Direito Comercial I
Ins Palma Ramalho
Direito Comercial I
Aulas Prticas
Aula 1
Princpios e caractersticas de Direito Comercial
- Internacionalidade: um comerciante , pex, um portugus que
distribui para Espanha. Este princpio est sempre presente. O
internacionalismo aparente (Menezes Cordeiro) mas no bem verdade
porque temos sempre uma parte internacional.
- Favor Creditoris - quem est aqui protegido o credor pois um
credor no mbito comercial estando mais protegidos. Est aqui
presente a confiana que acaba por est relacionado com a
rapidez.
- Profissionalidade - fundamental. O comerciante sempre
profissional no existe espao para amadores. Se comerciante no temos
a lei de proteco de consumidores.
- Concorrncia e transparncia dos mercados - o direito comercial
sempre concorrencial. O comerciante tem que confiar no que v
(transparncia e tutela da aparncia).
- Equidade.
Alm da lei comercial muitos actos e relaes esto presentes em
usos e costumes. um mercado muito liberal.
O Direito Comercial especial em relao ao direito civil.
Art 3. CCOM - o direito civil subsidirio. por isso que o Direito
Comercial especial.
No direito comercial o grande objectivo o lucro. Se no tivermos
lucro no temos comerciante.
O Professor PPV afirma que o comrcio presente no CCOM deveria
ser objectivista, ou seja, volta dos comerciantes.
O que uma sociedade comercial? Art 1./2 CSC
Art 13./1 CCOM:
Pessoas - podem ser singulares ou colectivas, desde que as
primeiras no sejam sociedades comerciais. As pessoas colectivas tem
que ter capacidade para actos comerciais.
Capacidade - art 7. CCOM - temos que ir verificar o CC. Tem que
ter capacidade de gozo e de exerccio. Hoje em dia o que d problemas
a capacidade de exerccio. No caso dos incapazes (interditos e
inabilitados) e menores o Professor Oliveira Ascenso diz que basta
o suprimento da incapacidade. O Professor Menezes Cordeiro afirma
que o 127. CC apresenta actos que os menores podem praticar
sozinhos dentro da profisso logo seriam comerciantes. Caso no caia
dentro do 127. CC no considerado como comerciante. O PPV concorda
com o OA. Mas esta divergncia doutrinria apenas se aplica aos
menores.
Profisso - est relacionado com deste. Tm como indcios: sustento,
prtica habitual e reiterada, intuito lucrativo (se no for para
fazer lucro ento no comercial), tendencialmente exclusiva,
juridicamente autnomo ( o meu interesse, ficando de fora os
constratos de trabalho).
Estes indcios no so pressupostos e mesmo quando falha pode ser
considerado como comerciante.
Existem quatro categorias que no podem ser considerados como
comerciantes (proibio geral):
Art 14. CCOM
Incompatibilidades (se eu tiver um cargo no posso ter um comrcio
- magistrado, mdico, MP...) no pode ser levantado
Inibio (questes de insolvncia)
Impedimentos (conflito de interesses). Pode cessar caso exista
autorizao - 253. e 254. CCOM
Aula 2
Incio da resoluo de casos prticos
Caso 1
Em primeiro lugar necessrio classificar se estamos perante um
comerciante e para sabermos temos que analisar o art 13. /1
CCOM.
Estamos perante uma pessoa pois uma pessoa singular; a nvel de
capacidade sendo menor no tem capacidade de exerccio nos termos dos
art 123. e ss CC; temos um acto de comrcio designado como explorao
de um estabelecimento; a nvel da profisso temos que verificar se:
temos intuito lucrativo (sim), se uma prtica habitual e reiterada
(sim pois ao ser um estabelecimento ter um horrio de funcionamento
e vende produtos e compra produtos aos fornecedores),
tendencialmente exclusiva (neste caso sendo menor pressupe-se que
ele ter que frequentar a escola). Este ltimo pressuposto/indcio no
est preenchido. um indcio muito forte pois muito importante.
Havendo falta deste indcio poderemos afirmar que o pressuposto da
profisso no est preenchido logo no comerciante. Mas se quisermos,
desde que bem argumentado, podemos afirmar que, apesar de ser um
indcio forte, continuamos a ter a profisso preenchida logo teramos
aqui um comerciante.
O grande problema a capacidade sendo necessrio seguir uma posio
doutrinria. Para OA e PPV basta haver um suprimento para se
considerar comerciante (1889./1 CC). Para MC no comerciante mesmo
havendo suprimento.
Novamente necessrio analisar o art 13./1 CCOM:
Pessoa Singular - Sim
Capacidade - Sim
Actos de comrcio - aqui temos que fazer uma referncia ao art
230. CCOM pois o Professor Coutinho de Abreu considera que os
artesos no so comerciantes contudo ista uma discusso para a prxima
aula.
Profisso- tem carcter de habitualidade. O indcio tendencialmente
exclusiva pode aqui dar problemas pois se ele durante a semana
tiver outra profisso que no seja a de comerciante faz com que este
indcio falhe mas no implica que tenhamos uma falha de todo o
pressuposto fazendo com que aqui se considere que seja
comerciante.
Anlise dos pressupostos do art 13./1CCOM:
Pessoa Singular - Sim (67.CC)
Capacidade - Sim
Actos de comrcio- Sim pois o estudante comprou e vendeu as
bebidas
Profisso - Neste caso podemos verificar que o estudante tem um
intuito lucrativo pois ele pretende adquirir dinheiro para a sua
viagem de finalistas. A nvel do indcio da prtica habitual e
reiterada no se pode aqui aplicar pois no se trata de uma questo de
sazonalidade. O estudante no teve um grande investimento e no o fez
como meio de sobrevivncia e algo que tem um termo. Assim sendo no
tem intuito de profisso, logo no se pode considerar como
comerciante.
Aula 3
Continuao do caso 1
Aqui temos que saber se a fiana comercial.
Temos pessoa e capacidade. Como acto de comrcio temos a fiana e
o facto de ele ser accionista pois ele entrou com capital, exerce
um direito social daquela sociedade.
Aqui temos definitivamente uma fiana comercial sendo que a fiana
mercantil visa garantir a fiana comercial. Aqui qualificada como
acto de comrcio. Ser accionista, o seu exerccio, compreende vrios
actos de comrcio.
Profisso: intuito lucrativo - constitui uma sociedade logo
pretende receber dinheiro; prtica habitual e reiterada - o facto de
ser accionista faz com que esteja sempre a tomar decises sobre a
sociedade; tendencialmente exclusiva - o facto de ser accionista
nico faz com que tudo dependa dele alm de que temos que ver o
investimento patrimonial j que no se pode, no caso concreto, ver o
tempo; juridicamente autnoma - sim porque ele o nico accionista
agindo no seu prprio interesse. Aqui a fiana preencha este
indcio.
A fiana no preenche todos os indcios tenho um problema quanto
fiana. Mas a nvel de accionista comerciante?
O que a sociedade realiza juridicamente uma vontade do scio. A
sociedade comerciante. D est ser comerciante por interposta pessoa
- sociedade unipessoal
uma pessoa colectiva no sendo uma sociedade comercial;
capacidade (185. e ss CC) sei com base no princpio da especialidade
- tem que estar no acto constitutivo para se saber quais os fins da
fundao - no caso a manuteno e explorao - temos capacidade; acto
comercial contratar fornecedores (gua, luz, contratar pessoal,
equipamentos, medicamentos, profissionalidade - aqui a profisso em
sentido lato j que consideramos que uma pessoa colectiva: prtica
habitual e reiterada - sim porque prolonga-se no tempo;
tendencialmente exclusivo: o fim da fundao; juridicamente autnoma -
sim; intuito lucrativo - no tem porque o fim da fundao de interesse
social logo falha este indcio sendo este o mais importante.
Poedria-se considerar no comerciante os termos do art 14. CCOM?
Sim porque corporaes e interesses materiais so amplos. Estas normas
reforam-se. A fundao no comerciante (13./1 + 14./1 CCOM).
PPV diz que no comerciante uma empresa municipal. A doutrina diz
que .
Art 13./1 CCOM
Pessoa colectiva, capacidade (diploma das empresas pblicas) -
sim; actos de comrcio - gesto e explorao dos sistemas pblicos;
profisso - prtica habitual e reiterada: sim; tendencialmente
exclusiva - fim especfico devido capacidade limitada expressa no
acto constitutivo; juridicamente autnoma - em princpio no porque
constituda para gerir os sistemas pblicos; intuito lucrativo - no
est preenchido. Podem fazer lucro mas se o no fizer ela continua
l.
As empresas pblicas so constitudas como SA logo no entra no
13./1 mas sim no 13./2 CCOM
So adoptadas ao 13./2 CCOM - discusso doutrinria.
Aula 4
Continuao do caso 1
Anlise do artigo 13./1 CCom
Temos uma pessoa colectiva, tendo esta capacidade nos termos do
Cdigo Cooperativo. A nvel de actos de comrcio temos a emisso de
ttulos de investimento, o engarrafamento, a venda do vinho,
viniticultura.
Profisso: uma prtica habitual e reiterada atravs do investimento
realizado (contudo no suficiente apesar de se fazer a referncia de
um ano); tendencialmente exclusiva atravs do fim da cooperativa;
jurdicamente autnoma est tambm aqui preenchido; temos intuito
lucrativo.
Contudo para uma melhor resoluo do caso necessrio ter-se em
causa a discusso doutrinria. PPV considera que se poder ser includa
no art 13./2 pois nota-se uma semelhana com as sociedades
comerciais pois so materialmente idnticas, ou seja, tm uma
organizao semelhante.
Contudo estas encontram-se fora da tipicidade societria e o art
4./1 Cdigo Cooperativo diz-nos que estas associaes no podem ter
intuito lucrativo. Ao no terem intuito lucrativo ento no poderam
ser consideradas como comerciantes. Nota-se que apesar de estas
associaes no terem intuito lucrativo tm alguma receita.
Outro fundamento para a no incluso no art 13./1 CCom a aplicao
do art 14.CCom.
Temos uma pessoa colectiva com capacidade nos termos dos arts
167. e ss CC. A nvel de actos do comrcio temos, pex, a contratao de
pessoal. Profisso necessrio ter em conta os indcios: temos
autonomia jurdica, temos o indcio do tendencialmente exclusiva e a
prtica habitual e reiterada.
A nvel do intuito lucrativo pode no estar aqui presente pois o
facto de estarem a explorar o restaurante no significa que seja com
o intuito de fazer lucro mas sim o de divulgar a comida alentejana
e da gerar mais alguma receita j que a receita normal aquela que
provm do patrimnio dos associados.
Aqui no temos comerciante (art 14. CCom).
Aqui temos uma incompatibilidade j que os magistrados no podem
ser comerciantes.
Temos pessoa singular que pratica actos de comrcio (explorao do
restaurante, contratao do pessoal...). Ser considerado como
profisso? Temos prtica habitual e reiterada, temos intuito
lucrativo, autonomia jurdica, tendencialmente exclusiva (em
princpio).
Discusso Doutrinria: alguns autores afirmam que aqui o que se
trata de uma incapacidade de exerccio ou de gozo (PPV concorda que
se trata de uma incapacidade de gozo). Contudo esta questo da
incompatibilidade um problema transvesal classificao que
pretendemos atribuir. Existem autores que no colocam esta questo na
capacidade mas sim nos pressupostos da incompatibilidade, inibio e
impedimentos.
Devemos seguir esta ltima soluo, ou seja, por haver um
impedimento no podemos considerar que seja um comerciante luz do
art 13./1 CCom.
Pessoas Colectivas:
Associaes Civis: no so consideradas comerciantes pois no tm
intuito lucrativo;
Fundaes: no so consideradas como comerciantes porque tm um
intuito social;
Associaes Desportivas (pex FIFA): no so comerciantes pois
falta-lhes o intuito lucrativo;
SAD (Sociedades Annimas Desportivas): so sociedades annimas
sendo comerciantes pois praticam actos de comrcio subjectivos e tm
intuito lucrativo;
IPSS: no podem ser consideradas como comerciantes pois detm um
fim social;
Cmara Municipal de Cascais (pex): no pode ser considerada como
comerciantes pois estas detm um interesse pblico apesar de ter
algum intuito lucrativo. Nos termos do art 17. CCom ( especial em
relao ao art 14. CCom) o Estado, em sentido lato, no pode, partida,
ser comerciante porque no tem intuito lucrativo. Entram aqui,
tambm, as juntas de freguesia;
Empresas Pblicas: Sim estas podem ser consideradas como
comerciantes pois so constitudas sob forma comercial (DL
558/99)
Institutos Pblicos: no podem ser comerciantes porque so
administrao indirecta entrando no mbito do art 17. CCom.
Artigo 230. CCom
Temos aqui duas posies. Na posio objectiva, defendida por
Menezes Cordeiro e Coutinho de Abreu, neste artigo temos um
conjunto de actos de comrcio. Na posio subjectivista, defendida por
PPV, temos sim uma lista de comerciantes e no uma lista de actos de
comrcio. Esta afirmao faz querer, que alm da aplicao do art 13.,
14. e 17. tambm ter que se aplicar o 230. quando se qualifica um
comerciante.
Contudo este artigo um pouco falso subjectivamente pois
simultaneamente apresenta-nos um acto de comrcio e um
comerciante.
Este artigo tambm define uma empresa pois a norma mais prxima de
o fazer no CCom. Temos aqui trs vertentes: a vertente subjectiva (o
comerciante), a vertente funcional (o acto comercial) e a vertente
patrimonial (realidade econmica pois esto presentes as vertentes
anteriores).
Exemplo: o fazer de um avio um txi areo consegue-se aplicar
neste artigo? Sim se aplicarmos analogicamente o pargrafo 7 desta
norma.
Se um comerciante, partida, pratica um acto de comrcio em
sentido subjectivo (regra) aplica-se o art 18.CCom e tambm
aplica-se todo o regime comercial com algumas nuances em matria de
fiana comercial, juros comerciais, fora probatria da escriturao
mercantil - 44. CCom - reforo do favor creditoris).
Art 2. CCom - aqui esto presentes os actos comerciais
objectivos, ou seja, todos aqueles especialmente regulados no CCom
e em legislao avulsa, assim como todos os aspectos novos que foram
aparecendo com o tempo e que no se encontram regulados. Tambm se
encontram presentes os actos subjectivos.
Esta distino entre actos subjectivos e objectivos expressos no
art 2. CCom uma distino muito importante.
Aula 5
Actos de comrcio
Art 2. CCom d-nos os actos de comrcio objectivos e
subjectivos.
Os objectivos podem ver-se referidos na parte que refere neste
Cdigo - CCom, legislao avulsa (tipos especiais dentro do Direito
Comercial), legislao mercantil. Especialmente - aquele acto
praticado dentro do mbito comercial. Aplicamos o direito
comercial.
Subjectivos - tudo o que eles, comerciantes, realizam com
excepo:
- exclusivamente civil - no tem e no pode ter um tipo comercial
(casamento, perfilho, adopo, divrcio)
- contrrio do prprio acto no resultar - aqui temos uma
estipulao. Quando nada se diga presume-se comercial. Declara que no
acto comercial (forma de ilidir a presuno).
Podemos ter um acto comercial simultaneamente objectivo e
subjectivo.
Outras classificaes
Causais (a causa relevante e invocvel. A razo a que est ligada
funcionalmente relevante. Pex - contrato de fornecimento e para o
garantir tenho uma garantia bancria. Um contrato est dependente do
outro) e abstractos (a causa no invocvel. A causa irrelevante no
temos dependncia de um contrato para o outro).
Absolutos (valem per si no dependem de serem praticados por um
comerciante. um acto de comrcio objectivo. Vale por si s enquanto
acto comercial) e de conexo (subjectiva ou objectivo - acto
comercial se for praticado por um comerciante).
Puros (tanto para uma parte como para a outra um acto comercial)
ou mistos (para uma das partes um acto comercial para a outra acto
civil. Estamos a partir as partes e no o acto - art 100. CCom. Quem
no comerciante no tem nenhuma regra da solidariedade).
Caso 2
Primeiro ver se objectivo ou subjectivo e depois ver se sero
mistos ou puros.
necessrio classificar a Maria como comerciante (13./1 CCom). Os
actos podem ser considerados como objectivos? Est dentro do art
230. CCom n.1 porque pode se incluir transformar matrias-primas.
Tese subjectivista para se qualificar como comerciante com base
nesta norma.
PPV para ser comerciante tem que ter intermediao e especulao
(assumir o risco do negcio).
- livrana - acto objectivamente comercial (revogado)
- contratao da empresa - subjectivamente comercial mas no acto
objectivamente comercial. Poderia ser mistos caso M no fosse
comerciante. Caso sejam ambos comerciantes no um acto misto.
Para se saber se comerciante preciso saber at que ponto que ela
d interesse ao atelier dando uma soluo diferente em saber se o acto
ou no objectivamente comercial.
Aula 6 (extra)
Continuao da aula passada
No temos nenhum contrato de prestao de servios no CCom logo no
teramos nenhum acto de comrcio objectivo.
A livrana um acto abstracto (no se pode invocar a causa). S se
fala na classificao abstracto ou causal quando temos dois actos. No
primeiro caso no se pode invocar a causa para se prejudicar o outro
contrato. Temos como exemplo o cheque ( um ttulo de crdito). No
segundo caso temos que ter um contrato (contrato-base) e um outro
contrato. Aqui invoca-se a causa para prejudicar o contrato
seguinte.
- absoluto (o acto de comrcio vale por si s. So sempre
objectivos. Compra para revenda. A livrana um acto absoluto) ou por
conexo (subjectiva: acto praticado pelo comerciante - um acto de
comrcio subjectivo; objectivo: o caso do art 231. CCom. Est ligado
ao prprio acto comercial).
- Puros (regime comercial para comerciante) e mistos (art 99.
CCom. Uma parte comercial a outra parte civil). Est aqui presente o
favor creditoris.
No caso temos: uma prestao de servios (acto puro) e a livrana
(puro pois tanto o banco como a M so comerciantes)
Aula 7
Caso 3
Anlise de C como comerciante nos termos do art 13./1 CCom.
partida comerciante. Nenhum dos actos aqui presentes no so
exclusivamente civis, sendo presumvel, que so todos
subjectivos.
Leasing (locao financeira com a possibilidade de compra.
Expresso no art 149/95). Art 463. CCom para o PPV aqui considerado
pois ele acha que uma compra para revenda mas encontra-se isolado
na doutrina. uma forma de financiamento podendo apenas ser feitas
por entidades habilitadas por lei. Assim sendo um acto
objectivamente e tambm subjectivamente comercial.
Arrendamento - aqui tratar-se de um arrendamento no
habitacional. Temos um acto subjectivo porque no exclusivamente
civil e para montar o escritrio.
Compra e venda - um acto subjectivo pois no exclusivamente civil
e no se ilide a presuno porque so para as demais.
Mudana - um acto objectivamente comercial (230./7 + 366. CCom),
subjectivamente comercial porque no exclusivamente civil e porque
para proveito da empresa. A presuno nos actos subjectivos est
relacionado com o favor creditoris.
So todos causais? Para o serem ter que haver dois actos para se
afirmar que causal, ou seja, a invocao da causa prejudica o outro
contrato. Neste caso todos os actos de comrcio so causais.
So mistos? Relativamente questo da mudana ser misto (art 99.
CCom); o leasing um acto puro; compra dos pneus puro; arrendamento
no se sabe por falta de informao.
So absolutos ou por conexo? Alguns so por conexo objectiva ou
subjectiva outros absolutos.
Caso 4
Armindo pessoa singular, presume-se que tem capacidade, ele
pratica actos comerciais, profissionalidade: tem intuito lucrativo,
prtica habitual e reiterada, em princpio no ser tendencialmente
exclusiva, houve um investimento patrimonial. comerciante.
Berta gerente (est sempre em representao) no sendo
comerciante.
Temos que ir ao art 15. CCom para se saber se a divda comercial
(em princpio ) depois temos que ir ao art 1691. CC (posio
objectivista).
Ilide a presuno da incomunicabilidade
Incremento patrimonial do patrimnio comum do casal
Se houvesse separao de bens no teramos nenhum incremento
patrimonial. Na ilao pelo o outro cnjuge de que no teve nenhum
benefcio muito difcil de provar.
No nosso caso ela no tem nenhum elemento de ilidir a presuno
logo respondem os dois, os bens comuns do casal e tambm os bens
prprios dele.
Nota: quando se ilide o art 15. CCom quando se afirma que a
divda no comercial cai automaticamente o 1691. CC.
Aula 8
Caso 5
Anlise nos termos do art 13. CCom: so pessoas, tm capacidade,
praticam um acto de comrcio, a nvel de profissionalidade esto
preenchidos todos os pressupostos com excepo do pressuposto do
intuito lucrativo pois elas pintam e esculpem porque querem e no
para receber algo em troca. Temos ento um comerciante? Nos termos
do art 230./1 temos risco no negcio logo temos intuito lucrativo
logo temos comcerciante. Nos termos no art 230. 1. pargrafo o risco
de produzir aqui presente no as faz comerciante e no considera que
exista qualquer intuito lucrativo.
Como comerciante temos uma presuno de que feito no mbito do
comrcio porque o acto uma compra e venda comercial (o prprio caso o
diz) logo estamos perante um acto subjectivamente comercial (art 2
. CCom). O acto no parcialmente civil.
uma divda comercial? Temos como base um contrato de compra e
venda. Sendo elas comerciantes, teramos um acto subjectivamente
comercial, sendo que ele pode demandar uma ou as duas havendo
solidariedade - 100. CCom + as regras de solidariedade do Cdigo
Civil.
No sendo elas comerciantes teramos um acto misto (elas so civis
e a outra parte comercial). Sendo assim no existe solidariedade
(art 100. pargrafo nico) logo J s paga 50% do valor do carro. (99.
CCom).
Caso 6
Classificar A como comerciante nos termos do art 13./1 CCom. Sim
comerciante estando todos os requisitos preenchidos.
Actos:
Sabo azul e branco: subjectivamente comercial (presuno); poderia
ser eventualmente objectivamente comercial porque temos elementos
suficientes no caso.
Legumes: subjectivamente comercial; seriam objectivamente
comerciais se fossem para revenda;
Computador: presume-se que sejam subjectivamente comercial; mais
dficil provar que seja um acto objectivamente comercial. partida
entrava no mbito do 464. CCom no sendo objectivamente
comercial.
Esta classificao faz com que tenhamos trs dvidas comerciais. O
1. e o 3. so actos puros; o 2. um acto misto porque o agricultor no
comerciante tendo em conta o art 230. CCom. Se o agricultor no
tivesse um pequeno negcio ento considerava-se como comerciante e o
acto seria considerado como acto puro. So todos actos por conexo
subjectiva.
Juros bancrios - DL 62/2013 e DL 58/2013
Nota: quando no se sabe se o acto objectivamente ou
subjectivamente comercial presume-se sempre que subjectivamente
comercial.
Aula 9
Continuao do Caso 6
DL 62/2013 - Portaria 277/2013
Em primeiro lugar vamos ao art 102. CCom para depois irmos
portaria e por fim ao DL.
No caso estamos a falar de juros moratrios: quando convencionado
por escrito aplicamos o art 102./2 - 559.-A e 1146. CC. A portaria
ser aplicada quando os juros moratrios no estiverem estipulados
pelas partes.
Juros remuneratrios quando no convencionados no existe (o juro
supletivo no existe). Apenas temos usura.
Juros bancrios: DL 58/2013 - cria limites para os juros bancrios
- limita tambm as taxas e as capitalizaes dos juros (os juros dos
juros - isto tronou-se praticamente proibido. Excepcionalmente ser
permitido).
- Estabelecimento comercial
um conjunto de elementos corpreos (espao fsico - pex concesso -
direito sobre o espao; mesas, cadeiras, mquinas e produtos) e
incorpreos (marca, patentes, contratos de trabalho, contratos de
fornecimento - todos os contratos necessrios) que organizados criam
um estabelecimento.
Clientes: temos a clientela real (aquela que contratou - muitos
no vem como elemento do estabelecimento) e a clientela potencial
(capacidade para vir a contratar).
PPV diz que a clientela no um elemento essencial porque no somos
ns que escolhemos a clientela. No se pode fazer depender a
clientela como elemento ou a classificao de estabelecimento.
Aviamento - um elemento autnomo que cola todos os outros
elementos. Tambm designado como goodwill. Tem que estar presente a
apetncia funcional.
Transmisso a ttulo definitivo - trespasse um contrato atpico
pois apenas se encontra referido a ttulo negativo no art 1112./2
CC. S haver trespasse quando houver um estabelecimento.
Aula 10
Caso 7
Trespasse encontra-se no 1112./2 CC em sentido negativo. No
mbito convencional no trespasse aquilo que as partes convencionaram
no trespasse; o mbito mximo trespassado tudo incluindo o activo e o
passivo; no mbito mnimo ser aquilo que trespasse para se continuar
a demoninar como aquele estabelecimento ( o mnimo necessrio). O
mbito convencional pode ser tudo isto.
Mximo
Convencional
diferente de
Natural *
Mnimo
Sem o texto do contrato no podemos saber at que ponto temos o
trespasse. Aqui temos que saber se esta clasula abaixo do mnimo
(aqui no haveria trespasse) ou encontra-se no mnimo. Era um caso
para ser resolvido com a referncia ao afamado j que temos que
entender se era uma pastelaria afamada devido s receitas ou no.
O que que estamos a transmitir? Temos que ter em conta o mbito
convencional. Quem defendesse que as receitas eram elementos
essenciais ento teramos um problema do art 1112./2/a) CC (aqui
continuamos a ter uma compra e venda) e poderamos afirmar que no
haveria trespasse. Caso defendesse que as receitas no eram
elementos essenciais ento tinhamos um trespasse.
* se acharmos que para um estabelecimento comercial vemos o
estabelecimento comercial estando entre o mbito mximo e o mnimo.
uma posio de Coimbra no muito utilizado em Lisboa. Temos aqui
presente o conceito fungvel. Exemplo: trespassamos o Surbias mas no
trespassamos as cadeiras. No temos problemas pois compra-se
novas.
Oliveira Ascenso diz que o mbito mnimo tirar tudo aquilo que
descaracteriza o estabelecimento comercial, temos um
estabelecimento incompleto. Ele ainda baixa mais o nvel mnimo
(ningum segue esta posio)
A Doce Enleio nada poder fazer pois no houve nenhuma clasula de
no concorrncia ( o que se presume). Obrigao legal de no concorrncia
no existe.
PPV - obrigao implcita de no concorrncia - pelo princpio da no
concorrncia, mercado livre....se as partes do importncia no
concorrncia tinham que ter estipulado.
MC - decorre da boa f deveres pr-contrato devendo ser dado
deveres de proteco num caso de concorrncia implcito). A clientela
um elemento essencial.
No caso segue qualquer das posies sendo necessrio ter ateno
importncia dada clientela.
Temos que ter em ateno ao critrio temporal, material,
territorial e subjectivo (tem que ser as mesmas partes a violar o
direito de concorrncia). Art 47. e 61. no se pode proibir ningum de
ter um negcio.
Caso 8
Negcio de cesso de explorao - temos locao de estabelecimento
Tem carcter definitivoTemos que ir ver o
enquanto que o trespasse contrato base para
temporrio saber qual
Temos uma obrigao de no concorrncia? 1031. e 1037. CC temos uma
obrigao legal de no concorrncia.
Temporal - 12 meses seria o tempo de no concorrncia
Material - no temos diferenas entre um e outro. Ambos so
ginsios
Territorial - na mesma cidade (temos que ver sempre a
localizao)
Subjectivo - uma sociedade unipessoal sendo ele o nico
accionista sendo que se chegarmos concluso de que ele que comanda a
pessoa colectiva est a usar essa pessoa colectiva para fugir-se
obrigao de no concorrncia e no o pode fazer.
Caso fosse um comodato tambm direito no concorrncia.
Aula 11
Caso 9
Temos uma compra e venda (trespasse) podendo ser global mas no
tem necessariamente de o ser. Tem que passar o necessrio para se
manter aquele estabelecimento naquele ramo de negcio.
Imvel - A tem o direito de propridade? Presume-se que sim. Passa
a propriedade? Pode-se considerar que sim pela expresso valor
considervel. O trespasse tem que ter a forma essencial para se
estar presente a transmisso do imvel. Caso essa forma no se
encontre preenchida ento temos uma nulidade da transmisso do imvel
contudo o trespasse subsiste se o imvel no for considerado elemento
essencial do negcio.
aqui considerado um elemento essencial? Presume-se que sim.
Carrinha - temos um leasing nos termos do art 1112. CC sendo um
bem de equipamento. No um elemento essencial pois uma coisa
fungvel. Nos termos do mbito natural, ou seja, a imagem que o homem
mdio associa o negcio pode se considerar que se encontra presente
no contrato de trespasse. Tem que se notificar a outra parte do
contrato de leasing (locao financeira). Caso no exista legislao
especfica temos que aplicar as regras da cessao da posio contratual
expressas no CC.
Crditos emergentes da venda de mercadorias - podemos utilizar o
argumento do valor considervel. Os crditos esto vinculados ao
comerciante ou ao estabelecimento? um critrio pouco utilizado.
Temos que ir ao regime da cesso de crditos do CC.
Dvidas - como se transmite - temos que ir assun de dvidas do CC.
Se no tiver nada convencionado no se transmite. Mas se houver
conveno como resolvemos? Com o regime de assuno de divdas. Aqui o
chamado mbito mximo.
Aula 12
Contrato de organizao
Consrcio
Participao
Loja
Os dois primeiros encontram-se regulados no DL 231/81
Contrato de distribuio: intermedirio que faz chegar o produto ao
mercado (coloca produtos de outros). Tipos:
Agncia (com regime jurdico)
Concesso (sem regime jurdico)
Franquia (sem regime jurdico)
Caso 10
Saber se estamos dentro do art 1.: saber quem, o que fazem, com
que fim.
Objecto: art 2./a e b, quais as diferenas?
Construir o metro - al.b); cairia na al.a) se tivesse a recorrer
preparao da validao (documento legal para o empreendimento (acto
preparatrio). A aquisio dos materiais um acto preparatrio?
Art 2 taxativo? Autonomia privada das partes - elemento
essencial. Oliveira Ascenso diz que parte do elenco fechado e fala
da tipicidade, acabando por afirmar que um artigo
exemplificativo.
Ter em ateno as palavaras da norma (as partes que definem).
Taxatividade defenir dentro das palavrinhas - acto preparatrio
tambm aberto.
Al.d) a menos taxativa (no devemos preocupar como est a admisso
do consrcio atpico. Pela lgica de taxatividade o no seria a
nulidade (problema de validade): por ser contrria lei). Assim no
temos objecto.
Neste caso: al.b).
Quanto forma, teria de ser escrita (art 3) mas nada diz. Saber
se as partes esto efectivamente a fazer as contribuies. No podem
ser feitas as contribuies em dinheiro: a lgica da contribuio para
evitar que seja s um a arrecadar com as despesas todas; se as
outras essoas quisessem fazer sozinhas tinham feito: cada uma trs
um know how para a construo. S h instituio cujo know how (art 4./2
e 20.) dinheiro, o banco.
As partes quando assinaram, sabem que se corresponde a um
determinado parte. Comprometo-me em carris, custavam 10, agora 100.
No interessa, eu comprometime em carris.
Posso escrever no contrato que me conformo com 100 milhes de
euros em carris, no mximo. H inmeras maneiras de limitar e prevenir
a situao de inflao dos produtos.
- repartir dividendos
- aferir responsabilidades - porque o consrcio no tem
personalidade jurdica.
Art 392. - nula a clusula da contribuio - reduz-se o contrato
(indeterminabilidade da clusula) - o contrato passa a ter duas
partes porque foi declarado nulo. E se o terceiro fosse
indispensvel? - contrato de associao? No
Consrcio externo - 5./2 + conhecido por terceiro (parte do
consrcio). Eu no contrato com o consrcio, mas sim com os membros do
consrcio.
Caso 11
Consrcio (art 1.) - P e B, a exercerem uma actividade econmica.
Para o consrcio irrelevante classificar como comerciante.
/c) - transformao dos carros.
Contribuies - reparo+pintura
Forma - art 3. + C/V de mveis sujeito a registo.
um consrcio interno. P e B compram, ambos na qualidade de
compradores sem invocar que consrcio.
Aula 13
Caso 11 (continuao)
A divda solidria ou conjunta?
Ambos fazem a divda. Art 19./1 DL - temos que ir ao regime
jurdico do consrcio para saber o que se aplica. Neste caso era um
consrcio interno logo temos que ir ao CCom. Temos ento que
qualificar os intervenientes: Bruna comerciante; Pedro como pintor
no comerciante mas como transformador dos carros j ser considerado
como comerciante nos termos do art 230. na posio subjectivista.
Aqui temos ou um acto puro porque so os dois comerciantes sendo a
divdia considerada como solidria (art 100. CCom); se fosse acto
misto ento a divda seria considerada como parciria (art 99.
CCom).
Imaginem que havia um terceiro membro no consrcio mas este no
contratava. Quem responderia pela divda? Apenas aqueles que
celebraram o contrato. Contudo temos uma excepo no consrcio
externo: no caso de ele ser, o terceiro, ser chefe de consrcio (art
12.) ele responde pela divda. D-se poderes ao chefe para
representar o consrcio atravs de uma procurao com poderes especiais
(art 14./1).
Caso 12
As partes praticam actiidades econmicas porque so sociedades.
Estas no tm de ser comerciantes. O consrcio no um acto
objectivamente comercial pois no se encontra previsto no CCom nem
em legislao comercial avulsa. Relativamente forma temos que ir ao
art 3.; ao objecto ao art 2./b que neste caso um
empreendimento.
No caso necessrio fazer uma distino:
- Falta Grave: o incumprimento do contrato deveu-se a uma falta
de interesse em cumprir. Temos incumprimento contratual e no houve
sanao em tempo devido;
- Impossibilidade no culposa: temos incumprimento estando esse
incumprimento fora da minha esfera de vontade. A pessoa nada pode
fazer para evitar o incumprimento;
- Impossibilidade culposa: a pessoa poderia ter evitado o
resultado. Existe um grau de culpa sendo recorrente pedir
indemnizao.
No caso temos dano havendo possibilidade de arranjar um novo
fornecedor para a construo dos pilares. Temos a resoluo do contrato
de consrcio nos termos do art 10./2/b).
Para se excluir um membro do consrcio ter que haver declarao
escrita dos outros membros do consrcio a declarar a justa
causa.
Como se inclui um novo membro? Atravs de modificaes no consrcio
nos termos do art 6..
Modo de sada de um membro de um consrcio:
- resoluo (art10.)
- exonerao (art 9.)
- extino (art 11.)
Para se responsabilizar um membro de um consrcio pode-se aplicar
a regra do art 483. CC.
Associao em participao
Elementos: existe uma necessidade de haver financiamento. Tem
como vantagem que no tem de ser necessariamente atravs de um banco.
Olhamos como um bloco. Encontra-se expresso no DL 231/81. O que
constri o negcio a unidade entre os associados. No normal haver
muitos associados.
Loja dentro de centro comercial
Anteriormente o contrato era atravs de arrendamento. Hoje tem
como base o arrendamento mas no tem nenhum regime jurdico
especfico. Temos dois conceitos de loja: loja normal e loja ncora.
Esta ltima chama toda a clientela ao centro comercial (FNAC,
Primark, Continente). Caracterizam mais o centro comercial valendo
mais, beneficiando mais o centro comercial fazendo com que paguem
menos de renda.
Mas depende de cada centro comercial e do tipo de clientela.
Aula 14
Caso 13
Normalmente o contrato de agncia sem representao porque o agente
est a promover o contrato. esta a regra geral. O agente tenta
angariar clientes para o principal. necessria uma clusula especfica
para haver representao.
Aqui poderemos ter uma representao aparante nos termos do art
23..
Art 23. - critrios: aqui no parece estar presente j que a regra
geral sempre sem representao e no se presumir s com base numa
presuno de um terceiro. Neste caso ele nada faz para se dizer que
temos uma representao aparente.
Critrios so: as razes ponderosas - o terceiro tem que acreditar
que o agente lhe diz com base em algo que o principal realizou.
Confiana do terceiro de boa f na legitimidade do agente.
Aqui no temos porque no preenche todos os requisitos. Tem
efeitos sobre a eficzia sobre o negcio jurdico mas no exonera
ningum.
Temos violao de informao perante terceiro?
O agente incumpriu os deveres do contrato: aplica-se o art 6.
(se nada mais se encontrar aplica-se esta norma), sendo a norma
geral, porque ele tem que cumprir tudo o que est expresso no DL e o
que foi convencionado. Temos duplo incumprimento.
Art 22.: representaao sem poderes - caso no se aplique o 23.
poder aplicar-se esta regra com base nas regras do CC. menos
vantajoso para o cliente e para o agente.
Art 23.: representao aparente - aplica-se automaticamente caso
se encontre os requisitos preenchidos sendo que o negcio fica
automaticamente salvo.
Situao dos crditos (1000) - ele poderia cobrar crditos? Nos
termos do art 3. com poderes de representao. Quando no pode
celebrar contratos pode celebrar crditos? Temos que ter um elemento
escrito e coloc-lo mesmo que no exista poderes de representao. Como
resolve o problema? Art 23./2 e depois remete-se com as devidas
adpataes para o 23./1 DL.
Quando o principal no aparece em lado nenhum e que no participou
- no se aplica o 23. nem o 22. porque este apenas para negcio
jurdico. Temos enriquecimento sem causa do agente.
Indemnizao de clientela - um nome infeliz. Compensar o agente.
Isto tudo teoria. Contorna o enriquecimento sem causa do
principal.
Aula 15
Caso 14
Contrato de agncia entre D e A sem representao (art 1.); tem
exclusividade, tem como forma escrita j que para incluir a clusula
de exclusividade tem que ser escrita; pode nomear um subagente j
que nada dito em contrrio.
I) podemos aplicar analogicamente o art 4.? Sim poder ser
possvel. Contudo porque haveramos de o fazer? Porque temos uma
lacuna j que no temos nenhum regime de concesso.
Casos similares so a agncia e a franquia - posio doutrinria. PPV
aplica o contrato de compra e venda porque ser uma compra e venda
para revenda.
Num contrato de concesso estou inserida numa cadeia. Vai
adquirir para colocar no mercado. similar ao contrato de agncia -
posio doutrinria - o agente distribui o produto.
Aqui temos exclusividade territorial - naquele sitio no existe
concorrncia daquele produto. necessrio saber que tipo de clusula
temos para saber o regime. Pode haver outro tipo de exclusividade
sem ser a territorial. No art 4. temos a base legal para construir
as clusulas estando mais ligado ao agente do que ao principal.
Como se faz aqui a aplicao analgica (agente -
concessionrio)?
O que D pode alegar? Se falhar o agente aplica-se o art 6. caso
seja a outra parte ento aplica-se o art 12..
Estes contratos so intuitu personae.
II) Aqui estamos numa fase de cobrar crditos no podendo, a regra
geral, e nada diz no caso. Temos discusso entre o art 23. (primeiro
vamos a este j que automtico contudo no se aplica aqui porque ele
no podia cobrar) e o 3. (os pressupostos do art 770.CC no se
encontram preenchidos logo tambm no se aplica neste caso).
Logo eles continuam devedores e D pode ir novamente pedir o
valor havendo enriquecimento sem causa.
Posio do principal perante o agente (mesmo que ratifique) - pode
resolver o contrato - art 6., 21. e 30. DL
III) no nosso caso quem resolve o contrato D no pode ter
indemnizao de clientela - art 33./3. Contudo pode ser indemnizado a
nvel de contrato pois pode haver outro tipo de indemnizao.
Aplica-se C o art 5./2.
O subagente sabe que subagente - recebe a indemnizao de
clientela pelo agente porque existe uma relao entre eles - a
indemnizao ser aferida ao que o agente ou subagente realizou ou
realiza.
Quando estamos em dvida relativamente ao art 33./1 presume-se
que no existir qualquer indemnizao de clientela.
Aula 16
Caso 15
C e R celebram um contrato de agncia (art 1.), sendo oneroso,
celebrado por escrito mas no atribudo poder de representao (art 2.)
e tambm no estipulado nenhum poder de cobrana de crditos (art 3.).
Como o agente cobrou crditos e no podia aplica-se o art 6. e 3. DL
havendo enriquecimento sem causa. Caso C no queira perder o cliente
pode haver notificao do contrato (23.).
C tambm viola o contrato. Aplicando-se o art 30./b) - falta
grave logo existe resoluo do contrato.
C devia ter avisado com trs meses de antecedncia e no o fez (art
24./c) + 28./1/c) - este prazo serve para que o agente tenha tempo
de informar os seus clientes e para que este possa desinvestir.
O contrato passou de tempo determinado para tempo
indeterminado.
Quem responsvel pelas despesas do contrato? Ser um investimento
do agente tal como expresso no art 20..
Na concesso temos uma aquisio da propriedade servindo o pr-aviso
como tempo para vender a propriedade que o concessionrio
adquiriu.
Caso 16
I) art 4. - exclusividade deve-se encontrar por escrito. A
clusula ineficaz. A territorialidade caracterstica. A clusula no a
caracterstica fundamental do contrato de agncia.
II) o tempo do contrato no precisa de ser por escrito. por tempo
determinado logo no por denncia que se pode cessar o contrato. Ser
por caducidade, resoluo ou acordo das partes.
Mas neste caso no temos nenhum contrato de agncia mas sim um
contrato de concesso comercial. Contudo como no primeiro existe uma
falta de regime poder aplicar-se analogicamente o regime jurdico do
contrato de agncia desde que se encontrem presentes alguns
requisitos:
Norma de exclusividade (art 4.) porque a lgica do contrato a
mesma
Cessao do contrato - os prazos aqui presentes so muito curtos
(opinio jurisprudencial) contudo poder fazer-se aplicar estes
prazos e as formas de caducidade. Temos esta aplicao porque no
existe qualquer tipo de regime jurdico que se enquadre no contrato
de concesso comercial apesar de PPV afirmar que se poder aplicar as
regras da compra e venda mercantil. Contudo esta posio de PPV no
far sentido porque se verificarmos existem regras no contrato de
compra e venda que no se enquadram nas solues necessrias aos
problemas levantados pela concesso comercial.
De notar que se ir aplicar analogicamente normas e no o regime
jurdico no seu todo.
Agente no final do contrato ter direito a:
Indemnizao por incumprimento contratual (32.)
16./3 - temos que abdicar desta norma caso queiramos arguir o
direito indemnizao de clientela
Comisses vencidas mas ainda no pagas
Comisses da no concorrncia
Despesas
Contratos por tempo indeterminado - falta de pr-aviso (32.)
No final da verificao destes requisitos que se pode arguir a
indemnizao de clientela.
Aula 17
Caso 17 - Franquia
legalmene atpico havendo um franquiador e um franquiado. uma
franquia de servios aplicando-se analogicamente algumas normas do
contrato de agncia.
Primeiro vemos cada problemas para depois saber quais so as
normas do diploma a aplicar. Neste caso temos os seguintes
problemas:
Exclusividade (porque antes do contrato terminar. Se fosse
depois do contrato terminar j era um problema de concorrncia):
temos uma lacuna. Qual a ratio da norma da exclusividade? Assegurar
o mercado --> faz sentido na franquia? No nosso caso sim mas por
norma no. Esta clusula teria que ser escrita contudo no caso
concreto no existe logo, ao se fazer analogia, no teramos
exclusividade. Caso no houvesse analogia ento poderia haver esta
clusula (no se aplica o art 4) logo em caso de responsabilidade
aplica-se as regras do CC. De lado do franquiador se houvesse
analogia a clusula no seria vlida porque no tem forma escrita. D
jeito no ter regra de exclusividade. Fundamentos para haver
analogia: contrato de distribuio, forma de divulgao da marca...
Cessao do contrato: temos lacuna aplicando-se o art 27. e 28..
Era um contrato por termo indeterminado (27./1). Franquia e agncia
tem como fundamentos iguais o facto de serem contratos de forma
continuada - a parte tem que ter um tempo de decidir a forma e
tempo para desinvestir.
Indemnizao e direitos finais: relativamente a comisses especiais
partida no tem. Aqui no se aplicar o art 32.. Poder haver comisses
vicendas? Poder haver. Indemnizao de cliente? A ratio desta norma
aplica-se franquia? No porque estamos a abrir mais um
estabelecimento (contudo quando se o primeiro poder considerar-se a
aplicao analgica do art 33.). Mas na franqui normalmente no muito
aplicada analgicamente.
O lucro da fraquia chama-se royalts.
Outros contratos
Comisso: o comissrio pratica um acto comercial mas em nome
prprio (no tem representao). Art 266. a 277. CCom. O comissrio
suporta o risco do lucro adiciona ou do prejuzo.
Mandatrio Comercial (231.): faz o mesmo mas por conta do
comerciante. um mandato com representao (caixeiros, gerentes e
auxiliares).
Operaes de banca (362.): so sempre actos de comrcio objectivos:
abertura de conta, depsito bancrio, concesso de crdito.
Aula 18
Ttulos de crdito
O que um ttulo de crdito? Nas palavras de PPV: para ser um ttulo
de crdito tem que revestir todas as caractersticas da definio, caso
falte uma caracterstica ento teremos um ttulo de crdito
imprprio.
Caractersticas:
Literalidade: o direito cartular ou cambirio o direito que est
na letra do ttulo. Resulta da letra desse ttulo. Pode ser absoluta
(a no ser que haja um vcio no posso invocar nenhuma excepo. Dvida
de 400 mas coloquei 500 - no posso invocar excepo - no pago porque
o que vale o que est no ttulo sendo irrelevante o acordo das
partes. um verdadeiro contrato abstracto).
Autonomia: direito cartular (o direito que nasce do prprio ttulo
totalmente autnomo do direito base. Completamente autnoma da relao
subjacente - esta pode terminar mas o direito cartular permanece) e
posio do portador ( absolutamente indiferente qual o primrio
direito sobre aquele direito/ttulo. Recebeu o cheque legitimamente
o que aconteceu antes no interessa por exemplo A rouba C um cheque,
sendo isto uma aco ilegtima, mas se endossa a D ento j legtimo a
aquisio pelo D).
Incorporao: muito importante. Um cheque vai incorporar um
qualquer direito alm do direito cartular. Algumas aces so ttulos de
crdito - sempre um documento engloba sempre um direito real sobre
um bocado de papel.
Legitimao/legitimidade: permite pessoa legtima sobre o ttulo de
crdito exercer os respectivos direitos. Tem legitimidade.
Circulabilidade: aptido para circular = transmitir. Caso esta
falhe ento temos um ttulo de crdito imprprio.
Um bilhete de avio no se pode nem transmitir nem endossar. No
ttulo de crdito. O bilhete de metro tem como objectivo legitimar o
portador, j que no feito para circular no comrcio (esta a funo do
ttulo de crdito, como uma substituio da moeda). No ttulo de
crdito.
A doutrina tem nomes diferentes para as caractersticas. Esta a
classificao dada pelo regente.
Aula 19
Caso 1
Sacador (A) e sacado (B) sendo este ltimo que obrigado a
pagar.
Letra emitida por um sacador - ordem de pagamento. Livrana
emitida por um administrador (?) - promessa de pagamento.
No cheque temos uma conveno de cheque (s assim posso criar o
ttulo de crdito na letra pode ser num papel) com o Banco.
O banco o portador. O B pode aceitar mas no obrigado. Algum vai
pagar. O B aqui aceitante (nem todos os sacados so aceitantes) -
art 21. e 26. LULL. Alm de ser sacado (tem responsabilidade) sendo
aceitante temos uma responsabilidade adicional.
O banco o endossatrio e o endossante o A. Temos uma relao
cambiria ou cartular, tendo como relao subjacente a compra e venda
entre a A e B. Pode ter alguns pontos de ligao com a relao
subjacente com a cartular.
Temos um pacto de preenchimento que consiste numa conveno extra
da relao cartular oponvel inter partes. Art 10. LULL - temos
excepes: m f e falta grave. Esta norma serve para os casos em que
fui transmitir. Endossar transmitir.
B fez um aceite em branco logo est a aceitar qualquer valor. Est
a aceitar o que l estiver. No se pode aceitar parcialmente (art 26.
LULL).
A resposta negativa nos termos do art 39. LULL. Poder haver um
protesto nos termos do art 44.. Com o protesto consigo oficializar
a falta de pagamento e caso no o faa o portador perde os direitos
sobre aquela letra. Aqui responsvel o B porque aceitou e no pagou e
o A (endossante). O endossatrio vai semkpre pedir responsabilidades
ao seu endossante. O A que tem que resolver o problema.
Aula 20
Caso 1 - continuao
Vencimento da letra: vence-se no momento em que apresento o
ttulo de crdito.
Modalidades de letra:
- certo termo de vista: dia do protesto ou do aceite. Tem data
para apresentar e se no o fizer vence-se no ltimo dia.
- pagvel no dia fixo: vence-se no dia fixado.
- certo termo de data: art 36. LULL. Ela vence-se hoje mas
pode-se receber num prazo especfico.
Caso 2
A sacador de B sendo este sacado, ou seja, tem de pagar. A
endossa a C, sendo o endossante e o endossatrio. O C endossa ao
Banco sendo o primeiro endossante e o segundo endossatrio. O Banco
tambm portador sendo este que vai cobrar.
O Banco obrigado a receber metade? Art 39. LULL no podendo
recusar o reembolso parcial. Pode protestar pelo que no recebeu, ou
seja, pelo dois e meio no recebido.
O que acontece no reembolso parcial? Pode haver quitao nos
termos do art 39. LULL. O sacado podia ficar com o ttulo? No.
Estamos perante um direito literal.
Protesto: art 44. LULL. A seguir ao protesto deve haver um aviso
nos termos do art 45. LULL tendo como prazo quatro dias sendo que o
C deve informar o A tendo um prazo de dois dias.
O protesto serve para certificar a prova de pagamento e, durante
a aco, serve como prova e serve para arguir a legitimidade
(interesse processual) para propr uma aco.
Contra quem pode interpr a aco? O sacador, os endossantes (art
43., 44. e 47. LULL) e aceitante. O A aqui responsvel a dobrar pois
encontra-se na qualidade de endossante e sacador. O C vai querer
referir o A porque paga mais j que se encontra em solidariedade. O
sacado pode responder se for aceitante no sendo aqui o nosso
caso.
Caso exista muitos endossantes e caso o portador no tiver
conhecimento de todos eles poder chamar aqueles que souber. Contudo
no final sero todos chamados a fazerem parte da aco atravs de
litisconsrcio.
Como se pode proibir/limitar a responsabilidade? Art 15. LULL.
De certa forma limita-se a circulabilidade fazendo com que ao se
limitar/proibir a responsabilidade o ttulo continua a circular j no
havendo responsabilidade da pessoa que proibiu.
Caso 3
S sacador sendo que A o sacado. O S endossa a letra a E sendo o
primeiro no s beneficirio mas tambm endossante, e o segundo
endossatrio. Este ltimo coloca uma assinatura na letra e assaltado
por L que negoceia com P endossando-lhe a letra. L ser
eventualmente endossante e P ser, alm de portadora, eventualmente
endossatria.
Letra ordem: dizemos ao sacado que paga ao prprio sacado. Temos
um direito cartular que igualmente direito de crdito. O S que
recebe - sendo beneficirio - havendo aqui uma clusula. Quando ele
endossa o direito cambirio este incorpora o direito de crdito que
se transmite para o E.
Clusula no ordem: art 11. LULL. Estamos a dizer que no claro a
quem feito o pagamento sendo um ttulo de crdito inacabado. Para alm
do endossa do negcio base temos que ter uma clusula a dizer que
existe cesso de crditos. uma forma de limitar a transmisso/endosso.
o equivalente ao cheque no ordem.
O E coloca uma assinatura existindo aqui um endosso em branco.
Qualquer pessoa pode ter legitimidade para ter aquele ttulo. Difere
deste tipo de endosso, o endosso normal que nos diz o nome da
pessoa a quem se deve proceder o pagamento.
Temos um novo endosso com a P. Temos novamente necessidade de
assinatura? Ele apenas entrega e no coloca nenhuma assinatura
porque como um endosso em branco no existe nenhum beneficirio.
P no paga. Temos protesto (44., 45. e 46. LULL) devendo avisar o
L. O L no vai querer o E pois se o fizer estar a criminalizar-se.
Se olharmos para o ttulo de crdito e no soubermos toda a histria o
L no existe. A P vai demandar o S, o A. E pode demandar o E? Sim
mas provavelmente no vai haver indemnizao.