Direito Internacional Público Profa. Claudia Gamberini Mardones
Direito Internacional Público
Profa. Claudia Gamberini Mardones
sujeito-tipo ( Velasco );
“Sujeito por excelência” (Fausto Quadros e
André Gonçalves Pereira);
“pivô central” ( Frank Attar);
“ Sujeito originário”, “ principal sujeito”, “ é
o criador dos demais sujeitos do D.I.”
1)- Uma base territorial - inclui o espaço aéreo (TERRITÓRIO)
2)- Uma comunidade humana estabelecida sobre a área ( composta por nacionais e estrangeiros ) (POVO)
3)- Uma forma de governo não subordinada a qualquer autoridade superior
(GOVERNO SOBERANO)
MICRO-ESTADOS OU ESTADOS EXÍGUOS
Não se nega, em princípio, que sejam soberanos.
A)Dispõem de um Território, ainda que
exíguos.
B)Possuem uma população ( em geral, todos com
menos de 40.000 pessoas)
C)Suas instituições políticas são estáveis e seus
regimes corretamente estruturados, ainda que,
vez por outra, originais.
Por serem Estados soberanos, em regra, detêm
sobre seu suporte físicoterritorial e humano a
exclusividade e a plenitude das competências.
Isto quer dizer que o Estado exerce, sem
concorrência, sua Jurisdição Territorial e faz
uso de todas as competências possíveis
na órbita do Direito público.
É o menor Estado soberano do mundo. A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade
de Roma. Nome Oficial: Estado da Cidade do Vaticano e a Capital é a Cidade do Vaticano. Chefe de Estado: É o Papa. Não lhe faltam os elementos conformadores da qualidade Estatal ( ainda
que de forma peculiar ): Território: 44,00 ha ( 0,44 km 2) População: menos de 1.000 pessoas. Governo: independente Argumento Teleológico: não seguem os padrões de todo Estado
soberano. A Santa Sé não possui nacionais ( mantém os laços patriais ). O vínculo dessas pessoas lembra o vínculo funcional das Organizações
Internacionais e seu pessoal administrativo, pois não é um vínculo nacional. Tem personalidade de Direito Internacional por legado histórico. Visto como um caso único de personalidade internacional anômala
O Reconhecimento é uma decisão do governo de um Estado existente de aceitar outra entidade como Estado.
Ex.: Brasil declarou a independência em 22.09.1822. Só obteve o reconhecimento do Rei de Portugal em 29.08.1825, através do Tratado de Paz e Aliança.
A DOUTRINA JEFFERSON – (1792/1866) condicionava o reconhecimento pelos Estados estrangeiros à aprovação popular do governo.
A DOUTRINA TOBAR – (1907) com intenção de diminuir os governos de origem revolucionária, defendeu a legitimidade constitucional como condição para o reconhecimento;
Doutrina Wilson (1913), Doutrina Estrada (1930), Doutrina Larreta (1944).
Convenção de Viena de l978 e l983. Substituição de um ( Estado predecessor )
por outro ( Estado sucessor ) nas relações internacionais de determinado território.
O termo sucessão não pressupõe necessariamente a extinção total do Estado.
Hipóteses: Emancipação: aquisição da independência de uma
colônia em relação ao Estado controlador, com a formação de um novo Estado (sucessão parcial);
Fusão: união de dois ou mais Estados formando uma nova personalidade de Direito Internacional, um Estado distinto dos anteriores (sucessão total);
Anexação total: há a absorção plena de um Estado por outro, com a desconstituição da personalidade jurídica internacional do Estado anexado
( sucessão total); - Anexação parcial : é a perda de parte do território
de um Estado em favor de outro (sucessão parcial)
Institutos protetores dos indivíduos, criados para as hipóteses de anexação de Estados, total ou parcial.
Plebiscito constitui consulta prévia à população do território ou Estado anexado.
Opção é o direito concedido aos indivíduos ocupantes do território a ser anexado para eleição entre a manutenção de sua nacionalidade ou adoção da nacionalidade do Estado anexante.
DIREITO À LIBERDADE, DIREITO DE IGUALDADE DIREITO DE FIRMAR TRATADOS DIREITO AO RESPEITO MÚTUO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DIREITO INTERNACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DIREITO DE JURISDIÇÃO
Dever de respeitar os direitos dos demais Estados nos termos do Direito Internacional;
Existência política do Estado independentemente do seu reconhecimento pelos outros Estados;
Jurisdição dos Estados no território nacional exercida igualmente sobre seus habitantes;
Direito ao desenvolvimento cultural, político e econômico;
Respeito e observância fiel aos tratados; Respeito ao princípio da não intervenção, direta ou
indiretamente em assuntos internos ou externos de qualquer outro Estado;
Neutralidade Permanente - ao ser convencionada, impõe deveres aos Estado neutralizado, como o de não participar de guerra, imparcialidade nas relações exteriores.
Arrendamento de território- parte de um território é voluntária e temporariamente administrada por outro Estado;
Neutralização de território – objetiva impedir ações militares do Estado.
Princípio de que a violação de um compromisso acarreta a obrigação de reparar por forma adequada ( C.P.J.I. ).
Que haja um dano ao direito alheio; Que se trate de um ato ilícito; Que esse ato seja realmente imputável ao
Estado.
Chefes de Estado
Ministro das relações exteriores (chanceler)
Agentes diplomáticos