Direito Constitucional I 1 Teste: 8\Novembro\2012Prof. Jorge
Sampaio1. Direito ConstitucionalO Direito constitucional a parcela
da ordem jurdica que rege o prprio Estado enquanto comunidade e
enquanto poder. o conjunto de normas (disposies e princpios) que
recortam o contexto jurdico correspondente comunidade poltica como
um todo e a situam os indivduos e os grupos uns em face dos outros
e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a
titularidade do poder, os modos de formao e manifestao da vontade
poltica, os rgos de que esta carece e os actos em que se
concretiza.Ao Direito Constitucional em sentido objectivo (conjunto
de normas jurdicas) corresponde o Direito constitucional em sentido
subjectivo (conhecimento dessas normas). Ao Direito constitucional
corresponde a Cincia do Direito constitucional.2. O Direito
Constitucional e as disciplinas jurdicas
Direito Pblico: disciplina relaes entre entes pblicos, ou entre
eles e o corpo social, independente da vontade (cogente)D.
constitucional; D. administrativo; D. financeiro; D. tributrio; D.
econmico; D. penal; D. processual; D. Trabalho Direito Privado:
disciplina relaes entra particulares, supletivos das vontades das
partes.D. Civil; D. Comercial
2. As fontes do Direito ConstitucionalPor fontes de Direito
entende-se, em sentido tcnico-jurdico, os modos de formao e revelao
das regras jurdicas. Fontes formais so os modos de manifestao do
direito mediante os quais os juristas conhecem e descrevem o
fenmeno jurdico, enquanto que as fontes materiais so os elementos
que emergem da prpria realidade social e dos valores que inspiraram
o ordenamento jurdico, como factores naturais, demogrficos,
polticos, econmicos, morais e outros.As fontes formais do Direito
em geral, isto , a lei, o costume e a jurisprudncia, que tambm esto
presentes no Direito Constitucional.
A ConstituioEfeitos da CRP Material Estrutural Funcional tipo de
argumentao jurdica utilizada (ex.: ponderao) Poltico
Poder poltico
Poder: a faculdade de mandar e a capacidade de se fazer obedecer
(Prof. Freitas do Amaral) Faculdade de traar livremente a sua
prpria conduta ou de definir a conduta alheia. (Prof. Marcelo
Caetano)
Poder Poltico: Faculdade que um povo d a si prprio para
instituir rgos com autoridade e autonomia O fundamento do poder
radica no povo (fundamento democrtico). Todo o poder poltico est
intimamente ligado ao Estado mas no se esgota no Estado O poder
poltico um poder soberano, dentro do seu territrio no h poder
superior ao do Estado O Poder poltico tem no Estado um elemento
referencial Coloca-se o tema da Constituio modelo de organizao e
funcionamento do Estado e das relaes entre o Estado e os
cidados;
Conceito de poder:Envolve uma faculdade de impor unilateralmente
uma conduta que pode controlar uma aco ou omisso (impor um
comportamento ou controlar, fiscalizar uma conduta); Envolve
autoridade, uma vez que no h poder sem autoridade, e no h poder sem
situao de subordinao;Pressupe um dever de obedincia, acatar,
cumprir, executando o que lhe imposto, sob pena de coercibilidade
(recorrer ao uso da fora manifestao do poder de autoridade);A
autoridade exige a imposio de um comportamento;Sempre que no
possvel impor uma conduta pela fora, estamos na presena de um poder
debilitado. Poltica: actividade humana que tem o propsito de
conquistar, manter e exercer o poder. O poder o objecto central da
poltica. Tipos de poder: Nem todo o poder um produto do Estado,
existem outras formas de poder que no o poltico: Poder econmico:
tambm exige autoridade, no impondo um comportamento, mas
controlando quem age; Poder religioso; Poder informativo (exerce-se
um controlo que determina a posio das pessoas); Tambm existem
poderes entre os privados: o poder da entidade patronal
relativamente ao trabalhador, o poder paternal (relao entre pais e
filhos menores), o poder dos docentes (professores em relao aos
alunos).
Expresso / VisvelImplcito ou Oculto
No se esconde, est retratado nas normas, na vida social;No o
nico centro do poder, existem grupos de pessoas que limitam as
decises daqueles que so os titulares do poder expresso;Manifestao
do poder que est omisso, i.e. na sombra (economia, religio,
poltica).O grande drama que este poder que muitas vezes determina
as decises do outro Problema da opacidade da democracia, i.e. no se
discerne o que est por detrs
O poder poltico tem estas duas vertentes: Manifestao formal:
Expresso de acordo com as normas oficiais (Dirio da Repblica).
Manifestao informal: no resulta das normas escritas mas de uma
prtica reiterada existente na sociedade resulta da Constituio no
oficial.
Limites do poder: Impostos pelo Direito noo de Estado de
Direito, Estado cujo poder est limitado pelo Direito Limitaes
factuais (e no jurdicas).Existe comunicao entre o hemisfrio dos
factos e do Direito. Um exemplo o costume, em que estamos na
presena de factos reiterados que adquirem convico de
obrigatoriedade, passando para o hemisfrio do Direito.Legitimao
(validao) dos titulares do poder: Legitimao carismtica: tem como
base a natureza herica/sagrada de quem exerce o poder, a qual no
resulta do Direito, no tem fundamento em ramos jurdicos, mas sim,
por exemplo, na fora de batalha correspondendo origem, formao de
cada Estado (D. Afonso Henriques); poder que se impe pelas armas.
Poder/legitimao tradicional: aliana entre o tempo e a memria
histrica; poder fundamentado em regras, mas nem todas so de
natureza jurdica, sendo a Histria a determinar a soluo ( a base de
todas as monarquias hereditria.); Poder/legitimao racional: apenas
fundado em regras jurdicas, um fenmeno jurdico. Existem regras para
a legitimidade dos titulares, tais como o processo eleitoral, a
nomeao, etc. poder de representao directa ou indirecta
3 Grandes reas do Poder Poltico Poder poltico estadual Estado
como principal fonte do poder poltico Poder poltico da comunidade
internacional protagonizado pelas organizaes internacionais, como
da ONU; Poder poltico regional integrao do Estado em estruturas
supranacionais, como a UE
Elementos do Estado Tridencionalidade do Estado: Povo Territrio
Poder politico
Estado: Ao longo dos sculos, diferentes realidades dominaram a
histria da humanidade, entre sociedade, sociedade Politica e
Estado, muitas foram as perspectivas para encarar a relao entre a
sociedade e o estado. Estado e sociedade poltica identificam-se,
sendo tomado como fenmeno humano permanente e universal, o Estado a
mais importante espcie de sociedade poltica. A noo de Estado que
hoje conhecemos define-se como agrupador de trs elementos: o povo,
o territrio e o poder poltico. Porqu o aparecimento do estado?
Desde os tempos mais antigos, das primeiras civilizaes, a vida em
sociedade visionada como uma forma inerente existncia da pessoa
humana, como tal a escassez de bens e a conflitualidade entre os
distintos interesses individuais ou sociais pelo domnio desses
mesmos bens reclama a existncia de regras obrigatrias que permitam
dirimir conflitos de forma justa e garantir a prossecuo de
interesses comuns, como a paz social, sob pena de extino da ordem
em sociedade.A obrigatoriedade dessas regras de conduta funda na
respectiva aceitao por parte de autoridades e na sua
coercibilidade; a coero prev a garantia do respeito pelas regras de
conduta mediante a possibilidade do uso da fora.
Estado e NaoNao um complexo de tradies, necessidades e aspiraes
que envolve e agrega uma comunidade humana em torno de um sentido
de pertena e de projeco do seu destino no universal.As relaes de
tenso entre estado e Nao: a prioridade da nao em relao ao Estado;
Naes sem Estado; o Estado-Nao; Estados multinacionais; a situao
especfica dos Estados construtores de Naes a partir de uma
multiplicidade de comunidades tnicas, lingusticas e culturais.
Povo fixado num determinado territrio onde institui um
determinado poder autnomo neste mesmo a nao politicamente
organizada uma espcie de sociedade poltica O estado soberano
caracteriza-se por um poder supremo no plano interno e independente
no plano internacional. A soberania no plano interno traduz-se no
monoplio da produo do direito positivo e da coaco legtima para o
impor. Este um dos possveis tipos de estado: O estado Nacional
soberano nascido na europa.
Processo de Formao do Estado: No plano Histrico revelam-se os
seguintes processos: a conquista, a imigrao, a aglutinao por laos
de sangue ou por laos econmicos e a evoluo social pura e simples
para organizaes cada vez mais complexas. No plano do Direito
constitucional e do Direito internacional dos ltimos 200 anos,
tambm possvel tipificar processos como a elevao a Estado de
comunidades dependentes e a secesso ou desmembramento de Estados
pr-existente.
Caractersticas Gerais do Estado: Complexidade de organizao e
actuao, da institucionalizao da coercibilidade da autonomizao do
poder poltico.
Fronteiras do Estado: Naturais: grande parte da Europa
Artificiais: continente Africano
Princpio da Territorialidade do Direito: todas as coisas ou
pessoas situadas dentro do Estado so atingidas pelo poder deste.
Princpio da Impermeabilidade: no interior de um territrio s o poder
do prprio estado exercido. Contudo, no interior de uma Embaixada o
poder exercido o do pas a que esta pertence. O Estado tem um poder
poltico limitado pelo Direito Estado de Direitos (Aristteles
governo das leis).
Conceitos de Estado de Direito: Formal: o Estado autor da sua
norma limitativa autolimitao (pode optar por outra vinculao);
Material: o Estado est limitado pelo Direito que ele cria e por
princpios e valores que ultrapassam o prprio Estado heterovinculaao
(de fora, por exemplo a Declarao Universal dos Direitos do Homem).
o Estado que respeita mais o Direito, o Estado de Direito material
ou de juridicidade, o verdadeiro (mesmo os Estados totalitrios
foram Estados de Direitos formais).
Titularidade no o mesmo que exerccio do poder poltico. O
primeiro pertence ao povo, o que no significa que todo o povo o
possa exercer: Se o exerce atravs dos representantes eleitos,
estamos perante uma democracia representativa; Se o exerce
directamente atravs de um referendo, p.e., estamos perante uma
democracia directa ou semidirecta; Se o exerce enquanto membro de
grupos organizados (p.e., sindicatos, associaes religiosas) estamos
perante uma democracia participativa (art. 2 CRP).
Nao: Comunidade de pessoas que esto unidas por um plano histrico
Existem estados que tm mais de uma nao, como por exemplo
Espanha.
O Povo: Expressa um vnculo de cidadania, povo no o mesmo que
populao, estrangeiro no o mesmo que aptrida (sem ptria). Pressupe
um vnculo de cidadania. Conceito jurdico-constitucional de povo:
Conjunto de cidados que esto ligados aoEstado por um vnculo de
Nacionalidade. Conceito econmico de povo: Indivduos de qualquer
nacionalidade mas que residem nas fronteiras de um determinado
Estado.
Cidadania ou Nacionalidade: vinculo jurdico que liga uma pessoa
a uma s nacionalidade. A cidadania, sendo elemento integrante da
relao de algum com o Estado, tambm um direito fundamental
(Constituio e Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado); E um
conceito importante porque ao longo da histria existiram direitos
reservados aos cidados, hoje assiste-se ao progressivo alargamento
dos direitos fundamentais aos estrangeiros e aptridas
(universalidade dos DF) no podem existir discriminaes em funo da
cidadania Compete a cada Estado a definio dos critrios para a
aquisio da respectiva cidadania/nacionalidade (juridicamente a
cidadania o vinculo relativo s pessoas singulares; as coisas e as
pessoas colectivas tm nacionalidade);
Existem 2 critrios determinantes para adquirir uma
nacionalidade: Ius solis: um individuo que tenha nascido em um
determinado Estado tem a cidadania desse mesmo Estado; Jus
sanguinis: um individuo filho de um cidados de um determinado
estado, tem direito mesma cidadania que os referidos Critrio misto:
conjuga ambos os critrios referidos, tambm o modo usado em
Portugal.
- O Direito pode ainda definir que a cidadania se adquire:
Cidadania originria adquire-se automaticamente, atravs da lei;
Cidadania no originria adquire-se por efeito da conjugao entre a
lei e a vontade da pessoa - pode ter origem na vontade de algum:
Casamento estrangeiro casa com uma portuguesa, adquirindo cidadania
portuguesa; Adopo se um portugus adopta um estrangeiro, o seu filho
adquirir cidadania portuguesa; Naturalizao um estrangeiro que vive
em Portugal h vrios anos com determinados critrios).
Territrio: indispensvel para o Estado como referncia da
comunidade, como sede material do poder, como domnio da aco
indiscutvel, como rea de segurana dos indivduos e das sociedades
menores e como instrumento ao servio dos fins de poder as
fronteiras do Estado definem os limites dentro dos quais a ordem
interna mantida pelos rgos de poder. O papel histrico do territrio:
local de fixao de um povo; local de agregao ou integrao de
elementos diversos num mesmo povo; uma das bases no sentido de
identidade de um povo ao longo dos tempos, em relao aos outros
povos; uma das bases da permanncia do poder politico. Este papel
chega por vezes a dar o nome ao Estado. Elemento essencial para o
exerccio do poder; no territrio que se fundamenta a base da
existncia do Estado; Factor de identificao da comunidade/povo (ius
soli); Objecto do poder do Estado Limite autoridade do Estado (s no
interior das suas fronteiras tem o exerccio do seu poder, a execuo
coerciva das suas normas), No mbito do territrio do Estado no se
aplica s o direito produzido pelo Estado, por exemplo: direito
produzido pelas Regies Autnomas, pelas autarquias locais, direito
comunitrio, direito Internacional Pblico, direito cannico, direito
estrangeiro (mas o Estado tem sempre uma palavra a dar).
O Estado tem direito de jurisdio sobre o respectivo territrio.
Este assume-se como sendo: Indivisvel; Inalienvel; Exclusivo; O
Estado tem poderes de jurisdio mesmo sobre reas que no fazem parte
do seu territrio (por exemplo a ZEE). Existem territrios de
contitularidade territrios que so de dois Estados. Existem tambm
espaos territoriais que no pertencem a nenhum Estado (ex.:
fronteira entre Iraque e Kuwait).Os componentes do territrio do
estado so o territrio terrestre (espao delimitado na superfcie
terrestre do estado e correspondente rea subjacente atravs das
respectivas fronteiras), com componentes temos o solo e o subsolo
onde existe o exerccio da soberania. O territrio areo (espao
suprajacente s fronteiras terrestres e mar territorial), onde
existe a soberania sobre o espao areo e os seus limites. O
territrio martimo (o espao respeitante a uma determinada extenso de
mar calculada a partir das costas de um Estado) tem como
componentes as guas interiores, o mar territorial e a sua largura
mxima; plataforma continental. Estado Soberano e colectividades no
estaduais3 Tipos principais: Estados soberanos (1) Estados
no-soberanos (2) Estados semi-soberanos (3)(1) Estados Soberanos -
Dotado de personalidade jurdica internacional: afirma-se como
sujeito nas relaes que estabelece com outros sujeitos e organizaes;
um Estado que tem competncia sobre as competncias. Tem em si o
poder de definir os poderes, tem em si a competncia ltima, que lhe
permite distribuir no plano interno poderes a outras realidades
intra-estaduais; Estado que detm o poder Constituinte de definir os
outros poderes ( na Constituio que esto definidos os outros
poderes); Competncias na esfera internacional: Direito de legao:
poder de enviar e o poder de acreditar representantes diplomticos,
poder de estabelecer relaes diplomticas) Direito de celebrar
convenes/tratados internacionais. P.e. no caso dos EUA, s a unio
que tem poder de celebrar tratados com Portugal, e no um dos
Estados federados por si; Direito de reclamao internacional: o
Estado pode, junto das instancias internacionais, e sobretudo da
ONU, apresentar reclamaes. S os Estados soberanos tm esse poder;
Direito de fazer a guerra: hoje apenas admissvel no quadro da carta
das Naes Unidas. Mas o Estado tem direito de legitima defesa. Podem
socorrer guerra quando no tm meios para se defender, todavia tem de
passar pela carta das Naes Unidas;
(2) Estados No-Soberanos o tipo de Estado que caracteriza os
Estados-membros de uma federao os Estados federados no tm
personalidade jurdica internacional e no tm as competncias
internacionais - Poderes que tm, apenas na esfera interna: Poder
constituinte: este limitado pela Constituio federal critrio de
validade das Constituies dos Estados federados Competncia para
definir as regras de organizao interna Soberania no plano
interno.
(3) Estados Semi-Soberanos Tm ou podem ter uma parcela de
soberania externa, mas uma parcela sempre limitada.
Modalidades: Estado vassalo: estado que vem do modelo feudal em
que a este estava ligado outro ou outros estados que exerciam
supremacia sobre a respectiva soberania. Tinha como contrapartidas
o exerccio de algumas faculdades que at ento pertenciam ao estado
vassalo. Por exemplo a situao de Andorra relativamente a Frana e
Espanha; Estado protegido: estava numa situao de menoridade em
relao a outro Estado. Normalmente escondia situaes para-coloniais.
Ex.: o caso de Marrocos, que at independncia estava em parte sob
protectorado espanhol e francs. Era s independente formalmente;
Estados membros de uma confederao/confederados: parte da sua
soberania transitou do respectivo estado para a confederao. De
algum modo pode-se dizer que essa hoje a situao dos estados membros
da EU; Estados exguos: reduzida dimenso territorial, estando na
dependncia de outros em algumas matrias: Mnaco em relao a Frana, So
Marino ou Vaticano em relao a Itlia e Liechtenstein em relao Sua
Estados neutralizados: estados que no podem participar em conflitos
armados, que tm limitao aplicada a uma das esferas da sua
competncia internacional: situao da ustria em 1955, estado
neutralizado por parte das potncias vencedoras da IIGM.
Formas de Estado Relao entre a comunidade e o poder poltico;
modo pelo qual o Estado dispe o seu poder em relao a outros
poderes: - Estado unitrio/ simples: o Estado distribui o seu poder
concentrando-o num determinado centro/ncleo; unidade de centros
polticos - Estado composto/complexo: o Estado distribui o seu poder
pelo territrio; Estado formado por outros Estados; pluralidade de
centros polticos.
Estado Unitrio - Composto por um nico centro principal de deciso
poltica; - O Estado unitrio pode ser: Centralizado: o poder poltico
est nas mos de uma nica pessoa colectiva pblica o Estado;
Descentralizado: apesar de o poder poltico estar na sua maioria nas
mos do Estado, existem parcelas que esto atribudas a outras pessoas
colectivas pblicas (Ex. Regies Autnomas) descentralizao
poltico-administrativa.Pode ser: Integral: se todo o territrio do
Estado estiver coberto, dividido em regies autnomas (ex. Itlia e
Espanha). Dentro das RA podemos ainda falar em descentralizao: .
Homognea: Todas as regies tm os mesmos poderes (Ex. Portugal Aores
e Madeira tm os mesmos poderes). . Heterognea: Existem regies com
mais poderes e outras com menos poderes (Ex. Espanha e Itlia).
Estado Composto
FEDERAOUNIO REAL
so criados rgos completamente novos (que no vm do passado);
Suia, Alemanha, EUA; 2 tipos de Estado: o Estado federal: Estado
soberano no plano internacional (EUA) os Estados federados: so
sempre Estados no soberanos no plano internacional, mas gozam de
soberania interna (Texas, p.e.)
CARACTERSTICAS: cada cidado est sujeito a duas ordens jurdicas.
A do Estado Federal; A do respectivo Estado federado;Assim, no caso
dos EUA existem 51 ordens jurdicas: as dos 50 Estados federados,
com uma Constituio e um Cdigo Civil prprios, etc., + a ordem
jurdica federal (tambm com uma Constituio, a C. Federal). a
Constituio Federal: define a competncia do Estado Federal e aquilo
que da competncia dos Estado federados; a garantia da autonomia dos
Estados Federados; estabelece a fronteira entre o que permitido e o
que est vedado s Constituies de cada Estado federado; principio da
igualdade dos Estados independentemente da sua populao, todos tm
dois representantes no SenadoAssim, nos EUA h 100 senadores, e as
principais decises passam pelo Senado. A Constituio norte-americana
critrio de validade de todas as demais Constituies elaboradas pelos
Estados Federados. Dualidade de soberanias Cada Estado Federado tem
soberania interna, poder constituinte prprio (principal diferena
entre Regies Autnomas e Estados Federados; Predominncia federal no
equilbrio de poderes entre Estado Federal e Estados federados, este
tem predominncia; a instancia jurisdicional ltima o supremo
tribunal federal
Federalismo pode ser: Perfeito (E.U.A, Sua, Alemanha) Imperfeito
(Brasil, Antiga, Unio Sovitica)A perfeio do federalismo exige
respeito pela autonomia do federalismo imperfeito; na imperfeita
apenas existe uma aparncia, uma mscara. pressupe instituies
monrquicas; mas h Estados com uma estrutura federal que so
monarquias (Blgica, p.e.); aproveitam-se rgos que j existiam nos
anteriores Estados
de CONFEDERAO A grande diferena reside no facto de os Estados
confederados no perderem a totalidade da soberania h uma diviso da
soberania internacional: pertence confederao; pertence aos Estados
confederados (Estados semi-soberanos)
Suia confederao helvtica no entanto no uma verdadeira
confederao, uma vez que os cantes no gozam de soberania no plano
internacional
de UNIAO PESSOALNo h criao de um novo Estado, de acordo com as
regras de sucesso a mesma pessoa ocupa dois tronos
Nota: Portugal um Estado Unitrio Regional, existe um poder
central mas possui regies perifricas que possuem um poder
poltico-administrativo.
A Constituio conjunto de regras jurdicas, (de
conceitos-princpios e de normas), que fundamentam e orientam a vida
politica de um pas. Contm as normas fundamentais de direito privado
e pblico e tem a primazia sobre as demais leis art. 3\3; Estrutura
o Estado e o Direito do Estado. Procede de um poder constituinte
para o efeito, (a sua criao) e (depois) revista por um consenso
alargado: 2\3 dos deputados. Uma constituio geralmente constituda
por um: - Prembulo: sintetiza o sistema poltico que rege um Pas. -
Parte Dogmtica: Direitos, Liberdades e Garantias. - Parte Orgnica:
Forma de Governo e estrutura dos rgos de poder. Constituio rgida: h
limites formais de reviso Constituio flexvel: ? - Sentido Material:
um estatuto jurdico do Estado; estrutura o Estado e o Direito do
Estado. Em sentido material moderno, CRP revela-se por normas
decretadas por um poder constitudo para o efeito; so normas de
fonte legal, no consuetudinrias e exige um processo especial de
formao. - Sentido Formal: Disposio das normas constitucionais
revestidas de fora jurdica superior s de outras normas; (UK no tm
constituio escrita, mas sim uma magna carta). . Nuclear: normas
provenientes do poder constituinte originrio . Complementar:
direito recebido de outro ordenamento (Conveno dos Direitos do
Homem) - Sentido Instrumental: o texto constitucional como texto
materialmente visvel. - Sentido Institucional: a constituio
institucionaliza o poder poltico, tornando patente o Estado como
instituio.
Fins do Estado - Segurana: estado natureza/estado sociedade; uma
das principais razes que levam as pessoas viver em sociedade. Pacto
social, para que o homem no seja o lobo do prprio homem, porque
onde no existisse estado os mais fortes eliminavam os mais fracos.
Estado existe para defesa das pessoas, de bens e valores. Segurana
envolve duas realidades: exigncia de paz e de estabilidade. Como se
articulam? (1) Paz- exigncia quer no plano interno quer no externo.
Mas no inviabiliza a possibilidade do E de recorrer fora. Mais por
vezes exige esse recurso fora. Segurana envolve existncia de
mecanismos de defesa tanto de ameaas internas como externas. (11 de
Setembro: preocupao com atentados terroristas fez com que o e
reforasse essas medidas de segurana) (2) Estabilidade - s h
segurana se existir continuidade nas regras, ou se as regras
jurdicas transmitirem uma ideia de surpresa. Estes dois exigem um
pressuposto: no retroactividade das leis: normas que lesem a pessoa
ou patrimnio no podem ser retroactivas porque? Porque pe em causa a
segurana jurdica.
- Justia: Valor mais importante a prosseguir pelo Estado. Sem
justia, no pode existir Estado. Ela o valor principalEst tambm
ligada ideia de igualdade. Esta no a mera igualdade de todos
perante a lei, pressupe que se trate como igual o que igual e como
desigual o que desigual. Ela no pressupe sempre o tratamento igual
de coisas desiguais, mas sim a existncia de tratamento diferenciado
se necessrio. O que no pode existir arbitrariedade (injustia).
Quando isso existe estamos perante uma violao do princpio da
igualdade, uma discriminao. Pressupe tambm uma ordem jurdica
axiologicamente justa, porque se no h justia no direito ento pode
acontecer o termo na no obedincia e desobedincia as leis injustas.
Bem-estar: Material, espiritual e temporal; Ideia de que o Estado
no pode assistir de braos cruzados a situaes atentatrias dignidade
da pessoa human, esta exige a existncia de condies dignas de
vida;Clusula constitucional de bem-estar como fim (ARTIGO 9) e
tambm a ideia de solidariedade, sem prejuzo de saber qual o seu
papel, se mais ou menos interveno no bem-estar.
Funes do EstadoPara prosseguir estes fins, o Estado tem de
desenvolver uma determinada actividade.Nem todas as funes do Estado
so funes de natureza jurdica: ele desenvolve actividades jurdicas,
verdade: produo de leis, emanao de sentenas judiciais, contractos
de direito pblico, mas no se limita a estas. Exerce tambm as no
jurdicas: a sade, a educao, ou ainda a ttulo de exemplo a construo
de uma estrada ou aeroporto que so actividades de natureza pblica
com propsito de garantia de bem-estar, mas no se traduzem na prtica
de um acto jurdico, sendo actividades de natureza tcnica; quando o
Governo apresenta uma proposta assembleia, no pratica um acto
jurdico, mas poltico. Funes no jurdicas: Funo tcnica: produo de
bens ou prestao de servios; Funo poltica: definio das opes primrias
da sociedade respectivo desenvolvimento e controlo. Funes jurdicas:
Funo constituinte: funo atravs da qual o Estado exerce a competncia
das competncias. Dispe de um modelo de organizao do seu poder e
estabelece as regras que regulam a relao entre o poder e os
cidados. Traduz-se na faculdade de elaborar e modificar a
Constituio. . Funes constitudas: subordinadas constituinte:(1)
Legislativa: materializao jurdica das grandes opes polticas luz da
constituio. Pressupe a legitimidade democrtica do decisor.
Traduz-se na elaborao de actos legislativos;(2) Administrativa:
prende-se com a satisfao regular por via normativa ou por via
concreta das necessidades da segurana e do bem-estar. Essa satisfao
envolve a iniciativa por parte da AP. Tanto pode ser funo
subordinada lei, como directamente subordinada constituio.(3)
Judicial / jurisdicional: O seu objecto a garantia da justia,
atravs da prossecuo da paz social. Como? Compete-lhe resolver os
litgios, os conflitos entre particulares ou entre particulares e
entidades pblicas. uma reserva dos tribunais, caracteriza-se pela
passividade (os tribunais s decidem sobre impulso de algum de fora;
no so eles que tomam iniciativa de resolver litgios, tm de aguardar
algum que lhes coloque o problema e leve o litgio) e pela
imparcialidade (so sempre um terceiro em relao a quem lhes suscita
o problema, e nesse sentido tem posio imparcial.
Poderes do Estado: concentrao e diviso de poderes Diviso ou
separao dos poderes: - Rousseau aposta no modelo de diviso; -
Montesiqueu aposta na diviso mas na existncia de um poder de
estatuir e de impedir; - A diviso rgida a interpretao francesa de
diviso de poderes. A interpretao norte Americana no . Cmara do
senado (poder de estatuir) e presidente (impedir); tribunais
(decidir) mas aplicar as leis (impedir).
rgos do Estado O Estado e restantes entidades pblicas so pessoas
colectivas - centros de imputao de normas jurdicas que no
correspondem a seres humanos, mas que so titulares de direitos e
deveres. Existem pessoas colectivas: .De Direito Privado .De
Direito Pblico: Estado, Regies Autnombas, autarquias locais,
Universidades, etc.
As entidades pblicas no podem, ao invs da pessoa humana, que
expressa uma vontade prpria, exprimir vontades f-lo atravs de:rgo:
centro institucionalizado que forma e expressa uma vontade
juridicamente imputvel pessoa colectiva.rgo Titular AgenteTitular:
pessoa fsica que d vida ao rgo; ela que manifesta a vontade do rgo
que imputada pessoa colectiva. P.e. o rgo Presidente da Repblica
tem como titular Cavaco Silva.Agente: colabora, auxilia, executa a
vontade que formada pelo rgo este no forma uma vontade; posio de
subalternidade relativamente ao respectivo rgo.
Noo de rgo: uma instituio perdura para alm do titular que o
ocupa permanece e dura no tempo; Competncia parcela de poderes
pblicos que cada rgo tem a seu cargo e que atribuda por lei;
Incompetncia: Vcio poder praticado por um rgo fora dos limites do
poder que a lei lhe atribuiu.Nota : no Direito Portugus tem uma
natureza temporria, no existem titulares vitalcios, com excepo dos
titulares do Conselho de Estado Antigos Presidentes da Republica
Art. 142 CRP - f) - princpio democrtico os titulares tm sempre uma
legitimao de forma directa ou indirecta.; - Cargo ou Mandato:
vnculo que se estabelece entre o titular e o respectivo rgo.
possvel que a mesma pessoa seja titular de um ou de mais rgos (Ex.
o Presidente da Repblica titular do rgo Conselho de Estado e do rgo
Presidente da Repblica)-Imputao atribuio de efeitos da vontade do
rgo respectiva pessoa colectiva (relao ao nvel dos efeitos).
Tipologia dos rgosrgo singular colegialSingular: composto por
apenas um titular.Colegial: composto por uma pluralidade de
titulares. Especificidades: S pode funcionar na presena da maioria
dos seus membros:O grande problema saber como se vai apurar a
vontade do rgo colegial no caso portugus, funciona a regra da
maioria: Maioria simples: apura-se pela pluralidade de votos
expressos; Maioria absoluta: metade mais um dos votos validamente
expressos;
rgos Constitucionais rgos no-constitucionaisConstitucionais:
previstos ou criados na Constituio; esta a fonte por excelncia da
sua competncia: rgos de soberania: Art. 110 CRP os restantes rgos
no so soberanos. O cerne das funes do Estado passa pelos rgos de
soberania. rgos que no so de soberania.
No Constitucionais: a lei a fonte por excelncia da sua
competncia; no so previstos nem criados pela Constituio.
Modos de designao dos titularesLegitimidade das decises / Como
se designam os titulares dos rgos: Processos jurdicos: modos de
designao dos titulares conformes ao Direito; Herana: o mais antigo,
a base das monarquias designao dos governantes feita pela sucesso;
Cooptao: quando o titular de um rgo escolhido por outros titulares
do mesmo rgo (ex: alguns juzes do tribunal Constitucional); Nomeao:
o titular de um rgo designado pelo titular de um outro rgo. (Ex.
Presidente da Repblica nomeia o 1 Ministro e os restantes membros
do governo); Inerncia: titular de um rgo, por ser titular desse
rgo, ocupa tambm outro rgo. (Ex. Presidente da Repblica tambm
presidente do Conselho de Estado/ 1 Ministro preside tambm ao
Conselho de Ministros); Eleio: modo de designao de um governante
feito atravs da expresso de voto de uma pluralidade de pessoas
(pode no ser os eleitores ex. a Assembleia da Repblica tambm elege
juzes para o Tribunal Constitucional)
Sistemas de Governo - Enfoque Jurdico-ConstitucionalSo trs as
principais referncias jurdicas, em matria de sistemas de governo:1.
A separao de poderes (no que tange especializao
orgnico-funcional);2. A dependncia, interdependncia ou independncia
dos rgos (ex.: a escolha e cessao das funes dos titulares de um rgo
por outro rgo);3. A responsabilidade poltica de um rgo ou dos seus
titulares perante outro rgo (faz parte da 2 referncia, mas tem-se
autonomizado).
Este grupo de referncias determina a arrumao jurdica do sistema
de governo em dois conjuntos: Sistemas de Governo com Concentrao de
Poderes: a) Sistema de Concentrao de Poderes Correspondente Forma
de Governo Monarquia Limitada- Concentrao no Chefe de Estado;-
Poderes limitados constitucionalmente pelo parlamento;- Sistema de
governo monrquico de Chanceler.Ex.: Reinos alemes, no sc. XIX.
b) Sistema de Governo Representativo Simples- Concentrao no
Chefe de Estado;- Na monarquia, no h Chanceler;- Na Repblica, o
Chefe de Estado pode governar sem ou com Chanceler (esta ltima
hiptese teve expresso no Estado Novo portugus).Ex.: Frana de
NAPOLEO; para alguns, Estado Novo da Constituio portuguesa de
1933.
c) Sistema de Governo Convencional- Concentrao na Assembleia que
exerceria as funes do Estado ou deleg-las-ia, temporariamente,
noutros rgos.Estes rgos seriam emanados pela Assembleia ou estariam
dependentes da Assembleia; mas subsiste a faculdade de avocao;
Sistemas de Governo com Desconcentrao de Poderesa) Sistema
Parlamentar- H 3 rgos:I. Chefe de Estado (Rei ou Presidente);II.
Parlamento;III. Governo.
O Chefe de Estado,Ou simblico (to s) simboliza a continuidade do
Estado, Ou tem competncias diminutas,Ou necessita de referenda
ministerial para exercer as suas competncias (por causa da
irresponsabilidade poltica do Chefe de Estado).Caractersticas
bsicas do sistema parlamentar: O Governo nasce da maioria
parlamentar; O Governo baseia-se na confiana poltica do parlamento;
O Governo responsvel politicamente perante o parlamento; O Chefe de
Estado no pode dissolver o parlamento [ele pode nomear ou dispensar
Ministros, mas f-lo seguindo as orientaes do parlamento].
Essas 4 Caractersticas bsicas so os traos fortes, que sofrem,
porm, variaes como, por exemplo: Parlamentarismo clssico (puro ou
de assembleia) = prevalncia absoluta do parlamento sobre o
governo;Reportando-se ao sc. XIX a XX, apresenta 3 manifestaes, a
saber:1. O Parlamento tem clara dominncia sobre o Chefe de
Estado;2. O Chefe de Estado no pode dissolver o parlamento ou,
quando pode, f-lo no quadro de apertados requisitos constitucionais
e, muitas vezes, depois do assentimento de um rgo consultivo onde
participam representantes do parlamento;3. O Governo no tem poderes
de interveno no funcionamento do parlamento ou, quando os tem, so
poderes insignificantes.
Parlamentarismo racionalizado (ou mitigado, ou de Gabinete) = a
influncia do Governo contrabalana os poderes do
parlamento;Apresenta as seguintes 3 caractersticas bsicas:1. O
Parlamento tem uma dominncia mitigada sobre o Chefe de Estado;2. O
Chefe de Estado pode dissolver o parlamento;3. O Governo tem alguns
poderes de interveno no funcionamento do parlamento.
b) Sistema PresidencialFala-se usualmente de sistema
presidencial perfeito ou imediato e de sistema presidencial
imperfeito ou mediato.Perfeito, quando o Presidente o nico rgo
constitucional do poder executivo. coadjuvado por colaboradores. O
exemplo de eleio so os EUA.Sistema presidencial imperfeito, quando
a Constituio estabelece a existncia de Ministros com poderes
especficos, embora dependam totalmente do Presidente.
5 Caractersticas bsicas do sistema: O Chefe de Estado eleito por
sufrgio universal e directo (neste caso, salvo os EUA conquanto
constitua prtica consuetudinria que os grandes eleitores estejam
vinculados orientao pr-ditada pelo povo, aquando do sufrgio inicial
e geral); O Chefe de Estado forma livremente o seu Governo, que o
prprio pode chefiar; O Chefe de Estado e o Governo no respondem
perante o parlamento; O Chefe de Estado dispe de veto suspensivo
relativamente a leis do parlamento; O Chefe de Estado no pode
dissolver o parlamento.
Mecanismos de checks and balances (freios e contrapesos): O
parlamento condiciona o executivo, votando o oramento; O parlamento
condiciona o executivo, criando comisses de inqurito Administrao
pblica; O parlamento condiciona o executivo, ratificando tratados
celebrados pelo Chefe de Estado; O parlamento condiciona o
executivo, destituindo o Chefe de Estado atravs do impeachment (na
sequncia da condenao do PR pela prtica de certos crimes contra o
Estado).
c) Sistema DirectorialH 2 rgos bsicos: Parlamento; Colgio
Directorial.O Parlamento denomina-se Assembleia Federal que
composta por duas cmaras, a saber: Conselho Nacional e Conselho dos
Estados (art. 148 Constituio da Sua - CS).Cabe Assembleia Federal
eleger, nomeadamente, os membros do Conselho Federal, o Chanceler
da Confederao, os Juzes do Tribunal Federal e o General. Compete
tambm Assembleia Federal exercer fiscalizao (haute surveillance)
sobre o Conselho Federal, a Administrao federal, os tribunais
federais e os restantes entes com funes confiadas pela Confederao
(art. 168, 169 CS).O Conselho Federal apresenta-se como a
autoridade directorial e executiva suprema da Confederao (a quem
cabe a determinao dos fins e meios da sua poltica governamental e a
planificao e coordenao das actividades do Estado), sendo composto
por 7 membros, eleitos (de entre cidados elegveis ao Conselho
Nacional) pela Assembleia Federal aps cada renovao integral do
Conselho Nacional.Assegura a presidncia do Conselho Federal o
Presidente da Confederao.A Assembleia Federal elege um dos membros
do Conselho Federal presidncia da Confederao e um outro
vice-presidncia do Conselho Federal. Esses mandatos so de um ano e
no podem ser renovados no ano seguinte nem pode o Presidente
cessante ser eleito vice-presidncia.
d) Sistema Semiparlamentar- H 3 rgos: Chefe do Estado;
Parlamento; Governo.- Pode-se dar o caso de: O Governo responder
politicamente perante o Chefe de Estado e perante o Parlamento; O
papel do Chefe de Estado corresponder a um poder moderador.- O
sistema semiparlamentar pode apresentar-se como: aa)OrleanistaQue
se traduz numa monarquia constitucional do equilbrio entre o Rei e
o Parlamento. Vigorou em Frana, no sc. XIX. A expresso deriva do
nome de LUS FILIPE I, de Orlans. bb)SemipresidencialPortugal da
Constituio de 1976, ustria, Islndia e Cabo Verde so sistemas
semipresidenciais).Exemplos de semipresidencialismo com prevalncia
do PR: Guin-Bissau, formalmente (Constituio de 1984).Exemplos de
semipresidencialismo com prevalncia do parlamento: Repblica de
Weimar (1919).
Notas bsicas caracterizadoras do sistema: A formao do Governo em
funo dos resultados eleitorais parlamentares e da composio do
parlamento; A constituio e manuteno do Governo dependem do
parlamento:- Da aprovao ou no rejeio do programa do Governo;- Da
rejeio de moes de censura;- Da aprovao de votos de confiana. O
Chefe de Estado eleito por sufrgio universal e directo; O
Parlamento eleito por sufrgio universal e directo; O Governo
responde politicamente tambm perante o Chefe de Estado; O Chefe de
Estado tem grandes poderes, como, por exemplo, o direito de
dissolver o parlamento; o direito de veto suspensivo a leis do
parlamento; o direito de veto definitivo a diplomas do Governo.
Modelos Poltico-Constitucionais do Estado2 Grandes modelos em
confronto: - Pluralista (1) - No pluralista (2)
(1) Pluralista - Caractersticas geraisPressupostos:
Reconhecimento e tutela pelo Estado dos direitos, liberdades e
garantias dos cidados; Designao dos principais titulares activos do
poder poltico feita por eleies baseadas no sufrgio universal; Papel
relevante atribudo aos partidos polticos livres e plurais (expresso
da vontade da colectividade) existncia de uma oposio parlamentar
institucionalizada; Existncia de uma hierarquia de normas jurdicas
e de um principio de jurisdicidade o poder poltico limitado pelo
Direito; Controlo jurisdicional da actividade do poder submetido
aos tribunais;
Tipos de democracia pluralista:1. Representativa2. Directa3.
Semi-directa
1 - Representativa: Envolve a existncia de eleies (expresso
popular soberania popular), a fim de se apurar os representantes da
colectividade; O sufrgio peridico e universal;O princpio maioritrio
no um critrio de verdade: em 1 lugar no art. 1 da CRP est a
dignidade da pessoa humana (principal limite da democracia) e no a
vontade popular.Sistema eleitoral: conjunto de regras que regem os
actos eleitorais; traduz como que a vontade da colectividade se
expressa no apurar dos representantes;
Tipos de sistema eleitoral:a) Proporcionaisb) mistos (Alemanha,
p.e.)c) maioritrios: o candidato/lista que obtenha o maior numero
de votos leva consigo toda a representao - 2 tipos de sufrgio: -
uni-nominal: cada crculo eleitoral s elege um deputado (ex
britnico);- pluri-nominal: quando so vrios deputados a eleger; a
lista que ganha leva consigo a totalidade dos representantes; um
partido poltico que ganhe em todos os crculos eleitorais conduz a
que o Parlamento s tenha representantes desse partido (representao
monopartidria); sistema eleitoral usado para eleger o colgio
presidencial norte-americanoVantagem: confere maior representao
poltica no parlamentodesvantagem: maior instabilidade poltica
O sistema maioritrio pode ser:A uma volta: Se os candidatos so
eleitos por maioria simples (Ex. Britnico) Favorece o
bipartidarismo, i.e., a concentrao partidria de dois partidos;A
duas voltas: S eleito o candidato que obtenha maioria absoluta; Se
no se verificar a maioria absoluta tem de haver outra volta;
Normalmente a segunda volta disputada pelos candidatos mais votados
Pode no haver necessidade de uma segunda volta.
Sistema proporcional: tem que existir uma correspondncia entre o
n de deputados obtidos por cada lista e o n de deputados eleitos.
Sistema vigente em Portugal.
Os Partidos PolticosImportncia dos partidos polticos no h modelo
pluralista sem eles Partido pol.: pessoa colectiva / associao de
Direito privado, que tem como propsito a conquista e manuteno do
poder (exerce funes de natureza pblica)
Funes a desenvolver: Representao Titularidade de acesso ao poder
poltico Definio de linhas ideolgicas, polticas Fiscalizao da actuao
do poder Funo educativa, pedaggica;
Sistema bipartidrio: a representao esgota-se em dois partidos.
no RU existe uma pluralidade de partidos polticos, mas o sistema
bipartidrio porque a representao esgota-se nos dois mais
importantes.Sistema multipartidrio: pode haver casos de partido
dominante, de coligaes entre partidos, .
Modelo no pluralista3 modalidades:democracia populardemocracia
orgnicamanifestaes de ditadura militarmanifestaes
polticas:totalitrias: fascismo, nazismo, sovietismo,
maosmo;no-totalitrias.