1
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 1
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
DIREITO COMERCIAL
A evolução do Direito Comercial se desenvolveu
basicamente em quatros fases:
2ª metade do Século XII – Metade do Século XVI –
Corporações de Ofício (Associações) Artesãos e Mercadores
(Burguesia)
Buscaram um fortalecimento para criar normas
mercantis para tratar dos conflitos e interesses.
As fontes dessas normas foram os costumes.
Fase subjetivista – essas normas eram um direito de
classe – só eram aplicadas para os que fossem mercadores e
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 2
artesãos, para quem fizesse parte da associação, integrasse as
Corporações de Ofício.
Os Tribunais eram compostos por juízes, que eram os
artesãos e mercadores.
Estados Nacionais
XVI a XVIII
É crescente o mercantilismo.
Holanda
ITÁLIA França
Inglaterra
Unificação das normas jurídicas.
Começou um relacionamento mercantil/comercial entre
esses países.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 3
Surgimento dos Estados Nacionais – buscou-se o
fortalecimento do Estado. Para isso, era necessário que o Direito
deixasse de ser consuetudinário. Era o Estado que iria elaborar o
direito mercantil, não mais os particulares.
A jurisdição deixa de ser privada e passa a ser do Estado.
Codificação Napoleônica
XIX – XX
Revolução Francesa – surgem os ideais de liberdade,
igualdade e fraternidade
Foi necessário tirar a visão da pessoa do comerciante.
1807 – Código de Napoleão
Adotou a Teoria dos “Atos de Comércio” – visava abolir
o corporativismo, deixando de aplicar o direito comercial sobre os
comerciantes, mas sobre todos os atos de comércio, praticados por
qualquer pessoa.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 4
Iniciou-se em 1942, quando Vittorio Emanuele III fez o
Código Civil Italiano.
Teoria da Empresa – buscou não mais olhar o ato,
classificar a atividade pelo ato, mas pela pessoa, que será o
empresário ou a sociedade empresária.
DIREITO COMERCIAL NO BRASIL
Ordenações do Reino
Até a família real chegar, a atividade mercantil era bastante
restrita.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 5
Com a vinda da família real, a atividade comercial
começou a se fortalecer no país.
Abertura dos Portos
Banco do Brazil
1822 – Independência
1823 – Editada legislação dizendo que, na falta de
ordenamento jurídico, tínhamos que aplicar a legislação portuguesa.
“Lei da Boa Razão” dizia que poderíamos aplicar a
legislação de outros países, desde que cristãos, como fonte
subsidiária. Foi então que o Brasil começou a aplicar o Código
Comercial Francês (Código de Napoleão)
1834 – feito projeto de lei para o Código Comercial. Esse
projeto de lei só foi aprovado em 1850, quando então começa a 2ª
fase.
Aprovado o CC em 1850.
Esteve em vigor até a 3ª fase (CC/2002).
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 6
Teoria dos Atos de Comércio – Código Comercial de
1850
Código Comercial – 3 partes:
Parte I – Do Comércio em Geral
Parte II – Do Comércio Marítimo
Parte III – Das Quebras
COMERCIANTE – PESSOA FÍSICA
SOCIEDADE COMERCIAL –
PESSOA JURÍDICA
Comerciante ou Sociedade Comercial eram as pessoas físicas
que praticavam atos de comércio. Tinham que praticar atos de
comércio com habitualidade.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 7
A análise que se fazia era objetiva – não verificava o
sujeito que o praticou, mas o ato em si.
A questão, então, era verificar o que era ato de comércio,
que se encontrava no Regulamento 737/1.850. O problema era que
os atos elencados como de comércio eram muito poucos.
Compra e venda de bens móveis
Seguro
Bancária
Frete Marítimo
Espetáculos
Código Comercial – 3 partes:
Parte I – Do Comércio em Geral
Parte II – Do Comércio Marítimo
Parte III – Das Quebras
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 8
Vigorou até o Decreto-lei 7.661/1.945,
que também foi revogado, pela Lei 11.101/2005.
A concordata era uma forma de sair da crise, mas isso só
se admitia para a figura do comerciante ou para a sociedade
comercial.
Prestador de serviço: não estava no rol dos atos de
comércio, então não poderia ser sociedade comercial ou
comerciante.
INFLUÊNCIA ITALIANA
ART. 2.045. REVOGAM-SE A LEI NO 3.071, DE 1O DE
JANEIRO DE 1916 - CÓDIGO CIVIL E A PARTE PRIMEIRA DO
CÓDIGO COMERCIAL, LEI NO 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 9
CÓDIGO COMERCIAL – 3 PARTES:
Parte I – Do Comércio em Geral
Parte II – Do Comércio Marítimo
Parte III – Das Quebras
Agora, tratamos da figura do Empresário.
EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
COLETIVO
Empresário individual é a pessoa física, a pessoa natural.
Tem CNPJ. Não é porque tem CNPJ que é pessoa jurídica.
Tem CNPJ apenas para ter o mesmo tratamento
tributário que uma pessoa jurídica. Ex.: mesma alíquota do IR.
Empresário coletivo é a pessoa jurídica, a chamada sociedade
empresária. CNPJ.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 10
Não, pois não existe, ele não possui personalidade
jurídica. Não há que se falar em personalidade jurídica.
Foi modificada a análise, não se trata mais do ato praticado,
mas da pessoa.
ART. 966. CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO
QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE
ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A
CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.
EMPRESÁRIO:
profissionalmente = habitualidade
exerce atividade econômica organizada
intuito lucrativo
Organização
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 11
para a produção/circulação
$$$
de bens/serviços
Segundo a doutrina, “organização” é a reunião dos 4 fatores
de produção:
MO Mão-de-obra
MP Matéria-prima
K Capital
T Tecnologia
Retirando um dos fatores, não tem organização e, portanto, a
pessoa não é empresária.
Adotar esta posição na prova objetiva do concurso. Porém,
este posicionamento está perdendo força no momento.
Se a atividade-fim tiver de ser exercida com a colaboração de
terceiros (pessoas, computadores ou robôs), está caracterizada a
organização.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 12
Não haverá organização quando a atividade-fim depender
exclusivamente da pessoa natural ou dos sócios.
Ex.: Fábrica de móveis, Bancos
FUC
Empresária é a sociedade, não os sócios. É a sociedade que
exerce a empresa, não os sócios.
4.2 NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO
ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO. Não se
considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com
o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 13
4.2.1 PROFISSÃO INTELECTUAL
4.2.1.1 Científica
4.2.1.2 Literária
4.2.1.3 Artística
4.2.1.3 Músicos
4.2.1.3 Fotógrafo
4.2.1.3 Desenhista
4.2.1.3 Ator
4.2.1.3 Animador de Festa
É o profissional liberal que exerce atividade científica,
literária ou artística.
A sociedade formada por esses profissionais não será
empresária, mas sociedade simples.
Quando a profissão intelectual tornar-se elemento de
empresa, a atividade será empresária.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 14
“...salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa”.
Neste caso, a sociedade será empresária elemento de
empresa:
Quando a atividade intelectual estiver integrada em um
objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial
Atividade Intelectual + Atividade de empresário
Ex.: hospital – há atividade intelectual médica e outras,
como UTI (serviço de hospedagem), comercialização de remédios,
locação de salas de cirurgia, plano de saúde, comercialização de
refeição.
Serviço que não se caracteriza personalíssimo, tendo em vista
um cliente individualizado, mas sim um serviço objetivo,
direcionado a uma clientela indistinta. Será empresário quando
oferecer a terceiros prestações intelectuais de pessoas a seu serviço.
Ex.: empresa fotográfica.
Para os autores do Direito Empresarial, este tem
autonomia em relação aos demais ramos.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 15
4.3 AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL
“Direito Comercial é, em relação ao direito Civil, ramo
autônomo, que se apresenta como um direito especial,
especialização esta decorrente das necessidades específicas das
relações comerciais.”
Vera Helena Melo Franco, professora da USP
O que o Código Civil fez foi uma unificação de forma,
não de conteúdo/substancial.
Houve uma unificação formal de algumas obrigações e
alguns contratos
Lei de Falências e Recuperação Judicial
Marcas e Patentes
Cheque/Duplicata
Mercado de Capitais – Bolsa de Valores – Ações
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 16
4.4 TEORIA POLIÉDRICA
Alberto Asquini
Disse que a empresa é 1 fenômeno que possui 4 perfis:
1º - Perfil Objetivo
É o conjunto de bens organizados pelo empresário para
exercício da atividade.
Ex.: “a empresa pegou fogo”, os bens reunidos para a
atividade foram queimados pelo incêndio.
2º - Perfil Subjetivo
A empresa é o sujeito que exerce a atividade (Pessoa
Física/Pessoa jurídica)
“A empresa contratou meu irmão”. Na verdade, quem
contratou foi a sociedade pessoa jurídica.
3º - Perfil Corporativo
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 17
Indica que a empresa é uma instituição (é uma
organização de pessoas com objetivo comum).
4º - Perfil Funcional
Empresa é a atividade econômica organizada.
4º - Perfil funcional
4.5 REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO (972)
Quem está em pleno gozo da capacidade civil
E
Não tem impedimento legal
Agora, só trataremos do empresário individual.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 18
A princípio, o menor não pode iniciar a atividade
empresarial, exceto se enquadrado nas hipóteses de emancipação.
Se não está emancipado, não pode iniciar, mas pode
CONTINUAR a atividade empresarial, a empresa exercida por seus
pais ou autor de herança.
ART. 974. PODERÁ O INCAPAZ, POR MEIO DE
REPRESENTANTE OU DEVIDAMENTE ASSISTIDO,
CONTINUAR A EMPRESA ANTES EXERCIDA POR ELE
ENQUANTO CAPAZ [INCAPACIDADE
SUPERVENIENTE], POR SEUS PAIS OU PELO AUTOR
DE HERANÇA.
§ 1O NOS CASOS DESTE ARTIGO, PRECEDERÁ
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, APÓS EXAME DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E DOS RISCOS DA EMPRESA, BEM
COMO DA CONVENIÊNCIA EM CONTINUÁ-LA,
PODENDO A AUTORIZAÇÃO SER REVOGADA PELO
JUIZ, OUVIDOS OS PAIS, TUTORES OU
REPRESENTANTES LEGAIS DO MENOR OU DO
INTERDITO, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS
ADQUIRIDOS POR TERCEIROS.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 19
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que
o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde
que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do
alvará que conceder a autorização.
tem que estar devidamente assistido ou
representado
precisa de autorização judicial (974, § 1º)
Impedimentos legais ver na apostila
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 20
4.6 RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Assunto muito comum em MPE.
Responsabilidade ilimitada – Princípio da Unidade
Patrimonial (tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica
possuem somente um patrimônio).
Empresário individual não é pessoa jurídica, apesar de
possuir CNPJ.
Dívidas pessoais podem atingir o patrimônio destinado
à atividade empresarial e vice-versa, porque o patrimônio é um só.
A regra de responsabilidade ilimitada possui ressalva
em benefício de menores que continuam a atividade de empresário
individual.
Blindagem patrimonial em benefício do incapaz – Regra de
afetação do patrimônio do incapaz:
Art. 974, § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os
bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 21
interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a autorização.
4.7 EMPRESÁRIO CASADO***
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns,
ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos
filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 22
A regra do 1.648 não se aplica ao Empresário Individual,
porque a este não se aplicam as regras civis, mas as regras
empresariais:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os
imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de
ônus real.
“... integrem o patrimônio da empresa...”
Na compra do imóvel, este é registrado em nome da
Pessoa Física e, posteriormente, faz-se uma averbação na matrícula
do imóvel, declarando que tal PF é empresário individual, casado
com ..., em que ambos destinam aquele imóvel para a atividade
empresarial.
O cônjuge dá uma pré-autorização quando destina
aquele imóvel à atividade empresarial.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 23
5. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
5.1 REGISTRO
ART. 967. É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO
EMPRESÁRIO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS
MERCANTIS DA RESPECTIVA SEDE, ANTES DO INÍCIO
DE SUA ATIVIDADE.
O Registro Público de Empresas Mercantis está, na
verdade, subdividido em 2 órgãos:
DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio
Órgão Federal, normativo e fiscalizador
Junta Comercial
Órgão Estadual, executor
O empresário individual deve fazer seu registro na Junta
Comercial.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 24
Se o Presidente da Junta não quiser fazer o registro, cabe
Mandado de Segurança.
A Junta Comercial, órgão estadual, possui 2 tipos de
subordinação:
Técnica
No âmbito Técnico, está subordinada ao DNRC (órgão
federal)
Administrativa
No âmbito Administrativo, está subordinada ao Estado.
STF, RE 199.793/RS
EMENTA: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente
subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal,
como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do
Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 25
julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da
Junta, compreendido em sua atividade fim.
A competência para apreciar MS relativo a ato técnico
praticado pela Junta Comercial é da Justiça Federal.
5.1.1 CONSEQÜÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE REGISTRO
Não poderá requerer falência de outrem (atuar no
pólo ativo);
Não poderá pleitear recuperação judicial;
Não poderá participar de licitação;
Não obterá CND.
5.1.2 EMPRESÁRIO RURAL
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 26
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficará EQUIPARADO, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro.
O registro, para quem desenvolve atividade rural, é
facultativo. Feito o registro, as regras do direito empresarial
incidirão sobre o empresário rural, após a inscrição.
O registro, para o empresário rural, é facultativo e de
natureza constitutiva.
Para a agroindústria, o registro é obrigatório.
5.1.3 NATUREZA JURÍDICA DO REGISTRO DO EMPRESÁRIO
É mera condição de regularidade!
Não é requisito para sua caracterização.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 27
Empresário regular é o que possui as características do
966.
O empresário irregular, que não tem registro, não deixa
de ser empresário. Não é o fato de estar, ou não, registrado na Junta
Comercial que o caracteriza como empresário.
Enunciado 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta
Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o
exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular
reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código
Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem
incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição
em contrário.
O registro, para o empresário rural, é de natureza
constitutiva.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade
rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva,
sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse
regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 28
5.2 ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS
5.2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS
Comum – art. 1.180, CC
LIVRO OBRIGATÓRIO
Especial
Ex.: Registro de Duplicatas
LIVRO FACULTATIVO
Forma de melhorar o gerenciamento da atividade
empresarial. Ex.: Livros Conta-Corrente, Razão
LIVRO DIÁRIO:
ART. 1.180. ALÉM DOS DEMAIS LIVROS EXIGIDOS
POR LEI, É INDISPENSÁVEL O DIÁRIO, QUE PODE SER
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 29
SUBSTITUÍDO POR FICHAS NO CASO DE
ESCRITURAÇÃO MECANIZADA OU ELETRÔNICA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ADOÇÃO DE FICHAS NÃO
DISPENSA O USO DE LIVRO APROPRIADO PARA O
LANÇAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DO DE
RESULTADO ECONÔMICO.
Todo empresário tem que escriturar o Livro Diário. É
uma obrigação.
5.2.2 PRINCÍPIO QUE NORTEIA OS LIVROS COMERCIAIS: SIGILOSIDADE
Se não houvesse sigilo, isso poderia dar margem à
concorrência desleal.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma
autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou
ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade
empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 30
Exceções:
Exibição Total
Exibição Parcial
Autoridades Fazendárias no exercício da fiscalização de
impostos
EXIBIÇÃO INTEGRAL/TOTAL
O juiz não pode determinar a exibição total dos livros,
mesmo que justificado.
O juiz só pode ordenar a exibição total dos livros em 4
hipóteses:
1 – quando se tratar de sucessão
2 – em caso de comunhão ou sociedade
3 – administração ou gestão à conta de outrem
4 – em caso de falência
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 31
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos
livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
EXIBIÇÃO PARCIAL
Possível em qualquer ação judicial, nas hipóteses
previstas em lei.
Súmula 260, STF
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica
limitado às transações entre os litigantes.
Autoridades Fazendárias no exercício da fiscalização de
impostos
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao
exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 32
autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento
de IMPOSTOS, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Súmula 439, STF
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária
quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto
da investigação.
5.2.3 CONSEQÜÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO
Não traz nenhuma penalidade/sanção para o
empresário que deixa de escriturar os livros.
Se eu deixar de escriturar os livros, a princípio isto não
configura nenhum tipo de crime.
Porém, se eu tiver um sentença de falência ou uma
recuperação judicial ou uma recuperação extra-judicial, o fato de eu
ter deixado de escriturar configura crime falimentar (Lei 11.101/05):
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 33
Omissão dos documentos contábeis o brigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar,
antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação
extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave.
5.2.4 DISPENSADOS DA ESCRITURAÇÃO
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou
não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
empresário a que se refere o art. 970.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto
à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 34
Lei Complementar 123/2006, art. 3º (fala de sociedade):
ME EPP Pequeno
Empresário*
Empresári
o Individual
Empresário
Individual
Empresário
Individual
(ME)
Sociedade
Empresária
Sociedade
Empresária
Sociedade
Simples
Sociedade Simples
Receita
bruta anual até
R$
240.000,00
Receita bruta anual
Superior a R$
240.000,00
Igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00
Receita
bruta anual até
R$
36.000,00
* Somente o empresário individual pode ser pequeno
empresário:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de
aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 35
microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita
bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
O pequeno empresário está dispensado da escrituração
dos livros. Então, não pode praticar o crime do artigo 178, já que não
é obrigado à escrituração dos livros.
5.3 REALIZAÇÃO DE BALANÇOS
5.3.1 BALANÇO PATRIMONIAL (CC 1.188)
Ativo/Passivo
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as
peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais,
indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações
que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades
coligadas.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 36
5.3.2 BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO (CC 1.189)
Lucros/Perdas
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou
demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço
patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei
especial.
5.4 MANTER EM BOA GUARDA E CONSERVAÇÃO OS SEUS LIVROS E DOCUMENTOS
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 37
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL /
COMERCIAL /
AZIENDA / FUNDO DE COMÉRCIO
Este tema pode ser estudado simplesmente pelo CC. Não
precisa doutrina.
Art. 1.142 a 1.149, CC.
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de
direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que
sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 38
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo, a EFICÁCIA da alienação do estabelecimento
depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua
notificação.
** Se o alienante do estabelecimento for insolvente, deverá
pagar ou notificar os credores para que consintam com a alienação
em 30 dias.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
O adquirente do estabelecimento responderá pelos débitos
anteriores à transferência com a condição de que estejam
regularmente contabilizados. Se não estiverem regularmente
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 39
contabilizados, a responsabilidade será exclusivamente do alienante
do estabelecimento.
O devedor primitivo permanecerá solidariamente obrigado
durante 1 ano, pelos débitos anteriores
Vencidos, a contar da publicação
Vincendos, a contar do vencimento.
“CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO”
IMPLÍCITA:
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5
anos subseqüentes à transferência.
Para atuar no mesmo ramo de atividade, o alienante do
estabelecimento deve fazer constar autorização expressa no
contrato. Se não tiver tal autorização expressa, não poderá concorrer
por 5 anos.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante
o prazo do contrato.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 40
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário (a lei permite
disposição diversa), a transferência importa a sub-rogação do
adquirente nos contratos estipulados para exploração do
estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os
terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da
transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
Os contratos só não serão mantidos se o contrato dispuser
expressamente em contrário.
se ocorrer justa causa: garantia que o adquirente tem. E se
houver justa causa e o contrato for rescindido, o adquirente será
responsabilizado.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao
estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos
respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao
cedente.
Conceito
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 41
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de
bens ORGANIZADO, para exercício da empresa, por empresário,
ou por sociedade empresária.
Estabelecimento não é o local! Não é só o imóvel, é o
imóvel também. Estabelecimento é o conjunto de bens
ORGANIZADO, o complexo de bens ORGANIZADO, o conjunto de
bens organizado para o exercício de uma atividade empresarial.
Os bens podem ser corpóreos (materiais) e incorpóreos
(imateriais).
Ex. de bens corpóreos: móveis, equipamentos,
maquinários, mercadorias, imóvel, veículos etc.
Ex. de bens incorpóreos: ponto comercial, marca,
patente.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 42
Quando falta a palavra ORGANIZADO, o examinador
considera a questão errada. Organização: cada bem em sua função e
finalidade.
O estabelecimento é indispensável para o exercício da
atividade empresarial.
O estabelecimento é composto de bens que estão
diretamente relacionados à atividade empresarial. Ex.: imóvel de
propriedade da pessoa jurídica alugado a terceiro – não integra o
estabelecimento.
Estabelecimento nem sempre é a mesma coisa do que o
patrimônio. Ex.: imóvel, ações, fazenda. Compõem o patrimônio da
sociedade, mas não compõem o estabelecimento.
Natureza Jurídica: Universalidade de fato
Estabelecimento é um conjunto de bens que decorre da
vontade do empresário individual ou da sociedade empresária.
Portanto, como não decorre da vontade do legislador, é uma
universalidade de fato.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 43
Universalidade de direito é a reunião de bens por
vontade do legislador, como herança e massa falida.
O Estabelecimento não é sujeito de direitos, mas objeto
unitário de direitos.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de
direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que
sejam compatíveis com a sua natureza.
Se é objeto, posso arrendar, dar em usufruto, dar em
garantia.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo, a EFICÁCIA da alienação do estabelecimento
depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 44
destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua
notificação.
Se o alienante do estabelecimento for insolvente, deverá
pagar ou notificar os credores para que consintam com a alienação
em 30 dias.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
O adquirente do estabelecimento responderá pelos débitos
anteriores à transferência com a condição de que estejam
regularmente contabilizados. Se não estiverem regularmente
contabilizados, a responsabilidade será exclusivamente do alienante
do estabelecimento.
O devedor primitivo permanecerá solidariamente obrigado
durante 1 ano, pelos débitos anteriores
Vencidos, a contar da publicação
Vincendos, a contar do vencimento.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 45
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5
anos subseqüentes à transferência.
Para atuar no mesmo ramo de atividade, o alienante do
estabelecimento deve fazer constar autorização expressa no
contrato. Se não tiver tal autorização expressa, não poderá concorrer
por 5 anos.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante
o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência
importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal,
podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste
caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao
estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 46
respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao
cedente.
Art. 1.144, CC
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Somente produzirá efeitos perante 3ºs:
Averbado na junta comercial e publicado na imprensa oficial
Perante os contratantes, produz efeitos.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 47
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo, a EFICÁCIA da alienação do estabelecimento
depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua
notificação.
Se o alienante do estabelecimento for insolvente, deverá
pagar ou notificar os credores para que consintam com a alienação
em 30 dias.
Se o credor não se manifestar em 30 dias, há presunção
de que o credor concordou tacitamente com a alienação.
“Ato de Falência” – Lei 11.101/05
Seção IV
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se
fizer parte de plano de recuperação judicial:
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 48
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o
consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes
para solver seu passivo;
Com base neste ato, Você pode pleitear a falência do
empresário ou da sociedade empresária que praticar o ato do artigo
1.145 do CC.
É como se aquela operação não tivesse sido realizada.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente
a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o
contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores
entregues ao devedor.
Responsabilidade do Alienante e do Adquirente do
Estabelecimento
O adquirente responde pelas dívidas anteriores? Sim!
Ressalva: O adquirente responde pelas dívidas
anteriores desde que a dívida esteja regularmente contabilizada.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 49
Trespasse:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
O adquirente do estabelecimento responderá pelos débitos
anteriores à transferência com a condição de que estejam
regularmente contabilizados. Se não estiverem regularmente
contabilizados, a responsabilidade será exclusivamente do alienante
do estabelecimento.
Alienante / devedor primitivo terá responsabilidade
solidária durante 1 ano, pelas dívidas anteriores:
Vencidos, a contar da publicação
Vincendos, a contar do vencimento.
Dívida Tributária: CTN 133
Dívida Trabalhista: CLT 10 e 448
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 50
Cessão de quotas não se confunde com trespasse.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o consentimento
dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Cessão de quota – exigidos:
- consentimento dos demais sócios
- modificação do contrato social
Para ter eficácia quanto aos sócios e à sociedade
Parágrafo único. Até 2 anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que
tinha como sócio.
Cuidado com a pegadinha do examinador!!!
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 51
Concorrência
Na maioria das vezes, o contrato é omisso.
“Cláusula de não restabelecimento” foi introduzida no
CC, de forma implícita, no artigo 1.147:
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5
anos subseqüentes à transferência.
Para atuar no mesmo ramo de atividade, o alienante do
estabelecimento deve fazer constar autorização expressa no
contrato. Se não tiver tal autorização expressa, não poderá concorrer
por 5 anos.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante
o prazo do contrato.
Subrogação do adquirente nos contratos relacionados a
exploração do estabelecimento
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 52
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência
importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal,
podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste
caso, a responsabilidade do alienante.
Os contratos só não serão mantidos se o contrato dispuser
expressamente em contrário.
se ocorrer justa causa: garantia que o adquirente tem. E se
houver justa causa e o contrato for rescindido, o alienante será
responsabilizado.
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do
imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e
escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples
demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 53
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de
ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo
de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
Enunciado 234, – Art. 1.148: Quando do trespasse do
estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo
ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica
cancelado o Enunciado n. 64.
AVIAMENTO (“GOODWILL OF TRADE”)
É o potencial de lucratividade do estabelecimento comercial.
Plus.
Quando Vc compra um estabelecimento, Vc compra o
conjunto de bens + o potencial de lucratividade (paga 5 x o
faturamento).
O aviamento não é elemento do estabelecimento, não tem
vida própria, autônoma. É um atributo do estabelecimento.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 54
Oscar Barreto Filho: O aviamento existe no
estabelecimento, como a beleza, a saúde ou a honradez existem na
pessoa humana; a velocidade, no automóvel; a fertilidade, no solo;
constituindo qualidades incindíveis dos entes a que se referem. O
aviamento não existe como elemento separado do estabelecimento e,
portanto, não pode constituir em si e por si objeto autônomo de
direito, susceptível de ser alienado, ou dado em garantia.
Para Fábio Ulhoa Coelho – Posição Minoritária:
Estabelecimento comercial
=/=
Fundo de Comércio = Aviamento
Posição Majoritária e STJ:
Estabelecimento comercial = Fundo de
Comércio
=/=
Aviamento
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 55
Aviamento e clientela não são elementos do estabelecimento.
Clientela
É elemento integrante do estabelecimento?
Clientela é o conjunto de pessoas que, de fato, habitualmente
adquire bens ou serviços do empresário ou sociedade empresária.
Só que esse conjunto de bens é uma situação de fato. Não
posso dizer que é um conjunto de bens imaterial.
PONTO COMERCIAL
É o local onde o empresário ou sociedade empresária exerce a
atividade comercial. É a localização.
Proteção ao contrato de locação
Ação renovatória – art. 51 ss Lei 8.245.
Requisitos:
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 56
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o
locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde
que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e
com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos
prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no
mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
O contrato deve ser escrito; se for verbal, não terá direito
à ação renovatória.
A ação renovatória não busca proteger o locatário ou locador.
Ela quer proteger a atividade econômica.
Prazo para ajuizar:
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis
meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do
contrato em vigor.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 57
Sublocação
Art. 51, § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser
exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de
sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá
ser exercido pelo sublocatário.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o
contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar
no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou
para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do
negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para
transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano,
sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser
destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação
também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e
pertences.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 58
2º Nas locações de espaço em shopping centers , o
locador não poderá recusar a renovação do contrato com
fundamento no inciso II deste artigo.
3º O locatário terá direito a indenização para
ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que
arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de
comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de
terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não
iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou
pretender realizar.
O locador pode apresentar a Exceção de Retomada – art.
52 e art. 72 – quando não se renovará a locação:
Contestação do locador:
Quando o Poder Público solicitar reforma no imóvel que
implique em sua radica transformação;
Quando o Locador realizar reforma no imóvel que resulte em
sua valorização;
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 59
Proposta insuficiente
Proposta melhor de terceiro (o locador deve juntar declaração
por escrito do 3º, com firma reconhecida, declarando seu ramo de
atividade) – na réplica, o locatário pode cobrir a oferta.
O 3º não pode exercer a mesma atividade do locatário
anterior. Se isso acontecer, o locatário terá direito a indenização.
ART. 72. A CONTESTAÇÃO DO LOCADOR,
ALÉM DA DEFESA DE DIREITO QUE POSSA CABER,
FICARÁ ADSTRITA, QUANTO À MATÉRIA DE FATO, AO
SEGUINTE:
I - NÃO PREENCHER O AUTOR OS
REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTA LEI;
II - NÃO ATENDER, A PROPOSTA DO
LOCATÁRIO, O VALOR LOCATIVO REAL DO IMÓVEL
NA ÉPOCA DA RENOVAÇÃO, EXCLUÍDA A
VALORIZAÇÃO TRAZIDA POR AQUELE AO PONTO OU
LUGAR;
III - TER PROPOSTA DE TERCEIRO PARA
A LOCAÇÃO, EM CONDIÇÕES MELHORES;
IV - NÃO ESTAR OBRIGADO A RENOVAR A
LOCAÇÃO (INCISOS I E II DO ART. 52).
1° NO CASO DO INCISO II, O LOCADOR
DEVERÁ APRESENTAR, EM CONTRAPROPOSTA, AS
CONDIÇÕES DE LOCAÇÃO QUE REPUTE COMPATÍVEIS
COM O VALOR LOCATIVO REAL E ATUAL DO IMÓVEL.
2° NO CASO DO INCISO III, O LOCADOR
DEVERÁ JUNTAR PROVA DOCUMENTAL DA
PROPOSTA DO TERCEIRO, SUBSCRITA POR ESTE E
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 60
POR DUAS TESTEMUNHAS, COM CLARA INDICAÇÃO
DO RAMO A SER EXPLORADO, QUE NÃO PODERÁ SER
O MESMO DO LOCATÁRIO. NESSA HIPÓTESE, O
LOCATÁRIO PODERÁ, EM RÉPLICA, ACEITAR TAIS
CONDIÇÕES PARA OBTER A RENOVAÇÃO
PRETENDIDA.
3° NO CASO DO INCISO I DO ART. 52, A
CONTESTAÇÃO DEVERÁ TRAZER PROVA DA
DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO OU RELATÓRIO
PORMENORIZADO DAS OBRAS A SEREM REALIZADAS
E DA ESTIMATIVA DE VALORIZAÇÃO QUE SOFRERÁ O
IMÓVEL, ASSINADO POR ENGENHEIRO
DEVIDAMENTE HABILITADO.
4° NA CONTESTAÇÃO, O LOCADOR, OU
SUBLOCADOR, PODERÁ PEDIR, AINDA, A FIXAÇÃO DE
ALUGUEL PROVISÓRIO, PARA VIGORAR A PARTIR DO
PRIMEIRO MÊS DO PRAZO DO CONTRATO A SER
RENOVADO, NÃO EXCEDENTE A OITENTA POR CENTO
DO PEDIDO, DESDE QUE APRESENTADOS ELEMENTOS
HÁBEIS PARA AFERIÇÃO DO JUSTO VALOR DO
ALUGUEL.
5° SE PEDIDO PELO LOCADOR, OU
SUBLOCADOR, A SENTENÇA PODERÁ ESTABELECER
PERIODICIDADE DE REAJUSTAMENTO DO ALUGUEL
DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO CONTRATO
RENOVANDO, BEM COMO ADOTAR OUTRO
INDEXADOR PARA REAJUSTAMENTO DO ALUGUEL.
Uso próprio
Locação Gerencial
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 61
Transferência de fundo de comércio existente há mais de um
ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente e descendente
Os shoppings Center não podem utilizar as hipóteses “e” e
“f”, só as “a” a “d”.
Art. 52, § 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o
locador não poderá recusar a renovação do contrato com
fundamento no inciso II deste artigo.
Novidades
Fiador – Renato (1º fiador) ou outrem.
Antes da lei, só precisava provar a idoneidade do fiador
se fosse outrem.
Agora: tenho que provar a idoneidade do fiador, tanto se
for a mesma pessoa que continuar quando se for outrem.
ART. 71. ALÉM DOS DEMAIS REQUISITOS
EXIGIDOS NO ART. 282 DO CÓDIGO DE
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 62
PROCESSO CIVIL, A PETIÇÃO INICIAL DA
AÇÃO RENOVATÓRIA DEVERÁ SER INSTRUÍDA COM:
V – INDICAÇÃO DO FIADOR QUANDO
HOUVER NO CONTRATO A RENOVAR E, QUANDO NÃO
FOR O MESMO, COM INDICAÇÃO DO NOME OU
DENOMINAÇÃO COMPLETA, NÚMERO DE SUA
INSCRIÇÃO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ENDEREÇO
E, TRATANDO-SE DE PESSOA NATURAL, A
NACIONALIDADE, O ESTADO CIVIL, A PROFISSÃO E O
NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE,
COMPROVANDO, DESDE LOGO, MESMO QUE NÃO
HAJA ALTERAÇÃO DO FIADOR, A ATUAL IDONEIDADE
FINANCEIRA; (REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 12.112, DE 2009)
ART. 74. NÃO SENDO RENOVADA A
LOCAÇÃO, O JUIZ DETERMINARÁ A EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE DESPEJO, QUE CONTERÁ O PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA, SE HOUVER PEDIDO NA
CONTESTAÇÃO. (REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 12.112, DE 2009)
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 63
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Lei 9.279/96
Gênero: Propriedade Intelectual
Espécies: Propriedade Industrial e Direito Autoral
Direito Autoral: assunto de Direito Civil.
Propriedade Industrial: assunto de Direito Comercial.
Objetivos
Garantir exclusividade de uso.
Utilização Própria ou Licença de Uso
Royalties
Programas de computador: Protegidos pela Lei de Direito
Autoral
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 64
Repressão à falsa indicação geográfica
Repressão à concorrência desleal
Prazos
15 anos M – Modelo de Utilidade
INPI
10 anos D – Desenho Industrial REGISTRO
10 anos M – Marca (“marca registrada”)
Invenção cadê Você? 20 V, 20 V!
Modelo começa a desfilar com 15 anos!
DESENHO – 10 anos
MARCA – 10 anos
Bens patenteáveis
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 65
A criação é uma manifestação do intelecto humano.
Invenção
A invenção é uma criação, uma manifestação do
intelecto humano, com um detalhe: tem um efeito técnico ou
industrial.
Novidade é aquilo que não está compreendido no Estado da
Técnica.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são
considerados novos quando não compreendidos no estado da
técnica.
Atividade Inventiva = sempre que, para um especialista
no assunto, não decorra de maneira ou óbvia, do estado da técnica.
Estado da técnica abrange todos os conhecimentos a que
pode ter acesso qualquer pessoa, especialmente os estudiosos de um
assunto, no Brasil ou no exterior.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 66
Requisitos:
Novidade absoluta
Deve apresentar algo mais do que o resultado da
aplicação dos conhecimentos técnicos usuais.
Atividade inventiva
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva
sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica.
Não ter impedimento previsto em lei.
Este artigo despenca em concurso!
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à
segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou
produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas
propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 67
ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo
atômico; e
OBS: toda criação resultante de transformação do núcleo
atômico não tem proteção legal.
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os
microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
OBS: Não serão considerados invenção seres vivos, no todo
ou em parte, exceto os microorganismos transgênicos.
Microorganismo transgênico é invenção e pode ser patenteado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos
transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou
de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em
sua composição genética, uma característica normalmente não
alcançável pela espécie em condições naturais.
Aplicação industrial
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 68
Modelo de Utilidade
É o objeto de uso prático ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulta em sua melhoria funcional no
seu uso ou fabricação.
Você dá uma utilidade maior para um invento já
existente.
Requisitos (os mesmos da invenção):
Novidade
Atividade Inventiva
Não impedimento legal
Aplicação industrial
Titularidade da Patente
Título concedido pelo Estado, de exclusividade.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 69
Há uma presunção de que o titular da patente é o
requerente (quem fez o pedido da patente).
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a
mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o
direito de obter patente será assegurado àquele que provar o
depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou
criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem
produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior.
Vigência da Patente (art. 40)
Invenção: 20 anos do depósito
Mínino: 10 anos da concessão
Modelo de utilidade: 15 anos do depósito
Mínimo: 7 anos da concessão
Prazo Improrrogável
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 70
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20
(vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos
contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a
10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a
patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,
ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao
exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou
por motivo de força maior.
Não se considera invenção nem modelo de utilidade (art. 10)
ART. 10. NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM
MODELO DE UTILIDADE:
I - DESCOBERTAS, TEORIAS CIENTÍFICAS
E MÉTODOS MATEMÁTICOS;
II - CONCEPÇÕES PURAMENTE
ABSTRATAS;
III - ESQUEMAS, PLANOS, PRINCÍPIOS OU
MÉTODOS COMERCIAIS, CONTÁBEIS, FINANCEIROS,
EDUCATIVOS, PUBLICITÁRIOS, DE SORTEIO E DE
FISCALIZAÇÃO;
IV - AS OBRAS LITERÁRIAS,
ARQUITETÔNICAS, ARTÍSTICAS E CIENTÍFICAS OU
QUALQUER CRIAÇÃO ESTÉTICA;
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 71
V - PROGRAMAS DE COMPUTADOR EM SI;
VI - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES;
VII - REGRAS DE JOGO;
VIII - TÉCNICAS E MÉTODOS
OPERATÓRIOS OU CIRÚRGICOS, BEM COMO
MÉTODOS TERAPÊUTICOS OU DE DIAGNÓSTICO,
PARA APLICAÇÃO NO CORPO HUMANO OU ANIMAL; E
IX - O TODO OU PARTE DE SERES VIVOS
NATURAIS E MATERIAIS BIOLÓGICOS ENCONTRADOS
NA NATUREZA, OU AINDA QUE DELA ISOLADOS,
INCLUSIVE O GENOMA OU GERMOPLASMA DE
QUALQUER SER VIVO NATURAL E OS PROCESSOS
BIOLÓGICOS NATURAIS.
Titular
Natural
Pessoa Privada
Jurídica
Pública
Pessoa Natural
Pessoa Jurídica Privada
Pessoa Jurídica Pública
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 72
Empregador X Empregado
Empregador: quando a invenção ou modelo de utilidade é
decorrente do contrato de trabalho, contratado o empregado para
atividade inventiva (objeto do contrato de trabalho).
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem
exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de
trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos
serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a
retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao
salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se
desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de
utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano
após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá
conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento,
participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 73
patente, mediante negociação com o interessado ou conforme
disposto em norma da empresa. (Regulamento)
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não
se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Empregado: quando a invenção ou modelo de utilidade
esteja desvinculado do contrato e o empregado chegue à invenção
ou modelo de utilidade por meios próprios, sem utilizar os
materiais, os equipamentos, a tecnologia, as instalações, os recursos
do empregador.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a
invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que
desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização
de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador. (Regulamento)
Empregador e Empregado em partes iguais:
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de
utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da
contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 74
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada
expressa disposição contratual em contrário. (Regulamento)
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes
couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em
contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de
licença de exploração e assegurada ao empregado a justa
remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de
acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1
(um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à
exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em
igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
Licença Compulsória
“Quebra de patente” é um termo de mídia, não é termo
técnico-jurídico.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 75
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse
público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o
titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade,
poderá ser concedida, de ofício, LICENÇA COMPULSÓRIA,
TEMPORÁRIA E NÃO EXCLUSIVA, para a exploração da patente,
sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de concessão da licença
estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Hipóteses:
Emergência Nacional
Interesse Público
Declarada por ato do Poder Executivo Federal.
Temporária (Dec. 6.108/07).
Não pode ser exclusiva.
Não pode haver prejuízos para o titular da patente
Proteção da Patente
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 76
Pedido
Depósito 20 anos
Período de sigilo 18 meses
Publicação
na revista de propriedade industrial do INPI todas as
informações daquele invento ou do modelo de utilidade.
Por isso, muitas empresas resolvem não patentear seus
inventos ou modelos de utilidade: é o segredo de empresa.
Exame Técnico Carta Patente
Só depois da Carta Patente é que posso impedir 3º de
produzir, usar ou colocar à venda, vender ou importar...
Art. 42. A patente (concedida) confere ao seu titular o direito
de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar,
colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 77
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de
impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos
referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo,
a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não
comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu
produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele
protegido pela patente.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter
indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em
relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e
a da concessão da patente.
OBS: a partir da Publicação é que se garante o direito de
indenização pelo uso indevido. Neste momento, ainda não posso
impedir 3º de produzir, usar ou colocar à venda, vender ou
importar.
Na prática, a doutrina aplica o 184:
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de
modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em
estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 78
produto fabricado com violação de patente de invenção ou de
modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de
invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo
patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que
não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo
titular da patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Significa que quando está em processo de patente e você
comercializa o produto, é uma violação, ilícito penal e civil.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio,
conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à
publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito
da indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a
material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art.
24, o direito à indenização será somente conferido quando o
material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração
indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 79
patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art.
41.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em
caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem
prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados,
com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas
científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com
prescrição médica para casos individuais, executada por profissional
habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de
processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com
matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto
patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter
outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas
com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 80
comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido
licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de
licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para
multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados,
relacionados à invenção protegida por patente, destinados
exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de
testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil
ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto
objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art.
40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Direito de Prioridade
O Brasil assegura o direito de prioridade, pelo prazo de
12 meses, àquele que tenha solicitado o registro da patente no
estrangeiro para que a solicite no Brasil.
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha
acordo com o Brasil ou em Organização Internacional será
assegurado o direito de prioridade pelo prazo de 12 meses para
solicitar patente no Brasil.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 81
Formas de Extinção da Patente
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de
terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos
prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em
domínio público.
Expiração do prazo de vigência
Renúncia do Titular
Caducidade
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 82
Falta de pagamento da anuidade
Inobservância do artigo 217
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e
manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País,
com poderes para representá-la administrativa e judicialmente,
inclusive para receber citações.
Bens Registráveis
Desenho Industrial
Conceito: Design
É a forma plástica ornamental de um objeto ou
conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação
industrial.
Marca
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 83
Conceito:
É o sinal distintivo, visualmente perceptível, não
compreendido nas proibições legais.
Requisitos:
Novidade (relativa)
Deve ser protegida na classificação do INPI.
Relativa/Limitada à classe à qual é deferida.
Não colidência com marca notória
Marca notória é aquela que, no seu ramo
mercadológico, é ostensivamente conhecida. Por isso, não precisa de
registro no INPI para ter proteção legal. O Brasil é signatário da
Convenção da União de Paris, em que os países se comprometeram
a proteger marcas notórias.
Não ter impedimento legal (art. 124)
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 84
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal
contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou
imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e
veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público,
quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 85
terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes
sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar
ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para
designar uma característica do produto ou serviço, quanto à
natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção
ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente
forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio
de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de
causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação
geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou
serviço a que a marca se destina;
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 86
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero
ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido
registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro,
observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou
oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar
confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou
entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e
cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,
nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores;
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 87
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os
títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam
suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte,
ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou
afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo
produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma
natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto
ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser
dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de
desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em
parte, marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 88
domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil
mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a
marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação
com aquela marca alheia.
É aquela usada para distinguir produto ou serviço de
outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa.
Marca Coletiva
É aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade.
É aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade natureza, material
utilizado e metodologia empregada
Marca notória é diferente de marca de alto renome?
Marca notória está relacionada a uma classificação no INPI.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 89
Marca de alto renome (art. 125) é uma proteção especial para
todos os ramos de atividade.
4.2.5 Vigência do registro
Desenho industrial: 10 anos do depósito
Prazo prorrogável por até 3 vezes, cada uma por 5 anos.
Marca: 10 anos da concessão
Não tem limite de prorrogação.
4.2.6 Extinção do registro
a) expiração do prazo de vigência
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 90
b) caducidade
Se a marca não é utilizada por mais de 5 anos
c) falta de pagamento das taxas
d) renúncia
e) inobservância do art. 217
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 91
NOME EMPRESARIAL/COMERCIAL
ART. 5º, XXIX - A LEI ASSEGURARÁ AOS
AUTORES DE INVENTOS INDUSTRIAIS PRIVILÉGIO
TEMPORÁRIO PARA SUA UTILIZAÇÃO, BEM COMO
PROTEÇÃO ÀS CRIAÇÕES INDUSTRIAIS, À
PROPRIEDADE DAS MARCAS, AOS NOMES DE
EMPRESAS E A OUTROS SIGNOS DISTINTIVOS, TENDO
EM VISTA O INTERESSE SOCIAL E O
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÔMICO DO
PAÍS;
É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade
empresária para exercer atividade empresarial.
ESPÉCIES
Firma
Firma Individual
Forma-se com o nome civil do empresário, completo ou
abreviado; ou
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 92
Nome Civil do Empresário + Designação mais precisa
(facultativa) de sua pessoa ou do objeto social.
Aplica-se apenas ao empresário individual.
Firma Social
Na prova, razão social é a mesma coisa que
firma social.
Firma Social & Denominação: aplicam-se
apenas às sociedades.
A firma social é usada para sociedade que possui sócio com
responsabilidade ilimitada. Ex.: sociedade em nome coletivo.
Nome(s) do(s) sócio(s), completo ou abreviado.
Expressão “Cia” no final indica que a sociedade tem outros
sócios.
Se a expressão “Cia” está no início ou no meio do nome,
indica que a sociedade é uma SA.
É facultativo colocar o ramo de atividade.
Denominação
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 93
Firma Social & Denominação: aplicam-se apenas às
sociedades.
Denominação é usada para sociedade que possui sócio com
responsabilidade limitada. Ex.: sociedade anônima, sociedade
limitada.
SA só pode ter denominação, é regra geral.
Deve conter frases, expressões, palavras, termos. Ex.: pingo
de ouro, primavera, alvorada, secos e molhados.
Art. 1158: Obrigatória a designação do ramo de atividade.
Não é possível colocar o nome de sócio na denominação.
Exceção: para homenagem a sócio.
Exceções: sociedade em comandita por ações e sociedade
limitada.
CC 1.158 – Sociedade limitada pode ter tanto firma social
quanto denominação.
Proteção
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 94
Lei 8.934 – art. 33 A proteção ao nome empresarial decorre
automaticamente do registro do empresário ou da sociedade
empresária na Junta Comercial.
Como é registrado na Junta Comercial, órgão estadual, a
proteção ao nome empresarial se dá em âmbito estadual.
ART. 1.166. A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO,
OU DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS PESSOAS
JURÍDICAS, OU AS RESPECTIVAS AVERBAÇÕES, NO
REGISTRO PRÓPRIO, ASSEGURAM O USO EXCLUSIVO
DO NOME NOS LIMITES DO RESPECTIVO ESTADO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O USO PREVISTO NESTE
ARTIGO ESTENDER-SE-Á A TODO O TERRITÓRIO
NACIONAL, SE REGISTRADO NA FORMA DA LEI
ESPECIAL (AINDA NÃO EDITADA).
Princípios
Novidade
Não poderão coexistir na mesma unidade
federativa, 2 nomes empresariais idênticos, prevalecendo aquele já
protegido pelo prévio registro.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 95
Veracidade
Impõe que a firma individual ou a firma social seja
composta a partir do nome do empresário ou dos sócios.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou
se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Nome empresarial é diferente de:
Marca
Título de Estabelecimento/Apelido Comercial (Nome
Fantasia)
Nome empresarial é inalienável:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato
entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
DIREITO COMERCIAL
INTENSIVO I
Prof. Alexandre Gialluca
Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
Contato: [email protected] 96
O nome fantasia/título do estabelecimento é alienável,
assim como a marca.