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Ol, Espero que o revisional das sete primeiras aulas apresentado
para vocs possa ser til nas provas de Direito do Trabalho. A idia
que vocs
faam na vspera da prova uma reviso geral da matria. Portanto,
no
decorrer do curso apresentarei mais dois revisionais gerais.
Na aula de hoje estudaremos a durao do trabalho, bem como
o trabalho noturno, o trabalho
extraordinrio e o repouso semanal remunerado.
Vamos ento dar incio a nossa aula de hoje!
Aula 8 Durao do trabalho: da jornada de trabalho; dos perodos de
descanso; do intervalo para repouso e alimentao; do
descanso
semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho
extraordinrio. Sistema de compensao de jornada de trabalho.
Jornada
Legal e Convencional, Limitao da Jornada; Formas de
Prorrogao,
Horrio de Trabalho;
8.1. Da Jornada de Trabalho e do Horrio de Trabalho:
A Jornada de trabalho a quantidade de labor
dirio do empregado, ou seja, o tempo dirio em que o empregado
tem que se colocar em disponibilidade perante seu empregador.
importante fazer a distino entre horrio de trabalho e
jornada
de trabalho. O horrio de trabalho o lapso temporrio entre o
incio e o
fim de certa jornada de trabalho, ou seja, a hora de entrada e
de sada
no emprego determinar o horrio de trabalho do empregado.
Exemplificando: Antnio inicia o seu trabalho s 9 horas da
manh,
interrompe para almoar s 13 horas, retornando s 14 horas e
terminando s 18 horas. O horrio de trabalho de Antnio ser de 9
s
18 horas e a jornada de trabalho de Antnio ser de 8 horas
dirias.
A durao normal do trabalho foi fixada pela CRFB/88 em funo do
dia (jornada) ou da semana, observem:
Art.7 XIII da CF/88 durao normal do trabalho no superior a oito
horas dirias e quarenta e quatro horas semanais, facultada
a compensao de horrios e a reduo da jornada,
mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.
Jornada Ordinria ou Normal: 8 horas dirias/ 44 horas semanais o
tempo mximo previsto para a prestao de trabalho, sem a prestao de
servios
extraordinrios.
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A doutrina estabelece 3 critrios bsicos de fixao da jornada:
a) tempo efetivamente trabalhado: Por este critrio considera-se
jornada apenas o tempo efetivamente trabalhado pelo obreiro.
Este critrio foi rejeitado pela CLT, pois no art. 4 ela
considera como
tempo de servio o perodo que o empregado estiver
simplesmente
disposio do empregador.
Art. 4 CLT O tempo computado como de jornada de trabalho
o tempo em que o empregado
permanece disposio do empregador, aguardando ou executando
ordens.
b) tempo disposio do empregador: Considera como jornada
o tempo que o empregado ficou disposio do
empregador, independentemente de ocorrer ou no a efetiva prestao
de servios.
(art. 4 CLT)
Exemplificando: Durante o trajeto da boca da mina ao local
de trabalho o empregado que trabalha em minas e subsolo tem este
perodo computado dentro da jornada de trabalho (art.294
CLT).
Art. 294 da CLT O tempo despendido pelo empregado da boca
da mina ao local do trabalho e vice-versa ser computado para
o
efeito de pagamento do salrio.
OBS 1: Tempo de prontido (art. 244 3 CLT): Por tempo
de prontido compreende-se o perodo tido como integrante do
contrato e do tempo de servio do empregado em que ele fica
aguardando
ordens. Ex: ferrovirio
OBS 2: Tempo de sobreaviso (art.244 2 CLT): Por tempo
de sobreaviso aquele em que o empregado permanece em sua prpria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
servio. Exs. Mdico, eletricitrios, ferrovirios.
OBS 3: Bip e celular OJ 49 TST O uso do aparelho bip pelo
empregado,
por si s no caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o
empregado no permanece em sua residncia aguardando, a
qualquer momento convocao para o servio.
c) tempo de deslocamento residncia-trabalho-residncia (Horas
In Itinere): Considera como componente da jornada tambm o
tempo
despendido pelo obreiro no deslocamento residncia-trabalho-
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residncia, perodo em que efetivamente no h efetiva prestao
de
servios.
No obstante o tempo de deslocamento seja a
ampliao do tempo disposio, a doutrina e a jurisprudncia
tm entendido de modo pacfico que ele no est acobertado pelo art.
4 CLT.
Sendo assim, este critrio no foi adotado como regra geral no
nosso ordenamento jurdico. Porm, h excees no direito do
Trabalho
em que o tempo de deslocamento acolhido.
Excees:
1. Categoria dos ferrovirios, turmas de conservao de
ferrovias
(art.238 3 da CLT).
Art. 238 da CLT Ser computado como de trabalho efetivo todo
o
tempo em que o empregado estiver disposio da Estrada.
1 - Nos servios efetuados pelo pessoal da categoria c, no
ser considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto
em viagens do local ou para o local de terminao e incio dos
mesmos servios.
2 - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser contado
como de trabalho normal e efetivo o tempo
gasto em viagens, sem direito percepo de horas
extraordinrias.
3 - No caso das turmas de conservao da via permanente, o tempo
efetivo do trabalho
ser contado desde a hora da sada da casa da turma
at a hora em que cessar o servio em qualquer ponto compreendido
dentro dos limites da respectiva turma.
Quando o empregado trabalhar fora dos limites da
sua turma, ser-lhe- tambm computado como de trabalho efetivo o
tempo gasto no percurso da volta a
esses limites.
4 - Para o pessoal da equipagem de trens, s ser considerado esse
trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em
que o ferrovirio estiver ocupado ou retido
disposio da Estrada. Quando, entre dois perodos de trabalho, no
mediar intervalo
superior a 1 (uma) hora, ser esse intervalo computado como
de
trabalho efetivo.
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5 - O tempo concedido para refeio no se computa como de
trabalho efetivo, seno para o pessoal da categoria c, quando
as
refeies forem tomadas em viagem ou nas estaes durante as
paradas. Esse tempo no ser inferior a 1 (uma) hora, exceto para
o pessoal da referida categoria em servio de trens.
6 No trabalho das turmas encarregadas da conservao
de obras-de-arte, linhas telegrficas ou telefnicas e
edifcios,
no ser contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o
local do servio, sempre que no exceder de 1 (uma)
hora, seja para ida ou
para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoo,
computando-se sempre o tempo excedente a
esse limite.
2. Trabalhador em minas e subsolo: (art. 294 da CLT)
Art. 294 da CLT O tempo despendido pelo empregado da boca da
mina ao local do trabalho e vice-versa ser computado para o
efeito de pagamento do salrio.
3. Jornada In Itinere: Considera-se jornada in itinere o perodo
em
que o empregado leva para chegar at o local de trabalho em
algumas
situaes especficas. A jornada in itinere est regulamentada pelas
Smulas 90 e 320 do TST e pelo art. 58, pargrafo 2 da
CLT, ser estudada no item 8.4 desta aula.
Art. 58 2 CLT O tempo despendido pelo empregado at
o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio
de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo
quando tratando-se de local de difcil acesso ou no
servido por transporte pblico o empregador fornecer a
conduo.
8.2. Jornada Legal e Convencional:
A imperatividade da norma constitucional refere-se ao limite
mximo da durao normal do trabalho. A lei, a conveno
coletiva e o acordo coletivo podero adotar limites
inferiores para atividades profissionais que justifiquem o
tratamento diferenciado. Tambm podero
ajustar durao normal do trabalho abaixo do
parmetro constitucional o contrato individual de trabalho e o
regulamento da empresa.
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Art.7 XIII da CF/88 durao normal do trabalho no
superior a oito horas dirias e quarenta e quatro horas
semanais,
facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante
acordo ou conveno coletiva de trabalho.
Art.7 CRFB/88 Jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociao coletiva.
O trabalho por turno aquele em que grupos de trabalhadores
se
sucedem na empresa, cumprindo horrios que
permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.
Portanto, a jornada legal aquela que estabelecida em lei e no
poder ser superior ao limite constitucional de 8 horas dirias e
44 horas semanais.
Algumas categorias possuem jornadas semanais e
dirias diferenciadas da regra geral imposta na CRFB/88 de 8
horas
dirias e 44 semanais.
Cabineiro de elevadores: 6 horas dirias/ 30 semanais/vedada
prorrogao.
Bancrios: 6 horas dirias/ 30 semanais ou 8 horas dirias e 44
semanais, para o gerente exercente de cargo de chefia e
que ganhe 1/3 a mais.
Empregados no servio de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radio telegrafia ou
radio telefonia: 6 horas
dirias/ 30 semanais.
Operadores cinematogrficos: 6 horas dirias de trabalho (5 horas
consecutivas na cabine e 1 hora para limpeza e lubrificao).
Jornalista Profissional: 5 horas dirias/ no podendo ser excedida
seja durante o dia ou noite.
Msicos: A durao normal do trabalho dos msicos no poder exceder
cinco horas. A durao normal poder ser
elevada a 6 horas nos estabelecimentos de diverses
pblicas ou a sete horas nos casos de fora maior ou festejos
populares e servio reclamado pelo interesse nacional.
8.3. Dos Intervalos:
Os intervalos ou perodos de descanso so lapsos temporais,
remunerados ou no, dentro ou fora da jornada, que tem a
finalidade de
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permitir a reposio das energias gastas durante o trabalho (Vlia
Bonfim).
Os intervalos dividem-se em: Intervalos Interjornada e
Intervalos
Intrajornada, observem a seguir.
Intervalo Interjornada: a pausa concedida ao empregado entre o
final de uma jornada diria de trabalho e o
incio de outra no dia seguinte. Podem ser de:
Regra geral: 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT) Jornalista:
10 horas (art. 308 da CLT) Operadores cinematogrficos: 12 horas
(art. 235, pargrafo
2 da CLT)
Ferrovirios: 14 horas (art. 245 da CLT) Telefonistas: 17 horas
(art. 229 da CLT)
Aeronautas: 12 (aps jornada de at 12 horas), 16 (aps jornada de
mais de 12 horas e at 15 horas) ou 24
horas
(aps jornada de mais de 15 horas) de descanso (Arts. 34 e
37 da Lei 7.183/84)
Ainda sobre intervalos interjornada temos os
seguintes entendimentos jurisprudenciais:
OJ 355 da SDI-1 do TST O desrespeito ao intervalo
mnimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por
analogia, os mesmos efeitos previstos no 4 do art. 71 da CLT e
na
Smula n 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas
que foram subtradas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional.
Smula 110 do TST No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com
prejuzo do intervalo mnimo de 11 horas consecutivas para
descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinrias, inclusive com o respectivo adicional.
Intervalo Intrajornada: So as pausas que ocorrem dentro da
jornada diria de trabalho com a finalidade de permitir o
repouso e a alimentao do trabalhador.
So eles: 1) quando a jornada diria de trabalho exceder de 6
horas, ser obrigatria a concesso de um intervalo para repouso e
alimentao, de no mnimo 1
hora e salvo acordo ou conveno coletiva no poder exceder
de 2 horas, no sendo computado o intervalo na durao da
jornada.2) quando a jornada diria de trabalho exceder de 4
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horas, mas no ultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada ser
de 15 minutos, no sendo computado
o intervalo na durao da jornada.
Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contnuo, cuja
durao exceda de 6 (seis) horas,
obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao,
o qual ser, no mnimo, de
1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.
1 - No excedendo de 6 (seis) horas
o trabalho, ser, entretanto,
obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao
ultrapassar 4 (quatro) horas.
2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao do
trabalho.
3 - O limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeio
poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho
quando, ouvida a Secretaria de Segurana e Higiene do
Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente s exigncias concernentes organizao dos
refeitrios e quando os respectivos empregados no estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste
artigo, no for concedido pelo empregador,
este ficar obrigado a
remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo
50% (cinqenta por cento) sobre o
valor da remunerao da hora normal de trabalho.
importante falar que a OJ 342 da SDI-1 do TST foi alterada
esta
semana pelo TST, excepcionando-se os empregados em empresas
de
transporte coletivo urbano, observem a redao anterior e a redao
atual:
Redao anterior: OJ 342 da SDI 1 do TST Intervalo Intrajornada
para repouso e alimentao. No concesso ou reduo. invlida a
clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho contemplando
a
supresso ou reduo do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, sade e segurana do trabalho,
garantido
por norma de ordem pblica (art.71 da CLT e art. 7 XXII da
CRFB/88).
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Ateno: O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientao
Jurisprudencial 342 da Seo I Especializada em Dissdios
Individuais (SDI-1), que passar a ter a seguinte
redao: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAO. NO
CONCESSO OU REDUO. PREVISO
EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEO AOS
CONDUTORES DE VECULOS RODOVIRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO
URBANO. I invlida clusula de acordo ou conveno coletiva de
trabalho contemplando a surpresso ou reduo do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, sade
e segurana do trabalho, garantido por norma de
ordem pblica (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da CF/1998),
infenso negociao coletiva. II Ante a natureza do servio e em
virtude das condies especiais de trabalho a
que so submetidos estritamente os condutores e cobradores de
veculos rodovirios, empregados em empresas de transporte pblico
coletivo
urbano, valida clusula de acordo ou conveno coletiva de
trabalho contemplando a reduo do intervalo, deste que garantida
a reduo da jornada para, no mnimo, sete horas dirias ou quarenta
e
duas semanais, no prorrogada, mantida a mesma
remunerao e concedidos intervalos para descanso menores e
fracionrios ao final de cada viagem, no
descontados dajornada.
Outras Orientaes Jurisprudenciais do TST:
OJ N 307 da SDI 1 do TST Aps a edio da Lei n 8.923/94, a
no-concesso total ou parcial do intervalo intrajornada mnimo,
para
repouso e alimentao, implica o pagamento total do perodo
correspondente, com acrscimo de, no mnimo,
50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho (art.
71
da CLT).
OJ 354 da SDI-1 do TST Possui natureza salarial a parcela
prevista no
art. 71, 4, da CLT, com redao introduzida pela Lei n 8.923, de
27 de julho de 1994, quando no concedido ou reduzido pelo
empregador o
intervalo mnimo intrajornada para repouso e alimentao,
repercutindo,
assim, no clculo de outras parcelas salariais.
Outros exemplos de intervalos intrajornada:
A) Nos servios permanentes de mecanografia,
datilografia, escriturao ou clculo, a cada perodo de 90 minutos
de
trabalho ser
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concedido um intervalo de 10 minutos para repouso, no deduzidos
da
durao normal do trabalho.
Smula 346 do TST Os digitadores, por aplicao analgica do
art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos servios
de
mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), razo pela
qual tm
direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada
90
(noventa) de trabalho consecutivo.
B) Empregados que trabalhem no interior de cmaras frigorficas:
a
cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contnuo, 20 minutos de
repouso computado como de trabalho efetivo este intervalo.
C) trabalho em minas e subsolo: a cada 3 horas consecutivas para
o
trabalho obrigatrio parar 15 minutos, para repouso.
D) a mulher para amamentar o prprio filho at que este complete
6
meses de idade ter direito durante a jornada de trabalho
a dois descansos especiais de 30 minutos cada um, no deduzidos
da jornada normal de trabalho.
importante falar dos turnos ininterruptos de revezamento que
tem jornada constitucionalmente prevista de seis horas, podendo
ser
alterada por norma coletiva, como flexibilizou a prpria
Constituio.
Art.7 CRFB/88 Jornada de seis horas para o trabalho
realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao
coletiva.
O trabalho por turno aquele em que grupos de trabalhadores se
sucedem na empresa, cumprindo horrios que
permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. Sobre este
tema o TST possui duas importantes Smulas.
Smula 423 do TST Estabelecida jornada superior a seis horas
e limitada a oito horas por meio de regular negociao coletiva,
os empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento no tem direito ao pagamento da 7 e 8 horas como
extras.
Smula 360 do TST A interrupo do trabalho destinada a repouso
e
alimentao, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso
semanal, no descaracteriza o turno de
revezamento com jornada de
6 (seis) horas previsto no art. 7, XIV, da CF/1988.
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Smula 118 do TST Os intervalos concedidos pelo empregador
na jornada de trabalho, no previstos em lei,
representam tempo disposio da empresa, remunerados como servio
extraordinrio, se acrescidos ao
final da jornada.
8.4. Jornada In Itinere:
Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do
empregado de sua residncia para o trabalho
e o seu retorno do seu trabalho para a sua residncia. O art.
58,
pargrafo segundo da CLT e as Smulas 90 e 320 tratam do tema.
Pela leitura do art. 58 da CLT chegamos a concluso de que dois
requisitos so necessrios para que este tempo de deslocamento
seja
computado na jornada de trabalho do empregado:
a) O local de trabalho dever ser de difcil acesso ou no servido
por
transporte publico regular.
b) O empregador dever fornecer a conduo. Assim,
quando o empregado for trabalhar em seu prprio
carro, o tempo de deslocamento mesmo que o local de trabalho
seja de difcil acesso no ser
considerado jornada in itinere.
Art. 58 2 CLT O tempo despendido pelo empregado at o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio
de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo
quando tratando-se de local de difcil acesso ou no
servido por transporte pblico o empregador fornecer a
conduo.
Exemplificando: Srgio empregado da empresa XXX que vende gua de
coco e est localizada em uma ilha no nordeste de onde extrai o
cco e o engarrafa. Para chegar at o seu local de trabalho Srgio
utiliza
uma embarcao da empresa, uma vez que o acesso at a ilha difcil e
no h transporte pblico regular. Neste caso, o tempo despendido
por
ele at o local de trabalho (ida e volta) ser computado na sua
jornada
de trabalho.
A seguir, transcrevo as Smulas 90 e 320 do TST que so muito
importantes no estudo da Jornada In Itinere, destacarei em verde
as palavras chaves que so abordadas em prova.
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Smula 90 TST I- O tempo despendido pelo empregado, em conduo
fornecida pelo empregador at o local de difcil acesso ou no
servido
por transporte pblico regular e para o seu retorno computvel na
jornada de trabalho.
II- A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da
jornada do empregado e os do transporte pblico regular circunstncia
que
tambm gera direito s horas in itinere.
III- A mera insuficincia de transporte pblico no
enseja o pagamento de horas in itinere.
IV- Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto
percorrido
em conduo da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-
se ao trecho no servido por transporte pblico.
V- Considerando que as horas in itinere so computadas na jornada
de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal considerado
como
extraordinrio.
Smula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou
no, importncia pelo transporte fornecido, para local de difcil
acesso
ou no servido por transporte regular, no afasta o direito
percepo das horas in itinere.
A melhor forma de fixao do teor das Smulas atravs
de resoluo de questes de prova, por isso abaixo
transcreverei
uma questo da banca FCC e destacarei em azul o erro da
assertiva.
Questo: (FCC/Analista Judicirio TRT 18 Regio/2008) A respeito da
jornada in itinere, considere: I. O fato de o empregador cobrar,
parcialmente ou no, importncia
pelo transporte fornecido, para local de difcil acesso ou no
servido por transporte regular, no afasta o direito percepo das
horas in itinere.
II. Se existe transporte pblico, mas ele insuficiente, no h
direito a
pagamento de horas in itinere.
III. A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da
jornada
do empregado e os do transporte pblico regular no
circunstncia
que gera o direito s horas in itinere.
IV. Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto
percorrido em conduo da empresa, as horas in itinere remuneradas
no
se limitaro ao trecho no alcanado pelo transporte pblico.
Est correto o que consta APENAS em
(A) III e IV. (B) I e II. (C) I, II e III. (D) II e IV. (E) I e
III.
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I- Correta. Smula 320 TST O fato de o empregador cobrar,
parcialmente ou no, importncia pelo transporte fornecido,
para local de difcil acesso ou no servido por transporte
regular,
no afasta o direito percepo das horas in itinere.
II- Correta. Smula 90, III do TST A mera insuficincia de
transporte
pblico no enseja o pagamento de horas in itinere.
III- Incorreta. Smula 90, II do TST A incompatibilidade entre os
horrios de incio e trmino da jornada do empregado e os do
transporte pblico regular circunstncia que tambm gera
direito
s horas in itinere.
IV- Incorreta. Smula 90, IV do TST Se houver transporte
pblico regular em parte do trajeto percorrido em conduo da
empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho no
servido por transporte pblico.
8.5. Do Descanso semanal remunerado:
O repouso semanal remunerado um direto de um descanso de
24 horas consecutivas, previsto constitucionalmente (art. 7, XV
da
CF/88) e dever ser preferencialmente aos domingos. A doutrina
utiliza como expresses sinnimas ao repouso semanal
remunerado os termos: descanso semanal remunerado, folga
semanal
ou descanso hebdomadrio.
Os empregados, os trabalhadores avulsos e os trabalhadores
temporrios tero direito ao repouso semanal remumerado.
A lei 605/49 trata do repouso semanal remunerado estabelece
o
direito ao repouso semanal remunerado e feriados, dispondo que
todo empregado ter direito ao repouso semanal remunerado de 24
horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos
limites das exigncias tcnicas das empresas nos feriados civis e
religiosos, de
acordo com a tradio local.
Os trabalhos nos feriados somente sero permitidos quando for
indispensvel segundo as exigncias tcnicas da empresa
para a execuo dos servios.
Para que o empregado tenha direito remunerao do repouso
semanal e aos feriados ele dever ter assiduidade e pontualidade
na semana, sendo assim no ser devida a remunerao do
repouso semanal e dos feriados quando sem motivo justificado
o
empregado no tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou
seja, no tiver cumprido integralmente o seu horrio de trabalho.
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A remunerao do repouso semanal e dos feriados que recarem
no mesmo dia no sero acumuladas.
Os empregados que recebem o seu salrio por ms ou quinzena j
tem remunerados os dias de repouso semanal remunerado.
De acordo com o art. 7 da Lei 605/49 a remunerao do repouso
semanal remunerado ser:
a) para os empregados que trabalham por dia, semana,
quinzena
ou ms, de um dia de servio, computadas as horas
extraordinrias
habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, de sua jornada normal de
trabalho, computadas as horas extraordinrias,
habitualmente prestadas;
c) para o empregado que recebe por pea ou tarefa, o
equivalente
ao salrio correspondente s peas ou tarefas feitas durante a
semana,
no horrio de trabalho, dividido pelos dias de servio
efetivamente prestados pelo empregador;
d) Para o empregado em domiclio, o equivalente ao quociente
da
diviso por 6 da importncia total da sua produo na semana.
importante frisar que a Smula 146 do TST estabelece que o
trabalho em domingos e feriados no compensados devero ser pagos
em dobro, sem prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal
remunerado.
Ressalvados os casos de empresas que trabalham em domingos e
feriados, excepcionalmente admite-se o trabalho nestes dias para
as outras empresas quando:
a) Ocorrer fora maior, devendo a empresa justificar tal fato
delegacia
regional do Trabalho em 10 dias e pagar a remunerao em
dobro.
b) para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou
que
possa acarretar prejuzo pela inexecuo. Neste caso a empresa
necessitar da autorizao da DRT, que poder conceder pelo
prazo mximo de 60 dias.
8.6. Do Trabalho Noturno:
aquele prestado no perodo da noite fazendo o obreiro jus ao
adicional respectivo, conforme estabelece o art. 7 IX da
CRFB/88 estabelecendo que como direito dos trabalhadores a
remunerao do trabalho noturno superior do diurno.
O art. 73 da CLT estabelece o horrio noturno dos
trabalhadores
urbanos, como aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia
seguinte.
Fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna. Estabelece
a hora
noturna reduzida em que cada hora noturna trabalhada ser
computada como de 52 minutos e 30 segundos e no como 1 hora.
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Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal
ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior
do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo
de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52
(cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste
artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de
um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
3 - O acrscimo a que se refere o presente artigo, em
se tratando de empresas que no mantm, pela natureza de suas
atividades, trabalho noturno habitual, ser feito tendo em
vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos
de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho
noturno decorra da
natureza de suas atividades, o aumento ser calculado sobre o
salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando
exceder desse limite, j acrescido da percentagem.
4 - Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos
diurnos e noturnos, aplica-se s horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos
5 - s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto
neste Captulo
Ateno: O trabalhador menor no poder prestar
trabalho noturno. A mulher poder prestar trabalho
noturno.
Quadro esquemtico sobre trabalho noturno:
Rural Urbano Servidor Advogado
Adicional 25% Adicional 20% Adicional 25% Adicional 25%
H 60 minutos 52 m e 30 s 52 m e 30 s 52 m e 30 s
20 e 4 Pecuria 22 h e 5h 22 h e 5h 20h e 5h
21 e 5 Lavoura
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A seguir transcrevo as principais Smulas e orientaes
Jurisprudenciais do TST sobre o trabalho Noturno:
Smula 65 do TST O vigia noturno tem direito hora reduzida de
52
minutos e 30 segundos.
Smula 60 do TST I - O adicional noturno pago com habitualidade
integra o salrio do empregado para todos os efeitos.
II- Cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e
prorrogada
esta, devido tambm o adicional quanto s horas prorrogadas.
Smula 265 do TST A transferncia para o perodo diurno de
trabalho
implica na perda do adicional noturno.
OJ N 259 da SDI-1 do TST O adicional de periculosidade
deve compor a base de clculo do adicional noturno, j que tambm
neste horrio o trabalhador permanece sob as condies de risco.
OJ 97 da SDI-1 do TST O adicional noturno integra a base de
clculo das horas extras prestadas no perodo noturno.
Smula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota
de servio ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,
integram a
remunerao do empregado, no servindo de base de clculo para as
parcelas de aviso-prvio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado.
8.7. Do Trabalho Extraordinrio:
Jornada extraordinria o lapso temporal do trabalho ou
disponibilidade do empregado perante o empregador
que ultrapasse a jornada padro, fixada em lei ou por clusula
contratual
Os empregados que exercem atividade externa incompatvel com
a fixao do horrio de trabalho, o gerente e os diretores que
exercem
cargo de confiana, de mando, comando e gesto, dentro da empresa
so excludos do controle de jornada de trabalho.
Exemplificando: vendedores viajantes ou pracistas,
motoristas de caminho que fazem viagens para outro municpio ou
Estado.
Em relao aos trabalhadores que realizam atividades
externas incompatvel com a fixao da jornada, tal situao deve
ser
anotada na
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CTPS e no livro ou ficha de registro de empregados. Porm, o
simples
fato de realizar servio externo no significa que o empregado
no
possua horrio de trabalho. Se houver possibilidade de controlar
os horrios de entrada e sada, mesmo que o empregado realize
atividade
externa estar sujeito jornada normal de trabalho, bem como
ao pagamento das horas extras eventualmente laboradas.
Os trabalhadores que exercem cargos de gerncia com poderes
de
mando , desde que percebam padro mais elevado de vencimento( 40%
a mais), que os demais estaro excludos do controle de jornada,
no
sendo devida hora extra eventualmente prestadas.
A Jornada constitucionalmente assegurada aos obreiros a de 8
horas dirias/44 horas semanais ou para os turnos
ininterruptos
de revezamento 6 horas dirias/ 30 horas semanais, assim qualquer
trabalho que exceda este limite
importar em prorrogao de jornada e dever ser pago adicional
de
horas extras do que exceder a estes limites.
Art. 62 da CLT No so abrangidos pelo regime previsto
neste captulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel
com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no
registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos
de
gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando
o
salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo,
se houver, for inferior ao valor do respectivo
salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
As principais Smulas e Orientaes
Jurisprudenciais sobre o
trabalho extraordinrio seguem abaixo transcritas:
Smula 264 do TST A remunerao do servio suplementar composta do
valor da
hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e
acrescido
do adicional previsto em lei, contrato, acordo, conveno coletiva
ou sentena normativa.
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Smula 291 do TST A supresso, pelo empregador, do servio
suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito
indenizao correspondente ao valor de 1 (um) ms das horas
suprimidas para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses
de
prestao de servio acima da jornada normal. O
clculo observar a mdia das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos ltimos 12 (doze) meses, multiplicada
pelo valor da hora extra do dia da supresso.
Smula 90, V do TST Considerando que as horas in itinere so
computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a
jornada legal considerado como extraordinrio.
Smula 347 do TST O clculo do valor das horas extras habituais,
para
efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observar o nmero de
horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do
salrio-hora
da poca do pagamento daquelas verbas.
8.8. Do sistema de compensao:
Atravs do sistema de compensao o excesso de horas em um
dia ser compensado pela diminuio em outro dia, portanto no
ser
devido o adicional de 50% sobre a hora normal e o limite mximo
ser de duas horas dirias.
Smula 85 do TST I. A compensao de jornada de
trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou conveno coletiva. II. O acordo individual para
compensao de horas vlido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrrio. III. O mero no-atendimento das exigncias
legais para a compensao de jornada, inclusive quando encetada
mediante
acordo tcito, no implica a repetio do pagamento das horas
excedentes jornada normal diria, se no dilatada a jornada mxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV.
A prestao de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensao de jornada. Nesta hiptese,
as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devero ser
pagas
como horas extraordinrias e, quanto quelas
destinadas compensao, dever ser pago a mais apenas o adicional
por trabalho extraordinrio.
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Em relao a este tema o que as bancas de concurso abordam
muito a questo do denominado banco de horas, observem as
explicaes abaixo:
Banco de Horas: (Art. 59 2 da CLT) Banco de Horas uma forma
de
compensao de jornada celebrada por conveno ou acordo coletivo de
trabalho, na qual as horas extras laboradas no sero remuneradas.
Por
este sistema de compensao de horas o acrscimo de salrio pelo
labor
realizado extraordinariamente poder ser dispensado, atravs de
Conveno ou Acordo
Coletivo, quando ocorrer a compensao do excesso
de horas em um dia pela correspondente diminuio em outro dia,
porm no poder exceder em um perodo mximo de um ano,
soma das jornadas semanais previstas e nem ultrapassar o
limite mximo de 10 horas dirias.
Art. 59 do CLT A durao normal do trabalho
poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no
excedente de
2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho
2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por
fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio
em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de
um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o limite mximo de dez horas
dirias
importante ressaltar que o empregado menor somente poder
prestar o trabalho extraordinrio em regime de compensao ou
de
fora maior (art. 413 da CLT).
8.9. Formas de Prorrogao: As formas de prorrogao de jornada:
sero mediante acordo escrito, individual ou coletivo, em nmero
no
excedente a duas horas, com o pagamento da remunerao do servio
extraordinrio superior no mnimo em 50% a do normal.(art.59
CLT).
Art. 59 do CLT A durao normal do trabalho poder ser
acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de
2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Smulas 118, 376 e 370 do TST
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1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
dever constar, obrigatoriamente, a importncia da
remunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 20% (vinte
por cento) superior da hora normal. (Vide art. 7, XVI, da
CF)
2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de
acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuio em
outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano,
soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias.
3 - Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria,
na forma do pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras
no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na
data da resciso.
4 - Os empregados sob o regime de tempo parcial
no podero prestar horas extras. (NR).
Art. 60 da CLT Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados
no captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho",
ou que neles venham a ser includas por ato do Ministro do
Trabalho, quaisquer prorrogaes s podero
ser acordadas mediante licena prvia das autoridades
competentes em matria de higiene do trabalho, as quais, para
esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e
verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer
diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias
federais, estaduais e municipais, com
quem entraro em entendimento para tal fim.
Art. 61 da CLT Ocorrendo necessidade imperiosa, poder
a durao do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja
para atender realizao ou concluso de
servios inadiveis ou cuja inexecuo possa
acarretar prejuzo manifesto.
1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser
exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever
ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade
competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa
comunicao.
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2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de
fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior
da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste
artigo, a remunerao ser, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior da hora
normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas, desde
que a lei no
fixe expressamente outro limite.
3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de fora maior, que
determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do
trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de
2 (duas) horas, durante o nmero de dias
indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que
no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperao prvia autorizao da autoridade competente.
8.10. Questes de Prova:
1. (ESAF - Tcnico Judicirio - TRT - 7 Regio 2003) A propsito da
jornada de trabalho, aponte a opo correta.
a) Ao empregador lcito exigir a prestao laboral por, no mnimo,
oito
horas dirias de trabalho, durante seis dias da semana.
b) Sempre que a jornada for superior a seis horas, haver a
necessidade
de concesso de intervalo mnimo de duas horas.
c) As atividades executadas em turnos ininterruptos de
revezamento
tero como limite mximo a jornada de seis horas, salvo previso
em
contrrio constante do contrato individual de trabalho.
d) Limitada a jornada diria
a quatro horas de trabalho, deve o empregador conceder,
obrigatoriamente, o intervalo mnimo de
quinze minutos.
e) Salvo previso coletiva em contrrio, a durao mxima do
intervalo intrajornada, para refeio e descanso, deve ter a durao
mxima de
duas horas.
Comentrios: Letra E. a) Esta assertiva est incorreta porque A
Constituio Federal estabelece a jornada de oito horas dirias e
quarenta e
quatro horas semanais.
Art.7 XIII da CF/88 durao normal do trabalho no superior
a oito horas dirias e quarenta e quatro horas semanais,
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facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada,
mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.
b) O intervalo intrajornada que a assertiva est se referindo
para uma
jornada de 4 a 6 horas de no mnimo 15 minutos, para jornada de 6
a 8
horas ser de no mnimo uma hora e no mximo duas horas.
O erro desta assertiva que o art. 71 da CLT estabelece que
em
qualquer trabalho contnuo cuja durao exceda de seis horas,
ser obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou
alimentao, o qual ser de no mnimo uma hora e, salvo acordo ou
conveno coletiva em contrrio no poder exceder de duas horas.
Assim, ao falar que sempre que a jornada for superior a 6 horas
o intervalo ser de no mnimo duas horas a assertiva est
incorreta.
importante frisar que para a jornada de at 4 horas no haver
intervalos.
c) Incorreta esta assertiva porque feriu dispositivo
constitucional ao falar que por contrato individual de trabalho a
jornada de seis
horas para os empregados
que trabalhem por turnos ininterruptos de revezamento poder
ser ampliada. Observem o que
estabelece a Constituio Federal sobre Turnos Ininterruptos de
Revezamento.
Art.7 CRFB/88 Jornada de seis horas para o
trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociao coletiva.
d) Incorreta porque somente quando a durao da jornada
ultrapassar 4 horas, ser obrigatria a concesso do intervalo de 15
minutos. (art. 71,
pargrafo 1 da CLT).
e) Correta. (art. 71 da CLT)
Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contnuo, cuja
durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um
intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo,
de
1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.
1 - No excedendo de 6 (seis) horas
o trabalho, ser, entretanto,
obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao
ultrapassar 4 (quatro) horas.
2 - Os intervalos de descanso no sero
computados na durao do trabalho.
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3 - O limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeio
poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho
quando, ouvida a Secretaria de Segurana e Higiene do Trabalho,
se verificar que o estabelecimento atende
integralmente s exigncias concernentes organizao dos
refeitrios e quando os respectivos empregados no estiverem sob
regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto
neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar
obrigado a
remunerar o perodo correspondente com
um acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor
da remunerao da hora normal de trabalho.
2. (FCC Tcnico Judicirio TRT-Campinas/2009) Maria empregada da
empresa KILO e Moiss
empregado da empresa LITRO. Ambos receberam um comunicado de
suas empregadoras avisando que a partir do ms seguinte haver,
alm do intervalo intrajornada, para alimentao e repouso, um
intervalo de quinze minutos para caf da manh e um intervalo
de quinze minutos para o lanche da tarde. Considerando que a
empresa KILO fornecer gratuitamente a
alimentao de todas as refeies e que a empresa LITRO cobrar
R$
50,00 pelas refeies, que Maria e Moiss tero um acrscimo de
trinta
minutos em sua jornada de trabalho, e que Moiss possui jornada
de trabalho diria de seis horas, correto afirmar que
(A) somente Moiss ter direito ao recebimento de trinta
minutos remunerados como servio extraordinrio, porque a empresa
LITRO est efetuando cobrana monetria das refeies fornecidas.
(B) nenhum dos empregados ter direito ao recebimento de
trinta minutos
remunerados como servio extraordinrio, porque a alimentao
regular considerada benfica sade dos obreiros.
(C) Maria e Moiss tero direito ao recebimento de trinta
minutos remunerados como servio extraordinrio, porque
representaro tempo disposio da empresa.
(D) somente Moiss ter direito ao recebimento de trinta
minutos remunerados como servio extraordinrio, porque possui
jornada de trabalho reduzida.
(E) somente Moiss ter direito ao recebimento de trinta minutos
remunerados como servio extraordinrio,
mas a remunerao do servio extraordinrio
ser reduzida pela metade em razo dos benefcios trazidos com a
alimentao.
Comentrios:
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A letra C est correta porque menciona o entendimento sumulado do
TST, observem:
Smula 118 do TST Os intervalos concedidos pelo empregador na
jornada de trabalho, no previstos em lei, representam tempo
disposio da empresa, remunerados como servio extraordinrio,
se
acrescidos ao final da jornada.
3. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2006) Quanto ao turno
ininterrupto de revezamento correto afirmar que
a) O turno de revezamento tem adoo restrita aos petroleiros. b)
A adoo de turno ininterrupto de revezamento na empresa depende de
negociao coletiva.
c) O intervalo intrajornada descaracteriza o turno
ininterrupto de revezamento.
d) O intervalo para descanso semanal descaracteriza o
turno ininterrupto de revezamento.
e) Mediante negociao coletiva, vlida a fixao de jornada superior
a
seis horas para turno ininterrupto de revezamento.
Comentrios: Letra e. (art. 7 da CF/88)
Art.7, XIV da CRFB/88 Jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao
coletiva.
O erro da assertiva a que o regime de trabalho por
turnos ininterruptos de revezamento no ter aplicao restrita
aos
petroleiros. J o erro da assertiva b est incorreta porque
independe de negociao coletiva a adoo de turnos ininterruptos de
revezamento pela empresa.
As assertivas c e d esto incorretas. Isto porque o intervalo
interjornada e o intervalo para descanso semanal no descaracterizam
o
turno ininterrupto de revezamento.
Smula 360 do TST A interrupo do trabalho destinada a repouso
e
alimentao, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso
semanal, no descaracteriza o turno de revezamento com jornada de
6
(seis) horas previsto no art. 7, XIV, da CF/1988.
oportuno transcrever a Smulas 423 do TST que embora no
tenha sido abordada nesta questo, tambm dispe sobre os
turnos ininterruptos de revezamento.
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Smula 423 do TST Estabelecida jornada superior a seis horas
e
limitada a oito horas por meio de regular negociao coletiva,
os
empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento no
tem
direito ao pagamento da 7 e 8 horas como extras.
4. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2006) Quanto ao intervalo
intrajornada, correto afirmar que:
a) Os digitadores esto sujeitos ao regime legal de intervalo
de
10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho
consecutivo,
no computado na jornada de trabalho.
b) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de
trabalho,
no previstos em lei, constituem benefcio adicional e no
sero computados na jornada diria.
c) O intervalo intrajornada legal no pode ser suprimido por
clusula de
conveno coletiva.
d) O intervalo intrajornada legal do bancrio,
de 15 minutos, computado na jornada
de trabalho.
e) O intervalo intrajornada legal no pode ser ampliado por
clusula de
conveno coletiva.
Comentrios: letra C. a) Incorreta, porquea Smula 346 do TST
estabelece para
os digitadores o intervalo previsto no art. 72 da CLT e este
afirma que este intervalo no ser deduzido da jornada de
trabalho,
portanto ser computado na jornada de trabalho.
Smula 346 do TST Os digitadores, por aplicao analgica do art.
72
da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos servios de
mecanografia
(datilografia, escriturao ou clculo), razo pela qual tm direito
a
intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)
de
trabalho consecutivo.
b) Incorreta, porque os intervalos concedidos pelo empregador
na
jornada de trabalho que no forem previstos em lei representam
tempo
a disposio da empresa.
Smula 118 do TST Os intervalos concedidos pelo empregador
na jornada de trabalho, no previstos em lei, representam
tempo
disposio da empresa, remunerados como servio extraordinrio,
se
acrescidos ao final da jornada.
c) Correta. O intervalo intrajornada no
poder ser suprimido ou reduzido por
conveno coletiva ou acordo coletivo, mas poder ser ampliado.
Portanto a assertiva E est incorreta.
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OJ 342 da SDI-1 do TST invlida clusula de acordo ou conveno
coletiva de trabalho contemplando a supresso ou reduo do
intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, sade e
segurana
do trabalho, garantido por norma de ordem pblica (art. 71 da CLT
e
art. 7, XXII, da CF/1988), infenso negociao coletiva.
d) Incorreta. A OJ 178 da SDI- 1 do TST estabelece que o
intervalo de
15 minutos no ser computado na jornada de trabalho do
bancrio.
OJ 178 da SDI- 1 do TST No se computa, na jornada do bancrio
sujeito a seis horas dirias de trabalho, o intervalo de quinze
minutos
para lanche ou descanso.
e) Incorreta. (OJ 342 SDI- 1 do TST)
5. (FCC/TRT-Campinas/Analista Judicirio/2009) Considere as
seguintes assertivas a respeito do trabalho noturno:
I- Cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e
prorrogada esta, devido tambm o adicional quanto s horas
prorrogadas.
II- Para a CLT a jornada noturna urbana compreende o lapso
temporal
situado entre 21 horas de um dia at as 5 horas do dia
seguinte.
III- Em regra, o adicional noturno deve ser de no mnimo 25%
podendo ser estipulado valor superior atravs de conveno
coletiva.
IV- O adicional noturno integra a base de clculo das horas
extras prestadas no perodo noturno.
Est correto o que se afirma somente em
a) I e II. b) I, II e III. c) I, III e IV. d) III e IV. e) I e
IV.
Comentrios: Letra e.
I- Correta. (Smula 60, II do TST).
Sumula 60 do TST I - O adicional noturno pago com
habitualidade
integra o salrio do empregado para todos os efeitos. II-
Cumprida
integralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta,
devido
tambm o adicional quanto s horas prorrogadas.
II- Incorreta. Ser de 22 de um dia e 5 horas do dia seguinte,
conforme estabelece o art. 73 da CLT.
Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior
do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo
de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
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1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52
(cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o
trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia
e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
III- Incorreta. O adicional noturno para o empregado urbano
de 20%
Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior
do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo
de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
IV- Correta.
OJ 97 da SDI-1 do TST O adicional noturno integra a base de
clculo
das horas extras prestadas no perodo noturno. 6. (FCC/Juiz do
Trabalho- TRT 11 Regio/2007) Os
intervalos intrajornada e semanal esto previstos em lei.
Partindo-se desta
premissa, correto afirmar:(A) (B) (C) (D) (E)
I. Se a jornada diria do empregado for interrompida pela
concesso do
intervalo de, no mnimo, uma hora de
durao, isso no descaracteriza o turno ininterrupto de
revezamento, e a jornada continuar a ser
de 6 horas dirias. (CORRETA)
II. Se a jornada diria do empregado for interrompida pela
concesso do
intervalo de, no mnimo, uma hora de durao, estar
descaracterizado
o turno ininterrupto de revezamento, e a jornada passar a ser de
8 horas dirias. (INCORRETA)
III. Se a jornada diria do empregado for interrompida pela
concesso
do intervalo de, no mnimo, uma hora de durao,
estar descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, e a
jornada passar a ser de 7 horas dirias. (INCORRETA)
IV. A interrupo diria destinada ao repouso e alimentao ou
semanal
descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento,
estabelecendo jornada que s pode ser ajustada em negociao
coletiva.
(INCORRETA)
Smula 360 do TST A interrupo do trabalho destinada a
repouso e alimentao, dentro de cada turno, ou o intervalo
para
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repouso semanal, no descaracteriza o turno de revezamento
com
jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7, XIV, da
CF/1988.
7. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT 11 Regio/2007) Considerando a
jurisprudncia dominante no Tribunal Superior do Trabalho,
considere:)
I. O fornecimento de telefone celular ao empregado, por si
s, j caracteriza o sobreaviso, face possibilidade desse
empregado ser chamado para trabalhar a qualquer momento.
(CORRETA)
OJ 49 da SDI-1 do TST O uso do aparelho BIP pelo empregado, por
si
s, no caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o
empregado
no permanece em sua residncia aguardando, a qualquer
momento,
convocao para o servio.
II. Se os empregados que trabalham em turno
ininterrupto de revezamento tiverem sua jornada aumentada para 8
horas dirias, por norma coletiva, a stima e a oitava horas
devero ser pagas como extras. (INCORRETA)
Smula 423 do TST Estabelecida jornada superior a seis horas
e
limitada a oito horas por meio de regular negociao coletiva,
os
empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento no
tem
direito ao pagamento da 7 e 8 horas como extras.
8. (UnB/CESPE TRT 5.a Regio/ Juiz do Trabalho/2006) Jos foi
contratado em 22/8/2004, para trabalhar para a pessoa jurdica
Zeta,
que atua no ramo de turismo ecolgico, na funo de
auxiliar de cozinha, no restaurante situado em hotel fazenda
administrado pela empregadora. Em virtude de o local de trabalho
ser
em rea rural, Zeta fornece transporte aos seus empregados, na
parte
do trajeto que no atendida por transporte pblico regular. Por
fora de acordo coletivo de trabalho, celebrado em 12/6/2004, o
tempo despendido pelos
empregados de Zeta no trajeto no servido de transporte pblico
regular, em veculo por ela fornecido, no considerado horas in
itinere. Jos, aps trs anos de servios prestados a Zeta,
pediu
demisso de seu emprego e a dispensa do cumprimento de aviso
prvio, em virtude de j ter celebrado contrato de trabalho com
empregadora situada prximo a sua residncia.
Acerca dessa situao hipottica e com base no direito do
trabalho, assinale a opo incorreta.
A) No que concerne aos empregados de Zeta contratados
anteriormente
a 12/6/2004, o tempo despendido no trajeto no servido por
transporte
pblico regular, em veculo fornecido por Zeta, poder no ser
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considerado horas in itinere, bastando para isso que haja a
renncia expressa desse direito por cada um desses
empregados.
B) O reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho
princpio de mbito constitucional no direito brasileiro.
C) A disposio contida no acordo coletivo de trabalho, firmado em
12/6/2004, que estabelece que o tempo despendido pelos
empregados
de Zeta no trajeto no servido de transporte pblico regular, em
veculo
por ela fornecido, no considerado horas in itinere nula de
pleno
direito.
D) O Ministrio Pblico do Trabalho parte legtima para propor
aes
que visem a declarao de nulidade de clusula de acordo coletivo
que viole direitos individuais indisponveis dos trabalhadores.
E) Zeta est dispensada do pagamento das verbas pertinentes ao
aviso
prvio para Jos.
Comentrios: Letra A A) A assertiva A est incorreta porque o
tempo que o empregado gastar para chegar ao local de trabalho, bem
como para o seu retorno ser computado na jornada de trabalho quando
o local for de difcil
acesso ou no for servido por transporte pblico regular.
Trata-se do que a doutrina denomina de Jornada In Itinere.Todos
os empregados da empresa Zeta tero direito jornada In Itinere
porque a clusula de norma coletiva que transacione de forma
diferente ser nula de pleno direito.
Observem as Smulas 320 e 90 do TST que tratam da matria:
Smula 90 do TST I- O tempo despendido pelo empregado, em conduo
fornecida pelo
empregador at o local de difcil acesso ou no servido por
transporte pblico regular e para o seu retorno computvel na
jornada de trabalho.II- A incompatibilidade entre os horrios de
incio
e trmino da jornada do empregado e os do transporte pblico
regular circunstncia que tambm gera direito s horas in itinere.III-
A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de
horas in itinere.IV- Se houver transporte pblico regular em parte
do trajeto percorrido em conduo da empresa, as horas in itinere
remuneradas limitam-se ao trecho no servido por transporte pblico.
V-
Considerando que as
horas in itinere so computadas na jornada de trabalho, o tempo
que extrapola a jornada legal considerado como extraordinrio.
Smula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou
no,
importncia pelo transporte fornecido, para local de difcil
acesso ou no servido por transporte regular, no afasta o direito
percepo
das horas in itinere.
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B) Esta assertiva est correta porque o art. 7, XXVI da CF/88
estabelece o reconhecimento das convenes coletivas de
trabalho aos trabalhadores urbanos e rurais.
C) A disposio contida na norma coletiva que estabelece que o
tempo despendido pelo empregado no trajeto no atendido por
transporte pblico regular no jornada In Itinere nula de pleno
direito, pois prejudicial ao empregado.
D) Correta, a lei complementar 75/93 prev esta competncia para
o
MPT.
E) Correta, uma vez que Jos obteve um novo emprego. Observem
a
Smula 276 do TST.
.
Smula 276 do TST O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo
empregado. O pedido de dispensa de cumprimento no exime o
empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovao de
haver
o prestador dos servios obtido novo emprego.
9. (FCC Analista Judicirio TRT 18 Regio/2008) A respeito da
jornada in itinere, considere:
I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia
pelo transporte fornecido, para local de difcil acesso ou no
servido por
transporte regular, no afasta o direito percepo das horas in
itinere.
II. Se existe transporte pblico, mas ele insuficiente, no h
direito a pagamento de horas in itinere.
III. A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da
jornada
do empregado e os do transporte pblico regular no circunstncia
que gera o direito s horas in itinere.
IV. Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto
percorrido
em conduo da empresa, as horas in itinere remuneradas
no se limitaro ao trecho no alcanado pelo transporte pblico.
Est correto o que consta APENAS em
(A) III e IV. (B) I e II. (C) I, II e III. (D) II e IV. (E) I e
III.
Comentrios: Letra B. I- Correta. Smula 320 TST O fato de o
empregador
cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo transporte
fornecido, para local de difcil acesso ou no servido por
transporte
regular, no afasta o direito percepo das horas in itinere.
II- Correta. Smula 90, III do TST A mera insuficincia de
transporte
pblico no enseja o pagamento de horas in itinere.
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III- Incorreta. Smula 90, II do TST A incompatibilidade
entre
os horrios de incio e trmino da jornada do empregado e os do
transporte pblico regular circunstncia que tambm gera direito s
horas in itinere.
IV- Incorreta. Smula 90, IV do TST Se houver transporte pblico
regular em parte do trajeto percorrido em conduo da
empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho no
servido por transporte pblico.
10. (JUIZ DO TRABALHO- TRT- 23 REGIO/ 2008) Analise
os itens abaixo e marque a alternativa CORRETA:
I - No excedendo de 6 h (seis horas) o trabalho, ser obrigatrio
um
intervalo de 1 h (uma hora) quando a durao ultrapassar 4 h
(quatro
horas).
II - A durao normal de trabalho dos msicos profissionais de seis
horas, mas poder ser elevada em at duas horas.
III - No trabalho no interior de cmaras frigorficas, e que
movimenta mercadoria do ambiente quente normal para o frio e
vice-versa, h
previso de um perodo de 20 (vinte) minutos de repouso, excludos
da
durao do trabalho efetivo, aps uma hora e quarenta minutos de
labor contnuo.
IV - O trabalho em regime de tempo parcial equivale a at 25
horas
semanais.
Comentrios:
I- Incorreta. (Art. 71 da CLT)
Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao
exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de
um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de
1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.
1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto,
obrigatrio um intervalo de 15 (quinze)
minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas.
2 - Os intervalos de descanso no sero computados
na durao do trabalho.
II- Incorreta. (Lei 3.857/80). A durao normal do trabalho dos
msicos no poder exceder cinco horas. A durao normal poder ser
elevada a
6 horas nos estabelecimentos de diverses pblicas ou a sete horas
nos
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casos de fora maior ou festejos populares e servio reclamado
pelo interesse nacional.
III- Incorreta. (Art. 253 da CLT)
Art. 253 da CLT Para os empregados que trabalham
no interior das cmaras frigorficas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice- versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contnuo, ser
assegurado um perodo de 20 (vinte)
minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho
efetivo.
Pargrafo nico - Considera-se artificialmente frio, para os
fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira,
segunda e
terceira zonas climticas do mapa oficial do Ministrio do
Trabalho,
a 15 (quinze graus), na quarta zona a 12 (doze graus), e nas
quinta, sexta e stima zonas a 10 (dez graus).
IV- Correta. (Art. 58-A da CLT)
Art. 58-A da CLT Considera-se trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja durao no exceda a vinte e cinco horas
semanais.
1 - O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de
tempo parcial ser proporcional sua jornada, em relao aos
empregados que cumprem, nas mesmas funes,
tempo integral.
2 - Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo
parcial ser feita mediante opo manifestada perante a
empresa,
na forma prevista em instrumento decorrente
de negociao coletiva.
11. (ESAF- Procurador do Distrito Federal/2004) Considerando
os
termos da Lei Ordinria e da Constituio Federal e, ao mesmo
tempo,
da jurisprudncia uniformizada do Tribunal Superior do
Trabalho,
quando as interpreta, examine os seguintes itens:
I. Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de seis
horas,
obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao,
o qual ser, no mnimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou
contrato
coletivo em contrrio, no poder exceder de duas horas. Quando
o
intervalo para repouso e alimentao no for concedido pelo
empregador, esse ficar obrigado a remunerar o perodo
correspondente
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com um acrscimo de, no mnimo, cinqenta por cento sobre o valor
da
remunerao da hora normal de trabalho. Assim que a no
concesso
parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e
alimentao, implica o pagamento do perodo de tempo remanescente, com
o referido
acrscimo de, no mnimo, cinqenta por cento
sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.
Comentrios: Incorreta, porque o art. 71, pargrafo 4 da CLT fala
que o perodo correspondente ao intervalo dever ser remunerado com
o
acrscimo de no mnimo 50% da remunerao da hora
normal de trabalho.
Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda
de 6 (seis) horas, obrigatria a
concesso de um intervalo para repouso ou alimentao,
o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de
2 (duas) horas.
1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze)
minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas.
2 - Os intervalos de descanso no sero computados
na durao do trabalho.
3 - O limite mnimo de 1 (uma) hora para
repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurana e
Higiene do Trabalho, se
verificar que o estabelecimento atende
integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios
e quando os respectivos empregados no estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto
neste artigo, no for concedido pelo empregador, este
ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um
acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre
o valor da remunerao da hora normal de trabalho.
12. (Juiz do Trabalho TRT 23 Regio/ 2008) O estabelecimento de
determinada empresa foi atingido por um raio, o
que provocou incndio. Para salvar parte das
mercadorias/produtos, os
empregados tiveram que trabalhar alm do horrio normal. Neste
caso pode-se afirmar:
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I - a empresa poder exigir dos empregados o trabalho em
horas extraordinrias, independentemente de acordo individual ou
coletivo, at o limite de dez horas dirias;
II - a empresa poder exigir dos empregados a prestao de
trabalho
extraordinrio desde que haja acordo escrito, individual ou
coletivo, at o limite de dez horas dirias, remunerando as horas
excedentes oitava
com o adicional mnimo de cinqenta por cento;
III - independentemente da existncia de qualquer acordo prvio,
a
empresa poder exigir dos empregados a prestao de servios,
contudo, dever efetuar o pagamento das horas
extraordinrias com o adicional mnimo de cinqenta por cento;
IV - desde tenha sido previamente pactuado mediante acordo
escrito, a empresa poder exigir dos empregados a prestao de servios
at o
limite de doze horas dirias, contudo, dever efetuar o pagamento
das horas extraordinrias com o adicional mnimo de cinqenta por
cento;
a) somente a opo I est correta;
b) somente a opo II est correta;
c) somente a opo III est correta; d) somente a opo IV est
correta;
e) todas as opes esto incorretas.
Comentrios: Letra E
Trata-se da hiptese de fora maior prevista no art. 61, pargrafo
2 da CLT. Quando ocorre fora maior a empresa poder exigir a prestao
de servio extraordinrio e no precisar pagar o
adicional de
50%, pois pagar apenas o valor da hora normal. A prorrogao
neste
caso ocorrer sem limite de horas, conforme estabelecem os
pargrafos
1 e 2 do art. 61 da CLT.
Art. 61 da CLT Ocorrendo necessidade imperiosa, poder
a durao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado,
seja para fazer face a motivo de fora maior, seja
para atender realizao ou concluso de
servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo
manifesto.
1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser
exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever
ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade
competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa
comunicao.
2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de
fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior
da hora normal. Nos demais casos de
excesso previstos neste
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artigo, a remunerao ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior da hora normal, e o trabalho no
poder exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei no fixe
expressamente outro limite.
(Adicional de 50% e no 25%)
3 Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas
acidentais, ou de fora maior, que
determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do
trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de
2 (duas) horas, durante o nmero de dias
indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que
no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperao prvia autorizao da autoridade competente.
13. (Procurador do Trabalho) Em relao durao
normal da jornada diria de trabalho, faa a correlao e
indique
na folha de respostas a seqncia correta:
1. Radialistas (cenografia e caracterizao)
2. Jornalistas profissionais
3. Radialistas (autoria e locuo)
4. Telegrafistas e Telefonistas
5. Atividades em minas e subsolos
6. Operadores cinematogrficos I) Sete (7) horas
II) Seis (6) horas III)Cinco (5) horas
IV) Quatro (4) horas
a) 1.II 2.III 3.I 4.II 5.I 6.II b) 1.III 2.IV 3.IV 4.IV 5.III
6.III c) 1.IV 2.IV 3.III 4.I 5.IV 6.IV d) 1.I 2.II 3.I 4.III 5.I
6.I
e) 1.I 2.III 3.III 4.II 5.II 6.II
Comentrios: Letra E (arts. 18 e 21 da Lei 6.615/78, 303, 293,
246,
227, 236, 234 da CLT)
.....................................................................................................
A nossa aula de hoje vai ficando por aqui!
Aproveitem para ler o Revisional Geral e se vocs tiverem
quaisquer dvidas estarei a disposio de vocs no frum do Ponto.
At a nossa prxima aula!
Abraos a todos!
Dborah Paiva
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