DIREITO ELEITORAL Prof. Rodrigo Cavalheiro Rodrigues Infidelidade Partidária. Coligações Partidárias. Cláusula de Desempenho. 1ª Parte.
DIREITO ELEITORAL
Prof. Rodrigo Cavalheiro Rodrigues
Infidelidade Partidária. Coligações Partidárias.
Cláusula de Desempenho.
1ª Parte.
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
Filiação
LOPP, arts. 16 a 22-A
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
Filiação partidária
Apenas os que estão no pleno gozo de seus direitos políticos
A filiação é deferida de acordo com as regras estatutárias
Abril e outubro: o partido remete aos juízes eleitorais a lista de filiados
O partido pode estabelecer prazos de filiação superiores aos previstos na lei
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
Cancelamento da Filiação partidária
Morte
Perda dos Direitos Políticos
Expulsão
Outras formas previstas no estatuto
Filiação a outro partido
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
Perda do mandato por infidelidade e disciplina partidária
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
Normas Jurídicas
Constituição Federal
Resolução-TSE 22.610/07
Lei 9.096/95
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
• Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Constituição Federal
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
• Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Constituição Federal
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
• Foi derrogada, na parte que trata da justa causa para desfiliação.
• Mas, determina o procedimento.
Resolução-TSE 22.610/07
• Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Resolução-TSE 22.610/07
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
• Artigo incluído pela Lei 13.165/15
• O caput traz a regra de perda do mandato por infidelidade partidária
Lei 9.096/95, art. 22-A
• Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Perda do mandato
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
• I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
• II - grave discriminação política pessoal; e
• III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Considera-se justa causa – art. 22-A, p. único
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
ATENÇÃO
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
• Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
CF, art. 17, § 5º - incluído pela EC 97
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
Fidelidade e disciplina partidária
LOPP, arts. 23 a 26
Partidos Políticos – (in)Fidelidade Partidária
Violação dos deveres
partidários
Apuração e punição pelo
órgão competente
Assegurado amplo direito de defesa
Na Casa Legislativa
Subordinação aos princípios
doutrinários e programáticos
E às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção
Fidelidade e Disciplina
Partidos Políticos – Lei 9.096/95 (LOPP)
O estatuto, além das medidas disciplinares básicas, pode estabelecer ao parlamentar que se opuser às diretrizes:
Desligamento temporário da bancada, suspensão do direito ao voto nas reuniões internas ou
Perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação.