1 TRÍADE ESTUDOS JURÍDICOS Curso Preparatório de Concurso Público Rua Buenos Aires, 178-C Centro - Petrópolis – RJ [email protected]PROIBIDA A REPRODUÇÃO (24) 9977-6162 – 2237-6162 FAVOR TRAZER A APOSTILA NA PROXIMA AULA Professor: João Costa Direito Constitucional: Ponto: Constituição: conceito, classificações. Supremacia da Constituição. Princípios constitucionais. Emenda, reforma e revisão constitucional. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil: O que é Constituição? A Constituição é a lei fundamental de um Estado (País), eis que dispõe, dentre outras coisas, sobre a forma de Estado e de Governo, organização e exercício do poder, define os direitos fundamentais, bem como suas respectivas garantias, e traça os fins públicos a serem alcançados e as metas que devem ser cumpridas pelos governantes. A norma constitucional possui pelo menos três grandes características que a distanciam das demais normas existentes em nosso ordenamento jurídico: 1) supremacia constitucional, 2) rigidez; 3) conteúdo. 1) Supremacia Constitucional - Toda e qualquer norma deve respeito à Constituição, a menor contradição com ela gera a sua inconstitucionalidade, devendo, pois, ser banida do sistema jurídico. 1 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL Ainda temos os atos infralegais (abaixo da Lei) – Decretos, portarias, etc. 2) Rigidez – As normas constitucionais gozam de maior estabilidade, uma vez que sua alteração demanda um quorum qualificado de três quintos, sendo certo que possuem um núcleo de normas imodificáveis (cláusulas pétreas). 3) Conteúdo – Por fim, a Constituição traz em seu bojo matéria de alta relevância para a sociedade, trata da organização e exercício do poder, define direitos fundamentais e fixa os fins públicos do Estado. Tudo isso faz com que a Constituição não seja apenas uma lei, mas a Lei Fundamental do Estado. CF + art. 5°, §3°, da CF. Normas Supralegais Tratados de Direitos Humanos aprovados sem observância da ras regras do art. 5°, §3°, da CF. Normas Legais art. 59 da CF (LC, LO, leis delegadas, MP, decretos legislativos e resoluções)
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Direito Constitucional...controle de constitucionalidade. As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais podem ou não apresentar preâmbulo, pois não se trata de norma
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TRÍADE ESTUDOS JURÍDICOS Curso Preparatório de Concurso Público
Rua Buenos Aires, 178-C Centro - Petrópolis – RJ [email protected] PROIBIDA A REPRODUÇÃO
(24) 9977-6162 – 2237-6162 FAVOR TRAZER A APOSTILA NA PROXIMA AULA
Professor: João Costa
Direito Constitucional:
Ponto: Constituição: conceito, classificações. Supremacia da Constituição. Princípios constitucionais.
Emenda, reforma e revisão constitucional.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil: O que é Constituição? A Constituição é a lei fundamental de um Estado (País), eis que dispõe, dentre outras coisas, sobre a forma de Estado e de Governo, organização e exercício do poder, define os direitos fundamentais, bem como suas respectivas garantias, e traça os fins públicos a serem alcançados e as metas que devem ser cumpridas pelos governantes. A norma constitucional possui pelo menos três grandes características que a distanciam das demais normas existentes em nosso ordenamento jurídico:
1) Supremacia Constitucional - Toda e qualquer norma deve respeito à Constituição, a menor contradição com ela
gera a sua inconstitucionalidade, devendo, pois, ser banida do sistema jurídico.
1 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Ainda temos os atos infralegais (abaixo da Lei) – Decretos, portarias, etc.
2) Rigidez – As normas constitucionais gozam de maior estabilidade, uma vez que sua alteração demanda um quorum qualificado de três quintos, sendo certo que possuem um núcleo de normas imodificáveis (cláusulas pétreas).
3) Conteúdo – Por fim, a Constituição traz em seu bojo matéria de alta relevância para a sociedade, trata da organização e exercício do poder, define direitos fundamentais e fixa os fins públicos do Estado. Tudo isso faz com que a Constituição não seja apenas uma lei, mas a Lei Fundamental do Estado.
CF
+
art. 5°, §3°, da CF.
Normas Supralegais
Tratados de Direitos Humanos aprovados
sem observância da ras regras do art. 5°, §3°,
da CF.
Normas Legais
art. 59 da CF (LC, LO, leis delegadas, MP, decretos legislativos e resoluções)
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OBS1: As normas constitucionais se servem do modo de interpretação das demais normas do ordenamento. Mas, por guardarem certas especificidades, aplicam-se princípios interpretativos peculiares à sua condição de Lei Fundamental do Estado, tais como: princípio da supremacia da Constituição, da presunção de constitucionalidade, da interpretação conforme a Constituição entre outros. OBS2: Caráter normativo da Constituição: a norma jurídica constitucional é dotada de imperatividade, sendo certo que seus destinatários não a podem descumprir. A Constituição não traz em seu bojo declarações de cunho político, como se fosse um convite, uma orientação para a atuação dos Poderes. A Constituição é um mandamento a ser seguido por todos e é condicionante do exercício do poder e da validade das demais normas do sistema.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1- QUANTO AO CONTEÚDO: MATERIAL - é o conjunto de normas escritas ou não escritas (costumeiras), fundadas em textos ou em meros costumes, que se limitam a dispor sobre a estrutura do Estado, organização do poder e dos direitos e garantias fundamentais. FORMAL - é conjunto de normas necessariamente escritas, plasmadas em um documento formalmente elaborado pelo poder constituinte, tenham ou não valor constitucional material. 2- QUANTO À FORMA: ESCRITA (INSTRUMENTAL) - é aquela cujas normas são dispostas, racional e solenemente, em um único documento ou instrumento que as consolida e sistematiza. NÃO ESCRITA (COSTUMEIRA) - é aquela cujas normas podem se assentar em costumes, em textos esparsos ou extravagantes e nas decisões dos tribunais. 3- QUANTO À ORIGEM: PROMULGADA (VOTADA, POPULAR ou DEMOCRÁTICA) - é aquela cuja origem teve a decisiva participação do povo, que, por meio da eleição de representantes legítimos, compõem um órgão constituinte. OUTORGADA (IMPOSTA, CARTA POLÍTICA ou NÃO DEMOCRÁTICA) - é aquela que na origem não teve qualquer participação do povo. São impostas pelos governantes e, normalmente, são designadas pela doutrina de CARTAS. CESARISTA – segundo a idéia de José Afonso da Silva, tais constituições são aquelas elaboradas por um ditador, junta militar, porém, dependente de uma aprovação popular. Apesar de ter uma participação popular, esta não ocorre democraticamente, pois objetiva apenas RATIFICAR A VONTADE DO DETENTOR DO PODER. Assim, “... não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular”. Ex; Plebiscitos Napoleônicos, Plebiscito de Pinochet, no Chile. PACTUADA - é aquela firmada por um compromisso, um pacto entre duas forças políticas adversárias. Segundo Uadi Lammêgo Bulos, “surgem através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular”. Para Paulo Bonavides, “a constituição pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra”.
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OBS1: Tanto a Constituição CESARISTA quanto a PACTUADA são pouco cobradas em concursos. Normalmente, os examinadores procuram avaliar o conhecimento a respeito da existência das constituições promulgadas e outorgadas. OBS2: Como ressalvado anteriormente, de um modo geral, quando falamos em “constituição”, estamos nos referindo à Lei Fundamental promulgada, democrática, popular, que teve sua origem em uma Assembléia Nacional Constituinte. Diferentemente das “Cartas”, termo que a doutrina adota para se referir às constituições outorgadas. 4- QUANTO À ALTERABILIDADE (ESTABILIDADE, CONSISTÊNCIA ou MUTABILIDADE): IMUTÁVEL - não prevê nenhum processo de alteração de suas normas, sob o fundamento de que a vontade do poder constituinte exaure-se com a manifestação da atividade originária. FIXA - é aquela cuja alteração está condicionada à convocação do próprio poder constituinte originário, circunstância que implica, não em alteração, mas em elaboração, propriamente, de uma nova ordem constitucional. RÍGIDA - é aquela que admite alteração, todavia, somente através de um processo legislativo mais solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das leis. FLEXÍVEL - é aquela que admite alteração pelo mesmo processo legislativo de alteração das leis. SEMI-RÍGIDA/SEMI-FLEXÍVEL - é aquela que separa, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas submetidas ao processo simplificado. É parcialmente rígida e parcialmente flexível. 5- QUANTO À EXTENSÃO: SINTÉTICA (CONCISA) - é aquela que só traz o núcleo básico do texto constitucional. ANALÍTICA (PROLIXA) - é aquela que trata de vários temas de forma minuciosa, definindo, largamente, os fins atribuídos ao Estado. 6- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA - é aquela que, sempre escrita, resulta de uma manifestação constituinte ocorrida num determinado e exato momento da história política de um país que acolhe (elaborada a partir de ideais fundamentais). HISTÓRICA - é aquela sempre não escrita e resulta de uma lenta e contínua evolução das tradições e costumes de um povo. 7- QUANTO À IDEOLOGIA (DOGMÁTICA ou CARGA IDEOLÓGICA): ORTODOXA - é aquela que resulta da consagração de uma só ideologia. ECLÉTICA (PLURALISTA ou COMPROMISSÓRIA) - é aquela que é plural, aberta a várias ideologias, logra conciliar várias idéias ou ideologias, muitas das quais aparentemente contraditórias, mas esse é o espírito das constituições plurais ou plúrimas. 8- QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO: UNITÁRIA - também são denominadas de reduzidas, unitextuais ou codificadas. É aquela em que a sistematização das matérias apresenta-se num instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo.
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Ex. Todas as constituições brasileiras. VARIADA - Também chamadas de não codificadas ou legais, encontram-se previstas em textos esparsos. 9 – QUANTO À FUNÇÃO OU FINALIDADE (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO): CONSTITUIÇÃO GARANTIA - busca garantir a liberdade, limitando o poder. É aquela que possui um mínimo de garantismo. CONSTITUIÇÃO BALANÇO - é aquela destinada a registrar um dado estágio nas relações de poder no Estado. A Constituição é elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é elaborado outro texto constitucional. CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE - de texto denso (analíticas), é aquela que estabelece um projeto de Estado. É aquela que estabelece programas de ação governamental e de implementação de direitos, de um ideal social, bem como princípios a serem observados. É a CF/88. Essa Constituição dirigente é caracterizada pela presença no texto de normas programáticas. São normas que têm como destinatários diretos não os indivíduos, mas os órgãos estatais, requerendo destes a atuação numa determinada direção, apontada pelo legislador constituinte. 10 – QUANTO AO SISTEMA: PRINCIPIOLÓGICA - predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores. PRECEITUAL - prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração.
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Conteúdo: Formal Forma: Escrita Elaboração: Dogmática FEDPRA ou PEDRA Formal Origem: Promulgada Estabilidade: Rígida Extensão: Analítica Ideologia: Eclética Sistematização: Unitária Função: Dirigente Sistema: Principiológica
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição tem 9 títulos. A estrutura é composta pelo preâmbulo; parte transitória (ADCT – 98 artigos); parte dogmática (art. 1° ao art. 250).
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PREÂMBULO
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”
. É a parte precedente de uma Constituição que pré anuncia a carga ideológica da mesma, os valores que ela prestigia e os fins por ela estabelecidos. Preâmbulo é um anúncio do que virá. Segundo o STF, o preâmbulo não tem força coercitiva e, portanto, não pode servir de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade. As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais podem ou não apresentar preâmbulo, pois não se trata de norma de repetição obrigatória. Para o Supremo, o preâmbulo é mero instrumento de interpretação, não tem força obrigatória, não é de repetição obrigatória. Serve para orientação política. Por oportuno, já se questionou se a menção a Deus no preâmbulo viola a idéia de Estado laico. O STF disse que não (STF / Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2076 / “Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa”). Assim, a finalidade da norma preambular é interpretativa. Preâmbulo serve para dirimir conflitos, antinomias existentes entre normas constitucionais.
PARTE TRANSITÓRIA (ADCT) As normas que integram o ADCT são normas de validade pré-determinada, transitórias. São normas que têm um início, meio e fim pré-definidos. A validade é previamente definida. Quando seus objetos são alcançados, elas deixam de ser importante, afinal, o motivo para o qual foram criadas já não mais existe. São normas que ficam flutuando na Constituição. Tem força obrigatória, vinculante, coercitiva.
PARTE DOGMÁTICA
A carta é dogmática, pois apresenta condutas que representam concepções políticas. A CF é dogmática em 250 artigos e 9 títulos. A disposição dos títulos da CF demonstra como existe hierarquia material entre as normas constitucionais (e isso é pacífico), muito embora no aspecto formal não exista hierarquia. Portanto, é fácil observar que as normas constitucionais mais importantes estão no início da CF.
Federação na CF/88 (composição e sistematização conceitual):
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- forma de Estado: Federação
- forma de governo: República
- Sistema de Governo: Presidencialista.
- características do Estado brasileiro: trata-se de Estado de Direito democratizado, qual seja,
Estado Democrático de Direito.
- entes componentes da Federação: União, Estado, DF e Municípios.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º AO 4º DA CF:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
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IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
OBS: Os fundamentos da República (art. 1° da CF) não se confundem com os objetivos fundamentais (art. 3° da CF). Os fundamentos da República são pilares ou vigas mestras do Estado, são princípios estruturais. Uma vez estruturado o Estado, este terá objetivos a serem concretizados. RESUMINDO:
Princípios Fundamentais - art. 1º da CF
Objetivos Fundamentais - art. 3º da CF
Princípios que regem a RFB nas suas Relações Internacionais – art.
4° da CF
- soberania; - cidadania; - dignidade da pessoa humana; - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - pluralismo político
- construir uma sociedade livre, justa e solidária; - garantir o desenvolvimento nacional; - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. OBS: presença dos verbos sublinhados.
- independência nacional; - prevalência dos direitos humanos; - autodeterminação dos povos; - não-intervenção; - igualdade entre os Estados; - defesa da paz; - solução pacífica dos conflitos; - repúdio ao terrorismo e ao racismo; - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; - concessão de asilo político.
Idioma Oficial e símbolos da República Federativa do Brasil: O idioma oficial é a língua portuguesa (art. 13 CF).
OBS: comunidades indígenas (art. 210, §2° da CF)
Os símbolos são: bandeira, hino, armas e o selo (este último confere autenticidade aos documentos da República Federativa do Brasil) nacionais, sendo que os Estados, DF e Municípios poderão ter seus próprios símbolos.
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Apesar de a Constituição não classificar como símbolo da RFB as cores nacionais, a lei 5.700/71 definiu como nacionais o verde e o amarelo, permitindo que sejam usados sem quaisquer restrições, inclusive associados ao azul e branco.
REFORMA CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL – art. 60, §2° da CF;
REVISÃO CONSTITUCIONAL – art. 3° do ADCT.
Questões:
1) CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Administrativa - O preâmbulo da CF é norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a matéria.
2) CESPE - 2012 - PRF - Técnico de Nível Superior - Classe A Padrão I - As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.
3) MPT - 2012 - MPT - Procurador - A propósito do Preâmbulo da Constituição da República, é CORRETO afirmar, segundo a doutrina majoritária, a Constituição da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
a) Traduz uma pauta de valores constitucionais, nos campos social, político, econômico, entre outros, com poder
normativo suficiente para vincular o aplicador da norma e, segundo o Supremo Tribunal Federal, para afastar,
por vício de inconstitucionalidade, lei que não se adeque ao seu conteúdo axiológico.
b) Serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais, além de proclamar os princípios da Constituição
da República, havendo grande divergência doutrinária sobre sua força normativa.
c) O preâmbulo impõe expressamente como valores supremos o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a fraternidade e a justiça.
d) O preâmbulo impõe como valores superiores a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
4) FUJB - 2011 - MPE-RJ - Analista Administrativo - A propósito da expressão “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS”,
insculpida no preâmbulo da Constituição da República, pode-se afirmar que:
a) é norma de repetição obrigatória, devendo constar no preâmbulo das Constituições Estaduais;
b) constitui uma exortação sem carga normativa;
c) possui força normativa a partir da qual são aceitos símbolos religiosos em repartições públicas;
d) possui força normativa, porém não é de repetição obrigatória;
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16) TJMS – IESES – 2014 – Titular de Serviços de Notas e de Registros - Segundo a Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como alguns de seus fundamentos:
A) cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político. B) A soberania, a dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade livre, justa e solidária. C) A soberania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. D) Dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.
17) VUNESP - TJ-PA – 2014 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO - Considerando os princípios fundamentais da
Constituição Federal brasileira, assinale a alternativa correta.
A) A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações
B) A Federação brasileira constitui-se em um Estado democrático de Direito e é formada pela união indissolúvel
do Exército, da Marinha e da Aeronáutica
C) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, o repúdio ao terrorismo e
ao racismo e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
D) Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente nos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
E) O pluralismo político e a independência nacional, entre outros, são princípios que regem as relações
internacionais da República Federativa brasileira.