não
tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute
terá direito a dois salários-maternidade.
70) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Tomás, segurado
empregado do regime geral da previdência social, teve sua
capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave
acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze
meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.
71) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Marcela, empregada
doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a
vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três
meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a
redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá
direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que
recebia a título de auxílio-doença.
243
72) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.
73) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Fábio recebe auxílio-
acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com
seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o
benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente
de outro evento.
74) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Sofia, pensionista da
previdência social em decorrência da morte de seu primeiro
marido, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado.
Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente.
Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total
recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.
75) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Tereza encontra-se
afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio-doença.
Nessa situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá
receber, ao mesmo tempo, o auxílio-doença e o salário-
maternidade.
Gabarito:
244
51 – Correta. Se o segurado não for trabalhador rural quando da
entrada do requerimento, se aposentará aos 65 anos de idade, se
homem, ou 60, se mulher.
52 – Correta. São benefícios que independem de carência: a pensão
por morte; o auxílio-reclusão; o salário-família; o auxílio-acidente; o
salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa; e o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa ou nos casos em que o segurado for acometido
de moléstia elencada em lista específica.
53 – A. A carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais,
dispensáveis somente nos casos de acidente ou nos casos em que o
segurado for acometido de moléstia elencada em lista específica.
54 – Errada. O período de graça do segurado facultativo é de 6
meses.
55 – C. Os únicos benefícios que tem aplicação do fator
previdenciário são a aposentadoria por tempo de contribuição
(aplicação obrigatória) e a aposentadoria por idade (aplicação
facultativa).
56 – D. A RMI do auxílio-doença é de 91% do SB, a da aposentadoria
por invalidez de 100% do SB e a da aposentadoria por idade de
70% do SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais. A
aposentadoria por tempo de contribuição possui aplicação do fator
previdenciário, já a aposentadoria especial não.
57 – Errada. Pensão por morte não possui carência, basta ter
qualidade de segurado ou ter os requisitos completos para
requerimento de aposentadoria.
245
58 – Correta. Questão que se resolve com o trecho "dois meses
depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês". A
carência do salário maternidade é sempre de 1 mês além do
número de meses da gestação, portanto, como Edna começou a
contribuir 1 mês antes de sua gestação, ela terá cumprido a
carência.
59 – Correta. Se insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, o segurado deve ser habilitado para exercício de outra
atividade ou aposentado por invalidez para que o auxílio-doença
cesse.
60 – Errada. Segurado empregado nunca tem a data de início do
benefício no primeiro dia de afastamento, já que a empresa paga os
15 primeiros dias.
61 – D. Por já ter cumprido os requisitos para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, não mais importava se
ele tinha ou não qualidade de segurado quando do falecimento.
Como a esposa é dependente preferencial e possui presunção de
dependência econômica, somente ela terá direito, independente de
comprovação de dependência econômica.
62 – B. São estes os dois requisitos para concessão de
aposentadoria por invalidez: estar inapto para o trabalho e
impossibilitado de reabilitação. Segurado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o trabalho tem direito à aposentadoria por
invalidez.
63 – B. O acidente não precisa ser de trabalho, pode ser de qualquer
natureza.
246
64 – E. Lúcia, por ser professora do ensino fundamental, necessita
de 25 anos de tempo de contribuição, completos em dezembro de
2011.
65 – D. Por não estar exercendo atividade rurícola no período
imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, João só
poderá se aposentar aos 65 anos de idade.
66 – Errada. Não se converte tempo comum em especial, somente o
contrário. Assim, ele poderá converter o tempo especial em comum
e se aposentar por tempo de contribuição.
67 – B. O auxílio-reclusão só é devido se o segurado não estiver em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço.
68 – Errada. Ninguém é obrigado a submeter-se a procedimento
invasivo, tal como cirurgia ou transfusão de sangue.
69 – Errada. Só terá direito a um salário-maternidade. Só recebe
mais de um salário-maternidade quem possui mais de um emprego,
independentemente do número de filhos.
70 – Errada. Benefícios acidentários não têm carência.
71 – Errada. Empregada doméstica não faz jus ao recebimento de
auxílio-acidente. Somente o fazem os segurados empregados,
trabalhadores avulsos e segurados especiais.
72 – Correta. Empregada doméstica não faz jus ao recebimento de
salário-família. Somente o fazem os segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
247
73 – Correta. Só não acumula o auxílio-acidente com auxílio-doença
de mesma origem. Se o fato gerador for outro e o novo auxílio-
doença nada tiver a ver com o auxílio-acidente, pode-se acumular.
74 – Errada. Pensões de cônjuge ou companheiro não são
benefícios acumuláveis. O que Sofia pode fazer é optar pela pensão
mais vantajosa.
75 – Correta. Salário-maternidade não acumula com auxílio-
doença.
Unidade IV: Outras Disposiço es
CAPÍTULO 15 - OBRIGAÇÕES E
RESSARCIMENTO
15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade
Solidária
Antes de tratamos das obrigações acessórias, vamos falar
sobre a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. A GFIP
surge, inicialmente, com a finalidade de unir em um único
documento a possibilidade de a empresa recolher o FGTS e
cumprir as obrigações acessórias previdenciárias. As
informações do segurado que presta serviço à empresa serão
levadas à previdência por ela.
As informações prestadas na GFIP servirão como base de
cálculo das contribuições arrecadadas pela previdência social.
Elas também comporão a base de dados para fins de cálculo e
concessão dos benefícios previdenciários, bem como se
constituirão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-
recolhimento. Vale ressaltar que o preenchimento, as informações
prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da
empresa.
249
As informações constantes do CNIS também serão
abastecidas pela GFIP. No caso de concessão de benefícios, se os
dados existentes no CNIS forem suficientes para a concessão deste,
não haverá necessidade de o segurado comprovar a veracidade das
informações. Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos,
remunerações e contribuições são considerados prova plena de
filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço
ou de contribuição e salário-de-contribuição, salvo comprovação de
erro ou fraude em sentido contrário.
A GFIP só é exigida relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de janeiro de 1999. Sua entrega deve ser feita em
rede bancária até o dia 7 do mês seguinte ao de sua referência.
Tratando agora das obrigações acessórias, elas são
prestações geralmente ligadas à área contábil da empresa. Assim,
a empresa, além de suas obrigações principais, como a do
recolhimento das contribuições sociais, deve:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga,
devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço,
devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos;
III - prestar ao INSS e à SRFB todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos,
250
na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao INSS, por intermédio da
GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária
e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia
10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social
relativamente à competência anterior;
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente
à competência anterior, durante o período de um mês, no
quadro de horários; e
VII - informar, anualmente, à SRFB, na forma por ela
estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência
social e o endereço completo dos segurados que exercem
pequena atividade comercial em via pública ou de porta em
porta, como comerciante ambulante, por conta própria e a
seu risco, por ela utilizados no período, a qualquer título,
para distribuição ou comercialização de seus produtos,
sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que
se tratar de empresa que realize vendas diretas.
No caso de, por exemplo, empreitada ou cessão de mão-de-
obra, que já estudamos no custeio, há obrigação acessória. Afinal,
cabe a empresa tomadora de serviços reter e recolher em nome da
prestadora os 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura. A
251
empresa contratante apenas efetua o desconto, sem reduções
patrimoniais para si. A empresa só paga à prestadora a diferença.
Já a responsabilidade solidária ocorre quando a
obrigação de arrecadar é transferida a um terceiro, com o
objetivo de se assegurar o recolhimento da contribuição. A
solidariedade só ocorre quando a contribuição não foi paga,
passando-se assim a responsabilidade do recolhimento ao solidário.
Se o recolhimento foi feito, não há que se cobrar o solidário.
15.2 Restituição, Compensação e Reembolso
Quando é feito um recolhimento além do que deveria ter
sido pago, pode o segurado ou a empresa requerer a restituição ou
compensação do valor que foi pago a mais. Como já vimos, o prazo
para reaver esse valor é de cinco anos contados da data em que foi
efetuado o recolhimento. Atenção, pois somente recolhimentos
indevidos geram direito à restituição e à compensação.
A restituição ocorre quando o valor é pago acima do que
deveria ter sido, sendo diretamente devolvido ao segurado ou
empresa, já a compensação ocorre quando esse valor vai sendo
abatido nos futuros recolhimentos. Em geral, a restituição ocorre
quando é grande o valor a ser percebido por um credor, já que seria
inviável a compensação. Além disso, a compensação não poderá
ultrapassar 30% do valor recolhido a maior na competência a que
se referir.
O grande detalhe é que se um segurado ou uma empresa
possuir créditos a receber, mas também estiver em débito com a
252
previdência, esses valores serão automaticamente abatidos. Não
há, quando o débito for maior que o crédito, direito à restituição.
Já o reembolso ocorre quando é a empresa quem paga o
benefício diretamente ao segurado, a exemplo do salário-
maternidade e do salário-família. Nesses casos, a empresa paga o
benefício diretamente ao segurado e posteriormente reembolsa
esses valores com a previdência através de desconto na cota
patronal.
253
CAPÍTULO 16 - CRIMES CONTRA A
SEGURIDADE SOCIAL
16.1 Apropriação Indébita Previdenciária
Os crimes contra a seguridade social são abordados em
muitas das provas que cobram matéria de direito previdenciário.
Seu conteúdo é extraído do diretamente do Código Penal. Digamos
que eles são “FASIM” de se aprender. São eles: a Falsificação de
Documento Público; a Apropriação Indébita Previdenciária; a
Sonegação de Contribuição Previdenciária; a Inserção de Dados
Falsos em Sistemas de Informações; e a Modificação ou Alteração
Não-Autorizada de Sistema de Informações.
O primeiro a ser estudado é a Apropriação Indébita
Previdenciária, abordado no Art. 168-A do CP. Vejamos o bojo de
seu texto:
DeL. 2.848/40,
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
254
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros
ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à
venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
255
Percebemos que a Apropriação Indébita Previdenciária
ocorre quando a contribuição é descontada do segurado e não é
recolhida à previdência. Assim, o segurado paga sua contribuição
e ela não chega à previdência, indo para o bolso do operador
bancário ou do patrão.
Como se percebe, há extinção de punibilidade se o agente
espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuições antes do início da ação fiscal. A ação fiscal se inicia
com o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF. Após o início da ação
fiscal não há extinção de punibilidade, podendo, conforme o caso,
gerar apenas o perdão judicial.
Se o agente for primário e de bons antecedentes, poderá
ocorrer o perdão judicial nos casos dele ter promovido o
pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes
de oferecida a denúncia, ou caso o valor das contribuições
devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária
O segundo crime contra a seguridade a ser abordado é o da
Sonegação de Contribuição Previdenciária, tipificado no Art. 337-A
do Código Penal.
256
DeL. 2.848/40,
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador
de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores
e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
257
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de
pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil,
quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um
terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do
reajuste dos benefícios da previdência social.
No caso da Sonegação de Contribuição Previdenciária, na
caracterização do crime, o agente deixa de informar à
previdência valores que deveriam ter sido recolhidos. Ocorre
supressão da contribuição social.
A extinção de punibilidade se dá quando o agente
espontaneamente declara e confessa as contribuições devidas
antes do início da ação fiscal. Não há necessidade do
recolhimento para a extinção da punibilidade penal como na
apropriação indébita previdenciária, ainda que o agente continue
devendo à previdência.
258
Já o perdão judicial só ocorre quando o agente for
primário e de bons antecedentes e o valor das contribuições
devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
16.3 Falsificação de Documento Público
A Falsificação de Documento Público já era previsto no
Código Penal, tendo sido acrescido dos §§ 3º e 4º pela Lei 9.983/00.
DeL. 2.848/40,
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
259
I – na folha de pagamento ou em documento de informações
que seja destinado a fazer prova perante a previdência
social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado ou em documento que deva produzir efeito
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da empresa
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus
dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços.
Com os acréscimos sofridos, a tipificação deste crime visa
evitar com que falsas informações cheguem à previdência
social. Assim, evitam-se fraudes, já que, por exemplo, um vínculo
inexistente informado na GFIP poderia gerar uma aposentadoria
para alguém que não tem direito.
16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de
Informações
260
Este crime se encontra no Art. 313-A do Código Penal.
Vejamos:
DeL. 2.848/40,
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Perceba que este é um crime que é praticado pelo
funcionário público autorizado. Quando este insere dados falsos
nos sistemas para obter vantagens para si ou para outrem,
incorrerá nele. Por mais que o servidor empreste sua senha para
outra pessoa inserir o dado falso, ele incorrerá no crime, pois houve
facilitação.
16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada
de Sistema de Informações
261
Este dispositivo segue a mesma lógica do anterior, sendo
mais abrangente. Dispõe o Código Penal em seu Art. 313-B:
DeL. 2.848/40,
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.
Da mesma forma que a Inserção de Dados Falsos em Sistema
de Informações, esse é um crime praticado pelo funcionário
público. Em relação ao crime anterior, o que difere aqui é que a
simples modificação, para qualquer fim, independentemente
de qualquer resultado, já caracteriza o crime. A finalidade não
necessariamente há de ser a de obter vantagem indevida para si ou
para outrem. Porém, se houver prejuízo para o Estado ou para o
beneficiário, haverá a causa de aumento.
262
CAPÍTULO 17 – A PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
17.1 Aspectos Gerais
Conforme já vimos nos capítulos anteriores, caso um ente
federado tenha instituído seu RPPS, o servidor público ocupante de
cargo efetivo que esteja vinculado a este ente não será filiado ao
RGPS. Somente se o ente não tiver instituído RPPS ou se o servidor
for ocupante exclusivamente de cargo comissionado que a
vinculação será ao RGPS, como empregado. Contratados
temporários e empregados públicos também se filiam ao RGPS.
Os RPPS são vários, organizados de forma separada. Assim
como o RGPS tem suas leis e regulamentos, os RPPS também os
têm. Cada um tem sua regulamentação própria, observado o art. 40
da CF/88. É esse artigo que dispõe a regulamentação a nível
constitucional sobre a qual todos os RPPS são obrigados a observar.
Além daquilo que já está regulamentado no art. 40 da CF/88, os
RPPS observarão, subsidiariamente, os requisitos e critérios
fixados para o RGPS, no art. 201.
Caso um ente federado institua um regime complementar
de previdência para seus servidores, ele poderá limitar o valor
dos benefícios concedidos pelo RPPS ao teto do RGPS. No caso
da União, por exemplo, foi criado o Fundo de Previdência
Complementar dos Servidores Públicos Federais – FUNPRESP, que
é um regime de previdência complementar. Os benefícios
concedidos pelo RPPS da União são pagos somente até o limite
263
máximo do RGPS, ou seja, o teto. O valor que excede ao teto é
complementado pelo FUNPRESP. Porém, só são obrigados a
aderir à limitação ao teto dos benefícios pagos pelo RPPS os
servidores que tiverem ingressado no serviço público após a
data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar. Lembrando que a
limitação é obrigatória, mas a participação no regime
complementar não, pois estes são sempre facultativos.
17.2 Aposentadoria e Pensão
Existem no art. 40 da CF/88 três modalidades de
aposentadoria: a por invalidez permanente; a compulsória; e a
voluntária.
No caso de aposentadoria por invalidez permanente, os
proventos serão calculados na forma da lei em casos de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável. Em outros casos os proventos serão proporcionais
ao tempo de contribuição.
Na aposentadoria compulsória, quando o servidor
completar 70 anos de idade, será obrigado a se aposentar com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Já na aposentadoria voluntária, quando requerida pelo
servidor, ele deverá já ter cumprido o tempo mínimo de 10 anos de
efetivo exercício no serviço público e ter cumprido 5 anos de
efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria. Além disso, para se aposentar com proventos
264
integrais, se homem, o servidor deverá ter pelo menos 60 anos de
idade e 35 de contribuição, e, se mulher, a servidora deverá ter
pelo menos 55 anos de idade e 30 de contribuição. A
aposentadoria também poderá se dar após 65 anos de idade, se
homem, e 60, se mulher, mas com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
Assim como no RGPS, há expressa previsão de proibição de
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS. A ressalva são os
portadores de deficiência, os que exercem atividade de risco e
aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
De forma similar ao RGPS, os professores que comprovem
exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio terão
redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de
contribuição. A diferença é que no RGPS não há redução no
requisito de idade, já que a aposentadoria por tempo de
contribuição dispensa esse requisito. Portanto, professores
necessitam de 55 anos de idade, 30 de contribuição, 10 de efetivo
exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, e professoras necessitam de 50 anos de idade, 25 de
contribuição, 10 de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do mesmo RPPS, salvo nos casos de aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da CF/88, que são,
quando houver compatibilidade de horários, de dois cargos de
professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
265
ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas. Lembrando que aposentadoria
concedida pelo RGPS pode acumular com aposentadoria de
RPPS.
Já no tocante à pensão por morte, esse benefício será
devido em sua integralidade até o limite máximo do RGPS, sendo
acrescido de 70% do valor excedente a esse limite. Se o servidor
era aposentado quando do óbito, o benefício será pago tendo por
base os proventos de sua aposentadoria, e se o valor superar o
limite máximo do RGPS, ele será pago até o teto do RGPS mais 70%
do que exceder a esse limite. Se o servidor não era aposentado, o
valor da pensão será calculado tendo por base a totalidade de sua
remuneração, seguindo a mesma lógica.
Sabemos que, em geral, não incide contribuição sobre o valor
pago a título de aposentadoria e pensão, porém, irá incidir
contribuição sobre a parcela que exceder ao limite máximo do
RGPS. Portanto, sobre a parcela do provento que exceder o teto do
RGPS, incidirá contribuição com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos. Se o beneficiário for
portador de doença incapacitante, a contribuição só incidirá
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
Por fim, o servidor que completar os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria voluntária, mas que optar por
permanecer em serviço, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória aos 70
anos. É o famoso “pé-na-cova”.
266
REVISÃO
CAP. 15 – OBRIGAÇÕES E RESSARCIMENTO 15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade Solidária
GFIP ↳ Recolher o FGTS e cumprir obrigações acessórias previdenciárias. ↳ Base de cálculo das contribuições. ↳Compor a base de dados do CNIS.
Obrigações principais ↳ Recolher as contribuições sociais
Obrigações acessórias ↳ Preparar as folhas de pagamento, lançar os fatos geradores de todas as contribuições, informar através da GFIP dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações. Ex.: Cessão de mão-de-obra (11% da NF)
Responsabilidade Solidária ↳ Ocorre quando a obrigação de arrecadar é transferida a um terceiro, com o objetivo de se assegurar o recolhimento da contribuição. Só ocorre quando a contribuição não foi paga. 15.2 Restituição, Compensação e Reembolso
Restituição e compensação → somente recolhimentos indevidos
Restituição ↳ O valor é devolvido.
Compensação ↳ O valor vai sendo abatido nos recolhimentos. Não pode ultrapassar 30% do valor recolhido a maior na competência a que se referir
267
↳ Se um segurado ou uma empresa possuir créditos a receber, mas também estiver em débito com a previdência, esses valores serão automaticamente abatidos.
Reembolso ↳ A empresa paga o benefício diretamente ao segurado e compensa esse valor com a previdência. CAP. 16 – CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL [FASIM] → Falsificação; Apropriação; Sonegação; Inserção; Modificação. 16.1 Apropriação Indébita Previdenciária
A contribuição é descontada do segurado e não é recolhida à previdência.
2 a 5 anos de reclusão e multa. Extinção de punibilidade se o agente espontaneamente
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal.
Se o agente for primário e de bons antecedentes, poderá ocorrer o perdão judicial nos casos de ter promovido o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ou caso o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária
O agente deixa de informar à previdência valores que deveriam ter sido recolhidos. Ocorre supressão da contribuição social.
2 a 5 anos de reclusão e multa.
268
Extinção de punibilidade se o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições devidas antes do início da ação fiscal.
Perdão judicial quando o agente for primário e de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
16.3 Falsificação de Documento Público
Busca-se evitar com que falsas informações cheguem à previdência social.
2 a 6 anos de reclusão e multa. Se é funcionário público, aumenta a sexta parte da pena.
16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações
Crime praticado pelo funcionário publico. A mera facilitação também é tipificada. 2 a 12 anos de reclusão e multa.
16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de Informações
Crime praticado pelo funcionário publico. A simples modificação, independente do resultado,
caracteriza o crime. 3 meses a 2 anos de reclusão, aumentando de 1/3 até 1/2 se
houver prejuízo para o Estado ou para o beneficiário. CAP. 17 – A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
269
17.1 Aspectos Gerais
Somente para os titulares de cargo público efetivo Se o ente não possuir RPPS, o servidor será vinculado ao
RGPS Art. 40 da CF/88, também aplicando de forma subsidiária o
art. 201 da CF/88 Se possuir regime complementar, pode limitar o valor dos
benefícios ao teto do RGPS. 17.2 Aposentadoria e Pensão
Aposentadoria por invalidez permanente ↳ Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável → Proventos calculados na forma da lei ↳ Outros casos → Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Aposentadoria compulsória ↳ Obrigatória aos 70 anos de idade ↳ Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Aposentadoria voluntária ↳ 10 anos de efetivo exercício no serviço público ↳ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ↳ Proventos integrais → Homem = 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição | Mulher = 55 anos de idade e 30 de contribuição ↳ Proventos proporcionais ao tempo de contribuição → Homem = 65 anos de idade | Mulher = 60 anos de idade
Professores que comprovem exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição
Permitida acumulação de aposentadoria do RGPS com o RPPS e de cargos públicos acumuláveis
Pensão por morte
270
↳ Integralidade até o teto do RGPS + 70% do valor excedente a esse limite ↳ Se aposentado terá como base os proventos ↳ Se na ativa terá como base a totalidade da remuneração
Incide contribuição sobre a parcela que exceder ao limite máximo do RGPS com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos
Se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição só incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
Servidor que completar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, mas que optar por permanecer em serviço, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
271
EXERCÍCIOS
* (Também foram aqui incluídas algumas questões referentes à Unidade III)
76) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Entre as obrigações
previdenciárias da empresa, assinale a alternativa INCORRETA.
a) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho
Curador do FGTS dados relacionados aos fatos geradores das
contribuições previdenciárias.
b) Arrecadar as contribuições dos empregados que lhe prestam
serviços.
c) Efetuar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto
da nota fiscal quando contratar serviços a serem executados com
cessão de mão de obra.
d) Preparar as folhas de pagamento das remunerações pagas ou
creditadas a todos os segurados a serviço da empresa de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão competente.
e) Repassar aos empregados os valores devidos a título de
contribuição previdenciária para fins de recolhimento.
77) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal, 2012) Constituem
obrigações acessórias das empresas, de acordo com o Regulamento
da Previdência Social, exceto,
a) preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou
creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em
272
cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de
pagamento.
b) lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas dos
empregados, dos contribuintes individuais e das empresas
prestadoras de serviços, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos.
c) fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços
comprovante do pagamento de remuneração, com a identificação
completa da empresa, o valor da remuneração paga, o desconto da
contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no INSS
e o compromisso de que a remuneração paga será informada na
GFIP, bem como de que a contribuição correspondente será
recolhida.
d) prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por
esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização.
e) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os
documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e
extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais, salvo na
hipótese em que, justificadamente, tais documentos e livros estejam
fora da sede da empresa.
78) (ESAF, Analista Tributário, 2009) Além do pagamento das
contribuições sociais, as empresas tem outras obrigações para com
273
o fisco. Antônio José, empresário contribuinte individual, desejando
cumprir com todas as suas obrigações fiscais, pede ao contador que
seja elaborada a folha de pagamento das remunerações pagas ou
creditadas por sua empresa. De acordo com a situação-problema
apresentada acima e das obrigações acessórias da empresa, é
correto afirmar que:
a) a referida folha de pagamento pode ser feita com qualquer
padrão.
b) a referida folha de pagamento deve incluir só os empregados da
empresa.
c) não há necessidade de elaboração de folha de pagamento, sendo
necessário somente os depósitos bancários realizados no Livro de
Caixa da empresa.
d) a referida folha de pagamento deve incluir só os sócios da
empresa.
e) a referida folha de pagamento deve incluir todas as
remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço
da empresa.
79) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo, 2009) Assinale a
assertiva que não contém uma obrigação acessória das
contribuições destinadas à Seguridade Social.
a) Elaboração da folha de pagamento.
b) Dever de prestar informações.
274
c) Lançamento dos fatos geradores das contribuições.
d) Pagamento da contribuição social.
e) Dever do Cartório de comunicar óbitos.
80) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Em relação ao salário-
maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é
correto afirmar que são
a) pagos pela empresa que poderá compensá-los com as
contribuições incidentes sobre a folha de salários.
b) pagos pelo INSS.
c) pagos pelas empresas sem direito à compensação.
d) pagos pela Assistência Social.
e) indevidos às seguradas autônomas.
81) (CESPE, PF – Delegado, 2004) João mantinha uma pequena
granja em chácara de sua propriedade e contava com o auxílio de
dois empregados, que percebiam remuneração mensal equivalente
a um salário mínimo. Por exercer o negócio por conta própria e
informalmente, João nunca efetuou os registros devidos nas
carteiras de trabalho de seus empregados, tampouco recolheu as
contribuições previdenciárias correspondentes. Nessa situação, se
for flagrado pela fiscalização, João responderá pelo crime de
sonegação de contribuição previdenciária, podendo o juiz restringir
275
a pena de reclusão prevista (de um terço até a metade) ou apenas
aplicar a pena de multa.
82) (CESPE, PF – Delegado, 2004) Como forma de otimizar suas
atividades, um grande supermercado contratou os serviços de uma
cooperativa de mão-de-obra, buscando o fornecimento de
trabalhadores para as funções de empacotamento e limpeza. No
entanto, por deixar de consignar nos documentos contábeis
adequados os valores pagos à cooperativa, o supermercado não
recolheu as contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de
15% do valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os
responsáveis pela conduta típica indicada responderão pelo crime
de sonegação de contribuição previdenciária.
83) (TRT 21R, Juiz, 2010) O representante legal da empresa que,
para reduzir o valor das parcelas devidas à Previdência Social,
omite propositalmente da sua folha de pagamento o nome de vinte
empregados contratados:
a) incide no crime de falsidade ideológica;
b) incide no crime de sonegação de contribuição previdenciária;
c) incide no crime de falsificação de documento público
previdenciário;
d) incide no crime de apropriação indébita previdenciária;
e) nenhuma das alternativas está correta.
276
84) (TRT 3R, Juiz, 2009) A respeito do Direito Penal do Trabalho,
leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa
correta:
I. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir
na folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que
não possua a qualidade de segurado obrigatório.
II. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
III. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz
inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência
social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
IV. Comete crime de apropriação indébita previdenciária quem
deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Nas
mesmas penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal,
contribuição ou outra importância destinada à previdência social
que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados ou
quem deixar de recolher contribuições devidas à previdência social
que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à
venda de produtos ou à prestação de serviço ou quem deixar de
pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou
valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social.
277
V. A pena será reduzida de um terço se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal.
a) Somente uma afirmativa está correta.
b) Somente duas afirmativas estão corretas.
c) Somente três afirmativas estão corretas.
d) Somente quatro afirmativas estão corretas.
e) Todas as afirmativas estão corretas.
85) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Como regra, o
beneficiário deve receber diretamente o benefício devido pelo INSS.
Porém, admite-se a constituição de procurador. Nessa situação,
a) a procuração tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser
revalidada ou renovada pelo INSS.
b) a procuração poderá ser outorgada a parente de servidores
públicos civis ativos até o terceiro grau.
c) pode ser outorgada procuração coletiva nos casos de
representantes de asilos.
d) a procuração tem validade de 12 (doze) meses, não se admitindo
a renovação.
278
e) pode ser outorgada procuração aos militares ativos, sem grau de
parentesco com o beneficiário.
86) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Para fins de cálculo do
salário de benefício, é correto afirmar que
a) o trabalhador doméstico está dispensado de provar os
recolhimentos à Previdência Social.
b) poderão ser utilizados os salários de contribuição constantes do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais para os segurados
em geral.
c) o empregado deve apresentar os recibos de pagamento para fins
de cálculo do valor do benefício.
d) o contribuinte individual não poderá valer-se das informações
constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
e) o segurado especial deverá comprovar o recolhimento das
contribuições para fins de cálculo do salário de benefício.
87) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Maria requereu
aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência
da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor
recurso para:
a) Câmara de Julgamento.
b) Ministério da Previdência Social.
279
c) Junta de Recursos da Previdência Social.
d) Gerência Executiva.
e) Juizado Especial Federal.
88) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Leonardo, segurado
empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído
por um incêndio na década de 80 do século XX, situação
evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que
acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar,
com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo
prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
89) (CESPE, TRF2 – Juiz, 2009) A propósito do processo de
justificação administrativa, assinale a opção correta.
a) Em qualquer hipótese, a comprovação do tempo de serviço para
fins previdenciários deve realizar-se com base em início de prova
material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
b) A homologação da justificação judicial processada com base em
prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação
administrativa, em vista da autoridade da coisa julgada constituída.
c) A justificação administrativa deve ser admitida ainda que o fato a
comprovar dependa de registro público de casamento, de idade ou
de óbito.
280
d) Contra a decisão da autoridade competente do INSS que opinar
pela eficácia ou pela ineficácia da justificação administrativa não
caberá recurso.
e) O processamento da justificação administrativa traduz opção
legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de
configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade.
90) (CESPE, TRT1 – Juiz, 2010) Sérgio apresentou requerimento
administrativo para revisão de seu benefício previdenciário. O INSS
julgou improcedente a pretensão de Sérgio. Com base nessa
situação, e considerando a disciplina relativa à organização da
previdência social, assinale a opção correta.
a) Da decisão poderá ser interposto recurso no prazo de trinta dias,
não podendo o INSS, após a interposição, retratar-se de seu
entendimento e deixar de encaminhar o recurso à instância
competente.
b) A propositura de ação judicial, por parte de Sérgio, que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo
importará renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa
e, consequentemente, desistência do recurso interposto.
c) Todo recurso interposto em processo administrativo
concernente a benefício previdenciário deve ser recebido apenas no
efeito devolutivo.
d) A comunicação da decisão do órgão colegiado sobre a pretensão
de Sérgio terá de ser feita por correspondência sob registro, com
281
aviso de recebimento, ou pessoalmente, se a primeira forma restar
frustrada.
e) A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que
julgar o recurso de Sérgio, se favorável, terá sua eficácia
condicionada à publicação no boletim de serviço do INSS.
91) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Joana trabalhou como
empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi,
também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de
janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de
previdência social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011
trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que
ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida
pela CLT. Joana completou 60 anos em janeiro de 2011. Nessa
situação, Joana
a) poderá computar no Regime Geral de Previdência Social tanto o
período exercido como professora como o do serviço público
federal.
b) não poderá computar o tempo de serviço como escrevente do
Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
c) não poderá receber aposentadoria por dois regimes
previdenciários.
d) poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de
Previdência Social e aposentadoria por outro regime
previdenciário.
282
e) não poderá computar o tempo de contribuição como empregada
rural.
92) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Renato era servidor
municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia
16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999.
Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro
regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a
devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do
regime próprio.
93) (PGE-RO, Procurador, 2011) Com as modificações efetuadas a
partir das Emendas Constitucionais nº 20/98 e no 41/2003, a
garantia do regime previdenciário próprio restringe-se aos
servidores titulares de cargos
a) efetivos e aos titulares de cargo em comissão da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
b) efetivos e aos ocupantes de cargo temporário da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) efetivos e aos empregados públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
d) efetivos, aos titulares de cargo em comissão, aos ocupantes de
cargo temporário e aos empregados públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
283
e) efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
94) (CESPE, IPAJM - Advogado,2010) Permite-se que seja inscrito
em RPPS ou nele permaneça
a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
pública brasileira no exterior.
b) brasileiro civil que trabalhe para a União, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros, ainda que lá domiciliado ou
contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do
país de domicílio.
c) ocupante de cargo de ministro de Estado, de secretário estadual,
distrital ou municipal, ainda que sem vínculo efetivo com a União,
estado, DF ou município.
d) diretor de empresa pública ou sociedade de economia mista.
e) militar que, amparado por RPPS, seja requisitado para outro
órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação
nessa condição.
95) (FCC, Agente Técnico Legislativo AL-SP, 2010) Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
284
servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Os servidores do
sexo masculino com sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de
contribuição, abrangidos por este regime de previdência serão
aposentados
a) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de cinco
anos de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria.
b) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
c) compulsoriamente, com proventos integrais relacionados na
Constituição Federal brasileira.
d) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria.
e) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
96) (FCC, PGE/RR – Procurador, 2006) A respeito do regime
próprio de previdência dos servidores públicos da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, é correto afirmar:
a) Possui caráter contributivo, devendo observar critérios que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, e, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
285
b) Aplica-se aos titulares de cargo efetivo, cargo em comissão e
temporário, mas não aos ocupantes de empregos públicos, estes
integrantes do Regime Geral de Previdência Social.
c) Aplica-se exclusivamente aos titulares de cargo efetivo, sendo
vedada a esses a participação em regime de natureza
complementar.
d) Permite que os entes federados, no exercício de sua autonomia,
fixem critérios próprios para criação e concessão de benefícios.
e) Não possui caráter contributivo, tendo os benefícios
correspondentes natureza tipicamente administrativa e não
previdenciária.
97) (FCC, TCE/PR - Analista de Controle, 2011) Segundo a Lei nº
10.887/2004, em regra, aos dependentes dos servidores titulares
de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da
União, falecidos a partir da data de publicação da referida Lei, será
concedido o benefício de pensão por morte, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, que será igual a
a) 70% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito.
b) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, acrescida de 30% da parcela excedente a este
limite máximo.
c) 50% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito.
286
d) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, acrescida de 70% da parcela excedente a este
limite máximo.
e) 30% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito.
98) (FMP-RS, TCE-MT - Auditor Público Externo, 2011) No âmbito
dos Regimes Próprios de Previdência Social, no que refere ao nível
dos Estados federados, é correto afirmar que:
a) pode haver aposentadoria por invalidez, aposentadoria
compulsória e aposentadoria voluntária.
b) pode haver a instituição de quaisquer benefícios a critério do
legislador estadual no livre exercício da autonomia dos entes
federados.
c) cuidando-se de competência exclusiva, a instituição de benefícios
dependerá sempre de norma federal.
d) cuidando-se de competência privativa, a instituição de benefícios
dependerá sempre de norma federal.
e) a instituição de benefícios deve observar a reserva de lei
delegada.
99) (FCC, MPE-SE - Analista do Ministério Público, 2009) O
segurado civil, homem, com 30 anos de contribuição e mulher com
25 anos, que tenha completado as exigências para aposentadoria
287
voluntária, mas que desejar continuar em atividade, terá direito a
um abono de permanência correspondente
a) a 8% do salário de contribuição previdenciária.
b) a um salário nominal por ano.
c) ao valor da sua contribuição previdenciária.
d) a 20% do salário nominal por mês.
e) a 13% do benefício a que teria direito.
100) (CESPE, Exame de Ordem - OAB, 2009) Com relação aos
servidores públicos, assinale a opção correta.
a) O servidor portador de deficiência não pode ter requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
b) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público não se aplica o
regime geral de previdência social.
c) Pode-se estabelecer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício, desde que mediante lei complementar.
d) Servidor público que exerça atividade de risco pode ter
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria.
Gabarito:
288
76 – E. A empresa deve é descontar dos empregados os valores por
eles devidos a título de contribuição previdenciária.
77 – E. Essa previsão não consta do rol de obrigações acessórias da
empresa, dispostas no art. 225 do RPS.
78 – E. A folha é referente a todos os segurados a serviço da
empresa, sendo obrigatória sua elaboração. Ela deve ser feita nos
moldes do § 9º do art. 225 do RPS.
79 – D. O pagamento da contribuição social é obrigação principal, e
não acessória.
80 – A. O salário-maternidade e o salário-família pagos às seguradas
empregadas são benefícios que a empresa paga e efetua o a
compensação com as contribuições incidentes sobre sua folha de
salários.
81 – Correta. Por suprimir contribuição previdenciária devida, João
responderá pelo crime de sonegação de contribuição
previdenciária.
82 – Correta. Novamente, como os fatos geradores de contribuições
sociais previdenciárias foram dados, haveria de ser feito o
recolhimento. Como este não ocorreu, os agentes responsáveis pela
conduta incorreram no crime sonegação de contribuição
previdenciária.
83 – B. Omitir, total ou parcialmente, remunerações pagas ou
creditadas, é conduta tipificada como de sonegação de contribuição
previdenciária.
289
84 – D. A alternativa V se encontra incorreta. É extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
85 – C. Alguém só poderá ter mais de uma procuração ou
procurações coletivas nos casos de serem os outorgantes parentes
de primeiro grau ou nos casos de representantes credenciados de
leprosários, sanatórios, asilos ou outros estabelecimentos
congêneres.
86 – B. Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos,
remunerações e contribuições valem como prova plena de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de
contribuição e salário-de-contribuição.
87 – C. Sempre que não conformados com as decisões proferidas, os
interessados poderão interpor recurso às Juntas de Recurso.
Posteriormente, se a matéria não for de alçada exclusiva das Juntas
de Recurso, caso não conformados com as decisões proferidas pelo
julgamento do recurso ordinário, os segurados, as empresas e o
INSS poderão interpor recurso especial à Câmara de Julgamentos.
88 – Correta. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal
para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de
contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais
como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido
a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado.
290
89 – D. É admitida prova exclusivamente testemunhal em
ocorrências de motivo de força maior ou caso fortuito. A
homologação da justificação judicial processada com base em prova
exclusivamente testemunhal só dispensa a justificação
administrativa se complementada com início razoável de prova
material. A justificação administrativa não deve ser admitida
quando o fato a comprovar dependa de registro público de
casamento, de idade ou de óbito. Somente será admitido o
processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar
evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a
verdade do fato alegado.
90 – B. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto.
91 – D. Aposentadoria concedida pelo RGPS pode acumular com
aposentadoria de RPPS.
92 – Correta. É assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição tanto no RPPS quanto no RGPS, desde que esses não
sejam concomitantes. Nesse caso, os respectivos regimes terão de
se complementar financeiramente e a pessoa se aposentará no
regime a que estiver filiada.
93 – E. Só se destinam os RPPS aos servidores ocupantes de cargo
público efetivo.
94 – E. Quando alguém amparado por RPPS é requisitado para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita
291
filiação nessa condição, ele poderá permanecer filiado ao regime de
origem.
95 – E. Para os servidores do sexo masculino com sessenta anos de
idade e trinta e cinco anos de contribuição, a aposentadoria
voluntária está condicionada a dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
96 – A. Os RPPS são de caráter contributivo e solidário, assegurados
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Também observam, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.
97 – D. A pensão será devida em sua integralidade até o limite
máximo do RGPS, sendo acrescida de 70% do valor excedente a
esse limite.
98 – A. São as aposentadorias de RPPS previstas no artigo 40 da
CF/88: a aposentadoria por invalidez; a aposentadoria
compulsória; e a aposentadoria voluntária.
99 – C. O servidor que completar os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria voluntária, mas que optar por
permanecer em serviço, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
100 – D. Assim como no RGPS, há expressa previsão de proibição de
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS. A ressalva são os
portadores de deficiência, os que exercem atividade de risco e