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Direito e Legislação
Tema 3: Direito Tributário Autor: Alan Martins
Como citar este material:
MARTINS, Alan. Direito e Legislação: Direito Tributário. Caderno de Atividades. Valinhos: Anhanguera
Educacional, 2015.
Olá!
Para que seja soberano e possa efetivamente desempenhar suas funções públicas, um
Estado necessita de recursos financeiros, que são advindos das receitas públicas,
especialmente daquelas decorrentes dos tributos.
O fenômeno da tributação consiste na obtenção de receitas pelo Estado junto ao
patrimônio dos particulares, compreendendo a transferência de dinheiro das pessoas
físicas e jurídicas para os cofres públicos.
São várias as espécies de tributos, e o poder de tributar é atribuído às pessoas políticas
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) por meio das chamadas competências
tributárias.
Mas, será que o poder de tributar é absoluto e coerente com o sistema federativo
brasileiro? Essas e outras perguntas é o que se pretende responder no presente tema,
mediante o estudo dos seguintes temas: tributos, espécies tributárias e sistema tributário
nacional.
Bons estudos!
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Direito Tributário
Direito Tributário é o ramo jurídico dedicado ao estudo das normas e dos princípios que
regem os tributos, sua incidência e respectiva obrigação, bem como a constituição,
exigência, extinção e todos os demais aspectos do crédito tributário.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º). Esse conceito legal pode ser
subdivido em seis elementos conceituais, quais sejam:
• Prestação pecuniária: é o objeto de uma relação jurídica denominada obrigação
tributária entre o Fisco e o contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo.
• Compulsória: cumprir a obrigação tributária é um dever do contribuinte, e não uma
faculdade.
• Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a expressão “em moeda” serve para
dar ênfase ao caráter pecuniário do tributo.
• Que não constitua sanção de ato ilícito: serve para distinguir tributo de multa, deixando
claro que a hipótese legal de incidência do tributo não é uma infração, nem sua
consequência jurídica é uma penalidade. É diferente da multa, que sempre constitui a
sanção de um ato ilícito, como ocorre nas próprias multas tributárias, bem como naquelas
por infração às legislações de trânsito, ambiental, sanitária etc.
• Instituída em lei: condiz com o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), segundo
o qual é vedada a instituição ou majoração de tributos sem previsão legal do seu fato
gerador.
• Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: por ser uma
prestação compulsória instituída em lei, a autoridade administrativa fica vinculada à
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exigência do tributo, até porque tem o dever de exercer as competências que lhe são
atribuídas por lei. Não há discricionariedade, isto é, juízo de conveniência e oportunidade
por parte da referida autoridade.
Saiba Mais!
Confira um documentário muito didático e esclarecedor sobre Tributos, produzido pelo
Ministério da Educação para a série Educação Fiscal e Cidadania:
BRASIL. Tributos: que é história é essa. DF: Ministério da Educação. Disponível em:
http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action&co_obra=9
9985. Acesso em: 20 out. 2014.
Embora o artigo 5º do CTN classifique os tributos em três espécies (impostos, taxas e
contribuições de melhoria), interpretando-se o CTN conforme recepcionado pela CF, é
possível concluir que a classificação tripartite é incompleta. Deve prevalecer, então, a
classificação quinquipartite, que acrescenta entre as espécies tributárias o empréstimo
compulsório (CF, art. 148) e as contribuições (que compreendem todas as demais
contribuições previstas na CF, tais como as dos artigos 149, 149-A, 195 etc.).
Impostos
O imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Trata-se,
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portanto, de um tributo de caráter não vinculado, cuja hipótese de incidência consiste na
descrição de um fato qualquer que não seja atuação estatal (Figura 3.1).
Figura 3.1 Iniciativa da Associação Comercial de São Paulo, o Impostômetro é um placar eletrônico instalado no centro
da cidade São Paulo, que registra a estimativa dos tributos arrecadados no Brasil em tempo real.
Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:IMPOST%C3%94METRO.jpg?uselang=pt-br. Acesso em: nov. 2014
Nesta linha, incide sobre fatos signo-presuntivos de riqueza (sinais de riqueza do
contribuinte), tais como a renda no Imposto de Renda (IR) e a propriedade no Imposto
sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU). Ao contrário, não incide sobre
atividades estatais, o que ocorre com as taxas. Constitui, assim, uma receita que se destina
ao financiamento de atividades gerais do Estado, tais como saúde, educação, segurança
pública, transporte etc. (Figuras 3.2, 3.3 e 3.4).
Figura 3.2 Serviços públicos de transporte.
Fonte: http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/3/37/Transporte_Publico_em_Foz_do_Igua%C3%A7u-BR.jpg.
Acesso em: nov. 2014
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Figura 3.3 Serviços públicos de educação.
Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Aula_de_Ciencias_na_escola_a.jpg?uselang=pt-br. Acesso em: nov. 2014
Figura 3.4 Serviços públicos de saúde.
Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:VaccineBySandraRugio.jpg?uselang=pt-br. Acesso em: nov. 2014
Outra característica é que não há destinação específica ao produto da arrecadação
dessa espécie tributária, isto é, a Constituição proíbe que os valores arrecadados a título
de impostos sejam destinados especificamente ao custeio de determinada despesa.
Taxas
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É o que se depreende do disposto no artigo 167, inciso IV, da CF, que veda expressamente
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. E, assim, não é correto
dizer, por exemplo, que os valores arrecadados pelos Estados a título de Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deveriam ser necessariamente destinados ao
custeio de atividades relativas à conservação de ruas e rodovias.
As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição (CTN, art. 77).
Embora seja, de fato, um tributo vinculado, a taxa não está ligada a uma atividade estatal
globalmente considerada, sempre se vinculando a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte (CF, art. 145, II e CTN, art. 79, II).
A competência para a instituição de taxas é concorrente da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios. Porém, por se tratar de um tributo vinculado a uma atividade estatal
específica relativa ao contribuinte, no caso, um serviço público específico e divisível ou o
exercício regular do poder de polícia (CF, art. 145, II), a taxa apenas pode ser cobrada pelo
ente federativo competente para a execução da atividade estatal. Em outras palavras, é um
tributo “contraprestacional”, e não pode ser cobrado por ente federativo diverso do
competente para oferecer essa “contraprestação”.
Não são apenas os serviços públicos efetivamente prestados que podem ser remunerados
pela cobrança de taxas, mas, também, aqueles postos à disposição do contribuinte (CTN,
art. 79, II, “b”). Assim, a taxa de coleta de lixo domiciliar, além de ser considerada
constitucional, pela Súmula Vinculante 19, pode ser exigida de todo imóvel atendido pelo
serviço, ainda que se trate de um imóvel desabitado. Por outro lado, não se pode exigir de
um imóvel habitado que não seja atendido pelo serviço, uma vez não ter sido colocado à
disposição do contribuinte.
A taxa também pode ser instituída em razão do exercício regular do poder de polícia
(CF, art. 145, II), isto é, a restrição de liberdades individuais em prol da coletividade,
desempenhado por autoridade competente e nos limites da legalidade, sem abuso ou
desvio de poder (CTN, art. 78), como as taxas cobradas pela expedição de licenças
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ambientais em prol de um meio ambiente saudável ou a concessão de porte de armas com
vistas à preservação da segurança pública.
Contribuições de Melhoria
Em razão de ser cobrada em decorrência de uma obra pública (CF, art. 145, III), a natureza
da contribuição de melhoria é de tributo vinculado a uma atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte (Figura 3.5).
Figura 3.5 Obra pública de pavimentação asfáltica.
Fonte: http://www.barbacena.mg.gov.br/noticias.php?id=4007. Acesso em: nov. 2014
A competência para instituição da contribuição é comum, porque é atribuída em caráter
concorrente a todos os entes federativos (CF, art. 145, III). Desta forma, deve ser instituída
pelo ente federativo responsável pela obra pública, até porque, também, o produto da
arrecadação é destinado ao custeio da mesma.
Com fundamento no artigo 145, inciso III, da CF, embora fique claro que a contribuição de
melhoria tem por objetivo fazer frente ao custo de obras públicas, à luz do artigo 81, do
CTN, verifica-se que o legislador infraconstitucional elegeu a valorização imobiliária
decorrente da obra como premissa para cobrança desse tributo.
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Portanto, a valorização imobiliária constitui elemento material que o CTN, respaldado na
competência prevista no artigo 146, inciso III, alínea “a”, da CF, estabeleceu na definição
do fato gerador do tributo a que se refere o artigo 145, inciso III, da CF.
Contribuições
Tributos quase sempre de competência da União, as contribuições, de maneira geral,
possuem finalidades constitucionalmente previstas. Daí a existência de contribuições de
variadas naturezas, tais como as de seguridade social, intervenção no domínio econômico,
iluminação pública etc.
Além das contribuições de melhoria, já estudadas, as contribuições podem ser divididas em
sociais e especiais.
São contribuições sociais as seguintes (Figura 3.6):
as contribuições para custeio da seguridade social (CF, art. 195);
a contribuição para o salário educação (CF, art. 212, § 5º);
as contribuições para custeio do regime previdenciário dos servidores públicos
(CF, art. 40 c/c art. 149, § 1º);
a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS (CF, art. 239);
a contribuição para o Sistema “S” (CF, art. 240).
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Figura 3.6 As contribuições para a seguridade social, além de saúde e assistência social, são destinadas ao
custeio da previdência social.
Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Corea%C3%BA_Previd%C3%AAncia_Social.JPG?uselang=pt-br. Acesso
em: nov. 2014
Todas as demais podem ser consideradas contribuições especiais, cabendo mencionar
nesta categoria as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias
profissionais ou econômicas (CF, art. 149) e a contribuição para iluminação pública
(CF, art. 149-A).
Empréstimo Compulsório
Nos termos do artigo 148, da CF, o empréstimo compulsório poderá ser instituído nas
seguintes hipóteses:
Inciso I: para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência.
Inciso II: no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional.
Espécie tributária de competência exclusiva da União, a ser exercida mediante lei
complementar (CF, art. 148). Uma característica exclusiva do empréstimo compulsório é
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sua restituibilidade, ou seja, o contribuinte, após o tempo legalmente previsto, a contar do
pagamento do tributo, tem direito à restituição da quantia paga.
Saiba Mais!
A partir da ideia do “Impostômetro”, da cidade de São Paulo, a Associação Comercial
de São Paulo, em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT),
criou um site que, apesar do nome Impostômetro, tem por objetivo divulgar a estimativa
de todos os tributos (não só de impostos) pagos no Brasil. Vale a pena navegar pelo
site e saber o valor dos tributos arrecadados no Brasil pela União, pelos Estados e
Municípios, em conjunto ou separadamente, bem como realizar outras pesquisas, a
exemplo das pesquisas por espécie tributária, por dia, por hora, por minuto e por
habitante:
BRASIL. Impostômetro. Disponível em: http://www.impostometro.com.br/. Acesso em: 20
out. 2014.
O Sistema Tributário Nacional
As normas constitucionais são as normas hierarquicamente superiores da ordem jurídica.
Portanto, o sistema jurídico parte das normas constitucionais, de modo que é possível falar
em um sistema constitucional tributário composto pelas normas diretivas da ordem jurídica
de direito tributário.
O capítulo I do título VI da Constituição Federal é dedicado ao Sistema Tributário Nacional.
Esse sistema abrange, fundamentalmente, as competências tributárias e as limitações
ao poder de tributar. Por meio das competências, atribuem-se parcelas do poder de
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tributar a cada uma das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Já as limitações ao poder de tributar são estabelecidas na Constituição justamente para
impor freios ao exercício das competências, evitando abusos por parte dos entes
tributantes. Compreendem os princípios e as imunidades.
O capítulo do sistema tributário nacional também é dedicado às repartições das receitas
tributárias entre os entes federativos, estabelecidas mediante normas que obrigam as
pessoas políticas a partilharem com outras os resultados de suas arrecadações de tributos.
O objetivo dessas normas é trazer harmonia ao campo das receitas, corroborando o
chamado equilíbrio federativo.
Saiba Mais!
Obra de referência, com abordagem sobre todos os patamares do Sistema Tributário
Nacional, desde as competências tributárias até os princípios, imunidades e repartição
das receitas entre os entes federativos:
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 29. ed. São Paulo:
Malheiros, 2013.
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Esta obra, com linguagem didática e ênfase na área empresarial, aborda os principais
temas do Direito Tributário, Empresarial e da Contabilidade visando auxiliar os estudantes
de graduação não só de Direito, mas também os de Administração, Economia,
Contabilidade, Engenharia etc. que precisam destes conhecimentos para o futuro exercício
profissional.
ANAN JÚNIOR, Pedro; MARION, José Carlos. Direito empresarial e tributário: para cursos
de administração, contabilidade e economia. Campinas: Editora Alinea, 2009.
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
No capítulo do Sistema Tributário Nacional, a Constituição estabelece as chamadas
Competências Tributárias, que são os poderes de tributar, isto é, de criar e cobrar tributos
previstos na Constituição. Essas competências tributárias são conferidas à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas, é claro, que não se trata de um poder
absoluto. Caso contrário, poderia haver abusos por parte das autoridades administrativas
tributárias. Para evitar esses abusos, o Sistema Tributário Nacional também compreende
alguns limites, que são as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar,
nelas compreendidos os princípios constitucionais tributários e as imunidades
tributárias.
Em primeiro lugar, são limitações ao poder de tributar os princípios constitucionais
tributários, entre os quais merecem destaque os seguintes:
Capacidade contributiva: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte (CF, art. 145, § 1º).
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Legalidade: é vedado às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal) criar ou
aumentar tributos sem que a lei o estabeleça (CF, art. 150, I).
Isonomia: segundo a qual é vedado aos entes federativos instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (CF, art.
150, II).
Irretroatividade: é vedado às pessoas políticas cobrar tributos em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado (CF, art. 150, III, “a”).
Anterioridade: é vedado às pessoas políticas cobrar tributos no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III,
“b”).
Anterioridade nonagesimal: é vedado às pessoas políticas cobrar tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou (CF, art. 150, III, “c”).
Não confisco: é vedado às pessoas políticas utilizar tributos com efeito de confisco (CF,
art. 150, IV).
Em segundo lugar, são limitações ao poder de tributar as imunidades tributárias, cujas
principais estão previstas no artigo 150, inciso VI, da Constituição. São elas:
Imunidade recíproca: as pessoas políticas não podem cobrar impostos sobre patrimônio,
rendas ou serviços uns dos outros (CF, art. 150, VI, “a”).
Imunidade religiosa: refere-se aos templos de qualquer culto, isto é, às entidades
religiosas de qualquer crença (CF, art. 150, VI, “b”).
Imunidade sindical, partidária, social e educacional: é vedado às pessoas políticas
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, art. 150, VI, “c”).
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Imunidade informativa ou cultural: referente a livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão (CF, art. 150, VI, “d”).
Imunidade musical: diz respeito a fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou litero musical de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais
que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser (CF, art. 150, VI, “e”).
Impostos da União, dos Estados e dos Municípios
Figura 3.7 Mapa político do Brasil: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Divis%C3%A3o_Pol%C3%ADtica_do_Brasil.png?uselang=pt-
br-. Acesso em: nov. 2014
Os impostos federais são aqueles de competência da União, previstos no artigo 153 da
CF, a saber: II – imposto de importação; IE – imposto de exportação; IR – imposto de renda
e proventos de qualquer natureza; IPI – imposto sobre produtos industrializados; IOF –
imposto sobre operações financeiras (crédito, câmbio, seguro e títulos e valores
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mobiliários); ITR – imposto territorial rural; IGF – imposto sobre grandes fortunas (até hoje
não instituído e dependente de lei complementar).
Os impostos estaduais são aqueles de competência dos Estados e do Distrito
Federal, previstos no artigo 155 da CF. Quais sejam: ITCMD/ITCD – transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ICMS – operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; IPVA –
propriedade de veículos automotores.
E os impostos municipais estão previstos no artigo 156 da CF. São eles: IPTU – imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana; ITBI – imposto sobre a transmissão
intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição; ISSQN – imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Imunidades tributárias: correspondem a pessoas, situações e objetos que não podem
sofrer tributação, porque expressamente proibida pela Constituição.
Princípios constitucionais tributários: normas fundamentais estabelecidas na
Constituição, que constituem limites às competências tributárias.
Serviços públicos específicos: são aqueles que podem ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas (CTN, art. 79, II). A
coleta de lixo é um serviço que se enquadra nessas características, enquanto a iluminação
pública não se enquadra, pois se trata de serviço geral, utilizado por todos que transitam
pelas ruas, sem possibilidade de especificar as unidades autônomas de intervenção.
Serviços públicos divisíveis: suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um de seus usuários (CTN, art. 79, III). A prevenção de incêndios em estabelecimentos
comerciais é um serviço que se enquadra nessas características, enquanto a limpeza
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urbana não se enquadra, pois se trata de serviço geral, utilizado por todos que transitam
pelas ruas, sem possibilidade dividir pelos usuários a quantidade de utilização.
Sistema “S”: define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para
o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica
que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características
organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes:
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).
Instruções
Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará algumas
questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os enunciados e atente-
se para o que está sendo pedido.
Questão 1
Uma taxa de limpeza de ruas e praças públicas, cobrada de todos os proprietários de
imóveis em um município, deve ser declarada inconstitucional, pois:
a) as taxas não são tributos vinculados a uma prestação estatal.
b) as taxas só podem ser cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia.
c) a limpeza de ruas e praças públicas não é um serviço público.
d) a limpeza de ruas e praças públicas não é um serviço específico e divisível.
e) impostos não podem ter base de cálculo própria de taxas.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
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Questão 2
O Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas possui alíquotas progressivas, de modo
que, quanto maior a renda percebida pelo contribuinte, maior a alíquota a ser utilizada para
o cálculo do imposto devido. O quadro exposto guarda coerência com o princípio
constitucional tributário:
a) da capacidade contributiva.
b) do não confisco.
c) da legalidade.
d) da irretroatividade.
e) da anterioridade.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 3
São impostos de competência dos Estados:
a) IPTU, ICMS e ITCMD.
b) IPVA, ICMS e ITCMD.
c) IPVA, ICMS e ITBI.
d) IPTU, IPI e ITBI.
e) IPVA, IPI e ITCMD.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 4
De acordo com a Lei A, a alíquota do ICMS para a mercadoria M é de 18%. Essa lei é
revogada pela Lei B, que passa a estabelecer uma alíquota de 25% para a mesma
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mercadoria. Poucos dias antes da Lei B entrar em vigor, uma operação com a mercadoria
M é realizada pela empresa XYZ. Sabendo-se que a operação com mercadoria é fato
gerador do ICMS, qual a alíquota do imposto para a operação realizada por XYZ?
Justifique sua resposta.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 5
A Prefeitura de um Município emite cobrança de IPTU em relação ao prédio da Igreja
Matriz da cidade e a envia para o endereço da casa paroquial. Que parecer deverá emitir
um advogado consultado pelo padre da paróquia sobre a legitimidade da cobrança?
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Neste tema, o fenômeno da tributação foi enfocado mediante a apresentação do conceito e
das espécies de tributos, que são instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios nos limites das competências estabelecidas na Constituição Federal.
Para que não haja abusos por parte do Estado e de seus agentes, o exercício das
competências tributárias está sujeito às chamadas limitações ao poder de tributar,
estabelecidas por meio dos princípios constitucionais e das imunidades tributárias.
Além das competências, princípios e imunidades, o sistema tributário também estabelece
normas relativas às repartições das receitas tributárias, cujo objetivo é propiciar o
necessário equilíbrio entre os entes da federação.
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PALAIA, Nelson. Noções Essenciais de Direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARTINS, Alan; SCARDOELLI, Dimas Yamada. Direito Tributário: Coleção Concurso
Público. Salvador: Juspodivm, 2014.
Questão 1
Resposta: Alternativa “D”. A limpeza de ruas e praças públicas não é um serviço público
específico e divisível, na medida em que: 1º) não sejam destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas (CTN, art. 79, II), pois
se tratam de serviços gerais, utilizados por todos que transitam pelas ruas, sem
possibilidade de especificar as unidades autônomas de intervenção; 2º) não são
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários (CTN,
art. 79, III), pois, em se tratando de serviços gerais, são utilizados por todos que transitam
pelas ruas, sem possibilidade dividir pelos usuários a quantidade de utilização.
Questão 2
Resposta: Alternativa “A”. De acordo com o princípio da capacidade contributiva, os
impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a
capacidade econômica do contribuinte (CF, art. 145, § 1º).
Questão 3
Resposta: Alternativa “B”. Os impostos estaduais são aqueles de competência dos
Estados e do Distrito Federal, previstos no artigo 155 da CF, quais sejam: ITCMD/ITCD –
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ICMS – operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
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interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior; IPVA – propriedade de veículos automotores.
Questão 4
Resposta esperada: a alíquota do ICMS aplicável à operação realizada pela empresas
XYZ será a alíquota de 18% (Lei A), pois era a alíquota vigente à época do fato gerador,
que ocorreu antes de a alíquota de 25% (Lei B) entrar em vigor. Isso porque é vedado às
pessoas políticas cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, “a”).
Questão 5
Resposta esperada: o parecer do advogado deverá ser no sentido de que se trata de uma
cobrança indevida, na medida em que contraria a norma constitucional da imunidade
religiosa, referente aos templos de qualquer culto, isto é, as entidades religiosas de
qualquer crença (CF, art. 150, VI, “b”).