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Aula 00 Direito Eleitoral p/ TRE-GO (Analista - Área Judiciária) Professor: Ricardo Torques 00000000000 - DEMO
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Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-GO

Jul 05, 2015

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Aula demonstrativa do Curso de Direito Eleitoral para Concurso TRE-GO.

Confira o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tre-go-tribunal-regional-eleitoral-de-goias-298/
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Direito Eleitoral p/ TRE-GO (Analista - Área Judiciária)

Professor: Ricardo Torques

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Introdução ao Direito

Eleitoral e Princípios

Constitucionais Eleitorais

Sumário

Apresentação ................................................................................... 3

Cronograma de Aulas ........................................................................ 7

1 – Considerações Iniciais ................................................................ 12

2 - Introdução ao Direito Eleitoral ..................................................... 13

2.1 - Conceito .............................................................................. 13

2.2 – Fontes ................................................................................ 15

2.2.1 - Resoluções e Consultas .................................................... 17

2.2.2 - Medida Provisória ............................................................ 19

2.3 - Princípios de Direito Eleitoral ................................................. 19

2.3.1 - Introdução ..................................................................... 26

2.3.2 - Princípios Eleitorais em Espécie ......................................... 27

2.3.3 - Princípios processuais civis aplicáveis ao processo eleitoral ... 39

2.3.4 - Princípios eventualmente aplicados ao Direito Eleitoral ......... 45

2.4 – Noções de Teoria Geral do Direito .......................................... 19

3 - Normas Constitucionais Eleitorais ................................................. 46

3.1 – Nacionalidade ...................................................................... 46

3.1.1 - Introdução ..................................................................... 46

3.1.2 – Brasileiro Nato ............................................................... 48

3.1.3 – Brasileiro Naturalizado .................................................... 50

3.1.4 – Quase-nacionalidade ....................................................... 52

3.1.5 - Tratamento jurídico do brasileiro nato e naturalizado ........... 53

3.2 - Direitos Políticos................................................................... 56

3.2.1 - Introdução ..................................................................... 56

3.2.3 - Voto, sufrágio e escrutínio ................................................ 57

3.2.2 - Aquisição dos Direitos Políticos ......................................... 61

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3.2.3 - Capacidade eleitoral passiva e ativa .................................. 62

3.2.4 - Impugnação ao Mandato Eletivo ........................................ 77

3.2.5 - Perda e suspensão dos Direitos Políticos ............................ 78

3.2.6 - Desincompatibilização ...................................................... 80

3.3 - Partidos Políticos .................................................................. 81

3.3.1 – Noções Gerais ................................................................ 81

3.3.2 – Verticalização Partidária .................................................. 85

3.3.3 - Fidelidade Partidária ........................................................ 85

4 – Questões .................................................................................. 86

4.1 - Questões Sem Comentários ................................................... 86

4.2 - Gabarito .............................................................................. 91

4.3 - Questões Comentadas .......................................................... 91

5 – Considerações Finais ................................................................ 104

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Apresentaça┘o e Cronograma de Aulas Apresentação

Iniciamos hoje nosso Curso de Direito Eleitoral TRE/GO, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, com foco no CESPE, abrangendo teoria e questões. Trata-se de um curso totalmente focado no edital nº 01/2014, divulgado em 21.11.2014 do DOU e voltado para as questões objetivas da prova.

De acordo com o edital, serão ofertadas 03 vagas. Contudo, no concurso anterior foram chamados dezenas de candidatos ao longo da validade do certame. Ademais, neste edital está previsto expressamente que os candidatos poderão ser nomeados durante a validade do concurso para as vagas que vierem “a surgir após a publicação deste edital ou durante o prazo de validade do concurso público, inclusive na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás” (item 4.2.). Considerando que o concurso tem validade por 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período (item 13.28), significa que diversos cargos serão provido ao logo da validade do concurso público para o TRE/GO. Finalmente, ainda segundo o edital, 200 aprovados serão classificados na lista de espera do TRE/GO (item 9.7.1), mais um indício de que muitos candidatos serão nomeados. Portanto estudem, estudem, estudem...

Fora a quantidade de vagas, é de se notar a remuneração e benefícios que o cargo oferece. Além da remuneração inicial – R$ 8.178,06 – existem diversos benefícios (auxílio alimentação, plano de saúde, auxílio creche etc.). Além disso, os cargos do Poder Judiciário Federal caracterizam-se por permanentes aumentos, correções inflacionárias e progressões em carreira, o que tornam o cargo ainda mais atrativo. Atualmente, para que tenhamos ideia, a remuneração básica final do cargo é R$ 11.271,00. E aí, vale a pena estudar?

A prova é composta por avaliação objetiva e subjetiva, cujos pesos e números de questões estão distribuídos de forma ponderada do seguinte modo.

PROVA ÁREA DE CONHECIMENTO

NÚMERO DE ITENS

PESO PERCENTUAL PONDERADO

Objetiva

Conhecimentos Básicos 50 assertivas 1 17,85%

Conhecimentos Específicos

70 assertivas 3 72,41%

Discursiva 1 dissertação 2 6,8%

A nossa disciplina encontra-se no bloco de maior peso, ou seja, na parte dos conhecimentos específicos!

Outra informação muito relevante em provas do CESPE é a famosa “punição” àqueles que marcarem uma assertiva incorreta. Cada assertiva correta corresponderá 1,00 ponto. Contudo, cada assertiva incorreta

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implicará a perda de 0,50 ponto. É a forma que a banca encontrou para evitar os “chutes”. Mal ou bem, devemos ir para a prova com uma estratégia da qual falaremos durante o curso para bem resolver essas provas do CESPE.

Vistos esses aspectos iniciais do nosso edital, vamos tecer algumas observações prévias importantes a respeito do nosso curso.

Algumas constatações acerca da prova vindoura são importantes!

PRIMEIRA, por se tratar de concurso pós-edital nosso estudo deve ser dirigido, voltado para as principais informações que poderão ser exigidas em sua prova. Não será proveitoso e inteligente de nossa parte aprofundarmos todos os temas, até porque, pelo histórico de cobrança da banca podemos identificar os assuntos mais corriqueiros em prova.

Vamos, portanto, orientar nossas aulas justamente com o que prevê o edital do concurso, analisando os assuntos de modo objetivo, direto e com foco no edital.

SEGUNDA, a banca escolhida foi o CESPE, o que denota a forma de condução do curso. Em provas do CESPE, na matéria de Direito Eleitoral, a cobrança em prova objetiva dirige-se ao texto de lei precipuamente. Contudo, não raras vezes a banca cobra o entendimento dos tribunais superiores (no caso, STF e TSE) e assuntos jurídicos doutrinários relevantes sobre a matéria.

Deste modo, podemos afirmar que as aulas serão baseadas em várias “fontes”.

TERCEIRA, é importante resolver questões anteriores do CESPE para nos situarmos diante das possibilidades de cobrança. Nesse aspecto vamos nos valer, ao longo do curso, principalmente de questões anteriores de Direito Eleitoral realizados pela banca. Há um portfólio razoável de questões, algumas de concursos jurídicos importantes como magistratura e Ministério Público que, adaptadas, serão fundamentais para nossos estudos.

Como dito, usaremos preferencialmente questões CESPE. Isso significa que, por vezes, devido à necessidade de frisar algum ponto que julgamos relevante traremos questões de outras bancas e, inclusive, questões inéditas que elaboraremos ao longo do curso. Isso tudo com o objeto de abranger todas as possibilidades de cobrança em prova.

É bom registrar que todas as questões que trouxermos no material serão comentadas de forma analítica. Sempre explicaremos o porquê da assertiva estar correta/incorreta, orientando-os para aquilo que vocês devem estar atentos para acertar questões. De nada adiantaria trazemos 50, 100, 200 assertivas, várias delas sobre o mesmo assunto e não explicar

FONTES

Doutrina quando essencial e majoritária

Legislação Eleitoral (em

sentido amplo)

Assuntos relevantes no

cenário jurídico

Jurisprudência relevante dos

Tribunais Superiores

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detalhadamente como vocês devem “pensar” a questão na hora da prova. Deste modo, pegaremos a questão, analisaremos a assertiva para que, caindo algo semelhante em prova, você tenha segurança e tranquilidade para marcá-la, ainda mais em uma prova do CESPE, em que “chutes” são punidos!

Essas observações são importantes, pois permitirão, dentro da nossa limitação de tempo e da importância da disciplina em nosso edital, organizar o curso de modo focado e objetivo, voltado para acertar questões de primeira objetivas.

Esta é a nossa proposta!

Vistos alguns aspectos gerais da matéria, teçamos algumas considerações acerca da metodologia de estudo.

As aulas em .pdf têm por característica essencial a didática. Vamos abordar assuntos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais com objetividade, priorizando a clareza, para facilitar, ao máximo, a absorção dos assuntos.

Isso, contudo, não significa superficialidade. Pelo contrário, sempre que necessário e importante os assuntos serão aprofundados. A didática, entretanto, será fundamental para que diante da pressão pós-edital, do contingente de disciplinas, do trabalho, dos problemas e questões pessoais de cada aluno, você possa extrair o máximo de informações para hora da prova.

Para tanto, o material será permeado de esquemas, gráficos informativos, resumos, figuras, tudo com o fito de “chamar atenção” para as informações que realmente importam.

Por fim, é importante registrar que todos os assuntos, leis e informações pertinentes a sua prova constarão do material e estarão devidamente explicadas. Assim, não será necessário recorrer a nenhum outro material complementar. O nosso curso fornecerá uma preparação completa e integral!

Foco, objetividade e didática conduzirão todo o nosso curso.

Por fim, cada uma de nossas aulas será estruturada do seguinte modo. Haverá uma parte inicial, onde abordaremos os assuntos que serão tratados, traremos informações sobre aulas passadas (tais como esclarecimentos, correção de algum equívoco etc.) e informações sobre o concurso público. Em seguida, teremos a parte teórica da aula. Após a teoria, vamos responder às questões. Num primeiro momento você terá a

CA

RA

CT

ER

ÍST

ICA

S

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CU

RS

O

Destaque das principais aspectos de cobrança em prova.

Utilização de recursos didáticos (esquemas, quadros, resumos, gráficos).

Questões comentadas do CESPE e outras no perfil da banca.

Material completo.

Foco e objetividade.

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bateria de testes na forma “seca”, juntamente com o gabarito. Após, comentaremos de modo analítico, ou seja, explicando cada uma das alternativas. Por fim, faremos o fechamento da aula, com sugestões para a revisão e dicas de estudo.

Por fim, resta uma breve apresentação pessoal. Meu nome é Ricardo Strapasson Torques! Sou graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-graduado em Direito Processual.

Estou envolvido com concurso público há 07 anos, aproximadamente, quando ainda na faculdade. Trabalhei no Ministério da Fazenda, no cargo de ATA. Fui aprovado para o cargo Fiscal de Tributos na Prefeitura de São José dos Pinhais/PR e para os cargos de Técnico Administrativo e Analista Judiciário nos TRT 4ª, 1º e 9º Regiões. Atualmente, resido em Cascavel/PR e sou servidor Público na 2ª Vara do Trabalho de Toledo.

Já trabalhei em outros cursinhos, presenciais e on-line e, atualmente, em parceria com o Estratégia Concursos lançamos diversos cursos, notadamente na área eleitoral.

Deixarei abaixo meus contatos para quaisquer dúvidas ou sugestões. Terei o prazer em orientá-los da melhor forma possível nesta caminhada que estamos iniciando.

E-mail: [email protected] Facebook: https://www.facebook.com/ricardo.s.torques

•Assuntos a serem estudados•Observações sobre aulas passadas•Informações atinentes ao andamento do curso

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

•Teoria•Esquemas e gráficos explicativos•Legislação de Aula•Doutrina e Jurisprudência quanto estritamente necessário•Resumo dos principais aspectos do tópico estudado.

AULA

•Lista das questões sem comentários•Gabarito•Questões Comentadas analiticamente.

QUESTÕES

•Sugestões de leituras e considerações quanto à revisão•Dicas e sugestões de estudo•Informações sobre a próxima aula.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Cronograma de Aulas

O edital de Direito Eleitoral para o Cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRE/GO abrange os seguintes assuntos:

NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL: 1 Conceito e fontes. 2 Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts. 14 a 17. 3 Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e alterações posteriores. 4 Organizações da justiça eleitoral: composição e competências. 5 Ministério Público Eleitoral: atribuições. 6 Alistamentos eleitoral. 6.1 Lei nº 4.737/1965 e alterações. 6.2 Lei nº 6.996/1982 e alterações. 6.3 Lei nº 7.444/1985. 6.4 Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 21.538/2003. 6.5 Ato e efeitos da inscrição. 6.6 Segundas vias. 6.7 Transferência e encerramento. 6.8 Delegados partidários perante o alistamento. 6.9 Cancelamento e exclusão de eleitor. 6.10 Revisão e correição eleitorais. 7 Domicílios eleitoral. 8 Elegibilidades. 8.1 Conceito e condições. 8.2 Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores (Inelegibilidade). 8.3 Fatos geradores de inelegibilidade. 8.4 Incompatibilidades, prazos e suspensão por decisão judicial dos efeitos da inelegibilidade. 9 Impugnações de registro de candidatura. 9.1 Competências para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos recursais no âmbito da Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores. 10 Partidos políticos (conforme a Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): conceituação, destinação, liberdade e autonomia partidárias, natureza jurídica, criação e registro, caráter nacional, funcionamento parlamentar, programa, estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias, fusão, incorporação e extinção, finanças e contabilidade, prestação de contas e sanções dela decorrentes, fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, propaganda partidária. 11 Eleições (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). 11.1 Sistemas eleitoral: princípio majoritário e proporcional, representação proporcional, disposições gerais. 11.2 Coligações. 11.3 Convenções para escolha de candidatos. 11.4 Registros de candidatura: pedido, substituição, cancelamento, impugnação no âmbito da Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores. 11.5 Numerações atribuída aos candidatos; homonímia. 11.6 Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais: vedações inerentes e sanções. 11.7 Prestações de contas de campanha. 11.8 Pesquisas e testes pré-eleitorais. 11.9 Propagandas eleitoral (conforme o Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). 11.9.1 Propaganda na imprensa escrita, no rádio, na televisão, na Internet e por outros meios. 11.9.2 Direito de resposta. 11.9.3 Condutas vedadas em campanhas eleitorais. 25 11.9.4 Propaganda eleitoral extemporânea e propaganda irregular (multa). 11.9.5 Representação por conduta vedada. 11.10 Eleições. 11.10.1 Atos preparatórios da votação. 11.10.2 Seções eleitorais. 11.10.3 Mesas receptoras. 11.10.4 Fiscalização das eleições. 11.10.5 Material para votação. 11.10.6 Lugares da votação. 11.10.7 Polícia dos trabalhos eleitorais. 11.10.8 Início da votação. 11.10.9 O ato de votar. 11.10.10 Voto no exterior. 11.10.11 Encerramento da votação. 11.10.12 Órgãos apuradores. 11.10.13 Apuração nas juntas eleitorais, nos tribunais regionais e no Tribunal Superior Eleitoral. 11.10.14 Sistema eletrônico de votação e totalização dos votos. 11.10.15 Privilégios e garantias eleitorais: aspectos gerais, liberdade no exercício do sufrágio, fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais — Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores. 11.10.16 Impugnações e recursos. 11.10.17 Nulidades da votação. 11.11 Diplomações dos eleitos: natureza jurídica, competência para diplomar e fiscalização. 11.12 Recursos eleitorais. 11.12.1 Cabimento, pressupostos de admissibilidade, processamento, efeitos e prazos. 11.12.2 Recursos perante juntas e juízos eleitorais, tribunais regionais e Tribunal Superior. 11.13 Disposições finais da Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores. 11.14 Deveres eleitoral: sanções ao inadimplemento, isenção, justificação pelo não comparecimento à eleição. 11.15 Abusos de poder e corrupção no processo eleitoral. 11.15.1 Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores (investigação judicial eleitoral). 11.15.2 Representações por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997).

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11.15.3 Recursos contra a expedição de diploma. 11.15.4 Ações de impugnação de mandato eletivo. 12 Crimes eleitorais. 12.1 Crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/1990 e na Lei nº 9.504/1997 e alterações. 12.2 Processos penal eleitoral: ação penal, competência em matéria criminal eleitoral, rito processual penal eleitoral com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. 12.3 Resoluções do TSE nº 22.276/ 2006. 12.4 Lei nº 11.300/2006 e alterações (Lei da Minirreforma Eleitoral). 13 Lei nº 12.034/2009.

Os conteúdos acima foram distribuídos da seguinte maneira:

AULA 00 – Introdução e Princípios de Direito Eleitoral Disponibilização 1 Conceito e fontes. 2 Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts. 14 a 17. 7 Domicílio eleitoral.

30.11.2014

AULA 01 – Direitos de Nacionalidade Disponibilização

3 Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e alterações posteriores......... 4 Organização da justiça eleitoral: composição e competências. 5 Ministério Público Eleitoral: atribuições.

08.12.2014

AULA 02 – Alistamento Eleitoral (parte 01) Disponibilização

6 Alistamento eleitoral. 6.1 Lei nº 4.737/1965 e alterações. 6.2 Lei nº 6.996/1982 e alterações. 6.3 Lei nº 7.444/1985. 6.4 Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 21.538/2003... 6.5 Ato e efeitos da inscrição. 6.6 Segunda via. 6.7 Transferência e encerramento. 6.8 Delegados partidários perante o alistamento. 6.9 Cancelamento e exclusão de eleitor. 6.10 Revisão e correição eleitorais.

14.12.2014

AULA 03 – Alistamento Eleitoral (parte 02) Disponibilização

6 Alistamento eleitoral. 6.1 Lei nº 4.737/1965 e alterações. 6.2 Lei nº 6.996/1982 e alterações. 6.3 Lei nº 7.444/1985. 6.4 Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 21.538/2003... 6.5 Ato e efeitos da inscrição. 6.6 Segunda via. 6.7 Transferência e encerramento. 6.8 Delegados partidários perante o alistamento. 6.9 Cancelamento e exclusão de eleitor. 6.10 Revisão e correição eleitorais.

22.12.2014

AULA 04 – Elegibilidade e Inelegibilidade Disponibilização

8 Elegibilidade. 8.1 Conceito e condições. 8.2 Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores (Inelegibilidade). 8.3 Fatos geradores de inelegibilidade. 8.4 Incompatibilidades ,prazos e suspensão por decisão judicial dos efeitos da inelegibilidade.

29.12.2014

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9 Impugnação de registro de candidatura. 9.1 Competência para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos recursais no âmbito da Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores.

AULA 05 – Partidos Políticos (parte 01) Disponibilização

10 Partidos políticos (conforme a Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): conceituação, destinação, liberdade e autonomia partidárias, natureza jurídica, criação e registro, caráter nacional, funcionamento parlamentar, programa, estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias, fusão, incorporação e extinção, finanças e contabilidade, prestação de contas e sanções dela decorrentes, fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, propaganda partidária.

05.01.2015

AULA 06 – Partidos Políticos (parte 02) Disponibilização

10 Partidos políticos (conforme a Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): conceituação, destinação, liberdade e autonomia partidárias, natureza jurídica, criação e registro, caráter nacional, funcionamento parlamentar, programa, estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias, fusão, incorporação e extinção, finanças e contabilidade, prestação de contas e sanções dela decorrentes, fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, propaganda partidária.

11.01.2015

AULA 07 – Lei das Eleições (parte 01) Disponibilização

11 Eleições (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). 11.1 Sistema eleitoral: princípio majoritário e proporcional, representação proporcional, disposições gerais. 11.2 Coligações. 11.3 Convenções para escolha de candidatos. 11.4 Registro de candidatura: pedido, substituição, cancelamento, impugnação no âmbito da Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores. 11.5 Numeração atribuída aos candidatos; homonímia. 11.6 Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais: vedações inerentes e sanções. 11.7 Prestação de contas de campanha. 11.8 Pesquisas e testes pré-eleitorais.

19.01.2015

AULA 08 – Lei das Eleições (parte 02) Disponibilização

11 Eleições (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). 11.1 Sistema eleitoral: princípio majoritário e proporcional, representação proporcional, disposições gerais. 11.2 Coligações. 11.3 Convenções para escolha de candidatos. 11.4 Registro de candidatura: pedido, substituição, cancelamento, impugnação no âmbito da Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores. 11.5 Numeração atribuída aos candidatos; homonímia. 11.6 Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais: vedações inerentes e sanções. 11.7 Prestação de contas de campanha. 11.8 Pesquisas e testes pré-eleitorais.

26.01.2015

AULA 09 – Propaganda Eleitoral Disponibilização

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11.9 Propaganda eleitoral (conforme o Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). 11.9.1 Propaganda na imprensa escrita, no rádio, na televisão, na Internet e por outros meios. 11.9.2 Direito de resposta. 11.9.3 Condutas vedadas em campanhas eleitorais. 11.9.4 Propaganda eleitoral extemporânea e propaganda irregular (multa). 11.9.5 Representação por conduta vedada.

02.02.2015

AULA 10 – Eleições Disponibilização

11.10 Eleições. 11.10.1 Atos preparatórios da votação. 11.10.2 Seções eleitorais. 11.10.3 Mesas receptoras. 11.10.4 Fiscalização das eleições. 11.10.5 Material para votação. 11.10.6 Lugares da votação. 11.10.7 Polícia dos trabalhos eleitorais. 11.10.8 Início da votação. 11.10.9 O ato de votar. 11.10.10 Voto no exterior. 11.10.11 Encerramento da votação. 11.10.12 Órgãos apuradores. 11.10.13 Apuração nas juntas eleitorais, nos tribunais regionais e no Tribunal Superior Eleitoral. 11.10.14 Sistema eletrônico de votação e totalização dos votos. 11.10.15 Privilégios e garantias eleitorais: aspectos gerais, liberdade no exercício do sufrágio, fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais - Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores. 11.10.16 Impugnações e recursos. 11.10.17 Nulidades da votação.

09.02.2015

AULA 11 – Eleições Disponibilização

11.11 Diplomação dos eleitos: natureza jurídica, competência para diplomar e fiscalização. 11.12 Recursos eleitorais. 11.12.1 Cabimento, pressupostos de admissibilidade, processamento, efeitos e prazos. 11.12.2 Recursos perante juntas e juízos eleitorais, tribunais regionais e Tribunal Superior. 11.13 Disposições finais da Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores. 11.14 Dever eleitoral: sanções ao inadimplemento, isenção, justificação pelo não comparecimento à eleição. 11.15 Abuso de poder e corrupção no processo eleitoral. 11.15.1 Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores (investigação judicial eleitoral). 11.15.2 Representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). 11.15.3 Recurso contra a expedição de diploma. 11.15.4 Ação de impugnação de mandato eletivo.

09.02.2015

AULA 12 – Crimes Eleitorais Disponibilização

12 Crimes eleitorais. 12.1 Crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/1990 e na Lei nº 9.504/1997 e alterações.

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12.2 Processo penal eleitoral: ação penal, competência em matéria criminal eleitoral, rito processual penal eleitoral com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. 12.3 Resolução do TSE nº 22.276/ 2006. 12.4 Lei nº 11.300/2006 e alterações (Lei da Minirreforma Eleitoral). 13 Lei nº 12.034/2009.

Como vocês podem perceber as aulas são distribuídas de modo que possamos tratar cada um dos assuntos com tranquilidade, transmitindo segurança a vocês para um excelente desempenho em prova.

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Aula どな ┽ Introduça┘o e Normas Constitucionais do Direito Eleitoral 1 Ȃ Considerações Iniciais

Nesta aula, embora inaugural, vamos tratar de importantes assuntos para a nossa prova. Vamos, já nesta aula, vencer 3 pontos do edital! Vejamos:

1 Conceito e fontes.

2 Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts. 14 a 17.

7 Domicílio eleitoral.

Três esclarecimentos iniciais!

Primeiro, o edital menciona princípios constitucionais relativos aos direitos políticos (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts. 14 a 17.

Embora o edital mencione “princípios”, não se enganem, todos os dispositivos constitucionais relativos a nacionalidade, direitos e partidos políticos estão compreendidos nesta aula. Ao estudarmos Direito Constitucional, na parte relativa aos direitos e garantias fundamentais, vemos muitos princípios. A CF adota a seguinte classificação topológica:

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Capítulo II: Direitos Sociais;

Capítulo III: Direitos da Nacionalidade;

Capítulo IV: Direitos Políticos;

Capítulo V: Dos Partidos Políticos.

Portanto, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos estão abrangidos entre os princípios constitucionais eleitorais e serão estudados nesta aula.

Segundo, o edital menciona “arts. 14 a 17”. Se consultarmos a CF veremos que esses dispositivos referem-se apenas aos direitos e partidos políticos. Entretanto, como o edital menciona expressamente o assunto nacionalidade, por segurança, abrangeremos também os arts. 12 e 13, ainda que de forma resumida.

Terceiro, o assunto domicílio – ponto específico de nosso edital – será objeto de estudo nesta aula, posto é uma das condições de elegibilidade, assunto estudado em Direitos Políticos. Deste modo, na corrente aula veremos conceitos gerais e, no estudo sobre alistamento, o tema domicílio será retomado.

Sanadas as dúvidas quanto à pertinência do curso, concluímos que ele será distribuído do seguinte modo:

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Boa aula a todos!

2 - Introdução ao Direito Eleitoral

Neste capítulo vamos tratar objetivamente da parte introdutória da matéria. Embora não cobrada expressamente no edital, ela tem importância para aprendermos alguns conceitos e noções iniciais da disciplina, que serão fundamentais na sequência do curso.

2.1 - Conceito

O direito é composto de vários ramos como o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e o Direito Eleitoral entre outros. Cada um desses ramos cuida de um assunto específico. Por exemplo, o Direito Civil cuida essencialmente das relações entre as pessoas como contrato, casamento etc.

O Direito Eleitoral cuida, essencialmente, de tudo o que envolve eleições. Deste modo, o Direito Eleitoral estuda se é possível a determinada pessoa

votar ou candidatar-se a algum cargo político. Estuda também todo o processo de escolha dos nossos representantes, desde quando eles se candidatam até a diplomação, quando o candidato escolhido nas

eleições é declarado eleito.

Portanto, o Direito Eleitoral é um ramo do Direito que trata de diversos assuntos relacionados às eleições.

Como dissemos no início da aula, usaremos conceitos doutrinários apenas quando essencial para compreendermos a matéria. Aqui é um desses momentos. Vejamos, então, dois conceitos:

Segundo Francisco Dirceu Barros1:

O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público que trata dos institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.

1 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral. 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011, p. 01.

INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

Conceito

Teoria Geral do Estado

Fontes

Princípios de Direito Eleitoral

NORMAS CONSTITUCIONAIS ELEITORAIS

Nacionalidade

Direitos Políticos

Partidos Políticos

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Para Marcos Ramayana2:

Ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além de organizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de um sistema repressivo penal especial.

Os conceitos acima são interessantes, pois exemplificam vários assuntos que estão abrangidos pelo Direito Eleitoral e que serão estudados em nossas aulas. Não vamos, neste momento do curso, estudar cada um desses institutos, eles serão estudados, naturalmente, a medida que avançarmos na matéria. Tenhamos calma...

De todo modo, algumas informações são relevantes!

(i) O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público. É comum a distinção entre ramos do Direito Público e ramos do Direito Privado. O Direito Privado envolve as relações entre pessoas físicas e jurídicas em geral (obrigações, indenizações, contratos). Já o Direito Público envolve assuntos de interesse da coletividade, ultrapassando a fronteira do interesse particular. O Direito Eleitoral nessa classificação é ramo do Direito Público.

(ii) O Direito Eleitoral possui institutos e princípios próprios. Isso denota que a disciplina, embora relacionada com o Direito Constitucional, possui autonomia científica e didática, razão pela qual é tratada como matéria autônoma.

(iii) O Direito Eleitoral disciplina os direitos políticos e as eleições de modo geral. Esses dois institutos são o cerne do Direito Eleitoral. Todos os demais institutos jurídicos eleitorais decorrem dos direitos políticos e das eleições propriamente. Neste contexto, à disciplina de Direito Eleitoral compete tratar do alistamento eleitoral, do registro de candidatos, da propaganda política eleitoral, da votação, apuração e diplomação, da organização dos sistemas eleitorais, dos direitos políticos ativos e passivos, da organização judiciária eleitoral e dos partidos políticos.

Ok? No início é difícil mesmo, parece um monte de informação sem sentido e complexa. Por hora é importante apenas fixar que o Direito Eleitoral é o ramo do direito que estuda as regras relativas às eleições.

Sigamos!

2 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª edição, rev., ampl. e atual., Niterói: Editora Impetus, 2010, p. 14.

DIREITO ELEITORAL

Ramo do Direito Público

Possui Institutos e Princípios

Próprios

Disciplina direitos políticos

e eleições

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2.2 Ȃ Fontes

Em termos simples, a expressão fontes refere-se aos modos de elaboração e revelação da norma jurídica. Tradicionalmente a doutrina distingue fontes primárias de fontes secundárias de Direito Eleitoral.

As fontes primárias são aquelas decorrentes do Poder Constituinte Originário ou aquelas decorrentes do exercício da função típica do Poder Legislativo (Poder Constituído).

A principal fonte primária é a Constituição Federal, fruto do Poder Constituinte Originário e, por isso, manifestação direta da soberania popular. Dela emanam todas as demais normas primárias do nosso ordenamento jurídico. O Texto Constitucional traz diversas regras de direito eleitoral, havendo, inclusive, um capítulo próprio sobre os direitos políticos (art. 14 a 16) e sobre os partidos políticos (art. 17).

A Constituição Federal confere à União a competência legislar privativamente sobre Direito Eleitoral. Logo, todas as demais normas decorrentes do exercício da função legislativa são primárias. Podemos destacar que tais normas retiram o fundamento de validade direto do texto constitucional.

Ou seja, quem estabelece as regras de Direito Eleitoral é a União!

Tais normas infraconstitucionais podem ser distintas em normas primárias diretas e normas primárias indiretas (ou subsidiárias). As primeiras assim são denominadas porque disciplinam direta e especificamente assuntos de natureza eleitoral. Destacam-se:

Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral); Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos); Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades); Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Paralelamente, existem as fontes subsidiárias, ou seja, normas que, embora legislativas primárias, são aplicadas subsidiária ou supletivamente. Destacam-se:

Código Penal e Código de Processo Penal; Código Civil e Código de Processo Civil;

Por outro lado existem também as denominadas fontes secundárias, ou seja, são normas que retiram fundamento de validade da legislação infraconstitucional, não propriamente da Constituição.

Em Direito Eleitoral, possui especial destaque as Resoluções do TSE e as Consultas, que podem ser realizadas tanto pelo TSE, quanto pelo TRE.

A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL É PRIVATIVA DA

UNIÃO

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A classificação exposta e acima sistematizada é o entendimento doutrinário predominante. Contudo, existem posições divergentes, as quais merecem destaque, posto que exigidas em prova anterior do

CESPE.

Thales e Camila Cerqueira3, ao tratarem do assunto, classificam as fontes formais do direito eleitoral do seguinte modo:

Já para o doutrinador Roberto Moreira de Almeida4, as fontes podem ser divididas em fontes diretas ou primárias e fontes indiretas ou secundárias. Vejamos o esquema abaixo no qual consta a classificação do autor.

3 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado, 4ª edição, rev. e atual., São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 82/83. 4 ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 5ª edição, rev. e atual, Bahia: Editora JusPodvim, 2011, p. 02/05.

FO

NT

ES

DE

DIR

EIT

O

ELE

ITO

RA

L

Primárias

Diretas

CF

Código Eleitoral

Lei dos Partidos Políticos

Lei das Inelegibilidades

Lei das Eleições

Indiretas (subsidiárias)

Código Penal

Código de Processo Penal

Código Civil

Código de Processo Civil

SecundáriasResoluções do TSE

Consultas do TRE e do TSE

FO

NT

ES

DE

DIR

EIT

O

ELE

ITO

RA

L

Primária CF

Secundária

Código Eleitoral

Lei dos Partidos Políticos

Lei das Inelegibilidades

Lei das Eleições

Lei nº 11.300/2004 (Lei da Minirreforma Eleitoral)

Consultas do TRE e do TSE

Resoluções do TSE

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Como é possível observar há dissidência doutrinária. Assim, caso a matéria seja objeto de cobrança, deverá o aluno atentar para o enunciado da assertiva de modo identificar qual a classificação adotada.

Antes de avançarmos para os princípios de Direito Eleitoral, alguns aspectos pontuais relativos às fontes devem ser abordados.

2.2.1 - Resoluções e Consultas

As resoluções e consultas constituem particularidade do Direito Eleitoral.

As Consultas consistem na atribuição conferida aos TREs e ao TSE para responder questionamentos feitos por autoridades competentes, desde que não se refira a um caso concreto propriamente. Pretende-se evitar, por intermédio de consulta prévia, processos judiciais.

Contudo, é importante ressaltar que a consulta não possui caráter vinculante, muito menos erga omnes. Assim, é possível que embora exarado determinado entendimento em consulta, futuramente determinado TRE ou o TSE decidam, no exercício da função jurisdicional, de modo diverso.

As Resoluções do TSE, por sua vez, são normas de caráter infralegal e regulamentar, por meio dos quais o órgão supremo eleitoral dá cumprimento à legislação infraconstitucional.

Segundo o art. 23, IX do Código Eleitoral:

Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)

IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (...)

Ademais, o art. 105, da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei 12.037/2009 conceitua legislativamente as Resoluções do TSE nos seguintes termos:

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções

FO

NT

ES

DO

DIR

EIT

O

ELE

ITO

RA

L

Fontes diretas ou primárias

Constituição Federal

Código Eleitoral

Lei Orgânica dos Partidos

Lei das Inegibilidade

Lei das Eleições

Fontes indiretas ou secundárias

Código Penal

Código de Processo Penal

Código Civil

Código de Processo Civil

Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral

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distintas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Do conceito e dispositivos acima extrai-se, portanto, que as Resoluções do TSE possuem caráter infralegal e destinam-se à regulamentação da lei, não podendo criar ou restringir direitos.

Contudo, nem sempre foi assim! Há diversos autores na doutrina que afirmam que as Resoluções do TSE possuem caráter normativo primário, normatizando

hipóteses não reguladas pela norma eleitoral. Tal entendimento predominou na doutrina, uma vez que antes da Lei 12.037/2009, a redação do art. 105 era mais simples, não continha a menção expressa ao caráter regulamentar e a impossibilidade de criar ou restringir direitos das Resoluções do TSE. Deste modo, o TSE entendia que suas resoluções tinham caráter legal. Esse entendimento anterior foi, inclusive, sufragado no STF, por intermédio da ADI 2.269 MC/RN.

Posteriormente, contudo, o STF afirmou que as Resoluções destinavam a interpretar a norma eleitoral, não competindo à corte decidir sobre o mérito da Resolução. Na mesma toada, a Lei 12.037/2009 veio encerrar a celeuma. Nesse sentido leciona Francisco Dirceu Barros5:

A reforma eleitoral alterou totalmente o art. 105 caput da Lei nº 9.504/1997 e ao estabelecer as principais características de uma resolução, mitigou o seu caráter de ato normativo primário, pois não será possível uma resolução restringir direito ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei 9.504/1997.

No mesmo sentido, posiciona-se Rafael Barretto6:

As resoluções do TSE são normas de caráter regulamentar que a Corte edita para disciplinar a aplicação da legislação eleitoral, normalmente sintetizando no texto delas, a jurisprudência do Tribunal sobre as matérias versadas.

5 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 07/08. 6 BARRETO, Rafael. Direito Eleitoral, Col. Saberes do Direito, São Paulo: Editora Saraiva, 2012, versão eletrônica.

•Caráter regulamentar•Não pode criar nem alterar direitos previstos em lei•Não podem estabelecer sanções diversas das constantes da Lei dasEleições

•Não se sujeitam a controle de constitucionalidade, mas, tão somente, aocontrole de legalidade.

RESOLUÇÕES DO TSE00000000000

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2.2.2 - Medida Provisória

As medidas provisórias constituem uma espécie normativa peculiar. Ao contrário da regra, elas são criadas pelo Presidente da República, Governador ou Prefeitos, ou seja, pelo Poder Executivo. Em razão disso, a medida provisória tem validade apenas por 60 dias, prorrogáveis por outros 60 dias e será editada apenas em situações de relevância e urgência. Passado esse período, se a medida provisória não for convertida em lei, perderá sua eficácia.

Por conta de todas essas questões específicas, há vedação no Texto Constitucional para edição de tal espécie normativa para disciplinar Direito Eleitoral nos termos do art. 62. §1º, I, a da CF:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (...).

Portanto:

Vimos, assim, os principais aspectos relativos às fontes de Direito Eleitoral.

2.3 Ȃ Noções de Teoria Geral do Direito

Neste tópico vamos situar vocês a respeito de como é estruturado e organizado nosso Estado. Veremos alguns aspectos da organização administrativa para que possamos compreender como ocorre o processo eleitoral no Brasil.

A Constituição Federal é a norma máxima de um Estado, que regulamenta assuntos importantes como os direitos fundamentais, organização do poder, distribuição de competências, exercício das funções políticas e forma de governo. Essas regras dão origem ao Estado e que nada mais são do que um contrato aceito por um grupo de pessoas de determinado território.

Portanto, o que veremos aqui são algumas regras que organizam e estruturam o Estrado Brasileiro.

Vimos acima que para a constituição do Estado brasileiro foi necessário a reunião do povo em nosso território que, soberanamente, ou seja, sem qualquer interferência de qualquer outro país, estabeleceu um contrato. Esse contrato é a Constituição Federal!

É VEDADO À MEDIDA PROVISÓRIA DISPOR SOBRE DIREITOS POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS E

DIREITO ELEITORAL.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DEU ORIGEM AO ESTADO

BRASILEIRO ATUAL!

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Podemos extrair, portanto, três elementos fundamentais na constituição de um Estado:

Vejamos cada um deles!

O povo refere-se às pessoas que estão efetivamente ligadas ao Estado ou porque nasceram aqui ou porque residem em nosso país. Veremos, já na próxima, aula as regras que definem quem será considerado brasileiro. Dito de outra forma, vamos estudar as regras relativas à nacionalidade, definindo quais são os requisitos e quais as condições para uma pessoa ser considerada brasileira.

A definição de território, por sua vez, é tranquila e compreende o limite espacial onde está situado o povo brasileiro.

O governo soberano, por fim, refere-se à titularidade do poder para comandar o Estado brasileiro, cumprindo as prescrições da Constituição e regulamentando a vida em sociedade.

Trata-se de um governo soberano, porque não está vinculado, dentro dos seus limites territoriais, a nenhum outro Estado.

Segundo nossa Constituição Federal no art. 1º, § único, a soberania é exercida pelo povo, de forma direta ou indireta, conforme veremos no decorrer do curso.

Assim, dispõe o art. 1º, § único, acima citado:

Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, nos termos desta Constituição.

Como podemos perceber, portanto, a organização do Estado brasileiro é delimitada pela Constituição.

ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UM ESTADO

Povo Território Governo soberano

A SOBERANIA É ENTENDIDA COMO O PODER SUPREMO QUE O ESTADO POSSUI DENTRO DOS SEUS LIMITES TERRITORIAIS, DE MODO QUE NÃO SE SUJEITA A NENHUM OUTRO PODER NO

ÂMBITO INTERNACIONAL.

POVO pessoas ligadas ao Estado

TERRITÓRIO delimitação territorial onde está situado o povo

GOVERNO SOBERANO titularidade para comando do povo brasileiro

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O Texto Constitucional define que o Brasil é um Estado de Direito, de modo que compete a lei exercer papel fundamental, posto que todas as pessoas que residem em nosso território estão submetidas ao ordenamento jurídico brasileiro, composto pela Constituição e legislação infraconstitucional.

Ademais, segundo nossa Constituição, o Brasil é um Estado Democrático. Atentem-se para esse conceito, porque ele é fundamental para o Direito Eleitoral. A democracia refere-se a governo do povo. Trata-se de um regime político fundado na soberania popular, característico de uma sociedade livre, segundo a qual cada pessoa tem o direito de participar livremente das decisões da sociedade.

A soberania materializa-se pela participação da sociedade nas decisões políticas, seja pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, bem como pelo referendo, plebiscito e iniciativa popular.

Entenderam a correlação da democracia com o direito eleitoral?

Nesse sentido, segundo José Jairo Gomes7:

A soberania popular revela-se no poder incontrastável de decidir. É ela que confere legitimidade ao exercício do Poder Estatal.

Portanto, a condução do Estado brasileiro se dá por mecanismos diretos e indiretos de democracia. Ao Direito Eleitoral compete estudar esses mecanismos. Para tanto, devemos nos socorrer das fontes jurídicas de Direito Eleitoral. É o que passamos a estudar no tópico seguinte. Antes, porém, cumpre analisar alguns de conceitos específicos de Teoria Geral do Estado que são importantes: forma de Governo, forma de Estado, sistema de Governo e regime de Governo.

Vamos iniciar com um esquema simples e, na sequência, vejamos cada um desses conceitos, em separado:

Forma de Governo República

Forma de Estado Federativa

Sistema de Governo Presidencialista

Regime de Governo Democrática

Antes de analisarmos cada um dos temas acima, é importante mencionar que parte da doutrina denomina a forma de governo e o regime de governo

7 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2013, p. 44.

O DIREITO ELEITORAL NADA MAIS É DO QUE O EXERCÍCIO DA SOBERANIA PELO POVO BRASILEIRO, PELOS DIVERSOS

MECANISMOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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como princípios! Isso destaca a importância desse assunto para a nossa prova.

Deste modo, podemos afirmar que são princípios constitucionais eleitorais o princípio republicano e o princípio democrático, que passamos estudar.

2.3.1 - Forma de Governo

A forma de governo se refere ao sistema adotado pelo Estado e determina como se atinge o poder. Deste modo, a forma de governo tem fixa a sistematização do exercício do poder, estabelecendo a composição dos órgãos estatais.

Tradicionalmente, existem duas formas de Governo bastante difundidas: a Monarquia e a República. Em razão do objeto de nosso estudo, vamos analisar tão somente as principais características da República, forma de Governo adotada pelo Estado Brasileiro.

República é o governo do povo. A República pressupõe que as funções governamentais devem ser exercidas por cidadãos que foram eleitos pelo sufrágio universal, escolhidos para exercerem tal função. Deste modo, pode-se afirmar que a República tem como premissa basilar o princípio da igualdade, uma vez que não há possibilidade de adoção da sucessão hereditária para os cargos públicos. Isso significa dizer que todas as pessoas podem concorrer em condições de igualdade aos cargos políticos previstos em nossa Constituição.

Deste modo, na República o exercício do poder supremo é atribuído ao povo, que escolhe seus representantes para “cuidar” da “coisa pública” (República).

Antes de finalizar, vejamos as características da República:

(i) O exercício do Governo pelo político escolhido é transitório, segundo mandatos fixos, com renovações periódicas. É por isso, por exemplo, que temos eleições a cada 4 anos para a maioria dos cargos políticos.

(ii) Os governantes são escolhidos pelo povo, por intermédio do voto.

(iii) A toda população é assegurada o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação.

•Forma como se atinge o Poder.•No Brasil, o governo é do povo.•O exercício dos cargos são transitórios.•Os governantes são escolhidos pelo povo.•Os cidadão podem concorrer aos cargos públicos em condições deigualdade.

REPÚBLICA

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2.3.2 - Forma de Estado

A forma de Estado se refere a organização político-administrativa dos entes que compõe determinado Estado. No Brasil existem três entes federativos: a União, os estados-membros e os municípios. Por isso a forma do Estado brasileiro é a federativa, porque dividida em entes como vimos acima. A forma adotada por determinado Estado pode ser federativa ou unitária.

O Estado unitário é caracterizado pela concentração de poder no governo central, o qual simplesmente delega parcelas de prerrogativas aos demais entes, na extensão da sua vontade e pelo tempo que houver interesse. Essa forma de Estado é marcada pela inexistência de autonomia para os demais entes governamentais, uma vez que todo o poder é concentrado no governo central.

O Brasil, como dissemos, adota a forma de estado federativa, isso equivale dizer que no nosso país prevalece a descentralização de poder entre os entes políticos. Assim, cada ente federado possui autonomia e uma esfera de competência própria, delimitada pela Constituição.

A autonomia dos entes federados se caracteriza, em especial, pela capacidade de autogoverno, sendo garantida competência orçamentária, administrativa, legislativa, financeira e, principalmente, tributária.

Pode-se citar como outra característica do federalismo a aptidão de produção de leis pelos entes federados, tendo em vista a possibilidade dos Estados e Municípios de legislar desde que observados certos parâmetros constitucionais.

Vejamos, também, as principais características da federação:

(i) O Estados-membros influenciam na formação da vontade nacional. Assim, não compete apenas à Unidade definir os rumos gerais do país. No Brasil essa influência se dá pela atuação dos senadores, que são representantes dos Estados-membros e, no Congresso Nacional, legislam leis de interesse dos seus respectivos Estados.

(ii) A igualdade dos entes federativos. Cada ente federativo possui esfera de competência própria, não havendo distinções ou preferência entre os entes federativos.

(iii) A existência de um tribunal específico para resolver os litígios entre os entes. No Brasil, esse tribunal é a Justiça Federal.

(iv) A existência de um espaço de competência exclusiva para cada um dos entes federativos. Cada ente federativo possui algumas matérias que somente ele pode tratar e legislar. Um exemplo clássico são os tributos. O IPTU, por exemplo, é competência exclusiva do município, o IPVA de competência exclusiva dos Estados-membros e IR da União. Um ente não pode interferir na competência do outro.

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2.3.3 - Sistema de Governo

O sistema de governo adotado pelos Estados representa o modo como é conduzido o relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Os dois sistemas de governo contrastantes são o parlamentarismo e presidencialismo. Já o sistema de governo adotado pelo Brasil é o presidencialismo.

O sistema parlamentarista possui uma maior aplicabilidade do sistema de freios e contrapesos, tendo em vista que a chefia de Estado e a chefia de governo são exercidas por pessoas diferentes. Nesse sistema, a chefia de Estado é ocupada pelo monarca ou pelo presidente, enquanto a chefia de governo fica a cargo do primeiro ministro ou chanceler. É um sistema de chefia dual, todavia, o poder que possui maior relevância é o Poder Legislativo, tendo em vista que cabe aos seus membros escolher o Chefe de Governo.

Já no presidencialismo há predominância do Poder Executivo.

Assim, nesse sistema existe uma separação entre quem faz as leis – Poder Legislativo – e quem tem a obrigação de cumpri-las – Poder Executivo. O governo é independente do parlamento e a este cabe fiscalizar o Executivo. Nesse sentido, as funções de chefe de governo e chefe de estado se concentram em uma única figura, o Presidente.

Vamos às características sistema presidencialista de governo?

(i) A chefia de Estado e a chefia de governo são ocupadas pela mesma pessoa.

O CHEFE DE GOVERNO é o representante do país no âmbito da política e economia interna. Representa o país nas relações com os cidadãos e com os demais

entes.

O CHEFE DE ESTADO representa o país em relação aos outros países. O chefe de Estado representa o país internacionalmente. No Brasil, tanto a chefia de Estado como a chefia de governo são exercidas pelo Presidente da República.

(ii) Preponderância do Poder Executivo.

(iii) A chefia de governo é ocupada pelo candidato que individualmente alcançar o maior número de votos. Determina a Constituição que o Presidente será eleito se obtiver a maioria dos votos válidos.

(iv) O Poder Legislativo não participa diretamente do governo.

•Forma descentralizada de organização do Estado brasileiro.•Autonomia e esfera de competência própria dos entes.•Estados-membros influenciam na vontade nacional (Senado Federal).•Igualdade entre os entes federativos.•Tribunal específico para solução de litígios.•Espaço de competência exclusiva.

FEDERAÇÃO

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Vejamos, por fim, o regime de governo!

2.3.4 - Regime de Governo

O regime de governo adotado no Brasil é o regime democrático e é exatamente o que permite a aplicação do Direito Eleitoral. Na verdade, a Constituição Federal consagrou o Brasil como um Estado Democrático de Direito, o que caracteriza, segundo Francisco Dirceu Barros8:

Uma convergência de vontade entre os legalmente administrados (povo) e aqueles que legitimamente administram (governo).

O regime democrático, com maior ou menor amplitude, é o adotado na maior parte das nações desenvolvidas. Tendo em vista que a participação popular nas decisões do governo eleito possuem maior legitimidade, o que permite, pelo menos em tese, a fiscalização do governo e a possibilidade de discussão na tomada de decisões.

Esse regime de governo pressupõe uma interação entre entes governamentais e a sociedade. Tem como princípio a participação popular e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

No Brasil a democracia é exercida, em regra, de forma indireta, ou seja, o povo não toma as decisões políticas direta e pessoalmente, uma vez que os representantes são eleitos pela sociedade para, em nome da sociedade e segundo os interesses desta, escolherem os caminhos que serão seguidos.

Assim, para formação de uma democracia representativa indireta há a necessidade de que os representantes sejam legitimamente eleitos.

8 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 15.

•Modo como é conduzido o relacionamento entre o Poder Executivo e oPoder Legislativo.

•Há predominância do Poder Executivo.•A chefia de Estado e a chefia de governo é exercida pelo Presidente daRepública.

•O Poder Legislativo não participa diretamente do governo.

PRESIDENCIALISMO

•Permite a aplicação do Direito Eleitoral.•Convergência entre o povo e os governantes, dada a interação entreambos.

•Maior legitimidade no exercício do poder.

REGIME DEMOCRÁTICO

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Vejamos, por fim, um esquema que você deverá levar para a prova!

Vimos os conceitos mais importantes de Teoria Geral do Direito e com isso finalizamos a primeira parte da nossa aula, que é introdutória da disciplina, mas fundamental.

Sigamos!

2.4 - Princípios de Direito Eleitoral

2.4.1 - Introdução

Dentro do ordenamento, as normas jurídicas podem se revelar por intermédio de regras jurídicas ou de princípios.

As regras são enunciados jurídicos tradicionais, que preveem uma situação fática e, se esta ocorrer, haverá uma consequência jurídica. Por exemplo, se alguém violar o direito à imagem de outrem (fato), ficará responsável pela reparação por eventuais danos materiais e morais causados à pessoa cujas imagens foram divulgadas indevidamente (consequência jurídica).

Os princípios, por sua vez, segundo ensinamentos de Robert Alexy, são denominados de “mandados de otimização” que condicionam todas as estruturas subsequentes e servem de parâmetro para interpretação. Os princípios constituem espécie de normas que deverão ser observados na medida do possível.

As regras são aplicadas a partir da técnica da subsunção, ou seja, se ocorrer a situação de fato haverá a incidência da consequência jurídica prevista. Ou a regra aplica-se àquela situação ou não se aplica (técnica do “tudo ou nada”). Para os princípios, ao contrário, a aplicação pressupõe o uso da técnica de ponderação de interesses, pois a depender da

•Forma como se atinge o poder.•República

FORMA DE GOVERNO

•Organização político-administrativa dos entesque compõe determinado Estado.

•FederalFORMA DE ESTADO

•O modo como é conduzido o relacionamentoentre o Poder Executivo e o Poder Legislativo

•PresidencialismoFORMA DE GOVERNO

•convergência de vontade entre os legalmenteadministrados (povo) e aqueles quelegitimamente administram (governo).

•Democrático

REGIME DE GOVERNO

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situação fática, assegura-se com maior ou menor amplitude o princípio (técnica do “mais ou menos”). Retornando ao exemplo, para o processo do trabalho o decurso de 2 anos poderá implicar violação ao princípio da celeridade; para o processo crime o decurso de 5 anos não implicará, necessariamente, violação ao mesmo princípio.

Quanto à natureza normogenética, os princípios fundamentam as regras de modo que constituem a “ratio” da norma fundamentada. As regras, por sua vez, buscam fundamento nos princípios, o que lhes confere forma e amplitude.

Os princípios possuem alto grau de abstração, podendo abranger diversas situações heterogêneas, de modo que concretizam-se em graus diversos. As regras, entretanto, possuem baixo grau de abstração, abrangendo tão somente situações homogêneas.

Distinguem-se ainda os princípios das regras quanto à aplicabilidade. Os princípios sujeitam-se à técnica interpretativa, em razão da indeterminabilidade ou generalidade do seu comando. As regras, por seu turno, possuem aplicação direta e imediata, desde que enquadrem-se na situação objetivamente especificada.

Em que pese a distinção acima, os princípios são espécies de normas, com relevante papel no contexto jurídico atual! Na sequência veremos uma série de princípios aplicáveis ao Direito Eleitoral e que podem ser objeto de cobrança em prova.

Na sequência vamos analisar diversos princípios. A fim de tornar mais simples para assimilarmos as informações mais importantes para a prova, dividimos o estudo dos princípios em três grupos: princípios eleitorais em espécie, princípio processuais civis aplicáveis ao processo eleitoral e princípios eventualmente aplicáveis na seara eleitoral.

2.4.2 - Princípios Eleitorais em Espécie

Princípio da lisura das eleições

Informa o referido princípio que a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral, dos partidos políticos e candidatos deve ser pautada na preservação da lisura das eleições.

REGRAS

•mandados de determinação•aplicado por subsunção•técnica do "tudo ou nada"•buscam fundamento nos princípios•possuem reduzido grau de abstração e indeterminabilidade

•aplicação direta e imediatada

PRINCÍPIOS

•mandados de otimização•aplicado por ponderação de interesses

•técnica do "mais ou menos"•constituem a ratio das regras•possuem elebado grau de abstração e de indeterminabilidade

•dependem da interpretação

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Por lisura podemos compreender a condução das ações e atitudes com sinceridade, com franqueza. Esse é o sentido do princípio eleitoral, a condução franca, leal, sincera das eleições por todas as partes envolvidas no processo eleitoral, com vistas ao exercício legítimo da democracia.

O referido princípio encontra previsão no art. 23 da Lei das Inelegibilidades:

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Por fim, leciona Marcos Ramayana9:

A garantia da lisura das eleições nutre especial sentido de proteção aos direitos fundamentais da cidadania (cidadão-eleitor), bem como encontra alicerce jurídico-constitucional nos arts. 1º, inciso II e 14 §9º da Lei Fundamental.

Princípio do aproveitamento do voto

Pelo princípio do aproveitamento do voto, a atuação da Justiça Eleitoral, de um modo geral, deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos.

Esse princípio é também conhecido como princípio do in dubio pro voto, em comparação com o princípio penal do in dubio pro reo, vem disciplinado no art. 219 do Código Eleitoral:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Em decorrência do referido princípio afirma-se que são mitigados eventuais formalismos no processo eleitoral, inclusive aqueles que implicam em nulidades absolutas, desde que seja possível sanar a nulidade. Deste modo, se as partes interessadas não alegarem a nulidade em momento oportuno não poderão fazê-lo, bem como não poderá ser reconhecida de ofício pela Justiça Eleitoral, sob pena do violação do princípio do aproveitamento do voto.

É o que se extrai dos arts. 223, caput, e 259, caput, ambos do Código Eleitoral:

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

Segundo Thales e Camila Cerqueira10 esse princípio é também conhecido como princípio da vedação da restrição de direitos políticos, da atipicidade eleitoral ou da estrita legalidade eleitoral.

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

9 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 22. 10 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 43.

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Afirma os referidos autores que o referido princípio consiste na adoção do princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente haverá pronunciamento da nulidade se houver demonstração de prejuízo.

Princípio da celeridade eleitoral

O princípio da celeridade é comum a diversos ramos processuais do direito. Aqui no Direito Eleitoral, segundo Marcos Ramayana11, o princípio da celeridade ganha contornos próprios no sentido de que

as decisões eleitorais devem ser imediatas, evitando-se delongas para as fases posteriores à data da diplomação, sendo verdadeiras exceções os casos que possam demandar um julgamento para além da posse.

Notem que a celeridade eleitoral aproxima-se da imediaticidade.

A ideia deste princípio é evitar o prolongamento de decisões eleitorais após a posse dos eleitos e com o exercício do mandato eletivo. Nesse contexto é relevante o art. 257, § único, do Código Eleitoral, que adota a tutela da imediaticidade, segundo a qual a execução das decisões eleitorais será imediata adotando-se meios eficazes e práticos de intimação, tais como telegrama e fax.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

No que atine ao referido princípio, há importante dispositivo da Lei das Eleições que disciplina o prazo de 01 ano entre a propositura da ação e o resultado final do julgamento para as ações que possam resultar na perda de mandato eletivo. É o que disciplina o art. 97-A:

Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Sobre o dispositivo citado leciona Marcos Ramayana12:

O legislador tratou de contemplar na Lei das Eleições a garantia efetiva da proteção judicial, pois é cediço que se registrou casos em que o diplomado eleito exercia o mandato em toda a sua plenitude pelo prazo de 4 (quatro) anos e a ação ainda não tinha solução final.

Caso não seja observado o referido prazo podem decorrer uma série de consequência tais como crime de desobediência (art. 345 do CE), infração disciplinar a ser apurada perante as corregedorias dos tribunais eleitorais,

11 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 24. 12 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 25.

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TSE e Ministério Público, bem como representação ao Conselho Nacional de Justiça, segundo dispõe §2º supracitado.

Registre-se, por fim, que esse prazo de 1 ano restringe-se às ações judiciais que podem implicar perda de mandato, de modo que demais processo e questões eleitorais submetem-se à regra geral da celeridade prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.

Princípio da devolutividade dos recursos

Embora venhamos tratar desde princípio posteriormente, é importante, desde logo fixarmos a premissa de que os recursos eleitorais são dotados, em regra, apenas do efeito devolutivo, por aplicação do art. 257, caput, do Código Eleitoral.

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Isso significa dizer que os recursos eleitorais têm apenas o efeito de devolver a matéria específica recorrida ao Tribunal para nova análise. Trata-se

da aplicação do adágio romano segundo o qual tantus devolutum quantum appelatum.

Entretanto, segundo Marcos Ramayana é possível que na instância recursal, com o objetivo de preservar a lisura do procedimento eleitoral, o relator defira a realização de provas, em busca da verdade real, o que mitiga a limitação do efeito devolutivo ao que fora recorrido. Segundo o autor13:

As questões eleitorais são referentes ao âmbito democrático, envolvendo tutela mais ampla sobre a cidadania, inclusive matérias constitucionais, que não estariam simplesmente limitadas ao conhecimento do Tribunal, apenas pelas razões recursais das partes, ao contrário, a regra do art. 270 do Código Eleitoral, dá ensejo à produção de prova singela, mas significativa no âmbito recursal em busca do princípio da verdade material e da higidez da democracia e das eleições, cujo arrimo se perfaz em norma de índole constitucional, art. 24, 9º, da Lei Fundamental.

Vejamos, então, o que dispõe o art. 270, caput, do Código Eleitoral:

Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Retornando à ideia central do princípio, portanto, os recursos eleitorais são dotados em regra apenas de efeito devolutivo. Tal orientação processual tem objetivo impor maior celeridade ao processo eleitoral.

Há, em que pese esse entendimento, a regra do art. 216, do Código Eleitoral:

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

13 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 30.

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Em que pese a redação do dispositivo acima, a jurisprudência do TSE14 compreende que ele não é aplicável. Ademais, na Resolução nº 21.635 o TSE

posicionou-se – no art. 90, §2º - no sentido de que o efeito do recurso da decisão que julga procedente o pedido de nulidade do diploma em razão de fraude, corrupção e abuso do poder econômico ou político nas eleições possui apenas efeito devolutivo.

Princípio da preclusão instantânea

De acordo com o referido princípio eventuais impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.

Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 147, §1º, 149 e 223, todos do Código Eleitoral. Considerando que o último dispositivo já foi citado quando abordamos o princípio do aproveitamento do voto, vejamos a literalidade dos dois primeiros:

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

Sobre o referido princípio lecionam Thales e Camila Cerqueira15:

Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de conter algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para interposição de recursos, não sendo estes atinentes à matéria constitucional, ou de recursos contra a apuração das eleições, que não serão admitidos caso não haja prévia e oportuna impugnação perante a Junta eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou não se tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.

Princípio da anualidade eleitoral

O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da antinomia eleitoral sendo considerado pela doutrina como o princípio mais importantes do Direito Eleitoral.

Não é à toa que o referido princípio encontra sede constitucional. O art. 16 da CF preconiza que a lei que alterar o processo eleitoral somente entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorram 01 ano da data da sua vigência.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

14 Cite, por exemplo, o Acórdão nº 1.272, de 2003, e a Medida Cautelar nº 1.181/SP, de 2002. 15 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 54.

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Deste modo, a lei que altera o processo eleitoral tem vigência imediata, mas eficácia contida ou pro futuro. Assim, embora entre em vigor imediatamente, a lei somente produzirá “efeitos práticos” decorridos 01 ano da data de sua vigência.

Exemplificativamente podemos afirmar que se sancionada uma lei eleitoral em 01.01.2014, com vigência imediata, somente poderá ser aplicada em 01.01.2015, ou seja, após o decurso de um ano da vigência da norma ela passaria a produzir efeitos

práticos. Em razão disso, tal norma não poderia ser aplicada às eleições de 2014.

Por conta disso, é possível afirmar que em razão do princípio da anualidade da lei eleitoral é possível se falar também em ultra-atividade da lei eleitoral. Isso significa que uma lei eleitoral, embora revogada, continuará a produzir efeitos pelo lapso de 01 ano.

Segundo Francisco Dirceu Barros16:

Ultra-atividade é o fenômeno pelo qual uma lei eleitoral, embora tendo sido revogada, continua sendo aplicada.

De acordo com Thales e Camila Cerqueira o art. 16 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3º, aperfeiçoou a dogmática jurídica, posto que a redação originária mencionava tão somente a vigência da lei eleitoral.

Com a redação após a Emenda, temos:

Vigência Refere à aplicação imediata da lei, que não observará prazos de vacatio legis.

Eficácia Refere-se à produção de efeitos, que ocorrerá tão somente após decorrido o lapso de 01 ano.

A respeito da aplicação do prazo, Thales e Camila Cirqueira17 lecionam:

Cumpre registrar que esse princípio da “anualidade eleitoral” deve ser entendido como “anualidade e um dia”, porquanto estivermos diante de uma lei que altere o “processo eleitoral”, ela não terá eficácia para as eleições em curso, somente no próximo pleito. Então, para surtir eficácia, a lei deve ser publicada (e não promulgada), no mínimo “um ano e um dia” antes das eleições.

Algumas observações a respeito desse dispositivos são fundamentais para a sua prova.

(i) O art. 16, da CF, é considerado “cláusula pétrea” segundo entendimento do STF, por representar expressão da segurança jurídica, garantia fundamental. É o que se extrai do excerto abaixo da ADI nº 3.685 (abaixo citada).

(ii) Por “processo eleitoral” devemos compreender as normas destinadas aos partidos no pleito, envolvendo regras que disciplinam o alistamento, a votação, a apuração dos votos e a diplomação.

16 BARROS, Francis Dirceu. Direito Eleitoral, p. 18. 17 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 41.

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Essa construção é importante devido à discussão que se deu no âmbito do TSE relativamente ao art. 17, §1º, da CF.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

De acordo com a Emenda Constitucional nº 52/2006, em seu art. 2º, foi disciplinado que a regra acima entraria em vigor imediatamente, aplicando-se às eleições de 2006, sem a necessidade de observar o princípio da anualidade, vez que não trata de processo eleitoral propriamente.

Nesse sentido é o posicionamento de Marcos Ramayana18:

Tecnicamente, portanto, as regras das formações das coligações para uma determinada eleição não fazem parte de uma fase do processo eleitoral em sentido restrito, pois, na verdade, as coligações antecedem ao registro das candidaturas e são normas de abrangência estatutária e partidária.

Contudo, não foi esse o entendimento do TSE, para quem o caráter nacional do dispositivo e segurança jurídica das relações entre eleitores, candidatos e partidos, com regras da eleição previamente aprovadas, são valores importantes e essenciais verificados na regra que estabeleceu a horizontalização das coligações.

Vejamos a emenda do julgado na ADI nº 3.65519:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF. 1. Preliminar quanto à deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação constitucional na inicial deduzida em juízo. 2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). 4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello). 5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade

18 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 34. 19 ADI 3685, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ 10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-02 PP-00193 RTJ VOL-00199-03 PP-00957.

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do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 6. A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. 7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.

Em análise de situações hipotéticas, Francisco Dirceu Barros criou uma série de exemplos classificando-os como hipóteses que são consideradas “processo eleitoral” e que possui isso deveriam observar o

princípio da anualidade e outro grupo de situações que, segundo o autor, não necessitariam observar o referido princípio constitucional eleitora, posto que não se amoldam à hipótese de “processo eleitoral”. Como a matéria é importante e pode ser objeto de prova em uma questão contextualizada vejamos o esquema abaixo, que sintetiza o pensamento do autor:

Princípio da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos

O referido princípio está expresso no art. 241 do Código Eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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modificações na Lei de Inegibilidades (TSE)

emancipação de municípios ou alteração no mínimo de cadeiras das câmaras municipais

crimes eleitorais

processo penal que receba subsídio do CPP

prestação de constas eleitoral

resoluções do TSE que funcionem como ato normativo secundário (interpretativas)

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mudança na lei partidária

mudança na lei eleitoral

mudança no processo penal autonômo

resoluções do TSE que funcionem como ato normativo primário

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Portanto, segundo o princípio da responsabilidade solidária tanto os partidos políticos (pessoa jurídica de direito privado) como os candidatos (pessoas naturais) devem responder cível, administrativa e penalmente pelos abusos e excessos causados.

No mesmo sentido, estão os arts. 17 e 38 da Lei das Eleições:

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral

Embora venhamos a tratar com maior profundidade do referido princípios, por se tratar de princípio específico do Direito Eleitoral vamos mencioná-lo brevemente.

O referido princípio encontra-se previsto no art. 281, caput, do Código Eleitoral:

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

Portanto, em regra as decisões do TSE são irrecorríveis. Contudo, existem duas exceções, que comumente são exigidas em provas:

(i) decisões que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal.

(ii) decisões denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança.

Em ambos os casos, caberá recurso para o STF no prazo de 3 dias.

Com isso finalizamos o estudo dos princípios específicos de direito eleitoral. Na sequência, veremos com objetividade demais princípios processuais aplicáveis ao Direito Eleitoral. Contudo, por se tratarem de princípios que são naturalmente explicitados com maior profundidade no processo civil, vamos, em nossa disciplina, observar algumas regras gerais.

PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES

As partes envolvidas no processo eleitoral devem conduzir as eleições de modo franco e sincero, com vistas ao exercício legítimo da democracia.

Dirige-se ao magistrado, ao MP, aos candidatos, partidos e, inclusive, eleitores.

PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO

A atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular.

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As nulidades, ainda que absolutas, somente serão declarada se não houver possibilidade de saná-las e delas decorram prejuízo.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE ELEITORAL

As decisões eleitorais devem ser imediatas.

Utilização de meios práticos de intimação.

Prazo máximo de 01 ano para processos que possam resultar em perda do mandato eletivo. Demais, observam a regra geral da CF.

PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS

Os recursos eleitorais têm apenas o efeito de devolver a matéria específica recorrida ao Tribunal para nova análise.

Possibilidade de determinação de provas pelo relator em sede recursal, limita o princípio.

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA

Impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL

A lei que alterar o processo eleitoral somente entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorram 01 ano da data da sua vigência.

Viabiliza a ultra-atividade da lei eleitoral.

Distingue vigência (aplicação imediata da lei) de eficácia (produção de efeitos).

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATOS E PARTIDO POLÍTICO

Tanto os partidos políticos (pessoa jurídica de direito privado) como os candidatos (pessoas naturais) devem responder cível, administrativa e penalmente pelos abusos e excessos causados.

PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO TSE

Em regra.

Exceções: decisões contrárias à CF ou decisões denegatórias de "habeas corpus" ou mandato de segurança.

Princípio da preclusão instantânea

Inicialmente, vamos conceituar preclusão. De acordo com a doutrina, preclusão consiste na perda de uma situação jurídica processual ativa. A preclusão constitui instrumento processual fundamental para o deslinde da ação. Assim, pode-se afirmar que sem preclusão não há processo.

A preclusão consagra três princípios:

princípio da segurança jurídica; princípio da boa-fé; princípio da duração razoável do processo.

Tradicionalmente, a doutrina menciona espécies de preclusão, que sinteticamente podem ser definidas do seguinte modo:

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1º. Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.

2º. Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício (exemplo: nova contestação, após apresentação da primeira).

3º. Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele (exemplo: recorrer de homologação de transação).

4º. Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

Em Direito Eleitoral podemos encontrar diversas aplicações para o preferido princípio.

(i) No processo eleitoral, a matéria encontra-se disciplinada nos arts. 171 e 259, ambos do Código Eleitora:

Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Sobre o assunto, lecionam Thales e Camila Cerqueira20:

Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de conter algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para interposição de recursos, não sendo estes atinentes à matéria constitucional, ou de recursos contra a apuração das eleições, que não serão admitidos caso não haja prévia e oportuna impugnação perante a Junta Eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou não se tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.

(ii) Há quem qualifique o princípio que ora estudamos especificamente para a nossa disciplina, em “princípio da preclusão instantânea” segundo eventuais impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.

Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de conter algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para interposição de recursos, não sendo estes atinentes à matéria constitucional, ou de recursos contra a apuração das eleições, que não serão admitidos caso não haja prévia e oportuna impugnação perante a Junta eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou não se tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.

Princípio proporcional e majoritário

O §único do art. 1º da CF, já citado nesta aula, estabelece que a democracia será participativa ou semidireta. Desse modo disciplina duas formas de escolha dos eleitos: o sistema eleitoral majoritário e o sistema eleitoral proporcional.

20 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 53.

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No sistema eleitoral majoritário será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Essa maioria pode ser:

a) simples ou relativa – será eleito aquele que obtiver o maior número de votos apurados; e O sistema majoritário simples é adotado, segundo nossa Constituição, para as eleições de Senador da República e Prefeito de município com menos de 200.000 mil eleitores.

b) absoluta – será eleito aquele que atingir mais de metade dos votos apurados, excluídos votos brancos e nulos. O sistema majoritário absoluto é adotado, nas eleições de Presidente da República, Governadores e Prefeitos de município com mais de 200.000 eleitores.

Esse sistema privilegia a figura do candidato ao invés do partido político no qual está registrado.

O sistema eleitoral proporcional confere maior importância ao número de votos válidos conferidos ao partido político. Foi instituído por considerar que a representatividade da população ocorre com base na ideologia que determinados partidos políticos representam.

Nesse sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtido pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas. Esse sistema é usado nas eleições de Deputado Federal, Deputado Estadual e Distrital e vereador.

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simples maior número de votos

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metade dos votos

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proporcional votos do partido

Deputado Federal

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2.4.3 - Princípios processuais civis aplicáveis ao processo eleitoral

Princípio do devido processo legal

É um princípio considerado por parte da doutrina como cláusula geral, posto que segundo Nelson Nery Júnior21:

bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do “due processo of law” para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécie.

A fim de compreendermos o referido princípio, façamos uma análise de cada um dos seus termos:

Devido: a expressão “devido” é uma expressão aberta e indeterminada, cuja determinação ocorrerá com o decurso do tempo. Deste modo, busca-se ser processado conforme as regras entendidas como corretas à época em que se insere.

A noção de processo devido se agigantou com o tempo, de modo que processo devido, atualmente, envolve várias garantias (contraditório, igualdade, duração razoável do processo, juiz natural, motivação, proibição da prova ilícita). Esse rol compreende o que se denomina de conteúdo mínimo do devido processo legal.

Processo: método de produção de prova.

Legal: estar de acordo com o direito.

Ademais, a doutrina discorre acerca das DIMENSÕES do princípio do devido processo legal.

Pelo devido processo legal substantivo entende-se a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Já pelo devido processo judicial (ou formal) entende-se que todo o processo deve se desenvolver seguindo rigorosamente os ditames legais.

Aplicado ao Direito Eleitoral, podemos afirmar que todo o trâmite do procedimento eleitoral deverá observar as regras do contraditório, de modo que as decisões e condutas das partes interessadas devem ser razoáveis e proporcionais, bem como devem observar as regras eleitorais previstas na legislação, tudo sob pena de violação ao princípio em comento.

21 NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

•Princípio Processual Fundamental•Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade•Deve desenvolver de modo observar os ditames legais.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

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Princípio do contraditório e da ampla defesa

Tal como o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório comporta duas DIMENSÕES.

Pela dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).

Já pela dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão.

Assim, o juiz não pode decidir nenhuma questão a respeito da qual não se tenha dado a oportunidade de a parte se manifestar.

Segundo Thales e Camila Cerqueira22:

O princípio do contraditório é conhecido na doutrina pelo binômio ciência e participação, ou seja, consiste no fato de se possibilitar a ambas as partes tanto o conhecimento de todos os atos processuais quanto a efetiva participação na realização desses, bem como na valoração das provas produzidas.

Observe-se, ainda, que o aspecto material do princípio do contraditório é também denominado de princípio da ampla defesa, ou seja, é o poder de influenciar na decisão a ser proferida pelo magistrado.

No Direito Eleitoral podemos afirmar o princípio do contraditório e da ampla defesa se fazem presentes em todo o procedimento e em todas as fases, segundo as regras jurídico-eleitorais previstas. Assim, as partes interessadas além de terem serem cientificadas dos atos e termos processuais constantes dos autos, terão, desde que observadas as regras, a prerrogativa de produzir provas e trazer elementos de convencimento aos autos com a finalidade de influenciar o convencimento do juiz.

Princípio da imparcialidade do juiz

Pelo princípio da imparcialidade entende-se que o juiz deve assumir, dentro do processo, uma postula neutra e equidistante em relação às partes.

Na área eleitoral o princípio se manifesta no fato de que os membros do judiciário, serventuário e Ministério Público não podem concorrer a cargos eletivos, senão se exonerarem de seus cargos.

Outra manifestação do princípio está prevista no art. 95 da Lei das Eleições, o qual impede o exercício da função de juiz eleitoral por quem seja parte

22 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 47.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

dimensão formal

direito de participar do

processo

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

dimensão material

possibilidade efetiva de influir na decisão

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em ações judiciais que envolvam candidato durante o processo eleitoral, em caso de interesse do magistrado na causa.

Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

Princípio da isonomia

A Constituição Federal consagra no art. 5º, caput, o princípio da isonomia formal ou de primeira geração, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Contudo, a CF, em outros dispositivos ao longo do Texto apresenta o princípio da isonomia material/substancial ou de segunda geração, segundo o qual deve-se tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de suas desigualdades. Há quem defenda, ainda, o princípio da isonomia de terceira geração: igualdade pressupondo o direito de ser diferente (igualdade pluralista).

1º. geração: igualdade formal

2º. geração: igualdade substancial

3º. geração: igualdade pluralista (direito de ser diferente)

O princípio da isonomia opera em dois planos distintos.

IGUALDADE NA LEI: frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamento abusivamente diferenciado a pessoas que se encontram em situações idênticas.

IGUALDADE PERANTE A LEI: na obrigatoriedade do intérprete de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.

No Direito Eleitoral o princípio da isonomia significa igualdade de tratamento entre as partes do processo. Isso equivale dizer que alguns privilégios concedidos aos entes públicos no Direito Civil, tais como duplo grau de jurisdição obrigatório e prazos em dobro não se aplicam à Justiça Eleitoral, em razão do princípio da igualdade eleitoral.

•O Poder Judiciário e o Ministério Público devem agir desprovido de qualquer interrese político-partidário.

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

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Princípio dispositivo

Para analisar o referido princípio devemos nos reportar aos modelos processuais tradicionais. Distinguem-se, a princípio, dois modelos, que tratam da distribuição de tarefas entre os sujeitos processuais (partes e juiz).

Modelo Dispositivo (adversarial ou acusatório): dá protagonismo às partes, cabendo ao juiz, basicamente, a tarefa de decidir.

Consiste em modelo liberal, que prega o afastamento do Estado, adotado especialmente em países de “common law”.

Modelo Inquisitivo (inquisitorial): dá protagonismo ao juiz, que possui poderes de condução e decisão. Costuma-se dizer que o modelo inquisitivo é comum em países de “civil law”.

Em que pese a distinção, não existe nenhum país no mundo que possua direito processual puramente dispositivo ou inquisitivo. Há, em verdade, uma predominância de manifestações de dispositividade ou de inquisitoriedade.

Nas ações eleitorais, em regra, não é possível ao magistrado iniciar de ofício o processo, conforme Súmula 18 do TSE:

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

Contudo, no que atine ao procedimento administrativo-eleitoral, o juiz poderá se valer do poder de polícia de ofício, de acordo com a Lei nº 11.300/2006.

Nesse aspecto releva-se o viés inquisitivo do processo eleitoral, considerado por parte da doutrina de princípio do impulso oficial.

Princípio da oralidade

O princípio da oralidade consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes envolvidas no processo eleitoral de modo verbal.

O art. 169 do Código Eleitoral disciplina o referido princípio nos seguintes termos:

•Igualdade formal: perante a lei•Igualdade material: tratamento igualitário às pessoas de mesmas condições e desigulitário às pessoas com condições diferentes com o fito de igulá-las.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

SEARA CÍVEL-ELEITORAL

•O magistrado não pode agir de ofício, a não ser nos casos expressamente previstos em lei.

SEARA ADMINISTRATIVO-ELEITORAL

•O magistrado pode, em regra, agir de ofício.

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Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

O princípio da oralidade constitui forma de tornar o processo tempestivo, vale dizer, no sentido de tornar o processo eleitoral célere e menos formal.

Princípio da publicidade

Os atos processuais são, em regra, públicos. Trata-se de direito fundamental do indivíduo, como controle da opinião sobre os serviços de justiça, situando-se ainda entre as maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.

Tradicionalmente são mencionadas duas dimensões do princípio da publicidade:

1º. Publicidade Interna: não há qualquer restrição de publicidade aos sujeitos do processo.

2º. Publicidade Externa: restringível em razão de intimidade ou interesse público.

A motivação é consequência do dever de publicidade, como meio para que se dê à sociedade conhecimento dos fundamentos que levaram à tomada de decisão do magistrado.

No que diz respeito à publicidade externa, em regra, os procedimentos eleitorais são públicos.

Entretanto, existem algumas hipóteses constitucionais nas quais o processo correrá em segredo de justiça. É o que se extrai dos arts. 93, IX, e 5º LX, ambos da CF:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

•Refere-se à prática de atos processuais de modo verbal.

•Torna o processo mais célere e menos formal.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

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Sobre o referido princípio, lecionam Thales e Camila Cerqueira23:

Por este princípio temos que as ações eleitorais devem ser públicas; até mesmo a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), que tem previsão constitucional, art. 14, §11, e deve correr em segredo de justiça, terá seu julgamento aberto ao público.

Por fim, decorrência do princípio da publicidade é a norma eleitoral que prevê a publicidade dos doadores de campanha durante todo o processo eleitoral, que tem por finalidade conferir transparência quanto ao financiamento das eleições.

Princípio da lealdade processual

O referido princípio, no processo civil, decorre da previsão do art. 14, do CPC, que ao tratar dos deveres das partes do processo estabelece que estas deverão:

expor os fatos em juízo conforme a verdade;

proceder com lealdade e boa-fé;

não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Tal dispositivo poderá ser utilizado como regra subsidiária ao processo eleitoral no que atine à aplicação do referido princípio.

Ainda, a doutrina especializada24, vislumbra aplicações do princípio da lealdade processual no Direito Eleitoral:

a) Promotor de Justiça não pode exercer a unção eleitoral se foi filiado a partido político, durante uma “quarentena”.

É o que se extrai do art. 80 da Lei Complementar nº 75/1993:

Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

Seguindo com as aplicações na seara eleitoral do referido princípio a doutrina supramenciona outro exemplo:

b) Art. 14, §11, da CF/88: determina a punição do autor de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), intentada de forma temerária ou com manifesta má-fé.

23 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 52. 24 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 53.

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Princípio da identidade física do juiz

Finalizando a análise dos princípios processuais relevantes que são aplicados ao processo eleitoral, destaca-se o princípio da identidade física, segundo o qual o magistrado eleitoral que concluir a instrução deverá proferir a sentença.

A finalidade desse princípio é permitir que o juiz que teve contato com as partes, e, que, portanto, terá mais condições de compreender o que ocorreu no caso concreto, julgue a lide.

Assim, uma vez distribuído o processo o juiz que tiver tomado conhecimento do processo, ficará responsável pelo julgamento, vinculando-se a este processo.

Princípio da moralidade eleitoral

Trata-se de princípio constitucional eleitoral expresso no art. 14, §9º, da CF:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Segundo o referido princípio a ética deve prevalecer dentro do jogo político. Desta forma, se o candidato conseguir obter mandato mediante utilização de práticas ilícitas, antiéticas ou imorais o exercício do mandato não será legítimo.

Por conta disso, a legislação estabelece uma série de consequências, que a inobservância da moralidade poderá implicar. Destaca-se, nesse contexto, as inelegibilidades, que serão objeto de estudo detalhado ao longo do nosso curso.

2.4.4 - Princípios eventualmente aplicados ao Direito Eleitoral

Finalmente, iremos expor um quadro dos princípios pertencentes a outras matérias que podem ser aplicados ao Direito Eleitoral. Iremos apenas citar tais princípios sem conceitua-los, uma vez que se trata de matéria atinente a outras disciplinas.

•O juiz que concluir a instrução deverá proferir a sentença.

•Maior proximidade com a causa do juiz que conduziu o proceso.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO

JUIZ

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Esses princípios eventualmente aplicáveis ao Direito Eleitoral, segundo Thales e Camila Cerqueira25, podem ser divididos em:

a) Princípio Administrativo-Eleitorais; b) Princípios da Propaganda Eleitoral; c) Princípios Penal-Eleitorais.

Não vamos analisar cada um desses princípios, pois foge a nossa matéria e pretensão deste curso. Apenas vejamos a relação de princípios segundo a divisão acima.

3 - Normas Constitucionais Eleitorais

A segunda parte da aula, ao contrário do que vimos até agora, é mais tranquila. Os conceitos são mais simples, posto que o restante da aula é menos teórica e envolve assuntos que se relacionam com o Direito Constitucional.

3.1 Ȃ Nacionalidade

3.1.1 - Introdução

Para iniciar o estudo da nacionalidade, segundo nosso ordenamento constitucional, vamos analisar alguns conceitos importantes: Estado, Nação, País, População, Povo e Território. Qual a diferença de Estado, para Nação? e País? E mais, qual a diferença de População e Povo?

25 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 56.

ADMINISTRATIVO-ELEITORAL

•princípio da legalidade•princípio da impessoalidade

•princípio da moralidade•princípio da publicidade•princípio da eficiência

PRINCÍPIOS ATINENTES À PROPAGANDA

ELEITORAL

•princípio da legalidade•princípio da liberdade•princípio da responsabilidade

•princípio da igualdade•princípio da disponibilidade•princípio do controle judicial da propaganda

•princípio da proibição da pré-candidatura

PRINCÍPIOS DA SEARA PENAL-ELEITORAL

•princípio da individulização das penas

•princípio da judicialidade das provas

•princípio da fungibilidade recursal

•princípio do duplo grau de jurisdição

•princípio da publicidade•princípio da obrigatoriedade da ação penal pública

•princípio da indisponibilidade da ação penal pública

•princípio da verdade real ou da verdade processual

•princípio da presunção de inocência

•princípio da ampla defesa•princípio do juiz natural•princípio da identidade física de forma mitigada

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Em termos bastante simples o Estado é uma sociedade organizada regida por um governo soberano em um determinado espaço territorial delimitado.

A Nação relaciona-se a um estado anímico, um sentimento por determinado espaço territorial, cultura, pessoas etc. Deste modo, uma nação não é necessariamente um Estado, dada a necessidade de se reconhecer ao território e povo um governo soberano.

País, por sua vez, é um conceito espacial, em regra, utilizado para delimitar geograficamente determinado espaço.

Finalmente, território remete à delimitação física do estado, que compreende o solo, subsolo, águas internas, mares e espaço aéreo respectivo.

São conceitos bastante próximos, contudo, com algumas especificidades. O mesmo ocorre em relação à população, povo e território.

A população refere-se a todas as pessoas que estiverem dentro das fronteiras territoriais de determinado Estado. Independentemente dos motivos que levaram o sujeito a estar em determinado território em dado espaço de tempo, esse sujeito está compreendido no conceito de população.

O conceito de povo, por sua vez, tem caráter jurídico, referindo ao conjunto de cidadãos de determinado Estado. Este conceito para nós é importante, pois, em essência, o conceito de cidadão remete ao gozo dos direitos políticos, vale dizer, a capacidade de participar da vida política do Estado, especialmente, o direito de votar e de ser votado.

Deste modo, será nacional de determinado Estado a pessoa que possuir vínculo jurídico-político com o Estado, ou seja, àquele que for considerado povo de determinado Estado.

A doutrina tradicionalmente distingue dois MODOS de nacionalidade: originária e a adquirida:

a originária (de origem, primária, ou nata), resultante do nascimento da pessoa; e

a adquirida (secundária ou decorrente de naturalização), quando após o nascimento a pessoa preenche uma série de requisitos e postula em razão disso a aquisição da nacionalidade.

Esses critérios são fundamentais para a distinção entre natos e naturalizados, que veremos adiante. Para facilitar a absorção da matéria, desde logo, associe:

NACIONALIDADEA nacionalidade é considerada o vínculo jurídico-político estabelecido entre o

indivíduo e determinado Estado.

NACIONALIDADE

ORIGINÁRIA

nato

ADQUIRIDA

naturalizado

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Além disso, doutrinariamente, fala-se em CRITÉRIOS distintos para a aquisição da nacionalidade.

Segundo o critério da origem territorial (denominado também de jus soli) será nacional aquele que nascer no território. Esse critério relaciona-se ao modo originário de aquisição da nacionalidade.

O critério da origem sanguínea (jus sanguinis) leva em consideração a ascendência da pessoa. Deste modo, se os pais são nacionais de determinado Estado é natural estendê-la aos filhos.

Em nosso ordenamento, a nacionalidade é um direito fundamental e vem disciplinado nos arts. 12 e 13, da CF, que passamos a analisar:

Art. 12. São brasileiros:

I - NATOS:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, DESDE QUE qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, DESDE QUE sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil E optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - NATURALIZADOS:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, DESDE QUE requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Dos dispositivos acima podemos distinguir nacionalidade originária (art. 12, I) e nacionalidade derivada (art. 12, II).

3.1.2 Ȃ Brasileiro Nato

São três as hipóteses constitucionais, acima citadas.

(i) Nascidos no Brasil (art. 12, I, a, da CF). Trata-se de nacionalidade nata brasileira definida em função do critério territorial (jus soli). Deste modo, independentemente da nacionalidade dos genitores, se a pessoa nascer no território brasileiro será brasileiro nato.

Como tudo em direito, as exceções existem para confirmar a regra. Aqui, a própria CF delimita uma exceção que é fundamental para a nossa prova: SE OS PAIS ESTIVEREM NO BRASIL A SERVIÇO DO ESTADO DE ORIGEM,

CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

•territorial•sanguínea

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AINDA QUE NASCIDA EM NOSSO TERRITÓRIO, A PESSOA NÃO SERÁ BRASILEIRA NATA.

Vejamos algumas hipóteses.

1 - Se os pais forem brasileiros e a pessoa nascer aqui, será brasileira. Quanto a essa hipótese não resta qualquer dúvida!

2 - Se um dos pais for brasileiro, nascendo em nosso território, a pessoa será brasileira nata igualmente.

3 - Se ambos os pais não forem brasileiros, devemos nos atentar para duas situações:

1ª hipótese: se os pais estiverem no Brasil a serviço dos pais de origem, a criança não será nacional originária do nosso Estado.

2ª hipótese: se os pais estiverem no Brasil em razão de emprego privado, a passeio, a negócios etc., o recém-nascido será brasileiro nato.

Sobre o conceito de território brasileiro, Rodrigo Padilha26:

Por território brasileiro deve ser entendido como o limite espacial dentro do qual o Estado exerce, de modo exclusivo e efetivo, o poder de império sobre as pessoas e bens, ou seja, as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto-mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto-mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.

(ii) Nascido no estrangeiro cujo genitor brasileiro está a serviço do Brasil (art. 12, I, b, da CF).

Essa hipótese relaciona-se com o critério sanguíneo de modo que pelo menos um dos genitores deverá ser brasileiro e estar a serviço do Brasil no exterior.

Lembre-se:

(iii) Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro que seja registrado brasileiro ou que venha residir em nosso país e opte pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, c, da CF).

Deste modo, o dispositivo consagra duas hipóteses para a nacionalidade brasileira:

1. Se filho de pelo menos um dos pais for brasileiro e, o recém-nascido for registrado em repartição brasileira competente; ou

26 PADILHA, Rodrigo, Direito constitucional, 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense e Método, 2014, versão eletrônica.

Ao menos um dos pais brasileiros.

Esse genitor brasileiro deve estar a serviço do Brasil

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2. Se filho de pelo menos um dos pais for brasileiro, vier para o Brasil e, após atingir a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira.

3.1.3 Ȃ Brasileiro Naturalizado

O brasileiro naturalizado, como vimos na introdução do tópico, é aquele que adquire a nacionalidade brasileira (modo derivado de aquisição) e preenche os requisitos e condições estabelecidos pela nossa Constituição.

Existem duas espécies de naturalização: a tácita e a expressa. Importante registrar, ainda, que a expressa divide-se em ordinária e extraordinária.

Preparados?

Naturalização tácita

Não existe em nosso ordenamento jurídico atual a naturalização tácita, pelo qual se determina que aquele que entrarem em nosso território até determinada data

e aqui permanecerem serão considerados brasileiros. Tal regrativa existiu apenas à época da Constituição de 1891.

Naturalização expressa

A naturalização expressa é a que depende de requerimento pelo qual a pessoa interessada demonstra que pretende ser brasileiro. A distinção abaixo ocorre porque existem duas regras distintas: uma para estrangeiros

NA

TO

S

nascido no território brasileiro, desde que os pais estrangeiros não estejam a serviço de seus

respectivos países

nascido no estrangeiro, porém filho de pai ou mãe brasileiros a serviço, que estão no exterior a

serviço do Brasil

nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, que não estejam à serviço do Brasil, desde que:

seja resgistrado no Consulado

venha residir no Brasil e opte, em qualquer tempo depois de atingir

a maioridade civil, pela nacionalidade brasileira.

NATURALIZADOS

tácita expressa

ordinária extraordinária

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originários de países de língua portuguesa e outro para os demais estrangeiros.

Naturalização ordinária

Em relação aos estrangeiros originários de países que falam a língua portuguesa, são dois os requisitos exigidos no art. 12, II, a, da CF:

1. residência por um ano ininterrupto; e 2. idoneidade moral.

Para além de Portugal vários países africanos falam oficialmente a nossa língua, entre eles destaca Angola, Moçambique, Cabo Verde, entre outros.

É importante destacar, ainda, para fins da nossa prova que a decisão acerca da concessão da nacionalidade, ainda que preenchidos os requisitos, é discricionária, ou seja, o Poder Executivo, no uso de suas atribuições, decidirá acerca da oportunidade e conveniência de se conceder a nacionalidade brasileira ao interessado.

Você lembra o teor do dispositivo que estamos analisando? Não? Vejamos novamente:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Citamos o artigo que trata da naturalização dos portugueses novamente para chamar atenção de vocês para a expressão “na forma da lei”. Essa expressão torna o dispositivo constitucional norma de eficácia contida, vale dizer, é possível que a legislação infraconstitucional venha estabelecer outras condições para aquisição da nacionalidade brasileira daquele originário de países de língua portuguesa. Essa legislação é, atualmente, a Lei nº 6.815/1980.

Naturalização extraordinária (quinzenária)

Para finalizar as hipóteses de naturalização, prevê nosso texto constitucional uma hipótese de naturalização dos demais estrangeiros dos quais são exigidos diversos requisitos:

1. Residência por 15 anos ininterruptos; 2. Ausência de condenação penal; 3. Requerimento do interessado.

Ao contrário da hipótese anterior, na qual a decisão acerca da naturalização é discricionária, a doutrina leciona que se preenchidos os requisitos, a concessão é obrigatória. Vejamos, nesse sentido, os ensinamentos de Rodrigo Padilha27:

A doutrina é quase uníssona ao afirmar que nesse caso (e só nesse caso) há direito subjetivo por parte daquele que cumpriu as exigências constitucionais, não comportando “discussão administrativa”. Assim, a incorporação desse direito ao estrangeiro é automática, faltando-lhe só o requerimento.

27 PADILHA, Rodrigo, Direito constitucional, versão eletrônica

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3.1.4 Ȃ Quase-nacionalidade

Vamos iniciar pelo dispositivo constitucional:

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Esse dispositivo tem por finalidade conferir um tratamento diferenciado aos portugueses que, embora não desejem se tornar brasileiro, aqui permaneçam.

Deste modo, nossa Constituição assegura aos quase-nacionais os direitos inerentes aos brasileiros, a não ser as exceções constitucionais, tais como cargos privativos de brasileiros natos, que veremos logo adiante, por exemplo.

Até aí, perfeito! Contudo, exige também nossa Constituição que para a concessão dos mesmos direitos seja observada a reciprocidade de tratamento dos portugueses em relação ao Brasil. Dito de forma bem simples, podemos conceder esse tratamento diferenciado aos portugueses se eles, lá em Portugal, concederem mesmos direitos aos brasileiros.

Registre-se que há dispositivo no mesmo sentido na legislação portuguesa, segundo o qual:

Aos cidadãos dos Estados de Língua portuguesa, com residência permanente em Portugal, são reconhecidos, em condições de reciprocidade, os direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, primeiro-ministro, presidentes dos tribunais supremos e ao serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

Além disso, foi assinado um Tratado Internacional – internalizado pelo Brasil – o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre o Brasil e Portugal tratando da matéria.

Contudo, para concessão da reciprocidade é necessário a aquiescência formal do Estado brasileiro e o requerimento por parte do português interessado, tal como leciona Marcelo Novelino28:

A aplicação deste dispositivo não se opera de forma automática, sendo necessário, além da aquiescência do Estado brasileiro, o requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.

Portanto, atualmente, é possível conferir igual tratamento jurídico entre portugueses e brasileiros, desde que o português interessado requeira tal direito no Brasil à autoridade competente demonstrando o preenchimento dos demais requisitos previstos no Tratado.

Finalizamos, assim, a questão específica relativa ao quase-nacional.

28 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, versão eletrônica.

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3.1.5 - Tratamento jurídico do brasileiro nato e naturalizado

Se lhes perguntarem em prova se existe diferença entre brasileiro nato e naturalizado vocês deverão responder: NÃO, NÃO EXISTE, A NÃO SER AS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA CF. OK?

Já sabemos a reposta, agora, vejamos algumas particularidades sobre o assunto.

A Constituição veda a criação de distinção entre brasileiros (art. 19, III, da CF), a não ser nas hipóteses expressamente consignadas em seu texto. A doutrina elenca várias delas. Nós, aqui, devido ao objeto do nosso curso vamos tratar dessas hipóteses de forma objetiva.

extradição (art. 5.º, LI),

O brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado. Já o naturalizado, sim. Há dois casos em que o naturalizado poderá ser extraditado:

i. Caso à época do crime o autor fosse estrangeiro e somente após vir para o Brasil e adquirir a nacionalidade brasileira;

ii. Caso, ainda que já naturalizado, cometer crime de tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, em outro país.

perda da nacionalidade (art. 12, § 4.º, I),

O brasileiro nato não poderá perder a nacionalidade brasileira. O naturalizado, todavia, poderá, conforme dispositivo abaixo:

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL;

II - ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE, SALVO nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

São duas as hipóteses, portanto, em que o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade.

No primeiro caso, perde-se a nacionalidade se praticado algum ato nocivo ao interesse nacional.

Já no segundo caso, se a pessoa optar livremente por outra nacionalidade perderá a nossa, a não ser que haja reconhecimento da brasileira como originária, ou seja, como a primeira nacionalidade da pessoa.

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exercício de cargos privativos de brasileiros natos (12, § 3.º)

Ante a importância do dispositivo, vejamos o inteiro teor:

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

Pessoal, aqui não há outra alternativa a não ser memorizar os cargos:

Para finalizar, responda certo/errado a duas assertivas abaixo:

PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

atividade nociva ao interesse nacional

adquirir outra nacionalidade, SALVO

reconhecimento da nacionalidade brasileira

como originária

imposição da naturalização como condição para

permanecer no país estrangeiro ou

o exercício de direitos civis

CA

RG

OS

DE

BR

AS

ILEIR

OS

N

AT

OS

Presidente e Vice

Presidente da Câmara dos Deputados

Presidente do Senado Federal

Ministro do STF

cargos de carreira diplomática

oficial das Forças Armadas

Ministro de Estado da Defesa.

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1) Tanto membro da Câmara dos Deputados como membros do Senado Federal devem, obrigatoriamente, ser brasileiros natos.

Certo ou errado?

Errado, né? Pessoal, o dispositivo constitucional apenas determina que os cargos de Presidência do Senado e da Câmara dos Deputados não poderão ser

ocupados por brasileiros naturalizados. Isso não significa dizer que um naturalizado não possa ser Deputado Federal ou Senado da Pública. Muita atenção a esse aspecto. O naturalizado eleito deputado federal ou senador não poderá, contudo, ser Presidente das respectivas Casas Legislativas.

2) O Presidente do STF não poderá ser brasileiro nato.

Certo ou errado?

Certo! Cuidado, o dispositivo menciona que não poderá ocupar as cadeiras de ministro do STF brasileiros naturalizados. Portanto, o presidente, por uma questão de lógica será obrigatoriamente nato.

Por favor, prestem atenção a esse tipo de questão.

Ser cidadão membro do Conselho da República (art. 89, VIII)

Trata-se de hipótese específica que veda a escolha, pelo Presidente da Pública, de membros natos para ocupar o Conselho da República.

Ter propriedade de empresas jornalísticas (art. 222).

Novamente outra hipótese específica, assim disposta:

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

Finalizamos, assim, o estudo da nacionalidade segundo nossa Constituição Federal. Interessantíssimo o assunto!

•extradição (crima anterior à aquisição ou crime de tráfico de entorpecentes a qualquer tempo)

•perda da nacionalidadede por atividade novida ao interesse nacional ou por aquisição de outra nacionalidade (exceto: reconhecimento da nacionalidade brasileira origniária ou imposição da naturalização).

•cargos privativos de brasileiros natos (Presidente, vice, Pres. da CD e do SF, Min. do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Min. Estado e da Defesa)

•cidadão membro do Conselho da República•propriedade de empresa jornalística.

TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS AUTORIZADOS PELA CF

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3.2 - Direitos Políticos

3.2.1 - Introdução

Os direitos políticos formam a base no nosso sistema eleitoral. A matéria é colocada na Constituição como Direito Fundamental e vem disciplinada nos arts. 14 a 16 da CF. Na realidade, para além do Capítulo IV do Título II, que expressamente refere-se aos “Dos Direitos Políticos” existem diversos outros direitos políticos fundamentais no texto constitucional. Entre encontram-se disciplinados no Capítulo V, do mesmo título, ao tratar “Dos Partidos Políticos”, bem como em outras regras esparsas, tais como aquelas que definem os Sistemas Eleitorais.

Nós iremos tratar com maior profundidade os assuntos abordados nos arts. 14 a 16, da CF, entretanto, não deixaremos de abordar os principais aspectos referentes aos Direitos Políticos ao longo da Constituição, em especial o Capítulo V que, embora não previsto expressamente, contempla direitos políticos em essência.

No estudo das dimensões dos direitos fundamentais em Direito Constitucional, afirma-se que os direitos políticos constituem direitos de primeira dimensão, ao lado dos direitos civis de liberdade.

Marcelo Novelino29 conceitua direitos políticos como:

Os direitos políticos são direitos públicos subjetivos fundamentais conferidos aos cidadãos para participarem dos negócios políticos do Estado. Decorrentes do princípio democrático,1 os “direitos de participação” (“status activae civitatis”) são adquiridos mediante o alistamento eleitoral.

Os direitos políticos, nesse contexto, podem ser compreendidos como o conjunto de normas que confere ao cidadão o direito de participar da vida política do Estado.

Um conceito importante correlato ao de “direitos políticos” é o de cidadania. Ser cidadão é ter capacidade de exercer ativa e passivamente seus direitos políticos. Segundo Thales e Camila Cerqueira30:

Cidadão é o indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa ou passiva, isto é, titular do direito de votar e de ser votado.

Para ser cidadão, o sujeito, além de ser nacional do Estado brasileiro, deverá preencher alguns requisitos, os quais estudaremos na sequência da aula.

29 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª edição, rev. e atual., São Paulo: Editora Método, 2014, versão eletrônica. 30 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado, 4ª edição, rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, p. 95.

DIREITOS POLÍTICOS

•Direito Fundamental de Primeira Dimensão•Conjunto de normas que confere ao cidadão o direito de participar da vida política do Estado.

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Trata-se de assunto extenso e que envolve diversos aspectos. Contudo, para delimitarmos os temas, seguiremos a ordem com que os assuntos foram abordados no texto Constitucional.

3.2.3 - Voto, sufrágio e escrutínio

Vamos começar com o dispositivo, que será objeto de estudo neste tópico:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, E, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

De pronto, identificamos que o sufrágio poderá ser exercício indiretamente – por intermédio do voto – ou diretamente – por meio do plebiscito, referendo ou iniciativa popular.

Os termos voto, sufrágio e escrutínio são corriqueiramente utilizados como sinônimos. Contudo, são distintos e não podemos confundi-los em nossa prova.

O direito de sufrágio constitui a essência dos direitos políticos, revelando-se pela capacidade de eleger e ser eleito. Na realidade, o direito ao sufrágio corresponde ao direito de participar da vida política do Estado que poderá ocorrer por intermédio do voto.

Vejamos o conceito de sufrágio, segundo José Afonso da Silva31:

Direito Público de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal.

31 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, p. 314.

LOGO, PODEMOS AFIRMAR QUE A NACIONALIDADE É PRESSUPOSTO DA CIDADANIA. E COM A CIDADANIA

É POSSÍVEL EXERCER OS DIREITOS POLÍTICOS.

DEMOCRACIA DIRETA participativa

plebiscito, referência e

iniciativa popular

DEMOCRACIA INDIRETA representativa voto

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Meio Indireto de Exercício do Sufrágio

O voto, por sua vez, é instrumento de ação política, ou seja, é a forma de o cidadão exercer seus direitos políticos. Daí dizer que o voto é o exercício sufrágio.

O voto, à luz do nosso ordenamento, de acordo com o que leciona a doutrina possui diversas características:

DIRETO: ao próprio eleitor é dado o direito de escolher o candidato de preferência, sem intermediários neste processo;

SECRETO: o voto não é identificado; DE IGUAL VALOR: cada voto possui mesmo peso. Não há voto

censitário. OBRIGATÓRIO: é regra que comporta exceções, como veremos

ainda nesta aula de hoje. UNIVERSAL: exercício por todas as pessoas que se adequarem às

condições de alistabilidade; PERÍODICO: dado que os mandatos não são vitalícios, como vimos

no início da aula, ele será exercício de tempos em tempos. É importante lembrar que o voto secreto, direto, universal e periódico é cláusula pétrea em nosso sistema constitucional, por força do art. 60, §4º, II, da CF.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...)

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

Vejamos as lições de Marcelo Novelino32:

A Constituição consagra como cláusula pétrea o voto direto, a periodicidade das eleições, o sufrágio universal e o escrutínio secreto (CF, art. 60, § 4.°, II).

Para arrematar, cumpre compreender o que se entende por escrutínio. Aqui não há maiores dificuldades, posto que escrutínio é o modo pelo qual o voto é exercício. Deste modo escrutínio nada mais é do que a forma de votação, que no Brasil se dá por intermédio da urna eletrônica que, transmite os dados ao TRE e, posteriormente, ao TSE para processamento eletrônico, oportunidade em que haverá exame e totalização dos votos apurados.

Meios Diretos de Exercício do Sufrágio

São três os principais institutos de democracia direta no Brasil: a iniciativa popular, o referendo popular e o plebiscito.

Iniciativa Popular

A disciplina da iniciativa popular consta dos arts. 14, III, art. 27, §4º, art. 29, XIII e art. 61, §2º, todos da CF. Veremos esses dispositivos à medida que avançarmos a matéria.

Vamos, inicialmente, trata do conceito de iniciativa popular. A iniciativa popular nada mais é do que uma forma de apresentação de projetos de

32 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, versão eletrônica.

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leis aos órgãos parlamentares brasileiros. Isso significa dizer que a iniciativa é uma técnica legislativa que está presente nas três esferas da nossa Federação, ou seja, a nível federal, estadual e distrital, assim como municipal.

Iniciativa popular federal

O art. 14, III, que prevê constitucionalmente esse instrumento de democracia direita é melhor disciplinado no art. 61, §2º, da CF, nos seguintes termos:

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Do dispositivo acima podemos extrair três condições para apresentação do projeto de lei à Câmara dos Deputados.

Devemos notar que o Constituinte criou um sistema imbricado para seja admissível um projeto de lei por iniciativa popular. E não poderia ser diferente, posto que, em regra, um parlamentar é escolhido por milhares de eleitores. Deste modo, para não subverter a ideia de representatividade, é necessário que haja a formação de uma “vontade nacional”, que se demonstra pelos requisitos acima, para que uma lei possa ser editada por iniciativa popular.

Dada a extensão territorial brasileira é natural que a edição de leis por iniciativa popular seja difícil. Porém, quanto editadas representam a matérias de grande importância e relevo para a nossa sociedade.

A título ilustrativo apenas 4 diplomas foram aprovados nos moldes ora estudados: a Lei 8.930/1994, que caracterizou a chacina como crime

hediondo; a Lei nº 8.930/1994, lei contra a corrupção eleitoral, que permite a cassação do registro do candidato que incidir em captação ilícita de voto; Lei nº 11.124/2005, que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; e a Lei Complementar 135/2010, que proíbe a candidatura daquele que for considerado “ficha suja”. Interessante, não? Mas duas das leis são da ceara eleitoral. Isso revela que nossa sociedade tem meios para se opor às práticas ilícitas e violadoras dos princípio e normas constitucionais perpetradas por nossos representantes.

REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE

PROJETO DE LEI POR INICIATIVA

POPULAR

1% do eleitorado nacional

distribuídos por:

5 Estado ao menos e

com pelo menos 0,3% dos eleitores em cada

um deles.

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Iniciativa popular estadual e distrital

Não vamos nos alongar aqui, posto que é disciplina específica. Para a nossa prova basta saber que a disciplina da iniciativa popular estadual é reservada à constituição de cada estado-membro:

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Iniciativa popular municipal

Do mesmo modo, quanto à iniciativa de lei pelos cidadãos de determinado município devemos compreender apenas a regrativa geral, que vem no art. 29, XIII, da CF:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) (...)

Portanto, determina a CF que p%ara apresentação de projeto de lei a uma Assembleia Legislativa faz-se necessário manifestação de 5% do eleitorado respectivo.

INICIATIVA POPULAR FEDERAL

1% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos 5 estados-membros com, no mínimo, 0,3% dos eleitores em cada um dos Estados.

INICIATIVA POPULAR ESTADUAL

Disciplinado pela Constituição de cada estado.

INICIATIVA POPULAR MUNICIPAL

5% do eleitoral do município respectivo.

Plebiscito e Referendo Popular

Vejamos inicialmente os conceitos.

O plebiscito é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou posicionam-se a respeito de determinando assuntos relevantes.

O referendo é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma matéria governamental já editada. Deste modo, a lei ou emenda constitucional é aprovada, contudo, antes de entrar em vigor é submetida à aprovação.

É importante saber, ainda, que, em ambos os casos a competência para autorizar o plebiscito ou o referendo é de competência do Congresso Nacional, nos termos do art. art. 49, XV, da CF:

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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; (...).

A regulamentação do referendo e da iniciativa popular é adotada pela Lei nº 9.709/98, cujo estudo foge às pretensões deste curso.

3.2.2 - Aquisição dos Direitos Políticos

Alistamento Eleitoral

O alistamento eleitoral trata da aquisição dos direitos políticos, que se constitui pela efetiva apresentação da pessoa perante a Justiça Eleitoral, onde requererá o enquadramento como eleitor.

Segundo Néviton Guedes33:

O alistamento eleitoral é uma restrição na forma de requisito formal, ou, ainda, é um pressuposto procedimental (não obstante, positivo), que deverá ser preenchido pelo indivíduo que pretenda exercer os seus direitos políticos, seja na forma ativa seja na forma passiva.

O alistamento eleitoral constitui um procedimento administrativo pelo qual o interessado preenche requerimento para se cadastrar como eleitor, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003. Não vamos aprofundar o estudo dessa regulamentação, posto que não exigida no edital.

Francisco Dirceu Barros34 deixa bem evidente o caráter procedimental que envolve o alistamento eleitoral em seu conceito. Segundo o autor:

O alistamento eleitoral se faz mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.

A qualificação constitui a comprovação dos requisitos exigidos na Constituição e na legislação eleitoral.

A inscrição, por sua vez, é o ato do juiz eleitoral que, após verificar os requisitos acima, defere o pedido alistando o interessado na lista geral de eleitores.

Tecnicamente não podemos atrelar o conceito de alistamento ao conceito de aquisição dos direitos políticos, embora estejam relacionados. O alistamento é pressuposto que, juntamente com outros requisitos previstos em lei, leva à aquisição dos direitos políticos.

Em última análise, alistado eleitor e preenchidos os demais requisitos de lei a pessoa terá capacidade eleitoral ativa e passiva.

33 GUEDES, Néviton. In: CANOTILHO, J. J. Gomes (et. al.) Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo e Portugal: Editora Saraiva e Almedina, 2013, versão eletrônica. 34 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, 10ª edição, Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011, p. 126.

QUALIFICAÇÃO INSCRIÇÃO ALISTAMENTO

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Obrigatoriedade do Voto

De acordo com a nossa Constituição o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, adolescentes entre 16 e 18 anos e maiores de 70 anos.

Há, contudo, algumas situações específicas que estão previstas no próprio texto da Constituição e que comumente são exigidos em prova, quais sejam: os conscritos e os estrangeiros. Veremos esses assuntos, adiante!

Em relação aos conscritos, ainda que alistado, o cidadão não poderá exercer o direito ao voto. Esse exemplo demonstra a dissociação necessária entre o alistamento e aquisição dos direitos políticos, posto que embora alistado não poderá o conscrito exercer seus direitos políticos.

Àqueles que a Constituição exige o voto, há obrigatoriedade de comparecimento, caso o eleitor não compareça às urnas ou não justifique a ausência, sofrerá consequências jurídicas.

Segundo Marcos Ramayana35, o não comparecimento do eleitor, tanto no primeiro turno como no segundo turno,

enseja a aplicação de multa e, deixando o eleitor de votar em três eleições consecutivas (art. 71, V, do Código Eleitoral), terá sua inscrição cancelada.

Para não sofrer o cancelamento da inscrição eleitoral, a legislação permite a justificativa. Assim, se o eleitor estiver fora de seu domicílio, é permitido justificar a sua ausência em qualquer seção eleitoral onde se encontrar. Se o eleitor estiver doente ou fora do país, segundo a legislação eleitoral, o cidadão terá o prazo de 60 dias para justificar o não comparecimento às urnas.

3.2.3 - Capacidade eleitoral passiva e ativa

Vimos na aula demonstrativa que a soberania popular manifesta-se pelo exercício da cidadania, que em nosso Estado Constitucional Democrático manifesta-se, principalmente, no direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e no direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva).

É o que passamos a analisar.

Capacidade eleitoral ativa

Como vimos acima capacidade eleitoral ativa consiste na possibilidade de a pessoa participar do processo democrático, seja por intermédio do voto, seja diretamente em casos de plebiscitos, referendos ou iniciativa popular.

35 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª edição, rev., ampl. e atual., Niterói: Editora Impetus, 2010, p. 48.

O ALISTAMENTO ELEITORAL É UM PRESSUPOSTO PROCEDIMENTO QUE DEVE SER PREENCHIDO PELO INTERESSADO PARA EXERCER

SEUS DIREITOS POLÍTICOS ATIVA OU PASSIVAMENTE.

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Em todos os casos, a aquisição da capacidade eleitoral ativa remete, em última análise, ao alistamento eleitoral. No tópico anterior vimos algumas regras gerais acerca do alistamento, notadamente, a obrigatoriedade do voto, algumas situações específicas e o tratamento legal e regulamentar que o TSE adota. Aqui vamos estudar os casos em que o alistamento é obrigatório, facultativo ou não permitido.

Antes, porém, registre-se que quanto aos meios diretos de exercício dos direitos políticos – plebiscito, referendo e iniciativa popular – deixaremos para estudá-los na próxima aula por questões didática. Veremos tais assuntos quando analisarmos o tema “sufrágio, voto e escrutínio”.

Alistamento e voto obrigatórios

A matéria é disciplinada pelo art. 14, §1º, da CF:

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

Em regra, atingida a maioridade, o voto torna-se não apenas um direito, mas dever do cidadão capaz. Assim, se a pessoal não se enquadrar numa das situações excetivas (incapazes, indígenas isolados ou em vias de integração, presos com condenação passada em julgado, estrangeiros e conscritos) deverá alistar eleitor e votar.

Alistamento e voto facultativos

Seguindo com análise das situações de alistamento, temos o art. 14, §1º, II, da CF:

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: (...)

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

São três as situações de alistamento e voto facultativos.

(i) Analfabetos. O analfabetismo constitui a qualidade da pessoa que não sabe ler e escrever, o que não representa, ao contrário do que muitos acreditam, uma hipótese que veda o alistamento eleitoral.

Os analfabetos inserem-se no conceito de povo e, por conta disso, segundo prevê o art. 1º, § único da CF, exercerá, em igualdade de condições a soberania popular.

Contudo, bem sabemos que a informação é fundamental para o exercício do direito ao voto. De todo modo, aqui devemos pensar no sentido de que a escrita não constitui a única forma de veiculação de informações. É possível ao eleitor analfabeto informar-se por outros meios, cite-se, a televisão e o rádio.

(ii) Maiores de 70 anos. A facultatividade do voto à pessoa idosa justifica-se em razão da dificuldade de locomoção até o local de votação, não possuindo diretamente relação com a capacidade. Sempre devemos ter e

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mente que a senilidade, ao contrário do que já previu legislação civil anterior, não implica perda da capacidade.

Entretanto é sabido em razão de estatísticas do TSE que, à medida que a idade torna-se avançada, o comparecimento do eleitor à urnas é diminuído.

(iii) Adolescentes entre 16 e 18 anos. A faculdade conferida pela Constituição justifica-se atualmente na medida em que o adolescente, a partir dos seus 16 anos, já tem condições de tomar decisões políticas, notadamente se estiver em nível escolar regular.

Alistamento e voto não permitidos

A disciplina constitucional do assunto está prevista no art. 14, §2º da CF:

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Quanto aos estrangeiros vale a regra que vimos acima: por não serem cidadãos brasileiros não podem exercer o direito ao voto. Uma questão importante, entretanto, e que pode ser explorada em prova é a prevista no art. 12, §1º. Ao tratar dos direitos de nacionalidade, a CF disciplina:

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

O dispositivo acima aplica-se ao português que, embora aqui permaneça definitivamente, não quer a naturalização. Assim, havendo a denominada cláusula do ut es (cláusula de reciprocidade) poderá o “quase-nacional” participar da vida política brasileira. Néviton Guedes36, contudo, traz importante ressalva, no sentido de que o “quase-naturalizado” não poderá candidatar-se a cargos reservados aos brasileiros natos:

A Constituição, contudo, no art. 12, § 1º, prevê exceção aos portugueses, ao estabelecer que, tendo residência permanente no País, e desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros, lhes serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos na Constituição, que são os casos, obviamente, de cargos reservados a brasileiros natos (art. 12, § 3º, I).

Registre-se, contudo, que a aplicabilidade prática desse dispositivo resta prejudicada, posto que ela somente operará efeitos quando houver a recíproca pelo Estado Português, que não se verifica até o presente. Nesse sentido é o posicionamento do STF37:

A norma inscrita no art. 12, § 1º, da CR – que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.

36 GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica. 37 Ext 890, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-2004, Primeira Turma, DJ de 28-10-2004.

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Quanto aos conscritos há muita discussão a respeito da sua abrangência.

Em termos gerais, conscrito é aquele que prestar o serviço militar obrigatório. Contudo existem algumas situações peculiares e jurisprudenciais a respeito do tema. Não vamos desenvolvê-las analiticamente aqui, mas para a nossa prova devemos saber que:

O simples fato de a pessoa estar prestando serviço militar obrigatório implica na situação jurídica de conscrito.

Os engajados ao serviço militar permanente, independentemente da patente que possuam, não estão impedidos de ser candidatos, tendo, inclusive, a obrigação de alistar-se como eleitores38.

Os policiais militares são alistáveis, independentemente do nível da carreira39.

Alunos de órgão de formação da Reserva, como médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, que prestam serviço militar obrigatório, são considerados inelegíveis, conforme art. 4º da Lei nº 5.292/67, com redação dada pela Lei nº 12.336/2010.

Portanto, além do alistamento – que é um pressuposto procedimental – no qual o eleitor insere-se na vida política estatal por ato próprio – deve-se analisar qual o enquadramento diante das situações acima analisadas. Assim, ainda que alistado, se o eleitor ingressar, por exemplo, no serviço militar obrigatório terá suspenso seu direitos políticos, dada a vedação constitucional. Mesmo entendimento poderá ser aplicado em caso de incapacidade mental superveniente. Deste modo, pretendemos deixar claro a necessária dissociação do alistamento como critério único necessário aquisição dos direitos políticos.

Finalizamos assim a parte relativa à capacidade eleitoral ativa, analisando os principais aspectos da matéria, que podem ser objeto de prova.

38 É o entendimento de José Afonso da Silva, extraído de SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 224. 39 Resolução TSE nº 15.099/1989.

CA

PA

CID

AD

E

ELE

ITO

RA

L A

TIV

A

alistamento e voto obrigatórios

maiores de 18 anos (e menores de 70)

alistamento e voto facultativos

analfabetos

maiores de 70

entre 16 e 18 anos

alistamento e voto não permitidos

estrangeiros

conscritos

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Capacidade eleitoral passiva

A capacidade eleitoral passiva, por sua vez, remete à ideia de elegibilidade e vem disciplinada no §3º do art. 14 nos seguintes termos:

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Segundo ensinamentos de Marcelo Novelino40:

A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os requisitos constitucionalmente previstos.

Para ser votado o cidadão deverá preencher diversos requisitos, vale dizer, deverá preencher os denominados requisitos de elegibilidade. Além disso e paralelamente, algumas situações não poderão ocorrer, ou seja, as hipóteses de inelegibilidade impedem a participação da pessoa como eleitor.

Vejamos cada um desses assuntos em separado.

Condições de elegibilidade

A elegibilidade constitui o direito fundamental conferido ao cidadão para postular um cargo eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo. Para tanto deverá observar certos requisitos.

Segundo Néviton Guedes41:

Condição de elegibilidade é o requisito, ou o pressuposto positivo, que deve ser preenchido para que o cidadão possa válida e positivamente exercer sua capacidade política passiva e, pois, lançar-se candidato.

O primeiro ponto que devemos destacar em relação às condições de elegibilidade refere-se ao fato de que a legislação infraconstitucional

40 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, versão eletrônica. 41 GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.

CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

requisitos de elegibilidade hipóteses de inelegibilidade

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poderá estabelecer outras condições, não havendo exigência de que tais regras sejam estipuladas por intermédio lei complementar. Isso é relevante, posto que as condições inelegibilidades, que serão vistas adiante, somente poderão ser disciplinadas por intermédio de lei complementar.

Deste modo, para além das hipóteses constitucionais, que veremos a seguir, existem outras condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral.

Vejamos, agora, cada uma das condições de elegibilidade:

(i) Nacionalidade brasileira. Em regra não existe distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Ambos podem, se preenchidos os demais requisitos, concorrer a cargos eletivos.

A CF, entretanto, reserva alguns cargos públicos apenas a brasileiros natos. Vejamos o art. 12, §3º da CF:

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

Analisando o dispositivo acima devemos concluir que os cargos de Presidente e de vice-Presidente somente podem ser ocupados por brasileiros natos, constituindo uma hipótese excepcional.

Ademais, quanto aos cargos de Deputados e de Senadores, discorre Néviton Guedes42:

Com efeito, não obstante a Constituição estabeleça que o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados (art. 12, § 3º, II) e de Presidente do Senado Federal (art. 12, § 3º, III) sejam privativos de brasileiro nato, cumpre notar que esses cargos não são propriamente eletivos, porquanto não são submetidos diretamente ao eleitor. No caso, eletivos são os cargos de Deputado Federal e Senador da República, que, uma vez preenchidos, credenciam o seu titular, se brasileiro nato, a disputar entre os seus pares a Presidência da respectiva Casa Legislativa.

Vejamos um esquema dos cargos privativos de brasileiros natos a fim de fixar a matéria.

42 GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.

Lei Ordinária

Condições de Elegibilidade

Lei complementar

Hipóteses de Inelegibilidade

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(ii) Pleno exercício dos direitos políticos. Trata-se de dispositivo genérico que se refere ao gozo dos direitos políticos previstos na Constituição e na legislação eleitoral. Ou seja, o candidato não pode ter sofrido a perda ou suspensão de seus direitos políticos.

(iii) Alistamento eleitoral. O presente dispositivo refere-se ao direito de votar, o candidato deve estar cadastrado como eleitor.

(iv) Domicílio eleitoral na circunscrição. O domicílio eleitoral não se confunde com as regras civis de fixação do domicílio. Em regra, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente. Possuindo mais de uma residência ou moradia, caberá ao alistando a escolha por qualquer um deles.

A jurisprudência tem adotado uma caracterização bastante flexível do que se deva considerar domicílio eleitoral. Assim, segundo a jurisprudência predominante do TSE, domicílio eleitoral é, de forma genérica, o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos.

É importante notar que o conceito é flexível e relaciona-se com os vínculos políticos e sociais de modo que há doutrinadores que afirmam que estes vínculos prevalecerão, inclusive, sobre os vínculos sociais e afetivos do candidato.

De acordo com o art. 9º, caput, da Lei dos Partidos Políticos, a fim de evitar mudanças de domicílio com “fins eleitoreiros”, disciplina que para a candidatura, o interessado deverá manter domicílio na circunscrição por pelo menos 1 ano.

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Por fim, vejamos o conceito de circunscrição. Nas eleições municipais, por exemplo, a circunscrição eleitoral é o município respectivo, posto que será a área delimitada de atuação do político. Em razão disso, se o candidato optar por concorrer cargo de prefeito ou vereador deverá manter domicílio eleitoral no respectivo município. Já em eleições presidenciais ou para senadores, por exemplo, a circunscrição é nacional, de modo que o domicílio poderá se dar em qualquer ponto do território nacional.

CA

RG

OS

PR

IVA

TIV

OS

DE

B

RA

SIL

EIR

OS

NA

TO

S

Presidente da República

Vice-Presidente da República

Presidente da Câmara dos Deputados

Presidente do Senado Federal

Ministro do STF

Membro de carreira Diplomática

Oficial das forças Armadas

Ministro de Estado da Defesa

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(v) Filiação partidária. Em nosso sistema eleitoral, o partido político detém o monopólio das candidaturas, de modo que somente quem estiver filiado a um partido político poderá concorrer às eleições.

Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que não há candidaturas avulsas ou independentes de filiação partidária. O mandato, segundo a doutrina, é patrimônio político do partido a que esteve vinculado à época das eleições. Assim, se o político se desfiliar do partido, após ser eleito, manifestando infidelidade, poderá perder o mandato político nos termos da Resolução TSE nº 22.610/2007.

(vi) Idade mínima. Por fim, a última condição de elegibilidade refere-se à idade que o candidato deverá ter à época da posse do cargo, momento em que tal condição será aferida.

Aqui não temos outra alternativa a não ser memorizar as faixas de idade previstas no dispositivo.

35 anos Presidente e Vice-Presidente

Senador

30 anos Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal

21 anos

Deputado Federal

Deputado Estadual ou do Distrito Federal

Prefeito e Vice-Prefeito

Juiz de paz

18 anos Governador.

Por fim, sobre a flexibilização de tais faixas etárias em razão da emancipação civil, leciona Néviton Guedes43:

Contudo, não se admite que a exigência constitucional da idade mínima possa ser afastada com base no instituto da emancipação previsto pelo Direito Civil, pois não se pode submeter exigência constitucional a uma flexibilização que decorre de norma de direito ordinário. Com base nisso, já se decidiu, por exemplo, que candidato a deputado estadual, ainda que emancipado em termos civis, mas com idade inferior ao exigido pelo art. 14, § 3º, VI, c, da Constituição Federal, não preencheria a condição de elegibilidade.

No que atine às condições de elegibilidade, em posicionamento específico na doutrina, Thales e Camila Cerqueira44 lecionam que além dos requisitos que vimos acima são condições de elegibilidade a escolha do candidato em convenção e a apresentação da foto do candidato em urna eletrônica. Apenas citamos esse posicionamento para que tenhamos conhecimento,

43 GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica. 44 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 106/107.

AFERIÇÃO DA IDADE MÍNIMA momento da posse no cargo

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uma vez que a banca CESPE já adotou a teoria dos autores expressamente em provas. De todo modo a primeira condição está implícita na filiação partidária e a segunda constitui mera questão procedimental.

Hipóteses de inelegibilidade

Sobre o conceito de inelegibilidade ensina Jairo Gomes45:

A inelegibilidade designa o impedimento ao exercício da cidadania, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo.

A inelegibilidade, portanto, é um impedimento. Constitui, em verdade, uma restrição à capacidade política, que tem por função defender a democracia contra abusos46.

Conforme indicamos acima, as condições de inelegibilidade constam da Constituição Federal e somente poderão ser instituídas por lei complementar, conforme art. 14, §9º, da CF:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de pro1teger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Em forma de esquemas temos as situações que justificam as inelegibilidades:

45 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 141. 46 GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Nacionalidade Brasileira

Pleno Exercício dos Direitos Políticos

Alistamento Eleitoral

Domicílio Eleitoral

Filiação Partidária

Idade Mínima

35 anos Presidente, Vice e Senador

30 anos Governador e Vice

21 anos Deputado Federal e Estadual e Prefeito

18 anos Vereador

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Atualmente, as hipóteses de inelegibilidade infraconstitucionais estão previstas na LC nº 64/1990.

Segundo o art. 11, §10, da Lei nº 9.504/1997, as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Esse dispositivo é importante em função do julgamento da ADPF nº 144/DF, pois tão somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória é possível se falar em suspensão dos direitos políticos e, consequentemente, em inelegibilidade. Esse

entendimento privilegia o princípio da presunção de inocência e encontra-se ementado do seguinte modo47:

RELAÇÃO ENTRE PROCESSOS JUDICIAIS, SEM QUE NELES HAJA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, E O EXERCÍCIO, PELO CIDADÃO, DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA - REGISTRO DE CANDIDATO CONTRA QUEM FORAM INSTAURADOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE NATUREZA CRIMINAL, EM CUJO ÂMBITO AINDA NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE DEFINIR-SE, COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE, A MERA INSTAURAÇÃO, CONTRA O CANDIDATO, DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, QUANDO INOCORRENTE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, "VITA ANTEACTA" E PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E IMPRESCINDIBILIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL (CF, ART. 15, III) - REAÇÃO, NO PONTO, DA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 1988 À ORDEM AUTORITÁRIA QUE PREVALECEU SOB O REGIME MILITAR - CARÁTER AUTOCRÁTICO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/70 (ART. 1º, I, "N"), QUE TORNAVA INELEGÍVEL QUALQUER RÉU CONTRA QUEM FOSSE RECEBIDA DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE DETERMINADOS ILÍCITOS PENAIS - DERROGAÇÃO DESSA CLÁUSULA PELO PRÓPRIO REGIME MILITAR (LEI COMPLEMENTAR Nº 42/82), QUE PASSOU A EXIGIR, PARA FINS DE INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO, A EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE CONDENAÇÃO PENAL POR DETERMINADOS DELITOS - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O ALCANCE DA LC Nº

47 ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031. ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031

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probidade administrativa

moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato

a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou

emprego na administração direta ou indireta.

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42/82: NECESSIDADE DE QUE SE ACHASSE CONFIGURADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (RE 99.069/BA, REL. MIN. OSCAR CORRÊA) - PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA - EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REGIME JURÍDICO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA - O TRATAMENTO DISPENSADO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PELAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, TANTO AS DE CARÁTER REGIONAL QUANTO AS DE NATUREZA GLOBAL - O PROCESSO PENAL COMO DOMÍNIO MAIS EXPRESSIVO DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - EFICÁCIA IRRADIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DESSE PRINCÍPIO AO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL - HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE - ENUMERAÇÃO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 14, §§ 4º A 8º) - RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA FACULDADE DE O CONGRESSO NACIONAL, EM SEDE LEGAL, DEFINIR "OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE" - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 14, § 9º) - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A LEI COMPLEMENTAR, MESMO COM APOIO NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO VALOR FUNDAMENTAL, VERDADEIRO "CORNERSTONE" EM QUE SE ESTRUTURA O SISTEMA QUE A NOSSA CARTA POLÍTICA CONSAGRA EM RESPEITO AO REGIME DAS LIBERDADES E EM DEFESA DA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - PRIVAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E PROCESSOS, DE NATUREZA CIVIL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE, TAMBÉM EM TAL HIPÓTESE, DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL - COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 (ART. 20, "CAPUT") COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 15, V, c/c O ART. 37, § 4º) - O SIGNIFICADO POLÍTICO E O VALOR JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA - RELEITURA, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DA SÚMULA 01/TSE, COM O OBJETIVO DE INIBIR O AFASTAMENTO INDISCRIMINADO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LC 64/90 (ART. 1º, I, "G") - NOVA INTERPRETAÇÃO QUE REFORÇA A EXIGÊNCIA ÉTICO-JURÍDICA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE, EM DECISÃO REVESTIDA DE EFEITO VINCULANTE.

As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade são exigidas no momento do registro da candidatura, EXCETO A IDADE MÍNIMA, que só é exigida na data da posse.

Vistos esses aspectos gerais a respeito das hipóteses de inelegibilidade, vejamos as hipóteses constitucionais.

Para fins didáticos, distinguem-se inelegibilidades absolutas, inelegibilidades relativas e inelegibilidade diretas e reflexas.

Inelegibilidades absolutas

Inicialmente, vejamos o que disciplina o art. 14, §4º, da CF:

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

As hipóteses acima são denominadas de inelegibilidades absolutas, posto que impedem o cidadão de concorrer a qualquer cargo político. Assim, segundo a CF, os inalistáveis e os analfabetos estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo eletivo.

Deste modo, estrangeiros, conscritos durante o serviço militar obrigatório, menores de 16 anos, aqueles que estiverem temporária ou definitivamente

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privados de seus direitos políticos, os absolutamente incapazes e os analfabetos são absolutamente inelegíveis.

Questão controvertida envolve a aferição do grau de desconhecimento da língua para justificar o indeferimento do registro do candidato.

Sobre os mecanismos adotados pelos tribunais para aferir o presente impedimento, quando a matéria é levada ao Judiciário tem se admitido:

apresentação de comprovantes de escolaridade, sem consideração ao tempo de escolaridade; ou

à falta do comprovante acima, pode-se provar o não impedimento por declaração do próprio punho do interessado.

Interessante, nesse contexto, a conclusão de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior48:

(...) inexistente um critério preciso mediante o qual se possa avaliar se um indivíduo é ou não alfabetizado, cuidando-se de restrição a um direito fundamental, tanto do indivíduo de apresentar-se como candidato quanto dos eleitores de eventualmente elegê-lo, qualquer avaliação deve ser pautada no caráter excepcional da inelegibilidade, devendo, portanto, ficar limitada a casos extremos.

Inelegibilidades relativas

A inelegibilidade relativa é extraída do art. 14, §4º, da CF, que disciplina:

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Ao estabelecer a possibilidade de reeleição limitada a um único período subsequente, o dispositivo traz uma inelegibilidade para exercício de um terceiro mandato se em períodos sucessivos.

Registre-se que esse dispositivo aplica-se também aos vices, se sucederam seus títulos no curso do mandato. Aqui devemos nos atentar para a

diferença entre sucessão e substituição. A substituição tem caráter eventual e episódico ao passo que a sucessão é definitiva e ocorre em razão da vacância do cargo do membro titular. No RE nº 366.488, o STF entendeu

48 ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 13ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 245.

INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS

inalistáveis

estrangeiros

conscritos

privados dos direitos políticos (definitiva ou

temporariamente)

absolutamente incapazes

analfabetos

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que a simples substituição não deve ser computada para fins de reeleição, incidindo a inelegibilidade relativamente somente quando houver sucessão.

Vejamos a ementa49:

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. - RE conhecidos e improvidos.

Para o TSE, contudo, tanto a substituição quanto a sucessão devem ser computadas.

Ademais, no julgamento do RE nº 637.48550 o STF tratou dos denominados “prefeitos itinerantes” ou “prefeitos profissionais”. Existem alguns

indivíduos que se candidatam a prefeito de uma cidade e se candidatam à reeleição. Dada a inelegibilidade relativa, para exercerem um terceiro mandato seguido, se candidatam em uma cidade próxima. Esta figura foi considerada pelo STF incompatível com o princípio republicano e, portanto, não admitida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.

Inelegibilidades reflexas

Inicialmente devemos distinguir o que são inelegibilidades diretas de inelegibilidades reflexas.

49 RE 366488, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-03 PP-00440 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 237-245 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 51. 50 RE 637485, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013.

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INELEGIBILIDADES DIRETAS: decorrem de causas ou fatos relacionados ao próprio indivíduo sobre o qual a restrição acaba por incidir DIRETAMENTE.

INELEGIBILIDADE REFLEXA: causas ou pressupostos de fatos que se relacionam a outros indivíduos e que, apenas INDIRETAMENTE, incidem sobre aquele ao qual a inelegibilidade se dirige.

As primeiras envolvem os casos de inelegibilidades absolutas e relativas, uma vez que incidente diretamente sobre o próprio individíduo.

Ademais, com base na diferença acima, podemos concluir que o art. 14º, §7º, da CF, contempla hipótese de inelegibilidade reflexa:

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Deste modo o cônjuge, parentes até o 2º grau ou por adoção de ocupante de mandato eletivo no Poder Executivo serão inelegíveis no território de jurisdição do titular.

Devemos estar atentos às especificidades deste dispositivo.

A PRIMEIRA refere-se aos ocupantes de cargos políticos que podem implicar a inelegibilidade reflexa aos seus parentes. De acordo com o dispositivo haverá inelegibilidade reflexa apenas em relação ao Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos, ou seja, apenas em relação aos detentores de mandato eletivo no Poder Executivo. Isso ocorre porque somente a estes se aplica a restrição da reeleição.

A SEGUNDA envolve importante exceção. É possível que o parente, que eventualmente seria atingido pela inelegibilidade, não sofra qualquer restrição, quando este parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A TERCEIRA refere-se à possibilidade de o titular do cargo desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito no qual concorrerá o parente, com a finalidade de evitar o impedimento.

Observe-se que se o casamento for dissolvido (divórcio, separação judicial, separação de fato ou por morte do mandatário) no curso do mandato, incide ainda a inelegibilidade.

Há, nesse sentido, inclusive, Súmula Vinculante

Súmula Vinculante nº 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Ainda, devemos atentar para o fato de que o dispositivo abre a exceção ao parente que eventualmente seria atingido pela norma impeditiva escape da inelegibilidade quando já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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Ademais, embora o texto refira-se expressamente apenas ao “cônjuge”, a jurisprudência, com fundamento no art. 226, § 3º, da CF, posiciona-se no sentido de que também incide a inelegibilidade aos companheiros, que vivam em união estável, ainda que homoafetivos.

A QUARTA especificidade consiste em saber quais são os parentes abrangidos no dispositivo acima citado. Para auxiliar, vejamos o quadro abaixo:

FORMAS DE PARENTESCO GRAUS DE PARENTESCO

1º grau 2º grau

Parentesco Consanguíneos

Em linha reta

Ascendente PAIS (inclusive

madrasta e padrasto)

AVÓS

Descendente FILHOS NETOS

Em linha colateral

-- -- IRMÃOS

PARENTES POR AFINIDADE

Em linha reta

Ascendentes

SOGROS (inclusive padrasto

ou madrasta do cônjuge ou

companheiro)

AVÓS DO CÔNJUGE OU

COMPANHEIRO

Descendentes

ENTEADOS, GENROS E

NORAS (inclusive do cônjuge ou companheiro)

NETOS

Em linha colateral -- --

CUNHADOS (irmãos do cônjuge ou companheiro)

Casos Específicos Constitucionalmente previstos

Ainda quanto à inelegibilidade, existem hipóteses específicas, que se aplicam à pessoas que não ocupam cargos eletivos e a disciplina consta do texto constitucional.

São elas:

militares da ativa (art. 14, § 8°, da CF); vedações ao exercício de atividade político-partidária por magistrados

(art. 95, § único, III, da CF); e membros do Ministério Público (art. 128, § 5.°, II, CF).

Quanto aos militares, dispõe a CF:

Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

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Primeiramente devemos tomar como premissa que somente é elegível o militar alistável, vale dizer, o militar que não esteja na condição de conscrito.

Deste modo, se não conscrito deverá observar, ainda, o que dispõe o artigo acima citado.

Portanto, podemos sintetizar a questão do militar do seguinte modo:

Por fim, vejamos os dispositivos relativos à carreira da magistratura e do ministério público:

Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...)

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 128. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)

II - as seguintes vedações: (...)

e) exercer atividade político-partidária;

Finalizamos com isso as regras constitucionais relativas à inelegibilidade.

3.2.4 - Impugnação ao Mandato Eletivo

A impugnação ao mandato eletivo (AIME) vem prevista em dois incisos do art. 14 da CF:

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no PRAZO DE QUINZE DIAS contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Trata-se de uma ação de caráter civil que visa garantir a igualdade e a liberdade do sufrágio. Deste modo, evita-se que o candidato valha-se de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude para sagrar-se vencedor do pleito.

1º) NÃO PODE SER CONSCRITO

2º SE CONTAREM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, DEVERÃO AFASTAR-SE DA ATIVIDADE

3º SE CONTAREM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, SERÃO AGREGADOS PELA AUTORIDADE SUPERIOR E, SE ELEITOS, PASSARÃO AUTOMATICAMENTE, NO ATO DA DIPLOMAÇÃO, PARA A INATIVIDADE.

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Por abuso do poder econômico entende-se a utilização de recursos nas campanhas eleitorais contrariamente ao que prevê a legislação eleitoral, com o propósito de desequilibrar o resultado das eleições.

A corrupção, por seu turno, constitui ação daquele que promete, oferece, solicita ou recebe vantagem indevida.

Finalmente a fraude constitui artimanha, artifício ou ardil para induzir o eleitor em erro.

Para a sua prova lembre-se:

A diplomação é o ato pelo qual se declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos diplomas. Deste ato solene, conta-se o PRAZO DE 15 DIAS para ser proposta a AIME.

Ao mesmo tempo que o AIME constitui forma de se voltar contra o candidato que vale-se de prática ilícitas para ser eleito, deve-se cuidar para que a ação não seja utilizada de forma temerária e com fins eleitoreiros, por conta disso mitiga-se o princípio da publicidade, de modo que o AIME tramitará em segredo de justiça.

3.2.5 - Perda e suspensão dos Direitos Políticos

Perda difere da suspensão em razão da duração dos efeitos sobre os direitos políticos. Ao passo que a suspensão é temporária, a perda é definitiva.

Antes de analisarmos o dispositivo constitucional sobre a matéria, desde logo devemos frisar que A CASSAÇÃO DE DIREITOS É VEDADA ABSOLUTAMENTE.

A cassação consiste na suspensão arbitrária e unilateral dos direitos políticos por ato do poder público, sem observância dos princípios processuais, notadamente o princípio da ampla defesa e contraditório.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

HIPÓTESES QUE ENSEJAM A AIME•abuso do poder econômico•corrupção•fraude

PERDA definitiva

SUSPENSÃO temporária

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V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

São cinco hipóteses, vejamos cada uma delas.

Perda dos direitos políticos

(i) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

Ser nacional é o primeiro passo para o exercício da cidadania. Logo, se houver o cancelamento da naturalização, não haverá possibilidade de a pessoa exercer direitos políticos.

(ii) Recusa a cumprir obrigação a todos imposta, bem como a prestação alternativa.

Embora haja certo dissenso doutrinário, a jurisprudência do TSE traz a presente hipótese como um caso de suspensão dos direitos políticos, que poderá ser restabelecido tão logo seja quitada a obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa.

De todo modo, o CESPE a considera como uma hipótese de perda dos direitos políticos, adotando a posição da doutrina.

Esse tipo de questão, se for objeto de prova, certamente trará dúvidas. Deste modo, sugerimos adotar a posição que a banca adotou em concurso para a magistratura federal, onde considerou a hipótese como perda dos direitos políticos51.

Suspensão dos direitos políticos

(iii) Condenação criminal transitada em julgado.

A suspensão dos direitos políticos nesta hipótese é automática e decorre do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Permanecerá com os direitos políticos suspensos ou apenas enquanto durarem os efeitos penais da condenação.

Registre-se que a reparação civil não é pressuposto para reabilitação dos direitos políticos, como se extrai da Súmula nº 9 do TSE:

Súmula nº 9 TSE

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Acerca desta espécie é importante destacar, tal como ensina Rodrigo Padilha52, que ela não guarda relação com a prisão.

51 (CESPE/TRF5ªRegião/Juiz Federal/2011). Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. A assertiva foi dada como correta pela banca. 52 PADILHA, Rodrigo, Direito constitucional, versão eletrônica.

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Também não possui nenhuma correlação com a prisão, isto é, presos cautelarmente podem exercer plenamente direitos políticos ativos.

(iv) Prática de atos de improbidade administrativa.

Trata-se de outra hipótese cuja declaração depende de processo administrativo, que restringirá os direitos políticos por prazos variados a depender da espécie de ato de improbidade praticado. Não vamos nos alongar no assunto, posto que a matéria será estudada em Direito Administrativo. Vejamos apenas um quadro resumo:

ESPÉCIE Enriquecimento

Ilícito

Lesão ao Patrimônio

Público

Ato atentatório aos princípios da

Administração Pública

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos

suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos

suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos

Incapacidade civil absoluta: perda ou suspensão?

(v) Incapacidade civil absoluta.

Discute-se na doutrina se a presente hipótese é, de fato, um caso de perda dos direitos políticos. A trouxemos em separado, pois poderá implicar tanto na suspensão dos direitos políticos quanto na perda.

Se a incapacidade civil for permanente e irrecuperável, tal como a interdição decorrente de mal de Alzheimer, haverá propriamente a perda dos direitos políticos. Por outro lado, se a incapacitação for transitória, com possibilidade de recuperação, a hipótese será de suspensão dos direitos políticos.

3.2.6 - Desincompatibilização

Vimos que os cargos do Poder Executivo permitem apenas uma reeleição consecutiva. Contudo, quando se trata de candidatura para outro cargo, aplica-se a regra prevista no art. 14, §6º, da CF, que trata do instituto da desincompatibilização:

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Deste modo, os detentores de mandatos políticos no âmbito do Poder Executivo deverão afastar-se DEFINITIVAMENTE de seus respectivos cargos para concorrem a novo mandato.

Segundo a doutrina de Thales e Camila Cerqueira53:

Desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição.

53 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 123.

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Portanto a desincompatibilização implica na impossibilidade de o candidato concorrer às eleições porque não providenciou a tempo seu afastamento do mandato que anteriormente ocupava.

Segundo Marcos Ramayana54:

Tutela-se com a desincompatibilização a isonomia entre os pré-candidatos ao pleito eleitoral específico, bem como a lisura das eleições contra a influência do poder político e/ou econômico e a captação ilícita de sufrágio, porque incide uma presunção iure et de jure que o incompatível utilizará em seu benefício a máquina da Administração Pública.

Cumpre mencionar, por fim, que segundo parte da doutrina a desincompatibilização constitui, no fundo, uma hipótese de inelegibilidade, pois impede que a pessoa – caso não se desincompatibilize a tempo – concorra ao mandato eletivo.

Ademais, dada a vedação que vimos na aula em relação à capacidade eleitoral passiva de magistrados e membros do Ministério Público, caso o juiz ou promotor decidam concorrer a mandato eletivo deverão licenciar-se do cargo antecipadamente. Em relação a essas hipóteses a doutrina faz comparação com o que vimos acima. Assim concluem que o art. 14, §6º, da CF, trata de hipótese de desincompatibilização definitiva, ao passo que a licença exigida aos juízes e promotores para concorrerem a mandato eletivo é hipótese de desincompatibilização temporária.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Temporária Definitiva

Afastamento definitivo (renúncia) ao cargo exercício no Poder Executivo para concorrer a novas eleições.

Licença temporária para que juízes e promotores possam concorre a mandato eletivo.

3.3 - Partidos Políticos

3.3.1 Ȃ Noções Gerais

Essa instituição fundamental do nosso sistema eleitoral é disciplinada expressamente no art. 17 da CF nos seguintes termos:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

54 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 10ª edição. ver., atual. e ampl. Niterói: Editora Impetus, 2011, p. 252.

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§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Segundo o Texto da Constitucional, os partidos políticos – pessoas jurídicas de direito privado – após se constituírem de acordo com a legislação civil, deverão registrar seus estatutos no TSE.

Os art. 17 e seus incisos são de fundamental importância para a nossa prova, de modo que devemos memorizar os exatos termos do seu texto. Para tanto:

Como podemos perceber a nossa Constituição preocupou-se com conferir ampla liberdade aos partidos políticos, especialmente contra qualquer forma de ingerência estatal. De todo modo, também foi preocupação do Constituinte Originário a delimitação da liberdade dos partidos políticos que não poderão no exercício da sua liberdade e autonomia ferir a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana.

1ª •constituição civil enquanto pessoa jurídica

2º •registro do estatuto no TSE

EM RELAÇÃO AOS PARTIDOS

POLÍTICOS É LIVRE A

criação

fusão

incorporação

extinção

RESGUARDADOS A

soberania nacional

regime democrático

pluripartidarismo

direitos fundamentais da pessoa humana

PRECEITOS

caráter nacional

proibição de recursos e

subordinação estrangeira

prestação de contas

funcionamento parlamentar

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Para facilitar a compreensão dos limites impostos aos partidos políticos vamos citar um conceito doutrinário e, na sequência, vamos supor algumas condutas partidárias contrárias a tais princípios.

(i) soberania nacional.

Segundo Orides Mezzaroba55:

Os estatutos partidários ficam impedidos de adotar princípios programáticos que proponham a submissão do Estado brasileiro a qualquer outro Estado ou organismo internacional. Os Partidos políticos brasileiros devem resguardar, em seus atos constitutivos, como também na execução de suas atividades políticas e parlamentares, o compromisso com a defesa da soberania nacional como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

Por exemplo, é inadmissível que um partido político defenda a submissão do povo ao ser poderio, retirando do povo a soberania. Tal conduta, além de violar expressamente o art. 17, caput, representa violação do art. 1º, § único da CF.

(ii) regime democrático.

Na visão do autor56 supracitado:

Isto equivale a afirmar que o Estado e os partidos brasileiros devem respeitar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garantir a inviolabilidade da cidadania (art. 1º, II ), da vida, da liberdade, da igualdade e da segurança dos cidadãos (caput do art. 5º) e, fundamentalmente, se empenhar na construção de uma sociedade livre, justa, solidária e sem qualquer tipo de preconceito (art. 3º, II e IV)

Portando, a criação de um partido que entre seus objetivos propugnasse pelo fim do regime democrático, com pretensões de instalar em nosso território um regime autoritário fascista, é totalmente inconstitucional.

(iii) pluripartidarismo.

O pluripartidarismo é tomado na doutrina nacional57 como um princípio:

O princípio do pluralismo político se caracteriza pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. O princípio do pluripartidarismo, por sua vez, se fundamenta pelo compromisso de o Estado brasileiro institucionalizar um sistema político que tenha por base a existência de vários partidos representativos socialmente, e todos com certa igualdade para alcançarem o poder pelo processo eleitoral livre e democrático.

Em relação ao pluripartidarismo a violação poderia se consubstanciar, por exemplo, na conduta deliberada, por abuso do poder econômico, de um partido grande no sentido de incorporar partidos menores de forma dominar ou, pelo menos, restringir a diversidade partidária em nosso pais. Tal conduta é vedada expressamente pela Constituição, na medida em que determina que todos os partidos devem respeitar o pluripartidarismo.

(iv) direitos fundamentais das pessoas.

Segundo Orides Mezzaroba58:

55 MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica. 56 MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica. 57 MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica. 58 MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.

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Os Partidos políticos, no caso do Brasil, assumem também o compromisso de resguardar e respeitar os princípios estabelecidos nos: a) direitos e garantias individuais (art. 5º); b) direitos sociais (arts. 6º e 193 e ss.); c) direitos à nacionalidade (art. 12); e d) direitos políticos (arts. 14 e 17).

Finalmente, não é admissível que determinado partido advogue, por exemplo, a erradicação de etnias negras, pobres ou classes vulneráveis sob o adágio de uma raça branca e rica superior. Tal conduta feriria direitos fundamentais das pessoas e, portanto, deve ser totalmente extirpada do nosso ordenamento.

Com os exemplos acima, procuramos expor que a liberdade partidária no Brasil deve estar colmatada aos princípios e valores constitucionais prescritos na Constituição Federal.

Por fim, a CF determina a observância de alguns preceitos aos partidos políticos. Vejamos cada um deles de forma bem objetiva.

(i) caráter nacional.

Constitui a ideia de que não é admissível a formação de um partido com ideias regionais, separatistas. O partido deve ser criado para defender os interesses do Brasil por inteiro, não apenas de parte da população. É por esse motivo que são inadmissíveis, por exemplo, partidos políticos que tenham ideias separatistas.

(ii) proibição de recursos e subordinação estrangeira.

A soberania nacional é princípio fundamental do nosso sistema eleitoral. Assim, qualquer forma de participação estrangeira em interesses partidários deve ser repelida.

(iii) prestação de contas.

A prestação de contas tem diversas finalidades. Por ela é possível aferir, por exemplo, o abuso do poder econômico que, como vimos, pode implicar o ajuizamento da AIME. Do mesmo modo, a prestação de contas pode ser fundamental para descobrir se determinado partido político está recebendo recursos estrangeiros, não é mesmo?

(iv) funcionamento parlamentar.

Em relação ao funcionamento parlamentar, vejamos, inicialmente, o que nos ensina a doutrina:

O entendimento corrente é de que, para funcionar, os partidos devam possuir representação no Legislativo, a fim de usufruir do direito à estrutura de lideranças e participar na divisão proporcional da composição das mesas e comissões de acordo com o Regimento Interno de cada Casa Legislativa.

Aqui a ideia é bem simples, o partido político, na medida em que elege membros políticos, deve possui passagem nas Casas Legislativas para apresentação e defesa de seus ideais. Assim, não apenas o candidato eleito, mas também o partido político ao qual está filiado, deverão ter amplo

A LIBERDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL DEVE ESTAR DE ACORDO COM PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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acesso para discussão e formação de consenso, de modo que os ideais defendidos pelos partidos sejam levados em consideração na aprovação de leis.

3.3.2 Ȃ Verticalização Partidária

O estudo da verticalização partidária remete ao art. 17, §1º, da CF, acima citado.

Em que pese a liberdade conferida aos partidos políticos, a Resolução TSE nº 21.002/2002 impunha a obrigatoriedade de que os partidos políticos coligados em eleições presidenciais não poderiam formar alianças distintas nas esferas estadual, distrital ou municipais com outros partidos.

Por exemplo, formada uma coligação entre PMDB e PT na diretiva nacional, não seria admissível que no âmbito estadual ou mesmo municipal PMDB e PT estivessem coligados com outros partidos e não entre si. Denominava-se regra da verticalização partidária.

Hoje esse não é o entendimento que prevalece. A Emenda Constitucional nº 52/2006 pôs fim à verticalização ao prever, no art. 17º, §1º, que os partidos políticos tem autonomia para definir estrutura e funcionamento, podendo se coligar a outros partidos SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.

Tranquilo, não?

3.3.3 - Fidelidade Partidária

Acreditem, esse é o último assunto teórico dessa aula! Sei que a aula está extensa, mas ela é fundamental para o decorrer do nosso curso. Então, respirem fundo. Se necessário pare um pouco, retome as forças e volte com tudo! Esforcem-se ao máximo, a aprovação em um concurso como este pode ser determinante para a vida de vocês!

Por fidelidade partidária devemos compreender o ato indisciplinar da pessoa filiada ao partido, que se manifesta pela oposição, por atitude ou pelo voto, à diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido político ou pelo apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.

Para nós, a discussão possui importância nesta aula inaugural, porque envolve novamente o art. 17, §1º. Esse dispositivo prevê que os estatutos dos partidos devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA

NÃO existe a obrigatoriedade de vinculaçaõ entre as candidaturas de âmbito nacional,

estadual, distrital ou municipal para a formaçaõ de coligações.

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Segundo a doutrina59, por finalidade partidária entende-se como:

o compromisso que o representante político assume em respeitar as deliberações democraticamente aprovadas pelo seu partido e de se manter fiel ao partido enquanto estiver no exercício de mandato, tanto na esfera do Poder Executivo quanto na do Poder Legislativo.

Em razão disso o STF60 julgou:

A ruptura dos vínculos de caráter partidário e de índole popular, provocada por atos de infidelidade do representante eleito (infidelidade ao partido e infidelidade ao povo), subverte o sentido das instituições, ofende o senso de responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de representação popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos eleitores, introduzindo fatores de desestabilização na prática do poder e gerando, como imediato efeito perverso, a deformação da ética de governo, com projeção vulneradora sobre a própria razão de ser e os fins visados pelo sistema eleitoral proporcional, tal como previsto e consagrado pela Constituição da República.

Dessa forma, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Acabamos! Vamos finalizar com algumas questões anteriores de concurso público?

4 Ȃ Questões

Segue, adiante, bateria de questões anteriores de concurso público acerca do objeto da matéria estudada nesta aula. Demos preferência às questões da banca CESPE. Como dissemos no início da aula não trouxemos centenas de questões porque elas seriam repetitivas e tornariam a aula ainda mais extensa. Neste momento do curso é importante que vocês foquem na absorção dos assuntos. Com a evolução dos estudos a resolução de questões será mais proveitosa e servirá como forma de revisar a matéria.

4.1 - Questões Sem Comentários

Questão 01 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Tido como princípio basilar do direito eleitoral, e inscrito no texto constitucional, o princípio da eficiência determina que o agente político ou administrador seja 100 % eficiente.

Questão 02 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

59 MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica. 60 MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ 19.12.2008.

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O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.

Questão 03 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.

Questão 04 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Entre os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o princípio da preclusão ou da eventualidade.

Questão 05 – Questão Inédita - 2014

Julgue o item a seguir.

O princípio da anualidade eleitoral, princípio basilar do direito eleitoral, deve ser compreendido como princípio da “anualidade e um dia”, após a alteração constitucional realizada pela Emenda 4, de 1993.

Questão 06 – Questão Inédita - 2014

No que se refere ao Código eleitoral, julgue o item a seguir.

Parte do Código Eleitoral foi recepcionado pela CF de 1988 como lei complementar, dessa forma, pode ser alterado por lei complementar ou por lei ordinária específica.

Questão 07 – Questão Inédita - 2014

Quanto aos princípios processuais aplicáveis ao processo eleitoral, julgue o item a seguir.

O princípio do contraditório exige que a parte tome ciência e participe de todos os atos processuais. Esse princípio é plenamente aplicável ao direito eleitoral.

Questão 08 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens.

Cidadão português que legalmente adquira a nacionalidade brasileira não poderá exercer cargo da carreira diplomática, mas não estará impedido de exercer o cargo de ministro de Estado das Relações Exteriores.

Questão 09 – CESPE/MDIC – Agente Administrativo – 2014

No que se refere aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como às funções essenciais à justiça, julgue os seguintes itens.

Considere que Ana, cidadã brasileira, casada com Vladimir, cidadão russo, ocupe posto diplomático brasileiro na China quando Victor, filho do casal, nascer. Nessa situação, Victor será considerado brasileiro nato.

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Questão 10 – CESPE/Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo-2014

Com relação aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.

Se um casal formado por um cidadão argentino e uma cidadã canadense for contratado pela República do Uruguai para prestar serviços em representação consular desse país no Brasil e, durante a prestação desses serviços, tiver um filho em território brasileiro, tal filho, conforme o disposto na CF, será brasileiro nato.

Questão 11 – CESPE/STF – Técnico Judiciário – 2013

Acerca dos direitos de nacionalidade e dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.

A naturalização de uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade brasileira poderá ser cancelada por ato do presidente da República, na condição de chefe de Estado, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasarem sua decisão.

Questão 12 – CESPE/TRE-RJ – Analista Judiciário – 2012

Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Os analfabetos, mesmo aqueles que se tenham alistado, são inelegíveis para qualquer cargo.

Questão 13 – CESPE/TRE-RJ – Analista Judiciário – 2012

Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Uma das condições de elegibilidade previstas pela CF é a filiação partidária, requisito esse que estará devidamente preenchido caso o candidato seja filiado a mais de um partido político.

Questão 14 – CESPE/MP-RO – Promotor de Justiça – 2013 – questão adaptada

Julgue o item a seguir.

É inelegível para qualquer cargo estadual o cônjuge de prefeito municipal, salvo se já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Questão 15 – CESPE/TJ-MA – Juiz – 2013 – questão adaptada

Julgue o item a seguir.

Governador de estado pode manter-se no cargo para candidatar-se à reeleição.

Questão 16 – CESPE/MPE-RR – Promotor de Justiça – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir.

É elegível o militar conscrito, desde que ele se afaste da atividade.

Questão 17 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.

A ação de impugnação de mandato, que tramitará em segredo de justiça, não permite que os integrantes de polo ativo sejam responsabilizados por sua propositura em

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caráter temerário ou de má-fé, uma vez que a referida ação visa ao fim público de moralização do processo eleitoral.

Questão 18 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os indivíduos na faixa etária dos dezoito aos sessenta anos e facultativos para os indivíduos analfabetos, os que tenham mais de sessenta anos de idade e os que tenham entre dezesseis e dezoito anos de idade.

Questão 19 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos. O instituto da reeleição se aplica aos cargos de presidente da República, de governador de estado, de governador do Distrito Federal e de prefeito.

Questão 20 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

Os analfabetos são absolutamente inelegíveis, sendo possível o reconhecimento do analfabetismo mesmo depois de o candidato ter sido eleito e diplomado.

Questão 21 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.

Questão 22 – Inédita - 2014

Analisando a situação fática descrita, julgue o item abaixo:

Manoel foi apreendido em flagrante de homicídio consumado e foi recolhido à prisão por ordem de Delegado em 30/09/2014, alguns dias antes da realização do primeiro turno, que ocorreu em 05/10/2014. No dia das eleições, Manoel solicitou liberação à autoridade policial para exercer seu direito constitucional ao voto. O Delegado de Polícia indeferiu o pedido, vez que a restrição à liberdade se impõe frente ao direito político, dada a relevância do bem jurídico violado. Ademais, salientou o Delegado de Polícia que em razão de exercer o voto, Manoel terá sua inscrição eleitoral suspensa desde as eleições de 2014, sujeitando-se à multa eleitoral para posterior regularização.

Questão 23 – Inédita – 2014

A respeito das capacidades eleitorais, segundo a Constituição Federal, julgue o item subsecutivo:

O analfabetismo é condição impeditiva da elegibilidade, não impedindo o voto, posto que, atualmente, a pessoa pode se informar da situação política do país por outros meios.

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Questão 24 – Inédita – 2014

Julgue o item a seguir.

Os indígenas podem, se integrados à cultura nacional, alistarem-se eleitores, para adquirir a capacidade eleitoral ativa. Contudo, dada a vedação legal, não adquirem a capacidade eleitoral passiva em hipótese alguma.

Questão 25 – Inédita – 2014

Quanto à regência dos militares para concorrerem a cargos eletivo, analise a assertiva abaixo:

Os conscritos são os militares com menos de 10 anos e para concorrerem a mandato eletivo deverão afastar-se de suas funções.

Questão 26 – Inédito – 2014

Entre os requisitos para elegibilidade a Constituição Federal prescreve para concorrer ao cargo de Presidente é necessário ter, ao menos 35 anos; para concorrer ao cargo de Governador é necessário ter, ao menos, 30 anos; para concorrer ao cargo de Deputado Federal, Deputado Estadual e Prefeito é necessário ter, ao menos, 21 anos; e para concorrer ao cargo de vereador é necessário ter, ao menos, 18 anos. Esses limites aplicam-se apenas aos membros titulares do cargo, não se estendendo aos vices.

Questão 27 – CESPE/TRE-ES – Analista Judiciário - 2011

Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF) relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos, julgue os itens subsequentes.

Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória.

Questão 28 – CESPE/ANTAQ – Técnico Administrativo – 2014

A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.

Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

Questão 29 – CESPE/TJ-DF – Técnico Administrativo – 2013

A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens que se seguem.

Partido político poderá receber recursos financeiros de governo estrangeiro, desde que faça a declaração específica desses valores em sua prestação de contas.

Questão 30 – CESPE/FNDE – Especialista – 2012

Julgue os itens seguintes, relativos aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais, aos de nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos.

A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações eleitorais.

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4.2 - Gabarito

Questão 01 – INCORRETA Questão 02 – CORRETA Questão 03 - INCORRETA

Questão 04 – CORRETA Questão 05 – CORRETA Questão 06 – INCORRETA

Questão 07 – CORRETA Questão 08 – CORRETA Questão 09 – CORRETA

Questão 10 - CORRETA Questão 11 - INCORRETA Questão 12 - CORRETA

Questão 13 - INCORRETA Questão 14 - INCORRETA Questão 15 - CORRETA

Questão 16 - INCORRETA Questão 17 - INCORRETA Questão 18 - INCORRETA

Questão 19 - CORRETA Questão 20 - CORRETA Questão 21 - CORRETA

Questão 22 - INCORRETA Questão 23 - CORRETA Questão 24 - INCORRETA

Questão 25 - INCORRETA Questão 26 - INCORRETA Questão 27 - CORRETA

Questão 28 - INCORRETA Questão 29 - INCORRETA Questão 30 - CORRETA

4.3 - Questões Comentadas

Questão 01 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Tido como princípio basilar do direito eleitoral, e inscrito no texto constitucional, o princípio da eficiência determina que o agente político ou administrador seja 100 % eficiente.

Comentários

A assertiva está totalmente incorreta.

Em primeiro lugar, o princípio da eficiência não é um princípio basilar do Direito Eleitoral. Fala-se, ao máximo, que o princípio da eficiência seria aplicado eventualmente ao processo eleitoral como um princípio administrativo-eleitoral, posto que é um dos 05 princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do art. 37, da CF.

Em segundo lugar porque esse princípio não exige “100%” de eficiência, mas sim que o agente público aja de maneira a tomar as decisões com maior eficiência para a prática dos atos administrativos. Somente por mencionar 100% de eficiência a assertiva já poderia ser considerada incorreta, tendo em vista a intangibilidade prática e objetiva do percentual.

Questão 02 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

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O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.

Comentários

A assertiva está correta.

Conforme mencionado em aula, o princípio da anualidade da lei eleitoral está previsto no art. 16 da CF e consagra a vigência imediata da lei eleitoral e a

eficácia apenas após o decurso de 1 anos de sua vigência.

Antes da alteração pela Emenda Constitucional nº 04/1993, o art. 16 possuía a seguinte redação:

Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral só entrará e vigor um ano após sua promulgação.

Pelo dispositivo citado, o princípio da anualidade até 1993 consagrava apenas o vigor do texto eleitoral após do decurso de 01 ano.

Para não restar qualquer confusão quanto à matéria, vejamos o quadro abaixo:

Questão 03 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.

Comentários

A assertiva está incorreta.

Conforme dito acima, a nova redação do art. 16, da CF, consagrou a diferença entre vigência e eficácia da lei eleitoral.

Assim, a lei eleitoral alteradora tem vigência, ou seja, aplicação imediata na data de sua publicação. Todavia, terá eficácia imediata ou não a depender da data de publicação. Assim, se a lei eleitoral for publicada um ano antes das eleições terá eficácia imediata, porém, se publicada menos

PRINCÍPÍO DA ANUALIDADE

ANTES DA EC 4/93

vigência da lei eleitoral após 01 ano

APÓS A EC 4/93

vigência imediata da lei eleitoral

eficácia da lei eleitoral apenas após 01 ano de

vigência

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de um ano antes das eleições, terá eficácia contida e produzirá efeitos somente nas próximas eleições.

Questão 04 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Entre os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o princípio da preclusão ou da eventualidade.

Comentários

A assertiva está correta, todos esses princípios foram arrolados em aula.

Vamos relembrar os conceitos conforme quadro abaixo.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Refere-se ao tratamento igual das partes no processo eleitoral, sem quaisquer formas de privilégios.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO

LEGAL

Processo orientado segundo as regras ao seu tempo, observando a regular produção de provas e a observância das regras processuais.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Regra pela qual determina-se que os atos processuais são, em regra, públicos.

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

Instrumento processual que implica na perda de uma situação jurídica processual ativa em decorrência do tempo, pelo exercício do direito, da prática de um ato processual incompatível ou em face da prática de ato ilícito.

Questão 05 – Questão Inédita - 2014

Julgue o item a seguir.

O princípio da anualidade eleitoral, princípio basilar do direito eleitoral, deve ser compreendido como princípio da “anualidade e um dia”, após a alteração constitucional realizada pela Emenda 4, de 1993.

Comentários

A assertiva está correta.

Para que a lei que altere o processo eleitoral produza efeitos ela deve ser publicada um ano e um dia antes do processo eleitoral. Sem respeito a esse prazo, a lei alterada surtirá efeitos somente no próximo pleito eleitoral.

Nesse sentido leciona Francisco Dirceu Barros61 ao tratar sobre o caráter primário e secundário do princípio da anualidade:

a) caráter primário do princípio da anualidade: não permite que nenhuma lei possa alterar o processo eleitoral se não for aprovada “1 ano e 1 dia” antes da eleição;

b) caráter reflexo do princípio da anualidade: a lei futura não poderá alterar o processo eleitoral passado se “as regras do jogo” foram regidas legalmente sob a égide da lei anterior.

61 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 24.

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Por exemplo, a Lei A, que alterou a legislação eleitoral, passou a viger em 05.07.2013. Segundo o princípio estudado, a eficácia somente ocorrerá após o decurso de 01 ano da vigência. Deste modo, somente após dia 05.07.2014 terá ocorrido o decurso do lapso de tempo exigido pela norma constitucional. Deste modo, somente no dia seguinte, vale dizer, em 06.07.2014 a norma será “aplicada na prática”, vale dizer, terá alcançado a plena eficácia. Por isso, fala-se corretamente em “01 ano e 01 dia”.

Questão 06 – Questão Inédita - 2014

No que se refere ao Código eleitoral, julgue o item a seguir.

Parte do Código Eleitoral foi recepcionado pela CF de 1988 como lei complementar, dessa forma, pode ser alterado por lei complementar ou por lei ordinária específica.

Comentários

A assertiva está incorreta.

Não vimos a questão diretamente, contudo, é importante sabermos que o Código Eleitoral foi, em parte, recepcionado como lei complementar, uma vez que no que diz respeito à organização e competência dos Tribunais, juízes de direito e juntas eleitorais o art. 121, caput, da CF exige a edição de lei complementar para regular a matéria.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Assim, como o Código Eleitoral é anterior a 1988 (editado em 1965), aplicação do princípio do aproveitamento das leis, o Código sujeitou-se ao controle material de conformidade do texto com a Constituição, sendo recepcionado, conforme orientação do STF, como lei complementar dada a compatibilidade material com a CF.

Vejamos excerto da ementa do STF62:

O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político’.

Todavia, pelo princípio da simetria das leis, somente lei complementar pode alterar lei complementar. Desse modo, a assertiva está incorreta ao afirmar que lei ordinária específica pode alterar lei complementar.

Questão 07 – Questão Inédita - 2014

Quanto aos princípios processuais aplicáveis ao processo eleitoral, julgue o item a seguir.

O princípio do contraditório exige que a parte tome ciência e participe de todos os atos processuais. Esse princípio é plenamente aplicável ao direito eleitoral.

Comentários

62 MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-2008

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A assertiva está correta.

Conforme mencionado em aula, o princípio do contraditório é um dos princípios eleitorais e é representado pelo binômio “ciência e participação”, vale dizer, a parte interessada deve ter ciência dos atos processuais praticada, bem como deverá ser intimada para que possa apresentar seus argumentos de modo que tenha a possibilidade de influenciar na decisão.

Questão 08 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens.

Cidadão português que legalmente adquira a nacionalidade brasileira não poderá exercer cargo da carreira diplomática, mas não estará impedido de exercer o cargo de ministro de Estado das Relações Exteriores.

Comentários

A assertiva está correta.

Nessa questão é exigido o conhecimento dos cargos privativos para brasileiro nato. Vejamos o art. 12, § 3º, da CF.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

A carreira diplomática é privativa de brasileiro nato, enquanto o cargo de ministro de Estado das Relações Exteriores não consta na enumeração acima.

Questão 09 – CESPE/MDIC – Agente Administrativo – 2014

No que se refere aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como às funções essenciais à justiça, julgue os seguintes itens.

Considere que Ana, cidadã brasileira, casada com Vladimir, cidadão russo, ocupe posto diplomático brasileiro na China quando Victor, filho do casal, nascer. Nessa situação, Victor será considerado brasileiro nato.

Comentários

A assertiva está correta e exige tão somente interpretação e conhecimento do art. 12, inciso I, alínea B.

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

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Questão 10 – CESPE/Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo-2014

Com relação aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.

Se um casal formado por um cidadão argentino e uma cidadã canadense for contratado pela República do Uruguai para prestar serviços em representação consular desse país no Brasil e, durante a prestação desses serviços, tiver um filho em território brasileiro, tal filho, conforme o disposto na CF, será brasileiro nato.

Comentários

A assertiva está correta e cobra o disposto no art. 12, inciso I, alínea a.

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

No que que a lei fala que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. No caso os pais do recém-nascido não estão a serviço de seus países, mas de um terceiro, por isso o nascido em território brasileiro é considerado nato.

Questão 11 – CESPE/STF – Técnico Judiciário – 2013

Acerca dos direitos de nacionalidade e dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.

A naturalização de uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade brasileira poderá ser cancelada por ato do presidente da República, na condição de chefe de Estado, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasarem sua decisão.

Comentários

A assertiva está incorreta. Os casos de perda da nacionalidade previstos no art. 12, § 4º aplicam-se somente aos brasileiros naturalizados. Vejamos:

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Não há previsão de cancelamento arbitrário por decisão do Presidente da República.

Questão 12 – CESPE/TRE-RJ – Analista Judiciário – 2012

Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.

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Os analfabetos, mesmo aqueles que se tenham alistado, são inelegíveis para qualquer cargo.

Comentários

A assertiva está correta com base no art. 14, §4º da CF:

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

É importante não confundir a capacidade eleitoral ativa (capacidade de votar) com a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado). Os analfabetos possuem tão somente a capacidade eleitoral ativa, ou seja, possuem o direito de votar.

Cabe lembrar, ainda, que o alistamento eleitoral e o voto, para os analfabetos, são facultativos.

Lembre-se:

Questão 13 – CESPE/TRE-RJ – Analista Judiciário – 2012

Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Uma das condições de elegibilidade previstas pela CF é a filiação partidária, requisito esse que estará devidamente preenchido caso o candidato seja filiado a mais de um partido político.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois a filiação partidária, embora seja requisito para a elegibilidade prevista na Constituição, não prevê a filiação em mais de um partido.

Questão 14 – CESPE/MP-RO – Promotor de Justiça – 2013 – questão adaptada

Julgue o item a seguir.

É inelegível para qualquer cargo estadual o cônjuge de prefeito municipal, salvo se já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Comentários

A assertiva está incorreta.

A inelegibilidade, nesse caso, se dá apenas no âmbito de circunscrição do município, por se tratar de cônjuge de prefeito. É o que prevê o § 7º, art. 14, da CF:

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

ANALFABETOS•CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA: alistamento e voto facultativos

•CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA: são inelegíveis

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Questão 15 – CESPE/TJ-MA – Juiz – 2013 – questão adaptada

Julgue o item a seguir.

Governador de estado pode manter-se no cargo para candidatar-se à reeleição.

Comentários

A assertiva está correta, tendo em vista a previsão do art. 14, § 6º.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Assim, somente há necessidade de renunciar ao mandato ocupado com seis meses de antecedência se concorrer a cargo diverso do já ocupado. No caso de concorrer a reeleição não é necessária a desincompatibilização.

Questão 16 – CESPE/MPE-RR – Promotor de Justiça – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir.

É elegível o militar conscrito, desde que ele se afaste da atividade.

Comentários

A assertiva está incorreta.

O conscrito é militar, logo, embora inalistável, se desejar concorrer às eleições deverá deixar de ser militar e, em razão disso, deixa, igualmente, de ser conscrito.

A disciplina constitucional do assunto está prevista no art. 14, §2º da CF:

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

A regra constitucional que disciplina o afastamento, por sua vez consta do art. 14, §8º, da CF:

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Questão 17 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.

A ação de impugnação de mandato, que tramitará em segredo de justiça, não permite que os integrantes de polo ativo sejam responsabilizados por sua propositura em caráter temerário ou de má-fé, uma vez que a referida ação visa ao fim público de moralização do processo eleitoral.

Comentários

A assertiva está incorreta, com base no que prevê o art. 14, § 11.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

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§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Como podemos perceber do artigo, o autor da ação de impugnação de mandado poderá, sim, ser responsabilizado por propositura temerária ou de má-fé.

Questão 18 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os indivíduos na faixa etária dos dezoito aos sessenta anos e facultativos para os indivíduos analfabetos, os que tenham mais de sessenta anos de idade e os que tenham entre dezesseis e dezoito anos de idade.

Comentários

A assertiva está incorreta.

A banca fez uma pegadinha ao escrever os números por extenso e esperar que o candidato leia rapidamente a questão sem atentar para o erro.

Vejamos o dispositivo legal pertinente.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Note que o voto é facultativo para maiores de 70 anos e não de 60 como diz a questão.

Questão 19 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos. O instituto da reeleição se aplica aos cargos de presidente da República, de governador de estado, de governador do Distrito Federal e de prefeito.

Comentários

A assertiva está correta. Essa é mais uma questão que cobra o conhecimento do § 5º, do art. 14.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Observem que todos os cargos citados podem concorrer à reeleição.

Questão 20 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

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Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

Os analfabetos são absolutamente inelegíveis, sendo possível o reconhecimento do analfabetismo mesmo depois de o candidato ter sido eleito e diplomado.

Comentários

A assertiva está correta. O analfabeto é inelegível, ou seja, não pode concorrer a cargos políticos. Além disso, o analfabetismo pode ser suscitado inclusive após a diplomação.

Para resolvermos a questão seria suficiente lembrarmos do ocorrido nas eleições de 2010, quando o deputado federal Tiririca teve que comprovar que era alfabetizado.

Questão 21 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – 2014

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.

Comentários

A assertiva está correta, tendo em vista que traz as condições de elegibilidade previstas no § 3º, do art. 14, disposta de maneira contrária, de modo que expressa casos de inelegíveis. Vejamos:

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Questão 22 – Inédita - 2014

Analisando a situação fática descrita, julgue o item abaixo:

Manoel foi apreendido em flagrante de homicídio consumado e foi recolhido à prisão por ordem de Delegado em 30/09/2014, alguns dias antes da realização do primeiro turno, que ocorreu em 05/10/2014. No dia das eleições, Manoel solicitou liberação à autoridade policial para exercer seu direito constitucional ao voto. O Delegado de Polícia indeferiu o pedido, vez que a restrição à liberdade se impõe frente ao direito político, dada a relevância do bem jurídico violado. Ademais, salientou o Delegado de Polícia que em razão de exercer o voto, Manoel terá sua inscrição eleitoral

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suspensa desde as eleições de 2014, sujeitando-se à multa eleitoral para posterior regularização.

Comentários

A assertiva estava perfeita até o final da alternativa, quando o Delegado referiu que Manoel teria seus direitos suspensos desde as eleições de 2014. Neste caso, a Justiça Eleitoral deveria, juntamente com a Delegacia de Polícia, ter se esforçado para viabilizar o voto dentro da Delegacia. Em sendo possível e como o eleitor não deixou de votar deliberadamente, seus direitos políticos ficarão suspensos até a liberdade provisória, se ocorrer, ou após o término dos efeitos da pena aplicada, contudo, não há que se falar em aplicação de multa em situações como esta.

Logo, a assertiva está incorreta.

Questão 23 – Inédita – 2014

A respeito das capacidades eleitorais, segundo a Constituição Federal, julgue o item subsecutivo:

O analfabetismo é condição impeditiva da elegibilidade, não impedindo o voto, posto que, atualmente, a pessoa pode se informar da situação política do país por outros meios.

Comentários

A assertiva está correta. Embora inelegíveis absolutos (e, portanto, sem capacidade eleitoral passiva), os analfabetos possuem capacidade eleitoral ativa, cujo voto e alisamento é facultativo.

Questão 24 – Inédita – 2014

Julgue o item a seguir.

Os indígenas podem, se integrados à cultura nacional, alistarem-se eleitores, para adquirir a capacidade eleitoral ativa. Contudo, dada a vedação legal, não adquirem a capacidade eleitoral passiva em hipótese alguma.

Comentários

A primeira parte da assertiva está perfeita. Como vimos, há Resolução do TSE que entende pelo alistamento eleitoral, inclusive, de indígenas considerados em via de integração ou isolados. A ideia central para saber se o índio poderá votar é o nível de integração à cultura nacional.

Contudo, a segunda parte da assertiva tem um erro grave. Não há nenhum impeditivo legal para que indígenas possam candidatar-se. Desde modo, se preenchidos todos os requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação eleitoral, o indígena poderá concorrer a mandato eletivo.

Logo, está incorreta a assertiva.

Questão 25 – Inédita – 2014

Quanto à regência dos militares para concorrerem a cargos eletivo, analise a assertiva abaixo:

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Os conscritos são os militares com menos de 10 anos e para concorrerem a mandato eletivo deverão afastar-se de suas funções.

Comentários

A assertiva está incorreta, dada a confusão efetuada em relação ao conceito de conscrito. Como vimos em aula, os conscritos são aqueles que prestam o serviço militar obrigatório e não os militares com menos de 10 anos de efetivo exercício.

Questão 26 – Inédita – 2014

Entre os requisitos para elegibilidade a Constituição Federal prescreve para concorrer ao cargo de Presidente é necessário ter, ao menos 35 anos; para concorrer ao cargo de Governador é necessário ter, ao menos, 30 anos; para concorrer ao cargo de Deputado Federal, Deputado Estadual e Prefeito é necessário ter, ao menos, 21 anos; e para concorrer ao cargo de vereador é necessário ter, ao menos, 18 anos. Esses limites aplicam-se apenas aos membros titulares do cargo, não se estendendo aos vices.

Comentários

Vide o quadro abaixo, que sintetiza o art. 12, §3º da CF:

35 anos Presidente e Vice-Presidente

Senador

30 anos Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal

21 anos

Deputado Federal

Deputado Estadual ou do Distrito Federal

Prefeito e Vice-Prefeito

Juiz de paz

18 anos Governador.

A alternativa está incorreta, posto que os limites de faixa etária aplicam-se também aos vices.

Questão 27 – CESPE/TRE-ES – Analista Judiciário - 2011

Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF) relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos, julgue os itens subsequentes.

Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória.

Comentários

A assertiva está correta. A questão exige o conhecimento do conteúdo de perda dos direitos políticos previstos no art. 15.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

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Os direitos políticos do preso ficam suspensos enquanto durar a condenação criminal, todavia, extintos os efeitos da pena, os direitos políticos são readquiridos. Essa assertiva poderia ser resolvida tão somente com o conhecimento da CF, contudo, há súmula do TSE nesse sentido.

Súmula 9 do TSE:

"A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos".

Questão 28 – CESPE/ANTAQ – Técnico Administrativo – 2014

A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.

Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

Comentário

A assertiva está incorreta. De acordo com o art. 17, § 2º, da CF, é necessário tão somente o registro do estatuto perante o TSE, nesse momento o partido político já possui personalidade jurídica. Vejamos o dispositivo.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

Questão 29 – CESPE/TJ-DF – Técnico Administrativo – 2013

A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens que se seguem.

Partido político poderá receber recursos financeiros de governo estrangeiro, desde que faça a declaração específica desses valores em sua prestação de contas.

Comentários

A assertiva está incorreta devido a expressa previsão em contrário na CF.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

Questão 30 – CESPE/FNDE – Especialista – 2012

Julgue os itens seguintes, relativos aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais, aos de nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos.

A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações eleitorais.

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Page 105: Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-GO

Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios Aula 00 - Prof. Ricardo Torques

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Comentários

A assertiva está correta. A Emenda Constitucional nº 52/2006 alterou a legislação e pôs fim a vinculação entre candidaturas. Vejamos o art. 17, § 1º:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

5 Ȃ Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da nossa aula demonstrativa.

Esta ficou extensa! A nossa ideia é demonstrar como serão desenvolvidas nossas aulas, primaremos por trabalhar bem os assuntos, apontando as divergências, trazendo esquemas, citações e toda a legislação necessária para prova. Queremos que você sinta segurança para estudar com o nosso material, sem necessitar de outros materiais e gabarite a prova.

O CESPE, ao contrário de outras bancas, é mais aprofundado e, para concursos que exigem formação jurídica, é criterioso e aprofunda os assuntos. Nós tomamos isso como premissa e procuramos tornar didáticos os conteúdos para maximizar a preparação.

Ademais, a utilização de fontes doutrinárias nesta aula inicial é fundamental, porque elas darão base suficiente para nós “pensarmos” o Direito Eleitoral. Facilitará em grande medida o estudo ao longo das demais aulas, posto que teremos uma base teórica substancial.

Se houver dúvidas quanto às aulas, quanto ao concurso, sobre nossa disciplina e até mesmo quanto ao mundo dos concursos, nos procure! Estamos à disposição nas redes sociais, por e-mail e no fórum do Curso.

Espero todos na nossa próxima aula, quando trataremos de um assunto bem agradável: a organização da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral. Até lá!

Um forte abraço e bons estudos a todos!

Ricardo Torques

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