1 DIREITO DE FAMÍLIA Profª. Maria Luiza Póvoa Cruz DIREITO DE FAMÍLIA O Direito de Família é o conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento, união estável ou parentesco. São princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, a união estável, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a relação entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos protetivos da tutela e curatela. A Constituição Federal, arts. 226 a 230, delineia programa de proteção à família, ao casamento, á união estável, á filiação, a criança, adolescente e idoso. Justifica-se a ingerência estatal para melhor prover a unidade familial, sem que reste descaracterizada a índole natural que a conota. Inegavelmente o modelo eleito de família é aquela formada por homem e mulher unidos pelos sagrados laços do matrimônio. Talvez daí a razão de não tratar o novo Código Civil das “famílias monoparentais”, já previstas constitucionalmente (art. 226, § 4º) e de separar dos Títulos I e II, que tratam de direitos pessoais e patrimonias da família, a entidade familiar formada com a convivência duradoura e pública entre homens e mulheres, a união estável, também prevista constitucionalmente (art. 226, § 3º). A omissão da família monoparental, e a reafirmação do vínculo biológico a definir relações de parentesco também evidenciam que a Lei 10.406/02 ainda não trata da família brasileira como a conhecemos hoje; principalmente se levarmos em consideração a tendência mundial da vinculação pela socioafetividade.
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DIREITO DE FAMÍLIA Profª. Maria Luiza Póvoa Cruz DIREITO ... · REGIME DE BENS NO CASAMENTO Ao constituir uma família, seja pelo casamento, seja pela união estável, homem e
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DIREITO DE FAMÍLIA
Profª. Maria Luiza Póvoa Cruz
DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família é o conjunto de regras aplicáveis às relações entre
pessoas ligadas pelo casamento, união estável ou parentesco. São princípios
que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele
resultam, a união estável, as relações pessoais e econômicas da sociedade
conjugal, a dissolução desta, a relação entre pais e filhos, o vínculo do
parentesco e os institutos protetivos da tutela e curatela.
A Constituição Federal, arts. 226 a 230, delineia programa de proteção à
família, ao casamento, á união estável, á filiação, a criança, adolescente e
idoso. Justifica-se a ingerência estatal para melhor prover a unidade
familial, sem que reste descaracterizada a índole natural que a conota.
Inegavelmente o modelo eleito de família é aquela formada por homem e
mulher unidos pelos sagrados laços do matrimônio. Talvez daí a razão de
não tratar o novo Código Civil das “famílias monoparentais”, já previstas
constitucionalmente (art. 226, § 4º) e de separar dos Títulos I e II, que
tratam de direitos pessoais e patrimonias da família, a entidade familiar
formada com a convivência duradoura e pública entre homens e mulheres,
a união estável, também prevista constitucionalmente (art. 226, § 3º).
A omissão da família monoparental, e a reafirmação do vínculo biológico a
definir relações de parentesco também evidenciam que a Lei 10.406/02
ainda não trata da família brasileira como a conhecemos hoje;
principalmente se levarmos em consideração a tendência mundial da
vinculação pela socioafetividade.
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EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO - REGIME DE BENS
Disposição dos bens: como regra geral depende de outorga uxória ou
marital. A falta de autorização de um dos cônjuges pode ser suprida
judicialmente – art. 1.648 CC.
Exceção quanto ao regime da separação absoluta de bens – art. 1.647, I, CC.
Deveres recíprocos de sustento dos filhos e eqüitativos relativamente à
prestação de alimentos – art. 226, § 5º, da CF/88 e 1.703 do CC 2002.
Não prevalência dos bens reservados à mulher estipulados no art. 246 do
CC 1916 após a CF/88 - ressalvado atualmente a ambos os cônjuges a
administração e disposição relativas à profissão, mesmo assim sob
resguardo de outorga nos imóveis – art. 1.642, I, CC.
PACTO ANTENUPCIAL
É um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes, dispõem
sobre o regime de bens que vigorará entre ambos após o casamento.
O pacto antenupcial deve ser registrado em livro especial, no Registro de
Imóveis do domicílio dos cônjuges, para efeito de publicidade.
Também deverá ser arquivado e averbado, no Registro Público de
Empresas Mercantis, artigo 979, Código Civil.
Podem os nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular o regime que
lhes aprouver, embora existam casos em que a lei impõe o regime
obrigatório da separação de bens.
Art. 1.640, Código Civil, autoriza os cônjuges estipularem por escritura
pública, através do pacto antenupcial, qualquer dos regimes de bens.
Não havendo convenção, ou sendo ela ineficaz, vigorará, o regime da
comunhão parcial de bens.
Art. 1.655, considera nula cláusula ou convenção que possa prejudicar os
direitos conjugais ou paternos.
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REGIME DE BENS NO CASAMENTO
Ao constituir uma família, seja pelo casamento, seja pela união estável,
homem e mulher assumem um novo papel no contexto social. Os efeitos
jurídicos do ente familiar vão muito além dos interesses individuais.
Demais disso, o regime de bens no casamento traz conseqüências no plano
sucessório, dando ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer na
herança com os descendentes do falecido, se o regime não era o da
comunhão universal, o da separação obrigatória, ou se no regime da
comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares
(art. 1.829).
Substanciais mudanças se observam na regulamentação trazida pelo NCC,
conforme se verifica de seus arts. 1.639 a 1.688.
Permanecem os três (03) regimes tradicionais:
- Comunhão universal, em que se comunicam todos os bens havidos antes
ou depois do casamento;
- Comunhão parcial, em que se comunicam os bens adquiridos
onerosamente durante o casamento, e:
- Separação de bens, convencional ou obrigatória em que os cônjuges
permanecem com a propriedade exclusiva dos bens adquiridos a qualquer
tempo.
Ao lado desses, surje o regime de participação final nos aqüestos. Trata-se
de uma forma híbrida de separação de bens, durante o casamento, e de
comunhão parcial, ao dissolver-se a sociedade conjugal.
O regime legal, ou usual, na falta de convenção em Cartório, e, quando não
haja motivo para o regime da separação obrigatória, continua sendo o da
comunhão parcial de bens. A opção por outro regime se faz antes do
casamento por escritura pública de pacto antenupcial.
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A alienação dos bens por um dos cônjuges demanda consentimento do
outro, ou suprimento judicial de outorga. Abre-se exceção para o regime
da separação absoluta. (arts. 1.647 e 1.687), e assim no regime da
participação final nos aqüestos, se houver previsão contratual (art. 1.656).
Na união estável o regramento é mais sucinto, com previsão de que os
companheiros sujeitam-se ao regime da comunhão parcial de bens, no que
couber salvo se preferirem outra forma de regulamentação de seu
patrimônio, mediante contrato escrito (art. 1.725).
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL Artigos 1.658 a 1.666 do
Código Civil
É o regime que prevalece, se os cônjuges não fizeram pacto antenupcial, ou
o fizeram, mas for nulo ou ineficaz.
São incomunicáveis os bens particulares que cada cônjuge possuía por
ocasião do casamento, como também as doações e sucessão hereditária;
como também os sub-rogados em seu lugar, ou seja adquiridos com o
produto da alienação dos recebidos a título gratuito.
É o regime oficial. Forma-se três massas: os bens do marido, os bens da
mulher e os bens comuns (aqüestos).
Com as núpcias, comunicam-se as massas dos bens comuns, delas ficando
excluídos, os bens ressalvados pelos artigos 1.659 e 1.661.
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil
É o regime que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges,
ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas
posteriores ao casamento. Por tratar-se de regime convencional, deve ser
estipulado em pacto antenupcial.
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Bens Excluídos
Artigo 1.668 do Código Civil:
a) Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
b) Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário
(fideicomisso é espécie de substituição testamentária. Pela vontade do
testador, os bens permanecem durante certo tempo, em poder do
fiduciário, passando depois ao fideicomissário);
c) As dividas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com
seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
d) Das doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade;
e) Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
f) Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Embora os bens sejam incomunicáveis, os seus rendimentos, frutos,
comunicam-se, durante o casamento, artigo 1.669 do Código Civil.
O privilégio que as mulheres tinham, “bens reservados”, adquiridos com os
seus próprios recursos financeiros (art. 263, XII do Código Civil de 1.916),
foi tacitamente revogado pelo artigo 226, § 5º da Constituição Federal.
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
Artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil
Cada cônjuge possui patrimônio próprio e à época da dissolução da
sociedade conjugal, direito à metade dos bens, adquiridos pelo casal, à
titulo oneroso.
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Toma espaço do regime dotal. Trata-se de um regime misto, pois no curso
do casamento aplicam-se, em síntese, as regras da separação, artigos 1.672
a 1.686.
DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
Artigos 1.687 a 1.688 do Código Civil
Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade e a integral
administração de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los
livremente. Envolve todos os bens presentes e futuros e rendimentos.
DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Artigo 1.641 do Código Civil
É o regime imposto por lei. Em alguns casos é aplicado por inobservância
das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523 do C.C.), em
outros, protegendo os menores de 16 anos e os maiores de 60 anos
(restrição de caráter protetivo, nesta última hipótese).
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
A modificação do regime de bens já fora prevista no anteprojeto do Código
Civil de Orlando Gomes.
O NCC permite a alteração do regime de bens no curso do casamento,
desde que autorizado judicialmente em pedido motivado de ambos os
cônjuges, comprovando-se as razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
O NCC faculta a alteração, sem distinguir se atinge os casamentos
celebrados antes ou depois de sua vigência.
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A sentença que autoriza a mudança do regime de bens vale como
instrumento hábil à revogação do pacto antenupcial, passando a produzir
efeitos a partir de seu trânsito em julgado.
Desnecessária a lavratura de novo pacto: mais que a solenidade da
escritura, vale a decisão judicial. O mandado servirá para registro e
averbação no Registro de Imóveis (art. 167, I, item 12, II, 1, da Lei nº
6.015/73), para publicidade da sentença. Também deve-se proceder a
averbação no Registro Civil, junto à certidão do casamento.
O artigo 2.039 do Código Civil, disposição de direito intertemporal parece
conflitar com o artigo 1.639, § 2º.
A recusa de aplicação da norma do artigo 1.639, § 2º do Código Civil aos
casamentos celebrados na vigência do Código velho, quando presentes os
requisitos legais que informam a justa pretensão, seria, portanto, afrontosa
ao princípio da isonomia no tratamento jurídico dispensável a pessoas que
se encontrem em igual situação de casadas.
Deve-se, por isso, conceder plena eficácia à lei nova, quanto à modificação
do regime de bens, até porque a negação seria fruto de um formalismo
inútil, além de prejudicial às partes e à própria instituição familiar, levando
a recursos para burlar a lei, pois os cônjuges poderiam se divorciar e, em
ato seguinte, contrair novo casamento no regime que escolherem e, ainda,
tendo a possibilidade de alterar esse novo regime, pois agora recasados sob
a égide do Novo Código Civil.
Torna-se impositivo interpretar a referida norma legal dentro do princípio
igualitário, sem diferenciação de casamentos por sua data e tendo em vista
a ampla possibilidade de mudança do regime de bens na entidade familiar
formada pela união estável.
SEPARAÇÃO DE CORPOS
A separação de corpos é medida preliminar da ação que tem por fim a
dissolução da sociedade conjugal ou união estável, é uma providência que a
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razão aconselha, pelo inconveniente e até perigo dos cônjuges ou
companheiros continuarem sob o mesmo teto.
Para a concessão da medida, basta apenas que positive a existência de um
conflito grave entre o casal.
Concessão de liminar, “inaudita altera pars”, arts. 797, CPC.
Efeitos da concessão da cautelar:
- Cessação do dever de coabitação;
- Ausência da presunção de legitimidade do filho nascido no período em
que os cônjuges estiverem legalmente separados;
- Marca o termo inicial para o divórcio;
- Incomunicabilidade dos bens adquiridos durante o período da separação.
A medida cautelar poderá ser proposta por ambos os cônjuges, a par de
legalizar a separação de fato.
A separação de corpos é medida de natureza cautelar, cabível apenas com
caráter preparatório ou incidental.
DA UNIÃO ESTÁVEL
Arts. 1723 a 1727
A redemocratização do país produziu um documento-base que é a Carta
Política de 1988, que imprimiu uma nova ordem jurídica.
A evolução da jurisprudência revelou-se importante. Foram encontradas
formas tendentes a reparar a injustiça, que se apresentara, quando a
concubina era surpreendida pela morte do concubino ou pelo fim da união.
O Novo Código Civil, tratou em cinco (05) artigos os princípios básicos das
Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, cuidando dos aspectos pessoais e
patrimoniais, deixando para o direito das sucessões o efeito patrimonial
sucessório (CC. Artigo 1.790).
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Relação de parentesco por afinidade, estende aos companheiros e
familiares – artigo 1.595, Código Civil.
Alimentos – artigo 1.694, contempla também os companheiros.
O art. 1.724, Código Civil, estabelece as relações pessoais entre os
companheiros. Não tratou do dever de “fidelidade”, posto que não existe
adultério entre companheiros; todavia devem ser leais.
Como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o
casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que
vivem, nos meios sociais, como se casados fossem.
O Novo Código Civil não marca prazo para início da eficácia da união
estável, dizendo que essa união existe quando duradoura.
A união estável nasce com o afeto entre os companheiros, sem prazo para
existir ou para terminar.
Em cada caso concreto, deverá o Juiz perceber se houve, ou não, duração
suficiente para a existência da união estável.
A convivência tem de ser duradoura e contínua, vale dizer, não pode ser
circunstancial, breve ou momentânea.
O Código Civil permite a união estável entre pessoas solteiras, viúvas,
divorciadas, separadas judicialmente ou separadas de fato. A grande
novidade em relação à Lei nº 8.991/94 é a possibilidade de pessoas
separadas de fato constituírem união estável válida.
Não reconhece a Lei Civil, a união estável contraída com algum dos