I. A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO 1.1. Necessidades humanas: exigências reais/efetivas para a vida 1.2. Necessidades individuais: satisfeitas pela própria pessoa. Exemplos: alimentação, vestuário, transporte, habitação. 1.3. Necessidades coletivas: de um conjunto definido de pe ssoas (classes, categorias, coletivos). Exemplos: ponte, urbanização de determinada região. 1.4. Necessidades gerais: de todos de forma homogênea. Exemplos: educação, saúde, assistência social. 1.5. Necessidades públicas: necessidades coletivas e gerais atendidas pelo Estado. 1.6. Processo de escolha/priorização das necessidades sociais em nece ssidades públicas: 1.6.1. Agentes da escolha/priorização (governantes versus cidadão); 1.6.2. Orçamento autorizativo versus orçamento impositivo (repercussões: soberania, implementação de políticas públicas e corrupção). 1.7. O Estado: povo, território, governo soberano e fins. Importância dos fins do Estado na conformação de políticas públicas. 1.8. O bem comum: crítica ao conceito. Aproveitamento instrumental.
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4.5.1.1. Art. 3o. do CTN ("Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.").
4.5.1.2. Art. 9o. da Lei n. 4.320, de 1964 ("Tributo é a receita derivada, instituída
pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e
contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria
financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou
específicas exercidas por essas entidades.").
4.5.2. Fiscalidade: utilização dos tributos com o objetivo principal de arrecadação
de recursos.
4.5.3. Parafiscalidade: utilização dos tributos com o objetivo principal de
arrecadação de recursos para custeio de atividades específicas realizadas
paralelamente às funções tradicionais do Estado, como a fiscalização doexercício de profissões, a Seguridade Social, etc. Exemplo: contribuições para a
4.5.4. Extrafiscalidade: utilização dos tributos com o objetivo principal de interferir
em atividades sociais e econômicas.
4.5.5. Espécies:
4.5.5.1. O art. 5o. do Código Tributário Nacional e o art. 145 da Constituição
Federal elencam 3 (três) espécies de tributos. No entanto, a própria Constituição
disciplina, no Título XI - DA TRIBUTAÇÃO, outras 2 (duas) modalidades, tipos ouespécies tributárias. Assim, vem se generalizando o entendimento, já consagrado
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 138.284, RE 146.733, entre outros), de que
existem 5 (cinco) modalidades ou espécies de tributos, a saber:
a) impostos (art. 16 do CTN);
b) taxas (art. 77 do CTN);
c) contribuições de melhoria (art. 81 do CTN);
d) empréstimos compulsórios (restituibilidade e causalidade);
e) contribuições sociais (especiais ou parafiscais) (afetação).
e.1) Divisões e subdivisões das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
4.5.6.1. Existem inúmeras classificações para os tributos segundo os mais
variados critérios. Destacamos, a seguir, aquelas mais relevantes.
a) VINCULADOS - a cobrança do tributo depende de uma atuação ou atividade
do Estado em relação ao contribuinte. São as taxas e as contribuições de
melhoria. NÃO-VINCULADOS - a cobrança do tributo independe de uma atuaçãoestatal em relação ao contribuinte. São os impostos.
A teoria dos tributos (ou fatos geradores) vinculados e não-vinculados constitui a
viga-mestra da construção do Sistema Tributário Nacional. Por meio dela temos a
competência tributária privativa no campo dos impostos (cada ente da Federação
possui um rol de impostos que pode instituir) e a competência tributária comum
no campo das taxas e contribuições de melhoria (desde que realize o serviço,
obra ou exercite o poder de polícia qualquer dos entes estatais pode criar e
cobrar taxas ou contribuições de melhoria).
b) DIRETOS - são aqueles em que o contribuinte não tem possibilidade de
transferir o ônus econômico da carga fiscal. Exemplo: imposto de renda pessoa
física. INDIRETOS - são aqueles em que o contribuinte de direito transfere paraoutros (contribuintes de fato) o ônus econômico da carga tributária. Exemplos:
imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços.
c) FIXOS - são aqueles em que o valor a ser pago é fixado em lei,
independentemente do valor da base de cálculo. Exemplo: ISS dos autônomos.PROPORCIONAIS - são aqueles em que a alíquota é um percentual (ad valorem)
4.9.1.1. Orçamento efetivo = orçamento - refinanciamento da dívida pública.
4.9.1.2. O refinanciamento é necessário para a renovação de títulos públicos e
depende do prazo médio de vencimento da dívida, tendo caráter meramente
contábil, razão pelo qual é tratada separadamente. Assim, por exemplo, o
refinanciamento de cada R$ 1.000,00 de títulos da dívida pública mobiliária
federal que vençam a cada seis meses (duas vezes ao ano), exigirá uma dotaçãona lei orçamentária no valor de R$ 2.000,00 (Nota Técnica Conjunta n. 05/2009
das Consultorias de Orçamento da Câmara e do Senado).
a) Investimentos (obras, equipamentos, instalações, material permanente).
b) Inversões financeiras (aquisição de imóveis).
c) Transferências de capital (amortização de dívida).
5.4.2. Funcional
5.4.2.1. Demonstra em que área de ação será realizada a despesa.
5.4.2.2. Suas categorias são:
a) Função (Ex.: Educação e Cultura);
b) Subfunção (Ex.: Ensino Superior). Cada função e subfunção é desdobrada em
ações orçamentárias ou programas que abrangem:
b.1) atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa por intermédio de um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo (art. 5o., inciso II, da Lei n. 11.768, de 2008). Exemplos:pagamento de pessoal, de material de consumo;
b.2) projeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa por intermédio de um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo (art. 5o., inciso III, da Lei n. 11.768, de 2008). Exemplos:construção de escolas, hospitais, estradas, aquisição de equipamentos para a
b.3) operação especial é a despesa que não contribui para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resulta um produto enão gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços (art. 5o., inciso
IV, da Lei n. 11.768, de 2008). Exemplos: aquisição de títulos, concessão de
empréstimos, participações acionárias.
5.4.2.3. Os programas são instrumentos de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos (art. 5o., inciso I, da Lei n.11.768, de 2008).
5.4.3. Natureza da despesa
5.4.3.1. Compõe-se de:
a) categoria econômica;
b) grupo de despesa (complementada pela modalidade de aplicação);
a) suplementares: no exercício em que foram abertos;
b) especiais e extraordinários: se forem abertos nos últimos quatro meses doexercício, poderão ser reabertos no limite do seu saldo com vigência até o final
do exercício seguinte (art. 167, parágrafo segundo da CF).
5.6. Etapas da execução ou realização da despesa:
a) empenho (art. 58 da Lei n. 4.320/64): deduz da dotação disponível o valor daoperação. Pode ser: ordinário, por estimativa ou global;
b) liquidação (art. 63 da Lei n. 4.320/64): verificação do recebimento dos bens ou
serviços;
c) pagamento (art. 62, 64 e 65 da Lei n. 4.320/64): entrega do numerário
pertinente.
5.7. Formas especiais de pagamento:
a) suprimento de fundos (ou adiantamento) (art. 68 da Lei n. 4.320/64): atender
pequenas despesas (envolve entrega de numerário e prestação de contas);
b) precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da CF): pagamentos
decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;
c) restos a pagar (arts. 34 a 38 da Lei n. 4.320/64): tudo o que foi empenhado
mas não foi pago até 31 de dezembro;
d) despesas de exercícios anteriores (art. 37 da Lei n. 4.320/64): reconhecimento
6.3. Natureza jurídica do empréstimo público. Seria um contrato de direito público
em função dos seguintes traços:
a) prévia previsão orçamentária;
b) autorização legal (específica ou na lei orçamentária);
c) autorização (nas externas e com aval da União) e controle (fixação de limites)
do Senado;
d) finalidade pública;
e) alteração unilateral de cláusulas (se previstas em lei);
f) prestação de contas;
g) inviabilidade de execução específica (impenhorabilidade dos bens públicos);
h) possibilidade de rescisão unilateral (resgate antecipado).
6.4. Classificação do empréstimo público:
6.4.1. Quanto ao prazo de duração ou de pagamento da operação:
a) flutuante (resgate em até 12 meses): art. 92 da Lei n. 4.320/64. Para suprir
deficiências de caixa, custear despesas correntes e de custeio (nunca de
investimento);
b) fundada ou consolidada (resgate em prazo superior a 12 meses): art. 98 da Lein. 4.320/64 e art. 29, inciso I da LRF. Atender desequilíbrio orçamentário ou
a) 50% do IPVA pertencem aos Municípios onde os veículos automotores tenham
sido licenciados.
9.3.4.7. Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços
a)- A participação dos Municípios na arrecadação do ICMS é assim definida:
a.1) três quartos, no mínimo, proporcionalmente ao valor agregado no território do
Município;
a.2) o restante, conforme o que for estabelecido na lei do Estado.
9.3.4.8. Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre
combustíveis
a) 29% da arrecadação da CIDE - Combustíveis serão distribuídos para os
Estados e o Distrito Federal, na forma da lei, observada a destinação
constitucional;
b) do montante de recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos
seus Municípios, na forma da lei (trata-se de hipótese veiculada pela Emenda
Constitucional n. 42, de 2003, e alterada pela Emenda Constitucional n. 44, de
2004).
9.3.4.9. Aspectos complementares
a) Entre os anos de 1994 e 2011, por força de uma série de emendas à
Constituição, o sistema de repartição de receitas tributárias previstos no Texto
Maior foi (e será) aplicado com algumas alterações significativas. A última versão
dessas alterações, veiculada pela Emenda Constitucional n. 56, de 2007,
estabelece: "é desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuiçõessociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais".
b) Nos termos da Emenda Constitucional n. 42, de 2003, é vedada a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (ADIn n. 1.750 e ADIn n.
2.529). O STF considerou inconstitucional, no julgamento da ADIn n. 3.576, acriação de um mecanismo de redirecionamento da receita do ICMS para
satisfação de finalidades específicas mediante a utilização: a) de fundos; b) de
recolhimentos dos contribuintes para esses últimos e c) de compensação dos
valores depositados em benefício dos fundos.
c) São previstas, ainda, as seguintes ressalvadas ou exceções à vedação de
vinculação antes referida: a) a repartição do produto da arrecadação dosimpostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição; b) a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, parágrafo
segundo, da Constituição); c) a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição); d) a destinação de
recursos para realização de atividades da Administração Tributária (art. 37, inciso
XXII da Constituição) e e) a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita (art. 165, § 8o, da Constituição).
d) A Emenda Constitucional n. 42, de 2003, facultou aos Estados e ao Distrito
Federal: a) vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida e b) vincular a fundo estadual
de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
para o financiamento de programas e projetos culturais. Nos dois casos ficou
vedada a aplicação dos recursos no pagamento de: a) despesas com pessoal eencargos sociais; b) serviço da dívida e c) qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
e) Segundo o STF, a lei estadual que fixa critérios para o repasse de 1/4 dos 25%
do produto da arrecadação do ICMS, pode gerar valores inexpressivos, conforme
parâmetros sociais, econômicos e regionais escolhidos para definir a partilha. É
vedado, no entanto, a pretexto de resolver desigualdades sociais e regionais,alijar, completamente, um Município da participação desses recursos (RE n.