Direito Internacional Thiago Borges Turma 6AAAula do dia
08/08/2013O curso da gente est estruturado da seguinte maneira. Nas
primeiras aulas vamos falar sobre fundamentos do direito
internacional e histrico do direito internacional (importante!).
Passado essa primeira parte vamos entrar nas fontes do direito
internacional pblico. Nas fontes vamos dar importncia dos tratados
internacionais (porque so as fontes de positivao mais importantes
do direito internacional). Trataremos tambm dos costumes, dos
princpios, mas o tratados internacionais so o ponto essencial das
fontes. Depois entraremos em sujeitos de direito internacional,
ainda considerando as fontes e sujeitos como parte geral. A ns
estudaremos: estado soberano, sua dimenso pessoal, territorial,
governamental. Depois do estado soberanos passaremos a estudar
organizaes internacionais (estrutura, funcionamento, daremos um
foco para as naes unidas. Depois trazemos a pessoa humana como
sujeito de direito internacional, proteo internacional da pessoa
humana, desenvolvimento histrico do direitos humanos no mbito
internacional. Fechado essa parte geral, vamos tratar de temas
especficos de direito internacional. No temos tempo para tratar de
tudo, pois impossvel. Vamos trabalhar com um tema especial: soluo
pacfica de conflitos, solues diplomticas, solues polticas de
conflitos, guerra, conflitos armados, normas relativas a conflitos
armados. Trataremos sobre responsabilidade internacional do estado
(sua dimenso objetiva e subjetiva). Trataremos sobre a imunidade e
jurisdio estatal e a eu vou me referir as embaixadas e consulados,
a todas as prerrogativas que eles tem e a importncia dele para
diplomacia. Havendo tempo a gente entrar em direito europeu,
falando em unio europeia, da sua estrutura, do seu ordenamento. E
se der tempo falo de OMC, MERCOSUL. O direito internacional
contemporneo um direito multidisciplinar e interdisciplinar. Porque
eu vou tratar de direito internacional, mas eu vou trabalhar em
comrcio internacional (e a uma linguagem), eu vou tratar de
tributrio internacional (que est relacionado com comercio
ambiental, mas que tem as suas fontes), direito ambiental
internacional, direito da segurana internacional, direito humanos e
sua proteo internacional, direito criminal internacional. Eu tenho
vrios braos do direito internacional e a gente no tem como abordar
tudo aqui. Damos um panorama geral da disciplina abordando um pouco
de cada coisa. Sociedade e Comunidade InternacionalE eu vou falar
em sociedade internacional primeiro justificando porque eu uso a
expresso sociedade internacional e no comunidade
internacional.Alguns autores usam a expresso comunidade
internacional. O professor usa a expresso sociedade internacional
porque a ideia de sociedade uma ideia que transmite o seguinte: na
sociedade internacional os interesses individuais particulares
prevalecem sobre os interesses coletivos e os envolvidos com a
sociedade se unem coletivamente para atender melhor aos interesses
individuais. Ou seja, ns nos unimos coletivamente para proporcional
melhores resultados individuais, mas a gente no coloca o interesse
da coletividade a frente dos interesses individuais. Em uma
comunidade o contrrio, os interesses comuns prevalecem sobre os
individuais e limitam eles. Ento ns estabelecemos primeiro os
interesses comuns e depois ns estabelecemos, dentro dos limites dos
direitos comuns, os direitos individuais. Ento se voc pensar numa
comunidade indgena, isso fica claro. Voc tem os interesses da
comunidade e os interesses individuais que ficam limitados por esse
grande interesse coletivo, que o da comunidade. Se eu dissesse que
o mbito internacional uma comunidade, eu estaria mentindo. No
verdade. Alguns autores usam a expresso comunidade, at como uma
forma de tentar forar uma compreenso do estudante de que a
sociedade internacional deveria ser uma comunidade, mas no
verdadeiro. A humanidade ainda no chegou a uma comunidade
internacional, embora a gente v encontrar alguns campos em que o
processo de comunitarizao vo estar mais avanado. possvel dizer que
no direito internacional ambiental h um processo de comunitarizao
mais avanado do que na questo do comrcio internacional. possvel
afirmar isso, mas eu no posso dizer que no direito ambiental h uma
comunidade internacional, isso no seria verdadeiro. Afinal de
contas os estados continuam tomando suas decises com base
prioritariamente nos interesses prprios, em detrimento do direito
coletivo, e se envolvem nas questes coletivas apenas na medida em
que isso lhe interessa individualmente. Essa a realidade da
sociedade internacional e por isso que eu chamo de sociedade
internacional. E acredito que ningum aqui, nem os nossos filhos,
vivero para ver uma comunidade internacional. Eu at acredito que a
comunidade caminha para uma comunidade internacional, mas caminha a
passos muito lentos, com muitos passos atrs. um percurso que voc
caminha 10 passos e da 8 para trs. um caminho de idas e vindas e os
conflitos entre estados vo levando a isso. At porque para voc
pensar em uma comunidade internacional, voc teria que superar um
paradigma da modernidade, os paradigmas da modernidade, que so
exatamente os paradigmas que fundamentam a existncia do prprio
estado.Eu acho engraado quando os colegas, outros autores, falam em
ps-modernidade do direito. Eu no consigo enxergar isso, partindo de
uma perspectiva de internacionalista. Eu no consigo ver o que eles
chamam se ps-modernidade j que o direito essencialmente moderno,
reflexo do cartesianismo moderno, alis no tem nada mais moderno do
que voc falar em soberania e em nacionalidade porque nacionalidade
um reflexo claro de um cartesianismo moderno que estabelece
critrios para onde a pessoa nasceu, dependendo de filho de quem ela
, estabelecer uma condio para ela diferente da humana. Ns somos to
modernos, mas to modernos, que se voc parar para pensar na sua
vida, as vezes que voc reverenciou a condio de nacional so
superiores as que voc reverenciou a condio humana. Bastar quantas
vezes voc j cantou o hino e gritou o gol do Brasil na Copa.Voc
reverencia muito mais a sua nacionalidade do que sua condio humana.
A sua condio humana, quando muito, fica reservada aos momentos de
expresso religiosa, ou aos momentos de psicologia, psicanlise,
momentos em que voc pensa sobre si mesmo.Na maior parte das vezes,
a sua nacionaliade, e isso to forte, to arraigado no nosso
sentimento, que se eu disse para vocs que o governo federal tem um
projeto de lei para estender o bolsa famlia aos paraguaios e
bolivianos, o que vocs acham? Percebem como a primeira reao que voc
que isso um absurdo? Mas eles no so seres humanos? Os paraguaios e
bolivianos no tem necessidades? E a gente no tem uma obrigao na
condio humana? No, porque tem a soberania, e tem os brasileiros
primeiro, como se os brasileiros fossem mais humanos. Estou dando
esse exemplo porque nos brasileiros temos a mania de achar ah,
porque os americanos s pensam neles. So s os americanos que s
pensam neles? Ou os americanos s pensarem neles um reflexo da
modernidade? um reflexo de como ns todos, seres humanos, da nossa
histria atual pensamos? Na verdade, o direito internacional acaba
tendo que ligar com a existncia desse elemento soberania, essa
caracterstica, esse poder dos estados de decidir sua prpria vida,
sua prpria histria, o que acaba levando uma segmentao dos
interesses, da prpria estrutura do direito internacional como ns
veremos e h uma dificuldade em caminhar no sentido de uma
comunitarizao. Pensar em uma comunidade internacional presumiria
por exemplo no pensarmos em estado. Algum consegue conceder isso?
Um mundo sem estado? No algo que eu esteja vendo. Eu acho engraado
porque se voc fizer um exerccio de futurologia. Imagine um
professor de direito, que no vai ser mais de internacional, porque
internacional presume a existncia de estado. O direito global, o
professor de direito global vai chegar na sala e vai dizer que a h
300 anos atrs os homens acreditavam em uma coisa chamada estado,
eles achavam que o estado ia prover para ele as coisas, era o
estado, essa figura que no existe mais, que ia garantir para as
pessoas sade, educao, que eles no entendiam que a sade e educao
viria de uma organizao e no do estado. O estado, hoje, para ns como
se fosse os deuses dos gregos. Como a gente fala dos gregos hoje,
que os gregos acreditavam que chovia por causa dos deuses. Daqui a
300 anos o professor de direito global vai dizer que l no incio do
milnio, as pessoas acreditavam que o estado vai prover as coisas
para eles. A superao do estado passa por essa compreenso de que o
estado no provedor de nada, s que o ser humano moderno, no consegue
enxergar isso, para ele o estado algo em que ele nasceu e no qual
vai morrer. algo inultrapassvel. Enquanto o Estado por considerado
um ente inultrapassvel, insupervel, no temos a possibilidade de
caminhar para uma comunidade internacional, vamos continuar vivendo
uma sociedade internacional, em que o interesse de cada estado vai
continuar prevalecendo sobre os interesses coletivos, embora a
gente faa bastante esforo para coletivizar as questes. Mas a
transformao do interesse coletivo ser mais importante do que os
direitos individuais, passa por uma superao dos prprios estados.
meio autofgico, o estado vai ter que iniciar um processo que vai
levar a sua prpria extino. E essa que a questo de uma crtica acerca
do funcionamento de uma sociedade internacional.E o que uma
sociedade internacional? Sociedade internacional o ambiente onde
convivem alguns sujeitos de direito e diversos autores, que no
sendo sujeitos, participam dessa sociedade. A sociedade
internacional a sociedade onde convivem os estados soberanos. A
sociedade internacional foi constituda a partir da modernidade, com
o surgimento dos estados soberanos, que passaram a se comunicar e a
estabelecer normas de convivncia. Direito internacional o direito
que resulta da convivncia dos estados. S que o direito
internacional tem uma peculiaridade que o difere do que a gente est
acostumado a trabalhar com o direito. que o direito interno dos
estados, tem como caracterstica a subordinao. Uma caracterstica de
subordinao entre o ente que estabelece o direito e os destinatrios
do direito. Voc tem o estado, que estabelece o direito, e os
particulares que so subordinados a esse direito estabelecido. No
mbito internacional isso no acontece, porque voc no tem uma
entidade supraestatal que estabelea o direito. O direito no
estabelecido por uma entidade supraestatal. Ele estabelecido em
comum acordo com os prprios destinatrios do direito. De maneira que
o direito internacional, o direito aplicvel a sociedade
internacional, um direito caracterizado no pela subordinao mas pela
cooperao. (por isso que muitas pessoas questionam a eficcia ou,
antes disso, a coercitividade). Discutir o fundamento do direito
internacional passa por discutir porque os estados cumprem as
normas internacionais. Porque quando ns estudamos direito, no
direito interno, a obrigatoriedade do direito vem da coercitividade
e essa coercitividade vem da subordinao. Ento, voc aprende que a
coercitividade do direito vem de uma relao de subordinao e da est o
fundamento da obrigatoriedade. obrigatrio porque h coercitividade e
h coercitividade porque h subordinao. S que no mbito internacional
voc no tem essa subordinao. Consequentemente voc tende a pensar que
no h uma coercitividade. Porque se no h uma subordinao, no h quem
garanta a coercitividade e se no h coercitividade voc tende a achar
que no h obrigatoriedade. E, se no h obrigatoriedade, voc tende a
achar que no direito. Sem duvida nenhuma que a proximidade do
direito internacional com esses outros elementos, poltica, economia
e etc, levam a uma outra compreenso da coercitividade. Os sujeitos
originrios da sociedade internacional so os estados soberanos, eles
que criam a sociedade internacional fazendo uma analogia perigosa,
como toda analogia, como se eles fossem as pessoa naturais da
sociedade internacional. As pessoas naturais da sociedade
internacional so os estados soberanos.Na medida em que o nmero de
estados soberanos foi crescendo e a eu to considenrando havendo uma
interelaes entre esses estados e o numero de questes tratadas na
sociedade internacional aumenta, esse aumento de partes e de
matrias, aumenta consequentemente a complexidade da sociedade
internacional, o que exigiu dos estados uma institucionalizao. Os
estados partiram, a partir do sculo XX, para uma institucionalizao
da sociedade internacional, pela criao das organizaes
internacionais.Ento as organizaes internacionais so reflexos da
necessidade de estruturar melhor a sociedade internacional por meio
de instituies. Essas OI so levadas tambm a condio de sujeito.
Usando aquela mesma analogia, so as pessoas jurdicas do direito
internacional. As OI so tambm sujeito de direito singular. Hoje ns
temos seguramente, por incrvel que parea, mais OI do que estados,
isso porque ns temos OI globais e OI regionais. Estados
reconhecidos hoje, bvio que estamos estados com mais ou menos
reconhecimento, mas deve estar girando a em torno de 230, chegando
no mximo a 250. As organizaes internacionais ultrapassam 400.Seja
em razo da multiplicidade de matrias, seja pelas questes regionais,
que so muitas as OIO que denota na verdade uma forte
institucionalizao da sociedade internacional, mas tambm essa
multiplicidade de OI tambm gera uma fragmentao do direito
internacional, porque cada OI tem seu prprio ordenamento, tem suas
prprias normas, sua prpria forma de funcionamento. E se cada uma
tem um conjunto normativo e sua prpria forma de funcionamento voc
tem, na verdade, vrios direitos internacionais. E essa fragmentao o
fragiliza. Ento o que eu quero dizer com isso? que h pouca
interlocuo entre as normas dos diversos sistemas no direito
internacional. Ex: Posso dizer OEA tem um sistema de normas
prprias, so normas afirmadas no mbito da OEA (organizao dos estados
americanos), a OEA tem um arcabouo normativo e utiliza tambm normas
das naes unidades como complementares das suas prprias normas mas
que as vezes conflitam. S que o Brasil membro da ONU e da OEA. Se h
conflito entre as normas da OEA e da ONU, alguma ele vai ter que
descumprir, e no h interlocuo que solucione essa antinomia. Do
mesmo jeito que a OMC tem as suas normas, a ONU tem as suas normas.
Um estado que descumpre as normas da ONU no est impedido de
participar de uma reunio da OMC, porque as normas da OMC no foram
descumpridas, foram descumpridas as normas da ONU. Isso gera uma
fragmentao do direito internacional, que acaba fazendo com que os
estados, em razo da sua soberania, optem por participar daquelas
normas que lhe interessam e no participar das que lhe interessam, o
que decorre desse carter social, sociedade internacional. Alm dos
estados soberanos e da OI, so tambm sujeitos de direito na
sociedade internacional, os particulares. Lgico que entre os
particulares essencialmente eu estou me referindo a pessoa humana.
S que a pessoa humana, na sociedade internacional um sujeito sui
generis. Porque? Porque ao passo que os estados e as OI criam
direito, por meio de tratados, por meios de costumes e etc, ou
seja, por meio da vivncia da sociedade internacional, a pessoa
humana em nome prprio, por si mesma, no cria nenhuma norma de
direito internacional. Um particular no assina um tratado, bvio,
que quem assina o tratado o particular, mas ele assina em nome do
estado ou da organizao, ele no assina em nome prprio. Ele no assume
em nome prprio um direito ou uma obrigao internacional. Entretanto,
os direitos e obrigaes assumidos pelos estados e organizaes
internacional pelos tratados, refletem diretamente sobre a pessoa
humana, de maneira que a PH sujeito de direito no sentido de que
ela titulariza direito e obrigaes no mbito internacional. bvio que
isso dentro dessa lgica da nacionalidade. Ou seja, na medida em que
estado, tenha resolvido participar de uma norma internacional, o
nacional, em razo do vinculo jurdico-poltico que tem com o estado,
por tabela, adquire o direito e contrai obrigao. Por isso que o
particular hoje pode levar uma questo a corte interamericana de
direitos humanos, onde vai ser julgado um interesse particular seu
no conflito contra o estado, a corte poder julgar um caso de um
particular contra um estado e obrigar esse estado a indenizar esse
particular por descumprimento de um direito humano. Ento ele
titular de direito humano internacional, j que o julgamento feito
no seu prprio nome, embora ele no seja postulante. Do mesmo jeito
que o particular pode ser julgador e condenado por um tribunal
penal internacional e ser preso por uma sentena de uma corte
internacional, de maneira que ele tenha obrigaes no mbito
internacional. Evidente que essas obrigaes decorrem do tratado que
o seu estado de origem assinou, mas ele tem obrigaes. Ento ele
sujeito de direito, de deveres, no mbito internacional, embora no
seja diretamente participante do processo criativo do direito
internacional.Os sujeitos de direitos so esses: Estados soberanos
Organizaes internacional Particulares, com especial destaque para
pessoa humana, em razo da proteo dos direitos humanos.Mas existem
outros atores na sociedade internacional. A sociedade internacional
multifacetada. Estou chamando de atores entidades que participam da
sociedade internacional, so enxergadas na sociedade internacional,
mas no so sujeitos de direito. Como, por exemplo, as organizaes no
governamentais, as ONGs. As ONGS de atuao global como o Greenpeace,
FIFA, esses organismos privados, que tem sede em algum estado, como
tem atuao internacional, e impactam essa atuao sobre as decises que
os estados tomam na sociedade internacional, elas so convidadas a
participar dessas tomadas de deciso. Ento, em uma conveno sobre
meio ambiente, o Greenpeace chamado para trazer relatrios, opnar e
alimentar os estados, para tomada de deciso normativa que vai advir
dal numa conveno internacional. Eles so autores importantes no
processo de discusso da formao do direito internacional, embora no
venham a ser sujeitos de direito internacional, e estabelecem esses
entes com os estados relaes semelhantes as relaes de direito
internacional. No iguais, mas semelhantes. Ex: Convenio que a FIFA
assinou com o Brasil para realizao aqui da COPA do mundo, da COPA
das confederaes. H uma semelhana muito grande entre esse acordo e
um tratado internacional. Ele no um tratado internacional porque a
FIFA no uma organizao internacional. A FIFA uma associao federativa
de futebol, que rene (os associados) as federaes nacionais (aqui no
Brasil a CBF uma associao, que tem os seus prprios associados, que
so as federaes estaduais e os clubes de futebol, ex: federao baiana
de futebol, esporte clube Bahia, esporte clube vitria so entidades
privadas). Ento quando voc torce para seleo brasileira, no para o
estado brasileiro que voc est torcendo, para uma entidade privada
que por estar filiada a FIFA, representa perante ela, uma entidade
brasileira, mas no o estado brasileiro. Por isso no posso
considerar a FIFA uma entidade de direito internacional, porque ela
no criada a partir da manifestao soberana dos estados. diferente da
ONU, porque a ONU foi criada a partir da manifestao soberana dos
estados, o Brasil ajudou a criar a ONU, o Brasil criou a OEA, com a
sua manifestao soberana. O Brasil no criou a FIFA. No a manifestao
soberana do Brasil que criou a FIFA.Duvida do colega, explicao de
Thiago: Imagine que um jogador seja suspenso por dopping e no pode
mais jogar no campeonato brasileiro. Isso um conflito de direito
privado. E a ele vai recorrer a corte da FIFA, a corta da FIFA pode
confirmar ou no essa suspenso (isso tudo no mbito). Se a FIFA
confirmar essa suspenso por dopping, os estados criaram uma corte
arbitral esportiva, que uma organizao internacional, que permite
ele a recorrer a essa Corte Arbitral Desportiva. Se ele recorrer a
essa Corte e ela entender que ele no deve ser suspenso, a FIFA tem
que cumprir essa determinao. Nesse particular a FIFA tambm um
sujeito de direito internacional, nesse PARTICULAR, quando h uma
deciso de uma Corte determinando uma situao dessa. Porque? Porque
se a FIFA no cria essa determinao, os estados tero que punir a
FIFA, como parte dessa corte. No momento em que a FIFA est obrigada
a seguir essa deciso, nesse ponto, ela um sujeito internacional.
Ento complexo. Por isso que eu no falei pessoa humana, eu falei
particular. Porque nesse ponto a FIFA est cumprindo a obrigao como
particular, porque ela um particular na condio de pessoa jurdica,
ento ela sujeito de direito internacional.Quando eu penso em
particulares eu penso especialmente em pessoas humanas, porque h
muitas normas que amparam as pessoas humanas. Mas h algumas normas
internacionais que acabam afetando tambm as ONGs e tambm as
empresas. So tambm atores das sociedades internacionais, empresas
multinacionais, que so particulares e eventualmente podem ser
sujeitos. Mas elas normalmente no atuam na sociedade internacional
como sujeitos, elas atuam como atores porque grandes conglomerados
empresariais, grandes empresas, possuem oramentos, as vezes, muito
maior do que o PIB dos prprios estados e uma movimentao comercial,
por exemplo, a desistalao de uma fbrica montadora de automveis no
Equador (no sei se isso existe) pode alterar substancialmente a
economia do equador, pode levar at o presidente sofrer impeachment,
pode at levar a mudana da poltica do estado. Ou seja, imagine que a
Wolkswagem resolva fechar todas as montadoras de automveis da
Amrica do sul. Isso vai gerar uma instabilidade econmica em vrios
pases, inclusive no Brasil geraria. As empresas so as grandes
impactadas por algumas decises internacionais tomadas pelos
Estados, como por exemplo, decises na OMC. Imagine que os Estados
se renem na organizao dos estados e sade veterinria, que organizao
internacional que inexiste, e nessa organizao eles vo determinar
uma norma para disseminar a questo da febra aftosa. Evidentemente
que as grandes empresas, grandes frigorficos mundiais, sero
chamados a participar at para opinar pela viabilidade do
cumprimento daquela norma internacional, porque o que o cara pode
dizer que: Tudo bem, vocs querem colocar essa norma, pode colocar
mas a exportao vai ficar praticamente inviabilizada e vai faltar
carne em tantos pases do mundo. As empresas participam desse dilogo
com os estados porque elas so autores importantes dessa miscelnea
que o direito internacional, eles no podem ser ignorados dessa
discusso.Tambm fazem parte dessa sociedade internacional os grupos
armados beligerantes ou grupos paramilitares como Hamas, hezbollah,
Farc. Evidentemente que aqui no so sujeitos de direito
internacional. Mas como voc vai ignorar um acordo de cessar foco
entre Israel e Hamas. Israel um estado soberano e o Hamas? Hamas um
agrupamento armado paramilitar, que est comandando ataques contra o
Estado de Israel, grupo palestino radical e ao acordo cessar fogo.
bvio que a sociedade internacional no vai ignorar esse acordo. No
vai dar a ele um carter de tratado internacional, porque o Hamas no
tem personalidade internacional, mas o direito internacional no vai
ignorar isso. A participao desses autores na sociedade
internacional, no ignorada pelo direito internacional, nem pode
ser. O direito internacional precisa lidar com essas vrias faces
dos participantes da sociedade internacional multifacetada,
complexa, extremamente mutante. Se voc fizer o exerccio e pensar no
mapa da Europa e da America no incio do sculo, em 1900. O mapa da
Europa tinha Prssia, Imprio Austro-Hngaro, A unio sovitica no
existia. A Amrica igualzinha. Passados 20 anos a Europa mudou
completamente. Porque no final de 1 guerra mundial o imprio
Austro-hngaro acabou, surgiu a ustria, surgiu a Hungria, a Prssia
deixou da existia, a Polnia, a Hungria, a Repblica Tcheca, a
Eslovquia,a Unio Sovitica, com mais 20 anos a repblica tcheca e a
Eslovquia se misturaram, viraram uma repblica s, a Alemanha se
dividiu, o centro do poder se deslocou unio sovitica, a Iugoslvia
surgiu, seguindo Crocia, servia. Quem diria, em 1960 e 70, que nos
anos 90 no existiria mais a Unio Sovitica? Se voc dissesse em 70
que daqui a 20 anos no iria existir a Unio Sovitica, iam te prender
como louco. Entretanto, 20 anos depois no existia mais, j existia a
Unio Europia entre a Alemanha e a Frana, que entraram em guerra 40
anos antes. Ou seja, h uma mudana muito grande no cenrio global e
muda muito mais rpido do que voc pensa. E agora eu quero que vocs
reflitam essa questo do tempo. Observe que eu tratei 20 em 20 anos,
100 anos, e vocs acharam isso rpido porque eu tratei os 20 em 20
anos da perspectiva dos estados, porque se voc pensar 20 em 20 anos
da perspectiva humana esse tempo bem maior, bem mais longo. Por
isso que a histria do direito interno, direito civil do direito
penal, voc fala em cdigo penal de 1940, lhe parece muito antigo,
porque o direito penal liga com as relaes humanas. Mas um tratado
internacional de 1940 no muito antigo, porque o tempo dos estados
diferente do tempo humano. O que muito antigo para o estado a 300 a
400 anos atrs. O que antigo 50 anos atrs. Porque os humanos vo
mudando conforme as geraes e o estado no geracional, h mudana no
mbito do estado mas elas so muito mais lentas em termos da
perspectiva de mundo do que como o que acontece com o ser humano, o
ser humano vai mudando com os costumes e isso vai acontecendo muito
mais aceleradamente do que o que acontece com o estado.Ento a
histria do direito internacional nos remete a algo que embora
distante temporalmente da perspectiva humana, da perspectiva do
estado prxima. Ento, eu posso resolver problemas atuais do sculo
XXI de direito internacional, usando um costume que eu provo por
fatos ocorridos no sculo XIX, usando uma norma, uma prtica estatal
do sculo XIX. Isso mostra a importncia do conhecimento do direito
internacional.FUNDAMENTOSDvida do colega, resposta de Thiago: Essa
uma viso muito mais contempornea de que h coercitividade e que
modifica a questo histrica. Porque historicamente, nas origens das
reflexes sobre fundamentao do direito internacional, as
fundamentaes eram muito baseadas no jusnaturalismo, quando a poca,
que o jusnaturalismo imperava na filosofia do direito, sculo XVIII,
era um argumento muito forte dizer: o direito internacional deve
ser cumprido, os estados cumprem o direito internacional por causa
da pacta sunt servanda, que um direito natural, que est acima de
qualquer direito. Os estados cumprem porque h uma ordem superior de
cumprimento das normas do direito internacional. No sculo XIX j h
uma tendncia mais positivista de considerar que a obrigatoriedade
do direito internacional vem da manifestao soberana dos estados ao
positivar um tratado internacional ou positivar um certo ato
transformando em costume internacional. Ou seja, uma viso muito
mais positiva, o que est posto tem que ser cumprido, decorreu da
manifestao de vontade do estado, livre e soberana, o fundamento
estava na prpria soberania. Mas, no decorrer do sculo XX, essa viso
ficou muito mais evidente, principalmente com a globalizao. Com a
globalizao a sensao que voc tem hoje, e isso muito trabalhado pelos
Alemes na dcada de 80, que eles trabalham a seguinte ideia: a
obrigatoriedade do direito internacional aumenta proporcionalmente
ao processo de globalizao. Acho interessante,nessa coisa de
geracionismo, h 10 anos atrs, quando vocs estavam na escola,
falava-se muito de globalizao e ultimamente se fala muito pouco,
porque ela se banalizou porque ela se tornou to evidente, to
indiscutvel, que entrou numa normalidade da vida das pessoas, to
grande as pessoas de que estamos hoje conectados a tudo numa
velocidade muito grande, s que ela, esse processo que continua de
aproximao que torna o direito internacional cada vez mais
coercitivo porque na medida em que esta interdependncia vai se
evidenciando em alguma medida voc vai se considerar que todos os
estados dependem da sociedade internacional, h poucos estados que
sustentem o isolamento com um plano de governo. Tnhamos muito,
tnhamos a china, a cuba. Tinha muitos estados que sustentavam a
tese de sou independente do mundo. Essa interdependncia se
evidencia cada vez mais e como cada um dos estados necessitam, de
alguma maneira, da sociedade internacional, do convvio, para o
alcance dos seus prprio projetos, seus prprios propsitos. Em face
daquela diferena entre os sujeitos de direito internacional, voc
tem estados que vo ser mais dependentes, e menos dependentes.
Estados como o Chile, extremamente dependente. Porque a economia
chilena se baseia na produo de vinho e de peixe, s que o mercado de
consumo necessrio para produo no se basta no povo chileno, no
MERCOSUL sequer, ento o Chile precisa de uma participao intensa da
sociedade internacional para escoar essas mercadorias que produz e
viabilizar o surgimento do estado. O Chile tem uma independncia
muito maior da sociedade internacional do que do Brasil, o que no
quer dizer que o Brasil possa ser independente, nem os estados
unidos, nem a china, todos tem algum tipo dependncia que gera, na
viso atual, a coercitividade do direito internacional, porque na
medida em que ele seja aleijado da sociedade internacional, por no
cumprir as suas normas, ele vai sofrer prejuzos internos no alcance
dos seus propsitos. A coercitividade vem dessa necessidade de relao
e no de uma entidade supraestatal que determine algum tipo de punio
Ento existe coercitividade, vai para vrios campos no s jurdicos,
mas polticos, econmicos. HISTRIA DO DIREITO INTERNACIONAL
Pr-Histria Eu vou comear a falar da histria do direito
internacional, falando da pr-histria. Aqui eu vou falar sobre
algusn institutos que antecedem o direito internacional e foram
absorvidos por ele, e o prprio processo formativo do direito
internacional. Vou considerar que a histria do direito
internacional comea a partir da modernidade, a partir do surgimento
dos estados modernos. Antes do surgimento dos estados modernos, ns
no temos o direito internacional. Ento vou remeter aqui a alguns
exemplos de institutos que so absorvidos pelo direito internacional
e vem da antiguidade clssica. Na Grcia antiga, por exemplo, j se
conhecia o instituto do asilo, asilo para os lderes de outros
povos, o sujeito perdia uma guerra e um estado acolhia o lder
derrotado. At como uma forma para mostrar a grandeza da liderana.
At por um aspecto mais moral do que jurdico. Mas aqui para mostrar
domnio, que ele dominava e dava guarida ao lder daquele povo
derrotado. O asilo mais tarde veio a se difundir e hoje um costume
internacional, a concesso de asilo poltico inclusive regido por
tratados de refugiados e etc.. Outro exemplo da Grcia antiga a
declarao de guerra, um costume moral da lei, tinha a ver com a
grandeza do lder, o lder que realmente merecia respeito era aquele
que declarava a guerra e ganhava por ser o mais forte. E no por
usar o subterfgio de surpresa. Por isso que a histria do cavalo de
Tria to famosa, porque ela rompe essa regra, o presente de grego, o
ataque de surpresa. Ento esses institutos, alguns institutos
jurdicos so absorvidos l de uma herana costumeira do passado. E o
direito romano, na Roma antiga, h algumas contribuies para o
direito internacional. Mas bom ressaltar que o imperialismo
contraria a lgica do direito internacional, a lgica do direito
internacional do convvio harmnico entre os povos e quando Roma
avana em direo aos outros, e se expande, isso contraria toda lgica
prpria do direito internacional do convvio respeitoso e harmnico
entre os povos. Quando um povo tentar dominar o outro ocorre um
ROMPIMENTO da continuidade do direito internacional. E o esprito do
imprio romano um esprito contrrio ao direito internacional. Mas
algumas coisas que aconteceram em Roma so importantes para o
direito internacional, como por exemplo, a proteo aos mensageiros.
Roma no matava os mensageiros, protegia os mensageiros para
proteger a comunicao entre os povos. Matar o mensageiro era uma
verdadeira agresso ao outro povo. E isso considerado por muito o
embrio da imunidade diplomtica. As imunidades diplomticas so a
mesma coisa, eu coloco ele aqui na embaixada e dou para ele uma
serie de privilgios e garantias para garantir e privilegiar a
comunicao constante entre os povos.Outro elemento do direito Romano
o tratamento diferenciado dos estrangeiros. Jus Civiles e Jus
Gentium. Jus Civiles era o direito aplicado aos Romanos. Jus
Gentium era o direito aplicado aos estrangeiros. Essa diferena de
tratamento foi absorvida pela humanidade a partir da ideia de
nacionalidade. O imprio romano, entretanto, no representa grande
contributo para o direito internacional. Com a dissoluo do imprio
Romano, iniciando a idade mdia, no fim da antiguidade (que termina
no sec. V), o incio da idade mdia considerado a idade mdia
(feudalismo com grande influencia da igreja Catlica). O imprio
Romano se fragmenta em dois grandes imprios. Nesse perodo um dos
ltimos imperadores, Justiniano, rene pretores para fazer uma
compilao das normas do direito Romano chamado de corpus jris
civiles, obra cultural muito importante para o ocidente e ficou
sediado em Bolonha. Os trabalhos foram iniciados por Justiniano mas
no foi terminado por Justiniano (durou mais de um sculo).Com o
passar do tempo, a igreja catlica foi concentrando o saber aos seus
claustros, o conhecimento ficou reduzido a essa ambiente e os
clrigos eram muito importantes nesse perodo, um perodo de grande
instabilidade poltica, os clrigos ocupavam uma posio muito parecida
com a de juzes. Eles recebiam as pessoas que traziam seus problemas
para resolver com um padre. Um contrato no cumprido, um problema
familiar, tudo isso era resolvido com o padre, ele dava a opinio
dele, dizia quem tava certo, mandava rezar e resolvia isso a. Ento
os clrigos eram muito conhecedores dos problemas sociais e por isso
muito parecidos com os juzes. E eles iniciaram um deslocamento a
Bolonha para estudar o corpus jris civiles e fazer comentrios aos
corpus jris civiles, grandes comentrio em que era associado o
direito que era aplicado em Roma com o direito que eles conheciam
da sua prtica de clrigo, l da sua cidade/subrbio. Esses comentrios
eram conhecidos como glosas e esses clrigos como glossadores. E
essas glossas foram se prolongando, esse perodo de gerao de
glossadores formaram dois sculos. Esses clrigos que iam a Bolonha,
passavam 18 anos pesquisando e estudando em Bolonha, e voltavam
para os seus estados de origem e fundavam escolas de ensino de
direito, teologia e filosofia, que depois ficaram conhecidas como
universidades. Por isso que se conhece a faculdade de Bolonha como
a faculdade mais antiga. Coimbra foi fundada assim, dentre outras
universidades. Os primeiros cursos eram direito, filosofia e
teologia.Porque isso importante. Por volta do ano 1000, depois de
muitas vezes esse circuito se repetir, o direito aplicvel em toda a
Europa, no s continental mas tambm sular, aplicava o mesmo direito,
um direito derivado do direito romano, com algumas influncias
germnicas. Esse direito comum, esse perodo do ano 1000 o perodo do
direito comum, o que foi extremamente importante para o surgimento
das ligas da cidade acordo realizado entre os senhores feudais para
viabilizar a segurana, garantir a segurana dos mercadores que vinha
de uma cidade para outra, eram chamados de tratados, no eram
tratados internacional. Regras que estabeleciam entre eles para
garantir esse circuito. As ligas da cidade ligavam Veneza a
Flandres, Belgica, passando inclusive pela pensula ibrica, com
circuito comercial, portanto, toda a Europa foi criada uma rede de
conexo entre as cidades, baseadas nesses acordos firmados com os
senhores feudais que quando era rompido gerava guerra. Muitos
conflitos aconteceram por causa desses acordos e descumprimentos
deles.Com o passar do tempo o sistema feudal foi rivalizando com o
tipo de produo que era o mercantilista. O mercantilismo que era o
resultante desse trnsito de mercadores pelo continente europeu
passou a minar o poder dos direitos feudais e esses comearam a
querer expandir suas foras e dominar esses lugares. E a que a gente
vai comear a falar a partir da, a partir do sec. 13, em estados
modernos. HistriaO primeiro relato de estados modernos o do
surgimento do Estado de Portugal. Castela e Arago, dois senhores
feudais se casaram e resolveram formar o reino Castela e Arago e
foram expandindo o seu domnio para outros reinos, ducados,
granducados, Andaluzia, pases bascos. E foram criando reinos que se
expandiram pela pensula ibrica. Derrotando um a um desses senhores
feudais e incorporando ao reino de Castela e Arago. Quando chegaram
no condato Portucalence, eles perderam a guerra. Quando perderam a
guerra, Portugal declarou um reino independente e estabeleceu um
limite fronteirio onde seria estabelecido o poder soberano. Por
isso se considera que Portugal era o primeiro estado soberano.
Porque, at ento no havia essa coisa de fronteira, uma delimitao
territorial precisa. Havia um domnio territorial de vastas terras,
com intersees, no sabia at onde ia o poder de cada um. Portugal
estabeleceu um limite certo de poder e estabeleceu que o poder
exercido naqueles limites era absoluto. E assim comeam os estados
modernos, a Espanha fez o mesmo no sculo XIX. A Espanha estabeleceu
seus limites territoriais. E assim esse processo de delimitao
territorial e o estabelecimento de um poder soberano dentro do
territrio se difunde pelo continente europei, inclusive na
Inglaterra, ilhas britnicas. E a partir da muitas guerras
aconteceram para delimitao territorial. Muito sangue foi derramado
pela Europa, com o objetivo de delimitar os poderes soberanos de
cada um desses entes: Espanha, imprio austro-hungaro. E os estados
comearam a se formar.Concomitantemente a isso, em razo do
desenvolvimento tecnolgico, possibilitou o desenvolvimento das
grandes navegaes e Portugal, Espanha, iniciaram uma expanso
territorial, conheceram o territrio africano, passaram pelo cabo da
boa esperana, vieram ate as Amricas e comearam a expandir seus
domnios para outros continentes as ndias orientais. Embora essa
relao tenha se estabelecido numa relao de explorao com esses novos
territrios relaes entre metrpole e colnia, no era relao entre
estados, era relao de explorao. Embora essa relao metrpole e
colnia, que comea no sec. 15 ela v at sec. 20. um problema de
direito internacional, os estados africanos s ficaram independentes
a partir de 1960 com guerras. Ainda h resqucios de colnia, mas a
maioria das colnias atuais so escolhas. O problema da colonizao que
d ao direito internacional. No sc XV por volta de 1400, 2 clrigos,
muito importantes para histria do direito internacional, escreveram
livros sobre a paz, sobre o valor da paz. Francisco de Vitria e
Francisco Soares. So 2 clrigos muito importantes porque levantaram,
numa perspectiva teocentrista, de que a paz um valor a ser buscado
pelos reinos. Os reinos deveriam buscar a paz como algo desejado
para evitar os conflitos que o conflito entre os povos no seria
algo desejado por deus. Acontece que os reinos eram fundamentados
na religio, na ideia de que cada reino era o reflexo de deus na
terra. A ideia de que eu sou a representao de deus na terra, e deus
nico, aquele outro que est dizendo que o rei um impostor. Eu no vou
respeitar a sua condio de rei, se o rei sou eu. Essa filosofia em
torno da paz visa mudar esse pensamento. Estabelecer que a
convivncia entre os povos deve prevalecer sobre essa rivalidade
constante entre as soberanias. E algo que se inicia com filosofia
do sculo XV. Alguns autores so muito importante nesse perodo. Ex:
Espinoza, Hobbes. Importantes tericos sobre o estado, sobre as
finalidades do estado. Hobbes era o cara que entendia que o estado
vivia em estado de natureza, no estado, o mais forte ia sempre
prevalecer sobre o outro, o direito internacional no servia de
nada. Esse perodo de guerra entre os estados europeus para fixao
dos territrios avana durante alguns sculos mas evidentemente em um
sculo, dois sculos, h um amadurecimento poltico. Os reis vo
amadurecendo politicamente, o que vai viabilizando um aumento de
dilogo entre eles e obviamente que tambm um avano tecnolgico foi
tornando os conflitos cada vez mais custosos, mais violentos, mas
destrutivos. O surgimento da plvora existe. Os conflitos tornam-se
cada vez mais violentos, no era mais com espadas. Os povos comeam a
se disponibilizar mais a dialogar. O marco de origem do direito
internacional, mas que um marco absolutamente aleatrio e arbitrrio
porque tem que estabelecer um marco uma linha. Mas eu no quero que
vocs se prendam a isso, at porque fatos do direito internacional
ocorrem antes desse marco, como a colonizao dos estados americanos,
africanos e etc. Alguns fatos so anteriores a esse marco, mas eu
vou estabelecer esse marco por uma questo de conveno. 1648 Tratado
de Westfallen Ps fim a guerra dos 30 anos, guerra religiosa entre
protestantistas e Catlicos, na regio dos pases baixos, envolvendo
pedao da Alemanha. E se encerrou essa guerra pela assinatura desse
tratado, estabelecendo algumas normas de liberdade de religio,
admitindo o exerccio da religio luterana, que era algo que estava
sendo objeto de conflito pedindo a expulso de luteranos de terras
da igreja catlica. E isso envolvia interesses dos pases baixos,
etc.Mas o que mais interessa o seguinte: No prembulo desse tratado
os estados signatrios colocaram que o tratado era baseado no
princpio da igualdade jurdica entre os estados. Esse princpio foi
descrito por um cara chamado Hugo Grcio, que considerado por muitos
como pai do direito internacional. bvio que Grcio no o pai do
direito internacional coisa nenhuma, ele apenas foi o primeiro que
cunhou esse princpio, dando um ttulo ao princpio que vinha sendo
discutindo por vrios tericos que o antecederam. Vrios terico
defenderam a igualdade entre os estados, mas no usaram esse nome.
Falavam na paz, do equilbrio na comunicao das relaes do
estado.Grcio estabeleceu o princpio da igualdade jurdica entre os
estados, e participou do tratado de Wasfalen. Por isso que ele
considerado como um marco, porque o direito internacional s existe
se houver observncia do princpio da igualdade jurdica entre os
estados, o princpio pater do direito internacional. Sem os estados
se consideraram juridicamente iguais impossvel o direito
internacional. O direito internacional tem que partir da igualdade
jurdica. Igualdade jurdica refora aquela ideia de desigualdade
material. Mesmo desiguais na sua essncia, no seu tamanho, nas suas
foras, juridicamente so iguais, tem que ser tratado igualmente.Veja
que esse tratado de 1648 muito posterior ao tratado de Tordesilhas
(1490). S que o tratado de tordesilha no um tratado de direito
internacional, porque ele no parte do pressuposto de igualdade
jurdica entre os estados. um acordo entre a coroa portuguesa e a
coroa espanhola que dividiu o mundo em dois, esse pedao meu, esse
pedao seu e o resto do mundo que se lenhe. Evidente que no h neste
tratado uma observncia da igualdade jurdica entre os estados. Os
prprios envolvidos no respeitavam o tratado, se fosse assim, o mapa
do Brasil no seria to extenso quanto .Outros autores fazem
referncia as obras dos Francisco Vitrio e Francisco Soares, como
sendo a origem do direito internacional. No tem muita preciso esses
marcos. O fato que esse tratado de Westfallen ele foi muito
importante como referencial histrico, tanto que esse perodo que se
segue da sua assinatura chamado de paz de Westfallen, porque foi um
perodo de muito menos guerra. como que (e como se mesmo), aps o
reconhecimento entre os estados de igualdade jurdica entre eles,
isso tivesse acalmado os conflitos entre eles e gerado esse perodo
de paz. Como se o direito internacional, baseado no princpio da
igualdade jurdica, era o suficiente impedir os conflitos entre os
estados. Essa calmaria (menos numero de guerras) viabilizou vrios
fatos histricos importantes, por exemplo, o xodo rural e o
crescimento das cidades, o fortalecimento da burguesia como classe,
desse perodo a obra do Adam Smith, riqueza das naes, que estabelece
a mo invisvel do mercado, e o afastamento do estado 1676. A mo
invisvel tinha o propsito de tirar o estado, de dizer que o estado
era desnecessrio no funcionamento da economia porque o estado dessa
poca o estado absoluto impedia o desenvolvimento da burguesia. O
estado absolutista no tinha os limites da lei e no por acaso que
desse perodo o Bill of Righs l na Inglaterra e depois se propaga e
d incio ao princpio da legalidade, que limita os poderes do
soberano, que exige que ele cobre imposto desde que haja previsto
em lei, e no ao bel prazer dos seus soberanos. Os burgueses
precisavam dessa proteo de um escudo contra o absolutismo e isso
vem de todo discurso liberal, liberalismo econmico, poltico, o
princpio da legalidade fortemente nesse bojo, que se reflete no s
no direito tributrio mas tambm no direito penal, diminuindo os
poderes do estado progressivamente e viabilizando o surgimento da
burguesia. Tambm desse perodo a obra de Rosseau, o contrato social.
A calmaria blica das relaes viabilizou esse desenvolvimento
ideolgico que viabilizou o enfraquecimento da igreja, que j vinha
enfraquecendo desde as lutas protestantes. desse perodo que surge o
anglicanismo, calvinismo. Todo esse contexto, levou a revoluo
francesa e no s mas tambm ao incio da independncia dos estados
americanos com a independncia dos estados unidos em 1976. Revoluo
FrancesaDepois da revoluo francesa, que pe fim ao absolutismo, no
propriamente a revoluo francesa que muda o direito internacional, a
revoluo francesa muda a realidade interna dos estados. O que acaba
forando uma mudana no direito internacional so as invases
napolenicas, porque Napoleo resolveu partir para cima dos outros
estados para difundir os ideais burgueses. E repare, volta aquela
ideia de Roma, toda vez que o povo avana sobre os demais ocorre um
rompimento do direito internacional. Aquele princpio da igualdade
jurdica entre os estados criado, desenvolvido, nos sculos XVI e
XVII, e que foi suficiente para garantir a paz durante 150 anos
tornou-se esse princpio, por si s, insuficiente para impedir
Napoleo de invadir os outros pases para poder difundir os ideais
burgueses. Ou seja, pelo simples fato da igualdade jurdica entre os
estados ele no ia deixar de invadir e invadiu, ou seja, como se o
princpio se tornasse pouco para evitar o conflito entre os estados,
para demover um pensamento imperialista de se difundir,o que foi
que aconteceu. Ento ele partiu para cima de todo mundo, foi
destroando vrios reinos absolutistas, inclusive, Espanha, Portugal
os portugueses vieram parar aqui fugidos. E Napoleo partiu para
cima, todo mundo sabe que Napoleo perdeu quando chegou na Russia,
enfrentou o inverno e perdeu na guerra. As aes de Napoleo rompem o
direito internacional e existem uma reciclagem do direito
internacional. Com a queda de Napoleo. Napoleo saiu invadindo para
difundir liberdade, o que ele queria difundir eram os ideais
liberais da burguesia contra os absolutistas. Com a queda de
Napoleo, o que restava de reinos absolutistas se restabeleceram,
mesmo com a queda dele. Se juntaram todos os reinos absolutistas,
mesmo os dspotas, e estabeleceram novas regras para aquilo no
acontecer de novo. E novos princpios do direito internacional foram
cunhados no congresso de Viena 1815 pe fim, coloca Napoleo no exlio
e estabelece novos princpios de direito internacional: o princpio
da no interveno e da autodeterminao dos povos.Observe que isso tem
tudo a ver com o que Napoleo fez, o princpio da no interveno dos
povos e autodeterminao, ou seja,cada estado tem que respeitar o que
acontece com aquele outro estado, auto determinao, e todo estado se
obriga a no intervir na poltica interna do outro. Esses ideais
visava garantir o absolutismo, preservar o absolutismo de qualquer
outro louco que decidisse interferir naquela realidade. Esses
princpios eram retrocesso, princpios conservadores foram cunhados
pelos reis absolutos, que tinham sido derrubaram por Napoleo e que
voltaram ao poder por conta da queda de Napoleo, e que cunharam
esses princpios, ou seja, queremos manter o absolutismo. Era uma
reao contra uma ao que visava difundir um sentimento liberal, que
acabaram sustentando isso. No sculo XX tornaram-se princpios
importantssimos. Mas foram cunhados sob ideais extremamente
reacionrios. Esses dois princpios so to importantes que esto na
nossa Constituio, no artigo 4. So princpios muito importantes do
direito fundamental. S para vocs terem uma ideia, o princpio da no
interveno e da auto determinao durante muito tempo, durante sculos,
foram considerados princpios absolutos do direito internacional,
para garantir a estabilidade do direito internacional,
principalmente no sculo XIX, porque no sculo XX tivemos a primeira
e segunda guerra mundial. Durante o sculo XX esses dois princpios
foram muito importantes para manter uma estabilidade na relao entre
os povos. S que agora, j no sculo XXI, a contemporaneidade j
demonstra que esses princpios devem aos poucos ser questionados.
Quando a gente v o que acontece recentemente com a Lbia, o que est
acontecendo com a Sria, com a sociedade internacional se movendo em
razo do que acontece internamente no estado, por conta da proteo de
direitos humanos. uma demonstrao clara de que esses princpios no
que eles vo deixar de existir, mas vo apresentar sua relatividade,
eles no so mais absolutos. A proteo dos direitos humanos parece que
vai por em causa do carter no absoluto do princpio da no interveno
e da auto determinao dos povos. Isso bom mas tem um lado de crtica,
que o uso poltico dos direitos humanos para fazer uma interveno e
promover uma mudana de governo que no interessa ao poder de outro
pas dominante. Ex: Sadan no Iraque sob um argumento humanista,
invade-se e tira algum do poder. bom mas perigoso, a sociedade
internacional uma sociedade imperfeita, desequilibrada. H adaptaes
constantes do direito internacional a realidade do momento. A
segunda fase vai de Westfallen at o Congresso de Viena espcie de
surgimento do direito internacional. E do congresso de Viena em
diante como se fosse uma fase de consolidao do direito
internacional. Essa fase muito importante porque se voc prestar
ateno nesse perodo, comeam surgir vrios novos estados em outros
continentes. At ento a gente s falava em estados modernos europeus.
A partir daqui os estados europeus comeam a manter relaes com os
novos estados independentes da Amrica, os EUA e desse perodo tambm
o Brasil, Argentina, Mxico, so todos eles independentes no comeo do
sculo XIX. O Brasil em 1822. Ento no congresso de Viena foi
estabelecido um outro princpio, o princpio de liberdade de navegao,
que era extremamente importante para a burguesia. Esse princpio foi
o que gerou o surgimento do mar territorial, o estado tinha o mar
territorial e fora do mar territorial e fora do mar territorial
cada um podia transitar, a liberdade de navegao era uma espcie de
democratizao do mar, contrariando os interesses de Portugal e
Espanha que eram considerados grandes dominadores do oceano, houve
o estabelecimento desse princpio. Curiosamente, o mar territorial
era estabelecido por um tiro de canho. Isso tinha uma lgica, porque
se o navio passa a uma distncia maior do que a do tiro de canho
sinal de que ele no oferece perigo no atinge a costa. Outro
princpio tambm estabelecido pelo Congresso de Viena, estranho,
porque parece que ele no tem nada a ver, o princpio da proibio do
trfico de pessoas. Aparentemente ele no tem nada a ver mas tem tudo
a ver. Porque nesse perodo a Inglaterra tinha perdido a sua
principal colnia e tinha se enfraquecido, tinha perdido fora no
continente europeu, por contada perda da sua principal colnia. Ento
desde do final do sculo XVIII a Inglaterra iniciou uma poltica
perante os outros estados, principalmente pases baixos e frana.
Juntou-se com a Inglaterra e com os pases baixos e com outros pases
para estabelecer a proibio do trfico de pessoas, porque ele sabia
que pela proibio eles minariam a economia da Espanha e Portugal
porque a economia era baseada no trfico de pessoas para as Amricas
e explorao dos estados americanos. Como uma forma de fragilizar a
economia de Portugal e Espanha os ingleses apostaram e apoiaram na
adoo do princpio do trfico de pessoas. O Brasil ao se tornar
independente e buscar o reconhecimento internacional dessa
independncia, uma das medidas que adotou, foi a proibio do trfico
de pessoas. Uma das primeiras leis do Brasil a que probe o trfico
de pessoas para o Brasil, o Brasil s proibiu a escravido em 1888,
mas ele proibiu o trfico de pessoas a chegada de escravos ao Brasil
em 1828. Porque? uma forma de obter o reconhecimento internacional,
uma forma de os estados europeus reconhecerem o Brasil como estado
independente. Ento, em verdade, a proibio do trfico de pessoas tem
uma roupagem humanstica, mas tem um fundamento muito mais poltico e
econmico do que propriamente humanstico.No sculo XIX vrios eventos
aconteceram que consolidaram o direito internacional, Congressos de
grande escala, envolvendo estado americanos e europeus, convenes,
tratados, esse o momento em que comea a se positivar o direito
internacional, at ento o direito internacional era eminentemente
consuetudinrio. A partir daqui ele comea a se tornar um direito
mais positivado. Isso vem um pouco a calhar com a filosofia do
direito da poca, que era a filosofia do direito de positivao. O
cdigo de Napoleo, grande marco do positivismo de 1804. um perodo em
que a prpria filosofia do direito caminhava para sustentar o
positivismo como sendo uma forma de estabelecer o direito. No a toa
que o direito internacional inicia um processo de positivao de suas
normas genricas. Por meio de convenes multilaterais acontecidas na
Europa. desse perodo, do sculo XIX, que surge a cruz vermelha,
entidade criada, financiada pelos estados, embrio de uma organizao
internacional. No uma organizao internacional, porque no possui
estados membros, ela tem estados financiadores. E a cruz vermelha
tinha o propsito de preservar o direito humanitrio, interesses
daqueles que esto envolvido num conflito armado, sem ser parte
dele. So os civis, mdicos, reprteres. Direito humanitrio tentativa
de proteo de pessoas que esto envolvidas numa guerra e que no so
combatentes. Ou mesmo soldados combalidos, enfermos, presos, todos
esses so protegidos pelas normas de direito humanitrio e a cruz
vermelha atua nesse sentido. A cruz vermelha existe desde 1860.
Tambm desse perodo alguns tratados muito relevantes como, por
exemplo, o tratado da conveno de Bruxelas para proteo da escravido
e do trfico de pessoas. Porque l em 1889 em Bruxelas assinou um
tratado pelo qual os estados se comprometiam a proibir a escravido,
no era s o trfico de pessoas. Vejam no por acaso, se voc fizer um
paralelo entre isso e a histria do Brasil voc vai ver algumas
coincidncias, nesse perodo no final da dcada de 80, o Brasil
passava por uma crise poltica, o segundo imprio brasileiro passava
por uma crise poltica de enfraquecimento, Don Pedro II estava
enfraquecido, haviam presses polticas para que ele devolvesse a
coroa brasileira para Portugal e o Brasil ia voltar a ser colnia
portuguesa, ia voltar a ficar submetido a colnia portuguesa. Haviam
agentes polticos no Brasil que faziam esse tipo de presso, bvio,
com apoio de Portugal, enquanto no Brasil florecia o sentimento
republicano, a ideia da instalao de uma repblica e terminar de vez
o vinculo com Portugal, afinal de contas, Don Pedro II era sucedneo
da coroa Portuguesa. E um dos critrios para obter um apoio, uma das
formas que os republicanos tinham de receber um apoio internacional
para instaurao da repblica no Brasil, era para proibir a escravido
porque pela proibio da escravido, o Brasil poderia participar da
conveno de Bruxelas, como de fato s podiam participar estados que j
tinham proibido a escravido e se comprometeriam a cumprir essa
proibio. O Brasil proibiu a escravido, foi para conveno de Bruxelas
e garantiu a instaurao da repblica com apoio internacional, graas a
esse movimento de proibio da escravido. E, percebam, para a
Inglaterra foi interessantssimo isso economicamente porque com a
instaurao da republica no Brasil e o fim da escravido, passou a ter
um contingente de mo-de-obra enorme, barata, a Inglaterra que veio
para c a instaurou vrias empresas de grande porte para estabelecer
a infraestrutura do pas, ferrovias, grandes empresas de base
inglesas se instalaram no Brasil e esta mudana de coisas s
favorecia a Inglaterra e prejudicavam os interesses de Portugal.
Para instaurao da repblica no Brasil, a participao na conveno de
Bruxelas foi importante, como forma de estabelecer o fim da
escravido.Ainda no final do sculo XIX, uma outra conveno muito
importante aconteceu em 1899, a conferncia da paz de Aia. Foi nessa
conferncia que o estado, o reino da Holanda, dos pases baixos,
cedeu aquele palcio da paz em Aia, que onde funciona hoje a corte
de justia da ONU e o tribunal internacional. o prdio cedido para
sociedade internacional. E l se realizou essa conferencia onde os
estados estabeleceram as regras para a soluo pacfica de conflitos,
inclusive, arbitragem internacional, foi criada a corte permanente
de arbitragem internacional, ento algumas normas bsicas de
arbitragem, de soluo de conflitos, foram estabelecidos nessa
conveno. E essa conveno tambm estabeleceu algumas regras de
conflitos armados. Na segunda conferncia da paz, no sculo XX,
participou Ruy Barbosa, que ficou conhecido como a guia de Aia, por
ter feito um grande discurso, um discurso muito importante, sem
nenhum ufanismo nacionalista, nem regionalista, tem at hoje
referncia a nesse palcio da paz, um trecho do discurso. Um discurso
importante pela paz, pela harmonia dos povos. Ento esse perodo que
vem do sculo XIX at a 1 guerra mundial, um perodo de consolidao do
direito internacional, os estados passam a aceitar e vrios deles
colocam como suas normas internas, estabelecem relaes entre o
direito interno e o direito internacional, a constituio brasileira,
a constituio republicana brasileira j trazia normas sobre a aplicao
do direito internacional no mbito interno, que significa que havia
uma conscincia da obrigatoriedade das normas internacionais. Perodo
de consolidao que se interrompe com a primeira guerra mundial. Ento
a Alemanha parte para cima dos outros, mais um sinal de que o
estado de coisas do direito internacional, no incio do sculo XX, no
era suficiente para impedir que um estado invadisse os demais. A
Alemanha na 1 guerra mundial invadiu com a ideia de estabelecer um
imprio, 2 reich, no foi uma guerra pontual para atacar algum.
Comeou como uma retaliao, e depois virou uma expanso, virou um
projeto poltico expansionista de domnio.Ento, a partir do momento
em que isto acontece sinal de que o direito internacional est
frgil, no est sendo capaz de ligar com esse desejo de avano do
estado sobre os demais, isso j na primeira guerra mundial. Os fatos
que acontecem no entre guerras, primeira guerra mundial de 1924 e
1918/19, no entre guerras, algumas tentativas de restabelecimento
da ordem internacional aconteceram, como o surgimento da sociedade
das naes, organizao internacional voltada para paz, que no teve
xito, era o embrio do que mais tarde viria a ser a ONU mas no teve
xito porque era um sistema muito engessado de unanimidade, acabou
no envolvimento muito pases, eram 20 e poucos e no deu certo, tanto
no deu certo que a 2 guerra mundial aconteceu.No entre guerras
surge a corte permanente de justia internacional,que mais tarde vai
se chamar corte internacional de justia. Na verdade, no final da 1
guerra mundial, que termina com tratado de versailhes que
estabeleceu multas a Alemanha, desarmamento da Alemanha e esses
muitos historiadores apontaram que a maneira como se encerrou a
primeira guerra mundial determinou o surgimento da 1 guerra
mundial. O enfraquecimento da Alemanha, o seu empobrecimento, foi o
que fomentou o empobrecimento do nazismo. Toda a fragilizao poltica
da Alemanha levou a um ultranacionalismo nazista, que acabou
levando a 2 guerra mundial. parece ter sido um dos principais
fatores que levou o surgimento do nazismo, o arrocho econmico que
sofreu a Alemanha, todos falam dos grande ndices inflacionrios,
empobrecimento da populao, desemprego em massa, mas imagine a hiper
inflao com o sistema bancrio do sculo XX, no tem condies. Em 1928
foi assinado um pacto Biand Kellog , foi um acordo que envolveu
vrios pases, Japo, Austrlia, em que eles concordaram em proscrever
a guerra (tornar a guerra uma ultima ratio). At ento guerra era
algo que era um direito inerente a condio de estado. A partir daqui
os estados definem duas coisas, que a guerra seria a ultima ratio
(eu s vou entrar em guerra se tiver jeito) e todos os estados
concordam em proibir a guerra como poltica nacional. No posso
colocar a guerra como objeto de poltica nacional, de alcance dos
objetivos do governo e foi exatamente o que Hitler fez, ele
transformou a guerra em um elemento de poltica nacional, que era
absolutamente proibido por esse Pacto. Por isso que a Alemanha foi
dividida em duas. Por uma sano ao descumprimento desse pacto,
porque foi exatamente o que proibiu esse pacto, o que a Alemanha
fez.
15/08/2013
2 GUERRA MUNDIAL Representa uma outra ruptura no processo de
desenvolvimento do Direito Internacional. Como se a 2 Guerra
Mundial representasse uma frustao de tudo que se fez aps a 1 Guerra
Mundial, ou seja aps a 1 Guerra Mundial, a Sociedade Internacional
tentou uma mudana na extrutura do Direito Internacional, pela criao
da Sociedade das Naes, pela criao da Corte Permanente de Justia
Internacional, procurou estabelecer novas condies de convvio dos
Estados aps a 1 Guerra Mundial, mas essas novas condies no foram
suficientes para evitar a 2 Guerra Mundial e veio deixando todas as
suas consequncias, sendo um trauma na comunidade .2 Guerra Mundial
um trauma na comunidade como um todo, pois toda a comunidade sofreu
com ela. Qdo a 2 Guerra estava caminhando para o fim, em 1942, os
Americanos estava no continente Europeu e o Exrcito Vermelho
Sovitico avanava em direo a Alemanha, foi qdo os Estados Aliados se
reuniram e assinaram a Declarao das Naes Unidas em 1942, que uma
Declarao de propsitos, que estabelecia normas de interesse
coletivo.Em 1945 aps a 2 Guerra Mundial, aps a Alemanha ser
derrotada, foi assinada a Carta das Naes Unidas, que cria a ONU (
Organizao das Naes Unidas ), Carta de So Francisco de Junho de
1945. Carta de So Francisco um marco na histria do Direito
Internacional, por vetar o uso da fora, por isso os Estados
perderam o direito a guerra, ou seja escolheram perder. Ento o uso
da fora a partir da Carta das Naes Unidas ficou restrita a 02
possibilidades: ou em por legtima defesa , ou por coordenao do
Conselho de Segurana ( que um rgo das Naes Unidas, no sendo um rgo
autnomo ).A ONU foi criada com objetivo de garantir a segurana e a
paz internacional, criada um contexto histrico muito particular,
pois aps a 2 guerra mundial, tinha vencedores e vencidos. Os
vencidos tinha pouco espao nas Naes Unidas, ento 05 Estados se
sobressaram como membros permanentes do Conselho de Segurana, que
lideraram os Aliados, que so os Estados Unidos, Unio sovitica,
atualmente a Rssia, a China, a Frana e o Reino Unido. A ONU foi
criada tendo como base de sustentao politica esses 05 Estados,
porque esses 05 Estados? Porque so esses que tem a bomba atmica (
arma de destruio em grande escala ), que problemtico o suficiente
para preocupar os demais. Dai todos os programas de desarmamento
dos anos 70 de todos os pases, falar, qdo falar de guerra. Ento
pelo fato desses 05 pases terem a bomba atmica, foram considerados
membros permanentes do Conselho de Segurana e qualquer deciso
politica do Conselho de Segurana, tinham que ter a concordncia
desses 05 pases. Ou seja, no momento de extrema instabilidade
poltica, ao final da 2 guerra, necessrio que essas foras, com
interesse to distintos, concordassem para que qualquer coisa fosse
feita em termos de Nao Unida ( poder reunido em 05 Estados, que
funcionavam como polcia do mundo , pois tinham poder de veto,
acontecendo a seguir que, desses 05 pases, leva a uma bipolarizao
levando a Guerra Fria, entre capitalismo e socialismo, que a ONU
passou a se organizar e funcionar em razo dessa bipolarizao ). O
papel assumido pela ONU deste a sua origem, com a Guerra Fria, foi
conter uma ateno latente entre EUA e Unio Sovitica, evitando que
esses 02 pases entrassem em guerra, sendo exitoso o papel da ONU
para evitar que a Unio Sovitica e EUA entrassem em guerra, nos anos
60,70 e 80,at que a Unio Sovitica deixasse de existir, e servindo
como espao pblico de discurso entre EUA e Unio Sovitica e seus
aliados. A ONU se desenvolve bem no controle dessa bipolaridade,
mas no exitosa em outros campos, como o campo das relaes de
metrpole e colnia, pois as guerras de independncia dos Estados
Africanos, foram acontecer de maneira descontrolada, a ONU no teve
muita participao poltica, tendo como resultado disso, hoje ainda
reflexo de um processo de descolonizao agressivo, no tutelado pela
sociedade internacional, um resultado de politica mal feita da ONU,
como Moambique, Angola, Senegal. A ONU no evitou que guerras
importantes acontecessem, ainda que sem o envolvimento dos EUA,
ainda hoje tem a guerra entre Israel e Palestina, uma grande falha
da ONU no controle dessa guerra, pois um conflito difcil, pois no h
um reconhecimento reciproco , nem Israel reconhece a Palestina, nem
a Palestina reconheci Israel, sendo um conflito mais complexo.
Tambm teve a guerra Ir e Iraque nos anos 80, que a ONU no teve
muita interferncia, pois estava voltada para conter a leso entre
EUA e Unio Sovitica. E com o final da Unio Sovitica, no final dos
anos 80, com as politicas de abertura econmica e abertura politica
de Mikhail Gorbachev, ps fim a Unio Sovitica, a ONU ficou capenga,
porque se organizou, se estruturou e funcionava em funo da
bipolaridade que deixou de existir, e com isso houve um
enfraquecimento politico da ONU, que tem como pice a guerra do
Iraque, o ataque dos EUA ao Iraque, mesmo no tendo nenhum
fundamento claro no mbito das Naes Unidas aquele ataque, ali
tornou-se evidente a crise Sociedade Internacional e do prprio
Direito Internacional, a crise institucional da Sociedade
Internacional por conta dos limites da ONU, que j no conseguia
fazer seu papel de estabilidade entre os Estados.PANORAMA DO
DIREITO INTERNACIONAL APS A 2 GUERRA MUNDIALUm dos panoramas o das
Naes Unidas, da Guerra Fria, porm tem outros fatores importantes da
histria do Direito Internacional, aps a 2 Guerra Mundial
relevantes.Em 1944 houve a Conferncia de Breton Woods, que criou o
GATT ( acordo internacional tarifrico, para viabilizar o comercio
internacional ), a partir de 1944 os Estados passaram a se reunir
em rodadas de negociao com vistas a diminuir as barreiras
alfandegrias , campi do comercio internacional, isso era algo que
envolvia primeiro os Estados Ocidentais e na dcada de 90 os Estados
envolvidos com a Unio Sovitica passaram a se integrar, havia os
europeus, latino-americanos, os EUA, alguns asiticos e alguns
africanos que discutiam, com objetivo de desenvolver o comrcio
internacional, diminuir subsdios , limitar as barreiras , diminuir
impostos e boicotes, evitar que o comrcio internacional fosse alvo
de politica, viabilizar o incremento da produo e escoamento da
produo que crescia no mundo inteiro, por conta do desenvolvimento
tecnolgico, sendo importante para a reconstruo da Europa aps a 2
guerra mundial. O GATT na dcada de 90, se transformou em OMC (
organizao mundial de comrcio ) . Mostra que no direito
internacional o comrcio um elemento importante tambm .At a 2 guerra
mundial o direito internacional estava mais voltado para segurana e
paz internacionais, estabilidade das relaes entre os Estados, at ai
o direito internacional tinha uma preocupao de estabilidade entre
os Estados e a partir da 2 guerra mundial, o comrcio passa a ser
uma matria forte do direito internacional, inclusive com normas
prprias, tribunais prprios, sistema de soluo de conflitos prprios e
toda uma estrutura da sociedade internacional, voltada para uma
gesto e normatizao do comercio internacional.Outro elemento aps a 2
guerra mundial em 1948, os Estados assinaram a Declarao Universal
dos Direitos Humanos, aps isso vrios instrumentos de proteo de
Direitos Humanos foram se proliferando pelo mundo, alguns de carter
global, outros regional. EX: Em 1966 assinado Pacto Internacional
de Direitos Cives e Polticos ( direitos de liberdade, direito de
primeira gerao ) e Pacto de Internacional de Direito Econmico e
Sociais e Culturais ( direito de segunda gerao, direitos coletivos
), esses pactos refletem os direitos de primeira gerao e secunda
gerao. O que significa esses pactos ? Esses pactos so especificaes
da prpria Declarao Universal de Direitos Humanos, porque se a
Declarao Universal dos Direitos Humanos dizia que todos tem direito
a vida , o Pacto Internacional de Direitos Cives e Polticos dizia
que todos os Estados que proibiram a pena de morte, no pode adot-la
de novo , forma de limitar a interferncia do Estado sob as pessoas
( Direitos Humanos ) e elementos regionais como o Pacto de San Jose
da Costa Rica 1966 ( conveno americana de direitos humanos ) , a
Carta Europeia de Direitos Humanos de 1956, e outros vrios Tratatos
Internacionais de Direitos Humanos como Proteo da Mulher, Proteo da
Criana, Proteo das pessoas com deficincia, Proibio do preconceito
racial,e outros instrumentos internacionais universais e regionais
de proteo dos direitos humanos. impossvel pensar em Direito
Internacional, sem pensar em proteo internacional dos direitos
humanos. Temos a Corte Europeia de Direitos Humanos, temos a Corte
Inter americana de Direitos Humanos, o Tribunal Penal Internacional
que visa punir as pessoas que violam os Direitos Humanos, temos um
sistema internacional de proteo de direitos humanos, que mostra de
cara o cenrio do direito internacional. Porque se o Direito
Internacional fosse preocupado exclusivamente com o equilbrio das
relaes entre os Estados, essa proteo aos direitos humanos, mostra
que o Estado pode no est em guerra com ningum, pode est em paz com
todo mundo, mas ainda sim, ser objeto de preocupao internacional,
porque se ele no protege os direitos humanos no seu ambiente
interno, ele objeto de preocupao do Direito Internacional. O
Direito Internacional no est s preocupado de regular os conflitos
entre os Estados, tambm est preocupado de regular a paz qualificada
( respeitar os direitos humanos )dos EstadosDentro do contexto do
desenvolvimento dos Direitos Humanos, em 1972 foi assinado a
Conveno de Estocolmo para o meio ambiente ( s ai a sociedade
internacional foi se preocupar com o meio ambiente ), isso se deve
a um estudo feito em conjunto com vrias universidades, que escreveu
um relatrio chamado Os limites do crescimento, esse relatrio tem um
discurso ambientalista, que se no houvesse preocupao ambiental, com
desenvolvimento industrial desenfreado, a humanidade no passaria do
ano de 2050, o mundo acabaria, tendo um fatalismo nisso, s que em
1972 com a Conveno de Estocolmo, o mundo passou a ter preocupao
ambientais, e ai esse tempo foi empurrando para frente, pois os
ambientalistas continuam dizendo que o mundo no passar de 2120. As
questes ambientais tem que ser discutidas mundialmente.Tivemos para
discutir as questes ambientais:1972 Conveno de Estocolmo1992 Eco 92
no Rio de Janeiro2002 Rio + 102012 Rio + 20So as grandes
conferencias da ONU para questes ambientais. Porm muitos outros
Tratados foram assinados com particularismo, visando diminuir a
emisso de gases na atmosfera; visando proteger o alto mar, com a
proteo da biodiversidade do alto mar; at mesmo visando proteger o
espao csmico, com a proibio de emisso de lixo atmico no espao
csmico, sendo enterrado no territrio Africano!!!!!Ento na 2 metade
do sculo XX, o Direito Internacional se torna multidisciplinar, no
trata somente das questes de guerra e paz, e sim de vrios
assuntos.No perodo ps 2 guerra mundial teve a crescente
institucionalizao da sociedade internacional, pelo surgimento de
vrias organizaes internacionais, criando vrias estruturas de
discurso, de adoo de normas, procedimentos, de carter universal e
regional.Outro fato tambm da 2 metade do sculo XX, o surgimento dos
blocos econmicos. Os mais importantes foram da comunidade europeia
que se juntam e vira a Unio Europeia, temos a Liga dos Estados
rabes, Mercosul, Nafta da Amrica do Norte, vrios blocos econmicos,
com o objetivo de aumentar o mercado interno dos pases envolvidos,
garantindo maior desenvolvimento regional.O Direito Internacional
foi impactado pela globalizao. As relaes entre os Estados se
intensificam, o Direito Internacional se insere nessa nova
realidade.No Direito Internacional no que se refere a manuteno da
estabilidade das relaes entre os Estados, no seu ponto original,
entra em crise, como na Guerra do Iraque.A Guerra do Iraque em
2003, quando os EUA invade o Iraque. OS EUA, Espanha, Itlia e
outros se reuniram nos Aores que territrio Portugus, mas tem uma
base americana, e deram um ultimato a Saddam Hussein. Os EUA sofreu
o atentado em 2001 , com a queda das torres, havendo uma presso
popular para uma resposta do governo americano ao atentado , ento
Bush mandou uma massa militar para aquela regio, e foi buscar os
membros que estavam no Afeganisto e que supostamente estavam
protegidos pelos talibs ( que era um grupamento armado Afego, que
tinha sido armado pelos EUA, para a guerra contra a Unio Sovitica
na dcada de 70 , o Afego perdeu a guerra contra a Unio Sovitica,
que foi dominado pela Unio Sovitica, e essas mesmas armas dadas
pelos americanos, foram usados contra os americanos, com armas
defasadas dos anos 70 e os americanos com armas do ano 2000, para
uma resposta politica dos EUA) . O Exercito americano no Afeganisto
, financeiramente no se justificava para atacar o Afeganisto. Ento
os EUA quis aproveitar e dar um uso melhor ao dinheiro colocado
para atacar a regio. Ento os EUA olhou para onde poderia atacar , e
atacou o Iraque, onde era inimiga antiga, ento os EUA formou uma
estratgia para atacar o Iraque, para que o mundo inteiro no o
recriminasse , dizendo que existe uma resoluo do Conselho de
Segurana que o Iraque no estava cumprindo, que era o Iraque no
aceitar abrir suas armas para a agncia da ONU, que vai investigar
em bloco se eles estavam produzindo armas de destruio em massa. O
Iraque no estava cumprindo essa resoluo, e por isso estava sofrendo
embargos econmicos por vrios pases europeus , e o prprio EUA tambm
fazia embargos econmicos ao Afeganisto. Ento os EUA aproveitou e
falou que o Iraque no ia cumprir a resoluo, ento precisava de uma
resoluo mais rigorosa, isso em 2002, ento props fazer uma resoluo
mais rigorosa para o Iraque, onde permite o uso da fora caso eles
no abram suas armas, para a pesquisa da ONU, como estratgia poltica
que os EUA acharam, para caso o Iraque no cumpra a resoluo, a ONU
por meio do Conselho de segurana invada o Iraque, e como o exercito
dos EUA j estava l, ia ser fcil fazer isso, em 2002. Foi quando em
2003 a Frana vetou a resoluo, e o veto de qualquer um dos 05
membros permanentes derruba a resoluo, pois a Frana entendeu que no
era necessrio fazer isso, no era um governo aliado com os EUA, era
um governo de esquerda na Frana e os EUA um governo republicano.
Como o veto da Frana, os EUA continuaram sua mobilizao, reuniram
alguns dos seus aliados mais prximos, como Espanha, Inglaterra e
outros pases que apoiavam como Dinamarca, Portugal, e eles deram um
ultimato a saddam Hussein, alegando legitima defesa previa, porque
dizia ter provas que poderia ser atacado a qualquer momento, pois j
tinha sido atacado a 02 anos atrs com as torres gmeas, e dizia que
o Iraque tinha armas de destruio em massa, tanto tem que no quer
mostrar, que descumpri a resoluo e que estava planejando um ataque
contra os EUA, que precisa atacar ele, antes deles atacar, com toda
uma propaganda politica pelo mundo, pela CNN, criando nas pessoas
um esprito que os EUA estava em guerra, com risco de ataque dos
EUA, tendo apoio das pessoas por essas propagandas, ento os EUA
ataca o Iraque, mostrando que as normas da ONU no foram suficientes
para inibir os EUA de atacar o Iraque, mostrando uma fragilidade do
Direito Internacional, com toda uma retrica dos EUA. Em 2004 os
Estados se reuniram e aprovaram uma Resoluo da Assembleia Geral da
ONU para proibir o recurso da legitima defesa previa, como se a ONU
passasse uma borracha no ilcito que os EUA fez, proibindo que dali
para frente no poderia mais, isso se da devido ao contexto
histrico:DE 2001 a 2004 os EUA era responsvel por 60% dos custos da
ONU, porque a Unio Sovitica que era outra grande responsvel, entrou
em profunda crise econmica do final dos anos 90, que atingiu tambm
outros pases. Ento os EUA aumentou sua influncia no mundo todo,
inclusive na ONU. Ento a ONU no podia punir os EUA, pois no tinha
possibilidade politica e econmica da ONU punir os EUA , devido aos
custeios da ONU patrocinados pelos EUA. Hoje os EUA responsvel por
33% do financiamento da ONU, pois o PIB da China e Pases emergentes
cresceram muito, e o financiamento com base no PIB.A influncia
econmica, poltica e cultural americana caiu muito, depois da guerra
do Iraque, pois reprimida moral e eticamente. Por ter referncia as
normas internacionais.E os EUA cumprem as normas internacionais?Em
sua grande maioria as normas internacionais so cumpridas, o
problema est em quando so descumpridas e quem as descumprem. Quando
Estados menores ao descumprir as normas sofrem as consequncias
imediatas. J Estados maiores ao descumprir as normas no sofrem as
consequncias esperadas. Ainda faltam instituies capazes de garantir
uma sano para o descumprimento das normas internacionais. Existe um
avano nesse processo, tendo como prova disso, o desenvolvimento do
sistema do comrcio internacional, como por exemplo: O Brasil ter
ganhado 02 litgios contra os EUA na OMC no campo de produo de
laranja e algodo, pois os EUA ofereci subsdios agrcolas que
viabilizam uma produo de laranja e algodo mais barata para seus
produtores impedindo que mercadorias que venham do exterior
concorram em posio de igualdade no mercado americano, ento o Brasil
produtor desses produtos entrou com uma ao na OMC, tendo ganho de
causa para o Brasil. A consequncia dada pela OMC foi que o Brasil
estava autorizada a retaliar ( permitir que o outro pratique um
ilcito )os EUA, que o boicote aos produtos americanos, por meio de
tarifao, o Brasil podendo numa lista de 100 produtos, aplicar
tributos diferenciados para os produtos americanos, como exemplo
podia aumentar o preo de imposto de automveis americanos, que tem
como consequncia o mercado interno brasileiro, consumir carros de
outros Estados e no americanos, isso em 100 itens!!! Ento os EUA
fez acordo com o Brasil, diminuindo seus subsdios , para que isso
no acontecesse, e o Brasil concordou, pois tambm no interessante
para o Brasil, pois a populao no concordaria com o aumento dos
produtos americanos , resolvendo o problema. Sendo assim um sinal
de coercitividade das normas internacionais ( no campo do comercio
mais fcil e no campo do meio ambiente mais difcil ).No campo
ambiental mais difcil, porque o meio ambiente tem umpri apelo mais
tico, no tanto econmico. Os EUA por exemplo no participa do
protocolo de KIOTO, no membro do protocolo de KIOTO ( sendo umas
das principais normas ambientais internacionais no que se refere ao
aquecimento da atmosfera, e os EUA um dos principais responsveis
pelo aquecimento global ). Os EUA no participa do protocolo de
KIOTO por achar injusto, pois define a permisso de emisso de gases
em razo do nvel de desenvolvimento de cada pas, sendo o pas
desenvolvido permitido uma emisso de gases numa escala diferenciada
em 03 nveis e o pas subdesenvolvido pode emitir gases livremente .
Os EUA acha isso injusto, pois no concorda que a China que a
indstria competente to fortemente com a indstria americana, possa
emitir mais gases que a americana, fazendo que os investimentos da
indstria chinesa nessa questo ambiental seja menor do que o
investimento dos EUA e os preos assim seriam mais competitivos,
ento os EUA no participa do protocolo de KIOTO, pois os EUA acha
que a justia est ligada as questes econmicas e no ambientais,
discutindo as questes ambientais em outros planos.Obs: O mundo est
mudando e o novo passo para essas mudanas mudar a ONU, talvez os
membros permanentes no serem ser somente esses 05 pases, para
torna-la mais legitima, talvez entrar o Japo, Alemanha, devido ao
novo cenrio que se configura.--------- Fontes das normas do DIP (
Direito Internacional Pblico )1- conveno internacionais2- costumes
internacionais3- princpios gerais do direito4- jurisprudncia5-
doutrina6- equidade7- atos unilaterais ( resolues do conselho de
segurana, partem da ONU , que obrigam o Estado)8- soft lan (
direito suave , normas que no tem coercitividade, uteis no direito
int. Como recomendaes, eX: OMC)
Normas que resulta das relaes entre os Estados. Em geral a
doutrina internacional parte do princpio que as fontes do Direito
Internacional esto previstas no art. 38 ECIJ ( estatuto da corte
internacional de justia ), que estabele que a Corte Internacional
de Justia ir julgar casos com base em... enumerando os casos. Esse
estatuto de 1920, tendo que fazer algumas adaptaes. O Estatuto diz
que A corte decidira com base em Convenes Internacionais, Costumes
Internacionais, Princpios gerais do Direito e estabelece como
fontes auxiliares a jurisprudncia das Cortes Internacionais e a
doutrina e ainda faz referncia a equidade. Quando o estatuto da
Corte foi prevista em 1920, os princpios tinham uma funo
interpretativa, os princpios no eram considerados normas, eram
considerados norteadores para encontrar o sentido da lei, com funo
interpretativa, no tinha peso de norma, a Corte recorria aos
princpios porm no tinham peso de norma. Aps 2 guerra mundial a
filosofia do Direito Contemporneo, o princpio adquire carter de
norma , carter de valor, e pode ser usado para resolver situaes
concretas. Princpio no Direito Internacional , como a proteo do
meio ambiente , que o princpio do Direito Internacional
contemporneo, no era um princpio do Direito Internacional em 1920,
1930, 1940, porque no tinha nenhuma norma do Direito Internacional
que visava proteger esse valor, ento esse valor no estava
resguardado no ordenamento internacional; proteo da pessoa humana,
no era esse valor protegido, se transformou depois, no precisando
depois esta positivado o princpio, ele tem que est presente no
ordenamento, o valor tem que ser resultante da observao das normas.
No Direito Internacional tem uma figura chamada jus cogens (
direito cogente ), se refere as normas imperativas de Direito
Internacional que no podem sofrer nenhum tipo de revogao, seno por
outra norma imperativa de jus cogens, nem todo princpio jus cogens
, pois para um princpio ser jus cogens , precisa que seja resguarde
algum valor fundamental do ordenamento Internacional, e nem todo
princpio resguarda valor fundamental. Ex: O Princpio da
continuidade do negcio jurdico , no um princpio fundamental do
ordenamento, pois no pode dizer que o ordenamento no sobrevive sem
ele, no um valor fundamental, porm um princpio porque as normas do
cdigo civil conduzem a isso, levam a uma preservao do negcio
jurdico. Para ser jus cogens preciso que esteja se referindo a um
valor fundamental, no pode ser um princpio procedimental, EX:
Princpio da fungibilidade dos recursos, que no um princpio
fundamental do sistema. O Principio do duplo grau de jurisdio um
principio do valor fundamental do sistema , para garantir que mesmo
feito um recurso errado, o recurso seja aceito em juzo, para
garantir o acesso dele ao duplo grau de jurisdio. Para saber o que
jus cogens, tem que saber Direito Internacional, pois muitas vezes
identifica jus cogens por uma deciso judicial, por um costume dos
Estados. Certos valores fundamentais do ordenamento internacional,
esto espalhados, e vo se figurar como normas imperativas, e os
princpios tendem a se figurarem como jus cogens, mas nem todos eles
se figuram como tal. Em termos hierrquicos, quando o princpio
revestir o carter de jus cogens, ele estar hierarquicamente acima
de todas as outras normas, por reconhecimento posterior a 2 guerra
mundial. Porque at a 2 guerra mundial o que se dizia que as
convenes internacionais, costumes internacionais, princpios gerais
do direito estavam no mesmo patamar hierrquico, acontece que houve
uma mudana da filosofia do direito no mundo inteiro e os princpios
ocupam uma posio hierarquicamente superior, desde que se revistam
de jus cogens.Definio de Jus Cogens art. 53 Da conveno de Viena
sobre Direito dos Tratados 1969
Artigo 53.-Tratados incompatveis com uma norma imperativa de
direito internacional geral (jus cogens) nulo todo o tratado que,
no momento da sua concluso, seja incompatvel com uma norma
imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da
presente Conveno, uma norma imperativa de direito internacional
geral uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional
dos Estados no seu todo como norma cuja derrogao no permitida e que
s pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional
geral com a mesma natureza. Jus cogens so : igualdade jurdica entre
os Estados; autodeterminao dos povos; no interveno; proteoo da
pessoa humana; proteo do meio ambiente; proibio do uso da fora;
liberdade de navegao; so algumas normas imperativas gerais que se
configuram como princpios e esto acima de algumas normas.Abaixo dos
princpios esto as Convenes Internacionais, que vai ser chamada de
Tratados , no mudando sua natureza e Costume
Internacionais.Costumes Internacionais e os Tratados so do mesmo
plano hierrquico, e importante que saiba que um costume no Direito
Internacional muito mais importante do que um costume do Direito
Interno ( que ocupa um espao residual no ordenamento ) . Grande
parte das normas internacionais vem dos costumes.Os costumes tem 02
elementos:1- Elemento material que a prtica reinterada de certo
ato. 2- Elemento psicolgico chamado de opinio iuris ( sentimento de
obrigatoriedade daquela prtica ).
Um Estado que alegue um direito com base em um costume, tem o
nus da prova da existncia desse costume. fcil provar um costume
internacional. Em princpio tem dificuldade de provar uma pratica
reinterada, porque a pratica estatal em sua grande maioria formal.
O Estado em geral pratica atos formais e no informais, a pratica
estatal se materializa em documentos, de modo que provar a pratica
estatal no difcil. O difcil provar opinio iuris, voc conseguir
convencer o juiz que aquela pratica que vem sendo feita ela
obrigatria. O Costume Internacional tem um plano de estudo
relacionado com o Direito Interno. Como o Costume Internacional,
pode ser aplicado no Direito Interno. E no plano externo, temos os
costumes globais, EX: Todo Estado obrigado a tratar nacionais e
estrangeiros de maneira distinta, porque isso inerente a prpria
condio de Estado e um Costume Internacional, pela sua prpria condio
soberana. Pode ter costume regional, como exemplo : Os Estados
latino americanos tem o costume de asilo politico, acontecendo com
certa frequncia, mesmo quando um governo no tem afinidade com outro
( costume regional ).
Muitas vezes o costume internacional, decorre da pratica
reinterada do Estado, por o Estado produzir muitas vezes aquele
ato, nota-se que ele tem o costume. Ou por vrios Estados terem o
costume por praticar aquele ato. Um costume pode se formar em pouco
tempo ou em largo tempo.
Ex.: Egito e Turquia no sculo 19, firmaram um acordo de
cavalheiros, onde o Egito era colnia da Frana, e lutava pela
independncia, porm tinha um governo prprio. A Turquia em uma guerra
contra a Armenia, pediu ajuda aos egpcios, o Egito mandaram seus
presos para trabalhar forosamente em favor do exercito Turco.
Quando o Egito teve a guerra contra a Frana no final do sculo 19, a
Turquia entregou 300 presos para trabalhar forosamente ( construir
cabanas... ) em favor do Egito. Depois no sculo XX a Turquia pediu
para o Egito esses presos de novo, porm o Egito disse que no podia
entregar, pois tinha uma constituio que no permite que entregasse,
alegando Direito Interno. A Turquia ameaou de entrar com uma ao na
Corte Internacional de Justia, e depois deixou para l. A Turquia
percebeu que tinha Jus Cogens, e aquele costume que havia sendo
praticado entre esses 02 pases no ia encontrar amparo no Direito
Internacional.
No art. 38, coloca jurisprudncia e doutrina como fontes
auxiliares. Quando estiver usando um Tratado, pode usar a doutrina
e jurisprudncia para dar mais fora nessa deciso.
Por que jurisprudncia e doutrina como fontes auxiliares? Em
1920, as coisas eram diferentes. Commom law e civil law eram
sistemas afastados um do outro. Em uma deciso judicial brasileira,
de 1920, no Brasil era baseado na lei e na doutrina, no se usava
precedente judicial como argumento, o argumento era a lei e a
doutrina sobre a lei. Hoje impensvel uma petio sem um os
precedentes judiciais, por fora do processo de aproximao entre
esses dois sistemas, hoje vivemos nessa juno entre civil law e
commom law. A jurisprudncia ganhou uma importncia muito grande no
sistema de civil law, isso no ficou a parte do Direito
Internacional. Hoje possvel dizer que no Direito Internacional, a
jurisprudncia fonte primaria. Os Estados hoje usam a jurisprudncia
para determinar seu comportamento, a partei de algo que j se
decidiu