DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL Prof.: Lourenço A R Figueira 1. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1. Espécies - crimes praticados por funcionário público – artigos 312 a 327 - crimes praticados por particular – artigos 328 a 337 - crimes praticados contra a administração da justiça – 338 a 359 - crimes contra as finanças públicas – 359-A a 359-H 1.2. Crimes Praticados por Funcionário Público - os crimes praticados por funcionário público são chamados de crimes funcionais . - são crimes relacionados com a função pública . - inserem-se na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo: ser funcionário público. - os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios. - crimes funcionais próprios: excluída a qualidade de funcionário público o fato se torna atípico. Ex.: prevaricação – art. 319; art. 323, etc. 1
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DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL
Prof.: Lourenço A R Figueira
1. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1. Espécies
- crimes praticados por funcionário público – artigos 312 a 327
- crimes praticados por particular – artigos 328 a 337
- crimes praticados contra a administração da justiça – 338 a 359
- crimes contra as finanças públicas – 359-A a 359-H
1.2. Crimes Praticados por Funcionário Público
- os crimes praticados por funcionário público são chamados de crimes funcionais.
- são crimes relacionados com a função pública.
- inserem-se na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo: ser funcionário público.
- os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios.
- crimes funcionais próprios: excluída a qualidade de funcionário público o fato se torna atípico. Ex.: prevaricação – art. 319; art. 323, etc.
- crimes funcionais impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Ex.: peculato - art. 312, que passa a ser apropriação indébita – art. 168 (“atipicidade relativa”).
- procedimento: CPP, artigos 513 a 518 - em que existe a defesa preliminar antes
do recebimento da denúncia.
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1.2.1. Conceito de funcionário público – art. 327
- entidade paraestatal é a pertencente à administração indireta – autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.
- há entendimento minoritário, segundo o qual entidade paraestatal é somente a autarquia (Damásio, por exemplo);
- o administrador da massa falida, inventariante, curador e tutor, não são funcionários públicos;
- são funcionários públicos para fins penais – como sujeito ativo:
- de cartório;
- do Banco do Brasil - sociedade de economia mista – é a posição do STF;
- dos Correios - porque a EBCT é uma empresa pública;
- de hospital que presta atendimento a segurados do INSS, porque a função é delegada pela União;
- da CEF;
- de empresa conveniada: Ex.: médico que presta serviços em hospital particular conveniado ao SUS;
- de empresa particular prestadora de serviço: ex.: vigia de empresa de segurança que presta serviço à EBCT;
- se o interesse em questão for o da União, a competência será da Justiça Federal.
- o legislador adotou solução diversa à adotada para a definição de funcionário público nacional
- a lei nova é menos abrangente, pois não incluiu, como o fez a regra do artigo 327, § 1º, in fine, os particulares que trabalham em empresas contratadas ou conveniadas ao Poder Público que exercem atividades da Administração Pública.
- logo, o conceito de funcionário público estrangeiro por equiparação não alcança profissionais ou empregados de empresas privadas estrangeiras, ainda que atuem em representação, por contrato ou convênio, de Estado estrangeiro.
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1.3. Causas de Aumento de 1/3 da Pena – Artigo 327, § 2.º
- aplicam-se quando o autor do crime exerce:
- cargo em comissão (cargo de confiança);
- cargo de direção ou assessoramento de órgãos da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituída pelo Poder Público.
1.4. Concurso de Agentes
- QUESTÃO.: o particular pode responder por peculato em concurso de agentes com um funcionário público?
- R.: sim, desde que saiba da condição de funcionário público;
- caso contrário, transforma-se em responsabilidade objetiva, o que é proibido;
- fundamento legal: art. 30 do CP - são comunicáveis as circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime. Ser funcionário público é circunstância pessoal e elementar do crime;
- se o particular não souber que o outro é funcionário público, responderá por outro crime. Exemplo: furto.
PECULATO – artigos 312 e 313
1. Peculato Doloso
Peculato-apropriação: art. 312, caput, primeira parte.
Peculato-desvio: art. 312, caput, segunda parte.
Peculato-furto: art. 312, § 1.º.
Peculato mediante erro de outrem: art. 313.
2. Peculato Culposo
O peculato culposo está descrito no art. 312, § 2.º, do Código Penal.
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3. Considerações Gerais Sobre Todos os Tipos de Peculato
3.1. Objetividade jurídica
- busca-se proteger a probidade administrativa – o patrimônio público – por isso são chamados crimes de improbidade administrativa.
3.2. Sujeito ativo
- é o funcionário público.
3.3. Sujeito passivo
- é o Estado, visto como Administração Pública
- pode haver um sujeito passivo secundário (particular).
4. Peculato-apropriação – art. 312, caput, 1ª parte
- apropriar-se;
- funcionário público;
- dinheiro, valor, bem móvel, público ou privado;
- posse em razão do cargo;
- proveito próprio ou alheio.
4.1. Elementos objetivos do tipo
- o núcleo é apropriar-se, ou seja, fazer sua a coisa alheia;
- a pessoa tem a posse e passa a agir como se fosse dona
- o agente muda a sua intenção em relação à coisa.
- o fundamento é a posse lícita anterior.
- OBS.: - a posse em razão do cargo: a posse está com a Administração;
- o bem deve estar sob custódia da Administração. Exemplo: um automóvel, apreendido na rua, vai para o pátio da CIRETRAN. Um funcionário desta subtrai o toca-fitas. Ele praticou peculato-furto, pois não tinha a posse do bem.
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- se o funcionário fosse o responsável pelo bem, seria caso de peculato- apropriação;
- se o carro estivesse na rua, seria furto.
- QUESTÕES
a) em uma repartição pública, um funcionário furta a carteira de outro funcionário. Qual o crime? R.: crime de furto.
b) se um funcionário de uma repartição entra em outra repartição e dali subtrai um bem, é crime de peculato- furto;
c) se um particular entra numa repartição pública e dela subtrai um bem? R.: furto.
- no peculato-apropriação e no peculato mediante erro de outrem há apropriação, ou seja, a posse é anterior; a diferença consiste no erro de outrem.
4.2. Objeto material
- dinheiro, valor ou bem móvel;
- se for imóvel: crime de estelionato.
- bem móvel, no Direito Penal, possui um conceito mais amplo do que no Direito Civil, pois é tudo aquilo que se pode transportar – como se estudou na apropriação indébita.
- valor é qualquer coisa que tenha valor econômico.
- QUESTÃO: um funcionário público usa outros funcionários subordinados para prestação de serviço particular. Configura peculato?
- R.: não. Funcionário não é valor, dinheiro, nem bem móvel. Está fora do objeto material. Pode ser improbidade administrativa (enriquecimento ilícito).
- QUESTÃO: E se o agente for um prefeito?
- R.: enquadra-se, não no CP, no Dec. n. 201/67 (art. 1.º, inc. II) que tipifica a conduta de prefeito que usa funcionário público.
4.3. Consumação
- do peculato-apropriação se dá no momento da apropriação: quando o agente inverteu o animus, quando passou a agir como se fosse dono.
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4.4. Tentativa
- teoricamente é possível, mas de difícil comprovação na prática;
- P.: O administrador da falência pratica crime de peculato-apropriação?
- R.: Não, mas o crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens – art. 171 da Lei 11.101/05 - pois ele não é funcionário público;
- idem em relação ao inventariante e ao depositário judicial.
4.5. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
4.6. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do bem;
4.7. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- incabível a suspensão: pena mínima superior a 1 ano
- incabível a transação: pena máxima superior a 2 anos
4.8. Confronto
- sujeito ativo prefeito municipal: enquadra-se no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67
- Súmula 164 do STJ
4.9. Classificação
- próprio
- material
- forma livre
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- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
4.10. Ação Penal:
- pública incondicionada
5. Peculato-malversação
- o peculato-malversação ocorre quando o bem particular estiver sob custódia da Administração Pública.
5.1. Objeto material
- bem particular sob posse da Administração Pública.
- malversação= má utilização.
- QUESTÕES: alguém tem de fazer um depósito judicial e é atendido por um funcionário que lhe diz para deixar o dinheiro que ele próprio, funcionário, fará o depósito. O funcionário se apropria do bem. Que crime ele praticou?
- R.: não é peculato, porque o dinheiro ainda não estava na posse da administração. Ele praticou estelionato.
- P.: se a vítima entrega o dinheiro para o funcionário porque o banco já fechou e o funcionário apropria-se da importância, qual o crime praticado?
- R.: não é caso de peculato, nem de estelionato, pois não houve posse pela Administração Pública; é, sim, caso de apropriação indébita.
- P.: um funcionário da Prefeitura estava sem receber salário há três meses. Ele apropria-se de dinheiro da Prefeitura. Que crime praticou?
- R.: peculato-apropriação, pois o bem é público e estava na posse do funcionário.
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6. Peculato-desvio – Artigo 312, Segunda Parte, do CP
- no peculato-desvio o que muda é apenas a conduta, que passa a ser desviar.
- desviar: é alterar a finalidade, o destino.
- Exemplos:
- existe um contrato que prevê o pagamento de um certo valor por uma obra. O funcionário paga esse valor, sem a obra ser realizada - há peculato-desvio.
- liberação de dinheiro para obra superfaturada também - é peculato-desvio.
- usar verba pública para promover festas com fins eleitoreiros
6.1. Elemento subjetivo do tipo
- o elemento subjetivo do tipo é a intenção do desvio para proveito próprio ou alheio.
- o funcionário deve ter a posse lícita da coisa.
- se alguém desviar em proveito da própria Administração, haverá outro crime, qual seja, uso ou emprego irregular de verbas públicas - art. 315 do CP.
- QUESTÕES: o proveito pode ser moral?
- R.: sim, não há exigência de o proveito ser patrimonial; pode ser proveito moral, como, por exemplo, obtenção de prestígio ou vantagem política.
- P.: A aprovação do Tribunal de Contas tem alguma influência?
- R.: não, pois não tem força judicial.
- o Tribunal de Contas não tem o dever de ficar investigando crimes; portanto, não tem influência penal a sua aprovação ou não.
6.2. Consumação e tentativa
- a consumação ocorre no momento em que o bem for efetivamente desviado – crime formal –, não importando se a vantagem visada foi conseguida ou não.
- a tentativa é possível.
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QUESTÃO: funcionário tem a guarda de um bem e resolve usá-lo para fins particulares; posteriormente, devolve-o nas mesmas condições de uso. Qual o crime praticado?
- R.: Dolo de uso não é dolo de apropriação. Também não é desvio (definitivo).
não é peculato-apropriação, nem desvio, nem furto.
- em regra esse peculato-uso não configura crime.
- caracteriza, em tese, improbidade administrativa.
Exceções:
- prefeito: Dec. n. 201/67, art. 1.º, inc. II, que tipifica o crime.
- se o funcionário pega dinheiro e depois devolve – houve apropriação e depois ressarcimento (e não devolução). Dinheiro é bem fungível – o uso de bem fungível configura crime de peculato porque há apropriação.
7. Peculato-furto – Artigo 312, § 1.º, do Código Penal
- o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
- a pena é a mesma.
- a conduta é subtrair, ou seja, tirar da esfera de proteção da vítima, de sua disponibilidade.
- a outra conduta possível é a de concorrer dolosamente.
- não basta ser funcionário público; ele precisa se valer da facilidade que essa qualidade lhe proporciona (a execução do crime é mais fácil para ele).
- por facilidade, entende-se crachá, segredo de cofre etc.
- um funcionário público pode praticar furto ou peculato-furto, dependendo se houve, ou não, a facilidade.
a) a conduta culposa do funcionário público, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia
b) prática de um crime doloso por outrem – funcionário ou particular -, aproveitando-se da facilidade provocada por aquela conduta.
- Restrições:
- o parágrafo refere-se ao caput.
- de acordo com o § 2.º é crime de outrem: é o peculato-apropriação, desvio ou furto.
- o funcionário vai facilitar culposamente o peculato doloso de outrem.
- a jurisprudência majoritária amplia tal entendimento: a expressão crime de outrem abrange todos os crimes patrimoniais cuja vítima seja a Administração Pública.
QUESTÃO: se a conduta culposa do funcionário causou dano à Administração Pública, pode-se falar em peculato culposo?
- R.: Não, pois não há crime de outrem.
- Não basta haver dano; deve existir crime de outrem (pluralidade de crimes).
8.1. Consumação e tentativa
- peculato culposo é crime independente do crime de outrem
- consuma-se quando se consumar o crime de outrem.
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- não há tentativa de peculato culposo, pois não existe tentativa de crime culposo.
- se o crime de outrem é tentado, o fato é atípico para o funcionário público.
8.2. Reparação do dano no peculato culposo – Artigo 312, § 3.º, do Código Penal
- é a devolução do objeto ou o ressarcimento do dano.
- quanto à reparação do dano, observam-se as seguintes regras:
a) se a reparação do dano for anterior à sentença irrecorrível (antes do trânsito em julgado – primeira ou segunda instância), extingue a punibilidade.
b) se a reparação do dano for posterior à sentença irrecorrível (depois do trânsito em julgado), ocorre a diminuição da pena, pela metade.
- OBS.: no peculato doloso não se aplicam essas regras.
- QUESTÃO: Qual o efeito da reparação do dano no peculato doloso?
- R.: Para qualquer crime doloso, os efeitos são os seguintes:
a) arrependimento posterior - art. 16 do CP – se for anterior ao recebimento da denúncia: redução da pena de 1/3 a 2/3.
b) atenuante genérica do art. 65, inc. III, “b”, do CP, se ocorrer depois do recebimento da denúncia;
- se depois da sentença, é atenuante inominada do art. 66. (OBS.: o acórdão pode reconhecer atenuante que a sentença não reconheceu).
9. Peculato Mediante Erro de Outrem – Artigo 313 do CP
- o peculato mediante erro de outrem é erroneamente chamado peculato-estelionato.
- não é um estelionato, porque o erro da vítima não é provocado pelo agente.
- o núcleo do tipo é apropriar-se (pressupõe posse lícita anterior).
- não passa de um peculato-apropriação.
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- o núcleo do estelionato é obter.
- o erro de outrem tem de ser espontâneo; e o recebimento, por parte do funcionário, de boa-fé. Não há fraude.
- Exemplo 01: uma pessoa deve dinheiro ao Município. Por erro, paga a mais. O funcionário recebe o dinheiro sem perceber o erro. Depois, ao percebê-lo, apropria-se do excedente – trata-se de peculato mediante erro.
- Exemplo 02: pessoa paga duas vezes ou em lugar errado. O funcionário recebe de boa-fé. Depois percebe o erro e, em vez de devolver o dinheiro ou encaminhar a questão para que a falha seja sanada, apropria-se da importância. Trata-se de peculato mediante erro de outrem.
- O funcionário se apropriou de algo que já estava com a Administração Pública.
- QUESTÃO: É possível concurso de agentes no peculato mediante erro de outrem?
- R.: Sim, porque o núcleo é apropriar-se, e não receber.
- Ex.: funcionário descobre que o contribuinte pagou quantia a mais. Procura o chefe para informá-lo; esse lhe diz para cada um ficar com metade.
- OBS.: o particular pode ser partícipe.
9.1. Elemento subjetivo
- o elemento subjetivo é o dolo de se apropriar.
9.2. Consumação
- o crime consuma-se no momento da apropriação, ou seja, no momento em que o agente passa a agir como se fosse dono, causando efetivo prejuízo para o Estado.
9.3. Tentativa
- a tentativa é possível.
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9.4. Classificação
- próprio
- material
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
9.5. Ação Penal:
- pública incondicionada
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – 313-A
1. Sujeito Ativo
- o funcionário público autorizado a operar o sistema informatizado ou banco de dados
2. Sujeito Passivo
- o Estado
- a entidade ou o particular prejudicado
3. Tipo objetivo
- obs.: parte da doutrina batiza tal crime como “peculato-pirataria de dados”
- inserir (incluir, introduzir)
- facilitar (permitir que outrem inclua ou introduza)
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- alterar (modificar ou mudar)
- excluir (eliminar ou remover)
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- são os dados falsos ou verdadeiros de sistema de informática ou banco de dados
6. Elemento subjetivo do tipo específico
- com o fim de obter vantagem indevida
7. Elemento normativo
- indevidamente
8. Consumação
- no momento da prática de qualquer das condutas típicas, independente de efetivo prejuízo para o Estado
9. Tentativa
- admissível
10. Concurso de pessoas
- o particular pode ser co-autor ou partícipe do crime (artigos 29 e 30).
11. Procedimento
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- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
12. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- incabível a suspensão: pena mínima superior a 1 ano
- incabível a transação: pena máxima superior a 2 anos
14. Classificação
- próprio
- formal
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES – art. 313-B
- denominado pela doutrina de “peculato-hacker”
distinção do 313-A:
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a) objeto material: sistema de informações ou o programa de informática
b) tipo objetivo: modificar, alterar
c) este: não há
d) transação: admissível – pena máxima inferior a dois anos.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO – ART. 314
1. Sujeito Ativo
- o funcionário público
2. Sujeito Passivo
- o Estado
- a entidade ou o particular prejudicado
3. Tipo objetivo
- extraviar: fazer com que algo não chegue ao seu destino
- sonegar: ocultar
- inutilizar: destruir ou tornar inútil
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- livro oficial ou qualquer documento
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6. Elemento subjetivo do tipo específico
- não há
7. Elemento subjetivo do crime normativo do tipo
- o dolo
- normativo: funcionário
8. Consumação
- no momento da prática de qualquer das condutas típicas (extravio, sonegação ou inutilização), independente de efetivo prejuízo para o Estado
9. Tentativa
- admissível, salvo na hipótese de sonegação
10. Concurso de pessoas
- o particular pode ser co-autor ou partícipe do crime (artigos 29 e 30).
11. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
12. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão: pena mínima não superior a 1 ano
- incabível a transação: pena máxima superior a 2 anos
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14. Classificação
- próprio
- formal
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Confronto
- só se aplica o 314 quando não houver figura típica mais grave
- aplica-se o art. 305 do CP, se o agente destrói documento visando algum
benefício
16. Ação Penal:
- pública incondicionada
17. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚLICAS – ART. 315
1. Sujeito Ativo
- o funcionário público
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2. Sujeito Passivo
- o Estado
- a entidade ou o particular prejudicado
3. Tipo objetivo
- dar: empregar ou utilizar
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- verbas ou rendas públicas
6. Elemento subjetivo do tipo específico
- não há
7. Elemento subjetivo do crime e normativo
- subjetivo do crime: o dolo
- normativo: funcionário
8. Consumação
- no momento da prática da conduta típica, ou seja, com a entrega da verba ou renda de maneira irregular, independente de efetivo prejuízo para o Estado
9. Tentativa
- admissível
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10. Concurso de pessoas
- o particular pode ser co-autor ou partícipe do crime (artigos 29 e 30).
11. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
12. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
13. Transação
- cabível a transação: pena máxima não superior a 2 anos
14. Classificação
- próprio
- material
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
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17. Confronto
- art. 359-D: ordenar despesa não autorizada por lei – mais ampla e mais severo.
- Prefeito: Decreto-lei 201/67, art. 1º, III,
- Presidente da República: Lei 1079/50, art. 11
CONCUSSÃO – ARTIGO 316 DO CP
1. Noções
- o crime de concussão é diferente do crime de corrupção passiva – art. 317
- a diferença está no núcleo do tipo
- a concussão tem por conduta exigir; é um “querer imperativo”, que traz consigo uma ameaça, ainda que implícita
- a corrupção passiva tem por conduta solicitar, receber, aceitar (promessa).
- na concussão, há vítima na outra ponta.
- a concussão é uma extorsão praticada por funcionário público em razão da função.
- exigir: coagir, obrigar.
- a ameaça pode ser implícita ou explícita.
- o agente pode exigir direta ou indiretamente – por meio de terceiro, ou por outro meio qualquer, como, por exemplo, ameaça velada.
2. Objetividade Jurídica
- proteger a probidade administrativa.
3. Sujeito Ativo
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- é o funcionário público
- o particular pode praticar o crime, em concurso com o funcionário.
- QUESTÃO: O particular, sem que haja concurso com o funcionário público, pode praticar concussão?
- R.: Sim, uma vez que, antes de assumir a função pública, ainda é particular.
4. Sujeito Passivo
- é o Estado (a Administração Pública)
- o particular pode ser sujeito passivo secundário.
5. Tipo objetivo
- exigir em razão da função: deve existir nexo causal entre a exigência e a função.
- QUESTÃO: se alguém se faz passar por fiscal ou policial e exige dinheiro, que crime comete?
- R.: o crime de extorsão, não concussão, porque ele não tem função.
- em razão da função não significa no exercício da função.
- a pessoa pode estar em férias, de folga, ou ainda não ter assumido a função.
- QUESTÃO: o funcionário pode exercer a função e o crime não ser concussão?.
- R. sim. Ex.: ameaçar e pedir o relógio, exigir dinheiro para não mostrar fotos comprometedoras.
- a vantagem deve ser indevida, pois se a vantagem for devida configura o crime de abuso de autoridade.
- QUESTÃO: A vantagem da concussão tem de ser patrimonial ou também pode ser moral?
- Resposta:
a) prevalece o entendimento de que deve ser patrimonial.
b) pode ser moral (prestígio, posição de destaque).
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- QUESTÃO: se o funcionário exigir que a vítima pratique sexo?
- R.: É crime de estupro.
6. Objeto material
- a vantagem indevida
- tributo (§ 1º)
- contribuição social (idem)
7. Consumação
- no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima – crime formal
- a concussão não depende da obtenção da vantagem para a sua consumação; basta a exigência.
- se o funcionário obtiver a vantagem, será mero exaurimento.
8. Tentativa
- é possível quando a exigência for por escrito
- pode ocorrer a tentativa também no caso de secretária eletrônica, quando
alguém retira a fita antes de a vítima ouvir e leva-a para a polícia.
- não é possível a tentativa na conduta verbal.
- Se a vítima avisar a polícia do dia, hora e local em que vai entregar o dinheiro exigido, o crime já estava consumado desde o momento da exigência.
- P.: Neste caso é flagrante?
- R.: Há duas posições a respeito:
a) não há flagrante porque o crime se consumou no momento da exigência.
- exigência é uma conduta instantânea.
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b) a posição majoritária sinaliza no sentido de que há flagrante, pois o crime é instantâneo, mas de efeitos permanentes, podendo ser enquadrado no “logo após” do art. 302, III, do CPP
- há um segundo argumento ainda, de que a exigência pode ser vista como uma conduta permanente, pois se prolonga no tempo.
9. Elemento subjetivo do tipo específico
- não há
10. Elemento normativo
- funcionário
- indevidamente
11. Concurso de pessoas
- o particular pode ser co-autor ou partícipe do crime (artigos 29 e 30).
12. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
13. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
14. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- incabível a suspensão: pena mínima superior a 1 ano
- incabível a transação: pena máxima superior a 2 anos
14. Classificação
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- próprio
- formal
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Confronto
- art. 317: corrupção passiva - art. 3º, II, da Lei 8.137/90 (lei dos crimes contra a ordem tributária): se a concussão é praticada para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente...
EXCESSO DE EXAÇÃO – 316 §§ 1º e 2º
1. Noções
- exação: cobrança pontual de tributos
- a lei pune o excesso, não a exação, na cobrança de tributo (imposto, taxa e contribuição de melhoria) ou contribuição social ...
- o funcionário público se excede em suas funções
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2. Elemento subjetivo do crime
- dolo direto: sabia
- dolo eventual: devia saber
3. Consumação
- com a exigência
- com o emprego do meio não autorizado
-OBS.: os demais itens são iguais ao caput
CORRUPÇÃO PASSIVA – ART. 317 DO CP
1. Tipo objetivo
- núcleos: solicitar, receber, aceitar
- solicitar: pedir
- quem pede não constrange, não ameaça, pede.
- a atitude de solicitar é iniciativa do funcionário público.
- receber: entrar na posse
- aceitar promessa: concordar com a proposta, por silêncio, gesto, palavra, oriunda
do particular para o funcionário
- QUESTÃO: Sempre que houver corrupção passiva irá existir o crime de corrupção ativa?
- R.: Não. Na conduta de solicitar, quando, por exemplo, o funcionário pede e o particular não dá, só ocorre corrupção passiva.
- QUESTÃO: se o funcionário pede e a pessoa coloca a mão no bolso e lhe entrega?
26
- R.: não é caso de corrupção ativa (art. 333) pois não existe tipificação para entregar, só para prometer, oferecer. (Só há corrupção passiva nesse caso).
- na modalidade solicitar, em que a iniciativa é do funcionário público, não há crime de corrupção ativa, e sim de corrupção passiva.
- nas modalidades de receber e aceitar promessa, ocorre corrupção ativa na outra ponta, pois a iniciativa foi de terceiro.
- vantagem indevida na corrupção passiva é para que o funcionário:
a) faça alguma coisa
b) deixe de fazer
c) retarde.
- QUESTÃO: Se a vantagem indevida for para o funcionário praticar um ato de ofício, há corrupção passiva?
- R.: Sim. O que importa é a vantagem indevida como motivo. Tanto faz se o ato é de ofício ou não; importa é que a vantagem seja indevida.
- QUESTÃO: seguradora oferece dinheiro para os policiais que encontrarem determinados carros. Há crime?
- Sim, de corrupção passiva, pois eles já ganham para fazer isso.
- Observação: recompensa genérica não é crime.
2. Espécies de Corrupção Passiva
a) própria: ocorre quando a vantagem indevida for oferecida para que o funcionário pratique ou deixe de praticar, ilegalmente, o ato, ou seja, o ato desejado é ilícito
b) imprópria: quando se pretende que o ato, que o funcionário venha a realizar ou deixe de realizar, seja legal, ou seja, o ato desejado é lícito
c) antecedente: a vantagem é entregue ao funcionário antes da ação ou omissão.
d) subseqüente ou conseqüente: a vantagem é prometida antes, mas entregue depois.
e) indireta: por interposta pessoa
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OBS.: a gratificação em agradecimento, ou em época festiva, se for de pequeno valor ou genérica, não configura crime. Trata-se de costume, e o costume afasta o dolo de corrupção.
3. Consumação e Tentativa
- a consumação ocorre quando houver a solicitação, o recebimento ou a aceitação
da vantagem.
- a consumação não depende da prática ou da omissão de ato por parte do funcionário.
- o recebimento da vantagem só é importante para a modalidade receber.
- o exaurimento é causa de aumento de pena (+ 1/3) - § 1º
- a tentativa é possível na solicitação por escrito.
4. Sujeito ativo
- funcionário público
5. Sujeito passivo
- o Estado ...
6. Objeto jurídico
- a administração pública, no seu interesse patrimonial e moral
7. Objeto material
- a vantagem indevida
8. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
9. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
28
10. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- incabível a suspensão: pena mínima superior a 1 ano: sim, no § 2º
- incabível a transação: pena máxima superior a 2 anos; sim, no § 2º
11. Classificação
- próprio
- formal
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- uni ou plurissubsistente
12. Ação Penal:
- pública incondicionada
13. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
14. Confronto
- art. 316: se houve exigência
15. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – § 2.º
- A corrupção passiva privilegiada ocorre com pedido ou influência de outrem;
- esse parágrafo deveria ser crime autônomo, porque traz elementos muito diferentes da corrupção;
- corrupção privilegiada é um crime material – praticar, deixar de praticar;
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- na corrupção passiva o móvel todo é a vantagem indevida;
- na corrupção privilegiada o sujeito aceita o pedido.
- CONFRONTO: art. 332
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO – art. 318
1. Sujeito Ativo
- o funcionário público
2. Sujeito Passivo
- o Estado
- a entidade ou o particular prejudicado
3. Tipo objetivo
- facilitar: tornar mais fácil, i e, sem grande esforço ou custo, afastar dificuldades
- não basta a facilitação, impõe-se tenha o funcionário a função de controlar,
fiscalizar e impedir o contrabando ou descaminho
- assim, deve ele infringir dever funcional
- Exemplo: policial federal, funcionário da receita federal
- OBS.: se não houver infração a dever funcional, pode haver participação no crime do art. 334 do CP
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- a mercadoria contrabandeada (no contrabando) ou
30
- o imposto não recolhido (no descaminho)
6. Elemento subjetivo do tipo específico
- não há
7. Elemento normativo
- funcionário público
- infração de dever funcional
8. Consumação
- no momento da prática da conduta típica – com a efetiva facilitação - independente de efetivo prejuízo para o Estado, ou seja, ainda que não se consume o contrabando ou descaminho
9. Tentativa
- admissível na forma comissiva
10. Concurso de pessoas
- o particular pode ser co-autor ou partícipe do crime, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público (artigos 29 e 30).
11. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
12. Competência
- justiça federal (imposto federal)
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13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- incabível a suspensão: pena mínima superior a 1 ano
- incabível a transação: pena máxima superior a 2 anos
14. Classificação
- próprio
- formal
- forma livre
- comissivo ou omissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- incabível, porque a pena mínima ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Confronto
- art. 334
PREVARICAÇÃO – ARTIGO 319 DO CP
1. Noções
- prevaricator: aquele que anda torto, fora do bom caminho
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- a satisfação do interesse ou sentimento pessoal é o que diferencia a prevaricação da concussão e da corrupção.
- trata-se de um elemento subjetivo do tipo específico: para satisfazer
- se for caso de vantagem indevida, o crime é o de concussão ou corrupção passiva.
- se for caso de sentimento pessoal, o crime é o de prevaricação.
- a prevaricação é crime subsidiário – a vantagem indevida pode caber na prevaricação.
b) dissimulado: acompanhamento pessoal de processos, pedido a funcionário encarregado do procedimento, etc
- de forma direta: o funcionário age diretamente
- de forma indireta: por interposta pessoa
- o interesse alheio pode ser:
a) legítimo
b) ilegítimo – incide a qualificadora do § único
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- o interesse privado
6. Elemento subjetivo do tipo específico
- não há
7. Elemento subjetivo do crime
- dolo
8. Consumação
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- no momento da prática do patrocínio, independente de efetivo prejuízo à Administração Pública
9. Tentativa
- admissível
10. Concurso de pessoas
- o particular pode ser partícipe do crime (artigos 29 e 30).
11. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
12. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão: pena mínima não superior a 1 ano
- cabível a transação: pena máxima não superior a 2 anos
14. Classificação
- próprio
- formal
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
43
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Confronto
- se a advocacia administrativa é praticada perante a Adm. Fazendária: art. 3º, III, da Lei 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária)
- idem, crime relacionado com licitação: art. 91 da Lei 8.666/93
ART 322 – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
- há dois entendimentos quanto à revogação deste artigo:
a) foi revogado tacitamente pela Lei de Abuso de Autoridade – 4898/65
b) não revogado
- objeto material: a pessoa que sofre a violência
ART 323 – ABANDONO DE FUNÇÃO
1. Sujeito Ativo
- o funcionário público
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2. Sujeito Passivo
- o Estado
3. Tipo objetivo
- correto: abandono de cargo público, não de função
abandonar: largar, afastar-se de algo, deixar ao desamparo, de forma arbritrária, dexá-lo acéfalo (sem substituto)
- cargo público: compreende todas as funções
- cargo público: é o posto criado por lei na estrutura hierárquica da adm. pub
- finalidade: proteger o regular funcionamento do serviço público
- tempo: suficiente para caracterizar descaso e o ânimo de afastar-se da função, suficiente a criar perigo de dano
- GREVE: abandono em caso de greve não caracteriza – conduta atípica
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- o cargo público
6. Elemento normativo do tipo
- “fora dos casos permitidos em lei”
7. Elemento subjetivo do crime
- o dolo
- não é punível a conduta negligente
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8. Consumação
- com o abandono, por tempo relevante, com probabilidade de dano à Adm, independente de efetivo prejuízo
9. Tentativa
- inadmissível
10. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
11. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão: pena mínima não superior a 1 ano
- cabível a transação: pena máxima não superior a 2 anos
14. Classificação
- próprio
- formal
- forma livre
- omissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
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15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Faixa de fronteira
- é uma qualificadora- faixa de fronteira: a situada dentro de 150 km ao longo das fronteiras nacionais
ART 324 – EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU
PROLONGADO
1. Sujeito Ativo
- o funcionário público nomeado
- pode ser:
a) antes da posse
b) o exonerado, removido, substituído ou suspenso
2. Sujeito Passivo
- o Estado
- a entidade ou o particular prejudicado
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3. Tipo objetivo
- entrar no exercício: iniciar o desempenho de certa atividade (no caso, antes de satisfeitas as exigências legais) – é a hipótese de exercício antecipado
- função pública: conjunto de atribuições inerentes ao serviço público
- antes de satisfeitas as exigências legais: normal penal em branco. Exs.: exame de saúde, posse, fiança, quitação com o serviço militar, etc
- continuar a exercê-la depois de oficialmente saber que foi: exonerado, removido, substituído ou suspenso, porque não é mais FP
- não abrangência: aposentadoria, licença ou férias, etc
- dispensa de comunicação oficial: aposentadoria compulsória
- permanência no cargo: em caso de urgente necessidade de serviço, para não prejudicar a Adm.
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- a função pública
6. Elemento normativo do tipo
- funcionário público
- sem autorização legal
7. Elemento subjetivo do crime ou do tipo
- subjetivo: o dolo
8. Consumação
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a) primeira modalidade: no momento da prática do primeiro ato de ofício, antes de satisfeitas as exigências legais, independente de efetivo prejuízo para a Adm
b) segunda modalidade: prática do primeiro ato de ofício, após saber ...
9. Tentativa
- admissível
11. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
12. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão: pena mínima não superior a 1 ano
- cabível a transação: pena máxima não superior a 2 anos
14. Classificação
- próprio
- formal
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
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15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Confronto
- art. 328 do CP: usurpação de função pública – por particular
ART 325 – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
1. Sujeito Ativo
- o funcionário público
- inclusive: o aposentado e o em disponibilidade
- OBS.: o demitido ou exonerado, NÃO.
2. Sujeito Passivo
- o Estado
- secundariamente, o particular prejudicado
3. Tipo objetivo
- revelar: divulgar ou fazer conhecer (fato)
- facilitar a revelação
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4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- a informação sigilosa
6. Elemento normativo do tipo
- indevidamente - § 1º, inc. II
7. Elemento subjetivo do crime ou do tipo
- o dolo
8. Consumação
- no momento da prática de qualquer das condutas típicas:
a) com a revelação do segredo: quando terceiro toma conhecimento do conteúdo do segredo
b) com a facilitação, também no instante em que terceiro toma conhecimento do conteúdo do segredo
- independente de efetivo prejuízo para a Adm
- crime impossível: se o terceiro já conhecia o segrego
9. Tentativa
- admissível
10. Concurso de pessoas
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- o particular pode ser co-autor ou partícipe do crime (artigos 29 e 30).
- mas a pessoa que simplesmente recebeu o segredo, sem ter concorrido para o crime, não é co-autor ou partícipe do crime
11. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
12. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão: pena mínima não superior a 1 ano
- cabível a transação: pena máxima não superior a 2 anos
14. Classificação
- próprio
- formal
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
52
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Confronto
- CP, art. 154 - Exemplos: fornecimento de gabarito por professor de banca examinadora de Universidade Federal
- Fornecer dados de processo que corre em segredo de justiça
É SUBSIDIÁRIO, porque:
- Lei 7.170/83: espionagem ou revelação de segredo que ofenda a segurança nacional o crime é o dos artigos 13, 14 e 21
- Código Penal Militar: art 326 – revelação de segredo de natureza militar
- Código Penal, art 151, § 3º : violação de segredo epistolar
- Lei 6.453/77: art 23 – revelação de informações sigilosas referentes à energia nuclear
- Lei 7.492/86, art 17: violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira
18. Sigilo funcional de sistema de informações
- ver § 1º
ART 326 – VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROPOSTA DE
CONCORRÊNCIA
- revogado pelo art. 94 da Lei 8.666/93 que institui normas de licitações e contratos da administração pública.
53
ART 327 – CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- já estudo quando da primeira aula
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - CP 328
1. Sujeito Ativo
- em regra, o particular: qualquer pessoa
- o funcionário: quando se investe em função que não possui
2. Sujeito Passivo
- o Estado
3. Tipo objetivo
- usurpar (o exercício de função pública):
a) exercer indevidamente
b) apoderar-se
c) tomar
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
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- a função pública
6. Elemento subjetivo do crime
- o dolo
8. Consumação
- com a efetiva prática de algum ato de ofício, independente de outro resultado
9. Tentativa
- admissível
10. Procedimento
- o próprio de funcionário público – art. 513 a 518 do CPP.
11. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
12. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão no caput: pena mínima não superior a 1 ano
- cabível a transação no caput: pena máxima não superior a 2 anos
13. Classificação
- comum
- formal
- forma livre
55
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
14. Ação Penal:
- pública incondicionada
15. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
16. Confronto
- LCP, artigos 45 e 46: se o agente apenas simula a qualidade de funcionário ou usa uniforme ou distitivo
- CP, art. 324: exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
- art. 359 do CP: se a função está suspensa por decisão judicial
17. Figura qualificada
- parágrafo único
RESISTÊNCIA – ARTIGO 329 DO CP
1. Objetividade Jurídica
- a autoridade, o prestígio da Administração Pública.
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2. Sujeito Ativo
- qualquer pessoa, até mesmo funcionário público, pois, no momento em que resiste, ele deixa de ser funcionário público, uma vez que nenhuma função é exercida com violência ou grave ameaça.
- QUESTÃO: Um policial prende alguém, e um amigo deste investe contra o policial para tentar impedir a prisão. Esse terceiro pratica crime de resistência?
R.: Sim, pois o tipo não exige que aquele que vai sofrer o ato é que pratique a resistência.
3. Sujeito Passivo
- primário: o Estado
passivo primário e o
- secundário: o funcionário competente ou quem lhe esteja prestando auxílio
- só o funcionário competente: ter a atribuição para praticar o ato.
- QUESTÃO: Se dois policiais vão prender alguém e são recebidos a tiro, quantos crimes de resistência foram praticados?
- R.: Apenas um crime, pois a oposição à execução do ato é um crime só, não importando o número de funcionários.
4. Elementos Objetivos do Tipo
- opor-se: servir de oposição, de obstáculo.
- a oposição tem de ser com violência ou com ameaça.
- o tipo não exige grave ameaça; basta a ameaça, ou seja, a promessa de mal.
- resistência passiva não é crime de resistência, porque não há violência nem grave ameaça. Exemplos: deitar-se no chão para não ser preso, segurar-se em um poste, fugir correndo.
- a resistência deve servir para impedir o ato
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- se ele já foi praticado, não se pode falar em resistência, podendo esta ocorrer, no máximo, contemporânea ao ato.
- ato legal: o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e à forma.
- se o ato for ilegal não se pode falar em crime de resistência.
QUESTÃO: Se o ato for injusto, há resistência?
- R.: Sim. Não é possível discutir se é justo ou injusto; apenas é preciso observar se o ato é legal ou não.
5. Elemento Subjetivo do crime ou do tipo
- dolo
QUESTÃO: A embriaguez afasta o crime de resistência?
- R.: A embriaguez não afasta o dolo
- alguns autores sustentam que a embriaguez afasta a intenção de impedir o ato, porque o bêbado não tem noção dessa finalidade especial.
6. Consumação
- no momento em que a pessoa se opõe, com violência ou ameaça (crime formal)
- se o agente consegue impedir o ato, ocorre exaurimento, que no crime em questão configura uma qualificadora, constante do § 1.º (como o § 1.º exige o resultado, nesse caso, o crime é material).
7. Concurso de Crimes
- a lei determina o concurso da resistência com a violência (art. 329, § 2.º, do CP)
- não há concurso com a ameaça, pois esta fica absorvida.
- cuida-se de concurso material.
- absorção: no caso de resistência e desacato, a resistência absorve o desacato (art. 331)
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- no caso de resistência e desobediência, a resistência absorve a desobediência (art. 330)
- a resistência absorve as vias de fato.
8. Procedimento
- sumaríssimo - JEC
12. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão no caput: pena mínima não superior a 1 ano
- cabível a transação no caput: pena máxima não superior a 2 anos
14. Classificação
- comum
- formal
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
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16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Confronto
- se o ato de CPI, art. 4º, I, da Lei 1.579/52
18. Figura qualificada
- § 1º
DESOBEDIÊNCIA – ARTIGO 330 DO CP
1. Objetividade Jurídica
- a Administração Pública, seu prestígio, sua autoridade.
2. Sujeito Ativo
- qualquer pessoa.
- QUESTÃO: Funcionário público, no exercício da função, pratica desobediência?
- R.: Há duas posições:
A majoritária afirma que o funcionário público no exercício da função pratica prevaricação e não desobediência, pois, nesse caso, há crime próprio. Ex.: juiz dá ordem ao escrivão e este não a cumpre pratica o crime de prevaricação.
A minoritária sustenta que o funcionário público, no exercício da função, pratica o crime de desobediência ao não atender à ordem de outro funcionário público.
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3. Sujeito Passivo
- o Estado
- o funcionário público que emitiu a ordem desobedecida.
4. Elementos Objetivos do Tipo
- desobedecer: não cumprir, não atender.
QUESTÃO: O crime é comissivo ou omissivo?
- R.: omissivo ou comissivo, dependendo da ordem dada.
- Ordem legal: ordem é um mandamento, uma determinação, e não um pedido ou uma solicitação.
- Deve ser legal - material e formalmente (pode até não ser justa).
- Funcionário público: deve ser competente para proferir a ordem.
- para que o crime se configure, é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem.
- OBS.: não há crime se a recusa ocorre por motivo de força maior.
5. Consumação
- consuma-se com a realização da conduta, - omissiva ou comissiva.
6. Tentativa
- em regra, a tentativa é admitida apenas quando a conduta é comissiva.
- a jurisprudência tem entendido que quando um fato que poderia caracterizar crime de desobediência tem sanção civil ou administrativa – e essa não estabelece cumulação com pena criminal – ele não é considerado crime.
- OBS.: recusar-se ao teste do bafômetro não configura crime.
7. Objeto material
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- a ordem dada
8. Elemento subjetivo do crime
- o dolo
9. Procedimento
- ordinário
- sumário
- sumaríssimo?
10. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
11. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão no caput: pena mínima não superior a 1 ano
- cabível a transação no caput: pena máxima não superior a 2 anos
13. Classificação
- comum
- formal
- forma livre
- comissivo ou omissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
62
14. Ação Penal:
- pública incondicionada
15. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
16. Confronto
- art. 329: se houver resistência à ordem por violência ou ameaça
- art. 359: se houver desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
- art. 303 do CTB – Lei 9.503/97
17. Figura qualificada
- não há
DESACATO – ARTIGO 331 DO CP
1. Objetividade Jurídica
- resguardar a Administração Pública, sua autoridade, seu prestígio.
2. Sujeito Ativo
- qualquer pessoa.
- QUESTÃO: O funcionário público, no exercício da função, pode praticar desacato? Ex.: exemplo: juiz ofender escrivão.
63
- R.: - Segundo a doutrina dominante sim, pois nenhuma função pública autoriza ofender;
- a ofensa não faz parte do exercício funcional.
- quando o funcionário público ofende, não age como funcionário público, mas
sim como um particular.
QUESTÃO: O advogado, no exercício funcional, pode praticar o crime de desacato?
R.: Sim.
- a CF confere imunidade ao advogado nos crimes contra a honra (art. 133 da CF).
- o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ampliou essa imunidade incluindo o desacato, que é um crime contra a Administração Pública;
- mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional essa ampliação.
- CP, art. 142, I: exclusão do crime contra a honra na discussão da causa
3. Sujeito Passivo
- é o Estado
- secundariamente, o funcionário público ofendido.
QUESTÃO: Se três funcionários forem desacatados no mesmo contexto há quantos crimes?
R.: apenas um crime (segundo a doutrina majoritária; tratando-se de crime contra a honra, seriam três crimes).
4. Elementos Objetivos do Tipo ou Tipo objetivo
- Desacatar: ofender, humilhar, desprestigiar.
- por qualquer forma: palavras, gestos, risos, gritos, vias de fato
- exige-se a presença física do funcionário no momento da ofensa
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- não-tipificação do crime se a ofensa ocorrer por: carta, telefone, fax, e-mail, telégrafo, etc; pode caracterizar o delito de calúnia, difamação ou injúria – art. 140 c/c 141, II, do CP
- estar presente não significa estar cara a cara, mas sim que o funcionário tem de perceber a conduta.
- diferença entre desacato e injúria qualificada:
funcionário presente: desacato;
funcionário ausente: injúria qualificada.
- se o funcionário não se sentir ofendido, ainda assim haverá crime, porque o sujeito passivo é a Administração.
QUESTÃO: O funcionário pode ser desacatado estando de férias? Ou no fim de semana?
R.: Sim. O tipo refere-se a funcionário público no exercício funcional ou em razão da função.
QUESTÃO: dizer que todo funcionário público é vagabundo é desacato?
R.: por ser uma afirmação genérica.
- o crime de desacato depende de testemunha, não bastando a palavra do funcionário público.
5. Consumação
- no momento da ofensa, da conduta.
6. Tentativa
- não é possível, pois para que o delito se configure é necessária a presença da vítima.
7. Elemento Subjetivo do Tipo ou do Crime
- o dolo: intenção de ofender, atingir a função.
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- a jurisprudência majoritária exige o ânimo calmo e refletido para que ocorra o desacato.
8. Objeto material
- o funcionário público
- a honra do funcionário público
9. Elemento subjetivo do tipo específico
- não há
10. Procedimento
- sumaríssimo
11. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
12. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão no caput: pena mínima não superior a 1 ano
- cabível a transação no caput: pena máxima não superior a 2 anos
13. Classificação
- comum
- formal
- forma livre
- comissivo
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- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
14. Ação Penal:
- pública incondicionada
15. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
16. Confronto
- o crime de desacato ABSORVE: vias de fato, lesões leve e ameaça
17. Figura qualificada
- não há
ART 332 – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
1. Sujeito Ativo
- o particular: qualquer pessoa
- inclusive o funcionário público
2. Sujeito Passivo
- o Estado
- a pessoa a quem foi solicitado ..
- o funcionário “vendido”, aquele cujo nome foi citado
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3. Tipo objetivo
- solicitar: pedir ou rogar
- exigir: ordenar, reclamar, impor
- cobrar: exigir o cumprimento de algo
- obter: alcançar, conseguir
- vantagem:
a) material: qualquer ganho ou lucro para o agente, lícito ou ilícito
b) moral:
- promessa de vantagem: obrigar-se a, no futuro, entregar algum ganho
- a pretexto de influir: inspirar ou incutir, desculpa, sob fundamento
- o agente procura “vender ilusão”
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- a vantagem
6. Elemento subjetivo do crime
- o dolo
8. Consumação
- no momento da solicitação independente de outro resultado
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9. Tentativa
- admissível
10. Procedimento
- ordinário
12. Competência
- justiça comum estadual ou federal, dependendo do interesse lesado;
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- incabível a suspensão no caput: pena mínima superior a 1 ano
- cabível a transação: pena máxima superior a 2 anos
14. Classificação
- comum
- formal
- material: na modalidade OBTER
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
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16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I17. Confronto
- art. 316 do CP: se o suborno é imposto ou exigido pelo funcionário, será o crime de concussão
- art. 357 do CP: se o funcionário é juiz, promotor, perito, tradutor, testemunha ...
- este crime (art. 332) ABSORVE o estelionato (art. 171)
- artigos 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) se houver efetivo acordo com o funcionário público
18. Causa de aumento de pena
- prevista no parágrafo único
CORRUPÇÃO ATIVA – ARTIGO 333 DO CP
1. Noções gerais
- esse crime configura um caso de exceção à teoria monista, segundo a qual todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime.
- se o funcionário público solicita vantagem indevida e o particular não a entrega, configura-se o crime de corrupção passiva.
- ainda que o particular entregue o que foi solicitado pelo funcionário público, não haverá o crime em estudo, pois o tipo do artigo 333 refere-se apenas a oferecer ou prometer vantagem indevida.
- nos casos de “o particular oferecer e o funcionário receber” ou “o particular prometer e o funcionário aceitar promessa”, há corrupção ativa e corrupção passiva.
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- se o particular oferecer vantagem indevida e o funcionário não aceitar, só há crime de corrupção ativa.
- no crime de corrupção ativa o particular tem a iniciativa de corromper o funcionário público.
2. Objetividade Jurídica
- proteção ao prestígio da Administração Pública.
3. Sujeito Ativo
- qualquer pessoa
- um funcionário público: quando agir como particular
4. Sujeito Passivo
- o Estado, a Administração Pública.
5. Elementos Objetivos do Tipo
- Oferecer ou prometer:
- oferecer: é apresentar, propor alguma coisa para ser aceita.
- prometer: é obrigar-se a fazer ou não fazer alguma coisa.
- as condutas podem ser praticadas por qualquer modo: palavra, gesto, escrito, intermediário
QUESTÃO: Pedir para o funcionário “dar um jeitinho” configura o crime em questão?
R.: Não, pois não há oferecimento nem promessa de vantagem indevida.
- vantagem indevida:
- se a vantagem for devida, haverá outro crime.
- vantagem: pode ser qualquer uma, econômica, sexual etc.
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- a oferta deve ser feita a pessoa determinada ou pessoas determinadas (mais de um funcionário)
- oferta genérica não constitui crime.
- ato de ofício:
- alguém pode oferecer dinheiro para que o funcionário realize suas funções; mesmo assim, haverá crime.
- a conduta do agente deve ser anterior à conduta do funcionário.
- se o funcionário já praticou o ato, a pessoa não sabe e oferece dinheiro, não há o crime.
QUESTÃO: O funcionário vai praticar um ato ilegal contra a pessoa e esta, para não sofrer o ato, oferece dinheiro para o funcionário. Ela pratica crime?
R.: Não há crime. A pessoa está se defendendo da ilegalidade; ela não teve iniciativa, apenas se defendeu.
6. Elemento Subjetivo do Tipo ou do Crime
- dolo genérico: é a intenção de corromper, oferecer, prometer.
7. Elemento subjetivo do tipo específico
- “para” determinar o funcionário público a praticar, omitir ou retardar o ato de
ofício.
8. Consumação
- ocorre no momento do oferecimento, da promessa.
- não importa se o funcionário irá fazer ou não.
- o crime é formal, não precisa do resultado para consumar-se.
- se o funcionário efetivamente praticar o ato - mero exaurimento; mas, nesse caso, o exaurimento aumenta a pena em um terço - parágrafo único do art. 333 do CP.
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8. Tentativa
- é possível apenas na forma escrita. Ex.: carta que se extravia antes de chegar ao conhecimento do funcionário.
9. Objeto material
- a vantagem
10. Elemento normativo do tipo
- indevida
11. Procedimento
- ordinário
12. Competência
- justiça comum estadual
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- incabível a suspensão: pena mínima superior a 1 ano
- incabível a transação: pena máxima superior a 2 anos
14. Classificação
- comum
- formal
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
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- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Confronto
- art. 316 do CP – concussão: se o suborno é exigido pelo funcionário
18. Causa de aumento de pena
- sim, no parágrafo único
CONTRABANDO OU DESCAMINHO – CP art. 334
1. Sujeito Ativo
- qualquer pessoa
2. Sujeito Passivo
- o Estado
3. Tipo objetivo
a) contrabando:
- importar ou exportar mercadoria (=móvel apto ao comércio) proibida;
- que mercadoria? Trata-se de norma penal em branco, que deve ser
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complementada por portarias e regulamentos aduaneiros
b) descaminho:
- iludir (fraudar, burlar) o pagamento de direito (direito aduaneiro ou imposto
devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria (não proibida)
- na importação são devidos os seguintes impostos: a) de importação; b) IPI; c)
ICMS
- na exportação: o imposto de exportação
- o termo “DIREITO” compreende: contribuições, encargos, adicionais, taxas,
capatazias (taxas aduaneiras), tarifa de armazenagem, etc
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- a mercadoria
- o direito
- o imposto devido
6. Elemento subjetivo do crime
- o dolo
7. Elemento normativo do tipo
- “fora dos casos permitidos em lei” - § 1º, a
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8. Consumação
a) pela alfândega: no momento da liberação (desembaraço) da mercadoria
b) não pela alfândega: no momento em que a mercadoria entra ou sai do
território nacional
9. Tentativa
- admissível
10. Procedimento
- ordinário
- sumário
- sumaríssimo?
11. Competência
- justiça federal do local da apreensão da mercadoria – SúMULA 151 DO STJ
12. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão no caput: pena mínima não superior a 1 ano
- incabível a transação no caput: pena máxima superior a 2 anos
13. Classificação
- comum
- próprio: nas hipóteses do § 1º, c, d
- formal e material (nas hipóteses: vender, utilizar, adquirir, receber e ocultar)
- forma livre
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- comissivo e omissivo (na hipótese de iludir o pagamento)
- instantâneo e permanente (expor à venda, manter em depósito, ocultar)
- unissubjetivo
- plurissubsistente
14. Ação Penal:
- pública incondicionada
15. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
16. Confronto
- se houver facilitação por funcionário público: art. 318 do CP.
- art. 234 do CP: importação de objeto obsceno, etc
- mercadoria privilegiada
- importação de drogas: art. 33 da Lei 11.343/06
- importação de material bélico privativo das Forças Armadas – Lei 7.170/83,
artigos 12 e 14 (Lei de Segurança Nacional)
- armamento
- droga
- ovos, larvas ou espécies da fauna silvestre – Lei 9.605?98
17. Contrabando ou descaminho por equiparação - § 1º
- navegação de cabotagem: é o comércio direto entre os portos do país, realizado dentro das águas marítimas e dos rios
18. Figura qualificada
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- em transporte aéreo - § 3º: pena dobrada
O Senhor é o meu Pastor. Nada me faltará.
CP 335 – IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
- revogado pela Lei 8.666/93 – artigos 90, 93, 95, 96 e 98.
CP 336 – INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
1. Sujeito Ativo
- qualquer pessoa
2. Sujeito Passivo
- o Estado
3. Tipo objetivo
NÚCLEOS:
- rasgar: dividir em pedaços, romper, desfazer
- inutilizar: destruir, tornar inútil
- conspurcar: sujar, macular
- violar: devassar, profanar
EDITAL:
- administrativo ou judicial
- é o ato emanado de autoridade administrativa ou judicial para dar avisos ou intimações
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- SELO ou SINAL: marca destinada a identificar algo
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- o edital
- o selo
- o sinal identificador ou que cerra algo
6. Elemento subjetivo do crime
- o dolo
7. Elemento subjetivo do tipo específico
- não há.
8. Elemento normativo do tipo
- não há
9. Consumação
- com a efetiva prática das ações incriminadas
10. Tentativa
- admissível
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11. Procedimento
- sumaríssimo
12. Competência
- justiça comum (estadual ou federal);
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão: pena mínima não superior a 1 ano
- cabível a transação: pena máxima não superior a 2 anos
14. Classificação
- comum
- formal (NUCCI) – material: DELMANTO e Ricardo Antonio Andreucci)
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
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17. Confronto
- descaracterizam o crime: abuso ou ilegalidade do ato e o fim do prazo do edital
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO – art. 337 do CP
1. Sujeito Ativo
- o particular: qualquer pessoa
2. Sujeito Passivo
- o Estado
- secundariamente, a pessoa prejudicada
3. Tipo objetivo
- subtrair: tirar, retirar, tirar às escondidas
- inutilizar: tornar imprestável ou inútil
4. Objeto jurídico
- a administração pública, considerando seu interesse patrimonial e moral
5. Objeto material
- o livro oficial (criado por lei)
- o processo (administrativo ou judicial)
- o documento. Ex.: provas de concurso público oficial entregues a particular ou
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examinador convidado (Nelson Hungria)
6. Elemento subjetivo do crime
- o dolo
7. Elemento subjetivo do tipo específico
- não há.
8. Elemento normativo do tipo
- não há.
9. Consumação
- com a efetiva subtração ou inutilização (completa ou parcial)
10. Tentativa
- admissível: só na modalidade de subtrair (NUCCI) em ambas (DAMÁSIO)
11. Procedimento
- ordinário: pena de 2 a 5 anos
12. Competência
- justiça comum (estadual ou federal);
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- incabível a suspensão: pena mínima superior a 1 ano
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- incabível a transação: pena máxima superior a 2 anos
14. Classificação
- comum
- formal: NUCCI; material: DAMÁSIO: material
- forma livre
- comissivo
- instantâneo
- unissubjetivo e plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Confronto
- art. 356 do CP: se o agente for advogado ou procurador
- art. 314 do CP: se for o próprio funcionário guardião do livro, processo ou Documento
- art. 305 do CP: se o agente visa a benefício próprio ou de outrem
18. Subsidiariedade:
- este crime é expressamente subsidiário : “se o fato não constitui crime mais grave”
- exemplo de crime mais grave: art. 305
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SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – art. 337-A
1. Sujeito Ativo
- o contribuinte
- o administrador de empresa
- o responsável tributário
2. Sujeito Passivo
- o Estado, em especial o INSS
- secundariamente, o segurado prejudicado
3. Tipo objetivo
NÚCLEOS:
- suprimir: eliminar, fazer desaparecer
- reduzir: diminuir
- o que? – contribuição social previdenciária e qualquer acessório
CONDUTAS:
a) omitir: deixar de fazer ou de mencionar algo - de folha de pagamento ...
b) deixar de lançar mensalmente ..
c) omitir total ou parcialmente receitas (faturamentos)
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4. Objeto jurídico
- proteção à seguridade social
5. Objeto material
- a contribuição previdenciária (espécie de tributo)
- ou qualquer acessório (tudo o que acompanha o principal (multa, juros, correção
monetária, etc)
- ou ainda, segundo NUCCI:
- a folha de pagamento
- o título próprio da contabilidade da empresa
- a receita
- o lucro auferido
- a remuneração paga ou creditada
- outro fato gerador de contribuição previdenciária
6. Elemento subjetivo do crime
- o dolo
7. Elemento subjetivo do tipo específico
- não há.
8. Elemento normativo do tipo
- não há
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9. Consumação
- com a efetiva supressão ou redução da contribuição previdenciária ou
acessório
10. Tentativa
- controvertida
- inadmissível, pois a conduta de tentar seria ato preparatório, impunível
11. Procedimento
- ordinário: pena de 2 a 5 anos
12. Competência
- justiça comum federal
13. Suspensão Condicional do Processo e Transação
- cabível a suspensão: apenas no § 3º, tanto pela redução pela metade, quanto
pela aplicação da pena de multa
- cabível a transação apenas o § 3º: pela previsão da pena alternativa de multa
14. Classificação
- próprio
- formal (NUCCI); material (DELMANTO e DAMÁSIO)
- forma livre
- omissivo
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- instantâneo
- unissubjetivo
- plurissubsistente
15. Ação Penal:
- pública incondicionada
16. Fiança
- cabível, porque a pena mínima não ultrapassa a dois (2) anos – CPP, art. 323, I
17. Confronto
- art. 168-A do CP: se o agente se apropria das importâncias recolhidas dos contribuintes
- Lei 8.137/90: se se trata da sonegação de outro tributo
18. Causa de extinção da punibilidade
- § 1º: espontaneamente ... antes do início da ação fiscal (que se dá com a notificação do lançamento fiscal)
19. Suspensão da pretensão punitiva do Estado
- com o parcelamento do débito previdenciário – Lei 10.864/03, art. 9º.