DIREITO EMPRESARIALEmpresrio IndividualEmpresrio Individual a
pessoa fsica que exerce a empresa em seu prprio nome, assumindo
todo o risco da atividade. a prpria pessoa fsica que ser titular da
atividade. No Brasil no h instrumentos de limitao dos riscos das
atividades exercidas pelo empresrio individual, ou seja, todo o
patrimnio deste est vinculado pelo exerccio da atividade.
Exceo: art. 978,mveis ligados ao exerccio da empresa podem ser
alienados sem a outorga conjugal.
Reiteramos que os scios da sociedade empresria (pessoa jurdica)
no so considerados empresrios, e as regras aplicadas ao empresrio
individual so diferentes daquelas aplicadas s sociedades
empresrias.Observa-se, na prtica, que o empresrio individual no
desenvolve atividades de grande porte que necessitem de grandes
investimentos. As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das
vezes, so pequenos negcios, como padarias, pequenas mercearias,
artesanato e outros.
Capacidade
Afirma o artigo 972 do Cdigo Civil: Podem exercer a atividade de
empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no
forem legalmente impedidos.
A pessoa deve ser dotada de vontade e discernimento para exercer
os atos por si s. Tal capacidade esta geralmente ligada a fatores
objetivos como a idade e estado de sade.O empresrio individual deve
exercer a atividade, a princpio, em seu prprio nome, assumindo
obrigaes e adquirindo direitos em decorrncia dos atos praticados. O
empresrio individual deve ser dotado de capacidade plena, ou seja,
a pessoa fsica deve ser absolutamente capaz.A capacidade plena se
adquire aos 18 anos,segundo o art. 5 do CC. Todavia, quem com 16
anos, ou mais for emancipado nos termos do art. 5, pargrafo nico,
do CC, tambm adquire capacidade plena de agir, consequentemente
podendo exercer a atividade empresarial.Portanto, a capacidade para
se tornar empresrio individual se adquire aos 16 anos, dada a
possibilidade de emancipao com o exerccio da atividade. Art. 974,do
CC
Pergunta-se: Quem pode ser empresrio? Resposta: Qualquer pessoa
que tenha capacidade civil.
CAPACIDADE CIVIL a aptido da pessoa fsica para exercer direitos
e assumir obrigaes.
O Empresrio Incapaz
O incapaz ( menor de 16 anos) no pode jamais iniciar uma
atividade empresarial, mas pode continuar uma atividade que j vinha
sendo exercida. No entanto, prev a lei uma exceo, permitindo que o
incapaz exera atividade empresarial, se autorizado pelo juiz.
Referida AUTORIZAO s ser concedida para o empresrio incapaz
CONTINUAR exercendo a atividade empresarial j iniciada quando ainda
era capaz. Nunca ser concedida autorizao para o incapaz iniciar o
desenvolvimento da empresa.Tal permisso se justifica pelo principio
da preservao da empresa, tentando evitar a extino desta,
preservando empregos e interesses do fisco e da comunidade.
A Continuao da atividadeA continuao da atividade ser precedida
de autorizao judicial, que analisar os riscos da empresa, bem como
a convenincia de continu-la. Haver uma ponderao dos riscos e
benefcios em jogo. Tal autorizao dever ser averbada na junta
comercial (art. 976, do CC).Tal autorizao poder ser revogada a
qualquer momento. Tal revogao compete aos juzes aps ouvirem os
representantes legais do incapaz.Sendo deferida a continuao da
empresa, o empresrio ser o incapaz e no os seus representantes ou
assistidos.No caso dos relativamente incapazes, a lei no lhes tira
a ingerncia ou a participao na vida jurdica. Eles praticam os atos
em seu prprio nome apenas exige-se a assistncia para a validade do
ato. Assim a titularidade da atividade e a assuno dos riscos
competir aos relativamente incapazes e no aos assistentes.Os
representantes dos absolutamente incapazes, praticam os atos
jurdicos em nome destes para produzir efeitos na esfera jurdica dos
absolutamente incapazes. como os absolutamente incapazes estivessem
praticando o ato por si s.Art. 975, do CC: se os representantes ou
assistentes forem legalmente impedidos de exercer a atividade
empresarial dever haver a nomeao de um gerente, com a autorizao do
juiz. Protegendo assim a empresa.Havendo nomeao de gerentes caber a
este o uso da firma, nos termos o art. 976 do CC, pargrafo
nico.
A limitao dos riscosA atividade empresarial uma atividade de
riscos, a qual fica sujeito todo o patrimnio do empresrio
individual, ressalvados os bens absolutamente impenhorveis. Havendo
insucesso na atividade, o empresrio poder ser reduzido insolvncia,
e eventualmente, ter a sua falncia decretada, tutelando-se o
crdito.Art. 974, II: s respondem pelos resultados da atividade
empresarial aqueles bens ligados a ela, sendo imunes aqueles bens
que o incapaz possua ao tempo da interdio ou da sucesso, desde que
estranhos a empresa. Com o intuito de proteger terceiros e dar
publicidade a tal situao, tais fatos devem ser narrados no alvar de
autorizao da continuao da atividade.
Registo de Empresas 23/09Do regime empresarialO empresrio,
enquanto sujeito exercente da empresa, deve estar submetido a
deveres e responsabilidades peculiares, que denominamos regime
empresarial.Esse regime empresarial no meramente terico, na medida
em que os empresrios, sejam pessoas fsicas ou jurdicas, esto
sujeito a um regime prprio de obrigaes, quais sejam, o registro das
empresas ( art. 1.150 a 1.154 do CC), a escriturao contbil ( art.
1179 a 1.195 do CC) e a elaborao de demonstraes financeiras
peridicas.
Do registro de empresasUma das obrigaes impostas pelo regime
jurdico empresarial o registro no rgo competente dos atos
determinados pela lei. Tal registro tem por finalidade dar
publicidade aos atos. No se trata de condio de eficcia, mas apenas
de publicidade dos atos, da dizer que o registro tem uma natureza
eminentemente declaratria e apenas excepcionalmente
constitutiva.
O registro de empresas est a cargo das Juntas Comerciais, que
esto subordinadas, tecnicamente, ao Departamento Nacional do
Registro de Comrcio DNRC e, administrativamente, aos Estados. A
norma que rege o registro empresarial a Lei n 8.934, de 18 de
novembro de 1994. O DNRC tem competncia normativa e de superviso e
controle do registro de empresas.Embora tenha sido investido nas
funes de rgo central disciplinador, fiscalizador e supervisor do
registro de empresas, o DNRC no dispe de instrumentos de interveno
nas Juntas Comerciais, caso no adotem suas diretrizes ou deixem de
acatar recomendaes de correo. A lei estabelece, apenas, que o DNRC
pode representar s autoridades competentes( Ministrio pblico etc)Os
rgos do registro de empresas, so, em nvel federal, o Departamento
Nacional do Registro do Comrcio DNRC, e , em nvel estadual, as
Juntas Comerciais. Ao primeiro cabem funes de disciplina, superviso
e fiscalizao do registro de empresas; as Juntas, compete
execut-lo.O STJ entende que o foro competente nas questes relativas
a matria comercial em si, a justia federal.
As sociedades empresrias, independentemente do objeto a que se
dedicam, devem se registrar na Junta Comercial do Est ado em que
esto sediadas.
Com a entrada em vigor do Cdigo Civil, o mbito do registro pelas
Juntas Comerciais voltou a se restringir (art. 998). Apenas as
sociedades empresrias devem ser atualmente registradas nas juntas.
As sociedades simples so registradas no Registro Civil de pessoas
jurdicas e as voltadas prestao de servios de advocacia devem ter
seus atos constitutivos levados Ordem dos Advogados do Brasil OAB (
Lei n. 8.906/94,art. 15, 1 ).
Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao
Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresria.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos formalidade exigida no
artigo antecedente ser requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no
caso de omisso ou demora, pelo scio ou qualquer interessado.
1oOs documentos necessrios ao registro devero ser apresentados
no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos
respectivos.
2oRequerido alm do prazo previsto neste artigo, o registro
somente produzir efeito a partir da data de sua concesso.
3oAs pessoas obrigadas a requerer o registro respondero por
perdas e danos, em caso de omisso ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao rgo incumbido do registro verificar a
regularidade das publicaes determinadas em lei, de acordo com o
disposto nos pargrafos deste artigo.
1oSalvo exceo expressa, as publicaes ordenadas neste Livro sero
feitas no rgo oficial da Unio ou do Estado, conforme o local da
sede do empresrio ou da sociedade, e em jornal de grande
circulao.
2oAs publicaes das sociedades estrangeiras sero feitas nos rgos
oficiais da Unio e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou
agncias.
3oO anncio de convocao da assemblia de scios ser publicado por
trs vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira
insero e a da realizao da assemblia, o prazo mnimo de oito dias,
para a primeira convocao, e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre autoridade competente, antes de efetivar o
registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatrio
do requerimento, bem como fiscalizar a observncia das prescries
legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Pargrafo nico. Das irregularidades encontradas deve ser
notificado o requerente, que, se for o caso, poder san-las,
obedecendo s formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposies
especiais da lei, no pode, antes do cumprimento das respectivas
formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o
conhecia.
Atos do Registro de EmpresasSo trs atos compreendidos pelo
registro de empresas: a matrcula, o arquivamento e a autenticao (L
ei n . 8.934/94, art . 32).
A Matrcula A matrcula e seu cancelamento dizem respeito a alguns
profissionais cuja atividade , muito por tradio, sujeita ao
controle das Juntas Comerciais. So os leiloeiros, tradutores
pblicos e intrpretes comerciais, trapicheiros e administradores de
armazns gerais. Estes agentes apenas exercem suas atividades de
forma regular matriculados no registro de empresas.
O ArquivamentoEm primeiro lugar esta sujeita a arquivamento nas
juntas comerciais a inscrio dos empresrios e das sociedades
cooperativas. Todos os empresrio sejam eles individuais ou
sociedades, so obrigados a se inscrever no registro pblico das
empresas mercantis onde esteja a sua sede ( art. 967 do CC). Em
relao as sociedade, tal inscrio condio de aquisio da personalidade
jurdica ( art. 985 do CC). Feita a inscrio ser aberta uma espcie de
registro par ao empresrio. margem desse registro devera ser
averbada todas as modificaes que digam respeito ao empresrio ( art.
968, inciso 2, do CC); como por exemplo a abertura de filiais, as
alteraes de sede entre outras.Tambm com o mesmo intuito de dar
publicidade a sua atuao, as sociedades estrangeiras autorizadas a
funcionar no Brasil devem arquivar todos os seus atos na junta
comercial.Devem ser arquivados todos os atos relativos ao exerccio
da empresa, a que a lei exija publicidade.Em todos os casos
citados, o arquivamento dever ser requerido at 30 dias aps a data
da assinatura do ato, para que possa produzir efeitos
retroativamente a data do ato. Aps 30 dias produzir efeitos a
partir do despacho que o ordenar ( art. 36 da Lei 8.934/94).A Junta
Comercial no tem controle do mrito do ato a ser arquivado, mas deve
velar pela obedincia das formalidades legais e pela inexistncia de
contradies no registro da empresa.A atual legislao determina o
cancelamento automtico do registro da sociedade que passe dez anos
sem arquivar qualquer ato e no comunique a inteno de permanecer em
funcionamento ( art. 60, Lei 8.934/94).
O arquivamento se refere grande general idade dos atos levados
ao registro de em presas.Assim, os de constituio, alterao, dissoluo
e extino de sociedades empresrias so arquivados na Junta. Tambm
sero objeto de arquivamento a firma individual (com que o empresrio
pessoa fsica explora sua em presa), os atos relativos a consrcio e
grupo de sociedades, as autorizaes de em presas estrangeiras e as
declaraes de micro empresa. Do mesmo modo, ser arquivado qualquer
documento que, por lei , deva ser registrado pela Junta Comercial ,
como, por exemplo, as atas de assembleias gerais de sociedades
annimas.
A AutenticaoOs documentos de escriturao da atividade empresarial
(livros) devem ser autenticados pelas juntas comerciais, a fim de
lhes assegurar uma garantia de autenticidade, em funo do valor
probante que a lei lhes assegura. A autenticao pelas juntas
comerciais uma tentativa de evitar eventuais adulteraes que possam
afetar o valor probante dos livros.
Ou seja,A funo das Juntas Comerciais, nestes casos, permitir a
publicidade dos atos dos agentes econmicos, fazendo com que, uma
vez regularizados conforme prescreve a lei, possam ser opostos a
terceiros.A lei obriga as Juntas Comerciais a disponibilizar os
assentamentos e inclusive fornecer certides para qualquer pessoa,
independente da prova de possuir interesse jurdico nos
documentos.
Processo DecisrioA matrcula, o arquivamento e a autenticao de
atos pela Junta Comercial submetem-se a dois regimes distintos: de
um lado, o regime de deciso colegiada; de outro o de deciso
singular.No regime de deciso colegiada so tramitados atos de maior
complexidade e julgamento de recursos e no regime de deciso
singular so registrados os atos de menor complexidade.
O regime de deciso colegiada composto pelo Plenrio, como rgo
deliberativo superior e pelas Turmas como rgos deliberativos
inferiores, que integram as Juntas Comerciais.
Atravs do regime de deciso colegiada so arquivados os atos de e
os demais atos de registro das sociedades annimas, bem como o
arquivamento dos atos de transformao, incorporao, fuso e ciso de
sociedades empresrias, alm do arquivamento relacionado a consrcio
de empresas ou grupo de sociedade. Esses pedidos de arquivamento
sero decididos no prazo mximo de dez dias teis, contados de seu
recebimento. So as turmas que julgam, originariamente, os pedidos
relativos aos atos de registro.
O regime de deciso singular constitudo pelo Presidente da Junta
Comercial, por Vogal ou por funcionrio pblico que possua
comprovados conhecimentos de direito comercial e de registro de
empresas. Por esse regime so decididos os atos de matrcula,
autenticao e arquivamento, excetuando aqueles de atribuio do regime
colegiado. Esses atos devem ser decididos no prazo mximo de trs
dias teis sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos,
mediante provocao dos interessados, sem prejuzo do exame das
formalidades pela procuradoria da Junta Comercial.
Processo RevisionalSe voc esta insatisfeito com a deciso
proferida pela junta, voc pode ir tanto a via administrativa, como
a via judicial, para reverter a deciso proferida pela junta. O
processo administrativo de reverso da deciso proferida pela junta,
chamado de processo revisional. A primeira medida do processo
revisional o pedido de reconsiderao destinado ao mesmo rgo
julgador. O prazo de todos os atos do processo revisional de 10
dias teis. Ento tem 10 dias teis para entrar com o pedido de
reconsiderao. Se a deciso for mantida voc pode interpor um recurso
ao plenrio da junta comercial, ento se mantido o indeferimento do
pedido de reconsiderao pode interpor recurso ao plenrio, se este
mantiver o indeferimento, a ltima medida possvel o recurso ao
ministro de estado do desenvolvimento indstria e comercio exterior,
na verdade esse recurso vai para o DNRC, que vai examinar e deferir
ou indeferir, se mantido o indeferimento no tem mais nada a faz na
esfera administrativa, mas apenas na esfera judicial.Inatividade de
Empresas- Efeitos (art . 60)O empresrio individual e a sociedade
empresria podem ser considerados inativos se deixarem de proceder a
qualquer arquivamento no perodo de dez anos consecutivos. Para que
isso no ocorra necessrio que o empresrio ou a sociedade empresria
comuniquem Junta comercial que desejam manter-se em
funcionamento.Diante da ausncia dessa comunicao junta comercial, a
empresa ser considerada inativa e ser promovido, pela Junta
Comercial, o cancelamento do registro com a perda automtica da
proteo ao nome empresarial.Contudo, antes de se proceder ao
cancelamento, a Junta Comercial deve comunicar esse fato ao
empresrio, diretamente ou por edital. Em sendo atendida a
comunicao, a inatividade ser desfeita, caso contrrio, efetua-se o
cancelamento do registro sendo informado o fato ao fisco no prazo
de at dez dias.
Escriturao e Livros ComerciaisEscriturao e ImportnciaOs
empresrios tm o dever de manter a escriturao dos negcios de que
participam ( art. 179, do CC). Ou seja, o exerccio regular da
atividade empresarial pressupe a organizao de uma contabilidade, a
cargo de profissionais habilitados. No h empresrio regular que
possa prescindir dos servios do contador, seja contratando-o como
empregado, seja como profissional autnomo.Todo e qualquer empresrio
obrigado a possuir um contador, salvo se o local que foi constituda
a empresa, no exista um contador, ento o prprio empresrio ser
responsvel pela contabilidade e escriturao dos livros empresariais
, e isso est regulamentado no art. 1782.Isto posto, pode-se afirmar
que a escriturao contbil til sob vrios aspectos, mas pricipalmente
no campo jurdico, onde oferece uma srie de vantagens como
demonstrado a seguir:a) Concordata - Se a empresa enfrenta
dificuldades financeiras tem o direito de pedir concordata, porm,
um dos principais requisitos para a obteno desse benefcio que
apresente, em juzo, as Demonstraes Contbeis, Relao dos Credores e o
Livro Dirio escriturado at a data do requerimento, bem como um
Balano Especial elaborado para esse fim.b) Falncia - Para que a
falncia no seja considerada fraudulenta, a empresa deve cumprir o
mesmo ritual relativo concordata.c) Percias Judiciais -
Principalmente em relao a questes trabalhistas, a empresa que no
possui contabilidade fica em situao vulnervel, diante da
necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigaes
trabalhistas, pois o nus da prova da empresa que a faz mediante a
constatao do registro no Livro Dirio.d) Dissidncias Societrias - As
divergncias que porventura surjam entre os scios de uma empresa
podero ser objeto de percia para apurao de direitos e
responsabilidades. A ausncia da escriturao inviabilizar a realizao
desse procedimento tcnico esclarecedor.e) Fiscalizao da Previdncia
Social- A legislao previdenciria exige expressamente a escriturao
do Livro Dirio.Com o advento do Cdigo Civil Brasileiro, foi
estabelecido que a contabilidade do empresrio individual e das
sociedades empresariais, que tem por base a escriturao dos livros,
deve ser elaborada, com observncia de critrios e mtodos uniformes ,
devendo ser registrada manualmente, ou de forma mecanizada ou por
processamento eletrnico de dados. Quanto a exigncia da escriturao,
segundo as determinaes do artigo 1.179, o empresrio e a sociedade
empresria so obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou no, com base na escriturao uniforme de seus livros,
em correspondncia com a documentao respectiva, e a levantar
anualmente o balano patrimonial e o de resultado econmico. Desta
obrigao, de acordo com o 2 deste artigo, fica dispensado o pequeno
empresrio a que se refere o artigo 970.Regularidade na
EscrituraoObservemos o que: a escriturao deve ser: Requisitos de
Validade: IntrsecoArt . 1.183. A escriturao ser feita em idioma e
moeda corrente nacionais e em forma contbil, por ordem cronolgica
de dia, ms e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
borres, rasuras, emendas ou transportes para as margens. a)
completa; b) desenvolvida no idioma e moeda corrente nacionais; c)
ter forma mercantil; d) registrada com individuao e clareza; e) ter
ordem cronolgica de dia, ms e ano; f) evitar espaos em branco,
entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as
margens. Sempre, principalmente na atualidade, a escriturao tem
sido de fundamental importncia para o comerciante, no apenas para o
regular controle de seu prprio negcio, mas tambm para servir de
prova perante o Fisco, cada vez mais presente na vida econmica
privada, como reflexo direto do intervencionismo estatal. A
escriturao feita em livros comerciais obrigatrios ou facultativos,
genricos ou especficos, conforme cada atividade
mercantil.Requisitos de Validade: ExtrnsecoNo tocante aos
requisitos extrnsecos esses tambm possuem previso no Cdigo Civil,
mais precisamente no art. 1.181, que assim dispe:Art. 1.181. Salvo
disposio especial de lei, os livros obrigatrios e, se for o caso,
as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no
Registro Pblico de Empresas Mercantis.Portanto temos que antes do
uso do livro, ou seja, no termo de abertura dever conter autenticao
da Junta, bem como aps o seu uso, onde se autenticar o termo de
encerramento.
So trs as funes da escriturao: gerencial, documental e fiscal.
Ou seja, serve de instrumento tomada de decises administrativas,
financeiras e comerciais, por partes dos empresrios e dos
dirigentes da empresa; serve de suporte para informaes do interesse
de terceiros, como scios, investidores, parceiros empresariais,
bancos credores ou rgo pblico licitante; e serve tambm para a
fiscalizao do cumprimento de obrigaes legais, inclusive e
principalmente de natureza fiscal. Em suma, serve ao controle
interno e externo do exerccio da atividade empresarial.
ESPCIES DE LIVROSOs livros empresrios retratam a segunda obrigao
dos empresrios, a qual se resume em manter a escriturao mercantil
regular, essa obrigao advm do preceito legal exposto no artigo
1.179 do Cdigo Civil, que aponta no seguinte sentido:Art. 1.179. O
empresrio e a sociedade empresria so obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou no, com base na escriturao uniforme
de seus livros, em correspondncia com a documentao respectiva, e a
levantar anualmente o balano patrimonial e o de resultado
econmico.Assim conclumos que existe previso legal, obrigando o
empresrio e a sociedade empresria a manter regular a escriturao
mercantil.Importante fazer a ressalva que nem todos os livros da
Empresa so livros empresariais, existem livros que so obrigatrios
em razo de outros ramos do Direito: como o Livro de Registro de
Empregados (Direito do Trabalho), Livro de Entrada e Sada de
Mercadorias, Livro de Apurao do ICMS (Direito Tributrio).A falta de
livros empresariais obrigatrios em caso de falncia acarretar crime
falimentar, entretanto a falta de livros no empresariais, no caso
de falncia no ter nenhuma consequncia ao empresrio, dentro do ramo
empresarial.
Obrigatrios so os livros que o empresrio ou a sociedade
empresria devem possuir em razo de previso legal, ou seja, no se
trata de uma opo do empresrio a manuteno desses livros, mas sim de
uma obrigao, devemos observar que os livros obrigatrios se
subdividem em Comum e Especiais.
Livros obrigatrios comuns: so os livros obrigatrios a todos os
empresrios independentemente da atividade, ou da forma por ele
adotada, atualmente nossa legislao prev apenas um nico livro
obrigatrio comum, qual o livro Dirio, exigncia essa contida no art.
1.180 do Cdigo Civil. Art. 1.180. Alm dos demais livros exigidos
por lei, indispensvel o Dirio, que pode ser substitudo por fichas
no caso de escriturao mecanizada ou eletrnica.
Em 1984, a lei passou a dispensar o microempresrio (e,
posteriormente, tambm ao empresrio de pequeno porte) tratamento
favorecido, visando criar condies mais favorveis aos seu
desenvolvimento. Ou seja, o livro obrigatrio comum (Dirio) no
obrigado aos microempresrios e empresrios de pequeno porte.
Livros Obrigatrios Especiais: so os livros obrigatrios a todos
empresrios que exercem alguma atividade especifica, possuem uma
certa forma societria, ou realizam certos atos de administrao.
Temos como exemplos de livros obrigatrios especiais o Livro de
Registro de Duplicatas (previsto no art. 19 da Lei 5.474/68), sendo
essa obrigatoriedade vinculada a atividade de emitir duplicatas,
outro Livro obrigatrio especial o Livro de Registro de Aes
Nominativas (art. 100, I da Lei 6.404/76), sendo essa
obrigatoriedade vinculada a forma societria adotada pela sociedade
empresria, outro livro empresarial obrigatrio especial o Livro de
Presena dos Acionistas (art. 100, V, da Lei 6.404/76), sendo essa
obrigatoriedade vinculada forma de administrao da sociedade. Dentre
vrios outros livros obrigatrios especiais.
Livros Facultativos: so livros empresariais que no possuem
obrigatoriedade por disposio legal, mas que podem ser elaborados
pelos empresrios ou sociedades empresrias em razo de um maior
controle gerencial da empresa, observe que se trata de uma opo e no
uma obrigao( sem eficcia probatria), mas devemos observar que
apesar de ser um livro no obrigatrio, o empresrio ter a obrigao de
que mesmo esses livros cumpram os requisitos extrnsecos e
intrnsecos de validade. Conclui-se assim que a finalidade dos
livros facultativos facilitar a administrao da atividade
empresarial.Exemplos de livros empresarias facultativos: Livro
Conta Corrente, Livro Contas a Pagar, Livro Caixa, dentre
outros.
Sigilo dos Livros Comerciais e da EscrituraoA escriturao interna
do empresrio goza naturalmente de um sigilo, consagrado no art.
1190 do Cdigo Civil. O juiz, a princpio, s pode determinar a exibio
integral dos livros e papis de escriturao quando necessria para
resolver questes relativas a sucesso, comunho ou sociedade,
administrao ou gesto conta de outrem, ou em caso de falncia.A
exibio integral abrange o acesso do interessado a todos os livros e
documentos do empresrio, no se limitando a um livro ou documento
especfico.Art. 381 e 382 do CPC:A exibio integral pode ser
requerida em aes nas quais o empresrio no seja parte, e a parcial
apenas em aes nas quais empresrio seja parte.No havendo a
apresentao dos livros na exibio integral, a doutrina apontava como
sano que os fatos alegados devem ser verdadeiros, em funo do
dispositivo do art. 359 do CPC. Aps o advento do cdigo civil de
2002 (art.192), acreditamos que a soluo para a recusa da exibio
passa a ser a apreenso judicial dos livros e no mais da confisso em
relao aos fatos narrados.A fiscalizao nesses dois casos, no
entanto, segundo considera a jurisprudncia dominante ( smula 439 do
STF), no poder extravasar certos limites; ou seja, deve se ater
apenas aos elementos objeto de investigao.
Eficcia Probatria dos livros comerciaisSeja em razo de percia
contbil, seja por fora da exibio determinada pelo juiz, os livros
apresentam uma certa eficcia probatria, cujos contornos so fixados
pela legislao civil ( art. 226 do CC) e processual civil ( arts.
378 a 380, do CPC). Se entretanto, o exame nos livro a nica prova
produzida nos autos, ou se as concluses que dele se extraem so
compatveis com as demais provas, o juiz ir conferir ao livro valor
que a lei menciona, Neste sentido, o livro pode fazer prova a favor
ou contra o empresrio que o escriturou. Para fazer prova a favor do
seu titular, alm da confirmao por outros elementos probatrios (
art. 226, do CC), duas condies so necessrias:a) A regularidade na
escriturao ( ou seja, o atendimento aos requisistos intrnsecos e
extrnseco) e ;b) A isonomia das partes litigantes (quer dizer, a
outra parte tambm deve ser empresrio e ter, por isso, como se valer
do mesmo meio de prova) ( Cpc, art.379).Presentes tais condies, ao
empresrio basta a percia ou exibio de seu livro mercantil, para que
seja considerado desonerado do nus de prova que lhe cabem. Se for o
demandante, nenhuma outra prova ter que produzir para ver julgado
procedente o pedido.Se demandado, ter feito prova do fato
desconstitutivo do direito do autor.Mas, se o livro no se encontra
regulamente escriturado, ou se o empresrio est litigando contra um
consumidor a administrao pblica ou qualquer outro no empresrio, a
pericia ou a exibio no poder, sozinha , ser invocada como
desencargo do nus probandi. Nesse sentido conclumos da seguinte
forma: Os livros sempre faro provas contra seus autores
independentemente dos requisitos de validade. E faro prova a favor
aos seus autores quando preenchidos de forma regular,
independentemente de outros subsdios se as partes litigantes forem
comerciantes (empresrios) e dependendo de comprovar as informaes
por outros subsdios quando as partes no forem empresrias.
Demonstrao Contbeis Peridicas obrigao dos empresrios o
levantamento peridico de suas atividades, mediante a elaborao de um
balano patrimonial e de resultado econmico ( art. 1.179 do CC)
normalmente a cada ano.O pequeno empresrio tambm est dispensado
dessas obrigao, nos termos do artigo 1.179, inciso 2 do CC.No
balano patrimonial (art.1.187 e 1188 do CC) haver a exposio real da
situao do empresrio, apresentando distintamente os bens integrantes
do ativo e do passivo do empresrio, definindo ao final o patrimnio
liquido. Tal demonstrao importante para os credores, porque ela
apresenta a situao real do empresrio.Exige-se tambm o balano de
resultado econmico ou demonstrao de lucros e perdas (art. 1.189 do
CC) com o objetivo de apresentar o desempenho do empresrio em
determinado perodo, apurando o lucro ou prejuzos.Consequncias para
a falta de demonstraes contbeis peridicas:a) O empresrio ter
dificuldade de acesso ao crdito bancrio, ou a outros servios
prestados pelos bancos que se valem do balano como instrumento de
aferio da idoneidade econmica e patrimonial de seus clienteb) No
pdoer participar de licitao promovida pelo Poder Pblico, tendo em
vista as exigncias da legislao prpriac) Os administradores de
sociedade annima e os administradores da limitada respondero,
perante os scios, por eventuais prejuzos advindos da inexistncia do
documento.
Estabelecimento EmpresarialEstabelecimento empresarial o
conjunto ou complexo de bens que o empresrio rene para explorao de
sua atividade econmica. Compreende os bens indispensveis ou teis ao
desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque,
mquinas, veculos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia
etc. Trata-se de elemento indissocivel empresa.O estabelecimento no
se confunde com a coisa comercial, com o imvel. Este considerado um
ponto comercial em que exercer o comrcio.Esse complexo de bens no
precisa, necessariamente, pertencer ao empresrio, que pode
eventualmente locar bens. O essencial que esse complexo de bens
seja organizado pelo empresrio para o exerccio da empresa.Ao
organizar o estabelecimento, o empresrio agrega aos bens reunidos
um sobrevalor. Isto , enquanto esses bens permanecem articulados em
funo da empresa, o conjunto alcana no mercado, um valor superior
simples soma de cada um deles em separado. Aquele empresrio
interessado em se estabelecer no ramo farmacutico tem na verdade,
duas opes: adquirir uma farmcia j pronta, ou todos os bens que
devem existir numa farmcia. No primeiro caso, ir despender valor
maior que no segundo. Isto porque, ao comprar o estabelecimento j
organizado, o empresrio paga no apenas os bens nele integrados, mas
tambm a organizao, um servio que o mercado valoriza. As
perspectivas de lucratividade da empresa abrigada no
estabelecimento compem, por outro lado, importante elemento de sua
avaliao, ou seja, algo porque tambm se paga.
Natureza JurdicaDa rica discusso sobre a sua natureza, basta
apenas destacar trs pontos essenciais:1) o estabelecimento
empresarial no sujeito de direito;2) o estabelecimento empresarial
um bem;3) o estabelecimento empresarial integra o patrimnio da
sociedade empresria.
O estabelecimento empresarial no pode ser confundido com a
sociedade empresria (sujeito de direito), nem com a empresa
(atividade econmica).Ao se afirmar que o estabelecimento
empresarial no sujeito de direito, o que se pretende afastar a noo
de personalizao desse complexo de bens. Sujeito de direito a
sociedade empresria, que, reunindo os bens necessrios ou teis ao
desenvolvimento da empresa, organiza um complexo com caractersticas
dinmicas prprias. A ela, e no ao estabelecimento empresarial,
imputam0se as obrigaes e asseguram-se os direitos relacionados com
a empresa.Em princpios, todos os bens do patrimnio de certa pessoa,
no direito brasileiro, respondem pelas obrigaes dessa pessoa ( com
exceo dos bens de famlia, dos inalienveis etc).Na classificao geral
dos bens, o estabelecimento empresarial uma universalidade de
fato(j que corresponde a um conjunto de bens que se mantm unidos,
destinados a uma finalidade, por vontade e determinao do seu
proprietrio diferente da universalidade de direito que e imposta
por lei) (art.90) por encerrar um conjunto de bens pertinentes ao
empresrio, e destinados mesma finalidade, de servir a explorao da
empresa.ElementosO estabelecimento empresarial composto por
elementos materiais e imateriais. No primeiro grupo, encontram-se
mercadorias do estoque, os mobilirios, utenslios, veculos,
maquinaria e todos os demais bens corpreos que empresrio utiliza na
explorao de sua atividade econmica.Os elementos imateriais do
estabelecimento so, principalmente, os bens industriais (patente de
inveno, registro de desenho industrial etc) e o ponto ( local onde
se explora a atividade econmica).H autores que consideram, entre os
elementos incorpreos do estabelecimento, o aviamento, que o
potencial de lucratividade da empresa. Isso no correto, pelo fato
de que o aviamento um atributo da empresa, e no um bem de
propriedade do empresrio.Aviamento, a rigor, sinnimo de fundo de
empresa.
Clientela o conjunto de pessoas que habitualmente consomem os
produtos ou servios fornecidos por um empresrio. Quanto maior for a
clientela, maior o aviamento, ou seja, um efeito deste.Tal conjunto
de pessoas, no um bem, e consequentemente no pode ser objeto de um
direito do empresrio, no podendo-se falar em um direito a
clientela. A clientela uma situao de fato, por isso no se pode
concluir que a clientela um elemento do estabelecimento.
ALIENAO DE ESTABELECIMENTOO estabelecimento pode ser alienado
como um todo, como uma coisa coletiva o que recebe na doutrina a
denominao de trepasse. Nessa negociao, transfere-se o conjunto de
bens e seus nexos organizativos e, por conseguinte, o aviamento( o
potencial de lucratividade que este estabelecimento pode gerar,
quanto mais organizado maior chance de lucratividade). No trespasse
h uma alterao do titular do estabelecimento.Os requisitos para o
trespasse so: O contrato de alienao: o contrato de trespasse tem
que ser escrito para que possa ser arquivado na junta comercial;
Publicao da alienao na imprensa oficial; Anuncia ou concordncia de
todos os credores; obs.: se o patrimnio restante for suficiente
para saldar todas as dividas do empresrio, ele no precisar da
anuncia dos credores, o patrimnio restante (aquilo que sobra depois
que aliena o estabelecimento) deve ser solvente (suficiente para
saldar as suas dividas).Efeitos perante terceirosPara a validade
perante terceiros, preciso que o contrato de compra e venda do
fundo de comrcio seja averbado margem do registro do empresrio no
rgo competente e publicado na imprensa oficial (art.1.144,do CC), o
que funcionara como uma espcie de uma primeira notificao aos
credores para que tenha o conhecimento da negociao, resguardem seus
direitos e saibam quem o titular do fundo de comrcio, a partir de
ento. preciso tambm que os credores sejam notificados (cartrios,
carta com aviso de recebimento etc).
Efeitos perante credoresAlm dessas formalidades, se ao alienante
no restarem bens suficientes para solver o passivo relacionado ao
estabelecimento vendido, a eficcia do contrato ficar na dependncia
do pagamento de todos os credores ou da anuncia destes. Em
decorrncia, o empresrio que pretende alienar o seus estabelecimento
empresarial deve solicitar o prvio consentimento dos seus credores.
Este pode ser expresso (isto , dado por escrito) ou tcito
(caracterizado pela inrcia do credor, nos 30 dias seguintes
notificao judicial ou extrajudicial). O alienante apenas est
dispensado da precauo na hiptese em quem permanece solvente, mesmo
aps a alienao (CC,art. 1.145). Assim, a sociedade empresria, com
diversas filiais e grande patrimnio, pode se dispensar de obter a
anuncia dos credores, ao resolver vender uma delas, caso permanea
com os demais estabelecimentos.A anuncia s dispensada nos casos de
solvncias, posterior a transao.
O Art. 1.145 do CC, protege os credores do alienante, impondo
como condio de eficcia da alienao o pagamento de todos os credores
ou a concordncia expressa ou tcita sobre alienao.
Responsabilidade do AdquirentePrimeiramente, cabe aqui dizer que
a alienao do estabelecimento empresarial, conhecida como Trespasse,
uma sucesso empresarial da qual todos os atos j constitudos antes
de sua venda continuaro a existirem sem nenhuma exceo.Sendo assim,
podemos afirmar que o adquirente do estabelecimento empresarial ser
responsabilizado pelas dvidas existentes antes da ocorrncia do
trespasse.Para corroborar com essa afirmao, cabe aqui citar o art.
1.146 do Cdigo Civil brasileiro:Art. 1.146. O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores a
transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir, quanto aos crditos vencidos, da ppublicao, e, quanto aos
outros, da data do vencimento. comum a insero de clusula no
trespasse, que a transfere ao adquirente a responsabilidade pela
soluo das dvidas pendentes do alienante, ligadas ao estabelecimento
transacionado. Normalmente, em anexo ao instrumento contratual,
relacionam-se os dbitos e identificam-se os credores e valores
correspondentes para maior segurana quanto extenso da obrigao
assumida pelo comprador do estabelecimento.Reestabelecimento e no
coernciaCom o Cdigo Civil (art.1.147), estatui legalmente a proibio
de concorrncia pelo prazo de 5 anos, salvo disposio expressa em
contrrio. Nada mais do que a vedao do alienante em fazer
concorrncia ao adquirente do estabelecimento empresarial, sem a
autorizao deste ltimo.Tal determinao est contida no
artigo1.147donovo Cdigo Civil, que versa que No havendo autorizao
expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia
ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia.Caso o
adquirente no autorize a concorrncia, o alienante fica impedido de
iniciar um empreendimento na mesma rea de atuao daquele, em reas
geograficamente prximas de onde se situa o estabelecimento
empresarial alienado. Ou seja, no haveria vedao para abertura, pelo
alienante, de negcio em um mesmo ramo de atividade transferido,
haja vista a total ausncia de competio entre ambos.O alienante do
estabelecimento empresarial que restabelece em concorrncia com o
adquirente, em geral acaba atraindo para o novo local de seus
negcios a clientela que formou no antigo.O objetivo da proibio
contratual impedir o enriquecimento indevido do alienante, por meio
do desvio eficaz de clientela. Ora, se ele se restabelece em
atividade no concorrente, ou para atender regio inalcanvel pelo
potencial econmico do antigo estabelecimento, ou, ainda, depois de
transcorrido prazo suficiente para o adquirente consolidar sua
posio no mercado, no se verifica concorrncia direta entre os
participantes do contrato de trespasse; consequentemente, no h
disputa da mesma clientela, nem enriquecimento indevido do
alienante.Contatos para explorao do estabelecimentoCesso de crditos
a venda de um direito de crdito; a transferncia ativa da obrigao
que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde
sucessoativa da relao obrigacional.Ou seja, cesso de crdito o
negcio jurdico onde o credor de uma obrigao, chamado cedente,
transfere a um terceiro, chamado cessionrio, sua posio ativa na
relao obrigacional, independentemente da autorizao do devedor, que
se chama cedido.
A cesso do crdito, em regra geral, depende da notificao do
devedor para produzir efeitos perante o mesmo (art.290,do
CC).Espcies de cesso: 1) convencional: a mais comum, e decorre do
acordo de vontades como se fosse uma venda (onerosa) ou doao
(gratuita) de alguma coisa, s que esta coisa um crdito; 2) legal:
imposta pela lei (ex: nosso conhecido 346; no 287 tambm imposto
pela lei a cesso dos acessrios da dvida como garantias, multas e
juros);3) judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto,
explicando os motivos na sentena para resolver litgio entre as
partes.Alienao de estabelecimento e cesso de quotas sociaisno
Trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o
patrimnio de um empresrio (alienante) e passa para o de outro
(adquirente). O objeto da venda o complexo de bens corpreos e
incorpreos envolvidos com a explorao de uma atividade empresarial.
J na cesso de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienao de
controle de sociedade annima, o estabelecimento empresarial no muda
de titular. Tanto antes como aps a transao, ele pertencia e
continua a pertencer sociedade empresria. Essa, contudo, tem a sua
composio de scios alterada. Na cesso de quotas ou alienao de
controle, o objeto da venda a participao societria.PONTO
EMPRESARIALNoes Gerais e ImportnciaFbio Ulhoa Coelho: o local exato
em que se encontra o estabelecimento empresarial. Ou seja, o local
em que o empresrio se estabelece.Assim, podemos afirmar que Ponto
Comercial o lugar em que o empresrio se estabelece fisicamente
atraindo sua clientela. o local fsico do estabelecimento, o qual
valorizado pelo deslocamento efetuado dos clientes desde a sada de
um local at a chegada nele para realizarem suas compras.Em muitos
casos a localizao do exerccio da empresa se mostra fundamental para
o sucesso da empresa. Na maioria das vezes a clientela do empresrio
surge e aumenta em funo especificamente do local onde se exerce a
atividade.O ponto empresarial surge como bem incorpreo integrante
do estabelecimento.Proteo JurdicaO ponto um dos fatores decisivos
para o sucesso do seu empreendimento. Por essa razo, o interesse
voltado permanncia no ponto prestigiado pelo direito. No apenas
porque a mudana do estabelecimento empresarial costuma trazer
transtornos, despesas, suspenso da atividade, perda de tempo, mas
principalmente porque pode acarretar prejuzos ou reduo de
faturamento em funo da nova localizao, o empresrio tem interesse em
manter o seu negcio no local em que se encontra. Cabe ao empresrio
dimensionar se vai ser benfica ou no essa mudana j que pode
acarretar tambm em fator de crescimento. Considerando-se mais til
ao seu negcio permanecer no local em que se encontra estabelecido,
este seu interesse legtimo e goza de tutela jurdica. Ou seja, a
proteo jurdica do ponto decorre da sua importncia para o sucesso da
empresa.Locao de Imvel para fins empresariais- Lei N 8.245/1991
A lei N 8.245/1991 no seu artigo 51, garante ao empresrio o
direito de renovar a locao desde que:(a) O contrato de locao tenha
sido celebrado por escrito e tenha prazo determinado;(b) O prazo
mnimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos
contratos escritos seja de 5 anos;(c) O locatrio esteja explorando
a mesma atividade nos ltimos trs anos initerruptamente (porque dai
formou um fundo de comrcio); (d) No pode haver inrcia.Com esses
requisitos, protege-se o interesse do empresrio que j conquistou
alguma clientela, em funo daquele ponto empresarial.Obs.//O
locador, no caso do artigo 52 da lei 8.245/1991, poder opor a
chamada exceo de retomada, em situaes justificantes.
Direito de Inerncia ao ponto( Renovao Compulsria)-
Requisitos
Direito de inerncia ao ponto , o interesse, juridicamente
protegido, do empresrio relativo a permanncia de sua atividade no
local onde se encontra estabelecido.Quando o empresrio o
proprietrio do imvel em que se estabeleceu, o seu direito de
inerncia ao ponto assegurado pelo direito de propriedade de que
titular. Quando, entretanto, ele no o proprietrio, mas o locatrio
do prdio em que se situa o estabelecimento, o pnto empresarial e
protegido como como um elemento integrante do estabelecimento,
assegurando-se ao empresrio o direito de renovao da locao
compulsria, atendidas determinadas hipteses legais. No caso de
locao no h uma dupla propriedade sobre o imvel, o que h um direito
pessoal do locatrio em face ao proprietrio.Excees de retomada e
Direito de PropriedadeO direito de propriedade do locador
constitucionalmente garantido ( CF, ART 5, XXII). Por esta razo, a
tutela do interessa na renovao do contrato de locao, que aproveita
ao locatrio, no pode importar esvaziamento do direito real de
propriedade titularizado pelo locador. Sempre que houver conflito
entre os direito- do locatrio, voltado renovao da locao, e do
lcoador, no tocante ao uso pleno do seu bem-, prevalecer fundado no
texto constitucional.Ou seja, em determinadas situaes, apesar de a
locao atender aos requisitos do art. 51 da LL, ela no ser renovada
porque , se o fosse, o direito de propriedade do locador estaria
desprestigiado.H hipteses em que o locador pode se opor a esta
renovao compulsria do contrato de locao, quando ento, tem-se a
denominada exceo de retomada. Veja-se que o termo "exceo" adotado
na sua acepo processual, como sinnimo de defesa.Desta forma, poder
o locador se opor renovao compulsria nas hipteses previstas nos
art. 52 e 72 da referida lei, sendo estas:a) realizao de obra por
determinao do Poder Pblico, desde que importem mudana radical no
imvel;b) realizao de obra para modificao que aumente o valor do
negcio ou propriedade;c) utilizao do imvel para uso prprio ou
transferncia de fundo de comrcio j existente h mais de um ano,
quando o detentor do capital social seja o locador, seu cnjuge,
ascendente ou descendente. Nesta hiptese vedado o uso para o mesmo
ramo do locatrio, salvo se a locao envolver o arrendamento do
prprio estabelecimento empresarial;d) insuficincia da proposta
apresentada pelo locatrio;e) existncia de melhor proposta de
terceiro.Ao RenovatriaO direito de inerncia ao ponto exercido por
meio de uma ao judicial prpria, denominada renovatria. Esta ao deve
ser proposta pelo locatrio no prazo de decadncia assinalado pelo
lei, isto , entre 1 ano e 6 meses antes do trmino do prazo do
contrato a renovar.Se o locatrio no conseguir negociar com o
locador, antes do fim desse prazo, a assinatura de novo contrato de
locao por escrito, deve promover a ao renovatria, para assegurar o
seu direito.Diz lei que a proposta deve indicar, de modo claro e
preciso, as condies negociais oferecidas para a renovao (LL, art.
71, IV). O mrito da contestao do locador pode ter trs
fundamentos:a) Desatendimento dos requisitos da locao
empresarial;b) Decadncia do direito renovao;c) Exceo de retomada.No
primeiro e segundo caso, a improcedncia da renovatria no significa,
necessariamente, o fim do vnculo locatcio. A deciso judicial apenas
no reconhece o direito do locatrio renovao compulsria, mas no obsta
o prosseguimento da locao no residencial. No ltimo caso,
entretanto, ao decretar a improcedncia ao, o juiz determinar a
expedio de mandado de despejo, para a desocupao do imvel em 30 dias
(art.74).
Locao em Shopping Center- PeculiariedadesNo empreendimento
denominado shopping center , alm da construo do prdio, propriamente
dita, o empresrio deve organizar os gneros de atividade econmica
que nele se instalaro. A idia bsica do negcio por disposio dos
consumidores, em um local nico, de cmodo acesso e seguro, a mais
variada sorte de produtos e servios. Assim, as locaes devem ser
planejadas, atendendo s mltiplas necessidades do consumidor.
Geralmente, no podem faltar em um shopping center certos tipos de
servios (correios, bancos, cinemas, lazer, etc.) ou comrcios
(restaurantes, lanchonetes, papelarias, etc.), mesmo que a
principal atividade comercial seja estritamente definida
(utilidades domsticas, moda, material de construo, etc.), pois o
objetivo do empreendimento volta-se a atender muitas das
necessidades do consumidor. esta concentrao variada de fornecedores
que acaba por atrair maiores contingentes de consumidores,
redundando em benefcio para todos os negociantes instalados no
shopping.
O que distingue o empresrio do shopping center dos
empreendedores imobilirios em geral a organizao da distribuio da
oferta de produtos e servios centralizados em seu complexo (tenant
mix). A ideia bsica do negcio pr disposio dos consumidores, em um
mesmo local, de cmodo acesso e seguro, a mais ampla gama de
produtos e servios. Em outros termos, deve haver um planejamento da
distribuio da oferta, uma relativa organizao da competio interna.Um
empreendedor de shopping center, por sua vez, organiza o tenant
mix, isto , fica atento s evolues do mercado consumidor, ascenso ou
decadncia das marcas, s novidades tecnolgicas e de marketing, bem
como ao potencial econmico de cada negociante instalado no seu
complexo. Tudo isso com o objetivo de atrair o consumidor. A lei
reconhece o direito de inerncia ao ponto aos locatrios de espaos em
shopping centers (LL, art. 52, 2) mas, em determinadas situaes, a
renovao compulsria do contrato de locao pode representar um entrave
ao pleno desenvolvimento do complexo.O direito de inerncia do
lojista no pode implicar o esvaziamento do direito de propriedade
do empreendedor do shopping. Se ficar provado que este ltimo no
poderia estar organizando, plenamente, o tenant mix na hiptese de
acolhimento da ao renovatria, ento esta deve ser rejeitada para que
seja efetiva a tutela constitucional do direito de propriedade.
Ento considera-se que existe um contrato de locao revestido de
clausulas especiais com vistas ao atendimento das caractersticas
prprias do shopping. Estas clusulas especiais com vistas ao
atendimento das caractersticas prprias do shopping. Estas clusulas
dizem respeito, remunerao devida pelo lojista ao empreendedor, e
costumam dobrar o aluguel numa parcela fixa, reajustvel segundo
ndice e periodicamente contratados, e noutra varivel, proporcional
ao faturamento do locatrio. Pra mensurar o valor da parcela varivel
do aluguel, o contrato autoriza o locador a proceder auditoria das
contas do locatrio, vistoria das instalaes , fiscalizao do
movimento econmico ou a adoo de outras providencias uteis a exata
definio do seu faturamento.
NOME EMPRESARIALNoo Geral Nome empresarial" aquele sob o qual a
empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela
pertinentes".Adiante, no pargrafo nico do mesmo artigo, est
expresso que"o nome empresarial compreende a firma individual, a
firma ou razo social e a denominao". Nome empresarial aquele
utilizado pelo empresrio para se identificar, enquanto sujeito
exercente de uma atividade econmica. Se a marca identifica, direta
ou indiretamente, os produtos e servios, o nome empresarial ir
identificar o sujeito de direito que os fornece ao mercado
(normalmente, uma pessoa jurdica revestida da forma de uma
sociedade limitada ou annima).O art. 1.164 do CC, probe a alienao
do nome empresarial, que deve, segundo alguns autores, ser
interpretado em consonncia com o art. 16, que inclui o direito ao
nome entre os da personalidade, que so, por definio,
intransmissveis.
Princpios: Qualquer que seja o tipo de nome empresarial, ele
deve obedincias aos princpios da veracidade e da novidade (Lei n.
8.934/94, art.34).O princpio da veracidade probe a adoo de nome que
veicule informao falsa sobre o empresrio que se refere. O da
novidade impede a adoo de nome igual ou semelhante ao de ouro
empresrio. Os dois parmetros se justificam, em ltima anlise, na
coibio da concorrncia desleal e na preservao da reputao dos
empresrios, junto aos seus fornecedores e financiadores. Para
cumprir satisfatoriamente a funo de identificar o sujeito de
direito exercente de atividade econmica, o nome empresarial no pode
dar ensejo a confuses, e deve ser suficientemente distinto.Art. 33:
A proteo ao nome empresarial decorre automaticamente do
arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de
sociedades, ou de suas alteraes.Art. 34: O nome empresarial
obedecer aos princpios da veracidade e da novidade.Sendo expulso ou
falecendo o scio de sociedade limitada, cujo nome empresarial
aproveitava o seu nome civil, impe-se a mudana para excluir a
referncia ao dissidente, expulso ou falecido, seja o nome
empresarial firma(CC,art.1.165) ou denominao (CC,art. 1.158 2,
infine).Quando e sociedade annima, o principio da veracidade impede
apenas a adoo de nome civil de quem no fundador, acionista ou
pessoa que, por qualque outro modo, tenha concorrido para o xito da
empresa (CC,art. 1.160,pargrafo nico; Lei n.6.404/76, art. 3,1) Ou
sja, pode constar nome civil de quem no , nunca foi ou deixou de
ser scio, desde que ele tenha fundado ou contribudo para o seu
xito.O principio da novidade, representa agarantia de exclusividade
do uso do nome empresarial (1.166)Espcies: O empresrio individual,
s pode adotar nome empresarial da modalidade firma;A sociedade
annima s denominao;A sociedade limitada pode optar por qualquer uma
delas. As diferenas entre firma e denominao so duas: A primeira
(firma) diz respeito a estrutura do nome empresarial; a segunda,
funo.
Firma ou razo (social ou individual)Firma ou Razo Individual:
Formada com o nome pessoal do comerciante. A responsabilidade
sempre ilimitada. Lembre-se que o comerciante individual no pode
usar nome fantasia, somente o prprio nome acrescido ou no de
palavra identificadora da profisso ( ex.: J. Martins Relojoeiro ).
H na firma dois tipos de elementos: o elemento nominal e os
complementares.Nominal: o prprio nome civil do empresrio
individual. Pode ser usado o nome completo do empresrio. Alm do
nome completo a lei permite abreviao do nome civil.Tendo sempre
como principio o da veracidade, isto , no podem traduzir nenhuma
ideia falsa.
Firma ou Razo Social: Em se tratando de uma sociedade de
responsabilidade ilimitada, assumida subsidiriamente a firma o
patronmico (nome ou prenome - parte dele ) de um ou mais scios,
acrescido ou no de "e companhia " no caso de sociedades. Havendo
mais de um scio pode ser usado "e & Cia", mas, como regra
geral, o nome que est explcito e de scio que responde
ilimitadamente pelas obrigaes da PJ. No caso de cesso de
estabelecimento comercial o adquirente pode usar a declarao
"sucessor de ...". A firma alm da identidade do comerciante tambm a
sua assinatura. So elementos obrigatrios o elemento nominal e o
elemento pluralizador. Podendo ser colocado elementos
complementares que melhor identifiquem a sociedade.
Nominal: a indicao completa ou abreviada do nome de um , alguns
ou de todos os scios. Tal elemento serve para identificar pelo
menos uma pessoa que faa parte da sociedade e tenha
responsabilidade ilimitada pelas obrigaes da sociedade (art. 1. 157
do CC).
Pluralizador: Consiste na identificao que a sociedade possui
pelo menos dois scios (& cia; & companhia etc).
"A firma e a denominao se distinguem em dois planos, a saber:a)
quanto estrutura, ou seja, aos elementos lingsticos que podem ter
por base;b) quanto funo, isto , a utilizao que se pode imprimir ao
nome empresarial. No tocante estrutura, a firma s pode ter por base
nome civil, do empresrio individual ou dos scios da sociedade
empresarial. O ncleo do nome empresarial dessa espcie ser sempre um
ou mais nomes civis. J a denominao deve designar o objeto da
empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra
expresso lingstica (que a doutrina costuma chamar de elemento
fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosmticos Ltda" exemplo
de nome empresarial baseado em nomes civis; j "Alvorada Cosmticos
Ltda" nome empresarial baseado em elemento fantasia".Ex2.: Se
Antonio da Silva se dedica ao comrcio de antiguidades, ele dever
inscrever como firma o seu nome civil, por extenso (Antonio da
Silva) ou abreviado ( A. silva, Silva), acompanhado ou no de meno
ao ramo de atividade ( A.Silva- Antiguidades, Silva- Antiqurio). Se
ele contrata uma sociedade limitada com Benedito Costa, a firma
social ser formada pelo nome deles por extenso ou abreviado ( Sila
& Costa Ltda., A. Silva & B. Costa Ltda.),admitindo-se a
substituio do nome de scio ( ou scios, se trs ou mais) pela
partcula & Cia, bem como a referncia ao ramo de atividade
explorado ( Silva & Cia. Ltda.- Antiqurio, Benedito Costa &
Cia.- Comrcio de Antiguidades Ltda.). A expresso razo social
designa o mesmo que firma ,quando titularizada por firma
jurdica.Denominao SocialA denominao se caracteriza pela no utilizao
do nome dos scios, podendo se usar uma expresso de fantasia, a
indicao do local ou at mesmo a indicao do objeto social.Na
denominao da sociedade empresrias, temos dois elementos
obrigatrios, o objetivo e o sacramental.Objetivo: passa a indicar
expressamente a atividade exercida para as sociedade limitadas(art.
1.158) para as sociedades annimas (art.1.160) e para as sociedades
em comanditas por aes(art. 161), unidas sociedades empresrias que
podem adotar a denominao.Exige-se a indicao de nome de sios na
denominao da limitada, ou o nome fundador, acionista .A denominao
social deve ser composta por expresso indicativa de seu objeto
social, por exemplo, Justo Comrcio LTDA ou Justo Indstria LTDA ou
Justo Servios LTDA Sempre que formos utilizar as expresses comrcio,
indstria ou servios, elas devero estar acompanhadas da descrio "de
que". O correto ento seria: Justo Comrcio de Alimentos LTDA ou
Justo Indstria de Papel LTDA ou Justo Servios Mdicos LTDA.
A denominao, por sua vez, pode tomar por base qualquer expresso
lingustica, seja ou no o nome civil de scio da sociedade empresria.
A sociedade limitada entre Antonio da Silva, Benedito Costa e
Carlos de Souza pode adotar como denominao Silva, Costa & Souza
Ltda. Ou Antiqurio Bandeirante Ltda.; se constituem uma sociedade
annima, a denominao poder ser Companhia Bandeirante de
Antiguidades, Antiqurio Carlos de Souza Sociedade Annima ou ABC-
Comrcio de Antiguidades S/A. Quando a expresso lingustica escolhida
pelos scios para a estrutura da denominao no nome civil, chama-se
elemento fantasia.Se o nome identifica sociedade annima, sabe-se
que se trata de denominao, porque este tipo societrio no pode
adotar firma; por outro lado, como o empresrio individual no pode
se identificar por meio de denominao, seu nome empresarial ser
necessariamente firma. O problema se coloca por exemplo, em relao
sociedade limitada, que pode optar entre as duas modalidades de
nome empresarial. Quando uma sociedade deste tipo se identifica a
partir do nome civil de seus scios ( Silva & Cia. Ltda. Comrcio
e Indstria ou Benedito Costa Turismo Ltda), a espcie de nome
empresarial adotada ser definida por sua funo. Quer dizer, a firma
possui uma funo que a denominao no tem: ela serve tambm de
assinatura do empresrio.
Vejamos alguns exemplos:a) Jos Carlos da Silva & Cia. Ltda.
(quando um dos scios o Jos Carlos da Silva e h outros scios);b)
Silva & Silva Ltda. (quando os dois scios tem o sobrenome
Silva)c) Irmos Silva Ltda. (quando os scios so irmos)d) J. C da
Silva & Filhos LTDA (quando a sociedade formada somente por pai
efilhos, neste caso sendo, Jos Carlos da Silva o pai e os demais,
filhos).FormaoH tipos de sociedades empresrias que podem adotar
firma ou denominao, segundo a vontade de seus scios, e h tipos que
s podem adotar uma ou outra espcie de nome empresarial.O empresrio
individual s est autorizado a adotar firma, baseado, naturalmente,
em seu nome civil. Poder ou no brevi-lo na composio do nome
empresarial e poder, se desejar, agregar o ramo de atividade a que
se dedica. Desta forma podem-se elencar as seguintes alternativas
para o nome empresarial de uma pessoa fsica chamada Antnio Silva
Pereira que se inscreva como empresrio individual na Junta
Comercial: "Antnio Silva Pereira"; "A. S. Pereira"; "Silva
Pereira"; "S. Pereira, Livros Tcnicos" etc.
A sociedade em nome coletivo est autorizada apenas a adotar
firma social, que pode ter por base o nome civil de um, alguns ou
todos os seus scios. Esses nomes podero ser aproveitados por
extenso ou abreviadamente, de acordo com a vontade dos seus
titulares. Se acaso no constar o nome de todos os scios, obrigatria
a utilizao da partcula "e companhia" (ou abreviadamente: "&
Cia").Uma sociedade empresria dessa natureza, composta pelos scios
Antnio Silva, Benedito Pereira e Carlos Sousa, poder optar por uma
das seguintes solues: "Antnio Silva, Benedito Pereira & Carlos
Sousa", "Pereira, Silva & Sousa", "A. Silva, B. Pereira &
Sousa, Livros Tcnicos", "Antnio Silva & Cia." Etc.
A sociedade em comandita simples tambm s pode compor nome
empresarial atravs de firma, da qual conste nome civil de scio ou
scios comanditados. Os scios comanditrios no podem ter seus nomes
aproveitados na formao do nome empresarial, posto que no tm
responsabilidade ilimitada pelas obrigaes da sociedade. Desta
maneira, ser obrigatria a utilizao da partcula "e companhia", por
extenso ou abreviadamente, para fazer referncia aos scios dessa
categoria.Assim, pode-se cogitar das seguintes alternativas para o
nome empresarial de uma sociedade em comandita simples, em que os
scios comanditados sejam Antnio Silva e Benedito Pereira: "Antnio
Silva, Benedito Pereira & Cia.", "B. Pereira & Companhia",
"Silva, Pereira & Cia. Livros Tcnicos" etc.A sociedade limitada
est autorizada, por lei, a girar sob firma ou denominao. Adotando
firma ou denominao, no poder o nome empresarial deixar de
contemplar a identificao do tipo societrio por meio da expresso
"limitada", por extenso ou abreviada ("Ltda."), sob pena de
responsabilizao ilimitada dos administradores que fizerem uso do
nome empresarial (CC, art. 1.158).A sociedade annima s pode adotar
denominao de que deve constar referncia ao objeto social, desde a
entrada em vigor do Cdigo Civil de 2002 (art. 1.160). obrigatria a
identificao do tipo societrio no nome empresarial atravs da locuo
"sociedade annima", por extenso ou abreviadamente, usada no incio,
no meio ou no fim da denominao, ou pela expresso "companhia", por
extenso ou abreviada, constante do incio ou do meio da denominao,
segundo prescreve o art. 3da Lei n. 6.404/76.Proteo
JurdicaInicialmente, deve-se atentar para o fato de que o direito
protege o nome empresarial com vistas tutela de dois diferentes
interesses do empresrio: de um lado, o interesse na preservao da
clientela; de outro, o da preservao do crdito.Em caso de identidade
ou semelhana de nomes, o empresrio que anteriormente haja feito uso
dele ter direito de obrigar o outro a acrescer ao seu nome
distintivos suficientes, alterando-o totalmente, inclusive, se no
houver outra forma de distingui-los com segurana. o que decorre
dosarts. 35, V, daLRE, 1.163 do CC e 3e, 2e, da LSA.Mas o que seja
um nome idntico ou semelhante, isto a lei no esclarece. A soluo,
assim, dada pelo seguinte critrio de natureza doutrinal: a
identidade ou semelhana no diz respeito seno ao ncleo do nome
empresarial. Os elementos identificadores do tipo societrio, do
ramo de atividade, bem como as partculas gerais ("& Cia.",
"Irmos", "Sucessor de" etc), devem ser desprezados na anlise da
identidade ou semelhana entre dois nomes empresariais. Por ncleo do
nome empresarial se entende a expresso que prpria do seu titular,
aquela que o torna conhecido, tanto entre os consumidores como
entre os fornecedores. E a parte do nome empresarial que no se pode
abstrair sem desnatur-lo, sem perder de vista aquele especfico
sujeito de direito que se pretende identificar.Ttulo de
EstabelecimentoEmbora eventualmente idnticos o nome empresarial,
marca e nome fantasia no representam o mesmo conceito.O nome
identifica o empresrio, enquanto sujeito exercente da atividade
empresarial, j o nome fantasia identifica apenas o local do
exerccio da atividade empresarial.Ex.; A Globex Utilidades para o
lar S/A tem como nome de fantasia PONTO FRIO, a Companhia
Brasileira de Distribuio tem como titulo de estabelecimento
EXTRA.No Brasil no se exige o registro de nome de fantasia.
COLABORADORES DA EMPRESAApesar de atuarem em prol da empresa,
esses colaboradores no assumem o risco da atividade e por isso no
podem ser considerados empresrios, mas apenas auxiliares do
empresrio. A doutrina classifica os agentes auxiliares do empresrio
em dependentes e independentes, sendo que os dependentes so
subdivididos em dependentes internos e dependentes
externos.Auxiliares dos empresriosa) DependentesOs auxiliares
dependentes so aqueles que prestam servios sociedade empresria ou
ao empresrio individual sob a condio de assalariados, subordinados
hierarquicamente a este ou aquele, trabalhando internamente ou
externamente, percorrendo a clientela ou aos fornecedores.b)
IndependentesOs auxiliares independentes no se subordinam
hierarquicamente ao empresrio individual ou sociedade empresria,
colaborando apenas em suas relaes externas.Prepostos (art. 1.169 a
1.178 do CC)Dentre os auxiliares dependentes, merece destaque os
prepostos, que so pessoas ligadas ao empresrio por um contrato de
trabalho sob a espcie de contrato de preposio.O contrato de
preposio um contrato autnomo que tem os elementos do mandato e da
locao de serviosA dependncia uma caracterstica essencial da
preposio, na medida em que h um subordinao hierrquica do preposto
em relao ao empresrio. Este quem tem em ultima analise a direo da
empresa. O preposto pode ate dirigir a empresa na orbita interna ou
externa mas sob as ordens e o comando do prepotente, que o
empresrio.O que caracteriza a preposio o carter de representao. O
preposto representa o preponente em determinados atos, seja na
organizao interna quanto na externa com terceiros.Em sntese, o
preposto o auxiliar dependente que exerce determinadas atividades
dentro da empresa, substituindo o empresrio em determinados atos,
seja em orbita interna seja na orbita externa em relao a
terceiros.Personalismo da RelaoDada a importncia que o preposto
assume no dia a dia da empresa, normalmente h uma relao de confiana
entre ele o e preponente tornando assim uma relao personalssima.
Isto , os encargos decorrentes da preposio devem ser exercidos
pessoalmente pelo preposto, salvo se houver autorizao em contrrio
do preponente. (art. 1.169 do CC)Dever de lealdadeEm funo da relao
de confiana que deve pautar a relao de preposio, certo que o
preposto deve agir de forma leal, no agindo de qualquer maneira a
ponto de prejudicar o preponente.Art. 1.170 do CC: institui a
proibio de concorrncia ao empresrio por parte de preposto. O
intuito do dispositivo evitar que o preposto descuide dos
interesses do preponente, em favos dos seus interesses prprios.No
se probe que os prepostos exeram qualquer atividade econmica,
individualmente ou como scio. O que se probe o exerccio
individualmente ou como scio, daquelas idnticas as que lhe foram
acometidas pelo preponente (havendo assim um conflito de interesses
que no caracterstica da preoposio).Havendo descumprimento de tal
dever acarreta o preposto a obrigao de ressarcir os danos causados
ao preponente e a reteno dos lucros obtido em tais operaes pelo
empresrio prejudicado.
Vinculao do preponente (art. 1.171 do CC)Como o preposto se faz
substituir o preponente, os atos praticados por ele nessa posio no
so atos pessoais dele, mas atos do preponente.Se o ato praticado
pelo preposto dentro do estabelecimento e relativo a atividade da
empresa, h uma presuno absoluta de que se trata de um ato do
empresrio. Quando o preposto age dessa forma, ainda que no seja
autorizado por escrito, quem fica vinculado o preponente, nos
termos do artigo 1.178 do CC. A aparncia nesses casos muito forte,
e no pode haver prejuzo para o pblico.O Preponente so ficar
vinculado se o ato for praticado nos limites dos poderes conferidos
por escrito ao preposto (art.1.178 do CC, paragrafo
nico)Responsabilidade do Preponente dos atos dos prepostos
(art.1.1.78 do CC)Art. 1.178. Ospreponentes so responsveis pelos
atos de quaisquerprepostos, praticados nos seus estabelecimentos e
relativos atividade da empresa, ainda que no autorizados por
escrito.Pargrafo nico. Quando taisatos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigaro o preponente nos limites dos
poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certido ou cpia autntica do seu teor.Atos praticados no
estabelecimento e relativos atividade da empresa:teoria da
aparncia: presuno de que foram autorizados pelo preponente,
responsabilidade integral (ex.: vendedor uniformizado na loja);-
Atos praticados fora do estabelecimento:no h presuno de autorizao
do preponente. Obrigatoriedade de cumprir somente o que foi
estabelecido por escrito; se exceder os poderes a eles conferidos,
os prepostos respondero pessoalmente pelos danos causados (ex.:
assinatura de documento em banco);- Atos culposos praticados pelo
preposto(art. 1.177, p. n.): responsabilidade do empresrio, com ao
regressiva contra o preposto; e- Atos dolosos praticados pelo
preposto:responsabilidade solidria do empresrio e do preposto.Ex1.:
Se a prova colhida demonstra que o preposto, quando abalroou o
veculo da vtima, estava em horrio de servio a preponente passa a
ter relao com o evento danoso, devendo ser conhecida sua
legitimidade passiva para figurar no feito.GerentesAlguns dos
prepostos do empresrio so nomeados com o intuito mais especifico de
auxilia-lo na prpria gesto da empresa. So nomeados de forma genrica
e no para um ato especifico mas para a gesto da empresa em si.Art.
1.172 do CC: Os gerentes so os prepostos permanentes no exerccio da
empresa, na sede desta,, ou em sucursal, filial ou agncia.Os
gerentes so prepostos do empresrio. So os prepostos mais
importantes. A sua permanncia no quer dizer que o gerente no possa
ser substitudo mas, que a sua contratao no tem carter provisrio.O
gerente dotado dos poderes necessrios para o exerccio das funes que
lhe so atribudas pelo empresrio (art.1.173 do CC), salvo se a lei
exige poderes especiais para a pratica do ato.Compete ao empresrio
a delimitao dos poderes no prprio instrumento de nomeao dos
gerentes. Esse instrumento deve se tornar publico por meio da
averbao no registro publico de empresas. A legitimidade ligada a
essa legitimidade de representao do empresrio esta a legitimidade
processual (art.1.176 do CC) que tambm atribuda ao gerente.
Trata-se de representao processual e no de substituio processual;
ele age em nome do preponente e no em nome prprio.Se houve mais de
um gerente, devera entender que houve uma atribuio solidaria dos
poderes (art.1.173 do cc). Ou seja, cada gerente dota de todos os
poderes necessrios para o exerccio da gerencia.ContabilistaA
obrigao de efetuar, a escriturao das atividades do empresrio, o
qual, todavia, pode ser fazer substituir por prepostos. O
contabilista preposto do empresrio responsvel pela escriturao das
atividades desenvolvidas. A escriturao lanada pelo contabilista
considera-se como se fosse lanada pelo empresrio, salvo no caso de
comprovada m-f (art. 1.177 do CC).Havendo equvocos causados
culposamente, o contabilista ser responsvel perante o preponente
pelos prejuzos causados a ele. Havendo equvocos causados
dolosamente, o contabilista responde perante terceiros,
solidariamente com o preponente, pelos atos praticados.