1. DIREITO CONSTITUCIONALNATUREZA: Ramo do Direito
PblicoCONCEITO: Direito Pblico fundamental que se diferencia dos
demais ramos do direito pela natureza do seu objeto e pelos
princpios peculiares que o informam. Destaca-se como ramo do
direito pblico por ser fundamental organizao e funcionamento do
Estado, articulao dos elementos bsicos do mesmo e ao
estabelecimento das bases da estrutura poltica. Sendo assim,
aponta, interpreta e sistematiza os princpios e normas fundamentais
do Estado.2. CONSTITUIOCONCEITO: Constituio, juridicamente,
significa a Lei Suprema e Fundamental do Estado, responsvel por
estabelecer o contedo das normas sobre a estruturao do Estado, a
formao dos poderes polticos, a forma de governo e aquisio do poder
de governar, a distribuio de competncias, os direitos, deveres e
garantias dos cidados.OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a
organizao de seus rgos, modo de aquisio e exerccio do poder,
limites da sua atuao, assegurar direitos e garantias individuais,
fixar o regime poltico, disciplinar os fins scio-econmicos do
Estado.3. CONCEPES SOBRE AS CONSTITUIESa) SENTIDO SOCIOLGICO: A
Constituio concebida como fato social, com isso o texto
constitucional seria resultado da realidade social do pas. O
representante mais importante desta viso sociolgica da Constituio
foi Ferdinand Lassalle, que em sua obra Qu es una Constitucin? (A
Essncia da Constituio), designa que a Constituio real e efetiva a
soma dos fatores reais de poder que regem o pas, j a constituio
escrita que no se apoiasse nesses fatores reais do poder no
passaria de uma folha de papel.b) SENTIDO POLTICO: Concebida por
Carl Schmitt, em sua obra Teoria de la Constitucin, considera a
Constituio como deciso poltica fundamental, que comporta matrias
como a estrutura e rgos do Estado, direitos individuais, entre
outros. O referido autor distingue Constituio (deciso poltica
fundamental) das leis constitucionais, que seriam os demais
dispositivos do texto constitucional. c)SENTIDO JURDICO: Posio
liderada por Hans Kelsen, defendida principalmente na sua obra
Teora Pura do Direito, na qual a Constituio norma pura (dever-ser).
Com isso, o autor parte de uma perspectiva estritamente formal em
que desconsidera qualquer aspecto sociolgico, poltico ou sociolgico
da elaborao do referido conceito. A Constituio, que no est mais em
divergncia, a norma fundamental do Estado e o paradigma de validade
de todo o ordenamento jurdico. 4. CLASSIFICAO DAS CONSTITUIES a)
QUANTO FORMA: ESCRITAS OU NO ESCRITAS Constituio escrita: conjunto
de normas codificado e sistematizado em um nico documento, num
determinado momento, por um rgo competente, com o fim de fixar a
organizao fundamental. J. J. Gomes Canotilho denomina Constituio
instrumental. Constituies no escritas: conjunto de regras no
aglutinadas em um texto solene e que no foram elaboradas por um rgo
especial em um determinado momento. Estas normas se baseiam em leis
esparsas, costumes, jurisprudncia e convenes. Ex: Constituio da
Inglaterra. b) QUANTO ORIGEM: PROMULGADAS E OUTORGADAS Constituio
promulgada (democrtica ou popular): so emanadas de uma Assemblia
Nacional Constituinte composta por representantes do povo, ou seja,
os membros da Assemblia so eleitos com a finalidade de elaborao da
Constituio. (Ex: CF de 1946). Constituies outorgadas: elaboradas
sem a participao popular, por meio de imposio de poder. fruto de um
ato unilateral de vontade do detentor do poder poltico. (Ex: CF de
1937) c) QUANTO AO MODO DE ELABORAO: DOGMTICAS E HISTRICAS
Constituio dogmtica: so escritas, elaboradas por um rgo
constituinte em um dado momento segundo idias fundamentais da
teoria poltica reinantes nesse momento. So momentneas e, portanto,
mais instveis. Constituio histrica (costumeira ou consuetudinria)
:surge da lenta e contnua produo histrica. Resulta do
amadurecimento e consolidao de valores da sociedade e, portanto, so
mais estveis. d) QUANTO ESTABILIDADE: IMUTVEIS, RGIDAS, FLEXVEIS E
SEMI-RGIDAS. Constituio super-rgida: para alguns autores, em razo
das clusulas ptreas, essa seria a classificao da CF/88. Constituio
rgida: exige para sua alterao um processo legislativo mais solene e
dificultoso do que aquele utilizado para a edio das demais leis do
ordenamento. Decorre do princpio da supremacia formal da
Constituio. (Ex: Constituio de 1988 - art. 60, CF).Constituio
flexvel: em regra so no-escritas, podero ser alteradas por processo
ordinrio. Constituio semi-rgida: algumas regras podem ser alteradas
pelo processo legislativo ordinrio e outras pelo processo
legislativo especial e mais dificultoso. (Ex: Constituio de 1824)
e) QUANTO AO CONTEDO: MATERIAL E FORMAL Constituio material
(substancial): so constitucionais as normas essencialmente
constitucionais, no importa se integram ou no o texto da Constituio
escrita. Constituio formal: leva em conta o processo de elaborao da
norma, ou seja, so constitucionais todas as normas que estejam na
Constituio escrita e que tenham sido elaboradas por um processo
legislativo especial, independente do assunto tratado. f) QUANTO
EXTENSO: ANALTICAS E SINTTICAS Constituio analtica: regulamentam
todos os assuntos relevantes formao, funcionamento e destinao do
Estado. (Ex: Constituio de 1988). Constituio sinttica: estabelecem
apenas os princpios e normas gerais de regncia do Estado. (Ex:
Constituio americana) g) QUANTO FINALIDADE: CONSTITUIO-DIRIGENTE E
CONSTITUIO-GARANTIA Constituio-dirigente: analtica, regulamenta em
seu texto programas, planos e diretrizes para a atuao futura dos
rgos estatais. Sendo assim, o legislador dirige a atuao futura dos
rgos estatais atravs de normas programticas. OBS: A norma
programtica, mesmo quando no complementada por legislao
infraconstitucional para que tenha eficcia plena, possui eficcia
negativa, pois: a) revoga as normas anteriores em sentido contrrio.
b) veda a edio de leis posteriores em sentido contrrio. c) fonte de
interpretao.
Constituio-garantia (negativa): sinttica, construtora de
liberdade-negativa ou liberdade-impedimento imposta ao Estado.
Preocupao com a limitao dos poderes estatais por meio da fixao de
garantias individuais perante o Estado. h) QUANTO CORRESPONDNCIA
COM A REALIDADE: NORMATIVAS, NOMINATIVAS E SEMNTICAS (elaborada por
Karl Loewenstein) Constituies normativas: esto em consonncia com a
vida do Estado. Conseguem efetivamente regular a vida poltica do
Estado. Constituies nominativas: no conseguem efetivamente cumprir
o papel de regular a vida poltica do Estado, apesar de elaboradas
com este intuito. Constituies semnticas: desde a sua elaborao no tm
o objetivo de regular a vida poltica do Estado. Limitam-se a dar
legitimidade formal aos atuais detentores do poder. 4.1 CLASSIFICAO
DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 A Constituio Federal de 1988
classificada como: escrita, promulgada, dogmtica, rgida (ou
super-rgida), formal, analtica, dirigente e nominativa. 5. PODER
CONSTITUINTE 5.1. CONCEITO Poder constituinte o fundamento
originrio da ordem constitucional do Estado. a expresso mais alta
do poder poltico. Hodiernamente se conceitua como o poder de
elaborao de uma nova Constituio e tambm o de possibilitar as suas
futuras alteraes.5.2. TITULARIDADE X EXERCCIO O povo o titular do
poder, na forma do art. 1, pargrafo nico da Constituio Federal de
1988. No entanto, titularidade e exerccio no se confundem. O
exerccio do poder constituinte pelo povo diretamente (Ao Popular,
referendo, iniciativa popular projeto de lei), ou indiretamente,
por meio de seus representantes. 5.3. PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO
(ou de 1 grau) O poder constituinte originrio estabelece uma nova
ordem jurdica do pas, rompendo com a ordem jurdica anterior.
CARACTERSTICAS a) Inicial se torna a base da ordem jurdica do pas,
pois rompe com o ordenamento jurdico anterior; b) Autnomo no est de
modo algum limitado no direito positivo anterior; c) Incondicionado
no tem que se submeter a nenhuma forma pr-fixada para
manifestao.
5.4. PODER CONSTITUINTE DERIVADO (ou do 2 grau) Tem como
fundamento de legalidade a prpria Constituio. Divide-se em:
Reformador (hoje exercido atravs do poder de emenda) e Decorrente
(poder que possibilita aos Estados-Membros organizarem suas prprias
Constituies Estaduais e tambm o de futuramente alter-las).
CARACTERSTICAS a) Condicionado - condicionado porque encontra
limitaes na prpria Constituio Federal; b) Subordinado - est
hierarquicamente abaixo do poder constituinte originrio; c)
Limitado - s pode agir nas condies e formas previstas pelo poder
constituinte originrio
5.5. LIMITAES AO PODER DE EMENDA a) Temporais No h limitaes
dessa natureza no art. 60.
b) Materiais: explcitas art. 60 4 da CF (clusulas ptreas);
implcitas forma republicana de Governo; sistema presidencialista de
governo, titularidade do poder constituinte, impossibilidade de
alterao do prprio artigo 60, CF visando facilitar o processo
legislativo referente s emendas;
c) Circunstanciais art. 60 1 da CF;
d) Formais ou processuais art. 60, I, II e III 2, 3 e
5.Iniciativa (art.60, I, II e III da CF): Rol Taxativo! I 1/3, no
mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou Senado Federal. II
Presidente da Repblica III mais da metade das Assemblias
Legislativas das unidades da Federao, que se manifestem pela
maioria de seus membros. Elaborao (art.60, 2 da CF): apresentada a
proposta perante o Congresso Nacional ela ser discutida e votada em
dois turnos. Ser considerada aprovada quando conseguir 3/5 dos
votos dos membros de cada Casa nos dois turnos. OBS: Matria objeto
de projeto rejeitado ou prejudicado no pode ser apresentada na
mesma sesso legislativa! Promulgao (art.60, 3 da CF): pelas Mesas
da Cmara dos Deputados e do Senado, com o respectivo nmero de
ordem. 6. FENMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL a)
Revogao global o que acontece com a ordem normativa constitucional
anterior quando a nova Constituio surge no pas. b) Recepo acontece
quando a Constituio nova recebe a ordem normativa
infraconstitucional anterior surgida sob a gide de cartas
precedentes, se com ela, tais normas forem compatveis. um fenmeno
automtico e de natureza material.c) Repristinao o fenmeno pelo qual
certa legislao infraconstitucional que perdeu sua eficcia diante de
um texto constitucional posterior, por no ter sido recepcionada
pelo mesmo, se restaura pelo surgimento de uma nova Constituio. No
um fenmeno automtico e deve estar expresso no texto legal. No
confundir repristinao com o efeito repristinatrio (analisado no
captulo referente ao controle de constitucionalidade); Ex: art. 2 3
da LICC repristinao (o fenmeno dever vir expresso na legislao). d)
Desconstitucionalizao a recepo pela nova ordem constitucional como
leis ordinrias de disposies da Constituio anterior, perdendo,
portanto a natureza de Constituio. Tambm deve estar prevista
expressamente no texto, mas um fenmeno que no se encontra acolhido
pelo direito constitucional brasileiro. adotado em Portugal. 7.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - INTRODUO - Os direitos e
garantias fundamentais foram marcos da luta poltica emancipatria de
classes populares ao longo da histria da nossa civilizao. Saltando
aos antecedentes histricos recentes, teremos como documentos
importantes na consagrao e registro desses direitos, as seguintes
declaraes inglesas: Magna Carta Libertatum (1215), Petiton of Right
(1628 ) e Habeas Corpus Act (1679). Com a Revoluo Inglesa (1688),
Americana (1776) e Francesa (1789), introduziu-se no mundo uma
preocupao em se construir elementos slidos e efetivadores dos
direitos humanos. Em 1688, como resultado da Revoluo Inglesa, surge
a Declarao dos Direitos (Bill of Rights). As Declaraes Americana e
Francesa tambm contriburam para universalizar os conceitos
iluministas. A Revoluo Francesa do sc. XVIII absorveu em trs os
princpios basilares: "libert, gualit, fraternit" (liberdade,
igualdade, fraternidade). De fato, a consagrao normativa dos
direitos humanos fundamentais culminou na Frana, quando, em
26/8/1789, a Assemblia Nacional promulgou a "Declarao dos Direitos
do Homem e do Cidado", com 17 artigos. Dentre as inmeras e
importantssimas previses, podem ser destacados os seguintes
direitos humanos fundamentais: princpio da igualdade, liberdade,
propriedade, segurana, resistncia opresso, associao poltica,
princpio da legalidade, princpio da reserva legal e anterioridade
em matria penal, princpio da presuno da inocncia, liberdade
religiosa e livre manifestao de pensamento. Em termos de
documentos, relata-se, tambm, a Constituio Mexicana de 1917, a
Constituio de Weimar, de 1919, a Declarao Sovitica dos Direitos do
Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, seguida pela primeira
Constituio Sovitica, tambm de 1918. Em 10 de dezembro de 1948,
abre-se a discusso sobre os Direitos Humanos, que alcanou seu
apogeu com a aprovao, em Paris, da "Declarao Universal dos Direitos
do Homem", fomentando, em seu artigo 1, que "todos os homens nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. So dotados de razo e
conscincia e devem agir em relao uns aos outros com esprito de
fraternidade". Essa disposio culmina o pice do direito de
igualdade, consagrado formalmente hoje em todo o mundo
civilizado.7.1. CONCEITO Segundo o Professor Jos Afonso da Silva1:
so aquelas prerrogativas e instituies que o Direito Positivo
concretiza em garantias de uma convivncia digna, livre e igual de
todas as pessoas. So fundamentais porque sem eles a pessoa humana
no se realiza, no convive, e, em alguns casos, nem sobrevive. 1
Curso de Direito Constitucional Positivo, 23 edio, Malheiros, So
Paulo, 2003) Regra: Todo direito e garantia fundamental deve ser
interpretado de forma sistemtica em relao aos demais. 7.2. NATUREZA
JURDICA Formam uma categoria especial de direitos subjetivos e a
doutrina mais moderna afirma tambm que eles tm natureza jurdica
dplice, direitos subjetivos e objetivos. 7.3. CARACTERSTICAS
PRINCIPAIS a) Historicidade: possuem carter histrico e passaram por
diversas revolues at chegarem aos dias atuais; b) Inalienabilidade
- no h transferncia de direitos fundamentais, nem a ttulo oneroso e
nem de forma gratuita; c) Irrenunciabilidade - no h possibilidade
de renncia a direito fundamental; d) Imprescritibilidade - eles no
sofrem o decurso do tempo; esto sempre prontos para serem exigidos;
e) Relatividade - no h nenhuma hiptese de direito humano absoluto.
Posicionamento do STF sobre o assunto:
"Os direitos e garantias individuais no tm carter absoluto. No
h, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que
se revistam de carter absoluto, mesmo porque razes de relevante
interesse pblico ou exigncias derivadas do princpio de convivncia
das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoo, por
parte dos rgos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas
individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos
estabelecidos pela prpria Constituio. O estatuto constitucional das
liberdades pblicas, ao delinear o regime jurdico a que estas esto
sujeitas - e considerado o substrato tico que as informa - permite
que sobre elas incidam limitaes de ordem jurdica, destinadas, de um
lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a
assegurar a coexistncia harmoniosa das liberdades, pois nenhum
direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pblica
ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS
23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00) f) Universalidade
eles ultrapassam barreiras, so reconhecidos em todo o mundo
civilizado.
7.4. TITULARIDADE (art. 5, caput): Alm dos destinatrios
expressos no art. 5, caput, a doutrina e o STF vm acrescentando,
atravs da interpretao sistemtica, os estrangeiros de passagem pelo
territrio brasileiro (por exemplo, a turismo), as pessoas jurdicas
e os aptridas. 7.5. APLICAO Aplicam-se nas relaes entre Estado e
pessoas e nas relaes entre particulares. 7.6. POSITIVAO Nem todo
direito fundamental est positivado na Constituio Federal. Em regra
esto, no entanto h excees: o direito ao nome no est na CF.7.7.
CLASSIFICAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOB O PRISMA DA CF: a)
Direitos individuais: delimitam a esfera de autonomia dos indivduos
(art. 5); Segundo o STF, no so apenas os direitos constantes no art
5 da CF, mas tambm os direitos sociais, da nacionalidade, os
direitos polticos e outros ao longo de todo o texto constitucional
b) Direitos coletivos ou meta-individuais: representam os direitos
do homem integrante de uma coletividade (art. 5); c) Direitos
sociais: dividem-se em direitos sociais propriamente ditos (art. 6)
e direitos trabalhistas (art. 7 ao 11); d) Direitos nacionalidade:
vnculo jurdico-poltico entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13); e)
Direitos polticos; direito de participao na vida poltica do Estado;
direito de votar e de ser votado, ao cargo (art. 14 ao 17).
SOB O PRISMA DE SUA EVOLUO NO TEMPO: Os direitos fundamentais so
uma categoria aberta e potencialmente ilimitada, no so estanques,
imutveis, pois seu contedo entendido de formas diferentes
dependendo do perodo histrico em que houve sua evoluo. Portanto,
podem sofrer transformaes quantitativas e qualitativas no decorrer
da histria. a) Direitos de primeira gerao (ou dimenso): so aqueles
que inauguraram o movimento constitucionalista, feito pela revoluo
burguesa. Surgidos no sculo XVII, eles cuidam da proteo das
liberdades pblicas e dos direitos polticos. Atualmente, quase todas
as constituies existentes os consagram, mesmo aquelas de Estados
onde impera a sua escancarada violao, como por exemplo, os
ditatoriais. Os titulares so os indivduos, que os exercem contra os
poderes constitudos dos Estados. Nesta fase, o Estado tem um dever
de prestao negativa, isto , um dever de nada fazer, a no ser
respeitar as liberdades do homem. So exemplos: direito vida,
liberdade, propriedade, manifestao, expresso, ao voto, ao devido
processo legal.
b) Direitos de segunda gerao (ou dimenso): so os chamados
direitos sociais, econmicos e culturais, onde do Estado no mais se
exige uma absteno, mas, ao contrrio, impe-se a sua interveno, visto
que a liberdade do homem sem a sua participao no protegida
integralmente. Por isso se afirma que do Estado se exige uma
prestao positiva. So exemplos: o direito sade, ao trabalho,
assistncia social, educao, o direito de greve.
c) Direitos de terceira gerao (ou dimenso): englobam os direitos
chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteo
da coletividade e, portanto, possuem carter difuso. So marcados
pela alterao da sociedade, por profundas mudanas na comunidade
internacional. As Constituies passam a incorporar em seus textos a
preocupao com o meio ambiente equilibrado, a vida saudvel e
pacfica, conservao do patrimnio histrico e cultural;
d) Direitos de quarta gerao (ou dimenso): o defensor maior desta
gerao de direitos o Professor Paulo Bonavides, para quem tais
direitos seriam resultado da globalizao dos direitos fundamentais,
de forma a universaliz-los institucionalmente. So exemplos: direito
democracia, informao, ao comrcio eletrnico entre os Estados. Para
a
Professora Eliana Calmon, so direitos da quarta gerao os da
manipulao do patrimnio gentico. Obs: Embora apresentado em geraes
ou dimenses, no existe relao de hierarquia entre estes direitos.
Esta diviso apenas indicativa de seu surgimento ao longo do tempo,
consolidando a busca do homem por mais proteo, mais garantias, com
o objetivo de alcanar uma sociedade mais justa, igualitria e
fraterna. Tais normas consignam verdadeiros recursos colocados ao
dispor do homem para tutelar suas aspiraes legtimas e justas. 8.
EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 8.1. CLASSIFICAO QUANTO EFICCIA
E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Professor Jos Afonso
da Silva) a) NORMAS DE EFICCIA PLENA: Desde a sua entrada em vigor
na CF produz ou tem possibilidade de produzir todos os seus efeitos
essenciais. So auto-aplicveis e de incidncia imediata e direta. Ex:
Art. 1 e 2, Remdios Constitucionais. b) NORMAS DE EFICCIA CONTIDA:
A CF regulou suficientemente a matria, mas deixou margem atuao
restritiva por parte da competncia discricionria do poder pblico,
nos termos em que a lei estabelecer. Ex: Art. 5, XIII, Art. 93, IX.
c) NORMAS DE EFICCIA LIMITADA: Carecem de regulamentao para
efetivamente tornarem-se aplicveis. Somente incidem totalmente
sobre os interesses regulados aps a normatividade posterior que
lhes d aplicabilidade. Dividem-se em: - Programticas: traam
preceitos a serem cumpridos pelo Poder Pblico, como programa de
atividades a serem por ele desenvolvidas. Ex: Art. 21, IX, 23, 205,
211, 215. - Institutivas ou Organizatrias: normas que visam
organizar determinadas funes, estabelecidas pelo Poder Pblico. Ex:
Art. 134, 1. 9. REMDIOS CONSTITUCIONAIS 1. REMDIOS CONSTITUCIONAIS
ADMINISTRATIVOS (art. 5, XXXIV) O Direito de petio e o Direito de
obteno de certides so garantias constitucionais para o acesso
informao e tambm so considerados pela doutrina como remdios
constitucionais de natureza administrativa.2. REMDIOS
CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS ESPCIES: a) HABEAS CORPUS Historicamente,
foi a primeira garantia de direito fundamental concedida pelo Rei
Joo Sem Terra (Inglaterra), na Magna Carta de 1215. No Brasil, Dom
Pedro I emitiu, em 1821 um Alvar, consagrando a liberdade de
locomoo. Em 1830, a garantia passou a ser chamada de Habeas Corpus
(tomes o corpo) e foi consagrada constitucionalmente no Brasil a
partir de 1891. 1-BASE LEGAL: art. 5, LXVIII, CF, art. 142, 2, CF;
arts. 647/667, CPP 2-CONCEITO Remdio constitucional dirigido tutela
da liberdade de locomoo, ameaada ou lesada em decorrncia de
violncia ou coao eivada de ilegalidade ato comissivo ou omissivo
contrrio lei - ou abuso de poder. Tambm utilizado para trancar um
Inqurito Policial ou uma Ao Penal em face de ato atpico ou ilegal.
3-SUPORTE PROBATRIO MNIMO Decorre de prova pr-constituda e no
admite dilao probatria. 4-ESPCIES HC PREVENTIVO: para evitar a
consumao da leso, muito comum em sede de CPI. O pedido o Salvo
Conduto. HC REPRESSIVO OU LIBERATRIO: para fazer cessar tal coao. O
pedido o Alvar de Soltura. 5-LEGITIMIDADE ATIVAQualquer pessoa
natural (brasileiro, estrangeiro, analfabeto, menor de idade) ou
pessoa jurdica pode ser IMPETRANTE. A pessoa beneficiada chamada de
PACIENTE. o nico remdio constitucional judicial que no precisa da
assistncia do advogado. 6-PLO PASSIVO Autoridade coatora, em regra
pblica, no entanto a jurisprudncia dominante j admite o HC contra
ato de particular. Hiptese: clnicas mdicas, abrigos, manicmios.
7-GRATUIDADE: uma ao gratuita, de acordo com o Art. 5, LXXVII. 8-
SMULAS DO STF Smula n 692 No se conhece de habeas corpus contra
omisso de relator de extradio, se fundado em fato ou direito
estrangeiro cuja prova no constava dos autos, nem foi ele provocado
a respeito. Smula n 693 No cabe habeas corpus contra deciso
condenatria a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infrao penal a que a pena pecuniria seja a nica cominada. Smula n
695 No cabe habeas corpus quando j extinta a pena privativa de
liberdade. b) MANDADO DE SEGURANA Constitucionalmente, o Mandado de
Segurana foi acolhido pelo direito brasileiro em 1934 e permaneceu
ao longo das demais Constituies, exceto na de 1937. 1-BASE LEGAL:
Art. 5, LXIX, LXX e Lei n 12.016/09. 2-PRAZO: 120 dias, contados
desde o conhecimento da leso. 3-CONCEITO Remdio constitucional
dirigido tutela de direito individual e coletivo, lquido e certo,
no amparvel por HC ou HD, ameaado ou lesado em decorrncia de ato de
autoridade pblica ou agente delegado, eivado de ilegalidade ou
abuso de poder. 4-ESPCIES E LEGITIMIDADE ATIVAMS Individual (art.
5, LXIX) O Impetrante o titular do direito lquido e certo, tais
como: a pessoa natural, os rgos pblicos despersonalizados, as
universalidades patrimoniais, a pessoa jurdica, nacional ou
estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior. MS Coletivo
(art. 5, LXX, CF) O Mandado de Segurana Coletivo pode ser Impetrado
por partido poltico com representao no Congresso Nacional (ainda
que o partido esteja representado em apenas uma das Casas
Legislativas), organizao sindical, entidade de classe e associaes
(preenchidas as condies previstas no art. 5, LXX). 5-MODALIDADES MS
PREVENTIVO - ameaa leso MS REPRESSIVO - quando a leso j ocorreu
6-PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE No se aplica em sede de remdio
constitucional. No se pode utilizar um remdio no lugar do outro.
7-CONDIES ESPECFICAS Direito lquido e certo (provado de plano,
provas pr-constitudas), carter residual, ou seja, quando no se
aplica nem o HC ou o HD. Segundo o saudoso mestre Hely Lopes
Meirelles2: "a atual expresso direito lquido e certo substituiu a
precedente, da legislao criadora do mandado de segurana, direito
certo e incontestvel. Nenhuma satisfaz. Ambas so imprprias e de
significao equvoca. (...) O direito, quando existente, sempre
lquido e certo; os fatos que podem ser imprecisos e incertos,
exigindo comprovao a esclarecimentos para propiciar a aplicao do
direito invocado pelo postulante". Ento, para este autor o direito
lquido e certo "... o que se apresenta manifesto na sua existncia,
delimitado na sua extenso e apto a ser exercitado no momento da
impetrao. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparvel por mandado de segurana, h de vir expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condies de sua aplicao ao
impetrante: se a sua existncia for duvidosa; se a sua extenso ainda
no estiver delimitada; se o seu exerccio depender de situaes e
fatos ainda indeterminados, no rende ensejo segurana, embora possa
ser defendido por outros meios judiciais. 8-PLO PASSIVO Autoridade
coatora ou quem lhe faa s vezes, como o caso do agente delegado
(art. 175, CF) no exerccio da funo pblica. H reiteradas decises
judiciais entendendo caber MS contra ato de Diretor de
estabelecimento particular de ensino. 9- SMULAS DO STF Smula n 623
- No gera por si s a competncia originria do Supremo Tribunal
Federal para conhecer do mandado de segurana com base no art. 102,
I, n, da Constituio, dirigir-se o pedido contra deliberao
administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a
maioria ou a totalidade de seus membros. Smula n 624 - No compete
ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de
segurana contra atos de outros tribunais. Smula n 625 - Controvrsia
sobre matria de direito no impede concesso de mandado de segurana.
Smula n 626 - A suspenso da liminar em mandado de segurana, salvo
determinao em contrrio da deciso que a deferir, vigorar at o
trnsito em julgado da deciso definitiva de concesso da segurana ou,
havendo recurso, at a sua manuteno pelo Supremo Tribunal Federal,
desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetrao. Smula n 629 - A impetrao de
mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorizao destes. Smula n 630 - A entidade
de classe tem legitimao para o mandado de segurana ainda quando a
pretenso veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva
categoria. Smula n 632 - constitucional lei que fixa o prazo de
decadncia para a impetrao de mandado de segurana. Smula n 266 - No
cabe Mandado de Segurana contra lei em tese. Smula n 269 - O
mandado de segurana no substitutivo de ao de cobrana. Smula n 268
No cabe mandado de segurana contra deciso judicial com trnsito em
julgado Smula n 101 - O mandado de segurana no substitui a ao
popularc) HABEAS DATA Apesar de constar da Constituio de Portugal
de 1976 e da Constituio da Espanha de 1978, no Brasil, o habeas
data s foi consagrado constitucionalmente em 1988. 1-BASE LEGAL:
Art. 5, LXXII; Lei n 9.507/97. 2-CONCEITO Remdio constitucional
sobre procedimento especial, dirigido ao conhecimento ou retificao,
como tambm, anotao, contestao ou explicao de dados pessoais
constantes de bancos de dados ou, assentamentos de entidades
governamentais ou de carter pblico. 3-DIFERENA ENTRE O ART. 5,
LXXII e o ART. 5 XXXIII. No HD o dado tem natureza de pessoal. O
direito informao amplo do inciso XIII traz a proteo a um dado
administrativo, portanto, pblico. 4-PARTES ATIVAS Titular do dado
(legitimao ordinria), pessoa natural ou jurdica. O STF admite, no
entanto, que no caso de sucesso causa mortis, os herdeiros legtimos
e necessrios do falecido podem requerer. 5-PLO PASSIVO Entidade
governamental ou de carter pblico (pessoa jurdica de direito
privado que fornea dados a terceiros c/ carter oneroso ou no). Ex:
SPC e SERASA. 6-GRATUIDADE: A Ao de HD gratuita, de acordo com o
art. 5, LXXVII. 7- POSIO DO STF SOBRE O HD O habeas data configura
remdio jurdico-processual, de natureza constitucional, que se
destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exerccio de
pretenso jurdica discernvel em seu trplice aspecto: (a) direito de
acesso aos registros; (b) direito de retificao dos registros e (c)
direito de complementao dos registros. Trata-se de relevante
instrumento de ativao da jurisdio constitucional das liberdades, a
qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reao
jurdica do Estado s situaes que lesem, efetiva ou potencialmente,
os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimenses
em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupe, dentre
outras condies de admissibilidade, a existncia do interesse de
agir. Ausente o interesse legitimador da ao, torna-se invivel o
exerccio desse remdio constitucional. A prova do anterior
indeferimento do pedido de informao de dados pessoais, ou da omisso
em atend-lo, constitui requisito indispensvel para que se
concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure
situao prvia de pretenso resistida, h carncia da ao constitucional
do habeas data. (RHD 22, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/09/95) 8-
NECESSIDADE DE COMPROVAR A RECUSA DA INFORMAO Smula n 2 STJ No cabe
o habeas data (CF, art. 5, LXXII, a) se no houve recusa de
informaes por parte da autoridade administrativa d) MANDADO DE
INJUNO O Mandado de Injuno foi criado pelo legislador constituinte
em 1988, com o objetivo de tornar as normas da Constituio
plenamente exeqveis (art. 5, 1, CF). O instrumento ainda pouco
utilizado e no assegura efetivamente os direitos fundamentais.
1-BASE LEGAL: Art. 5, LXXI, CF e aplica-se por analogia a Lei do
MS. 2-CONCEITO remdio constitucional sobre procedimento especial
dirigido tutela de direitos subjetivos constitucionais, cujo
exerccio esteja impedido pela ausncia de norma reguladora. 3-OBJETO
a tutela de direito subjetivo constitucional cuja ausncia de norma
regulamentadora impede o seu exerccio. Normalmente direito
subjetivo prprio, exceto no MI coletivo. 4-LEGITIMIDADE ATIVA
Qualquer titular de direito subjetivo constitucional. 5-ESPCIES MI
individual e MI coletivo (os mesmos legitimados para a propositura
do MS coletivo, art. 5, LXX, CF).6-AUSNCIA DE NORMA REGULAMENTANDO
Pode ser norma infra legal, ou seja, qualquer norma, de qualquer
hierarquia. 7-NEXO CAUSAL Impossibilidade de exerccio do direito
subjetivo constitucional em razo da falta de norma regulamentadora.
8- POSIO DO STF SOBRE O MI a) Posio no-concretista: de acordo com
esse posicionamento (clssico), em nome da harmonia e separao entre
os poderes (art. 2) o Poder Judicirio no poderia suprir a omisso da
norma faltante, tampouco determinar prazo para o legislador
elaborar a lei, restando a sentena tendo efeito apenas de declarar
a mora legislativa. Esta a posio clssica do STF3, que durante
muitos anos produziu um verdadeiro sentimento de frustrao
constitucional para a populao brasileira; b) Posio concretista
geral: segundo essa corrente, o Poder Judicirio poderia solucionar
a omisso legislativa, regulamentado-a com produo de efeitos erga
omnes. Em nossa opinio, este posicionamento daria ao judicirio o
papel de legislador positivo, hiptese no desejada pela constituio
em nome da separao de poderes; c) Posio concretista individual: por
meio dessa teoria, o judicirio poder criar a lei para o caso
especfico, tendo a deciso efeito inter partes. Recentemente o
plenrio do STF aplicou essa teoria na questo relativa ao direito de
greve do servidor pblico, do art. 37, VII4, cuja regulamentao ainda
no foi feita pelo legislador e ainda sobre a ausncia da lei
complementar sobre a aposentadoria, anunciada pelo art. 40, 4.
d) Posio concretista intermediria: de acordo com essa teoria, O
poder Judicirio alm de comunicar a omisso ao rgo competente dever
fixar-lhe prazo para a edio da norma faltante. Recentemente, essa
posio foi adotada em sede de ao direta de inconstitucionalidade por
omisso5, que ser analisada com detalhes em captulo prprio. e) AO
POPULAR A origem da ao popular est ligada histria do direito
romano. Os jurisconsultos romanos diziam que se denomina ao popular
aquela que ampara direito prprio do povo. O primeiro texto
constitucional brasileiro que deu guarida ao popular foi o de 1934.
1-BASE LEGAL: Art. 5, LXXIII; Lei 4.717/65. 2-CONCEITO Remdio
constitucional sob procedimento especial, colocado disposio de
qualquer cidado para a invalidao de ato ou contrato administrativo,
ilegal, ilegtimo ou ilcito e lesivo ao patrimnio pblico, cultural,
histrico ou ambiental. 3-LEGITIMAO ATIVA CIDADO: pessoa natural,
inclusive os que esto na faixa etria entre 16 e 18 anos, sem
qualquer assistncia, bem como os portugueses equiparados, todos com
pleno gozo dos direitos constitucionais polticos. No podem propor a
ao popular: os inalistveis, os inalistados, as pessoas jurdicas e o
Ministrio Pblico. 4-CONDIES ESPECFICAS Ser cidado, o ato impugnado
deve ser ilegal, ilegtimo ou ilcito. Segundo o Prof. Diogo
Figueiredo6: ilegal o ato contrrio lei ou norma jurdica, ferindo o
Estado de Direito. Ilegtimo o ato contrrio ao consenso popular,
ferindo o Estado Democrtico. A ilicitude contrria moral
administrativa, ao Estado de Justia efetiva. A distino dos
conceitos amplia a abrangncia da AP.5- SMULA Smula n 365 STF-
Pessoa jurdica no tem legitimidade para propor ao popular. 10.
ORGANIZAO DO ESTADO E DA FEDERAO 1-CONCEITOS RELACIONADOS ESTADO:
Nao politicamente organizada, com povo, territrio, governo soberano
e finalidade. POVO: conjunto de pessoas que fazem parte de um
Estado, o seu elemento humano.O povo est unido ao Estado pelo
vnculo da nacionalidade. POPULAO: conceito mais amplo que o de
povo, pois inclui-se tambm os estrangeiros, desde que residentes no
pas. NAO: agrupamento humano, numeroso, cujos membros so ligados
por laos histricos, culturais, econmicos e lingsticos. CIDADO: o
nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo de seus direitos
polticos e participantes da vida do Estado. 2- DIFERENAS ENTRE
FEDERAO E CONFEDERAO Na Confederao, os Estados preservam a sua
soberania e se unem apenas para estabelecer determinadas tarefas
comuns, tais como defender o territrio confederativo e assegurar a
segurana interna. Na Federao, as unidades ou entes federativos detm
apenas autonomia. O Estado Federal soberano para o Direito
Internacional, ao passo que os Estados-membros so autnomos para o
Direito Interno. 3-DIREITO DE SECESSO o direito existente no
sistema confederativo que possibilita o rompimento do pacto. Na
Federao, em face do princpio da indissolubilidade do pacto
federativo, no possvel o seu rompimento. 4-SURGIMENTO DA FEDERAO
BRASILEIRA:No Brasil, a Federao nasceu por meio de segregao porque
na poca, o Estado Unitrio (Imprio) descentralizou-se em unidades
federativas autnomas. 5-FEDERALISMO BRASILEIRO ATUAL: Tricotmico,
arts. 1 e 18 da CF, pois engloba: -Unio - Poder Central; -Estados -
Poder Regional; -Distrito Federal; -Municpios - Poder Local Obs: os
Territrios no so entidades federativas. 6- DA UNIO A Unio pessoa
jurdica de direito pblico com capacidade poltica, que ora se
manifesta em nome prprio, ora se manifesta em nome da Federao.
Possui uma viso interna (relativa aos demais entes federados) e uma
viso externa (relativa aos demais Estados estrangeiros). Os demais
pases no reconhecem nos Estados-membros e nos Municpios
personalidades de Direito Internacional, pois eles so apenas
pessoas jurdicas de direito pblico do Brasil (internas). No mbito
interno, a Unio atua como uma das pessoas jurdicas de direito
pblico que compem a Federao, ou seja, exerce, em nome prprio, a
parcela de competncia que lhe atribuda pela Constituio. 6.1- BENS
DA UNIO a)De uso comum do povo - Ex: rios, mar, praas, ruas; b)De
uso especial - Ex: prdios destinados s reparties pblicas;
c)Dominicais: constituem o patrimnio da Unio, Estados, Municpios,
Distrito Federal e entidades da Administrao Direta e Indireta como
objeto de direito real ou pessoal. Ex: terreno sem qualquer
utilizao. Obs: Os bens pblicos so impenhorveis, inalienveis (exceto
previso legal) e imprescritveis. 7- DOS ESTADOS FEDERADOS Os
Estados-membros so as organizaes jurdicas das coletividades
regionais para o exerccio, em carter autnomo, das competncias que
lhes so deferidas pela Constituio Federal. No so soberanos e sim
autnomos. Entre Estados e Unio no h hierarquia, convivendo todos em
um mesmo nvel jurdico, razo pela qual a Unio no pode interferir nos
assuntos que a Constituio reserva aos Estados. 7.1- CARACTERSTICAS
DA AUTONOMIA ESTADUAL: a)Autogoverno - Os Estados possuem os
poderes legislativo (art.27, CF), executivo (art.28,CF) e judicirio
(art.125,CF); b)Auto-organizao - Por meio de seu poder constituinte
decorrente elaboram as suas constituies (art.25, CF);
c)Auto-legislao - Capacidade de elaborar leis prprias (art.25, CF);
d)Auto-administrao - a existncia de rgos e servidores prprios,
formadores da administrao pblica estadual; e)Autonomia tributria,
financeira e oramentria - H atividade financeira, tributos
(art.155,CF) e oramento prprios dos Estados-membros. Obs: Os bens
que se incluem no patrimnio do Estado esto previstos no art.26,
CF.8- DOS MUNICPIOS A Constituio Federal de 1988 inovou ao
considerar os municpios como componentes da estrutura federativa,
ratificando esta inovao em dois momentos: artigos 1 e 18, CF.
Segundo o Professor Robrio Nunes dos Anjos Filhos, diante desta
incluso, a federao brasileira adquiriu uma peculiaridade, fugindo
do dualismo clssico, configurando realmente trs esferas
governamentais: a Unio (governo federal), os Estados-membros (e o
Distrito Federal, governos estaduais e distritais) e os municpios
(governos municipais). 8.1- CAPACIDADES DOS MUNICPIOS: a)Capacidade
de autogoverno - elegem os seus prefeitos e os seus vereadores, no
havendo, no entanto, Poder Judicirio prprio; b)Capacidade de
auto-organizao - Lei orgnica prpria (art.29, CF); c)Capacidade de
auto-legislao - elaborao de leis municipais sobre reas que so
reservadas sua competncia exclusiva e suplementar; d)Capacidade de
auto-administrao - existncia de uma Administrao Pblica municipal
prpria, para manter e prestar os servios de interesse local;
e)Capacidade de autonomia tributria e financeira - instituio de
tributos prprios para aplicao de suas rendas. 9- DO DISTRITO
FEDERAL A Constituio de 1988 atribuiu ao Distrito Federal o status
de pessoa poltica, integrante da Federao, possuindo competncias
prprias, que sero desempenhadas pela Cmara Legislativa, a quem
caber votar, inclusive, a prpria Lei Orgnica do Distrito Federal
(art. 32, CF). O Poder Judicirio do DF, bem como os rgos essenciais
Administrao da Justia, devero ser organizados atravs de lei de
competncia do Congresso Nacional (art.48, IX,CF). A sua autonomia
sofre algumas restries, tais como as que esto previstas no art. 21,
XIII e XIV, CF. A competncia legislativa do DF compreende as que so
atribudas aos Estados e aos Municpios. O Poder Executivo exercido
pelo Governador e o Poder Judicirio, na verdade no dele, e sim da
Unio (art.21, XIII, 98, CF). 10- DOS TERRITRIOS Os territrios no so
pessoas polticas e possuem mera capacidade administrativa. Isso
significa que no legislam. No so entes federativos e por isso no
integram a Federao. A criao, a transformao em Estado ou a
reintegrao a este dependero de lei complementar. O Governador
escolhido pelo Presidente da Repblica. Alguns doutrinadores
entendem que os territrios so descentralizaes polticas da prpria
Unio Federal. 11- REPARTIO DE COMPETNCIAS O Professor Jos Afonso da
Silva define competncia como a faculdade juridicamente atribuda a
uma entidade ou a um rgo ou agente do Poder Pblico para tomar
decises. Segundo ele, o princpio geral que norteia a repartio de
competncia entre as entidades federativas o da predominncia de
interesses, pelo qual cabe Unio as matrias e questes de
predominante interesse geral, nacional; aos Estados cabem as
matrias e assuntos de predominante interesse regional; e aos
municpios concernem os assuntos de interesse local.11.1-
CLASSIFICAO DA COMPETNCIA (Segundo o Professor Jos Afonso da Silva)
a)Quanto ao objeto: Competncia material: - Exclusiva - art.21, CF;
- Comum- Cumulativa ou paralela- art. 23, CF.
Competncia legislativa: - Exclusiva - art.25, 1 e 2, CF; -
Privativa- art. 22, CF.
Competncia concorrente: art. 24,CF - Normas gerais da Unio; -
Normas suplementares dos Estados (art. 24, 2, CF).
b)Quanto forma - Processo de distribuio de competncias:
Enumerada- Expressa (arts.21 e 22, CF); Reservada- Remanescente
(art. 25, 1,CF); Residual- art.154,I- aps enumerar todas; Implcita
(resultante)- No escrita. Ex: no silncio da carta de 1891, o STF
decidiu que a expulso de estrangeiro era da competncia da Unio.
c)Quanto extenso Diz respeito participao de uma ou mais entidades:
Exclusiva - atribuda a uma entidade com excluso das demais- art.
21, CF; Privativa- admite delegao- art. 22 e pargrafo nico, CF;
Comum, cumulativa ou paralela - atribuda juntamente e em p de
igualdade a vrios entes federativos (art.23,CF); Concorrente - art.
24 e 1, CF; Suplementar - art. 24, 2, 3 e 4, CF. d)Quanto origem:
Originria - desde o incio estabelecida em favor de uma entidade
federativa; Delegada - a competncia repassada de uma entidade
federativa para outra. 11. DO PODER LEGISLATIVO 1.CONCEITO A sua
funo tpica a de elaborar normas genricas e abstratas dotadas de
fora proeminente dentro do ordenamento jurdico, as quais se
denominam leis e tambm a de fiscalizar (ex: art. 70, CF). Mas tambm
exerce subsidiariamente as funes executiva e judicial, por exemplo,
quando faz concurso para seus cargos e quando julga o impeachment
presidencial. 2.EXERCCIO DA FUNO LEGISLATIVAA funo legislativa
federal exercida pelo Congresso Nacional, que um rgo bicameral, ou
seja, formado de duas Casas, o Senado Federal (representao dos
Estados e do Distrito Federal, art. 46, CF) e a Cmara dos Deputados
(representao do povo, art. 45, CF). Entre as duas Casas no h
qualquer relao de hierarquia ou predominncia. No entanto, no
processo legislativo, os projetos de iniciativa do Presidente da
Repblica, STF, STJ e dos cidados comeam a sua tramitao na Cmara dos
Deputados. Diferentemente do Poder Legislativo Federal, no Poder
legislativo estadual, distrital e municipal o sistema unicameral
(arts. 27, 29 e 32, CF). 3.RGOS INTERNOS DAS CASAS DO CONGRESSO
NACIONAL a)Mesas: -Da Cmara - art. 57, 4; 58, 1, CF; -Do Senado -
art. 57, 4; 58, 1, CF; -Do Congresso - art. 57, 5; 58, 1, CF.
b)Comisses Parlamentares (art. 58, CF) -Permanentes - Subsistem por
todas as legislaturas -Temporrias - Constitudas apenas para opinar
sobre determinada matria - -De Inqurito (CPI) - art. 58, 3;
-Representativa - Durante o recesso- art. 58, 4. c)Servios
administrativos - as atividades do Congresso Nacional so exercidas
nos seguintes perodos: - Legislatura: o perodo do mandato dos
membros da Cmara dos Deputados, e de 4 (quatro) anos. - Sesso
Legislativa - o perodo anual em que dever estar reunido o Congresso
para os trabalhos legislativos. Art. 57, da CF. 4.DA CMARA DOS
DEPUTADOS composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema
proporcional, em cada Estado, Territrio e no Distrito Federal,
sendo que o nmero de deputados ser estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente populao, nos termos do art. 45, 1 ,
CF. A durao do mandato dos Deputados ser de 04 (quatro) anos.
Segundo o art. 45, 2, CF, cada Territrio eleger 4 (quatro)
Deputados. 5.DO SENADO FEDERAL Compe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio
majoritrio, sendo que cada um ter o nmero fixo de 3 (trs)
senadores, com mandato de oito anos. A sua renovao acontecer,
parcialmente, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou
dois teros do Senado Federal (art. 46, 2, CF). A representao
uniforme em nome do chamado equilbrio federativo. OBS: Territrio no
elege Senador. 6. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS o regime jurdico dos
membros do Congresso Nacional, disciplinando direitos, deveres,
impedimentos, incompatibilidades, imunidades, prerrogativas (arts.
53 a 56, CF). As imunidades parlamentares no existem para proteger
o parlamentar em suas relaes de cunho particular, so prerrogativas
decorrentes de sua funo e so estabelecidas muito mais em favor do
Poder Legislativo do que do Deputado ou Senador individualmente
considerados. Dividem-se em: a) Imunidade material: art. 53, caput;
b) Imunidade formal: (2 a 5 do art. 53); c) Prerrogativa de foro:
art. 53, 1 - STF; d) Iseno do dever de testemunhar: art. 53, 6; e)
Servio militar: art. 53, 7, c/c 143; f) Imunidades durante o estado
de stio; g)Incompatibilidades (art. 54). OBS: os suplentes no gozam
das imunidades materiais e formais porque no desempenham as funes
do mandato. 6.1. IMUNIDADE MATERIAL A imunidade material implica
subtrao da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou poltica do
parlamentar, por suas opinies, palavras e votos. Trata-se de
clusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional
material e garante que o congressista exera a sua atividade com a
mais ampla liberdade de manifestao. A iseno de responsabilidade
total, no podendo o parlamentar responder por qualquer dos chamados
delitos de opinio (calnia, injria, difamao, desacato...). Refere-se
somente a atos funcionais, ainda que no exercidos exclusivamente no
mbito do Congresso Nacional. Os pronunciamentos feitos rede
televisiva, aos jornais e revistas esto protegidos por esta
imunidade, desde que relacionados funo parlamentar. 6.2. IMUNIDADE
FORMAL A imunidade formal se refere impossibilidade de priso do
parlamentar e tambm sobre as regras especiais relativas ao
processo.Com relao priso, o parlamentar s poder ser preso no caso
de flagrante de crime inafianvel e, ainda assim, a manuteno da sua
priso ainda ser resolvida pela casa parlamentar respectiva. A
palavra priso deve ser entendida em sentido amplo: o parlamentar no
pode sofrer qualquer tipo de priso: temporria, priso de natureza
civil, priso em flagrante por crime afianvel, priso preventiva etc.
Sobre as regras relativas ao processo, a Emenda Constitucional n
35, de 20 de dezembro de 2001, alterou substancialmente o instituto
da imunidade formal. O novo texto constitucional passou a
contemplar a imunidade formal nos pargrafos 3, 4 e 5 do artigo 53,
que estabelecem: 3 Recebida a denncia contra Senador ou Deputado,
por crime ocorrido aps a diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar
cincia Casa respectiva, que, por iniciativa de partido poltico nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a
deciso final, sustar o andamento da ao. 4O pedido de sustao ser
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogvel de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 5 A sustao do
processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato. No h mais
necessidade de licena da Casa do parlamentar para que tenha incio
um processo criminal contra o mesmo ou para que o processo tramite
normalmente, na hiptese da denncia ter sido oferecida aps a
diplomao ou antes desta, respectivamente. Com a alterao, a
imunidade formal deixou de contemplar os crimes praticados antes da
diplomao. Quanto a esses, o Poder Legislativo no exerce mais nenhum
tipo de controle ou influncia, seja autorizando a instaurao do
processo criminal, a sua tramitao ou, ainda, determinando a
suspenso do feito e, por conseguinte, da prescrio. Com a Emenda
Constitucional n 35, oferecida a denncia, o processo contra
parlamentares tramita normalmente, podendo a casa a que pertence o
denunciado deliberar sobre a sua sustao. De acordo com o texto
constitucional, a deliberao pode ser feita at a deciso final do
processo (trnsito em julgado) e deve, obrigatoriamente, ser
apreciada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do
recebimento do pedido pela Mesa Diretora. Os legitimados para
formular pedido de sustao de aes criminais contra parlamentares so
os partidos polticos com representao na Casa do denunciado 7.
DIVISO DE COMPETNCIAS a) Exclusiva do Congresso Nacional - art. 49,
CF; b) Privativa da Cmara dos Deputados - art. 51 - a mais
destacada a de autorizar, por dois teros de seus membros, a
instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
Repblica e os Ministros de Estado (51, I); c)Privativa do Senado
Federal - art 52 - a mais destacada processar e julgar o Presidente
e o Vice - Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade
(52, II)- a funo de Tribunal Poltico.8. COMISSO PARLAMENTAR DE
INQURITO (CPI) No exerccio de uma de suas funes principais, a de
fiscalizar, a CPI uma comisso temporria, com atribuio de fiscalizao
poltico-administrativa. Seu escopo no apurar crimes, nem, tampouco
puni-los, competncia esta do Poder Judicirio. Se, no curso de uma
investigao, vier a se deparar com fato criminoso, dele dar cincia
ao Ministrio Pblico, para os fins de direito. 8.1. PODERES DAS CPI
Tm poderes imanentes ao natural exerccio de suas competncias, como
colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas
(inclusive sob conduo coercitiva), notificando-as a comparecer
perante ela e a depor. No tem o poder de ordenar a priso de
investigado, porque no possui competncia para tanto. Alm das
competncias acima citadas, a CPI pode, por ato prprio: a)autorizar
quebra de sigilo de dados bancrio, telefnico e fiscal dos
indiciados, desde que haja fundamentao, comprovando a existncia de
causa provvel que indique a necessidade da quebra do sigilo;
b)requisitar aos rgos pblicos documentos e informaes necessrias
para a investigao. c)promover a pertinente investigao, ainda que os
atos investigatrios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos
referentes a acontecimentos sujeitos a inquritos policiais ou a
processos judiciais que guardem conexo com o evento principal
objeto da apurao congressual. 8.2- LIMITES DA CPI Por uma
necessidade funcional, a comisso parlamentar de inqurito no detm
poderes universais de investigao. Suas atribuies so limitadas,
porque se restringem a fatos determinados. No entanto, podem
existir tantas comisses quantas forem necessrias para se realizar
investigaes recomendveis. Os eventuais excessos da CPI sero
controlados pelo STF. A CPI no pode: a)proibir algum de se ausentar
de determinada localidade ou de sair do pas; b)expedir decreto de
indisponibilidade de bens de particular; c)determinar a interceptao
telefnica; d)determinar busca e apreenso domiciliar de documentos e
demais objetos de interesses da investigao. 9.APURAO DE FATO
DETERMINADO Conforme entendimento do STF, a expresso apurao de fato
determinado no deve ser compreendido de forma reduzida. Tal
competncia engloba tambm os fatos surgidos no decorrer das
investigaes que tenham pertinncia com o fato principal. 10.PRAZO
CERTO Segundo orientao do STF so admissveis prorrogaes sucessivas
do prazo inicialmente fixado para uma CPI, desde que dentro do
perodo correspondente legislatura em que se iniciou. 11.POSIO DO
STF SOBRE O DIREITO AO SILNCIO"O privilgio contra a auto-incriminao
que plenamente invocvel perante as Comisses Parlamentares de
Inqurito traduz direito pblico subjetivo assegurado a qualquer
pessoa, que, na condio de testemunha, de indiciado ou de ru, deva
prestar depoimento perante rgos do Poder Legislativo, do Poder
Executivo ou do Poder Judicirio. O exerccio do direito de
permanecer em silncio no autoriza os rgos estatais a dispensarem
qualquer tratamento que implique restrio esfera jurdica daquele que
regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O
direito ao silncio enquanto poder jurdico reconhecido a qualquer
pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incrimin-la
(nemo tenetur se detegere) impede, quando concretamente exercido,
que aquele que o invocou venha, por tal especfica razo, a ser
preso, ou ameaado de priso, pelos agentes ou pelas autoridades do
Estado. Ningum pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a
natureza do ilcito penal cuja prtica lhe tenha sido atribuda, sem
que exista, a esse respeito, deciso judicial condenatria transitada
em julgado. O princpio constitucional da no-culpabilidade, em nosso
sistema jurdico, consagra uma regra de tratamento que impede o
Poder Pblico de agir e de se comportar, em relao ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao ru, como se estes j houvessem sido
condenados definitivamente por sentena do Poder Judicirio." (HC
79.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01) 12. DO PROCESSO
LEGISLATIVO 1. CONCEITO o conjunto de atos realizados pelos rgos
legislativos visando a formao das espcies normativas, previstas no
art. 59, CF. A rigor, segundo alguns autores, as medidas provisrias
no deveriam incluir-se dentre as espcies normativas arroladas no
artigo citado, porque o ritual para sua formao no ocorre por meio
de processo legislativo, e sim por intermdio de um ato monocrtico
do Poder Executivo. OBS: Ressalte-se que o desrespeito s normas do
processo legislativo previstas na CF ter por conseqncia a declarao
de sua inconstitucionalidade formal, apreciada tanto no controle
difuso quanto pelo mtodo reservado. 2- ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
a)Iniciativa legislativa - a faculdade que se atribui a algum ou a
algum rgo para apresentar projetos de lei ao legislativo. A
iniciativa poder ser: concorrente (art. 60, I, II, III; 61, caput),
privativa (61, 1; 93), popular (61, 2 ) e conjunta (48, XV); OBS: o
projeto de lei que trate sobre o regime jurdico, a aposentadoria,
provimento de cargos e estabilidade dos policiais federais de
iniciativa privativa do Presidente da Repblica (art. 61, 1, c)
b)Discusso Qualquer projeto de lei apresentado Casa Legislativa ser
discutido nas comisses permanentes que iro examinar seus aspectos
formais (a constitucionalidade) e materiais (contedo); c)Emendas -
O direito de propor emendas uma faculdade dos membros ou rgos das
Casas do Congresso de sugerirem modificaes na matria contida no
projeto de lei. OBS: Os projetos de lei de iniciativa exclusiva do
Presidente da Repblica podero ser emendados pelos congressistas,
desde que tais emendas: tenham pertinncia temtica com a matria
prevista no projeto de lei e desde que no acarretem aumento da
despesa prevista no projeto apresentado pelo Presidente (art. 63,
I, CF) d)Votao ato coletivo das Casas do Congresso e geralmente
precedida de estudos e pareceres de comisses tcnicas e de debates
em plenrio. ato de deciso que se toma:
por maioria simples ou relativa, isto maioria dos membros
presentes na votao, respeitada a maioria absoluta, nos casos de
projetos de lei ordinria (art. 47, CF); - por maioria absoluta dos
membros das Casas Legislativas, no caso de aprovao de lei
complementar (art. 69, CF); - por maioria qualificada de 3/5 dos
membros das Casas do Congresso, no caso de aprovao de emendas
constitucionais (art. 60, CF). OBS: A matria constante de projeto
de lei rejeitado poder ser objeto de novo projeto na mesma
legislatura, desde que em outra sesso legislativa; ou ainda na
mesma sesso legislativa, por meio de proposta de maioria absoluta
dos membros da Cmara ou do Senado (art. 67, CF) e)Sano e Veto so
atos legislativos de competncia exclusiva do Presidente da
Repblica. Recaem sobre projeto de lei, e no sobre lei. A sano pode
ser expressa (com a assinatura do projeto) e tcita (no assina e nem
veta durante 15 dias teis). O veto deve ser expresso e manifestado
no prazo de 15 (quinze) dias teis. Pode ser total, se recair sobre
todo o projeto, ou parcial, se atingir apenas parte do projeto. O
veto parcial somente pode abranger o texto total de artigo ou alnea
(66, 2), no havendo mais veto de palavra. Se o veto acontecer em
razo de inconstitucionalidade, chamado de veto formal (veto
jurdico), se o veto for motivado por ser contrrio ao interesse
pblico, chamado de veto material (veto poltico). O veto
irretratvel. OBS: Ainda que o Presidente da Repblica vete o projeto
de lei, o veto pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
deputados e senadores, em escrutnio secreto. f)Promulgao e publicao
de lei no configuram, na realidade, atos de natureza legislativa, j
que se promulga e se publica a lei, que j existe desde a sano ou a
rejeio do veto. A promulgao mera comunicao, aos destinatrios da
lei, de que esta foi criada com determinado contedo e pelo
procedimento constitucionalmente previsto, sendo, portanto, vlida.
No ato exclusivo do Poder Executivo. A publicao da lei constitui
instrumento pelo qual se transmite a promulgao aos destinatrios.
condio para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Realiza-se
pela insero no D.O. 3- ESPCIES NORMATIVAS a)Emenda Constitucional -
uma manifestao do Poder Constituinte derivado reformador e no se
submete sano presidencial (art. 60, CF); b)Leis Complementares
(art. 69, CF) S podem tratar das matrias expressamente determinadas
pela CF e obedecem a um quorum mais elevado para a sua aprovao
(maioria absoluta); c)Lei Ordinria Podem tratar de todas as
matrias, menos as reservadas lei complementar; d)Medidas Provisrias
(art. 62, CF); e)Leis Delegadas So exceo ao princpio da
indelegabilidade de atribuies. delegao externa corporis, para fora
do Poder Legislativo; f)Decretos Legislativos Seu contedo
basicamente a matria do art. 49; no h sano; g)Resolues Seu contedo
abrange matrias como delegao (art. 68), suspenso de lei declarada
inconstitucional (52, X), fixao de alquota (155, 2, IV). Tambm no
se submetem sano. 13. DO PODER EXECUTIVO 1. CONCEITO Poder
Executivo o rgo constitucional cuja funo tpica a prtica de atos
relacionados funo executiva, ou seja, a tarefa de realizar, dentro
da lei, as atividades materiais atinentes chefia de Estado, de
Governo e da Administrao Pblica. No exerccio das suas funes
atpicas, tambm legisla (art. 62- Medidas Provisrias) e julga
(contencioso administrativo). 2. SISTEMAS DE
GOVERNOa)Parlamentarismo: o Poder Executivo se divide em duas
partes: um Chefe de Estado (monarca ou Presidente da Repblica) e um
Chefe de Governo (primeiro ministro ou Presidente do Conselho). O
Governo exercido pelo Conselho de Ministros; b)Presidencialismo: o
sistema tpico das repblicas e o Presidente exerce o Poder Executivo
em sua inteireza, acumulando as funes de Chefe de Estado, Chefe de
Governo e Chefe da Administrao Pblica. Cumpre um mandato por tempo
fixo, no dependendo da confiana do rgo do Poder Legislativo nem
para sua investidura nem para o exerccio de Governo. 3. FORMAS DE
GOVERNO a) Repblica: a Repblica uma forma de governo em que os
exercentes das funes Executiva e Legislativa representam o povo,
decidindo em seu nome, luz dos princpios da responsabilidade,
eletividade e temporariedade. A periodicidade tambm garante a
fidelidade do mandato, permitindo a alternncia no poder num lapso
temporal rigorosamente estabelecido; b) Monarquia: caracterizada
por ser o governo de um s, baseado no poder divino, sem a
participao popular e vitalcio. 4. REQUISITOS PARA PRESIDENTE E VICE
(art. 14, 3) - nacionalidade brasileira (brasileiro nato); - pleno
exerccio dos direitos polticos; - alistamento eleitoral; - domiclio
eleitoral na circunscrio; - filiao partidria; - idade mnima de 35
anos. 5. MANDATO PRESIDENCIAL (art. 77) O Presidente e o vice so
eleitos conjuntamente, em chapa, atravs do sufrgio universal e pelo
voto direto e secreto. A eleio, de acordo com o art. 77, obedece ao
princpio da maioria absoluta dos votos, no se computando os votos
em branco e os nulos, em razo do que h possibilidade de realizao de
dois turnos de votao, se nenhum candidato alcanar a maioria
absoluta no primeiro turno. OBS: O sistema constitucional
brasileiro no admite nem a candidatura autnoma (sem registro em
partido poltico), nem a candidatura avulsa ( preciso que esteja na
mesma chapa eleitoral o Presidente e o Vice) 6. ATRIBUIES DO
PRESIDENTE DA REPBLICA (art. 84) O Presidente exerce, ao mesmo
tempo, a chefia de Estado e a chefia de Governo. Como chefe de
Estado ele representa a Repblica como um todo, tanto na rbita
interna, como na rbita internacional. No ltimo caso, age em nome da
soberania nacional. J como chefe de governo, o Presidente almeja
realizar os fins do Estado, comandando a mquina administrativa e as
Foras Armadas, com vistas eliminao dos problemas permanentes e
conjunturais. - Chefia de Estado: art. 84, VII, VIII, XIV, XV, XVI,
primeira parte, XVIII, segunda parte, XIX, XX, XXI, XXII; - Chefia
de Governo: art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII,
primeira parte, XXIII, XXIV e XXVII; - Chefia da Administrao
Federal: art. 84, II, VI, XVI, segunda parte, XXIV e XXV; -
Exerccio de outras atribuies constitucionais: art. 84, XVII; -
Delegao de atribuies constitucionais: pargrafo nico do art. 84. 7.
HIPTESES DE PERDA DO MANDATO- Cassao - Na hiptese dos arts. 52,
nico e 86, da CF. S se aplica ao vice quando em exerccio da
Presidncia; - Extino - Nos casos de morte, renncia, perda ou
suspenso dos direitos polticos e perda da nacionalidade brasileira;
-Declarao de vacncia do cargo pelo Congresso Nacional - Quando no
comparecerem para tomar posse dentro do prazo de 10 dias a partir
da designao (art. 78) - Ausncia do pas, por mais de 15 dias, sem
licena do Congresso Nacional (83, CF) - Quem aplica a sano o prprio
Congresso, pois ele quem pode dar a licena. A ausncia sem licena e
sem motivo de fora maior (ex: doena sbita no exterior) leva perda
do mandato. 8. VACNCIA E SUBSTITUIO No caso de vacncia do cargo de
Presidente da Repblica, caber ao vice suceder-lhe, assumindo o
mandato no restante do tempo para o seu trmino. Na falta do
vice-presidente, sero sucessivamente chamados para ocupar,
temporariamente, o exerccio da Presidncia da Repblica: Presidente
da Cmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o artigo 81,
CF, vagando os cargos de Presidente e de Vice, dever ser feita nova
eleio, obedecidos os prazos e requisitos abaixo elencados: a) ELEIO
DIRETA, no prazo de noventa dias de aberta a ltima vaga, quando a
vacncia se der nos dois primeiros anos do mandato presidencial; b)
ELEIO INDIRETA, pelo Congresso Nacional, no prazo de trinta dias de
aberta a ltima vaga, quando a vacncia se der nos dois ltimos anos
do mandato presidencial. 9. CRIMES DE RESPONSABILIDADE So infraes
poltico-administrativas definidas na Constituio e na legislao
federal, cometidas no desempenho da funo, que atentam contra a
existncia da Unio, o livre exerccio dos Poderes do Estado, a
segurana interna do pas, a probidade da Administrao, a lei
oramentria, o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais
e o cumprimento das leis e das decises judiciais. O rol do artigo
85, CF meramente exemplificativo dos crimes de responsabilidade,
pois o Presidente pode ser responsabilizado por todos os atos
atentatrios Constituio Federal, desde que haja previso legal (Lei
1079/50). 10- IMPEACHMENT Configura sano de ndole poltico -
administrativa, destinada a operar, de modo legtimo, a destituio
constitucional do Presidente da Repblica, alm de inabilit-lo,
temporariamente, pelo perodo de 08 anos, para o exerccio de
qualquer cargo, emprego ou funo pblica, seja de natureza eletiva ou
de nomeao. 10.1- FASES a)Denncia formalizada para apresentao dos
fatos, permitida a qualquer cidado brasileiro (no gozo de seus
direitos polticos), oferecida na Cmara dos Deputados; b)Recebimento
formal da denncia pela Cmara; c)Exame pela Cmara, cujo critrio
meramente poltico: a) aprecia a gravidade dos fatos alegados e o
valor das provas oferecidas, b) declara a acusao procedente ou
improcedente; d)Parecer da Cmara dos Deputados; e)Discusso e votao,
art. 51, I, CF; f)Deslocamento da pea para o Senado Federal, que se
transforma em um Tribunal Poltico, momento em que o Presidente da
Repblica suspenso de suas funes, s retornando a elas se for
absolvido, ou ocorrido o prazo de 180 dias e o julgamento no for
concludo. 14. DO PODER JUDICIRIO1. CONCEITO Ao lado das funes de
administrar e legislar, ao Estado tambm compete a funo judicial, ou
jurisdicional, dirimindo as controvrsias que surgem quando da
aplicao das leis. O Judicirio, porm, como as demais funes do
Estado, possui outras atribuies, denominadas atpicas, de natureza
administrativa e legislativa. Ex: concesso de frias de seus membros
e elaborao de seus regimentos internos. A funo tpica do Poder
Judicirio exercer a atividade jurisdicional, pela qual o Judicirio
substitui a vontade das partes solucionando os conflitos ao
declarar o Direito e julgar. 2. RGOS DO PODER JUDICIRIO A estrutura
do Estado organizada com base na forma federativa, que admite duas
ordens de organizao: Federal e Estadual. Portanto, coexistem a
Justia Federal, que tem as competncias previstas expressamente, e a
Justia Estadual, cabendo-lhe a competncia residual. Quanto a
competncia, prevista na Constituio Federal, o Judicirio
estrutura-se em 2 (dois) mbitos: comum e especializado. A Justia
Federal pode ser: comum ou especializada (Justia do Trabalho,
Eleitoral e Militar). J na Justia Estadual h somente a Justia
Militar especializada. No existe previso de contencioso
administrativo. Exceo: Justia desportiva, que na realidade foi
instituda no mbito administrativo. a)Supremo Tribunal Federal (art.
101 e ss) rgo de cpula do Poder Judicirio, guardio da Constituio,
decide em ltima instncia os litgios intersubjetivos. O Supremo
Tribunal Federal compe-se de 11 (onze) membros, divididos em duas
Turmas, que se encontram no mesmo plano hierrquico. O Presidente da
Repblica escolhe livremente o candidato, que ser sabatinado pelo
Senado Federal, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus
membros (art. 52, III, a, e art. 101, pargrafo nico, CF). So
requisitos para a escolha dos 11 (onze) ministros do STF: - idade:
35 a 65 anos; - ser brasileiro nato (CF, art. 12, 3, IV); - ser
cidado (no gozo dos direitos polticos); - notvel saber jurdico e
reputao ilibada. Suas competncias so definidas nos arts. 102 a 103
da Constituio Federal. b)Superior Tribunal de Justia (art. 104 e
ss) a ltima instncia do Judicirio em matria de leis federais. O
Superior Tribunal de Justia compe-se de, no mnimo, 33 (trinta e
trs) ministros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, porm no
livremente, pois obrigatoriamente, devero ser: - 1/3 de Juzes dos
TRFs (Tribunais Regionais Federais); - 1/3 de desembargadores dos
Tribunais de Justia Estaduais; - 1/3 divididos da seguinte maneira:
1/6 de advogados; 1/6 de membros do Ministrio Pblico Federal,
Estaduais e Distrital. So requisitos para o cargo de Ministro do
STJ: - idade: 35 a 65 anos: - ser brasileiro nato ou naturalizado;
- notvel saber jurdico e reputao ilibada.Competncia: possui
competncias originrias, descritas no art.105, I da CF, e recursais
que abrangem o recurso ordinrio (art.105, I da CF) e o recurso
especial (art.105, II da CF). OBS: No existe hierarquia recursal
entre o STJ e os Tribunais nacionais especializados (Tribunal
Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior
Tribunal Militar). c) Justia Federal Comum (art. 106 e ss) rgos:
Tribunais Regionais Federais e juzes federais. A Justia Federal se
divide em sees judicirias, uma em cada Estado (art.110 da CF).
Composio: art. 107 da CF Competncia: 1) Tribunais Regionais
Federais (art. 108) 2) Juzes federais (art. 109) d)Justia Federal
do Trabalho (art. 111 e ss) So rgos da Justia do Trabalho: a)
Tribunal Superior do Trabalho b) Tribunais Regionais do Trabalho c)
juzes do trabalho Composio: art. 111-A da CF Competncia: foi
ampliada pela E.C. 45/2004 para julgar todas as causas que envolvam
relao de trabalho, independentemente de lei. A expresso relao de
trabalho deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo
trabalhador prestador de servios, independentemente de subordinao.
Anteriormente competia Justia do Trabalho, processar e julgar aes
oriundas apenas da relao de emprego, que espcie de relao de
trabalho, e controvrsias da relao de trabalho dispostas em lei. A
EC 45/2004 determinou uma mudana de competncia, mas no alterou as
leis de regncia dos contratos. Com isso, a Justia do Trabalho no se
limita aplicao da CLT, devendo aplicar as regras de Direito Civil
quando for cabvel. A Justia do Trabalho continua no tendo
competncia para julgar: crimes do trabalho e funcionrios pblicos
(estatutrios). e)Justia Federal Eleitoral (art. 118 e ss) A Justia
Eleitoral possui os seguintes rgos (art. 118 da CF): a) Tribunal
Superior Eleitoral b) Tribunais Regionais Eleitorais c) juzes
eleitorais d) Juntas Eleitorais Composio: art.119 e 120 da CF.
Competncia: estabelecida no Cdigo Eleitoral (Lei n. 4737/65 c/c art
121 da CF) f) Justia Federal Militar (art. 122 e ss) A Justia
Militar se compe dos seguintes rgos (art. 122 da CF): a) Superior
Tribunal Militar b) Tribunais Militares, institudos por lei c)
juzes militares, institudos por lei.Composio: art.123 CF
Competncia: processar e julgar os crimes militares definidos em lei
(art. 124, caput da CF) e demais competncias que devero ser
disciplinadas em lei (art. 124, pargrafo nico da CF c/c Lei n
8236/91). g) Justia Estadual (art. 125 e 126) rgos: Tribunais de
Justia nos Estados. Competncia: ser definida pelas Constituies
Estaduais (art.125, 1 da CF) OBS: A Justia Estadual Militar est
regulada nos art. 125, s 3, 4e 5 da CF) Conselho Nacional de Justia
Acrescentado ao rol de rgos do Poder Judicirio pela EC 45/2004.
Atribuies: a) Primrias (art.103-B, 4, caput): controlar a atuao
administrativa e financeira do Poder Judicirio e o cumprimento dos
deveres funcionais, por parte dos magistrados. b) Secundrias:
desdobramentos complementares das atribuies primrias, por exemplo:
zelar pela autonomia do Judicirio e pela observncia do
art.37(art.103-B, 4, I e II). Alm dos procedimentos instrumentais
para efetivar as atribuies primrias como rever processos de juzes e
de membros de tribunais julgados a menos de um ano (art. 103-B, 4,
V). Objetivo: remediar os problemas do Judicirio como a ausncia de
transparncia na sua atuao e a delonga no seu exerccio. Visa atingir
a eficincia por meio da fiscalizao Composio de seus membros: est
especificada no art. 103-A da CF. O CNJ ter um Ministro-Corregedor
que ser o ministro do STJ que ficar excludo da distribuio de
processos deste rgo (art. 103-B, 5 da CF). 3. GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIRIO E DE SEUS INTEGRANTES 3.1.
GARANTIAS ORGNICAS OU INSTITUCIONAIS a) Capacidade de autogoverno
possibilidade de eleger seus prprios rgos, organizar sua estrutura
administrativa interna e deliberar sobre assuntos prprios (art. 96,
I). b) Autonomia financeira possibilidade de elaborar sua prpria
proposta financeira, dentro dos limites da lei de diretrizes
oramentrias (art. 99 c/c art.168 da CF). c) Capacidade normativa
cada Tribunal deve elaborar seu Regimento Interno (art. 96, II da
CF) d) Inalterabilidade de sua organizao a composio dos quadros dos
Tribunais s pode ser alterada mediante proposta dos prprios
tribunais (art. 96, II). e) Escolha dos dirigentes garantia
prevista no art. 96, I, a da CF. 3. 2. GARANTIAS DA MAGISTRATURA
(art. 95) a)Vitaliciedade - o Juiz, aps dois anos de exerccio, s
pode perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em
julgado. Antes dos dois anos, estando o magistrado no perodo de
estgio probatrio, a perda do cargo pode operar-se por deliberao do
Tribunal a que o Juiz estiver vinculado; b)Inamovibilidade esta
garantia probe que os juzes sejam removidos do local em que se
encontram, mesmo sob a forma de promoo, sem o seu consentimento,
salvo motivo de interesse pblico (art. 93, VIII, e 95, II, CF).A EC
45/2004 fez a seguinte alterao: o motivo de interesse pblico que
era decidido pelo voto de 2/3 do respectivo Tribunal, passou a ser
decidido pelo voto da maioria absoluta do mesmo Tribunal ou pelo
CNJ. c)Irredutibilidade de subsdio almeja garantir aos magistrados
a necessria tranqilidade para o exerccio do cargo, protegendo-os de
perseguies governamentais de natureza econmica (art.95, III c/c
art. 37, XV). 4. VEDAES Garantias de imparcialidade (art. 95,
pargrafo nico, I, II, III, IV e V, alterado pela EC 45/2004)
a)exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo
uma de magistrio; b)receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas
ou participao em processo; c)dedicar-se atividade
poltico-partidria; d)receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios
ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas,
ressalvadas as excees previstas em lei; e)exercer a advocacia no
juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao. 5. PRINCPIO
DA RESERVA DE PLENRIO (art. 97) Os Princpios da Reserva de Plenrio
e da maioria absoluta so aplicveis aos controles difuso e
concentrado de constitucionalidade. A sua finalidade evitar que
rgos fracionrios apreciem pela primeira vez a pecha de
inconstitucionalidade argida em relao a um certo ato normativo.
condio de eficcia jurdica da prpria declarao jurisdicional de
inconstitucionalidade dos atos do Poder Pblico. A lei no feita por
um s homem, por isso no cabvel que apenas um declare a sua
inconstitucionalidade. 6. PRECATRIO (art. 100) O precatrio uma
carta expedida pelos juzes da execuo de sentena ao Presidente do
Tribunal em virtude de a Fazenda Pblica ter sido condenada ao
pagamento de certa quantia. uma atividade de cunho administrativo.
A partir da, essas quantias sero includas no oramento do exerccio
seguinte. A regra de parcelamento no pagamento de precatrios
somente no se aplica, por expressa determinao constitucional, aos
crditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentcia, os de que trata o art. 33 do ADCT e suas complementaes
e os que j tiverem seus recursos liberados ou depositados em Juzo.
7. JUSTIA ITINERANTE A EC 45/2004 consagrou a prtica da Justia
Itinerante, que j era realizada em alguns Estados, para os
Tribunais de Justia (art. 125, 7), Tribunais Regionais Federais
(art.107, 2) e Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, 1). A
Justia Itinerante deve ser instalada pelo prprio Tribunal e ser
exercida dentro dos limites territoriais da respectiva jurisdio,
realizando audincias e demais funes da atividade judiciria,
servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios. OBS: O art. 112
da CF determinou que nas comarcas em que no exista Justia do
Trabalho, se transfira as respectivas atribuies aos juzes de
direito, para que o Poder Judicirio atenda todas as localidades do
pas. Com o mesmo objetivo, o art. 125, 6 da CF prev que o Tribunal
de Justia poder funcionar de forma descentralizada, constituindo
Cmaras Regionais. Esta hiptese tambm esta prevista para os
Tribunais Regionais Federais (art.107, 3) e para os Tribunais
Regionais do Trabalho (115, 2).8- REFORMA DO PODER JUDICIRIO
ALGUMAS ALTERAES EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 A) a todos, no mbito
judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao (art. 5,
LXXVIII); B) a possibilidade de se criarem varas especializadas
para a soluo das questes agrrias. (art. 126); C) a
constitucionalizao dos tratados e convenes internacionais sobre
direitos humanos desde que aprovados pelo qurum qualificado das
emendas constitucionais (art. 5, 3); D) a submisso do Brasil
jurisdio do Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha
manifestado adeso (art. 5, 4); E) a federalizao de crimes contra
direitos humanos, objetivando o deslocamento de competncia para a
Justia Federal (art. 109, V-A e 5); F) previso do controle externo
da Magistratura por meio do Conselho Nacional de Justia (art. 92 ,
I-A 1); G) previso do controle externo do Ministrio Pblico por meio
do Conselho Nacional do Ministrio Pblico (art. 130 A); H) ampliao
de algumas regras mnimas a serem observadas na Elaborao do Estatuto
da Magistratura, todas no sentido de se dar maior produtividade e
transparncia prestao jurisdicional, na busca da efetividade do
processo (art. 93); I) ampliao da garantia de imparcialidade dos
rgos jurisdicionais (art. 95, pargrafo nico, IV e V); J) a extino
dos Tribunais de Alada, passando os seus membros a integrar os TJs
dos respectivos Estados e uniformizando assim a nossa Justia (art.
4 da EC 45/2004); K) transferncia de competncia do STF para o STJ
no tocante homologao de sentenas estrangeiras e a concesso do
exequator s cartas rogatrias (art. 102, I, h(revogada); 105, I, i);
L) criao da Smula Vinculante do STF (art. 103-A); M) a aprovao da
nomeao de Ministro do STJ pelo qurum de maioria absoluta dos
membros do Senado Federal (art. 104, pargrafo nico); N) ampliao da
garantia de imparcialidade dos membros do MP (art. 128)
15. NOTAS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 1-CONCEITO - a
verificao da adequao (compatibilidade) de lei ou ato normativo com
a Constituio Federal, sob os aspectos dos requisitos formais ou
materiais. 1.1-PRINCPIO DA PRESUNO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE
E DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL - a presuno relativa de que toda
espcie normativa nasce de acordo com a Constituio Federal e por
isso deve ser preservada. Importante destacar que as normas
constitucionais originrias so presumidas absolutamente
constitucionais.2-TIPOS DE INCOSTITUCIONALIDADE
2.1.INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL a) MATERIAL: quando a
espcie normativa, no todo ou em parte, contraria o contedo de
normas ou princpios constitucionais;
b) FORMAL: OBJETIVA: tambm conhecida como vcio de rito ou de
procedimento, caracteriza-se por uma desobedincia do rito
legislativo constitucional. Ex: desobedincia ao art. 60, 2.
SUBJETIVA: tambm chamada de vcio de iniciativa ou de competncia,
quando um dos dois desrespeitado. Ex: desobedincia ao art. 93,
caput, CF.
2.2. INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL E PARCIAL a) TOTAL:o vcio diz
respeito todo o ato normativo. b) PARCIAL: o vcio refere-se a parte
do ato normativo. Possibilidades: 1) nulidade parcial: se a parte
que resta da norma for autnoma da parte impugnada, persistir sua
validade e se anular apenas a parte impugnada. 2) nulidade total:
se o restante da norma no for considerado inconstitucional em si,
mas depender da parte invlida, toda a norma ser considerada
invlida.
3- ESPCIES DE CONTROLE: b) PREVENTIVO OU ATPICO: normalmente
exercido por rgos dos Poderes Executivo e Legislativo, quando da
tramitao de um projeto de lei. O Legislativo o realiza atravs das
suas Comisses e na prpria votao em plenrio quando facultado ao
parlamentar votar contra o projeto de lei por este motivo. O
Executivo o faz atravs do exerccio do poder de veto;
b) REPRESSIVO OU TPICO: normalmente exercido por rgos do Poder
Judicirio, sendo acionado toda vez que no lograr xito o controle
preventivo. Incide sobre lei e no sobre o projeto. Em regra geral o
controle de constitucionalidade repressivo no Brasil chamado de
jurisdicional (pelo Poder Judicirio) misto (dois sistemas
distintos: sistema concentrado ou difuso). 4-FORMAS DE CONTROLE
REPRESSIVO: a)RESERVADO OU CONCENTRADO: o controle abstrato,
exercido por via de ao, normalmente de competncia do STF (guarda da
CF), independe de um processo concreto. Difere do processo em geral
pelas seguintes razes: a)finalidade de eliminar a norma
inconstitucional do sistema jurdico e no de resolver um conflito de
interesses. b)legitimao restrita. c)ausncia de partes contrapostas,
j que um processo objetivo. ESPCIES: - Ao Direta de
Inconstitucionalidade Genrica, Art. 102, I, a, CF e Lei n 9868/99.
- Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso, Art. 103, 2, CF. -
Representao de Inconstitucionalidade Interventiva, Art. 36, III,
CF. - Ao Declaratria de Constitucionalidade, Art. 102, I, a, ltima
parte, CF e Lei n 9868/99. -Argio de Descumprimento de Preceito
Fundamental, Art. 102, 1, CF e Lei n 9882/99. b)DIFUSO OU ABERTO:
exercido por via de exceo ou de defesa e permite que qualquer rgo
do Poder Judicirio tenha competncia para realizar, no caso
concreto, a anlise sobre a compatibilidade do ordenamento jurdico
com o ordenamento constitucional. b.1- Legitimao Ativa: qualquer
pessoa natural ou jurdica b.2-Exercido por via de ao incidental de
constitucionalidade. b.3- Efeitos: normalmente inter partes. b.4-
Princpio da Reserva de Plenrio, art. 97: quando rgo fracionados
pronunciam a inconstitucionalidade da norma, o julgamento deve ser
suspenso, sem a declarao do vcio, e os autos devem ser remetidos ao
plenrio ou rgo especial do tribunal para que julgue o incidente de
inconstitucionalidade. condio de eficcia jurdica da prpria declarao
jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Pblico. A
lei no feita por um s homem, por isso no cabvel que apenas um
declare a sua inconstitucionalidade. Preservao dos Princpios da
Presuno de Constitucionalidade e da Supremacia da Constituio
Federal. Caso no observada, acarreta a nulidade absoluta da deciso
emanada pelo rgo jurisdicional colegiado. Serve para a declarao de
inconstitucionalidade! OBS: Obviamente este princpio no aplicvel
aos juzos monocrticos. b.5-Suspenso da execuo pelo Senado Federal.
Art. 52, X Se chegar ao STF por via de Recurso Extraordinrio.
Hiptese em que o controle difuso tem efeito erga omnes. Parte da
doutrina adota a posio de que a Resoluo do Senado que suspende a
execuo de norma declarada inconstitucional pelo STF, em controle
difuso de constitucionalidade, tem efeito ex nunc. Esta posio se
baseia em uma interpretao literal da expresso suspender a execuo
contida no referido artigo, pois s se suspende a execuo de uma
norma que foi at ento vlida. OBS: O magistrado pode exercer o
controle de constitucionalidade, por via difusa, ex ofcio, ou seja,
no necessita de provocao das partes para analisar a
constitucionalidade de uma lei utilizada como fundamento de uma
pretenso argida em juzo. SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE A Constituio adotou o sistema jurisdicional
misto de controle de constitucionalidade, de atuao precipuamente
repressiva pelos meios difuso e concentrado. O controle difuso pode
ser exercido por qualquer juiz ou tribunal na anlise do caso
concreto. J o controle concentrado restrito: a) ao STF: quando se
trata de confronto com a Constituio Federal. b) aos Tribunais de
Justia dos Estados e do DF: quando se trata de confronto s
Constituies dos Estados ou Lei Orgnica do DF. Hiptese de controle
jurisdicional preventivo no sistema brasileiro: propostas de emenda
que ofendam clusulas ptreas (art. 60, 4 da CF), mediante mandado de
segurana interposto por qualquer membro do Congresso Nacional.
Desempenha importante funo no controle concentrado, o Amicus Curiae
(art. 7 da Lei n 9868/99): levar ao conhecimento do STF informaes
que a sociedade possui sobre a norma que est sofrendo controle. No
cabe interveno de terceiros, apenas atua como colaborador no
processo. Pode atuar como amicus curiae qualquer rgo ou entidade
representativa da sociedade que tenha interesse na deciso, para
tanto deve requerer sua participao ao Relator da ao (este poder
indeferi-la). AES DIRETAS 1- AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
GENRICA (ADI) a)COMPETNCIA Se o conflito tem como objeto lei ou ato
normativo federal ou estadual que contraria a CF, a competncia do
STF, art. 102, I, a. Se o conflito sobre a constitucionalidade de
uma lei ou de ato normativo estadual ou municipal frente a uma
Constituio Estadual, cabe ao TJ de cada Estado. Ambas as situaes
obedecem ao art. 97, CF. b)OBJETO Segundo Clmerson Merlin Clve7,
podem ser objeto de uma ao direta de inconstitucionalidade: as
emendas constitucionais, atos normativos formalmente legislativos
(leis complementares, ordinrias, medidas provisrias, leis
delegadas, decretos legislativos etc), tratados internacionais,
desde que integrem o ordenamento jurdico atual, leis distritais que
tenham como tema matria de competncia estadual. OBS: No cabe ADI de
lei ou ato normativo anterior CF, nem de lei ou ato municipal em
face da CF. c)LEGITIMAO ATIVA: art. 103, I a IX, CF LEGITIMADOS
ATIVOS UNIVERSAIS (art. 103, I, II, III, VI, VII, VIII): pela posio
institucional que ocupam no precisam outro interesse alm da
confirmao da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
LEGITIMADOS ATIVOS ESPECIAIS (art. 103, IV, V, IX): necessria a
demonstrao da relao entre o objeto da ao e o interesse que
representam, ou seja, deve haver pertinncia temtica. d)CONCESSO DE
MEDIDAS CAUTELARES. Possibilidade de concesso de medidas liminares,
de eficcia geral. Efeitos: suspenso de decises administrativas e
judiciais, possibilidade de repristinao da legislao anterior se
houver (aqui o efeito repristinatrio). e)PROCURADOR GERAL DA
REPBLICA (art. 103, 1 da CF): atua como custos legis (fiscal da
lei), devendo pronunciar-se respeito da controvrsia constitucional.
Inclusive, ele pode ser em alguns casos autor e fiscal (ele um dos
legitimados para a propositura). OBS: possvel que o PGR ajuze uma
ADI e, posteriormente, altere seu posicionamento pronunciando-se
pela constitucionalidade da lei ou ato normativo em parecer. Esta
mudana de posio no equivale desistncia (art. 5 da Lei n 9868/99), j
que o STF proferir normalmente sua deciso. f)ADVOGADO GERAL DA UNIO
(art. 103, 3): atua nas aes diretas como uma espcie de defensor do
Princpio da Constitucionalidade das leis. Sua funo na realidade
limita-se a lembrar ao STF que toda lei, ao menos em tese, nasce
compatvel, material e formalmente com a CF. O STF entende que nesse
processo o AGU no age na sua funo ordinria de representante
judicial ou extrajudicial da Unio (art. 131 da CF), mas age na
defesa da constitucionalidade da norma (competncia especial)
garantindo o contraditrio. OBS: Como curador das normas
infraconstitucionais, em sede de controle abstrato, no pode opinar
pela inconstitucionalidade da norma. Entretanto, conforme
posicionamento do STF, a seguir esposado, o AGU no obrigado a
defender norma que a Corte j tenha fixado entendimento pela sua
inconstitucionalidade. "O munus a que se refere o imperativo
constitucional (CF, artigo 103, 3) deve ser entendido com
temperamentos. O Advogado-Geral da Unio no est obrigado a defender
tese jurdica se sobre ela esta Corte j fixou entendimento pela sua
inconstitucionalidade. (ADI 1.616, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ
24/08/01) g)EFICCIA: erga omnes - No precisa da interveno do
Senado. A publicao da deciso j faz com que a norma inconstitucional
perca a sua fora. Com a nova redao dada pela Emenda 45/2004 ao art.
102, 2, as decises definitivas de mrito proferidas pelo STF tero
efeito vinculante. Regra: a decretao de nulidade tem efeitos ex
tunc. Exceo (art. 27 da Lei n 9868/99): o STF pode decidir que a
norma no ser vlida: a) a partir do trnsito em julgado da deciso
(efeito ex nunc) b) posteriormente ao acrdo (eficcia pro futuro) c)
em qualquer momento entre a vigncia da norma e o trnsito em julgado
do acrdo.
Pressupostos:1) razes de segurana jurdica ou relevante interesse
social. 2) deliberao pela maioria de 2/3 dos membros do STF. OBS:
Lembre-se que a simples instaurao de ADI no impede a continuidade
do debate da matria em aes individuais. "No h prazo de decadncia
para a representao de inconstitucionalidade prevista no art. 8,
pargrafo nico, da Constituio Federal." (SM. 360) Pedido de
desistncia. Legitimidade ativa. Em se tratando de ao direta de
inconstitucionalidade, j se firmou, nesta Corte, o entendimento de
que ao dessa natureza no suscetvel de desistncia. (ADI 164, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ 17/12/93) "No cabe ao direta de
inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua
competncia legislativa municipal." (SM. 642) 2- AO DECLARATRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC ) a)COMPETNCIA: Cabe apenas ao Supremo
Tribunal Federal, dentro de sua competncia originria (art. 102, I,
a, ltima parte), process-la e julg-la. b)LEGITIMAO ATIVA: A
legitimao ativa, com a nova redao dada pela Emenda n 45/2004 se
tornou mais abrangente e hoje os legitimados so os mesmos da ADIN
genrica, ou seja, os relacionados no art. 103, I a IX,
aplicando-se, inclusive, as mesmas consideraes tecidas sobre os
legitimados universais e especiais. c)FINALIDADE: obter do STF uma
deciso de cunho declaratrio, quanto constitucionalidade de
determinada lei ou ato normativo federal sobre o qual existiam
srias divergncias jurisprudenciais. Com isso, afasta-se a
insegurana jurdica gerada pela emisso de decises judiciais
contraditrias a respeito de lei ou ato normativo federal, que tm a
seu favor a presuno de constitucionalidade.OBS: A presuno de
constitucionalidade de lei ou ato normativo relativa e a ADECON tem
por fim transform-la em certeza jurdica. d)CONTRADITRIO: o PGR
continua funcionando como custos legis, aplicando-se o art. 103, 1
(alm de possvel autor). O STF tem decidido que o AGU no atuar na
ADECON, j que o autor j far a defesa da norma. Parte da doutrina
afirma, entretanto, ser necessria a defesa do texto, tendo em vista
que o STF pode no dar provimento ao pedido. e)CONCESSO DE MEDIDAS
CAUTELARES(art.21, Lei n 9868/99): Apesar de inmeras divergncias
doutrinrias, admissvel, em sede de Ao Declaratria de
Constitucionalidade, a concesso de liminares. O STF estendeu o
efeito vinculante, erga omnes e ex nunc da deciso de mrito em ADC
(art.102, 2 da CF) para a medida cautelar nesta ao. A concesso de
liminar pode levar suspenso do julgamento dos processos que tratem
da mesma matria at o julgamento definitivo da ADC. f)EFEITOS: A
grande inovao trazida p