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Direito da Família Princípios constitucionais do Direito da Família
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Direito da Família Princípios constitucionais do Direito da Família.

Apr 17, 2015

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Page 1: Direito da Família Princípios constitucionais do Direito da Família.

Direito da Família

Princípios constitucionais do Direito da Família

Page 2: Direito da Família Princípios constitucionais do Direito da Família.

Normas constitucionais sobre a família:

1. Direitos, liberdades e garantias- carácter preceptivo- directamente aplicáveis- entidades públicas e privadas (art. 18.º CRP)- Princípios relativos:

– às relações familiares em geral;– ao direito matrimonial;– ao direito da filiação.

2. Direitos económicos, sociais e culturais- carácter programático- Princípios:

– protecção da família– protecção da maternidade e paternidade; – protecção das crianças e jovens;– protecção dos idosos.

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DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

• Direito à celebração do casamento36.º, n.º 1, 2.ª parte

Todos têm direito de contrair casamento...em condições de plena igualdade.

- Limites justificados por interesses públicos fundamentais (ex.: impedimentos matrimoniais)

- Constitucionalidade da proibição civil do casamento entre pessoas do mesmo sexo (inexistente: 1628.º, e)) ? Cfr. princípio da igualdade (não discriminação em razão da orientação sexual) + casamento não cria vínculo de procriação (casamentos urgentes; entre inférteis) versus colisão com estrutura constitucional nuclear do casamento

- Direito fundamental (e norma de garantia institucional? Cfr. protecção da família – art. 67.º CRP)

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1.1 Requisitos e efeitos do casamento e dissolução36.º, n.º 2

- competência da lei civil independentemente da forma de celebração

- art. 1625.º CC – nulidade do casamento católico (tribunais eclesiásticos) versus art. 36.º/2 CRP

- doutrina civilística maioritária: constitucionalidade do art. 1625.º:

• Elemento histórico – reprodução do art. XXV, § 1 Concordata 1940; protocolo Adicional 1975 considerou-o expressamente em vigor; reforma de 1977 do CC manteve a disposição intacta

• Interpretação restrita do 36.º/2 CRP na parte respeitante aos “requisitos” do casamento

- Concordata de 2004 – art. 16.º: reconhecimento de competência às autoridades eclesiásticas

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Concordata de 1940Art. XXV

O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes.

Concordata de 2004Art. 16

1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.

2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:a) Se são autênticas;b) Se dimanam do tribunal competente;c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade;d) Se nos resultados não ofenderem os princípios da ordem pública

internacional do Estado Português.

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1.2 Admissibilidade do divórcio em todos os casamentos

36.º, n.º 2, in fine

- inconstitucionalidade de uma norma que proibisse o divórcio (em geral ou quanto aos casamento católicos)

Cfr. Art. 15.º da Concordata de 2004

1. Celebrando o casamento canónico, os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam, e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.

2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o casamento católico o grave dever que lhes incumbe de não se valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.

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- Constitucionalidade de norma que impusesse um prazo de duração do casamento para o divórcio por mútuo consentimento poder ser requerido?

- Constitucionalidade de norma que suprimisse o divórcio por mútuo consentimento (manutenção do litigioso)?

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2. Direito de constituir família36.º, n.º 1, 1.ª parte

Todos têm direito de...constituir família em condições de plena igualdade.

- Castro Mendes / Antunes Varela: constituir família + contrair casamento = um só direito (contrair casamento = constituir família)- Per. Coelho / G. Oliveira / Duarte Pinheiro: dois direitosDoutrina constitucional: abrange a união de factoG. Canotilho / V. Moreira: distinção do art. 36.º, n.º 1J. Miranda / Rui Medeiros: conceito constitucional aberto, pluralista de família

Conceito constitucional de família > família jurídica (relevo jurídico das uniões de facto)

Page 9: Direito da Família Princípios constitucionais do Direito da Família.

Críticas:

a. Direito de constituir família tem conteúdo útil que não se confunde com a união de facto – família natural e adoptiva

b. Direito de contrair casamento e união de facto apareceriam, naquela interpretação, como alternativas no art. 36.º, n.º 1

c. Cfr. art. 16.º DUDH – interpretação não abrange o reconhecimento das uniões de facto

d. Trabalhos preparatórios da CRP

e. Família = estabilidade e projecção externa (UF = constituição e dissolução por mera vontade das partes, independentemente de registo)

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• Tutela constitucional das uniões de facto (e convivência em economia comum) – art. 26.º, n.º 1 CRP – direito ao livre desenvolvimento da personalidade

• Finalidade do “direito a constituir família” – matéria da filiação (36.º, n.º 1 – referência ao casamento;

36.º, n.º 7 – referência à adopção)

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3. Direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar

26.º, n.º 1

A todos são reconhecidos os direitos...à reserva da intimidade da vida privada e familiar...

- abrange directamente a reserva da vida familiar (cfr. 80.º CC)

- complementado pelo n.º 2 do artigo – estabelecimento de garantias legais efectivas

Page 12: Direito da Família Princípios constitucionais do Direito da Família.

4. Igualdade dos cônjuges36.º, n.º 3

Os cônjuges têm iguais direitos e deveres, quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

- incidência no direito matrimonial – reforma do CC de 1977 (ex.: 1677.º-D) – discriminações de tratamento jurídico que pressuponham a ideia de incapacidade ou menor capacidade civil (mas não diferenças de regime que beneficiem um ou outro com justificação diversa – ex. protecção maternidade)

- incidência no direito da filiação (ex.: 1901.º/1 – exercício do poder paternal)

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5. Não discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento

36.º, n.º 5Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação [sentido material] e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação [sentido formal].

- apenas admissíveis diferenças de regime que não pretendam desfavorecer os filhos nascidos fora do casamento (ex. 1911.º, 1 e 2)

- diferenças justificadas pela diversidade de condições de nascimento (ex.: 1796.º/2 e 1826.º/1)

- interdito o uso de designações discriminatórias (filho “ilegítimo”, “bastardo”, etc.) – não registo de circunstância de nascimento ter ocorrido do casamento ou fora do casamento, apesar de se registar o estado dos pais – CRC 102.º/1/e)

Page 14: Direito da Família Princípios constitucionais do Direito da Família.

6. Poder-dever dos pais de educação dos filhos36.º, n.º 5Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

- poder em relação aos filhos – educação dirigida pelos pais (1878.º/1) embora com respeito pela personalidade dos filhos (1874.º/1 + 1878.º/1 e 2)

- imposição de colaboração do Estado (função supletiva do Estado) – 67.º, n.º 2, c) CRP

- poder-dever reconhecido a ambos os pais, sem distinções + princípio da igualdade (cfr. presunção a favor da mãe – 1911.º/2 – constitucionalidade?)

- princípio da igualdade jurídica – necessidade de recurso aos tribunais para resolução de divergências insanáveis de critérios – ex. 1901.º/2

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Inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores

36.º, n.º 6

Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

- 1915.º/1 – inibição do exercício do poder paternal

- 1918.º - confiança do menor a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou de assistência

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7. Protecção da adopção

36.º, n.º 7

A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

- garantia institucional da adopção – salvaguarda da sua existência e estrutura fundamental: proibição de retrocessos + obrigação de legislar no sentido da diminuição dos prazos, sem prejuízo da segurança

- articulação com o princípio estabelecido no n.º 6 do art. 36.º CRP

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8. Direito à identidade pessoal e genética

26.º, 1 e 3

A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal,...

A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

- ligação da pessoa aos seus progenitores – obrigação de declaração do nascimento - CRC

- articulação com o direito ao nome - regras sobre a composição do nome do filho – CRC:

– Direito de usar o próprio, completo ou abreviado

– Poder de se opor a que outrem use ilegitimamente o nome (incluindo os apelidos da família)

Page 18: Direito da Família Princípios constitucionais do Direito da Família.

DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

1. Protecção da família

67.º

- família como elemento fundamental da sociedade

- alcance: família conjugal, natural e adoptiva

- carácter programático – implica acção do Estado para sua protecção (cfr. n.º 2)

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2. Protecção da maternidade e da paternidade

68.º

- valores sociais eminentes

- protecção dos pais sejam ou não casados

- possibilidade de realização da sua acção em relação aos filhos (interesse dos filhos) sem serem prejudicados na sua vida profissional e cívica

- protecção da maternidade e da paternidade – dispensa de trabalho por período adequado (n.º 4)

- protecção da maternidade – protecção durante a gravidez e após o parto (n.º 3)

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3. Protecção da infância

69.º

- fim: desenvolvimento das crianças

- especial protecção a crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar normal – inclusão dos jovens em risco (apesar de não serem expressamente referidos)

- proibição do trabalho de menores em idade escolar

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4. Protecção da terceira idade72.º, n.º 1

- direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário

- fim: autonomia pessoal, realização pessoal, participação na vida da comunidade e combate ao isolamento ou marginalização social

- articulação com a protecção pela segurança social na velhice – 63.º/3

- deveres do Estado em relação às condições económicas dos idosos não isenta responsabilidade dos familiares (deveres de assistência e obrigação de alimentos)

- finalidades do preceito implicam apoio não só às pessoas idosas como às famílias