Aula 01 26/07/2012PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
Veremos aqui alm dos fundamentais, os decorrentes deles.
Vejamos:
1. Princpio da legalidade ou da reserva legalEncontra-se do art.
1 do CP e no art. 5, XXXIX, da CF. Dispe que no h crime sem lei
anterior que o defina.Funes da legalidade:1) Proibir a
retroatividade da lei penal incriminadora (princpio da
irretroatividade). Agora observe que se for para beneficiar, a lei
retroage (princpio da retroatividade da lei penal benfica). Tudo
isso aparece no art. 2 do CP.Abolitio criminis: ocorre quando uma
lei nova deixa de considerar como crime algo que antes era assim
tratado, possuindo duas consequncias: Retroage, alcanando tudo que
j passou, afastando todos os efeitos penais do fato, sobrepondo-se
at ao trnsito em julgado;
No afeta os efeitos cveis da prtica do fato, embora exclua todos
os efeitos penais (ex.: maus antecedentes, reincidncia
etc).Exemplos de abolitio: crime de adultrio (art. 240 do CP);
seduo (art. 217 do CP); rapto consensual (art. 220 do CP).2)
Proibir o uso de analogia, princpios e costumes para incriminar.
Assim, se no est previsto em lei, no h crime. Observe que em
Direito Penal no se admite analogia in malam partem, mas nada
impede o uso da analogia in bonam partem. Desta ideia nasce o
princpio da taxatividade: o rol incriminador fechado, taxativo e no
admite ampliaes;
3) Proibir incriminaes vagas, abertas, indeterminadas: disso
decorre o princpio da determinao (as incriminaes devem ser
precisas, exatas, determinando aquilo que deve ser considerado como
crime).
2. Princpio da interveno mnimaO Direito Penal deve intervir o
mnimo possvel nas relaes sociais, somente atuando quando
estritamente necessrio para garantir a tutela de bens jurdicos.
Desde princpio decorrem outros dois:Princpio da subsidiariedade: o
Direito Penal atua subsidiariamente aos demais ramos do Direito,
sendo, portanto a ltima alternativa (ltima ratio) na tutela de bens
jurdicos.Princpio da fragmentariedade: temos o art. 163 do CP (dano
culposo no crime).
3. Princpio da dignidade da pessoa humanaO Direito Penal deve
respeitar acima de tudo os direitos humanos fundamentais e jamais
violar a dignidade da pessoa humana. Funo: proibir a aplicao e a
execuo de penas que violem a dignidade da pessoa humana. No so
assim aplicveis em nosso ordenamento: Pena de morte (salvo em caso
de guerra declarada); Penas cruis. Ex.: tortura, castigos
corporais, trabalhos forados, banimento (por isso no se admite
extradio, deportao ou expulso do cidado nacional) e sanes
perptuas.
4. Princpio da culpabilidade (ou da responsabilidade penal
subjetiva)No h crime sem culpa. A culpa (em sentido amplo) pode se
dar de duas formas: pelo dolo (inteno/finalidade) ou pela culpa
(stricto sensu falta de cuidado). Logo, sem dolo e sem culpa no h
crime e o fato ser atpico. Sem dolo e culpa Fato atpico No h
crimeNo causalismo, a conduta humana se caracterizava atravs do
resultado causado. J no finalismo, a conduta, o verbo e o prprio
crime so caracterizados pela finalidade do agente (confirmar isso).
Logo, o dolo e a culpa so elementos caracterizadores do tipo penal
e por isso, sem dolo e sem culpa, o fato ser atpico. 5. Princpio da
pessoalidade (ou intranscendncia da pena)A pena personalssima, no
se transfere nem se transmite a ningum, jamais ultrapassando a
pessoa do autor. Est previsto no art. 5, XLV, da CF.De acordo com o
art. 51 do CP, a pena de multa no paga torna-se dvida de valor
inscrita na dvida ativa da Fazenda, porm, em face do princpio da
intranscendncia, no se comunica ao valor da herana e no caso de
morte do autor no poder ser cobrada.Junto dessa ideia, nasce o
princpio da individualizao das penas (art. 5, XLVI, da CF): as
penas devem ser aplicadas e executadas de acordo com caractersticas
individuais de cada agente, sendo que com base neste princpio, se
declarou inconstitucional o regime integralmente fechado para os
crimes hediondos, dando origem a Lei 11.464/07, que estabeleceu
regime inicialmente fechado e novos parmetros para progresso em
crime hediondo, quais sejam: 2/5 ou 3/5 para o reincidente em crime
doloso (diferentemente da regra geral para progresso, que de
1/6).
*OBS.: Crimes hediondos praticados ANTES da Lei 11.464/07 podero
progredir, porm com base nos parmetros gerais da LEP (1/6), pois
esta lei mais severa e no retroage. Crimes hediondos praticados APS
a lei IRO progredir com os novos parmetros, mais severos (2/5 e
3/5).
6. Princpio da lesividade (ou da ofensividade)Para que haja
crime, a conduta dever atingir, ofender, afetar, a esfera do bem
jurdico alheio de forma relevante/significante. Funo da lesividade:
proibir a incriminao de condutas que no ultrapassem o mbito, a
esfera do prprio agente. Ex.: autoleso no crime suicdio.A autoleso
quando atingir de forma reflexa um bem alheio pode dar origem a um
crime. Ex.: tentativa de suicdio da mulher grvida = autoaborto
(art. 124 do CP); fraude a seguradora pela autoleso = estelionato
(art. 171 do CP).Desde princpio decorre o princpio da
insignificncia.
Princpio da insignificnciaLeses nfimas, pequenas,
insignificantes a um bem alheio devem ser desconsideradas,
afastando-se o crime, tornando o fato atpico. O STF no aceita o
princpio da insignificncia para os seguintes crimes: Crimes com
violncia ou grave ameaa. Ex.: roubo, sequestro, estupro etc. Trfico
de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06); Falsificao de moeda (art. 289
do CP), no que tange ao valor falsificado. Atente que nos crimes de
falsidade (documental, ideolgica, de moeda etc), a falsificao
grosseira, incapaz de iludir, no gera crime em face do crime
impossvel tornando o fato atpico.A consequncia da insignificncia
tornar o fato atpico em face da ausncia de tipicidade material, j
que de acordo com o STF, para que o fato seja tpico deve-se
preencher a tipicidade formal (artigo da lei) e tambm a tipicidade
material (leso ao bem alheio).Tipicidade = Tipicidade Formal +
Tipicidade Material (artigo da lei) (leso ao bem alheio)Problema da
insignificncia nos crimes tributrios: nestes crimes (Lei 8.137/90,
art. 334 do CP e art. 168-A do CP) o princpio da insignificncia vem
sendo declarado para dvidas de at R$ 10 mil com base nos parmetros
para suspenso da execuo fiscal. Recentemente, com a alterao destes
parmetros para at R$ 20 mil, entende-se que a insignificncia deva
ser declarada pra afastar o crime tributrio para leses de at este
valor.
Aula 02 02/08/2012TEORIA DA NORMA
1. Espcies de norma penal
1) Leis penais incriminadoras: so aquelas que criam um crime e
estabelecem uma pena;
2) Leis penais no incriminadoras: aquela que no cria crime, nem
estabelece pena, podendo se subdividir em:
a) Explicativa: aquela que delimita um conceito, explica
determinado instituto (ex.: art. 1 do CP, que define o princpio da
legalidade);
b) Permissiva: aquela que permite, autoriza a prtica de
determinada conduta sem que o fato praticado seja considerado
crime.Modalidades especficas de lei penal:1) Lei penal em branco:
aquela que est incompleta, e que, portanto, necessita de um
complemento para que possa ser aplicada, interpretada, podendo se
dividir em duas categorias:
a) Homognea: aquela cujo complemento necessrio para sua aplicao
oriundo tambm de uma lei (ex.: art. 312 do CP, que complementado
pelo art. 327 do CP, que d o conceito de funcionrio pblico);
b) Heterognea: so aquelas em que o complemento provm de normas
diferentes de lei, como, por exemplo, uma portaria, resoluo etc.
Ex.: art. 33 da Lei 11.343/06.
2) Lei excepcional: aquela criada para situaes anormais,
excepcionais, como por exemplo, uma calamidade, estado de emergncia
etc, possuindo assim, duas caractersticas especficas:
Prazo indeterminado: porm vinculado, condicionado a situao
anormal que lhe deu causa;
Ultra-atividade gravosa: permanece produzindo efeitos mesmo aps
o seu trmino de vigncia para fatos praticados quando ainda estava
em vigor.
3) Lei temporal: aquela criada para situaes especficas e,
portanto, com prazo de vigncia determinado. Tambm possui
ultra-atividade gravosa.
2. Lei penal no tempoTempo do crime: o CP adotou a teoria da
atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da
realizao da conduta, mesmo que outro seja o momento de ocorrncia do
resultado (art. 4 do CP).
3. Lei penal no espaoLugar do crime: de acordo com o art. 6 do
CP, adota-se a teoria mista ou da ubiquidade, pela qual pode se
considerar como o local do crime tanto aquele em que o agente
realizou a conduta quanto aquele em que se produziu o resultado,
sendo que, esta teoria funciona para definir a aplicao ou no da lei
penal brasileira como regra a um fato.Com base na teoria mista
utiliza-se o princpio da territorialidade (art. 5 do CP),
determinando-se que todo crime ocorrido no Brasil, ou seja, cuja ao
ou resultado tenha ocorrido no territrio nacional (espao areo, guas
territoriais e ainda aeronaves ou embarcaes pblicas) sejam julgados
de acordo com a lei brasileira.
*OBS.: Os crimes cometidos em aeronaves privadas seguem a
aplicao da lei do pas em que se encontra, salvo quando em espao
areo ou guas internacionais neutras em que ir valer a sua bandeira
(extraterritorialidade art. 7 do CP).*OBS.: Excepcionalmente
possvel aplicar a lei penal brasileira para crimes praticados fora
do territrio nacional, atravs da chamada extraterritorialidade e
com base em tratados e convenes internacionais.
4. Classificao dos crimes
1) Quando ao sujeito ativo:
a) Crimes comuns: so aqueles que podem ser praticados por
qualquer pessoa (ex.: homicdio art. 121 do CP; furto art. 155 do
CP);
b) Crimes prprios: so aqueles que o tipo penal exige
caractersticas especficas do sujeito ativo, ou seja, s pode ser
praticado por determinada categoria de pessoas (ex.: crimes de
funcionrio pblico peculato art. 312 do, CP; Infanticdio s pode ser
praticado pela me art. 123 do CP).
*OBS.: O estupro (art. 213 do CP) deixou de ser crime prprio,
somente praticado por homem contra a mulher e passou a ser crime
comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.*OBS.: possvel se
aplicar o crime prprio a quem no possua as caractersticas exigidas
pelo tipo. Desde que seja coautor ou partcipe do sujeito ativo
especfico exigido pelo crime prprio, de acordo com o art. 30 do
CP.
1) 2) Quanto ao momento de consumao:
a) Crimes instantneos: so aqueles em que a consumao acontece em
um nico momento/instante, com a leso do bem jurdico, sendo a regra
geral para os crimes (ex.: homicdio, dano, leso corporal);
b) Crimes permanentes: so aqueles em que o momento de consumao
se prolonga no tempo por um perodo de tempo, ou seja, o crime se
consuma e permanece em consumao por um determinado perodo de tempo
(ex.: sequestro art. 148 do CP; formao de quadrilha art.
288).Consequncias: se a conduta for realizada por um menor e este
completar 18 anos durante a permanncia, responder como maior,
excepcionando a teoria da atividade.A priso em flagrante poder ser
operada a qualquer tempo durante a permanncia.O prazo prescricional
nos crimes permanentes s comea a correr a partir do trmino da
permanncia, diferentemente da regra geral aplicvel a outros crimes
em que a prescrio comea a correr a partir da data da consumao ou da
prtica do ltimo ato executrio, se a hiptese for de tentativa.No se
confunde o crime permanente, que uma classificao de crime, com o
instituto do crime continuado, que no classificao de um ou outro
crime, mas to somente uma modalidade de concurso de crimes, ou
seja, uma forma de se cometer vrios crimes com caractersticas
especficas para a aplicao da pena.c) Crimes omissivos. Os crimes
omissivos dividem-se em:
Omissivos prprios (puros): aquele em que o prprio tipo penal
prev uma conduta omissiva, ou seja, um no fazer algo como crime,
criando assim um dever jurdico, que, via de regra, geral de agir.
Como a lei prev uma omisso, nesses crimes no h sequer a previso de
resultados concretos para o autor, que, portanto responder apenas
por sua omisso e jamais por resultados (ex.: omisso de socorro,
abandono);
Omissivos imprprios (impuros): na verdade no se trata de uma
classificao para um ou outro crime, mas to somente uma forma de se
imputar resultados concretos previstos em lei atravs de ao em face
da omisso de quem possua o dever especfico de impedir resultados
enfrentando o perigo (garantidores). Por isso so chamados de crimes
comissivos por omisso, j que a lei prev ao e resultados que sero
cometidos pela omisso.So considerados garantidores (art. 13, 2, do
CP) Ascendente, descendente, cnjuge e irmo, tutor e curador, mdico,
bombeiro e policial no exerccio da funo; Quem de outra ou qualquer
forma se coloca na posio de garantidor; Aquele que por seu
comportamento cria o risco de produzir o resultado.
Aula 03 03/08/20125. Relao de causalidade a relao de causa e
efeito, o nexo, entre a conduta do ser humano e o resultado
produzido no mundo ftico (real). o vnculo que deve existir entre o
ser humano e uma modificao de resultado no mundo concreto.
necessria assim para que se possa atribuir determinado resultado a
um sujeito.O nexo causal no requisito necessrio para que haja
crime, porm ser fundamental para que se possa imputar/atribuir o
resultado ao agente.Para delimitar o conceito de causa, o CP adotou
no art. 13 a Teoria da equivalncia dos antecedentes ou da
equivalncia das condies (teoria conditio sine qua non): de acordo
com esta teoria, causa toda condio que seja essencial para a produo
de determinado resultado, ou seja, uma condio sem a qual o
resultado no se produziria da forma como ocorreu. Todas as condies
relacionadas a um resultado que sejam essenciais para ele,
necessrias para sua produo, se equivalem e sero consideradas como
causa.Para identificar se a conduta do sujeito ou no causa do
resultado, utiliza-se o mtodo da eliminao hipottica, pelo qual se
deve eliminar mentalmente a conduta do sujeito e, caso o resultado
mude, no se produza da forma como se produziu, a conduta ser
reconhecida como causa. Porm, se o resultado permanecer idntico, a
conduta no causa e o agente no responder por esse resultado. As
condies presentes numa situao concreta e diante de um resultado
podem se classificar em:a) Condies absolutamente independentes
entre si: so aquelas que no se interrelacionam, ou seja, uma no
interfere na outra. Neste caso, basta utilizar o mtodo da eliminao
hipottica para descobrir qual das condies foi causa do
resultado;
b) Condies relativamente independentes entre si: quando alm da
conduta do agente h uma outra condio, um outro fator que somado a
ela, tambm necessrio para o resultado acontecer. Logo, uma depende
da outra e, sendo ambas essenciais, aplica-se o mtodo da eliminao
hipottica normalmente (ex.: facada no hemoflico que sangra at
morrer).De acordo com art. 13, 1, do CP, quando houver uma condio
relativamente independente superveniente a conduta do sujeito, mas
que por si s tiver sido capaz de gerar o resultado, ou seja, no for
um desdobramento natural e homogneo da conduta praticada, afasta-se
o mtodo da eliminao hipottica, excepcionando a Teoria da conditio
sine qua non, afastando a imputao do resultado do agente e
responder apenas pelo aquilo que ele fez (ex.: tentativa de
homicdio).
6. Iter criminisTrata-se do percurso do crime. Na verdade, so as
etapas de realizao de um crime doloso, sendo que nem todas ocorrero
sempre. So elas:1) Cogitao: pensar, imaginar, desejar, elaborar
mentalmente a prtica de ato e por no ultrapassar a esfera do prprio
agente, sendo uma etapa psquica, absolutamente impunvel em face do
princpio da lesividade (no interfere na esfera do bem jurdico
alheio);
2) Preparao ou atos preparatrios: etapa concreta no mundo ftico
em que o agente se organiza, se instrumentaliza para propiciar a
prtica do crime. Por no entrar na esfera do bem alheio , via de
regra, etapa impunvel, em face do princpio da lesividade. H excees
a impunibilidade do ato preparatrio quando o legislador opta por
criminalizar condutas que seriam de mera preparao, impunvel,
criando-se tipos autnomos para incriminar o fato. Ex.: art. 288 do
CP (formao de quadrilha) e art. 291 do CP (petrechos para
falsificar moeda);3) Execuo ou atos executrios: ocorre quando o
agente inicia a realizao do crime, passando a interferir na esfera
do bem alheio possibilitando a interveno penal pelo menos atravs da
tentativa. Para delimitar o incio de execuo nosso ordenamento adota
a Teoria objetiva-subjetiva, pois o incio de execuo se d no ltimo
momento antes da concreta prtica do verbo, quando o agente
manifesta o seu elemento subjetivo, ou seja, seu dolo;4) Consumao:
d-se quando o crime est completo, sendo que isto poder ocorrer de
trs formas de acordo com a espcie de crime praticado. Vejamos:
a) Com a concreta produo/materializao do resultado previsto na
lei (crimes materiais). Ex.: homcio, furto, roubo etc;
b) Com a completa realizao da conduta formalmente proibida,
independentemente da produo do resultado previsto na lei (crimes
formais). Ex.: extorso mediante sequestro (no precisa obter o
resgate);
c) Com a completa realizao da mera conduta proibida, pois no h
sequer previso de resultado (crimes de mera conduta). Ex.: omisso
de socorro; desobedincia etc.
6.1 TentativaArt. 14, II e nico do CP. Ocorre quando o agente d
incio execuo, porm no alcana a consumao, que era seu objetivo, ou
seja, por motivos alheios a sua vontade. Desta forma, o crime fica
incompleto e por isso a pena deve ser reduzida de 1/3 a 2/3.Espcies
de tentativa:a) Tentativa imperfeita (ou inacabada): aquela em que
os atos executrios esto inacabados, ou seja, o agente realiza a
execuo e durante a sua prtica interrompido por motivos alheios a
sua vontade quando ainda havia atos a realizar;
b) Tentativa perfeita (acabada ou crime falho): aquela em que o
agente inicia e completa todos os atos executrios, porm, embora no
haja mais nada a realizar , o crime no se consuma por motivos
alheios a sua vontade. Ex.: coloca veneno na bebida de algum, ela
bebe, mas no morre;
c) Tentativa branca (ou incruenta): aquela que no produz
derramamento de sangue, ou seja, que no gera resultados concretos
na vtima. Ex.: dispara arma de fogo para matar o desafeto e erra os
tiros;
d) Tentativa cruenta (ou vermelha): aquela que produz
derramamento de sangue, leses concretas na vtima, porm, sem que se
chegue na consumao. Ex.: dispara arma de fogo para matar o
desafeto, acerta, mas no mata.
6.2 Exaurimento o esgotamento do crime, ou seja, quando no h
mais nada que possa ocorrer em relao ao fato, sendo que nos crimes
materiais e de mera conduta, embora o exaurimento possa ocorrer,
ele irrelevante, j que coincide com a consumao. Porm, nos crimes
formais, a consumao ocorre com a completa prtica da conduta, mesmo
que no ocorra o resultado previsto, enquanto que o exaurimento
depender da eventual produo deste resultado. Ex.: na extorso
mediante sequestro, o exaurimento se d com o recebimento do
resgate.
7. Desistncia voluntria (art. 15 do CP)Ocorre quando o agente
inicia a execuo do crime, porm durante esta execuo quando ainda
havia atos a realizar, o agente desiste de prosseguir ou abandona
voluntariamente a prtica dos atos quando podia prosseguir. Neste
caso, no h consumao por escolha do prprio agente, afastando-se
assim a tentativa (motivos alheios), tornando o fato iniciado
atpico e possibilitando a imputao apenas de outros crimes que
eventualmente j tenham ocorrido.Essa desistncia chamada de ponte de
ouro do Direito Penal, j que liga o agente de dentro de um crime
para fora dele. Para se diferenciar a desistncia voluntria da
tentativa em uma questo concreta, deve-se utilizar a frmula de
Frank: se posso prosseguir e no quero, haver desistncia voluntria,
mas se quero prosseguir e no posso, tentativa.Aula 04 16/08/20128.
Arrependimento eficaz (art. 15 do CP)Ocorre quando o agente
completa todos os atos executrios no havendo mais nada a realizar,
porm, atua de forma eficaz impedindo que ocorra a consumao. Neste
caso, afasta-se a tentativa e o fato por ele iniciado torna-se
atpico, respondendo apenas por outros crimes que eventualmente
tenham ocorrido.Utiliza-se a seguinte frase para diferenciar a
desistncia voluntria do arrependimento eficaz: Eu desisto apenas
daquilo que estou fazendo e me arrependo somente do que j fiz.
9. Arrependimento posterior aquele posterior consumao, em que o
agente repara o dano ou restitui a coisa, recebendo por isso uma
diminuio de pena, desde que preenchido os seguintes requisitos:
Crimes sem violncia ou grave ameaa pessoa; Ser feito at o
recebimento da denncia.
10. Arrependimento atenuante (art. 65 do CP)Ocorre quando no for
possvel se aplicar o arrependimento posterior, porm o agente
reparar o dano, diminuindo as consequncias do crime, neste caso
reduz-se a pena de 1/6 (jurisprudncia do STJ/STF), desde que seja
feito at a sentena.
11. Crime impossvel (art. 17 do CP) aquele impossvel de se
consumar diante da situao concreta em que a conduta praticada, porm
o agente no sabe que a consumao impossvel e age com dolo de obter o
resultado. Neste caso ocorre o que se chama de tentativa ineficaz,
inidnea, para gerar o resultado, tendo como consequncia a
atipicidade deste fato e o agente s responder por outros crimes que
eventualmente tenham ocorrido. O crime impossvel se da de duas
formas:a) Ineficcia a absoluta do meio utilizado par a gerar o
resultado. Ex: Homicdio com arma de brinquedo ou desmuniciada;
b) Impropriedade absoluta do objeto.
*OBS.: Havendo qualquer chance, por menor que seja, de ocorrer a
consumao, afasta-se o crime impossvel, punindo-se normalmente a
tentativa. Ex.: tentativa de furto em loja com cmera de
segurana.*OBS.: O chamado flagrante preparado ou delito de ensaio
gera crime impossvel e o fato praticado ser reconhecido como
atpico. No se confunde com o flagrante esperado que valido,
respondendo o agente pelo crime.
TEORIA DO CRIME
1. Fato tpicoEm seu aspecto formal a descrio na lei da conduta
humana proibida para qual se estabelece uma sano; e em seu aspecto
material se caracteriza pela relao de um bem jurdico alheio de
forma significante.Elementos integrantes do tipo penal: o tipo
penal se divide em elementos objetivos previstos expressamente no
texto de lei e elementos subjetivos (o dolo inteno, finalidade,
vontade etc). O dolo especfico caracteriza determinados tipos
penais (ex.: para si ou para outrem no furto art. 155; obter
vantagem na extorso mediante sequestro art. 159).
1.1 DoloDolo inteno, finalidade, vontade, como j estudado. De
outro lado, culpa falta de cuidado. Contudo, entre ter inteno e
faltar com o cuidado h um espao amplo.
1.1.1 Espcies de dolo
1) Dolo direto de 1 grau (Teoria da vontade): a inteno, a
finalidade, a vontade direcionada produo de um resultado (Teoria da
vontade);
2) Dolo direto de 2 grau: ocorre quando o agente atua com
inteno, finalidade de produzir determinado resultado, porm
reconhece que outros resultados com certeza iro se produzir como
consequncia do seu ato. Quanto a esses resultados, responde a ttulo
de dolo direito de 2 grau, de acordo com as regras do concurso
formal imperfeito (art. 70, segunda parte, do CP), somando-se as
penas. Ex.: bomba no avio;
3) Dolo eventual (Teoria do consentimento ou do assentimento):
ocorre quando o agente no possui a inteno de gerar o resultado,
porm atua de acordo com os seguintes elementos:
a) Previso concreta do resultado: previso aqui significa que o
resultado deve ser PR-visto pelo agente (o resultado deve ter
passado na mente do agente). Esta previso no se refere
previsibilidade (esta possibilidade de prever, que se relaciona ao
crime culposo);
b) Indiferena: o agente no se importa com o resultado que
previu. o consentimento, a indiferena quanto eventual produo do
resultado;
c) Assumindo o risco: age aceitando, assumindo os riscos de
ocorrncia do resultado. Ex.: estudante de medicina que oferece
cirurgia plstica sem ter habilitao para tanto, e a paciente vem a
falecer na mesa de cirurgia por erro mdico.
*OBS.: O dolo eventual incompatvel com a tentativa, j que o
agente no possui vontade e responder de acordo com o resultado
causado.4) Dolo geral: ocorre quando o agente pratica uma conduta
com dolo de gerar certo resultado e, acreditando ter alcanado,
pratica um segundo ato, sendo que o resultado pretendido
inicialmente s se produz em razo deste segundo ato. Neste caso, o
dolo da primeira ao ser geral e abrangente para alcanar a segunda
ao, e o autor responder por um nico crime consumado aberratio
causae.
1.2 Tipo culposoNa verdade, trata-se de uma contradio entre
aquilo que o agente quer ao atuar (fato atpico) e aquilo que ele
produziu (fato tpico), produto de uma falta de cuidado. Desta
forma, os tipos culposos so excees que precisam de expressa previso
legal para que possam se punidos.
1.2.1 Elementos do crime culposo
Conduta; Resultado tpico; Nexo causal; Falta de cuidado
(imprudncia, negligncia e impercia); Previsibilidade.
1.2.2 Espcies de culpa
a) Culpa inconsciente/comum: aquela em que o agente NO prev
concretamente o resultado porque age com falta de cuidado
(imprudncia, negligncia e impercia), causando um resultado tpico
que era previsvel (previsibilidade);
b) Culpa consciente: aquele em que o agente tem previso
concreta, conscincia do resultado, porm repudia a sua ocorrncia, no
aceita a produo deste resultado, s atua quando tem certeza de que
este no se produzir por confiar em suas prprias capacidades.
*OBS: Embora haja divergncia, prevalece no STF o dolo eventual
para as hipteses de racha e tambm a embriaguez por qualquer droga
associada leso no trnsito.Aula 05 24/08/20121.3 Crime preterdoloso
aquele em que o agente realiza uma conduta dolosa, mas acaba
gerando um resultado mais grave do que aquele pretendido, sendo
este resultado produto de culpa (falta de cuidado). Ex.: leso
corporal seguida de morte (art. 129, 3, do CP).
2. Ilicitude (ou antijuridicidade) a relao de contrariedade ao
ordenamento jurdico de uma conduta tpica, sendo que, de acordo com
a Teoria indiciria adotada no CP, todo fato tpico ser tambm ilcito,
salvo se estiver presente uma excludente de ilicitude que autorize
a prtica deste fato afastando o crime.Excludentes de ilicitude
(art. 23 do CP):1) Estado de necessidade (art. 24 do CP): nasce de
uma situao de PERIGO para determinado bem jurdico em que h a
estrita necessidade de se lesionar, sacrificar um bem alheio para
garantir a tutela do bem em perigo (tem que ser a nica sada se
encontrar alternativas para conservao do bem, deixa de ser estado
de necessidade).Elementos integrantes do estado de necessidade:a)
Perigo atual e inevitvel: aquele presente, concreto, que j est
acontecendo, embora o dano possa ainda no ter se produzido. Alm
disso, para que haja estado de necessidade, a nica forma de
preservar o bem ameaado deve ser a leso do outro bem, ou seja, no
pode haver outra alternativa;
b) No criao do perigo por sua vontade: aquele que, com inteno
(dolo) criar uma situao de perigo no poder alegar estado de
necessidade. Nada impede a alegao da excludente se o agente criar o
perigo por falta de cuidado (culpa);
c) Bem jurdico prprio ou de terceiro: independe de relao com o
terceiro. Ex.: dois alpinistas, a corda de um quebra e ele se
agarra na do outro, aumentando o peso. Para este no morrer, ele
corta a corta na parte de baixo e mata o que se agarrou nela.
d) Que o sacrifcio do bem ameaado no seja exigvel do agente na
situao concreta: logo, no h estado de necessidade quando se
sacrifica um bem indisponvel (ex.: vida) pra preservar bem
disponvel (ex.: patrimnio). De acordo com o art. 24, 2, do CP,
sendo razovel se exigir o sacrifcio do bem em perigo, no haver
estado de necessidade, mas caso o agente resolva lesionar o bem
alheio mesmo assim, responder com sua pena reduzida de 1/3 a 2/3,
em face da situao anormal em que se encontra.*OBS.: De acordo com o
art. 24, 1, do CP, os garantidores que possuam seu dever oriundo de
lei para enfrentar o perigo (art. 13, 2, a, do CP) no podem alegar
estado de necessidade diante do perigo. Os demais garantidores
podero faz-lo.
2) Legtima defesa (art. 25 do CP): Elementos integrantes:a)
Agresso: toda conduta humana voltada a lesionar bem alheio. O
ataque de animal no gera agresso e por isso no produz legtima
defesa, porm, por dar origem a situao de perigo, ocasiona estado de
necessidade. Contudo, se o animal for usado como instrumento, arma
para um ser humano agredir outro, pode se falar em legtima
defesa;
b) Atual ou iminente: atual aquela que est acontecendo,
presente, ou seja, que j comeou e ainda no terminou; iminente
aquela prxima, prestes a ocorrer, que por isso se d no ltimo
momento antes da atualidade. Logo, no h legtima defesa de agresses
passadas e nem de agresses futuras.Chama-se legtima defesa
antecipada a hiptese em que o agente se antecipa lesionando um
futuro agressor quando a agresso ainda futura, mas no iminente ou
atual. Neste caso, para a maioria no h legtima defesa, podendo se
falar em excluso da culpabilidade e do crime, se esta antecipao for
nica forma de garantir a tutela do bem (causa supralegal de excluso
da culpabilidade). Ex.: presidirio que antecipa a agresso do chefe
da gangue e o ataca antes.c) Injusta agresso: aquela que no est
autorizada, permitida pelo ordenamento jurdico. Logo, no h legtima
defesa quando quem atua est protegido por uma excludente de
ilicitude, pois sua conduta, nesse caso, ser justa. No h legtima
defesa de legtima defesa (legtima defesa recproca) e nem de
qualquer outra ao realizada por quem esteja em excluso de ilicitude
ao agir;
d) Bem jurdico prprio ou de terceiro: perfeitamente possvel a
legtima defesa prpria e a de terceiro;
e) Meios moderados: o agente s poder utilizar os meios
suficientes e necessrios para fazer cessar a agresso, devendo haver
equilbrio entre esta agresso e o meio de defesa (os excessos sero
punveis a ttulo de dolo ou culpa art. 23, nico, do CP. Ex.: matar
quem furta).
*OBS.: A legtima defesa putativa (virtual) produto de um erro do
agente quanto a estar em situao de legtima defesa, j que acredita
estar agindo protegido pela excludente de ilicitude quando, na
verdade, no h a situao de legtima defesa. Por isso, no se aplica a
excludente de ilicitude se tratando de hiptese de erro analisada na
Teoria do erro (erro de tipo permissivo art. 20, 1, do CP).*OBS.:
Havendo excesso do agente que atua em legtima defesa sua conduta
passa a ser injusta, ilcita, permitindo ao agressor originrio se
defender deste excesso agindo em legtima defesa, chamada sucessiva,
j que sucede a anterior.
3) Estrito cumprimento do dever legal: atua licitamente o
funcionrio pblico que age cumprindo o dever que lhe tenha sido
imposto por lei oriundo da sua funo. um instituto voltado para
funcionrios pblicos. Ex.: policial que opera a priso; oficial de
justia que cumpre mandado etc.Quando o policial, mesmo atirador de
elite dispara arma de fogo contra meliante no atua em estrito
cumprimento de dever legal, agindo apenas em legtima defesa prpria
ou de terceiro diante de iminente ou atual agresso.4) Exerccio
regular de direito: atua licitamente todo aquele que age exercendo
de forma regular um direito prprio que lhe tenha sido outorgado
pelo ordenamento. Ex.: poder familiar, leses desportivas, interveno
cirrgica. Ofendculas ou ofensculos: so obstculos predispostos de
defesa da propriedade, do patrimnio, que dificultam ou impedem o
acesso ao bem. Ex.: arame farpado, cacos de vidro no muro, cerca
eltrica. Doutrina tem dito que a cerca eltrica modalidade
diferenciada de ofendcula, j que tem funcionamento ativo, sendo
capaz de repelir o agressor no momento em que este atua. Por isso,
preferencialmente tratada como legtima defesa na modalidade
preordenada.
Consentimento do ofendidoSeria uma 5 excludente da ilicitude,
mas ao contrrio das outras, no est prevista em lei. Trata-se assim
de causa supralegal de excluso da ilicitude, em que o titular de um
bem disponvel autoriza previamente a leso, afastando a ilicitude da
conduta realizada. Ex.: piercing, tatuagem,
sadomasoquismo.Eventualmente o consentimento pode ser excludente de
tipicidade.
3. Culpabilidade o terceiro elemento integrante do conceito de
crime, sendo a reprovabilidade pessoal de uma conduta tpica e
ilcita praticada, sendo que nosso ordenamento adotou a Teoria
normativa pura da culpabilidade, j que o dolo, elemento psicolgico
subjetivo, no faz parte da culpabilidade, sendo tratado dentro do
tipo.A culpabilidade possui trs elementos: Imputabilidade;
Potencial conscincia da ilicitude; Exigibilidade de conduta
diversa.
3.1 Imputabilidade a plena capacidade de entender os fatos e
ainda de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Para
determinar as hipteses de inimputabilidade, o CP adotou o sistema
biopsicolgico, pelo qual o legislador ficou livre para fundamentar
a inimputabilidade em aspectos fsicos, biolgicos ou psquicos.
Vejamos as hipteses de inimputabilidade: a) Doente mental ou com
desenvolvimento mental incompleto (art. 26 do CP): engloba os
loucos, retardados, dbeis mentais, manacos, psicticos etc que, no
merece reprovao, no comentem crime nem recebem pena. Porm, pela
prtica do fato tpico ilcito, recebero medida de segurana, que pode
ser de internao em hospital psiquitrico com base na sua
periculosidade (art. 96 do CP);
b) Menoridade penal (art. 27 do CP): trata-se de uma presuno
absoluta de incapacidade aos menores de 18 anos que, por isso, no
cometem crime, mas to somente ato infracional (fato tpico e ilcito)
e no recebem pena, mas sim medidas scioeducativas de acordo com o
ECA;
Aula 06 05/09/2012
c) Embriaguez acidental completa (art. 28, II, do CP): aqui
necessrio fazer uma explicao de cada termo. Vejamos:
Embriaguez: so as alteraes psquicas, produto de qualquer
substncia entorpecente, seja ela lcita ou ilcita, capaz de afastar
o entendimento e autodeterminao do agente;
Acidental: sinnimo de involuntria, ou seja, produto de um caso
fortuito ou de uma fora maior (coao fsica ou moral);
Completa: aquela total, plena, capaz de afastar toda a percepo
de autodeterminao do sujeito.
Teoria da actio libera in causa (a ao livre na sua causa): para
possibilitar que o agente responda pelo crime quando atua em estado
de embriaguez que foi voluntria (dolosa ou culposa), o CP adotou
esta teoria, atravs da qual se deve transferir a anlise da situao
ftica (dolo/culpa) e da imputabilidade do agente para o momento
prvio em que h a ingesto livre da droga, para que de acordo com as
caractersticas deste momento prvio, o agente responda por aquilo
que realizar sobre efeito de estado de embriaguez.
3.2 Potencial conhecimento da ilicitude (art. 21 do CP)Para que
haja reprovao, culpabilidade e crime preciso que o agente conhea ou
pelo menos que tenha a possibilidade de conhecer, o carter ilcito,
proibido e contrrio ao ordenamento daquilo que faz. Logo, se no
caso concreto que o agente no conhece a ilicitude do que faz e nem
a possibilidade de conhecer, afasta-se a sua culpabilidade do
crime, no se confundindo com o desconhecimento da lei, que
inescusvel e no poder ser alegado para afastar a reprovao, embora
muitas vezes os conceitos coincidam e o agente no responda pelo
crime pela falta de conhecimento da ilicitude.
*OBS.: produto do chamado erro de proibio (art. 21 do CPP) e,
por isso, esse erro ter suas consequncias vinculadas culpabilidade,
podendo afast-la se o erro for inevitvel, faltando ao agente at
mesmo o potencial conhecimento da ilicitude (ex.: crime ambiental).
Porm, este erro poder reduzir a culpabilidade diminuindo pena
(menos 1/6 a menos 1/3) quando for um erro evitvel, pois o agente
possuir potencial para conhecer a ilicitude, mantendo-se a sua
culpabilidade, embora este seja menor do que a de quem no est em
erro. O erro de proibio no afasta a natureza dolosa do crime, pois
o dolo elemento do tipo, no tendo qualquer relao com o juzo de
culpabilidade.
3.3 Exigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP)Para que
haja reprovao, culpabilidade e crime tem que ser possvel exigir do
agente um comportamento diferente, ou seja, uma conduta diversa
daquela por ele praticada, sendo que h duas hipteses no CP. Diante
da situao concreta, no ser possvel se exigir do agente um
comportamento diferente, ou seja, hipteses de inexigibilidade de
conduta diversa que iro afastar a culpabilidade e o prprio crime.
So as causas de exculpao (art. 22 do CP):a) Coao moral irresistvel:
ocorre quando mediante uma violncia ou grave ameaa, o agente sofre
uma coao na sua psique que vicia de forma irresistvel a sua
liberdade de vontade. Neste caso, no exigvel dele um comportamento
diferente, respondendo pelo crime apenas o autor da coao (autoria
mediata).
*OBS.: J a coao fsica irresistvel aquela que incide no corpo de
quem a sofre, produzindo um movimento no escolhido, involuntrio e,
portanto, tendo como consequncia afastar a prpria conduta e a
tipicidade do fato realizando por quem a sofre. Responde pelo crime
apenas o autor da ao.
b) Obedincia hierrquica: ocorre quando superior hierrquico por
vnculo de direito pblico d uma ordem ilegal a seu subordinado que,
por no saber da ilegalidade desta ordem, a cumpre. Responder pelo
crime apenas o autor da ordem, afastando-se a culpabilidade do
subordinado. Atente que, se a ordem for manifestamente ilegal,
exigvel que o subordinado no a cumpra. Se o fizer, neste caso no
haver obedincia hierrquica e ambos respondero pelo crime.
TEORIA DO ERRO
Nosso ordenamento jurdico adotou a Teoria Limitada da
Culpabilidade para separar os erros essenciais em trs categorias.
Vejamos:
1. Categorias
1) Erro do tipo incriminador (art. 20 do CP): aquele que incide
sobre elementos fticos, concretos, previstos em um tipo que cria,
que define um crime (ex.: talco = cocana). Tem como
consequncias:
Afasta o dolo e a culpa, excluindo o crime quando o erro for
inevitvel/invencvel/escusvel (fato atpico);
Afasta o dolo, mas pune a forma culposa do crime quando o erro
for evitvel/vencvel/inescusvel (se houver culpa).
2) Erro de tipo permissivo (art. 20, 1, do CP): aquele que
incide sobre elementos fticos, concretos, previstos em uma
excludente de ilicitude, tendo como consequncia as mesmas do erro
de tipo incriminador:
Afasta o dolo e a culpa, excluindo o crime e isentando de pena
quando o erro for inevitvel/invencvel/escusvel;
Afasta o dolo, mas pune a forma culposa do crime quando o erro
for evitvel/vencvel/inescusvel (responde por culpa imprpria).
Este erro nasce da situao de legtima defesa putativa, em que o
agente erra a respeito da situao de agresso (ex.: injusta agresso
na legtima defesa que gera a legtima defesa putativa).
3) Erro de proibio (art. 21 do CP): ocorre quando o agente no
conhece a ilicitude, ou seja, o carter proibido daquilo que faz.
Trata-se de erro de valorao quando ao certo e o errado, tendo, por
isso, suas consequncias sempre ligadas culpabilidade.
Afasta a culpabilidade, isentando de pena quando o erro for
inevitvel/invencvel/escusvel (no h crime);
Diminui a pena (1/6 a 1/3) quando o erro for
evitvel/vencvel/inescusvel.
ERRO SOBRE A PESSOA(art. 20, 3, do CP)ABERRATIO ICTUS(art. 73 do
CP)
Ocorre erro na valorao do autor quanto a quem a pessoa
(identidade da vtima). Erro na execuo por motivo alheio ao autor
(ex.: quer matar A, mas erra o tiro e mata B).
Responder pelo crime mais grave em concurso formal perfeito
(art.70 do CP).
Erro do irmo gmeo.Erro da bala perdida.
Consideram-se as qualidades e condies pessoais da vitima visada
inicialmente pelo autor.
Aula 07 04/10/20122. Aberratio criminisTrata-se do erro quanto
ao resultado produzido, ou seja, o agente pretende praticar um dano
ao patrimnio e acaba gerando uma leso ou morte de uma pessoa. Neste
caso, afasta-se a tentativa do crime de dano doloso (art. 163 do
CP) imputando-se ao agente apenas o resultado causado a ttulo de
culpa, podendo ser o art. 121 (homicdio) ou art. 129 (leso
corporal).
*OBS.: Se o agente dolosamente visa atingir (art. 121 ou art.
129), mas erra e atinge coisa gerando dano por culpa, no possvel
aplicar a regra do art. 74 (aberratio criminis), pois o resultado
causado (dano) no tem previso culposa. Logo, o agente responde pela
tentativa do crime doloso praticado. Assim, duas situaes podem
ocorrer: O agente quer lesionar uma coisa, ou seja, produzir dano
(art. 163 do CP). Porm, ele acaba atingindo pessoa, que pode ser a
conduta do art. 121 ou a do art. 129 do CP. Em relao ao dano, temos
uma tentativa, pois nesse intento ele erra. Quanto pessoa ele
produz um homicdio culposo ou uma leso culposa. Nesse caso, o art.
74 do CP determina que se ignore a tentativa de dano e que o agente
responda pelo resultado culposo produzido;
Se o agente quer atingir uma pessoa, ou seja, temos o art. 121
ou art. 129 por dolo. Quando o agente erra, h tentativa. Porm, o
agente atinge coisa gerando um dano. Esse dano produto de culpa.
Como dano culposo no crime, sobra o dolo de matar ou lesionar na
forma tentada, pois o agente no atingiu o resultado que queria. Ele
ir responder por tentativa de leso corporal ou tentativa de
homicdio. Nesse caso, no se aplica a regra do art. 74 do CP.
CONCURSO DE PESSOAS
O concurso de pessoas ou concurso de agentes ocorre quando dois
ou mais agentes, mediante acordo de vontades (liame subjetivo),
concorrem para a prtica de um crime atravs da coautoria ou da
participao.O CP, no art. 29, adotou a Teoria Monista, pela qual
autores, coautores e partcipes respondem por um mesmo crime, sendo
que esta teoria foi temperada (relativizada), j que cada um
responde na medida da sua culpabilidade.
*OBS.: O crime de aborto pode gerar uma exceo Teoria Monista,
pois havendo uma coautoria entre a gestante e determinado sujeito
que nela realize o aborto com o seu consentimento, sero imputados
crimes diversos para os coautores. A gestante responde por
autoaborto (art. 124 do CP) e seu coautor responde pelo crime de
aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP).
1. Autoria
1) Critrios delimitadores:
a) Restritivo: autor ser todo aquele que realizar ncleo do tipo
penal, sendo que todo aquele que colabora de outra forma para o
crime ser reconhecido como partcipe;
b) Domnio final do fato: um critrio que surgiu com o finalismo.
Para este critrio, autor ser aquele que possui o controle da
situao, o domnio sobre os fatos independentemente da prtica do
verbo ncleo do tipo, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrncia
do resultado.
2) Espcies de autoria:
a) Direta: ocorre quando o agente est diretamente vinculado ao
crime, possuindo domnio final do fato, podendo se dar de duas
formas, como autor executor (aquele que pratica o verbo) e autor
intelectual (quem, dominando os fatos, planeja, elabora a prtica do
crime);
b) Autoria indireta ou mediata: ocorre quando determinado agente
que possui o domnio do fato se utiliza de um terceiro que no possui
domnio dos fatos, para realizar a conduta. Neste caso, somente o
autor mediato, autor por detrs, que domina os fatos, responder
pelos atos praticados por aquele que mero executor da ao.
Exemplos:
Coao moral irresistvel, obedincia hierrquica (ambos no art. 22
do CP);
Erro determinado por terceiro: qualquer pessoa que leve outrem a
errar sobre o que faz. Apenas o terceiro que determinou o erro que
responde pelo erro (art. 20, 2, do CP);
Utilizao de agente inimputvel.
c) Coautoria: ocorre quando dois ou mais agentes, todos com
domnio do fato e, mediante acordo de vontade, concorrem para a
prtica de um crime.Formas de coautoria: Quando cada um dos autores
possui uma funo essencial para a empreitada (diviso de tarefas),
estando ligados por um acordo de vontades e, por isso, todos com
domnio do fato (domnio funcional do fato);
Quando cada um dos agentes, mediante o acordo de vontades e,
possuindo o domnio do fato, executa a conduta tpica
pessoalmente.
d) Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes, um sem
saber do outro, atuam simultaneamente com o fim de gerar
determinado crime, sendo que neste caso como no h o acordo de
vontades, no h coautoria e no se aplica a Teoria Monista. Por isso,
cada um responder apenas por aquilo que tiver feito (no homicdio,
um por homicdio consumado e o outro por homicdio tentado). Ex.: A
quer matar C; B quer matar C. O tiro de A causa a morte de C e o
tiro de B apenas lesiona C. A responder por homicdio consumado e B
por homicdio tentado.Autoria colateral incerta: ocorre quando, em
situao de autoria colateral (sem acordo de vontades), no possvel
identificar qual dos agentes efetivamente gerou o resultado. Neste
caso, ambos devero responder pela tentativa do crime. Quando no se
pode dizer qual conduta foi a causadora do resultado, isto , quando
no se sabe se foi a conduta de A ou a conduta de B que matou C, e
tambm no h acordo de vontades entre A e B, os dois respondem por
tentativa de homicdio.
2. ParticipaoParticipao a colaborao dolosa no fato principal do
autor, sem o domnio final do fato e, por isso, de forma
acessria.Teorias da Acessoriedade: nosso ordenamento adotou a
Teoria da Acessoriedade Limitada pela qual se exige que a conduta
principal do autor seja tpica e ilcita para que o partcipe possa
responder pelo crime. H outras teorias no adotadas
majoritariamente, como por exemplo, a Teoria da Acessoriedade Mnima
(fato principal tpico), Acessoriedade Extremada (fato principal
tpico, ilcito e culpvel) e, ainda, Hiper-acessoriedade (fato
principal tpico, ilcito, culpvel e punvel).Formas de Participao:a)
Induzimento: forma de participao moral caracterizada por criar a
vontade de cometer o crime na cabea do autor. Noutras palavras,
fazer surgir ideia;
b) Instigao: ampliar uma vontade de cometer o crime que j existe
na cabea do autor. Popularmente: botar pilha;
c) Auxlio ou cumplicidade: pode se dar de duas formas: auxlio
material (instrumentos, meios e modos de execuo) ou, ainda, auxlio
moral (dicas, conselhos, que facilitem o crime).Participao de menor
importncia: o juiz poder reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a
participao for considerada de pequena relevncia para empreitada
criminosa. No aplicvel para coautoria.
*OBS.: COOPERAO DOLOSAMENTE DISTINTA ocorre quando, em hiptese
de coautoria ou de participao, h um desvio na conduta do autor que
acaba praticando crime mais grave do que aquele para o qual o
coautor ou partcipe quis contribuir. Neste caso, o participante
responde apenas pelo crime para o qual quis colaborar e o autor
responde por aquilo que fez.Se o resultado mais grave, produto da
conduta do autor, era previsvel, o participante continua
respondendo apenas pelo crime para o qual quis colaborar, mas sua
pena ser aumentada de at 1/2 (art. 29, 2, do CP).
Divergncias:1) Cabe coautoria em crime culposo? Para maioria da
doutrina, possvel sim, j que o acordo de vontades precisa ser
apenas para a prtica de um ato e no necessariamente para prtica de
um crime.Logo, se desse ato conjunto surge resultado tpico culposo
pela falta de cuidado, haver coautoria no crime culposo. Ex.: dois
pedreiros pegam uma tbua para tir-la do cominho e a atiram de cima
da obra, acertando culposamente pessoa que passava pela rua, que
vem a bito.2) Cabe participao em crime culposo? Para maioria da
doutrina no, pois nos crimes culposos no se utiliza o critrio do
domnio final do fato e todo aquele que contribua de qualquer forma
atravs de falta de cuidado para que ocorra o resultado, responde
como autor do crime culposo. Logo, a participao ser somente dolosa
em crime doloso.
3. Concurso de crimesConcurso de crimes ocorre quando o agente,
atravs de uma ou mais condutas, realiza vrios crimes, idnticos ou
no, sendo que, de acordo com a espcie de concurso de crimes ir se
estipular a forma de aplicao da pena.Aula 08 22/10/20123.1
Espcies
1) Concurso material (art. 69 do CP): ocorre quando o agente
realiza dois ou mais crimes idnticos ou diferentes (homogneos ou
heterogneos), atravs de vrias condutas, independentemente de
qualquer outro requisito.Aplica-se a pena de cada um dos crimes
separadamente, somando-as atravs do sistema do cumulo material. Se
os crimes praticados tiverem penas de recluso e deteno, inicia-se a
execuo pela recluso, possibilitando assim o incio de cumprimento de
pena no regime fechado (se for o caso).2) Concurso formal: ocorre
quando o agente realiza vrios crimes idnticos ou no, atravs de uma
s conduta, sendo que o concurso formal divide-se em duas espcies.
Vejamos:
a) Perfeito ou prprio (art. 70, 1 parte, do CP): ocorre quando
atravs da sua nica conduta, o agente possui um s objetivo, unidade
de desgnio, que pode ocorrer atravs do dolo (querer um s crime) ou
da culpa (agir com uma imprudncia, falta de cuidado), gerando os
vrios resultados;Aplica-se a pena de um s crime, qual seja, o mais
grave, aumentada de 1/6 a 1/2 em face dos demais resultados;b)
Imperfeito ou imprprio (art. 70, 2 parte, do CP): ocorre quando
atravs da sua nica conduta, o agente quer produzir os vrios
resultados, ou seja, possui vrios dolos, desgnios autnomos. Ex.:
bomba no carro querendo matar vrias pessoas.Em face dos dolos
independentes, aplica-se a pena de cada um dos crimes,
separadamente, somando-as, da mesma forma que no concurso material
(cumula material).
*OBS.: De acordo com o art. 70, nico, do CP, aplicando-se o
aumento de pena no concurso formal perfeito e tambm no crime
continuado, a pena jamais poder ultrapassar o equivalente a soma
das penas aplicadas de forma independente. Logo, neste caso,
deve-se optar pela soma (concurso material benfico).
3.2 Crime continuado (art. 71 do CP)Trata-se de uma fico jurdica
criada para afastar aplicao das regras do concurso material quando
o agente realizar vrios crimes, atravs de vrias condutas, sendo
todos os crimes de mesma espcie (mesmo artigo STF), desde que
realize estas condutas em circunstncias de tempo, lugar e modo de
execuo semelhantes.Aplica-se a pena de um s crime (o mais grave)
aumentada de um 1/6 a 2/3. Crime continuado especfico ( nico):
ocorre quando em hiptese de crime continuado, aplica-se a pena
aumentada de at o triplo quando alm dos requisitos bsicos do crime
continuado comum, houver violncia ou grave ameaa pessoa e
pluralidade de vtimas.
*OBS.: De acordo com o STF, o lapso de tempo mximo entre
condutas para que se caracterize um crime continuado ser de 30 dias
e acima disso, utiliza-se o concurso material (que manda somar as
penas).*OBS.: A smula 605 do STF, que veda a aplicao do crime
continuado nos crimes contra a vida, perdeu aplicao, sendo
plenamente possvel utilizar as regras do crime continuado especfico
para o homicdio e demais crimes contra a vida.
TEORIA DA PENA
1. Definio de pena a sano penal, produto da prtica de um crime,
aplicada atravs de um processo penal e possuindo, de acordo com a
Teoria Ecltica, as seguintes funes: Retribuio (ou funo
retributiva);
Preveno geral: voltada para todos;
Preveno especial: voltada para o criminoso, atravs da
ressocializao.
2. Espcies de penaA pena divide-se em trs espcies: 1) Privativa
de liberdade: a priso, privao do indivduo da sua liberdade de
locomoo (regra geral);
2) Restritiva de direitos: o sujeito fica solto, mas como alguns
direitos restringidos e algumas obrigaes. Ela surge na forma
substitutiva, ou seja, vem para substituir a privativa de
liberdade;
3) Pena de multa: modalidade de sano pecuniria (no confundir com
multas administrativas e tributrias).
2.1 Pena privativa de liberdadeNosso ordenamento adotou o
sistema progressivo de cumprimento de pena, pelo qual o indivduo
passa por regimes cada vez menos rigorosos (fechado, semiaberto e
aberto) de cumprimento de pena, progredindo de acordo com o seu
mrito pessoal e cumprindo, no mnimo, 1/6 da pena no regime em que
se encontra.Em crimes hediondos, o regime aps a Lei 11.464/07,
passou a ser o inicialmente fechado, admitindo-se a progresso, porm
com parmetros mais severos do que a regra geral (1/6), quais sejam:
2/5 ou ainda 3/5 para reincidentes.De acordo com a smula 715 do
STF, se a pena aplicada for superior ao limite mximo de 30 anos de
cumprimento adotado no Brasil (art. 75 do CP), este valor total,
superior aos 30 anos, ser utilizado para efeito de progresso de
regime (1/6, 2/5 ou 3/5) e de livramento condicional (1/3, 1/2 e
2/3).Em crimes contra a Administrao Pblica requisito para que haja
progresso de regime que seja feita a reparao do dano ou restituio
da coisa (art. 33, 4, do CP).Admite-se a regresso do regime,
trazendo o indivduo para o regime mais rigoroso quando este
descumprir as regras do regime em que se encontre. Espcies de pena
privativa de liberdade:a) Recluso: prevista para crimes mais graves
j que admite o regime fechado bem como os demais regimes;
b) Deteno: prevista para crimes de menor gravidade, j que no
admite o regime fechado, somente o semiaberto e aberto. Exceo:
possvel que hiptese de regresso de regime uma pena de deteno seja
aplicada no regime fechado.Trabalho prisional: um direito e tambm
um dever do preso, podendo ser realizado em todos os regimes de
cumprimento, sendo remunerado, tendo como principal consequncia
remio da pena, em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto o
trabalho no gera remio.Remio: o abatimento do tempo de pena pelo
trabalho, que se d na razo de 3 dias trabalhados para abater 1 dia
da pena. De acordo com a alterao dos arts. 126 e 127 da LEP, o
estudo passou a ser causa formal de remio, sendo admitido nos trs
regimes e gerando remio inclusive para o aberto, na razo de 12
horas de estudo cumpridas em no mnimo 3 dias para se abater 1 dia
da pena. Regimes de cumprimento de pena:a) Regime fechado: cumprido
na priso, penitenciria, presdio, sendo que todas as atividades
ocorrem no interior do estabelecimento. Excepcionalmente, o
trabalho externo admitido em obras pblicas e sobre fiscalizao
ostensiva do Estado;
b) Regime semiaberto: em regra deve ser cumprido em colnia
agrcola em que o preso trabalha livremente durante o dia e se
recolhe a noite. Porm, admite-se tambm o trabalho esterno com o
preso se recolhendo a noite e nos dias de folga;
c) Regime aberto: o condenado trabalha livremente durante o dia
e se recolhe a noite e nos dias de folga na chamada casa de
albergado. Porm, se admite tambm, excepcionalmente, que o cumpra em
priso domiciliar.
A dosimetria da pena privativa de liberdade ser feita atravs do
sistema trifsico, pelo qual o juiz passar por trs etapas autnomas
para estipular a pena concreta, levando em conta agravante,
atenuantes, causas de aumento, causas de diminuio etc, distribudas
de forma independente pelas etapas. De acordo com a pena aplicada e
outros requisitos ser avaliada a possibilidade ou no de converso em
restritivas de direitos. Aula 09 23/11/20122.2 Pena restritiva de
direitos modalidade de pena substitutiva da pena privativa de
liberdade concretamente aplicada e, de acordo com certos requisitos
de converso, poder ser aplicada a certos crimes ao invs da privao
da liberdade.As modalidades de pena restritivas de direitos esto
previstas no art. 43 do CP, sendo que as mais usadas so a prestao
de servios comunidade ou entidade pblica e ainda, a prestao
pecuniria. Caractersticas (ou requisitos) para a converso (art. 44
do CP):a) Crimes culposos, independentemente da pena aplicada, tero
converso para restritiva de direitos;
b) Em crimes dolosos a converso ocorrer:
Crimes sem violncia ou grave ameaa pessoa;
Que a pena aplicada seja de at 4 anos: atente que esse requisito
s para crimes dolosos crimes culposos no tm limite de tempo;
No ser reincidente especfico (mesmo crime) e, caso a reincidncia
seja por crimes diversos, possvel a converso de acordo com o
entendimento do juiz.
c) Que a culpabilidade antecedente (conduta social,
personalidade etc) demonstre ser indicada a converso. Este
requisito vem sendo flexibilizado.
*OBS.: Penas concretas de at 1 ano podero ser convertidas em uma
restritiva de direitos ou ento em uma multa. Porm, se a pena
concreta for superior a 1 e at 4 anos, a converso ser em duas
restritivas de direitos ou ento em uma restritiva e multa.
Questo: Cabe converso para restritiva de direito nos crimes
hediondos?O STF entende que sim. O problema que a maioria dos
crimes hediondos so violentos, no entrando aqui. Mas h o caso do
trfico de drogas, por exemplo, que um crime hediondo, mas no tem
violncia.O crime de trfico privilegiado (art. 33, 4 da Lei
11.343/06) prev expressamente uma vedao a converso da pena em
restritivas de direitos. Porm, o STF e o Senado Federal
reconheceram esta vedao como inconstitucional, passando a ser
plenamente admissvel a converso em restritiva para esses casos.
2.3 Pena de multaPena de multa sano pecuniria, produto da prtica
de um crime, no possuindo carter indenizatrio nem de reparao de
danos e, portanto, sendo paga, ao Estado e destinada ao Fundo
Penitencirio. Esta multa ser calculada com base na gravidade do
fato e na culpabilidade (grau de reprovao) e capacidade econmica do
ru.A pena de multa poder ser aplicada de trs formas:1) De acordo
com previso abstrata na lei, cumulativamente a pena privativa de
liberdade (....e multa);
2) Alternativamente, a pena privativa de liberdade e com previso
no tipo (...ou multa);
3) De forma substitutiva a pena privativa de liberdade, mesmo
sem previso no tipo, de acordo com as regras de converso (do art.
44 do CP).Atualmente a regra para o clculo da pena de multa atravs
do critrio dos dias-multa, embora em leis extravagantes, se
encontre j especificado o nmero de dias-multa a ser aplicado,
cabendo ao juiz apenas calcular o valor da unidade com base na
capacidade econmica do ru.A pena de multa jamais ser convertida em
privao de liberdade j que no se admite priso por dvida pecuniria,
salvo a hiptese do devedor alimentcio, devendo o Estado cobrar a
multa como qualquer outra dvida inscrita na dvida ativa da Fazenda.
Embora o art. 51 do CP considere a pena de multa no paga como dvida
de valor inscrita na Fazenda Pblica, esta dvida no perde sua
natureza jurdica originria que de sano penal produto da prtica de
crime e, portanto, intranscedente, no ultrapassando a pessoa do
condenado. Logo, havendo a morte do autor, a multa no se comunica a
herana, estando extinta a punibilidade do fato.
CRIMES EM ESPCIE
1. Crimes contra a honraO bem jurdico honra divide-se em duas
subespcies: 1) Honra objetiva: tem a ver com a imagem, reputao
social do sujeito. Ou seja, como a sociedade enxerga objetivamente
o indivduo no seu meio social. Esta honra ser afetada pelos crimes
de calnia e difamao (arts. 138 e 139 do CP, respectivamente);
2) Honra subjetiva: tem a ver com a pessoa, com o sujeito em si,
inerente ao sentimento pessoal de dignidade e decoro do indivduo.
Ou seja, como ele se enxerga, o orgulho prprio da vtima. Esta honra
ser afetada pelo crime de injria (art. 140 do CP).
1.1 Calnia (art. 138 do CP) sinnimo de MENTIRA sobre a prtica de
um crime. Sua consumao depende da publicidade, ou seja, chegar ao
conhecimento de terceiro que no o caluniado.A tentativa, embora
difcil, plenamente admitida, fundamentalmente na forma escrita.No
crime de calnia, a prova da verdade afasta a prpria tipicidade da
calnia e o agente no responde pelo crime contra a honra. Esta exceo
de verdade, provar ser verdade o fato atribudo a terceiro, no
admitida em trs hipteses previstas no art. 138, 3, do CP. admitida
a calnia contra os mortos em razo do bem jurdico honra objetiva a
ser tutelado.
1.2 Difamao (art. 139 do CP) sinnimo de FOFOCA, ou seja,
atribuir fatos desonrosos, que no caracterizam crime, a algum.
Logo, sua consumao depende tambm da publicidade, ou seja, que
terceiro tome conhecimento.Na difamao, via de regra, no se admite a
exceo da verdade, sendo indiferente para configurar o crime se os
fatos so verdadeiros ou falsos. A nica hiptese em que a prova da
verdade admitida na difamao ocorre quando ela se refere a um
funcionrio pblico, quanto ao exerccio da funo.
1.3 Injria (art. 140 do CP) sinnimo de XINGAMENTO, ou seja,
atribuio de qualidades negativas a algum. Para se consumar a
injria, basta que a prpria vtima tome conhecimento dela, no sendo
necessrio que haja publicidade. A tentativa tambm admitida na forma
escrita.Por ser xingamento, a injria no admite em hiptese alguma a
exceo da verdade, sendo indiferente ser verdade ou mentira o
xingamento proferido.Temos duas modalidades diferenciadas de
injria:1) Injria real (art. 140, 2, do CP): aquela com natureza
corprea, contato fsico, vias de fato, mas que a conduta visa ofensa
honra. Ex.: jogar um copo dgua na cara de algum; dar um simples
empurro, jogar tomate, cuspir na cara etc. Na injria real, havendo
leses produto da violncia, pune-se tambm o crime produto desta
violncia;
2) Injria preconceituosa (art. 140, 3, do CP): aquela inerente
no s a raa, cor e etnia, mas tambm religio, origem ou condio de
pessoa idosa ou com deficincia.
*OBS.: Injria preconceituosa no se confunde com o crime de
racismo, que tem como caracterstica ser sinnimo de segregao/excluso
de algum em face de preconceito. O crime de racismo imprescritvel,
inafianvel e gravssimo.
Para resumir, um quadro diferenciando: CALNIA...... sinnimo
de......MENTIRA.
DIFAMAO......FOFOCA.
INJRIA......XINGAMENTO.
1.4 Ao penal nos crimes contra a honraVia de regra ser privada,
movida atravs da queixa, SALVO nas hipteses previstas no art. 145
do CP, quando ser: Pblica incondicionada, na injria real, se da
violncia resulta leso corporal grave;
Mediante requisio do Ministro da Justia, quando a vtima for
Presidente da Repblica ou chefe de Governo estrangeiro;
Pblica condicionada representao, quando a vtima for funcionrio
pblico no exerccio da funo;
Pblica condicionada representao, na injria preconceituosa.
Blog do
professor:www.atualidadesdodireito.com.br/cristianorodrigues
Direito Penal Prof. Cristiano Rodrigues OAB Extensivo (2012)
30