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Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento

Feb 23, 2017

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DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

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FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público

III - concessão de garantias pelas entidades públicas

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de créditoda União, resguardadas as características e condições operacionaisplenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

I - finanças públicas;

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FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercidaexclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ouindiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquerórgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos deemissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular aoferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadasno banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e dasempresas por ele controladas, em instituições financeirasoficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual

II - as diretrizes orçamentárias

III - os orçamentos anuais

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, deforma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas daadministração pública federal para as despesas de capital eoutras delas decorrentes e para as relativas aos programas deduração continuada.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metase prioridades da administração pública federal, incluindo asdespesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporásobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá apolítica de aplicação das agências financeiras oficiais defomento.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após oencerramento de cada bimestre, relatório resumido daexecução orçamentária.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriaisprevistos nesta Constituição serão elaborados em consonânciacom o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,seus fundos, órgãos e entidades da administração diretae indireta, inclusive fundações instituídas e mantidaspelo Poder Público

II - o orçamento de investimento das empresas em que aUnião, direta ou indiretamente, detenha a maioria docapital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todasas entidades e órgãos a ela vinculados, da administraçãodireta ou indireta, bem como os fundos e fundaçõesinstituídos e mantidos pelo Poder Público.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado dedemonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas edespesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ecreditícia.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suasfunções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundocritério populacional.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranhoà previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindona proibição a autorização para abertura de créditossuplementares e contratação de operações de crédito, aindaque por antecipação de receita, nos termos da lei.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, aelaboração e a organização do plano plurianual, da lei dediretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial daadministração direta e indireta bem como condições para ainstituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além deprocedimentos que serão adotados quando houverimpedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos apagar e limitação das programações de caráter obrigatório,para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

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FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, àsdiretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditosadicionais serão apreciados pelas duas Casas do CongressoNacional, na forma do regimento comum.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadorese Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidosneste artigo e sobre as contas apresentadas anualmentepelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos eprogramas nacionais, regionais e setoriais previstosnesta Constituição e exercer o acompanhamento e afiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação dasdemais comissões do Congresso Nacional e de suasCasas, criadas de acordo com o art. 58.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, quesobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental,pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a leide diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenasos provenientes de anulação de despesa, excluídas asque incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais paraEstados, Municípios e Distrito Federal; ou

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FINANÇAS PÚBLICAS

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentáriasnão poderão ser aprovadas quando incompatíveis com oplano plurianual.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem aoCongresso Nacional para propor modificação nos projetos aque se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, naComissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizesorçamentárias e do orçamento anual serão enviados peloPresidente da República ao Congresso Nacional, nos termosda lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, noque não contrariar o disposto nesta seção, as demais normasrelativas ao processo legislativo.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ourejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem semdespesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme ocaso, mediante créditos especiais ou suplementares, comprévia e específica autorização legislativa.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentáriaserão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimospor cento) da receita corrente líquida prevista no projetoencaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metadedeste percentual será destinada a ações e serviços públicos desaúde.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviçospúblicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, serácomputada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º doart. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ouencargos sociais.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dasprogramações a que se refere o § 9º deste artigo, emmontante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimospor cento) da receita corrente líquida realizada no exercícioanterior, conforme os critérios para a execução equitativa daprogramação definidos na lei complementar prevista no § 9ºdo art. 165.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º desteartigo não serão de execução obrigatória nos casos dosimpedimentos de ordem técnica.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para aexecução da programação prevista no §11 deste artigo, fordestinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios,independerá da adimplência do ente federativo destinatário enão integrará a base de cálculo da receita corrente líquidapara fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal deque trata o caput do art. 169.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenhode despesa que integre a programação, na forma do § 11deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da leiorçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, oPoder Judiciário, o Ministério Público e a DefensoriaPública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas doimpedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstono inciso I, o Poder Legislativo indicará ao PoderExecutivo o remanejamento da programação cujoimpedimento seja insuperável;

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FINANÇAS PÚBLICAS

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após oprazo previsto no inciso II, o Poder Executivoencaminhará projeto de lei sobre o remanejamento daprogramação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após otérmino do prazo previsto no inciso III, o CongressoNacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamentoserá implementado por ato do Poder Executivo, nostermos previstos na lei orçamentária.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, asprogramações orçamentárias previstas no § 11 não serão deexecução obrigatória nos casos dos impedimentos justificadosna notificação prevista no inciso I do § 14.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins decumprimento da execução financeira prevista no § 11 desteartigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receitacorrente líquida realizada no exercício anterior.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e dadespesa poderá resultar no não cumprimento da meta deresultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzidoem até a mesma proporção da limitação incidente sobre oconjunto das despesas discricionárias.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações decaráter obrigatório que atenda de forma igualitária eimpessoal às emendas apresentadas, independentemente daautoria.

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FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na leiorçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigaçõesdiretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam omontante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadasmediante créditos suplementares ou especiais com finalidadeprecisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioriaabsoluta;

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FINANÇAS PÚBLICAS

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo oudespesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadaçãodos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinaçãode recursos para as ações e serviços públicos de saúde, paramanutenção e desenvolvimento do ensino e para realizaçãode atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e aprestação de garantias às operações de crédito porantecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem comoo disposto no § 4º deste artigo;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem préviaautorização legislativa e sem indicação dos recursoscorrespondentes;

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FINANÇAS PÚBLICAS

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência derecursos de uma categoria de programação para outra ou deum órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, derecursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social parasuprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações efundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem préviaautorização legislativa.

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FINANÇAS PÚBLICAS

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão deempréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelosGovernos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo epensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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FINANÇAS PÚBLICAS

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuiçõessociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização dedespesas distintas do pagamento de benefícios do regimegeral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umexercício financeiro poderá ser iniciado sem préviainclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize ainclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terãovigência no exercício financeiro em que foremautorizados, salvo se o ato de autorização forpromulgado nos últimos quatro meses daqueleexercício, caso em que, reabertos nos limites de seussaldos, serão incorporados ao orçamento do exercíciofinanceiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente seráadmitida para atender a despesas imprevisíveis eurgentes, como as decorrentes de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública, observado o disposto noart. 62.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 4º É permitida a vinculação de receitas própriasgeradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia oucontragarantia à União e para pagamento de débitospara com esta.

§ 5º A transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra poderão ser admitidos, noâmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,com o objetivo de viabilizar os resultados de projetosrestritos a essas funções, mediante ato do PoderExecutivo, sem necessidade da prévia autorizaçãolegislativa prevista no inciso VI deste artigo.

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FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias, compreendidos os créditos suplementares eespeciais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo eJudiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

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FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderáexceder os limites estabelecidos em lei complementar.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento deremuneração, a criação de cargos, empregos e funçõesou alteração de estrutura de carreiras, bem como aadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,pelos órgãos e entidades da administração direta ouindireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelopoder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficientepara atender às projeções de despesa de pessoal eaos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei dediretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresaspúblicas e as sociedades de economia mista.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na leicomplementar referida neste artigo para a adaptaçãoaos parâmetros ali previstos, serão imediatamentesuspensos todos os repasses de verbas federais ouestaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios que não observarem os referidos limites.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos combase neste artigo, durante o prazo fixado na leicomplementar referida no caput, a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios adotarão as seguintesprovidências:

I - redução em pelo menos vinte por cento dasdespesas com cargos em comissão e funções deconfiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafoanterior não forem suficientes para assegurar ocumprimento da determinação da lei complementarreferida neste artigo, o servidor estável poderá perder ocargo, desde que ato normativo motivado de cada umdos Poderes especifique a atividade funcional, o órgãoou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma doparágrafo anterior fará jus a indenização correspondentea um mês de remuneração por ano de serviço.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafosanteriores será considerado extinto, vedada a criação decargo, emprego ou função com atribuições iguais ouassemelhadas pelo prazo de quatro anos.

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FINANÇAS PÚBLICAS

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a seremobedecidas na efetivação do disposto no § 4º.