O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
Sumrio
1. Recomendaes iniciais2
1.1 Introduo2
1.2 Conceitos iniciais:3
1.3 Ciclo oramentrio e Exerccio Financeiro3
1.4 Competncia legislativa4
1.5 Iniciativa dos projetos de leis oramentrias5
2. Princpios de Direito Financeiro:6
2.1 Princpio da legalidade6
2.2 Princpio da Economicidade7
2.3 Princpio da Transparncia8
2.4 Lei de Acesso Informao9
2.5 Princpio da Responsabilidade Fiscal10
3. Princpios Oramentrios10
3.1 Princpio da Exclusividade 10
3.2 Princpio da Especificao 11
3.3 Princpio da Universalidade12
3.4 Princpio da Anualidade 13
3.5 Princpio da Unidade 14
3.6 Princpio da Precedncia 14
3.7 Princpio da Programao 15
3.8 Princpio do Equilbrio Oramentrio15
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1. Recomendaes iniciais
E-mail do professor: [email protected] Bibliografia
sugerida:
Direito Financeiro e Controle Externo - Valdecir Pascoal
Direito Financeiro Esquematizado - Tathiane Piscitelli
Curso de Direito Financeiro - Rgis Fernandes de Oliveira
Curso de Direito Financeiro e Tributrio - Ricardo Lobo Torres
Legislao de regncia da matria:
Constituio Federal - arts. 70 a 75, 100, 163 a 169 e ADCT, arts.
35, 36, 76,78,87,97.
Lei 4.320/1964.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lcp 101/2000.
Jurisprudncia.
1.1 Introduo
A lei 4.320/64 trata das normas gerais de direito financeiro. A
publicao da referida lei e do CTN tornaram clara a distino entre o
direito financeiro e o direito tributrio.
A lei 4.320/64 foi recepcionada como lei complementar nos termos
do art. 163 da
CRFB:
Art. 163. Lei complementar dispor sobre:
I - finanas pblicas;
II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias,
fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico;
III - concesso de garantias pelas entidades pblicas;
IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;
V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e
indireta; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 40, de 2003)
VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito
da Unio, resguardadas as caractersticas e condies operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal veio a
complementar a lei 4.320/64.
A LRF representa uma viso liberal do Estado, pois a preocupao
que o Estado tenha equilbrio oramentrio, de modo a gastar, no
mximo, aquilo que arrecada. Est
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relacionada com o conceito de accountability - deveres de
prestar contas, transparncia e eficincia por parte do gestor
pblico. O dever de prestao de contas decorre do princpio
republicano, pois a atividade financeira do Estado envolve a gesto
de recursos pblicos. A mencionada lei d nfase ao planejamento, ao
controle e transparncia da gesto pblica.
Diferentemente da Lei n 4.320/1964, que tem hoje status de lei
complementar, a LRF
procura estabelecer normas gerais sobre oramento e balanos.
R: A assertiva est errada, pois a LRF trata da responsabilidade
na gesto fiscal.
A LRF atribui contabilidade pblica um carter mais gerencial e de
transparncia,
que passou a ser prevalente sobre a Lei n 4.320/194, mesmo
sabendo que esta foi
recepcionada como lei complementar pela CF.
R: A assertiva est correta.
1.2 Conceitos iniciais:
O Direito Financeiro o "o conjunto de normas e princpios que
regulam a atividade financeira" (Ricardo Lobo Torres).
O conceito de atividade financeira est intimamente ligado ao
conceito de necessidade pblica que "tudo aquilo que incumbe ao
Estado prestar, em decorrncia de uma deciso poltica, inserida em
norma jurdica" (Rgis Fernandes de Oliveira).
Para Aliomar Baleeiro, "a atividade financeira do Estado
consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensvel
s necessidades, cuja satisfao o Estado assumiu ou cometeu a outras
pessoas de direito pblico".
Observao: A atividade financeira do Estado relaciona-se com a
transferncia de recursos para pessoas jurdicas de direito pblico e
de direito privado.
A atividade financeira do Estado (AFE) o "conjunto de aes que o
Estado desempenha visando obteno de recursos para o seu sustento e
a respectiva realizao de gastos para a execuo de necessidades
pblicas" (Piscitelli).
O objeto do direito financeiro abrange o oramento pblico, a
receita pblica, a despesa pblica e o crdito pblico. So temas que
conferem autonomia ao direito financeiro frente s disciplinas de
direito tributrio, constitucional, administrativo e processual
civil.
Dvida pblica, precatrios, tribunal de contas aparecem tanto em
direito administrativo, constitucional e financeiro.
1.3 Ciclo oramentrio e Exerccio Financeiro
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1. Elaborao: Propostas parciais dos Poderes Legislativo,
Judicirio, MP, da Defensoria Pblica e do Tribunal de Contas,
consolidao pelo chefe do Poder Executivo.
2. Apreciao e Votao (legislativa). H um procedimento especfico
para o oramento, inclusive existe uma comisso parlamentar mista
permanente de oramento, fiscalizao dos planos e atos do Poder
Executivo.
3. Execuo: Arrecadao da receita e processamento da despesa
pblica.
O art. 8 da LRF assim dispe:
Art. 8o At trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias e observado o
disposto na alnea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo
estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal
de desembolso.
com base nesse cronograma que os entes autnomos iro programar os
seus prprios gastos. o caso do imposto de renda, em que o
recebimento se intensifica no ms de abril, j que neste momento que
as pessoas fazem a declarao de ajuste.
4. Controle: Poder ser concomitante ou posterior.
Controle interno: feito pelos prprios entes administrativos.
Controle externo: feito pelo poder legislativo, com o auxlio do
Tribunal de Contas (art. 71 e seguintes CRFB).
> O controle interno da execuo oramentria exercido pelos
Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, com o auxlio do
Tribunal de Contas.
R: A questo est errada, pois o Tribunal de Contas auxilia no
controle externo, sendo exercido pelo Poder Legislativo.
1.4 Competncia legislativa
O art. 24, I, e seus pargrafos da CRFB assim dispe:
Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e
urbanstico;
(...)
1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio
limitar-se- a estabelecer normas gerais.
2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no
exclui a competncia suplementar dos Estados.
3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
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4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.
Observao: Atentar para os pargrafos do art. 24 da CRFB que vem
sendo cobrados em provas.
Quanto exigncia da lei complementar, o art. 165, 9 da CRFB assim
estabelece:
Art 165, 9 - Cabe lei complementar:
I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a
elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes
oramentrias e da lei oramentria anual;
II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da
administrao direta e indireta bem como condies para a instituio e
funcionamento de fundos.
Cumpre ressaltar que os autores sustentam que a Lei 4.320/64 e a
LRF (Lc 101/2000) no contemplam todas as normas de direito
financeiro que a Constituio requer.
Exemplo: O prazo de elaborao das leis no foram
disciplinados.
O art.1691 da CRFB assim dispe:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. (Redao dada pela pela
Emenda Constitucional n 19, de 1998)
Os limites a que se refere o art. 169 da CRFB esto elencados na
LC 101/2000, em seu art. 18 e seguintes.
1.5 Iniciativa dos projetos de leis oramentrias
Todos os projetos de leis oramentrias (PPA, LDO e LOA) so de
iniciativa do chefe do poder executivo. Nesse sentido, assim dispe
os Arts. 84, XXIII c/c 165 e 166, 3 da CRFB:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento
previstos nesta Constituio;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecero:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes oramentrias;
III - os oramentos anuais.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s
diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais
sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum. [footnoteRef:1] [1: Tema muito cobrado em
prova.]
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3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes oramentrias;
II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os
provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam
sobre:
a) dotaes para pessoal e seus encargos;
b) servio da dvida;
c) transferncias tributrias constitucionais para Estados,
Municpios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correo de erros ou omisses; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
2. Princpios de Direito Financeiro:
2.1 Princpio da legalidade
Regra geral: Todo gasto pblico somente ser possvel diante de
prvia autorizao legislativa.
Vedaes constitucionais em matria financeira - art. 167 CRFB:
Art. 167. So vedados:
I - o incio de programas ou projetos no includos na lei
oramentria anual:
II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que
excedam os crditos oramentrios ou adicionais;
III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e
servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino
e para realizao de atividades da administrao tributria, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e
a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de
receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste
artigo; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de
19.12.2003)
V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia
autorizao legislativa e sem indicao dos recursos
correspondentes;
VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos
de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro,
sem prvia autorizao legislativa;
Direito Financeiro
Direito Financeiro
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
2
www.cursoenfase.com.br
1
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VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de
recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, 5;
IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia
autorizao legislativa.
X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de
emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituies
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de
despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de
previdncia social de que trata o art. 201. (Includo pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998)
Os crditos oramentrios esto previstos na lei oramentria anual
(LOA) enquanto que os crditos adicionais so aprovados aps a
publicao da lei oramentria anual, podendo ser de trs tipos. So
eles:
a) Crditos adicionais especiais: utilizado para despesa que no
se encontra prevista no oramento.
b) Crditos adicionais suplementares: So os crditos com dotao
insuficiente, ou seja, eles so utilizados para um crdito ou uma
despesa que j esteja prevista no oramento.
c) Crditos adicionais extraordinrias: Refere-se s despesas
imprevisveis e urgncia, podendo ocorrer sua abertura atravs de
medida provisria.
Exceo necessidade de autorizao legislativa: crditos adicionais
extraordinrios (CAE) - Medida Provisria (MP) - somente em caso de
guerra, comoo interna ou calamidade pblica.
O STF entende que, alm da relevncia e urgncia (ampla margem de
discricionariedade), requisitos do art. 62, a MP deve buscar
atender despesas imprevisveis e urgentes. A densidade normativa
desses pressupostos materiais encontra-se na prpria CF.
No caso dos Estados, DF e Municpios, o crdito adicional
extraordinrio aberto por decreto.
> Os crditos extraordinrios so espcies de crditos especiais
e, por isso, sua criao
independe de autorizao legal.
Direito Financeiro
Direito Financeiro
Direito Financeiro
R: A questo est errada, j que os crditos extraordinrios so
adicionais.
2.2 Princpio da Economicidade
7
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O princpio da publicidade a regra, sendo o sigilo exceo.
9
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Deve-se buscar a eficincia econmica com o mnimo de recursos
possveis e atingir o mximo de satisfao das necessidades pblicas.
Est previsto no Art.70 CRFB:
Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao
direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
2.3 Princpio da Transparncia
A Lcp 103/2009 trouxe inovaes para os arts. 48, 48-A, 49, 73-A e
73-B da LRF, com regras objetivas referentes transparncia na gesto
oramentria.
Os instrumentos de transparncia da gesto fiscal esto previstas
no Art.48 da 101/2000:
Art. 48. So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos
quais ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de
acesso pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes
oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o
Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto
Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos.
Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante:
(Redao dada pela Lei Complementar n 131, de 2009).
I - incentivo participao popular e realizao de audincias
pblicas, durante os processos de elaborao e discusso dos planos,
lei de diretrizes oramentrias e oramentos; (Includo pela Lei
Complementar n 131, de 2009).
II - liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a
execuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso
pblico; (Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).
III - adoo de sistema integrado de administrao financeira e
controle, que atenda a padro mnimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da Unio e ao disposto no art. 48-A. (Includo pela
Lei Complementar n 131, de 2009) (Vide Decreto n 7.185, de
2010)
A lei prev que o chefe do Poder Executivo elaborar dois
relatrios, quais sejam, o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria
(bimestral) e o Relatrio de Gesto Fiscal (quadrimestral), sendo
feito a prestao de contas, com parecer prvio do TCU e da Comisso
Mista e as verses simplificadas destes documentos.
A lei impe que haja divulgao de verses simplificadas dos
instrumentos de transparncia bem como a disponibilizao em tempo
real na internet da gesto financeira. necessrio que seja adotado o
sistema integrado de administrao financeira e controle (Unio -
SIAFI).
O art. 73-A da LRF assim dispe:
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Art. 73-A. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou
sindicato parte legtima para denunciar ao respectivo Tribunal de
Contas e ao rgo competente do Ministrio Pblico o descumprimento das
prescries estabelecidas nesta Lei Complementar. (Includo pela Lei
Complementar n 131, de 2009).
Por sua vez, o art. 74, 2, da CRFB dispe que:
Art 74 2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou
sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
Unio.
Exemplo: Receita incompatvel com o padro de vida do servidor
pblico.
O Art. 73-B estabelece os prazos:
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o
cumprimento das determinaes dispostas nos incisos II e III do
pargrafo nico do art. 48 e do art. 48- A: (Includo pela Lei
Complementar n 131, de 2009).
I -1 (um) ano para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Includo pela
Lei Complementar n 131, de 2009).
II - 2 (dois) anos para os Municpios que tenham entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Includo pela Lei
Complementar n 131, de 2009).
III - 4 (quatro) anos para os Municpios que tenham at 50.000
(cinquenta mil) habitantes. (Includo pela Lei Complementar n 131,
de 2009).
Pargrafo nico. Os prazos estabelecidos neste artigo sero
contados a partir da data de publicao da lei complementar que
introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).
O Art.73-C da LRF trata da sano institucional para o ente que
deixar de implantar o sistema eletrnico de controle e administrao
ou a divulgao na internet - deixar de receber transferncias
voluntrias (exceto as destinadas as reas de educao, sade e
assistncia social).
Art. 73-C. O no atendimento, at o encerramento dos prazos
previstos no art. 73- B, das determinaes contidas nos incisos II e
III do pargrafo nico do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente sano
prevista no inciso I do 3o do art. 23. (Includo pela Lei
Complementar n 131, de 2009).
> Os cidados so partes legtimas para denunciar
irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da Unio.
R: A questo est correta.
2.4 Lei de Acesso Informao
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A transparncia ativa a divulgao de informaes de interesse pblico
independente de solicitao. J a transparncia passiva o atendimento
aos pedidos de informao.
Utilizao da tecnologia da informao (portal da transparncia).
Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na
administrao pblica. Desenvolvimento do controle social da
administrao pblica.
2.5 Princpio da Responsabilidade Fiscal
Visa assegurar os limites legais aos gastos pblicos. A LRF traz
uma condio para a responsabilidade fiscal, em seu art. 1, 1:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanas
pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com
amparo no Captulo II do Ttulo VI da Constituio.
1o A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a
limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas
consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao
de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar.
O oramento precisa ter uma reserva de contingncia para garantir
o equilbrio das contas pblicas. Caso contrrio, o governo precisar
fazer uma operao de crdito que vai gerar dvidas e juros ou gerar
inflao.
O art. 11 da LRF traz os requisitos essenciais da
responsabilidade na gesto fiscal.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os
tributos da competncia constitucional do ente da Federao.
Pargrafo nico. vedada a realizao de transferncias voluntrias
para o ente que no observe o disposto no caput, no que se refere
aos impostos.
A Unio ofende o art. 11 na medida em que no instituiu o imposto
sobre grandes fortunas (IGF), no sofre consequncias pois no recebe
transferncias voluntrias.
> O cumprimento de condies e limites para a concesso de
renncia de receita um postulado da LRF inserido no conceito de
gesto fiscal responsvel.
R: A questo est correta.
Direito Financeiro
Direito Financeiro
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3. Princpios Oramentrios
3.1 Princpio da Exclusividade
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O art. 165, 8 da CRFB assim dispe:
Art.165 8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo
estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na
proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e
contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita,
nos termos da lei.
O oramento autorizativo, ou seja, tem uma autorizao para
despesa. O crdito suplementar precisa de lei e pode ser includo no
oramento.
Operao de crdito significa emprstimo ou financiamento.
A Constituio acabou com uma prtica muito comum no Brasil,
denominada por Rui Barbosa de "oramentos rabilongos" e as "caudas
oramentrias" que consistia em incluir no oramento (que uma lei)
dispositivo como o aumento de tributos, alterao da legislao
tributria, desapropriao, remunerao dos servidores pblicos e at
questes de direito processual civil e direito civil. No entanto,
com a adoo do princpio da exclusividade, tal prtica no mais
permitida no ordenamento jurdico.
Excees ao princpio da exclusividade:
1) Autorizaes para abertura de crditos suplementares (ACS) -
despesas no previstas ou insuficientemente dotadas no oramento.
2) Autorizao para a contratao de operao de crdito (COC) -
endividamento.
3.2 Princpio da Especificao
Tambm denominado de princpio da especializao ou discriminao.
Os arts. 5 e 15 da Lei 4.320/64 , respectivamente, estabelecem
que:
Art. 5 A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas
a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios
de terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o
disposto no artigo 20 e seu pargrafo nico.
Art. 15. Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se- no
mnimo por elementos.
1 Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com
pessoal, material, servios, obras e outros meios de que se serve a
administrao publica para consecuo dos seus fins.
2 Para efeito de classificao da despesa, considera-se material
permanente o de durao superior a dois anos.
Os elementos so objetos de gastos como "material de consumo",
"dirias - civil", "obras e instalaes", "aquisio de imveis",
"sentenas judiciais", "locao de mo-de- obra".
Exceo do princpio da especificao:
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jurisprudncia dos Tribunais.
Est prevista no art. 20, pargrafo nico da Lei 4.320/64 que
estabelece:
Art.20 Pargrafo nico. Os programas especiais de trabalho que,
por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas
gerais de execuo da despesa podero ser custeadas por dotaes
globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
3.3 Princpio da Universalidade
Tambm chamado de princpio oramentrio global (Jos Afonso da
Silva).
O art. 165, 5 da CRFB assim dispe:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecero:
5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus
fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou
indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo
Poder Pblico.
As empresas dependentes so abrangidas pelo inciso I do artigo
supramencionado.
Observao: No inciso II, quando fala em "empresas", a doutrina
chama de empresas independentes.
Exemplo: Eletrobrs, Petrobrs.
A seguridade social compreende a sade, a previdncia e a
assistncia social.
O oramento fiscal compreender as hipteses que no so abrangidas
nem pelo oramento de investimento e nem pelo oramento da seguridade
social.
Regra ou princpio do oramento bruto:
O art.6 da lei 4.320/64 assim dispe:
Art. 6 Tdas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento
pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.
A Unio no pode omitir no seu oramento, por exemplo, as receitas
e despesas referentes ao FPE e FPM, deixando somente o valor lquido
do IR e do IPI.
Ao invs de lanar somente o valor lquido, o valor total lanado na
receita e o valor transferido, na despesa. Este princpio utilizado
para definir o montante das transferncias constitucionais e da
desvinculao de receitas.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
Exemplo: Recebeu 100% em receitas e tem que transferir 30% para
os Estados (despesa). Se a base de clculo incidir na totalidade da
receita, esta ser maior. Entretanto, caso incida com base na
diferena entre a receita e a despesa, a base de clculo ser
menor.
Excees ao princpio da universalidade:
1) Receitas extraoramentrias: Art.3 da lei 4.320/64.
Art. 3 A Lei de Oramentos compreender tdas as receitas,
inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei.
Pargrafo nico. No se consideram para os fins deste artigo as
operaes de credito por antecipao da receita, as emisses de
papel-moeda e outras entradas compensatrias, no ativo e passivo
financeiros .
Exemplo: Multa de trnsito.
Exemplo2: A pessoa tinha que pagar um valor para o Estado e
pagou a mais. No necessrio fazer uma ao de repetio de indbito para
que seja restitudo o valor, j que este no contabilizado no caixa,
sendo possvel a sua devoluo.
2) Criao de tributos
Os tributos no precisam constar no oramento para serem cobrados
razo pela qual no vige no Brasil o princpio da anualidade
tributria.
O princpio da universalidade no impede a criao de tributo. Nesse
sentido, a smula 66 do STF:
Smula 66 STF: legtima a cobrana do tributo que houver sido
aumentado aps o oramento, mas antes do incio do respectivo exerccio
financeiro.
3.4 Princpio da Anualidade
O princpio da anualidade oramentria significa que o oramento est
sujeito a previso na lei oramentria anual (lei nua).
O ano oramentrio coincide com o ano civil. Nesse sentido, o art.
34 da lei 4.320/64: Art. 34. O exerccio financeiro coincidir com o
ano civil.
No h na Constituio nem no CTN a exigncia do princpio da
anualidade para a exigncia de tributos.
Este princpio vale apenas para a LOA e LDO, com ressalvas. Em
suma, a LDO estabelece as diretrizes para fazer a LOA, que poder
conter o valor recebido pelo Poder Judicirio, por exemplo.
Por sua vez, a LOA estabelece metas para os trs anos seguintes
bem como analisar as metas dos trs anos anteriores. Alguns autores
dizem que a validade da LOA seria de um
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
ano e meio, j que ela aprovada at o trmino do primeiro perodo da
sesso legislativa para que seja feita o oramento, antes do prazo
oramentrio.
3.5 Princpio da Unidade
Necessidade de haver um nico oramento para cada ente da Federao,
observada a periodicidade anual.
O art. 2 da lei 4.320/64 assim dispe:
Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e
despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o
programa de trabalho do Govrno, obedecidos os princpios de unidade
universalidade e anualidade.
Mesmo tendo o oramento fiscal, de investimento ou da seguridade
social, todos eles fazem parte de uma nica lei que o oramento. A
doutrina chama os trs oramentos de sub oramentos ou contas.
Esse princpio no foi relativizado pelo art.165, 5 da CRFB, que,
estabelece o oramento fiscal, o oramento de investimento e o da
seguridade social.
A unidade tambm significa a necessidade de harmonia e
compatibilidade entre todas as leis oramentrias: PPA, LDO E LOA
(OF, OI, OSS).
3.6 Princpio da Precedncia
As leis oramentrias devem ser aprovadas antes do exerccio
financeiro a que se referem.
H uma prtica de aprovar no decorrer do ano.
O art. 35, 2 do ADCT assim dispe:
Art. 35 2 - At a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o Art. 165, 9, I e II, sero obedecidas as seguintes
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigncia at o final do
primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subsequente,
ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do primeiro
exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da
sesso legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser encaminhado
at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro e
devolvido para sano at o encerramento do primeiro perodo da sesso
legislativa;
III - o projeto de lei oramentria da Unio ser encaminhado at
quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e
devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.
Exceo do Princpio da Precedncia:
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
Crditos adicionais que so autorizados e abertos durante o
exerccio financeiro.
3.7 Princpio da Programao
Os oramentos no devem apenas apresentar as estimativas de
receitas e autorizaes de despesas. H duas outras funes:
1) Instrumento de implementao das polticas pblicas: Art.165, 4,
CRFB.
Art.165 4 - Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia
com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
2) Implementao de objetivos estipulados pelo constituinte:
Art.165, 7, CRFB.
Art.165 7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio
populacional.
Trata-se de norma programtica.
3.8 Princpio do Equilbrio Oramentrio
Visa evitar oramentos deficitrios.
H autores que falam em evitar supervit. No entanto, o Estado
busca o supervit como forma de cumprir o pagamento das obrigaes
passadas e futuras.
No h previso expressa deste princpio na CRFB.
Tem correlao com o princpio da responsabilidade.
Decorre de vrios dispositivos da LRF, mediante o uso de
expresses como "equilbrio das contas pblicas" (art. 1, 1) ou
"equilbrio entre receitas e despesas" (art. 4, I, a) e
"responsabilidade na gesto fiscal" (descrio da LRF e arts. 1 e
11).
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
Sumrio
1. Princpios2
2. Leis Oramentrias (PPA, LDO, LOA)4
2.1 Plano Plurianual (PPA)4
2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)5
2.3 Lei oramentria anual (LOA)7
3. Processo Legislativo8
4. Receita Pblica13
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l. Princpios
Equilbrio oramentrio.
um dos princpios mais cobrados em prova quando se estudam as
despesas e receitas pblicas. A LRF tem como objetivo garantir o
equilbrio, h autores que falam em evitar o supervit, mas no assim.
O supervit primrio indicador de solvncia do Estado, se as despesas
foram iguais s receitas, o Estado estar desprotegido. O supervit no
precisa ser evitado, porque se assim for, haver consequncias
danosas ao Estado.
No h previso expressa a respeito de tal princpio na CRFB/88,
esta fala apenas da gesto responsvel das finanas, que por sua vez,
no deixa de ser equilbrio oramentrio. Na LRF, na parte dos anexos,
previsto a o equilbrio oramentrio.
No afetao da Receita de Impostos
CRFB/88
Art. 167 - So vedados:
IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e
servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino
e para realizao de atividades da administrao tributria, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e
a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de
receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste
artigo.
Ensejou declarao de inconstitucionalidade de leis estaduais que
previam a vinculao de fundos. O artigo traz excees ao princpio,
quais sejam:
a) Repartio de arrecadao de impostos;
b) Recursos para educao;
c) Estruturao de atividade tributria ,
d) Prestao de garantia para operao de crdito;
e) Pagar dbitos com a Unio;
f) Art. 167 4 CRFB/88: possvel a vinculao de receitas prprias
geradas pelos impostos estaduais e municipais para a prestao de
garantia ou contra garantia Unio.
4 - permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, (a) e (b), e II, para a prestao
de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para
com esta.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
g) Fundos especiais criados por Emenda Constituio;( FUNDEB,
imposto sobre grandes fortunas (IGF), que embora ainda no institudo
pelo Unio, deve ser integralmente vinculado ao fundo de combate
pobreza.);
h) Programa de apoio incluso e promoo social.
Observao: Nas contribuies e emprstimos compulsrios a regra a
vinculao. CRFB/88
Art 167 So vedados:
XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies
sociais de que trata o Art. 195, I, (a), e II, para a realizao de
despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de
previdncia social de que trata o Art. 20.
1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio
financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de
responsabilidade.
> E as taxas, so vinculadas ou no?
R: O direito tributrio afirma que so vinculadas, no entanto,
esta vinculao se refere apenas arrecadao, pois em relao s despesas
predomina a desvinculao. preciso analisar as taxa sobre dois
enfoques: arrecadao e despesa.
O art. 76 da ADCT traz a previso da desvinculao das receitas da
unio - DRU.
Art. 76. So desvinculados de rgo, fundo ou despesa, at 31 de
dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadao da Unio de
impostos, contribuies sociais e de interveno no domnio econmico, j
institudos ou que vierem a ser criados at a referida data, seus
adicionais e respectivos acrscimos legais.
Ainda que o artigo supracitado seja uma disposio provisria, a
doutrina entende que a tendncia continuidade da renovao. O valor da
desvinculao lquida em torno de 5% a 6% de receita primria. A
receita primria exclui as operaes de crdito.
No Brasil, grande a incidncia de receita desvinculada, a fim de
que seja mantido o supervit primrio.
Excees DRU: Transferncia constitucionais aos Estados e
Municpios, arrecadao da contribuio social do salrio-educao.
Princpio da proibio do estorno de verbas
CRFB/ 88 Art 167.
VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos
de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro,
sem prvia autorizao legislativa;
obs.dji.grau.2: Art. 8, 1, L-011.439-2006 - Diretrizes para a
Elaborao da Lei Oramentria de 2007
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jurisprudncia dos Tribunais.
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies
sociais de que trata o Art. 195, I, (a), e II, para a realizao de
despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de
previdncia social de que trata o Art. 201
O estorno de verbas seria a alterao de uma rubrica oramentria. O
referido princpio veda a alterao de oramento sem autorizao
legislativa. No pode usar uma verba de obra pblica para pagar
servidor, por exemplo, exceto se houver autorizao legislativa.
2. Leis Oramentrias (PPA, LDO, LOA)
Art. 163 - Lei complementar dispor sobre:
I - finanas pblicas;
II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias,
fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico;
III - concesso de garantias pelas entidades pblicas;
IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;
V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e
indireta; (Alterado pela EC-000.040-2003)
VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito
da Unio, resguardadas as caractersticas e condies operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
A LOA prev o oramento fiscal, de investimento e de seguridade
social, todas as leis oramentrias so de iniciativa do Poder
Executivo.
2.1 Plano Plurianual (PPA).
Trata-se de meio de planejamento em longo prazo.
Dos Oramentos - CRFB/88
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecero:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes oramentrias;
III - os oramentos anuais.
1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao
pblica federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de durao
continuada.
As principais preocupaes do PPA so as despesas de capital e os
programas de durao continuada (despesas de durao superior a 1 ano).
Casos esses no estejam
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jurisprudncia dos Tribunais.
previstos no PPA, ser preciso a edio de lei para tanto, caso
contrrio, configura-se crime de responsabilidade.
LRF- LC101/ 00
Art. 5 O projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma
compatvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
oramentrias e com as normas desta Lei Complementar.
5 A lei oramentria no consignar dotao para investimento com
durao superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no
plano plurianual ou em lei que autorize a sua incluso, conforme
disposto no 1o do art. 167 da Constituio.
Como bem destaca o 5, o PPA ter vigncia at o final do primeiro
ano de mandato subsequente. Desse modo, a CRFB/88 tem como fim
manter a continuidade dos programas e metas estabelecidos pelo PPA.
Quando o Chefe do Executivo chegar ao segundo ano de mandato,
elaborar ento um novo PPA, que ter vigncia durante os trs anos que
restam do seu mandato e no primeiro ano de mandato do seu
sucessor.
2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)
A LDO considerada lei de mdio/curto prazo, aprovada at a metade
do ano (15 de junho). Segundo a LRF, a LDO deve dispor sobre
equilbrio de receitas e despesas, limitao de empenho, dentre
outros.
O objetivo manter o equilbrio entre as receitas e despesas. A
LDO tem trs anexos, sendo o anexo de metas ficais (art. 4- 2, I,
LRF) mais cobrado em prova.
A lgica da LDO funcionada da seguinte forma:
Exemplo: LDO de 2015 traz metas para o prprio ano, como tambm
estabelece metas para 2016 e 2017. Alm de metas futuras, verificar
se as metas pretritas, dos trs anos passados, foram cumpridas.
H autores que entendem que a LDO, por ser editada at junho, para
depois viger de julho at o oramento do ano seguinte. Teria uma
vigncia de um ano e cinco meses. Contudo, outra corrente entende
que a produo de efeitos da LDO ser de trs anos.
LC 101
Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2
do art. 165 da Constituio e (...)
2 O Anexo conter, ainda:
I - avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e
metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos trs
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as
premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;
III - evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs
exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com
a alienao de ativos;
IV - avaliao da situao financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos
servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza
atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de
receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter
continuado.
A renncia de receitas pode ser determinada no anexo de metas da
LDO e na LOA, no preciso que exista autorizao especfica para
tanto.
A LDO traz tambm o anexo de riscos ficais, conforme se analisa
do dispositivo
abaixo:
Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2o
do art. 165 da Constituio e:
3 A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos
Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as
providncias a serem tomadas, caso se concretizem.
Essa previso de valor de contingncia existe para evitar prejuzos
com o risco fiscal, que por vezes poder afetar a arrecadao de
receita, como ocorreu h alguns anos com a no renovao CPMF. O mesmo
se verifica com relao sucumbncia em aes judiciais importantes,
declarao de inconstitucionalidade de tributos, dentre outros.
O anexo de poltica monetria previsto no 4 do mesmo artigo.
4 A mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em
anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e
cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais
agregados e variveis, e ainda as metas de inflao, para o exerccio
subsequente.
Questo de prova
A lei de diretrizes oramentrias destina-se, entre outros
objetivos, a orientar a elaborao da LOA, nada dispondo, todavia, a
respeito do equilbrio entre receita e despesa.
ERRADO
Questo de prova
O anexo de metas fiscais que integra a LDO deve estabelecer
metas anuais para o exerccio a que se referem e para os dois
seguintes
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
CORRETO.
2.3 Lei oramentria anual (LOA)
uma lei concretista. Embora seja uma lei consolidada em nico
instrumento, h trs oramentos inclusos na LOA, o oramento fiscal, de
investimento e de seguridade social. Estabelece detalhadamente as
receitas e despesas pblicas de um dado exerccio. A LOA atende ao
princpio da exclusividade e no conter dispositivo estranho a
previso de receitas e fixao de receita.
Excees: Autorizao para abertura de crdito suplementar (despesas
no previstas suficientemente no oramento) e autorizao para
contratao de operao de crdito, endividamento.
Observao: Somente o oramento das empresas estatais dependentes
(que dependem de recursos pblicos para funcionar) devem constar do
oramento fiscal, as dotaes para as empresas estatais independentes
(nas quais a Unio direta ou indiretamente detenha a maioria de
capital social com direito a voto) devem constar na oramento de
investimento.
J o oramento da seguridade social abrange as entidades e rgos a
ela vinculados, da administrao direta ou indireta, fundo e fundaes
mantidos pelo ente pblico.
A LOA tem dois anexos, um deles o demonstrativo regionalizado da
renncia. A renncia de receita considerada gasto tributrio, causa o
mesmo efeito de uma despesa. Toda iseno um gasto pblico (tax
expendure) . Nessa lgica, o passe livre uma renncia de receita e
consequentemente um gasto pblico, o oramento como um todo suporta
esse gasto.
CRFB/88
Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s
diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais
sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia.
Importante salientar que LRF exige que a LOA demonstre as
medidas de compensao das renncias de receitas e ao aumento de
despesas obrigatrias de carter continuado.
O segundo anexo da LOA demonstra a compatibilidade com o anexo
de metas ficais, administrao pblica precisa comprovar que as
despesas atendem a LDO como a PPA.
CRFB/88
Art. 99 - Ao Poder Judicirio assegurada autonomia administrativa
e financeira.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes oramentrias. 2 - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os outros tribunais interessados, compete:
I - no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos
tribunais;
II - no mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territrios,
aos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos
respectivos tribunais.
3 Se os rgos referidos no 2 no encaminharem as respectivas
propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de
consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na
lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do 1 deste artigo
O artigo acima traz a possibilidade de proposta parcial, que um
tema importante para DPU, ainda que no exista Financeiro no edital,
esse tema pode ser cobrando em prova, vez que a Defensoria Pblica
um dos entes que tem autonomia para oferecer proposta inicial
oramentria.
Exemplo: Proposta inicial do Poder Judicirio, Ministrio Pblico,
Defensoria Pblica e Tribunal de Contas: at 15 / 04. Posteriormente,
o projeto de LOA deve ser encaminhado para que o Executivo faa os
ajustes necessrios e encaminhe para o Congresso.
Para elaborar a LOA, Legislativo tem at o fim da primeira sesso
legislativa, 17/07, para depois encaminhar para sano, que ocorrer
at 1/08.
3. Processo Legislativo
Comea com as propostas parciais dos entes dotados de autonomia.
Aps, o Executivo faz o seu projeto, sendo responsvel por juntar
essas propostas parciais e encaminhar ao Legislativo. Pode ocorrer
que sejam propostas emendas, tanto pelo Legislativo quanto pelo
Executivo, e tambm nas Comisses Mistas.
CRFB /88
Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s
diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais
sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
Repblica;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e
exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da
atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas,
criadas de acordo com o Art. 58.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
(...)
4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no
podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano
plurianual.
5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere este
artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte
cuja alterao proposta.
Enquanto no iniciada a votao na Comisso Mista, o Presidente da
Repblica poder propor alterao da emenda feita pelo Executivo ou
mesmo pelo Legislativo, seja da LOA, LDO ou PPA. H algumas limitaes
impostas s emendas, como necessidade de observao da LDO e PPA,
assim como observncia ao princpio do equilbrio oramentrio. Desta
forma, podem existir emendas para correo textual, bem como emendas
compatveis com a LDO e PPA. Todas as leis, LDO, LOA e PPA so de
iniciativa privativa do Presidente da Repblica (em mbito
federal).
Os prazos para o PPA, LDO e LOA ainda no foram regulamentos por
lei complementar. O art. 35 do ADCT trata do tema:
Art. 35 - O disposto no Art. 165, 7, ser cumprido de forma
progressiva, no prazo de at dez anos, distribuindo-se os recursos
entre as regies macroeconmicas em razo proporcional populao, a
partir da situao verificada no binio 1986-87.
2 - At a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
Art. 165, 9, I e II, sero obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigncia at o final do
primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subsequente,
ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do primeiro
exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da
sesso legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser encaminhado
at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro e
devolvido para sano at o encerramento do primeiro perodo da sesso
legislativa;
III - o projeto de lei oramentria da Unio ser encaminhado at
quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e
devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa
Observao: O exerccio financeiro corresponde ao ano civil.
PPA: Encaminhado at 30/08 e devolvido at 22/12.
LOA: Encaminhada at 30/08 e devolvida at 22/12.
LDO: encaminhada at 15/08 e devolvido at 17/07. Serve para
orientar as propostas parciais como tambm a LOA.
O projeto de LDO de aprovao obrigatria pelo Legislativo, pode
rejeitar a LOA e a PPA, mas no a LDO.
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
LRF
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo
artigo, sem prejuzo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um tero no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providncias previstas nos 3 e 4o do art. 169 da Constituio.
H sanes institucionais geradas por descumprir a LRF, quais
sejam:
a) Proibio de receber transferncia voluntria:
Exceo: Transferncias destinadas educao, sade e assistncia
social.
b) Proibio de obter garantia de outros entes:
No tem exceo, no pode ter garantia de outro ente;
c) Proibio de contratar operaes de crdito.
Excees: para destinao ao refinanciamento do principal da dvida
mobiliria ou para custear programas de demisso voluntria.
Nos ltimos anos, o STF mudou algumas vezes de posio no que tange
possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade da
LOA, trs foram as posies que merecem destaque:
a) Primeira posio do STF: Diz que no seria possvel controle das
disposies da LOA, vez que esta no lei em sentido material, mas
apenas formalmente. Desse modo, no seria possvel o controle
concentrado da LOA, contudo nada impede que exista o controle
abstrato da mesma. (ADI 1640 QO)
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTRIO. CONTRIBUIO
PROVISRIA SOBRE MOVIMENTAO FINANCEIRA - C.P.M.F. AO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAO DE RECURSOS DA C.P.M.F. COMO
PREVISTA NA LEI N 9.438/97. LEI ORAMENTRIA:ATO
POLTICO-ADMINISTRATIVO - E NO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO:
ART. 102, I, A, DA C.F. 1. No h, na presente Ao Direta de
Inconstitucionalidade, a impugnao de um ato normativo. No se
pretende a suspenso cautelar nem a declarao final de
inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destinao de
recursos, prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos
poltico-administrativos concretos, hiptese em que, na conformidade
dos precedentes da Corte, descabe o controle concentrado de
constitucionalidade como previsto no art. 102, I, a, da Constituio
Federal, pois ali se exige que se trate de ato normativo.
Precedentes.
2. Isso no impede que eventuais prejudicados se valham das vias
adequadas ao controle difuso de constitucionalidade, sustentando a
inconstitucionalidade da destinao de recursos, como prevista na Lei
em questo.
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jurisprudncia dos Tribunais.
3. Ao Direta de Inconstitucionalidade no conhecida, prejudicado,
pois, o requerimento de medida cautelar. Plenrio. Deciso
unnime.
b) Segunda posio do STF: Passa a existir controle concentrado
quando a LOA tem contornos abstratos e autnomos.
c) Terceira posio STF: Se lei, cabe ao direita de
inconstitucionalidade. (ADI 4048 MC, 2008)
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISRIA N 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRDITO
EXTRAORDINRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS ATIVIDADE LEGISLATIVA
EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIO DE MEDIDAS PROVISRIAS. I.
MEDIDA PROVISRIA E SUA CONVERSO EM LEI. Converso da medida
provisria na Lei n 11.658/2008, sem alterao substancial. Aditamento
ao pedido inicial. Inexistncia de obstculo processual ao
prosseguimento do julgamento. A lei de converso no convalida os
vcios existentes na medida provisria. Precedentes. II. CONTROLE
ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORAMENTRIAS. REVISO DE
JURISPRUDNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua funo
precpua de fiscalizao da constitucionalidade das leis e dos atos
normativos quando houver um tema ou uma controvrsia constitucional
suscitada em abstrato, independente do carter geral ou especfico,
concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submisso das
normas oramentrias ao controle abstrato de constitucionalidade.
III. LIMITES CONSTITUCIONAIS ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO
PODER EXECUTIVO NA EDIO DE MEDIDAS PROVISRIAS PARA ABERTURA DE
CRDITO EXTRAORDINRIO. Interpretao do art. 167, 3 c/c o art. 62, 1,
inciso I, alnea d, da Constituio. Alm dos requisitos de relevncia e
urgncia (art. 62), a Constituio exige que a abertura do crdito
extraordinrio seja feita apenas para atender a despesas
imprevisveis e urgentes. Ao contrrio do que ocorre em relao aos
requisitos de relevncia e urgncia (art. 62), que se submetem a uma
ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da
Repblica, os requisitos de imprevisibilidade e urgncia (art. 167,
3) recebem densificao normativa da Constituio. Os contedos
semnticos das expresses "guerra, comoo interna e calamidade pblica
constituem vetores para a interpretao/aplicao do art. 167, 3 c/c o
art. 62, 1, inciso I, alnea "d, da Constituio. Guerra, comoo
interna e calamidade pblica so conceitos que representam realidades
ou situaes fticas de extrema gravidade e de consequncias
imprevisveis para a ordem pblica e a paz social, e que dessa forma
requerem, com a devida urgncia, a adoo de medidas singulares e
extraordinrias. A leitura atenta e a anlise interpretativa do texto
e da exposio de motivos da MP n 405/2007 demonstram que os crditos
abertos so destinados a prover despesas correntes, que no esto
qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgncia. A edio da MP n
405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parmetros
constitucionais que permitem a edio de medidas provisrias para a
abertura de
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
crditos extraordinrios. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspenso
da vigncia da Lei n 11.658/2008, desde a sua publicao, ocorrida em
22 de abril de 2008.
Passa a independer da abstrao. No mesmo julgamento, o STF firmou
posicionamento sobre os requisitos para a abertura dos crditos
adicionais extraordinrios (CAExt), salientando que alm da relevncia
exigida pelo art. 62 de CRFB/88, se faz necessrio que as despesas
sejam imprevisveis e urgentes. A relevncia e urgncia tem alto grau
de discricionariedade, diferente do que ocorre com a
imprevisibilidade e urgncia, que recebem densificao normativa da
Constituio em seu art. 167,3:
3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para
atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no
art. 62.
Regra de ouro do direito financeiro: "a realizao de operaes de
crditos que excedam o montante das despesas de capital". No possvel
que as operaes excedam o montante das despesas de capital, exceto
no caso de crdito suplementar, onde a previso oramentria foi
insuficiente, ou crdito especial, onde no houve previso oramentria.
Contudo, preciso aprovao do Legislativo por maioria absoluta.
CRFB/88
Art. 167 So vedados:
III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
> Por que precisa de maioria absoluta?
R: Porque nesse caso as operaes de crdito financiam despesas
correntes.
Exemplo: Para financiar carro e casa, possvel pegar emprstimo
para pagar, mas o aluguel no pode. Porque no ms seguinte ser
necessrio outro emprstimo, alm da dvida do emprstimo anterior.
Por isso preciso olhar o total (despesas correntes e de
capital). O emprstimo nunca pode ultrapassar as despesas de
capital.
A despesa de capital no contnua, por isso admissvel que se
utilize, mas no que se exceda. A gravidade da questo enseja a
necessidade de aprovao por maioria absoluta.
X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de
emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios
Mesma lgica do que j fora explicado, preciso atender ao princpio
do equilbrio.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
4. Receita Pblica
A receita pblica acaba sendo menos preocupante que a despesa
pblica. Sobre ingressos e receitas preciso destacar o seguinte
conceito:
A receita pblica, em sentido amplo, toda entrada ou ingresso de
direito nos cofres pblicos, a qualquer ttulo, independentemente de
contraprestao do passivo.
J em sentido estrito, a receita exclui os meros ingressos,
abrangendo apenas aqueles entram nas contas sem compromisso de
devoluo (recursos que se incorporam ao patrimnio). a entrada nos
cofres de modo definitivo, pois a mera entrada no caixa no receita
realizada, j que pode ter que sair.
Exemplo1: Tributos, operaes de credito, receitas de servios e
alienao de bens entram nos cofres pblicos de forma definitiva.
Exemplo2: Fianas, depsitos equivocados, caues e antecipaes de
receitas oramentrias so meras entradas.
> Questo de prova:
Segundo o conceito adotado no direito financeiro, a cauo ser
considerada
ingresso de valores provisrios e, portanto, no corresponder a
receita.
Direito Financeiro
Direito Financeiro
Direito Financeiro
CORRETO.
1
www.cursoenfase.com.br
12
www.cursoenfase.com.br
13
www.cursoenfase.com.br
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jurisprudncia dos Tribunais.
Sumrio
1. Indicao Bibliogrfica2
2. Histrico do Direito Financeiro2
3. Atividade Financeira2
4. Caractersticas do Direito Financeiro3
5. Fins da Atividade Financeira4
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
1. Indicao Bibliogrfica
Curso de Direito Financeiro. Rgis Fernandes de Oliveira. Revista
dos Tribunais. -> um curso mais instigante, sai da literalidade
da lei.
Curso de Direito Financeiro. Marcus Abrao. Editora Campus. ->
Curso mais objetivo, atualizado e claro para concurso.
Oramento e Controle Externo (o professor no lembra ao certo o
nome do livro). Valtersi Pasqual. -> Mais usado para concurso,
porque bem objetivo.
2. Histrico do Direito Financeiro
O Direito demorou a discutir o Direito Financeiro, pois este era
visto como uma simples vertente do Direito Administrativo, razo
pela qual seus primeiros autores eram administrativistas. Mas os
dois ramos no se confundem. A atividade financeira do Estado
demanda recursos, o que posteriormente se transformar em despesas.
O Estado consome riqueza, uma vez que preciso organizar e manter
uma complexa rede de servio. Ao longo dos sculos, essa lgica foi se
aperfeioando, sobretudo com surgimento do Estado de Bem- Estar
Social, onde o Estado provia grande nmero de servios pblicos, os
quais demandavam recursos. Antes esses servios eram prestados de
modo gratuito e, mais frente, o Estado passou a remunerar os seus
agentes, intensificando, assim, a lgica da despesa pblica. Durante
o Estado Mnimo, essas despesas no foram to representativas quanto
no Estado do Bem-Estar Social, onde passa a ser necessrio garantir
os direitos fundamentais dos indivduos atravs de uma prestao do
Estado. nesse momento, durante o sculo XX, que o Direito Financeiro
passa a ser um ramo mais analisado e estudado.
3. Atividade Financeira
O objeto do Direito Financeiro a atividade financeira, sendo
esta compreendida como a receita e despesa pblicas. O oramento,
nessa lgica, passa a ser visto tambm como objeto deste ramo do
direito.
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento de Aliomar
Baleeiro:
"A atividade financeira consiste em obter (receita pblica), cria
(crdito pblico), gerir (oramento pblico) e despender (despesa
pblica) o dinheiro indispensvel s necessidades cuja satisfao o
Estado assumiu ou comete aquelas outras pessoas de direito
pblico".
Ponto relevante destacado pelo autor supracitado a necessidade
de emprstimos pblicos para arcar com certas despesas, contudo esse
ponto pouco exigido em concursos.
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jurisprudncia dos Tribunais.
O oramento se preocupa com o processo de repartio de custos,
nesse sentido interessante fazer um paralelo com a lgica dos
condomnios. Via de regra, h uma isonomia formal nos condomnios,
onde no se destaca quem faz este ou aquele determinado gasto. J no
oramento pblico, no h essa isonomia formal. Como exemplo destaca-se
o princpio da capacidade contributiva, oportunidade pela qual cada
um paga conforme sua realidade de contribuio. Por outro lado, essa
alocao de recurso direcionada de modo mais incisivo para aqueles
que menos pagaram aos cofres pblicos, vez que so os que mais
precisam de uma interveno estatal.
Nessa lgica, est includo o princpio federativo, art. 3, CRFB,
que reitera como objetivo da Repblica a reduo das diferenas
regionais, bem como o art. 165, 7, CRFB, que tambm destaca a
necessidade de distribuio de renda. Ademais, o oramento, por sua
natureza legislativa, imperativo, sendo assim, necessariamente
observado.
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa
do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecero:
7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio
populacional.
4. Caractersticas do Direito Financeiro
Alguns autores entendem os elementos abaixo como princpios, j
outros compreendem como caractersticas bsicas. Nessa lgica,
destacam-se:
a) Atividade Pecuniria: atravs da atividade financeira que o
Estado conseguir receita para que assim mantenha em dia as suas
despesas.
b) Justia Financeira: aqui preciso destingir que o oramento tem
uma natureza distributiva (redistributiva), assim caber ao Direito
Financeiro garantir que os recursos sejam alocados conforme a real
necessidade dos agentes envolvidos.
c) Custos/Benefcio (servio): saber quem se beneficia de certa
atividade estatal, para assim exigir que este arque com os custos.
Nessa lgica, est includa a ideia do servio uti singuli e uti
universi. Distingindo quem se beneficia de um certo servio possvel
determinar qual custo ser imputado a ele.
d) Carter Instrumental: meio para realizar a atividade
administrativa, a atividade financeira no um fim em si mesmo;
e) Economicidade: um meio controle das contas. preciso gastar da
melhor maneira possvel, tentando-se atingir o maior nmero de
resultado com o menor gasto possvel. mais do que eficincia, a
economicidade se preocupa muito mais com o
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
resultado. Algumas vezes, o resultado, ainda que gere grandes
gastos, perseguido pelo Estado.
Exemplo: garantir acesso luz em regies sem energia eltrica. O
governo pode optar por usar uma tecnologia mais cara, porque esta
possibilitar uma tarifa menor. Essa a ideia da economicidade,
gastar da melhor maneira possvel, assim, a mera anlise de menor
preo no suficiente.
f) Segurana Jurdica: pauta-se na legalidade e anualidade.
5. Fins da Atividade Financeira
O oramento pblico pode ser mais neutro ou mais intervencionista,
dependendo da poltica desenvolvida pelo Estado. Do ponto de vista
tributrio, possvel pensar nos tributos extrafiscais, como no caso
do IPI, sendo hiptese de atividade intervencionista do Estado.
Destaca-se, assim, que no s as receitas, como tambm as despesas,
so manejadas pelo poder pblico.
Ao longo dos anos, houve a planificao do Estado no seu aspecto
instrumental, oportunidade na qual o planejamento passou a ser
fundamental, sendo este inerente atividade administrativa, nos
termos do Decreto-Lei n 200/69.
O oramento tem papel fundamental na lgica financeira do Estado.
Nesse sentido, cabe destacar a seguinte posio de Ricardo Lobo
Torres:
" Pode-se, por isso, falar de uma Constituio Oramentria, que um
dos subsistemas da Constituio Financeira, ao lado das Constituies
Tributria e Monetria. A Constituio Oramentria " constitui" o Estado
Oramentrio, que a particular dimenso do Estado de Direito apoiada
nas receitas especialmente a tributria, como instrumento de
realizao das despesas. O Estado Oramentrio surge como o prprio
Estado moderno."
6. Fontes Formais
O grande pilar do Direito Financeiro a Constituio da Repblica,
arts. 163/169, onde as em finanas pblicas so tratadas. J a
disciplina dos precatrios se faz presente no
art.100[footnoteRef:2], com a atual redao concedida da EC 62/09.
[2: Necessrio observar a letra da lei pra observar as mudanas
trazidas pela EC 62/09, bem como os informativos 697 e 698 do STF.
Vrias normas da EC 62/09 foram declaradas inconstitucionais como,
por exemplo, a atualizao do valor pela caderneta de poupana, nesses
informativos. Estes no foram includos aqui por questo de didtica,
vez que a leitura seguida de todos os dispositivos j colocados, bem
como osinformativos em anlise deixariam o resumo cansativo. O
professor reiterou a importncia do tema, sobretudo porque ainda no
foi cobrado em prova.]
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
H diversas normas financeiras em toda a Constituio, at quando o
Constituinte Originrio aborda a temtica da sade.
Art. 163 - Lei complementar dispor sobre:
I - finanas pblicas;
II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias,
fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico;
obs.dji.grau.4: Dvida Pblica Externa e Interna
III - concesso de garantias pelas entidades pblicas;
obs.dji.grau.4: Garantias
IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica; obs.dji.grau.4:
Ttulos da Dvida Pblica
V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e
indireta; (Alterado pela EC- 000.040-2003)
obs.dji.grau.4: Instituies Financeiras
VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito
da Unio, resguardadas as caractersticas e condies operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164 - A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida
exclusivamente pelo Banco Central.
1 - vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,
emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no
seja instituio financeira.
2 - O banco central poder comprar e vender ttulos de emisso do
Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a
taxa de juros.
3 - As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no
banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e
dos rgos ou entidades do Poder Pblico e das empresas por ele
controladas, em instituies financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecero:
I - o plano plurianual; obs.dji.grau.4: Plano Plurianual
II - as diretrizes oramentrias; obs.dji.grau.4: Lei de
Diretrizes Oramentrias
III - os oramentos anuais.
1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao
pblica federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de durao
continuada.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e
prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de
capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao
da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao
tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento.
3 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o
encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo
oramentria.
4 - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o
plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus
fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
obs.dji.grau.2: Art. 11, Pargrafo nico, Receitas e Acervo da
Autarquia - Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL e Regime das
Concesses de Servios Pblicos de Energia Eltrica -
L-009.427-1996
II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou
indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo
Poder Pblico.
6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia. obs.dji.grau.2: Art. 5, II, Lei
Oramentria Anual - Planejamento - Lei de Responsabilidade Fiscal -
Normas de Finanas Pblicas Voltadas para a Responsabilidade na Gesto
Fiscal - LC-000.101-2000; Art. 7, L-011.770-2008 - Programa Empresa
Cidad - Licena-Maternidade - Incentivo Fiscal - Alterao
7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio
populacional.
8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho
previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a
autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de
operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos
da lei. obs.dji.grau.2: Art. 167, IV, Oramentos - CF 9 - Cabe lei
complementar:
I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a
elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes
oramentrias e da lei oramentria anual;
II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da
administrao direta e indireta, bem como condies para a instituio e
funcionamento de fundos.
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jurisprudncia dos Tribunais.
Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s
diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais
sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
Repblica;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e
exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da
atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas,
criadas de acordo com o Art. 58.
2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre
elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional.
obs.dji.grau.4: Plano Plurianual
3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes oramentrias;
II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os
provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam
sobre:
a) dotaes para pessoal e seus encargos;
b) servio da dvida;
c) transferncias tributrias constitucionais para Estados,
Municpios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correo de erros ou omisses; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
obs.dji.grau.2: Art. 63, I, Leis - CF obs.dji.grau.4: Plano
Plurianual
4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no
podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.
obs.dji.grau.2: Art. 63, I, Leis - CF
5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere este
artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte
cuja alterao proposta.
obs.dji.grau.2: Art. 25, Plano Real, Sistema Monetrio Nacional,
regras e condies de emisso do REAL e critrios para converso das
obrigaes para o REAL - L-009.069-1995 6 - Os projetos de lei do
plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual
sero enviados pelo Presidente da Repblica ao Congresso Nacional,
nos termos da lei complementar a que se refere o Art. 165, 9.
obs.dji.grau.1: Art. 165, 9, Oramentos - CF
7 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no
contrariar o disposto nesta seo, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do
projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas
correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante
crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao
legislativa. obs.dji.grau.4: Plano Plurianual
Art. 167 - So vedados: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - o incio de programas ou projetos no includos na lei
oramentria anual; obs.dji.grau.2: Art. 29, L-012.188-2010 - Poltica
Nacional - Assistncia Tcnica e Extenso Rural - Agricultura Familiar
e Reforma Agrria - PNATER - Programa Nacional de Assistncia Tcnica
e Extenso Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrria -
PRONATER
II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que
excedam os crditos oramentrios ou adicionais;
III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
- a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia
autorizao legislativa e sem indicao dos recursos
correspondentes;
VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos
de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro,
sem prvia autorizao legislativa;
obs.dji.grau.2: Art. 8, 1, L-011.439-2006 - Diretrizes para a
Elaborao da Lei Oramentria de 2007
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de
recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos,
inclusive dos mencionados no Art. 165, 5;
obs.dji.grau.1: Art. 165, 5, Oramentos - CF
IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia
autorizao legislativa.
X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de
emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios. (Alterado pela
EC-000.019-1998)
XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies
sociais de que trata o Art. 195, I, (a), e II, para a realizao de
despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de
previdncia social de que trata o Art. 201. (Alterado pela
EC-000.020- 1998)
1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio
financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de
responsabilidade.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
obs.dji.grau.2: Art. 5, 5, Lei Oramentria Anual - Planejamento -
Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanas Pblicas Voltadas
para a Responsabilidade na Gesto Fiscal - LC-000.101-2000
2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no
exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero
incorporados ao oramento do exerccio financeiro subsequente.
3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para
atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no
Art. 62.
4 - permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, (a) e (b), e II, para a prestao
de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para
com esta.
Art. 168 - Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias,
compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados aos
rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da
Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em
duodcimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165,
9. (Alterado pela EC-000.045-2004)
Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. (Alterado pela
EC-000.019-1998)
1 - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a
criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de
carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer
ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero
ser feitas: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s
projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;
II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes
oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de
economia mista.
2 - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida
neste artigo para a adaptao aos parmetros ali previstos, sero
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios que no
observarem os referidos limites. (Acrescentado pela EC-000.019-
1998)
3 - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
adotaro as seguintes providncias:
I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comisso e funes de confiana;
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.
obs.dji.grau.2: Art. 23, 1, Controle da Despesa Total com
Pessoal - Despesas com Pessoal - Despesa Pblica - Lei de
Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanas Pblicas Voltadas para a
Responsabilidade na Gesto Fiscal - LC-000.101-2000 II - exonerao
dos servidores no estveis.
obs.dji.grau.2: Art. 33, Regime, Princpios e Normas da
Administrao Pblica, Servidores e Agentes Polticos, Controle de
Despesas e Finanas Pblicas e Custeio de Atividades a Cargo do
Distrito Federal - EC-000.019-1998
obs.dji.grau.2: Art. 23, Controle da Despesa Total com Pessoal -
Despesas com Pessoal - Despesa Pblica - Lei de Responsabili