Curso LFG – Intensivo Anual Disciplina: Difusos e Coletivos Professor: Fernando Gajardoni _ 1 O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome. Aula 1 11 d e fevereiro de 2 11 DIRE IT OS DIFU S OS E C OLETIVOS / PR OCESSO COL ET IVO [email protected]DOUT R INA: 2ª F ase de c onc ur s o. - Procedimentos Caut elares e Es peciais (R T ; Medina; Fábio A r aújo; G a jardoni) 1 - Curso Sistematizado de Processo Civil (Saraiva; Vol. Processo coletivo – Scarpinella); - Cur s o de dir eito process ual c ivil IV – Fredie, Her mes Z anet i J r . (T enho) 2 - A de fesa d os interesses difus os em juí zo – Hugo Nigr o M azill i – s a r aiva (p / MP) - C ur s o de dir eito p r oc essual civil coleti vo – Luiz Manoel Gomes J r. – SRS (p/ AG U) - Manual de processo coletivo – Ricardo Barros Leonel – RT T EORIA GER AL DO PR OCES S O COL ET IVO 1.E VOL UÇÃO HIS T OR ICO MET ODOLOGICA DO PROCES SO C OL ET IVO 1.1 Fases Metodológicas do Direito Processual civil 3 1ªfase: Fase Sin c r etis t a (S incr ética) ou Pr ivatist a (c ivilist a) do Dir eito Pr oc ess ual C ivil Vai do direito romano até 1868. O processo nesta época era visto como uma parte, um apêndice do direito material. Não havia autonomia do direito processual civil . O Direito Pr oc es s ual Coletivo - DPC era est udado como um cap ít ulo d o d ir eito civil. 4 2ª fase: Fase Autonomista (Científica) ou Conceitual Foi de 1868 até mais ou menos 1950. (C ES PE ) : E s ta fase foi i naug ur ada pe la obra d e V ON BU L OW (1868). Ele, na época, percebeu que todas as vezes que as partes tem uma relação jurídica, esta relação é bilateral, sendo a própria relação jurídica material. A partir do momento que não se pode fazer exercício da razão pela própria força, paralelamente à relação de direito 1 Pobre na parte geral e completo nas ações em espécie2 Tem tudo da parte geral, mas não tem nada das ações em espécie 3 Para tal classificação, a grande premissa é direito processual em relação com o direito material 4 Negativa de existência do direito processual
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- Curso Sistematizado de Processo Civil (Saraiva; Vol. Processo coletivo – Scarpinella);
- Curso de direito processual civil IV – Fredie, Hermes Zaneti Jr. (Tenho)2
- A defesa dos interesses difusos em juízo – Hugo Nigro Mazilli – saraiva (p/ MP)
- Curso de direito processual c ivil coletivo – Luiz Manoel Gomes J r. – SRS (p/ AGU)
- Manual de processo coletivo – Ricardo Barros Leonel – RT
TEORIA GERAL DO PROCESSO COLETIVO
1.EVOLUÇÃO HISTORICO METODOLOGICA DO PROCESSO COLETIVO
1.1 Fases Metodológicas do Direito Processual civil3
1ª fase: Fase Sincretista (Sincrética) ou Privatista (civilista) do Direito Processual Civil
Vai do direito romano até 1868. O processo nesta época era visto como uma parte, um
apêndice do direito material. Não havia autonomia do direito processual civil. O Direito
Processual Coletivo - DPC era estudado como um capítulo do direito civil.4
2ª fase: Fase Autonomista (Científica) ou Conceitual
Foi de 1868 até mais ou menos 1950. (CESPE): Esta fase foi inaugurada pela obra de VON BULOW
(1868). Ele, na época, percebeu que todas as vezes que as partes tem uma relação jurídica,
esta relação é bilateral, sendo a própria relação jurídica material. A partir do momento que não
se pode fazer exercício da razão pela própria força, paralelamente à relação de direito
1 Pobre na parte geral e completo nas ações em espécie 2 Tem tudo da parte geral, mas não tem nada das ações em espécie 3 Para tal classificação, a grande premissa é direito processual em relação com o direito material4 Negativa de existência do direito processual
2O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
material existe uma relação trilateral – entra em cena a relação jurídica processual - que é
exercitada independentemente da relação jurídica material toda vez que as partes se sentirem
lesadas. Era a “relação jurídica processual”. A partir desta noção é que se inaugura esta fase,
onde literalmente o direito de ação passa a ser visto como direito autônomo em relação ao
direito material. É graças a esta fase que nos ganhamos todos os conceitos de direito
processual civil que temos hoje.5
3ª fase: Fase Instrumentalista
Vai de 1950 até os dias atuais. O instrumentalismo prega, sem renunciar à autonomia, o resgate
do direito material. Idéia de trabalhar junto, sem renunciar a autonomia do DPC. Esta fase de
aproximação é caracterizada com uma preocupação com o fenômeno de ampliação à
justiça.
Em 1950, o italiano Mauro Capelletti e um americano chamado Brian Gath apresentaram um
relatório que tinha por objetivo indicar quais seriam as providencias que o estado deveria tomar
para garantir o acesso á justiça.6 “3 ond as reno va tórias ”, três providências que os estados
deveriam tomar:
1ª onda renovatória: garantir a justiça aos pobres; (Lei 1.060/50, no Brasil; juizados Tb;
J ustiça do Trabalho)
2ª onda renovatória: representação em juízo dos direitos difusos; disciplina do processo
coletivo (proteção dos direitos meta-individuais).
3ª onda renovatória: efetividade do processo.
5 Para Ada Pelegrini Grinover: faltou autocrítica dessa fase, que não se preocupou em resolver os problemas de fato (do direitomaterial). 6 Reaproximação entre direito material e processual
3O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Na segunda onda, eles aduziram que existem 3 idéias para justificar a disciplina do direito
coletivo:
1ª idéia: sem a disciplina do processo coletivo, não é possível a tutela de três tipos de
direitos/interesses:
direitos ou interesses de titularidade indeterminada;
bens ou direitos economicamente desinteressantes, do ponto de vista individual;
bens e direitos cuja tutela coletiva seja recomendável do ponto de vista da facilitação
da defesa em juízo; (para resolver as ações repetitivas – litígios repetitivos)
2ª idéia: o processo individual clássico não tem critérios e instrumentos suficientes para resolveros problemas coletivos de massa, por isso prec isaríamos da criação de um novo ramo do direito
processual civil, que é o processo coletivo. Disciplina nova com regras próprias. Necessidade de
reformular conceitos processuais civis tradicionais com a finalidade de adequá-los à tutela dos
interesses meta-individuais.7
3ª idéia: não é possível confundir o processo coletivo com fenômeno do litisconsórcio, porque
no litisconsórcio, haverá somatória dos direitos individuais. E no processo coletivo,
exclusivamente há a tutela dos interesses comuns. Enquanto o processo individual é egoístico,no coletivo o fim é altruísta.
1.2. Evolução do Processo Coletivo
Dimensões (gerações dos direitos fundamentais)8
1ª Geração: Direitos Políticos (Séc. XVIII e XIX). Liberdades negativas, com o Estado não
violando a liberdade, não violando o patrimônio, etc.); Liberdade.
2ª Geração: Direitos Econômicos e Sociais (virada do Séc. XIX e XX). Surge então o direito
à saúde, trabalhistas, previdência social; (liberdades positivas, chamando o Estado à
ação; Igualdade
3ª Geração: Direitos da coletividade (Séc. XX e XXI). Direitos do corpo social. Ex. me io
am b iente , p a trim ônio púb lic o . Surge então o processo c oletivo. Fraternidade.
7 Dica do Professor: Legitimidade e coisa julgada não se aplicam ao processo coletivo. 8 Classificação de Paulo Bonavides
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1.3 Evolução do Processo Coletivo no Brasil
- Nasceu com a ação popular. Este foi o primeiro instrumento no Brasil, que tinha previsão nas
ordenações Manuelinas, e Filipinas, do reino.
- Lei 6938-81 (po lít ic a na c iona l d e d efesa d o m eio ambiente). Dizem que ela fez NASCER as
ações coletivas. O processo coletivo se consolidou com a Lei 6938/81 que é a lei do meio
ambiente, fazendo previsão da criação da lei de ACP.
- Através da Lei 7.347/85 o legislador teve que criar a Lei da Ação Civil Publica - ACP, a ponto
de alguns dizerem que o nascimento do processo coletivo seria aqui. Com a LAC P.
- Depois, houve ainda alguns aperfeiçoamentos, com a CF/88 e com o CDC de 1990. OBS.
Esta tu to d o Idoso, d o Torce do r, Esta tu to d a Cida d e, etc .
- Houve ainda, sugestões ao governo para que fosse criado um código brasileiro de processo
coletivo.
- Em 2009 o Ministério da J ustiça nomeou uma comissão de juristas para dar um destino aos
projetos de lei de código brasileiro de processo coletivo.
- Foi apresentado um novo Projeto de Lei de Ação Civil Publica, que na verdade é um código,
centralizando as leis esparsas existentes (PL 5139/09).9
2. NATUREZA DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS
- Os direitos coletivos são de uma terceira categoria, não dá pra encaixá-lo nem em ramo de
direito público nem do direito privado. Este é o entendimento majoritário da doutrina hoje em
dia.
- Alguns autores propõem uma nova “sum m a d ivisio
”10 do direito (Assagra e Mancuso). Somente
os individuais seriam divididos em publico e privado. Dividiríamos da seguinte maneira:
Publico: Estado x Estado; ou Estado x Indivíduo
- Direitos Individuais
Privado: Indivíduo x Indivíduo
- Direitos Coletivos
9 Se o projeto fosse nominado “Código”, a chance de ser aprovado com celeridade seria remota.10 Divisão máxima do direito, que em sua visão tradicional se diz superada
Direito não pode contrariar a evolução social 13 Ex.: ações para impedir greve no serviço público; ação rescisória de sentença coletiva – quem é o réu? Quem fizer parte da
coletividade; Ex. greve de metroviários, o MP entra com ação para a manutenção do mínimo de serviços. Ex. Ação para impedirgreve da PF
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3.2. Quanto ao Objeto:
Ação Coletiva Especial
São as ações de controle abstrato de constitucionalidade. ADIN, ADC e ADPF.
Ação Coletiva Comum
São as ações para tutela dos interesses meta individuais não relac ionadas ao controle abstrato
de constitucionalidade.
- O objeto do nosso estudo são as ações coletivas comuns. Qua is são e ssa s ações?
1. Ação Civil Publica;
2. Ação Coletiva – seria a Ação Civil Publica do CDC;
3. Ação Popular;
4. Mandado de Segurança Coletivo;
5. Ação de Improbidade Administrativa;
6. Mandado de Injunção Coletivo.
4. PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL COLETIVO COMUM
- Também se aplica ao processo coletivo os princípios constitucionais do processo.
Sempre que se estudar princípio temos que saber que o principio é vetor legislativo e serve
também de vetor interpretativo (CABM). O legislador quando fizer leis, tem que fazê-lo para
atender aos vetores principiológicos.
4.1. Princípio da indisponibilidade mitigada14 da ação coletiva15
Art. 5º, § 3º, LACP; Art. 9º da Lei 4.717⁄65 (LAP). É vedada a desistência ou o abandono, visto que
o objeto não pertence ao autor da mesma, e sim a coletividade. Portanto, qualquer interessado
pode continuar a ação. O termo "mi t igado " se dá pelo fato de que só não se pode desistir se o
motivo for 'infundado', pois, tendo fundamento tal desistência será aceita.16 Ou seja, sendo
fundada a desistência, os autos serão extintos sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, VIII
do CPC; se, infundada, gera a sucessão processual, ou de outro legitimado ou do MP.
14 Tal princípio também recebe o nome de “disponibilidade motivada da ação coletiva”.15 Didier, Vol. 4, pág. 121 16 Tal critério vale também para eventuais recursos
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4.2. Princípio da indisponibilidade da execução coletiva17
Artigo 15 da lei de ACP, e, 16 da Lei de Ação Popular. Uma vez transitada em julgada asentença, e passados 60 dias, o autor não executá-la, o MP deverá fazer. Isso inviabiliza a 'ma la
pre ta '. Sem exceção.18
4.3. Princípio do interesse jurisdicional do exame do mérito
Sem previsão legal atual (no projeto de lei terá previsão expressa); determina uma maior
flexibilidade da analise dos requisitos de admissibilidade da ação, a bem da solução do conflito
pelo mérito. O juiz da ação coletiva está autorizado a abrandar os rigores das regras
processuais sobre a admissibilidade da aç ão, para julgar o mérito do processo coletivo.19
4.4. Princípio da prioridade na tramitação
Sem previsão legal (no projeto de lei terá previsão expressa); deve-se preferir julgar o processo
coletivo ao invés do individual, solucionando um número bem maior de conflitos. Homenagem
a defesa do interesse público primário.
4.5. Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva
=> artigo 103, § 3º do CDC. A coisa julgada coletiva só beneficia o individuo, nunca prejudica (é
uma regra), ou seja, se na ação coletiva o mérito for negado, pode cada cidadão buscar
individualmente seu direito, novamente. Isso é o 'transporte in ut i lib us sec und um eve ntum lit is da
coisa julgada coletiva' (só transporta a decisão da demanda que tiver resultado útil). Isso para o
judiciário é ruim, pois surgirão milhares de processos, com respostas iguais. O réu ganha uma
ação, e tem o ônus de responder “n ” ações do mesmo jeito. (no projeto de lei isso mudará)
4.6. Princípio da máxima efetividade ou do ativismo judicial20
Não tem previsão legal, mas decorre do sistema coletivo. No âmbito do processo coletivo o juiz
tem uma ampliação dos seus poderes de condução do processo. Novamente, em
homenagem ao interesse público primário.
17 Didier, Vol. 4, pág. 12118 Didier: esta indisponibilidade não é integral, há uma obrigatoriedade temperada para a conveniência e oportunidade. O MPpode fazer juízo de valor acerca de demandas infundadas ou temerárias.19
Ex.: ação popular em que durante o processo o autor é condenado criminalmente, suspendendo os direitos políticos; nãopode extinguir a ação popular por isso; devendo convidar qualquer outro cidadão para exercer a legitimidade ativa. (o MP podeser autor da ação popular quando for por sucessão, o que não pode é propor tal ação) 20 Didier, vol. 4, pág. 129
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A idéia é que no processo coletivo o juiz possa tomar medidas que no processo individual não
pode,21 isso devido ao fato de que no processo coletivo sempre se tem o interesse público
primário. Copiado do sistema americano, chamado de 'd ef in ing funct ion '.22
Controle das políticas públicas pelo Judiciário, pois, o processo coletivo tem sido usado
como instrumento para intervir nas políticas públicas; 23 O J udiciário não age por
vontade própria quando manda o administrador fazer a política pública, mas porque a
CF já fez tal opção e o administrador não a cumpre. Esse é exatamente o limite que o
J udiciário tem: prévia previsão constitucional da política pública a ser
implementada. Obs. Teoria da Reserva do possível, sempre utilizada como defesa da
administração. STF já se pronunciou que, diante da falta de disponibilidade
orçamentária comprovada da política pública, o poder público pode deixar de
implementá-la globalmente, mas não pode deixar de atender o núcleo essencial da
garantia fundamental.24
Flexibilização procedimental, no processo coletivo há uma flexibilização do
procedimento, ou seja, o juiz não é preso às regras procedimentais do CPC, pode
adequar o procedimento às particularidades da causa;25 pode proceder também para
garantir o contraditório (e x. d ila ção d o p ra zo p a ra c on te sta ção d ev id o à a lta
co mp le xida de d a c ausa )
Incidente de coletivização, onde o juiz tem o poder de propor à coletivização da ação,que até então era individual (devido ao grande numero de processos no mesmo
sentido). Art. 7º ACP.
4.7. Princípio da máxima amplitude, da atipicidade ou da não taxatividade do processo
coletivo
=> artigo 83 do CPC, 212 do ECA, e, 82 do Estatuto do Idoso. Qualquer tipo de ação ou
procedimento pode ser coletivizado. O que define a ação como coletiva é o objeto da
21 Faceta do princípio inquisitivo22 Ex.: poderes instrutórios mais acentuados (o juiz pode determinar de ofício, produção de todas as provas, pois atrás desseprocesso há o direito da coletividade 23 Didier, Vol. 4, pág. 131 - (como no caso do RESP 577836 de SC – Luis Fux (ver), onde o judiciário intervém quando há omissãopatológica do poder público na implementação de direitos fundamentais previstos na CF – município que quer recapear via,mas que não tem uma creche no local, o judiciário manda fazer a creche, que é garantia fundamental, o judiciário atua sobre oexecutivo, tênue o limite - 24 Preciso colocar por ex. as crianças na creche, ou bancar outra creche particular para as crianças estudarem. Ou fazer
redistribuição 25 Ex. para se aplicar as sanções na ação de improbidade administrativa, em regra, deve haver dolo do agente; se durante oprocesso verificar que houve o prejuízo, todavia não houve o dolo, o juiz deverá transformar tal ação de improbidade em açãocivil pública, aplicando a indenização, e não extinguindo a Ação
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mesma, e não o pólo ativo. Ex.: ação m onitória c o letiva . Ex. ação a nu lató ria c o letiva d e TAC ,
on d e se d isc ute interesse m eta ind iv id ua l .
4.8. Princípio da ampla divulgação da demanda coletiva26
=> artigo 94 do CDC. Copiado do direito norte-americano, 'fa i r not ic e '. Se a ação coletiva for
para discutir direitos individuais, deve se dar publicidade da existência dessa ação para que os
eventuais interessados tomem ciência, ingressem no feito e não ajuízem outras ações com o
mesmo objeto.
4.9. Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo27
Trata-se de uma aplicação integrada das leis para a tutela coletiva. Há muitas leis que tratamde processo coletivo, tendo normas repetidas e às vezes conflitantes, e, por isso, toda vez que
não se tem a solução no núcleo (LACP ou CDC), busca-se nas demais normas (ECA, LAP, LMS,
LIA, EI, EC) a solução e vice-versa. Entre CDC (artigo 90)28 e LACP (artigo 21)29 há o que se
chama de norma de reenvio. Teoria do diálogo das fontes normativas ou diálogo sistemático de
coerência. 30 STJ RESP 8057277RS. Ou seja, quando se deparar com algo, ex. reexame
ne c e ssário , primeiro se busca no núcleo, não encontrando, busca-se nas normas ladeantes,
acha no artigo 19 da LAP, aplica-se. E, se não achar em nenhuma dessas aí recorre-se ao CPC.
Obs. STJ RESP 1108542 SP.31
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS (SISTEMA INTEGRATIVO ABERTO)
As várias leis se integram e se au to ap l ica m de mo do ab erto.
26 Didier, pág. 115. Princípio da informação e publicidade adequadas. Sub-princípios: Princípio da adequada notificação dosmembros do grupo e Princípio da Informação aos órgãos competentes.27 Didier, pág. 122
28TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo: Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de
Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariarsuas disposições
29 Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do
Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor 30 Erick Jaime; Cláudia Lima Marques31 Entendeu que a regra do reexame necessário da Ação Popular, aplica-se à ACP, quando a perda da ação é da defensoria, MP,autor, etc
10O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
A doutrina diz que apesar da omissão do art. 210 ECA, as pessoas jurídicas de direito público
podem propor ACP por integração do art. 5º da LAC P.
4.10. Princípio da adequada representação ou do controle judicial da legitimação coletiva
Diferentemente dos Estados Unidos, onde o controle da adequada representação/legitimação
é feito pelo juiz no caso concreto e conforme requisitos estabelecidos em lei;32 diferentemente
do sistema americano em que qualquer indivíduo pode propor qualquer ação coletiva, desde
que prove ao juiz, por critérios pré-definidos, ser o representante adequado na categoria, no
Brasil este controle em princípio não é judicial, mas sim legislativo. Por isso, o art. artigo 5º da
LACP presume que todos os entes ali descritos são representantes adequados da coletividade.
A dúvida que surge se dá quando indagamos se além do controle legislativo poderia haver
também controle judicial, de modo a permitir, no caso concreto, que o juiz reconhecesse não
ser o legitimado o representante adequado da coletividade lesada.
Correntes doutrinárias:
I – Nelson Nery jr., entende que não é possível controle judicial, salvo na associação (critério da
pertinência temática), ou seja, se está no rol dos legitimados pode propor qualquer ação
coletiva. Ex.: se o MP acha que tem legitimidade o juiz deve seguir a ação, e, pronto;
II – Ada P., estabeleça que é possível o controle judicial para todos os previamente legitimados,e não só para a Associação, ou seja, haveria também um controle do juiz sobre todos os
legitimados, considerando-se o caso concreto.
No BRA, o critério para o controle é a análise dos fins institucionais do proponente.33
Obs. Havendo dúvida sobre a adequada representação, reconheça a legitimidade.
32 Certification do pólo ativo. Somente após começa o processo coletivo 33
Ex.1 TV a cabo bloqueou um Canal específico de um pacote de 100 canais. MP ingressa com ação, para que acrescente umcanal, ou reduza a mensalidade. Então juiz pergunta se tais atribuições estaria norol do art. 127 da CF. Se não estiver, o juizindefere a ação. É um controle conforme a finalidade institucional do órgão. Ex 2. art. 134 CF “defesa dos necessitados” .Defensoria entra com ação para a defesa da qualidade do bacalhau norueguês
Estatuto do Idoso
Estatuto da Cidade
MS Coletivo
Lei de Ação Popular
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto do TorcedorLei de Improbidade Administrativa
12O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Coletivos
Direitos ou interesses metaindividuais Acidentalmente coletivos Individuais Homogêneos
(Art. 81, CDC)
Interesses Naturalmente coletivos
Esse direito se caracteriza pelo traço da indivisibilidade. Isso porque na medida em que nãoposso pegar o interesse coletivo e dividir entre os titulares
Difusos
É indivisível. Características:
Indeterminabilidade dos sujeitos: número indefinido de titulares;
Titulares unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis (sem rela ção
ju ríd ic a );
Alta conflituosidade interna: relação social ampla, com efeitos sobre várias partes
envolvidas (autor e réu);
Alta abstração: Ex. m ora lida d e a dm inistrat iva . Ex. p a tr im ônio púb lic o, c on sum id o r;
Coletivos
É indivisível. Características:
Sujeitos indeterminados de per si, mas são determináveis por grupo.
Unidos por circunstâncias jurídicas, com relação jurídica entre si ou com a parte
contrária;
Baixa conflituosidade interna;
Menor abstração
Princ ipa l diferença en tre d ifusos e c ole t ivos:
Nos difusos não tem relação jurídica, nos coletivos tem relação jurídica.
15O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Regime da coisa
julgada no processo
coletivo
Coisa julgada é erga
omnes36
Efeitos ul tra pa rtes
Pega somente a
categoria
Não há coisa julgada
(não impede outra
ação coletiva)
Difuso37 Procedente ou
improcedente
Improcedência for
por falta de provas
Coletivo38 Procedente ou
improcedente39 Na falta de provas
Individuais
homogêneos40
Procedente e
improcedente
(qualquer
fundamento)
X
Observações sobre o quadro:
Há quem não faça distinção entre e rga om nes e ultra p a rte s.41 Somente pega um grupo
que foi alcançado pela relação jurídica;42
Coisa julgada coletiva, em todos os interesses transindividuais, nunca prejudica as
pretensões individuais. Transporte in uti libus sec und um ev en tum lit is. Assim mesmo que
improcedente a coletiva, nada impede a ação individual.
Caso, entretanto, o indivíduo não suspenda a sua ação individual no prazo de 30 dias,
não se beneficiará da eventual procedência da ação coletiva, prosseguindo na ação
individual.
Características e particularidades da suspensão da ação individual
A suspensão é facultativa;
36 Tal decisão impede outra ação coletiva.37 Para não errar, lembrar do Meio ambiente38 Para não errar, lembrar das ações de categorias profissionais e sindicatos.39 Faz coisa julgada, tanto se procedente como se improcedente para a coletiva. Não haverá prejuízo para as pretensõesindividuais (104 CDC). Vide art. 104 que estabelece uma condição para que o individual não possa ser prejudicado pela coletiva.Se a ação já estiver ajuizada, deverá o indivíduo solicitar a suspensão dela ao tomar conhecimento da existência da ação coletivacorrespondente.40 Lembrar do Microvilar, dos expurgos inflacionários, etc.41 Antônio Gidi. Professor concorda com ele.42 Ex. mulheres que tomaram microvilar...não alcança os homens e nem mulheres que não tomaram o remédio.
16O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Essa suspensão do art. 104 do CDC em regra só terá cabimento quando a ação coletiva
correspondente for para a tutela dos coletivos e dos individuais homogêneos.
Termo inicial do prazo de 30 dias para suspensão da ação individual, contados da data
em que o réu comunica na ação individual a existência da ação coletiva
correspondente. Dever de informação.43
Qu a l o inte resse d o réu em a visar q ue há um a ação c ole tiva ? Ainda que o autor perca
a ação individual, ele poderá se beneficiar da coletiva.
Suspensão da ação individual se dará por prazo determinado, não se aplicando o art.
265 CPC.44
Entretanto, apesar da clareza do 104 do CDC, no sentido de que a suspensão é
facultativa, no Resp 1.110549 RS, entendeu ser possível ao juiz, independentemente de
requerimento da parte, suspender o andamento da ação individual, até o julgamento
da ação coletiva.45
Regime jurídico coletivo – 2 tipos de suspensão da ação individual, quais sejam: a)
regime da suspensão facultativa (104 CDC); b) judicial (STJ ).
J ulgada improcedente a ação coletiva para a tutela dos coletivos e dos individuais
homogêneos, a ação individual suspensa (pela parte ou pelo juiz), volta a correr.46
Entretanto, se a coletiva for julgada procedente, a ação individual suspensa será extinta
por falta de interesse de agir (necess idade) ou, melhor ainda, será convertida em
liquidação-execução de sentença.
Se a indiv idua l for ju lga da imp roc ed ente, e só ap ós foi aju izad a um a a ção c olet iva
ju lg a d a p ro c e d ente , o in d ivíd uo p od e se b ene fic ia r? 1ª corrente:47Sim, se beneficia. Em
virtude da igualdade e a parte não teve a oportunidade de usar o 104 do CDC; 2ª
corrente:48 Não se beneficia. A coisa julgada individual sempre prefere à coletiva, tendo
em conta que seu caso foi analisado na espéc ie (de forma detalhada).
Todavia, há uma única hipótese em que o indivíduo será prejudicado pela sentença de
improcedência da ação coletiva, não podendo mais ajuizar ação individual de objeto
correspondente. Art. 94 CDC.49Vários autores aceitam a aplicação deste dispositivo
para a tutela dos direitos coletivos. Para os difusos, não é aceito o art. 94. 50
43 O réu tem o dever de me avisar sobre a existência da ação coletiva.44 Prazo máximo de suspensão por 1 ano.45 Professor entende que o STJ “rasgou” o art. 104 CDC, mas invocou a aplicação do art. 543-C do CPC, que permite a suspensãode todas as ações pendentes de Resp até que o STJ julgue o recurso eleito entre os vários pendentes. Na vedade o STJ legislousobre o tema4646 Lembrar que a coisa julgada somente me beneficia.47 Hugo Nigro Mazzili48 Ada Pelegrini49 Sou litisconsorte da ação coletiva, pois sou “parte”. A coisa julgada me alcança.50 Ex. ação ambiental, não posso ser litisconsorte do MP, pois ali não há nada meu individualmente.
19O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Vide art. 104 CDC “há q ue se inse rir o s inc iso s I, II, III” .
Ex1.: Para C oisa J ulgada:
Ação coletiva para discutir índices de caderneta de poupança e uma individual para discutir a
mesma coisa. Dá pra ter identidade total entre elas? Sim, é possível. Ocorrerá a coisa julgada
quando a coletiva já tiver sido julgada procedente. Se a coletiva já disse que tem direito ao
índice, a individual não precisa existir para re-discutir a mesma coisa. “Transporte Inutilibus
Secundum Eventum Litis”.
- Portanto, o efeito que o sistema deu para quando existir coisa julgada como o exemplo
ac ima, é a extinção.
- Ex.2: Para Litispendência:
Tem em andamento uma coletiva e uma individual. Há a possibilidade de litispendência? NÃO.
Nunca vai haver litispendência entre a coletiva e a individual. Não haverá a possibilidade
porque os pedidos vão ser diferentes. Não tem como o pedido de uma coletiva ser igual ao de
uma individual. Na coletiva, o pedido é genérico, na individual o pedido é específico. Pedido
na coletiva é o interesse metaindividual.
- O art. 104 do CDC tira as dúvidas a respeito deste tema. De acordo com a doutrina, “faltou”
no art. 104 o inciso III, que são as individuais homogêneas.
7.2.2.: Identidade parcial56
Ex.3: Para Continência:
Dá pra ter co nt inênc ia entre uma c olet iva e um a ind iv idua l com ob jetos
diferentes? Para a doutrina é IMPOSSIVEL haver continência entre individual e coletiva, por
causa de dois fatores: 1) As partes. Na individual é o indivíduo, e, na coletiva, é uma das
pessoas do art. 5º da Lei da ACP. O autor aqui nesta ultima é um ente. Não tendo identidade
de partes pelo menos formalmente falando, não há que se falar em continência. 2) No pedido.
Os pedidos são diferentes. Um pedido é tutela metaindividual, o outro é tutela individual. Não
podemos falar que existe relação entre esses pedidos, ou que um pedido seja maior que o
54 Vide art. 5º LACP55
O pedido da coletiva é genérico (95 CDC) e pretende a tutela de um interesse meta-individual 56 A causa de pedir pode ser igual. Ex. trocar parafuso de carro.
20O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
outro. Os pedidos são diferentes. Nunca vai haver continência e também não tem como o
pedido de uma ser maior que a de outra.
Ex.4: Para a Conexão:
Dá pra ter c one xão e ntre um a c olet iva e um a ind iv idua l? Sim, é possível a
conexão pela CAUSA DE PEDIR. Qual o efeito da conexão quando se tem essas causas de pedir
iguais? Se fossem dois processos individuais, juntava para julgar junto. Mas, nesse caso, não
ocorre isso. Assim, o sistema adotou uma solução diferente, qual seja, a SUSPENSÃO da ação
individual para aguardar o julgamento da ação coletiva. Se for procedente a coletiva, é só
liquidar a individual e, se for improcedente a coletiva, a individual pode continuar. Mas, o STJ
entendeu que nos individuais homogêneos o juiz pode suspender de ofício! Essa suspensão
pode ser voluntária ou judicial.
O 104 do CDC estabeleceu que a consequência da conexão é a suspensão
facultativa ou judicial a ação individual. Tal raciocínio só vale para a tutela de individuais,
homogêneos e coletivos. Não vale para difuso porque não tem nada haver com a pretensão
individual.
7.3. Relação entre Demanda coletiva x coletiva
Não necessariamente as coletivas precisam ser da mesma espécie! Duas Ap, ou
dois MS, etc. Não precisa. A relação é genérica. Pode haver relação ou não da mesma
espécie.
7.3.1: identidade total:
Sim é possível.
Ex1.: Para Coisa J ulgada:
Duas ações coletivas que têm mesmo pedido. Dá p ra ter id en tid a d e tota l entre e las? Nos difusos
e coletivos só se a primitiva ação não tiver sido julgada improcedente por falta de provas. Coisa
julgada segundo even tum proba t iones . J á nos individuais homogêneos, sempre haverá coisa
julgada, uma vez que mesmo a improcedência por falta de provas impedirá outra coletiva.
Ex.2: Para Litispendência:
Duas ações coletivas que têm mesmo pedido. Dá pra ter litispendência, mas
primeiro tem que verificar se as partes formais são iguais em todas as ações coletivas. Parteformal é aquela que figura no pólo ativo. A doutrina diz que se as partes formais forem iguais
21O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
nas ações coletivas, há a EXTINÇÃO das iguais. MAS, este raciocínio só pode ser aplicado
considerando o art. 16 da Lei de ACP inconstitucional (sentença só valerá nos limites territoriais).
Se você entender que ele é constitucional (STJ fala isso), não pode extinguir uma das ações pois
cada qual valerá em sua base territorial.
Ma s, e se a s p a rtes forma is forem d iferen tes nas ações c ole t iva s? Mesmo pedido,
mesma causa de pedir mas as partes formalmente por ex. uma é o MP e outra é o cidadão.
Qua l a so lução? Na doutrina temos 2 posições:
1) Defendida por Tereza Arruda Alvim Wambier, sustenta que a solução é
a EXTINÇÃO das posteriormente intentadas. Aduzem que não tem sentido que o Estado venha
a ser chamado varias vezes a responder por pretensões iguais. Aquele que tiver a ação extinta
se habilita como litisconsorte daquele da ação que ficou.
2) Ada Pelegrini e J ose Rogério Tucci. Defendem que quem escolhe é o sistema,
e, se tem litispendência entre duas coletivas, a opção do sistema foi REUNIÃO OU SUSPENSÃO!
Para esta corrente, não gera extinção portanto. Esta é a corrente absolutamente DOMINANTE.
7.2.2.: Identidade parcial:
- Ex.3: Para Continência:
Duas coletivas que apesar de não baterem todos os elementos, batem alguns. É
possível ter continência. O sistema deu a mesma solução: REUNIÃO para julgamento conjunto
ou SUSPENSÃO.
- Ex.4: Para a Conexão:
Duas coletivas que apesar de não baterem todos os elementos, batem alguns. É
possível ter conexão. O sistema deu a mesma solução: REUNIÃO para julgamento conjunto
ou SUSPENSÃO.
7.4. Critério Para Reunião de Demandas Coletivas
PREVENÇÃO. Este é o sistema que o sistema brasileiro adota.
3 regras para determinar para qual juiz vão as ações:
Art. 106 CPC – O que primeiro deu o despacho positivo (c ite-se).Art. 219 CPC – O que dá a prevenção é a citação.Art. 2º, §único da lei ACP e art. 5º, §3º, LAP – O critério é a PROPOSITURA. Quando for“distribuída”. Entendimento é pacífico na doutrina que o que vale é essa, por se
tratarem de leis especiais. Mas, o STJ entende der acordo com o caso, não seguindonenhuma regra especifica.
22O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Todo o regime exposto relativo às conseqüências entre demandas coletivas se
prejudica à prevalecer o art. 16 LACP, e art. 2º-A da Lei 9494-97. Neste caso, caso alterada a
competência para reunir os processos, a dec isão não terá efeitos em nenhuma das comarcas.
8. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
8.1. Liquidação e Execução dos difusos e coletivos
Temos dois modelos para essa liquidação ou execução:
8.2.Liquidação ou Execução da pretensão coletiva
Tem previsão no art. 15 da LACP.
Quem tem legitimidade: quem executa primeiro, é o AUTOR mas, se este não o
fizer em 60 dias, qualquer outro legitimado. E, se ninguém executar, o MP executará.
Pra que m va i eve ntual d inheiro arrec ad a do c om essa ação, d estinatário d esta
pecúnia? SE for Ação Coletiva para Tutela do Patrimônio Público, o dinheiro vai para o Ente
Público lesado. Se, entretanto, não for ofensa ao Patrimônio Publico, a Lei criou no art. 13 da
LAC P o “fundo de reparação de bens lesados”. Cada estado tem seu próprio fundo, de verbas
que correm na justiça estadual e existe ainda um fundo federal. Cada um desses fundos são
divididos em sub-fundos e, conforme o processo, o dinheiro vai para um fundo diferente. Essefundo é gerido por um conselho, que é composto por membros do MP e por membros da
sociedade civil. O dinheiro será usado para a reparação dos bens lesados E para campanhas
23O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Legitimidade: vítimas e sucessores;
Destinatário do $$$$$: vítimas e sucessores;58
Competência: domicílio do lesado ou juízo da condenação. (art. 101, I e 98, § 2º CDC).
Observação:
Vide Súmula 345 STJ . (Art. 1º da Lei 9494-97 – afasta a aplicação deste artigo).
Legitimidade: os legitimados para a ACP. A natureza desta legitimação é de
representação processual. É pacífico na jurisprudência.
Destinatário: vítimas e sucessores que já tiverem liquidado suas sentenças.
O juiz competente para a execução é o mesmo que condenou, pois a
liquidação se dá através de vários juízes.
Liquidação-execução da pretensão coletiva residual:59
Previsão no art. 100 CDC.
Legitimidade: os legitimados para a AC P (art. 5º LAC P ou 82 CDC);
Destinatário do $$$$$: O fundo;
Competência: J uízo da condenação (98, § 2º, II, CDC);
Critério para estimativa do valor devido: De acordo com a doutrina:
- gravidade do dano;
- número de vítimas já indenizadas;
Há quem sustente que uma vez encaminhado o dinheiro ao fundo, se novas vítimas
surgirem, a pretensão delas estará prescrita e não mais poderão se ressarcir. Fundo não
pode por sua vez liberar verba para indenizar vítima.
8.3 Preferência de pagamento
Art. 99 CDC. Ordem de pagamento.60
Indenização dos prejuízos individuais;
Paga-se os coletivos;
Por último, os difusos.
Compasso de espera: Sentença dos difusos está pronta, e MP quer executar para
o dinheiro ir para o fundo, e o juiz percebe que tem por ex. 83 pescadores com ações
5858
Necessidade de prévia liquidação, nos mesmos moldes anteriores. Liquidação é menos complexa, pois a sentença já éprolatada pensando na pretensão individual da pessoa. Nos difusos, a liquidação é mais complexa.59 Fluid Recovery60 Opção política.
26O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
(14.04.10)64. Resp 911961/SP.65 Se o indivíduo não entrou com ação individual dentro do
prazo prescricional deve pendurar numa das ações coletivas existente.
Contudo, mesmo para os adeptos do prazo prescricional da ACP, há dois tiposde tutela via ACP que são imprescritíveis. O STJ e a doutrina Majoritária, no entanto, faz uma
ressalva: em duas situações a ACP é imprescritível:
1 – Patrimônio Público: À luz do art. 37, § 5°da constituição federal a reparação
do dano ao patrimônio público é imprescritível – Resp 1107833/SP.
2 – Meio Ambiente: Resp 1120117/AC – diz que o meio ambiente é um patrimônio
das gerações passadas e futuras, por isso é preexistente e pressupõe a própria humanidade.66
Prescrição da execução coletiva:
Difusos e coletivos: A prescrição segue o regime da Súmula 150 STF.67
Prescreve a execução no esmo prazo de prescrição da ação.
Individuais homogêneos: 1ª posição: A prescrição segue o regime da Súmula 150 STF; 2ª
posição: o prazo prescricional é o do art. 100 CDC (1 ano)68.
Aula 03
15 de abril de 2011
1. PREVISÃO LEGAL E SUMULAR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PREVISÃO LEGAL → A ação civil pública nasceu com o art. 14, § 1° da lei 6.938/81 – quetrata da p o lít ic a na c iona l d o m eio a m b iente . Neste artigo criou-se uma ação civil ( de
t itu la rid ad e d o M P) para buscar, exclusivamente, a reparação dos danos ambientais.
Após vários debates, redigiram-se dois projetos de lei referentes à ação civil
pública. Os dois foram encaminhados ao Ministério da J ustiça, que os misturou (Kazua A tana be ,
Ad a Pelleg rine , Ne lso n Ne ry). Então, em 1985 publica-se a Lei 7.437/85 – Lei da Ação Civil
64 Ações coletivas das poupanças. Idéia de microsistema.65 Posição aplicada nas ações a respeito dos expurgos inflacionários. 66 Ex. Indivíduo constrói na beira do rio antes da lei ambiental, mesmo assim é regido por ela, vai ter de demolir 67 A partir do trânsito em julgado.68 Execução coletiva individual.
29O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Tutela de remoção ilícito.
Tutela Inibitória: como espécie de tu te la p reve nt iva também quer evitar a
ocorrência do dano. Como se sabe, a prática do ato ilícito precede a ocorrência do dano.Então, a tutela inibitória trabalha antes da ocorrência do dano, eis que tenta evitar a
ocorrência do ilícito. E se não há ilícito não haverá o dano.
Tutela da remoção do ilícito: como espécie de tu te la p reve nt iva também quer
evitar a ocorrência do dano, mas neste caso, o ilícito já ocorreu. Provavelmente o ato ilícito
praticado vai gerar um dano. Mas se tal ilícito continuar a existir (se p ror rog a r no te mp o) o danopode ser ainda maior. Então, a tutela da remoção do ilícito é aquela que objetiva afa star o ato
ileg a l e ou d a noso , evitando ou diminuindo um dano.
Ex. Há um medicamento autorizado pelo Ministério da Saúde, utilizado para homem perder barriga. Saiu
um estudo apontando que este medicamento aumenta em 40% a possibilidade de provocar AVC. O
medicamento é proibido pelo Ministério da Saúde. A medida que o MP vai tomar contra empresa queimporta o medicamento será:
• Primeira medida → ele ajuíza uma ação inibitória, para impedir a comercialização – busca
evitar a ocorrência do ilícito.
• Segunda medida → No caso de já haver medicamentos nas farmácias - já haver o ilícito,
mercadoria nas prateleiras – então ajuíza também uma tutela de remoção do ilícito, para obter
ordem para retirada das prateleiras.
A ACP pode veicular as duas tutelas preventivas71 – inib itó ria ou d e rem oção d o
ilíc it o .72
Observação:
Para aqueles que já consumiram o medicamento, a tutela não é mais preventiva, mas
ressarcitória.
Tutela Ressarcitória
É aquela que objetiva a reparação do dano (O da no já ac on tec eu ) .
71 São cumuláveis entre si.72 Ex. não desmate – inibitória ; retire as máquinas que estão lá – tutela de remoção do ilícito
30O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
A tutela ressarcitória, no entanto, é cumulável com a tutela preventiva. Logo, é
possível haver uma AC P que queira inibir, rem o ve r e reparar o dano.73
Material;
Moral.
DANO MORAL: seria aquele que atinge a honra ou a dignidade. Hoje se discute
muito o dano moral coletivo.
A c olet iv ida de tem ho nra e d ignida de ou são a tributos exc lusivos da pe rsona l ida de ?
Há duas posições:
A – O STJ → em julgamentos ainda isolados – Resp 971844 e Resp. 598.281/MG – entendeu que não
existe dano moral coletivo. Sustentando que a coletividade não tem personalidade, que é
pressuposto indispensável para titularizar direito à honra e à dignidade. Com isso, eventual indenização
por dano moral deve ser buscada individualmente. (prova objetiva).
B – Posição majoritária na doutrina:
Primeiro argumento: à luz do caput do art. 1° da lei de referencia: a ACP tutela a
reparação do dano moral.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por DANOS MORAIS e
patrimoniais causados:
Segundo argumento: tratam de um tal de “consciente coletivo”, que é um sentimento geral
de toda a coletividade. Então, apesar de não haver personalidade, há algo maior que liga
todas as pessoas, sendo um padrão de comportamento que todos adotam. Quando isso
fosse violado era possível reparação do dano moral coletivo.74
Terceiro argumento: O professor sustenta que para os difusos e coletivos não há danomoral, mas se for individual homogêneo, na hora da execução, é possível sustentar, seria
razoável.
2.1. MEIO AMBIENTE
73 Ex. do remédio: tutela para impedir importação (inibitória), tirar medicamentos das prateleiras (remoção ilícito) indenizar
aqueles que tomaram medicamento (ressarcitória).
74 Ex. rompimento de adutora. Cidade ficou uma semana sem água. Ninguém se imagina mais, hoje em dia, sem água. Derepente, se abre a torneira e não tem água, há um dano psicológico geral.
32O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Ex. não se concebe o estado do RJ sem o carnaval. Trata, pois do patrimônio
histórico e cultural.
2.2. BEM E VALOR HISTÓRICO E CULTURAL
Podem ser protegidos via AC P. Por ex. carnaval, prédios de valor histórico etc.
Tombamento → é um atestado administrativo, uma presunção administrativa de
que determinado bem tem valor histórico cultural. Quando o bem não é tombado não há tal
presunção.
Então , épossíve l p rote g e r be m não tom b a d o via ACP?
É possível sim. A diferença entre: proteger um bem tombado ou não tombado é necessidade ou não de se
fazer prova. Quando o bem é tombado não é necessário a demonstração do valor histórico, que já é
protegido, basta provar o risco do ilícito (tutela inibitória) ou o dano (tutela ressarcitória). Se o bem não é
tombado é preciso provar também o valor histórico, com isso é preciso estudar história.
2.3. OUTROS DIREITOS METAINDIVIUAIS
Segundo STJ esta hipótese se refere aos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
A lei de ACP teve alteração inserindo esta hip óte se g enéric a . É o que se chamano direito de NORMA DE ENCERRAMENTO. Vale dizer, é a norma que abrange as demais ( t udo
e stá inc luso ne sta no rm a ). É graças a esta hipótese que se tem a tutela de interesses
metaindividuais que não estão arrolados no artigo.77
Art. 1º LACP
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.78
Vide: Resp 706798 PE
2.4. HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DE ACP (VEDAÇÃO DO OBJETO)
Art. 1° (...)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que
envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de
77 Ex. criança e adolescente, idoso, patrimônio público (súmula 329 do STJ), patrimônio genético, deficiente, etc. 78 Erro, pois não se trata de dispositivo revogado, mas renumerado. O inciso IV vale.
34O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Concorrente: há mais de um legitimado, além do MP (tem defensor ia ,
a sso c iação e tc ) ;
Disjuntiva: significa que um legitimado não depende de autorização ou atuação do outro para interpor ACP.
3.1. Natureza jurídica da legitimação:
No processo individual existe dois modelos de legitimação: legitimação ordinária
(o a utor ent ra em nom e próprio , pa ra d efesa do p rópr io d ire i to – a rt . 6 do CPC) e a legitimação
extraordinária (o a utor ent ra e m n om e p rópr io , ma s p a ra a de fesa d e d ire i to a lhe io – d ep end e
d e p rev isão leg a l exp ressa ) .
Os legitimados quando entram com AC P se valem de que tipo de legitimação:
1ª - CORRENTE: (modelo de legitimação do processo individual) diz que a legitimação é
extraordinária. Hoje é minoritária.81
2ª CORRENTE: entende que se trata de legitimação coletiva (modelo de legitimação próprio do
processo coletivo) . De fato, o legitimado quando entra com ACP esta agindo de acordo com sua
atribuição legal e constitucional.
3ª CORRENTE: ( Nelson Nery jr ) depende:
• Se for ACP para defesa de interesse individual homogêneo trata-se de legitimidade
extraordinária (defesa em nome próprio, de direito alheio).
• Mas quando se tratar de ACP para defesa de direitos difusos e coletivos há legitimação
autônoma para condução do processo (não decorre do direito material, por isso autônoma).
O direito de entrar com a ação não deriva do direito material lesado, mas de lei. É a posição
majoritária.
3.2. Litisconsórcio
De acordo com o art. 5°, §§ 2° e 5° da LAC P, é plenamente possível a formaçãode litisconsórcio entre todos os legitimados. Vale dizer, a defensoria e MP, duas associações,
etc., podem entrar com ação juntos.
Ex. dois MPs → litisconsórcio inicial, facultativo e unitário ( não tem c om o tu te la r o m e io am b ien te
p a ra um e não p a ra out ra c o le t iv id a de ) .
Art. 5o (...)
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
35O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei.
Observação: Estes litisconsórcios dão problemas de competência.
3.3. Problemas da adequada representação
O autor da ação coletiva só tem legitimidade se o seu objeto estiver de acordo
com a sua finalidade institucional. Ma s po de ou não o ju iz de dire i to c ontro lar a f inal ida de
inst ituc iona l do leg i timad o, dec re tand o a i leg i tim idad e? Não há posição dominante. Se se
entender que se trata de op en leg is é o próprio legitimado que decide. Se se entender que se
trata de decisão op en jud ic is cabe ao juiz decidir.
4. LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Ministério Público
Art. 5°, I da LACP e art. 129, III da CF → o MP é o principal legitimado para ajuizar
ACP (90% da s ações). Por um motivo muito simples, fica mais barato recorrer ao MP no caso de
lesão do que constituir advogado e pagar as custas processuais de uma ação.
Finalidades institucionais do MP: o MP só pode ajuizar ACP dentro de suas finalidades
institucionais.
O MP pode ajuizar ACP em quatro temas – a rt . 127 d a CF :
Defesa da ordem jurídica → trata-se de conceito indeterminado, ser ia defender o
sistem a ?
Regime democrático: preservação das instituições, participação popular etc.
Interesses sociais: é o interesse da sociedade. Ma s o q ue éinteresse d a soc ieda de ? O
interesse social pode ser individual ou coletivo. Isso é importante, pois o direito não
prec isa ser necessariamente indisponível, podendo ser patrimonial.82
Individuais indisponíveis → ex. saúde, vida, liberdade etc. Aqui o interesse deve ser
indisponível.
Observação:
82 Ex. Discussão sobre as mensalidades da COAB (empresa pública que faz casas populares). Pode o MP entrar com ação paradiscutir índices de reajuste das parcelas dos mutuários.
38O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
( iso ladamente) é hipossuficiente (ec onômico ou orga n izac iona l ou não) , eis que dá para
deduzir que no grupo a maioria dos indivíduos é pobre. A sentença coletiva valeria para todos,
independentemente de se provar que se é pobre ou não.
Pod e have r parce la d e não nec essi tad os na c o le t iv idad e pro teg ida pe la d efensor ia públ ic a?
Adotada a 3ª posição, sim. Ex. o rio tem muitos pescadores que vivem dele, que normalmente são pobres
financeiramente. Vão poluir o rio. Há interesse social, logo, o MP tem legitimidade. A defensoria tem
legitimidade para defender os necessitados, logo, também pode. Houve sentença: não polua o rio.
Com essa sentença se protegeu todo mundo. Logo, pode haver parcela de não necessitados na
coletividade protegida pela defensoria.
Grupo de legitimados → art. 5°, III e IV da LACP e 82, III do CDC. (Adm. Direta e Indireta)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
Finalidade Institucional → para propor ACP é necessário que o objeto da ACP
esteja entre as finalidades institucionais do legitimado. Como no caso dos legitimados dos
incisos III e IV não há p revisão leg a l é difícil analisar.
Administração Direta: seu objeto é o bem comum. Logo, é o legitimado com a maior
amplitude. Alguns entendem que é, portanto, legitimado universal.84
Administração Indireta: é o que está previsto no ato constitutivo (esta tuto soc ia l ou le i
instituidora ).85
A rt. 82, III: d e ntro d a a dm inistração d ireta ou in d ireta p od e HAVER ENTES DESPERSONA LIZADOS,m as co m prerrog at ivas própr ias a d efende r. Pod er iam ent ra r c om ACP?
Sim, uma vez que não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. É o caso do
PROCON que geralmente é uma secretária do município. (Existem PROCONs que têm personalidade
jurídica própria – em alguns municípios).
Outro ex. é uma secretaria do meio ambiente de uma prefeitura.
84 Professor concorda.85 Ex. INSS não pode ajuizar ACP para tutelar o meio ambiente. IBAMA não pode para defesa do consumidor etc.
Ex. foi a ação de defesa dos fumantes (ADESF): entrou com ACP para indenizar todos os fumantes que sofreram doençasdecorrentes do cigarro (interesse social), um mês após a sua criação. Contudo, foi o caso foi julgado improcedente no mérito. 88 Por ex. como juntar todos os membros, endereços etc dos associados ao GRENNPEACE? Viola a igualdade, pois contra oparticular não precisa de tantos requisitos. Para o Poder Público, quando réu, já se exige tais requisitos.
40O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
decorre da lei) com representação (art. 5°, XXI da CF) (que decorre da vontade). O art.
5, XXI só se presta para direito individual, aqui não precisa de autorização, pois ao me
associar já aderi às suas finalidades institucionais. Vale dizer, essa autorização já é
dada pela lei. (Vide STJ – Resp 805277 RS, entretanto a visão dominante do STJ é pela
constitucionalidade do dispositivo)
5. LEGITIMIDADE PASSIVA
Não há previsão legal sobre quem vai ser réu no processo coletivo. Quando não
há norma na lei, é prec iso recorrer ao microssistema. Há então duas posições a respeito:
1ª posição: como não há previsão legal expressa na LACP deve-se recorrer ao
microssistema – o art. 6 da lei de ação popular - dispõe a respeito da questão: haverá um
litisconsórcio passivo NECESSÁRIO e simples entre os causadores e partícipes do dano.89 Se o
litisconsórcio é necessário, faltando um litisconsorte inviabiliza a ação. Minoritária. Não adotada
pelo STJ .
2ª posição: aplica-se o CPC.90 O CPC prevê o litisconsórcio no art. 47. Entende-se
que aqui o litisconsórcio vai ser passivo, FACULTATIVO e simples. É a posição do STJ - Resp.
789.027 PR; e 901422/SP. Quem entra com ACP escolhe quem vai ser réu.3ª Posição: Há que se olhar o caso concreto, há que se definir o direito material.
Então tenho que olhar a ação para saber se é litisconsórcio necessário ou facultativo.91
Observação:
MP – art. 5° § 1° da LACP → se o MP não for parte ele será c usto s le g is – fiscal da
lei.
5. COMPETÊNCIA
Nós adotamos no Brasil o critério chiovendiano de competência civil, inclusive
nessa ordem:
89
Mancuso, posição que o professor concorda.90 (o que é uma aberração em se tratando de processo coletivo, eis que só se aplica o CPC em processo coletivo se não houvesse
lei no microssistema). 91 Scarpinella e o professor concorda.
42O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
• Questões político-partidárias (qual partido representa quem, fidelidade partidária );
• Relacionadas a sufrágio (eleições, plebiscito, referendo). Em tese, é cabível ACP na justiça
eleitoral. Disse, em tese, por que é difícil ACP com estes assuntos.93
JUSTIÇA DO TRABALHO: está definida no art. 114 da CF/88. Após a emenda n. 45 teve sua
competência ampliada. O critério que define a sua competência também é a causa de pedir. Toda vez
que tiver como causa de pedir uma das matérias enumerada no art. 114 da CF. diferentemente da
justiça eleitoral a justiça do trabalho tem julgado muita ação civil pública. O caso mais comum é ACP
para tutela do meio ambiente do trabalho. São ajuizadas pelo ministério público do trabalho. Súmula
736 do STF.94
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (JUSTIÇA COMUM) – É preciso comentar três artigos: ART. 109, I da CF/88 → estabelece a principal regra de competência da justiça federal.
O inciso I – primeiro comentário: o que define a competência aqui é a parte. Não interessa o
porquê do processo, mas a parte. É comum relacionar a competência da justiça federal com a
natureza do bem debatido (art. 19 de 20 da CF/88). Mas o fato de o bem ser da União não define
a competência da justiça federal, mas se o órgão da União participa da causa. Se o ente federal
não tem interesse em participar da causa a competência não é da justiça federal. Ex. MP estadual
entra com ACP para particular despoluir um rio que é da União. Mas como o dano é localizado, o
IBAMA não tem interesse na causa. Logo, neste caso, não é da competência da União, eis que o
ente federal não tem interesse, sendo da competência da justiça estadual, apesar de o bem ser
da União.
O inciso I – segundo comentário: sob a análise da súmula 42 do STJ – é uma lembrança de
ação civil pública que tenha como parte sociedade de economia mista não é de competência da
justiça federal – ex. banco do Brasil e Petrobrás.
Inciso I - terceira consideração: súmula 150 do STJ – estabelece que compete a justiça
federal dizer se os entes federais têm ou não interesse em participar no processo. Há ou não
in te resse de ó rgão f ede ra l Quem tem de dizer isso é a Justiça Federal e não o juiz estadual.
Se o juiz federal entender que não há interesse deve remeter para juiz estadual. Este se entender
que há interesse da União não pode suscitar conflito de competência, eis que a súmula já disse
que quem é competente para dizer sobre o interesse é a justiça federal.
Inciso I – quarta consideração: esta relacionada à competência para julgamento das ACPs
pelo MPF. Surge a questão: quem j u l g a a s ACP s o f e rt ada s p e lo M PF Há duas posições:
93 Ex. Desvio de cotas do fundo partidário, ACP para recuperar este dinheiro.
94
Ex. mudança no sistema de transporte que acabou com a figura dos cobradores, com a instalação das catracas eletrônicas.Houve ACP afirmando que o stress do motorista triplica sem o cobrador.
Mas há outros que entendem que sim, eis que a CF no art. 129, III diz que a ação civil pública é só para
interesses metaindividuais.
FASES DO INQUERITO CIVIL.
INSTAURAÇÃO – O inquérito civil começa por portaria do MP. O promotor baixa uma
portaria.
Essa portaria pode ser baixada de três formas distintas:
De ofício;97 Por representação – uma pessoa envia ao MP uma representação comunicando
determinado fato.98
Por requisição do Procurador Geral de Justiça.
De acordo com aquela resolução do CNMP esta portaria deve ter uma ordem numérica
e tem de declarar o fato que será apurado.
MEDIDAS CONTRA A INSTAURAÇÃO ABUSIVA: o promotor pode agir com abuso na
instauração do inquérito civil.❶ - Algumas leis estaduais preveem recurso administrativo para o órgão superior do MP
contra a instauração.
❷ - Controle judicial da instauração, via mandado de segurança. A medida adequada
para se trancar o inquérito c ivil abusivo é, pois, o mandado de segurança.
Que m julga este M S? Prime ira ou seg und a instânc ia? Depende da constituição do
Estado, primeira instância se ela não prevê nada.
97
Através do promotor.98 Representação apócrifa. Pode ser instaurado IC, baseado nela? Questão altamente divergente. Professor entende que oproblema é que tal representação pode esconder uma denunciação caluniosa, eis que não aparece o denunciante. Mas se tiverelementos mínimos, poderá haver a instauração do IC.
48O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR
O m em b ro o M P po d e sofrer imp ed ime nto o u suspe ição no s c a sos do inquérito c ivi l?
Aplica-se ao presidente do inquérito c ivil as causas do art. 135 e 136 do C PC, eis que ele
pode ser tendencioso na colheita de provas no inquérito c ivil.
Questão: o p rom oto r tam bém po d e ser vítim a da q uilo q ue ele está inve stiga nd o? 99
Tem-se entendido que não há impedimento ou suspeição pelo fato de o presidente do
IC figurar na coletividade atingida pelo fato investigado.100
EFEITO DA INSTAURAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O CDC tem prazo de prescrição e decadência – 30 e 90 dias. Mas se for fato do produto
– 5 anos.
Tal prazo é muito curto. Por isso o art. 26, § 2° , III do CDC diz que a instauração o
inquérito civil obsta a decadência. Enquanto durar o IC não corre o prazo da
decadência. Ta l fa to ésuspensão ou inte rrupção? Nem um nem outro, significa obstar –
não corre.
Art. 339 do CP → hoje configura crime de denunciação caluniosa dar causa a
instauração de inquérito civil. É por causa deste 339 do CP que a jurisprudência
majoritária tem entendido não ser possível a instauração de inquérito civil por
representação apócrifa, eis que neste caso não se teria como responsabilizá-lo
penalmente.
INSTRUÇÃO → q ua is são o s po d e res instrutórios do MP?
O MP tem três poderes instrutórios no âmbito do inquérito civil – art. 26, da lei orgânica
nacional do MP - lei 8625/93:
Vistorias e inspeções – o MP tem poder de fazer vistorias e inspeções em
qualquer órgão público (para entidades privadas precisa de mandato judicial).
Ex. ir na prefeitura ver se não tem funcionários fantasmas.
Inquirição de investigados e testemunhas, sob pena de condução coercitiva – oMP para investigar tem de ouvir pessoas, sob pena de condução coercitiva. O
investigado pode se recursar a falar (d ire ito a o silênc io). 101 As testemunhas,
contudo, não podem se recusar a falar – crime de falso testemunho (fa lsea r ou
c a la r a ve rda de ) .
Requisição de documentos e informações a qualquer pessoa, física ou jurídica,
pública ou privada → com base nestes documentos o promotor se informa para
99 Por ex. índice da caderneta de poupança, sendo que o promotor tem caderneta de poupança. 100 Ex. dano difuso. IC para apurar a contaminação da água. Todos são afetados, inclusive o promotor que “bebe da água”.101 O ordenamento brasileiro permite que a pessoa não faça prova contra si mesmo.
49O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
ajuizamento da ACP. O art. 10 da lei de ACP criou inclusive um crime a recusa,
retardamento ou omissão nestes casos.
Exceção: há uma exceção ao poder de requisição: são os dados protegidos por
sigilo constitucional. Nestes casos o MP não pode requisitar diretamente, apenas
com previa autorização judicial. Ex.
1 - SIGILO TELEFÔNICO, interceptação telefônica;
2 - SIGILO DE DADOS - (e-mail, etc);
3 – SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. O promotor pode quebrar tais sigilos sem
prévia autorização judicial? Há duas posições:
A – Hugo Nigro Mazille e Nelson Nery J r. → o MP pode acessar
diretamente os dados fiscais e bancários do investigado. Este sigilo não
existe na constituição, mas em norma infraconstitucional – LC n. 105.
Quem autoriza o MP é o art. 26 da LOMP. A lei que cuida do MP é
espec ial em relação à LC 105, logo prevalece sobre aquela.
B – A Maioria entende que apesar destes sigilos não estarem previstos na
CF expressamente eles decorrem do direito fundamental à intimidade e á
vida privada.
Adotado uma ou outra posição, ambas convergem num entendimento: as contas públicas (da
União, Estados etc) não são protegidas por sigilo nenhum, eis que são públicas. Nestes casos, o
MP pode requisitar diretamente.
OBS: Há outro poder do MP que se pode colocar aqui, dentro da instrução.
PODER DE RECOMENDAÇÃO: está previsto no art. 15 da resolução 23 do CNMP. MP esta
investigando e descobre uma irregularidade, mas percebe que não houve dolo da autoridade.
Então, ele pode expedir orientações com eficácia admonitória e sem caráter vinculativo a
qualquer pessoa investigada, com a finalidade de evitar o ajuizamento da ACP. Ex. orienta
anular um certame realizado com irregularidade para se evitar o ajuizamento de ação civil
pública. A autoridade pode acatar ou não.
CONCLUSÃO →
1ª opção → PROPÕE A ACP – fase judicial.
2ª opção → chega a conclusão que é caso de ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL, que deve
ser fundamentado. Este arquivamento deve ser encaminhado em três dias ao órgão superior do
MP (No ministério público estadual: conselho superior do ministério público. Já no ministério
público federal: Câmara de Coordenação e Revisão). No órgão superior se nomeia um relator
para o caso. Esse relator pede uma sessão de julgamento da representação de arquivamento.
Até aqui qualquer interessado pode ministrar elementos. Vale dizer, antes do julgamento,qualquer pessoa do povo pode dar palpite. Chegado o dia da sessão há três opções:
50O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
A – homologa o arquivamento – se dá o fim do óbice ao prazo decadencial do CDC – art. 23. O
arquivamento não impede que qualquer outro legitimado ajuíze a ACP. O arquivamento só é
vinculativo para o MP, e só na falta de elementos novos.
B - Conversão do julgamento em diligências: significa a determinação para colheita de outras
provas antes de se julgar o caso.
C – rejeição do arquivamento: rejeitado o arquivamento, o procurador geral nomeia outro
promotor para o caso, para que ele ajuíze a ACP. Por que outro? Para preservar a autonomia
funcional.
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PREVISÃO LEGAL → no art. 5°, § 6° da LAC P.
CONCEITO – quando aquele que é investigado promete ajustar-se ao interesse da coletividade.
Termo de Ajustamento de Conduta – Compromisso de Ajustamento de Conduta.
NATUREZA JURIDICA – tem natureza jurídica de transação. Transação – concessões rec iprocas.
Um minoria entende que não se trata de transação, eis que não se faz concessões com aquilo
que não é seu. Por isso seria um reconhecimento jurídico do pedido, eis que o MP só pode
negoc iar quanto aos prazos, não quanto ao conteúdo.
CABIMENTO → o TAC e o CAC cabe para todos os direitos metaindividuais – difusos coletivos e
individuais homogêneos. Podem também ser celebrados em todas as obrigações de pagar, de
dar, de fazer ou não fazer. 90% se dá nas obrigações de fazer ou não fazer.
NÃO CABIMENTO → não cabe TAC em ato de improbidade administrativa, uma vez que nesse
caso não haverá apenas o ressarcimento, mas também a aplicação das sanções previstas no
art. 12 da lei de improbidade administrativa. Com relação a essas sanções não há como
negociar.
LEGITIMIDADE → TAC . Só órgão público.
Quem pode c elebrar o TAC . De acordo c om o artigo 5, § 6° da LAC P são os órgãos públicoslegitimados à propositura da ACP: MP; defensoria pública; administração direta; autarquias e
57O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
ATO ADMINISTRATIVO → A ação popular é cabível, regra geral, contra atos administrativos, sejam comissivos ou
omissivos (Ato jurídico praticado pela Administração).
ATO PARTICULAR → A ação popular, em regra, não é cabível contra ato de particular. Entretanto, temos duas
exceções: quando se tratar de violação ao meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
É por isso que alguns autores defendem que a ação popular, nestes casos, seria uma ACP ajuizável pelo cidadão.
ATO LEGISLATIVO → A ação popular, em regra, não é cabível contra ato legislativo. A lei é comando genérico
(abstrato) que não faz mal a ninguém.
EXCEÇÃO: As leis de efeitos concretos103 podem ser atacadas por ação popular, uma vez que elas, por si só, já
são executáveis (todas as leis proibitivas são de efeitos concretos, ex.: lei da cidade limpa em São Paulo, lei que
proíbe o fumo).
ATO JURISDICIONAL → A ação popular, em regra, não é cabível contra ato jurisdicional (decisão judicial).
O STJ admite uma exceção: é cabível ação popular contra sentença homologatória de acordo lesiva ao
patrimônio público. Nesse caso o ato atacável foi o acordo (lesivo). Nesse sentido: Resp. 906.400/SP.
Oato deve ser ilegal (contrário à lei).
ATO ILEGAL significa ato viciado, abrangendo todos os vícios: atos inexistentes (inexistência), nulos (nulidade) e
ineficazes (ineficácia).
103 São aquelas que por si só operacionalizam o ato administrativo. Ex. lei que concede anistia tributária. Lei quedecreta desapropriação de área de proteção ambiental.
63O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
Logo, aquele de 16 a 18 anos pode ajuizar a ação popular (Resp 889.766). Nesse caso, ele não
precisa ser assisti do pelo representante, pois direitos políticos não podem ser exercidos por interposta pessoa. A
legitimidade, nesse caso, é plena.105
Observação :
Assim, pode ajuizar a ação popular, o brasileiro nato e naturalizado .
Perdendo o direito de votar, perde-se, também, o direito de propor a ação popular. Ex.: condenação
criminal transitada em julgada.
E o português, em face do art. 12, §1º, CR/88 tem legit imidade ativa? 106
Se houver reciprocidade, sim. Mas brasileiros não gozam da equiparação lá.
CF → ART. 12 - § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
Observação
A ação popular pode ser proposta fora do domicílio eleitoral do autor.
E o Ministério Público, pode propor a ação popular?
105 Ex.: votar é exercício de direitos políticos e por isso, não precisão de assistência. 106 O estrangeiro não pode propor ação popular, à exceção desse caso.
64O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
A maioria da doutrina nega, haja vista de que já dispõe de meios mais eficazes para tanto, a exemplo da ação civil
pública, que tem lastro mais amplo. Em sentido contrário Vide Resp 700206 MG.107
Natureza da legitimidade ativa: a questão é controvertida. A grande maioria da doutrina entende
que a legitimação do cidadão é extraordinária, age em nome próprio para a defesa de direito alheio. Nesse sentido,
STF, Recl. 424/RJ;
Perda da nacionalidade e suspensão dos direitos políticos → Cuidado com as hipóteses de
perda da nacionalidade e suspensão dos direitos políticos (arts. 12 e 15 CF/88).
E possível a propositura de AP fora do domicílio?
Prevalece o entendimento de que não há limites, podendo a pessoa propor onde quiser. Basta pensar, por exemplo,
no dano ambiental, em que o interesse é difuso.
Se a suspensão ou perda de direitos políticos, no curso da ação popular, incidirá o princípio do
interesse jurisdicional no conhecimento do mérito , ou seja, haverá a sucessão processual.108 Nestes casos,
convoca-se outro cidadão ou o MP.109
CF → art. 12 - § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 15. É vedada acassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
107 Para prova fechada, ir na posição dominante. Para prova aberta, mostrar ambas e defender a corrente conforme o concurso.108 Vide aula 1109 É um caso excepcional em que o MP pode ser autor da ação popular. Mas não pode propor a ação popular.
66O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e
contra osbeneficiários diretos do mesmo.111
De acordo com esse dispositivo haverá um litisconsórcio necessário e simples 112 entre todos
aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que participaram do ato atacado, ou que se
beneficiaram diretamente dele. Aqui não entram os beneficiários indiretos. Vê-se que o litisconsórcio é bem grande,
não há como escolher quem vai ser o réu.
Sempre haveráno pólo passivo uma pessoa jurídica de direito público lesada?
Regra geral sim, que é a pessoa jurídica que teve o seu patrimônio desviado. Mesmo se tiver uma entidade particular
subvencionada com dinheiro público, idem, pois o dinheiro desviado era do Poder Público. Duas hipóteses que
fogem da regra geral, podendo o réu ser somente particular:
Popular ambiental e para a proteção do patrimônio histórico.
Litisconsórcio passivo ulterior → O Art. 7º, III, Lei 4.717/65: cria fenômeno interessante:
litisconsórcio passivo ulterior . Insere no processo o réu, litisconsórcio necessário, sem anulação dos atos
anteriormente praticados. Isto se dá porque o litisconsórcio passivo é amplo, permitindo correção para não haver
nulidade do processo.
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas
as seguintes normas modificativas:
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se
torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá
ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção
de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
111
Ex. licitação federal fraudada. Entro contra a União, contra os membros da Comissão de Licitação, contra as duas pessoas jurídicas que participaram do certame, contra os Ministros do TCU que aprovaram as contas. Somente quem fica de fora são osbeneficiários indiretos, quais sejam: os empregados da empresa vencedora da licitação.112 Diferente da ACP em que o litisconsórcio e facultativo e simples.
68O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos
Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem
como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas
subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será
competente o juiz das causas da União, se houver ; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao
Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver .113
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormenteintentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Observação
Não há foro privilegiado na ação popular, é tudo em primeira instância. STJ PET 8397
Vide Súmula 516 STF.
Súmula: 516O serviço social da indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual
PRAZO DE CONTESTAÇÃO
Cf. art. 7º, IV, Lei 4.717/65.
Na ação popular, o prazo de resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias, a requerimento
da pessoa interessada.
113 Princípio da hierarquia do Princípio Federativo.
74O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
A coisa julgada é diferente.
O procedimento é diferente – ACP é rito ordinário, já a ação civil de improbidade o rito é especial –
art. 17 da lei de regência.
2ª POSIÇÃO – a ação civil de improbidade administrativa é uma espécie de ACP. Posição do STJ.
OBS : Numa posição ou noutra se aplica o micro sistema integrativamente (LACP e CDC).
CONSTITUCIONALIDADE DA LIA
Existe no STF duas ADIn sobre a lia.
ADIn 2182/DF → discute a constitucionalidade formal da LIA. Alega-se nesta adi que lia teria desobedecido ao
processo legislativo previsto no art. 65 da CF/88. Procedimento bicameral para aprovação de lei – as duas
casas devem examinar o projeto. Mas o projeto da lia começou na câmara e foi para o senado, que encaminhou
um substitutivo para câmara, que rejeitou o substitutivo, apenas alterando em parte o seu, mas sem devolvê-lo
ao Senado de novo.
O STF por 7 a 1 em 13/04/10 declarou constitucional – não há vício no processo legislativo, eis que entende que
o substitutivo não é um novo projeto, mas uma emenda. Não fosse assim, o processo legislativo nunca acabaria.
ADIn 4295/DF → defende a tese da inconstitucionalidade material da lia. Aponta treze inconstitucionalida des da
lia. No constitucionalismo norte americano há a teoria da Overbreadth doctrine – (Teoria da nulidade da normapela excessiva abertura do texto) – sustenta que a lia tem treze dispositivos muito abertos, amplos, permitindo
um verdadeiro abuso judicial. Como a lei não fixa o que é improbidade administrativa (violação da moralidade
por ex.). como é uma lei sancionatória não poderia ter dispositivos tão abertos.
OBJETO A AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Tem por objeto a proteção de direitos difusos apenas (não coletivos ou individuais homogêneos).
78O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
PROCEDIMENTO
Apesar do caput do art. 17 dizer que o procedimento é ordinário, trata-se de procedimento especial. Procedimento
este, aliás, se assemelha muito ao procedimento das ações penais dos crimes praticados por funcionário público.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pelapessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídicainteressada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhasda inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, noque couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redaçãodada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente,como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as açõesposteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluídopela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indíciossuficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas daimpossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pelaMedida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificaçãodo requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentose justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada,rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência daação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
79O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade,o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por estaLei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela MedidaProvisória nº 2.225-45, de 2001)
❶ - O procedimento começa com uma petição inicial, que ordinariamente traz consigo o inquérito civil público.
❷ - O juiz então determina a notificação para que o suposto responsável pelo ato de improbidade apresente uma
defesa preliminar no prazo de 15 dias. O processo nem começou, mas já lhe é dado o direito de se defender.
❸ - O juiz então faz o juízo de admissibilidade a ação de improbidade em 30 dias. Esse juízo de admissibilidade
tem de ser necessariamente proferido em decisão fundamentada (não se pode fazê-lo com simples expressões
genéricas).
O juiz pode REJEITAR (mérito) a ação de improbidade; INDEFERIR sem mérito a ação de improbidade.
Vale destacar que de acordo com o § 11 pode fazer isso neste momento e depois no curso da
ação a qualquer tempo.
Da decisão que indeferir sem mérito – cabe apelação.
O juiz RECEBE a ação de improbidade. Desta decisão (que inclusive determina o cite-se) cabe
agravo - § 8° do art. 17.
OBS: a ausência desta fase preliminar gera a nulidade do processo? No próprio STJ há duas posições:
• Trata-se de nulidade absoluta, como prejuízo presumível (direito de defesa prejudicado).
• Só haverá nulidade se a parte comprovar o prejuízo. Usa-se para isso o princípio da
instrumentalidade das formas do processo civil – só há nulidade se se demonstrar o prejuízo.
❹ - Recebida a ação o réu vai ser CITADO - § 9° do art. 17. A partir daqui torna-se o procedimento ordinário.
82O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
- É aquele que se prova de plano. É aquele que se demonstra através de provas pré-constituídas.
- No processo as provas geralmente são “constituendas”. Mas no MS não se pode produzir provas.
- Há vedação legal expressa de produção de provas em sede de mandado de segurança. Isso significa dizer que não
pode entrar com MS e pedir para fazer perícia, ou oficiar, etc.
- Qual a semelhança entre o MS e Ação Monitória? Um é garantia constitucional outro é para obter pagamento ouentrega de coisa através de título não constituído. Mas, a semelhança encontra-se no fato de que estamos diante de
processo documental, tanto quanto a monitória. Prova pré-constituída.
- É pacífico na doutrina que a existência de direito líquido e certo “prova pré-constituida” é uma condição especial da
ação de mandado de segurança. E, se faltar condições da ação (capacidade, interesse, legitimidade) será indeferido.
Tem-se entendido que a falta de prova constituída é uma condição especial da ação do MS, ligada ao interesse de
agir/adequação.
- Tem prevalecido na doutrina, mas não é pacífico, o entendimento pela impossibilidade de documentalização de
provas de outras naturezas para fins de MS.
- Apesar do entendimento de que todas as provas podem ser constituídas, há provas que entende-se que “não
poderiam” ser documantalizadas.
- Única exceção em que pode entrar com MS SEM comprovar de plano a existência de direito líquido e certo: Art. 6º,
§§ 1º e 2º:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será
apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e
indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da
83O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o
juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica emarcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento
para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio
instrumento da notificação.
- Quando a prova estiver em poder de 3º, autoridade pública, poderá entrar com MS sem a prova.
- Sempre tem que acompanhar a inicial, salvo nesses casos.
- Sumula 625, STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de
segurança”.
- Numa causa temos os fundamentos fáticos e jurídicos, causa próxima e remota. No MS tem que ter fato provado de
plano, através de prova pré-constituída, de modo que o fato NÃO pode ser controvertido.
- Mas e o porquê de direito? Pode ser controvertido? O direito pode ser controvertido? Pode, de acordo com a
sumula 625. Não dá pra achar que no MS o direito tem que ser simples, clarividente e não controvertido. No MS cabe
direito controvertido sim! O que tem que se líquido e certo é o fato.
2.2. “Não amparado por Hábeas Corpus ou Hábeas Data”
- Nosso sistema estabelece nessa parte do art. 5º que o MS é medida residual, garantia constitucional residual. Se o
assunto for liberdade de locomoção, a medida adequada será HC. Se o objetivo for obtenção ou correção de
informação própria, a medida é o HD nos termos da Lei 9.507/97.
85O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
- Pode renunciar ao recurso administrativo pra entrar diretamente com mandado de segurança? A jurisprudência tem
admitido a renuncia ao recurso administrativo SEM CAUÇÃO para viabilizar o cabimento do MS.
- E se o ato que for atacar for omissivo? Ex.: pede alvará de construção e a prefeitura não faz nada, não se
manifesta. O ato é omissivo, não tem como você construir. Aí entra com recurso contra o ato omissivo. Não tem nada
ainda. Por isso, o STF naSumula 429 disse que: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo
não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”.
- MS Contra Ato Legislativo:
- Sumula 266, STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese ”.
- Exceções:
- Existem 2 hipóteses em que cabe MS contra Ato Legislativo:
1) Leis de Efeitos Concretos, aquelas que por si só já causam prejuízo. Quanto a essas cabe MS,
portanto. Ex.: Toda lei proibitiva é de efeito concreto. Leis que fixam tarifas também, cabe porque a lei
por si só tem efeitos concretos. Raríssimo mas pode acontecer.
2) Contra Leis editadas com violação do processo legislativo. Essas leis, cabe MS mas SÓ peloparlamentar prejudicado! Entende-se que o parlamentar tem o direito liquido e certo em ver o tramite
legislativo. Cabe MS para que ele seja restabelecido. Único caso de cabimento de MS de lei em tese!
MS cancela a lei até que seja observado um novo processo legislativo.
- MS contra Ato Judicial:
- A regra geral é NÃO. Motivo: porque contra ato judicial tem os RECURSOS. MS não tem finalidade de ser
88O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 3 o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.
- É litisconsórcio FACULTATIVO.
- Discussão: Após o ajuizamento do MS poderiam terceiros ingressar no MS como “litisconsortes facultativos ativos”?Esta questão é objeto de grande discussão na doutrina. Ex.: tem varias empresas de fraldas, e acham que o estado
está cobrando tributos indevidos. Aí elas não querem entrar em litisconsórcio. Entram individualmente e um deles
ganha. Os outros querem, a partir daí entrar em litisconsórcio, pois se entrarem individualmente pode cair em outra
vara e o juiz negar. Dinamarco defende que é possível, e chama de “Assistência Litisconsorcial Voluntária”. A
jurisprudencia que discorda acha que viola o Juiz Natural. Para evitar qualquer dúvida, a lei vem no art. 10, § 2º e
resolve:
Art. 10. A inicial serádesde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
para a impetração.
§ 2 o O ingresso de litisconsorte ativo não seráadmitido após o despacho da petição inicial.
Obs.5: Possibilidade de impetração de MS em favor de terceiro. Tem-se admitido. O titular do direito é um terceiro,não é você. Qual a condição para que você possa fazer isso? A condição é que o impetrante tenha direito em
condições idênticas ao do beneficiado, mas decorrente de sua atuação.
Art. 3 o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro
poderáimpetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
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Obs.2: Quem é a Autoridade Coatora? Quem vai representar a Pessoa Jurídica que é ré no MS?
Antes da Lei, havia discussão na doutrina para se saber quem era a autoridade coatora. Sempre se dizia que não
seria quem, necessariamente praticava o ato ilegal, mas sim, quem tivesse poderes para desfazê-lo.
Essa discussão acabou, á luz da redação do art. 6º, § 3º, vejamos:
§ 3 o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado OU da qual
emane a ordem para a sua prática.
Pode impetrar contra qualquer um dos dois.
Não é autoridade impetrada, coatora, o mero executor do ato, o “subalterno”.
E se o ato praticado for ATO COMPLEXO (conjunção de vontades de órgãos distintos para tomar uma decisão)?Quem será a autoridade coatora? Ex.: nomeação de magistrados para Tribunais Superiores, pois geralmente os
tribunais fazem uma lista e esta lista é encaminhada ao chefe do executivo. Neste caso, quem seria a autoridade
coatora? Tem se entendido que a autoridade coatora será a que apresenta a última manifestação de vontade! Ainda
que o vício seja da fase anterior. Sumula 627, STF: (NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE
MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE
COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR
DO PROCEDIMENTO).
E no ATO COMPOSTO? Ato que é prolatado por um órgão, mas que depende da homologação por outro. Ex.:
demissão de servidor público, pois sempre tem uma comissão processante que demite. E o chefe do executivo
apenas homologa a decisão. O MS será contra quem homologa o ato.
E o ATO COLEGIADO? É aquele praticado dentro de um único órgão mas com várias manifestações de vontade.
Ex.: Julgamento dos Tribunais; Comissão de Licitação; Comissão de Concurso. Quem responderá, de acordo com a
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Normalmente, entra-se com ação cominatória c/c obrigação de fazer. Da mesma forma, o réu será a
concessionária, pessoa jurídica de direito privado, quem julga é a Justiça estadual. O Status da delegação
só puxa MANDADO DE SEGURANÇA! Ações Ordinárias não! Desta forma, você pode “escolher” se querque seja julgado pela JF ou estadual, escolhendo o tipo de ação.
Ex.2: Ensino Superior. Não é atividade delegada. Quem pode explorar é a União, os Estados, DF e
Municípios. E o particular pode explorar? Pode. Mas, educação SUPERIOR, ele tem que ter autorização do
MEC, que é o Ministério da Educação, que é órgão da União. Tem que autorizar, mas não é caso de
98O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Guia-me pelas veredas da justiça, por amor ao seu nome.
- Em âmbito nacional, não muda nada o valor da causa. Não altera a competência. As 3 leis que tratam de juizados
especiais, vedam o cabimento do MS: 9.099/95; 10.259/01 (art. 3º, § 1º) e, Lei 12.153/09 (lei dos juizados especiais
da fazenda publica – art. 2º). Todas essas trazem vedação expressa ao cabimento do MS.
4.5. Competência Territorial
- Estabelece em qual CIDADE será proposto o MS.
Obs.1: O que define competência territorial no MS é a SEDE da autoridade coatora, ou seja, o domicilio funcionaldela, pouco importando onde o ato foi praticado.
Obs.2: A competência territorialé relativa, significando que foi “criado” em função de direitos privados, e as regras de
competência territorial 99% são forjadas as regras do interesse particular, desta forma, juiz NÃO pode declarar de
ofício. Mas, não é nulo nem cabe rescisória.
Mas, o critério do MS foi forjado á luz de interesse público! Não segue o interesse particular. Isso tem como
conseqüência que, toda vez que este critério deixar de ser de interesse particular e passar a ser de interesse público,
passa a ser regra de competência ABSOLUTA! A regra do imóvel do 55 do CPC também passou a ser de ordem
pública.
5. PROCEDIMENTO
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre
todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1 o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à
data em que forem conclusos ao relator.
§ 2 o O prazo para a conclusão dos autos não poderáexceder de 5 (cinco) dias.
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c)
Na hipótese de Decadência. No MS é sem mérito!
- Em todas essas hipóteses NÃO fará coisa julgada. Conclusão: poderá propor em outra via.
d) 285-A, CPC: Julgamento antecipadíssimo da Lide. Indefere a inicial COM mérito.
- Fará coisa julgada se você não recorrer, pois, na realidade ele resolveu o conflito.
- Se for MS em 1º grau, o indeferimento será APELAÇÃO!
- Se for MS originário nos Tribunais, do indeferimento da inicial, caberá AGRAVO para o Colegiado. “Agravo
Regimental”. Art. 10, § 1º:
1 o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberáapelação e, quando a competência
para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato dorelator caberáagravo para o órgão competente do tribunal que integre.
5.2.2. EMENDA
- O que se espera é que o juiz RECEBA a inicial. Se ele receber, vai apreciar inicialmente a LIMINAR no MS que tem
previsão no 7º, III:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica.
- A lei agora foi contra a jurisprudência. Tem uma ADIN contra este dispositivo. Seria “facultado” exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
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7.3. Objeto do MS Coletivo
21, Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origemcomum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros
do impetrante.
- Antes da Lei do MS, uma 1ª posição, que é MAJORITÁRIA na DOUTRINA, dizia que poderia ser utilizado para
todos os interesses metaindividuais. Seriam os difusos, coletivos e individuais homogêneos.
- A jurisprudência entretanto, tinha uma posição diferente: dizia que os sujeitos pra impetração do MS coletivo tinham
que ser IDENTIFICÁVEIS, ou seja, tinha que se saber quem eram os beneficiados. Aí, se chega á conclusão que só
se tem a identificabilidade nos coletivos e nos individuais homogêneos. Quem ficaria de fora seriam os difusos.
Estariam excluídos, já que os titulares são indetermináveis.
- A posição que prevaleceu na nova lei, a 2ª posição, a posição da jurisprudência.
- Conclusão: os difusos não podem ser defendidos por MS. Por ACP pode.
7.3.
Coisa Julgada no MS Coletivo
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença farácoisa julgada limitadamente aos
membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.