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AULA 01: INFRAO PENAL: CONCEITO; ESPCIES; SUJEITOS DA INFRAO
PENAL.
SUMRIO PGINA
Apresentao e Cronograma 01
I Infrao Penal Conceito e Espcies 02II Sujeitos da Infrao Penal
08Questes para praticar 12
Questes comentadas 16
Gabarito 26
Ol, meus amigos!
Estudando muito?
Na aula de hoje vamos estudar a infrao penal, analisar seu
conceito, suas espcies, ver quem so os sujeitos da infrao penal,
etc.
No mais, desejo a todos bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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I INFRAO PENAL CONCEITO E ESPCIES
A infrao penal um fenmeno social, disso ningum duvida. Mas
como defini-la?
Podemos conceituar infrao penal como:
A conduta, em regra praticada por pessoa humana, que ofende um
bem
jurdico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma
pena, seja
ela de recluso, deteno, priso simples ou multa.
Assim, um dos princpios que podemos extrair o princpio da
lesividade, que diz que s haver infrao penal quando a pessoa
ofender (lesar) bem jurdico de outra pessoa. Desta forma, se
uma
pessoa pega um chicote e se autolesiona com mais de 100
chibatadas, a
nica punio que ela receber ficar com suas costas ardendo, pois
a
conduta indiferente para o Direito Penal.
A infrao penal o gnero do qual decorrem duas espcies,
crime e contraveno.
Vamos dividir, desta forma, o nosso estudo. Primeiramente
vamos
analisar o crime (conceito e elementos). Depois, vamos analisar
o que diz
a lei acerca das contravenes penais.
I.A) Conceito de Crime
Muito se buscou na Doutrina acerca disso, tendo surgido
inmeras
posies a respeito. Vamos tratar das principais.
O Crime pode ser entendido sob trs aspectos: Material, legal
e
analtico.
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Sob o aspecto material, crime toda ao humana que lesa ou
expe a perigo um bem jurdico de terceiro, que, por sua
relevncia, merece a proteo penal. Esse aspecto valoriza o
crime
enquanto contedo, ou seja, busca identificar se a conduta ou no
apta
a produzir uma leso a um bem jurdico penalmente tutelado.
Assim, se uma lei cria um tipo penal dizendo que proibido
chorar
em pblico, essa lei no estar criando uma hiptese de crime em
seu
sentido material, pois essa conduta NUNCA SER crime em
sentido
material, pois no produz qualquer leso ou exposio de leso a
bem
jurdico de quem quer que seja. Logo, ainda que a lei diga que
crime,
materialmente no o ser.
Sob o aspecto legal, ou formal, crime toda infrao penal a
que a lei comina pena de recluso ou deteno. Nos termos do
art.
1 da Lei de Introduo ao CP:
Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a
lei comina pena de recluso ou de deteno, quer
isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa;
contraveno, a infrao penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de priso simples ou de multa,
ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Percebam que o conceito aqui meramente legal. Se a lei
cominar
a uma conduta a pena de deteno ou recluso, cumulada ou
alternativamente com a pena de multa, estaremos diante de um
crime.
Por outro lado, se a lei cominar apenas priso simples ou
multa,
alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma
contraveno
penal.
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Esse aspecto consagra o sistema dicotmico adotado no Brasil,
no qual existe um gnero, que a infrao penal, e duas espcies,
que
so o crime e a contraveno penal. Assim:
INFRAO PENAL
CRIMES (delitos) CONTRAVENES
Vejam que quando se diz infrao penal, est se usando um termo
genrico, que pode tanto se referir a um crime quanto a uma
contraveno penal. O termo delito, no Brasil, sinnimo de
crime.
O crime pode ser conceituado, ainda, sob um aspecto
analtico,
que o divide em partes, de forma a estruturar seu conceito.
Primeiramente, surgiu a teoria quadripartida do crime, que
entendia que crime era todo fato tpico, ilcito, culpvel e
punvel. Hoje
praticamente inexistente.
Depois, surgiram os defensores da teoria tripartida do crime,
que
entendiam que crime era o fato tpico, ilcito e culpvel. Essa a
teoria
que predomina no Brasil, embora haja muitos defensores da
terceira teoria.
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A terceira e ltima teoria acerca do conceito analtico de
crime
entende que este o fato tpico e ilcito, sendo a culpabilidade
mero
pressuposto de aplicao da pena. Ou seja, para esta corrente, o
conceito
de crime bipartido (teoria bipartida), bastando para sua
caracterizao que o fato seja tpico e ilcito.
As duas ltimas correntes possuem defensores e argumentos
de peso. Entretanto, a que predomina ainda a corrente
tripartida.
Portanto, na prova objetiva, recomendo que adotem esta, a menos
que a
banca seja muito explcita e vocs entenderem que eles claramente
so
adeptos da teoria bipartida, o que acho pouco provvel.
Todos os trs aspectos (material, legal e analtico) esto
presentes
no nosso sistema jurdico-penal. De fato, uma conduta pode
ser
materialmente crime (furtar, por exemplo), mas no o ser se no
houver
previso legal (no ser legalmente crime). Poder, ainda, ser
formalmente crime (no caso da lei que citei, que criminalizava a
conduta
de chorar em pblico), mas no o ser materialmente se no
trouxer
leso ou ameaa a leso de algum bem jurdico de terceiro.
Desta forma:
CONCEITO DE CRIME
ASPECTO MATERIAL ASPECTO LEGAL ASPECTO ANALTICO
Teoria quadripartida Teoria tripartida Teoria bipartida
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Esse ltimo conceito de crime (sob o aspecto analtico), o que
vai
nos fornecer os subsdios para que possamos estudar os elementos
do
crime (Fato tpico, ilicitude e culpabilidade). Entretanto, isso
no tema
para esta aula!
I. b) Contraveno Penal
As contravenes penais so infraes penais que tutelam bens
jurdicos menos relevantes para a sociedade e, por isso, as
penas
previstas para as contravenes so bem mais brandas. Nos termos
do
art. 1 do da Lei de Introduo ao Cdigo Penal:
Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a
lei comina pena de recluso ou de deteno, quer
isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa;
contraveno, a infrao penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de priso simples ou de multa,
ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Percebam que a Lei estabelece que se considera contraveno a
infrao penal para a qual a lei estabelea pena de priso simples
ou
multa.
Vejam, portanto, que a Lei estabelece um ntido patamar
diferenciado para ambos os tipo de infrao penal. Trata-se de
uma
escolha poltica, ou seja, o legislador estabelece qual conduta
ser
considerada crime e qual conduta ser considerada contraveno,
de
acordo com sua noo de lesividade para a sociedade.
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Mas professor, qual a diferena prtica em saber se a
conduta crime ou contraveno? Muitas, meu caro! Vejamos:
CRIMES CONTRAVENES
Admitem tentativa (art. 14, II). No se admite prtica de
contraveno na modalidade
tentada. Ou se pratica a
contraveno consumada ou se
trata de um indiferente penal
Se cometido crime, tanto no Brasil
quanto no estrangeiro, e vier o
agente a cometer contraveno,
haver reincidncia.
A prtica de contraveno no
exterior no gera reincidncia
caso o agente tenha sido
condenado anteriormente por
contraveno no exterior, s se
for no Brasil!
Tempo mximo de cumprimento de
pena: 30 anos.
Tempo mximo de cumprimento de
pena: 05 anos.
Aplicam-se as hipteses de
extraterritorialidade (alguns crimes
cometidos no estrangeiro, em
determinadas circunstncias,
podem ser julgados no Brasil)
No se aplicam as hipteses de
extraterritorialidade do art. 7
do Cdigo Penal.
Portanto, crime e contraveno so termos relacionados mesma
categoria (infrao penal), mas no se confundem, existindo
diferenas
prticas entre ambos.
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II SUJEITOS DA INFRAO PENAL
Os sujeitos do crime so aqueles que, de alguma forma, se
relacionam com a conduta criminosa. So basicamente de duas
ordens:
Sujeito ativo e passivo.
a) Sujeito ativo
Sujeito ativo a pessoa que pratica a conduta descrita no
tipo
penal. Entretanto, atravs do concurso de pessoas, ou concurso
de
agentes, possvel que algum seja sujeito ativo de uma infrao
penal
sem que realize a conduta descrita no tipo penal. Por
exemplo:
Pedro atira contra Paulo, vindo a causar-lhe a morte. Pedro
sujeito
ativo do crime de homicdio, previsto no art. 121 do Cdigo Penal,
isso
no se discute. Mas tambm ser sujeito ativo do crime de
homicdio,
Joo, que lhe emprestou a arma e o encorajou a atirar. Embora Joo
no
tenha realizado a conduta prevista no tipo penal, pois no
praticou a
conduta de matar algum, auxiliou material e moralmente Pedro a
faz-
lo.
Somente o ser humano, em regra, pode ser sujeito ativo de
uma
infrao penal. Os animais, por exemplo, no podem ser sujeitos
ativos
da infrao penal, embora possam ser instrumentos para a prtica
de
crimes.
Modernamente, tem se admitido a responsabilidade penal da
pessoa jurdica, ou seja, tem se admitido que a pessoa jurdica
seja
considerada sujeito ativo de infraes penais.
Embora eu discorde desta corrente, por inmeras razes, temos
que
estud-la.
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que:
A Constituio de 1988 trouxe, em seu art. 225, 3, estabelece
3 - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores,
pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e
administrativas, independentemente da obrigao
de reparar os danos causados.
Esse dispositivo considerado o marco mais significativo para
a
responsabilizao penal da pessoa jurdica, para os que defendem
essa
tese.
Os opositores justificam sua tese sob o argumento, basicamente,
de
que a pessoa jurdica no possui vontade, assim, a vontade seria
sempre
do seu dirigente, devendo este responder pelo crime, no a
pessoa
jurdica. Ademais, o dirigente s pode agir em conformidade com
o
estatuto social, o que sair disso excesso de poder, e como a
Pessoa
Jurdica no pode ter em seu estatuto a prtica de crimes como
objeto,
todo crime cometido pela pessoa jurdica seria um ato praticado
com
violao a seu estatuto, devendo o agente responder pessoalmente,
no a
Pessoa Jurdica.
Muitos outros argumentos existem, para ambos os lados.
Entretanto,
isto no um livro de doutrina, mas um curso para concurso, ento o
que
vocs precisam saber que o STF e o STJ admitem a
responsabilidade penal da pessoa jurdica em todos os crimes
ambientais (regulamentados pela lei 9.605/98)!
Com relao aos demais crimes, em tese, atribuveis pessoa
jurdica (crimes contra o sistema financeiro, economia popular,
etc.),
como no houve regulamentao da responsabilidade penal da
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pessoa jurdica, esta fica afastada, conforme entendimento do
STF
e do STJ.
Por fim, observem que os Tribunais s admitem a
responsabilizao
da Pessoa Jurdica se houver a imputao do crime tambm pessoa
fsica que a gerencia, no que se denomina SISTEMA PARALELO DE
IMPUTAO OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAO. um negcio meio
esquizofrnico, mas o que vigora atualmente, e vocs tm que
saber!
Em regra, a Lei Penal aplicvel a todas as pessoas
indistintamente.
Entretanto, em relao a algumas pessoas, existem disposies
especiais
do Cdigo Penal. So as chamadas imunidades diplomticas
(diplomticas
e de chefes de governos estrangeiros) e parlamentares
(referentes aos
membros do Poder Legislativo). Isso estudado mais
profundamente
quando se analisa a aplicao da lei penal em relao s pessoas.
b) Sujeito Passivo
O sujeito passivo nada mais que aquele que sofre a ofensa
causada
pelo sujeito ativo. Pode ser de duas espcies:
1) Sujeito passivo mediato ou formal o Estado, pois a ele
pertence o dever de manter a ordem pblica e punir aqueles
que
cometem crimes. Todo crime possui o Estado como sujeito
passivo
mediato, pois todo crime uma ofensa ao Estado, ordem
estatuda;
2) Sujeito passivo imediato ou material o titular do bem
jurdico efetivamente lesado. Por exemplo: A pessoa que sofre
a
leso no crime de leso corporal (art. 129 do CP), o dono do
carro
roubado no crime de roubo (art. 157 do CP), etc.
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CUIDADO! O Estado tambm pode ser sujeito passivo
imediato ou material, nos crimes em que for o titular do bem
jurdico
especificamente violado, como nos crimes contra a administrao
pblica,
por exemplo.
As pessoas jurdicas tambm podem ser sujeitos passivos de
crimes. J os mortos e os animais no podem ser sujeitos passivos
de
crimes, pois no so sujeitos de direito. Mas e o crime de
vilipndio a
cadver e os crimes contra a fauna? Nesse caso, no so os mortos
e
os animais os sujeitos passivos e sim, no primeiro caso, a
famlia do
morto, e no segundo caso, toda a coletividade, pelo
desequilbrio
ambiental.
NINGUM PODE COMETER CRIME CONTRA SI MESMO! Ou seja,
ningum pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito
passivo
imediato de um crime. H quem defenda que isso possvel no
crime de rixa, mas no uma posio unnime.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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QUESTES
1 (CESPE/UNB 2009 POLCIA CIVIL/RN DELEGADO DE
POLCIA)
Acerca da sujeio ativa e passiva da infrao penal, assinale a
opo
correta.
A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade,
tm
capacidade penal ativa.
B) possvel que os mortos figurem como sujeito passivo em
determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipndio
a
cadver.
C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que
o
agente se autolesiona no af de receber prmio, possvel se
concluir
que se renem, na mesma pessoa, as sujeies ativa e passiva da
infrao.
D) No crime de autoaborto, a gestante , ao mesmo tempo e em razo
da
mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeio passiva
dos
crimes, salvo, porm, quando se tratar de delito perquirido por
iniciativa
exclusiva da vtima, em que no h nenhum interesse estatal, apenas
do
ofendido.
2 (FCC 2010 TER/RS ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
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"A", menor de 18 anos, efetua disparos de arma de fogo contra a
vtima
que, em virtude dos ferimentos recebidos, vem a falecer um ms
depois,
quando "A" j havia atingido aquela idade. Nesse caso, "A":
A) no ser tido como imputvel, porque se considera como tempo
do
crime o momento da ao ou omisso.
B) s ser considerado inimputvel se provar que, ao tempo do
crime,
no possua a plena capacidade de entender o carter ilcito do
fato.
C) ser tido como imputvel, pois o Cdigo Penal considera como
tempo
do crime tanto o momento da ao quanto o momento do
resultado.
D) no ser considerado imputvel se provar que cometeu o delito
sob
estado de necessidade ou em legtima defesa.
E) ser considerado imputvel, pois a consumao do crime
ocorreu
quando j era maior de 18 anos.
3 (FCC 2006 TRE/SP ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
Com relao ao sujeito ativo e passivo do crime, correto afirmar
que
A) a pessoa jurdica, como titular de bens jurdicos protegidos
pela lei
penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes.
B) sujeito ativo do crime o titular do bem jurdico lesado ou
ameaado
pela conduta criminosa.
C) sujeito passivo do crime aquele que pratica a conduta tpica
descrita
na lei, ou seja, o fato tpico.
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D) o Estado, pessoa jurdica de direito pblico, no pode ser
sujeito
passivo de crime, sendo apenas o funcionrio pblico diretamente
afetado
pela conduta criminosa.
E) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito
passivo de
crime, como no caso de autoleso para a prtica de fraude contra
seguro
(art. 171, pargrafo 2, inc. V, CP).
4 - (FCC 2007 TJ/PE TCNICO JUDICIRIO REA
ADMINISTRATIVA)
Em tema de crimes e contravenes, correto afirmar que
A) s contravenes cominada, pela lei, a pena de recluso ou de
deteno e multa, esta ltima sempre alternativa ou cumulativa
com
aquela.
B) fato tpico o comportamento humano positivo ou negativo
que
provoca, em regra, um resultado, e previsto como infrao
penal.
C) so elementos do crime, apenas a antijuridicidade e a
punibilidade.
D) a existncia de causas concorrentes para o resultado de um
fato,
preexistentes ou concomitantes com a do agente, sempre excluem a
sua
responsabilidade.
E) para haver crime necessrio que exista relao de causalidade
entre
a conduta e o seu autor.
5 - (CESPE 2009 SEJUS/ES AGENTE PENITENCIRIO)
O incapaz, a exemplo do recm-nascido, pode ser sujeito passivo
de
crimes, porque titular de direitos e interesses jurdicos que o
delito pode
lesar ou expor a perigo.
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6 - (CESPE 2009 PC/PB AGENTE DE INVESTIGAO E
AGENTE DE POLCIA)
Em relao aos sujeitos ativo e passivo da infrao penal no
ordenamento
jurdico brasileiro, assinale a opo incorreta.
A) A pessoa jurdica no pode ser sujeito ativo de infrao
penal.
B) Sujeito ativo do crime aquele que pratica a conduta descrita
na lei.
C) Sujeito passivo do crime o titular do bem jurdico lesado
ou
ameaado pela conduta criminosa.
D) O conceito de sujeito ativo da infrao penal abrange no s
aquele
que pratica a ao principal, mas tambm quem colabora de
alguma
forma para a prtica do fato criminoso.
E) Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o
Estado
sempre sujeito passivo do crime.
7 - (EJEF 2007 TJ/MG JUIZ)
Pode algum, simultaneamente, ser sujeito ativo e passivo do
mesmo
crime?
A) No pode.
B) Pode, na leso do prprio corpo com intuito de receber
seguro.
C) Pode, no crime de incndio, quando o agente ateia fogo prpria
casa.
D) Pode, no crime de rixa.
8 - (CESPE 2004 DPF AGENTE FEDERAL DA POLCIA
FEDERAL)
Sujeito ativo do crime aquele que realiza total ou parcialmente
a
conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de
realizar
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materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado
autor
ou partcipe.
9 - (CESPE 2009 DPF AGENTE DA POLCIA FEDERAL)
Com relao responsabilidade penal da pessoa jurdica, tem-se
adotado
a teoria da dupla imputao, segundo a qual se responsabiliza
no
somente a pessoa jurdica, mas tambm a pessoa fsica que agiu
em
nome do ente coletivo, ou seja, h a possibilidade de se
responsabilizar
simultaneamente a pessoa fsica e a jurdica.
10 - (CESPE 2011 TCU AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE
EXTERNO)
Considerando a teoria do direito penal, a lei penal em vigor e a
Lei de
Licitaes (Lei n. 8.666/1993), julgue o item subsequente.
Sujeito ativo aquele que pratica a conduta descrita no tipo
penal. Em
regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa,
independentemente de
qualidades ou condies especiais, como, por exemplo, a de
funcionrio
pblico no crime de peculato. O sujeito passivo, por sua vez, o
titular do
bem jurdico lesado ou ameaado de leso, ou seja, a vtima da
ao
praticada pelo sujeito ativo.
QUESTES COMENTADAS
1 (CESPE/UNB 2009 POLCIA CIVIL/RN DELEGADO DE
POLCIA)
Acerca da sujeio ativa e passiva da infrao penal, assinale a
opo correta.
A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de
idade, tm capacidade penal ativa.
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CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos so
sujeitos
ativos de infraes penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso
a caso
a sua imputabilidade.
B) possvel que os mortos figurem como sujeito passivo em
determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipndio
a
cadver.
ERRADA: Os mortos, por no serem titulares de direitos, no podem
ser
sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipndio a
cadver, os
sujeitos passivos so os familiares.
C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em
que o agente se autolesiona no af de receber prmio, possvel
se concluir que se renem, na mesma pessoa, as sujeies ativa
e
passiva da infrao.
ERRADA: A mesma pessoa no pode ser sujeito ativo e sujeito
passivo
imediato de um mesmo crime! O direito penal no pune a
auto-leso!
Neste crime, o sujeito passivo imediato a seguradora que ser
lesada
com a fraude.
D) No crime de autoaborto, a gestante , ao mesmo tempo e em
razo da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
ERRADA: O sujeito passivo no a gestante, mas o nascituro.
Portanto,
a questo est errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca ser o
sujeito
passivo imediato.
E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeio
passiva
dos crimes, salvo, porm, quando se tratar de delito
perquirido
por iniciativa exclusiva da vtima, em que no h nenhum
interesse estatal, apenas do ofendido.
ERRADA: O Estado sempre ser sujeito passivo mediato do
crime.
Mesmo nos crimes em que se faculta vtima propositura ou no
da
ao penal, o Estado possui interesse, sujeito passivo.
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2 (FCC 2010 TER/RS ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
"A", menor de 18 anos, efetua disparos de arma de fogo contra
a
vtima que, em virtude dos ferimentos recebidos, vem a
falecer
um ms depois, quando "A" j havia atingido aquela idade.
Nesse
caso, "A":
A) no ser tido como imputvel, porque se considera como
tempo do crime o momento da ao ou omisso.
CORRETA: Como a conduta de A foi praticada quando este ainda
era
menor de idade, este no responder por crime, mas por ato
infracional,
pois, como vimos, considera-se como tempo do crime o momento
da
conduta, nos termos do art. 4 do CPB.
B) s ser considerado inimputvel se provar que, ao tempo do
crime, no possua a plena capacidade de entender o carter
ilcito
do fato.
ERRADA: Pois no momento da conduta era menor de 18 anos, e o
CPB
adotou a teoria da atividade para o tempo do crime, nos termos
de seu
art. 4.
C) ser tido como imputvel, pois o Cdigo Penal considera
como tempo do crime tanto o momento da ao quanto o
momento do resultado.
ERRADA: A teoria adotada no a da ubiqidade, mas a da
atividade.
D) no ser considerado imputvel se provar que cometeu o
delito sob estado de necessidade ou em legtima defesa.
ERRADA: No ser imputvel, por ser menor de 18 anos poca do
fato,
no necessitando de qualquer outra comprovao.
E) ser considerado imputvel, pois a consumao do crime
ocorreu quando j era maior de 18 anos.
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ERRADA: A teoria adotada no a do resultado, mas a da atividade,
nos
termos do art. 4 do CPB.
3 (FCC 2006 TRE/SP ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
Com relao ao sujeito ativo e passivo do crime, correto
afirmar
que
A) a pessoa jurdica, como titular de bens jurdicos
protegidos
pela lei penal, pode ser sujeito passivo de determinados
crimes.
CORRETA: A pessoa jurdica pode ser sujeito passivo de crimes.
Basta
analisarmos o crime de fraude contra seguradora, ou os crimes
praticados
contra o Estado, que pessoa jurdica de direito pblico.
B) sujeito ativo do crime o titular do bem jurdico lesado ou
ameaado pela conduta criminosa.
ERRADA: Sujeito ativo que comete a infrao criminal, no quem
sofre
a leso.
C) sujeito passivo do crime aquele que pratica a conduta
tpica
descrita na lei, ou seja, o fato tpico.
ERRADA: Quem pratica a conduta no sujeito passivo, mas
sujeito
ativo do crime.
C) o Estado, pessoa jurdica de direito pblico, no pode ser
sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionrio pblico
diretamente afetado pela conduta criminosa.
ERRADA: O Estado sempre sujeito passivo de qualquer crime,
como
sujeito passivo mediato. Pode, ainda, ser sujeito passivo
imediato de
crimes, nos crimes praticados contra seu patrimnio, contra a
administrao pblica, etc., pois ele o titular do bem jurdico
lesado.
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D) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito
passivo de crime, como no caso de autoleso para a prtica de
fraude contra seguro (art. 171, pargrafo 2, inc. V, CP).
ERRADA: Uma pessoa NUNCA poder ser sujeito ativo e passivo
do
mesmo crime, pois o direito penal no pune a autoleso. Com relao
ao
crime citado, o sujeito passivo a seguradora lesada, no o
fraudador.
4 - (FCC 2007 TJ/PE TCNICO JUDICIRIO REA
ADMINISTRATIVA)
Em tema de crimes e contravenes, correto afirmar que
A) s contravenes cominada, pela lei, a pena de recluso ou
de deteno e multa, esta ltima sempre alternativa ou
cumulativa com aquela.
ERRADA: s contravenes a lei comina somente a pena de priso
simples, ou multa, alternativa ou cumulativamente, nos termos do
art. 1
da Lei de Introduo ao Cdigo Penal;
B) fato tpico o comportamento humano positivo ou negativo
que provoca, em regra, um resultado, e previsto como infrao
penal.
CORRETA: Toda conduta humana que lesa ou expe a perigo de
leso
um bem jurdico penalmente tutelado considerada fato tpico, pois
se
amolda a um tipo penal incriminador;
C) so elementos do crime, apenas a antijuridicidade e a
punibilidade.
ERRADA: So elementos do crime o fato tpico, a ilicitude e a
culpabilidade. Mas isso assunto para nossa prxima aula.
D) a existncia de causas concorrentes para o resultado de um
fato, preexistentes ou concomitantes com a do agente, sempre
excluem a sua responsabilidade.
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ERRADA: A presena de causas concorrentes (concausas) s exclui
a
responsabilidade do agente pelo resultado se forem
absolutamente
independentes deste, e tenham causado, por si ss, o resultado.
Veremos
isso na aula sobre nexo de causalidade (elemento da conduta
tpica);
E) para haver crime necessrio que exista relao de
causalidade entre a conduta e o seu autor.
ERRADA: A relao de causalidade estabelecida entre a conduta e
o
resultado, no entre esta e o autor. Veremos mais sobre o tema na
aula
sobre os elementos do fato tpico.
5 - (CESPE 2009 SEJUS/ES AGENTE PENITENCIRIO)
O incapaz, a exemplo do recm-nascido, pode ser sujeito
passivo
de crimes, porque titular de direitos e interesses jurdicos que
o
delito pode lesar ou expor a perigo.
CORRETA: O incapaz e o menor de idade podem no ser sujeitos
ativos
de crimes (no primeiro caso, dependendo das circunstncias e,
no
segundo, em qualquer circunstncia), porm, por serem titulares
de
direitos na nossa ordem jurdica, podem perfeitamente serem
sujeitos
passivos de crimes. A questo est perfeita.
6 - (CESPE 2009 PC/PB AGENTE DE INVESTIGAO E
AGENTE DE POLCIA)
Em relao aos sujeitos ativo e passivo da infrao penal no
ordenamento jurdico brasileiro, assinale a opo incorreta.
A) A pessoa jurdica no pode ser sujeito ativo de infrao
penal.
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-
ERRADA: Como vimos, modernamente se admite a
responsabilidade
penal da pessoa jurdica em alguns crimes, com base,
precipuamente, no
art. 225, 3 da Constituio Federal.
B) Sujeito ativo do crime aquele que pratica a conduta
descrita
na lei.
CORRETA: O sujeito passivo , de fato, aquele que pratica a
conduta
descrita na lei como crime, lesando ou expondo perigo de leso
bem
jurdico de terceiro;
C) Sujeito passivo do crime o titular do bem jurdico lesado
ou
ameaado pela conduta criminosa.
CORRETA: Essa a perfeita definio de sujeito passivo
imediato.
Lembrando que ainda h o sujeito passivo mediato, que sempre
o
Estado (pois todo crime lesa a sociedade, por ser uma violao
ordem
estabelecida);
D) O conceito de sujeito ativo da infrao penal abrange no s
aquele que pratica a ao principal, mas tambm quem colabora
de alguma forma para a prtica do fato criminoso.
CORRETA: Aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal
autor e
aqueles que colaboram com ele respondem tambm pelo crime,
como
coautores ou partcipes, dependendo do grau de participao;
E) Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o
Estado
sempre sujeito passivo do crime.
CORRETA: Como disse a vocs, todo crime tem um sujeito
passivo
direto, imediato ou material, que quem efetivamente sofre a leso
ao
bem jurdico (e pode ser o Estado, inclusive) e um sujeito
passivo
mediato, indireto ou formal, que sempre ser o Estado!
7 - (EJEF 2007 TJ/MG JUIZ)
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Pode algum, simultaneamente, ser sujeito ativo e passivo do
mesmo crime?
A) No pode.
CORRETA: Lembrem-se: Uma mesma pessoa NUNCA ser sujeito ativo
e
sujeito passivo imediato de um mesmo crime, pois faltaria um
dos
requisitos da infrao penal que lesividade, ou alteridade, pois
no
haveria leso a bem jurdico de terceiros;
B) Pode, na leso do prprio corpo com intuito de receber
seguro.
ERRADA: Nessa hiptese quem sofre a leso a seguradora, no
aquele
que se autolesiona;
C) Pode, no crime de incndio, quando o agente ateia fogo
prpria casa.
ERRADA: Neste caso o sujeito passivo a coletividade, pois um
incndio
coloca em risco aqueles que esto prximos do local;
D) Pode, no crime de rixa.
ERRADA: No crime de rixa o sujeito passivo tambm a
coletividade,
por ter sido violada a ordem pblica atravs da briga
generalizada.
8 - (CESPE 2004 DPF AGENTE FEDERAL DA POLCIA
FEDERAL)
Sujeito ativo do crime aquele que realiza total ou parcialmente
a
conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de
realizar
materialmente o ato correspondente ao tipo para ser
considerado
autor ou partcipe.
ERRADA: Pode ser sujeito ativo do crime uma pessoa que embora
no
tenha realizada materialmente a conduta descrita no tipo, ajudou
algum
a faz-lo, ou ainda, permitiu que algum o fizesse, quando tinha o
dever
jurdico de evitar o resultado. Por exemplo: Aquele que instiga
algum a
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matar outra pessoa, no est matando ningum, logo, sua conduta
no
se enquadra na previso do art. 121 do CP. Entretanto, ele
est
colaborando moralmente para o crime, pois est estimulando o
sujeito
ativo a matar a pessoa. Assim, considerado partcipe e,
portanto,
sujeito ativo do homicdio realizado.
9 - (CESPE 2009 DPF AGENTE DA POLCIA FEDERAL)
Com relao responsabilidade penal da pessoa jurdica, tem-se
adotado a teoria da dupla imputao, segundo a qual se
responsabiliza no somente a pessoa jurdica, mas tambm a
pessoa fsica que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, h a
possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa
fsica e a jurdica.
CORRETA: Como ns vimos durante a nossa aula, com o advento
da
Constituio da Repblica de 1988, a responsabilidade penal da
pessoa
jurdica passou a ser questo aceita na Doutrina e na
Jurisprudncia
(embora a Doutrina seja meio dividida a respeito). O art. 225, 3
da
Constituio expressamente prev a possibilidade de
responsabilizao
penal da pessoa jurdica nos crimes ambientais. No entanto, a
Jurisprudncia vem adotando o que se chama de teoria da dupla
imputao, ou seja, para que a pessoa jurdica seja
responsabilizada,
deve ser responsabilizado penalmente tambm o diretor (pessoa
fsica)
que por ela praticou o ato. Assim, a afirmativa est correta!
10 - (CESPE 2011 TCU AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE
EXTERNO)
Considerando a teoria do direito penal, a lei penal em vigor e a
Lei
de Licitaes (Lei n. 8.666/1993), julgue o item subsequente.
Sujeito ativo aquele que pratica a conduta descrita no tipo
penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa,
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independentemente de qualidades ou condies especiais, como,
por exemplo, a de funcionrio pblico no crime de peculato. O
sujeito passivo, por sua vez, o titular do bem jurdico lesado
ou
ameaado de leso, ou seja, a vtima da ao praticada pelo
sujeito ativo.
COMENTRIOS: Os sujeitos do crime so aqueles que, de alguma
forma,
se relacionam com a conduta criminosa. So basicamente de
duas
ordens: Sujeito ativo e passivo.
Sujeito ativo a pessoa que pratica a conduta descrita no
tipo
penal. Porm, por meio do concurso de pessoas possvel que
algum
seja sujeito ativo de uma infrao penal sem que realize a
conduta
descrita no tipo penal. Em regra, pode ser qualquer pessoa, a
menos que
a lei exija uma condio especial do agente.
O sujeito passivo nada mais que aquele que sofre a ofensa
causada pelo sujeito ativo. Pode ser de duas espcies: mediato
ou
formal, que o Estado; e imediato ou material, que o titular do
bem
jurdico efetivamente lesado.
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
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1. ALTERNATIVA A
2. ALTERNATIVA A
3. ALTERNATIVA A
4. ALTERNATIVA B
5. CORRETA
6. ALTERNATIVA B
7. ALTERNATIVA A
8. ERRADA
9. CORRETA
10. CORRETA
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