Top Banner
Direito Financeiro Prof. Roberto Chapiro
36

Direito Financeiro

Feb 24, 2023

Download

Documents

Fabio Nunes
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: Direito Financeiro

Direito Financeiro

Prof. Roberto Chapiro

Page 2: Direito Financeiro
Page 3: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br

Direito Financeiro

Professor: Roberto Chapiro

Page 4: Direito Financeiro
Page 5: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 5

Direito Financeiro

Conceito

No Brasil, o Orçamento é uma Lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo, que estima receitas e fixa despesas a serem executadas em um exercício financeiro.

Exercício financeiro é o período em que as receitas previstas serão arrecadadas, e as despesas fixadas serão executadas pelo ente público. Por força da Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, esse período é de doze meses e coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro com término em 31 de dezembro de cada ano:

Lei nº 4.320/1964:

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Exercício Financeiro = Ano Civil

Dessa forma, a lei que instituir o orçamento público terá vigência de um ano. Por isso, a lei é conhecida como Lei Orçamentária Anual – LOA. A cada ano teremos um orçamento, ou seja, uma LOA.

Cada ente da federação (U, E, DF e M) possuirá a sua própria LOA. Assim, temos:

• União: Iniciativa do Presidente da República aprovado pelo Congresso Nacional. • Estados: Iniciativa do Governador aprovado pela Assembleia Legislativa Estadual. • Municípios: Iniciativa do Prefeito aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores.

Fique atento:

No Brasil, o orçamento público é um ato administrativo do Poder Executivo?

R: Não! O orçamento não é um ato administrativo e sim uma LEI (aprovada pelo legislativo).

O orçamento é uma lei de iniciativa do Poder Legislativo aprovada pelo Executivo?

R: Não! É justamente o contrário: A iniciativa é do Poder Executivo e a aprovação pelo Poder Legislativo.

Page 6: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br6

O Orçamento é uma Lei, de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo, que fixa receitas e despesas a serem executadas em um exercício financeiro?

R: Não! Esta lei ESTIMA RECEITAS e FIXA DESPESAS a serem realizadas dentro de um exercício financeiro. Se as receitas fossem fixadas (limitadas a um certo valor), não haveria a possibilidade de se arrecadar um valor superior ao fixado no orçamento, o que não seria nada razoável, tendo em vista que as receitas são fontes de recursos obtidos pelo ente público para custear suas despesas que visam a atender as demandas públicas. Como os recursos são finitos e as demandas infinitas, não há óbice, é claro, em se ter uma arrecadação maior do que a prevista. No caso das despesas, estas sim, devem ser fixadas no orçamento, pois não há a possibilidade de serem realizadas em montante superior ao fixado no orçamento. Cabe ressaltar, porém, que o candidato pode considerar como correto o termo “estimativa de despesas”, pois estas são fixadas com base em uma estimativa daquilo que se pretende realizar, estimativa esta que não pode ser ultrapassada. Desta forma, podemos aceitar como correto a seguinte assertiva: O Orçamento é uma Lei, de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo, que ESTIMA receitas e despesas a serem executadas em um exercício financeiro.

Estima receitas e fixa despesas: correto

Fixa receitas e despesas: errado

Estima receitas e despesas: correto

A LOA da União será executada por todos os entes da federação?

R: Não! Cada ente da federação possui o seu próprio orçamento, ou seja, a sua própria LOA.

Instrumentos de Planejamento Orçamentário (Governamental)

De acordo com a Constituição Federal, são instrumentos de Planejamento Orçamentário:

• Plano Plurianual – PPA; • Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; • Lei Orçamentária Anual – LOA.

O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento estratégico da Administração Pública. Nele são traçados os macro-objetivos a serem alcançados em um período de 4 (quatro) anos tendo em vista que essa é a sua vigência.

A LDO, com base nos objetivos traçados no PPA, tem como principal função orientar a elaboração da LOA.

A LOA é o orçamento propriamente dito que prevê as receitas a serem arrecadadas e fixa as despesas a serem executadas ano a ano (exercício financeiro) para que sejam alcançados os objetivos traçados no planejamento estratégico, ou seja, no PPA.

Page 7: Direito Financeiro

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 7

Com base nas receitas previstas, que são fontes de recursos que irão financiar as despesas públicas, fixa-se, na LOA, as despesas a serem realizadas. Na realidade, as despesas fixadas são os créditos orçamentários contemplados no orçamento, tendo em vista que são autorizações de despesas até determinado montante, que não pode ser ultrapassado. Como a LOA é DOTADA desses créditos orçamentários, podemos chamá-los, também, de DOTAÇÕES orçamentárias.

Tendo em vista que a LOA é elaborada de acordo com um planejamento orçamentário (compatível com a LDO e o PPA), a realização de despesas pela administração pública somente poderá ser efetuada se nela houver o crédito orçamentário (dotação orçamentária) para atender a despesa que se pretende realizar. Dessa forma, para efeitos didáticos, podemos dizer que a LOA está para a administração pública assim como o cartão de crédito está para nós (particulares), pois, tanto no caso da administração pública quanto no nosso, só dá pra realizar despesas se houver crédito. Entretanto, o crédito (limite) que temos em nosso cartão é global, ou seja, é um montante X que podemos gastar em quaisquer despesas. No caso da LOA, os créditos orçamentários são especificados em quais despesas devemos realizar, e caso não haja uma dotação específica para a realização de uma determinada despesa, esta não poderá ser realizada.

Perceba que os créditos orçamentários AUTORIZAM a realização de despesas pela administração pública e não a obriga a realizá-las. Assim, nosso orçamento é uma lei autorizativa, pois se por um lado não obriga a administração, por outro não gera direitos subjetivos a terceiros.

Atualmente, nosso orçamento é considerado como um orçamento programa, tendo em vista que as despesas, com base no planejamento orçamentário, são alocadas nos programas de trabalho contidos no orçamento que visam atingir os objetivos traçados no PPA. Por isso, diz-se que o que liga o PPA à LOA são os programas, pois sua execução visa atingir os objetivos do planejamento estratégico.

PPA → Instrumento de Planejamento Estratégico

LDO e LOA → Instrumentos de Planejamento Operacional

A LOA pode também ser chamada de lei de meios, pois é por meio dela que os programas de trabalho do governo serão realizados.

Esses três instrumentos de planejamento devem ser estabelecidos por Lei de iniciativa do Poder Executivo, vejamos:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

Portanto, a iniciativa de se encaminhar os projetos de leis orçamentárias compete privativamente ao Poder Executivo que exercerá essa competência através de seu chefe, ou seja, o Presidente da Repúbica (União), o Governador (Estados) e o Prefeito (Municípios).

Page 8: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br8

Entende-se por iniciativa a competência que tem o chefe do Poder Executivo de ENCAMINHAR um projeto de lei para o Poder Legislativo.

Embora a Constituição preceitue que essa é uma competência privativa, a doutrina entende que essa competência é EXCLUSIVA e VINCULADA, tendo em vista que o chefe do Poder Executivo além de não poder delegá-la, está, também, vinculado a prazos para exercê-la.

Muito cobrado em prova são as definições de PPA, LDO e LOA, estabelecidas na Constituição Federal. Vamos a elas:

PPA

Art. 165 [...]

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

TERMOS CORRETOS TERMOS INCORRETOS

FORMA REGIONALIZADA FORMA SETORIAL

DIRETRIZES OBJETIVOS E METAS METAS E PRIORIDADES

DESPESAS DE CAPITAL DESPESAS CORRENTES

Macete: Com as iniciais de Diretrizes, Objetivos e Metas formamos a palavra DOM. Lembre-se de DOM PEDRO. Pedro começa com “P” que também começa o PPA.

LDO

Art. 165. [...]

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Com base nos objetivos traçados no PPA, a LDO tem como principal função destacar o que é META e PRIORIDADE para ser executado no exercício seguinte, orientando, assim, a ELABORAÇÃO da LOA.

Page 9: Direito Financeiro

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 9

Características da LDO

• Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

• Orientará a elaboração da lei orçamentária anual; • Disporá sobre as alterações na legislação tributária; • Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Vimos que a principal função da LDO é a de orientar a elaboração da LOA, ou seja, do orçamento que será executado no exercício financeiro subsequente. Dessa forma, as alterações ocorridas na legislação tributária devem ser dispostas na LDO a fim de orientar a previsão de receitas da LOA, tendo em vista que as receitas tributárias, embora não sejam as únicas, são a maior fonte de recursos que possui o Estado para custear suas despesas.

Importante notar que a legislação tributária é independente da LDO. Isso significa dizer que os tributos podem ser criados, majorados, extintos ou diminuídos, sem depender de autorização da LDO. Contudo, alterações na legislação tributária provocam mudanças nas receitas do ente público e, como a LDO tem a função de orientar a elaboração da LOA (do orçamento que prevê receitas e fixa despesas), irá dispor sobre as alterações na legislação tributária para que a LOA, quando for elaborada, considere tais alterações em sua previsão de receitas.

Por fim, a política de como serão aplicados os recursos pelas agências financeiras oficiais de fomento, tais como a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES, FINEP, entre outras, por meio de seus empréstimos e financiamentos será estabelecida na LDO.

ImportanteCuidado para não associar DIRETRIZES, Objetivos e Metas à Lei de DIRETRIZES Orçamentárias. Lembre-se do nosso macete: DOM Pedro à PPA.

Page 10: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br10

LOA

Art. 165. [...]

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Assim a Lei Orçamentária Anual, embora seja uma única peça legislativa, contempla três orçamentos:

OFLOA OI Previdência Social OSS Assistência Social

Saúde

Todos os poderes da União, seus órgãos da administração direta, autarquias, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas estatais dependentes (que dependem de recursos advindos do orçamento da União), estão contemplados na LOA no Orçamento Fiscal. Entretanto, se estes órgãos ou entidades estiverem vinculados à Seguridade Social, seus orçamentos estarão contemplados no Orçamento da Seguridade Social. As áreas compreendidas pelo orçamento da seguridade social são: Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

Já o orçamento de investimentos contempla os orçamentos das empresas estatais não dependentes.

Page 11: Direito Financeiro

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 11

Observação:Cuidado para não confundir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para encaminhar um projeto de lei orçamentária com a elaboração deste projeto, pois todos os poderes elaboram suas propostas orçamentárias.

Na verdade, a maior parte do orçamento é elaborada pelo Poder Executivo, tendo em vista que este é o poder que tem a função típica de gerir os recursos para realizar as despesas que visam ao atendimento das demandas públicas. Por isso, com certeza esse é o poder que mais arrecada e também o que mais gasta.

Porém, isso não quer dizer que os demais poderes e o Ministério Público não elaboram suas propostas, pois esses também possuem receitas a arrecadar e despesas a executar.

Dessa forma, as propostas orçamentárias são elaboradas por cada poder, pelo Ministério Público, e enviadas ao Poder Executivo para que sejam consolidadas num único projeto de lei para que este Poder, e somente este, apresente tal projeto ao Poder Legislativo.

Vejamos o que preceitua a Constituição Federal:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 127. [...]

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

[...]

Page 12: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br12

Prazos de Envio e Devolução dos Projetos de Leis Orçamentárias

Conforme já mencionado, a competência que tem o chefe do Poder Executivo para apresentar um projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, segundo a doutrina, é Exclusiva e Vinculada. Vinculada porque o Chefe do Executivo está vinculado a prazos para enviar o projeto de lei.

No âmbito da União, os prazos para ENVIO do Poder Executivo ao Legislativo e DEVOLUÇÃO deste àquele, estão fixados no art. 35, § 2º, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme quadro abaixo:

Projeto Prazo de Envio (Executivo para o Legislativo)

Prazo de Devolução (Legislativo para o Executivo)

PPA

Até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro do mandato do chefe do Executivo. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.

Até o encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.

LDO Até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro.

Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 17/07.

LOAAté 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.

Até o encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.

O projeto de PPA será enviado uma vez a cada quatro anos, tendo em vista que esta é a sua vigência.

Entretanto, cabe ressaltar que esta vigência não coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo.

Por exemplo: Em 2010 tivemos eleição. O Presidente eleito em 2010 tomou posse em 2011 e ficará no cargo até 2014, quatro anos. O PPA por ele proposto em 2011 (1º exercício financeiro do mandato) terá vigência nos próximos 4 anos, ou seja, de 2012 a 2015. Assim, no primeiro ano de seu mandato, o PPA vigente é o de seu antecessor, e o último ano do seu PPA será executado pelo seu sucessor.

Já a LDO e a LOA terão de ser editadas anualmente.

Vimos, então, que os prazos a serem respeitados tanto pelo o Executivo quanto pelo Legislativo estão estampados no art. 35 do ADCT. Entretanto, de acordo com o § 9º do art. 165 da CF, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Como até hoje esses prazos não foram fixados em Lei Complementar, usa-se o art. 35 do ADCT da CF.

Page 13: Direito Financeiro

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 13

Ciclo Orçamentário

O orçamento público passa por algumas etapas desde a formalização de uma proposta orçamentária, que se transformará em um projeto de lei a ser apreciado, discutido, emendado e aprovado pelo legislativo, sancionado e publicado pelo poder Executivo, passando, depois, para sua execução, quando serão arrecadadas as receitas e realizadas as despesas dentro do exercício financeiro até o acompanhamento e avaliação da execução caracterizada pelo exercício dos controles interno e externo.

Dessa forma, podemos agrupar as atividades relacionadas ao ciclo orçamentário da seguinte forma:

• Elaboração do projeto de lei orçamentária; • Apreciação, votação, sanção e publicação da lei orçamentária; • Execução da lei orçamentária; e • Acompanhamento e avaliação da execução orçamentária.

1

4 2

3

CICLOORÇAMENTÁRIO

Execução

Elaboraçãodo Projeto

Acompanhamentoe Avaliação

Apreciação, AprovaçãoSanção e Publicação

Processo Legislativo das Leis Orçamentárias

(Art. 166 da Constituição Federal)

De acordo com o art. 84, XXIII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição.

Iniciativa → Presidente da República

A omissão do Presidente da República constituirá CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 85).

Page 14: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br14

Segundo o art. 166 da CF, os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos CRÉDITOS ADICIONAIS serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Apreciação → Congresso Nacional na forma do regimento comum.

Não há, no processo legislativo orçamentário, casa iniciadora e casa revisora, pois os projetos de leis orçamentárias são enviados ao Congresso Nacional para serem apreciados pelas duas casas (Câmara dos Deputados e Senado) na forma do regimento comum, ou seja, na forma do Congresso Nacional.

No legislativo, esse projeto de lei é encaminhado à Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que examinará e emitirá parecer sobre os projetos de leis orçamentárias.

ComentárioEssa comissão é permanente porque não se desfaz; e é mista porque é composta por Deputados Federais e Senadores, ou seja, parlamentares das duas casas legislativas. O termo COMISSÃO MISTA só deve ser utilizado na esfera federal, tendo em vista que o Legislativo da União é BICAMERAL. Já nas outras esferas, estadual e municipal, o legislativo é UNICAMERAL não havendo, portanto, a possibilidade de se formar uma COMISSÃO MISTA. As comissões parlamentares dos estados e municípios não podem ser chamadas de mistas!

Os parlamentares podem propor EMENDAS aos projetos de leis orçamentárias. Essas emendas são apresentadas à Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer. Após esse parecer, serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Essas emendas somente podem ser aprovadas caso:

• sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; • indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

ou • sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Atenção!Quem faz EMENDAS são os parlamentares. Na prova, associaremos o termo EMENDA ao PARLAMENTAR.

Page 15: Direito Financeiro

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 15

O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de leis orçamentárias enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Note-se que o Presidente não faz emendas ao seu projeto, mas sim retificações através de mensagem presidencial ou mensagem retificadora. Entretanto, essa mensagem presidencial para retificar o projeto não pode ser encaminhada a qualquer tempo, pois, se já tiver sido iniciada na comissão mista a votação do texto em que se propõe a alteração, ela se torna INTEMPESTIVA, ou seja, fora do prazo.

Não Envio da LOA

O não envio da LOA ocorre quando o Poder Executivo não apresenta ao Poder Legislativo o projeto de lei orçamentária anual, caracterizando CRIME DE RESPONSABILIDADE do Chefe do Poder Executivo.

A CF/1988 não dispõe sobre o que deve ser feito, caso não seja enviado ao Poder Legislativo o Projeto de LOA.

Já o art. 32, da Lei nº 4.320/1964 estabelece que, caso não receba a proposta no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a LOA vigente.

Não Devolução da LOA

A não devolução da LOA está caracterizado quando o Poder Legislativo não devolve ao Poder Executivo o projeto de lei orçamentária anual para sanção. Nem a CF/1988, nem a Lei nº 4.320/1964 mencionam nada a respeito.

Na falta de uma norma permanente que regulamente essa situação, tanto na União com em alguns Estados, a LDO vem dispondo sobre essa hipótese, autorizando o Poder Executivo a gastar determinada proporção (X/12) da proposta que ainda está tramitando (que não foi devolvida).

Rejeição das Leis Orçamentárias

PPA e LDO – De acordo com a doutrina, o Poder Legislativo não pode rejeitar.

O art. 35 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) prevê que ambas as leis devem ser devolvidas ao Poder Executivo para SANÇÃO.

Sendo assim, não cabe sancionar o que foi rejeitado.

Page 16: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br16

Inclusive, em relação à LDO, o art. 57, § 2º, da CF dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Ou seja, os parlamentares não entrarão em recesso enquanto não aprovar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

LOA → De acordo com o art. 166, § 8º, pode haver rejeição da LOA.

Atendidas essas regras especiais (por isso o orçamento é considerado uma lei especial), as leis orçamentárias serão apreciadas à luz das demais normas do processo legislativo (art. 66 da CF/1988) estudadas em Direito Constitucional.

Tipos de Orçamentos

Legislativo – é o orçamento cuja elaboração, votação e aprovação é da competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo sua execução. Esse tipo é utilizado em países parlamentaristas.

Executivo – é o orçamento cuja elaboração, aprovação, execução e controle é da competência do Poder Executivo. É utilizado em países em que impera o poder absoluto.

Misto – é o orçamento elaborado e executado pelo Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação e controle. Esse tipo é utilizado pelos países em que as funções legislativas são exercidas pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. Esse é o tipo utilizado no Brasil.

Princípios Orçamentários

LEGALIDADE – O orçamento deve ser instituído por lei (lei formal), bem como os mecanismos que o retificam (créditos suplementares e especiais) devem ser aprovados pelo legislativo. Dessa forma, a lei é o instrumento que autoriza a Administração Pública a realizar despesas. Não pode haver despesa pública sem a prévia autorização legislativa.

UNIVERSALIDADE – Todas as receitas que se pretende arrecadar e todas as despesas que se pretende realizar em um determinado exercício financeiro devem estar contidas no orçamento, ou seja, na lei orçamentária anual. Todo o universo de receitas e despesas deve constar na LOA. Tal princípio é expresso na Lei nº 4.320/1964, arts. 3º e 4º.

PERIODICIDADE (ANUALIDADE) – O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro, que no Brasil, por força da Lei nº 4.320/1964, coincide com o calendário civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.

EXCLUSIVIDADE – A LOA não conterá dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas, ressalvada a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

ORÇAMENTO BRUTO – Todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária pelos seus TOTAIS, vedadas quaisquer deduções. As receitas e despesas devem constar na LOA pelos seus valores brutos e não valores líquidos, em que as deduções são feitas.

Page 17: Direito Financeiro

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 17

Aqui temos que ter atenção ao seguinte:

A LOA deverá conter todas as receitas e despesas → UNIVERSALIDADE.

A LOA Deverá conter todas as receitas e despesas pelos seus valores totais vedadas quaisquer deduções → ORÇAMENTO BRUTO.

PUBLICIDADE – Uma das bases essenciais dos governos democráticos e uma de suas características como forma de organização da autoridade dentro do Estado é a publicidade dos atos relativos à condução da coisa pública. Esse princípio está contido no art. 37 da Constituição Federal como um princípio geral da Administração Pública.

NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA – O princípio da não afetação ou da não vinculação da receita significa que o legislador não poderá vincular receitas públicas a determinadas despesas, órgãos ou fundos. No Brasil, esse princípio está previsto apenas em relação às receitas de IMPOSTOS. Dessa forma, a norma constitucional (art. 167, IV, § 4º) vedou a vinculação da receita proveniente de IMPOSTOS a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as seguintes:

a) repartição do produto da arrecadação dos seguintes impostos: • Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos; • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; • Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços; • Imposto de Renda; • Imposto sobre Produtos Industrializados.

b) destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;c) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;d) destinação de recursos para aplicação na área de saúde;e) para realização de atividades da administração tributária (EC 42/2003)

Importante notar que a proibição para que o legislador vincule receitas é válida somente para aquelas provenientes de impostos. Outras receitas, porém, podem ser vinculadas pelo legislador ordinário a determinadas despesas, fundos ou órgãos. Perceba, ainda, que mesmo existindo o preceito constitucional para que não seja vinculada a receita de impostos, a própria Constituição enumerou diversas exceções em que aqueles recursos são ou poderão ser vinculados a determinadas finalidades. Dessa forma, mesmo havendo o princípio da não afetação ou não vinculação, que deveria dar mais flexibilidade de planejamento orçamentário ao gestor público, são tantas as exceções previstas que o processo orçamentário no Brasil é extremamente rígido.

Outro cuidado que devemos tomar é com a tradicional pegadinha de prova:

O princípio da não afetação das receitas é direcionado às receitas tributárias?

Gabarito: Errado.

Page 18: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br18

Tributo é o gênero do qual são espécies (visão orçamentária):

→ Impostos;

→ Taxas;

→ Contribuições de melhoria.

A vedação trazida pelo princípio é direcionada apenas às receitas de IMPOSTOS!

Por fim, cabe ressaltar que como a proibição de se vincular receitas de impostos foi imposta pela Constituição Federal, as exceções a essa regra somente podem ser trazidas por Emendas Constitucionais, vez que a legislação ordinária não tem o condão de modificar o texto constitucional.

ESPECIFICIDADE OU ESPECIFICAÇÃO – Previsto no art. 5º da Lei nº 4.320/1964, estatui que o orçamento não consignará dotações globais para atender às despesas. É também chamado de princípio da especialização ou discriminação. Pode-se dizer também que a exigência de especificar, na LOA, as receitas e as despesas, segundo a categoria econômica, as fontes, as funções e os programas, é uma consequência do princípio da especificação.

Exceção: Reserva de Contingência à dotação global, genérica, contida na LOA, destinada a atender passivos contingentes.

UNIDADE – o princípio da unidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar contidas numa única peça legislativa. Embora contemple três orçamentos (OF, OI, OSS), a LOA é uma lei única. Esse princípio pode ser chamado de princípio da TOTALIDADE e funciona como um facilitador no controle político da execução orçamentária, proibindo a existência de diversas leis, contemplando e autorizando a realização de receitas e despesas públicas.

Princípio da CLAREZA – o orçamento público deve ser claro e compreensível para qualquer indivíduo. Por isso, tal princípio pode ser chamado também de princípio da INTELIGIBILIDADE.

Princípio da QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS – Os créditos orçamentários não podem ser ilimitados. As autorizações de despesas contidas no orçamento devem obedecer a limites, ou seja, devem ser quantificadas. Não há exceção a esse princípio, disposto na CF, art. 167, IV, sendo considerada uma regra absoluta.

Princípio da UNIDADE DE TESOURARIA ou UNIDADE DE CAIXA – Está positivado no art. 56 da Lei nº 4.320/1964, que dispõe: o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Isso significa que todo o valor arrecadado de receitas deve ser recolhido à Conta Única do Tesouro, que é gerenciada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Na União, tal conta é mantida no Banco Central do Brasil.

Atenção!A existência do PPA, LDO e LOA não afronta o princípio da unidade vez que são instrumentos de planejamento orçamentário que resultam na elaboração do orçamento propriamente dito, qual seja, a LOA, única peça legislativa que prevê receitas e fixa despesas.

Page 19: Direito Financeiro

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 19

Créditos Adicionais

A execução dos programas de trabalho do governo só é viável por meio dos créditos orçamentários aprovados pelo legislativo e dotados no orçamento anual (LOA). Assim, a execução da Lei Orçamentária Anual começa com a utilização desses créditos, que são os créditos orçamentários iniciais. Entretanto, durante a execução da LOA, pode haver a necessidade de realizar despesas que não haviam sido computadas na LOA (não existia crédito orçamentário para tal) ou, então, que haviam sido computadas, mas seu saldo se tornou insuficiente (o crédito orçamentário existia, mas possuía saldo insuficiente para a realização da despesa). Nesses casos, podemos lançar mão dos mecanismos de retificação da LOA, os conhecidos CRÉDITOS ADICIONAIS. São chamados de “adicionais” porque esses créditos serão adicionados à LOA já em vigor para que a despesa não computada ou insuficientemente dotada possa ser realizada, pois, lembre-se, sem o crédito não há como se realizar despesas. Vamos, então, estudar as características dos créditos adicionais.

Conceito

• Créditos Adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento público.

Espécies

• Créditos Suplementares; • Créditos Especiais; • Créditos Extraordinários.

Finalidade

• Crédito Suplementar → sua finalidade é a de reforçar uma dotação que durante a execução do orçamento se tornou insuficiente.

• Crédito Especial → sua finalidade é a de atender despesas para as quais o orçamento não consignava dotação específica.

• Créditos Extraordinários → sua finalidade é atender despesas imprevistas e urgentes.

Condições para abertura dos créditos adicionais

Os créditos suplementares e especiais dependem de prévia autorização legislativa e também da indicação de recursos que irão financiá-los. Após a prévia autorização legislativa, serão abertos por decreto, ato do poder executivo.

A necessidade de prévia autorização legislativa se dá porque estamos alterando uma lei. Além disso, a indicação de recursos é necessária porque a LOA, quando foi elaborada, respeitou o princípio do equilíbrio e, ao adicionar à LOA tais créditos, o montante da despesa aumenta. Sendo assim, é necessário indicar os recursos que irão cobrir esse aumento de despesa.

Page 20: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br20

Essa prévia autorização legislativa, no caso dos créditos suplementares, pode estar contida na própria LOA. Caso não haja essa autorização na própria LOA, a abertura do crédito suplementar dependerá, então, de uma lei específica autorizando sua abertura. Entretanto, no caso dos créditos especiais, a prévia autorização legislativa será por meio de lei específica, visto que na LOA a autorização só poderia ser para abertura dos créditos suplementares.

Já os créditos extraordinários não dependem de prévia autorização legislativa nem da indicação de recursos para cobrir essa nova despesa. Normalmente, os créditos extraordinários são abertos por decreto, ato do executivo, que dará imediato conhecimento ao legislativo. Na União, por força da CF, os créditos extraordinários serão abertos por medida provisória.

Como a finalidade dos créditos extraordinários é atender despesas imprevistas e urgentes, assim como as decorrentes de guerra, comoção interna (comoção intestina) ou calamidade pública, que exigem uma ação urgente do poder público, dispensa-se a prévia autorização legislativa para que o crédito seja aberto de forma mais célere. E se é necessária uma ação urgente, o crédito deve ser aberto para que as despesas sejam realizadas sem precisar indicar os recursos que irão custeá-los. Mal comparando, é mais ou menos a situação em que pedimos para que nosso limite no cartão de crédito seja aumentado para realizar uma despesa urgente para depois nos virarmos para pagar a fatura.

Recursos

De acordo com o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, são recursos que servirão para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não estejam comprometidos:

1. SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

2. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

3. ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. Nessa fonte, inclui-se a Reserva de Contingência, que também é uma dotação orçamentária.

4. OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas, em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

5. ART. 166, § 8º DA CF/1988, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Page 21: Direito Financeiro

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 21

Vigência

Créditos Suplementares → vigência adstrita ao exercício financeiro em que foi aberto.

Créditos Especiais e Extraordinários → como regra terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos, ressalvados os casos em que são abertos nos últimos quatro meses do exercício, situação em que PODERÃO ser reabertos no exercício financeiro seguinte, nos limites de seus saldos.

Aqui temos uma exceção ao princípio da anualidade. A LOA SEMPRE terá vigência de um ano, porém, alguns créditos, os especiais e os extraordinários, quando abertos nos meses de setembro a dezembro de um exercício financeiro podem ser reabertos no exercício seguinte, vigorando, portanto, por mais de 12 meses, ou seja, mais de um ano, mais de um exercício financeiro.

Para os suplementares não há essa possibilidade!

Vedações Constitucionais em Matéria Orçamentária

Abaixo reproduziremos o texto do art. 167 da CF com as vedações relacionadas à matéria orçamentária:

Art. 167. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

Page 22: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br22

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998)

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993).

Page 23: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 23

Exercícios de fixação

1. (SESAES – Administrador – 2011) O orçamento público é o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê receitas, autoriza o Poder Executivo a realizar despesas por certo período e se responsabiliza pela definição das metas de resultados fiscais.

2. (TJ/RR – Administrador – 2012) O orçamento público fixado na Lei Orçamentária Anual não determina os gastos de modo impositivo ou obrigatório.

3. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) A escolha das fontes de recursos que estarão vinculadas a cada programa de trabalho estabelecido no projeto de LOA é feita durante a fase de definição das macrodiretrizes.

4. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) A exigência de compatibilidade entre o PPA e a LOA não se aplica ao primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo, quando os respectivos projetos são analisados simultaneamente pelo Poder Legislativo.

5. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) A LOA é uma lei posterior à LDO e de mesma hierarquia. Apesar disso, a LOA não pode revogar dispositivos da LDO.

Page 24: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br24

6. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) Um tributo pode ser criado, majorado ou diminuído, ainda que sua criação ou alteração não esteja prevista na LDO.

7. (AL/CE – Analista Legislativo Administração – 2011) A lei de diretrizes orçamentárias estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, por meio da previsão de empréstimos e financiamentos.

8. (EBC – Analista – 2011) O estabelecimento da política de aplicação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) faz parte das diretrizes fixadas na lei de diretrizes orçamentárias do governo federal.

9. (MPE/PI – Analista Administrativo – 2012) O plano plurianual deve prever e delimitar a política de aplicação dos recursos investidos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

10. (MPE/PI – Analista Administrativo – 2012) Os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a elaborar, submeter aos respectivos Poderes Legislativos e aprovar suas próprias leis de diretrizes orçamentárias, independentemente do que ocorra no processo orçamentário da União.

Page 25: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 25

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

11. (AGU – Contador – 2010) A competência de elaboração do orçamento anual é atribuída privativamente ao Poder Executivo, embora a execução orçamentária seja feita de modo autônomo em cada um dos Poderes.

12. (MPU – Analista Administrativo – 2011) O projeto de lei orçamentária deve ser encaminhado, pelo Congresso Nacional, para sanção presidencial, até o dia 31 de agosto do ano anterior à sua aplicação.

13. (ABIN – Oficial de Inteligência Administração – 2010) Os prazos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei do Plano Plurianual, de LDO e de LOA ao Poder Legislativo e para que este os devolva para sanção estão definidos em lei complementar.

14. (ABIN – Oficial de Inteligência Administração – 2010) O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro seguinte e, nos termos da Lei nº 4.320/1964, caso o Poder Executivo não cumpra o prazo fixado, o Poder Legislativo considerará, como proposta, a lei orçamentária em vigor.

15. (MPU – Analista Administrativo – 2011) De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional pode entrar em recesso sem que tenha sido aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Page 26: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br26

16. (TCE-ES – Auditor de Controle Externo – 2012) A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disponha sobre alterações na legislação tributária.

17. (TCE-ES – Auditor de Controle Externo – 2012) Em virtude da independência dos poderes, o orçamento do Poder Judiciário é incorporado à Lei Orçamentária Anual sem que haja fixação anterior de limites para a elaboração da proposta.

18. (TRE-RJ – Analista Contador – 2012) O equilíbrio entre receitas e despesas é um dos assuntos que deve dispor a lei de diretrizes orçamentárias.

19. (EBC – Analista – 2011) As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário devem ser encaminhadas diretamente, pelos respectivos poderes, ao Congresso Nacional, respeitados os prazos atribuídos ao Poder Executivo.

20. (ANEEL – Analista Administrativo – 2010) A lei de orçamento contém a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, respeitados os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

Page 27: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 27

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

21. (ANATEL – Analista Contábil – 2004) O processo orçamentário pode ser representado como um sistema com quatro fases sucessivas e interligadas para evidenciar o processo orçamentário: elaboração da proposta orçamentária; discussão, votação e aprovação da lei orçamentária; execução orçamentária; controle de avaliação da execução orçamentária para realimentação do processo.

22. (ANATEL – Analista Contábil – 2004) O plano plurianual, instituído por lei, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de curta duração.

23. (ANATEL – Analista Contábil – 2004) A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá contemplar o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

24. (ANATEL – Analista Contábil – 2004) O projeto da LOA não precisa contemplar gastos com a seguridade social.

25. (ANATEL – Analista Contábil – 2004) O PPA é um planejamento com características orçamentárias e tem a duração de quatro anos, com vigência que se estende até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, a princípio, objetivando garantir a continuidade dos planos e programas instituídos pelo governo anterior.

Page 28: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br28

26. (Polícia Federal – Perito Contábil – 2004) De acordo com o calendário vigente, o presidente da República, no primeiro ano de seu mandato, governa o país com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual aprovados pelo seu antecessor, embora não esteja impedido de propor alterações.

27. (INMETRO – Analista Contábil – 2007) O PPA tem a mesma duração do mandato do chefe do Poder Executivo e coincide integralmente com este.

28. (INMETRO – Analista Contábil – 2007) O conteúdo da LDO é estabelecido em dispositivos da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

29. (TCU – Analista Controle Externo – 2007) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plurianual (PPA) e com a lei das diretrizes orçamentárias (LDO).

30. (ABIN – Oficial de Inteligência Administração – 2010) Ao Poder Executivo é permitido propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação, pela comissão mista de senadores e deputados a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, da parte cuja alteração é proposta.

Page 29: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 29

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

31. (AL/CE – Analista Legislativo Administração – 2011) Após iniciada a análise do projeto de lei orçamentária anual na comissão mista de orçamento, o presidente da República não poderá mais enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificações no projeto.

32. (ABIN – Oficial de Inteligência Administração – 2010) A comissão mista permanente de senadores e deputados a que se refere o art. 166 da CF encerra sua participação no ciclo orçamentário com a aprovação de parecer ao projeto de lei orçamentária e seu encaminhamento ao plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

33. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) Se determinado município precisar urgentemente aprovar a autorização legal para a contratação de determinado empréstimo destinado a reformar as escolas locais antes do início do período letivo, tal autorização não poderá ser incluída na LOA, pois essa lei não pode conter dispositivo estranho à previsão das receitas e à fixação das despesas.

34. (AGU – Administrador – 2010) O crédito especial é o único que pode ter sua abertura autorizada no âmbito da própria lei orçamentária anual.

35. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) Como parte integrante do processo orçamentário, o PPA deve obedecer ao princípio da universalidade.

Page 30: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br30

36. (Sesaes – Administrador – 2011) O princípio da anualidade estabelece que a vigência do orçamento deve ser de um ano, obrigando que o exercício financeiro se inicie no dia 1º de janeiro de cada ano e termine em 31 de dezembro.

37. (MPU – Analista Administrativo – 2011) Apesar de possuir três peças – fiscal, da seguridade social e de investimento –, o orçamento geral da União é único e válido para os três poderes.

38. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) Entre as três leis ordinárias previstas pela CF para dispor sobre orçamento, somente a LOA é obrigada a observar o princípio da especificação.

39. (AL/CE – Analista Legislativo Administração – 2011) A reserva de contingência é uma das exceções ao princípio orçamentário da especificação ou especialização.

40. (EBC – Analista – 2011) A reserva de contingência, dotação global para atender passivos contingentes e outras despesas imprevistas, constitui exceção ao princípio da especificação ou especialização.

Page 31: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 31

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

41. (AGU – Contador – 2010) Um dos princípios básicos de administração orçamentária determina a vinculação da receita pública a gastos predeterminados, de modo que haja equilíbrio no balanço financeiro.

42. (ABIN – Oficial de Inteligência Administração – 2010) O princípio da não afetação de impostos de que trata o art. 167, inciso IV, da CF aplica-se aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sendo permitida a vinculação de impostos da competência desses entes federativos somente para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para o pagamento de débitos com ela contraído.

43. (Sesaes – Administrador – 2011) O princípio da não afetação das receitas envolve apenas o produto da arrecadação de impostos e é impraticável no caso de operações de crédito por antecipação de receita.

44. (TCE-ES – Auditor de Controle Externo – 2012) A vinculação de receitas para educação, saúde e segurança não pode ser considerada violação do princípio da não afetação de receitas, uma vez que esses serviços são a razão da existência do Estado moderno.

45. (EBC – Analista – 2011) O princípio da não afetação da receita veda a vinculação de receita de impostos, taxas e contribuições a despesas, fundos ou órgãos.

Page 32: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br32

46. (Inmetro – Analista Contábil – 2007) Segundo o princípio da não-afetação, as receitas e despesas devem ser apresentadas pelos seus valores brutos, relativos a determinado período.

47. (Inmetro – Analista Contábil – 2007) O princípio da publicidade dispõe que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação, para conhecimento público e para a eficácia de sua validade.

48. (TCU – Analista de Controle Externo – 2007) De acordo com o princípio do orçamento bruto, as receitas e despesas públicas devem constar da lei orçamentária, de forma a possibilitar que nela se incluam apenas saldos positivos ou negativos resultantes do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.

49. (Abin – Oficial de Inteligência Administração – 2010) Os créditos adicionais suplementares e especiais são abertos por decreto do Poder Executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para custear o aumento de despesa, sendo fontes de recursos para abertura dos créditos suplementares o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias.

50. (Sesaes – Administrador – 2011) Se, em decorrência de variações cambiais, determinado grupo de obrigações do governo federal, contratadas em moeda estrangeira, for majorado em um percentual superior a 10% do montante originalmente aprovado no orçamento, somente a abertura de um crédito especial poderá suprir a dotação do saldo restante.

Page 33: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 33

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

51. (MPU – Analista Administrativo – 2011) Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser realocados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

52. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) Se o governo federal homologar o resultado de determinado concurso público em setembro de determinado ano, prevendo a nomeação dos aprovados para janeiro do ano subsequente, mas descobrir-se depois que os recursos necessários para o pagamento dos salários dos novos servidores não foi previsto na lei orçamentária, o órgão encarregado das nomeações poderá pedir a abertura de um crédito extraordinário.

53. (Sesaes – Administrador – 2011) Se um crédito especial foi aberto no dia 10 de outubro de determinado exercício e, em decorrência de dificuldades relacionadas com os processos de licitação, os recursos correspondentes não forem integralmente utilizados até o dia 31 de dezembro, então o crédito poderá ser reaberto no exercício seguinte, no limite do saldo remanescente.

54. (TCE-ES – Auditor de Controle Externo – 2012) Segundo a Lei nº 4.320/1964, do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e a ser utilizado como fonte de abertura de um crédito adicional especial devem ser subtraídos os créditos extraordinários abertos no exercício.

55. (EBC – Analista – 2011) O saldo não aplicado do crédito adicional extraordinário cuja promulgação ocorrer em setembro de 2011 poderá ser reaberto e incorporado ao orçamento de 2012, sendo uma exceção ao princípio da anualidade.

Page 34: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br34

56. (EBC – Analista – 2011) A LOA poderá conter a autorização prévia para abertura de crédito adicional especial.

57. (Polícia Federal – Perito Contábil – 2004) Os créditos adicionais distinguem-se dos orçamentários propriamente ditos por alterarem a lei orçamentária anual. Tanto os créditos suplementares e especiais como os extraordinários requerem a existência de recursos e a indicação de sua fonte. Nesse último caso – dos créditos extraordinários –, embora o presidente da República possa abri-los sem autorização prévia do Congresso Nacional, sua utilização está condicionada à existência prévia de recursos especificamente identificados.

58. (TCU – Técnico de Controle Externo – 2007) Como nos demais créditos especiais, o crédito extraordinário depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, que deverá ser precedida de exposição com justificativa.

59. (TCU – Analista de Controle Externo – 2007) Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

60. (TJ/AC – Analista Judiciário – Contador – 2012) O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício imediatamente anterior e os recursos provenientes de excesso de arrecadação, desde que não estejam comprometidos, podem ser utilizados para a abertura de créditos suplementares e especiais.

Page 35: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br 35

TCE – Direito Financeiro – Prof. Roberto Chapiro

61. (Anac – Analista Administrativo – 2012) Os créditos adicionais podem ser abertos por decreto do Poder Executivo, independente da existência de lei que os autorize.

62. (Anac – Analista Administrativo – 2012) Os créditos suplementares destinam-se a atender despesas imprevisíveis e urgentes. O Poder Executivo deve ser o responsável por abrir esses créditos por meio de decreto, cuja vigência corresponde ao exercício em que foi aberto.

63. (TJ/RR – Administrador – 2012) A modalidade de crédito adicional denominada crédito suplementar deve ser autorizada e aberta mediante decreto executivo.

64. (TJ/RR – Administrador – 2012) É vedada a realocação, mediante créditos suplementares, de recursos que ficarem sem despesas correspondentes decorrente de veto.

65. (MPE/PI – Analista Administrativo – 2012) Caso um município se encontre em estado de calamidade pública decorrente de prolongado período de seca, o prefeito desse ente federado, para fazer face à calamidade, poderá executar despesas sem a prévia autorização legislativa e sem indicação da fonte de recursos correspondente a essas despesas.

Page 36: Direito Financeiro

www.acasadoconcurseiro.com.br36

Gabarito:

1E11E21C31E41E51C61E

2C12E22E32E42E52E62E

3E13E23C33E43C53C63E

4E14C24E34E44E54E64E

5C15E25C35E45E55C65C

6C16E26C36C46E56E

7C17E27E37C47C57E

8C18C28C38C48E58E

9E19E29C39C49C59C

10C20C30C40C50E60C