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Direito Coletivo Paula Freire 2015
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Direito Coletivo - aulasjuridicas.files.wordpress.com · ∗ A função do Direito Coletivo do Trabalho é conseguir um equilíbrio entre as partes. Teoria do palito de fósforo.

Nov 10, 2018

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Direito ColetivoPaula Freire

2015

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∗ É o segmento do Direito do Trabalho encarregado detratar da organização sindical, da negociação coletiva,dos contratos coletivos, da representação dostrabalhadores e da greve.

∗ Não possui autonomia, pois não tem diferençasespecíficas em relação aos demais ramos do Direitodo Trabalho.

Conceito

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∗ 1) Princípio da liberdade associativa e sindical.

∗ 2) Princípio da autonomia sindical.

∗ 3) Princípio da interveniência sindical nanormatização coletiva.

∗ 4) Princípio da equivalência dos contratantescoletivos.

Princípios do direito coletivo do trabalho

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∗ 5) Princípio da lealdade e transparência nasnegociações coletivas.

∗ 6) Princípio da criatividade jurídica da negociaçãocoletiva.

∗ 7) Princípio da adequação setorial negociada.

Princípios do direito coletivo do trabalho

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∗ Assegurado pela C.F./88, art. 5º, XVI e XVII:∗ “XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem

armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que nãofrustrem outra reunião anteriormente convocadapara o mesmo local, sendo apenas exigido prévioaviso à autoridade competente;

∗ XVII - é plena a liberdade de associação para finslícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

CF/88:

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∗ XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou apermanecer associado;

∗ Além disso, com relação à liberdade de associaçãosindical, o art. 8º dispõe que, além de ser livre afiliação, também o será a desfiliação.

∗ CF/88, art. 8º É livre a associação profissional ousindical, observado o seguinte:

∗ V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-sefiliado a sindicato;

CF/88

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∗ O ordenamento jurídico não admite cláusulas desindicalização forçada.

∗ Um exemplo de cláusula de sindicalização forçadaseria a necessidade de o empregado ser sindicalizadopara que a empresa pudesse contratá-lo (estacláusula, no caso, seria firmada entre o sindicatoobreiro e as empresas).

CF/88

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∗ É livre a associação profissional ou sindical, observadoo seguinte:

∗ Art. 8°, I, CF/88: “A lei não poderá exigir autorizaçãodo Estado para a fundação de sindicato, ressalvado oregistro no órgão competente, vedadas ao PoderPúblico a interferência e a intervenção na organizaçãosindical;”

Princípio da autonomia sindical

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∗ É constitucional a necessidade de registro dosindicato no MTE, nos termos do dispositivoconstitucional mencionado?

∗ STF já pacificou a matéria, no sentido de que aexigência é plenamente constitucional, visto quenecessária para fins de verificação da observância daregra da unicidade sindical.

Questão

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∗ O Estado não pode intervir na liberdade de criação egestão dos sindicatos.

∗ Art. 8°, I:

∗ Livre criação sindical.

∗ Vedação ao Poder Público de interferir e intervir navida sindical.

Liberdade sindical:

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∗ Anacronismo do texto constitucional em relação aotratamento da questão da autonomia sindical.

∗ Embora a CF/88 tenha avançado consideravelmente,eliminando a interferência estatal até então comumna atividade sindical, manteve diversos traços doantigo sistema corporativista, que indubitavelmenteacabam por inviabilizar, na prática, a autênticaliberdade e autonomia sindicais.

∗ Quais são esses traços?

Questão

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∗ a) o sistema da unicidade sindical (imposição legal deum único sindicato em dada base territorial);

∗ b) o sistema do financiamento compulsório dossindicatos;

∗ c) o poder normativo da Justiça do Trabalho.

S ã o incompatíveis com a ideia de liberdade e autonomia sindicais:

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∗ Somente é válida a negociação coletiva se dela tivertomado parte o sindicato dos trabalhadores.

∗ Neste sentido, o art. 8º, VI, da CF/88:

∗ Art. 8º (...)

∗ VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nasnegociações coletivas de trabalho;

Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva

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∗ Entendimento predominante: obrigatoriedade departicipação do sindicato nas negociações coletivas apenasem relação aos trabalhadores.

∗ Afinal, o empregador já é um ser coletivo por natureza,além do que a Constituição prevê o acordo coletivo detrabalho como instrumento da negociação coletiva.

∗ ACT: firmado entre empresa(s) e sindicato dostrabalhadores, sem a interveniência do sindicato patronal.

Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva

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∗ Acordo individual de redução de salário com acorrespondente redução da jornada, durante umdeterminado período sem serviço.

∗ Como não houve a participação do sindicato dostrabalhadores (acordo individual), o pacto não temvalidade jurídica, pois resulta em alteração prejudicialdo contrato de trabalho.

Exemplo:

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∗ No direito individual há notória disparidade entre osdois polos contratantes (empregado e empregador).

∗ No direito coletivo há que se ter equivalência entreambos, ou seja, devem ter força semelhante.

∗ A função do Direito Coletivo do Trabalho é conseguirum equilíbrio entre as partes. Teoria do palito defósforo.

Princípio da equivalência dos contratantes coletivos

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∗ São equivalentes porque ambos são seres coletivos(lembre-se que a empresa é, por natureza, um sercoletivo), e também o são porque contam comferramentas eficazes de pressão nas negociaçõesengendradas (direito de greve, por exemplo).

∗ Por haver equivalência entre as partes no DireitoColetivo, é que não há normas tão protetivas aoempregado, como no Direito Individual.

Equivalência capital x trabalho:

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∗ São sempre imperiosas a lealdade e a boa-fé objetivapor parte dos contratantes, sobretudo na negociaçãocoletiva, que gera normas jurídicas.

∗ Logo, são inválidos os atos de qualquer das partesque se observarem desleais ou obscuros.

Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas

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∗ Mauricio Godinho Delgado.∗ Estabelece limites à negociação coletiva. Restringe as

hipóteses em que a norma coletiva pode flexibilizar alegislação protetiva trabalhista. Hipóteses:

∗ a) que a norma coletiva estabeleça padrão superiorao estabelecido pela norma heterônoma estatal; ou

∗ b) que a norma coletiva transacione apenassetorialmente parcelas justrabalhistas deindisponibilidade apenas relativa.

Princípio da adequação setorial negociada

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∗ Seriam parcelas de indisponibilidade relativa aquelas assimconsideradas expressamente por lei (v.g., art. 7º, VI, XIII eXIV da CF/88), bem como as que assim se qualificam porsua própria natureza (v.g., modalidades de pagamentosalarial).

∗ Ao contrário, seriam de indisponibilidade absoluta asnormas estipuladoras de direitos que não podem sersuprimidos ou reduzidos sequer mediante negociaçãocoletiva, como ocorre com a anotação em CTPS, com asnormas relativas à segurança e saúde do trabalhador, entreoutras.

Limites da negociação

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∗ Este núcleo intangível de direitos trabalhistas, denominadopatamar civilizatório mínimo, seria dado por três gruposde normas heterônomas, segundo Delgado:

∗ a) normas constitucionais (ressalvadas as exceçõesexpressas, como no art. 7º, VI, XIII e XIV);

∗ b) normas internacionais integradas ao direito interno;∗ c) normas legais infraconstitucionais que asseguram

patamares de cidadania ao trabalhador (as normasrelativas à saúde e segurança do trabalhador, porexemplo).

Patamar civilizatório mínimo

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∗ A norma coletiva não tem validade se constitui merarenúncia de direitos (e não transação), pois não cabeao sindicato renunciar a direito de terceiros(trabalhadores).

∗ A jurisprudência tem, de uma forma geral,considerado que se a parcela está assegurada pornorma cogente (Constituição, leis federais, tratados econvenções internacionais ratificados) ela deveprevalecer, inclusive em face da negociação coletiva.

Limites da negociação

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∗ A negociação coletiva resulta em autênticas normas

∗ jurídicas (comandos abstratos, gerais e impessoais),com as consequências daí decorrentes.

∗ Basta lembrar que as convenções coletivas detrabalho e os acordos coletivos de trabalho sãoconsiderados fontes formais do Direito do Trabalho,exatamente pelo fato de serem reconhecidas comosendo normas jurídicas.

Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva

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∗ Figura central do Direito Coletivo do Trabalho5, assumindodiversas atribuições no sentido da melhoria das condiçõessocioeconômicas dos trabalhadores.

∗ Conceito: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo,defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ouprofissionais de todos os que, como empregadores,empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ouprofissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesmaatividade ou profissão ou atividades ou profissões similaresou conexas.

SINDICATO

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∗ Não só empregados e empregadores podem seassociar a sindicato, mas também trabalhadoresautônomos e profissionais liberais, desde queexerçam atividades ou profissões idênticas, similaresou conexas.

∗ Objetivo do sindicato é a defesa dos interesses deprofissões ou atividades, e não apenas deempregados e empregadores, nos estreitos limites darelação de trabalho.

Alcance do conceito

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∗ Associação permanente que representatrabalhadores ou empregadores e visa à defesa dosrespectivos interesses coletivos.

∗ Atividades similares são aquelas que se assemelham,como categorias que podem ser agrupadas porempresas que não são do mesmo ramo, mas deramos que se parecem, como hotéis e restaurantes.

Conceitos

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∗ Conexas, por sua vez, são as atividades que, ainda quenão sendo semelhantes, complementam-se, como,por ex., as diversas atividades existentes naconstrução civil: alvenaria, hidráulica, esquadrias,pastilhas, pintura, parte elétrica etc.

∗ São diversos fatores que concorrem para o mesmofim: a construção de um prédio, de uma casa.

Conceitos

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∗ Trata-se o sindicato de pessoa jurídica de direitoprivado.

∗ Esta classificação decorre a natureza de associação e,principalmente, da circunstância de estar o sindicato,a partir da CF/88, livre de interferência estatal(princípio da autonomia sindical).

Natureza jurídica do sindicato

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∗ “Os sindicatos têm natureza pública, pois são

constituídos como pessoa jurídica de direito público.”

∗ Gabarito: Afirmativa incorreta.

∗ São PJ de direito privado. Não pode haver intervenção

estatal nos sindicatos.

Cespe (Procurador –SEAD/SES/FUNESA/SE – 2009)

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∗ Unicidade sindical é o sistema pelo qual a lei impõe aexistência de um único sindicato para umdeterminado grupo de trabalhadores (que pode ser,uma categoria, uma profissão), por uma dada baseterritorial.

∗ Trata-se do sistema do sindicato único, tambémdenominado sistema monista.

Unicidade x pluralidade sindical

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∗ Pluralidade sindical, por sua vez, corresponde aomodelo de liberdade sindical preconizado pela OIT, naConvenção nº 87.

∗ Nesse sistema, há ampla liberdade para criação demais de um sindicato representativo do mesmo grupode trabalhadores.

∗ A pluralidade não é uma imposição legal, mas simuma possibilidade conferida pela lei.

Pluralidade sindical

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∗ O sistema sindical brasileiro é formado por três níveis.

∗ A base da estrutura sindical é formada pelosSindicatos,

∗ Em um segundo nível por Federações.

∗ Por fim, as Confederações.

Organização Sindical:

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∗ As Federações organizar-se-ão, com no mínimo cincoSindicatos (organizações sindicais de primeiro grau –art. 534 da CLT).

∗ O art. 535 da CLT estabelece que as Confederaçõesorganizar-se-ão com, no mínimo três federações, eterão sede na Capital da República.

Estrutura sindical

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∗ Exemplos: CUT, CGT, Força Sindical, dentre outras.

∗ Antes da Lei 11.648/08, não faziam parte da estruturasindical brasileira.

∗ Apenas para categorias profissionais – empregados.

Centrais Sindicais

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∗ Conselho fiscal

∗ Diretoria

∗ Assembleia

Composição sindical

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∗ Conceito: são formas de ingresso de dinheiro nosindicato.

∗ Há 3 espécies de receitas sindicais.

∗ 1) Contribuição sindical

∗ 2) Contribuição confederativa

∗ 3) Contribuição assistencial

Receitas sindicais

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∗ Natureza jurídica de tributo.∗ Art. 578, CLT.∗ Detalhado: art. 580, I: relativa ao empregado.∗ Art. 580, III: relativa ao empregador.∗ Empregado: Um dia de trabalho.∗ Empresa: proporcional ao capital social.∗ É de pagamento obrigatório. Cobrada de todos os

membros da categoria.

Contribuição sindical

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∗ Fulcro na CF/88: art. 8°, IV.

∗ Valor: fixado pela Assembleia Geral.

∗ Somente pode ser cobrada dos membrossindicalizados (filiados ao sindicato).

∗ O empregador deve descontar os valores daremuneração do empregado e repassá-los aosindicato.

∗ Pode ser cumulada com as demais contribuições.

Contribuição confederativa

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∗ Prevista na CLT: art. 513, e.

∗ Valor: estabelecido pelo Acordo Coletivo ou pelaConvenção Coletiva de Trabalho.

∗ Cobrada apenas dos empregados sindicalizados. Ouseja, empregados filiados ao sindicato.

∗ Desconto e repasse pelo empregador.

∗ Desconto indevido. Repetido – reclamatória.

Contribuição assistencial

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∗ Art. 7°, caput, CF/88: rol exemplificativo. Apenas os direitos mínimos.

∗ Pode haver ampliação desses direitos por negociação coletiva.

∗ Pode ter duas formas (instrumentos de negociação):

∗ 1) Acordo coletivo de trabalho

∗ 2) Convenção coletiva de trabalho

Negociação coletiva

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∗ Acordo: negociação coletiva firmada entre o sindicatodos trabalhadores e uma ou mais empresasespecíficas.

∗ Convenção: negociação coletiva firmada entre osindicato da categoria de empregados e o sindicatoprofissional – dos empregadores.

∗ Convenção deve prever condições melhores. A JTpoderá anular as cláusulas que preveem condiçõespiores para a categoria profissional.

Acordo e Convenção

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∗ Art. 614, CLT.

∗ Após a assinatura desses instrumentos, estes devemser depositados no MTE, no prazo de 8 dias.

∗ A contar do depósito, inicia-se, após o prazo de 3 dias,da vigência.

∗ A contar do depósito, há o Prazo de 5 dias paraafixação desse instrumento no local da empresa.Publicidade.

Prazos do 614, CLT

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∗ Prazo de Vigência: 2 anos. Art. 614, § 3°.

∗ Súmula 277, TST: Após a expiração da norma coletiva,a empresa ainda deve continuar a pagar os benefíciosprevistos no instrumento.

Instrumento de negociação

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∗ Em relação ao direito coletivo do trabalho é correto afirmar que∗ a) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou

mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulamcondições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, àsrelações individuais do trabalho.

∗ b) a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividadesidênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico denominado categoriaprofissional diferenciada.

∗ c) somente os Sindicatos poderão celebrar convenções coletivas de trabalho parareger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, noâmbito de suas representações.

∗ d) as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre asestipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.

∗ e) não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho ou AcordoColetivo de Trabalho superior a um ano.

(FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) -Analista Judiciário - Área Judiciária)

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∗ a) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, peloqual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas eprofissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito dasrespectivas representações, às relações individuais do trabalho.

∗ b) a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendematividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básicodenominado categoria profissional diferenciada.

∗ c) somente os Sindicatos poderão celebrar convenções coletivas detrabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

∗ d) as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerãosobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.

∗ e) não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalhoou Acordo Coletivo de Trabalho superior a um ano.

Gabarito

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∗ A) Art. 611, CLT.

∗ B) Art. 511, CLT

∗ Art. 611, § 2°, CLT.

∗ Art. 620, CLT.

∗ Art. 614, § 3°.

Comentários – gabarito

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∗ A definição legal está no artigo 511, parágrafo 3º, daCLT., que diz:-

∗ "Categoria profissional diferenciada é a que se formados empregados que exerçam profissões ou funçõesdiferenciadas por força de estatuto profissionalespecial ou em consequência de condições de vidasingulares".

Categoria diferenciada

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∗ Conceito: é a paralisação coletiva e temporária dotrabalho a fim de obter, pela pressão exercida pelaparalisação, as reivindicações da categoria.

∗ Art. 2º, Lei 7.783/89 (lei de greve): greve é asuspensão coletiva, temporária e pacífica, total ouparcial da prestação de serviços do empregado aoempregador.

Direito de Greve:

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∗ 1) Autotutela

∗ 2) Autocomposição

∗ 3) Heterocomposição

Métodos de solução de conflitos:

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∗ Os interesses da parte prevalecem sobre os interessesde outra parte.

∗ Forma de pressão de uma parte para conseguirnegociação.

∗ Exemplo: direito a greve.

∗ Art. 9°, CF/88. Direito fundamental. Regulamentadapela Lei 7.783/89.

Autotutela

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∗ Art. 9º da CF /88: “É assegurado o direito de greve,competindo aos trabalhadores decidir sobre aoportunidade de exercê-lo e sobre os interesses quedevam por meio dele defender.”

∗ Durante o período de greve os contratos de trabalhopermanecem suspensos, conforme estabelece o art.7º da Lei de Greve.

Direito de Greve

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∗ Há entendimento jurisprudencial que considerainterrupção do contrato de trabalho a paralisação emvirtude de greve quando por acordo, convençãocoletiva ou decisão da Justiça do trabalho oempregador tiver que pagar os dias parados.

Natureza da greve

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∗ Deve haver aviso da greve, aos empregadores, nas48h anteriores.

∗ Atividades essenciais: comunicação com 72h deantecedência.

∗ Atividades essenciais: rol do art. 10, lei 7.783/89

∗ Competência: Justiça do Trabalho.

∗ Servidores públicos: celetistas – JT; estatutário –Justiça comum.

Greve

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∗ O conflito é resolvido pelas próprias partesinteressadas.

∗ Negociação coletiva:

∗ 1) Acordo coletivo de trabalho

∗ 2) Convenção coletiva de trabalho

Autocomposição

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∗ Solução do conflito por terceiro. Não pelas partes.

∗ Judicial. Poder Judiciário. Ação: dissídio coletivo.Poder normativo.

∗ Extrajudicial. Arbitragem. Lei 9.307/96. Apenaspossível no direito coletivo. Art. 114, CF/88.

∗ Não é cabível no âmbito do direito individual dotrabalho. Cláusula nula no contrato de trabalho.

Heterocomposição

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∗ Previsão: Art. 856, CLT.

∗ Natureza: ação judicial. Caráter processual.

∗ Requisito: comum acordo. Anuência da parte contrária. Art. 114, § 2°, CF/88, dado pela EC 45/2004.

∗ Competência originária: TRTs ou TST.

Dissídio coletivo

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∗ Base territorial da categoria envolve apenas 1 TRT: TRT. Mais de 1 TRT: TST.

∗ Exceção: categoria abrangida pelos TRTs da 2ª (SP) e da 15ª (Campinas): COMPETÊNCIA DO TRT DA 2ª REGIÃO.

Dissídio coletivo – competência

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∗ 1) Natureza econômica: cria normas para as partes.Ex: melhoria salarial, benefícios, etc.

∗ 2) Natureza jurídica: interpreta normas coletivas:Acordo coletivo, Convenção coletiva ou SentençaNormativa.

∗ Sentença normativa: decisão proferida pela JT numdissídio coletivo.

∗ 3) Dissídio de greve: validade da greve. Atividadeessencial: MPT poderá questionar.

Espécies de dissídios