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DIREITO PENAL MILITAR MARCELO UZEDA
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DIREITO PENAL 1 - s3-sa-east-1.amazonaws.com · O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade incondicionada igualmente como regras de aplicação da

Oct 13, 2018

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DIREITO PENAL MILITAR

MARCELO UZEDA

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CONCEITO

O Direito Penal Militar é o ramo especializado do Direito Penal

que estabelece as regras jurídicas vinculadas à proteção das

instituições militares e ao cumprimento de sua destinação

constitucional.

A especialidade do Direito Penal Militar decorre da natureza

dos bens jurídicos tutelados: a autoridade, a disciplina, a

hierarquia, o serviço, a função e o dever militar.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

TEMPO DO CRIME

Para definir o tempo do crime, o Código Penal Militar adotou a

TEORIA DA ATIVIDADE, “considera-se praticado o crime no

momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do

resultado” (art. 5º).

O CPM adota o mesmo critério do Código Penal Comum.

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LEI PENAL MILITAR NO TEMPO

O Direito Penal Militar segue o princípio geral do tempus regit

actum.

Aplica-se a lei penal em vigor quando foi praticado o fato e,

sobrevindo nova lei, somente retroagirá para beneficiar o

acusado (art. 2º, CPM e art. 5º, XL, CR/88).

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ABOLITIO CRIMINIS - descriminalização de condutas (Artigo 2º

do CPM).

A abolitio não afasta a existência do crime já cometido, mas

extingue a sua punibilidade. (artigo 123, III do CPM) e afasta

todos os efeitos penais (principais e secundários) da sentença

condenatória, mesmo com trânsito em julgado.

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Ao dispor sobre a lei supressiva de incriminação, o art. 2° do

CPM afirma que “ninguém pode ser punido por fato que lei

posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela,

a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo

quanto aos efeitos de natureza civil”.

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RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENIGNA - Lex mitior ou

novatio legis in mellius

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º,

XL, CR/88).

Artigo 2º, §1º do CPM, “a lei posterior que, de qualquer outro

modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda

quando já tenha sobrevindo sentença condenatória

irrecorrível”.

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IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

A Novatio Legis incriminadora (lei nova que torna típica

conduta que antes era permitida) e a Lex gravior ou novatio

legis in pejus (nova lei mais gravosa) nunca retroagirão.

Há a eficácia ultra-ativa da norma penal mais benéfica, que

deve prevalecer por força do que prescreve o art. 5º, XL, da

Constituição.

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APURAÇÃO DA MAIOR BENIGNIDADE

A benignidade da lei nova deve sempre ser aferida no caso

concreto, cabendo exclusivamente ao juiz comparar as leis em

confronto de per si e decidir qual é a mais benéfica.

O art. 2º, § 2° do CPM orienta que, “para se reconhecer qual a

mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser

consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas

normas aplicáveis ao fato”.

O CPM veda a combinação de leis.

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LEI APLICÁVEL ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA

O art. 3º do Código Penal Militar estatui que “as medidas de

segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença,

prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da

execução”.

O referido dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º,

XL, CR/88, pois a lei penal posterior somente se aplica aos

fatos anteriores a sua vigência se trouxer algum benefício ao

réu.

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A ULTRA-ATIVIDADE GRAVOSA DAS LEIS EXCEPCIONAIS OU

TEMPORÁRIAS.

Lei temporária é aquela que traz em seu texto um período

prefixado de duração, delimitando de antemão o lapso

temporal em que estará em vigor.

Lei excepcional é aquela que tem vigência enquanto

persistirem determinadas circunstâncias excepcionais, pois

objetiva atender a situações extraordinárias, de anormalidade

social ou de emergência.

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Em regra, a lei excepcional ou temporária de natureza penal é

mais gravosa do que a lei que regula o período de normalidade.

O Código Penal Militar, à semelhança do Código Penal comum,

dispõe que “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido

o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a

determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua

vigência”

(art. 4º).

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LUGAR DO CRIME

Para definir o lugar do crime, DIFERENTEMENTE DO CÓDIGO

PENAL COMUM, o artigo 6º do Código Penal Militar adota um

SISTEMA MISTO que concilia duas teorias:

Quanto ao CRIME OMISSIVO adota-se a TEORIA DA AÇÃO OU

ATIVIDADE, pois “considera-se o lugar do crime aquele em que

em que deveria realizar-se a ação omitida”.

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Quanto ao CRIME COMISSIVO adota-se a TEORIA da

UBIQUIDADE (ou mista ou unitária), pois “considera-se

praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade

criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de

participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-

se o resultado”.

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DPU 2010

92 Diversamente do direito penal comum, o direito penal militar

consagrou a teoria da ubiquidade, ao considerar como tempo

do crime tanto o momento da ação ou omissão do agente

quanto o momento em que se produziu o resultado.

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ERRADA.

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LEI PENAL MILITAR NO ESPAÇO

O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a

extraterritorialidade incondicionada igualmente como regras de

aplicação da lei penal no espaço.

Art. 7º do CPM, “aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de

convenções, tratados e regras de direito internacional, ao

crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou

fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo

processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira”.

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PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O Princípio da Territorialidade tem como fundamento a

Soberania do Estado.

Aplica-se o referido princípio de forma temperada, uma vez que

a aplicação da lei penal militar brasileira ocorrerá "sem prejuízo

de convenções, tratados e regras de direito internacional."

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O conceito jurídico de território desdobra-se na ficção do

território por extensão ou flutuante, que no CPM alcança “as

aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se

encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou

ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda

que de propriedade privada” (art. 7º, §1º, CPM).

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O Código Penal Militar amplia a sua incidência para aplicar-se

“ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios

estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração

militar, e o crime atente contra as instituições militares” (art. 7º,

§2º, CPM).

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EXTRATERRITORIALIDADE IRRESTRITA

Aplica-se a lei penal militar ao crime cometido fora do território

nacional, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo

processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

Justifica-se pela própria natureza da atividade militar e pelos

bens jurídicos tutelados, prevalecendo o Princípio da

Soberania (Defesa da Pátria), uma vez que o deslocamento das

Forças Armadas fora do território nacional e os interesses das

instituições militares representam a soberania do Brasil.

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DPU 2004

176. O direito penal militar adota a teoria da

extraterritorialidade irrestrita, sendo suficiente, para a sua

aplicação, que o delito praticado constitua crime militar nos

termos da lei penal militar nacional, independentemente da

nacionalidade da vítima ou do criminoso, do lugar onde tenha

sido cometido o crime ou do fato de ter havido prévio processo

em país estrangeiro.

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CERTA.

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DPU 2001

41.

1. Foram adotados os princípios da territorialidade e da

extraterritorialidade para a aplicação no espaço da lei penal

castrense.

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CERTA.

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CONCEITO DE MILITAR

Nos termos do art. 22 do CPM, é “considerada militar, para

efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em

tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças

armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à

disciplina militar”.

A definição é incompleta, deixando de fora, por exemplo, os

alunos das escolas de formação de oficiais da reserva que são

matriculados e não incorporados.

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O art. 12 do Código Penal Militar afirma que o “militar da

reserva ou reformado, empregado na administração militar,

equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito

da aplicação da lei penal militar”.

O art. 13, CPM, dispõe que “o militar da reserva, ou reformado,

conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou

graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar,

quando pratica ou contra ele é praticado crime militar”.

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As referidas normas têm aplicação na esfera processual, eis

que trata de prerrogativas de posto e graduação, como, por

exemplo, na presidência de inquérito policial militar (art. 7º e

15, CPPM) ou na formação do conselho de justiça.

O militar propriamente dito para efeitos penais é o militar da

ativa.

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MILITARES ESTRANGEIROS

De acordo com o art. 11 do CPM, “os militares estrangeiros,

quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam

sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em

tratados ou convenções internacionais”.

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REFERÊNCIA A "BRASILEIRO" OU "NACIONAL"

O CPM traz uma nota explicativa: “quando a lei penal militar se

refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas

enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil” (art.

26, CPM).

Nos termos do artigo 12 da Constituição, o termo “brasileiro”

é gênero que comporta duas espécies os brasileiros natos e os

naturalizados.

É indiferente referir-se a lei penal militar a nacional ou a

brasileiro nato ou naturalizado.

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DPU 2004

177. O termo nacional, quando utilizado em relação às pessoas

pela lei penal militar, relaciona-se apenas aos brasileiros natos;

já o termo brasileiro diz respeito tanto aos brasileiros natos

quanto aos naturalizados.

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ERRADA.

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ASSEMELHADO

Art. 21 do CPM: “considera assemelhado o servidor, efetivo ou

não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da

Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em

virtude de lei ou regulamento”.

O assemelhado era o servidor civil lotado nas Forças Armadas

que se sujeitava ao regramento disciplinar dos militares e

gozava dos respectivos direitos, vantagens e prerrogativas.

Não existe mais a figura do servidor civil assemelhado a militar

- Lei 8112/90.

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CRIME MILITAR

Crime militar é aquela conduta que, direta ou indiretamente,

atenta contra os bens e interesses jurídicos das instituições

militares, qualquer que seja o agente.

O texto constitucional afirma que “ninguém será preso senão

em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente, salvo nos casos de

transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos

em lei” (art. 5º, LXI, CR/88).

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No aspecto formal, o Código castrense somente se ocupa dos

crimes militares, já que, nos termos de seu artigo 19, “este

código não compreende as infrações dos regulamentos

disciplinares”.

As transgressões disciplinares são tratadas nos regulamentos

internos das instituições militares.

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DPU 2010

94 O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios

e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as

sanções penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a

pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou

de infração penal que cause prejuízos financeiros à

administração militar.

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ERRADA.

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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime PROPRIAMENTE militar é aquele cujo bem jurídico

tutelado é inerente ao meio militar e estranho à sociedade civil

(autoridade, dever, serviço, hierarquia, disciplina etc) e

somente pode ser praticado por militar da ativa.

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CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

Duas características despontam:

• é crime previsto somente no Código Penal Militar, pois o tipo

penal é criado especificamente para proteger interesses

jurídicos exclusivos da vida militar

• o sujeito ativo só pode ser militar da ativa, uma vez que tal

qualidade do agente é essencial ao tipo.

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Exemplos de crimes propriamente militares:

Motim e revolta (art. 149 a 153, CPM);

Violência contra superior (art. 157 e a forma qualificada – art.

159, CPM);

Recusa de obediência (art. 163, CPM);

Reunião ilícita (art. 165, CPM);

Publicação de crítica indevida (art. 166, CPM);

Deserção (art. 187 a 192 e omissão de oficial – art. 194, CPM);

Abandono de posto e outros crimes em serviço (art. 195 a 203,

CPM);

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No crime IMPROPRIAMENTE militar, os bens jurídicos

tutelados são comuns às esferas militar e civil (vida,

integridade, corporal, patrimônio etc),

Pode ser praticado por militar da ativa ou por civil.

Percebem-se também dois traços fundamentais: é crime

previsto tanto no Código Penal Militar quanto nas leis penais

comuns, com igual ou semelhante definição, e têm como

sujeito ativo o militar da ativa ou o civil.

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DPU 2001

41.

2. Considera-se crime propriamente militar o furto praticado no

interior de um quartel por uma praça em situação de atividade.

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ERRADA.

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DPU 2010

93 Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado

nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se

recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou

matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito

ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime

propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade

de coautor.

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CERTA.

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CRIME MILITAR - CRITÉRIOS LEGAIS

O Código Castrense não apresenta uma definição do crime

militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o

intérprete na sua identificação.

Prevalece o critério objetivo (Ratione legis) combinado os

outros critérios apontados nos artigos 9º e 10 do CPM:

Ratione personae, Ratione loci, Ratione materiae ou Ratione

temporis.

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Ratione legis: é crime militar aquele elencado no Código Penal

Militar.

Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é

militar.

Ratione Loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito

à administração militar.

Ratione materiae: exige-se a dupla qualidade de militar - no ato

e no sujeito.

Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em

determinada época ou circunstância (v.g. tempo de guerra ou

período de manobras e exercícios).

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CRIME MILITAR

Rationepersonae

Rationeloci

Ratione legis

Rationemateriae

Rationetemporis

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UnB/CESPE – DPU - 2007

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

41 Entre os critérios utilizados para se classificar o crime

militar, o critério processualista (ratione materiae, ratione

personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis) se

impôs, com preferência pelo critério ratione materiae, sendo

crime militar aquele definido no CPM.

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ERRADA.

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CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ

(ART. 9º, CPM)

ART. 9º, INCISO I, CPM

Nos termos do art. 9º, I do CPM “consideram-se crimes

militares, em tempo de paz os crimes de que trata este código,

quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela

não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição

especial”.

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Nos termos do art. 9º, II do CPM “consideram-se crimes

militares, em tempo de paz (...) os crimes previstos neste

Código, embora também o sejam com igual definição na lei

penal comum, quando praticados por militar em situação de

atividade (...).

Todas as hipóteses caracterizam crimes impropriamente

militares (ratione legis), tendo sempre como sujeito ativo

militar em atividade (ratione personae).

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a) contra militar na mesma situação

Crime impropriamente militar praticado por militar da ativa

contra outro militar da ativa.

Pela letra fria da lei, não há necessidade de que autor saiba da

condição de militar da vítima, nem que os envolvidos

estejam em situação de serviço, tampouco em lugar sujeito

à administração militar.

A jurisprudência recente tem mitigado o alcance da

competência da Justiça Militar.

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DPU 2004

178. Considera-se crime militar o homicídio praticado por

suboficial da Aeronáutica contra cabo da Marinha, mesmo que

o fato se dê em momento de folga de ambos os militares, fora

da área militar e com a utilização de arma particular.

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CERTA.

ATENÇÃO PARA A ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF – CRIME

COMUM

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b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da

reserva, ou reformado, ou civil.

Crime impropriamente militar (ratione legis), com definição

idêntica no Código Penal Comum, mas que só pode ser

praticado por militar da ativa (ratione personae) contra alguém

que não ostente essa condição (militar da reserva, reformado

ou civil), em lugar sujeito à administração militar (ratione loci).

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UnB/CESPE – DPU - 2010.

No que concerne ao direito penal militar e a seus critérios de

aplicação, julgue os itens a seguir.

91 Considere que um militar, no exercício da função e dentro

de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de

autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação,

classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar,

porquanto constitui violação de dever funcional havida em

recinto sob administração militar.

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Errada.

Súmula 172/STJ

Abuso de autoridade lei 4898/65 – artigo 5º

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c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em

comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora

do lugar sujeito à administração militar contra militar da

reserva, ou reformado, ou civil.

Crime impropriamente militar (ratione legis), praticado por

militar da ativa (ratione personae) em situação de serviço, ou

seja, exercendo função de natureza militar (ratione materiae),

contra alguém que não ostente essa condição (militar da

reserva, reformado ou civil), em qualquer lugar (ainda que fora

do lugar sujeito à administração militar).

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d) por militar durante o período de manobras ou exercício,

contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

Crime impropriamente militar (ratione legis), praticado por

militar da ativa (ratione personae) contra alguém que não

ostente essa condição (militar da reserva, reformado ou civil),

em período de manobras ou exercício (ratione temporis).

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e) por militar em situação de atividade, contra o patrimônio sob

a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

Nessa última hipótese, para configurar-se o crime militar, é

necessário que o militar da ativa cause lesão ao patrimônio ou

à ordem administrativa militar.

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Convém salientar que a Lei nº 9.299/96 revogou a alínea “f”, do

inciso II do artigo 9º, CPM, que considerava militar o crime

praticado:

“por militar em situação de atividade ou assemelhado que,

embora não estando em serviço, use armamento de

propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda,

fiscalização ou administração militar, para a prática de ato

ilegal”.

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Art. 9º, III do CPM “consideram-se crimes militares, em tempo

de paz

(...) os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado,

ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se

como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do

inciso II, nos seguintes casos (...).

O sujeito ativo é qualquer pessoa que não seja militar

propriamente dito: militar da reserva, reformado ou civil.

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Na hipótese, para efeito de conceituar o crime militar, equipara-

se o militar a reserva e o reformado ao civil.

O referido inciso somente se aplica na esfera da Justiça Militar

da União, uma vez que, como já registrado, a Justiça Militar

Estadual somente julga militares dos Estados por expressa

disposição constitucional (art. 125, §4º, CR).

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Para o Supremo Tribunal Federal,

“o cometimento do delito militar por agente civil em tempo de

paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz

em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à

função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos

poderes constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da

Constituição Federal)”.

(HC 86216/MG. Rel. Min. CARLOS BRITTO. Primeira Turma.

Publicação 24/10/2008).

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Assim, o crime militar praticado por civil na situação inscrita

no art. 9º, III, do CPM, por regra, exige a demonstração do dolo

de atingir, de qualquer modo, a Instituição Militar, no sentido de

impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o

militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado.

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a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a

ordem administrativa militar.

(ratione materiae)

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b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em

situação de atividade ou contra funcionário de Ministério

militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao

seu cargo.

(Ratione Personae)

(Ratione Materiae)

(Ratione Loci)

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c) contra militar em formatura, ou durante o período de

prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,

acampamento, acantonamento ou manobras;

(Ratione Personae)

(Ratione Materiae)

(Ratione Temporis)

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d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar,

contra militar em função de natureza militar, ou no

desempenho de serviço de vigilância, garantia e

preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária,

quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em

obediência a determinação legal superior.

(Ratione Personae) (Ratione Materiae)

(Ratione Temporis)

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ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO: HOMICÍDIO DOLOSO

PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL

Recentemente, a Lei nº 12.432, de 29/06/2011, acrescentou uma

ressalva ao parágrafo único artigo 9º do CPM quanto aos

crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil no

contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei

no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de

Aeronáutica.

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A redação anterior era a seguinte:

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando

dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da

competência da justiça comum. (Incluído pela Lei nº 9.299, de

8.8.1996)

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À luz do texto constitucional (após a emenda 45/2004), mesmo

que não se entenda revogado o parágrafo único do artigo 9º do

CPM, pode-se interpretá-lo restritivamente, remetendo-se

somente os homicídios dolosos contra a vida de civis

praticados por militares dos Estados ao tribunal do júri.

Todos os demais casos permanecem na competência da

Justiça Militar.

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TEMPO DE GUERRA

Nos exatos termos do artigo 15 do CPM, “o tempo de guerra,

para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a

declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com

o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele

reconhecimento”.

O tempo de guerra termina quando ordenada a cessação das

hostilidades (art. 15, in fine, CPM), competindo ao Presidente

da República celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do

Congresso Nacional (art. 84, XX, CR/1988).

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CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

Prevalência dos critérios ratione legis e ratione temporis.

Artigo 10 do CPM:

Os crimes especialmente previstos no Código Penal Militar

para o tempo de guerra estão elencados no Livro II da Parte

Especial do CPM do artigo 355 em diante.

Os crimes propriamente militares previstos para o tempo de

paz, agregando-se a circunstância temporal: se praticados em

tempo de guerra.

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Os crimes impropriamente militares (previstos neste Código,

embora também o sejam com igual definição na lei penal

comum ou especial, qualquer que seja o agente) quando

praticados em:

•território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado.

•qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a

preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de

qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do

País ou podem expô-la a perigo.

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Os crimes comuns (definidos na lei penal comum ou especial,

embora não previstos no CPM), quando praticados:

•em zona de efetivas operações militares.

•em território estrangeiro, militarmente ocupado.

O artigo 25 do CPM define como crime praticado em presença

do inimigo aquele que ocorre em zona de efetivas operações

militares ou na iminência ou em situação de hostilidade.

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DPU 2004

179. Em tempo de guerra, um fato previsto como crime na

legislação comum mas não na militar poderá ser considerado

crime militar se praticado em presença do inimigo.

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CERTA.

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CAUSA DE AUMENTO DE PENA

O artigo 20 do CPM prevê uma causa de aumento de pena de

um terço para os crimes praticados em tempo de guerra.

Note-se que a fração de aumento, salvo disposição especial,

incide sobre as penas cominadas para o tempo de paz.

Somente haverá incidência da majorante nas hipóteses dos

incisos II, III e IV, do artigo 10 do Código Castrense

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Art. 30. Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua

definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por

circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao

crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de

excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

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Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir

na execução ou impede que o resultado se produza, só

responde pelos atos já praticados.

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DPU 2004

180. O direito penal militar contempla o arrependimento

posterior como causa obrigatória de redução da pena.

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ERRADA.

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ATENÇÃO PARA AS FIGURAS ATENUADAS NA PARTE ESPECIAL!

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, até seis anos.

Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o

juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de

um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-

se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do

mais alto salário mínimo do país.

§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no

caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono

ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o

disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

ESTELIONATO

Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o

disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

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Receptação

Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio oualheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, deboa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

Dano atenuado

Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso éprimário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do saláriomínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração comodisciplinar.

Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmenteaplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminosorepara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

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Crime impossível

Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio

empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é

impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

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Causas de Exclusão de ilicitude

O Código Penal Militar apresenta um rol meramente

exemplificativo de excludentes de ilicitude.

De acordo com o artigo 42 do estatuto penal militar, não há

crime quando o agente pratica o fato em:

•estado de necessidade;

•legítima defesa;

•estrito cumprimento do dever legal; ou

•exercício regular de direito.

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No parágrafo único do referido artigo, há uma causa de

justificação exclusiva do comandante de navio, aeronave ou

praça de guerra, que, na iminência de perigo ou grave

calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a

executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade

ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a

rendição, a revolta ou o saque.

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ESTADO DE NECESSIDADE

O Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora Alemã,

pois, considerando-se os valores dos bens jurídicos em

conflito, distinguem-se:

•Estado de Necessidade Justificante

•Estado de Necessidade Exculpante

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O Estado de Necessidade Justificante afasta a ilicitude, quando

o bem protegido é de valor superior ao daquele sacrificado.

Não há crime, nos termos do artigo 43, CPM, “desde que o mal

causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente

inferior ao mal evitado”.

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Estado de Necessidade Exculpante elimina a culpabilidade,

quando o bem protegido é de valor igual ou inferior que o bem

sacrificado.

Artigo 39, CPM: “não é igualmente culpado quem, para

proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por

estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo

certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo

evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito

protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível

conduta diversa”.

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DPU 2004

181. No direito castrense, o estado de necessidade pode

constituir causa de exclusão da culpabilidade do delito.

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CERTA.

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EXCESSO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

Excesso Culposo

A ação justificada deve ater-se aos limites impostos pela lei,

quanto à sua intensidade e à sua extensão.

Conforme assenta o artigo 45, CPM, o agente que, em qualquer

dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os

limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a

título de culpa.

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Excesso Doloso

Há duas modalidades de excesso doloso: em sentido estrito e

o decorrente de erro de Direito.

É somente na situação de erro de direito que se aplica o artigo

46 do Código Penal Militar, que dispõe que o juiz pode atenuar

a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

O agente responde pelo resultado a título de dolo, sendo

facultada ao juiz aplicação da atenuante.

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EXCESSO EXCULPANTE OU ESCUSÁVEL

Diferentemente do Código Penal comum, o Código castrense

prevê de forma expressa o excesso exculpante, que não é

punível quando resulta de escusável surpresa ou perturbação

de ânimo, em face da situação (art. 45, p. único, CPM).

Trata-se de inexigibilidade de conduta diversa.

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CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE

INIMPUTABILIDADE POR ALIENAÇÃO MENTAL (ART. 48, CPM)

O artigo 48, do Código Penal Militar estatui que “não é

imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não

possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude

de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou

retardado”.

SISTEMA BIOPSICOLÓGICO OU MISTO

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DPU 2001

41.

3. O Código Penal Militar (CPM) adotou o critério do sistema

biopsicológico de aferição da inimputabilidade.

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CERTA.

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INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ ACIDENTAL

COMPLETA (art. 49, CPM)

“não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez

completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao

tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de

entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento”.

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INIMPUTABILIDADE POR

IMATURIDADE NATURAL (ART. 228, CRFB)

A Constituição da República adota a presunção absoluta de

inimputabilidade do menor de 18 anos, sujeitando-os às

normas da legislação especial.

CRITÉRIO BIOLÓGICO PURO

Assim, as ressalvas e equiparações dos artigos 50 a 52 do

Código Penal Militar não foram recepcionadas pela atual ordem

constitucional.

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CAUSAS LEGAIS DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

O Código Penal Militar elenca quatro causas legais de exclusão

da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa:

•Coação Irresistível (art. 38)

•Obediência Hierárquica (art. 38)

•Estado de Necessidade Exculpante (art. 39)

•Excesso Escusável (art. 45)

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COAÇÃO IRRESISTÍVEL

Nos termos do artigo 38, CPM, não é culpado quem comete o

crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade

de agir segundo a própria vontade.

Devem-se distinguir duas situações:

• a coação MORAL irresistível (vis compulsiva), que exclui a

culpabilidade;

• a coação FÍSICA irresistível (vis absoluta), que afasta a

própria tipicidade, uma vez que não há conduta, por ausência

de voluntariedade.

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Nos crimes em que há violação do dever militar (artigos 187 a

204, do CPM), o agente não pode invocar coação moral

irresistível.

De outro lado, se a coação é material, não há conduta, por

ausência de vontade.

Assim, mesmo em crimes contra o dever militar, o sujeito não

pode ser responsabilizado, daí a ressalva da parte final do

artigo 40, CPM.

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DPU 2004

182. Admite-se a coação moral irresistível como causa de

exclusão da culpabilidade no crime de deserção.

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ERRADA.

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OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

De acordo com o Código Penal Militar não é culpado quem

comete o crime em estrita obediência a ordem direta de

superior hierárquico, em matéria de serviços.

Requisitos:

• executor subordinado hierarquicamente àquele que deu

diretamente a ordem.

• ordem vinculada à matéria de serviços e não manifestamente

criminosa.

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CONCURSO DE PESSOAS

Teoria Monista Temperada

Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incidenas penas a êste cominadas.

Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes éindependente da dos outros, determinando-se segundo a suaprópria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, ascondições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quandoelementares do crime.

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Agravação de pena

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a

atividade dos demais agentes;

II - coage outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito

à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou

qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou

promessa de recompensa.

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Atenuação de pena

§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja

participação no crime é de somenos importância.

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Cabeças

§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária,

reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou

excitam a ação.

§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou

mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os

inferiores que exercem função de oficial.

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DPU 2007

42 Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos

antecedentes causais (conditio sinequa non), consideram-se

cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais

ou inferiores que exercem função de oficial.

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CERTA.

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DPU 2001

41

4. O oficial militar que, em concurso com praças, vier a praticar

um crime de autoria coletiva necessária não será considerado

cabeça somente em decorrência do princípio da hierarquia

com os inferiores.

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ERRADA.

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Casos de impunibilidade

Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,

salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime

não chega, pelo menos, a ser tentado.

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SISTEMA SANCIONATÓRIO

PENAS

PRINCIPAIS ACESSÓRIAS

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PENAS PRINCIPAIS

MORTE Privativas de liberdade

RECLUSÃO

DETENÇÃO

PRISÃO

Restritiva de

liberdade

IMPEDIMENTO

Restritivas de direitos

SUSPENSÃO

REFORMA

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O Código Castrense NÃO PREVÊ:

• substituição das penas privativas de liberdade por penas

restritivas de direitos.

• pena de multa.

• progressão de regime de cumprimento da pena privativa de

liberdade

O STF recentemente afirmou que é “contrária ao texto

constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa

de liberdade sob regime integralmente fechado em

estabelecimento militar” (HC 104174, Rel. Min. AYRES BRITTO,

Segunda Turma, PUBLIC 18-05-2011).

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SURSIS

Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, nãosuperior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anosa 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de30.6.1978)

I - o sentenciado não haja sofrido no País ou noestrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a penaprivativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art.71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e ascircunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior,autorizem a presunção de que não tornará adelinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

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Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de

reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou

à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança

não detentiva.

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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II - em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e

incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de

serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de

desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291

e seu parágrafo único, ns. I a IV.

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DPU 2007

49 De acordo com o CPM, é vedada a concessão de suspensão

condicional da pena no crime de violência contra inferior.

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PENA DE MORTE

A pena de morte aplica-se somente em caso de guerra

declarada (art. 5º, XLVII c/c art. 84, XIX, CR/1988).

Artigo 56 do CPM: é executada por fuzilamento.

A sentença definitiva de condenação à morte deve ser

comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da

República, e não pode ser executada senão depois de sete dias

após a comunicação (art. 57, CPM).

Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser

imediatamente executada, quando o exigir o interesse da

ordem e da disciplina militares.

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DPU 2004

187. A sentença que fixar pena de morte poderá ser

imediatamente executada se for imposta em zona de efetiva

operação militar e assim o exigir o interesse da ordem e da

disciplina militares.

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CERTA.

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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A MILITAR

A pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) até dois

anos aplicada a militar é obrigatoriamente convertida em pena

de prisão (artigo 59, CPM).

Se não for possível a aplicação do sursis (substituição

condicional), deverá ser cumprida em recinto de

estabelecimento militar se o condenado for oficial.

Se o condenado for praça, a pena será cumprida em

estabelecimento penal militar.

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Artigo 61, CPM:

“a pena privativa de liberdade por mais de 2 (dois) anos,

aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta

dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou

detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum,

de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar”.

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189. A pena de reclusão superior a dois anos somente será

cumprida pelo oficial em estabelecimento prisional civil após

ser declarada a perda do posto e da patente.

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CERTA.

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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A CIVIL (J.M.U.) –

não se aplica à J. M. Estadual.

O civil condenado pela Justiça Militar da União sempre é

executado em estabelecimento comum, submetendo-se

inteiramente à Lei de Execução Penal (artigo 62, CPM).

Aplicam-se as disposições da Súmula 192 do STJ e do artigo

2º, parágrafo único, LEP acima mencionadas.

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FASE TERCIÁRIA - PENA DEFINITIVA (Art. 76, CPM)

A terceira etapa da aplicação da pena leva em consideração as

causas de aumento (majorantes) e de redução de pena

(minorantes), que incidirão sobre a pena intermediária,

chegando-se à pena definitiva.

Nessa fase, pode o juiz exceder os limites mínimo e máximo da

pena cominada, mas deve respeitar os limites genéricos do

artigo 58, CPM.

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No concurso de causas de diminuição e de aumento de pena, a

regra é a incidência obrigatória e sucessiva, sem possibilidade

de compensação entre elas.

Excepcionalmente, no concurso dessas causas especiais,

pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só

diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente

ou diminua. O parágrafo único do artigo 76 do Código

castrense repete a regra do artigo 68, parágrafo único, do

Código Penal comum.

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UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO CONCURSO DE CRIMES

Concursos Material e formal

No Código Penal Militar, a unificação da pena no concurso de

crimes submete-se à mesma regra: soma de penas.

Pela letra da lei, a princípio, não há diferença na unificação da

pena entre concurso formal e material. A mesma disposição se

aplica à continuidade delitiva, como se verá a diante.

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Artigo 79 CPM:

quando o agente, mediante uma só (concurso formal) ou mais

de uma ação ou omissão (concurso material), pratica dois ou

mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade

devem ser unificadas.

Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de

todas;

se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas

com aumento correspondente à metade do tempo das menos

graves, ressalvado o disposto no art. 58.

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PENAS DE

MESMA ESPÉCIE

Exemplo:

2 homicídios dolosos:

Pena de 12 anos de reclusão para cada

homicídio

pena unificada: 12 + 12 =

24 anos de reclusão

PENAS DE

ESPÉCIES DIFERENTES

Exemplo:

1 lesão corporal grave:

Pena de 2 anos de reclusão

2 lesões corporais leves:

Pena de 1 ano de detenção para cada

pena unificada:

2 anos de reclusão +

1 ano de detenção (metade da soma das penas menos graves) =

3 anos de reclusão

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A pena aplicada a cada crime deve respeitar os limites

genéricos do artigo 58, CPM.

Quanto ao limite máximo das penas unificadas, deve-se

atender ao limite imposto pelo artigo 81, CPM:

detenção (15 anos) e reclusão (30 anos).

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CRIME CONTINUADO

Artigo 80, CPM:

aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante maisde uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesmaespécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução eoutras semelhantes, devem os subsequentes ser consideradoscomo continuação do primeiro.

A regra castrense de aplicação da pena no crime continuado é alvode controvérsia nos Tribunais Superiores.

O Superior Tribunal Militar, com respaldo na doutrina, entendeaplicável a regra da exasperação do artigo 71 do Código Penalcomum por considerá-la mais benéfica ao réu.

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Em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal entende que

não cabe tal raciocínio, em respeito ao princípio da

especialidade:

“Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os

crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o

Código Penal Comum. Tal proceder geraria um "hibridismo"

incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem

contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal

Castrense funda-se em razões de política legislativa que se

voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações

definidas como militares. (HC 86854, Relator(a): Min. CARLOS

BRITTO, Primeira Turma, DJ 02-03-2007).

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“consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no

mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos

em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os

constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres

fundamentais comuns” (art. 78, §5º, CPM).

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REDUÇÃO DA PENA UNIFICADA NO CONCURSO FORMAL E

NO CRIME CONTINUADO

Atenção para a causa de redução prevista no artigo 81, §1º do

Código Penal Militar:

“a pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto,

no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime

continuado”.

Assim, para mitigar os rigores do artigo 79, CPM, pode-se

reduzir a pena unificada de 1/6 a 1/4 nos casos de concurso

formal ou crime continuado, mantendo-se a soma de penas

somente no concurso material.

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Limites globais da pena unificada

O artigo 81, CPM aponta os limites da pena unificada no concurso de

crimes. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de

reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

RECLUSÃO 30 ANOS

DETENÇÃO 15 ANOS

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Regras especiais no caso de pena de morte

Dispõe o §2º do artigo 81, CPM que “quando cominada a pena de morte

como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela

corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos”.

Por exemplo, no crime de traição, previsto no artigo 355, CPM, há

previsão de pena de morte no grau máximo e reclusão de 20 anos, no

grau mínimo. Se o juiz optar por aplicar a pena privativa de liberdade, o

máximo corresponderá a 30 anos.

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Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por

trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição

especial (artigo 81, §2º do CPM).

Dosimetria das penas não privativas de liberdade

As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente,

ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes, conforme dispõe o

artigo 83 do CPM. A aplicação das penas principais de natureza restritiva de

direitos não segue a regra do critério trifásico das penas privativas de

liberdade.

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IMPEDIMENTO

A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no

recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar (art. 63,

CPM).

Trata-se de pena de natureza restritiva de liberdade, em que

não há encarceramento.

A pena de impedimento é cominada exclusivamente ao crime

de insubmissão (art. 183, CPM) e tem duração de 3 (três) meses

a 1 (um) ano.

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SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO,CARGO OU FUNÇÃO

• consiste na agregação, no afastamento ou no licenciamentotemporário do condenado (artigo 64, CPM).

•Trata-se de pena principal, de natureza restritiva de direitos,que acarreta a suspensão do exercício de posto (oficial),graduação (praça) ou cargo (civil), pelo prazo determinado nasentença.

Ex.: crimes de ordem arbitrária de invasão (art. 170, CPM) e deexercício de comércio por oficial (art. 204, CPM).

parágrafo único do artigo 64, CPM: se o condenado, quandoproferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ouaposentado, a pena de suspensão será convertida em pena dedetenção, de três meses a um ano.

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REFORMA

• sujeita o militar estável condenado à situação de inatividade

compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de

serviço, não podendo perceber mais de 1/25 (um vinte e cinco

avos) do soldo, por ano de serviço, nem receber importância

superior à do soldo (artigo 65, CPM).

•Trata-se de pena de natureza restritiva de direitos prevista

para alguns crimes militares como, por exemplo, ordem

arbitrária de invasão (art. 170, CPM) e exercício de comércio

por oficial (art. 204, CPM).

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PENAS ACESSÓRIAS

A aplicação das penas acessórias depende da imposição de

uma pena principal.

Não se trata de penas alternativas aplicadas em substituição

às penas privativas de liberdade.

As penas acessórias são aplicadas cumulativamente com as

penas principais, de acordo com a natureza do crime.

O artigo 98 do Código Penal Militar apresenta um rol taxativo

de oito penas acessórias:

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PENAS ACESSÓRIAS

PARA OFICIAIS

perda de posto e patente

indignidade para o

oficialato

incompatibilidade com o oficialato

PARA PRAÇAS

exclusão das forças armadas

PARA CIVIS

perda da função pública

inabilitação para o

exercício de função pública

SUSPENSÃO

poder familiar, tutela ou curatela

direitos políticos

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PERDA DE POSTO E PATENTE (artigo 99, CPM)

Nos termos do artigo 99 do Código Penal Militar, a perda deposto e patente do oficial resulta da condenação a penaprivativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importaa perda das condecorações.

O artigo 107 do CPM afirma que a imposição da perda de postoe patente não precisa constar expressamente da sentença.

Entretanto, segundo parte da doutrina, essa pena acessórianão tem aplicação imediata e automática porque os oficiais dasforças armadas são vitalícios e só podem perder o posto e apatente por decisão do Superior Tribunal Militar (art. 142, §3º,VI, CR).

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DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO

(artigo 100, CPM)

Conforme determina o artigo 100 do CPM, fica sujeito àdeclaração de indignidade para o oficialato o militarcondenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição,espionagem ou cobardia (crimes de tempo de guerra), ou emqualquer dos definidos nos artigos 161, 235, 240, 242, 243, 244,245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312, todos do Código PenalMilitar.

Trata-se de rol taxativo, que vincula a aplicação da penaacessória de declaração de indignidade para o oficialato.

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DPU 2004

Considere que um tenente, estando em serviço, em área forada administração militar, tenha constrangido uma mulher àprática de conjunção carnal, mediante grave ameaça, e porisso tenha sido preso em flagrante e denunciado pela práticado crime previsto no art. 232 do CPM (estupro). Considereainda que, durante o processo, tenha sido juntada aos autoscertidão de casamento do referido tenente com a vítima, fatoocorrido após o dia do delito.

Em face dessas considerações e com base no CPM, julgue ositens que se seguem.

186. Se o oficial for condenado pelo crime em tela, serádeclarado indigno para o oficialato.

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ERRADA.

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DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

(artigo 101, CPM)

A pena de declaração de incompatibilidade com o oficialato

aplica-se ao militar condenado nos crimes dos artigos 141 e

142, COM (crimes contra a segurança externa do país).

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PENA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

(artigo 102, CPM)

A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por

tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças

Armadas.

A Constituição exige que a exclusão da praça da PM ou do

CBM Estaduais se dê por decisão do Tribunal competente (art.

125, §4º, CR/88).

Em nome da isonomia, parte da doutrina sustenta que deve

também haver procedimento específico para a exclusão da

praça das forças armadas (art. 142, §3º, VII, CR/88).

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DPU 2007

45 A pena acessória de exclusão das Forças Armadas prevista

no CPM será obrigatoriamente aplicada à praça cuja

condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois

anos.

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CERTA.

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Nos termos do artigo 107 do CPM, a imposição da pena

acessória de exclusão deve constar expressamente da

sentença.

De acordo com a jurisprudência mais recente do Superior

Tribunal de Justiça (HC 29575), a exclusão deve ser requerida

pelo MPM e constar expressamente na sentença, não bastando

a condenação.

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Atenção!

Em caso de CRIME COMUM, a perda do cargo público constitui

EFEITO DA CONDENAÇÃO, quando a pena privativa de

liberdade é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo

decidida tal questão na própria sentença condenatória, sem a

necessidade de instauração de procedimento específico para

esse fim perante o Tribunal Militar.

(ARE 742879 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,

PUBLIC 22-10-2013).

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A perda do cargo, função ou emprego público – que configura

efeito extrapenal secundário – constitui consequência

necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da

condenação penal imposta ao agente público pela prática do

CRIME DE TORTURA, ainda que se cuide de integrante da

Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de

Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da

Constituição da República.

(AI 769637 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,

Segunda Turma, PUBLIC 16-10-2013).

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PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA (artigo 103, CPM)

De acordo com o artigo 103 do CPM, incorre na perda da

função pública o civil condenado a pena privativa de liberdade

por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever

inerente à função pública ou condenado por qualquer outro

crime a pena privativa de liberdade superior a dois anos.

Nos termos do artigo 107 do CPM, a imposição dessa pena

acessória não precisa constar expressamente da sentença.

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INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

(artigo 104, CPM)

A pena de inabilitação para o exercício de função pública aplica-se

ao condenado à pena privativa de liberdade de reclusão superior a

quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou

violação do dever militar ou inerente à função pública.

O prazo da inabilitação para o exercício de função pública varia de

dois a vinte anos e começa ao termo da execução da pena privativa

de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição,

ou da data em que se extingue a referida pena.

Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de

liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do

livramento condicional, se não sobrevém revogação (Art. 108, CPM).

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SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, TUTELA OU CURATELA

(artigo 105, CPM)

O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois

anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do

exercício do poder familiar, tutela ou curatela, enquanto dura a

execução da pena ou da medida de segurança imposta em

substituição.

Caso necessário, o juiz pode decretar a suspensão provisória

do exercício do poder familiar, tutela ou curatela ainda durante

o processo.

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SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (artigo 106, CPM)

Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da

medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto

perdura a inabilitação para função pública, o condenado não

pode votar, nem ser votado.

Nos termos do artigo 107 do CPM, a imposição dessa pena

acessória não precisa constar expressamente da sentença.

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MEDIDAS DE SEGURANÇA

O artigo 110 do Código Penal Militar apresenta um rol de

medidas de segurança mais amplo do que aquele previsto no

Código Penal comum.

Na esfera castrense, as medidas de segurança dividem-se em

pessoais e patrimoniais.

As medidas de segurança pessoais se dividem em detentivas

(internação) e não-detentivas (restritivas de direitos).

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DPU 2001

41.

5. O Estatuto Penal Militar vigente não contempla as medidas

de segurança de natureza patrimonial.

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ERRADA.

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MEDIDAS DE SEGURANÇA

PESSOAIS

DETENTIVAS

internação em manicômio judiciário

NÃO-DETENTIVAS

cassação de licença para direção de veículos

exílio local

proibição de frequentar determinados lugares

PATRIMONIAIS

interdição de estabelecimento

confisco

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Artigo 111 do CPM:

Em regra, as medidas de segurança somente podem ser

impostas aos civis e aos militares que tenham perdido essa

condição em virtude de condenação a pena privativa de

liberdade por tempo superior a dois anos ou de outro modo

hajam perdido posto e patente ou hajam sido excluídos das

forças armadas.

Aos militares somente aplica-se a medida de segurança de

internação, no caso de inimputabilidade por doença mental, e a

de cassação de licença para direção de veículos motorizados.

A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe

estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar, não

impedindo a expulsão do estrangeiro (artigo 120, CPM).

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INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO

O artigo 112 do Código Penal Militar determina a internação em

manicômio judiciário do agente inimputável por alienação

mental que oferece perigo à incolumidade alheia em razão de

suas condições pessoais e do fato praticado.

Neste ponto, a lei penal castrense adota o sistema vicariante

que, em oposição ao sistema do duplo binário, rejeita a

possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva de pena e

medida de segurança de internação.

Assim, aplica-se medida de segurança em lugar de pena, caso

o autor do fato típico e ilícito seja inimputável e perigoso.

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Em caso de semi-imputabilidade, haverá condenação com a

pena reduzida, podendo o juiz substituí-la por internação em

estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou

ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de

outro, caso o sujeito necessite de especial tratamento curativo

(artigo 113, CPM).

O Código Penal Militar não prevê expressamente medida de

segurança de tratamento ambulatorial para o inimputável.

A doutrina sugere aplicação subsidiária do Código Penal

comum, sempre que a providência for benéfica ao acusado.

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Semelhantemente ao Código comum, o Código Penal Militar

estabelece o prazo mínimo de internação de um e três anos.

Nesse período serão realizados exames para verificação da

cessação da periculosidade.

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CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA DIRIGIR VEÍCULOS

MOTORIZADOS

artigo 115 do CPM:

ao condenado por crime cometido na direção ou

relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser

cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano,

se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado

revelam a sua inaptidão para essa atividade e consequente

perigo para a incolumidade alheia.

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EXÍLIO LOCAL

O exílio local consiste na proibição de que condenado resida

ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade,

município ou comarca em que o crime foi praticado, em face da

necessidade de garantia da ordem pública ou para o bem do

próprio condenado (artigo 116, CPM).

O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa

condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

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PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES

A proibição de frequentar determinados lugares consiste em

privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade

de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu

retorno à atividade criminosa.

O cumprimento da proibição inicia-se logo que cessa ou é

suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de

liberdade.

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INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, SOCIEDADE OU

ASSOCIAÇÃO

Segundo dispõe o artigo 118 do CPM, a interdição de

estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou

associação, pode ser decretada por tempo não inferior a

quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento,

sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a

prática de infração penal.

A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo

comércio ou indústria, ou a atividade social. A sociedade ou

associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro

local as suas atividades.

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CONFISCO

A medida de segurança patrimonial de confisco prevista noartigo 119, CPM determina que o juiz, embora não apurada aautoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou nãopunível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtosdo crime, desde que consistam em coisas:

cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fatoilícito;

que, pertencendo às forças armadas ou sendo de usoexclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente,ou de pessoa não devidamente autorizada;

abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

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DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

O artigo 109 do Código Penal Militar repete a redação do artigo

91 do Código Penal comum elencando os efeitos genéricos da

condenação.

1) dever de indenizar

2) perda, em favor da Fazenda Nacional, dos instrumentos do

crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,

uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como do

produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua

proveito auferido pelo agente com a sua prática.

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

NA PARTE GERAL DO CPM (ART. 123)

MORTE

ANISTIA OU INDULTO

ABOLITIO CRIMINIS

PRESCRIÇÃO

REABILITAÇÃO

RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA PARTE ESPECIAL

DO CPM

(ART. 255, P. ÚNICO, CPM)

PERDÃO JUDICIAL NA

RECEPTAÇÃO CULPOSA

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DPU 2007

44 No peculato culposo, a reparação do dano, antes da

sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do

agente, tanto no CP como no CPM.

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CERTA.

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DPU 2004

Considere que um tenente, estando em serviço, em área forada administração militar, tenha constrangido uma mulher àprática de conjunção carnal, mediante grave ameaça, e porisso tenha sido preso em flagrante e denunciado pela práticado crime previsto no art. 232 do CPM (estupro). Considereainda que, durante o processo, tenha sido juntada aos autoscertidão de casamento do referido tenente com a vítima, fatoocorrido após o dia do delito.

Em face dessas considerações e com base no CPM, julgue ositens que se seguem.

184. O casamento do autor com a vítima não é causa deextinção da punibilidade do crime.

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CERTA.

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REABILITAÇÃO

A reabilitação na esfera penal militar é causa de extinção de

punibilidade, alcançando quaisquer penas impostas por

sentença definitiva (art. 134, CPM).

O prazo exigido no CPM para requerer a reabilitação é de

CINCO ANOS contados do dia em que for extinta, de qualquer

modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da

medida de segurança aplicada em substituição.

O condenado deve ser domiciliado no País durante esse

tempo, demonstrando efetivo e constante bom comportamento

público e privado.

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REGRAS ESPECIAIS DA PRESCRIÇÃO

A prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de

reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação,

cargo ou função verifica-se em quatro anos (artigo 127, CPM).

De acordo com o artigo 130 do CPM, é imprescritível a

execução das penas acessórias.

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DPU 2004

188. A prescrição da ação penal dos crimes aos quais é

cominada pena de morte se dá em vinte anos.

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ERRADA.

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º

dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de

liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

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PRESCRIÇÃO NO CRIME DE INSUBMISSÃO

No crime de insubmissão, a prescrição começa a correr do dia

em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos (artigo 131,

CPM).

Essa regra especial somente se aplica à prescrição em

abstrato referente aos trânsfugas: insubmissos que não foram

capturados nem se apresentaram espontaneamente.

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PRESCRIÇÃO NO CRIME DE DESERÇÃO

Nos termos do artigo 132 do Código Penal Militar, “no crime de

deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só

extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de

quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”.

Essa regra especial para a prescrição no crime de deserção

somente se aplica ao trânsfuga (desertor não capturado).

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DPU 2004

190. Se um oficial da Aeronáutica desertasse aos 25 anos de

idade e fosse capturado 25 anos depois, a ação penal já se

encontraria prescrita em abstrato, pois o crime de deserção

possui pena máxima de 2 anos.

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ERRADA.

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AÇÃO PENAL

No CPM

Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida pordenúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

Dependência de requisição

Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a açãopenal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende darequisição do Ministério Militar a que aquele estiversubordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil enão houver coautor militar, a requisição será do Ministério daJustiça.

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NO CPPM

AÇÃO PENAL

Art. 29. A ação penal é PÚBLICA e somente pode ser

promovida por DENÚNCIA do Ministério Público Militar.

A Ação penal é sempre pública. Não há previsão de ação

condicionada à representação do ofendido nem de ação

privada originária.

É cabível ação privada subsidiária da pública em caso de

inércia do MPM, nos termos do art. 5º, LIX, CR.

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Dependência de requisição do Governo

Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código

Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou

assemelhado, depende de requisição, que será feita ao

procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o

agente estiver subordinado;

no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr

civil e não houver co-autor militar, a requisição será do

Ministério da Justiça.

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Comunicação ao procurador-geral da República

Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o

procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao

procurador-geral da República de fato apurado em inquérito

que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste

artigo.

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OBRIGATORIEDADE

Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que

houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

Proibição de desistência da denúncia (INDISPONIBILIDADE)

Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não

poderá desistir da ação penal.

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Exercício do direito de “representação” (notitia/delatio

criminis)

Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de

representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério

Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime

militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de

convicção.

Informações

1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente

autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o

juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença

dêste.

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DPU 2010

95 Considere a seguinte situação hipotética. A Associação

Nacional de Sargentos do Exército (ANSAREX), em nome

próprio e na defesa estatutária de seus associados, ofertou

representação ao Ministério Público Militar (MPM) em face da

conduta de um oficial que era comandante de batalhão de

infantaria motorizada, superior hierárquico de 20 sargentos

desse batalhão, todos associados à ANSAREX, uma vez que

ele, diuturnamente, tratava seus subordinados com rigor

excessivo; punira alguns militares com rigor não permitido por

lei; ordenara que dois militares em prisão disciplinar ficassem

sem alimentação por um dia; e ofendia os subordinados,

constantemente, com palavras.

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Decorridos dois meses da representação, sem que tivesse

havido manifestação do MPM, a associação promoveu ação

penal privada subsidiária da pública perante a Justiça Militar

da União, pedindo conhecimento da demanda e, ao final, a total

procedência dos pedidos, com consequente aplicação da pena

correspondente pelos delitos, além da anulação das sanções

disciplinares injustamente aplicadas, com a respectiva baixa

nos assentamentos funcionais.

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Considerando essa situação, é correto afirmar que é da Justiça

Militar da União a competência para julgar ações judiciais

contra atos disciplinares militares e que, mesmo sem previsão

no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da

pública no processo penal militar, bem como seu exercício pela

pessoa jurídica, no interesse dos associados, com legitimação

concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.

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Errada.

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DPU 2007

43 No CPM, há crimes em que se procede somente mediante

representação.

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Errada.

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DPU 2004

Considere que um tenente, estando em serviço, em área forada administração militar, tenha constrangido uma mulher àprática de conjunção carnal, mediante grave ameaça, e porisso tenha sido preso em flagrante e denunciado pela práticado crime previsto no art. 232 do CPM (estupro). Considereainda que, durante o processo, tenha sido juntada aos autoscertidão de casamento do referido tenente com a vítima, fatoocorrido após o dia do delito.

Em face dessas considerações e com base no CPM, julgue ositens que se seguem.

183. A ação penal militar será pública e condicionada àrepresentação da vítima.

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ERRADA.

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DPU 2007

46 O CPM, assim como o CP, não tipifica o crime de dano

culposo.

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ERRADA.

ARTIGO 266, CPM

Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena éde detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial,suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; seresulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominadaao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente éoficial, ser imposta a pena de reforma.

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DPU 2007

47 O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os

crimes contra a paz pública, especialmente o crime de

quadrilha ou bando.

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ERRADA.

NÃO HÁ PREVISÃO DE CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

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DPU 2007

48 O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta

de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão

dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa

de tal vantagem.

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Errada.

Corrupção passiva

Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la,

mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de

tal vantagem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da

vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar

qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Diminuição de pena

§ 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de

ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou

influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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DPU 2007

50 O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) é espécie

do gênero insubordinação.

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CERTA.

CAPÍTULO V

DA INSUBORDINAÇÃO

Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre

assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever

impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não

constitui crime mais grave.